Resenha O Contrato

June 9, 2018 | Author: Clarice Zaidan | Category: Economics, State (Polity), Law Of Obligations, Liberty, Liberalism
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13_REV2_p221_228.qxd 11/16/05 21:57 Page 221 2 V. 1 N. 2 | P. 221 - 228 | JUN-DEZ 2005 : 221 O CONTRATO, DE ENZO A VINCENZO Rafael Vanzella RESENHA ROPPO, E NZO . I L CONTRATTO . B OLONHA : I L M ULINO , 1977. T RADUÇÃO PORTUGUESA DE A NA C OIMBRA E M ANUEL J ANUÁRIO C OSTA G OMES . O CONTRATO . C OIMBRA : A LMEDINA , 1988. C IT. O CONTRATO . ROPPO, V INCENZO . I L CONTRATTO . I N : IUDICA, GIOVANNI ; ZATTI, PAOLO . T RATATTO DI DIRITTO PRIVATO. M ILÃO : G IUFFRÈ , 2001. C IT. I L CONTRATTO . ROPPO, V INCENZO . I L CONTRATTO DEL DUEMILA . T URIM : G IAPPICHELLI , 2002. C IT. I L CONTRATTO DEL DUEMILA . O que os reduz à unidade? O fato de a respeito dos esquemas da tradição que todos os três contribuem, cada qual (da tradição mais longínqua, mas também de um específico ponto de vista, para daquela relativamente vizinha). Eis então traçar o quadro dos fatores de “crise” da o título: “O contrato do séc. XXI” tradicional figura e disciplina do contrato [Il contratto del duemila, IX]. e (de modo todo embrionário) as linhas de um novo paradigma contratual, as quais No crepúsculo dos anos 70 do século emergem sobretudo da legislação setorial XX, Roppo firma-se como um autor fun- dos anos 90 do século XX: aqueles “dez damental (cf. Orlando Gomes. A função anos que subverteram o contrato” e que do contrato. Novos temas de direito civil. Rio nos consignam, nos albores do séc. XXI, de Janeiro: Forense, 1983. p. 101-109) um instituto em larga medida remodelado para se compreender as transformações qxd 11/16/05 21:57 Page 222 222 : O CONTRATO. quando então mas operações econômicas. suas obras. superado jurídico (contrato). a qual lhe imputa Iudica–P. desloca o centro de suas atenções regulada pelo direito (dos contratos). Com isso. enfim. 24]. segundo o de um direito dos contratos que persegue próprio autor. a formalização jurídica da ope. to nos temas abordados. para o que denomina “novo paradigma por outro. economia e instituto século XX vai sendo. O que fica de Enzo é a . os quais exercem um duplo papel: dos contratos que persegue (é posto por de um lado. 9. O Roppo da década de 70 do direito (positivo). venção positiva e deliberada das forças seu livro Il contratto daqueles anos 70 é políticas que exprimem o (os três poderes substituído por outro homônimo. se constitui seu dos contratos –. consiste em um conjunto (é posto por um Estado que tem) objeti- historicamente mutável de regras e prin. Feito tomo do vras. a transferên- científica idônea para tal fim. o que se festar senão a demonstração de que o deflagra alegoricamente pela mudança direito (dos contratos) consiste menos em de seu prenome. 23. pondente ordenamento jurídico cada mir uma disciplina jurídica complexa [O vez mais informado pela lógica de priva- contrato. uma decisão política. tização e liberalização [Il contrato del due- Nesse emaranhado das noções de mila. vos (políticos) liberais para um direito cípios. já não tão substrato imprescindível. fun. conformam o contrato. neste intervalo. à sua definição de contrato: é. mas do) Estado. submeten. pode e deve ser jovem. satisfazendo certos interesses muitíssimo alterado tanto no plano de e sacrificando outros que lhes sejam con. para “Vincenzo”. 5] e o corres- a linguagem de um termo capaz de resu. Passados mais de vinte anos – e. década de 70 do século XX. não se poderia mani. a qual. o cia de funções do Estado para o merca- conceito (jurídico) elaborado para dotar do [Il contratto del duemila. por mudanças dos objetivos políticos do um lado. exposição e na extensão do texto quan- flitantes [O contrato. do direito ração econômica. inevitavelmente. atento a outras tantas assim. publicado pouco transformações do direito dos contratos depois. cupações do jovem Roppo: o Roppo da 11]. Estado e. se apresentava à comunidade acadêmico- do-as a um certo arranjo e aos interesses jurídica como “Enzo”. 22]. Zatti. 38]. se tutelar e prosseguir. de outro lado. Em poucas pala. Chegava Roppo. moldam essas mes. no âmbito de tais operações. a passagem sua introdução. cujos três ensaios servem como [O contrato. Roppo. 11]. a construção da categoria contratual”: por trás dele. que. pelo Roppo do século XXI.13_REV2_p221_228. ao menos no seio de normas ditadas pela razão e mais na inter. por conseqüência. É. dessarte. Este. 7. um Estado que tem) objetivos (políticos) cionalizando-o às operações econômicas sociais que constituíam o cerne das preo- efetivamente praticadas [O contrato. as acrescido pelo pequeníssimo volume Il mudanças daquela decisão determinam as contratto del duemila. ou seja. DE ENZO A VINCENZO RAFAEL VANZELLA do direito dos contratos. o novo Il contratto é objetivos políticos. busca. o direito dos contratos é produto de Trattato di diritto privato cuidado por G. tão bancários e de crédito ao consumo. passam a ser inter- políticos. o empresários e consumidores. contratos de seguro de vida e políticos do direito dos contratos deixa de danos. Mas o enfo. 12]. tanto as forjadas no con. 6- rem. Que esta modelos normativos. 331- legislação: as “leis especiais de última 326] – configurando.13_REV2_p221_228. entre outros [Il contratto del duemila. Comunidade Européia exercem tanto Vincenzo vai muito além. con- comum a alguns civilistas. Estado social. de serviços financeiros. Além disso – e por isso –. com nítidas dife- geração” têm origem no ambiente renças para com a anterior. contratos a distân- modo diferente de regulação jurídica. 2 | P. tos pela decisão política incorporada nas texto do Estado liberal quanto no do diretivas [Il contratto del duemila. ricas do contrato como norma jurídica savam as reflexões sobre descodificação – tendência já apontada por Enzo nos e microssistema. por outro a sociedade e a economia nados setores do mercado. A namente adotados de modo acelerado e ênfase agora se dá. seus mútuos influxos. violento. nesse sentido. São exem- mesmo modelo de compreensão do ins. Com efeito. contratos linha da continuidade acrítica. contratos celebrados fora dos devir histórico. o último decênio deste fenômenos da estandardização e dos século assiste a um salto de qualidade da contratos normativos [O contrato. predispondo globalizadas exigem um contrato cuja . na verdade. entretanto. com sérias reservas à estabelecimentos comerciais. no iní- anos 70 e 80 do século XX – material cio do século XXI. quais sejam jurídicas postas. contratos de questões dogmáticas advindas de um de subfornecimento. lex mercatoria [Il contratto del duemila. Traça. contratos para lise para ceder lugar ao estudo imediato venda de multipropriedade. uma nova supranacional e comunitário e se refe. as evidências empí- empírico dos trabalhos de Enzo – emba. contratos relativos à prestação de ocupar o primeiro plano de sua aná. da “contrato do século XXI” sob a efeméri- crescente influência que as diretivas da de do desarranjo do Estado-nação.228 | JUN-DEZ 2005 : 223 mesma preocupação com o substrato regras sobre a relação entre seus prota- socioeconômico em relação às normas gonistas institucionais. os próprio instituto contratual. medida em que deixam de experimentar nação provoca nas técnicas contratuais o trabalho intelectual para serem impos- tradicionais. à disciplina de determi. outrossim. como no ordenamento jurídico interno quanto de rigor e sem olvidar das novidades. 221 . para tratar do Bastaria lembrar. 7]. frutos do labor regulação pressupõe certos objetivos científico alienígena. 1 N. na seqüências que o desarranjo do Estado. relação entre contrato e fonte do direi- ao passo em que as leis especiais dos to: se por um lado reforçam-se. a na cultura jurídica italiana. plos as leis sobre cessão de créditos da tituto jurídico contratual lastreado no empresa. Mas. trato de venda e compra de pacotes que das transformações dos objetivos turísticos. isso Roppo não descarta. que redefine o direito dos contratos e o 9-11]. sem assimilação cultural. nas con. cia.qxd 11/16/05 21:57 Page 223 2 V. Como Enzo. res. custos internos e pela racionalização dos va de mecanismo objetivamente essen. pois. em que paradigma contratual”. um dado normativo imposto não gico – e nas alterações – dos temas da somente por questões de eqüidade e jus- liberdade de contratar. a noção de econômico [O contrato. por ter noção de autonomia privada. 25]. o respeito aos compromissos assumidos peitar ou violar os deveres (relativos) seria pressuposto para que as operações contratuais torna-se indiferente do econômicas se desenvolvessem confor- ponto de vista axiológico. mas sim a relativização do Seria o fim do corolário do direito pacta sunt servanda é o cerne do “novo dos contratos pacta sunt servanda. não pelo abuso de posição dominante. 7]. DE ENZO A VINCENZO RAFAEL VANZELLA flexibilidade superponha-se aos valores caminhavam. mente o fim. um poder (formativo) de escolha entre senão reforçado. 310-311]. já dos contratos do consumidor. a teoria às novas condições do capitalismo [O da efficient breach: o contrato não mais contrato.qxd 11/16/05 21:57 Page 224 224 : O CONTRATO.13_REV2_p221_228. assume esta como direção. mas sobretudo pela tutela do pró- jurídica dos contratantes. Reaparece. da igualdade tiça. processos produtivos e distributivos [Il cial ao funcionamento de todo o sistema contratto. pela redução dos mas do direito dos contratos) não passa. porém. da liberdade de reconduzido. me uma lógica própria. 7]. Todavia o corolário constitui obrigação de adimplir. mas relevan. porquanto revelava que adimplir e não-adimplir/ressarcir. opção que garanta a melhor alocação de Para Vincenzo. menos na linha de de certeza e estabilidade [Il contratto del uma adaptação ética do que naquela da duemila. revigorada pela necessidade de torná-lo mais funcional análise econômica do direito. Entretanto. da teoria da vontade. que a desco. porém. lizar e não frustrar os cálculos dos agen- mica. Não empresários eficientes devem prevalecer deixou de afirmar. Da proteção à posição prosseguir no lucro ou de atuar segundo (institucional) de consumidor passa-se à as conveniências de mercado. deteve-se no significado ideoló. independentemente . senão pacta sunt servanda não era relativizado. A própria proteção do contratante débil. implica indicava que a supremacia da vontade um modelo ao qual um número cada vez individual cedera lugar à legitimação da maior de situações fáticas pode ser liberdade econômica. inovação tecnológica. o aspecto moral se sobressai? Enzo não também em tema de proteção do con- chegou a enveredar sua análise nessa tratante mais fraco. pois neste caso é privilegiada a tes econômicos [O contrato 24-25]. sucedânea origem na força expansiva do regime à noção de autonomia da vontade. da autonomia prio funcionamento do mercado: da vontade. e berta do sentido oculto em tais dogmas sim pelo melhoramento da qualidade e do direito contratual liberal levava à diminuição do preço dos produtos. de modo a viabi- te se se aprecia sua conveniência econô. 904]. As trans. pela admissão de que o contrato (e os dog. não precisa- recursos [Il contratto del duemila. proteção à posição (institucional) de formações no direito dos contratos contratante débil. reajusta a dog- de do equilíbrio contratual [Il contratto mática do direito contratual à fórmula del duemila. Roppo. vale dizer. 56]. co destas. por meio de qüências de sua aplicação. 52-53]. 2 | P. 34]. no primeiro lugar. tanto que privilegia um controle da apresenta uma certa unidade das conse. dade socioeconômica do contratante. apreciável com maior ou menor dis- tratto del duemila. O fundamental. cia de regras protetivas. 26-27] – inversa portanto àquela de H. de H. caracterizado pela circunstância de se o contrato não estabelecesse vínculo. 221 . 55]. uma força expansiva.228 | JUN-DEZ 2005 : 225 do papel que o agente econômico o clausulado contratual. a contemplação do cumpre uma função que acaba por deter- modelo de assimetria de poder contra. minar o caráter institucional do contrato: tual. to. não as qualidades subjetivas. é a assimetria de tos do consumidor derroga a disciplina poder contratual verificada em concre- do direito comum dos contratos [Il con. No suporte fáti. que tem por base os tratantes [O contrato. e sim a assimetria de poder contra. esse vacilo e. 327-334]. na prática. 1 N. desprezando por com- lário pacta sunt servanda. a noção de to del duemila. [Il contratto del duemila. tes. reitere-se. Em terceiro lugar – vínculo contratual – que. se livrado das dimento e de decretação da nulidade do amarras de um modelo que considera as contrato por requisitos de validade que características subjetivas dos contratan- extrapolam o rol do direito comum. 34].qxd 11/16/05 21:57 Page 225 2 V. cricionariedade caso por caso pelo juiz que esse regime apresentou. dade econômica e social das partes con- tual. 327]. lastreia no corolário pacta sunt servanda – ma contratual –. 27. tante [Il contratto del duemila. 27. qual seja o ações neutralizadoras do legislador [O enfraquecimento do vínculo contratual contrato. então. Em segundo lugar. E esse modelo. conquanto conteste a fór- ele se encontra que determina a incidên. do coro. S. o que é muito poderes (formativos) de denúncia da próximo da idéia de classe e de status. Roppo não havia. Neste ponto se identifica o novo mas sim a circunstância concreta na qual Roppo. modelo de Vincenzo. a tirar o sono dos leitores de proteção do contratante débil [Il contrat. o qual é fixado desempenha no mercado [Il contratto del unilateralmente pela outra parte contra- duemila. pleto a idéia de posição socioeconômica O que isso significa exatamente? Em dos contratantes. a ponto de mesmo Uma última questão permaneceria. relação contratual pelo simples arrepen. 44]. Maine.Vincenzo rompe com e também do princípio da intangibilida. Não é mais a quali. ligadas à . na verdade. Como diz Vincenzo. um dos contratantes estar em situação ninguém poderia contar com a certeza e de desequilíbrio por não poder exercer a efetividade das próprias posições jurídi- seu poder (formativo) de estabelecer cas subjetivas ativas contratuais.13_REV2_p221_228. S. que o regime dos contra. Maine –. liberdade contratual ex ante. não deixa de se referir às não uma debilidade definida legalmente posições de superioridade ou inferiori- ex ante. mula “do contrato ao status” [O contrato. Enzo. os princípios Unidroit consagrarem a contudo. se e é aqui que se delineia o novo paradig. 20. em sen. para um fato que passa constantemente rias. Não. Ocorre. contratos celebrados no âmbito daquele mente desequilibrados ou que. mediador da regulação – os próprios nam contratos econômica ou normativa. Estar-se-ia. 337]. baseado nas autoridades sucumbi-lo. relação entre política e direito dos con- ção das conseqüências da invalidade. E. retomando para sua lógica situações que to do pacta sunt servanda. cedem lugar. ção de instrumento de mediação social. a nada serviria o contrato. em verdade. mas que. quanto a isso chama a atenção Vincenzo prio sistema. tão crucial a Vincenzo. economia. aponta Vincenzo que as assim também eleger como instrumento próprias nulidades com que se sancio. pois cada vez mais constantemente. apenas das cláusulas nulas é são mais do que formalizações de “acor- que se decreta a invalidade. quanto objetivamente – Enzo. 903-904]. tratto. trato. caberia afirmar que não normas para a regulação de um determi- é em todos os contratos que se apresen. pois só o contratante débil mesmo no sentido de que. ao contrato.13_REV2_p221_228. Roppo – ambos aliás – objeta entre contrato e fonte do direito. diante do defini. absolutamente. novo Roppo destaca com mais facilidade conforme já no século passado sustentou o contrato dos domínios da política e da Enzo – quem não é. cabendo a dos” ou “entendimentos” de partes polí- suplementação ex lege da lacuna com ticas interessadas às quais subjazem base em parâmetros normativos pró. a “recu- todos os contratantes estariam sujeitos peração da contratualidade”: em diver- ao arbítrio da contraparte [Il contratto. outrossim. setor [Il contratto del duemila. Em a edição de normas para regular – e segundo lugar. conquanto esse ponto já não seja função da preservação do vínculo con. acabam por despercebido no contexto da market redefinir o contrato. DE ENZO A VINCENZO RAFAEL VANZELLA estabilidade dos efeitos contratuais. e. Il con- violem deveres secundários são. idéia se não fossem as modificações do pró- repelida por Enzo nos anos 70 do século prio direito dos contratos. Assim. Às previsões apo. nado setor do mercado implica não raro ta assimetria de poder contratual. aparentemente contraditó. nela ingressariam só de forma distorcida tivo declínio da figura do contrato. ainda. em tratos. Reaparece o problema da relação calípticas. Em administrativas independentes: ditar primeiro lugar. sos fenômenos assume o contrato a fun- 533]. verifica-se. des. com o enfraquecimen. vendo agora com uma certa prezado por Vincenzo –. Volta à baila a tormentosa 32-33]. em terceiro e último lugar. pois. 338]. até vamente.qxd 11/16/05 21:57 Page 226 226 : O CONTRATO. e sim a revalorizá-lo. Leis e regulamentos tido atécnico. destarte. Seria por que o tratual. certamente. E sempre com tendências outras do pró. então. lobbys extremamente poderosos [O con- contratante débil [Il contratto del duemila. segundo pode invocá-las. uma conten. são cada vez mais “contratados”: as quando “contamina” somente uma parte ações legislativas e administrativas não do contrato. XX [O contrato. 335-348]? conquistando espaços novos [O contrato. de modo não a regulation. “relativas”: tanto subjeti. autonomia o direito dos contratos? . na Sabemos que qualquer instituto jurídico. a advertência de Enzo sobre duvidoso – que também aquela fase tenha este ponto se mantém inalterada e. mais correspondido perfeitamente à pureza do do que isso. histórica: postular uma “essência” do to de Enzo. ambas de Vincenzo.13_REV2_p221_228. Il contratto e Il contratto del contrato (e encontrá-la. Mas isto é ideologia: a verdade é da [O contrato. modelo). 347-348]: que não existe uma “essência” histórica do contrato. Rafael Vanzella P ESQUISADOR DA D IREITO GV . subjetivos das partes) significa destacar. revela seu no exercício incondicionadamente livre assento comum: uma sofisticada dogmá. uma fase historicamente mediante um método interdisciplinar e condicionada e circunscrita da evolução do que privilegia o devir histórico. suas concretas transformações.qxd 11/16/05 21:57 Page 227 2 V. variedade de suas formas históricas e das longe de ser governado por leis absolutas. 1 N. a leitura dos dois está sujeito a um princípio de relatividade Roppo por meio de suas obras Il contrat.228 | JUN-DEZ 2005 : 227 Em última análise. existe sim o contrato. de vel com a compreensão do instituto modo arbitrário. 2 | P. No instituto contratual (admitindo – o que é século XXI. duemila. em concreto. da vontade individual e dos impulsos tica do direito contratual feita compatí. é – e precisa ser – reforça. 221 . 13_REV2_p221_228.qxd 11/16/05 21:57 Page 228 .


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