Trabalho Penal - Jessica Patricia Cavalcante - RA 131112358 Turma E - Manha

June 5, 2018 | Author: Jeh Paty | Category: Battery (Crime), Crimes, Crime & Justice, Deviance (Sociology), Public Law
Report this link


Description

Jessica Patricia Cavalcante RA:131112358 - 4 - E - manhã1) Por qual(is) crime(s) PAULO CÉSAR deve ser condenado? Resposta: PAULO CÉSAR deve ser condenado por lesão corporal seguida de morte (delito preterdoloso ou preterintencional). Lesão corporal seguida de morte Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 2) Caso entenda que PAULO CÉSAR deve ser condenado por algum crime, estabeleça a pena que deve ser a ele atribuída, observando o critério trifásico, justificando em cada fase o porquê da pena ser atribuída no quantum definido. Resposta: Na primeira fase, será fixada a pena-base do réu, considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro. Nesta primeira fase, o juiz não pode exceder as cominações máxima e mínima previstas. Culpabilidade- O caso não parece ter repercutido comoção social, então este item não será levado em conta. Antecedentes- PAULO cometeu o crime de lesão corporal anteriormente, mas já por ciúmes de sua esposa MICHELE. 66. nesta fase não se extrapola os limites legais.A vítima instigou PAULO e este agiu por domínio do fato. contando este item apenas na segunda fase como reincidência. Aqui encontramos uma circunstância que favorece muito PAULO. Comportamento da vitima. Neste caso reconheço a reincidência no crime de lesão corporal. 62. 63 . analisaremos a incidência de circunstâncias legais que atenuam ou agravam a pena. o tenha condenado por crime anterior. Neste caso encontra-se uma circunstância desfavorável a Paulo. pois porta arma consigo dentro do bar e também já cometeu lesão corporal anteriormente ao crime. com base nos artigos 61. Como na primeira. mas logo após atirar em RÔMULO demonstrou arrependimento. o fato de andar armado. Motivo do crime.Percebe-se que PAULO é agressivo. Circunstâncias do Crime. .Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime. mas neste caso PAULO agiu de maneira provocada.foi condenado. Consequência do Crime.Foi um crime grave e PAULO utilizou arma de fogo. São as agravantes quando não constituem ou qualificam o crime. Aqui encontro uma circunstância. Fixada a pena base= 4 anos e 8 meses. Acrescentarei 1/6 para cada reconhecimento de agravante. Aqui na primeira fase não será levada em conta esta circunstância.PAULO agiu por provocação de RÔMULO. no País ou no estrangeiro. 65. Conduta social. Na segunda fase.A vítima deixou sua esposa e seus filhos desamparados.Percebe-se que PAULO é uma pessoa agressiva. Personalidade. mas não vamos qualificar. depois de transitar em julgado a sentença que. Art. MAS NO JULGAMENTO ELE NEGOU. ELE CONFESSOU. por sua espontânea vontade e com eficiência. reparado o dano. LEVOU ROMULO AO HOSPITAL. ou em cumprimento de ordem de autoridade superior. ou ter. pois em 31/08/12 foi condenado. Reincidiu no crime. na data da sentença. 65 .1984).I .ter o agente: b) procurado. evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências.a reincidência. d) confessado espontaneamente. antes do julgamento. Circunstâncias atenuantes Art. na data do fato. ou sob a influência de violenta emoção. c) cometido o crime sob coação a que podia resistir. Aqui temos 5 anos e 4 meses de pena. a autoria do crime. perante a autoridade.7.209. como já está previsto no tipo penal. (Redação dada pela Lei nº 7. ou maior de 70 (setenta) anos. Neste caso. não levaremos em conta na segunda fase e sim na terceira como minorante. III .São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I . de 11. provocada por ato injusto da vítima.ser o agente menor de 21 (vinte e um). PAULO É MENOR de 21 ANOS. logo após o crime. Pena Base: 4 anos Três atenuantes Pena provisória: 4 anos . 3) Estabeleça o regime inicial de cumprimento da pena. Neste caso. o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. o juiz irá analisar as causas gerais. Chega-se a pena definitiva: De 4 anos de pena provisória. já que o legislador assim permitiu na parte especial ou geral do Código Penal Brasileiro. Nesta fase a pena pode exceder os limites previstos em lei. a causa especial de diminuição encontra-se no tipo: Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção. Na terceira fase da individualização da pena. por mais que houvessem mais atenuantes.Não se pode deixar abaixo e nem acima da cominação legal. com uma diminuição de um sexto. logo em seguida a injusta provocação da vítima. O regime inicial da pena será aberto. temos 3 anos e 4 meses de pena a ser cumprida. especiais ou de aumento ou de diminuição da pena. .


Comments

Copyright © 2024 UPDOCS Inc.