Questões 1-3 e 7 e 8

May 2, 2018 | Author: Anonymous | Category: Documents
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Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Instituto de Educação Continuada Especialização lato sensu em Direito do Trabalho Direito do Trabalho II – Questões para resolução em sala Valor: 100 pontos 1. Direitos sociais na CF/88 e cláusulas pétreas: é possível uma relação? Os direitos sociais, por sua relevância no contexto constitucional, compõem matéria que está protegida contra a intervenção do poder constituinte derivado, haja vista a interpretação da Constituição Federal, na qual a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático Brasileiro. Entende-se, portanto, que os direitos sociais enquanto direito constitucional estão previstos no artigo 60, § 4o inciso IV, devendo a expressão direitos e garantias individuais ser interpretada em sentido lato, abrangendo todos os direitos fundamentais descritos no Título II, e, em outros expressos na Constituição Federal. Aguarda-se que a PEC 313/2004, que trata da substituição da palavra individuais por fundamentais, descrita no art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, coloque fim à controvérsia doutrinária do referido inciso, consolidando, expressamente, os direitos sociais como cláusulas pétreas. Daí, em diante, o que restará é a continuidade da luta pela melhoria das condições relacionadas aos direitos sociais. Portanto, apesar das discussões há uma relação direta entre os direitos sociais e a clausula pétrea descrita no art. 60, § 4º, IV. No entanto, para que se garanta estes direitos sociais, é fundamental que todas as demais também sejam cumpridas. As cláusulas pétreas são limites materiais ao poder de reforma constitucional, o qual se consubstancia no mais elevado processo político- deliberativo disciplinado pelo direito positivo. Assim, tais cláusulas só podem ser abolidas pelas vias de fato de uma nova manifestação do poder constituinte originário, sendo vedada a supressão do seu núcleo essencial por emenda constitucional. Com isto, será muito difícil um retrocesso nos direitos sociais. A seguir, é apresentada uma análise mais detalhada entre a Clausula pétrea do inciso IV e os direitos sociais: As cláusulas pétreas são aquelas cláusulas insuscetíveis de mudanças. Elas expõem a abrangência em relação aos direitos fundamentais de segunda dimensão, ou seja, os direitos sociais. No que se refere aos direitos sociais, o preâmbulo da Constituição de 1988 estabelece que esta categoria de direitos constitui o núcleo do Estado Democrático. Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais humanos são entendidos como prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualdade de situações sociais desiguais. São também direitos que se ligam ao direito de igualdade. São pressupostos para a fruição dos direitos individuais pois criam condições mais propícias para o alcance da igualdade real e do exercício efetivo da liberdade.1 Os direitos sociais são endereçados ao Estado, para o qual surgem, na maioria das vezes, certos deveres de prestações positivas visando à melhoria das condições de vida. Com base nos Arts. 6º a 11º . da Constituição, José Afonso da Silva agrupou os direitos sociais, sem a preocupação com uma classificação rígida, em cinco classes: a) direitos sociais relativos ao trabalhador; b) direitos sociais relativos à seguridade, compreendendo os direitos à saúde, à previdência e à assistência social; c) direitos sociais relativos à educação e à cultura; d) direitos sociais relativos à família, criança, adolescente e idoso; e) direitos sociais relativos ao meio ambiente. A Carta de 1988, em seu artigo 6º disciplinou o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados. Acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 26 de 14/02/2000, o direito à moradia passou a fazer parte do rol dos direitos sociais consagrados no artigo 6º. No artigo 7º, declinou direitos especificamente em favor dos trabalhadores, entre outros, o seguro-desemprego, o fundo de garantia por tempo de serviço, o piso salarial, o décimo terceiro salário, a participação nos lucros, repouso semanal remunerado, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Além dos direitos sociais previstos no Capítulo II do Título I, outros direitos sociais encontram-se disciplinados também no Título VIII - Da Ordem Social. Cláusula pétrea, também chamada de “cláusula de eternidade” e “cláusula de inamovibilidade”, em sentido constitucional exprime a ideia de que existe alguma norma que não pode ser modificada, tornando-se irreformável, ou seja, torna insuscetível de mudança um dispositivo determinado pelo Poder Originário. Traduz, na verdade, um esforço do constituinte para assegurar a integridade da Constituição, obstando que eventuais reformas provoquem a destruição, o enfraquecimento ou, ainda, impliquem em profundas mudanças. São, portanto, limites fixados ao conteúdo de uma reforma constitucional e que operam como verdadeiras limitações ao exercício do Poder Constituinte reformador. Em nossa Constituição, embora não nomeados, os incisos do art. 60, § 4º são chamados de cláusulas pétreas. Firmou-se a ideia de que, por não haver a possibilidade de mudanças, os incisos do art. 60, § 4º seriam considerados cláusulas pétreas. A proteção de alguns artigos denominados cláusulas pétreas é uma qualidade que os distingue das demais normas constitucionais pela sua imutabilidade. A questão dos direitos sociais como categoria dos direitos fundamentais da pessoa humana ainda levanta muita polêmica. Entretanto, a doutrina majoritária entende a expressão direitos fundamentais da pessoa humana em um sentido abrangente dos direitos sociais e, portanto, não apenas como matéria constitucional, mas como matéria constitucional qualificada pelo valor transcendente da dignidade da pessoa humana. Assim, o fato de constar no art. 60, § 4º, inciso IV a expressão direitos e garantias individuais traz à baila dúvidas e discussões concernentes à inclusão dos demais direitos fundamentais (sociais, econômicos), no rol das denominadas cláusulas pétreas. A Constituição Federal de 1988 manteve a tradição histórica e enumerou, como cláusulas pétreas, os quatro incisos do artigo 60, § 4o , dispondo que não poderia ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: - I - a forma federativa de Estado; - II - o voto direto, secreto, universal e periódico; - III - a separação dos poderes e - IV - os direitos e garantias individuais Este último inciso, o quarto, trata dos direitos fundamentais. Expressamente descrito “direitos e garantias individuais”, esse inciso trouxe várias discussões sobre a exclusividade ou não dos direitos individuais como cláusulas pétreas. Sustentam alguns doutrinadores que, baseados literalmente no art. 60, § 4º , inciso IV, apenas os direitos e garantias individuais do art. 5º da Constituição Federal estariam incluídos no rol das cláusulas pétreas. A viabilidade desta concepção esbarra na difícil tarefa de traçar as distinções entre individuais e os não individuais, afirma Ingo Wolfgang Sarlet. Paulo Bonavides destaca que, in verbis: “Em obediência aos princípios fundamentais que emergem do Título II da Lei Maior, faz-se mister, em boa doutrina, interpretar a garantia dos direitos sociais, como cláusulas pétreas e matéria que requer, ao mesmo passo, um entendimento adequado dos direitos e garantias individuais do art. 60 (...) os direitos sociais recebem em nosso direito constitucional positivo uma garantia tão elevada e reforçada que lhes faz legítima a inserção no mesmo âmbito conceitual da expressão direitos e garantias individuais do art. 60. Fruem, por conseguinte, uma intangibilidade que os coloca inteiramente além do alcance do poder constituinte ordinário” A “PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No . 313, de 2004, que está arquivada, pretende alterar o inciso IV do § 4º . do art. 60 da Lei Fundamental, substituindo, na parte final do dispositivo, a expressão “individuais” por “fundamentais”. Sua primeira subscritora, Deputada Laura Carneiro, esclarece que: ‘a iniciativa desfaz a controvérsia doutrinária alimentada pela imprecisão terminológica do inciso IV do § 4º . do art. 60. Por causa do termo individuais, adotado pelo constituinte, alguns intérpretes sustentam que somente os direitos catalogados no Capítulo I do Título II da Constituição, ou deles decorrentes, estariam tutelados pela regra da imutabilidade do 198 Ibidem, p. 642-643. 98 preceito em causa. Os demais, ainda que rotulados como fundamentais, escapariam ao seu alcance. Mesmo os direitos sociais, cuja supressão inviabilizaria o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, entronizado como um dos fundamentos da República, estariam desamparados, sujeitos a restrições e revogações pelo legislador ordinário’. Como se observa acima, essa PEC, se promulgada, irá dissipar qualquer controvérsia com relação à proteção dos direitos sociais diante das reformas que possam ocorrer em nossa Lei Maior, pois aqueles estarão protegidos pelas cláusulas pétreas. Como bem lembra Luís Roberto Barroso, mediante o reconhecimento de uma proibição de retrocesso, se está impedindo a frustração da efetividade constitucional já que, na hipótese de ser revogado o ato que tornou viável o exercício de um direito, estaria acarretando um retorno à situação de omissão anterior. Trata-se, enfim, de proteger os fundamentais sociais em face do princípio da proibição de retrocesso, os quais já se incorporaram ao patrimônio jurídico da cidadania e não deverão ser suprimidos. O princípio do Estado democrático e social de Direito impõe um mínimo de segurança jurídica, que abrange, necessariamente, a segurança contra medidas retroativas. Nesse caso, não há falar em supressão total ou parcial sem atingir a segurança jurídica. Bibliorafia: RESENDE , VERA LÚCIA PEREIRA, OS DIREITOS SOCIAIS COMO CLÁUSULAS PÉTREAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, disponível em http://www.unifieo.br/files/download/site /mestradodireito/bibliotecadigital/dissertacoes2006/dissertacao_vera.pdf Rodrigo Brandão , SÃO OS DIREITOS SOCIAIS CLÁUSULAS PÉTREAS? EM QUE MEDIDA?, disponível em http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista_2010/2010/aprovados/2010a_ Dir_Pub_Brandao.pdf 2. No séc. XIX, o francês Henri Dominique Lacordaire escrevia que “entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, é a liberdade que oprime, é a lei que liberta.” Disserte sobre: A) a atualidade do pensamento de Lacordaire, valendo-se, para tanto, das funções do Direito do Trabalho. Esta assertiva de Lacordaire, dita no Séc. XIX analisava, analisava não somente as relações trabalhistas de subordinação necessária dos homens, mas a sociedade como um todo em relação com a lei. Assim, vem a lei libertar aquilo que é predeterminado pela naturalidade humana, a legalidade a ser elencada como contraponto do fluxo humano é a hegemonia progressista. A liberdade humana quando solta das algemas legalistas do Estado fica entregue aos instintos rudimentares de sua essência e perfaz suas aspirações de acordo com sua vontade momentânea. Assim não há como restringir o homem a favor de uma moral inexistente, porquanto este fará de seu próximo sua satisfação. O Direito, assim, além de restringir o instinto humano de satisfação dos egos, vem perfazer a definição da moral. Vem apoiado na consciência hegemônica da época, a fim, de civilizar o ‘’contra senso’’ humano. É evidente a sua aplicação para o ramo trabalhista, visto que esta é literalmente interpretada às relações de subordinação de homens perante outros, que detém maiores meios de critérios, determinados, ‘’superiores’’. Assim, na esfera trabalhista, tanto no tempo de Lacordaire como contemporaneamente, a frase continua representando o papel do Direito nas sociedades atuais e de maneira específica no Direito do Trabalho. Como ramo socialista, o Direito do Trabalho é de fundamental importância para a efetivação do princípio da igualdade nos dias de hoje, que vem elencado implicitamente nos fundamentos Republicanos da Constituição. b) o princípio que baliza a eficácia da lei trabalhista, inclusive de modo a permitir que ela concretize esse ideal de libertação do trabalhador em face das opressões. Advindo de uma evolução laboriosa e histórica, o Direito Trabalhista vem limitar os, mais do que definidos, opressores moldes capitalistas da atualidade. Iguala-se a desvantagem do proletário perante os empregadores. Os empregados têm direitos vigentes e que devem ser cumpridos, se não pela liberdade, que seja pela legalidade. A liberdade oprime, a lei liberta, e, se não liberta factualmente, aproxima os ‘’meios’’ de libertação. Conclui-se, aqui, a função do Direito do Trabalho evidentemente digno de caráter Constitucional, por ser fato de atenção pública, livrando o trabalhador das opressões dos empregadores. c) o direito trabalhista significa uma libertação plena do trabalhador em relação à exploração capitalista? Justifique, também, com base nas funções do Direito do Trabalho. Não. O direito trabalhista não significa uma libertação plena do trabalhador em relação à exploração capitalista. No entanto, ele significa uma maior vigilância, uma luta constante contra a exploração. Significa que o Estado possui instrumento, que espera-se evoluam continuamente, para identificar e punir os exploradores. 3. “No xadrez liberal, os peões não valem nada” (CUNHA, Paulo Ferreira da. História do direito: do direito romano à constituição europeia) “Primeiro veio o Direito do Trabalho. Muito tempo depois, o do Consumidor. Nem um, nem outro, querem acabar com a dependência de contratar, pois ela é da essência do sistema ao qual pertencem. Mas pelo menos tentam equilibrar o conteúdo dos contratos, compensando a falta de liberdade com um pouco de igualdade.” (VIANA, Márcio Túlio. As relações de trabalho sem vínculo de emprego)” Tendo em vista a assimetria de poderes e de condições socioeconômicas entre as partes que compõem a relação empregatícia, a ordem jurídica confere um balizamento diferenciado ao contrato de trabalho, a partir do assentado protetivo. Sobre o contrato de trabalho, responda: 3.1- O princípio da exceptio non adimpleti contractus é compatível com o contrato individual de trabalho? A expressão exceptio non adimpleti contractus significa exceção de contrato não cumprido. Logo, tal princípio reza o entendimento de que é o meio de defesa para um dos contratantes que ainda não cumpriu com sua obrigação unicamente porque a outra parte pactuante também não o fez. Este princípio é uma defesa contratual que surgiu e se difundiu no âmbito do Direito Privado, sendo inclusive positivada no Código Civil nos seu sart. 476 e 477: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la Portanto, é um instrumento, através do qual, um dos polos do contrato se escusa de adimplir sua obrigação enquanto o outro não executar a que lhe cabe. Sua natureza jurídica fundamenta-se no ato da vontade das partes, onde estas buscam basear-se na equidade, no justo equilíbrio dos contratantes no cumprimento das prestações. A exceptio non adimpleti contractus também pode ser invocada nos contratos de execução continuada, em que após a extinção de uma prestação surge outra, de forma sucessiva, até a extinção do contrato. O contrato de trabalho, a exemplo dos demais pactos de trato sucessivo e oneroso, traz em seu bojo a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) e a admissão do inadimplemento contratual como condição resolutiva, em face da dicção da letra ‘ d ’ do artigo 483 da Consolidação. Assim, por exemplo, o não cumprimento de obrigação contratual de forma reiterada, como no caso de ausência habitual de pagamento da contraprestação ao trabalhador, gera insegurança ao empregado e aniquila a confiança recíproca que deve reinar na relação de emprego, autorizando a rescisão indireta do pacto. O princípio do “exceptio non adimpleti contractus” aplicado no direito do trabalho, está amplamente previsto na CLT como por exemplo, nos artigos 457, 459 e 483 da CLT: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. O não cumprimento de obrigação contratual de forma reiterada, como no caso de ausência habitual de pagamento da contraprestação ao trabalhador, gera insegurança ao empregado e aniquila a confiança recíproca que deve reinar na relação de emprego, autorizando a rescisão indireta do pacto, conforme inteligência do artigo 483, ‘d’ da CLT. 3.2- O princípio do Pacta sunt servanda é compatível com o contrato individual de trabalho? Esta expressão significa “os pactos devem ser cumpridos” e de forma direta, tal princípio aponta que os contratos firmados devem ser respeitados e cumpridos, onde obrigam as partes nos limites da lei, vinculando-as. Cláusulas e pactos contidos nestes contratos são um direito entre as partes, e o não cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi contratado. Logo, tal obrigação de cumprir de forma correta o pactuado também se estende às relações empregatícias. O contrato faz lei entre as partes. As condições de trabalho configuram-se como obrigações contratuais, como tal só alteráveis bilateralmente por acordo entre as partes e, tendo em vista o sentido protetor do direito do trabalho, ainda assim desde que não resultem prejuízos ao trabalhador, situação esta que não é absoluta, mas é uma regra inicial a ser observada. Se o acordo previsto no contrato de trabalho, em regra, é bilateral, logicamente, qualquer alteração em suas cláusulas há de resultar, também, de mútuo acordo. Portanto, o contrato individual de trabalho se inicia sob a égide dessa premissa. 3.3- O princípio do Rebus sic stantibus é compatível com o contrato individual de trabalho? Numa tradução livre, “rebus sic stantibus” significa "retornar as coisas como eram antes". Tal cláusula é empregada para designar a Teoria da Imprevisão, uma exceção ao princípio do pacta sunt servanda. Segunda tal teoria a ocorrência de fato imprevisto e imprevisível posterior à celebração do contrato diferido ou de cumprimento sucessivo possibilita alteração, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. A força obrigatória dos contratos de trabalho não pode ser entendida em termos absolutos. O caso fortuito ou força maior, verificados após a contratação, exigirá ajuste na avença. A teoria da imprevisão é a ínsita cláusula rebus sic stantibus que constitui a relativização do princípio pacta sunt servanda. Portanto, pode haver a aplicação da regra “rebus sic stantibus” nos contratos de trabalho, admitindo a sua revisão em determinadas condições legais. Exemplo: CLT, Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. ou Inciso VI, do artigo 7º da CF,1988: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; No entanto, a teoria da imprevisão não está para o Direito do Trabalho como está para o Direito Civil, na medida em que é ilegítima, em termos jurídicos, a transferência do risco da atividade econômica ao empregado, pois vigora na relação de emprego o princípio da alteridade. Como regra, torna-se descabida a invocação da tese de onerosidade excessiva na tentativa de justificar o não cumprimento tempestivo pelo empregador de suas obrigações trabalhistas. As hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão, no Direito do Trabalho, devem ser tratadas como exceção e observando o princípio numerus clausus. A configuração da "força maior" trabalhista, adotou a teoria subjetivista do Direito Civil, ou seja, exige os seguintes requisitos: CLT, 501 caput:  Irresistibilidade  Imprevisibilidade  inexistência de concurso direto ou indireto do empregador CLT, 501 § 2°:  a afetação do equilíbrio econômico financeiro do empregador A aplicação direta, pelo empregador do art. 503 da CLT não mais é admitida em face da garantia de intangibilidade dos salários prevista no art. 7° inciso VI da Constituição Federal. 3.2- O princípio da boa-fé subjetiva é compatível com o contrato individual de trabalho? A boa-fé é um dos mais importantes princípios jurídicos, que serve como base para a mantença do ato viciado por alguma irregularidade. A boa-fé é um pressuposto externo ao ato realizado, encontrando-se no pensamento do agente, na sua intenção ou vontade com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa. O que se pode realmente dizer é que, na prática, é impossível definir o pensamento, mas é possível verificar a boa ou má-fé, pelas as mais variadas circunstâncias do caso concreto. Nas relações de trabalho, empregado e empregador mantém um relacionamento profissional constante e intenso, desempenhando seus deveres pactuados, agindo sempre de fincados neste princípio, visando única e exclusivamente o bom resultado combinado no contrato de trabalho vigente entre ambos. Logo, a boa-fé deve imperar em todos os contratos, inclusive aqueles decorrentes da relação de emprego, exercendo em todos os atos jurídicos, funções e efeitos de suprimento de incapacidade, além de sanear atos nulos os anuláveis, além de proteger os interesses legítimos e direitos de terceiros. A boa-fé, enfim, é corolário dessa atuação das partes, na medida em que determina certos deveres, certas formas de agir, que, caso não seguidas, terão conseqüências variadas conforme o caso concreto. Nos casos concretos e a aplicação dos preceitos da boa-fé objetiva viabilizam a limitação do exercício de direitos. A aplicação dessas teorias na prática deverá, segundo o caso tratado, considerar os parâmetros de lealdade, honestidade, cooperação – expressões características da boa-fé objetiva. 7. Empregados rural e urbano 7.1- Quais as diferenças legais entre empregado rural e urbano? TRABALHO NOTURNO A. Adicional:  Rural: 25%.  Urbano: 20%. B. horário:  Rural: 21h às 5h na lavoura, e 20h às 4h na pecuária.  Urbano: 22h às 5h. Nota: No trabalho rural é proibido o trabalho do menor de 18 anos. No trabalho urbano é proibido, para o menor de 18 anos, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e qualquer trabalho do menor de 14 anos, salvo na condição de menor aprendiz. - ALIMENTAÇÃO  Rural: depende dos usos e costumes da região.  Urbano: de 1 a 2 horas. - AVISO PRÉVIO  Rural: um dia livre por semana durante 30 dias do aviso. Urbano: 2 horas por dia durante os 30 dias do aviso, ou por 7 dias corridos. - MENOR O salário mínimo do menor rural aos 16 anos foi abolido pela Constituição/88, ficando igual ao do empregado urbano. - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO  Rural: somente a partir de dois anos após a rescisão do contrato.  Urbano: cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (Constituição/88, art. 7º, XXIX) - HORA NOTURNA  Rural: 60 minutos  Urbano: 52min30s. - FUNDO DE GARANTIA - FGTS  Direitos estendidos aos rurais a partir de 05.10.88 (data da promulgação da Constituição). - DESCONTOS NO SALÁRIO  Rural: só a título de moradia e alimentação, na base de 20% (aluguel) e 25% (alimentação) sobre o salário mínimo. Urbano: percentuais que variam conforme tabela do Decreto 94.062/87 sobre o salário mínimo, a título de alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, saúde, educação, lazer e desconto para Previdência Social. - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL  Rural: 1/30 do salário mínimo.  Urbano: 1/30 do salário normal do mês de março de cada ano. - JUSTA CAUSA  Rural: a incapacidade total e permanente do trabalhador rural, resultante de idade avançada, enfermidade ou lesão orgânica, comprovada mediante perícia médica a cargo da DRT, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.  Urbano: Inexiste. Repouso semanal remunerado, Urbano: Pelo menos 1 vez a cada 3 semanas deve coincidir com o domingo. Rural: Deve ser concedido preferencialmente aos domingos. 7.2- Qual seria o enquadramento sindical de motorista que presta serviço em âmbito rural? Segundo entendimento do TST, o motorista que presta serviço rural deve ser considerado como empregado rural. Processo: RR 1484002019985150054 148400-20.1998.5.15.0054 Relator(a): José Antônio Pancotti Julgamento: 07/12/2004 Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJ 11/02/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO RURAL OU CATEGORIA DIFERENCIADA DE MOTORISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 5.889/73. VERIFICADA. Segundo a exegese desse diploma normativo, dois são os requisitos para que o empregado seja considerado rurícula: (a) prestação de serviços para empregador rural e (b) prestação de serviços em estabelecimento rural. Preenchendo o reclamante tais requisitos, é irrelevante para o enquadramento, ao contrário do que entendeu o Regional, o fato do mesmo ter sido motorista, bem como a peculiariedade do reclamado ter aplicado normas coletivas da categoria dos motoristas ao autor. Importante mesmo é que o trabalho do obreiro foi prestado em benefício de empreendimento rural e em âmbito rural, sendo que tais requisitos, repita-se, restaram presentes. Outrossim, diante da OJ 315 da SDI-I, o motorista de empresa cuja atividade seja eminentemente rural é enquadrado como trabalhador rural. Dessa forma, averiguado que o reclamante era trabalhador rural, inexiste prescrição a ser declarada, pois o pacto de trabalho cessou antes da EC 28/00. Agravo de instrumento e Recurso de revista providos. (TST , Relator: José Antônio Pancotti, Data de Julgamento: 07/12/2004, 4ª Turma,) 7.3- A igualdade de direitos trabalhistas entre empregado rural e urbano é plena? Conforme mostrado no item 7.1, há muitas diferenças entre estes dois tipos de trabalhadores, apesar do art. 7º, da Constituição Federal determinar a igualdade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, O que se vê é que está prevalecendo, ainda assim, algumas diferenciações tendo em vista o contraste existente entre os campos de trabalho dos dois laboradore 8. É comum que emissoras de televisão, teatros e produtoras de cinema contem com o trabalho artístico de crianças menores de quatorze anos. a) À luz das normas constitucionais que regulam a proibição do trabalho em determinadas faixas etárias, analise a licitude de uma emissora poder contratar uma atriz de dez anos de idade para atuar como apresentadora de programa infantil. Para o presidente da Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FidDH), Hélio Bicudo[1], este tipo de trabalho é uma exploração: Trata-se de exploração do trabalho infantil. Sem dúvida, pois a Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 3°, I, dispõe que o direito a essa proteção especial abrangerá dentre outros, os seguintes aspectos: “idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho”, e tão somente na qualidade de aprendiz (artigo 7°, inciso XXIII). Diante de textos tão claros (interpretatio cessat in claris) e da sua regulamentação no Estatuto da Criança e do Adolescente, não há realmente, o que discutir, cabendo ao juízo competente a interdição imediata do programa, com conseqüente apuração das responsabilidades legais não só da emissora, como também dos pais da criança. A CLT, em seu artigo 403, proíbe qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, em conformidade com o artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal. Por outro lado, o trabalho do artista empregado é regulamentado pela Lei nº 6.533/1978, esta lei é omissa, pois não aborda a prática ou trabalho artístico realizado por crianças e adolescentes. Referido diploma legal, em seu artigo 2º traz a conceituação de artista: Art . 2º - Para os efeitos desta lei, é considerado: I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública; II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem, em seu artigo 149, II, sobre a possibilidade de crianças e adolescentes participarem de atividades artísticas. Ainda, a Convenção 138 da OIT, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 8º, regula a possibilidade de permissões individuais para a participação de atividades artísticas. Contudo, referida convenção não fixa idade mínima para esta participação, apenas normas quanto às condições das atividades e sua duração Rachel Vita] afirma que o assunto é polêmico e divide especialistas. Ela traz diversas opiniões em sua reportagem, como o da secretária executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), Isa de Oliveira, senão vejamos: (...) as consequências são inevitáveis para os pequenos quando submetidos ao trabalho precoce, como é o caso da apresentadora mirim Maisa, do SBT, no programa Sábado Animado, que vai ao ar das 7h às 12h44. Com cinco anos, ela disputa audiência com o programa da Xuxa, da Rede Globo. Maisa já virou alvo de deboches em paródias veiculadas no YouTube, site de vídeos na internet. Segundo a Viver Brasil[15], “o Ministério Público do Trabalho fez um estudo no ano passado e detectou que a participação infantil em novelas, por exemplo, não poderia ser permitida, uma vez que a OIT deixa claro que o trabalho artístico exercido por crianças não pode ser contínuo. Por esse estudo foram levantados vários casos de ex-atores mirins psicologicamente afetados. Para Marília Makaaroun, os problemas costumam acontecer quando eles descobrem que só valem enquanto são fontes de dinheiro, de influência.” b) Suponha que esta apresentadora seja contratada aos dez anos de idade, e que ao completar 16 anos passe a frequentar curso do ensino médio, recebendo remuneração que lhe assegura economia própria. À luz das normas constitucionais e infraconstitucionais incidentes, pergunta-se: é aplicável a ela vedação constitucional relativa ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre? Justifique. O trabalho noturno é proibido para quem ainda não completou 18 (dezoito) anos. É considerado noturno o trabalho compreendido entre 22h de um dia e 5h do outro na zona urbana. Também quem ainda não tem 18 (dezoito) anos não pode realizar trabalhos insalubre, perigoso ou penoso. Também é vedado o trabalho que seja prejudicial à formação do adolescente, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. A Lista TIP do Decreto 6.481 de 2008 traz relacionada as proibições. Com relação à insalubridade, vale destacar o conceito exposto no artigo 189 da CLT, que determina: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (...)”. Do mesmo modo que a vedação anterior, a CLT (artigo 405, I) 30 e o Estatuto (artigo 67, II) 31 , proíbem o trabalho insalubre aos menores de dezoito anos, provando mais uma vez a intenção do legislador de proteger o indivíduo em formação, resguardando sua integridade e saúde. Ressalta-se que a Organização Internacional do Trabalho preocupada com o trabalho infantil corrobora com a proibição do trabalho em todas as condições explanadas acima. Por esse motivo várias convenções e recomendações foram editadas advertindo sobre o assunto.


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