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Independência, 5330 – Setor Aeroporto – Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806 – Fax: (62) 3224-3016 – Goiânia MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO Rua 14 de Julho, 3148 – Centro – Fone: (67) 3382-3682 – Fax: (67) 3382-0112 – Campo Grande MINAS GERAIS Rua Além Paraíba, 449 – Lagoinha – Fone: (31) 3429-8300 – Fax: (31) 3429-8310 – Belo Horizonte PARÁ/AMAPÁ A. Título. – São Paulo : Saraiva. Francisco Junqueira.Brasil I. 92 – Barra Funda – Fone: PABX (11) 3616-3666 – São Paulo ISBN 978-85-02-17093-3 Pereira. Brasil : Direito tributário 34:336.4/131 Travessa Apinagés. 11-02593 CDU-34:336. 1.2(81) Índice para catálogo sistemático: 1. Renner. 2011. G. 1255 – Centro – Fone: (16) 3610-5843 – Fax: (16) 3610-8284 – Ribeirão Preto RIO DE JANEIRO/ESPÍRITO SANTO Rua Visconde de Santa Isabel. DO NORTE/ALAGOAS Rua Corredor do Bispo.2(81) Diretor editorial Luiz Roberto Curia Diretor de produção editorial Lígia Alves Editora Thaís de Camargo Rodrigues Assistente editorial Aline Darcy Flôr de Souza . 231 – Farrapos – Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567 – Porto Alegre SÃO PAULO Av. Direito tributário 2. J. 113 a 119 – Vila Isabel – Fone: (21) 2577-9494 – Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565 – Rio de Janeiro RIO GRANDE DO SUL Av. Luciano de Almeida Direito tributário simplificado / Luciano de Almeida Pereira. Antártica. 185 – Boa Vista – Fone: (81) 3421-4246 – Fax: (81) 3421-4510 – Recife RIBEIRÃO PRETO (SÃO PAULO) Av. 2895 – Prado Velho – Fone/Fax: (41) 3332-4894 – Curitiba PERNAMBUCO/PARAÍBA/R. 186 – Batista Campos – Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038 – Fax: (91) 3241-0499 – Belém PARANÁ/SANTA CATARINA Rua Conselheiro Laurindo. Direito tributário . br Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Saraiva.610/98 e punido pelo artigo 184 do Código Penal. A violação dos direitos autorais é crime estabelecido na Lei n.com. 9. Pinto Produção gráfica Marli Rampim Produção eletrônica Ro Comunicação Data de fechamento da edição: 22-7-2011 Dúvidas? Acesse www. .5/131 Produção editorial Clarissa Boraschi Maria Preparação de originais Daniel Pavani Naveira / Bernardete Rodrigues de Souza Maurício Arte e diagramação Cristina Aparecida Agudo de Freitas / Isabel Gomes Cruz Revisão de provas Rita de Cássia Queiroz Gorgati / Renato Medeiros Serviços editoriais Carla Cristina Marques / Lupércio de Oliveira Damasio Capa Guilherme P.saraivajur. Espécies tributárias 4.3. Introdução 2.1. 150. 150.3. Modalidades de tributos 4. da CF) 5.3.2. Princípios constitucionais tributários 5. Princípio da vedação de confisco (art. IV. III. III.3. 150. Princípios constitucionais 5. Princípio da capacidade contributiva (art. § 1º.7. da CF) . da CF) 5. 151.8. 150. 145. da CF) 5. 150.2.1.1.5. Conceito de tributo 3.3. da CF) 5.3.1.3. do CTN) 5. da CF) 5. I. Princípios constitucionais tributários 5.3. II.4.1. Princípio da liberdade de tráfego de pessoas e bens (arts 150. Princípio da irretroatividade (art. Princípio da uniformidade tributária (art. da CF) 5. Princípios jurídicos 5. Princípio da anterioridade (art. V. b. da CF e 9º. Breves apontamentos sobre princípios 5.2. Princípio da igualdade ou isonomia tributária (art.3.6.3. a.Sumário CAPÍTULO I – TEORIA GERAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO 1. III. Natureza jurídica do tributo 4. I. Princípio da legalidade ou da reserva legal (art. Tipos tributários (tributos vinculados ou não vinculados) 5. A semântica da expressão “obrigação tributária” 12.1. A fenomenologia da incidência tributária 10. VI. Lançamento tributário de ofício por declaração 10. Dos veículos primários introdutores de normas e dos secundários introdutores de normas 7. Competência tributária 7.3. Interpretação da norma jurídica tributária 9.1.2. Breves relatos 13. Lançamento tributário de ofício 10.2.1. Fato gerador ou hipótese de incidência tributária 9. Fontes do Direito Tributário 6.1. O que é norma válida? 8. Modalidades de lançamento tributário 10. Estrutura básica do termo “obrigação tributária”.1. da CF e 9º e 11 do CTN) 6.1. Lançamento tributário 10. Reclamações e recursos no processo tributário 13. vigência e eficácia da norma tributária 8.7/131 5.1.1.4.3. Depósito do montante integral do valor do tributo 13. Fontes formais 6. Princípio da imunidade recíproca (arts. Moratória 13.2.2. Lançamento tributário de ofício por homologação 11.2.3.2.1. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário 13.9. Aspectos do fato gerador 9. Concessão de liminar em mandado de segurança .1 Competência tributária das pessoas políticas 8.3. Validade.1. 150.3.3. Quais os conceitos de vigência e eficácia? 8. Crédito tributário 12. Da nomenclatura “fato gerador” 9. Fontes materiais 6.3. O significado da expressão “obrigação tributária” 12. Obrigação tributária 12. Decisão administrativa irreformável que não mais possa ser objeto de ação anulatória 15.6. Isenção 14.1.2. Consignação em pagamento 15.9. Decisão judicial passada em julgado 15. Garantias e privilégios do crédito tributário 18. Impostos federais .1. Compensação 15.5. Administração tributária 18. Remissão 15. Lucro real CAPÍTULO III – TRIBUTOS EM ESPÉCIE 20. Concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ações judiciais 13.1.6. Prescrição e decadência 15. Modalidades de tributoS (figuras tributárias) 20.8/131 13.1. Transação 15. Exclusão do crédito tributário 14.3. Extinção do crédito tributário 15. Conversão do depósito em renda 15. Princípios da administração tributária CAPÍTULO II – SISTEMAS DE TRIBUTAÇÃO 19.11. Parcelamento 14.1. Pagamento antecipado e a homologação do lançamento 15. Simples nacional 19.7.8.1.2. responsabilidade tributária 17.5. Lucro presumido 19.1.4.3. Pagamento 15. Anistia 15.10. Dação em pagamento de bens imóveis 16. Sistema de tributação brasileiro 19. Impostos 20.2. 1.4.1.1.1.2.2.5.1.2.1. Imposto sobre a Exportação – IE 20.1.1.1.1. Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF 20. Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica – IRPJ 20.1.1.1.9/131 20.6.1. ou relativas a títulos ou valores imobiliários – Imposto sobre Operações Financeiras – IOF 20.2.3.1. Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF 20. Impostos estaduais 20. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS 20.1. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI 20.1.1.1.1. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA . Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 20.1. Imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD 20.1.1.2.3.2. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR 20.3. câmbio e seguro.1.2. Imposto sobre as operações de crédito.3. Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II 20.7.1. Fraude contra a execução fiscal 22.1.2. Contribuições de índole laboral ou incidentes sobre a folha de pagamento 20. Contribuições 20. Crime tributário vs. Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis.5.5. por ato oneroso – ITBI 20. Impostos municipais 20.3.5.1.1.3.4. Contribuição de melhoria 20.3.3. Crimes previstos no Código Penal 22. infração tributária 22. Outras modalidades de contribuição CAPÍTULO IV – CRIMES E INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS 21.4. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS 20.1.5. Contribuições sobre o faturamento ou sobre o lucro 20.5.3.2.5. Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 20.2.2.5.5. Apropriação indébita previdenciária 22. Empréstimos compulsórios 20. Sonegação de contribuição previdenciária Referências .3.1.3.10/131 20.2.3.1. Taxas 20. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 20. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 20.1.1. Contribuições para o sistema “S” 20. Contribuições sobre a importação 20.2.5.2. Ele tem a função de regrar as condutas de intersubjetividade1 entre os figurantes de uma dada sociedade. por ser levado ao altiplano da Lógica Alética. Por assim ser. Apenas para elucidar. ou seja. Descreve os regramentos ínsitos ao Direito posto. de sorte que suas proposições hão de ser verdadeiras ou falsas. confusões. seu estrato de linguagem é descritivo. há de ser isenta de contigências. conforme inevitáveis diferenças que circundam os institutos em tela. temos três tipos de linguagem: científica. pois. Nesse passo. a falta de atenção de uma considerável gama de autores a tal peculiaridade tem trazido. Trata-se de dois corpos diferentes de linguagem.CAPÍTULO I – TEORIA GERAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO 1. Por isso. A linguagem técnica. do indivíduo para com ele mesmo. Importa dizer. de fato. condutas. por trazer regras de comando a uma sociedade. que agora nos importa. por oportuno. é o conjunto de normas válidas num dado sistema jurídico. que as relações de “intrassubjetividade”2. Terá. está condicionada a indagações de validade4 ou invalidade5. técnica e ordinária. o Direito posto como seu objeto de estudo. neste instante. Nesse sentido. vale lembrar que. confundindo. desde o de menor grau de hierarquia até aquele de suprema importância no quadro jurídico do referido sistema jurídico. Por assim ser. não importa ao direito. O suscitado Direito posto. conceitos totalmente diversos que. o Direito posto e a Ciência do Direito não se confundem. cabe ao cientista concentrar sua atenção a este com o escopo de descrevê-lo. Vale destacar. tem sua linguagem eminentemente prescritiva. há de se englobar toda sorte de diplomas legais. apenas a título . indicações de conduta. sim. como sabido. contradições ou questões deste tipo. INTRODUÇÃO Embora invariavelmente confundidos. por conta disto. tem como característica trazer em seu bojo regramentos. Direito positivo (ou Direito posto). o que. São elementos diametralmente inversos. Desta sorte. não havemos de confundi-los. Por isso a necessidade de um regramento deste porte. A Ciência do Direito tem. portanto. redundando. Nesta perspectiva. na intersubjetividade oportunamente frisada. haverá necessariamente de serem tratados em separado. exatamente. inclusive. Prescreve3. relevância se tal relação trouxer reflexo a outros indivíduos. Utiliza-se o legislador de uma linguagem necessariamente técnica. que tal modalidade de relação concerne ao convívio dos integrantes desta. num breve e apertado resumo. podemos dizer tratar-se de ramo didaticamente autônomo que tem como finalidade estudar os textos jurídicos tributários. ao conceituar Direito Tributário. Destarte. Fácil. É exatamente o que ocorre com nossos diplomas legais. Se tomar pelo prisma jurídico positivo. se torna a compreensão do porquê das lacunas e vaguidades que. diremos que se trata de diplomas legais que têm o objetivo de regrar relações instaladas entre o Estado e os particulares. dentre outros. e. indelevelmente. quiçá. poderemos ter representantes economistas. Ao trazer o legislador indicações de como se portar em uma dada sociedade. se tomado pelo ângulo da Ciência Jurídica. Para que se possa obter uma ideia pouco mais detalhada acerca deste assunto e. com isso. por trazer este indicação quanto ao seu uso. . Assim. os membros da Casa Legislativa têm formações e origens diversas.12/131 ilustrativo. advogados. insistentemente. por estarmos em uma sociedade que prestigia o regime democrático de direito. diante de uma linguagem técnica. por conta da realização de condutas que a lei elenca como geradoras de ônus tributário. estará confeccionando um texto de linguagem técnica. então. atentemos ao quadro abaixo destacado: Direito posto Ciência Jurídica Linguagem prescritiva de condutas Linguagem descritiva de condutas Contém contradições Não contém contradições Vale-se da Lógica Deôntica Vale-se da Lógica Alética Submetido a critérios de validade ou invalidade Submetida a critérios de verdade ou falsidade Isso faz com que. ao obtermos um manual de um eletrodoméstico. por exemplo. acompanham nosso sistema jurídico. separemos os conceitos. Ocorre que. entender os motivos de tanta discrepância interpretativa. forçosamente. até sem formação acadêmica. médicos. estaremos. contabilistas. direta ou indiretamente. preceitua Direito Tributário como “um direito de levantamento pecuniário entre os jurisdicionados. 5. desde a norma que o institui. do Fisco. 4. Na esteira dos ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho. integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam. porém. confirmamos e reforçamos as assertivas que emitimos acerca do Direito posto e da Ciência Jurídica.13/131 De toda sorte. dentro de uma concepção unitária do sistema jurídico vigente”9 (grifos postos). é possível encontrar o mínimo de seis acepções possíveis para o signo/símbolo tributo10. englobando. arrecadação e fiscalização dos tributos” (grifos postos). Tributo como vínculo jurídico entre sujeito ativo e passivo. as acepções anteriores. ou a regra matriz de incidência. comporta definições flagrantemente diversas. disciplinados sobre a base dos princípios do Estado de Direito” (grifos postos). Ruy Barbosa Nogueira7. de pronto. Tributo como prestação ou dever jurídico do sujeito passivo. portanto. O mesmo autor destaca que “compete à Ciência do Direito Tributário descrever esse objeto. com a lucidez que lhe é peculiar. definição esta que põe tônica na conduta de se levar dinheiros aos cofres públicos. Hugo de Brito Machado6 define Direito Tributário como “ramo do Direito que se ocupa da relação entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie. à instituição. um problema semântico. Ei-los: 1. aliás. Tributo como objeto da prestação tributária (dinheiro). 3. limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder” (grifos postos). expedindo proposições declarativas que nos permitam conhecer as articulações lógicas e o conteúdo orgânico desse núcleo normativo. por seu turno. ou seja. que. Tributo como direito subjetivo do Sujeito Ativo da relação jurídica. Paulo de Barros Carvalho8. 6. passando pelo fato jurídico tributário até a relação jurídica que vincula sujeitos ativo e passivo. Tributo na acepção que engloba todo o processo de incidência. 2. Mas por qual motivo um problema semântico11? Porque semântica é o estudo do significado dos símbolos/palavras em todos os sentidos do termo. assevera que “o direito tributário positivo é o ramo didaticamente autônomo do direito. Com base nas palavras do doutrinador acima destacado. . há diversas sugestões acerca do conceito de Direito Tributário exaradas pelos mais ilustres juristas da área fiscal. Tributo como norma. CONCEITO DE TRIBUTO No primeiro contato com o tema percebemos. 2. passando pelo fato jurídico tributário até a relação jurídica que vincula sujeitos ativo e passivo. o comportamento do sujeito passivo em levar pecúnia aos cofres públicos (sujeito passivo) em decorrência da concretização do evento desenhado na hipótese normativa é a significação de tributo. b) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir Já é possível identificar com a redundância anteriormente dita.) Portanto. ao concretizar os eventos alocados na hipótese normativa. então. parece coerente que o objeto da norma seja o comportamento. Pois bem. que não constitua sanção de ato ilícito. Assim. Este. Atentemos. em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. desde a norma que o institui. 3º. Desta forma. in casu12. que chama atenção ao fato de que. que. após competente lançamento. cuidemos de agora em diante do conceito de tributo. parece-nos adequada a sexta acepção que assevera que tributo é todo o processo de incidência. (Por óbvio em nossa discreta opinião.) De início há de se lembrar que. tampouco a característica da linguagem (linguagem prescritiva) que este utiliza. se o direito regra condutas de intersubjetividade entre os indivíduos de uma dada sociedade. Verificamos. Afora isto. como de geral conhecimento... redundância. é trazido pelo Código Tributário Nacional em seu art. com absoluta clareza. porém. instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.. Determina o legislador que a obrigação tributária seja satisfeita com a entrega de dinheiro (moeda) ou cujo valor nela se possa exprimir. Neste ponto. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória. Logo. Vejamo-lo: (. o legislador grava. Pois bem. para o alerta de que há o mínimo de seis e não somente seis possibilidades. inevitável a presença de ruídos na comunicação tal qual a desnecessária. apesar de o legislador ter a intenção de descrever. a obrigação tributária. fazemos coro com os que entendem o signo tributo como objeto da relação de índole tributária instalada. Assim sendo.) Art. a inevitável obrigatoriedade trazida pelo modal deôntico.. temos de efetuar a seguinte observação: a) Tributo é uma obrigação compulsória No que concerne a este trecho do enunciado prescritivo. conceituar tal objeto não é essa sua função. (. de bom tom se faz destacar o magistério do saudoso mestre Geraldo Ataliba. se determinada lei que institua certo . o signo tributo é destacado pelo professor linhas acima em tais possibilidades.14/131 Dessa forma. plausível se mostra a possibilidade de se trazer à baila outro significado ao termo. instala-se. que em oportuno momento será apenado com multa. tal cobrança prevista em lei. apenas. Assim. Todavia. a nosso ver. II. pois. para que não restasse dúvida de natureza alguma. o inadimplemento. admitir que a Administração Pública gozasse de total liberdade na criação e majoração dos tributos. o resultado da concretização da hipótese normativa. 150. justamente. cabe a indagação: Qual a diferença entre a satisfação da obrigação em dinheiro ou em algo que neste seja conversível? Por isso. o ato administrativo vinculado deverá ser praticado à risca com os dizeres da lei. Daí o motivo de dizermos que é. estando. estes deverão ser cobrados mediante o mencionado modo. Isto. antes de instituídos ou majorados. d) instituída em lei Temos. O texto do art. aqui. reversível em moeda. repetitivo o legislador. se tributo não é a constituição de sanção por efetivação de ato ilícito. fruto da concretização da hipótese de incidência tributária. faz com que os tributos. 5º. Tributo não é sanção. fora. Tal limitação é trazida. I.15/131 tributo admitir a hipótese de pagamento deste em objeto com determinado valor econômico. tenham de ter um texto legal trazendo tal inovação. submetendo-se. Nota-se que o constituinte deixara clara a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio. aos Estados. Desta sorte. indevidamente. Bastava dizer que o pagamento dar-se-á em moeda. exclusivamente. portanto. ao princípio dito acima. c) que não constitua sanção de ato ilícito Neste ponto o legislador determina que tributo será. No que tange aos tributos. o princípio da legalidade tributária nada mais é que uma repetição do princípio encontrado no art. a concretização do princípio da legalidade. pelo princípio da legalidade tributária. que restringe a atuação do poder tributante em favor da justiça e da segurança jurídica. então. não podemos dizer que multa é tributo. ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. penalização por prática de ato ilícito. de nossa Carta Magna preconiza que “é vedado à União. E percebamos. ou seja. . e) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada Inicialmente lembremos que ato administrativo vinculado é aquele que traz em sua essência motivos de fato que obrigam a conduta administrativa quanto a seu objeto e motivos inerentes à lei. não se enquadra nos adjetivos de um tributo. Seria tendencioso. sem qualquer óbice legal. da CF onde lemos que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. No caso do tributo. não determina a natureza do tributo. redunda no surgimento do tributo. NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO Identificar a natureza jurídica de determinado instituto do direito é. agora. então. nesse contexto. Nesta mesma seara. como acima verificamos. posta-se como imposto e a lei o denomina taxa. o tributo em tela será imposto e não taxa. sendo irrelevantes para qualificá-la”. que diz: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Embora sua nomenclatura. Podemos. que a referida classificação é obtida pelo binômio: hipótese de incidência e base de cál13 culo. 4º do CTN. Desta sorte. 4. como vimos anteriormente. O artigo de lei acima ressaltado descreve como indispensável para a fixação da natureza jurídica do tributo o seu fato gerador (ou hipótese de incidência). confirma que para a aferição da natureza jurídica do tributo há de se atentar ao binômio linhas acima destacado. o inciso II adverte que a destinação do produto arrecadado não interfere. Por quê? Justamente pelo fato de que a natureza do tributo não se mede pelo nome e sim pelas características que o forma. cuidemos. 3. sua natureza é identificada pelo fato gerador (como se vê no artigo 4º do CTN) e pela base de cálculo. Quanto ao tributo. o inciso I do referido artigo alude que as palavras do legislador não hão de ser levadas ao pé da letra. tratemos. não importa o nomen juris em termos de denominação de tributo. resultando no também já mencionado binômio responsável por medir a natureza jurídica do tributo. Não bastasse isso. ter tributo que. inegavelmente. então. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS . Após isto.16/131 Superada tal etapa. das espécies/tipos tributários. tampouco de outro aspecto qualquer. ou seja. Assim. I. a natureza do tributo não está dependente da sua denominação. qual seja: hipótese de incidência e base de cálculo. percebamos. 154. fora ela apontada no Código Tributário Nacional em seu art. conduta desenhada no antecedente normativo que. 4º. Vários são os apontamentos para que se identifique a natureza do tributo. Isto. Isto porque a própria Constituição Federal traz tal assertiva em seu art. da natureza tributária. em verdade. apontar sua identificação mais apropriada14. Contudo. Lembremos o fato de que este mandamento legal colide com o art. se efetivada. como bem ressalta Paulo de Barros Carvalho. O que ocorre é que. refere-se a espécies tributárias classificadas quanto ao fato de ter. englobando fiscalizações e licenciamentos em geral. Afora esta contrapartida de um serviço público prestado ou posto à disposição. de igual sorte. as possibilidades de conceituação apontam para um ponto. É uma forma de tributo. podemos tratá-las. por sua vez. são cobradas somente na região beneficiada pela obra. ao falarmos de espécies tributárias. taxas sobre iluminação pública. A segunda. ou realizar determinada obra relativa ao contribuinte. Vejamo-las com mais detalhes. uma observação de suma importância deve ser destacada. uma atuação estatal no seu antecedente normativo. c) Contribuições de melhoria: são tributos que têm. de acordo com a eleição de um prisma de observação.1. a taxa é a contrapartida que o contribuinte paga em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto à sua disposição. b) Taxas: são tributos que têm como fato gerador uma atuação estatal no antecedente normativo. por exemplo. Modalidades de tributos a) Imposto: é uma quantia paga obrigatoriamente por pessoas ou organizações para a Fazenda Pública. Não necessariamente o contribuinte da taxa usa o serviço. O fundamental para o fato gerador é o benefício decorrente da obra pública. Desta sorte. as taxas também estão relacionadas ao poder de polícia15 da administração. por uma linha de observação. indica outras formas de conceituação. uma atuação estatal no antecedente normativo. as quais resultem em valorização de bens imóveis. 4. A escolha de um destes ângulos. não implica a renúncia dos demais. entretanto. Desta forma. ou não. por sua vez. em contrapartida. haja por parte do Estado obrigação de prestar esse ou aquele serviço. a contribuição de melhoria é instituída para custear obras públicas. dado que. Tem como principal finalidade custear o Estado para que. Implica dizer que têm como fato gerador o benefício advindo de obras públicas que. há casos em que apenas o terá à disposição.17/131 Antes que emitamos qualquer observação sobre o assunto. “melhoria”. a partir de uma base de cálculo e de um fator gerador. Outra opção de avaliação. de duas formas. Tais obras não refletem. Por assim ser. algumas obras públicas em determinadas regiões tendem a desvalorizar os imóveis locais. A primeira diz respeito às modalidades de tributo. atentemos. basicamente. necessariamente. só podem ser cobradas pelos municípios. Por outros contornos. As taxas haverão de ser instituídas por entidade tributante da mesma competência. tendo como limite o total da . de quando em vez. Todo objeto pode ser classificado de várias formas. Podem ser: sociais. haja vista que a eleição dos critérios de separação em conjunto ou classe fica inteiramente ao critério do cientista. 2) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.2. temos os denominados tributos de vinculação direta e imediata. . Assim sendo. Como se sabe. havemos de separar os tributos em vinculados e não vinculados. e) Empréstimo compulsório: conforme o art. ou não. empréstimos compulsórios: 1) para atender às despesas extraordinárias. liderada por Geraldo Ataliba. d) Contribuições: também denominadas contribuições sociais ou parafiscais. O mesmo ocorre com os tributos. Tipos tributários (tributos vinculados ou não vinculados) Outra forma frequentemente utilizada pelos cientistas do Direito Tributário para separar os tributos em espécies condiz à classificação de tributos vinculados a uma prévia atuação estatal ou não vinculados a uma antecedente atuação do Estado. Desta feita. classificar é colocar elementos em classes ou conjuntos. em maiores e menores de 30 anos (segunda opção de conjunto ou classe). é o parâmetro para cobrança deste tributo. eleger um critério de diferenciação. a valorização acrescida a cada imóvel. decorrentes de calamidade pública. As contribuições especiais possuem finalidade e destino certo. No que se refere a estas espécies tributárias. O custo da obra. Partamos dos tributos vinculados. uma atuação estadual e os que não percebem prévia atuação estatal. é efetivada entre tributos que têm. se quisermos classificar uma sala de aula. de intervenção no domínio econômico. havemos de. Trata-se da questão de se ter. por exemplo. a União poderá instituir. bem como limite individual.18/131 cobrança. Sua principal característica é a finalidade para a qual é destinada sua arrecadação. atividade estatal no antecedente normativo. estão previstas nos arts. das taxas. mediante lei complementar. definidos na lei que institui cada contribuição. A separação clássica e mais usual. em casados e solteiros (terceira opção de conjunto ou classe) e assim em diante. Podemos separar os alunos em homens e mulheres (primeira opção de conjunto ou classe). 14916 e 149-A17 da CF. 4. pois. então. no seu antecedente normativo. Trata-se. de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). de guerra externa ou sua iminência. 14818 da Lei Maior. de acordo com predicados que o cientista escolha. exordialmente. Assim. valorizar o imóvel do contribuinte.19/131 De igual sorte. como “atribuições das pessoas políticas”. falando das contribuições de melhoria. de quando em quando. efetiva ou potencialmente. há de se cobrar taxa por tanto. a nosso ver. esta. Assim. Tomemos estas. também. causa primária. Todavia. também. as contribuições sociais. De igual forma. 77 e 78 do CTN. por conta disso. algumas contribuições que se enquadrarão nesta espécie. começo. entretanto. haverá duas espécies tributárias: 1ª) Tributos vinculados: taxas. especificamente. ora como tributos não vinculados. como oportunamente dito. de forma resumida. ora apresentam-se como tributos vinculados. havemos de efetuar uma distinção entre aquelas cobradas pela prestação de serviços públicos pelo exercício regular de polícia. temos os tributos de vinculação indireta e mediata. de acordo com sua base de cálculo. têm como fundamento a atuação estatal prevista na hipótese de incidência. Temos. fiscalização ou expedição de algum ato. ou não. de acordo com sua base de cálculo. são. de espécie tributária. São. matéria constitutiva. afirmando que este não demonstra perfil de tributo vinculado. Entretanto. Há de se observar. . o valor do gravame não pode ser maior que o valor total e final da obra. e alguns casos. ainda. em decorrência das suas especificidades outrora apontadas. Efetuada a individualização para efeitos de cobrança de tal tributo. incidentes de tributo. como cediço. agente natural. 2ª) Tributos não vinculados: impostos e. trata-se. refere-se a uma obra pública que venha. contribuições que se enquadrarão nesta espécie. que. tal qual se verifica nos arts. Por derradeiro. prestados em favor do contribuinte. Primeiramente o montante exigido não há de ultrapassar o valor da obra ensejadora de tal tributo. serviços. Neste ritmo. Há. no que diz respeito às taxas. Estamos. pois. taxas. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS A acepção inaugural do vocábulo “princípio” é momento em que alguma coisa tem origem. Admitamos que a definição. Com relação às contribuições de melhoria. neste momento. não há de passar o montante total da valorização de seu imóvel. também. 5. por seu turno. quem determine a existência de três espécies onde se coloca o empréstimo compulsório como modalidade autônoma das demais. ainda. ou não. algumas particularidades hão de ser observadas. início. seja a prática de um ente ou agente estatal de atos voltados ao registro. contribuições de melhoria e. taxas cobradas pela prestação de um serviço público. tampouco de tributo não vinculado. Nesta perspectiva. As palavras do ilustre professor reforçam nossa afirmação de que. Por isso podemos dizer que são regras. para um infindável número de possibilidades. e. regra que se funda num juízo de valor e que constitui um modelo para a ação. também. tem sido objeto de exemplares pesquisas e de acalorados debates científicos. até mesmo. independentemente do segmento ao qual nos referimos. já que a conclusão científica é um valor. não haverá de ser contradito. princípio é. É o que observaremos de agora em diante. princípio é tudo isso. para condutas pessoais inerentes a qualquer indivíduo. é tido como a própria essência. Por conta disto e. Em algumas ocasiões. Como não haveria de ser diferente. dentre outras características e funções.1. É um elemento de caráter inicial. São todas estas características reunidas num único elemento. é um fundamento. muitas vezes. base. lei fundamental. normas e. outros princípios. máxima. segurança ao segmento que deste se origina. É o que ocorre no Direito. principii) encerra a ideia de começo. dá. o começo propriamente dito. É. Ter-se-ia. simultaneamente.1. preceito moral. como uma norma e. uma fonte e uma essência de onde as coisas procedem. são normas. para o desenvolvimento de um trabalho. O ponto de partida para uma jornada científica. as definições de nossos doutrinadores são diversas. Por vezes princípio é indicação de origem. inclusive no direito. E notemos. por isso.20/131 razão. ponto de part ida. regra. princípio. se assim é. por assim ser. Não obstante isto. Por conta de todos os elementos que influenciam os valores. origem. Roque Antonio Carrazza19. como uma regra. diante da importância do tema. o termo ‘princípio’ (do latim pium. suporte a algo. nem sempre harmônicas entre si. dá origem a outras regras. Princípios jurídicos 5. do mais alto gabarito. o sustento próprio do objeto ou coisa a qual nos é apresentada. ainda. 5. um elemento de magna importância encontrado em qualquer segmento da vida. Dele surge tudo que. em linhas iniciais. de fato. a possibilidade significativa é larga. ressalta a ideia de princípio afirmando: “Etimologicamente. enfim. de igual sorte. pois. . Em linguagem leiga é. Em nossa concepção. base.1. Breves apontamentos sobre princípios Como acima dissemos. E havemos de admitir que. o ponto de partida e o fundamento (causa) de um processo qualquer” (grifos postos). dá início. são. No que toca aos princípios jurídicos. Se tomarmos a ideia de princípio como elemento inicial e que. de igual forma. Num singelo exemplo. para denotar as diretrizes que iluminam a compreensão de setores normativos (mais ou menos abrangentes.21/131 Outra definição que consideramos importante ressaltar é de Paulo Cesar Conrado20. Concordamos. o termo princípio é utilizado. Mas o que é justiça? Seria um elemento? Uma sensação? Talvez os dois e muitos outros componentes aglutinados. Todos têm direito a esta. É o nome que se dá a regras do direito positivo que introduzem valores relevantes para o sistema. no campo da Ciência do Direito. de fato. segundo o caso). lembremos do constitucional princípio da justiça.. Assevera que “. Autores dos mais diversos segmentos poderiam ser trazidos à colação com suas definições de princípio. Elucida o nobre magistrado: “De maneira geral. por isso. como vimos insistindo. este deve. científica dentre tantas outras possibilidades. não temos dúvidas quanto ao caráter valorativo do princípio.. alega justamente o contrário. valores. de fator de agregação das normas integrantes dos apontados setores” (grifos postos). destacar um simples litígio jurídico. além de todos os outros elementos que sublinhamos. princípios são normas jurídicas carregadas de forte conotação axiológica. pórtico ao seu elemento originário. in totum. De fato. Se assim a concebemos. experimenta a sensação de justiça que acima aludimos. base de algo. para tanto. abstratos. lhe confere foros de unicidade. o superior princípio da justiça fora inobservado. numa análise mais detida notamos que. Seja marco inicial. norma ou todos estes elementos num único elemento. as formas de se expressar se diversificam. para esta. em virtude dessa mesma unidade. é também valor. dá base a determinada coisa. influindo rigorosamente sobre a orientação de setores da ordem jurídica” (grifos postos). O vencedor (se assim podemos denominar àquele que percebe sua pretensão procedente) sente-se “justiçado”. em verdade. Princípios podem denotar norte de índole moral. Sendo elemento inicial e fundamental dando. A parte contrária. realmente. por sua vez. religiosa. Destarte. Observa uma sensação de “injustiça” de tal forma que. Basta. contudo. per se. passam mensagens muito similares. imprimindo-lhes caráter de unidade e servindo. Isso vale para a acepção que a estes quisermos empregar. Paulo de Barros Carvalho21 foge a tal regra no que toca à definição de princípio jurídico. . Demonstram todos os elementos oportunamente elencados para que assim os consideremos. Os princípios são. deve se espalhar pelo mesmo o que. confirmando que. Com efeito. com tal posicionamento. E por assim ser. Inegável que trazem carga valorativa em seu íntimo. ter caráter de unicidade. varia de pessoa para pessoa. cuidam de fixar os critérios objetivos. sentimo-nos confortáveis para dar o devido seguimento às investigações principiológicas. num segundo momento. cujo estudo nos obriga a adentrar no específico campo da axiologia – falamos dos princípios em sentido estrito – e. Estes. sutis e. por seu turno. o comando que agora falamos. na exata proporção que competia a cada uma delas” (grifos postos)23. regra e valor. o dito princípio da paridade de audiência. uma certa categoria de normas: as que.2. e vice-versa. Vejamos: “Não obstante o conceito que produzimos. norma. Os princípios em sentido estrito. enunciados prescritivos desprovidos de viés valorativo preponderantemente.22/131 Referente. Não os identificamos com a mesma facilidade com a qual se faz com os denominados princípios em sentido lato ou limites objetivos. que se revelam. 5. agora. queda. podemos mencionar. de verificação pronta e imediata – falamos. ainda. dos limites objetivos ou princípios em sentido lato” (grifos postos). de um lado. de outro. enunciados prescritivos carregados de valor. o princípio da bilateralidade de audiência. por independer de qualquer investigação axiológica. afigura-se perfeitamente possível pelo só exame da circunstância de o juiz condutor de um lado do processo ter dado à parte ré oportunidade de falar sobre o que foi trazido pela parte autora. agora. ressalte-se que a palavra princípio é empregada. Note-se que. Princípios constitucionais Partindo da incontestável premissa de que princípio é marco inicial. em medidas paritárias. em vez de servirem de diretriz para a compreensão de outras prescrições do direito positivo. num breve falar. diferentemente do princípio em sentido estrito. de igual forma. Dentro dessa perspectiva. nesse sentido. e cujo estudo. em contraponto. Desta sorte. normas meramente fixadoras de móveis objetivos. são frágeis. para designar. E segue dizendo: “Ainda a título de exemplificar. De absoluta clareza ficaram tais preceitos a partir das lições do ilustre mestre em destaque. de percepção mais trabalhosa. antes de reclamar a dedução de juízos valorativos. o que temos são. são presentes e facilmente verificáveis. aos princípios. pois que a sua concreta aplicação. Fala o jurista em princípios em sentido estrito e em princípios em sentido lato ou limites objetivos. de admitir que no que diz respeito ao sistema . só pode ser legitimamente tomado como um limite objetivo (ou princípio em sentido lato). influenciando no processo de formação dos seus conteúdos normativos. Tal demonstração principiológica é explicada com maestria por Paulo Cesar Conrado22. por isso. que impõe ao órgão julgador a ouvida de autor e réu. havemos. notavelmente mais simples. ainda. no processo. na Ciência do Direito. inafastável é a necessidade de trazer à luz importante apontamento de Paulo de Barros Carvalho. ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. 145. direito positivo.1. especialmente para conferir efetividade a esses objetivos. que seja realizada a justiça tributária ao não exigir imposto acima do suportável. onde vislumbramos a presença de alíquotas diferenciadas. os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Sistema. é o que temos neste caso. da CF) O enunciado prescritivo em relevo preceitua que. bem como deduções de acordo com a situação do contribuinte. 5. Princípios constitucionais tributários Seguindo no caminho das propostas que acima trouxemos referente aos princípios. Desta forma. Tais elementos são os princípios constitucionais. responsáveis por dar concretude e segurança ao referido sistema. De se notar que é o princípio da legalidade tributária que delineia a atuação do poder tributante em favor da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. . são elementos interligados que formam uma unidade organizada. Para que possamos ter uma ideia mais apurada sobre o tema. 5. por exemplo. da CF) A inteligência do art. construído sobre os alicerces principiológicos. são responsáveis pelas diretrizes a serem seguidas.23/131 jurídico constitucional. § 1º. 150. os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. dão os princípios os devidos contornos. Princípio da legalidade ou da reserva legal (art. há de se curvar diante da assertiva de que todo sistema jurídico positivo é. Princípio da capacidade contributiva (art.3.3. em breve alusão.3. o legislador deve observar. cuidemos. é construído a partir de uma vasta gama de elementos que se concretizam e formam o nominado sistema jurídico constitucional. sempre que possível. a situação particular de cada contribuinte. Pois bem. I. 150. sem dúvidas. da Carta Magna preconiza que “é vedado à União. “sempre que possível. no Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR. respeitados os direitos individuais e nos termos da lei. 5. o patrimônio. com isso. permitindo. O princípio da capacidade contributiva é observado. tragamos breve noção sobre sistema. facultado à administração tributária. dos princípios constitucionais de natureza tributária. O sistema constitucional pátrio. Implica dizer que na criação de tributos. fundamentalmente. Daí por que dizer que o alicerce de todo sistema jurídico positivo parte dos princípios jurídicos.2. de agora avante. I. aos Estados. identificar. se um tributo teve sua alíquota aumentada no exercício financeiro de 2011. onde lemos que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Nesse passo. Nota-se. operações financeiras. São casos do denominado fato gerador continuado. por exemplo. 150. 5º. mas consumar-se após tal ocorrência. todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito). só poderá ter sido cobrado com a nova alíquota a partir de janeiro de 2012. importação. Mister se faz observar que a lei a que se refere o texto constitucional é. inicie a cobrança do tributo criado ou aumentado. dá-se o nome de retrospectiva ou retroatividade imprópria. se verifica a observância ao primado da segurança jurídica na relação tributária.3. todavia. entendida como qualquer norma jurídica emanada do Estado que obriga a coletividade. Os impostos sobre importação. b. Havemos de salientar. de o fato ter se iniciado antes da instituição ou majoração do tributo. Princípio da anterioridade (art. produtos industrializados. II. No texto constitucional encontramos algumas exceções referentes ao princípio da legalidade. De igual sorte. à guisa de exemplo. entendida como norma jurídica aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo. que referente à criação de tributos não existem exceções.3. ao contrário da lei em sentido amplo. O princípio da anterioridade guarda algumas exceções. 5. ou seja. contudo. Em casos dessa natureza. Pode ocorrer. como ocorre. pois. Assim os tributos só podem ser criados ou aumentados mediante lei stricto sensu. III. produtos industrializados e sobre operações financeiras por intermédio de decreto. pode alterar as alíquotas dos impostos sobre exportação. da CF. podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foram instituídos ou aumentados. desta feita. que o constituinte evidenciara a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio. O Poder Executivo. O Estado se vê obrigado a aguardar o início do próximo exercício financeiro para que.24/131 O princípio da legalidade tributária é remanescente do princípio alocado no art. com o Imposto de Renda e Provento de Qualquer Natureza – IR. exportação. da CF) Preceitua o referido dispositivo legal que é vedado aos entes tributantes cobrar tributo “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. em sentido estrito (stricto sensu). extraordinários de guerra e o empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública ou guerra externa. A anterioridade nonagesimal . hão de observar a denominada anterioridade nonagesimal. 42.) Trata-se de uma vedação quanto à cobrança de tributo relativo a situações efetivadas antes do início da vigência da lei que as tenha definido. por intermédio da Emenda Constitucional n. Como se sabe.) Art. vigoraria. III. Todavia. costumeiro. Outra exceção a ser apontada concerne à fixação das bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU. não se submetem ao princípio da anterioridade tradicional.. de certa forma. atentando ao princípio geral da anterioridade. haja vista que é modalidade de imposto de caráter extrafiscal. há de se frisar que o princípio da anterioridade nonagesimal só é aplicável aos tributos que tenham caráter extrafiscal. ou seja. função calibradora no mercado nacional. mas não ao princípio da anterioridade nonagesimal. de 19 de dezembro de 2003. a lei sempre se aplicará a fatos geradores ocorridos após o início da sua vigência. da CF) (. E o inverso também ocorre. pelo que reza o clássico princípio da anterioridade. tributos que além da função de levar dinheiro aos cofres públicos (caráter fiscal) têm. . passara a ser. é vedado à União.3. Princípio da irretroatividade (art. tal majoração. Por isso. aos Estados.. Por outros contornos. a. também. porém. É o caso do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. a regra geral é da irretroatividade da lei. 150.. no último dia do ano. no primeiro dia do próximo exercício financeiro.25/131 O princípio da anterioridade visto no tópico anterior tem por fim evitar que os contribuintes sejam surpreendidos subitamente com a majoração de tributos.4. O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR (que não exibe caráter extrafiscal) submete-se ao primado da anterioridade. 5. determinando que os entes políticos estão impedidos de cobrar tributos antes de decorridos noventa dias após a data em que haja sido publicada a lei que os instituíra ou aumentara. (. editar aumento de tributos. fora introduzido no Sistema Tributário pátrio. por sua vez. há tributos que. Com efeito. As referidas bases de cálculo podem ser fixadas no último dia do ano para já comporem a determinação do tributo em primeiro de janeiro do ano seguinte. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte. ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. e que. Em decorrência disto. 150.. a anterioridade nonagesimal. os entes tributantes não poderão tratar os iguais de forma desigual. de sorte que tal mensuração fica totalmente à mercê do Poder Judiciário.. IV. imprimindo-lhe grau de princípio constitucional tributário. incontestavelmente teremos um tributo com efeito de confisco. E isso. como as leis interpretativas. Princípio da igualdade ou isonomia tributária (art. o primado em destaque encontra-se previsto no art. pois. Entendemos que essa tomada de posição do constituinte originário é irretocável. Tampouco traz características que tais tributos demonstram. 5. da CF. estaremos diante de uma inconteste desobediência ao primado da isonomia.000. Somente assim encontraremos o equilíbrio e a igualdade verdadeira de tratamento. infalivelmente. Determina que “todos são iguais perante a Lei. assim. independentemente de qualquer justificativa.500. 150. ao fato de que nossa Constituição Federal não indica o que deve ser considerado tributo com efeito de confisco. 150. a lei penal mais benigna. num resultado díspar. sem distinção de qualquer natureza. o tributo não pode ser gravoso a ponto de atingir de forma absolutamente agressiva o patrimônio do contribuinte. porém.5. da CF) A determinação trazida pelo princípio em tela determina que o Estado encontra-se absolutamente proibido de criar tributo que seja utilizado com efeito de confisco. da Constituição Federal garante igualdade a todos os cidadãos. por exemplo. Desta feita. a ocorrência de leis retroativas. I. notemos. Se a isonomia determina que se deva tratar o igual de forma igual e o desigual de forma desigual.6. Noutra fala.. . Atentemos. 5.26/131 sendo exceção. que o princípio da isonomia determina que se trate o igual de forma igual e o desigual de forma desigual. acaba por macular o princípio em apreço. Isto porque o gravame se torna plenamente suportável por um e indiscutivelmente exagerado para outro.00 (trinta mil reais) a título de salário. E o motivo nos parece óbvio. Há de se lembrar. Em matéria tributária. que a isonomia tributária é garantia de tratamento igualitário. 150. estabelecer um tratamento igualitário em termos legais resultará.00 (dois mil e quinhentos reais). o art.3. da CF) De geral conhecimento. Num segundo momento. tem um ganho mensal de R$ 2.”. Verifica-se. II.3. Imaginemos que um indivíduo perceba um vencimento mensal de R$ 30. 5º. por exemplo. II. Princípio da vedação de confisco (art. por sua vez. Se atribuir a estes a mesma alíquota atinente ao Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR. entretanto. Outro indivíduo. V.27/131 Nota-se. . do CTN. Resta evidente que a Constituição Federal garante a todos os indivíduos a liberdade de locomoção dentro do território nacional. da CF. 5. V. que o princípio da proibição de tributo com efeito de confisco tem como missão assegurar a observância do princípio da isonomia tributária. Distrito Federal ou Município.7. É de ressaltar que a limitação em questão não implica o afastamento da possibilidade de cobrança de pedágio. O princípio da proibição de tributo com efeito de confisco encontra-se consubstanciado no art. 5º. 150. O princípio em destaque não inibe a concessão de incentivos fiscais na medida em que estes busquem promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões. 150. Por conta disto. podendo qualquer pessoa. é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz.3.. da CF já prevê tal liberdade de forma genérica. na medida em que assevera: “.9. da CF e 9º. Desta forma. 9º e 11 do Código Tributário Nacional. Princípio da imunidade recíproca24 (arts.3.8. III. então. Como dito. 151. Aliás. Princípio da uniformidade tributária (art. bem como de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS intermunicipal.3. o princípio ora discutido encontra-se concretizado nos arts. porquanto o objetivo do que se angaria com estes tributos tem finalidade diversa da limitação em pauta. III. XV. conforme alhures demonstrado. devem ser uniformes em todo o território nacional. 150. V. ao direcionar o assunto para a matéria tributária. do mesmo diploma robustece a referida liberdade ao assegurar que não se pode limitar o tráfego de pessoas ou bens mediante a criação de tributos interestaduais ou intermunicipais. 150. Trata-se de exceções a este princípio. 150. VI. I. consoante aos demais. o art. 5. nele entrar. 5. da Constituição Federal. o art. Princípio da liberdade de tráfego de pessoas e bens (arts. 150. da CF e 9º. do CTN) Espécie principiológica prevista tanto no Texto Supremo quanto no Codex Tributário pátrio. VI. da CF) Também denominado princípio da uniformidade geográfica. nos termos da lei. permanecer ou dele sair com seus bens”. bem como nos arts. da CF e 9º e 11 do CTN) A imunidade tributária encontra-se prevista no art. IV. assevera que a União Federal não pode criar tributos que resultem na distinção ou preferência por um Estado-Membro.. Atenta para a etimologia dos símbolos expulsar e suprimir. apontando todas para o mesmo ponto. vê-se agraciado por tal benesse. Alude que a imunidade. Conclui-se. eliminar além de outros. Percebemos a latente crítica do professor Paulo de Barros Carvalho no que se refere à máxima de que a imunidade é uma limitação na competência de tributar. De qualquer sorte. a afirmação de que a imunidade é exclusão ou supressão do poder de tributar. então. No segundo. Segue em suas observações. as taxas e as contribuições de melhoria. Distrito Federal e Municípios. § 7º. que a mencionada decorrência é legal e não somente uma divagação teórica ou científica. realmente os conceitos não refletem. tirar da lista. qual seja: os não vinculados. Critica. aí. o sujeito que figuraria no polo passivo da relação.28/131 Trata-se de um tema controvertido na doutrina pátria. Recai sobre toda e qualquer espécie tributária. temos extinguir. Observa o professor paulista que fosse limitação. também. por seu turno. extintos ou eliminados. passa a analisar as afirmações de que a imunidade é aplicável tão somente aos tributos não vinculados. quais sejam União Federal. Em todos os sentidos. Para alguns é hipótese de não incidência. atenção a outra gama de ocorrência tocada pela imunidade: as contribuições da seguridade social desenhadas no art. Percebemos que. Providencial. em conformidade com os ditames trazidos pela imunidade recíproca. entende o instituto da imunidade como limitação ao poder de tributar. da CF. 195. portanto. a realidade fática. também. Assevera que é uma “demarcação” na competência. todavia. em ambas as hipóteses. expulsar. EstadosMembros. percebemos a multiplicidade de acepções. . a observação do autor. todas as pessoas não versadas no assunto em pauta (em lei por óbvio) estariam imunes em homenagem ao princípio da legalidade. fica proibida a cobrança de tributo entre os entes da Federação. inserindo-se. logo não sofre efeito tributário algum. No primeiro temos. deveras. contudo. não recai. Chama. cláusula imunizante. Atentando ao vocábulo “imunidade”. apenas. Os eventos do mundo social atingidos pela isenção não são afastados. independentemente da corrente doutrinária adotada. E o faz com impressionante propriedade. Outra parte da doutrina. conquanto o legislador constitucional tenha utilizado o termo “imposto”. de qualquer índole. tal benefício àquela modalidade. Que por evidente. tirados de qualquer sorte de lista. Ressaltando que são normas de índole estrutural. dentre várias possibilidades. não poderão ser instituídos sobre o patrimônio. Assim sendo. art. veículos. São elas: Imunidade dos templos de qualquer culto Prevista no art. entendemos que fazem parte do patrimônio dos templos de qualquer culto seus edifícios onde ocorrem os cerimoniais. Por outros contornos. Muitas vezes. VI. 150. motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C. atentemos. o STF diz que se empresa pública exerce serviço essencial. a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. a celeuma se instala no entendimento do que é composto o patrimônio de tais entidades que. bancos. gozam da imunidade. também. art. equipamentos eletrônicos e quaisquer outros elementos de ativo fixo25. – As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica.. Vejamos: “(. móveis e equipamentos adquiridos com o objetivo de possibilitar ou auxiliar a realização de cerimônias religiosas. aplicam-se. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. para bens adquiridos no mercado interno ou externo. haja vista que o enunciado prescritivo em destaque estende os efeitos da imunidade. Tal regra vale. renda e serviços atinentes com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas. exclusivo e obrigatório. . II. a. Mas os efeitos da imunidade não param por aqui. para a renda dos templos de qualquer culto. conhecido em parte e.29/131 E seus efeitos não cessam por aí. 150. atingindo algumas situações específicas. computadores. de uma maneira geral. 150. VI. I. No que toca a este assunto. na leitura do dispositivo constitucional acima descrito fica evidenciado que tributos. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.E. pode gozar de tal imunidade. protege o patrimônio.) EMENTA – CONSTITUCIONAL.F. assim como sua renda e serviços relacionados com suas atividades consideradas essenciais. – R. por assim ser.. instrumentos musicais.F. Afora isto.. inclusive. cadeiras. relacionados com as finalidades tidas como essenciais para as práticas religiosas. provido”. a imunidade tributária referente aos templos de qualquer culto alcança seu patrimônio. bem como equipamentos de som e imagem. Os efeitos da imunidade se espraiam.. às autarquias e fundações públicas. VI. nessa parte. b. renda e serviços de finalidade essenciais dos templos. da CF. TRIBUTÁRIO. o valor do serviço prestado há de ser cobrado e pago normalmente pela entidade religiosa. 9. Imunidade dos partidos políticos. . deve. a renda advinda de eventuais aplicações financeiras dos recursos doados. têm seu fruto financeiro abarcado pela imunidade. Notemos que o constituinte originário buscara proteger não o instituto da renda. Por assim ser. de igual feita. Destarte. Mas se. que se efetiva por intermédio de eleições. como sabemos. Em decorrência disto. desde que necessária para o desempenho de suas atividades essenciais. aluguéis de imóveis de propriedade da entidade religiosa que. em sentido contrário. Claro nos parece que se o ato de venda recair sobre objetos necessários para o desempenho das atividades da entidade religiosa. Resta saber se outros produtos. identificá-la. mas. desde que a renda seja revertida em benefício da própria entidade. desfruta de imunidade tributária. demonstram interesses por vezes conflitantes. Pois bem. outras doações ou contribuições esporádicas. As atividades consideradas essenciais nos templos de qualquer culto também hão de se valer da imunidade tributária. os partidos políticos são considerados reflexo dessa democracia. há de ser tributado. o consumo de energia elétrica. valer-se da imunidade tributária. instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos Como é de se notar. tal renda. está devidamente protegido pelo instituto da imunidade.30/131 Cabe-nos. se o fruto arrecadado for comprovadamente direcionado à prática religiosa. o produto arrecadado tiver outra destinação que não a prática religiosa. haverão de ser consideradas imunes. É considerada renda destes o recebimento de doações a título de dízimos. Como se sabe. ponto máximo de exercício da democracia.096/95. sindicatos. porquanto não perfaz o objeto protegido pela imunidade tributária. Há de se atentar que a imunidade em comento refere-se apenas e tão somente aos tributos inerentes a estas despesas. nosso sistema é multipartidário em decorrência da pluralidade social. A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito. os partidos políticos para fazerem jus à imunidade. água. Muito se discute sobre fundos angariados por intermédio de venda de itens religiosos. Seria este montante tributado ou. não necessariamente de cunho religioso ou utilizado em rituais religiosos. então. corriqueiramente. Assim. adentraria a faixa de imunidade tributária? A situação há de ser estudada com cautela. Implica dizer que no Brasil há diversos segmentos sociais que. cada segmento social haverá de ter representação adequada. a essência religiosa que tais práticas entornam. conta telefônica utilizados pela entidade religiosa. devem estar regularmente registrados no TSE conforme determinação da Lei n. sim. Súmula 279. Outra categoria imunizada pela Constituição Federal são as entidades sindicais dos trabalhadores. assentou que as impressões gráficas realizadas pelo Impetrante estão dissociadas de sua atividade essencial. quiçá. Agravo regimental a que se nega provimento. VI. 150 da Constituição Federal. que. com base em elementos probatórios dos autos. posto que atinge o consumidor final e não o contribuinte de direito. RELAÇÃO. bem como devem observar o art. para ampliar a proteção à pretendida democracia. FINALIDADE ESSENCIAL. Discutia-se se as referidas instituições eram imunes no que tange ao ônus de pagamento de ICMS. 5. Daí por que se estender tal tratamento tributário a esses entes. CONCLUSÃO. 2. de uma forma geral. REALIZAÇÃO. – DESCABIMENTO. Resta-nos falar sobre as instituições de ensino sem fins lucrativos.)”. 4. ICMS. Vejamos. vislumbrara. Precedentes.31/131 A democracia é valor central e. os partidos políticos. Nesse sentido. da Constituição Federal. Aplica-se esta regra. UTILIZAÇÃO. alguns requisitos terão de ser cumpridos. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. segue a ementa do RE-AgR 281901/SP – SÃO PAULO. 14 do CTN. sobre tal . julgado pelo STF: “EMENTA: Recurso extraordinário desprovido. o STF posicionara-se no sentido de que as entidades educacionais e de assistência social não são imunes ao ICMS. Por isso depende de regras prescritas em Lei Complementar. FATOS. MÁQUINAS. Indexação – INEXISTÊNCIA. IMPORTAÇÃO. para haver imunidade. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Inviabilidade de reexame dos fatos e provas da causa em sede de recurso extraordinário. Art. 3. todavia. a necessidade de imunizar da tributação. o constituinte originário. INEXISTÊNCIA. Agravo regimental em que se pretende o reexame da matéria. Há de ressaltar. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). por se tratar de entidade sindical de trabalhadores. com base na alínea c do inciso VI do art. a não ser que a venda (lucro) seja aplicada no seu desenvolvimento (caso de entidades filantrópicas.. RECURSO EXTRAORDINÁRIO // TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Estas percebem aplicabilidade contida. AUSÊNCIA. haja vista que entidades sindicais de trabalho buscam proteger os trabalhadores de possíveis abusos do empregador. Acórdão do Tribunal de origem que. IMPRESSÕES GRÁFICAS (. Tal modalidade de imunidade tributária está absolutamente ligada à essência ínsita dos direitos sociais e econômicos. Imunidade tributária que alcança os materiais relacionados com o papel. Diante do impasse. por exemplo). PEÇAS. o maior objetivo perseguido pela nossa Lei Maior. REPOSIÇÃO. Em decorrência disto. 150. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. d. REEXAME. PROVAS.. SERVIÇOS GRÁFICOS. garantir a proteção e preservação dos veículos utilizados para a propagação de informações. III – À exceção das hipóteses disciplinadas no parágrafo único do art. Imunidade dos livros. as Súmulas ns. incidem. 8. periódicos e papel destinado à sua impressão Consultando a Constituição Federal.209/RS). 200). p. revistas e periódicos. a alegada violação ao art. buscando pronunciamento acerca da questão suscitada. jornais. O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. A problemática. na hipótese vertente. importante se faz atentar a alguns detalhes de grande importância. por ausência de um de seus pressupostos.397/92. o posicionamento de nossos tribunais: “EMENTA – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. 282 E 356/STF. 17-12-2004. 535 DO CPC. Para analisarmos a questão. Recurso especial do contribuinte conhecido apenas em parte e. II – Inocorrente. revistas e periódicos são comercializados em forma de CDs ou até mesmo on line. SÚMULAS N. baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. nesse particular.32/131 assunto. Precedente da Turma (REsp 279. Francisco Falcão. RECURSO ESPECIAL. fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento. DJ. ART. IV – Recurso especial da fazenda não conhecido. 2852 e 356 do STF. a percepção de que para tais elementos aplica-se tal instituto. jornais. REPDJ. que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda. 28-2-2005. . revistas e periódicos e o papel destinado à sua impressão. 8. ao dispor sobre a imunidade tributária dos livros. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado. não é cabível medida cautelar fiscal. pendente discussão na esfera administrativa. nota-se que o instituto da imunidade tributária prestigiara. II. na hipótese. 1ª Turma. Isto pelo fato de que atualmente uma considerável parte de livros. LEI N. do CPC. p. periódicos e o papel destinado à sua impressão. Fácil se torna. uma vez que o Egrégio Colegiado a quo examinou detidamente a lide posta à apreciação. quando o crédito tributário ainda não está definitivamente constituído. 535. provido” (REsp 577395/PE Recurso Especial 2003/0134713-0. teve por objetivo precípuo. também. então. jornais. INEXISTÊNCIA. de forma a difundir a cultura em âmbito nacional. 428. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. A questão entorna a semântica do vocábulo papel. VIOLAÇÃO.397/ 92. os livros. 1º da Lei n. Havemos de perceber que o constituinte originário. PRESSUPOSTOS. se instala quanto à possibilidade de se estender a imunidade tributária concedida pela Constituição Federal aos livros. quando da confecção do Texto Supremo. contudo. Min. I – A matéria federal objurgada não foi apreciada pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos declaratórios. FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO A doutrina tradicional define fontes do direito como principal ou acessória. são. também da Carta Magna. fontes não formais do direito. A doutrina e a jurisprudência. Verifica-se que neste caso. expondo com propriedade suas conclusões acerca das fontes do Direito. temos: 6. advêm da sociedade e são representadas pelo costume e doutrina. A fonte principal do direito.33/131 Dessa forma. por seu turno. Nesse diapasão. da CF. Apresentam-se nas modalidades estatais e não estatais. Destarte a fonte formal tem por característica expressar-se enquanto regra jurídica. são tidos como fontes formais acessórias. prestigia-se a essência. é a própria lei. emanadas pelo Poder Público. para essa corrente. a função destes elementos e não o objeto propriamente dito. externando-as mediante instrumentos normativos. a doutrina mais abalizada fora intensificando os estudos científicos pertinentes a este tema. são a lei e a jurisprudência. Nessa seara. ao passo que o costume. nota-se que a imunidade tributária busca garantir o princípio constitucional da liberdade de expressão consubstanciado no art. IV. Ruy Barbosa Nogueira . atentemos aos magistérios de alguns destes admiráveis professores. as não estatais. § 1º.1. Os grandes cientistas do Direito Tributário muito contribuíram para a evolução temática. As estatais. 220.2. 6. 6. a analogia. para grande parte dos juristas. Prestigia também o princípio da liberdade de informação regrado no art. a matéria principal da qual se produzem as normas. também. de sorte que observações mais agudas foram surgindo e ganhando força. 5º. garantindo a amplitude de informação junto aos veículos de comunicação social. de forma a comprometer tais relações caso não sejam disciplinadas pelo direito. Correspondem aos fatos sociais inspiradores para a construção de um dado texto de direito positivo. Fontes materiais Representam o cerne da elaboração jurídica. em contraponto. Com o correr do tempo. bem como os princípios gerais do direito. O fato social se afina a todo acontecimento de essencial valor para a vida social. Fontes formais Temo-las como elementos que atribuem forma às pretensões valorativas da sociedade. sentenças e acórdãos. Alude o mestre austríaco que não há norma sem vontade humana. há de se limitar. Rubens Gomes de Souza Manuseia o assunto de forma muito semelhante a Ruy Barbosa Nogueira. enunciação-enunciada (órgão. Trata-se de nomenclatura clara o suficiente para diferençarmos uma de outra. local e data da feitura deste) e enunciadoenunciado (todo o corpo do texto legal). Ressalta que fonte é órgão jurídico em enunciação. entretanto. Ora. de forma competente. na perspectiva do conjunto de normas válidas. Efetua este divisão em fontes formais e fontes materiais. As fontes do direito. Fonte. Entretanto. O autor. Reforcemos que daí advém a denominação: veículos introdutores de norma. é a atividade de criar. ele as tem como fatos jurídicos que são capazes de irradiar obrigações de ordem tributária. fontes formais são veículos introdutores de norma no sistema. Tárek Moysés Moussalem O professor lida com conceitos de enunciação (momento da confecção do diploma legal). lança ao sistema jurídico. para o autor. Por isso as fontes. então. todavia. o referido conceito.34/131 Trabalha o saudoso professor com uma teoria mais tradicionalista. normas. sem dúvida. Paulo de Barros Carvalho É o doutrinador que. O ponto central da teoria do professor paulista. há de fazer alusão a duas classes normativas: normas introdutoras e normas introduzidas. Não demonstra diferenças a serem apontadas sobre o tema em estudo. os veículos introdutores de normas jurídicas são instrumentos ponentes de regras jurídicas. são ocorrências produtoras de normas jurídicas. para Paulo de Barros Carvalho26. aponta para o sentido de que normas não produzem normas. então. mais contribuiu para a evolução do tema. importante lembrar dos ensinamentos de Hans Kelsen. são “focos ejetores de normas jurídicas” (grifos postos). Trata-se. Nesta seara. no que concerne a este assunto. . No que toca a fontes materiais. Consideramos. por qual motivo o temos como um veículo hábil o suficiente para injetar normas no sistema. de leis. portanto. Daí utilizar a locução: veículos introdutores de norma. Explica-se. fonte é um nascedouro e. não acata o conceito de fontes formais em sua doutrina. Neste passo. ou melhor. No que tange à Ciência do Direito. encontraremos. neste momento. Pelo que vimos expondo. direito positivo. havemos de separá-la em fontes do direito positivo e fontes da ciência jurídica. no sistema. ainda na perspectiva dos ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho. 6. límpida é a locução que diz que as fontes normativas não estão inseridas. Por isso diz-se que direito não cria direito. é o produto de um labor de índole científica. a norma trazida por aqueloutra. por sua vez. como de geral conhecimento. de tal forma que. justamente. A segunda. Entendemos estes como a Constituição Federal e demais veículos introdutores de normas que desta derivam. não são encontradas no direito. estadual e municipal. não há de passar despercebido. acontecimentos do mundo fenomênico social juridicizados pelas normas. visto que. De qualquer sorte. percebe-se que a doutrina e a jurisprudência. ou veículos introdutores de norma. Doutrina. dentre tantos instrumentos a que são atribuídas as condições de fonte de direito. tanto normas introdutoras como introduzidas integram o quadro de diplomas legais. Desta feita. Referente a fontes do direito posto. como acima dissemos. Fonte. então.35/131 A primeira. nova lei. Percebamos que estão fora do direito posto. veículos de ordem nacional. novo texto legal. Emerge. A jurisprudência. Em princípio causa-nos estranheza trabalhar com conceitos que diferenciam veículos introdutores da estirpe nacional da federal. como atos de enunciação. federal. é. enunciado. como a denominação sugere. não há de passar de mera fonte de inspiração psicológica. do Direito Positivo. então. indispensável é ressaltar que. são eventos. Como em todo símbolo. em verdade.3. Neste momento. ao falarmos de fontes. Nesse passo. portanto. tem esta sua fonte no Direito. em verdade não o são. Como já dito. os fatos concretizados no mundo social juridicizam-se se tornados. elemento de vital importância e. importante ressaltar. Dos veículos primários introdutores de normas e dos secundários introdutores de normas Partamos do conceito de instrumentos primários. Isto porque. por isso. são eventos concretizados no mundo social juridicizados pela norma (norma introdutora ou veículo introdutor). “fonte” também é passível de mais de uma acepção. referimo-nos às denominadas fontes materiais. é a regra da qual outra norma extrai seu fundamento de validade. tal qual ele se apresenta. então. tem o condão de trazer ao sistema nova norma jurídica. . as fontes. por seu turno. Temo-los. não vincula coisa alguma. ao princípio da legalidade. agora. de certa forma. A partir deste é possível verificar. havemos de considerar a seguinte subdivisão: a) a cláusula final do art. Tecidas tais considerações. São eles: a) decretos regulamentares. instrumento primário e soberano. condicionam-se à lei. Ei-los: 1 – Lei Constitucional: Constituição Federal. de certo texto legal. No que toca a estas. tratemos. dos instrumentos secundários. Desta sorte. O estudo em destaque vem se mostrando de grande valia. torna-se mais claro aos olhos do indivíduo se tal mecanismo fora efetuado nos ditames da lei. tratemos.36/131 Contudo. obedecendo. Dito de outra forma. são aqueles que. b) instruções normativas. de agora avante. 7. mensurar a ponência dos textos legais no sistema de direito positivo. 62 da CF. Em suma. 4 – Lei Delegada. Passada a resumida explanação sobre instrumentos primários. em regramentos de ordem constitucional e regramentos de ordem nacional. dentre outros. 2 – Lei complementar: Consoante o art. d) portarias. em essência. parece-nos que exercícios como a verificação de constitucionalidade. a competência tributária é o poder atribuído pela Constituição Federal às . 5 – Medidas Provisórias. dentre tantos outros preceitos que hão de ser cumpridos. De igual feita. Desta sorte. 3 – Lei Ordinária. b) as espécies de veículos normativos em que se convertem as medidas provisórias. é aptidão para legislar em matéria tributária. que em seu corpo dividese. São estes todos e quaisquer atos normativos submetidos à lei. sua diferença está na Constituição Federal. c) circulares. por exemplo. ou não. 69 de nosso Diploma Maior. mostra-se importante para identificação dos órgãos expedidores. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Numa definição muito simples. a aparição de certos defeitos do ato jurídico que traz ao palco jurídico novo texto de lei. dos veículos introdutores de normas do tipo primário. tornam-se menos complexos e mais claros utilizando a mencionada modalidade de estudo. no caso do Direito Tributário. c) as relações jurídicas tributárias e a utilização de medidas provisórias. 8º do CTN. inclusive. de sorte que 50 % do montante arrecadado com este imposto é repassado aos Municípios que contêm a zona rural que enseja a cobrança deste tributo. Malgrado. Metade do montante arrecadado é direcionado . o município de Juquitiba possui zona rural. 6º do CTN esclarece que a Pessoa de Direito Público interno competente para decretar um tributo também é competente para a ‘legislação plena’ sobre o mesmo. originalmente não detentora da competência tributária para aquele tributo em específico. nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios. É o que ocorre com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Referimo-nos ao parágrafo único do preceito legal acima destacado. Assim. ou seja. De notar que. se. Essa determinação. Um aspecto da competência não pode ser ignorado. Confirmando nossa fala. a competência tributária é a habilitação ou. tributem” (grifos postos). União Federal. por exemplo. que este disponha da competência tributária conferida pela Lei Suprema. é regida pela Constituição Federal. não poderão exigir tal tributo. Se os Estados-Membros não dispuserem de lei referente a este imposto emanada pela sua própria Assembleia Legislativa e sancionada pelo chefe do executivo estadual (Governador do Estado). desde que qualquer delas não contrarie a Constituição Federal” (grifos postos). para que um ente possa exigir tributo. ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal. preconizando que: “A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena. esta não é transferida ou repassada para outro ente da Federação. Atentemos. Mas o art. A competência tributária deve ser exercida mediante legislação do próprio ente. a faculdade potencial que a Constituição confere a determinadas pessoas (as pessoas jurídicas de direito público interno) para que. uma pessoa política. É de lembrar que a matéria é reforçada pelo legislador no art. participa da arrecadação deste. que discriminou as receitas dos três níveis de governos do Estado federal. é trazida pelo art. ainda que o ente político deixe de exercer a sua competência tributária. que não se trata de transferência de competência tributária. Acerca deste assunto é o magistério de Aliomar Baleeiro28: “A competência tributária. e observado o disposto nesta Lei”. se preferirmos. os imóveis lá localizados haverão de pagar ITR. no sistema rígido do Brasil. Estados-Membros. ressaltemos. É instituído e cobrado pela União Federal. por meio de lei. em algumas modalidades tributárias. Distrito Federal e Municípios para legislarem em matéria fiscal.37/131 pessoas políticas. É o que ocorre com o Imposto Territorial Rural – ITR. Desta feita. Roque Antonio Carrazza27 leciona: “Noutro falar. porém. não se mostra suficiente. 6º do CTN. retirando qualquer possibilidade de acumulação ou concorrência dum com o outro. ou seja. A atribuição de arrecadação e fiscalização. consoante o § 2º do art. Ressaltemos que. Temos as duas modalidades de tributos referentes às três esferas (federal. Competência tributária das pessoas políticas A competência tributária é. Tal ocorrência não significa. por exemplo. A instituição de tributos. ainda. 7º do CTN. Com efeito. em resumo. não poderia fazê-lo. por exemplo.1. Distrito Federal e Municípios para legislarem. não poderão os Municípios instituir o ITR ainda que seja para imóveis localizados em seus territórios. a competência tributária é indelegável. sobre taxas e as contribuições de melhoria. O § 3º dita. do encargo ou da função de arrecadar tributos”. b) Competência tributária privativa . Destarte. delegação do poder de legislar sobre o referido tributo. por ser autarquia. porquanto. que “não constitui delegação de competência o cometimento. por meio de lei ordinária.38/131 para a União Federal. Estados-Membros. o que sustenta o fato de os bancos privados receberem o pagamento de tributos. não era dotado de competência tributária. a) Competência tributária comum A competência tributária comum é aquela conferida a uma pluralidade de entes. em regra. é a competência atribuída à União Federal. se dá. Desta forma. percebemos algumas exceções como o caso de empréstimo compulsório. ainda que a União Federal quisesse transferir sua competência para instituir o ITR aos Municípios. dado que é um imposto federal (de competência da União Federal). o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS fiscalizava e arrecadava tributos29 vários de competência da União Federal. lembremos. estadual e municipal). a autorização legislativa atribuída a uma pessoa política para instituir tributos discriminados a ela pela Constituição Federal. 7. O que se pode delegar são as funções de arrecadação e fiscalização de tributos para pessoas jurídicas de direito público. Caso a União Federal revogue a lei que ora autoriza a sua cobrança. Havemos de lembrar que tais exceções têm de ser expressas. que será instituído por meio de lei complementar30. as funções de fiscalizar e arrecadar o ITR podem ser transferidas aos Municípios. a pessoas de direito privado. É com suporte nesse preceito legal que. pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral. a mais de uma classe de entes políticos. pois. e a outra metade para o município de Juquitiba. haja vista que. Nesse compasso. É de destacar que somente a União Federal possui competência residual para instituir impostos além daqueles de sua competência privativa. dá autoridade legislativa ao ente político.39/131 Temo-la quando a competência tributária é atribuída e exercida por um só ente político. Destaquemos que. porém. todos os demais estão desautorizados para tanto. na sua maior parte. e não a tributos em geral. há de ser exercida dentro de sua competência administrativa. Por outro lado. a competência tributária residual alude a impostos. por óbvio. Trata-se. mas não o mesmo tributo. o poder conferido à União Federal para criar outras contribuições para a seguridade afora aquelas já previstas no art. dá a este autorização legislativa em matéria tributária. Notemos que é um caráter imediato e objetivo da competência tributária. é de competência residual. Repitamos. Salvo em casos de competência tributária comum em que se institui mesma espécie de tributo. como se sabe. a pessoa política que desfrutar de competência tributária tem poderes legislativos em matéria tributária. Nesta. d) Competência tributária residual A União Federal é portadora de competência tributária comum com os Estados-Membros. Há casos. só pode ser exercida em situações excepcionais e expressamente previstas. na medida em que aquele ente político recebe da Constituição Federal autorização para legislar em matéria tributária. em regra. bem como os impostos previstos no art. Citemos como exemplo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Exemplo suficientemente claro de tal modalidade de competência tributária. c) Competência tributária extraordinária Modalidade de competência conferida a um ente político que. pois. Distrito Federal e com os Municípios para instituir taxas e contribuições de melhoria como oportunamente asseveramos. 195 da Carta Política. da mencionada competência tributária residual prevista no art. . destacamos os empréstimos compulsórios. Seja qual for a modalidade de competência tributária à qual nos referimos. 153 da CF. Todavia. 154 da Constituição Federal. também. Esta competência tributária. contudo. É de competência exclusiva dos Municípios. Um aspecto interessante a ser ressaltado consoante a competência tributária diz respeito ao alcance normativo desta31. O único exemplo que podemos trazer à colação são os impostos de guerra de competência da União Federal. em que surge a necessidade de se instituir impostos diversos daqueles previstos no dispositivo constitucional destacado linhas acima. como sabemos. há modalidade de competência tributária que é exclusiva da União Federal. a validade da norma está ligada ao fato de termos enunciados prescritivos de conduta (suporte físico para apreensão de norma jurídica stricto sensu) inseridos e válidos no sistema positivo de uma dada sociedade. b) um mediato e subjetivo proibindo ou excluindo. tem uma definição mais refinada. a esta como enunciado prescritivo de condutas. de fato a conceituação de norma jurídica em sentido estrito é a mais adequada. Trata-se de mundos diferentes. um vínculo relacional. o assunto em pauta. sim. A primeira traz consigo a conceituação ordinária. então. Para nós. referindo-se. certas vezes. então. norma jurídica em sentido estrito é a significação que o intérprete obtém após o entrave deste com o texto de direito positivo. Daí se depreende. tal qual efetuara Hans Kelsen. trabalharemos com o signo “norma jurídica” na sua acepção lato sensu. em verdade. que se trata da ideia mais rústica.40/131 Trata-se do caráter mediato e subjetivo da competência. Nesta toada. De outro modo. contudo. uma relação de pertinencialidade desta para com o sistema jurídico na qual se encontra inserida. atentar para duas acepções possíveis acerca do símbolo norma jurídica. É a ideia propagada pelo sujeito preocupado com o rigor científico. a validade da norma não é um predicado desta. Cremos ser de grande utilidade. Coadunamos com aqueles que dizem que. nesta obra. neste ponto. à validade. que a validade não é um adjetivo. Como acima dissemos. por seu turno. Dito isto. 8. Todavia. uma característica da norma. havemos de reconhecer e. Percebamos. menos apegada ao rigor da ciência. trabalhar com aquela outra denominação. É. em especial às de caráter tributário. vem à mente das pessoas de uma maneira geral. não se trata de uma característica que esta guarda. que nos esforçamos para manusear o direito enquanto ciência. embora invariavelmente confundida. A segunda. VALIDADE. vigência e eficácia das normas jurídicas. não havemos de negar a força que a conceituação de norma em sentido lato traz na medida em que é amplamente utilizada. status. que a norma de competência tributária apresenta dois vieses: a) um imediato e objetivo conferindo autorização para legislar em matéria tributária. pois. a priori. sobre aquela questão em específico. Norma jurídica tomada na concepção lato senso e norma jurídica em stricto sensu. de agora em diante. É. Denota-se. então. Por tal motivo. VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA Diz respeito. Trata-se da ideia que. em verdade. vale dizer que são dispositivos que têm o propósito de regrar a relação de intersubjetividade entre os indivíduos. . a competência tributária de todos os demais entes políticos. todavia. Como havemos de observar.2. nem da existência de seu editor. • Critério de dedutibilidade para normas derivadas. temos de diferençá-los. destaquemos o magistério do professor Paulo de Barros Carvalho no que concerne a ab-rogação da norma. válido o sistema jurídico que sobre esta tem seu alicerce. Destaca este que tal modalidade normativa não há de ser aceita como critério de avaliação de validade. a norma só é considerada válida se advinda de um ato legítimo de autoridade. segundo o criador do purismo jurídico. acarreta. Assim. para que possamos melhor entender tais institutos. Não havemos de dizer. algumas indagações haverão de ser enfrentadas: 8. pois. Isto é sua condição para sua validade. posta pela validade exclusiva do sistema escalonado de normas. A norma fundamental. Por fim. Para isto. por Kelsen denominada norma hipotética fundamental. possui um caráter hipotético: suposta sua validade. tal norma. a validade é a nomenclatura efetivada para relação instalada entre as normas de um dado sistema. validade no sistema na medida em que regra eventos ocorridos em sua vigência. que se trata de seu fundamento de existência.41/131 Segundo os ensinamentos de Hans Kelsen. não tendo sido. Com efeito. então. O que é norma válida? Para enfrentar a questão que ora propusemos. por esta revogada. de nossas intervenções.1. uma norma será igualmente válida quando decorrer de uma norma válida. uma vez que tem. utilizaremos como base as lições de Hans Kelsen na maior parte de nosso posicionamento. 8. Quais os conceitos de vigência e eficácia? . • Critério de estabilidade para normas derivadas e formuladas. encontra-se atrelado noutra norma. Entretanto. Concernente ao tema em debate. Assim se forma a denominada soberania da ordem jurídica estatal. norma que guarde pertinência com o sistema. O fundamento de uma norma. Pois bem. Nesse compasso. norma válida é aquela produzida por órgão competente utilizando método igualmente competente para tanto. • Critério de legalidade para normas formuladas. o ponto central da questão assenta em um ponto específico: o fundamento de validade da norma jurídica. o conceito de norma jurídica suscita a análise de temas outros que se mostram ligados. Ei-los: • Extensionalidade da norma superior. Eugênio Bulygin atribui à norma válida quatro critérios de pertinencialidade. Nessa seara. igualmente. Para o mestre austríaco a validade denota o modo de existência das normas. Por validade se designa a pertinencialidade relacional entre as normas. é possível inferir-se que a validade da norma não depende de sua aplicação. por sua vez. A eficácia técnica semântica refere-se ao conteúdo do consequente normativo. quanto à vacatio legis. então. Efetuada a conceituação de eficácia na questão anterior. infalivelmente. teríamos vigência como conjunto de normas (artigos de lei) que. Trata-se de um intervalo entre a relação dos efeitos previstos na norma introduzida e sua definitiva força de exigência. No que toca à questão da eficácia normativa. Em nossa concepção não há falar em eficácia social. então também não será exigível o prescritor da norma introdutora. toca a qualidade que a norma tem de produzir seus efeitos. após um dado lapso temporal. um importante fato deve ser trazido à observação: a eficácia da norma observa três modalidades: eficácia jurídica. ser questão de eficácia jurídica ou social. É. Com tais informações. inevitavelmente sofrerá a coação de uma execução fiscal. Partamos da primeira por nós apresentada. Isto porque para sua incidência e posterior cobrança. por sua vez. A eficácia.42/131 Num breve e apertado resumo. Se dada norma não pode ser aplicada. De início havemos de destacar que na eficácia técnica a relação é de tal arte que se pode apresentar de forma sintática ou semântica. visto que. tendo em vista um problema de comportamento. Ao buscarmos uma definição mais rústica do tema. pode o leitor se perguntar. percebemos que esta não mais desfruta da eficácia social. tem força suficiente para se fazerem observadas pelos indivíduos. Na medida em que. Não havemos. como sabemos. relação de causalidade jurídica. embora ainda alocada no sistema (portanto válida) mas não obedecida pelos comandados. atentemos para as modalidades de eficácia. A eficácia social é a observância de certa norma pelos utentes de uma dada sociedade. . perceberemos que eficácia está intimamente ligada a eficiência. e pago. tratarse de uma questão de vigência ou eficácia da norma? Entendemos que a vacatio legis não comporta grandes variabilidades de conceituação. é característico da eficácia jurídica. A eficácia sintática se efetiva na medida em que o próprio sistema fornece elementos para que a norma introduzida seja aplicada. quedando-se o contribuinte inerte. No que toca à questão de tributo devido. E isto. pois. de falar em vigência. técnica e social. Por isso não condenaríamos afirmações de que a eficácia normativa é a capacidade que esta tem de produzir efeitos. tivemos uma relação entre antecedente e consequente normativo instalada. jurídica e social. quais sejam. Eficácia jurídica é a relação instalada entre o fato jurídico e o consequente da norma individual e concreta. por exemplo. eficácia técnica. entendemos se tratar da primeira modalidade. Por assim ser. Somente após este transcurso temporal há de se falar em vigência. Neste entendimento. na atualidade. . Tomemos como exemplo o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Se a norma já está posta no sistema de direito positivo. como resta claro. fato gerador é a prática de conduta descrita em um artigo de um dado texto legal de natureza tributária. com um auxílio interdisciplinar. procriar. devemos buscar seu nascedouro. 8. Entretanto. ao término deste. não temos efeitos. conceber.43/131 Sejamos precavidos. tampouco eficaz. FATO GERADOR OU HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Somos partidários do pensamento de que sempre que se busca entender com efetividade um instituto de qualquer ciência. Quanto ao vocábulo “gerador”. dar. E. que tem o objetivo de desencadear efeitos fiscais. originar. que em bom português significa dizer dar existência a.3. porém não vigente. Deste modo. bem como a prestação de serviços de telecomunicação e de transporte municipal e interestadual. Interpretação da norma jurídica tributária Tem-se entendido. a norma vacatio legis é válida. Portanto. É o que. circulação de mercadoria. Não será exagero atribuir à palavra “fato” o sinônimo de ocorrência. formar-se. por óbvio é válida (no passo do posicionamento por nós adotado). ainda que iniciada no exterior. Se não temos vigência. o ICMS incide sobre serviços de telecomunicação e de transporte intermunicipal e interestadual. como decorrência disto. produzir. de forma amadora. não temos eficácia. nascer. superficialmente falando. sugerimos uma análise da locução “fato gerador”. consequentemente. Afora isto. O referido imposto tem como fato gerador. causar. provém da palavra gerar. parece-nos o mais completo método de se construir cientificamente os significados dos diversos enunciados. que a melhor interpretação a se fazer é a sistemática. não temos vigência. conduta praticada no mundo social. há de separar as palavras emitidas pelo legislador e. ligando-os para formar uma mínima manifestação do texto jurídico. buscar todos os reflexos significativos destas. buscamos fazer. Notemos que a ocorrência que faz com que tenha origem a posterior exigência tributária é circular mercadoria. Assim. O indivíduo para valer-se do método sistemático de interpretação há de se utilizar de várias ciências outras que rodeiam o objeto a ser conhecido. possa propagar seus efeitos. ter. aguardando espaço temporal para que. desenvolver-se. 9. para o caso em tela. então. b) Fato gerador quanto a sua instantaneidade ou fato gerador instantâneo Entende-se como fato gerador instantâneo aquele que em uma só ocorrência desencadeia a obrigação de pagar tributo. Alterna seu formato no que diz respeito a modalidade. No caso “circular” e “prestar”. pessoalidade. também. o fato gerador a estas ligado acompanha a mesma sorte.44/131 São eventos representados por um verbo pessoal. As espécies tributárias demonstram certas particularidades. tem força para fazer nascer a obrigação tributária em relação a este imposto. Daí então surgem algumas modalidades de fato gerador. Se disser respeito à obrigação principal. terá o indivíduo de arcar com o ônus tributário. Uma única circulação de mercadoria.) c) Fato gerador quanto a sua complexidade ou fato gerador complexo Trata-se de atos compostos. por exemplo. Isto porque. após necessário lançamento tributário32.1. implicam o surgimento da obrigação de pagar tributo. o fato gerador pode ser referente à obrigação principal ou à obrigação acessória33. Assim. às obrigações acessórias. continuidade. por estar tipificada na lei tributária. em momento oportuno. materialidade e temporalidade. É o caso do ICMS acima destacado. . é o resultado de vários atos que. a) Fato gerador quanto a sua modalidade No que diz respeito à modalidade. Aspectos do fato gerador O fato gerador demonstra algumas variações quanto a sua modalidade. no exercício financeiro seguinte. obrigação de pagar tributo. ligados entre si. 9. (Isso após o necessário lançamento tributário. instantaneidade. Exemplo clássico é o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR. Nessa esteira. faz com que nasça. Daí dizer que o fato gerador deste é instantâneo. teremos escriturações em livros fiscais. circulando mercadoria e prestando serviços da natureza acima destacada. trata-se da conduta praticada no mundo social que. Pode se referir. uma vez que tais valores haverão de ser homologados pelas autoridades tributárias. na legislação pátria. o referido imposto é cobrado mensalmente (haja vista que há casos em que a mensalidade é opcional pelo contribuinte). Desta forma. preenchimento de notas fiscais e outras práticas de mesma qualidade como fato geradores de obrigações acessórias. o contribuinte efetua uma declaração de ajuste anual de quanto deve do imposto (ou tem restituição de valores pagos a mais). de forma que. complexidade. a materialidade do fato gerador ocorre quando o sujeito efetiva a conduta tipificada na lei tributária. o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel situada em zona urbana ou em sua extensão. na medida em que o sujeito adquire um veículo automotor. Por isso dizer que são fatos continuados. Como dissemos. g) Fato gerador quanto a sua temporalidade . Temos. ou seja. realiza aquela conduta descrita na lei como fato gerador do tributo em destaque. referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. f) Fato gerador quanto a sua materialidade A materialidade do fato gerador está intimamente ligada à concretização da conduta prevista na norma como suficiente para gerar uma relação de ordem tributária. justamente. Por outro lado. pois. surge a obrigação de um sujeito passivo em observar o ônus fiscal advindo da concretização daquele fato gerador. da prática de um fato gerador. Destarte. Tomemos como exemplo o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. portanto. é o motivo de se falar em fato gerador complexo. Como se sabe. Esse é o aspecto material do fato gerador de obrigação tributária. Por isso se diz que o fato gerador observa um tom de pessoalidade.45/131 Este. o contribuinte é o indivíduo que possua tal modalidade de bem. Materializa um evento social que se mostra apto a gerar obrigação de natureza tributária. um sujeito ativo que detém o direito subjetivo de perceber quantia paga em pecúnia em decorrência. e) Fato gerador quanto a sua pessoalidade Com a ocorrência do fato gerador. No caso em tela. Trata-se do Estado (União Federal. uma relação jurídica se instala. nota-se um vínculo instaurado em decorrência da prática de ato tido como gerador de obrigação tributária. A título de exemplo citamos o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Havemos de convir que nestas hipóteses a ocorrência que faz nascer a relação tributária se renova a cada exercício financeiro (a cada ano). Distrito Federal e Municípios). Este tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores. in casu. É materializar esta conduta. o IPTU tem como fato gerador a propriedade. d) Fato gerador quanto a sua continuidade ou fato gerador contínuo A doutrina denomina tal modalidade de fato gerador como aquele que se repete a cada exercício financeiro. Estados-Membros. posse ou domínio útil perdurar. Esse. o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No que toca ao fato gerador de modalidade complexa (complexidade do fato gerador). Por fim. até que o proprietário do imóvel. referimo-nos a ele como aquele que resulta de uma série de atos que. tragamos o exemplo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. A temporalidade do fato gerador se dá no momento em que ele é praticado.46/131 Todo acontecimento deve guardar um lugar no tempo e no espaço. o que lhe dá qualidade de fato gerador continuado. observa momentos distintos no que tange à temporalidade. ligados. O instantâneo ocorre no exato momento da prática do evento. de serviços arrolados na lista de serviços da Lei Complementar n. Assim. . alocado fora do perímetro urbano do município. A cada mês. haja vista que realizara conduta suficiente para tanto. a temporalidade do fato gerador de ISS se dá no exato momento da prestação de serviço. por exemplo. Cada um desses tipos de fatos geradores tem formas distintas para a temporalidade. na zona entendida como rural. por empresa ou profissional autônomo. 116. de 31 de julho de 2003. se renova a cada exercício financeiro. o fato gerador se renova ano a ano. Citamos como exemplo o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR. Logo. temos o critério temporal deste tributo efetivado que. efetiva-se a temporalidade do fato gerador. por conta de suas características próprias. resulta no surgimento da obrigação de pagar tributo. Uma vez adquirida a propriedade. cada modalidade de tributo. quanto ao fato gerador de tributos que observam a modalidade contínua. o domínio útil ou a posse de imóvel em perímetro rural. é o motivo pelo qual se divide o fato gerador nas modalidades de instantaneidade. dar-se-á a cada ano em que a propriedade. Trata-se de uma situação que. Desse modo. por ser o que melhor exemplifica a questão. possuidor ou detentor de domínio útil. como acima dito. tem como fato gerador a prestação. É o caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou ISSQN. complexidade e continuidade. pois. O fato gerador desse imposto se concretiza quando há a propriedade. Enquanto isso não ocorre. o domínio útil ou a posse de imóvel. auferir renda. uma vez ocorrida. o contribuinte do imposto será o proprietário do imóvel. qual seja. Como de conhecimento. Com o fato gerador de obrigação tributária não haveria de ser diferente. que o indivíduo adquire renda e recolhe tal tributo na fonte. ou seja. passe tal prerrogativa a outrem. notemos. A modalidade temporal deste tipo de tributo observa a mesma forma. Por óbvio. Contudo. por exemplo. E quando se encontram nesta condição. Atentado. Não. no Direito Penal. vertida em linguagem jurídica tributária competente.2. instantaneamente. A prática de prestação de serviços por um profissional liberal. no Direito Comercial e assim segue. Aponta com propriedade que a referida denominação não guarda o rigor lógico adequado para tal instituto.. Comecemos pelo evento. quando recai à esfera jurídica. E ressaltemos que a linguagem competente não versa apenas no Direito. apenas praticadas sem o devido acolhimento de uma linguagem competente o bastante para transformá-las interessantes ao direito. temos. A teoria em tela gira. um fato jurídico. gritar. sempre. são representadas por verbos pessoais.47/131 9. à locução. efetiva a obrigação de pagamento de ISS. o referido interesse. Da nomenclatura “fato gerador” A doutrina nacional mais prestigiada. Todavia. beijar. em verdade. ao tratar do fato gerador. contabilizações aparecerão e assim segue. em torno da linguagem. Outro ponto toca à teoria de fato e evento trabalhada pelo professor Paulo de Barros Carvalho. basicamente. Um primeiro recai sobre uma análise semântica. no momento que o evento é tocado por uma linguagem competente. são efetivadas todos os dias. Em contrapartida outras já têm e causam. de forma rápida. ele se torna. É o caso de condutas representadas pelo verbo matar. Condutas múltiplas. Filiados a esta linha científica e com fundamento nela. se vertida em linguagem contábil. poderemos nos deparar com ações (praticadas pelos sujeitos) como conversar. salientemos. nem todas interessam ao Direito. surge em nossa mente que fato gerador é uma ocorrência que tem força suficiente para gerar algo. na sua acepção mais simples. Desta sorte. sem linguagem que as juridicize. Notemos que. E assim sendo. Mas percebamos que. Eventos são ocorrências. consideramos a expressão “fato gerador” inadequada quando vista por dois ângulos. . Porém. por exemplo. não se trata de um privilégio do Direito Tributário. dentre uma gama infinita. vem tecendo fortes críticas sobre a denominação “fato gerador”. definitivamente. tem como objetivo gerar situações deste tipo. não são de interesse do Direito. Temos fato gerador no Direito Civil. se vertida em linguagem econômica trará efeitos de natureza referente a tal ciência. sequer são previstas por ele. condutas praticadas no mundo social à espera de sua juridicização. para desencadear efeitos. extorquir etc. um evento. que tem como expoentes Geraldo Ataliba e Paulo de Barros Carvalho. das mais variadas espécies. enfim. encontrar situações em que a hipótese de incidência desenhada no antecedente normativo se concretiza no mundo fenomênico. poderemos. não guarda qualquer coerência com o nome “fato”. O sujeito pode ou não praticá-la. como dá para ser notado ao longo da exposição do pensamento. A fenomenologia da incidência tributária Sabido é o fato de que os textos de direito positivo são impregnados de um dever-ser. Trata-se de uma situação hipotética. in casu.48/131 Desta forma. se não praticarmos tal conduta. Estamos no campo da hipótese. por Geraldo Ataliba. Desta forma. não haveremos de falar em fato gerador. fatos são eventos vertidos em linguagem competente. linguagem jurídica e. contudo. ao falarmos em “fato”. Assim. é denominada hipótese de incidência tributária. Com fundamento em estudos efetuados sobre a mencionada obra. descreve a conduta que buscara no mundo social e que. deverá pagar ISS. admitimos evento já vertido por linguagem apta. a denominação hipótese de incidência tributária atingira excelência no que diz respeito à exatidão de definição do instituto jurídico tributário ora estudado. Fato gerador já pressupõe a devida inserção no Direito. tal qual ensinara Hans Kelsen. Em resumo. vontade esta do legislador que colhe dados no mundo social e os normatiza para obter a pretendida harmonia social. se praticarmos a conduta prevista como apta a gerar vínculo tributário. não teremos que pagar tributo. Por isso. em princípio. ficamos ao arbítrio da concretização de uma hipótese tributária para que tenhamos incidência de mesma natureza. deverá pagar IR e assim por diante. Para tanto.3. paga-se tributo. fato reporta a algo já ocorrido. Podemos. percebe-se que. Se efetivar a conduta. não. Desenvolvera o tema numa obra clássica34 e de consulta obrigatória para qualquer pessoa que pretenda transitar pelo Direito Tributário. por conseguinte. não há o efetivo pagamento de tributo. lançamento tributário. caso o sujeito preste serviço. Assim. pretende regrar no denominado “antecedente normativo” da norma. caso se efetive conduta representada por um verbo no antecedente da norma (o que podemos chamar de tipicidade tributária). ocorrência já inserida no Direito. A nomenclatura sugerida. Isso porque faltara linguagem apta para juridicizá-la. teremos o ônus de pagar tributo. todavia. Caso a hipótese tributária se efetive. perfeitamente. de modo que. no exemplo destacado. deve o sujeito pagar tributo. não adentra o mundo jurídico e. Antes disso. 9. Não é o que ocorre. Caso contrário. como acima dissemos. . por isso. há um “querer”. caso aufira renda. Mas notemos que o regramento encontra-se numa situação absolutamente condicional. Portanto. E o que pretendera o legislador fora dizer que. falar de incidência tributária. assim. que são representadas por verbos pessoais. a prática de uma conduta que. na mesma medida em que o fato jurídico-tributário desencadeia. então. _____________ N Antecedente normativo _____________ Consequente normativo Levando a ideia para a esfera do Direito Tributário. . por sua vez. A previsão de concretização de tais efeitos.49/131 Desta feita. as ações. Temos. está prevista no consequente normativo (ou pressuposto normativo). exemplifiquemos: __________________ Prestação de serviço odontológico N _______________ Obrigação de pagar ISS Percebamos que a hipótese tributária desencadeia a consequência tributária. desencadeia efeitos concretos previstos no consequente normativo. efetivada. instala uma relação jurídico-tributária. ocorrendo sua efetivação. são desenhadas no suposto da norma (antecedente normativo) de tal modo que. um efeito previsto há de se concretizar. bem como para provas quaisquer para ingresso em carreira pública. identificando a materialidade (conduta praticada geradora de ônus tributário). conforme se verifica no art. dificulta a mensagem e sua consequente compreensão. Juridiciza o evento de modo que. o tempo (momento da prática de tal conduta). Assim sendo. havemos de utilizar a denominação “fato gerador”. por assim ser. em que pese sua precisão. Todavia. É o que dá efetividade a esta conduta. realmente.50/131 ___________________ Fato (evento) jurídico-tributário N ________________ Relação jurídico-tributária A hipótese jurídico-tributária está para a consequência tributária assim como o fato jurídico-tributário está para a relação jurídico-tributária. Atenção: A denominação hipótese de incidência. não se pode negar a nomenclatura “fato gerador” porquanto se trata de nome utilizado pelo próprio legislador. a fim de evitar ruídos comunicacionais que a ambiguidade e a vaguidade podem trazer. Por assim ser. se coloca como a linguagem competente que verte evento em fato como dissemos no item anterior. Recai sobre a ocorrência no mundo social. com a precisão dos termos. . 142 do CTN. com o rigor lógico. Se percebermos valores mensais advindos de prestações laborais (salário ou pró-labore). os sujeitos da relação (sujeitos ativo e passivo) e a quantificação de tal prática (alíquota aplicada à base de cálculo). para efeitos de provas para ingresso no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil. realizamos fato gerador de IR. o que. o espaço (localidade). 10. obtemos renda. é utilizada em estudos que exigem do indivíduo uma análise mais preocupada com a pureza científica. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO O lançamento tributário é um ato administrativo vinculado que tem o objetivo de dar exigibilidade aos tributos. 51/131 Contudo. nos dá caminhos para que possamos fixar um conceito acerca do lançamento tributário. posto que aquele não a reconhece. posto que o lançamento tributário se reporta à data da ocorrência do evento social e não dele próprio. confirma-se o que vimos apresentando no decorrer deste tópico. Não bastasse isso. pois. Todavia. é exclusivo de autoridade administrativa que. o valor a ser pago ficará registrado. Quem o faz é. . ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. defendemos ser a linguagem competente que verte evento social em fato jurídico tributário. gerando. Nessas situações. 143 do CTN. É o que determina o art. 144 do mesmo diploma legal ressalta que o lançamento tributário se remete à data da ocorrência do fato gerador. em seu art. O lançamento tributário se dará apenas e tão somente em moeda nacional. justamente. ato administrativo vinculado que. converter-se-á a moeda estrangeira em moeda nacional. haja vista que o Imposto de Renda é modalidade de tributo que se submete a lançamento tributário por declaração (neste caso declaração de Imposto de Renda). de fato. Desta forma. por assim ser. notamos que o lançamento tributário é. Afora isso. observando câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. por exemplo. o lançamento tributário. um ônus tributário. houvera lançamento tributário. Isso ocorre pelo fato de que. efetuarmos a necessária declaração de Imposto de Renda. Em outras palavras. Portanto. se não declararmos tal ocorrência. o lançamento deve conter data de março e não de maio. ainda que legislação superveniente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária traga novos critérios de apuração ou processos de fiscalização. De qualquer sorte. Por isso afirmamos ser um ato constitutivo. O art. por isso. o Fisco não cobrará quantia relativa a tal tributo. é de fundamental importância que assim seja para que se possam computar com exatidão os prazos referentes à prescrição e decadência como oportunamente verificaremos. Nesse caso. o Código Tributário Nacional. Trata-se do caráter temporal do fato gerador oportunamente estudado neste trabalho. ao contrário. há casos em que a base de cálculo mostrar-se-á em moeda estrangeira – caso de produtos importados. a questão temporal em pauta é tratada nos parágrafos do mesmo enunciado prescritivo. salvo disposições em contrário. o direito que o Fisco tem de cobrar tributo só surge após o lançamento tributário. A partir da leitura do artigo legal acima destacado. Se. 142. neste último caso. verifica a ocorrência de índole tributária. ter ocorrido um dado fato gerador no mês de março de 2011 e seu respectivo lançamento terse dado no mês de maio do mesmo ano. E assim é porque não fora trazido para o mundo jurídico. pode. num breve e apertado resumo. mediante a qualificação do contribuinte que. . A autoridade administrativa. Lançamento tributário de ofício No lançamento de ofício. ao lançamento tributário. conforme se depreende do referido dispositivo legal.52/131 ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios. Se em sentido contrário verifica que o valor declarado se deu a menor.1. para que este proceda ao pagamento do IPTU. deverá o contribuinte providenciar o pagamento do valor que restara em aberto. Se efetivado tal pagamento. 145 do CTN. também. ser modificado nos casos de recurso de ofício ou por iniciativa. de ofício. se os fatos declarados condizem com o que se depreende do fato gerador. chancela o mesmo procedendo. confecciona o referido lançamento e. Feito isso. apontando elementos que mostrem algum vício capaz de gerar a feitura de novo lançamento. feito isso. Modalidades de lançamento tributário De se notar que o lançamento tributário se apresenta em três modalidades distintas: lançamento de ofício. É o caso do IPTU. 147 a 150 do CTN. em forma de boleto ou cobrança bancária. Destarte. 10. oportunidade em que deverá efetuar o pagamento do tributo lançado. exceto.1.2. lembremos.1. o Fisco efetua o lançamento tributário que ficara pendente. que o lançamento tributário não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo. promovida por autoridade administrativa. o contribuinte será notificado quanto ao mesmo. Uma vez efetuado o lançamento. pois. Clássico exemplo de lançamento tributário de ofício. exceto se o contribuinte impugnar o lançamento tributário. 10. a autoridade administrativa reúne todos os elementos necessários para que se efetive o referido ato administrativo. para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Há de se lembrar. neste último caso. Lançamento tributário de ofício por declaração Modalidade de lançamento tributário em que o contribuinte tem o dever de prestar informações referentes ao fato gerador para a Fazenda Pública.1. o Fisco confere a referida informação e. envia-o ao contribuinte cientificando-o quanto a sua obrigação de pagar tributo. conforme se verifica nos arts. desde que a lei determine expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. 10. também. lançamento por declaração e lançamento por homologação. efetua o lançamento tributário de ofício e o envia. Essa situação é imutável. já a tem. Tais situações estão previstas no art. Pode. quantia de dinheiro posta à disposição de alguém. crédito tributário é. fé no que dizem ou que nos merecem as pessoas. noutro dizer. o resultado seja claro e objetivo. autoridade (falando de coisas).3. confiança. dívida. reputação de solvabilidade. deverá ser incluído na dívida ativa. utorização de despesa pública concedida pelo parlamento ao governo. Além de prestar informações tal qual acontece com o lançamento tributário por declaração. a participação do contribuinte é ainda mais acentuada. de probo.1. atentando ao vocábulo “crédito” verificamos que este significa crença. Verificado o valor pago e constatado que guarda relação com o fato gerador. percebemos que as palavras comportam significados múltiplos. É o que ocorre com o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Desta sorte. ao final. deve efetuar antecipadamente o pagamento do tributo que. Isso traz. Levado para as províncias do Direito Tributário. quantia de dinheiro posta à disposição de alguém. dando por efetivado o lançamento tributário. por vezes. Identificadas as várias acepções para o termo. base de partida. portanto. sempre partimos desta. como já dissemos. 11. de sorte que poderá sofrer eventual ação de execução fiscal. valor financeiro posto à disposição do Fisco. Porém. reputação de verdadeiro. embaraço na compreensão dos institutos. notemos. Por conta disso. consideração de que se goza. E enveredando por esse caminho. in casu. é. agora. No entanto. a autoridade administrativa homologa este. Direito subjetivo que o sujeito ativo da . valor pecuniário disponível para alguém.53/131 Caso o contribuinte não observe tal obrigação. de recortar estas e ficar. 10. Aliados que somos da Teoria da Linguagem. Isto para que o estudo se apresente numa crescente de maneira que. favor. de bom. CRÉDITO TRIBUTÁRIO Para todo tema que nos submetemos a estudar. em termos vocabulares. se verificado pagamento pago a menor ou qualquer outro elemento que macule ou que possa viciar tal ato administrativo. tomado pela acepção financeira. se dará sem o prévio exame da autoridade administrativa. Lançamento tributário de ofício por homologação Muito se assemelha com a modalidade de lançamento tributário tratado linhas acima. estabelecemos premissas. com a fração que nos interessa no momento. Nota-se que crédito. apenas. valimento (para com alguém). dos elementos os quais estudamos. a autoridade administrativa não o chancela (ou homologa) até que seja sanada tal problemática. havemos. procuramos identificar o significado base. Como já dissemos. Assim sendo. se norma de Direito Tributário. mesmo que se inicie no exterior. Assim.54/131 relação (Fazenda Pública) tem de exigir do sujeito passivo (contribuinte) valor financeiro a título de tributo. depois da concretização do fato gerador. por sua vez. têm o que se chama de antecedente normativo. então. como todas as outras. resulta numa consequência. Se norma de Direito Civil. então. do CTN. Com efeito. Mas como surge o referido crédito? Pois bem. a quantia referente a tal imposto sequer adentrará o mundo jurídico. A consequência. de natureza tributária e doravante. sim. 113. 12. Após isto. a obrigação tributária se divide em duas modalidades: obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória. Porém. se praticarmos quaisquer das condutas acima. § 2º. bem como sobre serviços de telecomunicação e de transporte intermunicipal e interestadual. variará em conformidade da natureza da norma. Como sabemos o referido imposto tem como fato gerador a circulação de mercadoria. realizaremos o fato gerador de ICMS. encontra-se prevista uma conduta representada por um verbo pessoal que. Se não for efetuado o lançamento tributário. juridicamente falando. Estão previstas no art. em decorrência da prática de conduta descrita na norma como fato gerador de obrigação tributária. as normas tributárias. é o dever que o sujeito passivo (contribuinte) tem de levar quantia pecuniária aos cofres públicos a título de tributo (pagamento de tributo). . OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Praticado o fato gerador. o crédito tributário. Somente após o lançamento tributário é que o crédito surge. surgindo. os consequentes são desta índole. Reformulando o conceito. para que haja efetividade no mundo jurídico. com este surge o crédito tributário. Surge também a obrigação tributária que. o crédito ainda não surgiu. deverá ser efetuado o mencionado ato administrativo denominado lançamento tributário. suponhamos que estejamos falando do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. de forma que daí em diante a Fazenda Pública pode exigir aquela quantia a título de tributo a que nos referimos em linhas anteriores. Como se vê. como vimos oportunamente. após a efetivação do devido lançamento tributário. ao ser praticado. crédito tributário é o direito subjetivo que o sujeito ativo da relação tributária (Fazenda Pública ou Fisco35) tem de exigir do sujeito passivo (contribuinte) valor pecuniário a título de tributo. a ocorrência é reconhecida pelo Direito. efetuase o lançamento tributário. nesse caso. Nesse. Por meio desta o sujeito passivo da relação jurídico-tributária observa e satisfaz o dever legal à qual está compelido36. justamente. problemas desta ordem trazem incomensuráveis prejuízos de ordem prática. vocábulos e. ao passo que a “obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações. A obrigação acessória. Dito de outra forma. operadores do Direito. com isso. Para o ilustre doutrinador. Ressalte-se que o legislador trouxera importante destaque no § 3º do art. a obrigação tributária efetiva o ônus tributário. por sua vez. para o cumprimento da obrigação principal. no que tange à obrigação acessória. indispensáveis para a espécie de linguagem por nós. 12. Apontamentos múltiplos são efetivados sobre o tema. E notemos que a questão semântica que recai sobre o tema será.1. resultam num inegável ruído comunicacional. por sinal. Isto porque nada mais são que palavras. utilizada. Paulo de Barros Carvalho. A semântica da expressão “obrigação tributária” Como se sabe. as ambiguidades e vaguezas contidas nos textos positivos prejudicam a comunicação. Destacara que. nosso objeto de observação doravante. por exemplo. a linguagem idiomática. nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. o simples fato da sua inobservância a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. na medida em que a falta de exatidão. a importância de se trazer à discussão questões deste porte. Daí. a semântica é parte integrante da semiótica. pois. por assim ser. nossas ideias sejam devidamente explicitadas. utilizaremos de algumas ciências. tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”. Temos a nítida sensação de que o tema não fora totalmente esgotado. 113 do CTN. serve de instrumento para a efetivação. . no seu clássico Curso de direito tributário37 destaca suas impressões quanto à inexatidão lógica que envolve a nomenclatura “obrigação acessória” utilizada pelo legislador no Diploma Tributário pátrio. Trabalha. positivas ou negativas. o tema se mostra de maneira inegavelmente controversa. Embora pareça simples. pois. o que nos encoraja a rascunhar breves linhas sobre ele. seja este positivo ou científico. bem como de outros ramos autônomos do Direito para que. Para tanto. são os utilizados no Direito. qual seja. com os signos denominados “símbolos” que. a “obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador.55/131 Com relação ao referido preceito legal. ao estudar amplitudes significativas. Por isso. Calcados em livros de gramática atinentes ao nosso idioma. possamos evitar ou minimizar ao máximo eventuais ruídos que possam contaminar a comunicação. Por amor ao construtivismo lógico-semântico. haja vista ser. a maneira com a qual pretende regrar determinada situação. notemos. diversas decisões acerca do mesmo tema emitidas pelo mesmo tribunal. o legislador. ao confeccionar o texto de direito positivo. torna-se agudo. Contudo. havemos de trazer uma conceituação. é um subcapítulo daquela. . Por outros contornos. indicando. invariavelmente. por vezes. especialmente quando falamos de comunicação efetivada por linguagem idiomática. ainda que inicial. Isto porque. atentemos. das palavras. Fato é que. deve ser aplicado em doses seguras e controladas. o legislador tem a intenção de apontar para determinado ponto. Nessa esteira. pois. esse reflexo significativo abre oportunidade para infindáveis conclusões e. ao estudar o significado dos símbolos. examinando a amplitude semântica dos vocábulos. Por isso. torna-se possível cercar o objeto e identificar sua adequada utilização dentro do contexto jurídico positivo. permissa maxima venia. a Semântica há de ser aplicada ao estudo e manuseio do nosso idioma. O sentimento de insegurança jurídica. como alhures frisamos. então. de “Semântica” para que. à Semântica. atentemos. para nós operadores do Direito. que. a Semântica se apresenta como um grato estudo complementar. notemos que a Semântica atém-se à amplitude sígnica dos vocábulos. Nota-se com isso que. é o plano da Semiótica que tem como cerne investigativo a relação que se instala entre os signos e seus significados. não menos importante. trata-se de um símbolo oriundo da palavra grega sema. no estudo da efetiva aplicação no Direito e. assim. utilizado para definir o estudo concernente ao significado ou sentido dos termos. convenhamos. na aplicação no processo. então. E de superior importância é atentar a tal questão para que. sentimo-nos seguros para asseverar que vislumbramos na Semântica um foco de segurança. Não raramente. com o auxílio dos modais deônticos. tenhamos um ponto de partida adequado. um ponto de partida para minimização de problemas de índole interpretativa. uma vez que. assim.56/131 Nesse compasso. pior. notamos que “o estudo do sentido das palavras de uma língua é denominado semântica”38 (grifos postos). pois. aplicado a uma gama infindável de casos concretos. a maneira como o contexto recepciona determinado vocábulo deixa de importar à Semiótica propriamente dita e direciona-se. Em situações deste tipo. entendemos que o auxílio deste instrumento científico é fundamental. é traído pela amplitude semântica que envolve cada um dos vocábulos de todo e qualquer idioma. é entendido como ato de obrigar. favor. imposição de consciência. percebemos que. O significado da expressão “obrigação tributária” Palmilhando dicionários de nosso idioma. De qualquer sorte. dessa possibilidade rica de significações. percebamos. para que se concretize. preceito. notamos que a palavra “obrigação” encontra acolhimento em contextos vários. cada um desses percebe significados diferentes. sujeição. a mensagem é passada a contento. compromisso. percebemos que a obrigação no Direito não é uma particularidade do Direito Civil. de forma que. encargo. notemos que em qualquer segmento em que seja utilizada. de fato. E neste exato momento. a expressão “obrigação” mostra-se como o vínculo jurídico transeunte que se estabelece entre credor e devedor. Nesse diapasão. dever imposto por lei ou pela moral. justamente. necessário se faz a imposição de uma dessas e a sujeição de outra em relação a uma restrição de liberdade da segunda. motivo de obséquio.2. é o significado de obrigação na esfera jurídica. ao analisarmos. . objeto consiste numa prestação de dar. Questões que são resultado. E. verificamos que se travam grandes discussões. pois. Buscando analisar esse tipo de ocorrência. em verdade. É. Cabe destacar que o vocábulo “obrigação” advém do latim obligatione. De maneira geral. Destarte. entendemos não haver motivo para se levantar debates em que. por óbvio. não há o temido ruído comunicacional que traz marcas suficientes para traduzir-se em problemas jurídicos de ordem pragmática. Todavia. O indigitado objeto dessa restrição da liberdade é a obrigação. onde. benefício. em que pesem posicionamentos em contrário. Nesse passo. a ideia de vínculo está definitivamente instalada. vertido para o português. 12. o que nos importa. um instituto de propriedade da Teoria Geral do Direito e. passemos a atentar às obrigações tributárias com esses olhos e. escrevem-se grandes obras por conta de uma questão meramente semântica. do Direito Tributário ou qualquer outro segmento de direito posto. utilizando um termo ou outro. concluir acerca da denominação adequada para elas. o excesso de rigor pode trazer confusão entre institutos. refere-se a uma relação que se instala entre duas partes ao menos. ao cabo de um estudo. que. de forma direta ou indireta. Há questões jurídicas em que.57/131 Temos que o exagero em sua utilização pode resultar numa ciência infrutífera. reconhecimento por serviços prestados. Observações iniciais à parte. à disposição do legislador para que este o utilize em qualquer esfera na medida de sua necessidade. em verdade. fazer ou não fazer. por assim ser. E segue conceituando-a. tais como o de sujeito de direito. fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto). de geral conhecimento. em favor de outrem (sujeito ativo)” (grifos postos). . que obrigação tributária. de perder nosso foco de trabalho. dever. Vários foram os civilistas que trouxeram à luz a conceituação de “obrigação” no Direito Civil. por seu turno. tolerar (exames de livros e arquivos. se apresenta em duas modalidades consoante o art. per se. capacidade.)”42 (grifos postos). De igual feita. competência. Aliomar Baleeiro41 propaga magistério no sentido de que “a obrigação constitui o núcleo do Direito Tributário. Não havemos. o fato e o objeto. E nesse compasso. informar etc. os mais variados autores conceituam obrigação tributária. podendo. Ruy Barbosa Nogueira43. transportar mercadorias desacompanhadas de guia.58/131 Isso confirma nossas palavras inaugurais que apontam tal instituto como integrante da Teoria Geral do Direito.” (grifos postos). ensina que obrigação. talvez o mais falado desses autores. não fazer (ou abster-se). conceitua obrigação. 113 do CTN oportunamente destacado.. Desse modo. tolerar. que é” (grifos postos). pois. fazer (declaração. particularizando mais. responsabilidade etc. fazer”. é “a relação jurídica pela qual uma pessoa (credora) tem o direto de exigir de outra (devedora) uma prestação” (grifos postos). de forma a separá-la em “obrigação de dar. entretanto. concorrência a monopólio fiscal etc. apuração de stocks. tradicionalmente o Direito Civil o utilizara por largo tempo. inspeção da mercadoria nos livros envoltórios etc. pois.). Partamos das definições de obrigação tributária principal. no Direito Civil.). definir formalmente certos conceitos fundamentais da ciência jurídica.. podemos colocar as figuras tributárias e teremos que a obrigação tributária é uma relação de Direito público prevista na lei descritiva do fato pelo qual o Fisco (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte (sujeito passivo) uma prestação (objeto)”44 (grifos postos). como “. Conclui. Silvio Rodrigues40. para esse sentido aponta o magistério de José Souto Maior Borges39: “Objeto da Teoria Geral do Direito é. com seus elementos inatos. Investigamos a obrigação no Direito Tributário que. justificando que “a lei tributária geralmente encerra preceitos de fazer. de forma a nos dar a impressão de que a obrigação encontra em tal ramo seu nascedouro. Isso se reflete na obrigação tributária que é precipuamente a de dar quantum do tributo. Aliás. como Direito Obrigacional. portanto. “Assim.vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar. integrar quaisquer dos seus campos epistemológicos. consideramos tais manifestações como riquíssimas lições de direito. são a lei. não fazer (importações proibidas. “a acessoriedade da obrigação dita ‘acessória’ não significa (como se poderia supor. é sempre uma obrigação em dinheiro” (grifos postos). Como oportunamente expusemos. Ressalta-se que. notemos. De fácil conclusão. então. ora para viabilizar a devida observância da obrigação tributária principal.59/131 Hugo de Brito Machado45 preceitua que “o objeto da obrigação tributária principal. Temos que a divergência semântica encontra sua nascente no momento em que passamos a analisar a obrigação acessória. se não cumpridas. se traduz. do CTN. instrumentais) objetivam dar meio à fiscalização tributária para que esta investigue e controle o . decorrente do latim accessoriu. esse é o entendimento majoritário de nossos doutrinadores. vale dizer a prestação à qual se obriga o sujeito passivo. o vocábulo “obrigação” denota um forte tom de imperatividade. Até então. todas no mesmo sentido no que se refere à obrigação tributária principal. permitir o cumprimento daquela outra. por sua vez. que estamos diante de uma figura jurídico-tributária que. § 2º. ainda. É verdade que a doutrina tradicional e dominante traz definições que apontam para o mesmo sentido. Em que pese entendimentos contrários. ora por conta de formalidades legais (justamente as obrigações acessórias) que. é de natureza patrimonial. Com absoluta clareza. adicional. tal vocábulo traduz a compulsoriedade de determinada conduta. por conta de seu caráter compulsório. maiores problemas não haverão de ser apontados. em que anda anexo e acompanha o principal. E segue dizendo: “As obrigações tributárias acessórias (ou formais ou. Aliás. secundário. Poderíamos trazer à colação uma inesgotável gama de definições pertencentes à mais respeitada doutrina e. a obrigação acessória tem o propósito de viabilizar a concretização. Gravada no art. a obrigação tributária dita principal. significativamente. havemos de convir que a própria nomenclatura utilizada permite entendimentos nesse sentido. há de ser observado. aliás. qual seja. à vista do princípio geral de que o acessório segue o principal) que a obrigação tributária assim qualificada dependa da existência de uma obrigação principal à qual necessariamente se subordine” (grifos postos). inclusive. portanto. converter-se-ão em obrigação principal. Prossigamos. é a leitura primeira que a amplitude semântica do termo nos permite fazer. Nas palavras sempre esclarecedoras de Luciano Amaro46. 113. O vocábulo “acessório(a)”. nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (§ 2º do art. Em contraponto. viabilizar fiscalização dentre outras funções. num notável trabalho lógico-semântico. tradicionalmente. representando o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. não fazer ou mesmo de tolerar. para tornar possível a operatividade da instituição tributária: são os deveres instrumentais”50 (grifos postos). a doutrina. tendo a natureza de obrigação de fazer. tem o propósito de pôr termo ao liame jurídico instalado. 113 do CTN). ou outra pessoa. 113 da Lei Tributária brasileira. Como dito oportunamente. O magistério de José Eduardo Soares de Melo48 segue o mesmo caminho. ou possa estar submetido”47 (grifos postos). nos liames não obrigacionais” (grifos postos). apresentar-se-á em duas modalidades: principal e acessória. A obrigação tributária principal. sempre. a obrigação tributária.3. E. obrigação se traduz em valores pecuniários. desprovida do timbre da patrimonialidade” (grifos postos). Como outrora dito. traduzindo-se. Todavia. circumpostas a ela. esteja. Paulo de Barros Carvalho. Assevera que a obrigação acessória “decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações. em sua maioria. E o raciocínio do autor demonstra um robusto esquema de raciocínio. previstas no núcleo da norma que define o fenômeno da incidência – regra matriz – e as outras. Por conta disto. inclina-se para este sentido. como visto. Estrutura básica da expressão “obrigação tributária”. no seio das relações de cunho econômico (obrigacionais) e. grandes discordâncias não são trazidas nesse sentido. Continua a explicar: “No conjunto de prescrições normativas que interessam ao Direito Tributário. o próprio dever jurídico. Breves relatos . é que não se traduz em dinheiro.60/131 recolhimento de tributos (obrigação principal) a que o próprio sujeito passivo da obrigação tributária acessória. As primeiras. até. vamos encontrar os dois tipos de relação: as de substância patrimonial e os vínculos que fazem irromper meros deveres administrativos. positivas ou negativas. o que importa dizer. a obrigação acessória não tem o mesmo objeto. 12. Paulo de Barros Carvalho49 sugere que seja chamada de “deveres instrumentais”. traz um novo modo de se denominar a modalidade de obrigação tributária em tela. em pecúnia. Tem como função viabilizar o cumprimento de uma obrigação denominada principal. como se depreende do art. Em verdade. Por isso. Vejamos as palavras do ilustre jurista: “Advertimos que o termo obrigação costuma ser empregado com outras significações. como vimos em tópicos anteriores. por sua vez. Esta acepção última é a mais refinada e coerente se tomada pelo prisma da reversibilidade da obrigação em caráter patrimonial. Estamos diante de um exemplo de obrigação tributária acessória. Há de obedecer a um rigor legal. traduz-se. diz respeito à responsabilidade (Haftung). obrigação tributária divide-se em principal e acessória. a obrigação principal do Imposto de Renda é o pagamento do valor referente a este. colocá-los em uma planilha e nos dirigirmos a uma agência bancária para efetuar o pagamento. a obrigação tributária principal do ISS é. tributário. dentre tantas possibilidades. A primeira dessas modalidades refere-se ao débito (Schuld) e a segunda. por sua vez. inarredavelmente. num apego ao rigor lógico. não podemos negar os termos utilizados pelo legislador no texto tributário. geralmente. . Esta declaração é meio necessário para o pagamento da obrigação tributária principal. Entretanto. ainda. Isto porque. Valendo-se. não é possível efetivar o pagamento do referido imposto. Daí por que. como um vínculo jurídico pessoal (haja vista que poderá ser estabelecida entre pessoas físicas e/ou jurídicas). Não conseguimos listar nossos ganhos e gastos. estas hão de ser chamadas de deveres instrumentais.61/131 Dentre várias maneiras de se definir obrigação. 113 deste diploma legal. de cunho econômico. a doutrina tradicional tem dito que obrigação jurídica. do exemplo do Imposto de Renda. 13. justamente. Habitualmente havemos de encontrá-la em duas modalidades básicas. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Como vimos. serve de meio necessário para que se efetive a obrigação tributária. no que tange às obrigações acessórias. como se sabe. como resta claro. em valor pecuniário. Conforme se verifica no art. temo-la. com o aparecimento do crédito tributário o Fisco tem a prerrogativa de exigir do contribuinte pagamento de valor referente a tributo. seja esta de cunho civil. após. não se pode pagá-lo de qualquer forma. Sem esta. Obrigação tributária principal é aquela que tem como objetivo a concretização do pagamento do tributo. Paulo de Barros Carvalho conclui que. Obrigação tributária acessória. por exemplo. lembremos. o pagamento de tributo por conta da efetivação de fato gerador referente a este tributo e assim segue. muito se assemelha com a obrigação de fazer. que tem por objeto uma prestação ou contraprestação. Assim. em dinheiro. efetuado o lançamento tributário. como já vimos. O próprio regimento do Imposto de Renda disponibiliza um formulário de declaração que deve ser seguido à risca. A partir deste. trabalhista. o crédito tributário se torna exigível. Em geral. número de prestações e seus vencimentos.62/131 Há. de forma expressa. se caso for. da observância do constitucional primado da legalidade. Não é a respeito desta modalidade de moratória que. nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. condições da concessão do favor em caráter individual e. 151 do CTN.1. Trata-se. sua aplicabilidade no que se refere à região do território da pessoa jurídica de direito público que a conceder. Moratória Mais uma vez aparece a ambiguidade trancando a fluente comunicação. estamos tratando. por conta da adoção de uma dessas medidas por parte do contribuinte. aliás. pode ser um instituto de Direito Internacional que consiste em um ato unilateral de um Estado declarando a suspensão do pagamento dos serviços da sua dívida externa. De se destacar que a referida lei que trouxer a moratória há de apresentar. Este permanece incólume. 13. Há de se atentar que a moratória só haverá de alcançar os créditos efetivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder. dentro do prazo estabelecido. têm o condão de suspender a “exigibilidade” do crédito tributário. Não. de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada. do depósito do seu montante integral do valor discutido. Isto porque a moratória aparece em duas oportunidades no Direito. Como dissemos. Moratória. sim. Havemos de ressaltar que a moratória deve ser trazida por lei. com o propósito de que ele parcele suas dívidas fiscais e. conforme o art. em caráter extraordinário. por vezes. Entretanto. Suspende-se a exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas pelo art. Observemos que não se trata de suspensão do crédito tributário. situações que. a quais tributos se aplica. mas. Moratória. caso o contribuinte se valha dos institutos da moratória. caso o . prazo de duração da moratória. para o Direito Tributário. Em absoluto. pode circunscrever. e garantias a serem fornecidas no caso de concessão em caráter individual. por seu turno. com o perdão de parte dos encargos legais. é o prazo legalmente concedido pela Fazenda Pública ao contribuinte. Isto porque erroneamente muitos dizem que se suspende o crédito tributário. entretanto. É muito importante que atentemos a esta locução. se concretizadas. de concessão de medida liminar em mandado de segurança. 153 da lei tributária pátria. O que ocorre é que. em outras espécies de ação judicial ou de parcelamento do valor referente ao crédito tributário. terá a exigibilidade deste suspensa. de sua exigibilidade. intocável. Esta. de reclamações ou recursos. agora. o Fisco não pode exigir deste que se efetive o cumprimento do crédito tributário. outras em duplicidade. Todavia. Depósito do montante integral do valor do tributo Há casos em que o contribuinte discorda do ônus tributário que lhe é imputado. será revogada de ofício sempre que for verificado que o beneficiado não satisfazia ou deixara de satisfazer as condições. por assim ser. Ressalta-se. podendo ser concedido de modo geral ou individual. de sorte que. mostra-se repleta de vícios. que a forma de cobrança. efetua o depósito integral do valor do tributo. não pode o Fisco exigir-lhe o cumprimento da obrigação. ocasião em que o crédito tributário. fraude ou simulação promovida pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. levantará o valor disponibilizado a título de depósito51. porquanto o crédito tributário. sua inscrição na dívida ativa (o que mais tarde pode lhe custar a figuração no polo passivo de uma execução fiscal). mostrar-se-á. sempre. com isso. É uma concessão de prazo. A competência para sua concessão. impede que seja considerado inadimplente e. de lei para a sua concessão. evita correção do valor. de igual feita. que antes tinha sua exigibilidade suspensa. que a moratória concedida em caráter individual não se traduz em direito adquirido. Ao mesmo tempo que o contribuinte efetua o referido depósito. E a medida se mostra estratégica. pertence à pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo responsável pela instalação do vínculo jurídico tributário que resultara no gozo da moratória. Busca. entende que a quantia está sendo cobrada a maior. Além disso. será agora cobrado acrescido de juros de mora. de quando em vez. portanto a discussão destes nas esferas administrativa ou judicial. conforme reza o Direito Tributário. para discutir o crédito tributário. De toda sorte. o contribuinte obtiver êxito sagrando-se vencedor. Esse benefício legal só poderá ser concedido para o crédito já efetivado ou se o lançamento foi iniciado. Nesse contexto. objeto central desta. não cumprira ou deixara de cumprir os requisitos para concessão do benefício. há de se observar.2. enquanto o valor estiver depositado. a moratória é a dilação do prazo para pagamento do tributo devido. também. bem como o valor. em regra. Se. ao findar os processos administrativo ou judicial.63/131 lançamento tributário já tenha sido iniciado antes da edição de tal lei ou despacho. Por vezes. A exceção dar-se-á caso a moratória advenha repleta de vícios advindos de dolo. em todas as ocasiões. está suspenso. haja vista que. o princípio da legalidade outrora estudado. agasalhado por tal benesse. . dependerá. 13. 64/131 Caso seja verificado que o Fisco detinha razão. método. suspende o direito do Fisco exigir o crédito tributário. Esta iniciativa impede a formação definitiva do crédito tributário. Busca a proteção de um direito em decorrência da provável veracidade dos fundamentos invocados. bem como da possibilidade de ocorrer dano irreparável em decorrência do atraso da decisão. durante o processo. medida liminar. evita que o contribuinte arque com o ônus tributário antes que seja apreciado o mérito da sentença que tenha transitado em julgado. tanto o processo administrativo como o judicial se mostram aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Lembremos. quitando o valor referente a relação tributária. Concessão de liminar em mandado de segurança Trata-se de mais uma ocorrência que. portanto.5. em linhas gerais. Ademais. Daí dizer que resguarda direitos ou evita danos que possam ocorrer. Em que pesem posicionamentos em contrário. quando concretizada. modo de fazer uma coisa. em casos em que o contribuinte se veja prejudicado na relação jurídica tributária. antes da discussão do feito.3. sistema. pode este valer-se dos mecanismos administrativo ou judicial para resolução da problemática. 13. Parcelamento . Reclamações e recursos no processo tributário Como dissemos. sua obtenção em sede de mandado de segurança tem o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário.6. partimos da premissa de que processo é. 13. 13. pondo fim ao liame jurídico outrora instalado. sem prejuízo de outras definições possíveis ao vocábulo. Como se sabe. as reclamações e os recursos no processo tributário são modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. antes do julgamento do mérito. com a concessão da liminar ou da antecipação de tutela. o valor depositado reverterá em favor deste. De qualquer sorte.4. 13. proveniente do vocábulo limine. que significa começo. não se leva em consideração a modalidade de ação ajuizada. Desta sorte. haja vista que é justamente este o cerne da discussão. conjunto de manipulações para obter um resultado. Concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outras espécies de ações judiciais Para esta modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. é uma ordem judicial que reclama providência prévia. não admitir. Repitamos. não incluir. Tem caráter geral e abrange todas as infrações anteriores à edição da lei que concedera tal benefício. 14. prestigiando mais uma vez o princípio da legalidade. 15. observa-se que. dado que o contribuinte cumpre pouco a pouco sua obrigação tributária. o crédito tributário se extingue pondo fim à relação jurídico-tributária.65/131 O parcelamento como modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário fora introduzido pela Lei Complementar n. cada ente político pode conceder isenção para tributos de sua competência. são medidas que. 104/2001. omitir. . 14. Apenas a pessoa política detentora da competência tributária pode editar lei concedendo isenção tributária. observar os limites impostos pela Constituição Federal. aplicando subsidiariamente as regras da moratória. privar da posse de alguma coisa. expulsar. em especial às multas. pois. Isenção Advém de lei. Cumpre salientar que a anistia não se aplica aos atos decorrentes de crimes e contravenções de natureza tributária. a exigibilidade encontra-se suspensa. sobre penalidades pecuniárias. sem maiores rodeios. de enumeração). Extinguir. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A palavra “exclusão”. como sabemos. no que tange à exclusão do crédito tributário. qual seja. de termo. extinguir o crédito tributário significa exaurir o objeto central da relação tributária. Destarte. implica dizer pôr um ponto final em algo. Em conformidade com dicionários de nosso idioma. 14. De observar que o contribuinte deve cumprir os requisitos legais para requerê-la à autoridade administrativa. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO O vocábulo extinção nos remete prontamente à ideia de fim.1. excluir. Neste caso. Anistia Modalidade de exclusão que se refere às penalidades pecuniárias. não deixar tomar parte.2. Será concedido na forma e condições previstas em lei específica. excluir significa ato ou efeito de excluir ou de ser excluído. pôr fora. tirar (de lista. é exclusiva sobre as infrações. Ao término deste. provém de outro vocábulo. têm por objetivo principal tirar da relação o crédito tributário. pôr de parte. devendo. Nesse passo. Não há de ser confundida com remissão. exceptuar. o elemento que justifica a manutenção deste liame. Numa breve leitura dos possíveis significados da palavra “excluir”. não contar. quando efetivadas. no seu art. estampilha.3. São eles: 15. Atualmente. papel selado ou processo mecânico. 23-5-2005 Compensação de Créditos Tributários – Medida Liminar A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. se efetuados.1. arrola alguns elementos que. mais que essa exigência. é a forma mais corriqueira de extinção do crédito tributário. Pagamento É por excelência modalidade de extinção das obrigações de uma maneira geral. Transação . o vencimento ocorre trinta dias após a notificação do lançamento tributário. vale postal. só se efetiva a compensação tributária quando prevista em lei. De se ressaltar que o pagamento de uma parcela não traduz a presunção do pagamento de outras. Salvo disposição em contrário. Compensação Como diversas vezes dito. ICMS com ICMS e assim avante). Dá-se na medida em que o contribuinte entrega à Fazenda Pública a quantia pecuniária correspondente ao crédito tributário. Trata-se do prestígio que se dá ao princípio da legalidade. Desta forma. Por assim ser. 15. A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por liminar ou antecipação de tutela consoante se verifica na Súmula 212 do STJ. trazem como efeito a extinção do crédito tributário. 156.2. 15. Tributo federal com tributo federal. O pagamento pode ser efetuado em moeda corrente. STJ.66/131 A lei tributária. a compensação deverá ocorrer entre as mesmas espécies tributárias (Imposto de Renda com Imposto de Renda. Pode ocorrer a compensação do crédito tributário com créditos líquidos e certos. Súmula 212 – 11-5-2005 – DJ. A compensação só há de ocorrer entre tributos de mesma esfera de competência. qualquer empreitada na esfera tributária dar-se-á por meio de lei. cheque. tributo estadual com tributo estadual e tributo municipal com tributo municipal. conforme autorização legal. por oportuno. A data de início da contagem do prazo decadencial pode ser verificada da seguinte forma: .4. 172 do CTN. por sua vez. quanto a matéria de fato. para tanto. Prescrição e decadência Trata-se de um dos mais complexos temas do Direito Tributário. O instituto da transação no direito positivo encontra sua origem no Direito Civil. uma das partes terá de ceder parte de seus direitos para que se efetive a transação. que. inclusive. por despacho fundamentado. durante um interregno temporal. c) à diminuta importância do crédito tributário. deverá. d) a considerações de equidade. a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei52. implica a perda do direito de efetuar o lançamento tributário após a transcorrência de cinco anos do fato gerador. Transação é. podendo ser total ou parcial. b) ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo. 172 do Código Tributário pátrio. que o instituto que ora tratamos não há de ser confundido com a remição. A decadência. Num brevíssimo e rápido resumo. do titular de um direito subjetivo. pois. remissão total ou parcial do crédito tributário. um negócio jurídico onde os sujeitos de uma dada obrigação decidem extingui-la mediante concessões recíprocas para prevenir ou pôr fim ao pleito. não se pode confundir com renúncia. que no Direito Processual significa resgate ou o ato de remir. sem que haja agressão ao direito subjetivo. bem como diante das exigências do art. Notemos que até a grafia é diferente. como. é a proposta deste trabalho. a prescrição é um ataque à pretensão. 15. Assim sendo. Transacionar no direito implica “transigir”. e) a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. é maneira pela qual a pretensão se extingue por conta da inércia. não pretendendo mais exigi-la. condescender.5. adquirir de novo. 15. No campo tributário. Em conformidade com o art. a lei que autorizar a autoridade administrativa a conceder. que é o ato pelo qual o credor abre mão de receber a prestação devida. livrar do poder alheio. por despacho fundamentado. Remissão Forma de extinção do crédito tributário onde o sujeito ativo (Fazenda Pública) perdoa a dívida do devedor (contribuinte) atinente ao crédito tributário. por sua vez. Ressaltemos. É concedida pela autoridade administrativa. atentar: a) à situação econômica do sujeito passivo. em relação com as características pessoais ou materiais do caso.67/131 Significa transacionar na esfera tributária. durante certo tempo. Não destroem o direito. subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado. O tema da prescrição e da decadência fora objeto de estudo de grandes juristas. há casos em que o contribuinte promove depósito com o propósito de impedir um aumento do valor do débito que este tem para com a Fazenda Pública.6. o início da contagem do prazo decadencial iniciará na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento anteriormente efetuado. encobrindo a eficácia da pretensão. • Regra especial – parte do art. Conversão do depósito em renda Como anteriormente dito. Autores da lavra de Pontes de Miranda53 dizem que a prescrição “é a exceção. Ocorrendo dolo. De toda forma. cumpre destacar que são ocorrências intimamente ligadas a um lapso temporal. § 4º. 150. Como havemos de notar. para garantir o juízo em uma ação de execução fiscal dentre tantas outras possibilidades. Determina que o início da contagem do prazo decadencial é a data do fato gerador. e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado” (grifos postos). o Código Tributário Nacional diferencia a prescrição da decadência. do CTN. atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade”54 (grifos postos). que alguma regra jurídica fixa. . contra o que não exerceu. A efetivação de qualquer uma das hipóteses tem o escopo de pôr termo ao crédito tributário. de origem.68/131 • Regra geral – destacada no art. 15. quando sua eficácia foi. não cancelam. Segue dizendo que “os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. aplica-se a regra geral. 173. I. • Regra aplicável ao lançamento anulado – determina que. a sua pretensão ou ação” (grifos postos). diante do lançamento anulado por vício formal. e é utilizada para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação e nos casos em que tenha ocorrido efetivamente a antecipação do pagamento. Antônio Luís da Câmara Leal55 tratara de definir decadência. não apagam as pretensões. que alguém tem. Todavia lhes dá os mesmos efeitos. Assevera que “é a extinção do direito pela inércia de seu titular. apenas. fraude ou simulação em casos de lançamento tributário por homologação. determina que a contagem do prazo decadencial tenha início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. do CTN. que é. a discussão do crédito tributária. bem como se não tome iniciativa de recebê-lo ou se seu paradeiro for desconhecido. com o prévio pagamento. há de se atentar que no momento do pagamento não houvera. o exame da autoridade administrativa.. a modalidade de lançamento por homologação reclama o pagamento antecipado do tributo. Decisão judicial passada em julgado Como se sabe. Imóveis.9.”.10. seja porque já passou por todos os recursos possíveis. ao preceituar tributo. o referido esgotamento resulta na inevitável extinção do crédito tributário. 15. também. Neste momento. a consignação em pagamento é meio pelo qual o devedor (contribuinte no caso do Direito Tributário) finda sua obrigação (obrigação de pagar valor pecuniário a título de crédito tributário) perante o credor (Fazenda Pública/Fisco).11. caso este se recuse a receber o referido valor.. como sabemos. discutir. traduzirse-á em dinheiro. 3º do CTN. extingue-se. em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. 15.7. . Consignação em pagamento Como se sabe. o crédito tributário. a extinção do crédito tributário. em moeda.69/131 Em casos em que o Fisco obtém êxito. Decisão administrativa irreformável que não mais possa ser objeto de ação anulatória Nestes casos. têm valor comercial que. Dação em pagamento de bens imóveis De se notar que o art.8. 15. a decisão passada em julgado ou também denominada decisão transitada em julgado é aquela em que não se pode mais recorrer. Por isso a entrega de bem imóvel à Fazenda Pública tem o condão de romper a relação jurídico-tributária pondo fim ao crédito tributário. Portanto. então. 15. Contudo. Com a confirmação de que o valor reflete coerência com o que se mensura na aplicação da alíquota na base de cálculo. Nestes casos. inevitavelmente. o valor depositado se converte em favor deste. seja porque se exauriu o prazo para recorrer. o crédito tributário é satisfeito. extinguindo-se. já fora exaurida. prescreve que é “toda prestação pecuniária compulsória. dá-se o lançamento tributário e. na esfera administrativa. ainda. 15. a relação de índole tributária. Pagamento antecipado e a homologação do lançamento Como já estudado no tópico dedicado ao lançamento tributário. 128 que acima destacamos traz ao conhecimento dois tipos de responsabilidade. Não podemos deixar de observar que. por conta dos mandamentos do art. 128. limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão. Seguindo o entendimento de que o sujeito que pratica o fato gerador é responsável pelo pagamento do tributo. Fala-se. o sujeito que. também. por sua vez. o art. depois de ocorrido o fato gerador. em casos de sucessões em que restar em aberto dívidas para com o Fisco.70/131 16. que são pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário: o adquirente ou remitente. Contudo. a pessoa jurídica de direito privado que for resultado . e o espólio. 132 do Código Tributário Nacional. O art. oportunidade em que. A responsabilidade tributária é capitulada no Código Tributário Nacional a partir do art. o sujeito que circula mercadoria deve arcar com o ônus de pagar ICMS e assim segue. tem o dever de pagar ISS. imputando o dever de cumprimento pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador condizente com a respectiva obrigação. No que diz respeito à responsabilidade superveniente. em responsabilidade tributária por transferência. ocorre quando a lei exige diretamente de pessoa não envolvida ou que não participa do fato gerador – mas mantém a qualidade de substituto – o dever do pagamento do tributo. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA De início a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário é daquele que realiza o fato gerador. Assim. Assim. o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro. Importante observação diz respeito à responsabilidade dos sucessores. os sucessores têm o dever de arcar com elas por força do art. a responsabilidade de pagar o tributo é transferido a outrem em virtude de um fato posterior. pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. esta ocorre quando terceira pessoa que. 131 do Código Tributário Nacional coloca. de forma clara. 129 do Código Tributário Nacional. A responsabilidade por substituição. por exemplo. presta serviço. cabe observar que não se sucede apenas bens e direitos. deveres e outros de mesma natureza. do legado ou da meação. pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação. era estranha ao fato gerador é chamada a assumir o ônus tributário. em princípio. quais sejam: responsabilidade superveniente e responsabilidade por substituição. ocasião em que será excluída a responsabilidade do contribuinte ou atribuído a este caráter substitutivo quanto ao cumprimento total ou parcial da obrigação tributária. mas também obrigações. o Direito das Sucessões é o ramo jurídico responsável pela perpetuação do patrimônio das famílias ao longo das gerações. Como se sabe. o síndico e o comissário. Tratada pelo Código Tributário Nacional do art. caução. Outro ponto muito importante da responsabilidade em Direito Tributário diz respeito à responsabilidade de terceiros. ocasião em que responderão. sob a mesma ou outra razão social. transformação ou incorporação de outra ou em outra empresa de mesma natureza é responsável pelos tributos devidos até à data do ato (fusão. Isso se dá quando não se mostra possível exigir tributo daquele que realizou o fato gerador. garantia. e os sócios. pelos tributos devidos por estes. transformadas ou incorporadas. quando a exploração da atividade respectiva seja continuada por qualquer sócio remanescente. os mandatários. gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. por recomendação do parágrafo único do mesmo artigo. que resulta de um ônus assumido pelo indivíduo. os tabeliães. os administradores de bens de terceiros. No que se refere à esfera jurídica. escrivães e demais serventuários de ofício. Nesses casos. 183 ao art. ou perante eles. apresenta vasto campo de significações. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Em breve alusão. o mesmo há de ser aplicado aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado. verifica-se que: “Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens. dando base a uma dada empreitada. ou sob firma individual.71/131 de fusão. Nesse compasso. pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles. transformação ou incorporação) pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas. Na garantia contratual evidenciam-se com mais clareza os traços da busca pela segurança acima ressaltada. bem como excessos cometidos com base em contrato social ou estatutos. também chamada de garantia obrigacional. pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados. e a garantia contratual. a garantia tem a função de possibilitar o uso ou fruição de algo. de artifícios legais. 185. prepostos e empregados e os diretores. proveniente de garante. os tutores e curadores. Por fim. para tanto. o inventariante. em fiança. geralmente. valendo-se. a responsabilidade tributária de terceiros pode se dar em decorrência de excessos de poderes cometidos ou infração de lei. que advém de primados jurídicos ou da vontade do indivíduo. 17. verifica-se a denominada garantia natural. É exatamente desta forma que se mostra a garantia referente ao crédito tributário. hipoteca ou outras modalidades garantidoras e aceitas em nossa legislação. E. que sejam . respondem solidariamente com aquele que originalmente deveria arcar com o ônus nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: os pais. em razão do seu ofício. ou seu espólio. pelos tributos devidos por seus filhos menores. no caso de liquidação de sociedade de pessoas. além dos acima descritos. pelos tributos devidos pelo espólio. pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário. porquanto se concretize. Indica ideia de segurança. 72/131 previstos em lei. soldos. não sujeitos à execução. por sua vez. 186 e seguintes do mesmo diploma legal. g) os materiais necessários para obras em andamento. o patrimônio do sujeito como um todo é apto a responder por eventual dívida de natureza tributária que este tenha para com o Fisco. bem como os pertences de uso pessoal do executado. seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. c) os vestuários. se dá na medida em que se concretiza a “alienação ou oneração de bens ou rendas. a quantia depositada em caderneta de poupança. excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”56. pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade. a fraude. primazia dentre outras possibilidades que apontam para o mesmo sentido. Ficam intocáveis à referida dívida apenas os bens gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade arrolados no art. j) até o limite de quarenta salários mínimos. tratara o legislador de situações que. observado o disposto no § 3º deste artigo. salvo se essas forem penhoradas. os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. desde que trabalhada pela família. responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas. . f) o seguro de vida. assim definida em lei. Assim sendo. as máquinas. os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida”. saúde ou assistência social. seu espólio ou sua massa falida. i) os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação. remunerações. Vale lembrar que privilégio remonta a ideia de preferência que. h) a pequena propriedade rural. e k) os recursos públicos do fundo partidário recebidos. Os privilégios que recaem sobre o crédito tributário. por partido político. então: a) os bens inalienáveis e os declarados. do sujeito passivo. os utensílios. encontram-se descritos nos arts. proventos de aposentadoria. 649 do CPC pátrio. salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. se efetuadas. manifestação de distinção ou de atenção. Nesse particular. de qualquer origem ou natureza. as ferramentas. pecúlios e montepios. ou seu começo. e) os livros. pensões. salários. são impenhoráveis. nos termos da lei. por conta do caráter de impenhorabilidade que recai sobre os bens acima destacados. Com efeito. d) os vencimentos. redundam em presunção de fraude. subsídios. por seu turno. b) os móveis. por ato voluntário. Regrada no art. 185 do Código Tributário brasileiro. in casu. significa preferir uma pessoa ou coisa a outra. salvo se de elevado valor. créditos com privilégio geral. ocasião em que haverão de ser pagos respectivamente créditos pertencentes à União Federal. A única possibilidade de concurso aceita se dá entre os próprios entes. cada um de nós. ao final. os Municípios. Tais cifras. em nome do coletivo. 6. em situações desta lavra há de ser pago antes de qualquer outro. 3. por conta de seu caráter público e do privilégio que lhe é inerente. Desta forma. serem revertidos em favor da sociedade58. Tomemos como exemplo a falência. por último. 7. 186 do CTN. Distrito Federal e Territórios e. créditos com direitos reais de garantia. 18. Havemos de lembrar que o crédito tributário tem caráter público. tampouco em recuperação judicial. 5. Aliás. créditos da falência. Sabemos que o Estado fala em nome da sociedade. inventário ou arrolamento de bens. Um dos princípios balizadores do Direito Administrativo é o primado do interesse público (ou coletivo) se sobrepondo ao privado. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Buscando a etimologia do vocábulo. de forma rápida. em questões deste porte. 2. originário do latim. por força do art. créditos trabalhistas. créditos com privilégio especial (entre eles os créditos por encargos ou dívidas da massa). recordemos.73/131 No caso do crédito tributário. o que faz com que sejam pagos primeiramente. Por assim ser. concordata. 4. vencidos ou vincendos. Por isso assuntos de seu interesse haverão de prevalecer aos anseios dos particulares. hão de ser aplicadas na sociedade. Destaca-se que o crédito tributário não se submete a concurso de credores ou habilitação em falência. haja vista que tem por objetivo levar o montante arrecadado aos cofres públicos. às lições colhidas no Direito Administrativo57. Trata-se de um choque de interesses coletivos e individuais. com o substantivo . créditos tributários. os créditos tributários. Conforme a legislação pátria específica a este assunto. Entretanto. deve ser observada a seguinte ordem de pagamento de credores ou créditos: 1. pagamos tributo para. é preciso atentar. créditos quirografários. nota-se que “administração” é a composição do verbo administrare59. o Fisco se vale de preferência quando do pagamento de débitos (que para ele toma feição de crédito). adquirem caráter extraconcursal e por isso são levados ao topo da lista de credores. Estados-Membros. para entender os motivos pelo qual goza de tais benefícios. Representa. estadual e municipal. devendo estar satisfatoriamente evidenciada a materialidade do ato ilícito. Esta por sua vez é o procedimento onde o contribuinte questiona o Fisco quanto a sua situação legal diante de determinado fato que entenda duvidoso. Num breve e apertado resumo. Ato administrativo vinculado60. Será inicialmente lavrado pela autoridade administrativa. Por assim ser. de sorte que. dar-se-á nas esferas federal. administração tributária é um conjunto de instrumentos utilizados pela Fazenda Pública com o propósito de dar direcionamentos aos atos por esta praticados na esfera fiscal. Fiscalização: designa cargo ou função de fiscal. destacando a conduta tida como transgressora da norma tributária. em caso de o infrator negar-se a assiná-lo. Ao inclinar tais conceitos à esfera tributária. o contribuinte. voluntariamente. Auto de infração e imposição de multa – AIIM: ato administrativo que tem por finalidade apurar eventuais infrações de caráter tributário. fará o agente administrativo a devida ressalva. de mesma origem. arrecadação de tributos.74/131 administratio. bem como todos os demais eventos ocorridos quando da lavratura do auto. temos: a) Consulta administrativa no âmbito federal . gerando. de igual sorte. pois. Por se tratar de uma modalidade de indagação que o contribuinte faz ao Fisco. relatando a negativa do sujeito. haverá. Arrecadação de tributos: trata-se da cobrança de valores pecuniários referentes a tributos. o resultado não haveria de ser diferente. efetuando autos de infração e imposição de multa – AIIM. orientação aos contribuintes e expedição de certidões. pelas testemunhas e pela autoridade administrativa que efetivara o auto de infração e imposição de multa – AIIM. Praticada determinada conduta desenhada no antecedente da norma jurídica tributária como apta a. paga tal montante. com o objetivo de efetivar a direção de determinados afazeres. nome do indivíduo a quem se imputa o ato infrator e da pessoa em cujo estabelecimento fora lavrado o AIIM. gerar o direito subjetivo do Fisco de cobrar quantia financeira a título de tributo. Orientação aos contribuintes: Se efetiva por intermédio da consulta tributária. Será assinado pelo sujeito infrator. que tem como objetivo central vigiar. a arrecadação tributária. tanto na esfera privada como na pública ou social. a Fazenda Pública efetiva sua administração por intermédio do ato administrativo de fiscalização. Sem prejuízo disto. No auto de infração e imposição de multas – AIIM haverá de constar dia e hora da sua lavratura. após devido lançamento tributário. Desta feita. que dá a noção de atos conjuntamente praticados por determinada pessoa. de conter as testemunhas (se houver). controlar os contribuintes no que concerne às suas obrigações tributárias. Como se sabe. varia de Estado para Estado. poderá esta formular consulta em seu nome sobre matéria de interesse geral da categoria que representa. no que toca à entidade representativa econômica ou profissional. É de destacar que há casos em que o mencionado prazo ficará suspenso. quando este se der diretamente na Consultoria Tributária. devendo. e b) impedir o início de qualquer procedimento fiscal em face do consulente. b) Consulta administrativa no âmbito estadual A consulta administrativa na esfera estadual. Por isso. entretanto. A referida medida. e b) dentro do prazo de quarenta e cinco dias. em modalidades de atos desta ordem há de observar uma série de elementos legais. em que contribuinte.75/131 Efetiva-se como modalidade de procedimento administrativo tributário preventivo. até por uma questão de competência. todavia. concernente à situação sobre qual verse a consulta. Vale dizer. seguindo. uma vez que consultas realizadas acerca de fato praticado por estabelecimento ao qual tiver sido objeto de . o consulente ter legítimo interesse para tanto. bem como por conta de eventuais diligências requeridas pela Consultoria Tributária. b) a matéria de fato e de direito objeto de dúvida. o comando da legislação federal. o referido questionamento não há de ser feito acriteriosamente. a consulta tributária será feita por intermédio de petição devidamente fundamentada. contados da data do protocolo. devendo ser respondida: a) dentro do prazo de trinta dias. quando o protocolo for efetivado na repartição fiscal. com a finalidade de. exige acentuada atenção. esclarecer dúvidas referentes à interpretação de dispositivos da legislação tributária relativos a determinado fato. alguns requisitos deverão ser apresentados em três vias: a) nome e qualificação do consulente. A referida suspensão dar-se-á até o atendimento das informações. até findar a referida consulta. como já dito. a consulta tem como efeitos: a) suspender a contagem de prazo para o pagamento do tributo. A formulação de tal consulta há de recair sobre a interpretação e aplicação de lei tributária. Por se tratar de modalidade de procedimento administrativo. e c) declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente. endereçando à autoridade administrativa. A consulta deverá ser protocolizada na repartição fiscal a que estiver vinculado o consulente. contudo. Para a formulação das consultas em nível estadual. Interessante destacar que. Ao falarmos de Direito Tributário. a certidão tem. que diz: “Trata-se de documento comprobatório da inexistência de débitos por parte do sujeito passivo tributário em relação à Fazenda Pública” (grifos postos).76/131 auto de infração e imposição de multa. Nesse sentido é claro o magistério de Eduardo Marcial Ferreira Jardim61. a certidão ganha relevante importância. num breve resumo. termo de apreensão ou início de verificação fiscal. acerca de matéria objeto de consulta outrora feita pelo consulente ou em descompasso com as normas condizentes à consulta não produzem quaisquer efeitos. Por outro giro. documento em que se certifica o que consta. significa. Falamos da certidão negativa. Princípios da administração tributária Princípio da eficiência arrecadatória – Imprime à Administração Tributária o dever de se nortear por elementos estruturais e positivos que impliquem o maior incremento possível da receita tributária. atestado. Assim. sobre matéria que tiver sido objeto de ato normativo. e c) a resposta abarcará apenas e tão somente o consulente. b) o consulente que não efetivar sua conduta pautada na resposta obtida na consulta sujeitar-se-á às penalidades aplicáveis. Daí se empregar a ideia de que tem o condão de atestar algo. a certidão negativa. de uma maneira geral. haja vista que tal ramo do Direito observa uma modalidade exclusiva. quais sejam: a) o consulente deverá adotar o entendimento obtido na resposta da consulta dentro do interregno de quinze dias. se. sobre matéria que fora objeto de decisão proferida em processo administrativo já exaurido e que seja de interesse do consulente. de igual forma. nas províncias do Direito Tributário esta máxima permanece.1. Pois bem. de documento que relata e comprova a inexistência de débitos do contribuinte para com o Fisco. Expedição de certidões: Inicialmente. cumpre destacar que a palavra “certidão”. c) Consulta administrativa no âmbito municipal Tema pouco explorado porquanto no campo pragmático é. raramente solicitada pelo contribuinte. . Segue a mesma sorte da consulta na esfera estadual no que diz respeito à competência. a consulta concretiza resultados. a função de refletir uma situação de forma absolutamente autêntica. Na linguagem jurídica implica um documento que reproduz com autenticidade algo que fora efetuado por algum indivíduo. Trata-se. 18. advinda do latim certitudo. cada município observará suas particularidades. num primeiro momento. Daí por que os conceitos invariavelmente divergem. 52. pelo fato de que em certos casos a repetição é um recurso de retórica. 28. que a semântica é parte integrante da semiótica. À guisa de exemplo temos expedição de licenças. Princípio da administração tributária favorável ao contribuinte – Assevera que a Administração Pública deve possibilitar ao contribuinte que este se utilize de tantos meios lícitos quantos forem possíveis para a observância de sua obrigação tributária e. 2 A intrassubjetividade é. p. in casu. valoram-se os objetos. a relação do sujeito para com ele mesmo. 12 Dizemos que in casu. o que acaba por redundar na definição ou conceituação de algo. 15. De se notar que é um princípio que deriva do princípio da publicidade. São vínculos interpessoais. significa que a norma tem relação com este. de forma que. pode o contribuinte acompanhar a arrecadação e aplicação do montante advindo de pagamento de tributo. para efeitos de exames da mais variada espécie. Esta última se dá em três escalas de análise: 1ª) análise morfológica/gramatical. Curso de direito tributário. por estar nele inserida. Curso de direito tributário. é pertinente à Lógica Deôntica. 3 Ordenar. 1 A intersubjetividade. entra em cena a Filosofia. a questão deve ser tomada no sentido que exaramos no corpo do texto. o exercício do poder de polícia concerne à prática de um ente ou agente governamental de fazer serviços atinentes ao registro. 11 Lembremos. com isso. de acordo com uma vasta gama de elementos que envolvem o ser cognoscente.77/131 Princípio da fiscalização social – Determina que o tributo deve ser aplicado em iniciativas que resultem em patente benefício social. títulos. 4 A validade das normas no Direito Positivo está intimamente imbicada com sua relação de pertinencialidade com o sistema jurídico positivo. justamente. dar ordem para. 30. extinguir o crédito tributário. determinar. Perder-se por prescrição. Contudo. pois. 19. fiscalização ou expedição de algum ato. p. p. neste átimo. Cair em desuso. p. 9 Paulo de Barros Carvalho. 6 Hugo de Brito Machado. v. 7 Ruy Barbosa Nogueira. Estabelecer. Ficar sem efeito (um direito) por ter decorrido um certo prazo legal. 14 Esta identificação muito se assemelha à conceituação do instituto que o indivíduo resolve estudar. p. Indicar. Curso de direito tributário. Exemplo disso é a sentença de que norma jurídica é o mínimo irredutível de manifestação do deôntico com sentido completo. 15 Num breve e apertado resumo. Curso de direito tributário. intr. 10 Paulo de Barros Carvalho. . receitar. Curso de direito tributário. Neste ponto. é a relação social entre sujeitos da mesma sociedade. 3ª) pragmatismo. 13 Paulo de Barros Carvalho. 15. 8 Paulo de Barros Carvalho. p. Curso de direito tributário. alvarás. Jur. em específico a Teoria dos Valores. dentre outros. Nesta. 2ª) análise semântica. Por outros contornos. por intermédio destes dois primados. 5 Por assim ser. de guerra externa ou sua iminência. 148. p. b) específica. 54. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais. relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. b. na fatura de consumo de energia elétrica. p. mediante lei complementar. 5º XXXIV. 195. a receita bruta ou o valor da operação e. . da CF. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. § 2º. de guerra externa ou sua iminência. no caso de importação. 18 Art. 40. 150. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. mediante lei complementar. Curso de direito constitucional tributário. 451. cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Direito tributário brasileiro. Por conta disto. 143. o valor aduaneiro. buscou regrar imunidade referente a taxas. v. observado o disposto nos arts. Curso de direito tributário. RDT. observado o disposto no art. § 6º. 55. 54. Todavia. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. 22 Paulo Cesar Conrado. também da Carta Magna. poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias. decorrentes de calamidade pública. 150. para o custeio do serviço de iluminação pública. II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. o assunto não se afina com o tipo de trabalho ora apresentado. 71. na forma da lei. I e III. p. do regime previdenciário de que trata o art. Parágrafo único. LXXVI e LXXVII. A União. trata da imunidade da CPMF. 53. Parágrafo único. 149. 85 do ADCT. 24 Há figuras tributárias que observam um tratamento particular no que se refere a imunidades. proibitividade ou permissibilidade. 55 e 56. e 150. cuida de imunidade relativa à CIDE. por exemplo. III. tendo por base o faturamento. 146. 20 Paulo Cesar Conrado. na forma das respectivas leis. em benefício destes.78/131 16 Art. para o custeio. 19 Roque Antonio Carrazza. decorrentes de calamidade pública. como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. III. Parágrafo único. 27 Roque Antonio Carrazza. III – poderão ter alíquotas: a) ad valorem. 45. cobrada de seus servidores. I e III. 150. II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Sobre os princípios constitucionais tributários. tendo por base a unidade de medida adotada. O art. são entidades lógicas inseridas no núcleo da norma. por seu turno. p. p. 149. 17 Art. 31 Em verdade. § 1º Os Estados. I. Introdução à teoria geral do processo civil. O art. 149-A. p. III. tais categorias são apenas ventiladas. Introdução à teoria geral do processo civil. p. de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 29 Contribuições. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica. 32. 28 Aliomar Baleeiro. poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias. observado o disposto no art. 26 Paulo de Barros Carvalho. A União. 55 e 56. Curso de direito constitucional tributário. e sem prejuízo do previsto no art. p. então. em resumo. observado o disposto no art. II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. 148. 30 Art. O art. referimo-nos aos modais ou functores deônticos que. b. 25 Conceito usado na contabilidade para definir dentro de uma empresa quais são os bens e direitos desta que não percebem movimentação constante. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição. Introdução à teoria geral do processo civil. 21 Paulo de Barros Carvalho. imprimindo-lhes tons de obrigatoriedade. 23 Paulo Cesar Conrado. Tratado de Direito Privado. 291. p. Manual de direito financeiro e tributário. 184 do CTN. 235. 50 Paulo de Barros Carvalho. Curso de direito tributário. p. não tratados nesta obra. Curso de direito tributário. 34 Geraldo Ataliba. p. p. 47 Luciano Amaro. 43 Ruy Barbosa Nogueira. 57 Questões deste porte justificam afirmar que o direito é uno e indecomponível. governar. p. Direito tributário brasileiro. 235. Hipótese de incidência tributária. 52 Assim ocorre por conta da necessária observância ao princípio da legalidade. Direito civil: parte geral das obrigações. p. p. p. p. 362. Curso de direito tributário. 59 Administrar. . 58 De se advertir que a entrada e saída de recursos aos cofres públicos são objeto de regramento do Direito Financeiro. 61 Eduardo Marcial Ferreira Jardim. 284. 103. Curso de direito tributário. 51 Importante lembrar que o STF julgou inconstitucional a exigência de depósito prévio nos recursos administrativos. 53 Pontes de Miranda. p. 178. 54 Pontes de Miranda. Curso de direito tributário. p. v. 32. 410. Direito tributário brasileiro. 115-116. 141. 48 José Eduardo Soares de Melo. 55 Antônio Luís da Câmara Leal. 56 Redação do art. Direito tributário brasileiro. Curso de direito tributário. 49 Paulo de Barros Carvalho. é que terá sua exigência após o devido lançamento tributário. 40 Silvio Rodrigues. p. 46 Luciano Amaro. Obrigação tributária – uma introdução metodológica. 409. Gramática pedagógica. 44 Ruy Barbosa Nogueira. p. executar. 60 Por isso observa todos os princípios de Direito Administrativo. p. 103. 39 José Souto Maior Borges. 109 e 110. 4. 35 Ambas as nomenclaturas designam o significado de Administração Pública. 2. p. 45 Hugo de Brito Machado. Direito tributário brasileiro. por conta da prática de conduta desenhada na lei como fato gerador de tributo. p. Tratado de Direito Privado. 141. p. por isso. 33 Outro assunto a ser estudado em capítulo exclusivo. 36 Neste caso. 42 Aliomar Baleeiro. 38 Roberto Melo Mesquita e Cloder Rivas Martos. Da prescrição e da decadência. 37 P. 279.79/131 32 Tal assertiva será explicada em tópico específico. 284. gerir. 41 Aliomar Baleeiro. CAPÍTULO II – SISTEMAS DE TRIBUTAÇÃO 19. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO BRASILEIRO De início há de se ter em mente, ainda que de forma rudimentar, o conceito de sistema. Nesse passo, numa rápida síntese, sistema é um conjunto de elementos que se amarram de forma interdependente, de sorte que, por assim ser, forma um todo unitário com determinado objetivo. No que toca ao sistema de tributação brasileiro, divide-se este em três modalidades, a saber: tributação pelo sistema do SUPERSIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO ou LUCRO REAL. 19.1. Simples nacional Trazido pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Evidentemente, o tratamento diferenciado e favorável que se confere às empresas consideradas Micro ou de Pequeno Porte é inegável, haja vista que o referido sistema de tributação congrega tributos de âmbitos federal, estadual e municipal. Nesse compasso, o Supersimples compreende cinco impostos de ordem federal (IPI, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e INSS patronal); um imposto de competência estadual (ICMS) e um de âmbito municipal (ISS). Com efeito, é sobre o ICMS que se apresenta o maior benefício da referida lei. No sistema do antigo Simples, observava-se uma variação de alíquota no que diz respeito ao ICMS de acordo com o regime próprio de cada um dos vinte e seis EstadosMembros da federação. A partir da vigência do Supersimples no sistema jurídico positivo pátrio, a alíquota de ICMS fora unificada para 4% e 11,6% para tributação de indústrias e 4,5% e 12,1% para tributação de prestadoras de serviços, notemos, em todo o território nacional. Por outro giro, implica dizer que é menor do que a alíquota praticada no Estado de São Paulo, por exemplo, que apresenta uma variação em alíquotas de 7%, 12% e 18%, conforme a operação. Além dos impostos acima destacados, enquadram-se, de igual forma, as contribuições destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação vinculada ao sistema sindical. Ressalte-se que se há de observar a obrigação tributária, efetivando um recolhimento único no que toca aos tributos inclusos no novo regime tributário destinado às 81/131 micro e pequenas empresas, onde as alíquotas encontrarão uma variação que se dará entre 3% e 18,9%. Todavia, importante questão que há de ser lembrada concerne à definição de empresas consideradas micro ou de pequeno porte. A referida definição encontra-se desenhada no art. 3º da Lei Complementar em comento. Para efeitos dessa lei, considera-se microempresa o empresário, pessoa jurídica ou a ela equiparada, que perceba, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e empresa de pequeno porte o empresário, pessoa jurídica ou a ela equiparada, que, em cada ano-calendário, obtenha receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Havemos de destacar que receita bruta, para efeito de tributação pelo Supersimples, são o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Entretanto, por força do art. 3º, § 4º, da LC n. 123/2006, as empresas de cujo capital participe outra pessoa jurídica; que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, noutro dizer, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurídica; que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores e constituída sob a forma de sociedade por ações estão impedidos de se valerem das benesses trazidas pelo sistema diferençado de tributação. Por derradeiro, há de se consignar que a Lei Complementar ora estudada traz um rol de sujeitos que estão excluídos do Supersimples, o que implica dizer que, independentemente de seu faturamento, não poderão utilizar-se deste sistema de tributação. Ei-los: 82/131 a) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); b) que tenha sócio domiciliado no exterior; c) de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; d) que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; e) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; f) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; g) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; h) que exerça atividade de importação de combustíveis; i) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: 1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; 2) bebidas a seguir descritas: – alcoólicas; – refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; – cervejas sem álcool; j) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; k) que realize cessão ou locação de mão de obra; l) que realize atividade de consultoria; m) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; n) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. Tal observação se mostra de grande importância. de igual feita. não resulta. 516 a 528 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Dec. deverá ser multiplicado o valor de R$ 4. questionar-mos o que é e de que se trata a tributação pelo lucro presumido.000.00 (quatro milhões de reais) quando multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior e que. há de observar alguns detalhes.000. caso a pessoa jurídica tenha ultrapassado. no ano-calendário anterior. fusão ou cisão no decorrer do ano-calendário anterior. faz com que forçosamente concluamos que a modalidade em pauta não se mostra possível a todos. de 26-3-1999). não estará obrigada à apuração pelo lucro real. ou a R$ 4. podem optar pelo lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$ 48.83/131 19.00 (quatro milhões de reais) pelo número de meses em que esteve em atividade. o limite da receita bruta total.000.000. Outra observação importante é que. atentemos. tal ocorrência. o que. de início. estará automaticamente obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subsequente. Lembremos que para efeitos de tributação pelo lucro presumido. a regulamentação da referida modalidade de tributação encontra-se prescrita nos arts. que. deseje ingressar ou permanecer no regime de tributação pelo lucro presumido. Significa.2. Por outro giro. para a opção de tal modalidade de tributação. no ano-calendário. caso determinada pessoa jurídica tenha iniciado suas atividades no curso do ano-calendário anterior e. por sua vez. o limite a ser considerado há de ser proporcional ao número de meses em que esteve em funcionamento em tal período. . para efeito de verificação do limite em relação à receita bruta total.000. Vale lembrar que. 3. Todavia. pois. n. Entretanto. considera-se receita bruta o total de vendas adicionado aos ganhos de capital e às demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade. em casos que a pessoa jurídica ultrapasse o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário. Nesse passo. independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano. Pois bem. nos casos em que a pessoa jurídica tenha iniciado atividades ou se submetera a algum processo de incorporação. haja vista que o limite para opção pela modalidade de tributação em pauta é medido consoante a receita bruta total do ano-calendário anterior.00 (quarenta e oito milhões de reais). Com efeito. Lucro presumido Cabe.000. não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em decorrência da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.000. na mudança do regime de tributação. trata-se de modalidade simplificada de tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR. destarte. 518) 8. . Lucro real Modalidade utilizada para tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR. conforme abaixo se verifica: Atividades Percentuais (%) Atividades em geral (RIR/99.0 Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 32. numa rápida alusão. Haverá de ser precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.0 Serviços hospitalares 8. art. Conforme o art.6 Serviços de transporte (exceto o de carga) 16. 247 do RIR/99.3.0 Administração. exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.0 19. atentando que seu conceito se distingue do lucro líquido contabilmente apurado.0 Intermediação de negócios 32.0 Revenda de combustíveis 1.0 Serviços de transporte de cargas 8. lucro real é o lucro líquido do período de apuração calibrado pelas adições. significa o lucro tributável propriamente dito. locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) 32.84/131 O regime de tributação pelo lucro presumido obedece a determinado rol de percentuais a serem aplicados a cada tipo de atividade. perdas. . provisões. rendimentos. entretanto. receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que.85/131 A determinação do lucro real dar-se-á a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial e demonstrado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR. não sejam dedutíveis na determinação do lucro real. em conformidade com a legislação tributária. despesas. Há de se observar. que serão adicionados os custos. devam ser computados na determinação do lucro real. encargos. participações e outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que. bem como os resultados. de acordo com a legislação tributária. impostos que recaem sobre o patrimônio. começaremos pela modalidade de tributo denominado “imposto”.CAPÍTULO III – TRIBUTOS EM ESPÉCIE 20. de sorte que seus resultados não se colidem. Assim. Por preferência metodológica. Com o imposto a sistemática se mostra presente. porém. Tem como objetivo principal custear o Estado para que. justamente pelo fato de que são vistas de posições diversas. imponere. que são conceitos que não se chocam. o imposto perfaz um montante pago compulsoriamente. Por isso. ou seja. sem que estas se excluam mutuamente. por exemplo. modalidade imposto. ou realizar determinada obra relativa ao contribuinte. MODALIDADES DE TRIBUTOS (FIGURAS TRIBUTÁRIAS) Antes de qualquer análise mais detida. separando-os por competência. impostos aduaneiros e assim adiante. Prosseguindo nessa marcha. 3º do CTN. bela. levada. haja por parte deste obrigação de prestar esse ou aquele serviço.1. estaduais e municipais. admitem todos os outros que concorrentemente lhe são atribuídos. separadamente. desta forma. convém ressaltar que o ato de classificar está intimamente ligado ao critério de eleição efetuado pelo sujeito cognoscente. dos impostos federais. imposto. prescrever. Assim. chorona. Sobre uma criança. Como oportunamente dissemos. proveniente do latim impositum. Significa dizer que sobre o mesmo objeto podemos emitir várias opiniões simultaneamente. Sem mais delongas. Impostos Modalidade de tributo que é. Pode ser analisado por vários ângulos. distribui os elementos em classes. o que lhe custará características diversas sobre o mesmo objeto. etimologicamente1 significa impor. Percebamos. a partir de uma base de cálculo e de um fator gerador. Cada forma de observação redundará em conclusões diversas daquelas resultantes de observações efetuadas por outros prismas. de sorte que cada um deles encontrará guarida na classe que demonstrar maior afinidade. trataremos. demonstra todas as características sublinhadas no art. sabemos que todo objeto pode ser analisado por ângulos diferentes. em contrapartida. este elege elementos de acordo com suas perspectivas e. posso afirmar que é amável. por competência. por exemplo. dentre um infindável rol de adjetivos. Por isso podemos encontrar autores que separam os tributos. . uma observação não gera prejuízo à outra. 20. variação de cousa e advinda do latim causa. À guisa de exemplo citemos o Imposto Sobre Serviços – ISS. por suportar o ônus fiscal. por exemplo.87/131 • • • • Desta forma. e do IPVA. é denominado contribuinte de fato. entretanto. podemos. o ato de classificar implica destinar os elementos em classes de acordo com os critérios que o exegeta escolhe. mostram-se justamente contrários à modalidade acima destacada. que. haja vista que. no caso. por exemplo. Feita tal consideração. por isso. Imaginemos que determinada empresa efetive a industrialização de um dado produto. No caso dos impostos indiretos. in suma. tida como fato gerador. o ônus tributário não é suportado por quem realiza conduta desenhada no antecedente da norma e. em sentido jurídico designa sinônimo de bens. Indiretos: estes. por sua vez. sim. embute aquele no valor do produto. De se notar que temos um contribuinte de direito (que efetiva o fato gerador) e repassa até que chegue ao consumidor final. Reais: essa modalidade de imposto. . É o caso. que incide sobre a propriedade de veículos automotores e doravante. após o devido lançamento tributário. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR. Não coadunamos com tal postura. repassa para outrem que assume definitivamente a carga tributária. dentre outros. O sujeito efetiva a conduta descrita no antecedente na norma tributária e. no momento em que efetiva a venda. Note-se que ao falar de coisa. há de se remontar o conceito utilizado pelo Direito Civil. como dissemos acima. tudo que se mostra útil ao homem seja considerado isoladamente ou coletivamente. Recolhe esta o tributo em pauta. coisa. É o caso do IPI. Daí se nota que os impostos reais encontram seu fato gerador a partir de um bem. Alegam serem perspectivas advindas das Ciências Econômicas. o indivíduo pratica conduta apta a gerar a cobrança de tributos. Diretos: nota-se que a nomenclatura em pauta é bastante controvertida. do IPTU. dentre várias possibilidades. impostos diretos. Noutro dizer. arca com o pagamento do tributo. Nesses casos. eleger como predicado o caráter direto e indireto no que toca à pessoa que suporta o ônus fiscal e assim efetuar esta separação. tem como referência a coisa. Isto porque há quem propague a ideia de que a classificação de impostos nas modalidades direta e indireta não é jurídica. Noutra fala. de sorte que. que efetiva o fato gerador por conta de um imóvel. com isso. é uma pessoa (física ou jurídica) quem pratica fato gerador. Desse modo. ao contrário. ensejará ao Fisco autorização para cobrar o crédito tributário resultante de tal conduta. são aqueles em que o ônus tributário é suportado diretamente pela pessoa que realiza o fato gerador (ou hipótese de incidência tributária). Nessa esteira. repassando-o para o comprador (destacando em nota fiscal) que arcará com o tributo. os impostos podem ser: Pessoais: trata-se de modalidade de imposto que tem como ponto central determinada pessoa. contudo. Por assim ser. passa a ser proporcional. será cobrado pelos Estados-Membros conforme estabelecido em lei complementar federal.1. Ordinários: já listados na Constituição Federal. Degressivos ou progressivos: incidem. câmbio e seguro. não estão catalogados em nenhum texto de direito positivo. 20. por exemplo. de produtos nacionais ou nacionalizados. I. Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II Gravado no art. • operações de crédito. nos termos de lei complementar. Daí em diante. 20.1. importante observação há de ser feita: a mera entrada de produtos advindos do exterior para o território nacional não se mostra suficiente para a cobrança de tal imposto.1. • propriedade territorial rural. • exportação. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI (competência federal). para o exterior. 153 da CF. São eles: • importação de produtos estrangeiros. Impostos federais Os impostos federais são aqueles cuja competência pertence à União Federal. da Carta Política. incide sobre outro imposto.1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (competência estadual) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU (competência municipal) são exemplos desta proposta de classificação dos impostos. de forma progressiva até um dado limite. normalmente por intermédio dos empréstimos compulsórios. 153. Extraordinários: contrapondo-se à modalidade acima destacada. desembarcar um navio no Porto de Santos trazendo dois lotes . absolutamente definidos em todos os seus aspectos. o Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II incide na entrada de produtos advindos do exterior. • renda e proventos de qualquer natureza. • grandes fortunas. Como exemplo destaca-se o adicional do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza que. consoante a Constituição Federal. • produtos industrializados. os impostos extraordinários são instituídos em caráter de urgência. É necessário que o produto tenha como destino o comércio interno. Contudo. ou relativas a títulos ou valores mobiliários. conforme se verifica no preconizado no art.1. Portanto.88/131 • • • • Adicionais: modalidade de imposto que se cumula com outro. Nesse particular se. em princípio. a determinação de que a alteração na alíquota do Imposto de Importação deverá respeitar. há de se lembrar que. a extrafiscalidade se mostra como um importante elemento de apoio à calibração do comércio exterior. Por conta disto. cabe ao Poder Executivo efetuar alterações na alíquota do Imposto de Importação. a partir de então. ao contrário de grande parte dos tributos. então. somente o primeiro será objeto de tributação pelo imposto em comento. Ricardo Lobo Torres3 leciona no sentido de que “a extrafiscalidade. ser livremente comercializada no mercado nacional. por conta deste plus. Ressaltemos. Essa determinação mostra-se presente no preconizado pelo art. permanece como categoria autônoma de ingressos públicos. Dito de outra forma. a formalização do fato gerador do imposto de importação se dá com o desembaraço aduaneiro. Com efeito. grosso modo. § 1º. como forma de intervenção estatal na economia. busca-se destacar que a simples passagem de mercadoria pelo território nacional (sem que seja destinada ao comércio) não perfaz fato gerador do imposto ora estudado. apresenta uma dupla configuração: de um lado. a gerar prestações não tributárias” (grifos postos). ainda. Aliás. conforme a Constituição Federal. Por conta de uma conceituação incontestavelmente larga. a extrafiscalidade se deixa absorver pela fiscalidade. 153. Vários outros autores poderiam ser trazidos à colação. não se submete ao princípio da anterioridade clássica. Quanto à alíquota. Efetuado. podendo. algo a mais que a obtenção de receitas mediante a tributação. será tributada pelo imposto de importação apenas a mercadoria que buscar a comercialização em território pátrio. de outro. as condições e limites elencados em lei. importante ressaltar que. Entretanto. Outro elemento importante do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros é seu caráter extrafiscal. Ressaltemos que por extrafiscalidade se entende. . o desembaraço aduaneiro (ou também chamado despacho aduaneiro). a mercadoria encontra a devida regularidade. constituindo a dimensão finalista do tributo. da CF que traz.89/131 de bebidas alcoólicas de forma que um seguirá para o mercado brasileiro e o outro para o mercado uruguaio. Fábio Fanucchi2 afirma que extrafiscalidade são “outros interesses que não sejam os de simples arrecadação de recursos financeiros” (grifos postos). além das determinações do enunciado prescritivo acima. entende-se por desembaraço aduaneiro atos que têm por objetivo atender as exigências regulamentares necessárias para a liberação das mercadorias importadas para o mercado interno. a doutrina é vasta no que tange ao conceito de extrafiscalidade. o Estado-Membro está autorizado a. o lançamento dar-se-á na espécie homologação. recintos da alfândega. Tem-se. deverá fazer por intermédio do governador do Estado.1. embora seja um tributo de competência federal. Daí se justifica a utilização da nomenclatura. para efetuar operações de carga e descarga de mercadorias. Por outros contornos. território aduaneiro é. medida característica para tributo que observe o caráter extrafiscal outrora dito. território nacional. Lembremos. insta ressaltar que. a outra. por sua vez. pela autoridade aduaneira. assim. reduzir a alíquota do imposto em debate com o propósito de forçar uma redução dos preços de produtos nacionais. in casu. destaquemos que o imposto em tela observa duas modalidades diversas de alíquota.90/131 Nesse diapasão. buscando. o espaço geográfico em que o Imposto de Importação pode ser exigido. 20.2. destarte. vindo ou indo ao exterior. pois. cabe ressaltar que seu cálculo é efetuado através da porcentagem incidente sobre o valor do produto importado. Assim sendo. também. a serem tributados por tal modalidade de alíquota.1. para efeitos de cobrança de Imposto de Importação. em decorrência de o manuseio da alíquota do imposto de importação pertencer ao Poder Executivo. é chamada de território aduaneiro. como específica a alíquota indicada por conta de uma quantia determinada. Essa extensão territorial. é denominada alíquota ad valorem. haja vista que esta detém a competência tributária atinente a esta modalidade de imposto. Nesta modalidade tributária. por isso. Desta sorte. em decorrência da unidade de quantificação dos produtos importados. que a manipulação da alíquota é de exclusividade do Poder Executivo. É. Por derradeiro. ou embarque e desembarque de passageiros. aeroportos. Como sabemos. todavia. caso determinado Estado-Membro queira promover a diminuição desta. Zona secundária: implica todo o restante não compreendido na denominada zona primária. o Imposto de Importação só poderá ser exigido após o lançamento tributário. pode ser exigido em todo o território nacional. Com relação à alíquota ad valorem. sujeitos. bem como locais habilitados na fronteira terrestre. aliás. Imposto sobre a Exportação – IE . como toda espécie tributária. Nota-se que o território aduaneiro pode ser dividido em duas modalidades: zona primária e zona secundária. Zona primária: consiste na parte interna de portos. Uma dessas modalidades é a chamada alíquota específica. um aquecimento no mercado. Pois bem. o Imposto de Importação é de competência exclusiva da União Federal. Cabe destacar que há de se entender como produto nacional. que realize tal conduta para que se concretize a referida hipótese de incidência. 24 do CTN. que. 150. Outra característica do Imposto sobre a Exportação é a extrafiscalidade. na ocasião da exportação. II. percebamos. portanto. em uma venda em condições de livre concorrência. que. há uma variação de aplicabilidade conforme se vê no art. o constituinte originário manterá a mutação de competência. quando a alíquota seja ad valorem. Daí por que. considera-se a entrega como efetivamente efetuada no porto ou lugar da saída do . justamente por conta de seu caráter extrafiscal. Basta. Afora isto. é quem envia ou leva consigo produto nacional ou nacionalizado para o estrangeiro. serve de elemento calibrador da economia por conta de tal elemento que acompanha o imposto em questão. Pode também ser aumentada até quatro vezes conforme se depreende do art. haja vista que anteriormente atribuía-se a competência deste imposto aos Estados-Membros. também. alcançaria. 153. § 1º. Há de se ressaltar que para a base de cálculo da alíquota ad valorem. de producere) e nacional (relativo à nação. 18 de 1965. que até então pertencia aos Estados. destaca-se que a alíquota é de 30% podendo ser reduzida a zero. o preço que o produto. por assim ser. nos casos em que a alíquota seja específica. o Imposto sobre a Exportação não se submete. Quanto ao critério quantitativo deste imposto. da CF. feito no país). Exportador. em todos os países federados. como sabemos. junção dos vocábulos produto (do latim productus. a unidade de medida adotada pela lei tributária. bens e serviços finais produzidos em um país em determinado espaço de tempo. em observância à evolução histórica. dá dimensão pecuniária ao mesmo. por seu turno. em verdade. Aliás. será considerado contribuinte de tal tributo ou. conforme se verifica no art. pátrio. ao princípio da anterioridade clássica. e. conforme se vê no art. por outra óptica. O fato gerador do Imposto sobre a Exportação – IE se dá com a saída de produtos nacionais ou nacionalizados para o exterior. sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Com efeito.578/77. Nesse passo. ou seu similar. de uma inovação trazida pela Emenda Constitucional n. Quanto à base de cálculo. Tal qual a espécie tributária estudada no tópico antecedente. Trata-se. praticado pelo exportador ou por quem a lei a ele equiparar. de sorte que somente o Brasil e a Eritreia constituíam exceção à regra4. 3º do Decreto-Lei n. da CF. 1.91/131 O imposto em comento é de competência da União Federal. passando dali em diante para a União Federal. a base de cálculo será. o imposto que gravava a importação pertencia ao Governo Federal. pouco importa se faz com habitualidade ou não. da CF. portanto. Nessa esteira. o magistério do festejado professor valida a afirmação de que o conceito de renda. ou por bens. nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional. lembremos que. Assim.. alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto. os tributos que incidem sobre a operação de exportação e. ou não. o Poder Executivo pode. Impõe-se deduzir um conceito de renda pressuposto pela constituição” (grifos postos). contudo. tenha ele.1. percebemos que o conceito de renda. direitos. agora não importa (. Assim sendo. sido consumido. haverá de ser efetivado a partir do texto constitucional. um plus. por outro lado. . não está objetivamente posto no Texto Supremo. de qualquer natureza – o que importa é o valor em moeda do objeto desses direitos) – ao conjunto líquido de direitos de um dado sujeito”6 (grifos postos). objeto de tributação do imposto em destaque. com o objetivo de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.) Para que haja renda. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR Trata-se de imposto de competência da União Federal. móveis ou imóveis. como se observa na inteligência do art. representado por instrumentos monetários. por conta de seu caráter extrafiscal. “está sedimentado que o conceito de renda não pode ficar – e não fica – à disposição do legislador infraconstitucional e que.. nos limites legais. Ainda sobre o critério quantitativo. Há de se lembrar que é facultado à lei adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço excedente. segundo ensina José Artur Lima Gonçalves5.1. Destarte. seja ele. imateriais ou físicos. o valor alcançado nessa ocasião serve de base de cálculo para o Imposto sobre a Exportação.3. quando houver sido detectado um acréscimo. A definição de renda e proventos aponta para uma pacificação doutrinária. Como o próprio nomen juris do imposto sugere. 153. pois. a hipótese de incidência tributária ou fato gerador ocorre com a obtenção de rendas e proventos de qualquer natureza. 20. deve haver um acréscimo patrimonial – aqui entendido como incremento (material ou imaterial.92/131 produto. III. dele podemos extraí-lo. deduzidos. o conceito de renda não está explicitado no texto constitucional. que será fixado conforme critérios e limites por ela estabelecidos. representado por qualquer espécie de direitos ou bens. o custo do financiamento. bem como a concretização da conduta descrita como fato gerador. José Artur Lima Gonçalves oferece um conceito de renda asseverando que: “Renda haverá. Desta feita. ou não. 22.5% (vinte e dois e meio por cento) e 27. 15% (quinze por cento). é contribuinte do IRPF o sujeito que. então: . embora não seja proprietário. tenha a posse do bem como se lhe pertencesse.1. 20. consoante a legislação específica que trata do assunto. Proventos podem. Tal prática se dá por meio de alíquotas que variam de 7. advindo do vocábulo em latim proventus. de igual sorte. são as pessoas físicas e jurídicas que obtiverem renda e/ou proventos de qualquer natureza no decorrer de um dado exercício financeiro. Todavia. é todo lucro ou ganho advindo de uma negociata. Isso porque o contribuinte observa o ônus fiscal de forma gradativa de acordo com sua capacidade econômica. Imposto sobre a Renda Pessoa Física – IRPF Assumem a qualidade de contribuinte do IRPF as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no País que sejam titulares de disponibilidade econômica ou jurídica provenientes de rendas e proventos de qualquer natureza. O Imposto de Renda.1. outras definições também se mostram presentes. motivo pelo qual é tributado pelo imposto ora em análise.93/131 Proventos. Aliás.3. Nota-se que tanto a renda como os proventos representam um acréscimo no patrimônio do sujeito. é um dos tributos em que melhor se nota a presença dos princípios da progressividade e da capacidade contributiva. com isso se marca os contribuintes deste imposto que. De igual sorte. resultado de uma doação e doravante. verifica-se que este se apresenta em duas modalidades: Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza modalidade Pessoa Física (pragmaticamente denominado IRPF) e Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza modalidade Pessoa Jurídica (pragmaticamente denominado IRPJ). ser vencimentos pagos aos inativos (aposentadoria).1. Temos.5 % (vinte e sete e meio por cento). por sua vez. em quaisquer de suas modalidades. como se há de notar.5% (sete e meio por cento). Seguindo no estudo sobre o Imposto de Renda. se o indivíduo tem.00 (quarenta e cinco mil reais) na poupança e percebe uma quantia mensal de R$ 7.995. quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) está legalmente dispensado da obrigação de pagar o imposto em comento por conta da benesse isentiva.499.000. todavia. livre.246. Desta sorte. Destarte. a partir de fevereiro de 2010 iniciou-se o recolhimento na fonte referente a valores insertos na poupança de sorte que sua declaração já se deu no exercício financeiro de 2011. todo e qualquer valor depositado neste tipo de reserva mostrava-se isento.00 (duzentos e cinquenta reais) ao mês.70 15% de R$ 2.743.76 até R$ 2. Atentemos. porém.71 até R$ 3. Havemos de ressaltar.000.000.743.995. Estará isenta a poupança que apresentar um rendimento mensal de R$ 250.94/131 Base de cálculo mensal Alíquota até R$ 1.19 27. A retenção tomará como base a tabela do imposto vigente à época do crédito do rendimento.19 22. Em resumo.499. R$ 45. Por longo tempo. notamos que o Imposto de Renda modalidade pessoa jurídica traz uma margem de isenção.75 7.00 .246.5% de R$ 2. Entretanto. da tributação pelo Imposto de Renda. à guisa de exemplo. o indivíduo que perceber uma renda mensal que não ultrapasse o montante de R$ 1. Outra modalidade de isenção que encontramos se refere à poupança.00 (cinquenta mil reais).499. significa dizer que o sujeito que tiver angariado em sua poupança montante que não exceda a tal valor.5% acima de R$ 3.15 (mil.16 até R$ 2. que ainda assim será mantida uma faixa de isenção no que se refere à tributação dos rendimentos advindos da poupança. portanto.5% Atentando ao quadro acima transcrito.15 Isento de R$ 1. que a isenção em pauta recai apenas e tão somente sobre a poupança. gozará dos benefícios da isenção concedidos ao Imposto de Renda no que tange a tal investimento. o que equivale a um montante depositado de R$ 50. 1.1. havemos de lembrar que a tributação dar-se-á em três possibilidades: supersimples ou simples nacional. aquilo que fora produzido. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Modalidade tributária de competência da União Federal por determinação do art. As questões jurídicas que entornam o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza Pessoa Jurídica – IRPJ não se mostram diferentes. será tributado pelo IPI. a saber: 1ª) com o desembaraço aduaneiro7 do produto. todavia. polissêmico que é. pago tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica. 20. primeiramente. Afinal. 20. sobre a renda ou proventos obtidos por pessoa jurídica. resultado de um processo industrial mesmo não sendo efetivamente uma criação. lucro presumido ou lucro real.2. Coerente porquanto tenha a ação laborativa por trás de tal conduta. haja vista que o fato gerador. Como a denominação empregada ao imposto sugere. O IPI apresenta três modalidades de fato gerador. 46. incide sobre produtos industrializados. Daí então a diferença principal entre Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza Pessoa Física – IRPF e Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza Pessoa Jurídica – IRPJ. do CTN). tributado em função de sua renda mensal. contudo. os quais merecerem capítulo próprio no presente trabalho. estará isento no que concerne à poupança.95/131 (sete mil reais) a título de salário. a produção de algo. quando advindo do exterior (conforme determinação do art. estaremos diante de um produto industrializado que. Assim. produto industrializado é aquele advindo do trabalho humano. com exceção dos regimes de tributação. o IPI incide tanto no . tributação pelo IPI. significa efeito de produzir. Toda vez que determinada pessoa promover. contudo.1. falamos do mesmo tributo. é o mesmo em ambos os casos. com seu trabalho. I.1. também. Nesse compasso. para efeitos de tributação desta modalidade de imposto. sem maiores rodeios. pois. obra. IV. É. Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica – IRPJ De se notar que o imposto ora em análise incide. 153. também. dentre outras possibilidades significativas. notemos.3. a modificação e o aperfeiçoamento de determinado produto para efeitos de consumo são abrangidos pelo conceito de produto industrializado sofrendo. o que forçosamente faz com que tragamos à tona o conceito de produto industrializado. Ao tratarmos de incidência do Imposto de Renda sobre fato gerador praticado por pessoas jurídicas. que o vocábulo “produto”. Neste caso. Destaquemos. da CF. O conceito de produto industrializado alarga-se.4. bem como os conceitos deste. em determinado período. 2ª) quando da saída do produto do estabelecimento de importador. o IPI irá tributar com maior veemência produtos considerados supérfluos (por exemplo. contudo. quando da saída do estabelecimento de origem. o que lhe dá foros de princípio constitucional tributário. cosméticos). de sorte que o montante devido resulta da diferença a maior. Atentando à legislação tributária. da CF. industrial. para tanto. 49 do CTN. 46 do CTN. 47 do CTN. em leilão. na falta deste. em decorrência da seletividade. bem como no art. Isso porque. ou sua similar. acrescido do montante do imposto sobre a importação. conforme reza os art. Findo o período. alimentos). produtos intermediários que sejam passíveis de tributação do referido imposto. o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria ou. considerando para tanto o preço do produto. o preço corrente da mercadoria. de produtos apreendidos ou abandonados. que o comerciante somente sofrerá a tributação pelo IPI na venda deste produto para dada indústria. das taxas exigidas para entrada do produto no País. produtos de uso não recomendado (por exemplo. comerciante ou arrematante. taxas e encargos cambiais. 2ª) registra-se como débito o valor do IPI calculado sobre os produtos que saírem do estabelecimento. Como se observa no art. Se. o saldo devedor correspondente deverá ser recolhido em favor do Fisco.96/131 preço da mercadoria como também sobre o valor pago a título de Imposto de Importação. todavia. o saldo credor é transferido para o mês seguinte. bebidas alcoólicas) e. o valor do crédito for maior. Por outros contornos. 3ª) na arrematação. insumos. Outro princípio presente no IPI é o da não cumulatividade. Cabe salientar. . dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. considerando. 48 do Código Tributário pátrio. A base de cálculo do IPI encontra-se regrada no art. a seletividade do tributo em destaque se dá em função da essencialidade do produto. 153. Encontra-se o referido primado esculpido no art. concernente às entradas de matéria-prima. efetua-se a apuração de maneira que. produtos tidos como essenciais (por exemplo. todas as entradas e saídas de produtos. Daí por que dizer que o IPI observa um caráter extrafiscal proibitivo. § 3º. em contraponto. Na prática. implica dizer que a não cumulatividade dar-se-á da seguinte forma: 1ª) efetua-se o registro do valor do IPI como crédito. Outra importante característica que circunda o IPI concerne ao princípio da seletividade. materiais de embalagem. Interessante observar que o modal deôntico trazido por tal princípio é de proibitividade. faz-se a compensação por períodos. de forma mais branda. entre o imposto atinente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. nota-se que o IPI será não cumulativo. se o débito for maior. considera-se contribuinte autônomo do IPI qualquer estabelecimento de importador. d) emissão. Lembremos. 153. assim. dar-se-á.1. Por isso. em leilão. b) o industrial ou quem a lei equiparar. parágrafo único. transmissão. câmbio e seguro. 51. ainda que tais elementos sejam considerados objetos. destituídos de personalidade jurídica. não se submetendo. c) a efetiva operação de seguro. industrial. esta. por oportuno. as possíveis bases de cálculo do IPI. do CTN. Como o direito cria suas próprias realidades. b) a efetiva operação de câmbio dada pela entrega de moeda nacional ou estrangeira. com a devida emissão de apólice ou documento de mesmo quilate. pois. ou disponibilizá-la ao interessado. parece-nos ir além de uma função meramente arrecadatória. Desta sorte. o que lhe assegura foros de instrumento quase político no que tange à manipulação da política de crédito. o contribuinte do IPI é: a) o importador ou quem a lei a ele equiparar. comerciante ou arrematante. fictamente. o preço da arrematação. c) comerciante de produtos desta natureza. que os forneça a comerciantes ou a estes equiparados. câmbio e seguro. o montante da obrigação. . para efeitos de tributação do IPI. consoante o art. pagamento ou resgate de títulos e valores mobiliários na forma da lei. 20. assim entendida com a entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua objeto da obrigação. considerados contribuintes deste imposto. o IOF também apresenta caráter extrafiscal. bem como títulos ou valores mobiliários. São. ao princípio da anterioridade. Assim como identificado em impostos preteritamente estudados.1. ou sua ponência à disposição do interessado. compõe o rol de hipótese de incidência tributária deste imposto: a) a efetiva operação de crédito. por força do art. No que se refere à base de cálculo. por último. ou recebimento de prêmio na forma da lei. que. compreendendo o principal e os juros. 64 do Codex Tributário Nacional. Imposto sobre as operações de crédito. ou seja. os estabelecimentos são.5. arrematar produtos apreendidos ou abandonados. da CF. da seguinte forma: a) quanto às operações de crédito.97/131 no mercado atacadista da praça do remetente e. d) o indivíduo que. O sujeito passivo. ou documento que a represente. V. portanto. ou relativas a títulos ou valores imobiliários – Imposto sobre Operações Financeiras – IOF Imposto de competência da União Federal por imposição do art. 98/131 b) quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; c) quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; d) quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: 1) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; 2) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; 3) no pagamento ou resgate, o preço. Havemos de destacar que, até por conta de sua função extrafiscal, o Poder Executivo, nas condições e nos limites que a lei o conceder, pode alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. Por fim, o contribuinte do IOF, conforme redação do art. 66 do CTN, “é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei” (grifos postos). Por outro giro, os contribuintes do IOF são as instituições financeiras, quando falarmos de operações de crédito, e o segurador, quando concernente a operações de seguro. 20.1.1.6. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Imposto de competência da União Federal, conforme se verifica no art. 153, VI, da CF. De se notar que temos duas modalidades de imposto no sistema tributário brasileiro que recai sobre bens imóveis, quais sejam o IPTU, objeto de posterior estudo, e o ITR, ora trazido como objeto de estudo. O primeiro deles, conforme adiante verificaremos, é de competência dos Municípios; o segundo, por seu turno, da União Federal. Nesse passo, o fato gerador do ITR dar-se-á quando verificar-se a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora do perímetro urbano do Município, ou seja, no perímetro rural. Cabe destacar que atinente à propriedade, os contribuintes do ITR podem ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Nesse ponto, prudente é lembrarmos que, em síntese, propriedade, do latim proprietas (particular, próprio), indica a qualidade de coisa inseparável de algo que lhe pertença em caráter permanente. Levada à esfera jurídica, entretanto, propriedade perfaz o conceito de direito exclusivo. Domínio útil, assim entendido, é a soma de direitos dos quais se vale o foreiro em relação ao prédio aforado. Vale dizer o direito de utilização e disposição do bem, inclusive direito de alienação. 99/131 Posse, por sua vez, oriundo do latim possessio, demonstra situação fática onde se designa poder material sobre a coisa. Sem prejuízo de outras possibilidades significativas das tipologias acima apontadas, haja vista padecerem dos problemas advindos da polissemia, temos indicações do que, efetivamente, mostra-se capaz de concretizar a conduta descrita na norma tributária como fato gerador do ITR. A alíquota de tal imposto varia conforme a área da propriedade e seu grau de utilização. A base de cálculo, por sua vez, é o valor da terra sem qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento, noutro dizer, o valor da terra nua. Importante observar que o ITR, de igual forma, tem caráter extrafiscal. Postase como instrumento auxiliar de disciplinamento do Poder Público sobre a propriedade rural. Cabe destacar, por fim, que, embora seja tributo de competência da União Federal, 50% do valor arrecadado é destinado a Município que, em seu perímetro rural, acolhe a propriedade que gera a incidência do tributo ora em análise. 20.1.1.7. Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF Imposto de índole federal, de sorte que a competência para instituí-lo fica ao talante da União Federal como se vê no art. 153, VII, da CF. Embora delineado na Carta Magna, o IGF ainda não fora regulamentado por lei complementar, e, por assim ser, até o presente memento não é cobrado. A dificuldade, quiçá, esteja na amplitude semântica do vocábulo fortuna. O que traduz definitivamente tal locução? A dificuldade de mensurá-la implica a impossibilidade de concretização da hipótese de incidência tributária. Por consequência disto, o contribuinte do imposto, assim como a alíquota utilizada e a base de cálculo, ainda não foi definido por lei complementar, impossibilitando, pois, a cobrança deste imposto. 20.1.2. Impostos estaduais A Constituição Federal, em seu art. 155, lista os impostos de competência dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Vejamo-los: • transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; • operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior – ICMS; • propriedade de veículos automotores. 20.1.2.1. Imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD 100/131 Por força do art. 155, I, da CF, o ITCMD é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Em decorrência disso, surge uma ligeira dúvida acerca do tributo, haja vista que, no caso de herança, por exemplo, o de cujus pode ter bens móveis e imóveis ou direitos alocados em dois ou mais Estados-Membros, ou seja, em localizações diversas. Tem-se, em princípio, uma pluralidade de competência. Aliás, não devemos nos esquecer de que o tributo em pauta incide sobre transmissões advindas de sucessões e de doações. Isso faz com que o próprio fato gerador se opere de forma e em momentos diversos. Para transmissões efetivadas por sucessões, a hipótese de incidência tributária se porta de uma maneira, para transmissões resultantes de doação se opera de outra. No que se refere às sucessões advindas de herança ou arrolamento de bens, ocorrem, com a transmissão dos bens deixados para os herdeiros, por ocasião do falecimento de determinada pessoa. Como se sabe, para que haja a transmissão de bens por ocasião do evento morte, indispensável se faz o ajuizamento de ação de índole sucessória, que se mostrará na forma de ação de inventário ou arrolamento de bens nos moldes do Código de Processo Civil brasileiro. Justamente nessas modalidades de ação operar-se-á o fato gerador do ITCMD, ocasião em que se verificará, formalmente, a legitimidade dos herdeiros. Por conta disso, o legislador tributário apregoa no art. 35, parágrafo único, do CTN que, em casos de transmissões em decorrência de falecimento de algum indivíduo, “... ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários” (grifos postos). Isso porque quanto seja o número de herdeiros, será o número de transmissões; e a cada transmissão, será concretizada a hipótese de incidência tributária. No caso de bens imóveis, o imposto será devido no Estado onde estes se situam, no que se refere a móveis ou direitos, o imposto será pago em favor do Estado onde tramitar a ação de inventário ou arrolamento de bens. Quanto às doações, o fato gerador concretizar-se-á no momento em esta se efetivar. A base de cálculo do ITCMD encontra-se regrada no art. 38 do CTN. Conforme reza o referido dispositivo legal, a base de cálculo do imposto será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 20.1.2.2. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS Nossa Constituição Federal atribuíra competência tributária concernente ao ICMS para os Estados-Membros e o Distrito Federal, conforme se verifica no art. Trouxera. que. em casos de exportação. regrar questões relativas a crédito em casos de remessa a outro Estado e para o exterior. III. Baseava-se no modelo do imposto francês conhecido como TVA – Taxe sur la Valeur Ajoutée. nas palavras de José Eduardo Soares de Melo8. resoluções e o convênio do CONFAZ. Trata-se do ICM – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias. nos dias atuais o ICMS é o tributo incidente sobre tais ocorrências. consoante o que prega o art. um acréscimo no que tange à hipótese de incidência tributária. Ressaltemos que. em nível estadual. produtos industrializados. constituem um plexo normativo responsável pela incidência do ICMS. incentivos fiscais e questões de mesma lavra. cada Estado-Membro. elabora lei ordinária com o objetivo de implementar. abrangendo a prestação de serviços de comunicação e transporte . 87/96 terá o condão de definir seus contribuintes. já que. assim como o Distrito Federal. 146. 87/96. produtos semielaborados. cabe àquela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. “implica a obediência irrestrita às normas constitucionais – como fonte inaugural do ordenamento jurídico –. confecciona-se Lei Complementar. os mandamentos esculpidos na Lei Complementar n. Destarte. portarias. tal prática se dava com a cobrança do denominado IVM – Imposto sobre Vendas Mercantis. bem como o Distrito Federal. cada Estado faz seu regulamento do ICMS que há de reeditar as normas consignadas nas demais leis de maior hierarquia que versam sobre tal tributo. tem-se a notícia de que os Estados-Membros. inclusive. indicar os regramentos do regime de compensação. Feito isso. Nos anos 20. Prosseguindo no tempo. já trazia a não cumulatividade. todavia. definir combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá e fixar bases de cálculo do imposto. bem como a possibilidade de compensação. estabelecer e fixar o local das operações atinentes à circulação de mercadorias e prestação de serviço no que toca à cobrança do tributo. verifica-se que a Constituição Federal de 1967 trouxera à colação novo tributo desta natureza. devidamente aprovada pelo Congresso Nacional. Nos anos 40. passa a regular os pontos elementares acerca do tributo em pauta. já tinham por hábito a cobrança de tributos sobre operações de mercadorias. Nesse esteio. Como se sabe. da CF. o predecessor do atual ICMS. regular isenções. Atentando a dados históricos. efetuar a exclusão de incidência referente a serviços. o que. A partir daí. dispor sobre substituição tributária. compreendendo princípios e conceitos dogmáticos” (grifos postos). surge a figura do IVC – Imposto sobre Vendas e Consignações. em conjunto. do referido diploma.101/131 155. dentre outros. afora isto. II. a Lei Complementar n. e. a cobrança desse imposto. i) o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior. no Estado do transmitente. . como definido na lei complementar aplicável. a recepção. feita por qualquer meio. ensejarão. a retransmissão. a transmissão. 114. o que fizera com que deixasse de existir o ICM para. g) as prestações onerosas de serviços de comunicação. a emissão. ou de título que a represente. vir à cena o ICMS. bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento. O ICMS é modalidade tributária que tem função eminentemente fiscal. quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente. h) o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual. inclusive a geração. III. estabelece que tal tributo poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias. de qualquer natureza. após o devido lançamento tributário. (Redação dada pela LC n. k) a aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados. Noutro dizer. b) o fornecimento de alimentação. f) o ato final do transporte iniciado no exterior. Não nos esqueçamos. contudo. 87/96 elenca uma série de condutas que. agora. a Lei Complementar n. c) a transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado. pelo destinatário. ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 153. e) o início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. grava com maior ou menor veemência de acordo com a essencialidade do produto. § 2º. de 16-12-2002) j) o recebimento. de que os serviços tributados pelo ICMS são apenas os acima citados. d) a transmissão de propriedade de mercadoria. se efetivadas. de serviço prestado no exterior. Fato gerador No que concerne ao fato gerador do ICMS. entretanto.102/131 intermunicipal e interestadual. de sorte que todos os demais ficam à mercê do ISS. em seu art. a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Vejamo-las: São fatos geradores do ICMS: a) a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte. a Lei Maior. Isto lhe trouxera caráter de extrafiscalidade. dentre outras hipóteses atentando. que o ICMS não incidirá sobre coisas corpóreas que tenham características de mercadorias ou bens particulares. acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. Não havemos de nos esquecer da figura do responsável tributário. deveras. Contribuinte No que se refere ao contribuinte do ICMS. a incidência tributária do imposto em foco. A respeito disso. Nas operações de importação. no uso de bens na prestação de serviços em geral. que cada ocorrência há de ser pormenorizadamente avaliada para que se possa identificar se há. porém. Noutro dizer. de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. será este a pessoa física ou jurídica que. Base de cálculo Tratada nos arts. por contribuinte. adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados. importe mercadorias ou bens do exterior. quando não destinados à comercialização ou à industrialização. sem prejuízo das demais despesas aduaneiras pagas. que revelem natureza diversa do valor e dos preços. ainda que sem habitualidade ou intuito profissional. 87/96. em casos de alienação de bens de ativo imobilizado de qualquer pessoa jurídica. sempre. Estes podem ser pessoas que estejam diretamente ligadas ao fato gerador. a base de cálculo se efetiva a partir da quantificação da operação mercantil. assevera José Eduardo Soares de Melo9: “Constituem elementos estranhos à base de cálculo os valores correspondentes a seguros. m) a utilização. qualquer que seja a sua finalidade. in suma. a base de cálculo. juros e quaisquer outras importâncias recebidas. 13 a 18 da LC n. Há de se ressaltar. como os tomadores de serviços ou aqueles que adquirem a mercadoria.103/131 l) a entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado. a fixação da base de cálculo se opera sobre o valor constante do documento de importação. já convertido em moeda nacional. bem como a inclusão de valores de juros de financiamento em operações realizadas através de cartão de crédito” (grifos postos). adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado. com desprezo do critério natural do valor da operação. se dá sobre o valor da operação na saída de mercadorias e sobre o valor da operação na prestação de serviços. seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. quando não destinados à comercialização ou à industrialização. . ou terceiros coligados a fatos geradores presumidos que hão de ocorrer posteriormente. É inconstitucional a cobrança baseada em pauta de valores mínimos. Contudo. nas operações realizadas dentro de cada Estado. 25%. Nesse contexto. pois. noutra fala. valer-se-á do direito de compensar o imposto que incidira sobre ele nas operações anteriores. a mercancia entre tais regiões. Assim. ou seja. Os produtos listados pela a lei como supérfluos percebem a maior alíquota aplicável. incentivando. para tanto. as empresas do Sul e Sudeste que destinarem mercadorias para o Norte. Com efeito. o ICMS será não cumulativo. 7%. Não cumulatividade O ICMS traz consigo o princípio da não cumulatividade como uma de suas características marcantes. o que se há de operar em virtude da diminuição da carga tributária à qual nos referimos. no que concerne aos produtos considerados supérfluos. repitamos. pagando ICMS. Centro-Oeste e Espírito Santo. Desta forma. apesar disso. portanto. como se sabe. Destaquemos que os Estados de São Paulo e Minas Gerais aplicam. perceberão uma alíquota reduzida. “compensandose o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal”11 (grifos postos). a maior parte dos Estados aplica alíquota de 17% e. Vale salientar que o Senado Federal pode estabelecer alíquotas máximas e mínimas nas denominadas operações internas. haverá de recolher a título de tributo. o Senado Federal nunca se valera de tal faculdade. Ao cabo do período. Por determinação constitucional. Nordeste. qual seja. Alíquota interestadual Definira o Senado Estadual que para operações interestaduais a alíquota do ICMS será de 12%. a alíquota do ICMS é variável. há regiões menos desenvolvidas economicamente em nosso país. com vistas ao incentivo fiscal linhas acima sublinhado. Isto se dá. o contribuinte que efetivar circulação de mercadoria.104/131 Alíquota Em decorrência da seletividade outrora aventada. O contribuinte deverá lançar em seu livro de Registro de Saídas o valor do débito e em seu Livro de Entradas o crédito. 25%10. . a alíquota de 18% em vez de 17%. o que levara o Senado Federal a efetivar um incentivo para tais regiões. efetuada a apuração do quantum. o tributo se dá em razão da coisa. vale dizer.1. Sua alíquota é fixa. embora seja um imposto estadual. Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU . não compreendidos no art. por fim. bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI. • transmissão inter vivos.3. ao veículo. Tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. os impostos de competência municipal são: • propriedade predial e territorial urbana – IPTU. e de direitos reais sobre imóveis. da CF. Por isso. porquanto seja esta a abrangência do tributo em comento. 20. Grosso modo. conforme preconizado no art. os Estados-Membros instituíram o regime da substituição tributária. no IPVA. 156 da Carta Magna. in casu. por sua vez. 20.105/131 Substituição tributária Com a finalidade de erradicar a sonegação fiscal. a repartição das receitas. na prática o licenciamento tem-se mostrado como prova suficiente para denotar o proprietário do veículo e.1. opera-se. Vale lembrar que é extensivo a veículos terrestres. por ser modalidade de obrigação propter rem12.3. deveria ser calculado sobre o valor efetivado nas vendas subsequentes. pessoa que tem em seu nome a modalidade de bem em análise. • serviços de qualquer natureza. definidos em lei complementar – ISS. conforme anteriormente dissemos. é o valor do veículo. Destaca-se. a qualquer título. Impostos municipais Conforme o art. Conforme prescreve o art. contribuinte de IPVA. de bens imóveis. da CF. tem-se este como o proprietário do veículo. Nesta modalidade. II. de sorte que. é calculado o quantum a ser pago de tributo sobre o valor arbitrado pelas autoridades competentes. por ato oneroso. efetua-se a antecipação do pagamento do tributo que. por conseguinte. em casos de transferência. variando de Estado para Estado. exceto os de garantia.1. por natureza ou acessão física. 158. que. Embora não tenha base jurídica. A base de cálculo. 155.1. 50% do montante arrecadado é destinado ao Município. 20. Quanto ao contribuinte. não se exige novo pagamento dentro do mesmo exercício financeiro. a rigor. 155. aeronaves e embarcações.2.3. Implica dizer que é vinculada à coisa. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA Espécie tributária de competência dos Estados-Membros e do Distrito Federal. II. III. se evite a exposição humana. De se notar que o fato gerador do IPTU é ser proprietário. haverão de manter determinada distância de outras construções. ao analisar este assunto. o IPTU é um imposto real. Percebamos que. seu contribuinte será o sujeito que se mostrar proprietário. de acordo com o valor venal do imóvel e sua função social de propriedade. a ausência de edificação em um terreno redunda da atividade exercida pela empresa naquela área. com base no uso e ocupação que o plano diretor do Município entenda como correto ou necessário. em específico.106/131 Tem competência tributária conferida aos Municípios conforme preceitua o art. sob a alegação de estar utilizando um instrumento de política urbana. à real utilização de imóvel de propriedade alheia. pois. da CF. desta forma. O IPTU progressivo. de igual sorte. que variam caso a caso. que beneficie efetivamente a coletividade. 182. não sendo permitida. Noutras palavras. nos dias atuais. possuidor ou ter domínio útil de imóvel alocado no perímetro urbano do Município. 156. corriqueiramente. Logo. conforme a quantidade de radiação eletromagnética que emitem. Conforme o art. da Lei Maior. a municipalidade pode exigir que determinada área tenha uma função social. Desconsiderar as características deste tipo. elimina-se. . Todavia. apenas e tão somente. arcando com um indevido ônus fiscal. À guisa de exemplo destaquemos terrenos que abrigam antenas de telefonia celular que. posicionara-se contra a cobrança de IPTU para imóveis que são utilizados. Outra questão que se mostra importante quando se fala de IPTU diz respeito às servidões administrativas. empresas que se encontram nessa situação têm sido tributadas normalmente. I. o Superior Tribunal de Justiça – STJ. que impossibilita ou inviabiliza uma construção. possuidor ou ter domínio útil de imóvel que perfaça tais características. implica uma injusta punição que o Fisco tenta justificar. § 4º. sua progressividade. como servidão de passagem de imóvel alheio. destarte. onde há utilização tanto do solo público quanto do subterrâneo para a instalação de poste. Aliás. Cabe lembrar que. estabelece alíquotas diferenciadas. bem como efetuar a cobrança progressiva do IPTU. afastando-se a hipótese de incidência ou fato gerador. O que pretendemos atentar é que. para que. Referimo-nos. rede de iluminação e telefonia pública. a obrigação que o contribuinte tem de pagar o tributo. o mesmo artigo dá ao município o poder de promover o parcelamento ou a edificação compulsória do terreno. com voto da ministra Eliana Calmon. se este é seu fato gerador ou hipótese de incidência tributária. as áreas rurais dos Municípios acabaram sendo suprimidas. Como as divisas não são claramente demarcadas. a mudança representa um enorme aumento de carga tributária. Para o proprietário do imóvel. com ou sem posteamento para distribuição domiciliar. assim sendo. No caso de São Paulo. Nesse ponto. a problemática em pauta. a título de IPTU. posse ou domínio útil de bem imóvel. Nesses casos de inegável irregularidade e. sistema de esgotos sanitários. Ambos os tributos recaem sobre a propriedade. com canalização de águas pluviais. prejuízo para o contribuinte. alocado no perímetro rural.107/131 Outra questão de substancial importância é o conflito de competência que tem sido travado entre o IPTU e o Imposto Territorial Rural – ITR. para efeitos de tributação do IPTU. rede de iluminação pública. inegável e acentuada ampliação dos centros urbanos. não é incomum termos imóveis situados na divisa entre a capital e o ABC paulista que são tributados por dois Municípios. É preciso respeitar o que determina o § 1º do art. ou seja. o imposto a ser pago é o ITR. existem algumas diferenças básicas entre eles. para ser tributado por esse imposto. pior. Destaquemos que por perímetro urbano se entende aquela região da cidade que. dois – ou. incide sobre imóveis localizados no perímetro urbano. A ausência de uma clara e precisa divisão entre os Municípios é. também. outra problemática na tributação do IPTU. só podemos recorrer para a única possibilidade de resolução do problema: a tutela do Poder Judiciário. diz a Constituição Federal que a decisão cabe à lei complementar. começa. Ficamos. Com a evidente. O IPTU. O imóvel que não estiver localizado em regiões com essas características estará. . É o caso de imóveis localizados nas divisas de cidades e que sofrem com a bitributação. é definida pela lei civil. 32 do CTN. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. não basta a definição da lei civil para que tenhamos efetivado o conceito de perímetro urbano. ao passar a ser tributado pelo IPTU. e tributado por ITR. por exemplo. havendo conflito de competência. por consequência. três Municípios – se veem como o ente público legitimamente autorizado a receber o valor pago. dependendo da localização. E. o valor representado em dinheiro é maior do que o que vinha pagando de ITR. que estabelece que o imóvel. passasse a ser tributado pelo IPTU. O crescimento das cidades fez com que aquele perímetro que antigamente era considerado rural. deve estar localizado em uma região que observe meio-fio ou calçamento. já que. ao critério do legislador para que tenhamos instrumentos legais que ponham fim a essa situação. abastecimento de água. Porém. Em casos dessa natureza. então. como tal. então. imposto de competência dos Municípios. Contudo. lembremos. O usucapião. não são considerados para efeitos de tributação deste imposto. 156. já que este é o artigo de lei que traz a determinação do que deve ser considerado como tal. As garantias que recaiam sobre os bens (hipoteca. o ITBI em casos de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica.2. 33 do CTN. então. em linhas gerais. Se não há fato gerador. Não incide. Todavia. que não se inclui quaisquer encargos outros. o indivíduo que usucapir determinado imóvel será considerado o primeiro proprietário deste. Conforme o referido preceito legal. importante se faz ressaltar que.1. todavia. seja em caráter provisório. Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis. conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Enquanto não ocorre o mencionado fato.108/131 No tocante à base de cálculo do IPTU. Isso quer dizer. eventuais bens móveis mantidos. não há a concretização do fato gerador do ITBI. transmissão e. em casos desta espécie. como se sabe. Não há transmissão justamente por conta de ser posse primeira. II. temos a efetivação do fato gerador do imposto em pauta. 20. então. exceções. Portanto. no imóvel. Não se tem a concretização do fato gerador do ITBI. também. é entendida como a ação e efeito de transmitir coisas ou ceder direitos a outro titular. não pode haver lançamento tributário e. Há. também. do latim transmissio. da CF.3. incorporação. Havemos de lembrar que transmissão. Não há. contudo. havemos de atentar ao art. Valor venal. concretização do fato gerador do tributo ora estudado. desde que em realização de capital. nos casos de transmissão de bens ou direitos provenientes de fusão. Neste contexto. Notemos que a promessa fica ao talante de um evento futuro. cisão ou . tem como fato gerador a transmissão de imóveis ou de direitos reais sobre imóveis inter vivos (entre vivos). é considerado modalidade originária de aquisição. por exemplo) não perfazem fato gerador do ITBI. Repitamos que. não há crédito tributário. inclusive os oriundos de financiamento. ao se operar tal conduta. é aquele que o imóvel alcançaria caso fosse vendido à vista em condições normais. por ato oneroso – ITBI Imposto de competência municipal por determinação do art. seja em caráter permanente. Pode ou não se realizar. é a efetiva compra/venda do imóvel e não o mero aceno deste. por consequência. o que se tem como fato gerador. assim sendo. a base de cálculo do IPTU será o valor venal do imóvel. De igual forma se diga sobre a promessa de compra e venda de bens imóveis. sua base de cálculo será o montante correspondente ao serviço prestado e a alíquota. 116/2003. Diz como algo deve. sentimo-nos confortáveis para dizer que a lista de serviços constante da Lei Complementar n. ou não. cobrar ISS. não podendo ultrapassar 5% conforme o art. ao contrário. III. há de se ressaltar que a alíquota não há de ser progressiva. da Constituição Federal. quiçá até a principal. após o efetivo lançamento tributário. por óbvio.109/131 extinção de pessoa jurídica. não se pode dizer que tenha função extrafiscal. O contribuinte. que o tributo em pauta é devido no município da situação do bem. concretizarão o direito subjetivo de o Município. Por isso. exceto se a atividade precípua desta for de natureza imobiliária ou afins. então. é o sujeito que prestar serviços. e tenha a alíquota progressiva. tampouco que seja seletivo. para ser considerada fato gerador do ITBI. utilizar-se da analogia. Em princípio. ser realizado. 8º. o direito positivo se vale da linguagem prescritiva que. de igual forma. 116/2003 é taxativa. haja vista que quando gratuita é objeto de outro tributo acima estudado. estejam previstos na lista de serviços trazidos pela Lei Complementar n.3. como sabemos. concretiza a hipótese de incidência tributária descrita no antecedente normativo. se efetivados. trata-se. A comentada lista de serviços anexa à referida lei complementar elenca as modalidades de serviços que. é aquele que adquire o bem. . bem como dos serviços listados no que tange a este imposto. nascerá a obrigação de pagar montante pecuniário relativo ao tributo em comento. ou qualquer outro artifício. então. de tributo de tons eminentemente fiscais. 20. o imposto deve ser pago no domicílio do prestador de serviços. para ampliar o alcance da incidência tributária. de sorte que. No que se refere ao critério quantitativo do imposto. Como oportunamente dito. Não. deverá ser onerosa. após o devido lançamento tributário.3. variável de município para município.1. da LC n. Lembremos: a transmissão. Assim fazendo. Não se pode. Na falta deste. Observa como fato gerador a prestação de serviços não elencados pela competência estadual (ICMS) e que. por seu turno. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN Imposto de competência dos Municípios por força do art. Conquanto seja importante fonte de obtenção de recursos dos Municípios. em geral. 116/2003. 156. O contribuinte. tem como característica marcante a imperatividade. Por fim. II. o local do estabelecimento do prestador do serviço é onde o tributo deve ser pago. onde foram claramente mencionadas as locuções “taxas de serviços estaduais” e “taxas sobre serviços municipais”. Tais enunciados prescritivos gravavam com taxa o “sello”. palcos. das edificações em geral. mas que com vistas à evolução histórica se vê como nítida forma de pagamento de tributo. houvera uma definição mais clara do instituto no texto constitucional de 1934. com efeito. e ainda quando provoca em seu benefício. o instituto se fixara definitivamente no sistema tributário nacional. já conheciam uma espécie de tributação que pagavam ao seu administrador em decorrência de serviços de ordem coletiva que este prestava em favor de seus comandados. A partir daí. 7º e 9º da CF republicana de 1891. após lançamento tributário. enquadram-se neste perfil consoante o art. um aceno à figura tributária que hoje conhecemos como taxa. 3º da lei complementar em destaque. no caso dos serviços descritos nos subitens 7. 20. coberturas e outras estruturas de eventos.2. Com efeito. Para melhor apreensão do tema. 77 e seguintes do Código Tributário pátrio. ou o tem à sua disposição. competência tributária para as três esferas no que tange à espécie de tributo em apreço. o vocábulo “taxa” é indevidamente empregado. despesa especial aos cofres públicos” (grifos postos). o que confere ao Fisco a possibilidade de. Serviços como da instalação dos andaimes. situações em que o imposto será devido no local da prestação do serviço. por exemplo. no âmbito de suas respectivas atribuições. portanto. Como se sabe. especialmente pelos leigos. a figura da taxa surge pela primeira vez nos arts. pontes. exigir determinada exação em decorrência disto. de se notar. execução da obra.02 e 7. Era. causariam forte estranheza. como pelos Estados-Membros. Distrito Federal ou pelos Municípios.19 da lista anexa à referida lei complementar. estradas. definimos taxa como modalidade de tributo vinculado que observa em seu antecedente normativo uma atuação estatal. ou por ato seu. Usualmente é utilizado. No sistema jurídico brasileiro. portos e congêneres. asseverando que “é tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível. Eram prestações que. 77 a 80 do CTN é modalidade de tributo intensamente ativa no ordenamento jurídico pátrio. já à época. Taxas Tratada nos arts. referindo-se à “taxa de sello”. De se perceber que o Texto Magno conferiu.110/131 Há. são outras figuras jurídicas absolutamente diversas daquelas outras. nos dias atuais. . dentre outros. bem como os “correios e telégraphos federaes”. Aliomar Baleeiro13 define taxa. Os povos antigos como os egípcios e persas. de caráter administrativo ou jurisdicional. a taxa será cobrada tanto pela União Federal. para se referir a tarifas ou preços públicos que. Tratada nos arts. é fato gerador de tal modalidade de tributo. sempre. depois do efetivo lançamento tributário. bem como de outros pormenores que a lei exigir. Aliás. observando. atentando a tais nomenclaturas já se vislumbra. Com olhos para o art. por óbvio. De qualquer sorte. por óbvio. Por derradeiro. poderá a Fazenda Pública agir da forma acima salientada. pode este efetuar a cobrança de tal tributo. que pode consistir no exercício do poder de polícia ou na prestação de serviço público específico e divisível. o fato gerador da espécie tributária em análise. há de se falar da taxa cobrada em razão da prestação de serviços estatais. sempre. cumpre observar que taxa demonstra o perfil dos ditos tributos vinculados15 porquanto tenha uma prestação pública no seu antecedente normativo. não poderá ser própria de imposto. de pronto. ressaltemos. destaquemos algumas modalidades de taxa pertencentes ou que já pertenceram ao nosso sistema. De outro modo. o sujeito passivo será a pessoa diretamente vinculada à prestação do serviço público específico e divisível ou que fora objeto do referido poder de polícia. as condições dos usuários. Isto faz com que a base de cálculo esteja. como dito. observarão as condições que vimos acima destacando. Como já consignado. estes. Nesse particular. como se sabe. Com a prestação destes em caráter efetivo ou potencial e divisível. por conta do tipo de prestação estatal. Na medida em que as taxas poderão figurar como tributos de competência da União Federal. Pertinente a alíquota. Enquanto a base de cálculo da taxa. vinculada com o serviço prestado.111/131 Regina Helena Costa14. a natureza do serviço prestado. Confecciona-se uma lei fixando valores e observando ordens de gradação. figurarão como sujeito ativo no liame tributário. lembrando que. observando o custo do serviço. por sua vez. à guisa de informação. 121 do CTN. as taxas dar-se-ão em duas modalidades: taxa por conta do exercício do poder de polícia ou taxa por conta de prestação de serviços. esta variará conforme o critério escolhido pelo legislador. em utilização efetiva ou potencial” (grifos postos). De igual forma. verificados no antecedente normativo. Estados e Distrito Federal e Municípios. detectada a concretização do poder de polícia exercido pelo Estado. de certa forma. conceitua taxa como “tributos vinculados a uma atuação estatal diretamente referida ao sujeito passivo. dentre outras minúcias necessárias para a fixação desta. Ei-las: . o fato gerador da taxa se dá com a efetiva prestação de préstimos estatais. aliás. que. 10. 9. 20. Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – Lei n. 10. 5. art. Taxa Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Decreto-Lei n. 233/2004.870/2004.165/2000. 9.718/98. Taxa Processual do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) – Lei n.960/2000. Taxa de Utilização do SISCOMEX.324/2004. art. Taxa de Classificação. 1. 503/99. Portaria Ministerial n. Taxas de Saúde Suplementar (ANS) – Lei n. 12.961/2000. 9. Taxa de Coleta de Lixo. 34/2003. 7. Taxa de Conservação e Limpeza Pública. . II. art. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar (TAFIC) – MP n. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (TFPC) – Lei n. 16.899/81. 23.782/99. Taxa de Pesquisa Mineral ou Taxa Anual por Hectare – TAH (DNPM) – art. 11. Taxas de Outorgas (Radiodifusão. 9. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos – Lei n. Taxa de Serviços Administrativos (TSA) – Zona Franca de Manaus – Lei n. Taxa de Utilização do MERCANTE – Decreto n. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo. Taxa de Marinha. Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias – Decreto-Lei n. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipal. Transporte Rodoviário e Ferroviário etc.112/131 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – Lei n. Taxa de Serviços Metrológicos – Lei n. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) – Lei n. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP). Taxa de Combate a Incêndios. estadual e federal). 227/67 (Código de Mineração). art.). Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação – Lei n. 18. 9.357/2001. 10. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais). art.940/89. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal. Telecomunicações.933/99. Por conta disso. Realização de obra pública Como se verifica a partir do requisito em destaque. devem ser observados alguns pressupostos. c) a despesa realizada como limite total da contribuição. o Estado se apresenta prestando serviços ou efetivando o denominado poder de polícia.113/131 20. Valorização imobiliária proveniente da obra pública Podemos dizer. se efetivar cobrança fiscal. De qualquer sorte. obtém ensejo para efetuar o necessário lançamento tributário e. Decerto. a contribuição de melhoria se enquadra na modalidade de tributo vinculado. em ambas as espécies tributárias se opera um prévio labor estatal.3. em função disso. há uma prévia atuação estatal para. Imprescindível se faz que haja um efetivo incremento financeiro no patrimônio do contribuinte. que não basta a realização da obra pública em destaque para que o Fisco se veja habilitado para efetuar tal cobrança tributária. O Poder Público realiza obra pública e. depois. Contribuição de melhoria Prevista nos arts. que o imóvel do contribuinte tenha sido valorizado por conta da efetivação da obra pública. Isso tem acontecido de forma galopante com a ampliação da rede metroviária. São eles: a) realização de obra pública. d) o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado como limite individual. por oportuno. então. os imóveis que circundam a estação de metrô mostram-se deveras agraciados pela referida obra pública no que toca ao valor de mercado. bem como dos Municípios. Por outros contornos. É indispensável que a obra pública realizada tenha trazido um aumento imobiliário. Assim. 81 e seguintes do CTN. Daí por que dizer que é tipo de tributo que observa uma atuação estatal no antecedente normativo. b) valorização imobiliária proveniente da obra pública. espécie tributária em que. observando os ditames legais atinentes à matéria. Para a instituição do referido tributo. opera-se como tributo de competência da União Federal. Estados e Distrito Federal. Já no caso da contribuição de melhoria. no caso das taxas. assim como no caso das taxas. a chegada do metrô traz inconteste valorização aos seus derredores. a atuação estatal se dá de outra maneira. cobrar a referida contribuição. . efetiva a cobrança do mencionado tributo. o que permite efetuar a tributação tanto da taxa quanto da contribuição de melhoria. Observemos que. instalação de bares e restaurantes dentre outros elementos que corroboram para a valorização local. À guisa de cobrança de contribuição de melhoria. com a valorização advinda da efetivação de obra pública.000. haja vista que este condiz. prevista na peça orçamentária. passava a custar R$ 250. seu imóvel passara a ter o valor de mercado de R$ 120. deve estar. Cada imóvel. a valorização imobiliária traz tons de individualização. por conta da atração de vários investidores. Por isso. verificamos que todo gasto público há de estar devidamente previsto no denominado Orçamento Público.00 (sessenta mil reais).000.00 (cento e vinte mil reais).000. O acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado como limite individual Por óbvio. para tanto. Isso. tenha desembolsado a quantia de R$ 60.00 (cento e vinte mil reais). aliás. será o limite para tal cobrança. de fato. Com efeito. O valor previamente fixado para obra e que consta no orçamento público é o referido limite total para cobrança da contribuição de melhoria. mostram-se atrativas à mais variada sorte de investidores. a alguns detalhes. para efeitos de cobrança do tributo em apreço. para cada imóvel individualmente considerado. Desta forma. Essas amplitudes comerciais unidas à obra pública colaboram para a valorização dos imóveis da região. em detalhes.114/131 Há de se atentar. deve ser considerado o valor de R$ 120. é o correto e necessário prestígio ao princípio da supremacia do interesse público em detrimento do privado. suponhamos que determinado sujeito tenha adquirido um imóvel e que. Sim porque o metro quadrado da região mostra-se muito valorizado. pode trazer maior ou menor nível de valorização imobiliária. seu imóvel. por exemplo. pela obra pública. de acordo com suas características ínsitas. Desse modo. Após dez anos da inauguração da estação de metrô. somente o acréscimo trazido pela efetivação da obra pública deve ser objeto de tributação. com a inauguração de determinada estação de metrô a aproximadamente trezentos metros de sua residência. A despesa realizada como limite total da contribuição Ao estudarmos alguns elementos de Direito Financeiro. não é incomum verificar-se ampliação do comércio local. o valor trazido. . se a obra é de índole pública.000. Obras públicas como a ampliação da rede metroviária. Após dois anos. comerciantes dentre outros. Nesse diapasão.00 (duzentos e cinquenta mil reais). no entanto. por sua vez. Há de se atentar ao gravado no art. também. o empréstimo compulsório consiste na tomada compulsória de determinada quantia em dinheiro do contribuinte a título de “empréstimo” (daí a nomenclatura do tributo). Se é instituído mediante situações relevantes como . há de constar todos os outros pormenores acima descritos para que. multas e outros acessórios. onde serão observados eventuais juros. Destaquemos que as referidas situações excepcionais não ficam ao talante de uma frouxa interpretação. a obra pública no memorial descritivo atende ao princípio da publicidade (fortemente presente no Direito Público). que lhe pode ser disponibilizada na totalidade de forma fracionada. Pois bem. coisa emprestada. para que este o resgate em certo prazo. deve devolver tal quantia pecuniária em prestações. com antecipação. a prévia publicação do memorial descritivo do projeto. de uma só vez. o empréstimo compulsório deve ser trazido à baila apenas para atender a situações excepcionais. determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição. bem como à necessária previsão orçamentária outrora falada. No sistema jurídico brasileiro. Ocorrendo uma destas situações. Outro ponto que se mostra importante ao falar do tributo em tela toca ao princípio da anterioridade. Todavia. Em linhas gerais. seja cobrada a contribuição de melhoria. há. contrato pelo qual se empresta. convém lembrar que o vocábulo “empréstimo” retoma a ideia de ato de emprestar. 148. o devedor recebe determinada quantia. e só pode ser instituído pela União Federal. o fato de publicar. 20. 82 do Diploma Tributário pátrio. caso queira. Nesse passo. Neste. e determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas. implica a redistribuição de bens financeiros dentro de um lapso temporal estabelecido entre o devedor e o credor. mediante lei complementar. por se tratar de um empréstimo. guerra externa ou sua iminência (art. É de certa forma o que temos na figura do empréstimo compulsório. I. desta feita. posta-se como um tipo de dívida. No memorial descritivo. ou. então. ensejo para instituição e cobrança do empréstimo compulsório. nela contidas.115/131 Contudo. Empréstimos compulsórios Antes de tudo. os elementos de necessária observância para a instituição da contribuição de melhoria não se encerram por aí. nota-se que há de se considerar. De toda sorte. o devedor. orçamento do custo da obra.4. delimitação da zona beneficiada. empréstimo. da CF). do credor. conforme as determinações estabelecidas em lei. em espécie. per se. Entende-se estas como calamidades públicas. Por conta disto. então ao cabo de determinado período o montante compulsoriamente retirado de cada contribuinte deverá ser devolvido. pois. é paga em forma de desconto na folha de salário do trabalhador. 148. por ordem do art. Por fim. contribuições para a intervenção no domínio econômico. é permitido. o que faz com que tenhamos um teto no que se refere ao mencionado desconto. portanto. a Constituição Federal outorga competência para que as pessoas jurídicas de direito público instituam as mais diversas modalidades de contribuições. o empréstimo compulsório. Contribuições Como se sabe. previsão constitucional para instituição das denominadas contribuições para o financiamento da Seguridade Social esculpidas no art. não se submete ao referido primado. não basta flagrante caso de calamidade pública. observando. atentemos. guerra externa ou para garantir a concretização de elementos de assuntos de relevante interesse social. Afora essas. parece-nos descabida tal cobrança. se empréstimo é. Integram. a título de salário. Quando o obreiro perceber. Contribuições de índole laboral ou incidentes sobre a folha de pagamento Instituto Nacional do Seguro Social – INSS As contribuições referentes ao INSS são incidentes sobre folha de pagamento (destas descontadas) do trabalhador. as contribuições podem ser: contribuições sociais. há. Tecidas tais considerações.5. 20. é necessário que a União Federal não disponha de recursos suficientes para tanto.5. da Constituição Federal. um limite máximo para o desconto do INSS. a algumas modalidades de contribuições: 20.1. 195 da CF. o empréstimo compulsório deve ser instituído caso o montante pecuniário constante nos cofres públicos se mostre insuficiente. Apesar da nomenclatura ampla que se emprega a tal espécie tributária.116/131 calamidades públicas e guerras externas ou sua iminência. descontar do salário um valor previamente estabelecido. cabe relembrar que. A contribuição que. Assim sendo. valor superior ao limite máximo de contribuição. repitamos. o rol dos descontos que recaem sobre a folha de salário. Desta forma. Caso haja recursos suficientes para tanto. então trata de assuntos notadamente urgentes. Ainda que haja a ocorrência das denominadas “situações excepcionais”. ainda. e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. de forma sucinta. As porcentagens deste variam de acordo . II. Existe. os ditames legais. será paga mês a mês. apenas. contudo. 8/70 (este para beneficiar os funcionários públicos). a saber: • IS sobre Faturamento.84 até R$ 3. definido posteriormente pelo CMN como as Receitas Brutas ditadas pela legislação do Imposto de Renda.00% de R$ 1. com tal contribuição. ou comumente chamado de PIS/PASEP. 7/70. • PIS sobre Prestação de Serviços. A cobrança se dava em quatro modalidades. é espécie de contribuição social devida pelas pessoas jurídicas. como sabemos.66 11. Fora instituído sob o argumento de que.689.117/131 com o quantum que o sujeito percebe a título de salário. .83 9.91 até R$ 1.90 8. Programa de Integração Social – PIS/PASEP O Programa de Integração Social. conforme o ganho mensal do indivíduo (salário que.844. toma forma de base de cálculo) se aplica a alíquota e se obtém o valor a ser pago a título de contribuição.844. com a finalidade de financiar o pagamento do seguro-desemprego. tornar-se-ia possível integrar e incentivar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.00% Destarte. a tabela atual de alíquota para pagamento da referida contribuição é a seguinte: Tabela (a partir de fevereiro de 2011) Faixa salarial Alíquota de até R$ 1.00% de R$ 1. in casu.106. De se destacar que o Programa de Integração Social – PIS fora criado pela Lei Complementar n.106. que não era considerado Faturamento. Quem originalmente arrecadava o PIS era a Caixa Econômica Federal. embora houvesse a duplicata de serviços. bem como do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos. A legislação previdenciária percebe mudanças constantes. Portanto. enquanto o PASEP fora trazido ao sistema jurídico brasileiro pela Lei Complementar n. passou-se a incluir no faturamento outras receitas operacionais. A alíquota aplicada na COFINS é de 7. Tal mudança gerara reação certa dos contribuintes. Nesse compasso. em média. dar-se-á esta da seguinte forma: • O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços). ao menos num primeiro olhar. Mais adiante. 20. os trabalhadores que têm seu vínculo laboral devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS durante pelo menos trinta dias no ano-base e que receberam. em contranota. que. e • PIS sobre folha de pagamentos. já que ambas tinham. o decreto-lei não era veículo introdutor de norma legítima para legislar sobre os referidos tributos. à época. atualmente. Afora. bitributação.1. .2. posto que na mesma época havia sido criado o chamado Finsocial que.0% para as demais. por sinal. assolava toda a nação. até dois salários mínimos fazem jus a um abono salarial correspondente a um salário mínimo anual. por força de decretos-leis fora extinto o denominado PIS-Repique. é ocupado pela figura da COFINS. o PIS passara a ser arrecadado pela Secretaria da Receita Federal observando várias reformas no que toca à sua arrecadação. Outro ponto que se mostra importante se refere ao abono que recai sobre a figura do PIS/PASEP. Por isso houvera tanta discussão sobre o tema. No que tange à base de cálculo. mas que eram empregadoras. para as entidades sem fins lucrativos. Decorrido o prazo de cinco anos de efetivo cadastro no PIS/ PASEP. Em 1988. incidente sobre a receita bruta das empresas de uma maneira geral.118/131 • PIS-Repique.2. ou não. Contribuições sobre o faturamento ou sobre o lucro 20. devido também pelos prestadores de serviço. procurando tributar as empresas que percebiam grandes faturamentos em decorrência da hiperinflação que. que era calculado com base no imposto de renda. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS é modalidade de contribuição de natureza federal. de pronto cabe a indagação se haveria. também observava como base de cálculo as receitas.5.5. Tem como finalidade precípua financiar a seguridade social. a mesma hipótese de incidência. ou • total das receitas da pessoa jurídica.6% para as empresas tributadas pelo lucro real (sistemática da não cumulatividade) e de 3. 119/131 De se destacar que a mencionada “seguridade social” há de ser entendida dentro do capítulo próprio da Constituição Federal, que, neste particular, abrange a previdência social, a saúde e a assistência social. Os sujeitos passivos (contribuintes) da COFINS são as pessoas jurídicas de direito privado em geral, incluindo nesse rol as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, salvo as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional consoante a Lei Complementar n. 123/ 2007, que recolhem a contribuição, além de outros tributos federais, mediante um único código de arrecadação que abarca todos esses tributos. A incidência da COFINS se dá de forma direta e não cumulativa, observando, para tanto, apuração mensal. Com efeito, as empresas que apuram o lucro pela sistemática do Lucro Presumido, sofrem a incidênca da COFINS pela sistemática cumulativa. Trata-se de uma particularidade no que se refere tanto à COFINS quanto à modalidade de tributação à qual a empresa se submete. 20.5.2.2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL encontra como contribuinte as pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda. Destina-se, também, ao financiamento da Seguridade Social, conforme disciplinado pela Lei n. 7.689/88. Sua alíquota varia entre 10% e 12% e a base de cálculo é o valor que resultar do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda. A forma de tributação da CSLL se opera da seguinte forma: • Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES são tributadas pelo IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados; • Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda); • Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Apura-se o lucro aplicandose os percentuais de lucro presumido (e de lucro arbitrado), demonstrados a seguir, sobre a receita bruta: Lucro atividade econômica: 12% para as receitas das atividades comerciais, industr iais, imobiliárias e hospitalares; e 32% no caso de receitas de serviços em geral, exceto serviços hospitalares. Uma singularidade sobre a base de cálculo deve ser objeto de destaque. Isso porque o art. 20 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, alterado, aliás, pelo art. 22 da Lei n. 10.684, de 30 de maio de 2003, prescrevera que a base de cálculo da CSLL, devida por pessoas jurídicas, fica desobrigada de escrituração contábil, concernente a: • 12% sobre a receita bruta, como regra geral; ou 120/131 • 32% sobre a receita bruta para pessoas jurídicas que exerçam as atividades de (a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; (b) intermediação de negócios; (c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; ou (de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). A terceira modalidade de contribuição que incide sobre o faturamento ou lucro é o PIS/PASEP. Entretanto, como devidamente tratado no tópico predecessor, pedimos a devida vênia para dar seguimento ao trabalho sem trazer, novamente, comentários sobre tal contribuição sob pena de, a contrario sensu, sermos redundantes. 20.5.3. Contribuições sobre a importação Sobre a importação incidem, sem prejuízo de outros tributos, o PIS e a COFINS. Ambos já tratados neste trabalho, por incidirem, de igual sorte, sobre outros eventos. Seguindo o propósito de evitar a repetição desnecessária, passaremos ao próximo tópico sem trazer novos destaques atinentes a tal modalidade de incidência. 20.5.4. Contribuições para o sistema “S” Inicialmente, consignemos que a denominação “sistema ‘S’” recai sobre o conjunto de onze contribuições pertinentes a categorias profissionais, estabelecidas pela Constituição Federal. Resumidamente, o total do produto arrecadado pelas contribuições referentes a este sistema é repassado a entidades, em sua maioria de direito privado, que haverão de aplicá-las consoante determinação legal. As entidades que compõem o seguinte rol são: Agricultura Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR Comércio Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC Serviço Social do Comércio – SESC Cooperativismo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP Indústria Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI Serviço Social da Indústria – SESI 121/131 Transporte Serviço Social de Transporte – SEST Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT Outros segmentos Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha – DPC Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE Fundo Vinculado ao Ministério da Aeronáutica – FUNDO AEROVIÁRIO 20.5.5. Outras modalidades de contribuição Trata-se de contribuições outras que não se harmonizam aos moldes estabelecidos pelas contribuições acima salientadas. Vejamo-las: • Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, CRQ, dentre outros); • Contribuição à Direção de Portos e Costas – DPC – Lei n. 5.461/68; • Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT – Lei n. 10.168/2000; • Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (a referida contribuição é igualmente conhecida como “Salário Educação”); • Contribuição ao Funrural; • Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – Lei n. 2.613/55; • Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho – SAT; • Contribuição Confederativa Laboral (Empregados); • Contribuição Confederativa Patronal (Empresas); • Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis – Lei n. 10.336/2001; • Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Advinda da Emenda Constitucional n. 39/2002; • Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE – Medida Provisória n. 2.228-1/2001, art. 32, e Lei n. 10.454/ 2002; • Contribuição Sindical Laboral (diversa da Contribuição Confederativa Laboral); • Contribuição Sindical Patronal (diversa da Contribuição Confederativa Patronal); • Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS – Lei Complementar n. 110/2001. 167. Direito tributário brasileiro. p. Comentários ao Código Tributário Nacional. Imposto sobre a renda: pressupostos constitucionais. a alíquota acima referida diz respeito apenas e tão somente ao Estado de São Paulo. 292. 12 Como consignado no texto em foco.122/131 1 De forma breve. bem como da explicação do significado de palavras por intermédio de análise dos elementos que as constituem. 8 José Eduardo Soares de Melo. 115. 5 José Artur Lima Gonçalves. p. Esta grava o objeto e o acompanha ad eternum. etimologia é a fração da gramática que estuda a origem das palavras. 2 Fábio Fanucchi: Curso de direito tributário brasileiro. a referida obrigação. p. 13 Aliomar Baleeiro. a obrigação propter rem se dá em razão da coisa. 10 Há de se lembrar que o ICMS é um imposto estadual. Curso de direito tributário. motivo pelo qual. Desta sorte. após verificação dele. 6 José Artur Lima Gonçalves. 170 e 171. 54. . p. Curso de direito tributário. quem assume o bem. 170 e 171. p. 15 Seguindo o magistério de Geraldo Ataliba. para que esta se efetive. de igual sorte. 9 José Eduardo Soares de Melo. p. 7 Liberação de um produto importado. Imposto sobre a renda: pressupostos constitucionais. Por outros torneios. p. 3 Ricardo Lobo Torres. p. Basta ter o bem. 14 Regina Helena Costa. 74. pela Receita Federal. 339. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. Curso de direito financeiro e tributário. assume. Curso de direito tributário. 339. p. 4 Nesse sentido. p. 341. 11 Hugo de Brito Machado. não se faz necessário que o devedor pratique conduta efetiva ou tácita. Hugo de Brito Machado. realmente. Isso quer dizer que não apenas a norma penal é impositiva de pena. De qualquer sorte. Pois bem. a mera inadimplência não pode configurar o tipo penal. A ideia de infração. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA Embora muitas vezes confundidos. comercial. repisemos. crime tributário e infração tributária ou fiscal são institutos absolutamente diferentes. crime “é a conduta humana que infringe a lei penal” (grifos postos). se desobedecida. a extensão semântica dos vocábulos crime e infração dão conta disto. seja de índole tributária. Por isso. de infrigere. Qualquer norma jurídica. remonta à noção de fato que agrida ou infrinja dispositivo legal que preveja cominação de pena. Percebamos que tais características se contrapõem à ideia de infração. previdenciária. com essa rápida e singela noção dos institutos em apreço. um consequente normativo e uma sanção pelo seu descumprimento. é o mais indesejado dos atos. amplamente discutida nos bancos acadêmicos. Esta. indispensável se faz observar que a conduta criminosa é amplamente repudiada pela sociedade. antijurídico2 e culpável3. Atenta contra a paz social. doravante tem e deve impor sanção por ato ilícito5. também. traz os mais repletos e desprezíveis prejuízos. Aliás. como crime tributário. calcados na doutrina de Hans Kelsen e Norberto Bobbio. notemos. proveniente do latim infractio. instala inconteste sensação de insegurança. verificamos que muitas são as diferenças entre eles. quando efetivada. A figura do crime.CAPÍTULO IV – CRIMES E INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS 21. os reflexos do não pagamento. Nas eloquentes palavras de Magalhães Noronha4. é definida pela doutrina tradicional como fato típico1. enfim. Por isso. implica uma sanção. mas não com o peso do Direito Penal. temos que norma jurídica completa é aquela que observa um antecedente normativo. . civil. Com efeito. os conceitos de crime tributário e infração tributária são absolutamente inconfundíveis. Desta feita. mais branda. regra esta que. trabalhista. é mais ampla e. CRIME TRIBUTÁRIO VS. É a inobservância de qualquer regra imposta pela sociedade. Crime. contra a dignidade própria do ser. como já dito. é tratada pelo peso da atuação do Direito Penal. O sujeito que se mostre em débito para com o Fisco sofrerá. a autoridade policial encaminhará todos os elementos ao Ministério Público para que este dê o devido deslinde ao caso. ou omitindo operação de qualquer natureza. ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. fatura. distribuir. a presença de conduta criminosa. se efetivadas. Tecidas tais ideias. emerge necessariamente acompanhado de dolo. d) elaborar. que será cuidada pelos elementos próprios do Direito Tributário e de outros que concorram subsidiariamente. emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço. após auditoria. a presença de inadimplência. Caso o Inquérito Policial constate que houver prática de crime. Trata-se de figura fundamental para tal configuração. c) falsificar ou alterar nota fiscal. 1º da referida lei elenca uma série de condutas que configuram crimes tributários. e) negar ou deixar de fornecer. . aqui representada pela infração tributária. a lei prevê pena de dois a cinco anos de reclusão mais multa. ou qualquer outro documento relativo à operação tributável. destaquemos algumas condutas que. nota fiscal ou documento equivalente.124/131 Para ser considerado crime tributário a conduta deve ser acompanhada de dolo. Nesse compasso. Mister se faz observar que. duplicata. Em contrário. não basta a realização de auditoria porquanto esta poderá verificar. A problemática está na configuração deste. havendo todos os elementos obrigatórios para configuração de crime mais a figura do dolo. inclusive. deve ser cuidado pelo Direito Penal. ou não. comprovadas tais práticas. por assim ser. como frisado. ou fornecê-la em desacordo com a legislação. b) fraudar a fiscalização tributária. O dolo. nota de venda. A simples inadimplência não pode configurar crime desta ordem. teremos uma simples inadimplência. tudo devidamente constatado por Inquérito Policial. São elas: a) omitir informação. Há de se ter meio adequado para a apuração do crime. Somos partidários da opinião que mister se faz. temos o crime e.137/90 O art. em documento ou livro exigido pela lei fiscal. configuram os alardeados crimes tributários: Lei n. fornecer. 8. apenas. inserindo elementos inexatos. quando obrigatório. efetivamente realizada. a instalação de competente Inquérito Policial em que será efetivamente verificado se há. Em resumo. diferencia o crime da mera infração. Diferentemente da intenção de causar prejuízos ao erário que. total ou parcialmente. incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento. da lista predecessora. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL . pagar ou receber. Diverge neste ponto. bens ou fatos. interesse privado perante a administração fazendária. de que tenha a guarda em razão da função. direta ou indiretamente. Consoante o mencionado enunciado prescritivo. por lei. para eximir-se. ou aceitar promessa de tal vantagem. dando-lhes. b) exigir. b) deixar de recolher. ou cobrá-los parcialmente. Amplia-se. 3º. c) exigir. processo fiscal ou qualquer documento. direta ou indiretamente. as condutas que atribuem responsabilidade criminal ao funcionário público são: a) extraviar livro oficial. qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal. o art. descontado ou cobrado. e multa. no prazo legal. natureza incriminadora. A evidente prática dos mencionados atos por funcionários públicos configuram. ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício. o funcionário público pode atuar para a configuração do crime tributário. pois. para si ou para outrem. total ou parcialmente. Ainda trilhando pelo referido diploma legal. valendo-se da qualidade de funcionário público. conforme seu art. ou inutilizá-lo. ou empregar outra fraude. e multa. de igual sorte. e) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é. A diferença se dá na medida em que este rol último prescreve como pena detenção de seis meses a dois anos mais multa. valor de tributo ou de contribuição social. de pagamento de tributo. acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social. a falsa ideia de que somente o contribuinte corrobora para tanto. 22. ou aplicar em desacordo com o estatuído. 2º da mesma lei equipara algumas condutas às acima descritas. c) patrocinar. mas em razão dela. percebe-se que. na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Pena – reclusão. de 1 (um) a 4 (quatro) anos. fornecida à Fazenda Pública. vantagem indevida. os crimes de índole fiscal. solicitar ou receber. para si ou para o contribuinte beneficiário. Pena – reclusão. portanto. sonegá-lo. de 3 (três) a 8 (oito) anos. d) deixar de aplicar. também. Ei-las: a) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas. para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social.125/131 Inobstante. entretanto. a figura do dolo ressalvando. deixando de repassar o montante arrecadado à Previdência Social. em verdade. Concretiza-se quando o devedor utiliza-se de toda e qualquer forma de dilapidação de seu patrimônio com o fito de impossibilitar a execução. in casu. uma série outra de crimes atinentes à esfera fiscal é tratada pelo Código Penal6. fraudar o credor significa patrocinar fraude contra o Fisco. com isso. que se há de observar. Ressaltemos. Fraude contra a execução fiscal O Código Penal. 22. comece a se desfazer deliberadamente de seus bens com o objetivo de. o crime de sonegação de contribuição previdenciária se efetiva quando há supressão ou redução de valores a serem pagos a título da referida modalidade de tributo. para que se configure é necessário que o devedor tenha ciência de que houvera propositura de ação judicial. consubstancia-se na medida o responsável tributário que deixa de repassar à Previdência Social montante pecuniário arrecadado para tais fins. imprescindível que tenha havido o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias junto aos contribuintes que. 337-A do CP. a presença de dolo para que se configure a conduta criminosa. o crédito é tributário. lembremos. entretanto. Se.126/131 Afora os delitos elencados pela Lei n. no seu art. trata. Apropriação indébita previdenciária Tipificada no art. Por isso. 168-A do CP brasileiro. Com efeito. e. Pois bem. por isso. também.1.2.137/90. 8.3. 22. ação de execução fiscal neste caso. Por óbvio é presente. . Significa dizer a vontade livre e consciente de apropriar-se. o bem jurídico aqui protegido é o patrimônio. opera-se por intermédio de desconto que recai sobre a folha de salário. de fraude contra todo e qualquer credor. 22. 179. safar-se do pagamento de seu ônus. todavia. que a omissão de igual sorte se mostra apta para configurar a figura criminosa ora em destaque. como exaustivamente dito. Sonegação de contribuição previdenciária Gravado no art. 2 Vai de encontro com os ditames da lei. A culpabilidade é ínsita aos indivíduos que possuem maioridade penal (18 anos). Implica dizer que a conduta é ilícita. a referida maioridade penal. 3 Elemento que recai sobre o indivíduo que efetiva a conduta. 6 O que mais uma vez comprova a unicidade do direito que vimos defendendo. 1. 91. em verdade.127/131 1 Conduta tipificada na lei como crime. p. ainda. é todo aquele que transgride a lei. Ação representada por um verbo próprio que. em colaboração com os demais elementos do crime. 4 E. v. Magalhães Noronha. evidencia a natureza delituosa do evento. Somente estes podem responder por ato criminoso haja vista que a culpabilidade é elemento estranho a pessoas que não adquiriram. quando efetivada pelo indivíduo. . Direito penal: Introdução – parte geral. 5 Ato ilícito. 2009. 2.Referências ALEXY. BORGES. José Souto Maior. 8. São Paulo: Celso Bastos Editor. Curso de direito constitucional tributário. ed. São Paulo: Atlas. Teoria geral do direito tributário. ———. Paulo de Barros. Robert. 2002. ATALIBA. Obrigação tributária – uma introdução metodológica. DELMANTO. São Paulo: Max Limonad. Dejalma de. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. COELHO. ———. ed. Roberto. 2. São Paulo: Malheiros. FERRAZ JÚNIOR. 1999. São Paulo: Rideel. CARVALHO. 2. DELMANTO. Celso Ribeiro. tir. Curso de direito tributário brasileiro. São Paulo: Saraiva. 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