RESOLUÇÃO SEEDUC N.º 3.526 DE 08 DE MAIO 2007. Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais. Revoga a Portaria E/SA nº 09, de 16 de agosto de 2005 ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA PUBLICAÇÃO DE RELAÇÕES DE CONCLUINTES NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELO SISTEMA DE ENVIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS eDofs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS. Ver ao final relação da legislação s/ Publicação OBS. Procedimento p/ publicação foi alterado pelo Ofício CDIN nº 1300/2009 de 03-09-2009 que regula “expediente de trabalho” (e não processo administrativo) a ser observado. Ver ao final Of. CDIN 1300 “revogado” por proc. Judicial da Márcia. Este texto pode conter falhas destinando-se apenas a pesquisas e estudos e não substitui o Diário Oficial. RESOLUÇÃO SEEDUC N.º 3526 DE 08 DE MAIO 2007 * Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais. Revoga a Portaria E/SA nº 09, de 16 de agosto de 2005 ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA PUBLICAÇÃO DE RELAÇÕES DE CONCLUINTES NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELO SISTEMA DE ENVIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS e-Dofs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo E-03/300.380/2006, e Considerando as normas estabelecidas pela Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro para publicações no Diário Oficial/RJ; Considerando o disposto nas Deliberações CEE nº 289 e 292/2004, do Conselho Estadual de Educação, RESOLVE: Art.1º - A partir da data de publicação desta Resolução, somente serão aceitos editais de relação nominal de concluintes, para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Parte V – Publicações a Pedido, que sejam enviados eletronicamente pelo sistema de envio de documentos oficiais e Dofs do site http://www.imprensaoficial.rj.gov.br/portal/ Teor dos artigos acima citados Art. 2º - O arquivo escolar, que deve estar - permanentemente - em condições de fácil acesso e pronta consulta pela própria administração da instituição e pelos agentes de inspeção do Poder Público, observa as seguintes formas de organização: I. Arquivo de Movimento, ou ARQUIVO “VIVO”, de utilização corrente e passível de assentamentos, referente aos alunos com escolarização em processo na instituição; II. Arquivo Permanente”, ou ARQUIVO “MORTO”, insuscetível de escrituração e referente aos alunos que concluíram curso e aos alunos que não chegaram a concluir curso na própria instituição, tendo estes últimos sido transferidos ou não. Art. 3º - Nas instituições de ensino do sistema estadual, o arquivamento de documentos referentes à vida escolar de alunos deve ser feito mediante uma das seguintes modalidades, a critério do mantenedor: I. arquivamento do próprio documento, sendo no original se emitido pela instituição e, sob a forma de cópia conferida pela instituição receptora, se emitido por terceiros; II. arquivamento em disquete, CD-ROM ou outra forma obtida por meio eletrônico, segundo norma específica deste Conselho. Parágrafo único - Cessadas as atividades da instituição de ensino, todos os seus arquivos serão arrolados pela mesma e, em seguida, conferidos e recolhidos ao órgão regional da Secretaria de Estado de Educação, por Comissão Especial para tal designada, passando a constituir acervo desta Secretaria, para fins de autenticação de documentos emitidos pela instituição extinta, ou de emissão de vias autenticadas ou de certidões, sempre que solicitadas pelos interessados, na forma definida pelo Órgão. Art. 4º - Compõem o arquivo escolar, como dados referentes ao aluno: I. registro da matrícula do aluno, no estabelecimento escolar, incluindo identificação e qualificação do requerente, bem como o nome completo, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento do matriculando; II. comprovante da escolaridade anterior - excetuado o referente à Educação Infantil - ou, sendo o caso de que trata a Lei Federal nº 9.394/96, registro pormenorizado do procedimento de classificação ou de reclassificação; III. registro dos resultados obtidos pelo aluno ao longo e ao final de cada período letivo cursado, em cada componente curricular, consignando a aprovação ou a reprovação e o percentual total de freqüência apurado na forma da lei. Art. 5º - Compõem o arquivo escolar, como dados referentes à instituição: I. Ato constitutivo da entidade mantenedora, bem como seus eventuais atos de alteração, todos devidamente registrados; II. Atos regedores do funcionamento da instituição mantida, emitidos pelo Poder Público, além do Regimento e seus eventuais Adendos, devidamente registrados; III. Proposta Pedagógica ou conjunto de propostas pedagógicas contemplando a carga horária de cada componente curricular e o número de dias letivos por ano, considerado o efetivo trabalho escolar, na forma da legislação; IV. ementa do trabalho efetivamente desenvolvido por componente curricular, por período ou ano letivo; V. registro da identificação e da habilitação do docente responsável por cada componente curricular; VI. registro dos certificados de conclusão ou diplomas expedidos pela instituição, constando de nível de ensino, nome completo do aluno, filiação, data de nascimento, ano de conclusão, número de controle interno de emissão do documento, data da expedição, nome completo e assinatura do diretor. § 1º - O registro a que se refere o inciso VI deste artigo é feito em LIVRO DE REGISTRO DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS, pela própria instituição. § 2º - Assegurados o registro da freqüência e do aproveitamento do aluno, na forma desta Deliberação, e a permanente disponibilização desses dados para a família do aluno, fica a critério da instituição escolar a utilização, ou não, de diário de classe que, se adotado, constitui mera fonte de referência interna, descartável sem quaisquer formalidades, não integrante do arquivo escolar. § 3º - Na forma da legislação e mediante requerimento do aluno, ex-aluno ou pessoa legalmente credenciada para tanto, a instituição escolar fornecerá cópias de certificado de conclusão, diploma e de histórico escolar ou outros registros constantes da pasta individual do aluno na forma definida no Regimento. III - providenciar a listagem nominal dos concluintes dos cursos previstos no artigo 3° desta Resolução; IV - digitar a relação e o edital de concluintes, de acordo com a Portaria IORJ n° 001/2006, de 17 de janeiro de 2006, e enviá-la eletronicamente ou através de mídia magnética, para a Equipe de Acompanhamento e Avaliação da Coordenadoria Regional com duas cópias em papel, precedidas de informações que identifiquem a instituição de ensino, o curso realizado e o ano de conclusão, tais como o modelo contido no Anexo II desta Resolução; V - providenciar a assinatura do Secretário Escolar e do Diretor da Instituição de Ensino nas cópias em papel das relações de alunos concluintes; VI - providenciar cópia da relação, após autenticação por servidores integrantes da Equipe de Acompanhamento e Avaliação, e arquivá-la junto ao comprovante de envio de matéria; VII - preencher os certificados e diplomas; VIII - providenciar a assinatura do Secretário Escolar e do Diretor nos documentos de conclusão de curso; IX - solicitar a presença de servidores da Equipe de Acompanhamento e Avaliação para assinatura dos Certificados e Diplomas após a devida publicação; X - responsabilizar-se pelo pagamento dos custos de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro junto a Imprensa Oficial do estado do Rio de Janeiro. Art. 5º - Caberá ao estabelecimento de ensino da Rede Pública Estadual: I - solicitar a presença dos servidores da Equipe de Acompanhamento e Avaliação da Coordenadoria Regional; II - disponibilizar, na própria instituição de ensino, os arquivos escolares, nos termos dos artigos 2º, 3°, 4° e 5° da Deliberação CEE n° 239/99; Ver acima. III - providenciar a listagem nominal dos concluintes dos cursos previstos no artigo 3° desta Resolução; IV - digitar a relação dos alunos concluintes, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Documentação da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, com duas cópias em papel; V - providenciar a assinatura do Secretário Escolar e do Diretor do estabelecimento de ensino na listagem digitada a ser encaminhada para publicação; VI - providenciar uma via da listagem de concluintes digitada, após autenticação por servidores integrantes da Equipe de Acompanhamento e Avaliação, e arquiva-la; VII - encaminhar uma via da listagem de concluintes digitada, devidamente assinada pelo Secretário Escolar e pelo Diretor e autenticada por servidor integrante da Equipe de Acompanhamento e Avaliação para o Departamento de Documentação da Secretaria de Estado e Educação do Rio de Janeiro que providenciará sua publicação; VIII - solicitar ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação os certificados e diplomas a serem preenchidos, após a publicação da relação de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro; IX - preencher os certificados e diplomas; X - providenciar a assinatura do Secretário Escolar e do Diretor nos documentos de conclusão de curso, após a sua publicação; XI - solicitar a presença de servidores da Equipe de Acompanhamento e Avaliação da Coordenadoria Regional, para assinatura dos Certificados e Diplomas. Art. 6º - Caberá aos servidores da Equipe de Acompanhamento e Avaliação da Coordenadoria Regional: I - comparecer à Instituição de Ensino para consulta ao arquivo escolar, de acordo com os artigos 2º, 3º, 4º, 5º da Deliberação CEE nº 239/99; Ver acima. II - efetuar a conferência dos documentos escolares apresentados pela Instituição de Ensino; III - verificada a autenticidade dos documentos apresentados pela Instituição de Ensino pública ou privada e a regularidade dos estudos realizados pelos alunos cujos nomes constam do Edital ou da relação de concluintes, apor carimbo de autenticidade conforme modelo, constante do Anexo I desta Resolução nas duas cópias em papel; IV - verificada a autenticidade dos documentos apresentados pela Instituição de Ensino mantida pela iniciativa privada e a regularidade dos estudos realizados pelos alunos, cujos nomes constam do Edital ou da relação de concluintes, o usuário cadastrado no sistema e-Dofs da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro deverá enviá-la eletronicamente para publicação; V - após publicação do Edital no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e solicitação da Instituição de Ensino, comparecer à mesma para assinatura dos certificados e diplomas; VI - zelar pela utilização de forma individual, segura e secreta do login, das senhas e do certificado digital no sistema e-Dofs; VII - estar ciente de que todos os atos realizados com seu login, senhas e certificado digital são atos de sua responsabilidade; VIII - manter atualizado os dados pessoais no sistema e-Dofs. Art. 7º - Somente será enviada para publicação a relação que contemple o conjunto de alunos concluintes do curso. Art. 8º - Só poderá ter seu nome publicado no Edital, o aluno que tiver cumprido o currículo previsto, inclusive as disciplinas cursadas em regime de dependência. Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Escolar. Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria E/SA nº 09, de 16 de agosto de 2005. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2007. NELSON MACULAM SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Rio de Janeiro, 08 de maio de 2007. Anexo I Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Educação Coordenadoria Regional ______________________ Eu, ________________________________________ (nome) _______________________________, Matrícula nº ___, (cargo) declaro a autencidade deste documento e a regularidade dos estudos realizados pelos concluintes deste curso. __________________________, __________ de __________ de ______ (local) (data) _________________________________ (assinatura e matrícula) **** ***** ***** ***** Anexo II __________________________________ (nome do estabelecimento de ensino) _________________________ (CNPJ) O Diretor do ___________________________________, mantido por __________________________, (nome da Instituição de Ensino) (Nome da Entidade Mantenedora) Situado na ______________________________________, Município de _______________________ , (endereço completo) Torna pública a relação nominal dos concluintes do Curso _________________________________, em _________________. Nome dos alunos ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ Copiado de ASSUNTOS 2000-12-11 - RESOLUÇÃO SEE Nº 2.349, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000. ALTERA A RESOLUÇÃO SEE Nº 1553 DE 16/07/90 E ESTABELECE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO 2004-12-21 - DELIBERAÇÃO Nº 292 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. Altera o Artigo 2º da Deliberação CEE nº 221/1997, indica procedimento para publicação de relações de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, e revoga a Deliberação CEE nº 233/1998. 2005-08-16 -PORTARIA E/SA Nº 09, de 16 de agosto de 2005 Estabelece procedimentos para publicação de relações de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, conforme Deliberações CEE nº 289 e 292/04 Revogada p/ Resolução 3.5262007 2005-10-26 - PORTARIA E/SA N° 15 DE 26 DE OUTUBRO DE 2005 Estabelece normas, em caráter excepcional, para a autenticação de documentos escolares, prevista na Portaria E/SA nº 09, de 16 de agosto de 2005 e dá outras providências. deve estar revogada pq a 09 o foi. tem q ver hierarquia Resolu8ção / Portaria e etc. 2007-05-08 - RESOLUÇÃO SEEDUC N.º 3.526 DE 08 DE MAIO 2007. ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA PUBLICAÇÃO DE RELAÇÕES DE CONCLUINTES NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PELO SISTEMA DE ENVIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS e-Dofs, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria E/SA nº 09, de 16 de agosto de 2005 prazo RESOLUÇÃO SEE Nº 1.553 - 1990 - DÁ NOVA REDAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº1.531, DE 19.01.90 Art. 19 – As instituições e estabelecimentos de ensino terão o prazo máximo de 3 (três) meses a contar da conclusão dos cursos para publicar a relação nominal dos concluintes e efetuar os respectivos registros de acordo com as normas constantes desta Resolução ~~~~~~~~~~~~~~~ ??? Verificar Resoluções SEE nº 2.349, de 11.12.2000 e nº 2355, de 18.01.2001, torna pública a relação Fim da cópia Anexo I Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Educação Coordenadoria Regional ______________________ Eu, ________________________________________ (nome) _______________________________, Matrícula nº ___, (cargo) declaro a autencidade deste documento e a regularidade dos estudos realizados pelos concluintes deste curso. __________________________, __________ de __________ de ______ (local) (data) _________________________________ (assinatura e matrícula) **** ***** ***** ***** Anexo II __________________________________ (nome do estabelecimento de ensino) _________________________ (CNPJ) O Diretor do ___________________________________, mantido por __________________________, (nome da Instituição de Ensino) (Nome da Entidade Mantenedora) Situado na ______________________________________, Município de _______________________ , (endereço completo) Torna pública a relação nominal dos concluintes do Curso _________________________________, em _________________. Nome dos alunos ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________ FIM FIM FIM FIM FIM FIM FIM FIM FIM FIM FIM FIM FIM FIM FIM FIM Ofício CDIN nº 1300/2009 de 03-09-2009
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Report "SEE Resolucao 3.526 2007 - Publicacao Concluintes No DO"