1. LEGISLAÇÃO BÁSICA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 2. NR1 – Disposições GeraisAspectos relevantes da NR-1:Estabelece as áreas de competência da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – SSST 3. Estabelece as áreas de competência da Delegacia Regional do Trabalho – DRT 4. Estabelece as responsabilidades do empregador: - cumprir e fazer cumprir os requisitos legais sobre SST; - elaborar ordens de serviço; - dar ciência aos trabalhadores sobre os riscos profissionais;Estabelece as responsabilidades do empregado: - cumprir os requisitos legais sobre SST; - cumprir as ordens de serviço do empregador; - usar o EPI fornecido pelo empregador; - submeter-se aos exames médicos previstos; - colaborar com a empresa na aplicação das NR’s 5. NR2 – Inspeção PréviaEstabelece que todo estabelecimento novo de solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTb. 6. O Órgão Regionalrealizará inspeção prévia e expedirá o CAI – Certificado de Aprovação de Instalações 7. A empresa poderá encaminhar ao Órgão do MTb. uma declaração de instalações, conforme modelo anexo 8. Essa declaração poderá ser aceita para fins de fiscalização quando não for possível a realização da inspeção prévia 9. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão do MTb. sempre que ocorrerem mudanças substanciais nas instalações e/ou equipamentosNR3 – Embargo ou InterdiçãoSituação em que pode ocorrer embargo ou interdição:Quando houver laudo técnico que demonstre risco grave e iminente para o trabalhador 10. O Órgão responsável, neste caso, deverá exigir as providências a serem adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais 11. A interdição ou embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da DRT, por agente de inspeção ou entidade sindicalNR4 – SESMTEstabelece a obrigatoriedade da instituição do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho 12. O dimensionamento do SESMT deve ser efetuado de acordo com a classificação do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, baseada no grau de risco e no número de funcionários da empresa 13. O SESMT deverá ser registrado junto ao órgão regional do MTb. 14. O SESMT deverá manter suas atividades entrosadas com a CIPA, uma vez que possuem atividades complementares, devendo-se valer desta como elemento multiplicador.NR4 – SESMTResponsabilidade do SESMT:Aplicar os conhecimentos de seus integrantes para redução e/ou eliminação de riscos ao trabalhador 15. Determinar o uso de EPI adequados, quando as medidas de engenharia não forem suficientes e quando as concentrações do ambiente de trabalho assim o exigirem 16. Colaborar em projetos 17. Responsabilizar-se pelo cumprimento das NR’s 18. Manter entrosamento com a CIPA 19. Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores 20. Esclarecer e conscientizar os funcionários sobre acidentes e doenças do trabalho 21. Analisar e registrar acidentes, com ou sem vítimas, bem como doenças ocupacionais 22. Registrar mensalmente os dados sobre acidentes, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, enviando mapa anual ao órgão regional do trabalho 23. Manter estes registros por um período mínimo de cinco anos 24. Estender suas atividades às contratadasNR5 – CIPAObjetivo:“A Comissão Interna ed Prevenção de Acidentes tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”Principais Aspectos:Se a empresa precisa constituir CIPA 25. Se a CIPA está dimensionada corretamente de acordo com a norma 26. Se a CIPA está devidamente registrada na DRT 27. Se são realizadas reuniões mensais conforme cronograma enviado a DRT 28. Se existe livro de atas devidamente preenchido, constando inclusive os resultados de avaliações ambientais 29. Se todos os membros foram treinados de acordo com os requisitos mínimos da norma, com carga horária de 20 horas 30. Se o processo eleitoral seguiu os requisitos estabelecidos pela normaÉ responsabilidade da CIOPA a elaboração do Mapa de Riscos Ambientais 31. NR6 – EPIPara os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 32. Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 33. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. NR6 – EPI A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.NR6 – EPI Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. 34.Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.NR6 – EPICabe ao empregador quanto ao EPI :a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. 35. NR6 – EPI Cabe ao empregado quanto ao EPI:a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne imprópriopara uso; e,d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 36. NR7 – PCMSO“Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.”A empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços deve informar à contratada os riscos existentes no local de trabalho e colaborar na elaboração e implantação do PCMSOPrincipais Diretrizes do PCMSO:Deve estar articulado com os requisitos de saúde dispostosnas demais NR’s 37. Deve considerar questões incidentes sobre os indivíduos e a coletividade de trabalhadores 38. Deve ter caráter preventivo 39. Deve ser planejado e implantado com base os riscos à saúde dos trabalhadoresNR7 – PCMSOAbertura de CAT – Comunicação de Acidente de TrabalhoQuando for constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, caberá ao médico coordenador ou encarregado: - solicitar à empresa a emissão de CAT; - indicar o afastamento do trabalhador da exposição ao risco ou do trabalho - encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal - orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalhoA empresa deverá também estar equipada com material necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com as atividades desenvolvidas.NR8 – EdificaçõesEsta norma estabelece os seguintes requisitos:Altura de pé-direito nos ambientes de trabalho 40. Condições dos pisos, escadas e rampas 41. Condições de guarda-corpos - ter altura mínima de 0,90m - vãos com dimensões iguais ou inferiores a 0,12m - ser de material rígidoProteção contra intempéries NR9 – PPRA“Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”Consideram-se riscos ambientais os agentes químicos, físicos e biológicos, aos quais podem estar expostos os trabalhadoresNR9 – PPRAEstrutura do PPRA (deve conter)Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma 42. Estratégia e metodologia de ação 43. Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados 44. Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRADesenvolvimento do PPRA (deve incluir)Antecipação e desenvolvimento dos riscos 45. Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle 46. Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores 47. Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia 48. Monitoramento da exposição aos riscos 49. Registro e divulgação dos dadosNR9 – PPRAResponsabilidadesEmpregador: - Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA 50. Trabalhador: 51. Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA 52.Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA 53.Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que possam implicar em riscos à saúde dos trabalhadoresNR10 – Instalações e Serviços em EletricidadeAs instalações elétricas devem:Possuir proteção contra iso de contato, incêndio e explosão, descargas elétricas e atmosféricas 54. Ser aterradas em caso de acumulação de eletricidade estática 55. Ser inspecionadas por profissionais qualificados nas fases de execução, operação, manutenção, reforma e ampliação 56. Possuir laudo técnico ao final de cada tipo de trabalho 57. Utilizar placas de aviso, inscrições de advertência, bandeirolas e outros quando em serviços de reparoNR10 – Instalações e Serviços em EletricidadeCom relação aos componentes das instalações:Os transformadores e capacitores devem ser instalados de acordo com as especificações do fabricante 58. Os transformadores e capacitores localizados no interior de edificações, devem ser instalados em locais ventilados, construídos de materiais incombustíveis e providos de porta corta-fogo 59. As baterias fixas de acumuladores devem ser instaladas em locais com piso resistente a ácido e com exaustão 60. Não devem existir ligações simultâneas na mesmatomadaNR10 – Instalações e Serviços em EletricidadeOs eletricistas devem:Estar aptos a prestar primeiros socorros a acidentados, principalmente através das técnicas de animação cárdio-respiratórias 61. Estar aptos a operar equipamentos de combate a incêndios 62. Possuir capacitação técnica através de: - curso específico do sistema oficial de ensino - curso especializado por centros de treinamento - treinamento na empresa por profissional autorizadoObservar os requisitos dispostos nas autorizações para trabalho em instalações elétricasNR11 – Transporte, Movimentação e Manuseio de MateriaisPrincipais tópicos:Em todo equipamento deverá ser indicada a carga máxima permitida 63. Os carros manuais para transporte devem possuir proteção para as mãos 64. Os operadores de equipamentos de transporte (empilhadeiras, pás-carregadeiras, etc.) deverão receber treinamento específico e deverão portar crachá de identificação, renovado anualmente 65. Os equipamento deverão possuir sinal sonoro de advertência 66. É proibida a utilização de equipamentos de transporte com motores de combustão em locais fechados 67. O transporte manual de sacos deve ser feito a uma distância máxima de 60 m 68. As pilhas de sacos em armazéns deverão ter altura máxima de 30 fiadas, quando o empilhamento for mecanizado 69. Para empilhamento manual a altura máxima é de 20 fiadas 70. O material armazenado não poderá obstruir portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.NR12 – Máquinas e EquipamentosEstabelece os seguintes critérios:Os pisos devem ser limpos, livres de óleos ou outras substâncias 71. A faixa livre entre partes móveis de máquinas deve ser de 0,70m a 1,30m 72. A distância mínima entre máquinas deve ser de 0,60m a 0,80m 73. As vias principais de circulação devem ter largura mínima de 1,20m 74. As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento tais que: - Seja acionado ou desligado na posição do operador - Não esteja em zona de perigo - Possa ser acionado ou desligado por outro operador (em emergência) - Não possa ser acionado ou desligado acidentalmente - As máquinas e equipamentos devem ter suas transmissões enclausuradas 75. NR13 – Caldeiras e Vasos sob PressãoPrincipais Aspectos:Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir uma placa de identificação com os seguintes dados: - fabricante - Número de ordem dado pelo fabricante - ano de fabricação - pressão máxima de trabalho - pressão de teste hidrostático - capacidade de produção de vapor - área de superfície aquecida - código de projeto e ano de ediçãoToda caldeira e vaso sob pressão deve possuir: - prontuário - registro de segurança - projeto de instalação - projeto de alteração ou reparo - relatórios de inspeção 76. NR13 – Caldeiras e Vasos sob PressãoQuanto ao relatório de inspeção é importante observar:Se os registros estão atualizados 77. Se foram feitas observações para mudanças, reparos, etc. 78. Se estas recomendações foram cumpridasOs operadores de caldeiras e vasos sob pressão devem possuir treinamento específico, ministrado por profissional habilitado, de acordo com o categoria do equipamento que deverá operar. Este treinamento deverá ter currículo mínimoconforme estabelecido pela norma. 79. NR14 – FornosEstabelece os seguintes critérios:Ser revestido de material refratário para evitar calor radiante 80. Ser instalado de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas 81. Ser dotado de chaminé 82. Quando utilizar combustível gasosos ou líquidos deve possuir: - sistema de proteção para evitar explosão - evitar retrocesso da chama 83. NR15 – Atividades e Operações InsalubresO que são:Atividades e operações insalubres são aqueles que se desenvolvem acima dos limites de tolerância estabelecidos por esta NRO que é Limite de Tolerância:“É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”NR15 – Atividades e Operações InsalubresAnexos da Norma:Anexo 1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente 84. Anexo 2: Limites de tolerância para ruído de impacto 85. Anexo 3: Limites de tolerância para exposição ao calor 86. Anexo 5: Limites de tolerância para radiações ionizantes 87. Anexo 6: Trabalho sob condições hiperbáricas 88. Anexo 7: Radiações não ionizantes (microondas, ultravioleta, laser) 89. Anexo 8: Vibrações 90. Anexo 9: Frio 91. Anexo 10: Umidade 92. Anexo 11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalhoAnexo 12: Limites de tolerância para poeiras minerais (asbestos, manganês, sílica) 93. Anexo 13: Agentes químicos 94. Anexo 14: Agentes biológicosNR15 – Atividades e Operações InsalubresGRAUS DE INSALUBRIDADEAnexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limitesde tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20%2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20%3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. 20%5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%6 Ar comprimido. 40%7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 95. NR15 – Atividades e Operações InsalubresGRAUS DE INSALUBRIDADEAnexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40%12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40%14 Agentes biológicos. 20% e 40% 96. NR16 – Atividades e Operações PerigosasPrincipais atividades e operações perigosas (anexo 1 e 2):Trabalhadores envolvidos em operações com explosivos ou que permaneçam na área de risco (armazenamento de explosivos, transporte de explosivos, escorva de cartuchos, carregamento, detonação, verificação de detonações falhadas, queima e destruição, manuseio) 97. Trabalhadores envolvidos em atividades e operações perigosas com inflamáveis 98. Atividade e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas 99. Exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador adicional de 30% incidente sobre o salário 100. A empresa pode pedir caracterização e classificação de atividade perigosa ao MTb ou DRTs através de perícias.NR17 – ERgonomiaAdaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores 101. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais 102. Mobilização dos postos de trabalho 103. Equipamentos dos postos de trabalho 104. Condições ambientais de trabalho 105. Organização do trabalho (normas de produção, modo operatório, exigência do tempo, determinação do conteúdo de tempo, ritmo de trabalho, conteúdo das tarefas)NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da ConstruçãoComunicação prévia ao DRT, antes do início das atividades 106. PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da ConstruçãoNR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da ConstruçãoSUMÁRIO18.1 Objetivo e Campo de Aplicação 107. 18.2 Comunicação Prévia 108. 18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT 109. 18.4 Áreas de Vivência 110. 18.5 Demolição 111. 18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas 112. 18.7 Carpintaria 113. 18.8 Armações de Aço 114. 18.9 Estruturas de Concreto 115. 18.10 Estruturas Metálicas 116. 18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente 117. 18.12 Escadas, Rampas e Passarelas 118. 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura 119. 18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas 120. 18.15 Andaimes 121. 18.16 Cabos de Aço 122. 18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos 123. 18.18 Serviços de Telhados 124. 18.19 Serviços em Flutuantes 125. 18.20 Locais ConfinadosNR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da ConstruçãoSUMÁRIO18.21 Instalações Elétricas 126. 18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas 127. 18.23 Equipamentos de Proteção Individual 128. 18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais 129. 18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores 130. 18.26 Proteção Contra Incêndio 131. 18.27 Sinalização de Segurança 132. 18.28 Treinamento 133. 18.29 Ordem e Limpeza 134. 18.30 Tapumes e Galerias 135. 18.31 Acidente Fatal 136. 18.32 Dados Estatísticos 137. 18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas empresas da Indústria da Construção 138. 18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção 139. 18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos – RTP 140. 18.36 Disposições Gerais 141. 18.37 Disposições Finais 142. 18.38 Disposições Transitórias 143. 18.39 GlossárioNR19 – ExplosivosDepósito, manuseio e armazenagem de explosivos 144. Explosivos: - Iniciadores - Reforçadores - de Rupturas - PólvorasConstrução de depósitos de explosivos 145. Normas de segurança no manuseio de explosivos 146. Inspeção periódica de explosivos armazenados 147. Normas de segurança no transporte de explosivos (férreo, rodoviário, marítimo ou fluviais)NR20 – Líquidos Combustíveis e InflamáveisLíquidos Combustíveis:70 C Ponto de fulgor 93,3 C – líquido combustível classe III 148. Tanques de Armazenamento: - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metros - Todos os tanques deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas - Distanciamento de tanques deve atender a tabela ALíquidos Inflamáveis:Ponto de fulgor < 70 C, e pressão de vapor < 2,8 Kg/cm2 a 37,7 C - 37,7 C < Ponto de fulgor < 70 C – líquido combustível classe II - Ponto de fulgor < 37,7 C – líquido combustível classe ITanques de Armazenamento: - Idem a tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, mais tabela B - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metrosGases liquefeitos de petróleo (GLP):Cada recipiente de armazenamento de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível de pois de instalado, dados escritos de modo indelével sobre construção, marcas, fabricante, capacidade... 149. Afastamento de 6m entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis 150. Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas 151. Os recipientes de armazenamento de GLP serão devidamente ligados à terra (NR10) 152. Os recipientes de armazenamento de GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações NR21 – Trabalho a Céu AbertoAborda as seguintes questões: Abrigos 153. Proteção a insolação, calor excessivos, frio, umidade, ventos inconvenientes 154. Alojamento e condições sanitárias 155. Medidas de profilaxia 156. Moradia 157. Fossas 158. Serviços de exploração a pedreirasNR22 – Trabalhos SubterrâneosNormas sobre segurança e medicina do trabalho em minaNR23 – Proteção contra incêndiosTodas as empresas deverão possuir: - proteção contra incêndio - saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio - equipamento suficiente para combater o fogo em seu início - pessoas adestradas no uso correto desses equipamentosSaídas: - entre as saídas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15m nos de risco grande e, 30m de risco médio ou pequeno - essas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho. Se houver instalações de chuveiros “sprinklers”, automáticos, e segundo a natureza do risco.Portas: - Abrir no sentido da saídaEscadas 159. Ascensores 160. Porta corta fogo 161. Combate ao fogo 162. Exercício de alerta 163. Classes de fogo (A, B, C e D) 164. Extintores (tipos, quantidade, inspeção, localização) 165. Sistemas de alarme: - nos estabelecimentos de riscos elevados ou médio deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção. 166. NR24 – Condições Sanitárias e de Conforto no Local de TrabalhoInstalações Sanitárias: - é considerada satisfatória a metragem de 1 m2 para cada sanitário, por 20 operários em atividadeVestiários: - Mínimo de 1,50 m2 para 1 trabalhadorRefeitório: - Mais de 300 operários é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimentoCozinhas 167. Alojamento 168. Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições 169. Disposições geraisNR25 – Resíduos IndustriaisResíduos gasosos - liberação de resíduos gasosos para a atmosfera interna de trabalho, devem atender NR15 - emissão para atmosfera externa devem atender às legislações competentes nos níveis federal, estadual e municipalResíduos líquidos e sólidos - devem ser convenientemente tratados, obedecendo às legislações competentes nos níveis federal, estadual e municipal 170. NR26 – Sinalização de SegurançaCores: - Vermelho: equipamentos de proteção e combate a incêndio (não deve ser usado para indicar perigo, exceto em luzes e botoeiras de emergência) - Amarelo: canalizações de gases não liquefeitos, e deverá ser empregado para indicar “Cuidado!” (proteção de máquinas, degraus, partes baixas, etc) - Branco: passarelas e corredores de circulação, direção e circulação, localização e coletores de resíduos, localização de bebedouros, áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência, áreas destinadas a armazenagem, zonas de segurança - Preto: canalização de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex. óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.) - Azul: indicar “Cuidado”, uso e movimentação de equipamentos, tubulação de ar-comprimido. - Verde: caracterizar “Segurança”. Tubulação de água, macas, lavaolhos, chuveiro de emergência, etc.) 171. NR27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTbO Técnico de Segurança do Trabalho deve possuir registro no Ministério do TrabalhoNR28 – Fiscalização e Penalidades Estabelece as penalidades em função do grau de risco da empresa, número de empregados e do requisito legal ser de segurança ou medicina do trabalho.NR29 – Segurança e saúde no Trabalho PortuárioInstruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias 172. Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda Mútua – PAM 173. Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP 174. Comissão de Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário - CIPATP