Técnico Auxiliar deSaúde materiais e equipamentos e espaços e também no apoio logístico e administrativo das diferentes unidades e serviços de saúde sob a orientação de um profissional de saúde . na recolha e transporte de amostras biológicas. na limpeza.O que é um técnico auxiliar de saúde O Técnico Auxiliar de Saúde é o /a profissional que auxilia na prestação de cuidados de saúde dos utentes. higienização e transporte de roupas. Clínicas. Outros Estabelecimentos de Saúde. Centros de Saúde. Lares. Domicílio. Institutos de Estética.Locais onde o técnico auxiliar de saúde está apto a trabalhar Hospitais Públicos e Privados. Centros de Terceira Idade. Consultórios Médicos. IPS/Centros de Acolhimento e Residência de Crianças. . Dessa forma.º da Constituição.Legislação que enquadra o Técnico Auxiliar de Saúde Decreto n.º 1.º 109/80 de 20 de Outubro A institucionalização das carreiras do pessoal de apoio geral dos serviços hospitalares dependentes da Secretaria de Estado da Saúde corresponde a uma necessidade há muito sentida. o apoio geral prestado nos domínios da acção médica. da alimentação. integram-se nas seguintes áreas de actuação: a) Acção médica/ Auxiliar de Saúde. de 23 de Janeiro: O Governo decreta. n. do tratamento de roupas e do aprovisionamento e vigilância é de grande importância para o funcionamento regular e eficiente das diversas unidades de saúde. há que dignificar as funções do pessoal afecto às tarefas de apoio geral. quer pelos próprios serviços. Assim: Tendo em conta o disposto no artigo 1. A inexistência desta carreira ao tempo da entrada em vigor do DecretoLei n.º 191-C/79. impediu os aludidos profissionais de beneficiar do seu dispositivo. o que deve ser tido em conta.º 59/76. o seguinte: ARTIGO 1.º (Carreiras profissionais) As carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde. quer pelos profissionais do sector.º. incentivando a sua preparação técnica. . de 25 de Junho. Efectivamente. do Decreto-Lei n. criadas por este diploma. nos termos da alínea g) do artigo 202. macas. cadeiras de rodas ou a pé. . i) Colaborar na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes sob orientação do pessoal de enfermagem.º (Funções) 1 .Legislação que enquadra o Técnico Auxiliar de Saúde ARTIGO 4. e) Proceder à recepção. serviços de esterilização) compete. blocos operatórios. b) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos. consultas externas. c) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas. arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas. assim como dos seus acessos. f) Preparar o material para a esterilização. laboratórios. nomeadamente: a) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos serviços de acção médica. g) Preparar refeições ligeiras nos serviços e distribuir dietas (regime geral e dietas terapêuticas). dentro e fora do hospital. d) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços. j) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de acção médica.Aos auxiliares de acção médica (sectores de internamento. farmácias. h) Assegurar a manutenção das condições de higiene nas copas dos serviços de internamento. serviços de radiologia. correspondentes aos perfis profissionais de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F). na prevenção da doença e da dependência e acompanha no domicílio. entende-se por: a) «Ajudante de saúde (M/F)» o profissional que colabora na promoção da saúde. respeitando e fazendo respeitar as indicações da equipa de saúde e os princípios deontológicos. e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.º 459/2005 de 3 de Maio A presente portaria tem como objecto estabelecer as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional.º 459/2005 (Rectificações) SUMÁRIO : Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional correspondentes aos perfis profissionais de ajudante de saúde (M/F) e de auxiliar de acção médica (M/F) Portaria n. 3 de Maio de 2005 NÚMERO : 85 SÉRIE I-B EMISSOR : Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e da Saúde DIPLOMA / ATO : Portaria n.Legislação que enquadra o Técnico Auxiliar de Saúde DATA : Terça-feira. . 2.º Definição de conceitos 1 . adiante designados por CAP. em articulação com a família. pessoas doentes ou com dependência com vista à continuidade dos cuidados.Relativamente a designações e conteúdos profissionais. profissional e social. Comunicação e informação. Legislação que enquadra o Técnico . Primeiros socorros. Mobilização e repouso. Legislação laboral e da actividade profissional. ter em conta a modalidade e o contexto formativo e utilizar como orientação o seguinte referencial. obtendo bom aproveitamento e certificação profissional adequada para exercer a sua profissão. Domínio científico-tecnológico: Ética e deontologia profissional. Socialização e lazer. O curso de formação de qualificação inicial de ajudante de saúde (M/F) deve integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação e em contexto real de trabalho. Deve para isso desenvolver as competências que se seguem e ter conhecimentos nas seguintes áreas: Desenvolvimento pessoal. Sistema nacional de saúde. Nutrição e dietética.De acordo com a lei todo o técnico auxiliar de saúde deve proceder á formação profissional. Relações interpessoais. Técnicas de motivação. Higiene pessoal e ambiental. Cuidados básicos de saúde. Segurança e prevenção de acidentes. Anatomia e fisiologia humanas.