FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E EDUCATIVA CRISTÃ DE ARIQUEMES - FAECA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDÔNIA - IESUR FACULDADES ASSOCIADAS DE ARIQUEMES – FAAr QUESTIONARIO Ariquemes 2010 FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E EDUCATIVA CRISTÃ DE ARIQUEMES - FAECA INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDÔNIA - IESUR FACULDADES ASSOCIADAS DE ARIQUEMES – FAAr QUESTIONÁRIO Aluno: Ederilso C. Buss Matéria: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Catiari Ariquemes 2010 TEXTO: O comerciante Antônio precisava de um transplante de rim o juiz Roberto não autorizou o pedido, alegando falta de regulamentação de uma lei federal. O comerciante morreu, o fato foi comunicado pelo advogado João que, no dia 11 de dezembro ultimo ingressou na 3° vara civil da capital com um pedido de autorização judicial para retirar e transplante de um dos rins do garçom Francisco, amigo do comerciante. João explicou que pela lei 8.489 de 18 de novembro de 1992 a retirada e transplante de órgãos de pessoas vivas que não possuem parentesco entre si, só podem ser realizada mediante autorização judicial. Publicada no dia 20 de novembro de 1992, a lei deveria se regulamentada no prazo de máximo de 60 dias, contada a partir daquela data ou a petição inicial foi acompanhada do documento no hospital informando que só faria o transplante com a autorização judicial. O pedido foi negado pelo juiz sob a argumentação de que a lei dependia de regulamentação. O advogado falou com o juiz sobre a urgência dos fatos, e assim mesmo, ele demorou quatro dias para decidir e se o advogado não tivesse satisfeito com a negatividade deveria interpor o recurso cabível. No dia 21 de dezembro foi interposto um recurso de apelação com medida cautelar inominada junto ao tribunal, mais o paciente morreu em 18 de janeiro, um dia antes de esgotar o prazo de regulamentação da lei, o juiz da 3° vara argumentou que faria tudo novamente, pois cabe ao juiz despachar, ele não é obrigado a diferir ou não diferir um pedido, além de que, o advogado deveria ter entrado com um mandato de segurança no tribunal com decisão em no máximo 24horas, em relação ao hospital o juiz falou que não se precisa de lei especial para salvar vidas. QUESTIONARIO: 1. Classifique a lei 8.489/92 quanto à natureza de suas disposições, a hierarquia, aplicabilidade e a sistematização. Lei No 8.489, de 18 de Novembro de 1992. Dispõe sobre a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com fins terapêuticos e científicos e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° A disposição gratuita de uma ou várias partes do corpo post mortem para fins terapêuticos e científicos é permitida na forma desta lei. Art. 2° (Vetado.) Art. 3° A permissão para o aproveitamento, para os fins determinados no art. 1° desta lei, efetivar-se-á mediante a satisfação das seguintes condições: I - por desejo expresso do disponente manifestado em vida, através de documento pessoal ou oficial; II - na ausência do documento referido no inciso I deste artigo, a retirada de órgãos será procedida se não houver manifestação em contrário por parte do cônjuge, ascendente ou descendente. Art. 4° Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para sepultamento ou necropsia obrigatória prevista em lei. Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo será punida de acordo com o art. 211 do Código Penal. Art. 5° (Vetado.) Art. 6° O transplante de tecidos, órgãos ou partes do corpo, somente poderá ser realizado por médicos com capacidade técnica comprovada, em instituições públicas ou privadas reconhecidamente idôneas e devidamente cadastradas para este fim no Ministério da Saúde. Parágrafo único. Os prontuários médicos detalhando os atos cirúrgicos relativos aos transplantes e enxertos serão mantidos nos arquivos das instituições referidas e um relatório anual, contendo os nomes dos pacientes receptores, será enviado ao Ministério da Saúde. Art. 7° A retirada de partes do cadáver, sujeito por força de lei à necropsia ou à verificação diagnóstico causa mortis, deverá ser autorizada por médico-legista e citada no relatório da necropsia ou da verificação diagnóstica. Art. 8° As despesas com as retiradas e transplantes previstos nesta lei serão custeadas na forma determinada pela sua regulamentação. Art. 9° (Vetado.) Art. 10. É permitida à pessoa maior e capaz dispor gratuitamente de órgãos, tecidos ou partes do próprio corpo vivo para fins humanitários e terapêuticos. § 1° A permissão prevista no caput deste artigo limita-se à doação entre avós, netos, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos, primos até segundo grau inclusive, cunhados e entre cônjuges. § 2° Qualquer doação entre pessoas não relacionadas no parágrafo anterior somente poderá ser realizada após autorização judicial. § 3° O disponente deverá autorizar especificamente o tecido, órgãos ou parte do corpo objeto da retirada. § 4° Só é permitida a doação referida no caput deste artigo quando se tratar de órgãos duplos partes de órgãos, tecidos, vísceras ou partes do corpo que não impliquem em prejuízo ou mutilação grave para o disponente e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. Art. 11. A não-observância do disposto nos arts. 2°, 3°, 5°, 6°, 7°, 8° e 10 desta lei será punida com pena de detenção de um a três anos, sem prejuízo de outras sanções que no caso couberem. Art. 12. A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, é obrigatória. Art. 13. (Vetado.) Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei n° 5.479, de 10 de agosto de 1968. Brasília, 18 de novembro de 1992. Quanto à natureza de suas disposições. Trata-se de uma norma substantiva ou material, pois vem a ser aquela que define e regulas as relações jurídicas ou cria direitos e deveres das pessoas em suas relações de vida. Quanto à hierarquia. Consiste de uma lei ordinária, sendo a terceira dentro da hierarquia das leis, sendo elas: I - Constituição Federal, II – Leis Complementares, III – Leis Ordinárias IV – Leis Delegadas, V – Medidas Provisórias, VI – Decretos Legislativos, VII – Resoluções. Quanto à aplicabilidade. É uma norma dependente de regulamentação, ou seja exige para sua vigência a sua regulamentação pelo Poder Executivo, definindo e detalhando sua aplicação. Quanto à sistematização. Trata-se de norma extravagante ou esparsas, pois não está incorporada as codificações ou consolidações, é uma lei vaga por fora, são editadas isoladamente para tratar de temas específicos. 2. A lei 8.489/92 estará em vigor quando pedido for feito ao juiz? Sim. Pois no art. 15 “diz:”. “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação” sendo assim no dia 11 de Dezembro já havia 24 dias que a lei tinha entrado em vigor. Porem não estava regulamentado que no caso levaria até 60 dias após sua publicação. 3. Era uma lei eficaz na época? Para a época acredito que sim, mas para o caso em si não, pois devido a burocracia e a falta de bom censo prejudicou o sujeito do caso. 4. O juiz negou-se a aplicá-la? Sim o texto mostra claramente que o juiz negou-se a aplicá-la sob alegação da lei ainda ter sido regulamentada. 5. Você concorda com a decisão do juiz? Fundamente. Em primeiro aspecto sim, pois a lei ainda não rinha sido regulamentada. Mas não concordo porque devido a gravidade da situação deveria ser lavado em conta o que diz o artigo 5º da constituição federal de 1988 onde diz “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...” portanto o juiz poderia sim ter e ainda a própria lei nº 8489/92 diz no art. 10 o seguinte “É permitida à pessoa maior e capaz dispor gratuitamente de órgãos, tecidos ou partes do próprio corpo vivo para fins humanitários e terapêuticos.” Ainda no art.10 § 4° diz que: “Só é permitida a doação referida no caput desse artigo quando se tratar de órgãos duplos partes de órgãos, tecidos, vísceras ou partes do corpo que não impliquem em prejuízo ou mutilação grave para o disponente e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. Entende-se que o juiz tem nas mãos o aval jurídico para a aprovação, e ainda um paciente em estado grave necessitando dessa aprovação, assim poderia muito bem o juiz aprovar o pedido para que se preservasse o bem maior do ser humano, a VIDA. 6. A decisão foi justa? Não. Por que neste caso foi preferível dar ao juiz dar a graça de elevação do seu ego ao optar-se pela preservação da vida do paciente. 7. Havia em sua opinião outra maneira de decidir? Sim com certeza, pelo simples fato que nosso bem maior é a vida, o Código penal Brasileiro prevê expressamente três causas excludentes da ilicitude: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Podendo assim, alguém tirar a vida de outro a fim de preservar a própria vida ou a de um terceiro, quanto mais um magistrado aprovar um pedido de um transplante de rins onde o solicitante atende a praticamente todos os requisitos, e o possível receptor depende dessa decisão para sofrer a dor da morte, mas por vontade, o juiz o nega. 8. O hospital precisaria, em sua opinião, de autorização judicial para fazer o transplante, sabendo que o paciente corria risco de vida? Não. Pois em relação ao hospital o juiz falou que não se precisa de lei especial para salvar vidas.