Resenha Direito Penal Na Grecia Antiga
May 6, 2018 | Author: Anonymous |
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Resenha crÃtica do livro: "Direito Penal na Grécia Antiga" O livro "Direito Penal na Grécia Antiga", da professora e pesquisadora Viviana Gastaldi, procura, embasado em várias fontes literárias, examinar o homicÃdio e suas consequências jurÃdicas ao longo da Grécia Antiga. Com um olhar filosófico, também são analisadas as justificações da punições na Idade Antiga. No livro, em suas questões preliminares, a autora apresenta duas vertentes, a primeira se baseia nos ideais de Platão, Hobbes e Marx, na qual liga a existência do direito a existência do Estado, desta forma, o direito não existiria em sociedades tribais. Em contraposição, cita Malinowski, estudioso das sociedades arcaicas, que afirma ser jurÃdica todas as regras concebidas e aplicadas com obrigações de vinculo. Para sustentar que o direito grego nasce com Homero, a autora cita o postulado de Hoebel, juntamente com o estudo de poemas épicos que testemunham a existência de regras de conduta e punições caso estas sejam violadas. Assim, pode-se afirmar que o direito penal estava em sua fase primitiva. Com uma cultura de vergonha, diferente da cultura da culpa, a sociedade homérica, tinha temor a boatos e a burla dos seus concidadãos, citando a demou phemis, voz que reconhece a virtude ou sanciona a falta. Nos tempos homéricos, o ato ilegÃtimo mais importe era o homicÃdio, tendo como pontos importantes a solidariedade do grupo familiar, o sentimento de honra do grupo e do individuo e a escassa intervenção de um Estado organizado. Tendo como tema o homicÃdio, podemos afirmar que ele era aceito quando o homicida era superior a vitima, mas em três casos era reprovado, quando feito por engano, contra um hospede e em caso de parricÃdio. Quando se cometia um homicÃdio, o autor, sofria algumas consequências, como a vendetta, que nada mais e que a vingança, mostrando que mesmo com o passar do tempo esse sentimento continua, no qual, nos dias de hoje, as pessoas próximas do morto queiram o vingar. Para que isso fosse evitado, existiam duas formas, o exilio e a poine, que era um acordo entre as partes para que não ocorresse a vendetta, mas não se excluia a possibilidade do outro ocorrer, isso tudo, em forma de acordo, não havia intervenção de outras pessoas, porem, se as partes não chegassem a um acordo, abria-se um tipo de processo, com intervenção dos gerontes, processo no qual, foi um dos primeiros a ocorrer, tendo os gerontes como parte de um órgão institucional e a assembleia como juiz, sempre pautados por regras e valores comuns. Mesmo com todo esse avanço, ainda se dava muita importância a religião, onde o homicida era um pecador digno de desprezo e repulsa, causando nas outras pessoas ódio e terror, trazendo a vontade de se cometer a vendetta. Na sociedade homérica, a relação matrimonial se dava por reciprocidade, doação e contrapartida, que era um complexo sistema de negociação de bens e riquezas que representa a base de um intercambio politico, social e econômico, as pessoas que viviam próximas do casal eram de grande importância, pois deveria existir um reconhecimento social do casamento. Se ocorresse adultério, os bens que o marido teria repassado para o pai da noiva, este poderia reclama-los, afim de tê-los de volta. Nesta época, poderiam ocorrer algumas sanções: o riso e a sanção psÃquica, a devolução do dote por parte do pai, repudio a adultera, sanção material e também pagamento de multa. Porem, teriam de ser respeitadas as garantias pessoais, que e um ato de confiança do credor, acreditando que iria receber sua divida, não aplicando nenhum outra sanção no devedor, mostrando que os gregos estavam muito avançados em relação a isso. Deixando de lado as sanções materiais, a mulher somente recebia repudio e se sentia envergonhada, já que considerava-se que ela foi seduzida e não responsável pelo adultério, ela teria somente que retornar a casa de seu pai e viver reclusa. Dois séculos mais tarde, o marido poderia assassinar o casal adultero, se os encontrasse em flagrante. Nesta época, os membros de uma mesma famÃlia eram solidários entre si, mas se ocorresse o homicÃdio, os membros da famÃlia obrigavam o homicida a se exilar, causando um rompimento na solidariedade. Com o advento da escrita, foi possÃvel fixar por escritos as normas que deveriam ser aplicadas, desse modo, o primeiro passado a ser tomado, foi a separação de poderes e de funções judiciais. No final do século VII a.C., surgiu o documento legislativo de maior importância dessa época, o Código de Leis de Dracon, que trazia para o Estado, o monopólio de punir quem cometesse um homicÃdio, a partir deste código, a ideia de crime se transforma em algo proibido, passÃvel de sanção por um órgão institucionalmente competente. De forma imperativa, a redação do código, tinha como objetivo manter a regulamentação foram do alcance dos árbitros ou dos juÃzes, substituindo a vingança e a repressão social. Antes de Dracon, o exilio era uma forma de se evitar a vendetta, a partir do código, o exilio se tornou uma forma de pena, tornando-se a única sanção publica para o homicÃdio. Ainda por essas leis, os homicÃdios foram divididos em premeditado, voluntario e involuntário, para que não ocorresse somente um tipo de punição para do réu. Fica claro pelo principio de impureza do homicida e a regulamentação do katharmos, o grande enraizamento religioso da lei grega. Após Dracon, surgiu Sólon, considerado o fundador do Estado ateniense, que substituiu o Código de Dracon, exceto a lei que tratava de homicÃdio. Sólon democratizou o Estado ateniense, abolindo a escravidão por dividas e também redistribuindo terras, porem, a atribuição de poder publico seria pela riqueza, não somente pela nobreza de famÃlia. Sólon manteve a norma que reconhecia a um membro da famÃlia lesada o direito de vingança, independente de quem fosse o cidadão. Pela intervenção de Sólon, com a multiplicação das leis escritas, o povo se transformou e tornaram-se mestres da republica, desse modo, o povo exercia diretamente seu voto em caráter resolutivo e previa a discussão das pautas elaboradas pelo Conselho. Mesmo com o passar do tempo, o direito ateniense mantinha uma grande relação com a religião. Quando um homicÃdio era cometido, era também um atentado contra as divindades, fazendo com que a sociedade interviesse, já que segundo essa concepção, o homicida contraia uma macula, proibindo-o de morar em uma mesma casa com outras pessoas e de frequentar a Agora, pois se isso fizesse, a cidade estaria vulnerável a maldição dos deuses. Ainda se fosse cometido contra um membro familiar, o crime se tornaria mais grave, sendo julgado como voluntario e premeditado. Quando ocorre um homicÃdio justificado ou legitimo, a medida punitiva seria a purificação, mesmo que este não pudesse ser punido pela lei, ele não estaria dispensado da purificação, que seria um ritual muito mais efetivo do que a suplica. Voltando ao Código Draconiano, mesmo este constituindo um legado arcaico, foi de fundamental invenção a retorica como técnica de discurso publico, assim a justiça passa a ser decidida por meio de argumentos apresentados perante um grupo de pessoas. Foi criada assim a anakrisis, que era uma data escolhida, o magistrado recebia um documento no qual constava o nome das partes, os fatos ocorridos, as testemunhas e a demanda. Assim o magistrado deveria centrar-se em examinar se o acusador tinha direito de acusar e o acusado de se defender pessoalmente. Visto isso, existiam quatro possibilidades, a primeira era aceita a acusação e as demandas do acusador, a segunda era de paralisar a demanda, a terceira admitir as reclamações do acusador, porem preparar outra demanda contra ele e, por último, contradizer as afirmações do demandante. Se ocorresse os dois últimos casos, ocorreria um debate, com um juramento das partes, em que o acusador jurava que o acusado tinha cometido o homicÃdio e o acusado jurava que não tinha o feito, e estes juramentos eram feitos perante os deuses, desta forma, se aquele que desse falso testemunho, colocaria em perigo sua famÃlia, devido a gravidade da maldição. Diante de tudo o que foi exposto, fica clara a finalidade da anakrisis, que era reunir todos os elementos necessários para o julgamento, no qual o magistrado apresentada a causa e o arauto a proclamava. O Direito também não era tratado como uma disciplina ou ciência isolada, mas sim interdisciplinar que abrange diferentes aspectos, assim, não so o direito regulava a cultura jurÃdica, mas sim uma gama de aspectos. Desta forma, fica evidente a ritualização de uma forma de penalidade racional e institucionaliza, substituindo o antigo modo de vingança, que se aplicava a vendetta. Assim, os espectadores podiam confrontar as suas ideias com as crenças e normas jurÃdicas, reafirmando sua verdadeira identidade como cidadãos participativos da polis ateniense. A partir de uma perspectiva sociológica, é possÃvel falar da punição. Em uma estrutura social ampla, se analisa a punição pelo ritual religioso, com a intenção de separar vingança de penalização. A vingança, segundo Danielle Allen, é focado sobre um mal pessoal sofrido, tomado de forma passional e irada, sem limite algum, já a penalização, é produzida por um ator judicial imparcial, que não esta pessoalmente envolvido com o caso e que age perante a lei, conforme a gravidade da ofensa, ainda ajustando-a a princÃpios gerais, no qual demandam punições idênticas em circunstancias similares, importante citar a legitimação da autoridade punitiva, não necessitando ser criada por leis. No perÃodo anterior a formação da polis, todo aquele que cometia um delito, era considerado um homem marginalizado e separado do seu grupo social, juntamente com ele, sua famÃlia estava condenada, obrigando-o a fugir. Com a evolução social e o estabelecimento da cidade, a atimia passou a ser uma punição imposta por lei, em tempos anteriores a Sólon, ela tinha somente valor de humilhação, após esse perÃodo ela adquire o sentido jurÃdico de degradação. Neste sentido, ela proibiria temporariamente o exercÃcio dos direitos de cidadania. Ligada a esta punição, estava a ataphia, que é a privação de sepultura, prevista para traidores e ladrões. Outra forma de penalização, com uma grande relação entre direito e religião, eram as arai, que excomungava o culpado dos santuários e da perpetuidade, juntamente com sua descendência. E em casos extremos de traição contra o Estado, existia a lapidação, que era pouco usual. Era uma punição instintiva, violenta e coletiva, para penalizar os traidores da pátria. Porem, é importante ressaltar a legalidade da punição, já que segundo Rosivach, a inclusão do termo psephisma, que significa decreto, deixa clara a aplicação racional de um processo legal. Para que todos soubessem quem havia delinquido, existiam inscrições em pedras ou em placas de bronze. Assim, se assegurava a publicação das condenações, por meio de uma forma eficaz. Em relação as finalidades da punição, temos duas vertentes: utilitarismo e retribucionismo. O utilitarismo seria referente as consequências benéficas que sua aplicação produziria em uma determinada comunidade e o retribucionismo consiste em infligir uma punição aos transgressores seja algo valioso em si mesmo. Na época clássica grega, a pena é um modo de correção para punir o culpável, uma reparação de uma ofensa e também um ato de intimidação e tem o objetivo de dissuadir, mediante expectativa de sofrimento, qualquer um que queria cometer algo doloso a sociedade. Desta forma, em suas origens, o direito penal grego é essencialmente retribucionista. Desta forma fica claro que a punição, é um "ato de necessidade", como descrito no livro, com o criminoso sendo punido mediante o que fez, proporcionalmente a gravidade do delito. Como afirma Aristóteles, é uma teoria distributiva e corretiva. Com maestria, a autora conclui a obra citando o filosofo Cesare Beccaria, afirmando que é melhor evitar os delitos do que castiga-los, podemos assim afirmar um direito preventivo, no qual o objetivo de toda legislação é garantir o bem de todos, de forma que mesmo que haja crimes, esses sejam punidos de forma imparcial e correta. A partir da leitura do livro, bem como seu resumo, fica clara a grande influência da religião no Direito Grego Antigo, até mesmo Sólon, que é denominado legislador, em sua obra também contempla os ritos e cultos sagrados. Mesmo nos tribunais, as partes eram obrigadas a jurar perante os deuses que não estavam proclamando falso testemunho. Podemos fazer uma correlação com o Direito Canônico, no qual as morais católicas ditavam as leis, no Direito Grego, aquele que cometesse um delito, poderia ser amaldiçoado, tendo assim que se exilar, para que sua famÃlia não se prejudicasse. O Direito na Grécia Antiga, em seu inÃcio, foi muito baseado nas crenças e mitos, porém, com o passar do tempo, foi se aperfeiçoando, com Dracon tornando escritas as leis e, posteriormente, Sólon as democratizando , deixando de lado as crenças e se fixando no delito em si, para que a pena fosse tomada da forma mais racional possÃvel. Referencias Bibliográficas GASTALDI, Viviane. Direito Penal na Grécia Antiga. Tradução de Monica Sol Glik. Florianópolis, Fundação Boiteux. 2006. 120 p. (Coleção Arqueologia JurÃdica/dir. Arno Dal Ri Junior). ISBN 85-87995-60-X LOPES, Jose Reinaldo de Lima. O direito na historia: lições introdutórias / Jose Reinaldo de Lima Lopes - 3. ed. - 3. reimpr. - São Paulo : Atlas, 2011. BARROS, Gilda Naécia Maciel de. Sólon de Atenas: A cidade antiga. São Paulo: Humanitas/FFLCH/USP, 1999
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