Proposta Lei OE 2013 com Doc. Suporte e Relatório (15 Out 2012)
May 4, 2018 | Author: Anonymous |
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Apresentação do OE 2013 Documento de Suporte Lisboa, 15 de outubro de 2012 Esquema da intervenção 1. Introdução 2. O Orçamento do Estado para 2013 2.1. Medidas substitutivas dos art.os 21.º e 25.º da Lei do OE para 2012 2.2. Medidas do lado da receita 2.3. Medidas do lado da despesa 3. Conclusão 2 Figura 1. Indicadores orçamentais (i) Conta das Administrações Públicas - alguns indicadores Em percentagem do PIB 2010 Saldo Receita total Receita corrente Receita de capital Despesa total 41,4 38,7 2,7 51,2 2011 45,0 40,5 4,4 49,4 2012 40,6 39,3 1,3 45,6 2013 42,3 41,5 0,8 46,8 Despesa corrente primária Juros (PDE) Despesa de capital Saldo Global (PDE) Saldo Primário Saldo excluindo medidas pontuais Saldo Global Saldo Primário Saldo estrutural (excluindo medidas pontuais e corrigido do ciclo) Saldo Global Estrutral Variação em p.p. do PIB Saldo Primário Estrutural Variação em p.p. do PIB 42,7 2,9 5,6 -9,8 -7,0 -9,2 -6,3 -8,5 0,4 -5,6 0,4 41,4 4,0 4,0 -4,4 -0,4 -7,4 -3,4 -6,2 2,3 -2,2 3,4 39,5 4,2 1,8 -5,0 -0,8 -6,0 -1,8 -4,0 2,2 0,2 2,4 40,4 4,3 2,2 -4,5 -0,2 -4,5 -0,2 -2,4 1,6 1,9 1,7 Fonte: Ministério das Finanças, outubro 2012 3 Figura 2. Indicadores orçamentais (ii) Saldo Global e Saldo Primário Em percentagem do PIB 2010 4,0 2,0 0,0 2011 2012 2013 Saldos Estruturais Em percentagem do PIB 2010 4,0 2,0 0,0 1,9 0,2 -2,2 -4,0 -6,0 -5,6 -6,2 2011 2012 2013 -2,0 -4,0 -0,4 -0,8 -0,2 -2,0 -4,0 -2,4 -6,0 -8,0 -4,4 -7,0 -5,0 -4,5 -8,0 -10,0 -12,0 -8,5 -10,0 -12,0 -9,8 Saldo Global (PDE) Saldo Primário Saldo Global Estrutral Saldo Primário Estrutural Fonte: Ministério das Finanças, outubro 2012 4 Figura 3. Subsídios de Férias e de Natal em 2013 Medidas relativas aos subsídios de Férias e de Natal Em euros Funcionários Públicos Remuneração Mensal Subsídio de Natal X 600 700 800 900 1000 1100 X Valor final de Valor final do Subsídios Subsídio recebidos em de Férias 2013 X 600 480 360 240 120 0 0 2X 1200 1180 1160 1140 1120 1100 X Corte anual 0 0 220 440 660 880 1100 X Subsídio de Natal X 600 700 800 900 1000 1100 X Pensionistas Valor final de Valor final do Subsídios Subsídio de recebidos em Férias 2013 X 600 502 404 306 208 110 0,1 X 2X 1200 1202 1204 1206 1208 1210 1,1 X Corte anual 0 0 198 396 594 792 990 0,9 X X ≤ 600 600 700 800 900 1000 1100 X ≥ 1100 Fonte: Ministério das Finanças, outubro 2012 5 Figura 4. Medidas do lado da receita OE 2013 | Medidas do lado da receita Em milhões de euros 373 340 2.810 215 100 245 143 86 3.939 4.312 IRS IRC IMI IEC IS Contribuições Outras CGA Total de Medidas Reposição Aumento de da subsídios Receita Fonte: Ministério das Finanças, outubro 2012 6 Figura 5. IRS – Taxa média por escalão Taxa média efetiva de IRS por escalão Percentagem 45 40 35 Inicial Final 35,0 31,4 25,3 25 20 15 10 5 0 de 0 a 7000€ de 7000€ a 20000€ 28,5% 42,3 30 Média - Inicial Média - Final 17,7 10,7 7,0 0,5 1,5 de 20000€ a 40000€ 37,0% 22,4 de 40000€ a 80000€ 45,0% maior que 80000€ 48,0% Taxas marginais 14,5% Fonte: Ministério das Finanças, outubro 2012 7 Figura 6. IRS – Comparação Internacional Receita de IRS Ano de 2010 Em percentagem do PIB 30 60 Peso da receita do IRS no total da receita Ano de 2010 Em percentagem 25 50 20 40 15 30 10 20 5 10 0 SK BG RO CZ LT CY EL PL EE PT(i) SI MT LV HU PT(f) ES FR IE LU DE NL EU-27 AT UK IT BE FI SE DK Fonte: Taxation Trends in the European Union, 2012 SK BG CZ CY RO LT EL PL SI EE HU PT(i) FR MT LU PT(f) NL DE LV ES AT EU-27 IE IT BE UK FI SE DK 0 8 Figura 7. IRS – Taxa média efetiva Taxa Média de IRS Passagem da situação inicial para a final 13,2% 1,4% 9,8% 2,0% Inicial Alteração de Escalões e Taxas de IRS Sobretaxas Final Fonte: Ministério das Finanças, outubro 2012 9 Figura 8. IRS – Progressividade 3000 2500 2000 1500 1000 500 0 Imposto Imposto com taxa média (nacional) 60 50 40 30 20 10 0 485 750 1050 1350 1650 1950 2250 2550 2850 3150 3450 3750 4050 4350 4650 4950 5250 5550 5850 6150 6450 6750 7050 7350 7650 Rendimento Mensal (em euros) 485 750 1050 1350 1650 1950 2250 2550 2850 3150 3450 3750 4050 4350 4650 4950 5250 5550 5850 6150 6450 6750 7050 7350 7650 Taxa Marginal (%) Taxa Média (%) Taxa média (nacional) Fonte: Ministério das Finanças, outubro 2012 10 Figura 9. IRS - Uma distribuição mais equitativa Diferença das curvas de Lorenz Em pontos percentuais 1,2 Curva de Lorenz 100% 90% 80% Inicial Final 1,0 0,8 70% 60% 0,6 50% 40% 0,4 30% 0,2 20% 10% 0,0 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100% 0% 0 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% Agregados familiares 80% 90% 100% Agregados Familiares Índice de Gini Situação Inicial Situação Final Fonte: Ministério das Finanças, outubro 2012 0,43862 0,42768 -2,5% 11 Figura 10. Medidas do lado da despesa OE 2013 | Medidas do lado da despesa Em milhões de euros 1.042 181 162 98 1.674 289 927 2.699 1.025 Finanças e Setor Admin. Empresarial Pública do Estado Proteção Social Saúde* Educação e Ciência Outras Total de Medidas Reposição Diminuição de subsídios da Despesa * A este valor acrescem poupanças de 244M€ ao nível dos Hospitais EPE (empresas fora do perímetro das AP) sem efeito no saldo orçamental das Administrações Públicas, com vista à melhoria do respetivo resultado operacional Fonte: Ministério das Finanças, outubro 2012 12 Anexo: Progressividade do IRS Variação no IRS do trabalhador face a 2012 Casos-tipo Salário base mensal do trabalhador ≤ 570€ 600€ 1.000€ 1.500€ 3.000€ 5.000€ 10.000€ 2012 IRS mensal 0 15,53€ 88,29€ 210,79€ 720,10€ 1.390,43€ 3.320,83€ Taxa efetiva 0 2,6% 8,8% 14,1% 24,0% 27,8% 33,2% IRS mensal 0 28,01€ 122,73€ 285,23€ 868,28€ 1.725,51€ 4.081,23€ 2013 Taxa efetiva 0 4,7% 12,3% 19,0% 28,9% 34,5% 40,8% Nota: • Estes exemplos não refletem eventuais deduções à coleta previstas no Código de IRS. • Os valores de IRS mensais não correspondem ao valor da retenção na fonte. Fonte: Ministério das Finanças, outubro 2012 13 Ministério das Finanças Orçamento do Estado para 2013 Relatório Outubro • 2012 (Texto escrito ao abrigo do novo acordo ortográfico) © MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Av. Infante D. Henrique, 1 1149– 009 LISBOA • Telefone: (+351) 218 816 820 • Fax: (+351) 218 816 862 http://www.min-financas.pt RELATÓRIO OE2013 Índice i Índice I. ECONOMIA PORTUGUESA: EVOLUÇÃO RECENTE E PERSPETIVAS PARA 2013 ............................ 11 I.1. Evolução Recente ...................................................................................................................... 11 I.1.1. Mercados Financeiros e Enquadramento Internacional .................................................. 11 I.1.2. A Economia Portuguesa em 2012 .................................................................................. 14 Perspetivas para 2013 ............................................................................................................... 23 I.2.1. Hipóteses Externas para 2013 ........................................................................................ 23 I.2.2. Cenário Macroeconómico para 2013 .............................................................................. 24 I.2.3. Análise de Riscos do Cenário Macroeconómico ............................................................. 25 Competitividade e Crescimento ................................................................................................. 30 I.2. I.3. II. ESTRATÉGIA DE CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL .......................................................................39 II.1. Enquadramento ......................................................................................................................... 39 II.2. Política Orçamental em 2012 ..................................................................................................... 42 II.3. Política Orçamental para 2013................................................................................................... 45 II.3.1. Medidas do Lado da Redução de Despesa .................................................................... 48 II.3.1.1. Medidas Transversais da Administração Pública ...................................................... 48 II.3.1.2. Medidas no Sector Empresarial do Estado ............................................................... 57 II.3.2. Medidas do Lado do Aumento da Receita ...................................................................... 60 II.3.2.1. Medidas Fiscais para 2013........................................................................................ 60 II.3.2.2. Outras Medidas do Lado da Receita ......................................................................... 73 II.4. Análise de Riscos Orçamentais ................................................................................................. 73 II.4.1. Riscos do Sector Empresarial do Estado ........................................................................ 73 II.4.1.1. Empresas não Reclassificadas ................................................................................. 74 II.4.1.2. Entidades Classificadas dentro do Perímetro das AP ............................................... 77 II.4.1.3. Racionalização das Participações do Estado ............................................................ 79 II.4.2. Riscos das Responsabilidades Contingentes ................................................................. 80 II.4.2.1. Garantias e Contragarantias ..................................................................................... 80 II.4.2.2. Parcerias Público Privadas........................................................................................ 82 II.4.3. Estratégia de Gestão da Dívida Direta do Estado e o seu Impacto na Exposição aos Riscos ............................................................................................................................. 83 II.4.4. Riscos Relacionados com a Administração Regional e Local......................................... 84 II.4.4.1. Região Autónoma da Madeira ................................................................................... 84 II.4.4.2. Região Autónoma dos Açores ................................................................................... 84 II.4.4.3. Administração Local .................................................................................................. 85 III. SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 2012 E 2013 (CONTABILIDADE PÚBLICA E NACIONAL) .............................................................................................................89 III.1. Receitas e Despesas das Administrações Públicas .................................................................. 89 III.1.1. Receitas e Despesas do Estado ..................................................................................... 93 III.1.1.1. Receita do Estado ..................................................................................................... 95 III.1.1.1.1. Receita e Despesa Fiscais ............................................................................. 95 III.1.1.1.2. Receita não Fiscal ........................................................................................ 103 III.1.1.2. Despesa do Estado ................................................................................................. 104 III.1.1.2.1. Classificação Económica.............................................................................. 104 III.1.1.2.2. Classificação Funcional ................................................................................ 109 III.1.1.2.3. Classificação Orgânica ................................................................................. 110 III.1.2. Receitas e Despesas dos Fundos e Serviços Autónomos ............................................ 111 III.1.3. Receitas e Despesas da Administração Regional e Local ............................................ 117 ii RELATÓRIO OE2013 Índice III.1.4. Receitas e Despesas da Segurança Social .................................................................. 121 III.2. Transferências Financeiras entre Portugal e a União Europeia ............................................... 125 III.3. Ativos e Passivos do Estado .................................................................................................... 127 III.3.1. Dívida Direta do Estado ................................................................................................ 127 III.3.2. Tesouraria do Estado .................................................................................................... 131 IV. POLÍTICAS SECTORIAIS PARA 2013 E RECURSOS FINANCEIROS ..............................................135 IV.1. Programas Orçamentais .......................................................................................................... 136 IV.1.1. Atividade ....................................................................................................................... 136 IV.1.2. Projetos ......................................................................................................................... 137 IV.1.3. Quadro Plurianual de Programação Orçamental .......................................................... 141 IV.2. Órgãos de Soberania (P001) ................................................................................................... 141 IV.2.1. Orçamento .................................................................................................................... 141 IV.3. Governação e Cultura (P002) .................................................................................................. 144 IV.3.1. Políticas ........................................................................................................................ 144 IV.3.2. Orçamento .................................................................................................................... 147 IV.4. Finanças e Administração Pública (P003) ............................................................................... 150 IV.4.1. Políticas ........................................................................................................................ 150 IV.4.2. Orçamento .................................................................................................................... 155 IV.5. Representação Externa (P005)................................................................................................ 160 IV.5.1. Políticas ........................................................................................................................ 160 IV.5.2. Orçamento .................................................................................................................... 162 IV.6. Defesa (P006) .......................................................................................................................... 164 IV.6.1. Políticas ........................................................................................................................ 164 IV.6.2. Orçamento .................................................................................................................... 165 IV.7. Segurança Interna (P007) ........................................................................................................ 168 IV.7.1. Políticas ........................................................................................................................ 168 IV.7.2. Orçamento .................................................................................................................... 169 IV.8. Justiça (P008) .......................................................................................................................... 171 IV.8.1. Políticas ........................................................................................................................ 171 IV.8.2. Orçamento .................................................................................................................... 174 IV.9. Economia e Emprego (P009) ................................................................................................... 175 IV.9.1. Políticas ........................................................................................................................ 175 IV.9.2. Orçamento .................................................................................................................... 180 IV.10. Agricultura, Mar e Ambiente (P010) .............................................................................. 184 IV.10.1. Políticas ........................................................................................................................ 184 IV.10.2. Orçamento .................................................................................................................... 186 IV.11. Saúde (P011) ................................................................................................................ 188 IV.11.1. Políticas ........................................................................................................................ 188 IV.11.2. Orçamento .................................................................................................................... 193 IV.12. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar (P012) ...................................... 195 IV.12.1. Políticas ........................................................................................................................ 195 IV.12.2. Orçamento .................................................................................................................... 197 IV.13. Ciência e Ensino Superior (P013) ................................................................................. 199 IV.13.1. Políticas ........................................................................................................................ 199 IV.13.2. Orçamento .................................................................................................................... 200 IV.14. Solidariedade e Segurança Social (P014) .................................................................... 203 IV.14.1. Políticas ........................................................................................................................ 203 RELATÓRIO OE2013 Índice iii IV.14.2. Orçamento .................................................................................................................... 205 A n e x o s ................................................................................................................................. 209 A1. Criação das Bases Institucionais para a Sustentabilidade das Finanças Públicas: Plano Estratégico 2013-2015 ................................................................................................................211 A2. Receitas e Despesas das Administrações Públicas numa Ótica da Contabilidade Pública ........253 A3. Balanço e Demonstração de Resultados da Segurança Social ..................................................257 A4. Relatório sobre a Sustentabilidade Financeira da Segurança Social ..........................................261 A5. Lista de Acrónimos......................................................................................................................267 iv RELATÓRIO OE2013 Índice Índicedequadros Quadro I.1.1. Crescimento económico mundial............. 11 Quadro I.1.2. Despesa nacional .................................... 15 Quadro I.1.3. População ativa, emprego e desemprego ............................................................... 15 Quadro I.1.4. IPC e IHPC .............................................. 16 Quadro I.1.5. Produtividade, salários e custos do trabalho ...................................................................... 17 Quadro I.1.6. Quotas de mercado e termos de troca .... 17 Quadro I.1.7. Peso das exportações de alguns países nas exportações extracomunitárias e totais ... 19 Quadro I.1.8. Variação das componentes da balança de bens ...................................................................... 20 Quadro I.1.9. Agregados de crédito bancário em Portugal...................................................................... 20 Quadro I.1.10. Crédito de cobrança duvidosa ............... 20 Quadro I.1.11. Taxas de juro ......................................... 21 Quadro I.2.1. Enquadramento internacional – principais hipóteses ................................................... 23 Quadro I.2.2. PIB e importações ................................... 24 Quadro I.2.3. Principais indicadores .............................. 24 Quadro I.3.1. Eixos de atuação estruturais ................... 36 Quadro I.3.2. Eixos de atuação sectorial ....................... 37 Quadro II.2.1. Indicadores orçamentais ........................ 43 Quadro II.2.2. Receita e despesa estrutural .................. 44 Quadro II.2.3. Dinâmica da dívida pública ..................... 44 Quadro II.3.1. Medidas de consolidação orçamental em 2013 ..................................................................... 47 Quadro II.3.2. Redução parcial dos subsídios na função pública em 2013 ............................................. 48 Quadro II.3.3. Dados de emprego nas administrações públicas............................................. 49 Quadro II.3.4. Redução parcial dos subsídios para aposentados e reformados em 2013 ......................... 51 Quadro II.3.5. Previsão dos encargos plurianuais com as PPP ............................................................... 56 Quadro II.3.6. Encargos atualizados das PPP rodoviárias 2012-2013 ............................................... 57 Quadro II.3.7. Indemnizações compensatórias ............. 58 Quadro II.3.8. Redução de despesa com aquisição de bens de investimento ............................................ 59 Quadro II.3.9. Distribuição de rendimento declarado .... 66 Quadro II.4.1. Dívida das empresas públicas não reclassificadas nas AP ............................................... 74 Quadro II.4.2. Dívida das principais empresas não financeiras não reclassificadas nas AP stock em final de junho de 2012 ............................................... 75 Quadro II.4.3. Necessidades de refinanciamento das empresas não reclassificadas.................................... 76 Quadro II.4.4. Instrumentos de gestão de risco financeiro ................................................................... 77 Quadro II.4.5. Serviço da dívida .................................... 77 Quadro II.4.6. Instrumentos de gestão de risco financeiro ................................................................... 78 Quadro II.4.7. Empresas não reclassificadas com capital próprio reduzido.............................................. 79 Quadro II.4.8. Garantias concedidas ao sector bancário ..................................................................... 80 Quadro II.4.9. Garantias concedidas a outras entidades ................................................................... 81 Quadro II.4.10. Impacto de um aumento das taxas de juro em 1 ponto percentual ................................... 83 Quadro III.1.1. Contas das administrações públicas (ótica da contabilidade nacional) ............................... 90 Quadro III.1.2. Receitas e despesas das administrações públicas (ótica da contabilidade pública) ...................................................................... 91 Quadro III.1.3. Quadro de passagem da contabilidade pública à contabilidade nacional ......... 92 Quadro III.1.4. Grandes Agregados do Orçamento do Estado........................................................................ 93 Quadro III.1.5. Evolução da receita fiscal 2012-2013, por imposto ................................................................ 95 Quadro III.1.6. Evolução da despesa fiscal 20102013, por imposto ...................................................... 98 Quadro III.1.7. Receita não fiscal ................................ 103 Quadro III.1.8. Despesa do Estado por classificação económica ............................................................... 105 Quadro III.1.9. Despesa do Estado, por grandes agregados de despesa ............................................ 108 Quadro III.1.10. Despesa do Estado - classificação funcional .................................................................. 110 Quadro III.1.11. Despesa do Estado - classificação orgânica ................................................................... 111 Quadro III.1.12. Orçamento 2013 e estimativa 2012 – Serviços e Fundos Autónomos (excluindo EPR) ..... 113 Quadro III.1.13. Orçamento 2013 e estimativa 2012 – empresas públicas reclassificadas .......................... 114 Quadro III.1.14. Estimativa do subsector dos Serviços e Fundos Autónomos ................................ 116 Quadro III.1.15. Receitas e despesas da administração local .................................................. 118 Quadro III.1.16. Receitas e despesas da administração regional............................................. 120 Quadro III.1.17. Principais receitas e despesas da Segurança Social..................................................... 122 Quadro III.2.1. Fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia ........................................................ 125 Quadro III.3.1. Estrutura da dívida direta do Estado ... 127 Quadro III.3.2. Composição do financiamento em 2012 ......................................................................... 129 Quadro III.3.3. Necessidades e fontes de financiamento do Estado em 2013 .......................... 130 Quadro III.3.4. Composição do financiamento em 2013 ......................................................................... 131 Quadro III.3.5. Situação da tesouraria – saldos pontuais ................................................................... 133 Quadro III.3.6. Centralização de fundos de terceiros – contas da tesouraria ............................................. 134 Quadro IV.1.1. Despesa – por programas orçamentais ............................................................. 136 Quadro IV.1.2. Despesa – por atividades.................... 137 Quadro IV.1.3. Projetos – por tipo de despesa e fonte de financiamento ............................................ 137 Quadro IV.1.4. Projetos – por ministérios.................... 138 Quadro IV.1.5. Projetos por programa e fontes de financiamento .......................................................... 138 Quadro IV.1.6. Projetos novos e em curso.................. 139 Quadro IV.1.7. Projetos por agrupamento económico 140 Quadro IV.1.8. Projetos – regionalização – ótica NUTS I e II ............................................................... 140 RELATÓRIO OE2013 Índice v Quadro IV.1.9. Quadro plurianual de programação orçamental - 2013 - 2016 ......................................... 141 Quadro IV.2.1. Órgãos de soberania (P001) – despesa total consolidada ....................................... 142 Quadro IV.2.2. Órgãos de soberania (P001) – despesa dos SFA por fontes de financiamento ....... 142 Quadro IV.2.3. Órgãos de Soberania (P001) – despesa por classificação económica ..................... 143 Quadro IV.2.4. Órgãos de soberania (P001) – despesa por medidas dos programas ..................... 143 Quadro IV.3.1. Governação e Cultura (P002) despesa total consolidada ....................................... 148 Quadro IV.3.2. Governação e Cultura (P002) despesa dos SFA e EPR por fontes de financiamento........................................................... 149 Quadro IV.3.3. Governação e Cultura (P002) despesa por classificação económica ..................... 149 Quadro IV.3.4. Governação e Cultura - despesa por medidas dos programas .......................................... 150 Quadro IV.4.1. Finanças e Administração Pública (P003) – despesa total consolidada ........................ 155 Quadro IV.4.2. Finanças e Administração Pública (P003) – despesa dos SFA por fontes de financiamento........................................................... 156 Quadro IV.4.3. Finanças e Administração Pública (P003) – despesa por classificação económica ...... 157 Quadro IV.4.4. Finanças e Administração Pública (P003) – despesas excecionais ............................... 158 Quadro IV.4.5. Finanças e Administração Pública (P003) – despesa por medidas dos programas ....... 159 Quadro IV.4.6. Gestão da dívida pública (P004) – despesa total consolidada ....................................... 159 Quadro IV.5.1. Representação Externa (P005) – despesa total consolidada ....................................... 162 Quadro IV.5.2. Representação Externa (P005) – despesa dos SFA por fontes de financiamento ....... 162 Quadro IV.5.3. Representação Externa (P005) – despesa por classificação económica ..................... 163 Quadro IV.5.4. Representação Externa (P005) – despesa por medidas dos programas ..................... 163 Quadro IV.6.1. Defesa (P006) - despesa total consolidada .............................................................. 166 Quadro IV.6.2. Defesa (P006) - despesa dos SFA e EPR por fontes de financiamento ............................ 166 Quadro IV.6.3. Defesa (P006) - despesa por classificação económica .......................................... 167 Quadro IV.6.4. Defesa (P006) - despesa por medidas dos programas .......................................... 167 Quadro IV.7.1. Segurança Interna (P007) – despesa total consolidada ...................................................... 169 Quadro IV.7.2. Segurança Interna (P007) - despesa dos SFA e EPR por fontes de financiamento .......... 170 Quadro IV.7.3. Segurança interna (P007) – despesa por classificação económica .................................... 170 Quadro IV.7.4. Segurança Interna (P007) - despesa por medidas dos programas .................................... 171 Quadro IV.8.1. Justiça (P008) - despesa total consolidada .............................................................. 174 Quadro IV.8.2. Justiça (P008) - despesa dos SFA e EPR por fontes de financiamento ............................ 174 Quadro IV.8.3. Justiça (P008) - despesa por classificação económica .......................................... 174 Quadro IV.8.4. Justiça (P008) - despesa por medidas dos programas ......................................................... 175 Quadro IV.9.1. Economia e Emprego (P009) despesa total consolidada ....................................... 181 Quadro IV.9.2. Economia e Emprego (P009) despesa dos SFA e EPR por fontes de financiamento .......................................................... 181 Quadro IV.9.3. Ministério da Economia e do Emprego - despesa por classificação económica ... 183 Quadro IV.9.4. Ministério da Economia e do Emprego - despesa por medidas dos programas ... 183 Quadro IV.10.1. Agricultura e Ambiente (P010) – despesa total consolidada ....................................... 186 Quadro IV.10.2. Agricultura e Ambiente (P010) despesa dos SFA por fontes de financiamento ....... 187 Quadro IV.10.3. Agricultura e Ambiente (P010) despesa por classificação económica ..................... 187 Quadro IV.10.4. Agricultura e Ambiente (P010) despesa por medidas dos programas ..................... 188 Quadro IV.11.1. Saúde (P011) - despesa total consolidada.............................................................. 193 Quadro IV.11.2. Saúde (P011) - despesa dos SFA e EPR por fontes de financiamento ............................ 194 Quadro IV.11.3. Saúde (P011) - despesa por classificação económica .......................................... 194 Quadro IV.11.4. Saúde (P011) - despesa por medidas dos programas .......................................... 195 Quadro IV.12.1. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar (P012) – despesa total consolidada.............................................................. 197 Quadro IV.12.2. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar (P012) – despesa dos SFA por fontes de financiamento .................................... 198 Quadro IV.12.3. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar (P012) – despesa por classificação económica .......................................... 198 Quadro IV.12.4. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar (P012) – despesa por medidas do programa .............................................. 199 Quadro IV.13.1. Ciência e Ensino Superior (P013) – despesa total consolidada ....................................... 201 Quadro IV.13.2. Ciência e Ensino Superior (P013) – despesa dos SFA por fontes de financiamento ....... 201 Quadro IV.13.3. Ciência e Ensino Superior (P013) – despesa por classificação económica ..................... 202 Quadro IV.13.4. Ciência e Ensino Superior (P013) – despesa por medidas do programa ......................... 202 Quadro IV.14.1. Solidariedade e Segurança Social (P014) - despesa total consolidada ......................... 205 Quadro IV.14.2. Solidariedade e Segurança Social (P014) - despesa dos SFA por fontes de financiamento .......................................................... 206 Quadro IV.14.3. Solidariedade e Segurança Social (P014) - despesa por classificação económica ....... 206 Quadro IV.14.4. Solidariedade e Segurança Social (P014) - despesa por medidas do programa ........... 207 Quadro A4. 1. Evolução dos saldos orçamentais do sistema previdencial de repartição .......................... 261 Quadro A4. 2. Projeções da população residente – Portugal ................................................................... 262 Quadro A4. 3. Projeções da população entre os 15 e os 64 anos - Portugal............................................... 262 Quadro A4. 4. Projeções da população com 65 e mais anos – Portugal ............................................... 263 Quadro A4. 5. Projeções do rácio de dependência dos idosos – Portugal .............................................. 263 vi RELATÓRIO OE2013 Índice Quadro A4. 6. Projeções da esperança média de vida aos 65 anos – Portugal .................................... 263 Quadro A4. 7. Taxa de desemprego ........................... 264 Quadro A4.8. Projeções do sistema previdencial (milhões de euros, preços de 2012) – cenário com medidas ................................................................... 266 Quadro A4.9. Síntese dos principais indicadores........ 266 Índicedegráficos Gráfico I.1.1. Preço spot do petróleo brent .................... 12 Gráfico I.1.2. Taxas de juro a 3 meses do mercado monetário ................................................................... 14 Gráfico I.1.3. Taxa de desemprego ............................... 16 Gráfico I.1.4. Taxa de emprego ..................................... 16 Gráfico I.1.5. Exportações de produtos industriais transformados, por grau de intensidade tecnológica ................................................................. 18 Gráfico I.1.6. Exportações portuguesas de serviços ..... 18 Gráfico I.1.7. Peso das exportações extracomunitárias nas exportações totais de mercadorias ............................................................... 18 Gráfico I.1.8. Balança corrente e de capital .................. 19 Gráfico I.1.9. Taxas de juro de empréstimos ................. 21 Gráfico I.1.10. Diferencial entre taxas de juro de empréstimos às empresas não financeiras e Euribor a 6 meses ...................................................... 21 Gráfico I.1.11. Desempenho comparativo dos índices bolsistas ..................................................................... 22 Gráfico I.1.12. Evolução dos mercados de dívida pública portuguesa..................................................... 22 Gráfico I.2.1. Aumento do preço do petróleo em 20 USD ........................................................................... 26 Gráfico I.2.2. Análise de sensibilidade ao aumento da taxa de juro de curto prazo em 1 p.p. ................... 27 Gráfico I.2.3. Análise de sensibilidade à diminuição da procura externa em 1 p.p. ..................................... 28 Gráfico I.2.4. Análise de sensibilidade à diminuição do PIB em 1 p.p. ........................................................ 29 Gráfico I.2.5. Análise de sensibilidade ao aumento em 1 p.p. da taxa de desemprego ............................. 30 Gráfico II.2.1. Revisão no défice orçamental de 2012 ... 42 Gráfico II.2.2. Evolução da despesa corrente primária ...................................................................... 43 Gráfico II.2.3. Contributos para a variação do saldo global ......................................................................... 44 Gráfico II.2.4. Variação do saldo orçamental, excluindo medidas temporárias, nos países da área do euro, em 2012............................................... 45 Gráfico II.2.5. Variação da dívida pública nos países da área do euro, em 2012 ......................................... 45 Gráfico II.3.1. Do défice de 2012 ao défice de 2013 ..... 46 Gráfico II.3.2. Receita de IRS em percentagem do PIB ............................................................................. 65 Gráfico II.3.3. Peso da receita do IRS no total da receita fiscal ............................................................... 65 Gráfico II.3.4. Aumento médio de IRS ........................... 66 Gráfico II.3.5. Concentração do imposto ....................... 66 Gráfico II.3.6. Curvas de Lorenz.................................... 67 Gráfico II.3.7. Diferença das curvas de Lorenz ............. 67 Gráfico II.3.8. Taxa média de IRS por escalões ............ 67 Gráfico II.3.9. Taxa média de IRS ................................. 67 Gráfico II.3.10. Receita de IRC em percentagem do PIB ............................................................................. 68 Gráfico II.3.11. Peso da receita do IRC no total da receita fiscal ............................................................... 68 Gráfico II.4.1. Dívida das empresas públicas (posições em final de período) .................................. 74 Gráfico II.4.2. Dívida das empresas públicas (stock a 30 junho 2012) ........................................................... 74 Gráfico III.1.1. Défice das administrações públicas (ótica da contabilidade nacional) ............................... 89 Gráfico III.1.2. Défice das administrações públicas em contabilidade pública e contabilidade nacional ... 92 Gráfico III.1.3. Fatores explicativos da variação do saldo do subsector Estado em 2013 ......................... 94 Gráfico III.1.4. Evolução da despesa fiscal 20102013 ........................................................................... 99 Gráfico III.1.5. Evolução da despesa fiscal 20102013, por função ...................................................... 100 Gráfico III.1.6. Evolução da despesa fiscal 20102013, por tipo ........................................................... 100 Gráfico III.1.7. Saldo global dos SFA (com EPR) ........ 111 Gráfico III.1.8. Saldos orçamentais da Administração Regional e Local ...................................................... 117 Gráfico III.1.9. Receitas da administração local .......... 118 Gráfico III.1.10. Despesas da administração local ...... 119 Gráfico III.1.11. Receitas da administração regional ... 120 Gráfico III.1.12. Despesas da administração regional . 121 Gráfico A4 1. Efeito da subida da taxa de desemprego no saldo do sistema contributivo da Segurança Social..................................................... 265 RELATÓRIO OE2013 Capítulo 1 I. ECONOMIA PORTUGUESA: EVOLUÇÃO RECENTE 2013 I.1. Evolução Recente I.1.1. Mercados Financeiros e Enquadramento Internacional E PERSPETIVAS PARA Intensificação da crise da dívida soberana na área do euro e fraco dinamismo da economia americana levam a um menor crescimento da economia mundial As mais recentes projeções do FMI apontam para um abrandamento do crescimento da economia mundial em 2012 e para uma recuperação gradual a partir de 2013. Refletindo a evolução da economia mundial, o comércio mundial de bens e serviços deverá registar um crescimento médio anual de 3,8%, em volume, no período 2012 e 2013 (5,8% em 2011), inferior ao valor médio registado na década de 2000 (5%). Estas previsões reveem em baixa as perspetivas macroeconómicas apresentadas pelo FMI em julho de 2012, refletindo a intensificação da crise da dívida soberana na área do euro e o seu alastramento a economias como a Espanha e a Itália, com impacto significativo nos custos de financiamento e nos níveis de confiança dos agentes económicos. Assim, as perspetivas para o conjunto dos anos 2012 e 2013 apontam para uma diminuição do crescimento económico mundial, devendo as economias avançadas continuar a registar crescimento positivo (1,4%, em termos médios); enquanto as economias de mercado emergentes e em desenvolvimento deverão manter um crescimento mais forte (5,5%, em termos médios). Quadro I.1.1. Crescimento económico mundial (taxa de crescimento real, em %) Estrutura 2011* (%) Economia Mundial Economias avançadas das quais: EUA Área do Euro, da qual : Alemanha França Itália Espanha Reino Unido Japão Outras economias, das quais : China India Rússia Brasil Por memória UE-27 20,7** 1,5 -0,2 0,5 14,3 5,6 3,0 2,9 9,3 6,8 4,3 2,7 7,8 4,9 3,7 1,5 8,2 6,0 3,8 4,0 19,1 14,3 3,9 2,8 2,3 1,8 2,9 5,6 1,8 1,4 3,0 1,7 0,4 0,4 0,9 -0,8 2,2 -0,4 0,9 0,1 -2,3 -1,5 -0,4 2,2 2,1 0,2 0,9 0,4 -0,7 -1,3 1,1 1,2 100,0 51,1 3,8 1,6 3,3 1,3 3,6 1,5 2011 2012P 2013P Legenda: (*) com base no PIB avaliado em paridade de poder de compra. ** 2010. (p) previsão Fonte: FMI, World Economic Outlook, previsões intercalares, outubro de 2012. De entre as principais economias avançadas, prevê-se uma expansão do PIB nos EUA, uma recuperação no Japão (associada ao esforço de reconstrução na sequência do terramoto do início de 2011) e uma 12 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 quase estagnação na União Europeia com evoluções muito distintas entre os Estados-membros (crescimento económico mais forte na Polónia e países bálticos e recessão pronunciada na Grécia). A economia da área do euro deverá registar uma contração ligeira em 2012. No 1.º semestre de 2012, os EUA mantiveram uma expansão económica moderada (crescimento do PIB de 2,4% em termos homólogos) assente essencialmente na melhoria do investimento privado, com destaque para o reforço significativo da componente residencial (9,9%). O Japão registou uma forte recuperação no 1.º semestre de 2012 (com uma taxa de crescimento homóloga do PIB de 3,1%). Na área do euro o PIB diminuiu 0,2% em termos homólogos. O enfraquecimento da atividade económica da área do euro durante este período refletiu em larga medida a fragilidade da procura interna, uma vez que a procura externa registou um contributo positivo para o crescimento do PIB. O consumo privado continuou a registar quedas. O investimento também se contraiu, refletindo os níveis relativamente baixos da confiança dos empresários e um grau elevado de restritividade das condições de acesso ao crédito bancário em alguns países da área do euro. As perspetivas para a atividade económica da área do euro para 2013 revestem-se de grande incerteza. Os principais riscos advêm da possibilidade de intensificação das tensões nos mercados financeiros e dos potenciais impactos daí decorrentes para a atividade económica. Diminuição da taxa de inflação embora o preço do petróleo se mantenha num nível elevado Em 2012, a taxa de inflação deverá diminuir na generalidade das economias mundiais. Nas economias avançadas a inflação deverá diminuir para 2% em 2012 (2,7% em 2011) e nas economias de mercado emergentes e em desenvolvimento deverá registar valores em torno de 6,3% (7,2% em 2011). Estas projeções têm subjacente a manutenção dos preços do petróleo em níveis elevados em 2012 e 2013, num quadro de manutenção das tensões geopolíticas no Médio Oriente e de redução da oferta de petróleo por parte de alguns países produtores. Gráfico I.1.1. Preço spot do petróleo brent (USD/barril e eur/bbl) 112 USD/bbl 97 €/bbl 82 67 52 37 22 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 Fontes: Direcção-Geral de Geologia e Energia e Banco de Portugal. (P) Previsão do FMI, outubro de 2012. Com efeito, o preço do petróleo Brent tem vindo a oscilar em torno de 112 USD/bbl (87 €/bbl) nos 8 primeiros meses de 2012. Em dólares, corresponde a um valor similar ao registado para este mesmo período de 2011, mas em euros, corresponde a um aumento de 10% em termos homólogos, devido à depreciação da taxa de câmbio do euro face ao dólar durante este período. Em termos prospetivos, os participantes de mercado apontam para valores na ordem dos 106 USD/bbl em dezembro de 2013. 2012P RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 13 Até agosto de 2012, os preços das matérias-primas não energéticas diminuíram 14% em termos homólogos, depois de terem registado um aumento de 18% no conjunto do ano de 2011. Refira-se que esta evolução, em 2012, reflete já um aumento significativo dos preços dos produtos agrícolas e alimentares nos meses de junho e julho, causada sobretudo pela seca dos EUA e pelas inundações no Brasil. A taxa de inflação na área do euro deve situar-se em cerca de 2,5% em 2012 (2,7% em 2011), devido aos preços elevados dos produtos energéticos, à depreciação do euro e aos aumentos dos impostos indiretos em alguns países. De facto, em agosto de 2012, a taxa de inflação da área do euro foi de 2,7% em termos homólogos. Diminuição acentuada das taxas de juro de curto prazo na área do euro Na medida em que a persistência do fraco nível de utilização da capacidade produtiva nas economias avançadas contribuiu para a moderação das pressões inflacionistas, a política monetária da generalidade dos países pertencentes a este grupo (nomeadamente, Reino Unido, EUA, Japão e área do euro) caracterizou-se por uma orientação expansionista. Com efeito, os Bancos Centrais do Reino Unido, dos EUA e do Japão, mantiveram, até meados de setembro de 2012, as taxas de juro diretoras ao nível de final de 2010, i.e., próximas de zero. O Conselho do Banco Central Europeu decidiu em julho reduzir as taxas de juro oficiais em 25 p.b., passando a taxa das operações principais de refinanciamento para 0,75%. Para além das decisões de taxas de juro, os principais bancos centrais continuaram a tomar medidas não convencionais de política monetária. Destaque-se o anúncio de um terceiro programa de menor restritividade quantitativa (quantitative easing) pela Reserva Federal em setembro. Na área do euro o Conselho do BCE anunciou em setembro o seu programa de Transações Monetárias Definitivas (TMD), que visa a salvaguarda do mecanismo de transmissão de política monetária e assegurar a unicidade da política monetária na área do euro 1. As TMD consistem na compra de dívida pública em mercado secundário nos prazos de 1 a 3 anos. Para que as obrigações de um Estado Membro possam ser adquiridas é necessário que esteja definido um quadro de condicionalidade estrita. Da mesma forma, a perspetiva de abrandamento da economia mundial tem levado as autoridades monetárias das economias de mercado emergentes a adotarem uma política monetária menos restritiva, caracterizada por descidas das taxas de juro e diminuição do coeficiente de reservas obrigatórias dos bancos (casos da China e do Brasil). Neste contexto, as taxas de juro de curto prazo na área do euro diminuíram de forma acentuada em 2012, com a Euribor a 3 meses a situar-se em 0,76%, em média, no conjunto dos oito primeiros meses (1,4% em 2011). Nos EUA, a Libor subiu ligeiramente para 0,48% até agosto de 2012, em termos médios (0,34% em 2011). 1 Para mais detalhes das TMD veja-se o Boletim Mensal do BCE de setembro 2012. 14 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 Gráfico I.1.2. Taxas de juro a 3 meses do mercado monetário (média mensal, em %) 6,0 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 0,0 Ago-04 Ago-06 Ago-08 Ago-10 Ago-12 Abr-05 Abr-07 Abr-09 Dez-05 Dez-07 Dez-09 Abr-11 Dez-11 Área do Euro EUA Fontes: Banco Central Europeu e IGCP. I.1.2. A Economia Portuguesa em 2012 A economia portuguesa está desde 2011 sob influência do programa de ajustamento económico e financeiro acordado entre o governo português e o FMI, a Comissão Europeia e o BCE. Este programa incorpora uma estratégia que visa corrigir os desequilíbrios macroeconómicos e financeiros e proceder a uma alteração estrutural da economia portuguesa, criando as condições para um crescimento económico sustentado e gerador de emprego. O súbito e substancial agravamento das condições de financiamento da economia portuguesa em 2011, conjugada com altos níveis de endividamento, impôs substituir financiamento privado por financiamento oficial. A consolidação orçamental, conjugada com um rápido ajustamento por parte das empresas e das famílias portuguesas, conduziu a uma forte contração da procura interna. Este efeito de compressão da procura interna resultou num ajustamento mais rápido que o previsto dos saldos negativos da balança corrente, quer por via da redução das importações quer pelo aumento das exportações, em parte associado ao esforço das empresas portuguesas na procura de novos mercados para colocação dos seus produtos. A contração da procura interna e a dinâmica do processo de ajustamento está associada a uma transferência de recursos para sectores produtores de bens transacionáveis. Procura Após a quebra da atividade económica verificada no ano de 2011 de 1,7%, os dados mais recentes divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística indicam uma contração do crescimento económico de 2,8% no 1.º semestre de 2012, em termos homólogos (-2.3% e -3.3%, no 1.º e 2.º trimestre respetivamente). RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 15 Quadro I.1.2. Despesa nacional 2010 Taxa de crescimento homólogo real (%) PIB Consumo Privado Consumo Público Formação Bruta de Capital Fixo Procura Interna Exportações Importações 1,4 2,1 0,9 -1,7 -4,0 -3,8 -0,6 -2,4 -3,5 -7,1 -3,3 8,4 -1,1 -1,1 -3,4 -4,3 -10,5 -5,2 8,8 -4,3 -2,0 -3,5 -1,4 -12,1 -4,9 6,7 -2,8 -3,0 -6,6 -6,0 -15,7 -9,5 6,3 -12,8 -2,3 -5,6 -1,8 -12,4 -6,1 7,9 -3,8 -3,3 -5,9 -3,9 -16,4 -7,6 4,3 -8,1 2011 2011 I II III IV I 2012 II -4,1 -11,3 0,8 8,8 5,4 -5,7 7,5 -5,3 Contributos para o crescimento do PIB (pontos percentuais) Procura Interna Procura Externa Líquida 0,9 0,5 -6,2 4,5 -3,6 3,0 -5,6 4,5 -5,3 3,3 -10,3 7,3 -3,6 3,3 -5,6 3,7 Fonte: INE, Contas Nacionais Trimestrais 2.º Trimestre de 2012. Este resultado traduziu quebras nas diferentes componentes da procura interna, particularmente acentuadas no investimento. Os dados disponíveis para o 1.º semestre mostram que a procura externa líquida teve um contributo positivo para o PIB, refletindo o dinamismo das exportações e uma redução das importações. Mercado de Trabalho Quadro I.1.3. População ativa, emprego e desemprego (taxas de variação homóloga, em %) 2010 2011 I População Activa Emprego Total Taxa de desemprego (%) Desemprego de longa duração em % do total Fonte: INE, Inquérito Trimestral ao Emprego. 0,0 -1,5 10,8 54,3 -0,7 -1,5 0,1 -1,7 2010 II 0,0 -1,6 III 0,1 -1,2 IV -0,3 -1,7 I -0,8 -1,5 2011 II -0,2 -0,8 III -0,5 -0,8 IV -1,1 -3,0 I -1,3 -4,2 2012 II -0,9 -4,2 12,7 10,6 10,6 10,9 11,1 12,4 12,1 12,4 14,0 14,9 15,0 53,1 51,5 55,3 55,7 54,5 53,0 55,2 51,7 52,6 50,8 53,6 O mercado de trabalho tem vindo a registar um comportamento desfavorável desde 2009. A taxa média de desemprego no 1.º semestre de 2012 situou-se em 15%, mais 2,7 p.p. que em igual período de 2011. Da mesma forma, assistiu-se a uma deterioração do emprego, verificando-se, neste período, uma quebra homóloga de 4,2%. Relativamente ao desemprego de longa duração (mais de 12 meses), este atingiu no 2.º trimestre de 2012 uma taxa de 53,6% do desemprego global (o que compara com 55,2% no trimestre homólogo e com 50,8% no trimestre anterior). Também, a evolução do desemprego jovem tem sido negativa, de facto a taxa de desemprego situou-se em cerca de 35,9%, em termos médios, no 1.º semestre de 2012 (que compara com uma taxa de desemprego de 30,1% em 2011), um acréscimo de 18,6 mil indivíduos face a 2011, nesta faixa etária. 16 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 Gráfico I.1.3. Taxa de desemprego (%) 16.0 14.0 12.0 10.0 8.0 6.0 I II III IV I II III IV I II III IV I II 2009 2010 2011 2012 50,0 48,0 46,0 44,0 42,0 40,0 I Gráfico I.1.4. Taxa de emprego (%) II III IV I II III IV I II III IV I II 2009 2010 2011 2012 Taxa de emprego trimestral Taxa de emprego anual Taxa de desemprego trimestral Taxa de desemprego anual Fonte: INE. Para a quebra no emprego no 2.º trimestre de 2012 contribuiu fundamentalmente a categoria de trabalhadores por conta de outrem com uma quebra de 5% (equivalente a cerca de 194 mil trabalhadores). A redução do número de trabalhadores por conta própria foi menor, abrangendo 14 mil indivíduos. À semelhança do que já tinha acontecido em 2011, as condições do mercado de trabalho por um lado, e a evolução dos salários da administração pública por outro, contribuíram para a redução homóloga de 6,5% dos salários nominais no 1.º semestre de 2012. Desta forma, estima-se que os salários nominais totais por trabalhador registem uma quebra de 3,8% em 2012, em termos médios (face a uma quebra marginal em 2011) e, os salários reais totais por trabalhador apresentem uma redução de cerca de 6,4% em 2012 (o que compara com uma quebra de 3,7% em 2011). Preços De acordo com as estimativas do INE, a taxa de variação homóloga do IPC, até ao 3.º trimestre de 2012, situou-se em 3%, em termos médios, menos 0,6 p.p. do que no período homólogo. Quadro I.1.4. IPC e IHPC (taxas de variação homóloga, em %) Variação de preços (%) 2010 2011 I IPC Total Bens Alimentares Energéticos Serviços IPC excluindo alimentos não processados e energia IHPC Portugal IHPC área do euro Diferencial (p.p.) Fontes: INE e EUROSTAT. 2010 II 1,0 1,2 -1,6 10,3 0,7 -0,1 1,0 1,6 -0,6 III 1,9 2,5 2,3 8,1 1,2 0,7 2,0 1,7 0,2 IV 2,4 3,2 2,7 9,2 1,1 1,0 2,3 2,0 0,3 I 3,7 4,5 2,5 13,2 2,5 2,1 3,7 2,5 1,1 II 2011 III 3,2 3,7 1,6 11,0 2,5 2,1 3,1 2,8 0,3 IV 3,9 4,9 2,2 14,9 2,4 2,3 3,8 3,0 0,8 I 3,4 3,6 2,8 11,5 3,1 2,1 3,3 2,7 0,7 2012 II 2,8 2,6 2,5 10,1 3,2 1,6 2,8 2,5 0,3 III 2,9 3,1 3,2 11,5 3,0 1,2 2,8 2,2 0,6 1,4 1,7 -0,3 9,5 1,0 0,3 1,4 1,0 0,4 3,7 4,4 2,1 12,7 2,5 2,3 3,6 2,4 1,1 0,3 -0,1 -4,4 10,3 0,9 -0,5 0,3 1,1 -0,8 3,7 4,4 2,2 11,7 2,8 2,5 3,7 2,8 0,9 A evolução da inflação em Portugal nos últimos anos tem sido significativamente influenciada pela evolução dos preços do petróleo e de outras matérias-primas nos mercados internacionais. Em 2011 e 2012, a estes fatores acresceu o aumento dos impostos indiretos (IVA) e dos preços administrados no quadro do esforço de consolidação orçamental. Comparativamente com a área do euro, os preços em Portugal (medidos pelo IHPC) subiram mais acentuadamente em 2011 (3,6% face a 2,4% da área do euro), resultando num aumento do diferencial. Até RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 17 setembro de 2012, a taxa de variação homóloga do IHPC em Portugal foi 0,5 p.p. superior à média verificada no conjunto dos 17 países que compõem a área do euro. Produtividade e Competitividade Após uma estagnação em 2011, verificaram-se ganhos da produtividade do trabalho no 1.º semestre de 2012 de 1,5% em termos homólogos. Esta evolução é explicada, essencialmente, pela redução do PIB menos acentuada que o emprego. Quadro I.1.5. Produtividade, salários e custos do trabalho (taxas de variação homóloga, em %) 2010 2011 2010 I II III IV I II 2011 III IV I 2012 II Produtividade Remunerações Salários nominais Custos por Unidade de Trabalho Produzido Acordos colectivos (Instrumentos de Regulação) Fonte INE. 3,0 -0,1 3,4 3,3 2,5 2,7 0,9 -0,3 -1,2 0,0 1,9 1,0 1,0 -1,5 2,4 -1,2 -0,7 1,5 0,5 -1,8 1,9 1,9 -1,3 2,5 1,4 -1,0 2,4 0,5 -2,1 2,4 -0,2 -0,9 2,4 -1,1 -0,8 2,0 -1,2 -0,4 1,5 -2,2 -0,4 1,5 -3,6 -8,9 -1,8 -5,4 1,6 1,6 No que respeita aos custos unitários do trabalho (CTUP), a expressiva desaceleração das remunerações por trabalhador refletiu-se num aumento da tendência de queda deste indicador que no 1.º semestre de 2012 se contraiu 3,6% em termos homólogos. De facto, as taxas de variação homóloga trimestrais dos CTUP têm vindo a cair consecutivamente desde 2010, contribuindo para uma melhoria da competitividade da economia portuguesa. A redução dos salários nominais reflete em parte as reduções de vencimentos dos funcionários públicos. Contas Externas Durante o 1.º semestre de 2012, as exportações portuguesas continuaram a crescer a um ritmo forte. Portugal obteve ganhos de quota de mercado nos oito principais parceiros comerciais. Quadro I.1.6. Quotas de mercado e termos de troca (variação homóloga, %) 2010 Indicador Quota de Mercado (B&S) p.p. Exportações (volume, %) Procura Externa (volume, %) Termos de Troca (B&S) p.p. Deflator das Exportações (%) Deflator das Importações (%) 2010 -1,0 8,8 9,9 -0,5 4,2 4,8 2011 IT 3,6 7,5 3,8 -2,2 5,4 7,8 3,2 9,5 6,1 0,9 1,5 0,7 IIT -3,0 9,6 13,0 -1,6 4,5 6,2 IT 1,0 8,4 7,3 -3,2 6,7 10,1 IIT 6,0 8,8 2,6 -1,8 6,0 7,9 IT 9,5 7,9 -1,5 -0,8 1,7 2,6 IIT 5,0 4,3 -0,6 -0,4 1,2 1,5 2011 2012 Fonte: INE. Para este comportamento contribuíram, do lado das mercadorias, produtos com maior grau de intensidade tecnológica. De facto, tem-se vindo a observar um aumento progressivo do peso dos bens com maior grau de intensidade tecnológica nas exportações portuguesas de mercadorias. Do lado dos serviços também se tem assistido a um crescimento sustentado das exportações. O turismo continua a ser a componente mais importante, sendo no entanto de destacar o crescimento das exportações de serviços de transportes e comunicações e de serviços prestados às empresas. A exportação de software e serviços de I&D continua a ter um peso diminuto, apesar do constante crescimento. 18 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 Gráfico I.1.5. Exportações de produtos industriais transformados, por grau de intensidade tecnológica (em % do total) 70 65 60 106 euro Gráfico I.1.6. Exportações portuguesas de serviços 24 000 20 000 16 000 12 000 8 000 4 000 0 100 90 80 70 60 50 % 40 55 50 45 40 35 30 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 30 20 10 2011 2011 2012 Jan- Jun 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 jan-jun Baixa tecnologia Média alta tecnologia Viagens e Turismo Serv. Prest. às Empresas Serviços (esc. esquerda) Transp. e Comunicações Software e I&D Fonte: GEE, Ministério da Economia. Fonte: INE. Nos últimos anos assistiu-se também a uma crescente diversificação dos mercados de destino das exportações portuguesas a favor de economias fora da UE. Esta evolução deverá estar associada ao facto de nos últimos anos as economias mais dinâmicas se encontrarem em outras áreas geográficas (Gráfico I.1.7). Gráfico I.1.7. Peso das exportações extracomunitárias nas exportações totais de mercadorias 40 000 35 000 30 000 milhões de euros 30 25 25 000 20 000 15 000 10 000 5 000 2011 2012 20 % 15 0 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 Extra EU(%) 10 jan-ago Exportações Fonte: INE. As exportações registaram uma evolução positiva. A fraqueza da procura interna proveniente tanto do lado do investimento como do consumo, tem levado as empresas portuguesas de bens transacionáveis a fazer um esforço acrescido no sentido da procura de novos mercados. As exportações de bens destinadas aos mercados extracomunitários têm vindo a aumentar de forma acentuada. Por exemplo, países como Angola, Brasil, China, EUA e Marrocos, representavam, até agosto de 2012, mais de 50% das nossas exportações extracomunitárias e cerca de 15% do total das nossas exportações. 2012 0 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 19 Quadro I.1.7. Peso das exportações de alguns países nas exportações extracomunitárias e totais (%) Peso nas exportações extracom unitárias jan-ago2011 Angola Brasil China EUA Marrocos Total (dos 5 países) Fonte: INE. Peso nas exportações totais jan-ago2012 21,5 5,0 6,5 14,6 3,8 51,3 jan-ago2011 4,9 1,3 0,8 3,4 0,9 11,3 jan-ago2012 6,2 1,4 1,9 4,2 1,1 14,9 Taxa de crescim ento das exportações (jan - agosto, %) 39,7 20,3 164,4 36,8 39,7 44,3 19,5 5,2 3,1 13,5 3,7 45,2 Pelo contrário, o abrandamento económico dos principais parceiros comerciais localizados na União Europeia (peso de 71% do total das exportações portuguesas) tem condicionado a nossa capacidade exportadora para esses destinos. Com efeito, as exportações para Estados-membros no período de janeiro a agosto de 2012 cresceram cerca de 3,8% em termos homólogos. Em comparação, as exportações para países não pertencentes à União Europeia cresceram 27%. Balança de Pagamentos Desde 2008, e particularmente a partir de 2011, assistiu-se a uma redução substancial das necessidades de financiamento externo da economia portuguesa, medidas pelo saldo conjunto da balança corrente e de capital. Com efeito, após ter atingido 11,4% do PIB em 2008 (o valor mais elevado da década de 2000), o défice da balança corrente e de capital tem vindo a evoluir no sentido descendente, para 5% do PIB, em 2011, e para 1,9% do PIB, no 1.º semestre de 2012. Gráfico I.1.8. Balança corrente e de capital (em % do PIB 10,0 5,0 0,0 -5,0 -10,0 -15,0 -20,0 10,0 5,0 0,0 -5,0 -10,0 -15,0 -20,0 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2011 I 2012 I II Balança de Bens Balança de Rendimentos Balança de Capital Balança de Serviços Balança de Transferências Correntes Balança de Corrente e de Capital Fonte: INE. Analisando as diferentes componentes da balança (bens e serviços, rendimentos, transferências correntes e de capital), verifica-se que todas contribuíram para a evolução favorável das contas externas durante o 1.º semestre de 2012. Porém, convém destacar o contributo especialmente positivo proveniente da evolução do saldo das balanças de bens e serviços e de rendimentos. IV III II 20 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 De facto, o défice da balança de bens e serviços apresentou uma diminuição muito expressiva, passando de 4.494 M€ no 1.º semestre de 2011 (-5,2% do PIB) para 884 M€ no 1.º semestre de 2012 (-1,1% do PIB). O défice da balança de rendimentos também melhorou, resultado para o qual contribuiu a obtenção de um menor diferencial entre os juros pagos e recebidos do exterior, passando de um défice de 3.724 M€ no 1.º semestre de 2011 (-4.3% do PIB) para um défice de 2.762 M€ no 1.º semestre de 2012 (-3.3% do PIB). Quanto aos saldos das Balanças de Transferências Correntes e de Capital, é de referir que os seus excedentes se tornaram mais elevados, representando 0,9% e 1,4% do PIB no 1.º semestre de 2012 (0,8% e 1,2%, respetivamente no 1.º semestre de 2011). Em 2011 e no 1.º semestre de 2012, constata-se que a redução do défice da balança de bens tem sido sobretudo conseguida devido ao comportamento das exportações portuguesas, apesar do enquadramento internacional não ser o mais favorável, especialmente nos mercados que constituem os principais parceiros. Quadro I.1.8. Variação das componentes da balança de bens (face ao ano anterior, em milhões de euros) Exportação de bens 2009 2010 2011 1º sem/12 Fonte: INE. Importação de bens -12.696,7 5.620,1 811,1 -1.523,5 Saldo de bens 5.413,9 -401,3 4.968,3 3.496,4 -7.282,8 5.218,8 5.779,4 1.972,9 Mercados Financeiros Ao longo do último ano, o crédito concedido ao sector privado foi reduzido em todos os segmentos, refletindo a recessão económica, juntamente com o processo de desalavancagem do sector bancário e o ajustamento dos balanços das empresas não financeiras e das famílias. Quadro I.1.9. Agregados de crédito bancário em Portugal (variação anual, em %, fim de período) Dez-11 Empréstimos ao sector privado não financeiro Sociedades não financeiras Particulares para habitação para consumo -2,4 -2,7 -2,2 -1,6 -5,8 Jan-12 -2,7 -2,9 -2,6 -1,9 -7,0 Fev-12 -2,9 -3,0 -2,9 -2,2 -7,4 Mar-12 -3,7 -4,6 -3,1 -2,4 -7,4 Abr-12 -4,2 -5,2 -3,4 -2,7 -8,2 Mai-12 -4,5 -5,5 -3,6 -2,9 -8,6 Jun-12 -4,5 -5,5 -3,8 -3,0 -9,0 Jul-12 -4,7 -5,8 -3,9 -3,1 -9,1 Nota: Variação Anual, ajustada de operações de titularização. Fonte: Banco de Portugal. Os créditos de cobrança duvidosa evoluíram no sentido ascendente até julho de 2012, particularmente no segmento das empresas não financeiras e do crédito para consumo e para outros fins no caso das famílias. De facto, em julho de 2012, o peso dos créditos de cobrança duvidosa subiu para 9,3% nas sociedades não financeiras, para 11,2% no consumo e para 10,8% nos outros fins (5,2%, 8,9% e 8,4%, respetivamente, em julho de 2011), tendo atingido níveis historicamente elevados. Quadro I.1.10. Crédito de cobrança duvidosa (em % do total do crédito) Dez-11 Sociedades não financeiras Particulares para habitação para consumo 6,0 3,3 1,9 9,9 Jan-12 6,7 3,4 1,9 10,2 Fev-12 7,3 3,5 1,9 10,6 Mar-12 7,4 3,5 1,9 10,7 Abr-12 8,1 3,6 2,0 11,0 Mai-12 8,5 3,5 1,9 11,0 Jun-12 8,7 3,5 1,9 10,9 Jul-12 9,3 3,6 2,0 11,2 Fonte: Banco de Portugal. RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 21 Restrições associadas ao balanço dos bancos, tendo em vista a sua solvabilidade, e a perceção de um maior risco, nomeadamente na vertente empresarial, têm determinado condições de crédito mais restritivas, contribuindo para a subida das taxas de juro bancárias entre meados de 2010 e final de 2011. Em 2012 assistiu-se, porém, a uma diminuição das taxas de juro das operações do crédito tanto para as empresas como para os particulares (mais pronunciada para o crédito à habitação), influenciada, em parte, pela descida das taxas Euribor. Este resultado é uma consequência do fato de a generalidade das taxas de juro dos empréstimos concedidos para habitação serem indexadas à Euribor, pelo que o comportamento destas, que têm atingido níveis historicamente baixos, se reflete diretamente na variação das taxas dos créditos. Em sentido contrário, tem-se registado um aumento das taxas de juro aos novos empréstimos, principalmente por efeito de um aumento do spread aplicado. No entanto, dado que os novos créditos têm apresentado quebras consecutivas nos montantes concedidos, o primeiro efeito prevalece. Quadro I.1.11. Taxas de juro (valores médios, fim de período, em %) Dez-11 Empréstimos, dos quais: a sociedades não financeiras a particulares para habitação para consumo e outros fins Depósitos e equiparados até 2 anos para sociedades não financeiras 5,12 3,86 2,73 8,68 4,13 5,14 3,83 2,71 8,66 3,83 5,08 3,76 2,63 8,67 3,64 5,04 3,66 2,53 8,58 3,35 4,97 3,54 2,39 8,59 2,90 4,92 3,43 2,27 8,55 2,89 4,86 3,33 2,16 8,51 2,79 4,81 3,23 2,06 8,44 2,84 Jan-12 Fev-12 Mar-12 Abr-12 Mai-12 Jun-12 Jul-12 Fonte: Banco de Portugal. O diferencial entre as taxas de juro do crédito às empresas e a Euribor a 6 meses tem vindo a apresentar uma tendência crescente nos últimos dois anos, o que se tem refletido em condições de financiamento menos favoráveis para este sector. Gráfico I.1.9. Taxas de juro de empréstimos (valores médios, fim de período, em %) Gráfico I.1.10. Diferencial entre taxas de juro de empréstimos às empresas não financeiras e Euribor a 6 meses (em pontos percentuais, p.p.) 4,30 3,80 3,30 2,80 2,30 1,80 1,30 7,5 6,5 5,5 4,5 3,5 2,5 1,5 Jul-08 Jul-09 Jul-10 Jul-11 Nov-08 Nov-09 Nov-10 Nov-11 Mar-09 Mar-10 Mar-11 Mar-12 Jul-12 9,4 9,0 8,6 8,2 7,8 7,4 7,0 4,03 0,80 Nov-08 Nov-09 Nov-10 Nov-11 Jul-08 Jul-09 Jul-10 Jul-11 Mar-09 Mar-10 Mar-11 Habitação Empresas Consumo e outros fins (escala da direita) Fonte: Banco de Portugal. Apesar dos desenvolvimentos adversos observados desde finais de 2008 e das maiores exigências de capital próprio dos bancos, estes estão hoje em melhores condições para financiar a economia. As medidas tomadas pelas autoridades monetárias, nomeadamente pelo BCE, permitiram melhorar a posição de liquidez. Para além disso, os bancos reduziram significativamente o grau de alavancagem e procederam a aumentos dos seus níveis de capital. De facto, os níveis de capitalização do sistema bancário melhoraram substancialmente em 2011, prosseguindo a tendência evidenciada desde 2008. No final de 2011, o rácio Core Tier 1 do sistema bancário situou-se em 9,6% (ultrapassando o limite mínimo de 9% fixado no PAEF), representando uma melhoria de 1,5 p.p. e de 1,7 p.p. face a 2010 e 2009, respetivamente. Mar-12 Jul-12 22 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 Gráfico I.1.11. Desempenho comparativo dos índices bolsistas (dezembro 2009 = 100, fim de período) 130 120 110 100 90 80 70 60 50 Ago-10 Ago-11 PSI-20 DJ Euro Stoxx50 DOW JONES Fontes: CMVM e IGCP. No mercado de capitais, após a desvalorização de 28% em 2011, e do prolongamento desta tendência até maio de 2012, o índice PSI-20 registou desde junho de 2012 uma recuperação significativa em linha com o verificado nos principais mercados bolsistas internacionais. Esta valorização foi particularmente acentuada no sector financeiro, devendo estar associada às expectativas positivas criadas em torno do programa de compra da dívida soberana pelo BCE e, da tomada de medidas concretas pelas instituições europeias para a resolução da crise do euro. No final de agosto de 2012, os índices PSI-20, Euro Stoxx50 e Dow Jones encontravam-se 11%, 15% e 6% respetivamente, acima dos níveis de final de maio do mesmo ano. As condições de financiamento do Tesouro registaram uma melhoria significativa ao longo de 2012. As taxas de juro das Obrigações do Tesouro desceram marcadamente face aos máximos alcançados no final de janeiro de 2012. No mercado de Bilhetes de Tesouro, as taxas de juro também se reduziram, tendo as respetivas maturidades sido também prolongadas. A queda acentuada dos CDS é ainda outro indicador da melhoria substancial das perspetivas de financiamento da economia portuguesa. Gráfico I.1.12. Evolução dos mercados de dívida pública portuguesa Obrigações do Tesouro – taxas de juro Obrigações do Tesouro – diferencial face à Alemanha (pontos base) (%) 25 2500 20 2000 15 1500 10 1000 5 500 Ago/12 Ago/12 Jan/12 Jan/12 Jan/12 Jun/12 Jun/12 Jul/12 Jul/12 Fev/12 Fev/12 Mar/12 Mar/12 Abr/12 Abr/12 Jul/12 0 Ago-12 Abr-10 Abr-11 Dez-10 Dez-11 Abr-12 0 Ago/12 Ago/12 Jan/12 Jan/12 Jan/12 Jun/12 Jun/12 Mai/12 Mai/12 Fev/12 Fev/12 Mar/12 Mar/12 Out/12 Jul/12 Jul/12 Jul/12 Set/12 Abr/12 Abr/12 Set/12 2 anos 5 anos 10 anos 2 anos 5 anos 10 anos Out/12 Mai/12 Mai/12 Set/12 Set/12 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 23 Bilhetes do Tesouro em 2012, taxa média ponderada (%) 6,0 5,0 5,0 4,7 4,3 3,7 4,9 4,5 3,9 4,5 4,1 3,8 3,5 3,0 CDS spreads (pontos base) 1600 1400 1200 1000 800 4,0 4,3 4,3 3,8 3,0 2,9 2,0 2,2 1,0 2,9 2,7 2,3 1,7 600 400 200 Jan/12 Jan/12 Jan/12 Ago/12 Ago/12 Jun/12 Jun/12 Mai/12 Mai/12 Fev/12 Fev/12 Mar/12 Mar/12 Out/12 Jul/12 Jul/12 Jul/12 Set/12 Abr/12 Jan 04 Jan 18 Jun 06 Mai 02 Fev 01 Fev 15 Jul 18 Mar 21 Abr 04 Set 19 3 meses 6 meses 12 meses 18 meses 5 anos Abr/12 10 anos Fontes: Bloomberg, Reuters, IGCP. I.2. Perspetivas para 2013 I.2.1. Hipóteses Externas para 2013 A elaboração do cenário macroeconómico assenta num conjunto de hipóteses relativas ao comportamento de algumas variáveis externas que condicionam a evolução da economia portuguesa no horizonte de projeção. Estas hipóteses refletem a informação disponível até meados de setembro de 2012. Quadro I.2.1. Enquadramento internacional – principais hipóteses Fonte Crescimento da procura externa relevante (%) Preço do petróleo Brent (US$/bbl) Taxa de juro de curto prazo (média anual, %) Taxa de câmbio do EUR/USD (média anual) Notas: (p) previsão. (a) Euribor a 3 meses. (a) 2011(p) 3,6 111,0 1,4 1,39 2012(p) -0,2 102,4 0,6 1,26 2013(p) 2,8 96,9 0,4 1,26 MF/PAEF NYMEX BCE BCE As hipóteses relativas ao preço do petróleo assentam na informação dos futuros do Brent transacionados em meados de setembro, que apontam para uma diminuição do preço em 2013 face a 2012. Quanto às taxas de juro de curto prazo e taxas de câmbio, consideraram-se as hipóteses usadas pelo BCE para 2012 e 2013 no exercício de projeções de Outono de 2012. As hipóteses relativas à procura externa relevante 2 para Portugal sugerem um crescimento em 2013 de 2,8% após a quebra de 0,2% registada em 2012. Esta evolução é consistente com as previsões do FMI divulgadas em outubro, que apontam para uma recuperação gradual da atividade económica mundial para o próximo ano, em especial fora da área do euro. Neste domínio, é de evidenciar que no 1.º semestre de 2012 se assistiu a uma quebra das importações de Espanha e de Itália, o que terá determinado um crescimento menos forte das exportações portuguesas durante este período. Porém, a melhoria da situação económica do conjunto da área do euro e dos restantes parceiros comerciais de Portugal (apesar de se prever a manutenção de uma taxa de crescimento negativa para o PIB de Espanha e de Itália) deverá levar a uma expansão da procura externa dirigida à economia portuguesa. Adicionalmente, a diversificação recente das exportações portuguesas com o 2 Procura externa relevante: cálculo efetuado pelo Ministério das Finanças com base nas previsões do crescimento real das importações dos principais parceiros comerciais ponderadas pelo peso que esses países representam nas exportações portuguesas. Foram considerados os seguintes países: Espanha (26,5%); Alemanha (13,3%); França (12,4%); Angola (8,1%); Reino Unido (5,6%); Itália (3,8%) Países Baixos (3,7%) Estados Unidos (3,6%) Bélgica (2,4%) Suécia (1,2%); Brasil (1%) e China (0,8%), os quais representam mais de 80% das exportações portuguesas. Set/12 0,0 0 24 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 aumento do peso das exportações para países extra-UE com ritmos de crescimento económico mais elevados é outro fator de sustentação da procura externa. Quadro I.2.2. PIB e importações (variação homóloga real, em %) PIB 2011 Área do Euro Espanha Alemanha França Itália Reino Unido 1,4 0,4 3,0 1,7 0,4 0,9 2011 3º T 1,3 0,6 2,7 1,5 0,4 0,6 4º T 0,6 0,0 1,9 1,2 -0,5 0,7 1º T 0,0 -0,6 1,2 0,4 -1,5 -0,1 2012 2º T -0,4 -1,3 1,0 0,3 -2,6 -0,5 2012 P Im portações 2013 0,2 -1,3 0,9 0,4 -0,7 1,1 P 2011 4,0 -0,9 7,4 4,9 0,4 0,5 2011 3º T 3,5 -1,2 8,1 2,4 0,1 -1,3 4º T 0,4 -4,9 5,9 1,4 -7,3 -1,1 2012 1º T -0,9 -5,9 3,3 -1,4 -9,2 1,3 2º T -0,3 -5,4 3,3 1,2 -8,2 3,2 2012P -0,5 -5,7 2,8 1,2 -7,3 1,6 2013P 1,8 -2,8 3,6 1,6 0,2 1,0 -0,4 -1,5 0,9 0,1 -2,3 -0,4 Fontes: Eurostat e Institutos de estatísticas nacionais. Previsões do PIB para os anos de 2012 e de 2013, FMI, World Economic Outlook, previsões intercalares, julho 2012; Previsões das Importações de Bens e Serviços para os anos de 2012 e 2013, CE, Economic Forecast, maio 2012. I.2.2. Cenário Macroeconómico para 2013 O cenário macroeconómico atual reflete, não só a informação das Instituições Internacionais envolvidas no 5.º exame regular do PAEF, em setembro do corrente ano, como a informação mais recente relativa ao desenvolvimento da atividade económica, tanto nacional como internacional e as novas medidas tomadas no contexto do OE 2013. Assim, estima-se uma contração do PIB em 3% em 2012, em consequência da continuação da acentuada quebra na procura interna. A taxa de desemprego deverá situar-se nos 15,5%. As exportações líquidas permitirão compensar parcialmente o contributo negativo da procura interna na atividade económica. É de salientar que neste contexto será atingido em 2012 o equilíbrio da balança de bens e serviços. Quadro I.2.3. Principais indicadores (taxa de variação, %) 2010 PIB e Com ponentes da Despesa (em termos reais) PIB Consumo Privado Consumo Público Investimento (FBCF) Exportações de Bens e Serviços Importações de Bens e Serviços Evolução dos Preços Deflator do PIB IPC Evolução do Mercado de Trabalho Emprego Taxa de Desemprego (%) Produtividade aparente do trabalho Saldo das Balanças Corrente e de Capital (em % do PIB) Necessidades líquidas de financiamento face ao exterior - Saldo da Balança Corrente da qual Saldo da Balança de Bens - Saldo da Balança de Capital -1,5 10,8 2,9 -8,4 -9,7 -10,0 1,3 -1,3 12,7 -0,4 -5,1 -6,6 -7,2 1,4 -4,3 15,5 1,3 -1,1 -2,6 -3,6 1,5 -1,7 16,4 0,7 1,0 -0,6 -2,1 1,6 1,1 1,4 0,7 3,7 0,3 2,8 1,3 0,9 1,4 2,1 0,9 -4,1 8,8 5,4 -1,7 -4,0 -3,8 -11,3 7,5 -5,3 -3,0 -5,9 -3,3 -14,1 4,3 -6,6 -1,0 -2,2 -3,5 -4,2 3,6 -1,4 2011(p) 2012(p) 2013(p) Legenda: (p) previsão; Fontes: INE e Ministério das Finanças. Para 2013, projeta-se uma contração do PIB de 1% em média anual. Em termos trimestrais, o PIB deverá começar a crescer já a partir do segundo trimestre de 2013. A evolução da atividade económica continuará a traduzir as características do ajustamento da economia portuguesa verificadas em anos anteriores, isto é, a procura interna terá um contributo negativo para o produto, embora menor do que em 2011 e 2012. Este contributo será parcialmente compensado por um contributo positivo das exportações líquidas. RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 25 A projeção para o PIB em 2013 revê em baixa a apresentada no Documento de Estratégia Orçamental. Esta revisão resulta quer do contexto internacional mais desfavorável, quer das medidas de consolidação orçamental tomadas para cumprir as metas acordadas no âmbito do 5.º exame regular do PAEF. Estas têm um impacto mais acentuado no consumo privado, na sequência da redução do rendimento disponível. No que respeita ao consumo privado, após muitos anos a crescer acima do produto, esta componente deverá continuar a ajustar-se, projetando-se uma contração adicional de 2,2% em 2013. Esta evolução está associada, quer ao nível elevado de desemprego, quer à redução do rendimento disponível das famílias. Por sua vez, prevê-se uma redução do consumo público em 3,5%, que resulta de um esforço deliberado de diminuição da despesa pública. Também o investimento apresentará uma evolução negativa de 4,2%, apesar de se esperar uma diminuição menor do que em 2012. Esta evolução resulta tanto da redução estimada do investimento público, como do investimento residencial. Por seu turno, o investimento empresarial deverá registar uma melhoria. As exportações de bens e serviços deverão apresentar um comportamento favorável, apesar de desacelerarem face aos anos anteriores. Projeta-se um crescimento das exportações em 3,6%. Este crescimento, associado à redução prevista das importações de 1,4%, deverá traduzir-se na continuação da redução do défice da balança comercial. A evolução projetada da procura agregada implica uma nova redução substancial das necessidades de financiamento da economia portuguesa. O défice da balança corrente e de capital terá sido eliminado tornando-se o respetivo saldo positivo já em 2013. A taxa de desemprego deverá situar-se em 16,4%, mais 0,9 p.p. do que o previsto para 2012. O processo de ajustamento económico tem como consequência uma alteração na estrutura produtiva portuguesa, mais focado nos bens transacionáveis dirigidos às exportações. Esta reafectação de recursos está associada, no curto-prazo, a um aumento do desemprego. I.2.3. Análise de Riscos do Cenário Macroeconómico Principais Riscos Internacionais com Impacto na Economia Portuguesa Em termos internacionais, os principais riscos estão associados à intensificação da crise da dívida soberana na área do euro e à elevada incerteza quanto à sua resolução. A possibilidade de subida do preço das matérias-primas, nomeadamente do petróleo (associado, por exemplo, ao agravamento de tensões geopolíticas no Médio Oriente) e dos produtos alimentares, constitui igualmente um fator de risco acrescido tendo em conta o seu impacto sobre a taxa de inflação e, consequentemente, sobre o rendimento disponível real das famílias. Riscos Relacionados com as Hipóteses Externas: Preço do Petróleo, Taxa de Juro e Procura Externa Consideraram-se três tipos de choques exógenos, face ao cenário base: um aumento de 20% no preço do petróleo, uma trajetória de taxas de juro de curto prazo mais elevada em 1 p.p. e uma diminuição da procura externa em 1 p.p.. No primeiro caso, a simulação revela uma quebra mais acentuada do PIB, com o correspondente impacto negativo no mercado de trabalho. Adicionalmente, assiste-se a uma deterioração do saldo da balança 26 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 corrente e de capital enquanto os preços no consumidor apresentam uma variação em alta, face ao cenário base, dado o impacto inflacionário do aumento do preço do petróleo. A ligeira melhoria no saldo das Administrações Públicas é explicada pelo efeito da inflação na variação nominal das receitas. Gráfico I.2.1. Aumento do preço do petróleo em 20 USD PIB real 1,5 3,0 2,0 1,0 0,0 0,5 -1,0 0,0 -0,34 2012 2013 -2,0 -3,0 -0,5 -4,0 -4 2012 Diferencial Cenário base Petróleo 20% mais caro Diferencial Cenário base Saldo da balança corrente e de capital 4 Taxa de variação (%) 2 0 % do PIB 1,0 Diferencial (p.p.) Diferencial (p.p.) 2 -0,42 -2 -4 0 -2 -6 -8 2013 Petróleo 20% mais caro Saldo das administrações públicas 1,0 -4 0,0 -0,2 Diferencial (p.p.) Diferencial (p.p.) % do PIB Dívida pública 130 120 110 100 -0,6 -0,60 -0,8 90 80 70 2012 Diferencial Cenário base 0,5 -5 0,05 0,0 2012 Diferencial Cenário base 2013 Petróleo 20% mais caro -6 -1,0 2013 Petróleo 20% mais caro Fonte: Ministério das Finanças. No caso da resposta a um cenário de taxas de juros de curto prazo mais elevadas, regista-se uma contração da atividade económica, por via dos maiores custos de financiamento, que se traduz numa quebra no produto real de 0,11 p.p. De igual forma, assiste-se a uma deterioração do saldo da balança corrente e de capital por via do maior pagamento de juros ao exterior. % do PIB -0,4 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 27 Gráfico I.2.2. Análise de sensibilidade ao aumento da taxa de juro de curto prazo em 1 p.p. PIB real 0,00 -0,02 -0,04 -0,06 Diferencial (p.p.) Saldo da balança corrente e de capital 3,0 2,0 1,0 0,0 -1,0 -0,11 -2,0 -3,0 -4,0 Taxa de variação (%) 4 2 0 -0,39 % do PIB % do PIB -0,10 -0,12 -0,14 -0,16 -0,18 2012 2013 Diferencial (p.p.) -0,08 2 -2 -4 0 -2 -6 -8 2012 2013 Cenário base Taxa de Juro 1% mais alto -4 Diferencial Cenário base Taxa de Juro 1% mais alto Diferencial Saldo das administrações públicas 1,0 -4 0,0 Dívida pública 130 120 Diferencial (p.p.) 0,5 -5 0,0 -0,09 % do PIB Diferencial (p.p.) -0,43 -1,0 110 100 90 80 -0,5 2012 Diferencial Cenário base -6 2013 Taxa de Juro 1% mais alto -2,0 2012 Diferencial Cenário base 70 2013 Taxa de Juro 1% mais alto Fonte: Ministério das Finanças. Finalmente, no caso da resposta a um cenário de procura externa mais reduzida, regista-se uma contração da atividade económica, por via de menores exportações que se traduz numa quebra no produto real de 0,2 p.p. De igual forma, e pela mesma ordem de razão, assiste-se a uma deterioração do saldo da balança corrente e de capital. 28 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 Gráfico I.2.3. Análise de sensibilidade à diminuição da procura externa em 1 p.p. PIB real 1,5 3,0 2,0 1,0 0,0 0,5 -1,0 0,0 -0,2 -0,5 2012 2013 -3,0 2012 Diferencial Cenário base Proc. externa 1p.p. menor Diferencial Cenário base Dívida pública 1,0 Taxa de variação (%) 130 120 1,0 Diferencial (p.p.) Diferencial (p.p.) 0,0 0,1 -1,0 110 100 90 -2,0 80 70 2013 Proc. externa 1p.p. menor -2,0 -3,0 -4,0 Saldo das administrações públicas 1,0 -4 4 Saldo da balança corrente e de capital 2 0 -0,1 0 -4 -2 -6 -8 2012 Diferencial Cenário base Diferencial (p.p.) 0,5 % do PIB Diferencial (p.p.) 2 -5 0,0 0,0 -0,5 2012 Diferencial Cenário base -6 2013 Proc. externa 1p.p. menor -4 2013 Proc. externa 1p.p. menor Fonte: Ministério das Finanças. Principais Riscos Internos sobre as Contas Públicas Analisados os efeitos que possíveis alterações nas hipóteses externas teriam no cenário macroeconómico da economia portuguesa, analisam-se agora os efeitos de um eventual cenário macroeconómico mais pessimista sobre as contas públicas. Riscos Relacionados com a Atividade Económica Interna: Procura Interna e Taxa de Desemprego Nesta secção consideram-se dois cenários alternativos: um primeiro com uma quebra do PIB mais acentuada do que a admitida no cenário central e um segundo onde se admite uma taxa de desemprego mais elevada. Em ambos os casos, analisam-se os efeitos ceteris paribus no saldo orçamental e na dívida pública. • Diminuição do PIB real em 1 p.p. Neste cenário considerou-se exclusivamente que a contração do PIB tinha como origem uma diminuição na procura interna, mais especificamente uma diminuição no consumo privado. % do PIB -2 % do PIB RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 29 Gráfico I.2.4. Análise de sensibilidade à diminuição do PIB em 1 p.p. Saldo das administrações públicas 1,0 -2 2,0 1,5 Diferencial (p.p.) Dívida pública 1,7 130 120 110 100 90 80 70 2012 Diferencial Cenário base 0,5 Diferencial (p.p.) -3 % do PIB 1,0 0,5 0,0 -0,5 0,0 -4 -0,5 -0,4 -1,0 2012 Diferencial Cenário base -5 -6 2013 Tx. Des. superior em 1p.p. -1,0 2013 Tx. Des. superior em 1p.p. Taxa de desemprego 1,5 1,0 0,5 Diferencial (p.p.) PIB real 3,0 2,0 1,0 0,0 0,0 -1,0 -0,5 -1,0 -1,0 -1,5 2012 2013 -2,0 -3,0 -4,0 Taxa de variação (%) 18 1,0 0,5 Diferencial (p.p.) 0,5 17 -0,5 15 -1,0 2012 Diferencial Cenário base 14 2013 Tx. Des. superior em 1p.p. % 0,0 16 Diferencial Cenário base Tx. Des. superior em 1p.p. Fonte: Ministério das Finanças. O menor crescimento do PIB em 1 p.p. tem como efeito a diminuição do saldo das administrações públicas em 0,4 p.p. Para este efeito concorre não só o efeito direto da diminuição das receitas fiscais (devido à diminuição do consumo privado) mas também o efeito de um maior desemprego (e menor emprego), o que implica menores contribuições sociais e coleta de IRS, bem como um aumento das prestações sociais para o subsídio de desemprego. O rácio da dívida pública em termos do PIB terá um acréscimo estimado em cerca de 1,7 p.p., quer por via do aumento do défice orçamental, quer por via da diminuição do PIB nominal. • Aumento da Taxa de Desemprego em 1 p.p. Neste caso, considerou-se que o aumento da taxa de desemprego deriva de uma diminuição do emprego total em 1,3 p.p. e da população ativa em 0,1 p.p. face ao cenário base. Por hipótese, consideraram-se os efeitos sobre a massa salarial e, consequentemente, no Rendimento Disponível dos Particulares e na receita fiscal e contributiva 3. 3 Por simplificação, não se contemplaram os efeitos (previsíveis) que o aumento da taxa de desemprego teria na contenção salarial e, consequentemente, nos preços. % do PIB 30 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 Gráfico I.2.5. Análise de sensibilidade ao aumento em 1 p.p. da taxa de desemprego Saldo das administrações públicas 1,0 -2 2,0 1,5 Diferencial (p.p.) Dívida pública 130 120 110 0,3 100 90 80 70 2012 Diferencial Cenário base 0,5 Diferencial (p.p.) -3 % do PIB 1,0 0,5 0,0 -0,5 0,0 -4 -0,5 -0,3 -1,0 2012 Diferencial Cenário base -5 -6 2013 Tx. Des. superior em 1p.p. -1,0 2013 Tx. Des. superior em 1p.p. Taxa de desemprego 1,0 1,0 1,5 18 1,0 Diferencial (p.p.) PIB real 3,0 2,0 1,0 -0,2 0,5 -1,0 0,0 -2,0 -3,0 -0,5 -4,0 2012 2013 0,0 Taxa de variação (%) 0,5 17 Diferencial (p.p.) -0,5 15 -1,0 2012 Diferencial Cenário base 14 2013 Tx. Des. superior em 1p.p. % 0,0 16 Diferencial Cenário base Tx. Des. superior em 1p.p. Fonte: Ministério das Finanças. O aumento da taxa de desemprego em 1 p.p. tem como efeito a diminuição do saldo das administrações públicas em 0,3 p.p.. Para este efeito concorre, em primeiro lugar, o impacto direto de um maior desemprego (e menor emprego) em termos de menores contribuições sociais e coleta de IRS e maior despesa em prestações sociais (em particular, subsídio de desemprego). Acresce o efeito que o aumento do desemprego tem na diminuição do consumo privado, e, desta forma, na menor coleta dos impostos indiretos. O efeito esperado no rácio da dívida pública é essencialmente derivado do maior défice orçamental. I.3. Competitividade e Crescimento Nos últimos anos o Estado, as empresas e as famílias portuguesas endividaram-se para níveis muito elevados. Este nível de endividamento do Estado tornou imperiosa uma estratégia orçamental de consolidação, sem paralelo na história contemporânea portuguesa. A consolidação orçamental, aliada à crise financeira internacional, conduziu a um substancial abrandamento da atividade económica e a um aumento muito significativo da taxa de desemprego. A economia portuguesa enfrenta também fortes restrições ao financiamento e uma queda acentuada do investimento. Nesse sentido o Governo considera fundamental a transição para uma trajetória de retoma do crescimento económico sustentado, assente no reforço da competitividade externa, no investimento e no aumento da produtividade nacional. Assim, os principais eixos de ação da política económica irão ter um forte impacto em áreas como o Emprego, o Financiamento e a Recapitalização das Empresas, o Investimento, o Empreendedorismo e a Inovação. Este conjunto de medidas permitirá o relançamento da economia portuguesa, que se aliará ao bom desempenho recente das exportações portuguesas e à forte redução do défice externo. % do PIB RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 31 Emprego O nível de desemprego é uma grande preocupação para o Governo, pelas fortes implicações sociais e económicas, em particular junto de algumas camadas sociais mais desprotegidas. Na sequência das medidas já adotadas (como o Programa Impulso Jovem, o Programa Vida Ativa, a medida Estimulo 2012, e a acumulação do subsidio de desemprego com o salário), importa reforçar a procura de soluções. Entre as novas medidas de combate ao desemprego destacam-se políticas destinadas aos casais com filhos e famílias monoparentais desempregadas, aos desempregados com mais de 45 anos, e aos desempregados com níveis de qualificação superior. Em relação aos casais desempregados com filhos e às famílias monoparentais desempregadas, o Governo irá alargar a medida de estágios profissionais, permitindo-lhes que possam ter uma oportunidade de estágio, independentemente da sua idade. Para além disso, pretende-se aumentar a comparticipação financeira da bolsa de estágio, por parte do Estado, a estes grupos, para 100%, independentemente da dimensão da empresa. É importante frisar que o impacto das medidas ativas de emprego, e dos estágios em particular, tende a ser particularmente elevado em termos de empregabilidade. Refira-se ainda que, no enquadramento atual, depois de concluído o estágio, a entidade promotora que celebre um contrato de trabalho com o estagiário tem direito a beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo da medida Estímulo 2012. Por outro lado, os desempregados com mais de 45 anos representam atualmente cerca de 32% do total do desemprego e uma percentagem ainda maior no desemprego de longa duração. Com vista a combater esta situação, propõe-se uma nova medida de reembolso total ou parcial da Taxa Social Única (TSU) paga pelos empregadores, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo (75% da TSU), ou sem termo (100% da TSU), até um determinado montante. A aproximação entre o custo do trabalhador suportado pela empresa e o ganho auferido pelo trabalhador vai contribuir para o aumento da eficiência do mercado de trabalho, através da promoção de mais contratos neste grupo etário específico. Por outro lado, a majoração vai promover a celebração de vínculos laborais mais estáveis, aproveitando o contexto favorável criado pela reforma da legislação laboral. Esta medida vem alargar os apoios já existentes a título de isenção de TSU para a contratação de desempregados, estando também condicionada à criação líquida de emprego, e corresponde ainda a um alargamento significativo do âmbito da medida de apoio à contratação via reembolso da TSU, integrada no Plano Estratégico Impulso Jovem. Finalmente, salienta-se o aumento considerável do desemprego entre os trabalhadores mais qualificados, nomeadamente os licenciados. Importa, assim, procurar dotar estes indivíduos com competências que lhes permitam transitar para os sectores mais produtivos da economia, e ingressar celeremente, e de uma forma sustentável, no mercado de trabalho. Neste sentido, serão estabelecidos acordos com instituições do Ensino Superior com vista ao desenvolvimento de programas de requalificação destes desempregados, para áreas de maior empregabilidade. Esta iniciativa constituirá uma nova vertente do programa Vida Ativa, de encaminhamento de desempregados para formação profissional em módulos de curta duração, conciliável com a procura ativa de emprego. Será ainda dada particular atenção a setores de atividade onde há criação de emprego e com frequente dificuldade em atrair pessoas inscritas nos centros de emprego, como é o caso do sector agrícola. Será feito um esforço no sentido de formar e interessar mais trabalhadores por esta área económica. 32 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 Financiamento e Recapitalização As empresas portuguesas defrontam-se com fortes restrições no acesso ao financiamento, visível na rápida diminuição do crédito bancário (-6,1% em agosto 2012 face a agosto de 2011) em todos os setores da economia e no nível elevado das taxas de juro. Esta dificuldade é agravada pela insuficiente capitalização das empresas (que registam o quarto rácio capital/dívida mais baixo da Zona Euro), o que torna necessário promover a diversificação das fontes de financiamento, no sentido de mitigar a sua exposição ao aumento do custo de crédito. Neste sentido, o Governo vai dinamizar a utilização pelas empresas de instrumentos de financiamento alternativo ao crédito bancário. Estas medidas serão complementadas com o apoio ao financiamento de curto prazo que permitam manter a atividade operacional das empresas portuguesas. No contexto do processo de recapitalização dos bancos com acesso a fundos públicos foi imposta a condição destes bancos afetarem 30 M€ por ano a um fundo de investimento que visa o reforço dos capitais próprios das Pequenas e Médias Empresas (PME). No total cerca de 90 M€ estarão disponíveis em 2013. Contribui-se assim para a diversificação das fontes de financiamento das PME e da recomposição do seu balanço no sentido de reduzir o peso da dívida. Adicionalmente o Governo está a estudar a possibilidade de lançamento de uma instituição financeira especializada na canalização de financiamento para projectos inovadores e PME. Tal instituição estará vocacionada para o apoio a investimentos a médio/longo prazo. O Governo irá igualmente estudar formas de estimular o financiamento das PME, quer via novas linhas de crédito PME Crescimento quer linhas de capitalização de PME. Estas linhas deverão reduzir os custos de financiamento para PME que contribuem ativamente para o aumento das exportações e criação ou manutenção de emprego. Uma parte deverá especificamente ser afeta ao sector agrícola, o qual beneficiará também, pela primeira vez, destes mecanismos genéricos de financiamento empresarial. No conjunto das medidas previstas também se procurará assegurar o acesso das PME ao financiamento no mercado de capitais, permitindo, no médio e longo prazo, a diversificação de fontes de financiamento do tecido empresarial português. Atualmente, as PME enfrentam fortes restrições ao financiamento via emissão de obrigações, dada a sua reduzida liquidez e consequente falta de atratividade para os investidores. A medida prevê o agrupamento de várias emissões obrigacionistas de PME de modo a permitir a criação de um produto financeiro com escala, que garanta liquidez, atraia investidores e entidades colocadoras, e possibilite a dispersão dos títulos em mercado secundário. O Estado contribui para o impulso decisivo no desenvolvimento deste mercado pela: (i) identificação de potenciais candidatos para a participação na emissão obrigacionista com perfil de risco semelhante, boas perspetivas de negócio e maturidades idênticas; (ii) seleção de intermediários financeiros com capacidade e propensão para este tipo de emissões; e (iii) redução do risco através da garantia de parte da emissão. Finalmente, por forma a aliviar restrições de liquidez das microempresas, será introduzido um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA (“IVA de Caixa”), em que a entrega do IVA ao Estado deve ocorrer apenas após o recebimento da fatura e entrada do dinheiro em caixa, e não após a sua emissão. Apoio ao Investimento Portugal tem registado um baixo nível de investimento nos últimos anos. As fortes restrições ao crédito e a incerteza macroeconómica estão a levar as empresas a adiar investimentos, o que condicionará fortemente o crescimento sustentado, nomeadamente das exportações portuguesas. RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 33 O Governo tem um plano muito ambicioso de estímulo ao investimento privado produtivo, fundamental para o crescimento sustentável da economia portuguesa e para a criação de emprego, em particular no sector transacionável. De modo a criar um ambiente favorável ao investimento privado, o Governo pôs em prática em 2012 um conjunto de reformas estruturais fundamentais, como a alteração ao código laboral, uma nova lei da concorrência, um novo código de insolvência, licenciamento industrial zero e a promoção da concorrência em sectores mais protegidos. Adicionalmente, em 2013 o Governo está a planear uma revisão do Código Fiscal do Investimento e da criação de um novo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), que seja mais favorável ao investimento produtivo. Ainda no âmbito do estímulo do investimento e dos sectores produtivos da economia portuguesa, o Governo irá lançar uma nova iniciativa para reformar, de forma profunda, o regime de licenciamento em Portugal, promovendo a desburocratização e reduzindo os custos de contexto. Os objetivos passam pela simplificação, redução e desmaterialização de todos os procedimentos de licenciamento na economia por forma a reduzir as barreiras ao investimento e ao bom funcionamento da economia. Entre as medidas da nova iniciativa está o lançamento de um processo de análise sistemática do custo benefício de todos os procedimentos burocráticos de licenciamento, o estudo da criação de uma regra do tipo “one-in, one-out” através da qual apenas se permite a criação de um novo procedimento administrativo se for ao mesmo tempo eliminado um procedimento ou procedimentos com um custo equivalente. Esta reforma incidirá sobre todos os tipos de licenciamento, nomeadamente nas áreas da construção, ambiente, indústria, bem como o licenciamento ao nível comercial, turístico, pecuária, florestal e marítimo. Esta reforma recairá, também, nas áreas transversais do ambiente e do ordenamento do território com a revisão do regime de avaliação de impacto ambiental, já no final deste ano, e com a reforma profunda do enquadramento legislativo do ordenamento do território. Nesta área afigura-se de particular importância o trabalho a desenvolver no domínio do cadastro da propriedade e nos domínios da reestruturação fundiária, com particular impacto para a floresta. Este trabalho converge nos objetivos e ferramentas com a bolsa de terras, cuja lei foi recentemente aprovada no Parlamento. No domínio do mar, a par da simplificação de procedimentos, será apresentada uma proposta de lei de ordenamento do espaço marítimo, condição necessária para licenciamentos mais céleres e com a necessária segurança jurídica. Neste combate contra a burocracia, será criado o Gabinete de Apoio ao Investidor que visa promover e acelerar todos os processos e intenções de investimento que estejam parados ou sem resolução há mais de doze meses. Para potenciar o financiamento do investimento, a utilização da linha de empréstimo “Investe QREN” estará, em 2013, em velocidade de cruzeiro. A linha é constituída por um montante global de 1.000 M€, dos quais 500 M€ provêm do empréstimo celebrado entre o Estado e o Banco Europeu de Investimento (BEI), e o restante das instituições bancárias aderentes. Estima-se que esta linha possa estimular o investimento empresarial até 5.000 M€. Ainda no âmbito do QREN, e de forma a potenciar o aproveitamento, em 2013, do reforço resultante da sua reprogramação estratégica, será implementado o “Guichet aberto”. Neste regime, as candidaturas poderão ser apresentadas em qualquer altura, garantindo maior acesso e previsibilidade ao financiamento comunitário. As medidas de simplificação incluem ainda a conversão do incentivo reembolsável em capital e a abolição da exigência de garantia bancária no encerramento de projetos. Estas medidas terão um impacto muito positivo no apoio e dinamização do investimento empresarial em Portugal, nomeadamente nos domínios da inovação, da expansão da capacidade produtiva das empresas exportadoras, da internacionalização, e das PME radicadas nas regiões mais pobres. 34 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 No que respeita aos fundos específicos da agricultura e do mar, o modelo de concursos abertos em permanência é agora regra dominante. No caso do PRODER as candidaturas passam a estar abertas em permanência em outubro de 2012. Tal opção já havia sido tomada desde julho do ano passado em relação a algumas medidas, nomeadamente na medida de apoio à instalação dos jovens agricultores. O PROMAR adotou este modelo para todas as linhas desde julho do ano passado. De forma a agilizar o acesso ao crédito das candidaturas aprovadas pelo PRODER, é assinado a 15 de outubro um protocolo com a Caixa de Crédito Agrícola, extensível a todas as entidades bancárias interessadas. A instituição concedente de crédito aos investidores dará prioridade de análise aos projetos preliminarmente aprovados pelo PRODER, suportando-se na opinião técnica e económica subjacente a essa aprovação. Empreendedorismo e Inovação O crescimento económico e a criação de emprego dependem essencialmente do reforço da competitividade e inovação, quer das empresas, quer do país enquanto pólo de atração de capital. Nesse sentido, irão ser tomadas um conjunto de medidas para o reforço da competitividade ao nível da criação de novas empresas e da atratividade de Portugal enquanto destino de eleição para o turismo residencial. O Programa de incentivo à criação de empresas inclui um pacote de medidas de apoio à criação e desenvolvimento de novas empresas baseadas em conhecimento. Neste contexto, este programa engloba um conjunto de medidas de incentivo e financiamento capazes de dar resposta, de forma integrada, às diferentes necessidades do ciclo de vida de uma startup, ideia, arranque e desenvolvimento. Na fase de geração do projecto, através do “Passaporte para o empreendedorismo”, o empreendedor, que terá de ser um finalista ou recém-licenciado, poderá beneficiar de uma bolsa no montante de 1.65 IAS/mês para desenvolver a sua ideia. Na fase de arranque, o “Vale empreendedorismo” permite que empresas no seu primeiro ano de atividade, e tendencialmente vocacionadas para o sector transacionável, possam beneficiar de um apoio de 15.000€ para promover o desenvolvimento do seu plano de negócios. Adicionalmente, existe a possibilidade de reembolso das prestações do empregador para a Segurança Social. Esta medida aplicada a empresas recentemente criadas e de caráter eminentemente transacionável, permite um aumento da competitividade por via da redução de custos não salariais. Finalmente, e de forma a acelerar o desenvolvimento de empresas, será promovida a “Plataforma de ignição” que permitirá a articulação entre os promotores de diversas instituições do sistema de empreendedorismo e inovação com a Portugal Ventures, no sentido de identificar potenciais oportunidades para a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras. O Governo pretende dinamizar as redes de combustíveis low-cost incentivando a sua comercialização, de forma a atenuar a recente subida dos preços do combustível, motivada pelo aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais. Nesse sentido, será estimulado o aparecimento de novos postos low-cost, a introdução deste tipo de combustível nos postos já existentes, bem como o seu licenciamento. O Governo tem presente que os sectores da construção e do imobiliário são dos mais fustigados pela crise económica, quer pelo recuo da despesa pública quer do consumo interno. Nesse sentido foi implementado, em 2012, um regime excepcional que permite a libertação das cauções para os empreiteiros, na execução de obras públicas, permitindo às empresas um maior desafogo financeiro, e que em 2013 se estima que corresponda a uma libertação de cerca de 3.000 M€. No âmbito da Iniciativa Jessica, constituíram-se 3 Fundos de Desenvolvimento Urbano, no valor de 335 M€, prevendo-se um forte impulso em 2013. Estes sectores têm um peso importante na economia e emprego, com grandes potencialidades de reconversão e internacionalização. Até ao final de 2012 pretende-se lançar um compromisso para a RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 35 competitividade sustentável dos sectores da construção e do imobiliário, constituído por um conjunto de medidas de apoio à sua reconversão e relançamento, centrado em domínios como emprego e qualificações, acesso ao financiamento, investimento empresarial, internacionalização e inovação, reabilitação urbana e arrendamento. Simultaneamente, o Governo introduz o novo regime fiscal para os rendimentos prediais, passando a ser tributados a uma taxa autónoma de 28%, com opção de englobamento. Trata-se de um ponto considerado crítico para a reforma do arrendamento por todo o sector imobiliário e assumido como compromisso na lei do arrendamento. A equiparação fiscal dos rendimentos prediais e dos rendimentos de capital cria um incentivo acrescido para a reabilitação e a colocação de imóveis no mercado de arrendamento. A dinamização deste mercado permite melhorar as condições de acesso à habitação das famílias e promove a mobilidade laboral, também ela essencial para a melhoria da competitividade da economia e o combate ao desemprego. O Governo irá também lançar um programa de competitividade para o comércio, outro sector de grande importância para a economia portuguesa. Este programa inclui uma relevante simplificação legislativa, que criará um único diploma legal que revogará 20 diplomas existentes actualmente, procedendo-se também à desmaterialização de procedimentos e à redução de prazos de decisão administrativa. Adicionalmente será alocado um total de 25 M€ de fundos comunitários a projectos de modernização comercial, nomeadamente, em inovação de processos de marketing, utilização de novas tecnologias e ferramentas electrónicas, e desenvolvimento de acções conjuntas que promovam a dinamização de zonas urbanas. No que diz respeito à promoção de Portugal enquanto destino para turismo residencial, importa desenvolver um enquadramento que favoreça a residência de estrangeiros em território nacional. Nesse sentido, o Governo tem um pacote para a promoção do turismo residencial que incentiva a atração de turistas residenciais. Em particular, será estimulada a atração de turistas residenciais seniores e dos respectivos rendimentos para o nosso país. Ainda neste âmbito será criado um gabinete de promoção para o turismo residencial que aliará ações promocionais, divulgação de informação e atendimento para este importante mercado alvo. 36 RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 Quadro I.3.1. Eixos de atuação estruturais Eixos de Atuação Estruturais Políticas de atuação - Estágios Profissionais para casais desempregados, com filhos, e famílias monoparentais - Reembolso da TSU para desempregados com mais de 45 anos - Requalificação de desempregados licenciados para áreas de maior empregabilidade Emprego - Programa Impulso Jovem - Programa Vida Ativa - Estímulo 2012 - Acumulação do subsídio de desemprego com o salário - Nova Linha PME Crescimento - Linha de Capitalização PME - Linha Obrigações PME - Emissão grupada de obrigações de PME Financiamento e Recapitalização - Fundo Bancário de Capitalização PME de 90 M€ - Criação de instituição financeira especializada - IVA de Caixa para Microempresas - Libertação de cauções para construtores em obras públicas - Novo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) - Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos Apoio ao Investimento - Reforma do regime de licenciamento para as empresas - Linha Investe "QREN" de 1.000 M€ - Criação de Gabinete de Apoio ao Investidor - Criação de taxa liberatória de 28% para rendimentos prediais - Programa de incentivo à criação de empresas - Passaporte para o empreendedorismo Empreendedorismo e Inovação - Vale empreendedorismo - Reembolso das prestações do empregador para a S.S. para startups - Plataforma de ignição RELATÓRIO OE2013 Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2013 37 Quadro I.3.2. Eixos de atuação sectorial Eixos de Atuação Sectoriais Políticas de atuação - Sistema de Indústria Responsável - Licenciamento zero para a indústria Reindustrialização - Novo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) - Plano Setorial para o Comércio Comércio e Serviços - Simplificação e sistematização da legislação - Revisão do Regime Jurídico aplicável às práticas individuais restritivas - Lançamento do novo sistema de incentivo ao comércio de proximidade - Criação de taxa final de 28% para rendimentos prediais Reabilitação urbana, Construção e Imobiliário - Iniciativa Jessica - Constituição de 3 Fundos de Desenvolvimento Urbano, com aplicação de 165 M€ em 2013 - Libertação de cauções para construtores em obras públicas, 3.000 M€ em 2013 - Nova Linha PME Crescimento afeta ao sector agrícola - Fundos PRODER e PROMAR abertos em permanência - Reforma dos regimes de licenciamento na área do ambiente e do ordenamento do território - Reforma de todo o acervo legislativo no domínio do ordenamento do território - Reforma do licenciamento pecuário - Reforma do licenciamento florestal - Aplicação do regime da bolsa de terras - Criação de um instrumento de base de ordenamento do espaço marítimo e simplificação dos licenciamentos no domínio do mar - Simplificação de licenciamento do sector do turismo - Desenvolvimento de instrumentos de financiamento para empresas no sector Turismo - Reforço da promoção externa - INITIATIVE.PT - Programa de aumento das ligações aéreas aos principais mercados - Revisão do Sistema de Licenciamento dos Recursos Geológicos Energia e Recursos Geológicos - Simplificação do regime legal e Procedimentos Administrativos - Incentivo à comercialização de combustíveis low-cost - Implementação da Estratégia Nacional para a Geologia Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território Capítulo 2 II. ESTRATÉGIA DE CONSOLIDAÇÃO ORÇAMENTAL II.1. Enquadramento A situação próxima da bancarrota que levou Portugal a pedir ajuda financeira internacional encontra sinais claros de vir a ser superada num momento em que foi já recebido cerca de 80% do montante global previsto no PAEF. Isso mesmo é demonstrado pela circunstância de Portugal ter concluído, no início de outubro do corrente ano, uma operação de troca de dívida no mercado de obrigações do tesouro, com base em taxas sustentáveis, o que é revelador da capacidade do país para voltar a financiar-se junto dos mercados num futuro próximo. Importa salientar que a situação de partida em 2011 era claramente gravosa. Para além da proximidade da bancarrota, a magnitude e a rapidez do ajustamento previsto no Programa colocavam problemas de execução. Acresce que o facto de o financiamento das empresas públicas não estar previsto no envelope financeiro do Programa criava ao Governo um desafio adicional. Portugal nunca interrompeu as emissões de Bilhetes do Tesouro. Pelo contrário procedeu, desde abril de 2012, ao alargamento da maturidade deste instrumento até aos 18 meses. A necessidade imperiosa de continuar o processo de acumulação de credibilidade e confiança junto dos credores, bem como de honrar os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e, bem assim, de salvaguardar a realização das suas tarefas fundamentais perante os seus cidadãos, levam o Governo, enquanto órgão de soberania responsável pela condução da política geral do país, a ter de adotar, para o ano de 2013, medidas suplementares de consolidação orçamental, com vista a respeitar o limite de 4,5% do PIB para o défice orçamental. É conveniente, a este propósito, salientar que, no momento em que entramos no segundo ano de execução do PAEF, e quando já decorreu mais de metade do período em que o Estado Português se viu dependente do financiamento dele resultante, a alternativa que neste momento se coloca ao País é simples: continuar a percorrer, até ao termo da vigência do PAEF, a via difícil da consolidação orçamental, a qual inevitavelmente envolve sacrifícios para todos os Portugueses, mas com a certeza, porém, de que o País deixará, a breve trecho, de carecer de ajuda externa e recuperará, assim, a sua plena autonomia na condução da sua política, que naturalmente assenta na sua sustentabilidade económico-financeira; ou, pelo contrário, descurar as medidas de consolidação orçamental e regressar ao ponto de partida, da insolvência iminente do Estado Português. Esta última hipótese, que não pode ser configurada como opção viável, esvaziaria de conteúdo e de sentido todos os esforços e os enormes sacrifícios até ao momento assumidos pelos Portugueses, os quais teriam assim sido em vão, ao mesmo tempo que conduziria, seguramente, a sacrifícios futuros bem superiores. Acresce ainda que, conforme foi salientado nos relatórios dos Orçamentos do Estado para 2011 e 2012, da possibilidade de levar a bom termo o PAEF e, consequentemente, da adoção das medidas de consolidação propugnadas pelo Governo, depende também, em primeira linha, a própria manutenção e sustentabilidade do Estado Social. Torna-se assim evidente que, subjacente às medidas de consolidação orçamental propostas para 2013, numa conjuntura económico-financeira de contornos cuja excecionalidade é claramente demonstrada pela necessidade de ajuda internacional a que o País se viu, e continua a ver, forçado a recorrer, está a salvaguarda de valores e princípios estruturantes da ordem constitucional portuguesa. 40 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental Com efeito, a manutenção da capacidade de financiamento da economia nacional, diretamente dependente do equilíbrio das contas públicas afigura-se desde logo imprescindível, quer à garantia de realização das tarefas fundamentais constitucionalmente cometidas ao Estado quer à própria sustentabilidade do Estado Social e dos direitos económicos e sociais dos cidadãos. Acresce que, as medidas visadas prosseguem um propósito de justiça inter-geracional, na medida em que visam contribuir para a redução dos encargos lançados sobre as gerações futuras Por último, a adoção destas medidas deve ser enquadrada no âmbito do princípio constitucional da realização da integração europeia, no quadro do qual se inserem as obrigações em matéria de finanças públicas – e em particular de rigor e disciplina orçamentais – que impendem sobre Portugal enquanto membro da área do euro. A realização destes valores e princípios constitucionalmente consagrados justificam amplamente a introdução destas medidas, as quais se norteiam por ponderosas razões de interesse público e de preponderância do bem comum, em face do contexto económico-financeiro e social do País. Se as circunstâncias de verdadeira excecionalidade que levaram Portugal a solicitar ajuda financeira internacional não se encontram ainda superadas, e por isso justificam, neste contexto, as medidas de consolidação orçamental introduzidas, não se ignora também que estas mesmas medidas não podem deixar de ser aferidas à luz dos princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança que, em qualquer Estado de Direito, sustentam as relações entre o Estado e os cidadãos. A este propósito cabe salientar, de um modo especial que, por um lado, na sequência da declaração de inconstitucionalidade emitida pelo Tribunal Constitucional das medidas previstas nos artigos 21.º e 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 e, por outro, o facto de a medida substitutiva encontrada inicialmente pelo Governo (envolvendo um elemento de desvalorização fiscal), não ter merecido o consenso necessário à sua adoção, as medidas agora propostas assumem-se como a única opção que garante a prossecução do objetivo traçado, tendo em vista o cumprimento do limite de 4,5% do PIB para o défice orçamental, satisfazendo, ao mesmo tempo, as exigências dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança. A suspensão, no próximo exercício orçamental, de apenas um dos subsídios, designadamente o de férias, relativamente aos trabalhadores do sector público, complementada com a introdução de uma sobretaxa de 4 % sobre todos os rendimentos sujeitos a IRS, na parte que excede o salário mínimo nacional, visa extrair as devidas consequências da decisão do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com efeitos a partir de 2013, das normas dos artigos 21.º e 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012. Como é sabido, tal decisão considerou que as citadas normas, ao envolverem a suspensão dos dois subsídios, de férias e de Natal, dos trabalhadores do sector público se traduziam numa violação do princípio da igualdade na dimensão da justa repartição dos encargos públicos. Neste âmbito, cumpre desde logo salientar o caráter progressivo da sobretaxa ora introduzida e pela sua cumulação com a sobretaxa de solidariedade aplicável aos titulares de rendimentos mais elevados, sem incidir porém sobre a parte dos rendimentos que equivalem ao salário mínimo nacional, em linha com o objetivo prosseguido pelo princípio constitucional no que respeita à progressividade do sistema fiscal. Salvaguardam-se assim os princípios da igualdade e da justiça social, os quais determinam uma justa repartição dos encargos públicos pelos cidadãos, sem no entanto desacautelar a situação daqueles que se encontram em situação económica mais frágil. A introdução da sobretaxa deve, aliás, ser enquadrada no conjunto das outras medidas de carácter fiscal ora introduzidas, as quais atingem especialmente os titulares de rendimentos mais elevados, assim como os rendimentos de capital – sem embargo de se reconhecer que, pelo maior impacto que representa, boa parte destas medidas se projetam também em sede de reformulação dos escalões de IRS. Foi, assim, a necessidade de respeitar as exigências da igualdade, da justiça e da equidade entre os cidadãos na RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 41 repartição dos sacrifícios que esteve na base da adoção das medidas de substituição do disposto nos artigos 21.º e 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012. Na verdade, essa mesma preocupação levou o Governo a complementar a medida de suspensão de um dos subsídios, relativamente aos trabalhadores do sector público, com um conjunto de medidas transversais de caráter fiscal, envolvendo, designadamente, para além da aludida sobretaxa sobre os rendimentos das pessoas singulares, o aumento da taxa liberatória sobre rendimentos de capitais, a manutenção da taxa de solidariedade sobre os rendimentos mais elevados, a reavaliação de imóveis em sede de IMI, a limitação à dedutibilidade dos gastos financeiros, como juros, em sede de IRC, a equiparação da taxa de imposto para todas as formas de tabaco, a introdução de uma sobretaxa sobre património imobiliário, incidente sobre imóveis de valor patrimonial superior a um milhão de euros, ou a autorização para a introdução de um imposto sobre transações financeiras, sem esquecer a já mencionada reformulação dos escalões do IRS. Em paralelo, o Governo logrou manter a chamada cláusula de salvaguarda do IMI por forma a não onerar excessivamente o rendimento disponível dos agregados familiares portugueses num contexto de agravamento generalizado da carga fiscal. A manutenção da cláusula de salvaguarda foi conseguida por via do empenho sectorial dos diversos ministérios na obtenção de poupanças do lado da despesa pública que permitem fasear o inevitável aumento do IMI sobre a maioria dos agregados familiares portugueses e criar condições para que estes possam atempadamente incorporar esse encargo na gestão dos respetivos orçamentos. Através destas medidas, e do seu efeito conjugado, procura respeitar-se a igualdade proporcional perante os impostos e, desse modo, respeitar a justa repartição dos encargos públicos. Ao mesmo tempo, não se ignora que algumas das medidas de contenção orçamental atingem apenas os trabalhadores do sector público. Porém, o alcance de tais medidas é agora substancialmente limitado, através da reposição de um dos subsídios, ou prestações equivalentes, sendo essa mesma reposição compensada através da imposição de uma sobretaxa sobre os rendimentos sujeitos a IRS, extensível a todos os contribuintes que auferem rendimentos superiores ao salário mínimo nacional. Ao que acaba de ser dito acresce ainda que, em linha com todas as decisões do Tribunal Constitucional sobre medidas de consolidação aprovadas para os últimos exercícios orçamentais, se torna admissível efetuar alguma diferenciação entre os trabalhadores do sector público e os do sector privado, diferenciação essa que se justifica, além do mais, pelo carácter transitório das medidas, as quais se encontram estritamente limitadas na sua aplicação temporal à verificação de um equilíbrio efetivo das contas públicas. Cabe ainda mencionar a situação específica em que se encontram os reformados e aposentados. Foi precisamente o reconhecimento do caráter específico da respetiva situação que conduziu o Governo a decidir, não só pela reposição do pagamento de um montante equivalente a um dos subsídios, à semelhança do sucedido com os trabalhadores do sector público, mas também pela manutenção do pagamento de um montante equivalente a 10% do outro subsídio, ao contrário do que ocorrerá com os trabalhadores no ativo, aos quais será aplicada uma redução de 100%. Para além das razões de equidade e de justiça social que levaram a esta diferenciação da situação dos reformados e aposentados, importa ainda ter em consideração que a medida em causa não afeta cerca de 90% dos pensionistas da Segurança Social. Por outro lado, e no que toca ao princípio da proteção da confiança, a circunstância de o nosso modelo de segurança social não ser configurado com base num sistema de capitalização, não pode deixar de pesar na ponderação das razões de interesse público, atrás invocadas, suscetíveis de justificar a medida. A essas razões acresce, de um modo especial, a própria sustentabilidade do sistema de segurança social, bem como a sua capacidade de continuar a assegurar o respetivo funcionamento em relação às gerações futuras. 42 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental II.2. Política Orçamental em 2012 A política orçamental, em 2012, reflete a estratégia de consolidação orçamental acordada no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), o qual é avaliado trimestralmente. Durante o quinto exame regular do PAEF, e na sequência das conclusões do Eurogrupo de julho, foram revistos os limites do défice orçamental estabelecidos no Programa para: 5% do PIB em 2012, 4,5% em 2013 e 2,5% em 2014. Recorde-se que os limites anteriores eram 4,5% do PIB em 2012, 3% em 2013 e 2,3% em 2014. Estes novos limites implicam o adiamento por um ano do cumprimento do limite de 3% para o défice orçamental previsto no Procedimento dos Défices Excessivos não tendo subjacente, no entanto, nenhuma alteração do pacote financeiro acordado inicialmente. Os novos limites são consistentes com a necessária consolidação orçamental e têm por base o reconhecimento que o cumprimento dos anteriores limites só seria possível com custos económicos e sociais excessivamente elevados. Refira-se que esta revisão dos limites do défice orçamental mereceram a aprovação do Eurogrupo e do ECOFIN nas reuniões de, respetivamente, 8 e 9 de outubro. A revisão dos limites para o défice orçamental é justificada pelo diferente padrão do processo de ajustamento. Em particular verificou-se uma queda mais acentuada na procura interna, compensada parcialmente por uma maior contribuição das exportações líquidas para a atividade económica. Ao mesmo tempo verificou-se uma queda mais acentuada da massa salarial. Estes desenvolvimentos acentuaram os efeitos dos estabilizadores automáticos, reduzindo as receitas fiscais (em 1,6 p.p. do PIB) e as contribuições para a segurança social (em 0,4 p.p.) e aumentando as despesas com o subsídio de desemprego (em 0,2 p.p.) (Gráfico II.2.1). Em sentido contrário, é de salientar uma maior contenção da despesa pública que se reflete, em particular, em poupanças nas despesas com o pessoal, juros e outras despesas correntes, face aos valores do Orçamento Retificativo. Contudo, para atingir o objetivo de um défice de 5% do PIB, em 2012, são necessárias medidas adicionais Do lado da despesa, destaca-se a suspensão de projetos de investimento e medidas de contenção de despesa na Segurança Social. Do lado da receita, serão antecipadas algumas medidas fiscais previstas para 2013. É o caso do agravamento da tributação sobre os rendimentos de capitais e mais-valias e sobre imóveis de valor igual ou superior a 1 milhão de euros. Adicionalmente, as transferências de e para paraísos fiscais não declaradas nos termos da lei serão sujeitas a tributação agravada em sede de IRS. Está planeada ainda a receita adicional proveniente da concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil. O efeito conjunto das poupanças e destas medidas permitirá uma melhoria do saldo em cerca de 1,7% do PIB. Gráfico II.2.1. Revisão no défice orçamental de 2012 (% do PIB) 8 7 6 5 4 3 2 1 0 Défice 2012 Menor receita Menor saldo SS Poupanças e fiscal medidas adicionais Défice 2012 (revisto) 4,5 0,6 1,6 1,7 5,0 Fontes: INE e Ministério das Finanças. RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 43 Quadro II.2.1. Indicadores orçamentais (% do PIB) 2009 Saldo global Saldo primário Juros Medidas pontuais Componente cíclica Saldo estrutural Var. saldo estrutural Saldo primário estrutural Var. saldo primário estrutural Fontes: INE e Ministério das Finanças. 2010 -9,8 -7,0 2,9 -0,7 -0,6 -8,5 0,4 -5,6 0,4 2011 -4,4 -0,4 4,0 3,0 -1,2 -6,2 2,3 -2,2 3,4 2012 -5,0 -0,8 4,2 1,0 -2,0 -4,0 2,2 0,2 2,4 -10,2 -7,3 2,8 0,0 -1,3 -8,9 -4,1 -6,0 -4,3 Em termos de consolidação orçamental, o ajustamento tem sido substancial, tendo-se vindo a obter progressos na direção do equilíbrio de médio prazo. Com efeito, o défice estrutural deverá diminuir cerca de 4,5 p.p. em apenas dois anos (2011 e 2012), reduzindo-se para cerca de metade. A redução da despesa pública, em particular da despesa corrente primária, tem tido um papel importante no prosseguimento deste objetivo (Gráfico II.2.2). Gráfico II.2.2. Evolução da despesa corrente primária (% do PIB) 44,0 43,0 42,0 41,0 40,0 39,0 38,0 37,0 2009 2010 2011 2012 42,9 42,7 41,4 39,5 Fontes: INE e Ministério das Finanças. O peso das medidas pontuais no défice deverá diminuir de 3,0% do PIB, em 2011, para 1,0% do PIB, em 2012, traduzindo uma redução do défice de 7,4% do PIB em 2011 para 6,0% em 2012, quando se exclui o seu efeito (Gráfico II.2.3). Em 2012, as medidas pontuais ao nível da receita, deverão ter um impacto de 1,1% do PIB (4,1% em 2011), refletindo essencialmente a receita proveniente da concessão do serviço público aeroportuário e do leilão de frequências 4G. Do lado da despesa, estima-se que as medidas one-off deverão ser 0,1% do PIB (0,8% em 2011) e correspondem à regularização dos pagamentos devidos à União Europeia. 44 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental Gráfico II.2.3. Contributos para a variação do saldo global (pontos percentuais) 8,0 6,0 4,0 2,0 0,0 -2,0 -4,0 -6,0 -8,0 2009 2010 2011 2012 Saldo primário estrutural Componente cíclica Saldo global Fontes: INE e Ministério das Finanças. Juros Medidas pontuais A consolidação orçamental prevista para 2012 resultará principalmente da diminuição da despesa primária estrutural, mantendo a tendência já iniciada em 2010 (Quadro II.2.2). Quadro II.2.2. Receita e despesa estrutural (% do PIB) 2009 Receita estrutural Var. da receita estrutural Despesa estrutural Var. da despesa estrutural Despesa primária estrutural Var. da despesa primária estrutural Fonte: Ministério das Finanças. 2010 39,8 0,1 48,3 -0,3 45,4 -0,3 2011 41,0 1,2 47,3 -1,0 43,2 -2,2 2012 40,5 -0,5 44,5 -2,7 40,3 -2,9 39,7 -1,4 48,5 2,7 45,7 2,9 A dívida pública deverá atingir, em 2012, 119,1% do PIB, mantendo a trajetória de crescimento, embora de forma menos acentuada do que em 2011 (Quadro II.2.3). Quadro II.2.3. Dinâmica da dívida pública (% do PIB) 2009 Dívida Pública Var. dívida pública Efeito do saldo primário Efeito juros e PIB (snow -ball effect) juros crescimento nominal do PIB Outros Fonte: Ministério das Finanças. 2010 93,5 10,3 7,0 0,9 2,9 -2,0 2,5 2011 108,1 14,5 0,4 5,0 4,0 1,0 9,3 2012 119,1 11,0 0,8 7,2 4,2 3,0 3,1 83,2 11,5 7,3 4,3 2,8 1,5 -0,1 Para este crescimento contribuirão, principalmente, o efeito do diferencial dos juros face ao PIB nominal e os outros ajustamentos. O saldo primário, embora mantendo um contributo positivo, será a um nível muito mais reduzido que o verificado nos anos anteriores. Na área do euro, Portugal deverá registar, em 2012, um dos mais expressivos ajustamentos orçamentais, considerando a variação do saldo orçamental excluindo medidas pontuais (Gráfico II.2.4), 0,4 p.p. acima da média da área do euro. É de referir o facto de que, na área do euro, nove países (Irlanda, Grécia, RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 45 Espanha, Eslováquia, França, Holanda, Eslovénia e Chipre, para além de Portugal) deverão apresentar défices acima do valor de referência de 3% do PIB. Gráfico II.2.4. Variação do saldo orçamental, excluindo medidas temporárias, nos países da área do euro, em 2012 (% do PIB) 3,0 2,5 2,0 1,5 1,0 0,5 0,0 -0,5 -1,0 -1,5 LU EE FI MT DE AT BE NL SK FR IE EA-17 SI PT EL ES CY IT Fontes: AMECO e Ministério das Finanças. Relativamente à dívida pública, Portugal deverá registar, em 2012, um dos maiores aumentos no conjunto de países da área do euro, em virtude do efeito dos juros e PIB nominal e dos outros ajustamentos (Gráfico II.2.5). Note-se que, dos 17 países da área, 12 deverão ter rácios de dívida acima do valor de referência de 60% do PIB, em 2012, verificando-se um aumento generalizado. Gráfico II.2.5. Variação da dívida pública nos países da área do euro, em 2012 (% do PIB) Nota: A redução verificada no caso da Grécia está associada à Operação de Reestruturação de Dívida. Fontes: AMECO e Ministério das Finanças. II.3. Política Orçamental para 2013 O Orçamento do Estado para 2013 constitui um exercício particularmente difícil, dadas as várias restrições a que está sujeito: um cenário macroeconómico desfavorável e um grande volume de medidas orçamentais necessário para respeitar os limites do PAEF e para responder à decisão do Tribunal Constitucional que considerou os artigos 21.º e 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 inaplicáveis para além de 2012. O novo limite para o défice orçamental em 2013 é de 4,5% do PIB, 1,5 p.p. acima do definido inicialmente no PAEF. Não obstante a revisão deste limite, o montante de medidas de consolidação orçamental necessário para o respeitar é muito significativo. Tal justifica-se por três tipos de fatores. Em primeiro lugar, em 2012, para atingir o défice de 5,0% do PIB serão necessárias medidas pontuais que correspon- 46 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental dem a cerca de 1,0% do PIB. Isto significa que o ponto real de partida para o ajustamento orçamental em 2013 é um défice de 6,0% em 2012 (Gráfico II.3.1). Em segundo lugar, o montante total de juros da dívida pública aumentará cerca de 0,1% do PIB face a 2012, sendo que esta revisão se deve fundamentalmente ao aumento do stock de dívida pública neste ano. Em terceiro lugar, o cenário macroeconómico para 2013 apresenta-se mais desfavorável para a receita fiscal do que em anteriores projeções. Por um lado, a previsão para a atividade económica aponta para uma contração de 1%, em média anual. Por outro lado, a manutenção das características do processo de ajustamento da economia portuguesa implica uma queda das bases de incidência de tributação superior à da atividade económica. Estes efeitos que estão associados ao cenário macroeconómico e que incluem a revisão da base de 2012 são estimados em 1,6% do PIB. Gráfico II.3.1. Do défice de 2012 ao défice de 2013 9,0 8,0 7,0 6,0 1,0 5,0 4,0 3,0 5,0 2,0 1,0 0,0 Déf ice de 2012 Déf ice de 2012 Aumento dos Total de juros sem medidas medidas extraordinárias extraordinárias com a dívida f ace a 2012 em 2012 Ef eito cenário macro de 2013 + Ef eito base de 2012 Total de medidas orçamentais em 2013 Déf ice de 2013 6,0 4,5 0,1 1,6 3,2 Fonte: Ministério das Finanças. Impõe-se, assim, a tomada de medidas de consolidação orçamental no valor de 3,2% do PIB para 2013 (Quadro II.3.1). Note-se que este valor das medidas é ligeiramente superior ao apresentado após a conclusão do 5º exame regular do PAEF na sequência da revisão do cenário macro.Com efeito, a substituição da medida de desvalorização fiscal conduziu a uma revisão quer do nível de desemprego (em alta) quer do nível de emprego (em baixa). Nestas circunstâncias, a erosão da base contributiva e fiscal (também afetada por efeitos de composição) e o maior nível de despesa implicaram a adoção de medidas de consolidação adicionais com vista a assegurar o cumprimento dos limites orçamentais que resultaram do 5º exame regular. Importa, no entanto, ter presente que aproximadamente dois terços das medidas de consolidação orçamental estavam já associados ao Programa de Ajustamento. RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 47 Quadro II.3.1. Medidas de consolidação orçamental em 2013 Fonte: Ministério das Finanças. Para além destas medidas foi necessário encontrar um conjunto de medidas substitutivas das consideradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional. A solução do Governo nesta matéria assenta numa abordagem abrangente que tem em conta as implicações do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos. Neste contexto, será reposto 1 subsídio aos funcionários públicos e 1,1 subsídios aos aposentados e reformados. O aumento de despesa para o Estado que resulta destas reposições será compensado por medidas de carácter fiscal. Estas medidas visam deliberadamente uma distribuição mais equitativa no esforço de consolidação orçamental entre i) sector público e sector privado, por um lado; e entre ii) rendimentos do trabalho e rendimentos de capital, por outro. A repartição do esforço entre o sector público e o sector privado será alcançada por via dos impostos diretos, com particular incidência no IRS, enquanto a repartição do esforço entre rendimentos do trabalho e do capital será garantida pela introdução de elementos adicionais de tributação sobre o capital e o património. Acresce que o agravamento do IRS foi desenhado de maneira a aumentar significativamente a progressividade deste imposto. 48 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental II.3.1. Medidas do Lado da Redução de Despesa II.3.1.1. Medidas Transversais da Administração Pública Custos com pessoal • Política de rendimentos Em matéria de política de rendimentos para os trabalhadores das administrações públicas e do SEE, bem como dos titulares de cargos políticos e outros altos cargos públicos, mantém-se o congelamento nominal de remunerações, que inclui designadamente: • A manutenção das reduções entre 3,5% e 10% para salários superiores a 1500 euros/mês; • A proibição, como regra geral, de quaisquer valorizações remuneratórias decorrentes de promoções ou progressões; e • A proibição de atribuição de prémios de gestão aos gestores de empresas públicas, entidades reguladoras e institutos públicos. Estas medidas transitam dos Orçamentos de Estado de 2011 e 2012. • Pagamento do subsídio de Natal e suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente A reposição do subsídio de Natal aos trabalhadores das administrações públicas, a efetuar mensalmente em regime de duodécimos, representa um acréscimo de despesa face ao ano anterior de cerca de 800 M€ (valor bruto). Para a suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente, mantêm-se os termos que vigoraram em 2012 (ver Quadro II.3.2): (i) Para remunerações base mensais inferiores a 600€ não se aplica a suspensão; (ii) Para remunerações base mensais iguais ou superiores a 600€, mas inferiores a 1.100€, o montante a auferir é calculado nos seguintes termos: Subsídio/Prestação = 1.320 - 1,2 x remuneração base mensal; (iii) Para remunerações base mensais superiores a 1.100€ não há pagamento de subsídio de férias ou equivalente. Quadro II.3.2. Redução parcial dos subsídios na função pública em 2013 Funcionários Públicos Remuneração Subsídio de Mensal Natal 600,00 700,00 800,00 900,00 1000,00 1100,00 600,00 700,00 800,00 900,00 1000,00 1100,00 Valor final do Subsídio de Férias 600,00 480,00 360,00 240,00 120,00 0,00 Valor final de Subsídios recebidos em 2013 1200,00 1180,00 1160,00 1140,00 1120,00 1100,00 Corte anual 0,00 220,00 440,00 660,00 880,00 1100,00 Fonte: Ministério das Finanças. RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 49 • Redução de efetivos Em matéria de controlo de efetivos, a segunda Síntese Estatística do Emprego Público 4, relativa ao segundo trimestre de 2012, demonstra uma redução semestral de 1,4% do número de trabalhadores das administrações públicas que permite atingir o objetivo de redução anual de 2%. Este objetivo será alcançado maioritariamente através do controlo das admissões e das passagens naturais à situação de reforma. Quadro II.3.3. Dados de emprego nas administrações públicas Unidade: postos de trabalho Adm inistrações públicas Administração central 31 dez 2011 613 852 31 m ar 2012 610 481 456 177 154 304 15 123 17 467 121 714 30 jun 2012 (p) 605 212 452 127 153 085 15 061 17 388 120 636 Variação N.º -8 640 -6 154 -2 486 -186 -124 -2 176 % -1,4 -1,3 -1,6 -1,2 -0,7 -1,8 458 281 Administração regional e local (*) 155 571 Administração regional dos Açores 15 247 Administração regional da Madeira 17 512 Administração local (*) 122 812 (*) Administração local: dados provisórios para 31-12-2011. (p) dados provisórios. Fontes: DGAEP - SIOE (dados disponíveis em 07-08-2012); DGAEP/DEEP. Para 2013 (e para 2014) mantem-se o objetivo de uma redução anual de pelo menos 2% no número de trabalhadores das administrações públicas (central, local e regional). Em 2013, o objetivo será alcançado através da continuação do controlo dos fluxos de pessoal. O impacto estimado destas medidas é de uma redução da despesa de 0,2% do PIB, em valores brutos face ao ano anterior (330 M€). Tal como em 2012, a monitorização do cumprimento desta medida é garantida pelo reforço de deveres de reporte instituídos para a administração central, através da RCM n.º 22/2012, de 9 de março, que vigorará durante o PAEF. Este mecanismo permite uma avaliação do cumprimento e a reação e correção atempada de qualquer desvio. • Outras medidas de racionalização dos custos com pessoal Com vista ao reforço dos instrumentos de gestão de recursos humanos foram introduzidas alterações aos regimes jurídicos do Emprego Público, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2013, designadamente ao nível da mobilidade geográfica intra e entre serviços e organismos da Administração Pública, mobilidade especial, horas extraordinárias e rescisões por mútuo acordo, destinadas ao universo de trabalhadores em funções públicas. No sentido da racionalização dos custos com pessoal e a par dos procedimentos de reorganização de serviços, designadamente ao nível das regras de reafectação de pessoal previstas na Lei n.º 53-A/2006, de 7 de dezembro, a Lei do Orçamento do Estado para 2013 vem prever: i) A redução do número de contratos de trabalho a termo resolutivo. Pretende-se que os organismos reequacionem a necessidade deste tipo de contratação em função das suas atribuições. Adicionalmente, e sem prejuízo de situações especiais em que se justifique este regime contratual, condiciona-se a renovação de contratos de trabalho a termo resolutivo a situações excecionais, de relevante interesse público; ii) O ajustamento às regras de atribuição do abono de ajudas de custo nas deslocações em serviço e redução de subsídio de residência/habitação atribuído a titulares de cargos públicos, com a consequente redução dos valores atualmente previstos; 4 SIEP - Publicação trimestral de dados de emprego das administrações públicas iniciada na sequência da reformulação do Sistema de Informação do Estado (SIOE) através da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro. 50 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental iii) A redução do valor das subvenções pagas aos trabalhadores que, no âmbito da mobilidade especial, se encontram de licença extraordinária (sem que a Administração beneficie do respetivo exercício de funções). O valor da subvenção é reduzido em 50%, com o limite de duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais; iv) A redução adicional de 50% na compensação sobre o valor do pagamento do trabalho extraordinário em dia normal de trabalho, em dia de descanso semanal ou feriado, como medida transitória a vigorar em 2013 e 2014, aplicável aos trabalhadores cujo período normal de trabalho não exceda as sete horas por dia ou as trinta e cinco horas por semana. Estas medidas de racionalização dos custos com pessoal deverão implicar uma redução de despesa estimada em 249 M€. • Medidas no âmbito da proteção social e aposentação ou reforma Subsídio de Doença Procede-se à aproximação dos efeitos das regras para a eventualidade na doença no âmbito do Regime de Proteção Social Convergente com os efeitos das regras que vigoram no âmbito do Regime Geral de Segurança Social. Especificamente, os trabalhadores abrangidos pelo primeiro regime ficarão sujeitos ao não pagamento de baixas até 3 dias e a redução de 10% na remuneração base diária (sem possibilidade de reembolso) para baixas médicas a partir do 4.º até ao 30.º dia. O impacto em termos de redução de despesa desta medida está estimado em 48 M€. Idade de Aposentação Para a eventualidade na velhice é antecipada a convergência prevista pelo Regime de Proteção Social Convergente em matéria de passagem à situação de aposentação, passando a considerar-se para esses efeitos, a partir de 1 de janeiro de 2013, a idade de 65 anos (idade legal geral). Com esta antecipação de convergência, suprime-se a transição faseada que se encontrava prevista (ao ritmo de 6 meses por cada ano civil) para todos os subscritores da CGA, quer os abrangidos pela idade legal geral, quer os que beneficiam de idades especiais, como sejam os militares e polícias cuja idade de reforma passa a ser, a partir de 1 de janeiro de 2013, de 60 anos. A revogação do regime de transição implica também que a passagem à reserva seja, a partir de 1 de janeiro de 2013, aos 55 anos (em vez dos 53 anos e 6 meses). Pensões de Reforma e Aposentação • Contribuição adicional sobre pensões (Contribuição Extraordinária de Solidariedade – CES) Os rendimentos provenientes de pensões ou equivalentes, independentemente da natureza da entidade pagadora, são sujeitas a uma contribuição entre 3,5% e 10% para pensões mensais que variam entre 1.350€ e 3.750€, valor acima do qual se aplica uma contribuição fixa de 10%, nos seguintes termos: (i) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre 1.350,00€ e 1.800,00€; (ii) 3,5 % sobre o valor de 1.800,00€ e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre 1.800,01€ e 3.750€, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%; (iii) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a 3.750€. RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 51 Importa referir que esta medida visa alcançar um efeito equivalente à medida de redução salarial aplicada aos trabalhadores do sector público em 2011 e 2012 e que será mantida em 2013, com a diferença de que os limites de rendimento a partir da qual a mesma é aplicada aos reformados e pensionistas são inferiores em 10% aos limites fixados para os ativos. Com efeito, a redução aplicável aos trabalhadores do sector público opera a partir de 1.500€ mensais e a redução máxima de 10% incide sobre remunerações superiores a 4.165€, quando para os pensionistas a contribuição é aplicável a partir de 1.350€ e a taxa de 10% incide sobre pensões superiores 3.750€. Esta diferença de limites explica-se pelo facto dos rendimentos de pensões já não estarem sujeitos a contribuições para sistemas de previdência (RGSS ou CGA), contribuições essas que para os rendimentos do trabalho ascendem a 11% sobre o rendimento bruto auferido. Procurou-se, deste modo, criar uma situação de tendencial proximidade de efeito líquido na aplicação das medidas, entre ativos e pensionistas, tendo por referência níveis de rendimento equivalentes (após contribuições obrigatórias para sistemas de previdência). Para pensões de elevado valor (superiores a 5.030€), cumulativamente à redução de 10%, é exigida ainda uma contribuição extraordinária de solidariedade aos pensionistas, em linha com medida semelhante já aplicada em 2012. A aplicação desta contribuição extraordinária de solidariedade processa-se do seguinte modo: (iv) 15% sobre o montante que exceda 5.030€ mas que não ultrapasse 7.545€; (v) 40% sobre o montante que ultrapasse 7.545€. Em 2012 as percentagens aplicadas foram, respetivamente, de 25% e 50%, o que traduz o exatamente mesmo resultado que a solução preconizada para 2013, na medida em que às percentagens de 15% e 40% acresce os 10% aplicáveis à totalidade das pensões superiores a 3.750€. O impacto destas medidas ascende a 421 M€ (valor bruto), dos quais 300 M€ são da CGA, I.P. e 121 M€ são do orçamento da Segurança Social. • Suspensão de 90% do pagamento do subsídio de férias ou equivalente a aposentados e reformados Para os aposentados e reformados dos regimes de previdência públicos, é suspenso o pagamento de 90% do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes de acordo com a seguinte regra: (i) Para pensões mensais inferiores a 600€ não se aplica a suspensão; (ii) Para pensões mensais iguais ou superiores a 600€, mas inferiores a 1.100€, o montante a auferir é calculado nos seguintes termos: Subsídio/Prestação = 1.188 – 0.98 x pensão mensal. Quadro II.3.4. Redução parcial dos subsídios para aposentados e reformados em 2013 Pensionistas Remuneração Subsídio de Mensal Natal 600,00 700,00 800,00 900,00 1000,00 1100,00 600,00 700,00 800,00 900,00 1000,00 1100,00 Valor final do Subsídio de Férias 600,00 502,00 404,00 306,00 208,00 110,00 Valor final de subsídios recebidos em 2013 1200,00 1202,00 1204,00 1206,00 1208,00 1210,00 Corte anual 0,00 198,00 396,00 594,00 792,00 990,00 Fonte: Ministério das Finanças. 52 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental Face ao ano anterior, a reposição de 1,1 subsídios representa um acréscimo bruto de despesa de cerca de 850 M€, dos quais cerca de 300 M€ são do orçamento da Segurança Social. • Alteração da fórmula de cálculo das pensões da CGA A primeira parcela na formação da pensão dos subscritores da CGA inscritos até 31 de agosto de 1993 passa a considerar as remunerações revalorizadas, entre o ano a que respeitam e o ano de aposentação, com o índice que melhor reflete a evolução das remunerações da administração pública que é o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral. Desta forma, corrige-se a distorção que possibilitava que se considerasse na formação da pensão remunerações superiores àquelas que estão a ser abonadas em exercício de funções. Prestações de Serviços O reforço da restrição nas admissões para a Administração Pública é acompanhado da manutenção de medidas de controlo sobre os contratos de aquisição de serviços. Assim, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, designadamente, no que respeita a aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença, continua a carecer de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública. Fundações O atual contexto de forte contenção da despesa pública, bem como os compromissos assumidos por Portugal no quadro do PAEF justificaram a realização de um censo obrigatório às fundações tendo em vista permitir: • • A avaliação do respetivo custo/benefício e da sua viabilidade financeira; bem como A tomada de decisões sobre a continuidade dos apoios públicos que lhe vêm sendo concedidos. Esse trabalho inseriu-se no objetivo de redução do peso das estruturas paralelas do Estado, consumidoras de amplos recursos públicos e relativamente às quais, não raro, surge associada a ideia de que não existe uma contrapartida de vantagens públicas entregues à sociedade que justifique a sua manutenção. Os principais resultados das decisões tomadas pelo Governo e que foram tornados públicos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012 resumem-se no seguinte: • • • Foram tomadas decisões relativamente a 230 Fundações que foram avaliadas no âmbito do censo; Relativamente a 92 Fundações (na sua grande maioria privadas) foi decidido não proceder a qualquer alteração na sua relação com o Estado; Foram tomadas decisões de alteração relativamente a 138 Fundações, envolvendo decisões de extinção, redução total ou parcial de apoios e ainda a cessação do estatuto de utilidade pública; • No período que compreendeu a realização do censo [2008 a 2010], os apoios públicos concedidos às Fundações não IPSS ascenderam a cerca de 820 M€, o que representa apoios na ordem dos 275 M€/ano; RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 53 • As decisões tomadas pelo Governo representam uma redução de apoios públicos às Fundações na ordem dos 55% face ao verificado em base anual entre 2008 e 2010. A poupança anual estimada com as decisões tomadas ascende, numa base comparada com o período observado (2008-2010), a cerca de 151 M€. Este valor deverá, no entanto, ser ajustado tendo em consideração as decisões já tomadas pelo Governo relativamente a apoios públicos que eram concedidos a Fundações, assumindo principal relevo a cessação da totalidade dos apoios que vinham sendo concedido à Fundação das Comunicações Móveis. Neste cenário, o Governo estima, em termos orçamentais, uma redução mínima de despesa na ordem dos 40 M€ para 2013 por comparação com 2012 em apoios a conceder a Fundações. Serviços Partilhados na Administração Pública Os serviços partilhados são um fator-chave na obtenção dos necessários ganhos de eficiência dos serviços públicos e, simultaneamente, um instrumento indispensável para fazer face às atuais pressões orçamentais. De modo a suportar a visão estratégica do Governo e de potenciar o desempenho dos serviços partilhados na Administração Pública (AP), promovendo maior eficiência na gestão e utilização de recursos comuns, foi criada em junho de 2012, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP), que assumiu a missão e atribuições da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E.P.E. (GeRAP), da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E (ANCP) e do Instituto de Informática (II). A ESPAP, I.P. tem como missão assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados na AP, conceber, gerir e avaliar o Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), gerir o parque de veículos do Estado (PVE) e assegurar funções de conceção e execução nas áreas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério das Finanças. Serviços Partilhados Financeiros No âmbito dos serviços partilhados financeiros, destaca-se a solução de Gestão de Recursos Financeiros em modo partilhado (GeRFiP), já em funcionamento na AP central e na Região Autónoma dos Açores, que permite aos organismos aderentes beneficiar da adoção das melhores práticas, da normalização de processos e da total compatibilidade com diretrizes, legislação e regulamentação para a gestão orçamental, financeira e patrimonial do sector público. Acresce a obtenção atempada da informação financeira consolidada de todos os organismos aderentes, melhorando significativamente a capacidade de monitorização e controlo numa perspetiva global. Prevê-se em 2013 concluir a disseminação do GeRFiP a todos os organismos dotados de autonomia administrativa da AP central e regiões autónomas dos Açores e da Madeira, estimando-se o funcionamento em pleno em mais de 300 organismos. Serviços Partilhados de Recursos Humanos Relativamente aos serviços partilhados de recursos humanos, destaca-se a solução de Gestão de Recursos Humanos da Administração Pública (GeRHuP), que permite assegurar a aplicação uniforme da legislação de gestão de pessoal, a normalização e simplificação dos processos e a consolidação de dados dos trabalhadores da AP, potenciando a obtenção atempada de informação agregada e fiável, bem como a 54 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental partilha da mesma entre os diversos serviços, reduzindo os custos de posse das mais de 150 soluções distintas de gestão de recursos humanos na AP, nomeadamente na atualização e evolução das mesmas. A GeRHuP encontrar-se-á em funcionamento no final de 2012 em 2 organismos do Ministério das Finanças, com disseminação a mais 8 organismos deste ministério em janeiro de 2013, prevendo-se o alargamento a outros serviços e ministérios de forma faseada. Sistema Nacional de Compras Públicas O Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) integra mais de 1.800 entidades num modelo em rede, de articulação com as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e mais de 480 entidades voluntárias da administração local e regional e do SEE. Para o ano de 2013, perspetivam-se para o SNCP: • Aumentar o do número de Acordos Quadro, promovendo ajustamentos à sua adequação e capacidade de resposta às necessidades e de novas contratações de bens e serviços para a AP, incluindo novas categorias de bens e serviços, tendo em conta a natureza transversal da despesa e a sua importância, bem como pelo aumento do nível de abrangência do sistema, com a vinculação gradual do SEE; • Definir, desenvolver e implementar estratégias de compra e negociação para as aquisições centralizadas, preservando e incrementando os níveis de concorrência nos respetivos sectores de atividade; • • Aumentar a eficiência e eficácia do SNCP através da simplificação e agilização dos processos de compra de baixo valor; Com a implementação destas medidas estima-se uma poupança global não inferior a 10 M€. Gestão do Parque de Veículos do Estado (PVE) A gestão centralizada do PVE tem como princípios orientadores o controlo da despesa, a responsabilidade das entidades utilizadoras, a simplificação e automatização dos processos, bem como, atendendo à política nacional e comunitária neste domínio, a preferência por uma frota automóvel ambientalmente mais avançada. Em 2013, o Governo pretende continuar a redução efetiva da dimensão da frota do Estado, atualmente em cerca de 27.000 veículos, incluindo veículos das forças de segurança, PSP, GNR e de emergência médica. Entre dezembro de 2011 e agosto de 2012 verificou-se uma redução de 607 veículos (2,25%). Para o efeito, estabelecem-se como linhas de atuação: Manter um controlo apertado na aquisição de veículos, com a regra de abate de no mínimo dois veículos por cada novo veículo adquirido; Definir os cargos da AP com competências para a utilização de veículos do PVE, com base em critérios a determinar, tornando o processo de atribuição de veículos mais transparente, e obtendo-se um maior controlo sobre a frota e possibilitando o abate dos veículos excedentários e de substituição; Rever as tipologias dos veículos a adquirir e respetivos valores de aquisição, valores de renda ou aluguer mensal, pela publicação do diploma que substituirá o Despacho n.º 7382/2009. Para os novos veículos a contratar em aluguer operacional ou através de aquisição, aplicar-se-á a redução de nível, prevendo-se uma diminuição da respetiva despesa, na ordem dos 30% por contrato de aluguer operacional; RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 55 Desenvolver a componente de gestão de frota, através da centralização de procedimentos de contratação de manutenção. Possibilitar-se-á, desta forma, um maior controlo sobre todo o ciclo de vida do veículo e a redução dos respetivos custos de utilização. Parcerias Público-Privadas O Governo compromete-se a desenvolver todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias público-privadas (PPP) do sector rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro público, com vista a alcançar uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou através da EP - Estradas de Portugal, S.A. (EP). Para tal, o Governo pretende recorrer aos meios legalmente disponíveis e utilizar como referência as melhores práticas internacionais. A renegociação dos contratos de PPP do sector rodoviário acima indicados insere-se no âmbito da estratégia global para as PPP definida pelo Governo, tendo em conta as recomendações constantes do relatório de avaliação das PPP elaborado pela Ernst & Young, a qual permitirá a captação de poupanças expressivas para o erário público, não apenas no curto, mas também no médio e longo prazo, e abrirá caminho para a reestruturação global do sector rodoviário nacional, a qual, por seu turno, permitirá ao Estado alcançar poupanças adicionais, bem como melhor satisfazer os interesses públicos em presença. Neste contexto, prevê-se já em 2013 uma redução de encargos brutos para o erário público no valor mínimo de 250 M€, o qual corresponde a uma redução superior a 30% face ao valor originalmente contratado. Esta redução de encargos traduz uma redução, em igual montante, nos pagamentos por disponibilidade suportados pelo Estado relativos às concessões rodoviárias atualmente sujeitas ao modelo de disponibilidade, a saber: as concessões da Costa de Prata, Grande Porto, Norte Litoral, Algarve, Beira Interior, Interior Norte e Beira Litoral/Beira Alta, anteriormente sujeitas a regime sem custos para o utilizador (SCUT), bem como as concessões Norte e Grande Lisboa. A redução dos pagamentos por disponibilidade resulta do efeito conjugado de várias medidas, as quais incluem a redução da taxa interna de rentabilidade (TIR) acionista em caso base, a revisão dos contratos de prestação de serviços de cobrança de taxas de portagem entre a EP e as concessionárias - no sentido da redução dos pagamentos da EP realizados ao seu abrigo -, e a alteração do modelo regulatório, com vista à redução dos níveis de serviços relativos à manutenção corrente e grandes reparações, proteção contra o ruído no quadro da respetiva legislação europeia, alargamentos das vias e condições mínimas de circulação em vias em obras. Concorrem ainda para assegurar este objetivo outras medidas, já implementadas ou a implementar pelo Governo, que visam a eliminação de ineficiências no regime de tarifação rodoviária e cobrança de taxas de portagem, designadamente através da substituição do regime de discriminação positiva para residentes nas áreas de influência das autoestradas ex-SCUT por um novo regime universal de taxas de portagem reduzidas (em 15%) para as vias em causa, em linha com as advertências já feitas pela Comissão Europeia sobre a matéria, do fortalecimento e consolidação dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira na cobrança coerciva de taxas de portagem e da introdução de novas modalidades de pagamento de portagens eletrónicas para os veículos de matrícula estrangeira (Easy Toll, Toll Card e interoperabilidade entre os sistemas português e espanhol).A previsão dos encargos plurianuais ( Quadro II.3.5), reflete a poupança com a renegociação dos contratos de PPP rodoviárias supramencionados e as atualizações das novas projeções de proveitos provenientes da introdução de portagens e redução de trafego. 56 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental Quadro II.3.5. Previsão dos encargos plurianuais com as PPP Parcerias Sectores 2012 Rodoviárias encargos brutos receitas Ferroviárias Saúde Segurança Total 605 889 284 10 327 45 987 2013 449 721 272 12 377 46 884 2014 1.132 1.403 271 10 391 48 1.581 2015 823 1.164 341 10 389 47 1.268 2016 870 1.258 388 10 384 45 1.309 2017 827 1.235 408 10 379 43 1.259 2018 809 1.242 433 10 349 42 1.210 2019 755 1.221 466 10 252 27 1.044 2020 715 1.210 495 9 189 28 941 2021 Rodoviárias encargos brutos receitas Ferroviárias Saúde Segurança Total 698 1.199 500 9 149 10 867 2022 679 1.182 503 9 50 0 738 2023 511 1.024 514 9 35 0 554 2024 455 975 521 9 38 0 501 2025 284 1.013 729 9 38 0 330 2026 304 934 630 9 35 0 348 2027 230 871 641 9 33 0 272 2028 215 852 637 9 34 0 258 2029 164 751 588 9 36 0 209 2030 Rodoviárias encargos brutos receitas Ferroviárias Saúde Segurança Total 187 678 490 9 37 0 233 2031 194 538 344 9 34 0 238 2032 226 476 250 9 33 0 268 2033 176 391 215 0 31 0 207 2034 192 402 210 0 30 0 222 2035 109 516 407 0 29 0 138 2036 135 488 353 0 29 0 165 2037 148 462 314 0 29 0 178 2038 174 489 315 0 26 0 200 2039 Rodoviárias encargos brutos receitas Ferroviárias Saúde Segurança Total -8 174 182 0 19 0 11 2040 3 6 3 0 7 0 10 2041 0 0 0 0 3 0 3 Fonte: Entidades Gestoras dos Projetos. Nota : Valores (milhões de euros) a preços constantes com IVA. Os encargos líquidos estimados atualizados à data da elaboração do Orçamento do Estado de 2012 para os contratos de PPP rodoviárias, apontavam para um valor estimado de 9.218 M€, resultante dum total estimado de 19.992 M€ de encargos brutos atualizados e 10.774 M€ dos proveitos previstos correspondentes. A esta data, e considerando o efeito da redução expectável nos encargos brutos, no valor mínimo de 250 M€ no ano de 2013, conforme já mencionado, o valor dos encargos líquidos estimados atualizados para os contratos de PPP rodoviárias é de 8.267 M€. Comparativamente, com a previsão do ano anterior, constata-se um decréscimo de encargos brutos previstos atualizados de 4.736 M€ (-24%), em consequência da renegociação mencionada, o que se traduz numa poupança expectável a nível dos encargos líquidos atualizados de 952 M€, em resultado da diminuição acentuada dos proveitos, por redução de tráfego e introdução de portagens (Quadro II.3.6). RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 57 Quadro II.3.6. Encargos atualizados das PPP rodoviárias 2012-2013 (milhões de euros) Período 2013-2040 Encargos Brutos atualizados Proveitos atualizados Encargos Líquidos atualizados Fonte: Ministério das Finanças. OE2012 19.992 10.774 9.218 OE2013 15.256 6.989 8.267 Diferença 4.736 3.784 952 II.3.1.2. Medidas no Sector Empresarial do Estado Redução de Custos Operacionais No Sector Empresarial do Estado (SEE), o Governo dará continuidade à reestruturação das empresas públicas e à criação de condições para assegurar a sustentabilidade económica financeira destas empresas, o que se repercutirá na diminuição da despesa do Estado, sem colocar em causa a prestação do serviço público. Determina-se, assim, uma redução durante o ano de 2013 de no mínimo 3% do número de trabalhadores do SEE excluindo hospitais E.P.E., comparativamente ao efetivo existente a 31 de dezembro de 2012. Nas empresas do SEE do sector dos transportes terrestres e de gestão da infraestrutura ferroviária a redução deve ser de 20% face ao efetivo existente a 1 de janeiro de 2011, sujeita à disponibilidade financeiras das empresas, para proceder ao pagamento das indemnizações de rescisão dos contratos de trabalho. Acresce às mencionadas medidas, o reforço da racionalização dos gastos operacionais das empresas do SEE excluindo hospitais E.P.E., as quais devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais com vista à obtenção do seu equilíbrio operacional. Em concreto, em 2013, no caso das empresas do SEE deficitárias, deve garantir-se, no seu conjunto, um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de EBITDA nulo, com redução de 15% da totalidade dos Custos das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas, Fornecimento e Serviços Externos e Gastos com Pessoal, face a 2010. Para as empresas com EBITDA positivo, devem estas, no seu conjunto, assegurar a redução do peso dos gastos operacionais no Volume de Negócios. As empresas públicas do SEE devem assegurar, em 2013, uma poupança de, no mínimo, 50% nos gastos com deslocações, ajudas de custo e alojamento, por referência aos gastos ocorridos em 2010. Os gastos com comunicações não operacionais devem corresponder a uma redução de pelo menos 50% da média dos gastos desta natureza por referência aos anos de 2009 e 2010. Salienta-se que os níveis de poupança a atingir na componente de gastos com o pessoal não contemplam os valores de indemnizações por rescisão dos contratos de trabalho. Indemnizações Compensatórias No âmbito da dotação para indemnizações compensatórias (IC’s) a atribuir em 2013 a empresas que prestam serviço público, prevê o Governo uma poupança global na ordem dos 48,6 M€ comparativamente com 2012, sendo que cerca de 78% corresponde a poupança na atribuição de IC’s a empresas públicas reclassificadas no perímetro das Administrações Públicas (AP). Para a referida poupança, contribui significativamente a diminuição de 38 M€ na IC a atribuir à RTP-Rádio Televisão de Portugal, SA em consequência da respetiva reestruturação. De relevar igualmente, a redução do valor da IC a atribuir à Lusa no valor de cerca de 6 M€, atendendo à negociação do novo contrato 58 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental de prestação de serviço noticioso e informativo de interesse público. O aumento da IC atribuída à REFER deve-se à assunção de estações suburbanas de Lisboa e do Porto que estavam a cargo da CP. Quadro II.3.7. Indemnizações compensatórias (milhões de euros) Em presas Em presas Públicas Reclassificadas RTP - Rádio e Televisão de Portugal REFER - Rede Ferroviária Nacional Metropolitano de Lisboa Metro do Porto OPArt - Organismo de Produção Artística Teatro Nacional de S. Carlos Companhia Nacional de Bailado Teatro Nacional de S. João Em presas Públicas CP - Comboios de Portugal Carris - Transportes Públicos Lisboa STCP - Sociedade de Transportes Colectivo Lusa - Agência de Notícias de Portugal Transtejo Teatro Nacional D. Maria II SATA - Internacional TAP Portugal Soflusa SATA Air Açores INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda Total Estim ativa 2012 221,1 90,0 48,7 49,7 13,8 15,1 0,0 0,0 3,8 132,2 40,3 26,0 12,3 19,1 6,9 3,3 11,5 6,2 1,9 2,0 2,7 353,3 Previsão 2013 188,0 52,0 53,8 49,7 13,7 0,0 9,9 5,1 3,8 116,8 39,3 24,5 15,0 13,2 6,8 3,3 6,9 4,0 1,9 2,0 0,0 304,7 Redução 2012-2013 -33,1 -38,0 5,0 0,0 -0,1 -15,1 9,9 5,1 0,0 -15,5 -1,0 -1,5 2,7 -6,0 0,0 0,0 -4,6 -2,2 0,0 0,0 -2,7 -48,6 Nota: A OPART foi cindida no Teatro Nacional de S. Carlos e na Companhia Nacional de Bailado Fonte: Direção-Geral do Tesouro e Finanças. Redução de Investimento Em consequência das fortes restrições orçamentais e dificuldade de acesso a financiamento no mercado de capitais, o nível de investimento a realizar pelas empresas públicas reclassificadas tem sofrido elevados constrangimentos. Em 2013, manter-se-á essencialmente investimento respeitante à execução de contratos já celebrados, de modo a não resultar despesa acrescida para as empresas por eventual rescisão por incumprimento contratual ou perda de fundos comunitários. Acresce ao valor daqueles investimentos, os pagamentos de despesas com expropriações ou indemnizações resultantes de contratos cujo objeto já foi concretizado e cujos processos estão em contencioso, conforme resulta do acréscimo previsto de investimento na Metro do Porto. Em 2013, por referência a 2012, prevê o Governo uma diminuição do montante da despesa com aquisição de bens de investimento a realizar pelas EPR na ordem dos 240,8 M€ na ótica da contabilidade pública. RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 59 Quadro II.3.8. Redução de despesa com aquisição de bens de investimento (milhões de euros) Em presa Parque Escolar EP - Estradas de Portugal Metropolitano de Lisboa REFER - Rede Ferroviária Nacional RTP - Rádio e Televisão de Portugal Metro do Porto Total Fonte: Ministério das Finanças. Redução 2012-2013 -175,9 -25,7 -21,1 -16,1 -4,8 2,8 -240,8 Programa de Privatizações Em 2013, o Governo dará continuidade ao processo de privatizações nos termos acordados no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e de acordo com Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, ou ao abrigo do Regime de Alienação das Participações do Sector Público, aprovado pela Lei n.º 71/88, de 24 de maio. No âmbito do programa de privatizações: • O Governo deu início em 2012 aos processos de privatização da TAP e da ANA. As decisões finais relativas aos respetivos procedimentos de privatização deverão ocorrer no final do ano, prevendo-se a conclusão dos processos no início de 2013; • • • • • A alienação da Caixa Seguros e do Grupo de Saúde detidos pela Caixa Geral de Depósitos, cujos processos estão igualmente em curso; O processo de reprivatização dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, que deverá estar concluído até final de 2012; No caso dos CTT, a privatização será lançada em 2013 logo que seja concluída a revisão das regras de regulação deste sector de atividade; A privatização ou a concessão da CP Carga, sociedade participada da CP, será concluída até ao fim do primeiro semestre de 2013; A concessão da operação dos transportes urbanos de Lisboa e Porto, a cargo das empresas públicas Metro de Lisboa, Carris, STCP e Metro do Porto, será levada a cabo após a conclusão da restruturação destas entidades; • Relativamente à AdP, prosseguem as ações de reorganização deste Grupo bem como o estudo dos termos da regulação e concorrência do sector, no sentido de proceder à venda da EGF (resíduos) e às concessões dos sistemas de águas; • • Quanto à venda da participação remanescente do Estado na REN, a mesma encontra-se pendente até que as condições de mercado evoluam favoravelmente; Encontra-se, ainda, em fase final de estudo o processo de privatização da RTP. O Governo continuará a executar o ambicioso programa de privatizações, que tem demonstrado o interesse de investidores internacionais na economia portuguesa. Para além das consequências benéficas para o financiamento da economia e para a redução do endividamento público, as privatizações têm contribuído para a abertura da economia ao exterior permitindo criar um ambiente mais concorrencial com 60 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental reflexos positivos sobre a competitividade. As parcerias estratégicas entre empresas nacionais e os seus novos acionistas permitem o acesso a financiamento em condições mais favoráveis, o reforço dos capitais próprios, a abertura de novos mercados e a continuação do seu crescimento. Têm ainda externalidades positivas importantes sobre as PME que trabalham com estas empresas, para as quais se abre acesso a novos clientes e mercados. Este programa é um exemplo paradigmático de que Portugal se pode constituir como uma localização atrativa de capacidade produtiva, capital humano, emprego e inovação. II.3.2. Medidas do Lado do Aumento da Receita II.3.2.1. Medidas Fiscais para 2013 As medidas de natureza fiscal constantes da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 assentam em quatro vetores essenciais: (i) consolidação orçamental e equidade; (ii) reforço significativo do combate à fraude e evasão fiscais; (iii) continuação da reforma estrutural da administração tributária; e (iv) a consolidação de um quadro fiscal propício à competitividade e ao investimento. Vetor 1 – Consolidação Orçamental e Equidade Em cumprimento das obrigações assumidas no PAEF, o Governo apresenta neste Orçamento um conjunto significativo de medidas de carácter fiscal destinadas a promover a consolidação das finanças públicas portuguesas, assegurando, simultaneamente, uma repartição justa e equitativa da contribuição que é pedida a todos os portugueses na prossecução deste desígnio nacional. As medidas do lado da receita propostas no Orçamento do Estado para 2013 visam promover maior igualdade na distribuição do impacto das medidas de austeridade entre os diversos sectores da sociedade portuguesa de forma a garantir que os contribuintes que revelam uma maior capacidade contributiva suportarão, na medida dessa capacidade, um esforço acrescido no esforço de consolidação. Assim, o Governo assume como prioridade deste Orçamento que o esforço global associado às medidas de consolidação seja equitativamente distribuído pelo i) sector público e sector privado, por um lado; e pelos ii) titulares de rendimentos do trabalho e rendimentos de capital e da propriedade, por outro. Assim, no IRS, reduzir-se-á o número de escalões dos atuais 8 para 5, estabelecendo uma nova taxa máxima nos 48%, a que acresce uma taxa adicional de solidariedade de 2,5% aplicável apenas aos contribuintes que auferem rendimentos mais elevados (rendimentos superiores a 80.000 euros). Para além do reescalonamento dos escalões do IRS, será ainda introduzida uma sobretaxa de 4% sobre os rendimentos auferidos no ano de 2013. Com o objetivo de salvaguardar as famílias de menores rendimentos, o Governo garantiu a manutenção do mínimo de existência, protegendo desta forma mais de 2 milhões agregados familiares. São, também, ajustados os limites globais progressivos para as deduções à coleta e para os benefícios fiscais, tendo em conta a nova tabela dos escalões do IRS, salvaguardando-se, contudo, os contribuintes do primeiro escalão (isentos da aplicação de qualquer limite ou teto máximo), o caso das pessoas com deficiência, bem como o princípio da proteção fiscal da família através da atribuição de uma majoração da dedução fiscal personalizante em função do número de filhos. Ao mesmo tempo, os titulares de rendimentos de capital, designadamente juros e dividendos, por um lado, bem como aqueles contribuintes que realizem mais-valias em partes de capital e outros valores mobiliários, serão sujeitos a mais um agravamento da respetiva tributação, passando a aplicar-se a estes rendimentos uma taxa de 28%. RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 61 São ainda tomadas algumas medidas que visam o alargamento da base de tributação das pessoas singulares: nestes termos, estipula-se que os rendimentos decorrentes do exercício das funções de Deputado ao Parlamento Europeu são tributados na categoria A, ao mesmo tempo que, na categoria B, se aumenta, de 0,70 para 0,80 o coeficiente utilizado para determinação do rendimento coletável desta categoria, no caso de sujeitos passivos que sejam tributados no regime simplificado. No IRC as medidas propostas destinam-se também a exigir às empresas com maiores recursos um esforço acrescido na consolidação orçamental, protegendo assim as pequenas e médias empresas que constituem a base do tecido empresarial português. Neste quadro, as empresas com lucros mais elevados continuam a estar sujeitas a uma taxa adicional, a título de derrama estadual, de 3% sobre os lucros superiores a 1,5 M€ e as empresas com lucros superiores a 7,5 M€ passam a estar sujeitas a uma taxa adicional de 5%, quando em 2012 esta taxa apenas se aplicava a lucros superiores a 10 M€. De forma a promover a redução do endividamento excessivo da economia e a mitigar a histórica propensão do sistema fiscal para privilegiar o financiamento da atividade económica através de dívida, é criado, para substituir o atual regime de subcapitalização, um novo regime de limitação da dedutibilidade dos gastos de financiamento. Este regime, na medida em que salvaguarda da sua aplicação os gastos de financiamento líquidos inferiores a 3 M€, abrange apenas as grandes empresas que apresentem necessidades de financiamento consideradas excessivas, impondo, de uma forma gradual, um esforço de reajustamento por via da sua recapitalização. É reforçado ainda o mecanismo de pagamento por conta em sede de IRC: (i) em termos quantitativos, passa a aplicar-se uma taxa de 80% do montante de imposto pago no ano anterior para determinação do pagamento por conta, no caso de sujeitos passivos com volume de negócio abaixo dos 500.000€, e uma taxa de 95% para sujeitos passivos com volume de negócio acima desse limiar e (ii) em termos declarativos e de obrigações de pagamento, passa a ser sempre exigível o 2.º pagamento por conta anual. Adicionalmente, procede-se ainda ao reforço do pagamento especial por conta das sociedades abrangidas pelo Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, na medida que passa a determinar-se que, nestes casos, apenas o pagamento por conta que seria devido por cada sociedade do grupo é dedutível ao respetivo pagamento especial por conta. Nestes termos, assegura-se a efetividade deste regime mesmo no caso de grupos de sociedades. No que concerne a tributação sobre o património, a partir de 1 de janeiro de 2013, os imóveis habitacionais de elevado valor (igual superior a 1 milhão de euros) passam a estar sujeitos a taxa agravada de 1%, em sede de Imposto do Selo. Adicionalmente, ainda em sede de Imposto do Selo, é criada uma nova taxa de 20% sobre os prémios dos jogos sociais do Estado superiores a 5.000 euros. Ainda ao nível deste imposto é apresentado um pedido de autorização para legislar no sentido de criar uma nova taxa, até 0,3%, para incidir na generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário. Desta forma, será repercutido, de forma mais equitativa, o esforço de ajustamento pelos agentes económicos que pratiquem operações financeiras. Como forma de reforçar as políticas sociais, determina-se, à semelhança do sucedido em 2012, que uma parte da receita de IVA será alocada ao financiamento do Programa de Emergência Social, aumentando os recursos destinados ao auxílio das famílias portuguesas afetadas pela exclusão e carência sociais. Ao nível dos impostos especiais sobre o consumo, procede-se à transposição da Diretiva da 2003/96/CE introduzindo assim um regime de tributação do gás natural e, no âmbito do Imposto sobre o Tabaco, nivelam-se os níveis de tributação de todas as formas de tabaco, de modo a evitar efeitos substitutivos entre os diferentes produtos, incrementando dessa forma a tributação do tabaco de corte fino, o tabaco de cachimbo e demais tabacos. 62 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental Por fim, no caso do Imposto Único sobre Circulação é reforçada a tributação de bens considerados de luxo, designadamente com o aumento da tributação em 10% em sede deste imposto dos veículos de alta cilindrada (acima de 2.500 cm3) bem como de embarcações e aeronaves de recreio. Vetor 2 – Reforço do Combate à Fraude e Evasão Fiscais Como forma de garantir uma justa repartição do esforço fiscal o Governo continuará a reforçar significativamente o combate às práticas de fraude e evasão fiscais. Em outubro de 2011, o Governo apresentou o primeiro Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras (PECFEFA). Este Plano Estratégico plurianual, para o triénio de 2012 a 2014, tem como objetivo prioritário o reforço da eficácia do combate à fraude de elevada complexidade e à economia informal, promovendo, por essa via, uma maior equidade fiscal na repartição do esforço coletivo de consolidação orçamental. Nesse sentido, importa sublinhar que o Governo aprovou em julho de 2012 uma reforma fundamental do regime da faturação em Portugal, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2013, que vem alterar o paradigma nas obrigações de emissão de fatura e da transmissão dos respetivos elementos, criando assim os mecanismos necessários para uma maior equidade fiscal e para um combate mais eficaz à informalidade e à economia paralela. Esta reforma do regime da faturação assenta em 5 pilares essenciais: (i) fatura obrigatória nas transmissões de bens e prestações de serviços, sem necessidade de solicitação prévia, aplicável a todos os sectores de atividade e independentemente de o adquirente ser uma pessoa singular ou coletiva; (ii) obrigatoriedade dos agentes económicos transmitirem eletronicamente os elementos das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira; (iii) criação de um incentivo fiscal em sede de IRS para os consumidores que exijam fatura, o qual, numa primeira fase, corresponderá a uma dedução em sede de IRS, correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, incluído em faturas que titulam aquisições de bens e serviços em determinados sectores de atividade, com um limite anual de 250 euros; (iv) criação da obrigação de os agentes económicos comunicarem à AT (por via eletrónica) os documentos de transporte das mercadorias em circulação permitindo um controlo mais eficaz e em tempo real das transações económicas, assegurando a desmaterialização dos documentos de transporte; (v) admissão de 1.000 novos inspetores (acrescendo aos 350 admitidos em 2012) e reforço da cooperação com a Unidade de Ação Fiscal (UAF) da Guarda Nacional Republicana (GNR), garantindo que os efetivos desta força possam intervir mais ativamente em ações inspetivas. Adicionalmente, com entrada em vigor já no final de 2012, são aprovadas diversas medidas que reforçam o combate à fraude e à evasão por via de um controlo mais apertado das divergências entre os rendimentos declarados em IRS pelos contribuintes e as respetivas manifestações de fortuna. Ao mesmo tempo, passam a ser consideradas, na totalidade, como manifestações de fortuna, as transferências de e para contas sedeadas em paraísos fiscais não declaradas pelos sujeitos passivos, o que permitirá reforçar os mecanismos de tributação destes fluxos financeiros. Acresce que, para estes efeitos, passam a ser relevantes não só as contas bancárias abertas em paraísos fiscais em nome do sujeito passivo, mas também as contas bancárias de que seja beneficiário ou que esteja autorizado a movimentar. As transferências de rendimentos de capitais com origem ou provenientes de países ou territórios sujeitos a um regime fiscal privilegiado, passam a estar sujeitos a uma taxa agravada de 35%, quer em IRS quer em IRC. No IVA são reforçados os meios à disposição da inspeção tributária com a redução do limiar mínimo a partir do qual passa a ser obrigatório apresentar os mapas recapitulativas de clientes e fornecedores (este limiar baixa de 25.000 euros para 3.000 euros). RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 63 Ao nível do regime das infrações tributárias, a pendência de inquéritos criminais passa a determinar a suspensão do prazo de prescrição das dívidas fiscais, garantindo assim a cobrança efetiva destes créditos. Adicionalmente, passa a ser permitida a possibilidade de qualquer funcionário da AT proceder à notificação e / ou citação dos contribuintes em procedimento tributário, facilitando-se assim a instauração dos mais diversos procedimentos em matéria fiscal, designadamente em sede de processo de contraordenação. Em 2013, o Governo continuará a apostar no alargamento da rede de convenções para evitar a dupla tributação, negociando cláusulas de troca de informações de última geração que garantam o acesso por parte da AT à informação qualificada e sistematizada enviada por outras administrações tributárias. Vetor 3 – Reforma Estrutural da Administração Tributária e Defesa do Contribuinte No dia 1 de janeiro de 2012, procedeu-se a uma reforma profunda da Administração Tributária, através da fusão das três Direções Gerais que a integravam, dando lugar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Estrategicamente renovou-se a missão e objetivos da administração tributária e aduaneira, assegurando maior coordenação na execução das políticas fiscais e garantindo uma mais eficiente afetação e utilização dos recursos existentes. Esta fusão permitiu reduzir custos mediante a simplificação da estrutura de gestão operativa, o reforço do investimento em sistemas de informação e a racionalização da estrutura local, adaptando-a a um novo paradigma de relacionamento entre a administração tributária e o contribuinte, em que os canais remotos (designadamente a via eletrónica) ganharam um peso preponderante. Na segunda fase desta reforma estrutural, a ocorrer em 2012, está a proceder-se a uma reestruturação orgânica da AT e a uma integração dos serviços centrais de suporte (gestão de recursos humanos e gestão financeira e patrimonial), dos sistemas de informação e a operacionalizar a Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), a qual será responsável por: a) Assegurar uma assistência personalizada aos contribuintes garantindo o acompanhamento do seu relacionamento global com a administração, em todas as fases do ciclo tributário, designadamente através da atribuição de um “gestor de contribuinte”; b) Prestar informações vinculativas, bem como esclarecer as dúvidas por eles suscitadas, tendo em consideração as orientações administrativas que contenham a interpretação das leis tributárias; c) Avaliar e propor a aceitação de acordos prévios de preços de transferência; d) Reforçar os mecanismos de controlo e de inspeção tributária sobre as empresas abrangidas por esta Unidade. Em 2013/1014, depois de consolidada a integração dos serviços, proceder-se-á, numa terceira fase, ao aperfeiçoamento das estruturas organizativas e dos processos de funcionamento da AT, passando de uma estrutura organizada por imposto para uma estrutura organizada por funções (informações/instruções, liquidação, serviço ao contribuinte), prosseguindo-se os esforços de racionalização dos serviços existentes. Deste modo, reforçar-se-á a aplicação efetiva do princípio da igualdade, da estabilidade e coerência do sistema tributário, conferindo maior segurança e transparência nas relações com os contribuintes e assegurando o respeito pelos seus direitos e garantias. Em paralelo, continuará a ser concretizada uma importante reforma da representação da fazenda pública nos tribunais tributários que foi iniciada no ano de 2012 e que já permitiu o aumento significativo da eficácia da defesa dos interesses do Estado nos processos de natureza fiscal. 64 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental Em traços gerais, esta reforma implica a promoção do exercício efetivo dos poderes de gestão do contencioso a cargo dos representantes da Fazenda Pública, apostando na centralização destas competências, numa maior interligação entre os representantes da Fazenda Pública e os serviços de Inspeção Tributária. O Orçamento do Estado de 2013 propõe ainda o efetivo reforço das garantias dos contribuintes. No IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira passa a ter competências para anular automaticamente as liquidações oficiosas em caso de declaração oficiosa de encerramento da atividade do contribuinte. De outra perspetiva, ao nível das execuções fiscais, propõe-se a estabilização do valor da dívida exequenda para efeitos de pagamento da dívida tributária e de prestação de garantia por períodos de 30 dias, ao mesmo tempo que se procede à reforma do sistema de penhora de contas bancárias, estabelecendo que apenas poderá ser penhorado o montante específico em dívida no processo de execução fiscal. Acresce que são clarificados os casos em que a Administração Tributária dispensa os contribuintes do pagamento de coima, prevendo-se também o alargamento do prazo para o exercício da audição prévia. Adicionalmente, é introduzido um novo regime de regularização em sede de IVA, relativamente a créditos de cobrança duvidosa, o qual reforça os poderes e os direitos dos sujeitos passivos. Por fim, é fixado o prazo de 31 de março para a AT proceder à transferência para as entidades beneficiárias da parcela de 0,5% do IRS consignada pelos contribuintes para este efeito. Refira-se, ainda, a transposição da Diretiva n.º 2010/24/UE, que revogou, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, a Diretiva n.º 2008/55/CE, e através da qual são introduzidas profundas alterações em matéria de assistência mútua na cobrança entre Estados-Membros, visando dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros dos Estados-Membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem como salvaguardar, de forma mais adequada, a competitividade e a neutralidade fiscal no espaço europeu. Vetor 4 – Consolidação das Condições de Competitividade da Economia Portuguesa Finalmente, o quarto vetor da política fiscal que enforma a Proposta de Orçamento é o da consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento e a criação de emprego. Neste sentido, de forma a promover a redução de custos de contexto, o Governo procede à reforma do regime do IVA associado a créditos incobráveis, implementando um novo regime, aplicável aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013, e que substituirá o atual paradigma de controlo judicial da incobrabilidade por um sistema de controlo pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Este controlo será inteiramente informatizado e será baseado na noção de crédito de cobrança duvidosa, permitindo-se a regularização dos créditos em mora, há mais de 24 meses, desde a data do respetivo vencimento, e desde que existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento. O sistema a implementar, na medida em que fornece à Autoridade Tributária e Aduaneira informação relevante sobre cada um dos créditos e sobre os devedores, permitirá ainda atuar no controlo das regularizações a favor do Estado, quer ao nível dos credores, quer ao nível dos devedores, pelo que se trata também de um regime com claro impacto no combate à fraude e evasão fiscais. Por outro lado, cumprindo o programa de Governo, e de forma a promover melhores condições de tesouraria ao nível do tecido empresarial, e designadamente das pequenas e médias empresas, é apresentada uma autorização legislativa para concretizar, em 2013, um regime de IVA simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às empresas que não beneficiem de isenção do imposto. Nos termos desta autorização, o imposto torna-se exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 65 no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos nos artigos 66.º b) e 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, de 28 de novembro. Encontra-se ainda prevista a introdução de uma taxa especial de tributação dos rendimentos prediais de 28% como medida de incentivar ao mercado do arrendamento, através da equiparação do regime fiscal aplicável aos rendimentos de capitais ao regime dos rendimentos prediais. De outra perspetiva, de forma a contribuir ativamente para o relançamento da economia nacional, é lançado um conjunto de autorizações legislativas que visam promover o investimento das empresas, permitindo o alargamento do regime fiscal previsto no RFAI até 2017, criando um novo regime de incentivos às empresas recém constituídas e alargando o regime fiscal ao investimento produtivo. Finalmente, no contexto de aumentar a competitividade do sistema fiscal português, o Governo pretende ainda prosseguir a reforma da política fiscal internacional do Estado português, procedendo ao alargamento significativo da rede de Convenções para evitar a Dupla Tributação, em particular, com países que representem “mercados prioritários” para as empresas portuguesas, de forma a eliminar ou reduzir significativamente os obstáculos à sua internacionalização e promover o investimento estrangeiro em Portugal. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Alteração na Estrutura de Taxas em IRS Portugal, quando comparado com os países europeus, apresenta um nível de tributação em sede de IRS inferior à média europeia, quer em termos de percentagem do PIB quer em termos de composição da estrutura fiscal (ver gráficos seguintes). Com as alterações agora propostas, embora a posição relativa de Portugal se desloque para a direita continuará abaixo da média europeia. Gráfico II.3.2. Receita de IRS em percentagem do PIB (ano de 2010, em percentagem) 18 16 14 12 10 8 6 4 2 0 SK BG RO CZ LT CY EL PL EE PT(i) SI MT LV HU PT(f) ES FR IE LU DE NL EU-27 AT UK IT BE FI SE Gráfico II.3.3. Peso da receita do IRS no total da receita fiscal (ano de 2010, em percentagem) 60 50 40 30 20 10 0 SK BG CZ CY RO LT EL PL SI EE HU PT(i) FR MT LU PT(f) NL DE LV ES AT EU-27 IE IT BE UK FI SE DK Notas: PT(i) corresponde há situação inicial e PT(f) à estimativa da situação onde Portugal se situaria caso as alterações agora propostas tivessem ocorrido em 2010. Fontes: Taxation trends in the European Union (2012) e Ministério das Finanças. As alterações introduzidas na estrutura de taxas de IRS, embora contribuam para aumentar a receita cobrada em sede de IRS, procuraram combinar, por um lado, a salvaguarda das famílias de mais baixos rendimentos através da manutenção do mínimo de existência, e por outro, aumentar a progressividade do imposto. Daqui resulta que, por um lado, um número significativo de famílias manterá a situação de exclusão do pagamento do imposto (estima-se em cerca de 30% 5), por outro, assiste-se a uma distribuição 5 Este resultado foi apurado através da simulação das alterações agora propostas, usando para o efeito o universo de declarações de IRS submetidas em 2012, assim, do total de 4,7 milhões de declarações, estima-se que cerca de 1,4 milhões mantenha a situação de apuramento de imposto nulo. Adicionalmente, importa ter presente o facto de que existem contribuintes que, pelos seus baixos rendimentos auferidos no ano, estão dispensados da obrigatoriedade de 66 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental mais equitativa de rendimentos na economia, uma vez que a estrutura de escalões e taxas foi desenhado de modo a que o esforço contributivo cresça mais depressa do que a capacidade contributiva. O gráfico seguinte (esquerda) procura evidenciar, por decil de rendimento antes de impostos, o efeito esperado em termos de adicional de imposto. Assim, em termos médios, nos primeiros três escalões, os aumentos são marginais, sendo que os maiores aumentos se registam nos últimos decis. Embora as alterações propostas em sede de IRS tenham sido desenhadas de modo a distribuir o esforço por uma parte significativa da população, o gráfico da direita evidencia que uma parte muito significativa da carga fiscal está concentrada nos agregados de maior rendimento, deste modo, os contribuintes situados dois últimos decis contribuem com cerca de 86% do total de receita cobrada neste imposto. Gráfico II.3.4. Aumento médio de IRS (por decil de rendimento bruto, em euros) 1800 1600 1400 1200 1000 800 600 400 200 0 Gráfico II.3.5. Concentração do imposto (por decil de rendimento bruto, em euros) 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% Situação Inicial Situação Final 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Decil de Rendimento Bruto 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Decil de Rendimento Bruto (per capita) Fonte: Ministério das Finanças. A tabela seguinte apresenta a distribuição de rendimento bruto declarado por decis de rendimento bruto. Quadro II.3.9. Distribuição de rendimento declarado (unidade: euros) Decil 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Média 1 888 5 345 7 083 8 661 10 620 13 156 16 470 21 273 30 034 64 582 P(25) 677 4 767 6 790 8 212 10 077 12 438 15 484 19 765 26 782 43 381 Mediana 1 995 5 426 7 031 8 652 10 593 13 135 16 401 21 135 29 571 52 767 P(75) 3 050 5 970 7 403 9 100 11 156 13 872 17 425 22 709 33 062 70 736 Total 17 911 7 031 11 765 21 135 Nota: valores calculados a partir das declarações de IRS referentes ao ano de 2011, cerca de 4.7 milhões. P(x) refere-se ao percentil x. Fonte: Ministério das Finanças. Os gráficos seguintes permitem concluir que, na sequência destas alterações, se regista uma maior equalização da distribuição de rendimento depois da alteração na estrutura e taxas do IRS, uma vez que há uma deslocação da curva de Lorenz para o interior. Adicionalmente, e como resultado desse movimento, o Índice de Gini (índice que mede a desigualdade na distribuição do rendimento) reduz-se em cerca de 2.5%, resultado que evidencia a menor assimetria na distribuição do rendimento. apresentação da declaração de IRS, para estes a situação mantém-se, de modo que o número anteriormente referido será superior. RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 67 Gráfico II.3.6. Curvas de Lorenz (Rendimento depois de impostos) 100% 90% 80% 70% 60% 50% 40% 30% 20% 10% 0% 0 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100% Gráfico II.3.7. Diferença das curvas de Lorenz (em pontos percentuais) 1.2 Inicial Final 1.0 0.8 0.6 0.4 0.2 0.0 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70% 80% 90% 100% Agregados familiares Agregados Familiares Fonte: Ministério das Finanças. Deste modo, tendo em contas as alterações propostas estima-se, para o total da economia, que a taxa média de IRS aumente dos atuais 9.8% para 11.8%, quando se considera apenas as alterações à estrutura de escalões e taxas de IRS. Adicionalmente, a sobretaxa de IRS (de carácter excecional), equivalente a 4% do rendimento coletável que excede o salário mínimo nacional, em combinação com a taxa de solidariedade de 2.5% no último escalão de rendimentos, traduz-se num aumento adicional da taxa média em cerca de 1.4% (gráfico B). Gráfico II.3.8. Taxa média de IRS por escalões (em %) 45.0 40.0 35.0 30.0 25.0 20.0 15.0 10.0 5.0 0.0 de 0 a 7000€ de 7000€ a 20000€ de 20000€ a 40000€ de 40000€ a 80000€ maior que 80000€ 0.5 1.5 7.0 10.7 42.3 Gráfico II.3.9. Taxa média de IRS (em %) 14.0% 12.0% 10.0% 2.0% 1.4% Inicial Final Média - Inicial Média - Final 17.7 22.4 25.3 35.0 31.4 8.0% 6.0% 4.0% 2.0% 0.0% Inicial Alteração de Escalões e Taxas de IRS Sobretaxas Final 9.8% 13.2% Escalão de Rendimento Coletável Fonte: Ministério das Finanças. Revisão das Deduções à Coleta No âmbito do cumprimento do estabelecido no PAEF, são reduzidas as deduções em 10 p.p. do IAS dos sujeitos passivos de IRS, aumentando-se, por sua vez, em 5 p.p. a dedução personalizante aplicável aos dependentes, com possibilidade de aumento de 10 p.p. nos agregados familiares com 3 ou mais dependentes. São também atualizados os limites da dedução dos encargos com imóveis, bem como ajustadas as tabelas de limitação das deduções à coleta e dos benefícios fiscais, atendendo à nova estrutura de taxas da tabela geral. Manutenção da Taxa Adicional de Solidariedade Em linha com a decisão tomada pelo Governo no OE para 2012, os sujeitos passivos com rendimentos mais elevados pertencentes ao último escalão continuam sujeitos a uma taxa adicional de solidariedade 68 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental de 2,5% sobre o rendimento coletável. Desta forma, mantém-se a exigência a estes contribuintes de uma contribuição acrescida para o esforço de consolidação orçamental. Aumento da Tributação dos Rendimentos de Capitais No âmbito deste Orçamento do Estado, o Governo propõe o aumento das taxas liberatórias aplicáveis aos rendimentos de capitais (residentes e não residentes) dos atuais 25% (26,5% com a entrada em vigor das medidas fiscais em aprovação no Parlamento) para 28%. Também as mais-valias mobiliárias, nomeadamente as mais-valias bolsistas, passam a estar sujeitas a uma taxa de 28%. Taxa Especial de Tributação dos Rendimentos Prediais Este Orçamento do Estado contempla a introdução de uma taxa liberatória de tributação dos rendimentos prediais de 28%. Os senhorios poderão passar a optar entre o atual regime (englobamento) e o pagamento da referida taxa. Esta medida visa incentivar o mercado do arrendamento através da equiparação do regime fiscal destes investimentos ao regime aplicável à generalidade dos investimentos, designadamente os imobiliários. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Quando comparado com os seus parceiros europeus, Portugal apresenta um nível de tributação sobre os rendimentos das empresas acima da média. Gráfico II.3.10. Receita de IRC em percentagem do PIB (ano de 2010, em percentagem) 7.0 6.0 5.0 4.0 3.0 2.0 1.0 0.0 LV LT HU EE ES BG FR SI AT PL DE IT NL RO EL EU-27 SK FI IE BE DK PT UK CZ SE LU CY MT Gráfico II.3.11. Peso da receita do IRC no total da receita fiscal (ano de 2010, em percentagem) 25.0 20.0 15.0 10.0 5.0 0.0 HU LV LT EE FR AT SI IT DK DE ES NL FI BE EU-27 PL BG SE EL RO UK SK PT IE CZ LU CY MT Fonte: Taxation trends in the European Union, 2012. Não obstante, procedeu-se neste orçamento à adoção de algumas medidas de alargamento da base, dirigidas primordialmente às empresas e aos grupos que revelam maior capacidade económica, de forma a salvaguardar as pequenas e médias empresas e promovendo o princípio da equidade na austeridade. Assim, em 2013, a tributação sobre os lucros das empresas decorrerá da combinação da taxa normal de IRC (25%), da derrama municipal (até 1,5%) e da derrama estadual, que incide a uma taxa de 3% sobre o montante dos lucros situados entre 1,5 M€ e 7,5 M€ e a uma taxa de 5% sobre a parcela dos lucros que exceda 7,5 M€. Simultaneamente foi, pela primeira vez, lançada uma medida de caráter geral dirigida a mitigar a tendência do sistema fiscal para privilegiar o financiamento das empresas através de dívida, seja com terceiros seja com entidades relacionadas, contribuindo, desta forma para reduzir o endividamento da economia portuguesa. RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 69 Aumento dos Pagamentos por Conta Tendo em vista uma repartição equitativa dos esforços de consolidação e atendendo às medidas introduzidas em sede de IRC com impacto nos lucros das empresas por referencia ao ano de 2013, são aumentados os pagamentos por conta de 70% para 80% do montante de imposto pago no ano anterior, no caso de sujeitos passivos com volume de negócio abaixo dos 500.000€, e de 90% para 95% para sujeitos passivos com volume de negócio acima desse limiar. Limitação à Dedutibilidade de Gastos de Financiamento De forma a corrigir gradualmente, o excesso de endividamento no tecido empresarial português e à semelhança de regimes existentes em outros Estados-Membros, nomeadamente a Alemanha e a Espanha, o Governo pretende limitar, em 2013, a possibilidade de dedutibilidade de gastos de financiamento das empresas. Assim, os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência de 3 M€ ou uma percentagem do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos de impostos. Os limites fixados para este regime determinam que este regime se aplique apenas a grandes empresas que estejam numa situação de endividamento considerado excessivo, salvaguardando da sua aplicação as pequenas e médias empresas. Aumento da Derrama Estadual O Orçamento do Estado para 2013 vem reforçar a tributação das empresas com lucros mais elevados, através de um aumento da derrama estadual, cuja taxa máxima (5%) se passa a aplicar aos lucros superiores a 7,5 M€. Desta forma, aumenta-se a tributação sobre os lucros mais elevados das empresas, protegendo-se, uma vez mais, as pequenas e médias empresas. Imposto sobre o Valor Acrescentado Regime do IVA de Caixa O Governo introduz na Lei do Orçamento do Estado para 2013 uma autorização para alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos nos artigos 66.º b) e 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, de 28 de novembro. Este regime, de caráter optativo, insere-se no âmbito das medidas de promoção da competitividade das empresas portuguesas, em particular das pequenas e médias empresas, visando a melhoria da sua situação financeira através do alívio das condições de tesouraria e da diminuição dos custos financeiros associados. Regularização do IVA Associado a Créditos Incobráveis ou de Cobrança Duvidosa O Governo procede à reforma do regime do IVA associado a créditos incobráveis, aprovando um novo regime, aplicável aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013, que assenta num sistema de controlo pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 70 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental Este controlo será inteiramente informatizado e assentará na noção de crédito de cobrança duvidosa, permitindo-se a regularização dos créditos em mora, há mais de 24 meses, desde a data do respetivo vencimento e desde que existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento. Nestes termos, os sujeitos passivos, cumpridos os requisitos que determinam a consumação do risco de incobrabilidade, passam a poder apresentar, por via eletrónica, um pedido de autorização prévia para promover a regularização do IVA associado ao seu crédito. Esta reforma do regime de IVA associado a créditos incobráveis que agora se propõe é essencial para o país, na medida em que permite assegurar um sistema mais simples, justo e equitativo de regularização do IVA, mas também um regime mais eficaz na cobrança da receita devida e no controlo da fraude e evasão, num domínio particularmente sensível para os operadores económicos. Restituição de IVA às Instituições de Solidariedade Social As instituições particulares de solidariedade social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa veem assegurado a manutenção do direito à restituição de um montante equivalente a 50% do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados na prossecução dos seus fins de solidariedade social, reforçando-se assim o seu papel na assistência aos mais desfavorecidos. Imposto do Selo Criação de um Imposto sobre a Generalidade das Transações Financeiras No atual contexto em que Portugal se encontra sob um Programa de Ajustamento Económico e Financeiro e em linha com as recentes iniciativas no âmbito da cooperação reforçada a nível da União Europeia, o Governo fica autorizado a tributar, em sede de imposto do selo, a uma taxa até 0,3%, a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário. Desta forma, torna-se possível repercutir, de forma mais equitativa, pelos agentes económicos que operam no sector financeiro o esforço de ajustamento necessário para fazer face à atual crise económica e financeira. Esta autorização vem no seguimento de uma iniciativa europeia para a criação de um imposto europeu sobre as transações financeiras a que Portugal se associou deste o primeiro momento, integrando o grupo de países que já deu o seu acordo ao lançamento de uma cooperação reforçada no sentido de acelerar a entrada em vigor de um imposto harmonizado desta natureza. Tributação Agravada sobre Imóveis de Valor Igual ou Superior a 1 milhão de Euros No seguimento das medidas adicionais aprovadas em 2012, os proprietários de prédios urbanos de elevado valor afetos à habitação (valor patrimonial tributário igual ou superior a 1 milhão de euros a 31 de dezembro de 2012) serão sujeitos a uma tributação agravada de 1%, através de uma nova taxa em sede de Imposto do Selo, à acrescer à taxa de IMI aplicável. Impostos Especiais de Consumo No âmbito dos impostos especiais sobre o consumo, e em linha com o PAEF, procede-se à antecipação da transposição da Diretiva da 2003/96/CE “Diretiva que harmoniza a tributação dos produtos energéti- RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 71 cos”, introduzindo assim um regime de tributação do gás natural e, no âmbito do Imposto sobre o Tabaco, nivelam-se os níveis de tributação de todas as formas de tabaco, de modo a evitar efeitos substitutivos entre os diferentes produtos, incrementando dessa forma a tributação do tabaco de corte fino, o tabaco de cachimbo e demais tabacos. Imposto Único de Circulação A generalidade das taxas de tributação dos veículos sujeitos a IUC é atualizada de acordo com a taxa de inflação esperada, procedendo-se a um agravamento, em 10%, da tributação sobre os veículos ligeiros e motociclos de alta cilindrada, as embarcações de recreio e as aeronaves de uso particular. Impostos Locais Imposto Municipal sobre Imóveis Ao nível do IMI serão mantidas todas as cláusulas de salvaguarda criadas em 2011, em particular, a cláusula geral de salvaguarda. Este regime transitório prevê que sempre que o aumento anual da coleta de IMI, por cada prédio, exceda 75€, esse aumento não poderá ultrapassar o maior de dois valores: ou 75 euros ou um terço da diferença entre o IMI resultante do VPT atualizado e o IMI pago em 2012. Este regime de salvaguarda não é aplicável a prédios detidos por sociedades localizadas em paraísos fiscais. São também mantidas em 2013 a cláusula especial de salvaguarda para as famílias de mais baixos rendimentos e a cláusula específica de salvaguarda aplicável às situações dos prédios arrendados ao abrigo de contratos habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e de contratos para fins não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (eg. “contratos com rendas congeladas”). Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Prosseguindo a estratégia de alargamento da base tributável, é introduzido a tributação da transmissão de imóveis por fusão, cisão ou a adjudicação dos bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular. Combate à Fraude e Evasão Fiscais Reforma das Regras Aplicáveis à Emissão de Fatura O Governo aprovou em julho de 2012 uma reforma fundamental do regime da faturação em Portugal, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2013, que vem alterar o paradigma das obrigações de emissão de fatura, criando assim os mecanismos necessários para uma maior equidade fiscal e para um combate mais eficaz à informalidade e à economia paralela. Esta reforma estrutura-se em torno dos seguintes aspetos fundamentais: (i) fatura obrigatória nas transmissões de bens e prestações de serviços, sem necessidade de solicitação prévia, aplicável a todos os sectores de atividade e independentemente de o adquirente ser uma pessoa singular ou coletiva; (ii) obrigação dos agentes económicos transmitirem eletronicamente os elementos das faturas à AT; (iii) criação de um incentivo fiscal em sede de IRS para os consumidores que exijam fatura, o qual, numa primeira 72 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental fase, corresponderá a uma dedução em sede de IRS, correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, incluído em faturas que titulam aquisições de bens e serviços em determinados sectores de atividade, com um máximo global de 250€; (iv) criação da obrigação de os agentes económicos comunicarem à AT (por via eletrónica) os documentos de transporte das mercadorias em circulação permitindo um controlo mais eficaz e em tempo real das transações económicas; (v) admissão de 1.000 novos inspetores (acrescendo aos 350 admitidos em 2012) e reforço da cooperação com a Unidade de Ação Fiscal (UAF) da Guarda Nacional Republicana (GNR), garantindo que os efetivos desta força possam intervir mais ativamente em ações inspetivas. Prazo de Prescrição de Crimes Fiscais Na sequência das medidas de reforço do combate à fraude e evasão fiscais, o Governo, através do Orçamento do Estado para 2012, já tinha procedido ao aumento do prazo de prescrição para crimes fiscais de 8 para 15 anos, no caso em que os rendimentos estejam conexos com paraísos fiscais ou derivem de contas bancárias abertas fora da União Europeia e não declaradas pelo contribuinte. Para este Orçamento, o Governo propõe a suspensão do prazo de prescrição no momento em que é instaurado um inquérito criminal. Esta medida visa, em particular, evitar a prescrição de crimes fiscais de elevada complexidade, que, pela sua natureza, implicam uma maior morosidade nas fases de investigação e julgamento. Tributação das Manifestações de Fortuna Para o ano de 2013, o Governo aprovou, ainda em 2012, legislação com o objetivo de reforçar significativamente a aplicação do mecanismo da tributação com base em manifestações de fortuna, por via de um controlo mais apertado das divergências entre os rendimentos declarados pelos contribuintes, em sede de IRS, e as respetivas manifestações de fortuna, designadamente, imóveis, automóveis de alta cilindrada, embarcações de recreio e aeronaves de utilização particular. Por outro lado, pela primeira vez, as transferências de e para paraísos fiscais efetuadas entre contas do sujeito passivo, não declaradas nos termos da lei, passam a ser consideradas uma manifestação de fortuna relevante e, nessa medida, integralmente consideradas em sede de IRS ao nível das regras de tributação. Acresce que, para estes efeitos, passam a ser relevantes não só as contas bancárias abertas em paraísos fiscais em nome do sujeito passivo, mas também as contas bancárias de que seja beneficiário ou que esteja autorizado a movimentar. As transferências de rendimentos de capitais com origem ou provenientes de países ou territórios sujeitos a um regime fiscal privilegiado, passam ainda a estar sujeitos a uma taxa agravada de 35%, quer em IRS quer em IRC. Mapas Recapitulativos – IVA De forma a reforçar os poderes e a qualidade de informação ao dispor da inspeção tributária é reduzido o limiar previsto na lei que define a obrigatoriedade de apresentação mapas recapitulativas de clientes e fornecedores (este limiar baixa de 25.000€ para 3.000€). RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 73 II.3.2.2. • Outras Medidas do Lado da Receita Alterações ao Estatuto da Aposentação: Base de incidência contributiva Atendendo à necessidade de gerar equilíbrio e equidade entre os trabalhadores na convergência das regras do Código Contributivo (em vigor no RGSS), é alargada a base de incidência contributiva à totalidade das remunerações dos trabalhadores inscritos na CGA, a partir de 1 de janeiro de 2013 e sem período de transição. Esta medida tem impacto no valor das quotizações para a CGA (a cargo do trabalhador) já que passam a incidir sobre prestações que até agora não eram consideradas, como, por exemplo, suplementos por trabalho extraordinário e despesas de representação. O impacto do aumento estimado da receita em 2013 é de 143 M€. • Aumento da contribuição da entidade patronal para a CGA Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, passam a contribuir, mensalmente para a CGA, I.P., com 20% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço. Recorde-se que atualmente esta taxa contributiva é de 15% pelo que o seu aumento em 2013 poderá ter um efeito equivalente em termos da redução de despesa. Com efeito, num quadro em que os orçamentos dos organismos não são revistos por força desta alteração, a mudança das percentagens de contribuição para CGA nos moldes enunciados deverá traduzir-se numa redução da necessidade de financiamento da CGA por via de contribuições diretas do Orçamento do Estado. II.4. Análise de Riscos Orçamentais II.4.1. Riscos do Sector Empresarial do Estado As medidas de reestruturação do SEE em curso, tais como redução dos gastos correntes, incluindo despesas com o pessoal, reestruturação do financiamento, extinção, fusão e privatização de empresas, são medidas cuja implementação tem reflexos no Orçamento do Estado, quer diretamente no saldo orçamental, quer na dívida pública. No entanto, o atual cenário macroeconómico de contração da procura interna, potenciada pelo aumento dos custos de acesso aos serviços prestados por estas empresas, constitui um risco de natureza operacional aos resultados das mesmas. Com efeito, a melhoria dos resultados operacionais das empresas poderá revelar-se inferior ao esperado, via redução dos custos e aumento dos preços de venda dado o menor volume de procura de transporte de passageiros, de Contribuição do Serviço Rodoviário (que incide sobre o gasóleo e a gasolina) ou de receitas de publicidade. O impacto da materialização dos riscos operacionais do SEE no Orçamento do Estado será diferente consoante se trate de empresas integradas no perímetro de consolidação das administrações públicas ou não integradas. No primeiro caso, o impacto será por via da consolidação dos resultados das empresas do perímetro enquanto no segundo caso o retorno para o acionista público será mediante o aumento de prejuízos ou a redução dos resultados traduzidos em dividendos. Risco de natureza diferente ao qual o SEE não está imune é o de natureza financeira. As empresas públicas apresentam um stock de dívida significativa e crescente nos últimos anos (Gráfico II.4.1), e as condições de refinanciamento são cruciais para a sustentabilidade dessa dívida. No final do primeiro semestre de 2012, 58% da dívida das empresas públicas refere-se às empresas públicas reclassificadas dentro do perímetro das AP (56,3% na Administração Central) e, portanto, já incluída na dívida de Maastricht (Gráfico II.4.2). 74 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental Gráfico II.4.1. Dívida das empresas públicas (posições em final de período) (% do PIB) 30 25 20 % do PIB Gráfico II.4.2. Dívida das empresas públicas (stock a 30 junho 2012) (milhões de euros, percentagem) 17 617; 42,0% 23 601; 56,3% 15 23,9 10 16,0 5 Emp. Públicas da AC 25,9 18,3 20,7 739; 1,8% Emp. Públicas da ARL Emp. Públicas não incluídas nas AP 0 2007 2008 2009 2010 2011 Fonte: Banco de Portugal. Mais uma vez, as implicações da evolução do stock da dívida das empresas públicas nas contas das AP são diferentes consoante se tratem de empresas dentro ou fora do perímetro de consolidação. II.4.1.1. Empresas não Reclassificadas As empresas públicas que estão classificadas fora do perímetro das AP apresentavam, no final de junho de 2012, uma dívida de 17.617 M€, equivalente a 10,5% do PIB (Quadro II.4.1). Quadro II.4.1. Dívida das empresas públicas não reclassificadas nas AP (milhões de euros) Dez-07 Dívida total Dívida (conceito de Maastricht) Empréstimos Internos Externos Títulos de dívida Detidos por residentes Detidos por não residentes Créditos comerciais 17 843 15 907 12 608 5 338 7 270 3 299 1 526 1 773 1 936 Dez-08 20 368 18 706 15 240 7 970 7 270 3 466 1 016 2 450 1 662 Dez-09 22 528 20 513 16 081 8 744 7 337 4 433 1 289 3 144 2 015 Dez-10 23 102 21 046 16 455 9 191 7 264 4 591 1 579 3 011 2 056 Dez-11 23 585 21 523 16 828 9 970 6 857 4 696 1 284 3 412 2 062 Mar-12 23 397 21 414 16 966 10 181 6 785 4 448 1 389 3 058 1 983 Jun-12 19 531 17 617 14 845 8 831 6 014 2 773 838 1 935 1 914 Fonte: Banco de Portugal. De entre estas, as principais empresas correspondem ao SEE, cujo total de dívida ascendia a 10.300 M€, a 30 de junho de 2012 (Quadro II.4.2). RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 75 Quadro II.4.2. Dívida das principais empresas não financeiras não reclassificadas nas AP stock em final de junho de 2012 (milhões de euros) Nome da Empresa CP-Comboios de Portugal Grupo AdP CARRIS EDIA ANA STCP EGREP Parque EXPO ANAM Empordef SGPS Transtejo APL SIMAB APA APDL NAV Grupo CTT LUSA Metro Mondego Docapesca Total Fonte: Ministério das Finanças. Divida 3 551 3 039 729 692 490 371 360 259 200 170 145 125 95 22 20 14 12 4 1 1 10 300 Risco de Reclassificação de Entidades Os critérios para reclassificação em contas nacionais das empresas que compõem o SEE, passando a integrar o perímetro de consolidação do Orçamento do Estado, decorrem de um de três motivos relacionados com o nível de inserção em mercados concorrenciais e com o grau de dependência do acionista público: 1. Nível de receitas mercantis inferior a 50% dos encargos com o desenvolvimento da sua atividade critério que determina a necessidade de contratualização da prestação de serviço público relativamente às empresas públicas que beneficiam de indemnizações compensatórias, o que abrange essencialmente as empresas do sector da cultura, do sector dos transportes e das infraestruturas; 2. Classificação como empresa instrumental de investimento público em função da sua área de atuação principal; 3. Empresas dependentes do acionista público em função do elevado endividamento bancário e das dificuldades de acesso aos mercados financeiros. Risco de Reclassificação de Instrumento Financeiro A Parpública é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, de capitais exclusivamente públicos, e que constitui um instrumento do Estado para, entre outros, gestão de participações em empresas em processo de privatização ou privatizáveis a prazo e desenvolvimento dos processos de privatização. Neste contexto, aquando de uma privatização, a Parpública entrega ao Estado um mínimo de 80% do mon- 76 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental tante resultante da operação, devendo o Estado realizar uma operação de contrapartida, nomeadamente a entrega de novos ativos à empresa. No final de 2011, existiam adiantamentos efetuados por esta empresa ao Estado que atingiam quase 1,9 mil M€, dos quais cerca de 800 M€ foram reclassificados como empréstimos, dado não terem uma natureza transitória, mas constituírem um financiamento de médio prazo. O remanescente manteve-se como adiantamentos dado existir o compromisso do Estado em transferir uma carteira de ativos referentes a participações de empresas públicas, que compense esse montante. Neste momento, aguarda-se a conclusão deste processo, que se estima seja realizado até ao final do ano. Considerando as transferências já efetuadas e a efetuar até final de 2012, o valor transferido pela parte pública para o Estado será no valor de 2.168 M€ relativo à privatização da EDP e da REN valor que deverá ser igualmente compensado por transferência de ativos até final do ano. Risco de Refinanciamento As empresas públicas não reclassificadas que compõem o SEE apresentam uma estimativa de necessidades de financiamento (incluindo para amortização de dívida), para o 2.º semestre de 2012, de 4.191,1 M€ (Quadro II.4.3). Este valor reflete já o esforço de racionalização e melhoria da eficiência do sector que tem sido levado a cabo, sendo certo que, face às atuais condições dos mercados financeiros, constitui um fator de risco dada a possibilidade das empresas terem o acesso ao crédito limitado ou enfrentarem condições de refinanciamento mais penalizadoras. Quadro II.4.3. Necessidades de refinanciamento das empresas não reclassificadas (milhões de euros) EPRN Comunicação Social I.E.Aeroportuárias I.E.Portuárias O.Sectores Outras I.E. Parpública Requalificação Urbana Serv. Utilidade Púlica Transportes Total Geral Fonte. Ministério das Finanças. 2º Sem estre 2012 5,1 2013 33,0 50,0 23,7 192,3 1706,5 256,9 251,4 1705,1 4191,1 0,8 56,0 1 491,6 251,5 70,1 565,8 2328,5 Para 2013, estas empresas preveem uma redução das necessidades de refinanciamento, para 2.328,5 M€, sendo de destacar, neste domínio, o sector dos transportes. A Parpública continua a apresentar elevadas necessidades de refinanciamento que decorrem, quase exclusivamente, do peso do seu serviço da dívida. Estas elevadas necessidades de financiamento representam um risco orçamental, na eventualidade de, em caso de incapacidade de refinanciar a dívida existente, o Estado ser chamado a executar as garantias concedidas a empresas públicas, as quais ascendiam a 9.254,5 M€, em junho de 2012. RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 77 Instrumentos de Gestão de Risco Financeiro (IGRF) A persistência dos níveis muito baixos de taxa de juro tem determinado a evolução negativa dos IGRF, contratados pelas empresas públicas, na sua maioria numa perspetiva de proteção contra a subida das taxas de juro. O Quadro II.4.4 apresenta o valor de mercado dos IGRF observado em junho de 2012 e evidencia a sensibilidade de variação do justo valor destes instrumentos, onde se pode verificar que uma descida de 1% nas taxas de juro implicaria um agravamento de aproximadamente 25%. O IGCP, E.P.E. foi mandatado para avaliar todas as operações de derivados de taxa de juro contratadas pelas EPNR e pelas empresas deficitárias do SEE, mesmo que não reclassificadas no perímetros das administrações públicas. O mandato atribuído ao IGCP inclui poderes para renegociar ou resolver esses contratos, minimizando o impacto nas contas públicas. Quadro II.4.4. Instrumentos de gestão de risco financeiro (milhões de euros, preços de mercado) Empresa MtM junho 2012 -612,6 Análise de Sensibilidade -1% -155,5 +1% 131,3 EPNR Fonte: Ministério das Finanças. II.4.1.2. Entidades Classificadas dentro do Perímetro das AP No caso das empresas classificadas dentro do perímetro das AP, os riscos relevantes para o Orçamento do Estado decorrem da sua própria atividade, uma vez que quer os resultados operacionais, quer a dívida se encontram refletidos na conta das AP e respetiva dívida pública. Deste modo, adicionalmente aos riscos de financiamento do Estado (ponto II.4.3) importa considerar os riscos do serviço da dívida destas empresas que continuam a apresentar elevadas necessidades de financiamento para 2013, o qual continuará a ser assegurado pelo Estado. O Orçamento do Estado para 2013 integrará uma dotação correspondente às necessidades evidenciadas no orçamento das empresa s em resultado do processo de racionalização de custos e encargos e potenciação das receitas que está em curso. Riscos Relativos ao Serviço da Dívida A dívida a refinanciar ou com taxa de juro a refixar no 2.º semestre de 2012 e em 2013 corresponde a cerca de 2.400 M€ nas EPR, a que acrescem cerca de 600 M€ de juros e encargos financeiros (excluindo os financiamentos concedidos pelo Estado) (Quadro II.4.5). Quadro II.4.5. Serviço da dívida (milhões de euros) Stock dívida EP ML MP Parque Escolar REFER Total Geral 2 891,0 4 069,0 2 686,0 1 140,0 6 819,0 17 605,0 3º trim 125,0 398,1 57,3 0,0 243,4 825,4 4º trim 25,0 100,9 156,5 14,5 243,0 540,8 2012 (3º e 4º trim ) 150,0 498,9 213,9 14,5 486,3 1 366,2 1º trim 0,0 59,0 611,7 0,0 82,9 754,5 2º trim 0,0 64,3 78,5 14,5 11,8 170,0 3º trim 0,0 78,5 235,9 0,0 79,1 394,5 4º trim 0,0 156,9 49,7 14,6 73,1 295,2 2013 0,0 358,7 975,7 29,1 246,9 1 614,2 Fonte: Ministério das Finanças. 78 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental O elevado investimento realizado no passado e encargos com manutenção e conservação das empresas reclassificadas leva a que a respetiva dívida, excluindo os financiamentos concedidos pelo Estado, ascenda a 11.326 M€ à data de 30 de junho de 2012. Estas empresas apresentavam, à data de 31 de dezembro de 2011, um passivo financeiro (excluindo dívida ao Estado) de 12.290,8 M€, cerca de 7,2% do PIB. Instrumentos de Gestão de Risco Financeiro (IGRF) A variação do justo valor dos instrumentos de gestão de risco financeiro reflete-se nos resultados das empresas. Em junho de 2012, a carteira de IGRF das EPR apresentava um valor de mercado muito negativo, próximo de 1,9 mil M€, e com uma forte sensibilidade a novas alterações das curvas de rendimentos. Com efeito, uma descida de 1% nas taxas de juro pode implicar um agravamento de aproximadamente 41% do valor de mercado destes instrumentos. De salientar, no entanto, que este custo será distribuído até à maturidade das operações, pelo que estes valores apenas representam um risco orçamental imediato para a conta das AP, na parcela correspondente a eventuais casos de reembolso antecipado. Quadro II.4.6. Instrumentos de gestão de risco financeiro (milhões de euros, preços de mercado) Empresa MtM junho 2012 -760,0 -51,0 -13,6 -1.039,0 -1.863,6 Análise de Sensibilidade -1% -389,2 0,0 0,0 -369,2 -758,4 +1% 422,2 0,0 0,0 280,1 702,3 Metro Porto REFER EP Metropolitano Lisboa Total Geral Fonte. Ministério das Finanças. Risco de Imparidades nas Empresas Veículo Parvalorem e Parups As duas empresas-veículo reclassificadas no perímetro da administração pública possuíam no final de 2011 um capital próprio negativo total de 2.354,1 M€, com destaque para a Parvalorem com 1.907,5 M€. O ativo da Parvalorem é essencialmente composto por valores a receber resultantes de operações de crédito do BPN num total de 2.365,6 M€ líquido de imparidades. A deterioração da atividade económica poderá conduzir ao registo de novas imparidades no final do exercício de 2012. Quanto à Parups, os seus principais ativos são constituídos por unidades de participação em fundos de investimento imobiliário (1.034,3 M€) já com 267,5 M€ de imparidades reconhecidas. Artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais A carteira de participações do Estado inclui várias empresas cuja composição dos capitais próprios indicia uma situação de dificuldade económica que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, poderá eventualmente originar a necessidade de reforço dos respetivos capitais por parte dos acionistas, nomea- RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 79 damente, os públicos, o que pode constituir um risco potencial de encargo para o Orçamento do Estado (Quadro II.4.7). Deste conjunto de empresas, destacam-se as pertencentes ao sector dos transportes, cujo capital próprio é inferior em cerca de 2,75 vezes ao capital social. Nos termos da legislação existente, poderá ser exigível o reforço dos capitais públicos destas empresas, o que só se compreenderá num contexto de reestruturação do respetivo negócio, tornando-o sustentável a prazo e permitindo o retorno para o acionista dos capitais investidos, pelo que esta contingência deverá ser avaliada no âmbito da reestruturação do sector, atualmente em curso. Quadro II.4.7. Empresas não reclassificadas com capital próprio reduzido (milhões de euros) Sector Infraestruturas aéreas Outras infraestruturas Reabilitação Urbana Saúde Serv. Utilidade Pública Transportes Total Geral Nº Em presas 1 1 1 20 1 4 28 Capital Social / Estatutário 67,5 387,2 82,6 928,7 8,5 2291,5 3766,1 Capital Próprio 7,6 -413,5 -20,6 -450,0 -4,0 -4023,7 -4904,2 Fonte. Ministério das Finanças. II.4.1.3. Racionalização das Participações do Estado As receitas patrimoniais resultam, necessariamente, de uma conjugação de fatores externos à capacidade de intervenção dos organismos públicos, nomeadamente, no que respeita aos condicionalismos próprios do mercado. Deste modo, os prazos de concretização da estratégia de racionalização do investimento, envolvendo alienação de participações ou património imobiliário incorporam uma particular sensibilidade ao risco de procura e de liquidez das contrapartes. Neste contexto, e tendo em consideração a atual conjuntura económica, os prazos indicados no presente relatório constituem uma referência e um objetivo para as entidades executoras dos procedimentos que dependem diretamente da sua intervenção. No que concerne às participações diretas do Estado estão previstas, a curto prazo, as privatizações da TAP, ANA, ENVC, e a alienação da Caixa Seguros e do Grupo Saúde detidos pela Caixa Geral de Depósitos, encontrando-se ainda em preparação a alienação ou concessão de empresas complexas como os CTT, CP Carga e a AdP. Também está em preparação a concessão da operação dos transportes urbanos de Lisboa e Porto, a cargo das empresas públicas Metro de Lisboa, Carris, STCP e Metro do Porto. A reestruturação da RTP, envolvendo uma repartição de ativos em função da especialização de diversas áreas de negócios, apresenta elevada complexidade económica e jurídica, que impõe um processo de tomada de decisão ponderado por parte do atual acionista Estado, estando, atualmente, em fase de estudo o respetivo plano. No tocante à liquidação de empresas públicas, em 2012, está a ser dada continuidade às diligências iniciadas em 2011, no quadro da reestruturação do SEE, mediante a redução do universo de empresas com participação direta ou indireta do Estado, designadamente através da sua extinção ou fusão, em resultado da avaliação da necessidade efetiva do serviço prestado e/ou possibilidade de transferência de competências para outras empresas ou entidades públicas ou privadas. 80 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental Encontra-se em curso a liquidação da EDAB – Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, Frente Tejo, NAER e Arco Ribeirinho Sul. A Parque Expo encontra-se a executar o plano com vista à extinção e liquidação, tendo procedido à alienação de diversos ativos bem como à transferência de funções no que respeita nomeadamente à gestão urbana. As responsabilidades da gestão urbana do Parque das Nações foram cometidas à Câmara Municipal de Lisboa, tendo também sido assumida por esta os valores pendentes correspondentes a esta atividade, bem como os valores relativos a infraestruturas na área a abranger pela nova freguesia do Parque das Nações. A 30 de junho de 2012, o endividamento bancário do Grupo Parque Expo era de 259M€, pelo que expectavelmente os ativos detidos pela empresa serão insuficientes para compensar todo o passivo, caso em que o Estado poderá ter se assumir responsabilidades para poder encerrar o processo. II.4.2. Riscos das Responsabilidades Contingentes II.4.2.1. Garantias e Contragarantias Garantias Concedidas ao Sector Bancário O stock da dívida garantida pelo Estado às Instituições de Crédito, no âmbito da Iniciativa para o Reforço da Estabilidade Financeira (IREF), à data de 30 de junho de 2012, ascendia a 16.525 M€ (Quadro II.4.8). Quadro II.4.8. Garantias concedidas ao sector bancário (milhões de euros) Beneficiário da Garantia Montante Garantido CGD Millennium BCP BES Grupo Banif TOTAL Fonte: Direção-Geral do Tesouro e Finanças. 4.600 6.000 4.750 1.175 16.525 De acordo com os respetivos planos de amortização, aprovados pelo Garante, não se encontram previstos, nas operações financeiras contratadas pelas Instituições de Crédito, quaisquer reembolsos em 2013. Assim, assume-se uma reduzida probabilidade de risco orçamental de eventuais execuções de garantia uma vez que o eventual incumprimento por parte das instituições de crédito se circunscreverá ao pagamento de juros, os quais ascendem a 1.615,2 M€. Garantias Concedidas a Outras Entidades O stock da restante dívida garantida pelo Estado, a 30 de junho de 2012, ascendia a cerca de 17.824 M€, concentrando-se nas operações contratadas pelas empresas que constam do seguinte quadro: RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 81 Quadro II.4.9. Garantias concedidas a outras entidades (milhões de euros) Beneficiário da Garantia Entidades classificadas dentro do perímetro das AP PARVALOREM METROPOLITANO LISBOA REFER METRO PORTO PARQUE ESCOLAR Parups Estradas de Portugal Entidades classificadas fora do perímetro das AP CP AdP CARRIS EDIA Parpública STCP Outras * Total Montante Garantido 3.318,00 2.964,99 2.961,19 1.134,13 1.050,00 727,85 200,66 877,19 1.260,00 407,60 555,32 620,00 220,00 1.527,40 17.824,34 % 18,61% 16,63% 16,61% 6,36% 5,89% 4,08% 1,13% 4,92% 7,07% 2,29% 3,12% 3,48% 1,23% 8,57% 100,00% Nota: (*) Disperso por cerca de 33 entidades, públicas não reclassificadas, privadas e países objeto da cooperação portuguesa e, em nenhum caso, superior a 1% do total garantido pelo Estado. Fonte: Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. A dívida contraída pelas sociedades Parvalorem e Parups junto da Caixa Geral de Depósitos, na sua maioria com garantia do Estado, tem o seu vencimento em 2020 e 2021. No entanto, existe em todos estes empréstimos a possibilidade de reembolso antecipado. A verificar-se, o mesmo deveria resultar numa redução dos juros pagos pelas Administrações Públicas. Assim, considera-se, nas operações ativas do Capítulo 60.º, a possibilidade de realização de empréstimos do Tesouro às referidas sociedades para amortização dos empréstimos junto da CGD. No caso das empresas classificadas no perímetro da AP, o montante quer da dívida, quer dos encargos anuais está já registado na conta das AP, prevendo-se na proposta de Orçamento do Estado para 2013 a concessão de empréstimos pelo Estado que financiarão o respetivo serviço da dívida. Deste modo, o risco orçamental de eventuais execuções de garantia por incumprimento dos devedores limitar-se-á à CP e à AdP, empresas totalmente detidas pelo Estado, num montante estimado em cerca de 60 M€. Adicionalmente, de acordo com as regras do Eurostat, no caso de repetidas ativações de garantias, neste caso ao fim de três ativações, o total da dívida garantida pelo Estado deverá ser reclassificada na conta das AP, com impacto quer no défice, quer na dívida pública. No caso destas duas empresas, no entanto, nunca foram executadas quaisquer garantias concedidas. Ressalva-se que as empresas em causa têm mantido capacidade de refinanciamento no mercado, pelo que se assume que o risco de incumprimento da dívida garantida, correspondente maioritariamente a financiamentos contraídos junto do Banco Europeu de Investimento, é diminuto. Em relação aos beneficiários acima designados por “Outros”, cujo stock da dívida ascende a cerca de1.527,4 M€, a previsão dos reembolsos, para 2013, estima-se em cerca de 60,9 M€, não se prevendo um risco de incumprimento significativo com base no histórico das execuções de garantia. No entanto, inscreveram-se no OE 2013, para o SEE, 26 M€ para a Parque Expo e cerca de 11 M€ para duas entidades privadas, Casa do Douro e Europarque, correspondendo a operações que já em 2012 foram objeto de pagamento em execução de garantias, e como tal já foram oportunamente consideradas para efeitos de défice. Adicionalmente é necessário acautelar, no caso de concessões de novas garantias, os casos em que a simples concessão da garantia tem impactos diretos no saldo orçamental e na dívida pública. Estes referem-se a situações em que é claro que será o Estado a assumir o pagamento da dívida quer por estar 82 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental definido em documentos oficiais, quer por esse comportamento ser recorrente ou ainda por se ter constituído uma provisão para fazer face a estes encargos. Nestas condições, o registo da assunção de dívida deverá ser imediato. No entanto, não se encontra prevista a concessão de quaisquer garantias a empresas fora do perímetro das Administrações Públicas. II.4.2.2. Parcerias Público Privadas No que concerne às PPP, podem identificar-se riscos orçamentais ou responsabilidades contingentes decorrentes dos concursos suspensos, da execução dos contratos em vigor ou da sua modificação. No que diz respeito às PPP rodoviárias, existe um conjunto de litígios pendentes, respeitantes designadamente a pedidos de reposição do equilíbrio económico-financeiro dos contratos, bem como a outros pedidos de indemnização apresentados pelas concessionárias, alguns já em processo arbitral, outros em fase pré-contenciosa e outros ainda apenas formalmente anunciados. Os fundamentos destes pedidos e processos arbitrais incluem, entre outros, temas de construção, a implementação de portagens em autoestradas alegadamente indutoras de tráfego para as concessões em questão, variações da taxa de IRC e a introdução da TRIR e das tarifas do SIEV. Faz-se notar que muitos dos pedidos apresentados pelas concessionárias não deverão ser, parcial ou totalmente, objeto de acolhimento pelo parceiro público, por se entender que os factos invocados não são suscetíveis de fundamentar contratualmente o pagamento de compensações. Acresce que as perspetivas de início ou de desenvolvimento processual apontam para que o desfecho dos mesmos venha a ocorrer posteriormente a 2013, pelo que não se estima que sejam gerados encargos financeiros com repercussões no Orçamento do 2013. Relativamente às receitas provenientes da cobrança de taxas de portagem, é expectável que se verifiquem desvios orçamentais com alguma expressão entre as receitas orçamentadas e aquelas que virão de facto a ocorrer - designadamente em virtude da contração da atividade económica -, apesar das projeções de procura subjacentes aos valores orçamentados assentarem em casos base que já refletem o decréscimo de tráfego estimado, em especial no que diz respeito à previsão de tráfego nas autoestradas concessionadas. Refira-se que, na exploração de determinados contratos de PPP no sector das infraestruturas rodoviárias, os riscos de procura são assumidos, em grande medida ou na integralidade, pelo Estado ou pela EP – Estradas de Portugal, S.A. (EP), consoante o caso, na qualidade de concedente, pertencendo a titularidade das receitas de portagem à EP. Esta redução de receitas, a verificar-se, é mitigada pela capacidade de adaptação do orçamento da empresa à evolução verificada nas suas receitas, não existindo qualquer indicação da necessidade de reajustamento com encargos adicionais. No que toca às PPP ferroviárias, cumpre referir a existência de um pedido de reposição do equilíbrio financeiro da concessão Ferroviária - Eixo Norte-Sul (ENS) com fundamento no aumento da taxa de utilização da infraestrutura (TUI) em 2012 e um pedido de indemnização apresentado pela concessionária para o Troço da Linha Ferroviária de Alta Velocidade Poceirão-Caia, na sequência da recusa de visto pelo Tribunal de contas ao contrato de concessão. Não é expectável que estes diferendos sejam dirimidos durante o ano de 2013, pelo que à partida não terão impacto no OE 2013. No âmbito das PPP da Saúde, não se vislumbram riscos orçamentais assinaláveis, na medida em que os valores são apurados anualmente, tendo em conta os valores esperados da procura e de custos. RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 83 II.4.3. Estratégia de Gestão da Dívida Direta do Estado e o seu Impacto na Exposição aos Riscos Risco de Taxa de Juro No final de setembro de 2012, a dívida a refinanciar ou com taxa de juro a refixar até final de 2013 correspondia a 30,7% do valor total da dívida, um aumento significativo face ao valor observado no passado recente, que reflete o maior peso de instrumentos de dívida com taxa de juro variável no stock de dívida atual (nomeadamente os empréstimos concedidos pelo FMI e pelo FEEF). Ainda assim, o grau de incerteza que envolve a previsão dos juros da dívida pública para o próximo ano é limitado. Uma análise de sensibilidade na rubrica de juros a variações da taxas de juro permite concluir que, em 2013, um aumento de 1 ponto percentual ao longo de toda a curva de rendimentos poderia traduzir-se num incremento dos juros do Estado em torno de 471 M€ em contas públicas e de 614 M€ em contas nacionais (cerca de 0,3 e 0,4% do PIB, respetivamente). Este seria, assim, o impacto esperado no défice e na dívida pública deste cenário, tendo por base o pressuposto de que não existe qualquer correlação entre as taxas de juro e outras variáveis orçamentais ou macroeconómicas 6. Quadro II.4.10. Impacto de um aumento das taxas de juro em 1 ponto percentual Juros do Estado Contas Públicas EUR milhões Em % do PIB 471 0,28 Contas Nacionais 614 0,37 Fonte: Ministério das Finanças. Risco de Refinanciamento Um dos indicadores levados em consideração na gestão da carteira de dívida pública é o perfil de refinanciamento, no sentido de garantir uma distribuição equilibrada das amortizações de dívida ao longo do tempo. O objetivo é acautelar a eventualidade de um agravamento do custo de financiamento da carteira no futuro decorrente da excessiva concentração destes fluxos num curto espaço de tempo. Com efeito, existe uma monitorização deste indicador, numa base regular, para a percentagem de dívida a vencer num prazo de 1, 2 e 3 anos. Em setembro de 2012, a percentagem de dívida a refinanciar no prazo de 1 ano era de 11%, o que compara com o limite de 25% definido nas Normas Orientadoras para a Gestão da Dívida Pública. De notar que uma proporção significativa da dívida a refinanciar de curto prazo corresponde a bilhetes do Tesouro, cujo risco de refinanciamento se reduziu em 2012. Em 2011, em particular a partir do segundo trimestre, as condições de mercado adversas levaram o IGCP a concentrar as emissões de bilhetes do Tesouro nas linhas a três e seis meses. Contudo, desde o início de 2012 tem-se assistido a uma evolução favorável do mercado, verificando-se um aumento da procura que permitiu o retorno a emissões com prazos mais alargados (12 meses) e o alargamento do prazo de emissões para 18 meses, com a primeira emissão nesta maturidade a ter lugar em abril do corrente ano. 6 De notar que uma correlação negativa entre as taxas de juro e o PIB poderia conduzir a um impacto no défice e na dívida superior ao aqui estimado enquanto que uma correlação positiva se deveria traduzir num efeito menor. 84 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental Risco de Taxa de Câmbio O risco de taxa de câmbio é também monitorizado continuamente e a exposição cambial líquida (i.e. após swaps) da carteira de dívida não poderá exceder o limite de 15%, tal como definido no OE 2013. Em setembro de 2012 a exposição cambial líquida era de 5,4%, um valor que tem vindo a subir em resultado dos desembolsos da Extended Fund Facility do FMI, que é denominada em DSE (direitos de saque especiais). No final de 2013 espera-se que a exposição cambial líquida venha a fixar-se em cerca de 6,7%, tendo em consideração o perfil de novos desembolsos do FMI ao longo do próximo ano. Para diminuir a exposição cambial, o IGCP tem procurado contratar currency swaps de cobertura o que, apesar de terem sido assinadas novas bases contratuais que reduzem a exposição a risco de crédito nos derivados, tem sido possível apenas parcialmente. Em resultado da deterioração da notação de risco de crédito da República, as contrapartes têm-se revelado pouco disponíveis para a contratação de novas operações de derivados. II.4.4. Riscos Relacionados com a Administração Regional e Local II.4.4.1. Região Autónoma da Madeira A Região Autónoma da Madeira assinou um programa de assistência financeira com a República Portuguesa a 27 de janeiro de 2012, designado por Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-RAM), que inclui um conjunto de medidas que visam a consolidação orçamental da Região, de forma a restaurar a sustentabilidade das finanças públicas e a capacidade de financiamento regionais. O PAEF-RAM prevê limites quantitativos para o saldo orçamental, em contabilidade pública e nacional, que condicionam os desembolsos a efetuar para a Região. Para 2012 os limites definidos para o saldo global eram de -194,3 e -158,1 M€ em contabilidade pública e nacional, respetivamente. Para 2013, o PAEF-RAM previu uma redução do défice para 39,6 M€, sustentado num aumento da receita, em particular da receita fiscal. Este cenário tem subjacente um enquadramento macroeconómico que se alterou, comprometendo, em particular, a concretização da receita prevista. A estimativa de crescimento da receita fiscal, no enquadramento macroeconómico atual constitui claramente um risco para o cumprimento do Programa. Não obstante, o alinhamento das taxas de IVA e IRS com as praticadas no Continente, existem riscos no que se refere à avaliação do efeito conjugado das medidas e do respetivo impacto na receita, devido, em particular, ao ajustamento do consumo e da base tributável, respetivamente. Outro fator de risco com especial impacto em contabilidade nacional são os avales e as garantias concedidas pelo Governo Regional a empresas do Sector Empresarial da RAM (SERAM) que se encontram com uma situação económica e financeira deficitária. De acordo com as regras definidas pelo SEC95, a concessão de garantias a empresas nesta situação pode conduzir à reclassificação total ou parcial da dívida garantida, com impacto no défice da Região e, consequentemente, das Administrações Públicas. II.4.4.2. Região Autónoma dos Açores O Governo da Região Autónoma dos Açores assinou um Memorando de Entendimento com o Governo da República no dia 2 de agosto de 2012, que prevê a concessão de um empréstimo no valor de 135 M€, com a possibilidade de um reforço adicional até 50 M€, para colmatar a dificuldade da Região em aceder aos mercados para financiar a sua dívida direta. Como contrapartida, o Governo Regional comprometeu-se com a aplicação de um conjunto de medidas, incluindo a manutenção da situação orçamental próxima do equilíbrio. RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 85 O diagnóstico da situação financeira da RAA efetuado pela Inspeção Geral de Finanças (IGF) em junho de 2012, evidencia alguns riscos orçamentais relacionados com o Sector Empresarial Regional (SPER), em particular no sector da Saúde, já que apresenta uma situação económica e financeira deficitária e um elevado montante de dívida comercial e financeira. A necessidade de garantias ou concessão de avales por parte do Governo Regional pode colocar em causa o défice previsto em contabilidade nacional, em particular no que se refere ao sector da Saúde. De acordo com o relatório da IGF, este apresenta uma situação económico-financeira deficitária, com excessivo endividamento e capitais próprios negativos, que no atual contexto de restrições de acesso ao crédito, poderá obrigar à assistência financeira direta, conduzindo à reclassificação e inclusão de algumas entidades no perímetro das Administrações Públicas. II.4.4.3. Administração Local A prática seguida em grande parte dos Municípios decorrente da adoção formal do princípio de equilíbrio orçamental, conduziu, nos últimos anos, à reiterada sobre orçamentação das receitas e, consequentemente ao desfasamento entre valores orçamentados e efetivamente executados. Isto a par da despesa ser realizada contra dotações orçamentais e não com base em disponibilidades efetivas. O desfasamento assim criado entre as receitas não executadas em exercícios económicos e as despesas efetivamente realizadas conduziu ao aumento do nível de endividamento, quer por via de contração de dívida de médio longo prazo, quer por recurso a financiamento de curto prazo junto dos fornecedores. No último Biénio, fruto da imposição de limites mais rigorosos de endividamento para a Administração Local e de uma maior dificuldade de financiamento das Autarquias junto do sistema bancário, observouse um incremento da dívida não financeira pelo recurso ao financiamento junto dos fornecedores o que resultou no aumento dos pagamentos em atraso num número significativo de Municípios. A aprovação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso), introduziu a obrigatoriedade de previsão de fundos disponíveis para a assunção de compromissos, o que contribuirá para a correção das práticas até agora seguidas no âmbito da execução orçamental. Assim, em 2013, mesmo que por motivos históricos, nomeadamente, o stock de dívida que transita de anos anteriores e que tem que ser obrigatoriamente cabimentado no orçamento do ano, os orçamentos possam estar sobre orçamentados do lado da receita, as disposições legais garantem que esse empolamento de receita não poderá ser utilizado para a realização de despesa, já que a mesma apenas pode ser assumida caso existam fundos disponíveis. Esta lei veio reduzir significativamente o risco orçamental que existia anteriormente sendo que com as regras atuais o risco apenas se consubstancia na possibilidade de uma evolução da receita que não permita fazer face aos compromissos já assumidos ou aos legalmente previstos. Atendendo à evolução económica que se prevê para 2012 e 2013 será expectável que continue a existir uma forte pressão sobre as receitas municipais. O processo de reavaliação do património imobiliário surge, contudo, como um fator positivo para o ano de 2013, já que se esperam efeitos ao nível da receita arrecadada de IMI, bem como da receita das taxas municipais que estejam relacionadas com a avaliação do património. Isto significa que haverá um menor risco de se verificar aumento dos pagamentos em atraso, uma vez que poderá haver margem orçamental para reduzir o stock de dívida, não comprometendo o pagamento da despesa do ano. 86 RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental Avaliação do Programa (PAEL) No âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, ao qual aderiram 53 municípios (Programa 1) e 255 municípios (Programa II), é expectável a verificação de um risco positivo na receita decorrente do processo de aumento das taxas de IMI e revisão dos regulamentos de preços e taxas que muitos municípios já começaram a efetuar e que é requisito obrigatório para os municípios abrangidos pelo Programa I e aconselhável para os restantes. De facto, o processo de candidatura ao PAEL e a necessidade de apresentação de um Plano de Ajustamento Financeiro é um momento fundamental para correção dos desvios existentes e uma garantia para da sustentabilidade financeira das autarquias. Do ponto de vista orçamental, o PAEL poderá contribuir para um aumento da despesa corrente já que o financiamento das autarquias implica o pagamento de juros. No atual contexto, parte significativa da dívida municipal não tem juros associados uma vez que é a fornecedores. De igual forma, ao ser permitido no âmbito do PAEL a consolidação da divida a fornecedores com empréstimos bancários, a dívida pública de acordo com o conceito de Maastricht poderá aumentar por essa via. Neste domínio importa referir que financiando o PAEL apenas dívidas vencidas há mais de 90 dias, e sendo uma das condições do mesmo que os pagamentos em atraso não aumentem posteriormente, muitos municípios aquando da candidatura ao PAEL poderão sentir a necessidade de recorrer a outros instrumentos legalmente previstos, nomeadamente, o reequilíbrio ou saneamento financeiro, para consolidação das dívidas não abrangidas pelo PAEL, o que por sua vez implicará um aumento da dívida pública, de acordo com o conceito de Maastricht. Tendo por base a informação reportada por 236 municípios, a 31 de julho, o mapa de pagamentos em atraso apresentava um valor de 670 M€ de pagamentos em atraso, mas 1.162 M€ de contas a pagar e 1.595 M€ de passivos, pelo que, para este grupo, o diferencial a consolidar poderia ascender aos 925 M€ (assumindo que o PAEL financiaria a totalidade dos pagamentos em atraso e que consolidava todo o seu passivo, não incluindo empréstimos e ativos financeiros). Assumindo uma taxa de juro de 4% serão 40 M€ de juros por cada mil M€ de financiamento. Tudo o resto constante, representaria um aumento de 0,5% da despesa total face a 2011. De notar que este processo de consolidação será necessário para alguns municípios que de outro modo não conseguirão cumprir com o disposto na LCPA. Os montantes dependerão, no entanto, dos municípios que decidam aderir ao PAEL e dos respetivos planos de ajustamento apresentados. Já no que concerne ao stock da dívida pública da Administração Local, com a aplicação do PAEL e a necessidade de consolidação de dívidas a fornecedores verifica-se a existência de pressões ascendentes sobre a mesma. Riscos do Sector Empresarial da Administração Local (SEAL) Um risco acrescido poderá advir do SEAL, quer por via da integração de entidades no perímetro das administrações públicas para efeitos de contas nacionais, quer pela aprovação de legislação que visa a extinção de muitas destas entidades. Neste domínio, não se dispõe de informação completa e detalhada sobre estas entidades para se poder avaliar os eventuais impactos, mas de acordo com a informação reportada pelos municípios 7, 280 empre- 7 Ao abrigo da Lei n.º50/2012. RELATÓRIO OE2013 Estratégia de Consolidação Orçamental 87 sas diretamente participadas pelos municípios apresentavam, em 31 de dezembro de 2011, 383 M€ de empréstimos de médio e longo prazo e um resultado líquido agregado de 5,7 M€. Considerando o resultado líquido como uma proxy para o impacto orçamental, o resultado do agregado seria positivo, mas há que ressalvar que este valor agregado inclui empresas que apresentam resultados líquidos negativos, os quais são mais do que compensados pelos resultados líquidos positivos de outras empresas. Considerando apenas as empresas com resultados líquidos negativos, isto é, aquelas com maior probabilidade de reclassificação dentro do perímetro das administrações públicas, obtém-se um universo de 85 empresas, com resultados líquidos agregados de -22,5 M€ e dívidas de empréstimos de 96,8 M€. Capítulo 3 III. SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 2012 E 2013 (contabilidade pública e nacional) III.1. Receitas e Despesas das Administrações Públicas Os desenvolvimentos orçamentais, em 2012, caracterizaram-se por uma evolução da receita fiscal e contributiva aquém do esperado, tendo a despesa total das Administrações Públicas diminuído mais do que o previsto. No entanto, o desvio na receita conduziu a uma revisão dos limites do défice orçamental estabelecidos no PAEF de 4,5% para 5%, para o qual é necessário a adoção de medidas adicionais quer do lado da despesa, quer do lado da receita (descritas na secção II.2. Política Orçamental em 2012). Gráfico III.1.1. Défice das administrações públicas (ótica da contabilidade nacional) (em % do PIB) Fonte: INE e Ministério das Finanças. Para 2013, o limite inicialmente estabelecido no PAEF para o défice orçamental foi revisto em 1,5 p.p., passando de 3% para 4,5% do PIB. Ótica de Contabilidade Nacional A reposição do subsídio de Natal aos funcionários da Administração Pública e de 1,1 subsídios aos aposentados e pensionistas, bem como o efeito da deterioração do mercado de trabalho no orçamento da Segurança Social, conduzem, em 2013, um aumento de 1,3 p.p. do peso da despesa no PIB. Para conseguir atingir a redução do défice das AP, em 0,5 p.p. do PIB, foi necessário adotar medidas de consolidação orçamental que incidem do lado da receita, estimando-se um aumento desta em 1,7 p.p. do PIB. 90 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Quadro III.1.1. Contas das administrações públicas (ótica da contabilidade nacional) (milhões de euros) Milhões de Euros 2011 INE Receita corrente Receita fiscal Impostos s/ produção e importação Impostos correntes s/ rendimento, património Contribuições sociais Outra receita corrente Receita de capital Receita total Despesa corrente Consumo intermédio Despesas com pessoal Prestações sociais Subsídios Juros Outra despesa corrente Despesa de capital Formação bruta de capital fixo Outras despesas de capital Despesa total Saldo Global Despesa corrente primária Despesa primária Saldo corrente primário Saldo primário 69.275,3 40.352,3 23.389,8 16.962,6 20.926,9 7.996,0 7.592,3 76.867,6 77.559,0 8.019,1 19.425,7 37.623,9 1.198,9 6.881,2 4.410,2 6.833,6 4.432,0 2.401,6 84.392,6 -7.525,0 70.677,8 77.511,3 -1.402,5 -643,8 2012 E 65.326,3 38.583,8 23.042,1 15.541,7 19.383,6 7.359,0 2.147,2 67.473,5 72.730,7 7.751,9 16.661,4 36.851,9 1.325,7 7.038,9 3.100,9 3.056,9 3.399,9 -343,0 75.787,6 -8.314,1 65.691,8 68.748,7 -365,5 -1.275,2 69.248,4 41.209,2 22.823,3 18.385,9 20.114,5 7.924,8 1.341,2 70.589,6 74.555,5 7.573,1 17.285,9 37.628,9 1.206,0 7.164,4 3.697,3 3.528,0 2.962,1 566,0 78.083,6 -7.494,0 67.391,2 70.919,2 1.857,3 -329,6 18,8 -7,2 -7,1 -11,3 2,6 3,2 Taxa de variação (%) 2013 OE 2011 INE 6,0 6,8 -0,9 18,3 3,8 7,7 -37,5 4,6 2,5 -2,3 3,7 2,1 -9,0 1,8 19,2 15,4 -12,9 265,0 3,0 40,5 23,6 13,7 9,9 12,2 4,7 4,4 45,0 45,4 4,7 11,4 22,0 0,7 4,0 2,6 4,0 2,6 1,4 49,4 -4,4 41,4 45,4 -0,8 -0,4 3,6 5,2 1,0 11,7 -1,0 8,4 63,2 7,5 -1,5 -8,3 -7,9 -0,5 0,5 39,4 -10,1 -29,9 -28,8 -31,9 -4,6 -5,7 -4,4 -1,5 -8,4 -7,4 -8,0 -71,7 -12,2 -6,2 -3,3 -14,2 -2,1 10,6 2,3 -29,7 -55,3 -23,3 -114,3 -10,2 % do PIB 2012 E 39,3 23,2 13,9 9,3 11,7 4,4 1,3 40,6 43,7 4,7 10,0 22,2 0,8 4,2 1,9 1,8 2,0 -0,2 45,6 -5,0 39,5 41,3 -0,2 -0,8 2013 OE 41,5 24,7 13,7 11,0 12,1 4,8 0,8 42,3 44,7 4,5 10,4 22,6 0,7 4,3 2,2 2,1 1,8 0,3 46,8 -4,5 40,4 42,5 1,1 -0,2 2013 OE 2011 INE 2012 E Fonte: INE e Ministério das Finanças. Do lado da receita, destaca-se o aumento da receita fiscal decorrente do impacto das medidas descritas na secção II.3.2. que incidem fundamentalmente sobre os impostos diretos. Por sua vez, a evolução da receita contributiva reflete principalmente o efeito do alargamento da base de incidência contributiva e ainda o aumento das contribuições sociais para a CGA e para a Segurança Social por parte das entidades empregadoras públicas. Do lado da despesa, prevê-se a continuação da redução do consumo intermédio bem como uma quebra na despesa com subsídios. A evolução das despesas com pessoal reflete o efeito da reposição de 1 subsídio aos funcionários públicos e, em sentido contrário, o efeito de medidas de racionalização dos custos com pessoal designadamente a manutenção do congelamento nominal dos salários, a continuação da redução de efetivos, mantendo-se o objetivo de uma redução anual de pelo menos 2% no número de trabalhadores das administrações públicas (central, local e regional), a redução do número de contratos de trabalho a termo resolutivo, entre outras (medidas descritas na secção II.3.1.). As prestações sociais deverão aumentar 2,1%, refletindo principalmente o aumento da despesa com pensões dada a reposição de 1,1 subsídios aos aposentados e reformados e, em menor grau, do subsídio de desemprego. A deterioração da conta da Segurança Social determina o recurso a uma transferência do OE, de natureza excecional, por forma a garantir o respetivo equilíbrio. A evolução da despesa em juros traduz o aumento do stock de dívida pública em 2013. RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 91 Ótica de Contabilidade Pública A trajetória de consolidação orçamental das Administrações Públicas deverá traduzir-se, na ótica da contabilidade pública, numa redução do défice de 4,9% do PIB, em 2012, para 4,3% do PIB, em 2013. Quadro III.1.2. Receitas e despesas das administrações públicas (ótica da contabilidade pública) (milhões de euros) Milhões de Euros 2011 Receitas Correntes Impostos directos Impostos indirectos Contribuições de Segurança Social Outras receitas correntes Receitas de Capital Receita Total Despesas Correntes Consumo Público do qual: Pessoal Bens Serv. e Outras Desp. Corr. Subsidios Juros e Outros Encargos Transferências Correntes Despesas de Capital Investimentos Transferências de Capital Outras despesas de capital Despesa Total Saldo Global Saldo Primário Activos Fin. Liq. de Reembolsos Saldo Global incluindo Act. Fin. Saldo Corrente Primário Saldo de Capital Despesa Corrente Primária 66.162,9 18.007,5 21.237,8 18.156,1 8.761,5 5.914,7 72.077,6 72.743,2 30.217,8 16.793,8 13.424,0 2.047,7 6.271,1 34.206,6 5.197,2 2.894,6 2.217,3 85,3 77.940,4 -5.862,8 408,4 9.084,8 -14.947,5 -309,1 717,5 66.472,1 2012 E 66.948,9 16.688,2 21.731,9 16.881,2 11.647,6 6.779,7 73.728,6 75.678,9 31.371,8 14.834,3 16.537,6 1.752,3 8.391,3 34.163,4 6.179,5 4.828,3 1.274,7 76,5 81.858,4 -8.129,8 261,5 27.265,0 -35.394,8 -338,6 600,2 67.287,6 2013 OE 71.423,1 19.817,1 21.474,1 18.241,7 11.890,3 3.214,5 74.637,6 76.281,8 30.512,4 15.608,2 14.904,3 2.028,7 8.630,1 35.110,6 5.540,7 4.307,6 1.115,5 117,6 81.822,5 -7.184,9 1.445,2 18.739,7 -25.924,7 3.771,4 -2.326,2 67.651,7 -2,4 1,2 0,5 Taxa de variação (%) 2011 4,6 8,4 3,0 1,4 7,9 41,8 6,9 -0,7 -2,6 -8,1 5,1 -7,8 21,9 -1,9 -8,6 -29,0 53,6 -48,0 -1,3 2012 E 2013 OE 1,2 -7,3 2,3 -7,0 32,9 14,6 2,3 4,0 3,8 -11,7 23,2 -14,4 33,8 -0,1 18,9 66,8 -42,5 -10,2 5,0 6,7 18,7 -1,2 8,1 2,1 -52,6 1,2 0,8 -2,7 5,2 -9,9 15,8 2,8 2,8 -10,3 -10,8 -12,5 53,6 0,0 2011 38,7 10,5 12,4 10,6 5,1 3,5 42,2 42,6 17,7 9,8 7,9 1,2 3,7 20,0 3,0 1,7 1,3 0,0 45,6 -3,4 0,2 5,3 -8,7 -0,2 0,4 38,9 % do PIB 2012 E 2013 OE 40,2 10,0 13,1 10,1 7,0 4,1 44,3 45,5 18,9 8,9 9,9 1,1 5,0 20,5 3,7 2,9 0,8 0,0 49,2 -4,9 0,2 16,4 -21,3 -0,2 0,4 40,5 42,8 11,9 12,9 10,9 7,1 1,9 44,7 45,7 18,3 9,4 8,9 1,2 5,2 21,1 3,3 2,6 0,7 0,1 49,1 -4,3 0,9 11,2 -15,5 2,3 -1,4 40,6 Fonte: Ministério das Finanças. Em 2013, a receita corrente deverá registar um aumento equivalente a 2,6 p.p. do PIB, explicado essencialmente pelo aumento dos impostos diretos e das contribuições sociais. A despesa total deverá diminuir cerca de 0,2 p.p. do PIB refletindo o comportamento da aquisição de bens e serviços e das despesas de capital. Passagem da ótica de Contabilidade Pública à ótica de Contabilidade Nacional O objectivo para o saldo das Administrações Públicas em 2012 e 2013 é aproximadamente o mesmo nas duas ópticas de contabilização. 92 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Gráfico III.1.2. Défice das administrações públicas em contabilidade pública e contabilidade nacional (em % do PIB) Fonte: INE e Ministério das Finanças. O quadro seguinte apresenta as diferenças apuradas nas duas ópticas. Essas diferenças resultam basicamente de ajustamentos de passagem da ótica de caixa (contabilidade pública) à ótica de compromisso (contabilidade nacional) e de ajustamentos diversos que se prendem essencialmente com a reclassificação de operações no perímetro das Administrações Públicas. Quadro III.1.3. Quadro de passagem da contabilidade pública à contabilidade nacional 2012 E 2013 OE 2012 E 2013 OE (milhões de euros) (% do PIB) AP - Saldo em contabilidade pública Estado Serviços e Fundos Autónomos (SFA) SFA excluindo EPR Empresas Públicas Reclassificadas (EPR) Administração Regional Administração Local Segurança Social Ajustamento ao universo em Contas Nacionais Diferença entre juros pagos e devidos (PDE) Outros valores a receber Outros valores a pagar Outros ajustamentos AP - Saldo em contabilidade nacional (PDE) Estado Serviços e Fundos Autónomos (SFA) SFA excluindo EPR Empresas Públicas Reclassificadas (EPR) Administração Regional Administração Local Segurança Social -8.129,8 -8.586,2 424,2 1.530,8 -1.106,7 -376,0 374,1 34,1 1469,3 -152,8 -1895,6 233,6 160,8 -8314,4 -10.552,1 1.975,0 2.889,5 -914,6 -173,1 374,1 61,8 -7.184,2 -6.931,9 -829,8 528,5 -1.358,3 -139,6 714,0 3,1 -73,4 -273,0 -408,4 115,3 329,7 -7493,9 -7.561,8 -647,9 654,7 -1.302,6 -39,4 713,8 41,4 -4,9 -5,2 0,3 0,9 -0,7 -0,2 0,2 0,0 0,9 -0,1 -1,1 0,1 0,1 -5,0 -6,3 1,2 1,7 -0,5 -0,1 0,2 0,0 -4,3 -4,2 -0,5 0,3 -0,8 -0,1 0,4 0,0 0,0 -0,2 -0,2 0,1 0,2 -4,5 -4,5 -0,4 0,4 -0,8 0,0 0,4 0,0 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 93 O défice em contabilidade nacional em 2013 deverá situar-se em -7.493,9 M€, cerca de 309 M€ acima do valor em contabilidade pública. Esta diferença resulta principalmente dos efeitos negativos das diferenças de universo nas duas óticas, do registo em contas nacionais dos juros especializados e da anulação de receita já registada em contas nacionais em anos anteriores. Em sentido contrário, contribuem positivamente para o apuramento do saldo em contas nacionais a anulação de despesa comprometida em anos anteriores. III.1.1. Receitas e Despesas do Estado O saldo do subsector Estado deverá atingir - 6,9 mil M€ em 2013, o que representa uma melhoria de 1,7 mil M€ em comparação com a estimativa para 2012, prevendo-se que, em percentagem do PIB, registe uma melhoria de 1 p.p. Este comportamento resulta da diminuição da despesa primária em percentagem do PIB em 0,7 p.p. e do aumento da receita em 0,5 p.p., efeitos que são contrariados parcialmente pelo aumento da despesa com juros e outros encargos em 0,2 p.p.. Quadro III.1.4. Grandes Agregados do Orçamento do Estado (milhões de euros) Milhões de Euros 2011 Receita Efetiva Receita corrente Receita fiscal Outra Receita corrente Receita de capital Despesa Efetiva Despesa corrente Despesa de capital Saldo corrente Saldo de capital Saldo global Saldo primário 41.640,6 38.020,2 34.359,2 3.660,9 3.620,4 48.684,4 45.534,0 3.150,3 -7.513,9 470,1 -7.043,8 -1.004,6 2012 40.359,8 36.431,1 32.624,9 3.806,2 3.928,7 48.946,0 46.354,4 2.591,6 -9.923,3 1.337,2 -8.586,2 -1.625,9 2013 41.267,7 40.155,0 35.947,7 4.207,3 1.112,6 48.199,3 46.429,0 1.770,3 -6.274,0 -657,7 -6.931,7 344,7 2011 24,4 22,2 20,1 2,1 2,1 28,5 26,6 1,8 -4,4 0,3 -4,1 -0,6 Percentagem do PIB 2012 24,3 21,9 19,6 2,3 2,4 29,4 27,9 1,6 -6,0 0,8 -5,2 -1,0 2013 24,7 24,1 21,6 2,5 0,7 28,9 27,8 1,1 -3,8 -0,4 -4,2 0,2 Variação em pp. do PIB 2012 -0,1 -0,3 -0,5 0,1 0,2 0,9 1,2 -0,3 -1,6 0,5 -1,0 -0,4 2013 0,5 2,2 1,9 0,2 -1,7 -0,5 0,0 -0,5 2,2 -1,2 1,0 1,2 Fonte: Ministério das Finanças. (2011 CGE; 2012 estimativa; 2013 OE) Nota: Valores consolidados de transferências no âmbito do subsetor Estado. Orçamento de 2013 corresponde ao orçamento líquido de cativos Da análise da conta do subsetor Estado importa salientar alguns fatores de magnitude significativa que determinam o sentido da variação esperada para 2013. Com efeito, prevê-se que o comportamento do saldo global em percentagem do PIB resulte da interação dos seguintes fatores com impacto favorável: • • • O aumento da receita fiscal, explicada, principalmente, pelo aumento da tributação em sede de IRS; O efeito de base associado à transferência extraordinária, em 2012, para o Serviço Nacional de Saúde com vista ao pagamento de dívidas de anos anteriores; A diminuição da transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. para financiamento do défice do sistema de pensões gerido por esta entidade, em resultado do alargamento da base contributiva, do aumento da contribuição patronal e da redução progressiva das pensões de valor superior a 1.350 euros; e • A adoção de medidas de redução do peso da massa salarial das administrações públicas. 94 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Com impacto negativo no saldo orçamental, destaca-se: • • • O aumento de despesa associado à reposição do subsídio de Natal aos funcionários da Administração Direta do Estado; A transferência extraordinária do Orçamento do Estado para compensação do défice do sistema da segurança social; O reflexo na despesa do Estado, em 2013, da transferência para o orçamento da Segurança Social (OSS) de verbas que, em anos anteriores, eram contabilizadas diretamente no OSS como receita de consignação de IVA 8; e • A redução da receita de capital decorrente do efeito de base associado à contabilização, em 2012, da receita resultante da parte remanescente dos fundos de pensões das instituições de crédito, no âmbito do processo de harmonização do sistema de proteção social dos trabalhadores bancários com o regime geral de segurança social. O gráfico seguinte sistematiza os principais fatores que se prevê determinarem a evolução das componentes do saldo, em percentagem do PIB, de 2012 para 2013. Gráfico III.1.3. Fatores explicativos da variação do saldo do subsector Estado em 2013 (variação em p.p. do PIB) 0,50 Diminuição da despesa de capital Diminuição despesa corrente primária 0,21 Aumento juros dívida pública -0,18 Diminuição da receita não fiscal -1,46 Aumento receita fiscal -3,00 -2,00 -1,00 0,00 1,00 1,94 2,00 3,00 2013 Fonte: Ministério das Finanças. A título de “Adicional ao IVA” e para financiamento dos encargos gerados pelos programas “Apoio Social Extraordinário para Consumidores de Energia – ASECE” e “Programa de Emergência Social” 8 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 95 III.1.1.1. Receita do Estado III.1.1.1.1. Receita e Despesa Fiscais Receita Fiscal A estimativa da receita fiscal para 2013 teve por base a evolução prevista dos principais indicadores macroeconómicos, bem como as medidas introduzidas em matéria fiscal e o efeito esperado da política de combate à fraude e à evasão fiscal. A previsão da receita fiscal para 2013 ascende a 35.947,7 M€, o que representa um acréscimo de 10,2% face à estimativa de execução da receita fiscal para 2012. Subjacente a esta evolução encontra-se o aumento em 19,7% da receita dos impostos diretos, bem como o crescimento em 3,1% da receita derivada dos impostos indiretos, relativamente à receita estimada para 2012. O quadro seguinte apresenta a decomposição da previsão da receita fiscal por cada um dos impostos. Quadro III.1.5. Evolução da receita fiscal 2012-2013, por imposto Im postos Im postos Diretos Imposto sobre Rendimento Pessoas Singulares (IRS) Imposto sobre Rendimento Pessoas Coletivas (IRC) Outros Im postos Indiretos Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) Imposto sobre Veículos (ISV) Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA) Imposto do Selo (IS) Imposto Único de Circulação (IUC) Outros Total Receita Fiscal 2012 Estim ativa 13.896,7 9.234,9 4.386,8 275,0 18.730,3 2.143,6 13.016,8 385,5 1.350,0 170,3 1.429,5 198,6 36,0 32.626,9 2013 Orçam ento 16.635,9 12.066,3 4.559,5 10,1 19.311,8 2.173,4 13.308,0 380,1 1.386,4 172,9 1.649,2 198,6 43,2 35.947,7 Variação 2013/2012 Milhões de Euros 2.739,3 2.831,5 172,7 -264,9 581,5 29,8 291,2 -5,3 36,4 2,7 219,7 0,0 7,2 3.320,8 (%) 19,7 30,7 3,9 -96,3 3,1 1,4 2,2 -1,4 2,7 1,6 15,4 0,0 20,0 10,2 Fonte: Ministério das Finanças. Impostos Diretos Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) Para 2013, estima-se que a receita líquida em sede de IRS atinja o valor de 12.066,3 M€, antevendo-se uma variação de 30,7% relativamente à receita prevista para 2012. Note-se que esta estimativa engloba a receita adicional resultante de um conjunto alargado de medidas de política fiscal, entre as quais se destacam, a reestruturação dos escalões e o aumento da taxa média efetiva em sede de IRS, a aplicação de uma sobretaxa, a redução de deduções à coleta (com especial ênfase no caso da dedução à coleta personalizante e da dedutibilidade de juros com crédito à habitação) e o aumento da tributação sobre rendimentos de capital e sobre mais-valias mobiliárias. A presente previsão reflete ainda o impacto positivo decorrente da reposição de um subsídio aos trabalhadores do sector público e de 1,1 subsídios no caso dos pensionistas, bem como o resultado esperado do esforço acrescido no combate à fraude e à evasão fiscal. Adicionalmente, a estimativa da receita fiscal tem subjacente o cenário macroeconómico apresentado no ponto I.2.2., sendo particularmente relevantes 96 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) as variáveis que mais fortemente condicionam a evolução da base tributável do IRS, nomeadamente, o emprego total, o nível de preços e os salários nominais. Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) Em 2013, antevê-se que a receita líquida em sede de IRC se situe em 4.559,5 M€, o que determina um crescimento de 3,9% face à receita prevista para 2012. Por um lado, a presente estimativa traduz o impacto positivo das alterações legislativas propostas pelo Orçamento do Estado de 2012 (as quais contribuirão positivamente para o resultado do processo de autoliquidação a ocorrer em 2013), bem como o efeito esperado do conjunto adicional de medidas de política fiscal (entre as quais se destaca a limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento, as alterações na Derrama Estadual e nos regimes do Pagamento por Conta e do Pagamento Especial por Conta) inscrito no Orçamento do Estado de 2013. Por outro lado, a estimativa de receita líquida apresentada reflete a evolução prevista do cenário macroeconómico para 2013, o qual sugere o abrandamento da atividade económica. Outros Impostos Diretos Em 2013, é esperada uma expressiva redução da receita líquida de outros impostos diretos, devendo a mesma situar-se em 10,1 M€. Esta evolução é determinada pela conclusão do processo de regularização tributária de elementos patrimoniais detidos no exterior, levado a cabo em 2012 (RERT III). Impostos Indiretos Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) Para 2013, prevê-se que receita líquida em sede de ISP ascenda a 2.173,4 M€, o que representa um aumento de 1,4% face à receita prevista para 2012. Esta evolução reflete, designadamente, o efeito que resulta da transposição para o ordenamento jurídico português, da diretiva europeia que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Em 2013, estima-se que a receita líquida em sede de IVA atinja 13.308,0 M€, o que representa um acréscimo de 2,2% face à receita prevista para 2012. A previsão apresentada integra um ajustamento contabilístico refletindo a adoção de recomendações do Tribunal de Contas, segundo as quais a receita referente ao IVA social transferida para a Segurança Social não deverá ser subtraída à receita líquida deste imposto. Neste âmbito, será criada uma rúbrica de despesa, a qual refletirá a transferência desta receita para a Segurança Social. De notar que a receita deste imposto se reduziria em 3,4% face à receita prevista em 2012, caso a transferência decorrente do IVA social se refletisse na respetiva receita líquida. A presente estimativa reflete a evolução do cenário macroeconómico em 2013, muito em particular no que diz respeito à trajetória das variáveis macroeconómicas mais fortemente correlacionadas com a receita deste imposto e também o efeito esperado do combate reforçado à fraude e evasão fiscal. Deste RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 97 modo, considerou-se não apenas a redução do consumo e das importações, a qual determinará uma diminuição da receita bruta, mas também o crescimento das exportações, o qual conduzirá a um maior montante de reembolsos de IVA. Imposto sobre Veículos (ISV) Para 2013, prevê-se uma redução da receita líquida em sede de ISV, a qual se deverá situar em 380,1 M€. Esta evolução traduz a tendência de queda registada na venda de veículos automóveis. Imposto sobre o Tabaco (IT) No que concerne ao IT, estima-se para 2013 um aumento de 2,7% relativamente à receita estimada para 2012, devendo a receita líquida em sede deste imposto atingir 1.386,4 M€. Esta estimativa traduz, por um lado, a evolução prevista para a introdução no consumo. Por outro lado, foi tomado em consideração o efeito que resulta das alterações legislativas inscritas no presente Orçamento do Estado, as quais preveem, designadamente, o nivelamento da tributação de diferentes formas de tabaco. Imposto sobre Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) Em 2013, antevê-se que a receita líquida em sede de IABA se situe em 172,9 M€, o que traduz um aumento de 1,6% face à receita estimada para 2012. Subjacente à previsão apresentada encontra-se o efeito das alterações legislativas propostas para 2013, no que se refere ao aumento da tributação. Este efeito é, em parte, compensado pela diminuição do consumo esperada para 2013. Imposto do Selo (IS) Para 2013, a receita líquida em sede de IS deverá atingir 1.649,2 M€, o que equivale a um acréscimo de 15,4% face à receita estimada para 2012. Em 2013, a receita líquida de IS deverá beneficiar do impacto de um conjunto de medidas de política fiscal, entre as quais se destacam a introdução de uma sobretaxa de 1% sobre imóveis com valor patrimonial tributável superior a 1 milhão de euros e a tributação em 20% dos prémios de jogos sociais. Imposto Único de Circulação (IUC) No que concerne ao IUC, prevê-se para 2013 a manutenção do nível de receita líquida estimado para a execução da receita fiscal em 2012. Assim, a receita líquida em sede deste imposto deverá permanecer em 198,6 M€. Outros Impostos Indiretos Em 2013, estima-se que a receita líquida associada à coleta de outros impostos indiretos se situe em 43,2 M€, o que equivale a um aumento de 20%. 98 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Despesa Fiscal A quantificação da despesa fiscal apresentada no presente Relatório do Orçamento do Estado integra um conjunto significativo de alterações face ao ano anterior. Por um lado, utilizou-se uma nova metodologia de quantificação e estimativa, à luz das melhores práticas internacionais. Por outro lado, alargou-se o universo de impostos para o qual se procedeu à quantificação da despesa fiscal, abrangendo-se agora também, o IUC, o IMI e o IMT. Além disso, a estimativa da despesa fiscal englobou não apenas a Administração Central, mas também a Administração Local e Regional. Ora, em consequência da alteração metodológica já mencionada, não é possível proceder a uma comparação direta entre o montante de despesa fiscal inscrito no presente Relatório do Orçamento do Estado e aquele apresentado no ano de 2012. Em detalhe, para a identificação da despesa fiscal foi necessário estabelecer-se a estrutura comum de cada imposto, seguindo os critérios utilizados internacionalmente para este efeito. Com efeito, o critério aplicado tomou como referência a estrutura estabelecida pelo próprio regime legal do imposto, considerando como despesa fiscal todas as situações que se afastam do que se encontra estatuído com carácter geral pela respetiva legislação. Esta definição é claramente mais abrangente que a utilizada na quantificação apresentada no Orçamento do Estado de 2012, já que, por exemplo, conduziu à inclusão como despesa fiscal da aplicação das taxas reduzida e intermédia do IVA no continente, assim como das taxas reduzida, intermédia e normal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. No processo de quantificação e estimativa da despesa fiscal, foi utilizado o método da receita potencial, em resultado da prossecução de objetivos extrafiscais. De acordo com este método, procedeu-se à comparação entre a receita fiscal obtida no presente enquadramento legal, com a que resultaria caso não se aplicasse qualquer exceção, isenção ou redução de taxa. No entanto, essa análise encerra naturais limitações ao, por exemplo, não tomar em consideração a alteração do comportamento dos agentes económicos em caso de suspensão/redução da despesa fiscal. Assim, refira-se que a redução/suspensão da despesa fiscal não se refletiria, necessariamente, num igual incremento da receita fiscal. A quantificação da despesa fiscal remete-se a um ano económico, ou seja, ao período de abrangência total das medidas do Orçamento do Estado do ano respetivo e não do ano passado, como era regra nos exercícios e orçamentos anteriores. Adicionalmente, note-se que a despesa fiscal foi alocada temporalmente ao ano ao qual se encontra associada a origem de uma obrigação fiscal equivalente e não àquele em que o pagamento do imposto seria definitivamente realizado, invocando-se deste modo o princípio da especialização do exercício. A despesa fiscal é apresentada por imposto e, bem assim, por tipo e função. Redução da Despesa Fiscal 2010-2013 Em termos globais, regista-se uma expressiva redução da despesa fiscal entre os anos de 2010 e 2013, a qual corresponde a um decréscimo de 5.891,9 M€, isto é, 38.1% decorrente das medidas de política fiscal concretizadas naquele período. A redução mais expressiva ocorreu com a aprovação do Orçamento de Estado para 2012, através do qual a despesa fiscal se reduziu em 27,3%, ou seja, em mais de 3.839,9 M€. Não obstante a expressiva redução em 2012, o Orçamento de Estado para 2013 prevê ainda uma redução adicional de 6,1% face a 2012. Nestes termos, enquanto que em 2010, a despesa fiscal representou 9,0% do PIB desse ano, em 2013 prevê-se que a despesa fiscal seja reduzida para apenas 5,7% do PIB nominal, o que representa uma redução expressiva de 3,3 p.p.. Quadro III.1.6. Evolução da despesa fiscal 2010-2013, por imposto RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 99 Im posto Im postos Diretos Imposto sobre Rendimento Pessoas Singulares (IRS) Imposto sobre Rendimento Pessoas Coletivas (IRC) Im postos Indiretos Imposto sobre produtos petrolíf eros e energéticos (ISP) Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) Imposto sobre Veículos (ISV) Imposto de consumo sobre o tabaco (IT) Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA) Imposto do Selo (IS) Imposto Único de Circulação (IUC) Despesa Fiscal do Estado Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) Despesa Fiscal das Adm inistrações Públicas 2010 2011 2012(p) 2013(p) 2011/2010 3.972,2 2.627,2 1.345,0 4.526,6 447,9 3.731,7 185,2 22,9 111,8 16,8 10,4 8.498,8 851,2 239,2 9.589,1 -24,5 -6,6 -42,0 10,0 12,3 13,2 -21,1 -6,5 -16,0 40,6 9,0 -8,9 -14,9 -15,9 -9,2 Variação (%) 2012/2011(p) 2013/2012(p) -30,0 -22,8 -41,4 -34,8 -36,1 -34,7 -49,2 -30,4 7,4 14,3 29,1 -32,6 108,1 -8,5 -27,3 -6,1 -8,2 -1,8 -4,4 -2,5 -4,8 -2,3 -21,6 0,0 -5,0 10,2 -5,2 -15,0 0,0 -6,1 Milhões de Euros 7.999,8 3.969,8 4.030,0 6.604,7 639,8 5.305,1 473,3 44,9 124,0 11,0 6,7 14.604,5 565,6 311,0 15.481,0 6.043,4 3.707,7 2.335,7 7.264,1 718,7 6.003,4 373,2 42,0 104,1 15,4 7,3 13.307,5 481,2 261,4 14.050,3 4.232,4 2.863,2 1.369,2 4.737,2 459,6 3.920,0 189,5 29,2 111,8 17,6 9,4 8.969,6 1.001,5 239,2 10.210,4 Fonte: Ministério das Finanças. Gráfico III.1.4. Evolução da despesa fiscal 2010-2013 (em percentagem do PIB nominal) -3,2 p.p. 9,0 5,8 -0,8 p.p. 3,1 2,2 -0.7 p.p. -1,6 p.p. 2,3 1,6 2,4 0,1 p.p. -0,3 p.p. 0,0 p.p. 0,8 0,5 0,7 0,7 0,5 0,0 0,0 2010 2013 Total Despesa Fiscal IVA IRS IRC Impostos sobre o Património (IMI e IMT) IEC Outros impostos Fonte: Ministério das Finanças. Para cumprimento das obrigações previstas no PAEF, foi necessário proceder a partir de 2012 à limitação ou extinção dos benefícios fiscais. Neste sentido, o Governo procurou salvaguardar a despesa fiscal associada ao esforço de Proteção Social, respeitando o princípio da equidade social na austeridade, em detrimento daquela em cuja génese se encontram os Assuntos Económicos. Assim, no que toca à evolução da despesa fiscal associada a Assuntos Económicos, observa-se, entre os anos de 2010 e 2013, um decréscimo de 44,5% com especial enfâse para o ano de 2012, em que a redução verificada foi de 36,0%. Esta redução compara com uma ligeira diminuição de 3,8% na despesa fiscal que tem como função a Proteção Social no período 2010-2013, no qual se inclui, o incremento de cerca de 8,7% verificado para 2012. Por sua vez, analisando a evolução dos três principais tipos de despesa fiscal, i.e., as taxas preferenciais, as isenções tributárias e as deduções à coleta, é possível constatar uma redução de 31,2%, 46,3% e 33,9%, respetivamente e em igual período. 100 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Gráfico III.1.5. Evolução da despesa fiscal 20102013, por função -38,2% 15.528,8 Gráfico III.1.6. Evolução da despesa fiscal 20102013, por tipo -38,2% 15.528,9 735,4 844,2 876,2 2.337,8 228,7 14.058,6 667,8 630,0 813,9 2.342,6 10.219,4 14.058,6 100,2 4.070,3 3.740,8 10.219,4 654,3 2.547,3 340,9 524,2 9.595,1 83,2 340,9 512,3 554,3 9.595,1 80,2 5.802,7 4.115,9 2.918,7 2.688,7 2.249,1 3.311,1 3.115,0 10.735,3 9.604,3 6.152,6 5.938,5 6.101,7 3.906,3 5.427,2 3.711,2 2010 Saúde Outras Funções 2011 2012 (P) 2013 (P) 2010 Outros Tipos Deduções à Coleta Isenção Tributária Taxa Preferencial 2011 2012 (P) 2013 (P) Serviços de Habitação e Desenvolvimento Coletivo Proteção Social Assuntos Económicos Fonte: Ministério das Finanças. Impostos Diretos Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) Entre 2010 e 2013, a despesa fiscal em IRS ter-se-á reduzido em 33,8%, em consequência da limitação e redução substancial das deduções à coleta, tendo a principal redução, em cerca de 22,8%, ocorrido no ano de 2012. Todavia, no sentido de promover uma repartição mais equitativa do esforço adicional de consolidação orçamental, a limitação dos benefícios fiscais em sede de IRS foi conduzida de forma a salvaguardar a prossecução das políticas sociais do Governo, minimizando a redução da despesa fiscal que se relaciona com o objetivo da Proteção Social, muito em particular, no que toca à proteção da família e dos sujeitos passivos com menores rendimentos. Em 2013, antevê-se que a despesa fiscal em sede de IRS se situe em 2.672,2 M€, o que traduz uma diminuição de 8,2% face a 2012. Subjacente a esta evolução, encontram-se as alterações legislativas propostas no que toca à dedução à coleta personalizante, à atualização dos limites da dedução dos encargos com imóveis e à limitação de benefícios fiscais. Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) A despesa fiscal em sede de IRC apresenta a maior diminuição relativa entre 2010 e 2013, estimando-se que nesse período, esta se tenha reduzido em 66,6%. De referir que, em 2012, a redução verificada foi de cerca de 41,4%. Esta evolução reflete a muito significativa limitação das isenções tributárias em sede deste imposto, em especial, no que concerne à revogação dos pontos 1, 2 e 3 do artigo 33º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativo a entidades estabelecidas na Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria. RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 101 Em 2013, a despesa fiscal em IRC dever-se-á situar em 1.345,0 M€, o que representa uma redução de 1,8% face a 2012. Impostos Indiretos Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) No que respeita ao triénio de 2010 a 2013, estima-se que a despesa fiscal associada a este imposto se reduza em 30,0%, tendo a principal redução, de cerca de 36,1%, ocorrido no ano de 2012. Por sua vez, em 2013, a despesa fiscal em sede de ISP dever-se-á situar em 447,9 M€, o que equivale a uma redução de 2,5% face a 2012. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) Entre 2010 e 2013, a despesa fiscal em sede de IVA ter-se-á reduzido em 29,7%. Esta evolução resulta essencialmente do efeito da reestruturação das taxas reduzida e intermédia, prevista no Orçamento do Estado para 2012 (concretizada por via da reorganização das listas I e II do código do IVA), a qual procurou atender não apenas à necessidade de incrementar a coleta em sede deste imposto sem, no entanto, determinar o aumento das taxas de tributação, mas também à salvaguarda dos bens essenciais. A redução em 2012 ascendeu a cerca de 34,7%. Para 2013, prevê-se que a despesa fiscal em sede de IVA se reduza para 3.731,7 M€, o que representa uma variação negativa de 4,8% face a 2012. Esta evolução reflete essencialmente a redução da despesa final de consumo prevista para 2013. Imposto sobre Veículos (ISV) Entre 2010 e 2013, fruto da significativa erosão da base tributável deste imposto, antevê-se uma quebra de 60,9% da despesa fiscal em ISV, tendo a principal redução ocorrido em 2012 (cerca de 49,2%). No próximo ano, antevê-se uma redução de 2,3% da despesa fiscal em sede de ISV, devendo esta variar de 189,5 M€ em 2012, para 185,2 M€ em 2013. Esta evolução traduz a diminuição esperada na comercialização de veículos ao longo de 2013. Imposto sobre o Tabaco (IT) Entre 2010 e 2013, a despesa fiscal em IT dever-se-á reduzir em 49,0%, no qual se inclui a redução verificada em 2012 de 30,4%. No que concerne a 2013, prevê-se uma redução de 21,6%, variando esta de 29,2 M€ em 2012, para 22,9 M€ em 2013. Ora, esta evolução traduz a aplicação das novas taxas de imposto na Região Autónoma da Madeira, ao longo de um ano económico completo, neste caso, 2013. 102 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Imposto sobre Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) Entre 2010 e 2013, a despesa fiscal em IABA dever-se-á reduzir em 9,8%, refletindo, em parte, a evolução negativa do consumo no biénio de 2011 a 2013. Em 2013, antevê-se que a despesa fiscal em sede de IABA se situe em 111,8 M€, o que determina a sua manutenção relativamente ao nível previsto para 2012. Imposto do Selo (IS) No triénio de 2010 a 2013, a despesa fiscal em sede de IS deverá registar um aumento de 52,7%. De notar que, esta evolução consubstancia a prossecução de objetivos extrafiscais do Governo, em especial, através da salvaguarda de isenções tributárias a instituições particulares de solidariedade social e a empresas em situação de insolvência, com o objetivo de revitalizar o tecido empresarial português e salvaguardar o emprego. Para 2013, a despesa fiscal em IS dever-se-á situar em 16,8 M€, o que equivale a uma diminuição de 5,0% face a 2012. Imposto Único de Circulação (IUC) Entre 2010 e 2013, a despesa fiscal em sede deste imposto deverá registar um incremento de 55,1%. Esta evolução resulta, designadamente, da exceção tributária consagrada no artigo 5.º, n.º 2, do código deste imposto, a qual consagra a apoio às pessoas com deficiência, promovendo-se assim a equidade social. Adicionalmente, a estimativa apresentada traduz a tendência de crescimento da receita líquida deste imposto, entre 2010 e 2012. Em 2013, prevê-se um aumento de 1 milhão de euros na despesa fiscal associada ao IUC, variando esta de 9,4 M€ em 2012, para 10,4 M€ no ano seguinte. Impostos sobre o Património Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) Em 2013, estima-se que a despesa fiscal em sede de IMI atinja o valor de 851,2 M€, o que representa uma diminuição de 15,0% face a 2012. Tendo em conta o método adotado no presente exercício de quantificação da despesa fiscal (segundo o qual se invocou o princípio da especialização do exercício), a variação prevista para 2013 traduz o impacto da aplicação da cláusula de salvaguarda-geral, a qual procura minimizar o efeito do aumento generalizado do valor patrimonial tributável dos imóveis sobre as famílias de menores rendimentos, bem como das restantes cláusulas de salvaguarda específicas. Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) Após uma redução de 8,5% em 2012 face a 2011, estima-se que, em 2013, a despesa fiscal em sede de IMT se mantenha praticamente inalterada, devendo situar-se em 239,2 M€. Esta estimativa incorpora a evolução prevista para o volume de transações de imóveis em 2013, a qual sugere uma estagnação do mercado imobiliário. RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 103 III.1.1.1.2. Receita não Fiscal A estimativa da receita efetiva não fiscal para 2012 é de 7.734,9 M€, representando 19% da receita efetiva total arrecadada pelo Estado. A decomposição da receita não fiscal releva que 47% tem natureza corrente e 48% de capital, sendo os restantes 5% compostos pelos “Recursos próprios comunitários”, “Reposições não abatidas nos pagamentos” e “Saldo da gerência anterior”. Esta decomposição altera-se na previsão de cobrança para 2013, com um aumento significativo do peso das receitas correntes não fiscais no total da receita efetiva não fiscal (para 75%), explicada principalmente pela diminuição nas receitas de capital decorrente de um menor valor em medidas excecionais em 2013. Quadro III.1.7. Receita não fiscal (milhões de euros) 2011 Classificação económica RECEITA EFECTIVA NÃO FISCAL Receitas correntes não fiscais: Comparticipações para a ADSE e outras Taxas, multas e outras penalidades Rendimentos da propriedade Transferências correntes Venda de bens e serviços correntes Outras receitas correntes Receitas de capital : Venda de bens de investimento Transferências de capital Outras receitas de capital Recursos próprios comunitários Reposições não abatidas nos pagamentos Saldo da gerência anterior Por memória: Activos financeiros CGE 7 281,3 3 428,6 464,8 698,6 288,2 1 171,5 433,7 371,8 3 403,1 17,4 3 318,0 67,7 167,6 64,6 217,4 2 146,4 2012 Estimativa 7 734,9 3 612,4 504,3 650,8 582,9 1 002,6 425,0 446,8 3 755,8 4,4 2 870,7 880,7 147,0 46,8 172,9 3 617,6 2013 Orçamento 5 319,9 4 012,1 436,7 666,5 947,7 1 000,6 546,2 414,4 991,2 101,6 139,3 750,3 155,2 40,0 121,4 2 482,0 2012/2011 2013/2012 Variação (%) Variação (%) 6,2 5,4 8,5 -6,8 102,3 -14,4 -2,0 20,2 10,4 -74,7 -13,5 1 200,9 -12,3 -27,6 -20,5 68,5 -31,2 11,1 -13,4 2,4 62,6 -0,2 28,5 -7,3 -73,6 2 209,1 -95,1 -14,8 5,6 -14,5 -29,8 -31,4 Nota: Os valores constantes do quadro já refletem a consolidação dentro do subsetor Estado. Fonte: Ministério das Finanças. A estimativa da receita não fiscal para 2012, face aos valores definitivos da Conta Geral do Estado (CGE) de 2011, perspetiva um acréscimo de cobrança de 453,6 M€, apesar de existirem variações de sentido contrário. Destacam-se as seguintes variações: Nas “Outras receitas de capital” o aumento fica a dever-se à concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, a ser entregue à ANA – Aeroportos de Portugal, SA (600,0 M€). Acresce, ainda a receita proveniente do leilão de atribuição de direitos de utilização de frequências de radiocomunicações de quarta geração (4G) entregue em 2012 (272,0 M€); O aumento dos “Rendimentos da propriedade”, apesar da forte diminuição dos dividendos, para a qual contribui o decréscimo de 140,0 M€ da participação nos lucros do Banco de Portugal (18,7 M€ em 2012, face aos 158,7 M€ entregues em 2011), está fortemente influenciado pelo aumento estimado de 499,8 M€ nos juros recebidos, para os quais contribuem os decorrentes de empréstimos concedidos a várias sociedades públicas não financeiras, maioritariamente integradas no perímetro das administrações 104 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) públicas e do setor dos transportes, para além dos juros de obrigações de capital contingente (coco bonds) do setor financeiro; No lado dos decréscimos, salientam-se a redução do valor das Transferências, justificada, no caso das “Transferências de capital”, pela transmissão para o Estado da titularidade dos ativos afetos às responsabilidades dos fundos de pensões do setor bancário (remanescente de 2.687,1 M€ em 2012, face aos 3.263,1 M€ em 2011) e, no que respeita às “Transferências correntes”, pela diminuição das transferências provenientes dos serviços e fundos autónomos. Para 2013 prevê-se que as receitas efetivas não fiscais atinjam 5.319,9 M€, valor que corresponde a uma significativa redução de cobrança, em 31,2% face à estimativa de 2012, para a qual contribuem em especial os seguintes decréscimos: “Transferências de capital” (-2.731,4 M€), face ao valor da já referida cobrança relacionada com os fundos de pensões do setor bancário em 2012; “Outras receitas de capital” (-130,4 M€), essencialmente porque se prevê uma menor receita com concessões, que em 2013 corresponde à concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil (500,0 M€) e à atribuição das frequências de radiocomunicações de quarta geração (4G), no valor de 20,0 M€; “Comparticipações para a ADSE” (-67,6 M€). Por outro lado, preveem-se para 2013 aumentos de cobrança em alguns capítulos, salientando-se os “Rendimentos da propriedade” (+364,8 M€), principalmente em resultado do aumento em 228,4 M€ dos juros obtidos em relação às denominadas coco bonds e da entrega de dividendos, a “Venda de bens e serviços correntes” (+121,2 M€) e a “Venda de bens de investimento” (+97,2 M€). III.1.1.2. Despesa do Estado III.1.1.2.1. Classificação Económica A redução nominal prevista da despesa do subsetor Estado, para 2013, é de 1,5%, contribuindo para este resultado a diminuição da despesa primária em 2,2%, atenuada parcialmente pelo aumento esperado da despesa com juros e outros encargos (0,6%). RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 105 Quadro III.1.8. Despesa do Estado por classificação económica (milhões de euros) DESIGNAÇÃO 2011 2012 2013 Orçamento ajustado 46.429,0 8.946,4 1.667,1 7.276,3 27.007,6 24.736,6 13.599,5 0,0 2.117,6 9.019,5 2.271,0 248,3 1.283,3 39.152,7 1.770,3 395,7 1.309,2 1.237,5 281,1 560,0 391,4 5,0 71,7 65,4 40.923,0 48.199,3 17.859,6 116.449,0 1.000,0 183.507,9 Taxa de variação (%) 2012 1,8 -17,3 1,1 15,3 7,0 9,7 8,0 -5,5 17,8 -15,8 -55,6 29,0 -0,3 -17,7 -5,2 -19,6 13,8 82,0 -5,7 -4,9 9,4 -81,1 -37,1 -1,5 0,5 2013 0,2 5,1 -9,3 4,5 -3,9 -3,9 -14,9 18,5 13,2 -3,7 -7,0 85,9 -0,6 -31,7 -3,4 -39,8 -37,9 -59,5 -1,0 -46,4 67,9 -60,3 664,8 -2,5 -1,5 variação absoluta 74,6 437,7 -170,9 316,1 -1.082,5 -995,2 -2.379,1 0,0 331,3 1.052,6 -87,4 -18,6 592,9 -241,5 -821,2 -13,9 -864,3 -755,4 -413,1 -5,8 -338,5 2,0 -108,9 56,9 -1.062,7 -746,7 2013 em p.p. do total 0,2 0,9 -0,3 0,6 -2,2 -2,0 -4,9 0,0 0,7 2,2 -0,2 0,0 1,2 -0,5 -1,7 0,0 -1,8 -1,5 -0,8 0,0 -0,7 0,0 -0,2 0,1 -2,2 -1,5 Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição Bens e Serviços Juros e outros encargos Transferências Correntes Administrações Públicas Administração Central Administração Regional Administração Local Segurança Social Outros sectores Subsídios Outras Despesas Correntes Despesa Corrente Primária Despesa de Capital Aquisição Bens de Capital Transferências de Capital Administrações Públicas Administração Central Administração Regional Administração Local Segurança Social Outros sectores Outras Despesas Capital Despesa Primária Despesa Efetiva Ativos Financeiros Passivos financeiros Transferência para o FRDP Despesa Total 45.534,0 10.293,5 1.817,4 6.039,2 26.247,3 23.447,9 14.793,8 0,0 1.889,6 6.764,5 2.799,4 601,6 535,1 39.494,8 3.150,3 432,0 2.704,8 1.751,6 381,3 600,0 767,6 2,7 953,1 13,6 42.645,1 48.684,4 8.379,9 101.585,2 0,0 158.649,5 46.354,4 8.508,7 1.838,1 6.960,3 28.090,1 25.731,8 15.978,6 0,0 1.786,3 7.966,9 2.358,3 266,9 690,4 39.394,2 2.591,6 409,6 2.173,5 1.992,9 694,1 565,8 730,0 3,0 180,6 8,6 41.985,7 48.946,0 23.505,3 122.250,0 2.200,0 196.901,3 Fonte: Ministério das Finanças. (2011 CGE; 2012 estimativa; 2013 OE) Notas: Valores consolidados de transferências no âmbito do subsetor Estado. 2013: O Orçamento ajustado corresponde ao Orçamento líquido de cativos O Orçamento do Estado para 2013 reflete as medidas de consolidação orçamental acordadas no âmbito da 5.ª missão de avaliação regular do PAEF, em respeito pelo Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (MoU) subjacente à aprovação do PAEF. O aumento da despesa com pessoal decorre do efeito da reposição do subsídio de Natal, com impacto nas remunerações e nas contribuições dos serviços da administração direta do Estado, a título de entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. e para a Segurança Social. Este efeito é contrariado, em grande medida, pela aplicação de medidas previstas no Orçamento do Estado para 2013 com incidência na massa salarial, de que se destacam: A implementação de medidas transversais visando dar cumprimento à redução mínima de 2%, dos quantitativos de pessoal, tendo em vista o cumprimento de um dos pilares chave do PAEF; A redução, no mínimo, em 50% do número de trabalhadores com contrato de trabalho a termo resolutivo, com especial relevância nas escolas de ensino não superior, efeito atribuível ao reflexo em termos orçamentais das medidas setoriais previstas sobretudo no Documento de Estratégia Orçamental com incidência no ano letivo 2012/2013; A manutenção da medida de congelamento dos salários no setor público e do impedimento de promoções, progressões e outras formas de valorização remuneratória; 106 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) A diminuição do valor da retribuição horária referente ao pagamento de trabalho extraordinário; e A suspensão, durante o ano de 2013, da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, previstas para o pessoal das forças armadas, forças e serviços de segurança e serviços prisionais. A redução da despesa com a aquisição de bens e serviços esperada para 2013 é essencialmente justificada pelas medidas transversais de poupanças preconizadas pela lei do Orçamento do Estado. No que respeita à despesa com juros e outros encargos, o aumento previsto para 2013, ainda que em desaceleração, decorre do crescimento do stock da dívida pública, que mais que anula a redução pelo efeito preço, associada à diminuição da taxa de juro implícita. A redução prevista das transferências correntes reflete diferentes variações consoante os setores institucionais: Administração Central A redução prevista é justificada, em maior medida, pela conjugação dos seguintes fatores: O efeito base da transferência extraordinária para o Serviço Nacional de Saúde visando a regularização de dívidas de anos anteriores. Excluindo este efeito, apura-se um aumento da transferência para o SNS, fundamentalmente justificado pela necessidade de dotar as instituições de saúde dos meios financeiros necessários para assegurar os encargos decorrentes da reposição do subsídio de Natal. A diminuição da transferência inscrita no Orçamento de Estado para a Caixa Geral de Aposentações visando a cobertura do défice do sistema de pensões gerido por esta entidade, em resultado de: i) O alargamento da base de incidência contributiva, uma vez que as quotizações e contribuições passam a incidir sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem; ii) O aumento da contribuição patronal de 15% para 20% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço; e iii) o efeito da medida de redução progressiva das pensões de valor superior a 1.350 euros. Administração Local O aumento previsto para 2013 é justificado por uma diferente repartição entre natureza corrente e de capital das verbas transferidas a título de Fundo de Estabilização Financeira; com efeito, em termos globais, o montante inscrito no Orçamento de Estado para 2013, no âmbito da Lei de Finanças Locais, mantém-se ao mesmo nível do ano anterior, ao abrigo da Lei de Estabilidade Orçamental. Segurança Social O aumento da transferência para a Segurança Social resulta da inscrição, em 2013, da transferência no Orçamento do Estado de: i) 725 M€ visando a realização de despesa com prestações sociais, no âmbito do subsistema de proteção familiar; e de ii) 250 M€ para financiamento dos encargos gerados pelos programas “Apoio Social Extraordinário para consumidores de energia – ASECE” e “Programa de Emergên- RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 107 cia Social”. Em anos anteriores, procedia-se a uma consignação de parte da receita de IVA, contabilizada diretamente no orçamento da Segurança Social. De referir que, quer em 2012 (por via da proposta de 2.ª alteração à Lei do OE/2012), quer em 2013 se encontra contemplada uma transferência extraordinária do Orçamento do Estado para compensação do défice do sistema da segurança social. O défice esperado resulta da evolução desfavorável do mercado de trabalho, com impacto na receita de contribuições e nos encargos com prestações sociais. Resto do Mundo A redução das transferências para a União Europeia, a título de contribuição financeira de Portugal para o orçamento comunitário, é justificada, em grande medida, pelo efeito de base associado ao facto de a estimativa para 2012 incluir o pagamento de ajustamentos, relativos aos anos de 2002 a 2005, por efeito da revisão da base das Contas Nacionais Portuguesas, efetuada pelo INE. A despesa com subsídios deverá registar uma redução sobretudo por via da diminuição das indemnizações compensatórias pela prestação de serviço público. A previsão de outras despesas correntes, para 2013, inclui dotações que, no orçamento inicial, são objeto de inscrição nesta rubrica de classificação económica e que, no decurso da execução orçamental, são passíveis de reafetação a finalidades diversas. Está em causa a dotação provisional (540,3 M€) que poderá ser utilizada para reforço de outras rubricas de despesa, em resultado de situações execionais não previsíveis; e a afetação da dotação orçamental comum ao programa de Defesa Nacional destinada às “forças nacionais destacadas“ (54 M€), que, durante a execução, será afeta aos diversos Ramos das Forças Armadas e às respetivas rubricas de despesa final. A evolução prevista para a despesa de capital reflete decréscimos na quase generalidade dos seus elementos, com reflexo na componente de projetos, conforme previsto no MoU. Para além dessa medida, são, ainda de referir fatores que de seguida se especificam. No que diz respeito às transferências de capital, importa salientar o efeito base associado à transferência de natureza extraordinária, em 2012, para a Rádio e Televisão de Portugal - visando o pagamento de 348,3 M€ relativos à amortização de empréstimos contraídos por esta entidade – e a regularização de responsabilidades financeira do Estado no âmbito de concessões rodoviárias e ferroviárias. De referir a redução das transferências de capital para a Administração Local que resulta, como referido, da diferente repartição da natureza corrente e de capital das verbas inscritas no âmbito do Fundo de Estabilização Financeira. As transferências para a Administração Regional foram determinadas ao abrigo da respetiva Lei de Finanças dando-se ainda integral cumprimento à Lei de Meios para a Região Autónoma da Madeira 9; Em sentido contrário, de referir o aumento previsto das outras despesas de capital, o qual decorre da reclassificação da verba destinada à cobertura dos encargos de investimento nas escolas de ensino não superior suportadas pela Parque Escolar, E.P.E. que, em anos anteriores, se encontrava registada em despesa corrente. 9 Inscrição de 50 M€ de acordo com a Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, para financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010. 108 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Quadro III.1.9. Despesa do Estado, por grandes agregados de despesa (milhões de euros) 2011 1. Projetos Financiamento nacional do qual: com cobertura em receitas gerais Financiamento comunitário 2. Dotações Específicas por program as (a) Órgãos de Soberania Assembleia República Administração Local Ao abrigo da Lei Finanças Locais Outras a cargo da Direcção-Geral Autarquias Locais Lei de Finanças das Regiões Autónomas Lei de Meios Região Autónoma da Madeira (Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho ) Governação e Cultura Expedição publicações periódicas e apoio económico-financeiro Com. Social Censos 2011 Finanças e Adm inistração Pública Pensões e Reformas Contribuição financeira para a CGA Compensação por pagamento de pensões da responsabilidade do Estado ADSE Contribuição financeira para a União Europeia Despesas excecionais do Ministério das Finanças Bonificação juros Subsídios e indemnizações compensatórias Dotação provisional Outras Encargos com protocolos de cobrança Juros e outros encargos da dívida pública Representação Externa Contribuições e quotizações para Organizações Internacionais Defesa Lei da Programação Militar Encargos com saúde Pensões de reserva Forças Nacionais Destacadas Segurança Interna Encargos saúde Pensões de reserva Agricultura e Am biente Transferências para o Instituto Financiamento Agricultura e Pescas, I.P. Saúde Serviço Nacional de Saúde SNS - Regularização de dívidas de anos anteriores Ensino Básico e Secundário e Adm inistração Escolar Transferências para ensino pré-escolar, básico, secundário e profissional Ciência e Ensino Superior Estabelecimentos Ensino Superior e serviços de Acão social Solidariedade e Segurança Social Lei de Bases da Segurança Social Pensões do regime bancário 3. Funcionam ento em sentido estrito (b) 4. Despesa com com pensação em receita (b) Despesa Efetiva Ativos Financeiros Passivos financeiros Transferência para o FRDP Despesa Total 113,5 510,8 0,0 956,1 12,5 6 037,8 60,8 60,8 521,2 279,6 58,5 108,1 75,0 242,8 91,8 151,1 74,8 74,8 8 251,8 8 251,8 0,0 753,9 753,9 1 167,7 1 167,7 6 721,3 6 721,3 0,0 10 451,7 2 817,2 48 684,4 8 379,9 0,0 96,6 401,0 0,0 582,6 11,9 6 945,0 65,0 65,0 423,5 219,1 41,0 112,3 51,2 211,2 60,6 150,6 94,1 94,1 9 695,8 7 763,8 1 932,0 753,2 753,2 921,8 921,8 7 861,3 7 338,9 522,4 8 824,6 2 468,8 48 946,0 23 505,3 2 200,0 99,8 352,8 540,3 144,2 15,0 7 276,0 81,4 81,4 425,3 219,5 41,0 110,8 54,0 227,2 65,8 161,5 63,7 63,7 7 801,1 7 801,1 0,0 730,8 730,8 971,8 971,8 8 847,3 8 344,6 502,7 10 120,7 1 665,8 48 199,3 17 859,6 116 449,0 1 000,0 183 507,9 -14,9 -21,5 -39,1 -5,2 15,0 7,0 7,0 -18,7 -21,6 -30,0 3,8 -31,7 -13,0 -34,0 -0,3 25,8 17,5 -5,9 -0,1 -0,1 -21,1 -21,1 17,0 9,2 -15,6 -12,4 0,5 3,3 -12,0 -75,2 26,2 4,8 25,3 25,3 0,4 0,2 0,0 -1,3 5,5 7,6 8,5 7,2 -32,3 -32,3 -19,5 0,5 -100,0 -3,0 -3,0 5,4 5,4 12,5 13,7 -3,8 14,7 -32,5 -1,5 4 202,2 250,3 31,5 1 630,0 1 543,9 1 400,0 -5,3 -9,3 4 198,4 238,5 3 665,0 261,0 -0,1 -4,7 -12,7 9,4 2 220,6 38,6 550,0 50,0 39,1 4,9 34,1 13 744,7 2 076,6 44,6 515,8 50,0 6,2 5,3 0,9 14 017,9 2 076,6 44,6 510,0 50,0 5,1 5,1 0,0 13 754,0 -6,5 15,5 -6,2 -84,0 8,3 2,0 0,0 0,0 -1,1 0,0 -18,6 -4,3 -1,9 887,4 851,9 839,2 35,5 34 528,0 2 950,0 90,8 2012 833,7 715,7 712,7 118,1 36 818,8 2 768,7 81,7 2013 Orçamento ajustado 696,5 638,9 625,4 57,5 35 716,4 2 808,9 127,6 Taxa de variação (%) 2012 -6,1 -16,0 -15,1 232,4 6,6 -6,1 -10,0 2013 -16,5 -10,7 -12,2 -51,3 -3,0 1,4 56,2 101 585,2 122 250,0 158 649,5 196 901,3 (a) - Consideram-se apenas os montantes com cobertura em receitas gerais do Estado. (b) - Exclui ativos financeiros e despesas no âmbito de projetos. Fonte: Ministério das Finanças. (2011 CGE; 2012 estimativa; 2013 OE). Nota: A componente “funcionamento em sentido estrito” corresponde às despesas de funcionamento dos serviços integrados na ausência de “dotações específicas”, i.e. excluindo encargos resultantes de legislação ou outras vinculações. Valores consolidados de transferências no âmbito do subsetor Estado. RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 109 III.1.1.2.2. Classificação Funcional A redução prevista da despesa, em 0,5 p.p. do PIB, reflete, sobretudo, o efeito da diminuição nominal da despesa em “Saúde”, em resultado da transferência extraordinária, verificada em 2012, regularização de dívidas de anos anteriores,efeito que justifica 1,2 p.p. da redução da despesa. Ainda no âmbito das “Funções Sociais”, é de referir o aumento do peso da subfunção “Segurança e ação sociais”, que reflete, em grande medida, o já mencionado efeito decorrente da contabilização em despesa, do subsetor Estado, das transferências para a Segurança Social visando a compensação do IVA Social e o financiamento dos programas PES e ACESE. Por sua vez, a redução do peso da subfunção “Serviços culturais, recreativos e religiosos” é determinada pela transferência extraordinária para a RTP, em 2012. Relativamente à subfunção “Educação” prevê-se que se mantenha o respetivo peso no PIB, esperando-se que o impacto em termos orçamentais associado à reposição do subsídio de Natal seja compensado pelo efeito das medidas de reestruturação setoriais. O aumento esperado do peso das “Outras Funções” em 0,4 p.p. do PIB é justificado, sobretudo, pelo facto de a dotação provisional inscrita no orçamento do programa Finanças e Administração Pública estar classificada na subfunção “Diversas não especificadas” 10 - influenciando o peso no PIB das respetivas subfunções - bem como pelo aumento da despesa com juros e outros encargos da dívida. Relativamente a esta última rubrica de despesa, é de salientar que o aumento do peso no PIB de 2012 para 2013 é menos pronunciado do que o estimado para o biénio anterior. O acréscimo das “Funções Gerais de Soberania”, em percentagem do PIB, resulta dos encargos acrescidos associados à reposição do subsídio de Natal, pelo facto de se encontrar refletida nesta função a despesa dos Ramos das Forças Armadas, das forças e serviços de Segurança e dos serviços judiciários, prisionais e de investigação criminal que, no seu conjunto, representam uma parte significativa da despesa com pessoal do subsetor Estado. visando a 10 Enquanto que, na execução de 2011 e 2012, os reforços atribuídos por contrapartida da dotação provisional se encontram distribuídos pelas diversas subfunções associadas à natureza da finalidade dos mesmos. 110 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Quadro III.1.10. Despesa do Estado - classificação funcional FUNÇÕES/SUBFUNÇÕES 2011 2012 2013 Orçamento ajustado 6.740,0 1.736,7 1.938,8 3.064,6 28.463,3 6.753,5 8.507,4 12.828,5 159,3 214,6 941,3 423,4 0,0 305,6 0,0 212,3 12.054,7 7.276,0 4.236,4 542,3 48.199,3 17.859,6 116.449,0 1.000,0 183.507,9 % do PIB 2011 4,2 1,0 1,1 2,0 16,9 4,6 5,4 6,6 0,2 0,2 1,1 0,3 0,0 0,7 0,0 0,1 6,3 3,5 2,7 0,0 28,5 2012 3,7 0,9 1,1 1,7 18,2 4,0 6,3 7,4 0,1 0,4 0,6 0,3 0,0 0,3 0,0 0,1 6,8 4,2 2,6 0,0 29,4 2013 4,0 1,0 1,2 1,8 17,1 4,0 5,1 7,7 0,1 0,1 0,6 0,3 0,0 0,2 0,0 0,1 7,2 4,4 2,5 0,3 28,9 Funções Gerais de Soberania 1. Serviços gerais da Administração Pública 2. Defesa Nacional 3. Segurança e ordem públicas Funções Sociais 1. Educação 2. Saúde 3. Segurança e acão sociais 4. Habitação e serviços coletivos 5. Serviços culturais, recreativos e religiosos Funções Económicas 1. Agricultura e pecuária, silvic., caça e pesca 2. Indústria e energia 3. Transportes e comunicações 4. Comércio e turismo 5. Outras funções económicas Outras Funções 1. Operações da dívida pública 2. Transferências entre administrações 3. Diversas não especificadas Despesa Efetiva Ativos Financeiros Passivos financeiros Transferência para o FRDP Despesa Total 7.182,4 1.752,2 1.942,7 3.487,6 28.860,9 7.878,5 9.170,6 11.233,2 260,0 318,6 1.937,1 473,6 0,2 1.268,8 0,0 194,6 10.703,9 6.037,8 4.666,1 0,0 48.684,4 8.379,9 101.585,2 0,0 158.649,5 6.174,1 1.565,7 1.768,5 2.839,9 30.352,2 6.733,6 10.470,3 12.348,8 196,9 602,7 1.069,5 442,6 0,0 426,9 0,0 199,9 11.350,2 6.945,0 4.401,9 3,2 48.946,0 23.505,3 122.250,0 2.200,0 196.901,3 Fonte: Ministério das Finanças. (2011 CGE; 2012 estimativa; 2013 OE) Nota: Valores consolidados de transferências no âmbito do subsetor Estado. III.1.1.2.3. Classificação Orgânica O quadro abaixo apresenta a distribuição da despesa por ministérios, das dotações orçamentadas para 2013, em comparação com a estimativa para 2012, sendo que a análise será detalhada na parte do relatório relativa às políticas setoriais e à despesa consolidada por ministério. RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 111 Quadro III.1.11. Despesa do Estado - classificação orgânica MINISTÉRIOS Encargos Gerais do Estado Presidência do Conselho de Ministros Finanças Negócios Estrangeiros Defesa Nacional Administração Interna Justiça Economia e Emprego Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território Saúde Educação e Ciência Solidariedade e Segurança Social Despesa Efetiva Ativos Financeiros Passivos financeiros Transferência para o FRDP Despesa Total Fonte: Ministério das Finanças. (2012 estimativa; 2013 OE) Nota: Valores consolidados de transferências no âmbito do subsector Estado. 2012 2.829,2 219,6 15.358,6 295,3 1.851,4 1.803,5 1.108,1 227,7 547,3 9.805,0 7.011,7 7.888,5 48.946,0 23.505,3 122.250,0 2.200,0 196.901,3 2013 Orçamento ajustado 2.873,9 244,1 15.092,3 328,2 2.036,7 2.020,0 1.146,8 215,0 519,2 7.863,2 6.983,1 8.876,8 48.199,3 17.859,6 116.449,0 1.000,0 183.507,9 Taxa de variação (%) 1,6 11,2 -1,7 11,1 10,0 12,0 3,5 -5,6 -5,1 -19,8 -0,4 12,5 -1,5 Variação absoluta 44,6 24,5 -266,3 32,9 185,3 216,5 38,7 -12,7 -28,1 -1.941,8 -28,6 988,3 -746,7 III.1.2. Receitas e Despesas dos Fundos e Serviços Autónomos Em 2013, o saldo global do subsector SFA deverá registar um défice de 830 M€ (-0,5% do PIB), evidenciando uma deterioração, face à estimativa de execução de 2012, de 1 254 M€. Gráfico III.1.7. Saldo global dos SFA (com EPR) (milhões de euros) Nota: O saldo global ajustado não inclui, em 2012, os efeitos da incorporação dos Fundos de pensões da PT e do BPN na CGA (572 M€) e a transferência para a RTP destinada à regularização de empréstimos bancários (345 M€). Fonte: Ministério das Finanças. 112 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) O saldo global dos SFA, excluindo as entidades públicas reclassificadas (EPR) no perímetro da Administração Central, é de 528 M€ evidenciando uma diminuição de 1 002 M€. A variação do saldo global, excluindo EPR, encontra-se influenciada pelo efeito base, de 2012, relativo ao recebimento de valores referentes à incorporação dos Fundos de Pensões da Portugal Telecom (PT) e do Banco Português Negócios (BPN) na CGA (572 M€). Corrigido o saldo desta receita extraordinária, a degradação situa-se em 430 M€, em resultado da reposição do subsídio de Natal aos trabalhadores da Administração Pública e aos pensionistas da CGA. O saldo das EPR deverá ascender a -1.358 M€, apresentando uma deterioração de 252 M€ face a 2012, influenciada, no entanto, pelo efeito de base de 2012 das verbas transferidas para a RTP destinadas à regularização de empréstimo bancário (345 M€). Excluído esse efeito, o saldo para 2013, apresenta uma melhoria em 93 M€, justificado essencialmente pelo aumento da previsão de cobrança de portagens pela Estradas de Portugal, S.A. e de transferências da Administração Local para as Sociedades POLIS. Para esta referida melhoria contribui, igualmente, a redução do investimento das Estradas de Portugal, S.A. e das universidades fundacionais. Alterações do Universo dos SFA (excluindo EPR) As alterações na composição do universo do subsector dos SFA produzem efeitos que afetam a comparabilidade das séries cronológicas. Os quadros seguintes visam identificar as principais alterações bem como o respetivo impacto no saldo global de 2011 e 2012: a) b) Em 2011, verificou-se a transformação de sete hospitais em EPE e a criação do SAS-Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, com um impacto pouco significativo no saldo global. Em 2012, destaca-se a extinção de três estabelecimentos de saúde e bem como a criação do Conselho de Finanças Públicas. Serviços Novos e Extintos com impacto no saldo global (Número) 2 1 Ministério Entradas: Encargos Gerais do Estado Educacão e Ciência Total Saidas: Saúde Educação e Ciência Total Fonte: Ministério das Finanças. 2011 (CGE) 2012 (E) 1 1 2 7 7 3 1 4 Serviços Novos e Extintos - Estimativa do Impacto (em milhões de euros) 2011 (CGE) Receita Efectiva Despesa Efectiva Saldo Corrente Saldo de Capital Saldo Global Fonte: Ministério das Finanças. 2012 (E) 102 97 5 0 5 3 17 16 1 0 1 c) Destaca-se ainda as alterações realizadas no âmbito do PREMAC : - Fusão do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento com o Instituto Camões dando origem ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P.; - Integração do Conselho Nacional do Planeamento de Emergência na Autoridade Nacional de Proteção Civil; RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 113 - Fusão da Comissão para as Alterações Climáticas, Agência Portuguesa do Ambiente, Instituto da Água e Departamento de Prospetiva e Planeamento e Relações Internacionais com as Administrações Regionais Hidrográficas formando um novo SFA a Agência Portuguesa do Ambiente – APA, I.P.; - Transformação do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação em serviço integrado. 1 Hospital N.S. da Conceição – Valongo, Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra, Hospital Visconde de Salreu – Estarreja, Hospital Distrital de Águeda, Hospital Cândido Figueiredo – Tondela, Hospital de Pombal e Hospital Joaquim Urbano – Porto. 2 Maternidade Doutor Alfredo da Costa, Hospital de São Marcos – Braga e Hospital Reinaldo dos Santos. Serviços e Fundos Autónomos excluindo Empresas Públicas Reclassificadas O agravamento do saldo global, excluindo EPR, em 1 002 M€, resulta de diferentes taxas de variação de receita e despesa efetiva, -6,8%. e -3,1%, respetivamente. A variação do saldo está influenciada pelo efeito base da receita de capital associado ao recebimento, em 2012, de valores referentes à transferência dos Fundos de Pensões da PT e BPN para a CGA (572 M€), resultando também do aumento de despesa com: • • • Reposição do subsídio de Natal aos trabalhadores da Administração Pública e aos pensionistas da CGA; Subsídios, por parte do IEFP, para reforço das políticas ativas de emprego e formação profissional; e Atribuição de subvenções pela Assembleia da República, no âmbito da campanha para as eleições autárquicas que terão lugar em 2013. Quadro III.1.12. Orçamento 2013 e estimativa 2012 – Serviços e Fundos Autónomos (excluindo EPR) (milhões de euros) Designação 2012 (E) Orçam ento Ajustado 2013 23.716 23.187 528 528 Variação Absoluta -1.743 -741 -1.002 -430 Variação relativa (%) -6,8 -3,1 Receita Efectiva Despesa Efectiva Saldo Global Saldo Global excluido de one-off 25.459 23.928 1.531 959 Efeitos one-off Fundos de Pensões da PT e BPN Serviços Nacional Saúde Receita Transferência OE Regularização de Dívidas 572 572 0 1.932 1.932 Nota: O orçamento ajustado corresponde ao orçamento líquido de cativos. Fonte : Ministério das Finanças. A receita efetiva regista um decréscimo de 6,8%, justificado essencialmente pela receita corrente correspondente a transferências provenientes do OE, dado: • • O efeito de base de 2012 da transferência extraordinária para o SNS (1.932 M€), para a regularização de dívidas de anos anteriores; e A redução da comparticipação financeira do OE destinada à CGA. 114 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Em sentido inverso, destaca-se o acréscimo, em 1.260 M€, de contribuições e quotizações para a CGA, decorrente das medidas relativas ao aumento das quotas e contribuições de todas as entidades empregadoras de 15% para 20% e do alargamento da base contributiva a remunerações isentas em 2012, com vista à harmonização com o regime geral da segurança social. A despesa efetiva evidencia um decréscimo de 3,1%, em resultado da variação da despesa corrente (3,1 p.p.), justificado pela regularização, em 2012, de dividas da saúde. Expurgando aquele efeito, a despesa regista um acréscimo por via, essencialmente, das despesas com pessoal e encargos com pensões, em face da reposição do subsídio aos trabalhadores do setor público e aos pensionistas, assim como a alteração da percentagem de contribuição das entidades para a CGA. Empresas Públicas Reclassificadas O saldo global das EPR apresenta, em 2013, comparativamente com a estimativa de execução de 2012, uma deterioração de 252 M€, pelo facto do decréscimo da receita (-17,9%) ser superior à redução em despesa (-8,2 %). No entanto, excluído o efeito de base de 2012 associado à transferência do OE para a RTP, o saldo das EPR, em 2013, evidencia um melhoria de 93 M€. Aquela evolução é explicada pelo acréscimo previsto em cobrança de portagens pela Estradas de Portugal, S.A, pelas transferências da Administração Local para as Sociedades POLIS e pela redução do investimento. Refira-se que a evolução do saldo beneficia ainda da poupança de 250 M€ relativa à renegociação das Parcerias Publico Privadas pela Estradas de Portugal, S.A. Quadro III.1.13. Orçamento 2013 e estimativa 2012 – empresas públicas reclassificadas (milhões de euros) Designação Receita Efectiva Despesa Efectiva Saldo Global Saldo Global excluido de one-off Efeitos one-off Transferência para a RTP 2012 (E) 3.538 4.645 -1.107 -1.451 345 345 Orçam ento Ajustado 2013 2.906 4.264 -1.358 -1.358 Variação Absoluta -632 -381 -252 93 Variação relativa (%) -17,9 -8,2 Nota: O orçamento ajustado corresponde ao orçamento líquido de cativos. Fonte : Ministério das Finanças. A receita efetiva apresenta uma redução de 632 M€ , tendo contribuído para esse resultado os seguintes fatores: • O efeito de base de 2012 relativo à transferência extraordinária do OE atribuída à RTP para a regularização de empréstimos bancários (345 M€); RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 115 • A evolução previsível das transferências provenientes da União Europeia nomeadamente as destinadas à Parque Escolar, E.P.E no âmbito do Programa Operacional Valorização do Território - POVT . Na despesa efetiva prevê-se uma diminuição de 381 M€ a qual é justificada por : • Suspensão de novas iniciativas e a contenção dos investimentos em curso no âmbito do Programa de Modernização das escolas pela Parque Escolar, E.P.E., pela redução de encargos no âmbito do Plano Rodoviário Nacional, pela Estradas de Portugal, S.A., bem como pela evolução da despesa das universidades fundacionais; • Alteração metodológica da contabilização do IVA pela Estradas de Portugal, S.A. com impacto expressivo em outras despesas correntes. 116 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Quadro III.1.14. Estimativa do subsector dos Serviços e Fundos Autónomos (em milhões de euros) Designação 2011 (CGE) SFA valores consolidados 22.828,9 19,6 355,8 3.933,9 18.519,6 15.614,3 1.723,2 394,3 24.552,1 2.633,5 90,3 3.347,0 30.622,8 SFA valores consolidados 23.611,7 19,8 352,8 3.333,3 19.905,8 16.613,6 1.847,2 355,5 25.458,9 3.280,1 471,8 2.485,9 31.696,8 2012 (E) EPR valores consolidados 2.800,0 0,0 681,8 0,0 2.118,2 517,9 738,4 414,3 3.538,4 134,8 4.182,4 364,6 8.220,2 TOTAL consolidado 26.318,8 19,8 1.034,7 3.333,3 21.931,0 17.038,6 2.567,2 750,5 28.886,0 3.414,9 4.654,2 2.850,5 39.805,6 Orçam ento Ajus tado 2013 SFA EPR TOTAL valores valores consolidado consolidados consolidados 22.524,7 22,7 419,2 4.593,3 17.489,4 14.317,7 1.191,0 302,0 23.715,7 1.634,3 502,2 266,9 26.119,1 2.510,3 0,0 656,3 0,0 1.854,0 511,6 395,8 91,4 2.906,0 85,3 6.564,6 0,0 9.555,9 24.941,9 22,7 1.075,5 4.593,3 19.250,4 14.736,3 1.566,3 373,0 26.508,3 1.719,6 7.066,8 266,9 35.561,5 2012/2011 SFA SFA 2013/2012 EPR TOTAL RECEITAS CORRENTES Impostos directos Impostos indirectos Contribuições p/ Seg. Social, CGA e ADSE Outras receitas correntes (das quais: transf . de outros subsectores) RECEITAS DE CAPITAL (das quais: transf erências de outros subsectores) RECEITA EFECTIVA Activos Financeiros Passivos Financeiros Saldo de Gerência Anterior RECEITA TOTAL 3,4 1,0 -0,8 -15,3 7,5 6,4 7,2 -9,8 3,7 24,6 422,8 -25,7 3,5 -4,6 14,6 18,8 37,8 -12,1 -13,8 -35,5 -15,0 -6,8 -50,2 6,4 -89,3 -17,6 -10,3 -3,7 -12,5 -1,2 -46,4 -77,9 -17,9 -36,7 57,0 -100,0 16,2 -5,2 14,6 3,9 37,8 -12,2 -13,5 -39,0 -50,3 -8,2 -49,6 51,8 -90,6 -10,7 DESPESAS CORRENTES Consumo público do qual: Pessoal Bens Serviços e Outras Despesas Correntes Subsídios Juros da dívida Transf erências Correntes (das quais: transf . para outros subsectores) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Transf erências de Capital (das quais: transf . para outros subsectores) Outras despesas de capital DESPESA EFECTIVA Activos Financeiros Passivos Financeiros DESPESA TOTAL SALDO CORRENTE SALDO DE CAPITAL SALDO GLOBAL (em percentagem do PIB) SALDO PRIM ÁRIO (em percentagem do PIB) ACTIVOS FINANCEIROS LÍQUIDOS DE REEMBOLSOS SALDO GLOBAL INCLUINDO ACTIVOS FINANCEIROS (em percentagem do PIB) 22.655,8 11.378,3 2.863,1 8.515,2 477,0 30,4 10.770,0 956,1 1.350,5 335,1 981,3 72,7 34,1 24.006,3 3.822,5 81,3 27.910,0 173,1 372,7 545,9 0,3% 576,3 0,3% 1.521,0 -975,1 -0,6% 22.788,1 12.386,9 2.323,6 10.063,3 595,0 39,2 9.767,1 684,7 1.139,9 451,1 662,4 103,6 26,4 23.928,1 4.535,6 418,5 28.882,2 823,6 707,2 1.530,8 0,9% 1.570,0 0,9% 701,2 829,7 0,5% 2.844,8 1.754,7 688,5 1.066,2 29,5 1.032,1 28,5 2,7 1.800,3 1.800,3 0,0 0,0 0,0 4.645,1 434,4 2.327,1 7.406,6 -44,8 -1.061,8 -1.106,7 -0,7% -74,6 0,0% 1.000,3 -2.107,0 -1,3% 25.540,0 14.132,1 3.012,1 11.120,0 624,5 1.071,3 9.712,2 603,9 2.921,8 2.251,4 644,0 85,2 26,4 28.461,8 4.970,0 2.745,6 36.177,4 778,8 -354,6 424,2 0,3% 1.495,4 0,9% -299,1 723,3 0,4% 22.057,2 10.973,2 2.829,6 8.143,6 758,1 66,3 10.259,6 587,2 1.130,0 378,2 736,4 141,9 15,5 23.187,3 2.181,1 431,7 25.800,0 467,5 61,0 528,5 0,3% 594,8 0,4% -299,1 827,6 0,5% 2.862,6 1.741,7 803,6 938,0 33,3 1.023,9 63,8 2,4 1.401,7 1.401,7 0,0 0,0 0,0 4.264,4 5,6 5.272,8 9.542,8 -352,3 -1.006,0 -1.358,3 -0,8% -334,4 -0,2% 0,0 -1.358,3 -0,8% 24.826,8 12.714,9 3.633,3 9.081,6 791,3 1.090,2 10.230,4 496,6 2.511,3 1.779,9 715,9 121,4 15,5 27.338,1 2.186,7 5.704,5 35.229,3 115,1 -945,0 -829,8 -0,5% 260,4 0,2% 1.000,3 -1.830,1 -1,1% 0,6 8,9 -18,8 18,2 24,7 28,8 -9,3 -28,4 -15,6 34,6 -32,5 42,5 -22,6 -0,3 18,7 414,7 3,5 375,7 89,7 180,4 -3,2 -11,4 21,8 -19,1 27,4 69,2 5,0 -14,2 -0,9 -16,2 11,2 36,9 -41,4 -3,1 -51,9 3,1 -10,7 -43,2 -91,4 -65,5 0,6 -0,7 16,7 -12,0 12,8 -0,8 123,4 -8,2 -22,1 -22,1 -100,0 -100,0 -8,2 -98,7 126,6 28,8 685,9 -5,3 22,7 -2,8 -10,0 20,6 -18,3 26,7 1,8 5,3 -17,8 -14,0 -20,9 11,2 42,6 -41,4 -3,9 -56,0 107,8 -2,6 -85,2 166,5 -295,6 Nota: Os dados incluem o Fundo de Regularização da Dívida Pública, excluindo o montante afeto à operação da dívida pública. Os valores do orçamento ajustado de 2013 correspondem ao orçamento líquido de cativos. Fonte: Ministério das Finanças. 117 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) III.1.3. Receitas e Despesas da Administração Regional e Local A Administração Regional e Local (ARL) deverá apresentar, no final de 2012, um saldo orçamental marginalmente negativo (cerca de 2 M€) em resultado de um défice orçamental na Administração Regional não totalmente compensado pelo excedente da Administração Local. Para 2013, prevê-se, para a ARL, um saldo orçamental excedentário de 574 M€, como reflexo das medidas de consolidação orçamental que se continuarão a implementar, mas também da implementação da Lei de Compromissos e Pagamentos em Atraso (LPCA) a qual se traduz num reforço da disciplina orçamental. Gráfico III.1.8. Saldos orçamentais da Administração Regional e Local (milhões de euros) 700 560 420 280 140 0 -140 -280 -420 -560 -700 -840 2007 2008 ARL Fonte: Ministério das Finanças. 2009 2010 Adm. Regional 2011 2012 Adm. Local 2013 Administração Local Para a Administração Local prevê-se uma melhoria do saldo orçamental em 2012 e 2013, face ao registado em 2011. Para 2012 espera-se uma quebra da receita e despesa efetivas, mais acentuada do lado da despesa, que permitirá alcançar um saldo excedentário de 374 M€, mais 166 M€ do que o registado no ano anterior. Do lado da receita, a redução deve-se às transferências provenientes do Orçamento do Estado e ao Imposto Municipal sobre Transações Onerosas (IMT), em consequência do menor dinamismo do mercado imobiliário. Para a despesa, prevê-se uma redução generalizada em linha com o esforço de consolidação orçamental em curso. Destacam-se as despesas com pessoal para as quais se espera uma quebra de 9,7%, em consonância com o previsto no Orçamento do Estado de 2012, em particular a suspensão dos subsídios de férias e de Natal, e com as medidas previstas no PAEF. 118 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Quadro III.1.15. Receitas e despesas da administração local Milhões de Euros 2011 Receita Efetiva Receita Fiscal da qual: Receita de IRS Transferências das quais: OE - Lei Finanças Locais Outras Transf. das Adm. Públicas Resto do Mundo Outra Receita Despesa Efetiva Despesa Corrente Despesas com Pessoal Outra Despesa Corrente Despesa de Capital Saldo global Saldo Primário 7.879 2.624 377 3.477 2.208 524 701 1.778 7.671 5.500 2.603 2.897 2.171 208 350 2012 7.733 2.535 391 3.619 2.077 672 565 1.579 7.359 5.279 2.350 2.929 2.080 374 534 2013 7.863 2.876 392 3.389 2.077 550 457 1.598 7.149 5.169 2.260 2.909 1.980 714 874 2011 4,6 1,5 0,2 2,0 1,3 0,3 0,4 1,0 4,5 3,2 1,5 1,7 1,3 0,1 0,2 % do PIB 2012 4,6 1,5 0,2 2,2 1,2 0,4 0,3 0,9 4,4 3,2 1,4 1,8 1,3 0,2 0,3 2013 4,7 1,7 0,2 2,0 1,2 0,3 0,3 1,0 4,3 3,1 1,4 1,7 1,2 0,4 0,5 Taxa de Variação (%) 2012 -1,9 -3,4 3,9 4,1 -5,9 28,3 -19,4 -11,2 -4,1 -4,0 -9,7 1,1 -4,2 2013 1,7 13,4 0,1 -6,4 0,0 -18,2 -19,1 1,2 -2,9 -2,1 -3,8 -0,7 -4,8 Nota: A partir de 2012 o universo da Administração Local inclui não apenas as freguesias, mas outras entidades do setor local. Fonte: Ministério das Finanças. Para 2013, prevê-se uma melhoria do saldo global da Administração Local, que se deverá situar em 714 M€ (0,4% do PIB), assente num crescimento da receita fiscal, em particular do Imposto Municipal sobre Imóveis, em resultado da reavaliação do património imobiliário, não estando definidas alterações das transferências provenientes do Orçamento do Estado ao abrigo da Lei das Finanças Locais. Gráfico III.1.9. Receitas da administração local (% do PIB) 2,0 1,8 1,6 1,4 1,2 % 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 0,0 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 Receita Fiscal Resto do Mundo Tranferências do OE Outra Receita Outras Transf. das AP Fonte: Ministério das Finanças. Do lado da despesa, e em continuidade com o esforço de consolidação orçamental, prevê-se uma redução em todas as componentes. RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 119 Gráfico III.1.10. Despesas da administração local (% do PIB) 1,8 1,7 1,6 1,5 % 1,4 1,3 1,2 1,1 1,0 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 Despesas com Pessoal Outra Despesa Corrente Despesa de Capital Fonte: Ministério das Finanças. Administração Regional A Administração Regional tem apresentado saldos orçamentais deficitários nos últimos anos, tendo sido celebrados, no decurso do ano corrente, acordos económico-financeiros entre cada um dos Governos das Regiões Autónomas e o Governo da República. Enquanto na Região Autónoma da Madeira, o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF-RAM) pretende corrigir a situação de desequilíbrio financeiro da Região, na Região Autónoma dos Açores o Memorando de Entendimento visa colmatar a dificuldade de acesso aos mercados para o financiamento da dívida da Região. Para o final do ano de 2012 espera-se, para o conjunto da Administração Regional, um saldo deficitário de 376 M€, traduzindo uma deterioração de 363 M€ face ao verificado no ano anterior, em resultado de um crescimento mais acentuado da despesa (30,2%) face à receita (13,2%). O comportamento da despesa é influenciado, nomeadamente, pelo programa de regularização de dívidas de anos anteriores da Região Autónoma da Madeira, como consequência da implementação das medidas previstas no PAEFRAM. Do lado da receita, destaca-se o comportamento negativo das transferências do Orçamento do Estado, ao abrigo da Lei das Finanças Regionais, compensado por um aumento das outras componentes, nomeadamente da receita fiscal prevista na Região Autónoma da Madeira. Na despesa, saliente-se o aumento previsto com aquisição de bens e serviços (38,7%) e de bens de capital (79,2%), essencialmente como resultado dos pagamentos de despesas de anos anteriores efetuados, tal como previsto no PAEF-RAM. Em linha com os restantes subsetores, espera-se uma quebra nas despesas com pessoal, em cerca de 11,5%, resultante da redução do número de trabalhadores em funções públicas, bem como da suspensão do pagamento do subsídio de Férias e de Natal, medidas previstas no Orçamento do Estado de 2012, cuja aplicação foi estendida às Regiões Autónomas. 120 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Quadro III.1.16. Receitas e despesas da administração regional Milhões de Euros 2011 Receita Efetiva Receita Fiscal e de Contribuições Transferências das quais: OE - Lei Finanças Regionais Outras Transf. das Adm. Públicas Resto do Mundo Outra Receita Despesa Efetiva Despesa Corrente da qual: Despesa com Pessoal Aquisição de bens e serviços Despesa de Capital da qual: Aquisição de bens de capital Saldo global Saldo Primário 2.111 1.180 832 603 31 198 99 2.124 1.803 764 347 322 183 -13 44 2012 2.389 1.267 1.009 566 132 264 113 2.765 2.197 676 481 568 328 -376 -183 2013 2.225 1.220 863 560 43 249 142 2.365 1.809 661 386 556 294 -140 -44 2011 1,2 0,7 0,5 0,4 0,0 0,1 0,1 1,2 1,1 0,4 0,2 0,2 0,1 0,0 0,0 % do PIB 2012 1,4 0,8 0,6 0,3 0,1 0,2 0,1 1,7 1,3 0,4 0,3 0,3 0,2 -0,2 -0,1 2013 1,3 0,7 0,5 0,3 0,0 0,1 0,1 1,4 1,1 0,4 0,2 0,3 0,2 -0,1 0,0 Taxa de Variação (%) 2012 13,2 7,3 21,3 -6,1 325,1 33,7 14,4 30,2 21,9 -11,5 38,7 76,6 79,2 2013 -6,9 -3,7 -14,5 -1,0 -67,7 -5,8 25,4 -14,5 -17,7 -2,3 -19,7 -2,1 -10,4 Nota: A partir de 2012 a Administração Regional passou a incluir as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR). Fonte: Ministério das Finanças. O esforço de reequilíbrio das contas públicas da Administração Regional irá manter-se em 2013, em linha com a Administração Central, prevendo-se uma melhoria de 236 M€ no saldo orçamental, sendo o défice estimado de 140 M€ (-0,1% do PIB). Em 2013, continuará a registar-se uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a Administração Regional, embora menos acentuada do que no ano anterior. Apesar do aumento das taxas de imposto, em particular na Região Autónoma da Madeira, o comportamento previsto para a receita fiscal aponta para uma quebra de 3,7%. Prevê-se que a Administração Regional alcance uma receita efetiva de 2.225 M€, que tem implícita uma variação de -6,9% face a 2012. Gráfico III.1.11. Receitas da administração regional (% do PIB) 0,9 0,8 0,7 0,6 % 0,5 0,4 0,3 0,2 0,1 0,0 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 Tranferências do OE e das AP Receita Fundos Comunitários Receita Fiscal e de Contribuições Outra Receita Fonte: Ministério das Finanças. O saldo orçamental previsto tem subjacente uma redução da despesa efetiva em 14,5%, em particular nas despesas com aquisição de bens e serviços correntes e de capital, para as quais se prevê um decréscimo, em 2013, de 17,7% e 19,7%, respetivamente. Este comportamento traduz uma inversão do RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 121 comportamento de 2012, em resultado das medidas de consolidação orçamental que estão a ser implementadas e das restrições legalmente impostas quanto à assunção de novos compromissos. Gráfico III.1.12. Despesas da administração regional (% do PIB) 0,5 0,5 0,4 0,4 0,3 % 0,3 0,2 0,2 0,1 0,1 0,0 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 Despesa com Pessoal Despesa de Capital Aquisição de bens e serviços Fonte: Ministério das Finanças. III.1.4. Receitas e Despesas da Segurança Social O Orçamento da Segurança Social para o ano de 2013, à semelhança do verificado em 2012, continuará a ser profundamente influenciado por um conjunto de condicionantes, de ordem externa, de onde se destaca o efeito da crise das dívidas soberanas na economia europeia e mundial, e de ordem interna, com saliência para o processo de ajustamento da economia nacional decorrente do compromisso internacional firmado pelo Estado Português no âmbito do programa de assistência externa. Fruto do impacto desfavorável da conjuntura económica na situação financeira do Sistema Previdencial – Repartição, não se prevê concretizar, em 2013, a transferência de quotizações dos trabalhadores para reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, conforme o disposto no n.º 3 do Artigo 91.º da Lei de Bases da Segurança Social. Resultante dos efeitos promovidos pela atual conjuntura económica nacional e europeia sobre as contribuições e as despesas com prestação de emprego opera-se um esforço financeiro suplementar do Orçamento do Estado que assegura o equilíbrio da situação orçamental do sistema de segurança social com uma transferência extraordinária, em resposta à previsão de execução para o ano de 2012, assim como para o OSS para 2013, de 856,63 M€ e de 969,75 M€, respetivamente. Para os anos 2012 e 2013, prevê-se a obtenção de um saldo positivo de 34,14 M€ e 3,1 M€, respetivamente. O orçamento para 2013 incorpora o impacto de um conjunto de medidas, previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) que foram sendo concretizadas ao longo de 2012, como seja o reforço da aplicação da condição de recursos (Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho), a suspensão da regra de atualização das pensões, excluindo a atualização das pensões mais baixas (OE 2012), bem como as alterações ao regime jurídico das prestações de desemprego (Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março. Reflete também outro conjunto de medidas, a implementar em 2013, com impacto na receita e na despesa, desenvolvidas no ponto do capítulo “políticas sectoriais” do presente relatório reservado à segurança social. 122 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Para 2012, a previsão do valor inscrito no Orçamento da Segurança Social evidencia uma receita efetiva total de 24.377,68 M€, o que, a confirmar-se, traduzir-se-á num crescimento de 3,5% relativamente ao ano anterior. Tal resultado será influenciado pela receita associada ao financiamento do regime substitutivo dos bancários, ao aumento das transferências do OE e ao aumento das transferências comunitárias do Fundo Social Europeu. Por seu turno, as contribuições sociais evidenciam uma redução de 5,2%. Sem considerar as transferências associadas ao regime substitutivo dos bancários a receita efetiva apresentaria em 2012 um crescimento homólogo de 1,3%. Por sua vez, estima-se que, resultante da resposta por parte do Estado ao cenário macroeconómico que o país atravessa, a despesa efetiva cresça 5,4% em 2012 atingindo um montante da ordem dos 24.343,54 M€. Sem considerar a despesa associada às pensões de velhice do regime substitutivo bancário a despesa efetiva apresentaria um crescimento de 3,1%. A receita gerada pelas contribuições sociais registará, em 2012, um valor de 13.033,42 M€, o que representa 53,5% do total da receita efetiva e um crescimento negativo de 5,2% relativamente à registada no ano anterior. Quadro III.1.17. Principais receitas e despesas da Segurança Social (milhões de euros) CSS 2011 Previsão Execução 2012 (2) 24.351,38 13.033,42 718,77 176,00 7.136,45 6.279,82 856,63 201,75 522,42 186,20 1.371,14 1.005,23 26,30 6,24 20,06 24.377,68 24.302,74 14.429,37 2.000,05 1.377,45 11.011,55 40,32 522,19 2.565,39 426,53 668,33 393,00 820,37 274,00 1.670,78 338,89 600,03 597,53 1.593,87 1.382,25 40,80 6,24 34,56 24.343,54 -763,03 34,14 OSS 2013 Variação absoluta 2013/2012 (4)=(3)-(2) 688,58 168,79 6,23 75,00 64,80 -48,32 113,12 -34,41 -19,76 -0,82 386,44 42,30 -1,71 -1,67 -0,04 686,87 718,18 516,01 48,85 21,78 452,05 -6,67 -19,93 125,77 -12,34 9,46 -89,08 -140,76 -30,74 16,71 -32,38 -19,68 -18,18 395,15 413,62 -0,27 -1,67 1,40 717,91 -95,70 -31,04 Variação Relativa 2012/2011 (5)=(2)/(1)-1 3,5% -5,2% 0,5% #DIV/0! 8,1% Variação Relativa 2013/2012 (6)=(3)/(2)-1 2,8% 1,3% 0,9% 42,6% 0,9% -0,8% 13,2% -17,1% -3,8% -0,4% 28,2% 4,2% -6,5% -26,8% -0,2% 2,8% 3,0% 3,6% 2,4% 1,6% 4,1% -16,5% -3,8% 4,9% -2,9% 1,4% -22,7% -17,2% -11,2% 1,0% -9,6% -3,3% -3,0% 24,8% 29,9% -0,7% -26,8% 4,1% 2,9% 12,5% -90,9% (1) 1. RECEITAS CORRENTES Contribuições Adicional ao IVA/Transferência do OE relativo a Iva Social Transferência do OE (PES+ASECE) Transferências do OE Transferências do OE para cumprimento da LBSS Trf extraordinária do OE p/financiamento do défice do SSS Transferências do OE-AFP/CPN Transferências do OE-Reg Subs Bancário Transferências do OE-outras entidades Transferências do FSE Outras Receitas 2. RECEITAS DE CAPITAL Transferências do OE Outras 3. TOTAL DA RECEITA (1+2) 4. DESPESAS CORRENTES Pensões Sobrevivência Invalidez Velhice Benefícios Antigos Combatentes Pensão velhice do regime subsitutitvo Bancário Subsídio de desemprego, apoio ao emprego, lay-off… Subsídio de doença Abono de família Rendimento social de Inserção Outras Prestações CSI Acção Social Administração Outras das quais: Transferências Correntes Acções de Formação Profissional das quais: com suporte no FSE 5. DESPESAS DE CAPITAL PIDDAC Outras 6. TOTAL DA DESPESA (4+5) 7. Activos Financeiros líquidos de reembolsos 8. SALDO GLOBAL (3-6) 23.535,88 13.746,32 715,19 6.603,47 (3) 25.039,96 13.202,21 725,00 251,00 7.201,25 6.231,50 969,75 167,34 502,66 185,38 1.757,58 1.047,53 24,59 4,57 20,02 25.064,55 25.020,92 14.945,38 2.048,90 1.399,23 11.463,60 33,65 502,26 2.691,16 414,19 677,79 303,92 679,61 243,26 1.687,49 306,51 580,35 579,35 1.989,02 1.795,87 40,53 4,57 35,96 25.061,45 -858,73 3,10 117,80 0,00 177,25 1.150,72 1.025,13 6,71 2,70 4,01 23.542,59 23.073,06 14.448,73 1.955,10 1.395,52 11.063,84 34,27 0,00 2.103,79 450,51 674,39 414,38 838,80 272,75 1.548,86 337,63 597,42 596,13 1.385,79 1.159,52 30,09 2,61 27,48 23.103,16 -806,04 439,43 71,3% n.a. 5,0% 19,2% -1,9% 292,0% 131,1% 400,2% 3,5% 5,3% -0,1% 2,3% -1,3% -0,5% 17,7% n.a. 21,9% -5,3% -0,9% -5,2% -2,2% 0,5% 7,9% 0,4% 0,4% 0,2% 15,0% 19,2% 35,6% 139,1% 25,8% 5,4% -5,3% -92,2% Fonte: Ministério das Finanças. As transferências provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social e ao financiamento da contrapartida pública nacional (CPN) das Ações de Formação RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 123 Profissional atingirão, em 2012, o valor de 7.338,20 M€, mais 616,93 M€ que em 2011. Como referido anteriormente, este aumento decorre, no essencial, da transferência extraordinária do OE. No lado da despesa, destacam-se as pensões e os respetivos complementos que assumirão, em 2012, um valor de 14.429,37 M€, representando 59,3% da despesa total efetiva e observando-se uma estabilização relativamente ao ano anterior, fruto das medidas operadas em 2012. Receita No âmbito das contribuições, a receita estimada para 2013 prevê-se que atinja o montante de 13.202,21 M€, com uma variação implícita face a 2012 de 1,3%. Não obstante a persistência de um cenário macroeconómico adverso, esta variação reflete o aumento das contribuições devidas pelas Entidades Públicas associada à reposição de um dos subsídios aos seus trabalhadores, o reforço da cobrança coerciva de dívida à Segurança Social, como também o impacto decorrente da obrigatoriedade contributiva aos beneficiários de prestações sociais – doença e desemprego. As contribuições representarão cerca de 52,3% dos recursos orçamentados para o ano de 2013. O esforço financeiro do Estado, através das transferências correntes para a Segurança Social assume um montante de 8.344,59 M€, o que corresponde a uma variação de 1,36% face a 2012. Desta receita, 6.231,5 M€ visam o cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social, 167,34 M€ asseguram o financiamento da CPN, 969,75 M€ constituem uma transferência extraordinária para o financiamento do défice do Sistema de Segurança Social, 251,0 M€ destinam-se ao financiamento do Programa de Emergência Social e do Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia e 725,0 M€ referem-se à transferência do OE relativa ao IVA social. As outras receitas correntes deverão situar-se em 1.047,53 M€, a que corresponde uma variação de 4,2%. Estas receitas incluem a rubrica de rendimentos que se estima que atinja os 388,87 M€. As transferências correntes do exterior ascenderão a cerca de 1.757,58 M€, destinando-se essa receita a cofinanciar ações de formação profissional, no âmbito do Fundo Social Europeu. Despesa A despesa total prevista para o ano de 2013, em resultado, maioritariamente, do aumento do apoio social e das prestações de desemprego, deverá atingir os 25.061,45 M€, o que representa um crescimento de 2,9% face à previsão de execução para 2012. Prestações Sociais Em 2013, no cômputo global, a estimativa das despesas com pensões e com os respetivos complementos, excluindo as associadas ao Regime Substitutivo dos Bancários, é de 14.945,37 M€, evidenciando um aumento de 3,6% relativamente à previsão de execução para 2012. A despesa com estas pensões representará 59,6% do total da despesa prevista para 2013, sendo que, na variação face a 2012, merecem destaque os seguintes aspetos: • O efeito da reposição de 1,1 vezes do valor de um subsídio aos pensionistas; 124 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) • • Aplicação de um fator de redução, entre 3,5% e 10%, do valor das pensões superiores a 1.350€; Atualização das pensões mínimas, sociais e rurais, em continuidade do aumento de 2012. No que concerne às prestações de desemprego e de apoio ao emprego, prevê-se uma despesa de 2.691,16 M€, em 2013, o que evidencia um crescimento de 4,9% relativamente à previsão de execução para 2012, designadamente em função dos seguintes aspetos: • • Previsão de aumento da taxa de desemprego para 16,4% em 2013; Prolongamento do efeito das alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março. Ao nível das prestações sociais o Orçamento da Segurança Social reflete ainda para 2013 os efeitos mais consolidados decorrentes das alterações efetuadas a diversas prestações sociais pelo Decreto-lei n.º 133/2012, de 27 de junho, em particular ao nível do Rendimento Social de Inserção, do Subsídio por Morte, do Subsídio por Doença. Em 2013 manteremos o sentido de melhorar a eficiência social destas prestações. Ação Social Em 2013 toda a ação social decorrerá da continuidade da execução do Programa de Emergência Social, assente em cinco eixos fundamentais: respostas a famílias confrontadas com situações de pobreza, apoios a idosos com rendimentos degradados e consumos de saúde elevados, inclusão de pessoas com deficiência, reconhecimento e promoção do voluntariado e fortalecimento da relação com as instituições. Esta ação tem como objetivos combater a pobreza; reforçar a inclusão e coesão sociais; bem como, ativar as pessoas, capacitando-as e incentivando-as a romper com a exclusão, combatendo o desperdício e fomentando a responsabilidade social. O PES entende-se como uma resposta extraordinária, no contexto de crise económica e financeira atual, com o objetivo de intervenção focada, adaptável e rigorosa sobre fenómenos de pobreza e exclusão. Conta com o contributo essencial das entidades da economia social que, fortalecidas, poderão auxiliar o Estado na constituição de uma rede de solidariedade mais abrangente. A implementação do Programa de Emergência Social e do Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia apresentará em 2013 um orçamento de 251,0 M€. Os encargos com a ação social deverão atingir, em 2013, 1.687,49 M€, o que representará um crescimento de 17 M€ face à previsão de execução para 2012, permitindo a manutenção de elevados níveis de investimento: • • Nas prestações e programas de ação social; Na cooperação com instituições da sociedade civil que apoiam, designadamente, crianças, pessoas com deficiência e idosos por forma a se construir um novo paradigma de resposta social assente na parceria com os agentes da economia social; • • Na rede de equipamentos sociais, no âmbito do programa PARES e da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; Na rede de cantinas sociais iniciada em 2012. RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 125 Outras Despesas As despesas de administração estimadas para 2013, darão conta de um exercício iniciado e executado já em 2012 e atingirão o montante de 306,51 M€ evidenciando um decréscimo relativamente à previsão de execução para 2012 de 9,6% para o qual concorrem nomeadamente a redução de cargos de chefia, a racionalização de atividades e ganhos de produtividade dos serviços. De realçar que essa redução só não será superior devido ao aumento, em 5 p.p., das contribuições para a Caixa Geral de Aposentações e à devolução de um dos subsídios. Prevê-se ainda que a despesa com ações de formação profissional, em 2013, se situe em 1.989,02 M€, dos quais 1.795,87 M€ são relativos à componente financiada pelo FSE. Saldo Orçamental Face ao volume de receita e despesa considerados no Orçamento da Segurança Social, para 2013, o saldo orçamental deverá situar-se em 3,1 M€, na ótica da Contabilidade Pública (excluindo o saldo do ano anterior, os ativos e os passivos financeiros) e atingir cerca de 41,4 M€, na ótica da Contabilidade Nacional. III.2. Transferências Financeiras entre Portugal e a União Europeia As transferências financeiras entre Portugal e a União Europeia (UE) refletem, do lado da despesa, a contribuição financeira de Portugal para o orçamento geral da UE e, do lado da receita, o recebimento das comparticipações da UE no cofinanciamento de projetos apoiados por fundos europeus. No quadro seguinte indicam-se, para o período 2010 a 2013, os valores relativos aos fluxos financeiros entre Portugal e a UE: Quadro III.2.1. Fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia (milhões de euros) 2010 1. Transferências de Portugal para a U.E Direitos Aduaneiros e Agrícolas Recursos Próprios IVA Recursos Próprios RNB Recursos Próprios com base no RNB Suécia/Holanda Compensação ao Reino Unido Diversos Restituições e Reembolsos 2. Transferências da U.E para Portugal FEOGA - Garantia/FEAGA FEDER FSE FEOGA Orientação FEADER IFOP FEP Fundo de Coesão Diversos Saldo Global (2-1) 1.802,0 134,3 276,3 1.349,4 10,8 77,5 0,4 -46,7 4.194,8 737,4 1.510,4 910,2 1,8 456,0 3,4 29,9 474,7 71,0 2.392,8 2011 1.745,6 127,1 299,9 1.217,1 10,8 85,7 12,4 -7,4 4.509,3 768,3 1.805,0 1.150,7 35,5 487,4 0,0 19,2 161,0 82,2 2.763,7 2012 (E) 1.646,0 117,1 234,9 1.187,1 10,5 77,8 32,5 -13,9 6.802,5 741,3 2.819,5 1.722,9 55,1 637,3 5,6 26,5 784,5 9,9 5.156,5 2013 (P) 1.513,3 116,4 234,5 1.071,1 10,6 83,8 3,3 -6,4 6.150,5 843,3 2.108,8 1.757,6 0,0 619,4 0,0 32,7 779,3 9,4 4.637,2 Fonte: DGO, IGCP DGAIEC, IFDR, IGFSE e IFAP Nota: (E) Estimativa; (P) Previsão 126 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Transferências de Portugal para a UE Dentro do atual sistema são quatro as principais fontes de receita da UE: o recurso próprio baseado no Rendimento Nacional Bruto (RNB), fixado anualmente, no quadro do processo orçamental, tendo como base a matéria coletável que representa a soma dos rendimentos nacionais brutos dos Estados Membros a preços de mercado; o recurso próprio IVA, calculado pela aplicação de uma taxa a uma matéria coletável harmonizada do Imposto sobre o Valor Acrescentado; os direitos aduaneiros cobrados nas fronteiras externas, em conformidade com a pauta aduaneira comum, a que acrescem as quotizações à produção e armazenamento do açúcar e isoglucose. Constituem ainda, transferências de Portugal para a UE, embora com menor expressão, a compensação ao Reino Unido, introduzida pelo Conselho Europeu de 1984, visando uma contrapartida, em que o financiamento é repartido entre os restantes Estados-Membros proporcionalmente ao seu RNB, (com exceção da Alemanha, Holanda, Áustria e Suécia que beneficiam de uma redução de três quartos) e o recurso próprio baseado no RNB Suécia/Holanda, que enquadra uma redução anual da respetiva contribuição bruta do RNB, durante o período 2007-2013, sendo este custo suportado por todos os Estados-Membros. Os valores reportados para 2010 e 2011 correspondem a transferências efetivas para a União Europeia. No que concerne a 2012, os montantes indicados baseiam-se numa estimativa face à execução orçamental de Janeiro a Agosto de 2012, prevendo-se que até ao final do ano não se verifiquem alterações significativas, quanto à cobrança dos recursos próprios tradicionais. Importa ainda, referir que o acréscimo significativo do item Diversos, nas transferências de Portugal para a UE, está associado à conclusão de processos em contencioso. No que respeita a 2013, os valores apresentados têm por base o projeto de orçamento da União Europeia, sendo que os valores previstos quanto aos direitos aduaneiros, refletem a última estimativa elaborada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Transferências da UE para Portugal Os valores para 2010 e 2011 são os reportados pelo IGCP sendo que as estimativas para 2012 e as previsões para 2013 foram indicadas pelas entidades gestoras destes fundos: IGFSE, IFDR e IFAP. Relativamente à receita dos fundos comunitários prevista para 2013, destacam-se o FEDER com 2 108,8 M€ o que reflete uma diminuição de 710,7 M€ em relação à estimativa para 2012, e em sentido contrário o FSE com 1 757,6 M€, o que representa um aumento de 34,7 M€ face à estimativa para o corrente ano. No FEOGA-Garantia/FEAGA prevê-se um aumento de 13,8% em 2013, o que traduz um acréscimo de 102 M€ face à estimativa de 2012. O Fundo de Coesão com uma receita prevista de 779,3 M€ para 2013, reflete uma diminuição de 5,2% em relação à estimativa para 2012 e o FEADER evidencia uma variação negativa de 17,9 M€, o que traduz um decréscimo de 3% face à estimativa de 2012. Quanto ao item Diversos, refere-se ao valor indicado pelo IFAP de 9,9 M€ e 9,4M€, para 2012 e 2013, respetivamente, respeitando a pedidos de reembolso que se estima venham a ocorrer em 2012, aplicáveis às Medidas Veterinárias de 2011 e do controlo da doença do Nemátodo do Pinheiro, e pedidos de reembolso que se prevê venham a ocorrer em 2013, referentes às Medidas Veterinárias de 2012, bem como do pedido de reembolso das despesas a realizar no âmbito dos sistemas de acompanhamento, RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 127 controlo, inspeção e vigilância da pesca, aplicáveis à Política Comum das Pescas (PCP) no período 2007 – 2013, de acordo com a Decisão da Comissão nº 2010/711/UE. III.3. Ativos e Passivos do Estado III.3.1. Dívida Direta do Estado A dívida direta do subsetor Estado, apurada numa ótica de contabilidade pública, deverá fixar-se em 196,1 mil M€ no final de 2012, o que representará um acréscimo de 21,3 mil milhões comparativamente com o verificado em 2011. O défice orçamental, a aquisição líquida de ativos financeiros e o reforço do montante depositado no âmbito da iniciativa do reforço da estabilidade financeira 1 justificam este incremento, que foi, ainda assim, atenuado pelas receitas obtidas em processos de privatização e utilizadas na amortização de dívida pública. A principal fonte de financiamento líquido da República, em 2012, foram os empréstimos obtidos no âmbito do PAEF, que registaram um aumento significativo do seu peso relativo na composição do stock de dívida pública, ao passar de 20,5% no final de 2011 para um valor estimado em 32,% no final deste ano. O peso dos instrumentos de curto prazo também terá aumentado, impulsionado, essencialmente, pela maior importância dos bilhetes do Tesouro (BT), cuja proporção no stock terá crescido de 7,1 para 8,%. Por seu turno, e à semelhança do observado em 2011, as obrigações do Tesouro (OT) viram a sua representatividade diminuir. Estima-se que, no final de 2012, a percentagem deste instrumento se situe em 47,%, o que compara com 59,% no ano anterior. Espera-se que, no seu conjunto, os instrumentos a retalho, constituídos pelos certificados de aforro (CA) e pelos certificados do Tesouro (CT), registem um decréscimo do seu peso no saldo de dívida em 1,7 pontos percentuais, para 5,%, uma vez que o incremento do financiamento líquido de CT não foi suficiente para compensar o elevado volume de resgates de CA. A expressão dos outros instrumentos de dívida em euros deverá diminuir ligeiramente (0,7 pontos percentuais), para 1,%. Quadro III.3.1. Estrutura da dívida direta do Estado (ótica da contabilidade pública; milhões de euros) 2011 Instrum entos OT - taxa fixa Certificados do Tesouro Certificados de Aforro Dívida de curto prazo em euros Da qual: Bilhetes do Tesouro Outra dívida em euros (1) (1) 2012E % 59,4 0,7 6,5 9,7 7,1 1,9 1,2 20,5 100,0 Montante 93.626 1.407 9.472 24.253 17.032 2.264 1.677 63.447 196.146 % 47,7 0,7 4,8 12,4 8,7 1,2 0,9 32,3 100,0 Montante 103.940 1.308 11.384 17.000 12.461 3.295 2.106 35.862 174.895 Dívida em m oedas não euro Program a de Assistência Económ ica e Financeira TOTAL 1 Ao abrigo do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF). 128 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) A proporção de dívida denominada em moedas não euro 2 apresentará igualmente uma diminuição, ainda que marginal, representando apenas 0,9% do saldo em dívida no final de 2012. De notar, que a estimativa do saldo de empréstimos obtidos ao abrigo do PAEF inclui 8,2 mil milhões de dívida denominada em SDR, o que se traduz num incremento de 3,3 pontos percentuais da sua importância no stock de dívida, para 11,%. III.3.2. Financiamento do Estado III.3.2.1. Necessidades e Fontes de Financiamento do Estado em 2012 As necessidades líquidas de financiamento do Estado (ótica da contabilidade pública), em 2012, deverão ascender a 21,7 mil milhões de euros, o que representa um incremento significativo (cerca de 8,4 mil milhões de euros) face a 2011. Esta evolução é justificada pelas necessidades de recapitalização do sistema bancário privado, no montante de 4,3 mil milhões de euros, a que acrescem um conjunto de outras operações de aquisição líquida de ativos financeiros, que deverão ascender a perto de 11 mil milhões de euros. Este montante inclui, essencialmente, empréstimos a outras entidades incluídas no perímetro da Administração Pública com dificuldade de obtenção de financiamento no mercado de crédito, destacando-se um montante de 2,8 mil milhões para EPR, 1,1 mil milhões para a Administração Regional e 0,6 mil milhões para a Administração Local. Inclui-se também nesta rubrica o valor de 1,65 mil milhões de euros afeto à capitalização da CGD e 0,8 mil milhões para constituição do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). Por outro lado, a receita das privatizações da EDP e da REN contribuíram para uma redução das necessidades líquidas de financiamento em cerca de 2,2 mil milhões de euros. Relativamente às amortizações de dívida fundada estima-se que ascendam a 37,3 mil milhões de euros no total de 2012. Este montante inclui 14,2 mil milhões de amortizações de OT, dos quais 10,2 mil milhões de euros dizem respeito à amortização da OT 5% junho 2012 e 4 mil milhões de euros à amortização parcial antecipada da OT 5,45% Setembro 2013 (dos quais, 3,8 mil milhões de euros estão associados à operação de troca pela OT 3,35% Outubro 2015). Inclui ainda amortizações de Medium Term Notes (MTN) no valor de 2,7 mil milhões e uma estimativa de resgates de CA/CT de 2,4 mil milhões, para além de amortizações fundadas de dívida de curto prazo (sobretudo BT e CEDIC), que ascenderam a cerca de 18 mil milhões de euros. Em 2012, espera-se que no total o financiamento fundado (perspetiva de ano civil) ascenda a 58,3 mil milhões de euros, com a totalidade das emissões a serem realizadas no próprio ano a que as necessidades orçamentais dizem respeito. De notar que, no final de 2012, o saldo de financiamento para exercícios seguintes deverá ascender a cerca de 6,9 mil milhões de euros, dos quais 3,5 mil milhões ficarão depositados no Banco de Portugal como constituição do fundo de suporte à recapitalização bancária acordado no âmbito do PAEF. 2 Exclui os empréstimos do FMI no âmbito do PAEF e que se encontram denominados em SDR (cabaz composto por USD, EUR, GBP, e JPY). RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 129 Quadro III.3.2. Necessidades e Fontes de Financiamento do Estado em 2011 e 2012 (milhões de euros) 2011 1. NECESSIDADES LÍQUIDAS DE FINANCIAMENTO Défice Orçamental Aquisição líquida de activos financeiros (exceto privatizações e reforço da estabilidade financeira) Reforço da estabilidade financeira Receita de privatizações (-) * 13.277 7.044 6.833 0 600 2012 E 21.657 8.586 10.941 4.300 2.170 2. AMORTIZAÇÕES E ANULAÇÕES (Dívida Fundada) Certificados de Aforro + Certificados do Tesouro Dívida de curto prazo em euros Dívida de médio e longo prazo em euros Dívida em moedas não euro Fluxos de capital de sw aps (líq.) 39.707 4.820 25.321 9.591 285 -311 37.292 2.361 17.985 16.484 429 32 3. NECESSIDADES BRUTAS DE FINANCIAMENTO (1. + 2.) 52.984 58.949 4. FONTES DE FINANCIAMENTO Saldo de financiamento de Orçamentos anteriores Emissões de dívida relativas ao Orçamento do ano Emissões de dívida no Periodo Complementar 60.592 94 60.498 0 65.863 7.608 58.255 0 5. SALDO DE FINANCIAMENTO PARA EXERCÍCIOS SEGUINTES (4. - 3.) Depósitos cativos para reforço da estabilidade financeira Saldo disponível de financiamento para exercícios seguintes 7.608 1.000 6.608 6.914 3.500 3.414 p.m . EMISSÕES DE DÍVIDA NO ANO CIVIL (Dívida Fundada) Relativas ao Orçamento do ano anterior (Período Complementar) Relativas ao Orçamento do ano 61.281 783 60.498 58.255 0 58.255 * A receita arrecadada em 2011 foi aplicada em amortização de dívida apenas em 2012. Fonte: Ministério das Finanças. O financiamento líquido foi assegurado, essencialmente, pelos empréstimos obtidos junto do FMI e da UE, no âmbito do PAEF, e, ainda que numa menor magnitude, pela emissão líquida positiva de BT. O contributo destes dois instrumentos para o financiamento líquido deverá fixar-se em 27,6 e 4,6 mil M€, respetivamente. Quadro III.3.2. Composição do financiamento em 2012 (estimativa da dívida fundada ao valor de encaixe – ano civil; milhões de euros) Em issão DÍVIDA EURO CA - Certificados de Aforro CT - Certificados do Tesouro CEDIC - Certificados Especiais de Dívida Pública CP CEDIM - Certificados Especiais de Dívida Pública MLP BT - Bilhetes do Tesouro OT - taxa fixa FEEF MEEF Outra Dívida DÍVIDA NÃO EURO FMI Outra Dívida FLUXOS DE CAPITAL DE SWAPS (LÍQ.) TOTAL Fonte: Ministério das Finanças. 58.255 50.034 338 210 7.149 8 17.032 3.575 12.350 8.000 1.371 8.221 8.221 0 Am ortização 36.830 2.250 112 3.933 0 12.461 14.150 985 0 2.939 429 0 429 32 37.292 Líquido 13.204 -1.912 99 3.216 8 4.571 -10.575 11.365 8.000 -1.568 7.791 8.221 -429 -32 20.963 130 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Para além do financiamento das necessidades líquidas do subsetor Estado, também serão cobertas as emissões líquidas negativas de outros instrumentos de dívida, entre os quais se destacam as OT (10,6 mil milhões), os CA/CT (1,8 mil milhões) e MTN (1,4 mil milhões). III.3.3.2. Necessidades e Fontes de Financiamento do Estado em 2013 Em 2013, estima-se uma redução das necessidades líquidas de financiamento face ao ano anterior em cerca de 10,2 mil M€, com o valor total a fixar-se em torno de 11,5 mil M€. Esta evolução é explicada, essencialmente, pela redução significativa dos montantes alocados à aquisição líquida de ativos financeiros, que no ano anterior haviam assumido uma expressão muito significativa. Quadro III.3.3. Necessidades e fontes de financiamento do Estado em 2013 (milhões de euros) 2013 P 1. NECESSIDADES LÍQUIDAS DE FINANCIAMENTO Défice Orçamental Aquisição líquida de activos financeiros (exceto privatizações e reforço da estabilidade financeira) Reforço da estabilidade financeira Receita de privatizações aplicadas na amortização de dívida (-) 11.478 6.932 5.546 0 1.000 2. AMORTIZAÇÕES E ANULAÇÕES (Dívida Fundada) Certificados de Aforro + Certificados do Tesouro Dívida de curto prazo em euros Dívida de médio e longo prazo em euros Dívida em moedas não euro Fluxos de capital de sw aps (líq.) 28.773 900 22.045 5.828 0 0 3. NECESSIDADES BRUTAS DE FINANCIAMENTO (1. + 2.) 40.251 4. FONTES DE FINANCIAMENTO Saldo de financiamento de Orçamentos anteriores Emissões de dívida relativas ao Orçamento do ano Emissões de dívida no Periodo Complementar 47.751 6.914 40.836 0 5. SALDO DE FINANCIAMENTO PARA EXERCÍCIOS SEGUINTES (4. - 3.) Depósitos cativos para reforço da estabilidade financeira Saldo disponível de financiamento para exercícios seguintes 7.500 7.500 0 p.m . EMISSÕES DE DÍVIDA NO ANO CIVIL (Dívida Fundada) Relativas ao Orçamento do ano anterior (Período Complementar) Relativas ao Orçamento do ano Fonte: Ministério das Finanças. 40.836 0 40.836 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 131 Em termos de amortizações de dívida fundada prevê-se um valor em torno de 28,8 mil M€, o que representará uma diminuição de 8,5 mil M€ comparativamente a 2012. Assim, estima-se que as necessidades brutas de financiamento ascendam a 40,3 mil M€. No final de 2013, o montante depositado no Banco de Portugal associado ao reforço do fundo de recapitalização bancária deverá atingir 7,5 mil M€. À semelhança do verificado nos dois anos anteriores, em 2013, é de esperar que a principal fonte de financiamento continue concentrada nos empréstimos obtidos junto do FMI e da UE, cujo montante deve ascender a 10,1 mil M€. Adicionalmente, os BT também deverão contribuir positivamente para a cobertura das necessidades brutas, antevendo-se um incremento das emissões líquidas deste instrumento em torno de 5,4 mil M€. Quadro III.3.4. Composição do financiamento em 2013 (previsão da dívida fundada ao valor de encaixe – ano civil; milhões de euros) Em issão DÍVIDA EURO CA - Certificados de Aforro CT - Certificados do Tesouro CEDIC - Certificados Especiais de Dívida Pública CP CEDIM - Certificados Especiais de Dívida Pública MLP BT - Bilhetes do Tesouro OT - taxa fixa FEEF MEEF Outra Dívida DÍVIDA NÃO EURO FMI Outra Dívida FLUXOS DE CAPITAL DE SWAPS (LÍQ.) TOTAL Fonte: Ministério das Finanças. 40.836 37.243 981 0 7.149 0 20.132 0 4.933 1.600 2.448 3.593 3.593 0 Am ortização 28.773 840 60 7.149 42 14.770 5.829 0 0 83 0 0 0 0 28.773 Líquido 8.470 141 -60 0 -42 5.362 -5.829 4.933 1.600 2.365 3.593 3.593 0 0 12.063 III.3.2. Tesouraria do Estado Unidade de Tesouraria do Estado A atividade da tesouraria do Estado é um importante instrumento de suporte à gestão dos fundos públicos e à otimização da gestão da liquidez. O progressivo aumento da eficiência nesta atividade permitirá uma redução de custos por parte do Estado tendo em conta o diferente perfil de execução das despesas e receitas orçamentais. A Unidade de Tesouraria do Estado assume, desta forma, um papel muito relevante na otimização da gestão dos recursos financeiros disponíveis. Os objetivos centrais da Unidade de Tesouraria do Estado são os seguintes: • • Minimização do prazo de imobilização dos recebimentos; Maior eficiência e eficácia na execução dos pagamentos, nomeadamente na redução de custos financeiros associados à realização dos mesmos; 132 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) • • Maior articulação entre recebimentos e pagamentos, com a finalidade de obtenção de ganhos financeiros e/ou redução de custos de financiamento; Racionalizar a gestão global dos fundos públicos, minimizando a necessidade de recurso à emissão de dívida pela maximização da utilização dos recursos disponíveis em cada momento. Recebimentos A melhoria contínua da Rede de Cobranças do Estado (RCE) tem permitido minimizar o tempo de centralização de fundos na Tesouraria do Estado, bem como os custos operacionais de cobrança, acompanhamento e controlo da mesma. Neste sentido, tem-se vindo a privilegiar o alargamento da RCE a novas entidades públicas administradoras de receitas, a acrescerem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), ao Instituto de Gestão Financeira e Infraestruturas da Justiça (IGFIJ), à Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e à Caixa Geral de Aposentações (CGA), como utilizadores do documento único de cobrança (DUC) para a arrecadação dos valores das receitas que lhes estão afetas. Em 2013 prevê-se que já estejam a iniciar cobranças, com recurso ao DUC a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP (IFDR). Dos serviços bancários prestados pelo IGCP, através do seu Homebanking, realça-se a possibilidade que os organismos públicos dispõem de arrecadação dos valores das receitas diretamente nas suas contas no IGCP, através das Caixas Automáticas Multibanco da SIBS, mediante a utilização de uma referência de pagamento específica. Ao nível dos serviços bancários, refira-se, ainda, a progressiva disponibilização de Terminais de Pagamento Automático (TPA), móveis, fixos e virtuais, iniciada em 2008, que tem permitido incrementar a centralização de fundos na tesouraria do Estado, ao possibilitar aos organismos públicos receber as respetivas receitas em contas no IGCP. Pagamentos A vertente devedora do Sistema de Débitos (SDD) veio viabilizar a execução de movimentos automáticos a débito nas contas dos organismos públicos, para execução dos respetivos pagamentos designadamente à EDP, PT, GALP e EPAL, simplificando e automatizando os procedimentos e reduzindo os custos inerentes aos meios de pagamento em uso. Acompanhando a evolução dos sistemas de compensação europeus, objetivando a uniformização dos instrumentos de pagamento em toda a área do euro, o IGCP realizou os ajustamentos, do sistema de compensação de transferências a crédito e a débito, à Área Única de Pagamentos Europeia (SEPA – Single Euro Payments Area), estando a decorrer a sua adaptação à vertente Pan-Europeia dos Débitos Diretos. Ainda no âmbito dos pagamentos internacionais, é de salientar, a utilização da plataforma da AT2 e da SWIFT, permitindo um aumento da eficiência na execução das ordens de pagamento externas, tornandoas mais céleres e seguras, melhorando assim a qualidade do serviço prestado. RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) 133 Ao nível dos meios de pagamento, procura-se dinamizar o uso das transferências bancárias em detrimento da utilização do cheque como meio de pagamento, ajustando-se às melhores práticas do sector bancário a nível europeu, no quadro da criação da Área Única de Pagamentos Europeia (SEPA – Single Euro Payments Area). Gestão da Liquidez As melhorias desencadeadas nos domínios dos pagamentos e recebimentos permitem, no seu todo, um acompanhamento mais fiável da execução orçamental, o qual tem reflexos imediatos numa maior fiabilidade das previsões de Tesouraria e numa maior racionalidade das disponibilidades de gestão da tesouraria do Estado. A concentração da gestão da tesouraria e da dívida pública numa só entidade permite um maior nível de especialização técnica, a redução de assimetrias de informação, o reforço da capacidade negocial perante o sistema financeiro, a otimização dos saldos da dívida, a melhoria de controlo dos riscos de crédito e liquidez, a minimização dos riscos operacionais e a otimização dos modelos previsionais de gestão das necessidades financeiras do Estado. Contas do Tesouro O total das disponibilidades, em moeda e depósitos, na conta da Tesouraria Central do Estado, no Banco de Portugal e dos fundos aplicados nas instituições de crédito, é representado no seguinte quadro: Quadro III.3.5. Situação da tesouraria – saldos pontuais (milhões de euros) 2010 Dez Contas no BdP Apli. Financeiras nas IC Contas em Divisas Contas Cofres Consulares Contas Receb. IGCP-DUC Outras Contas Bancárias Contas Caixas nas IC - Alfândegas - Serviços Locais Finanças Contas Caixas do Tesouro - Alfândegas - Serviços Locais Finanças Contas Caixas Tesouro - CTT - SIBS - IRN Depósitos Externos nas IC Cheques a Cobrar TOTAL (P) Previsão 2011 Dez 4 743,25 7 567,29 17,77 4,04 70,46 3,72 2012 Agosto (P) 6 371,64 7 208,57 14,06 0,00 84,96 6,28 1,00 1 883,52 16,39 4,05 113,43 2,69 138,47 88,21 88,11 103,91 5,36 81,15 282,12 41,29 264,80 32,32 365,12 116,24 40,34 9,77 2,60 13,34 0,76 24,67 16,94 2,10 6,08 0,60 48,11 105,47 0,49 3,89 0,53 14 411,87 2 637,98 12 946,06 Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública 134 RELATÓRIO OE2013 2BSituação Financeira das Administrações Públicas 2012 e 2013 (contabilidade pública e nacional) Centralização de Fundos No triénio de 2009-2011, assistiu-se à estabilização dos valores à ordem e aplicações dos serviços e fundos autónomos e das entidades do sector empresarial do Estado (SEE), os quais ascenderam a 7.000 M€, no final de cada ano. Por força do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, acordado entre o Estado Português e a Região Autónoma da Madeira, que sujeitou os organismos públicos dessa Região ao cumprimento do RTE, e da crescente utilização da tesouraria do Estado pelas entidades do SEE, prevê-se que o ano 2012 apresente um acréscimo de disponibilidades depositadas no IGCP (Quadro III.4.2.). Até ao final de 2012, prevê-se, ainda, a centralização dos fundos movimentados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social na tesouraria do Estado. Quadro III.3.6. Centralização de fundos de terceiros – contas da tesouraria N.º de Contas Depósitos à Ordem CEDIC+CEDIM (Milhões euros) (1) dez/09 dez/10 dez/11 Agosto-12 (P) 1 932 1 802 1 866 1 964 (2) 2 891,75 1 271,66 3 072,69 5 216,35 (3) 3 778,70 4 887,43 4 074,31 5 357,66 (4)=(2)+(3) 6 670,45 6 159,09 7 147,00 10 574,00 TOTAL Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública (P) Previsão Capítulo 4 IV. POLÍTICAS SECTORIAIS PARA 2013 E RECURSOS FINANCEIROS Introdução A proposta de Orçamento do Estado para 2013 inclui um conjunto alargado de medidas de corte de despesa. O esforço de poupança é muito significativo: serão executadas medidas no total de aproximadamente 2.700 M€. Porém, o aumento de despesa decorrente da reposição parcial de subsídios aos funcionários públicos e pensionistas - valor de cerca de 1.700 M€ - irá absorver parcialmente estas poupanças. Estas medidas fazem parte do processo em curso de identificação de cortes estruturais na despesa. Estão já ser identificados cortes de despesa que totalizarão 4.000 M€ até 2014. Com este esforço, será dado um contributo relevante já em 2013. Quadro IV. Quadro síntese das medidas orçamentais de redução da despesa Fonte: Ministério das Finanças. 136 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros IV.1. Programas Orçamentais No presente capítulo, a despesa é apresentada por programas orçamentais. De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) n.º 52/2011 1, os programas correspondem a projetos e atividades. Nestes termos, é substituída a terminologia até aqui utilizada, “funcionamento” e “investimento”, respetivamente, por “atividades” e “projetos”, em conformidade com a redação consagrado na LEO. No orçamento de 2013, a despesa efetiva ascende a 76.849 2 M€, correspondendo a um decréscimo de cerca de 4% face à estimativa de execução do orçamento de 2012, resultante das medidas estabelecidas no âmbito do PAEF. A estratégia de consolidação orçamental traduz-se na necessidade de ajustamento, quer ao nível das atividades, quer ao nível dos projetos. Este objetivo exige a identificação de prioridades e a reavaliação dos programas de investimento. O principal esforço de ajustamento incide na componente de projetos, que, por definição, é menos rígida. Quadro IV.1.1. Despesa – por programas orçamentais (milhões de euros) Programas P001-P014 Atividades Projetos Despesa Efetiva (a) 2012 Estimativa FC 1.176 1.397 2.573 FN 74.666 2.646 77.312 Total 75.841 4.043 79.885 FC 1.282 1.142 2.424 Orçamento Ajustado de 2013 FN 71.963 2.462 74.425 Total 73.245 3.604 76.849 Variação (%) -3,4 -10,9 -3,8 Estrutura (%) 95,3 4,7 100,0 Fonte: Ministério das Finanças. Notas: (a) Valor não consolidado e líquido de ativos e passivos; (b) Orçamento de 2013 corresponde à proposta líquida de cativos. IV.1.1. Atividade A componente atividades, no valor de 73.245M€, representa 95% da despesa efetiva, destacando-se as áreas: Administração Pública, Integração e Proteção Social; Finanças Públicas (inclui os encargos com a gestão da dívida pública) e Educação, as quais representam 72% do total do orçamento ajustado para 2013. 1 2 Sexta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º nº 91/2011, de 20 de agosto. Valor não consolidado. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 137 Quadro IV.1.2. Despesa – por atividades (milhões de euros) Áreas de Atividade s Administração Pública Agricultura e Pescas Ambiente, Recursos Naturais e Gestão do Território Cidadania, Família e Comunidade Ciência & Tecnologia Comércio e Serviços Defesa Nacional Desporto Diplomacia e Relações Internacionais Educação Energia Finanças Públicas (c) Gestão de Emergências e Crises Indústria Infraestruturas e Equipamentos Integração e Proteção Social Justiça Mercado de Trabalho Órgãos de Soberania Outras Atividades Económicas Património Cultural Proteção do Consumidor Saúde Segurança/ Administração Interna Sociedade da Inf ormação e Comunicação Transportes (a) Despes a Efetiva Orçam ento Ajustado de 2013 21.576 478 2.298 17 338 309 687 34 1.962 8.195 24 9.147 191 58 972 13.817 569 972 1.440 176 164 49 7.533 1.363 312 564 73.245 Fonte: Ministério das Finanças. Notas: (a) Para detalhes da nomenclatura ver Circular nº. 1371-A, de 6 de julho de 2012, da Direção Geral do Orçamento; (b) Valor não consolidado e líquido de ativos e passivos; (c) Inclui encargos com gestão da dívida pública. IV.1.2. Projetos Quadro IV.1.3. Projetos – por tipo de despesa e fonte de financiamento (milhões de euros) 2012 Estim ativa Orçam ento Ajustado de 2013 Por M€ m em ória EPR 926 2.771 3.697 271 1.525 1.796 2009 2010 2011 Despesa Corrente Despesa de Capital Despesa Total excluindo transf. do OE p/ SFA's 651 2.290 2.941 759 1.438 2.197 704 1.278 1.982 939 3.102 4.041 Financiamento Nacional Financiamento Comunitário Despesa Total excluindo transf. do OE p/ SFA's 1.822 1.119 2.941 1.204 993 2.197 969 1.013 1.982 2.341 1.700 4.041 2.251 1.446 3.697 1.470 326 1.796 Fonte: Ministério das Finanças. A estimativa de execução de 2012 ascende a 4.041M€, não sendo, contudo, comparável com a execução de 2011 em virtude, no OE 2012, as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) terem passado a integrar o perímetro das Administrações Públicas em sede de Orçamento do Estado apenas a partir de 2012. O orçamento para 2013 prevê para a componente de projetos um total de 3.697 M €, dos quais 49% se destinam às EPR. 138 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros As despesas de capital totalizam 75% do total orçamentado e, de entre estas, o agrupamento 07 – “Aquisição de bens de capital” é aquele que tem maior expressão, seguindo-se o agrupamento 08 – “Transferências de Capital”, correspondendo a 81% daquelas despesas. Quadro IV.1.4. Projetos – por ministérios (milhões de euros) Orçam ento Ajustado de 2013 Ministérios M€ 01 - Encargos Gerais do Estado 02 - Presidência do Conselho de Ministros 03 - Finanças 04 - Negócios Estrangeiros 05 - Defesa Nacional 06 - Administração Interna 07 - Justiça 08 - Economia e Emprego 09 - Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território 10 - Saúde 11 - Educação e Ciência 12 - Solidariedade e da Segurança Social Despesa Total excluindo transf. do OE p/ SFA's Despesa Efectiva excluindo transf. do OE p/ SFA's Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 39 6 267 267 SI 14,6 2,2 100,0 100,0 SFA 323 202 1.634 1.311 EPR 100,0 80,2 30 6 3 14 82 23 30 34 11,2 2,2 1,1 5,2 30,7 8,6 11,2 12,7 SI Estrutura % SFA M€ 1 21 18 1 0 3 77 377 719 15 402 0,2 4,7 23,1 44,0 0,9 24,6 234 0 1.796 1.594 13,0 1.434 128 SFA incluindo EPR Estrutura % 0,1 1,3 1,1 0,1 EPR M€ Total Estrutura M € Estrutura % % 1 51 24 4 14 85 100 79,8 1.841 7,1 881 15 675 6 100,0 3.697 88,8 3.172 0,0 1,4 0,6 0,1 0,4 2,3 2,7 49,8 23,8 0,4 18,3 0,2 100,0 85,8 Fonte: Ministério das Finanças. A despesa em projetos concentra-se nos ministérios da Economia e Emprego, da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e da Educação e Ciência, representando 92% do conjunto desta dotação. Os SFA, incluindo as EPR, são os principais responsáveis pela execução da componente projetos (93% das dotações). Quadro IV.1.5. Projetos por programa e fontes de financiamento (milhões de euros) Orçam ento Ajustado de 2013 Designação Financiam ento Nacional Taxa de Financiam . Total Com participação Com unitário % Total Cap. 50 1 34 12 3 15 77 83 1.416 210 11 118 265 6 2.251 1 33 5 3 15 77 11 59 140 11 36 243 6 640 9 17 671 3 138 154 17 12 1 51 24 3 15 86 100 881 14 256 419 6 1.446 3.697 0,0 33,3 50,0 0,0 0,0 10,5 17,0 23,1 76,2 21,4 53,9 36,8 0,0 39,1 Orgãos de Soberania Governação e Cultura Finanças e Administração Pública Representação Externa Defesa Segurança Interna Justiça Economia e Emprego Agricultura e Ambiente Saúde Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar Ciência e Ensino Superior Solidariedade e Segurança Social Despesa Total excluindo transf. do OE p/ SFA's 425 1.841 Fonte: Ministério das Finanças. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 139 Em 2013, a despesa afeta a projetos é financiada em 61% por recursos nacionais, sendo que 28% daquele financiamento tem origem no Capítulo 50-Projetos e o restante em receitas próprias e empréstimos contraídos, essencialmente, pelas EPR. O financiamento comunitário ascende a 1.446 M€, representando cerca de 39%. Cerca de 86% daquele financiamento tem como destino os programas orçamentais da Economia e Emprego, a Agricultura e Ambiente e o programa da Ciência e Ensino Superior, em virtude de se enquadrarem nas orientações fundamentais da política económica da presente legislatura, que visam a máxima absorção dos fundos comunitários previstos no Quadro de Referência Estratégico Nacional (2007-2013) e nos planos estratégicos nacionais da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Quadro IV.1.6. Projetos novos e em curso (milhões de euros) Orçam ento Ajustado de 2013 Program a Projetos (nº) Novos Em Curso Orgãos de Soberania Governação e Cultura Finanças e Administração Pública Representação Externa Defesa Segurança Interna Justiça Economia e Emprego Agricultura e Ambiente Saúde Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar Ciência e Ensino Superior Solidariedade e Segurança Social Despesa Total excluindo transf. do OE p/ SFA's 8 18 13 91 4 1 23 10 228 46 6 8 4 112 20 4 20 11 76 82 140 16 31 48 21 585 Total 4 158 26 12 20 19 94 95 231 20 32 71 31 813 19 1 215 7 25 64 77 1 19 1 1 Projetos (M€) Novos Em Curso 1 32 23 2 15 79 75 1.777 804 13 256 400 5 3.482 Total 1 51 24 3 15 86 100 1.841 881 14 256 419 6 3.697 Fonte: Ministério das Finanças. Nesta proposta de orçamento estão inscritos 813 projetos, dos quais 72% se encontram em curso e os restantes respeitam a projetos novos. De entre as despesas de capital, conforme já foi referido, as aquisições de bens de capital têm um peso significativo, seguidas das transferências de capital, representando, em conjunto, 60% da despesa em projetos. Nas transferências de capital destacam-se as transferências enquadradas em “Outras”, para o que contribuem a FCT, com 64%, e o IFAP com 32%. Maioritariamente, estas transferências destinam-se a Instituições Sem Fins Lucrativos, no âmbito das candidaturas às iniciativas de investimento promovidas por ambas as entidades. 140 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Quadro IV.1.7. Projetos por agrupamento económico (milhões de euros) Orçam ento Ajustado de 2013 Agrupam ento Económ ico M€ Despesa Corrente Despesas com pessoal Aquisição de Bens e serviços Encargos Correntes da Dívida Transferências Correntes Empresas Públicas Empresas Privadas Administração Central Administração Regional Administração Local Famílias Outras Subsídios Outras Despesas Correntes Despesa de Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital Empresas Públicas Empresas Privadas Administração Central Administração Regional Administração Local Famílias Outras Outras Despesas de Capital Despesa Total Efetiva excluindo transf. do OE p/ SFA's Ativos Passivos Despesa Total excluindo transf. do OE p/ SFA's 926 21 253 164 446 0 60 13 0 2 302 69 0 42 2.246 1.644 592 64 109 108 0 28 109 184 10 3.172 323 202 3.697 Estrutura Por Mem ória % EPR 25,0 0,6 6,8 4,4 12,1 0,0 1,6 0,4 0,0 0,1 8,2 1,9 0,0 1,1 60,8 44,5 16,0 1,7 2,9 2,9 0,0 0,8 2,9 5,0 0,3 85,8 8,7 5,5 100,0 1.594 202 1.796 28 1.323 1.323 271 1 81 161 Fonte: Ministério das Finanças. Projetos Regionalizados No que respeita à regionalização, destacam-se os investimentos em projetos da região Norte que representam 24% do total (398 M€ pertencem ao Metro do Porto). O programa orçamental que mais contribui para a região Norte é o P009 – Economia e Emprego, representando 71% daquela região. Quadro IV.1.8. Projetos – regionalização – ótica NUTS I e II (milhões de euros) Orçam ento Ajustado de 2013 NUTS I e II M€ Continente Norte Centro Lisboa e Vale do Tejo Alentejo Algarve Várias Nuts II do Continente Açores Madeira Várias NUTS I do País Estrangeiro Despesa Total excluindo transf. do OE p/ SFA's Fonte: Ministério das Finanças. Estrutura % 89,0 23,7 8,3 6,8 6,9 2,2 41,1 0,2 0,0 10,5 0,3 100,0 3.289 875 307 250 257 81 1.519 6 0 389 13 3.697 RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 141 Salienta-se o contínuo peso das categorias Várias NUTS I e II, representando em conjunto 52% da despesa em projetos, motivado, essencialmente, pela não regionalização de projetos associados aos orçamentos das EPR e à alteração da metodologia de aferimento da Regionalização, a qual em 2012 passou a realizar-se apenas ao nível de Nuts I e II. IV.1.3. Quadro Plurianual de Programação Orçamental A lei n.º 28/2012, de 31 de julho aprovou os limites de despesas financiadas por receitas gerais dos diferentes programas. Estes limites, propostos pelo Governo, conjuntamente com a apresentação do Documento de Estratégia Orçamental, pressuponham que a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de natal aos funcionários públicos e pensionistas. O Tribunal Constitucional considerou que esta suspensão não poderia vigorar para além de 2012, obrigado a rever os limites de despesa instituídos naquela lei. Assim, o Governo apresenta à Assembleia da República, uma proposta de alteração daqueles limites para 2013, de forma a acomodar as novas condições. Para os anos seguintes, a revisão deverá ser realizada aquando da apresentação do novo Documento de Estratégia Orçamental, na primavera de 2013. Quadro IV.1.9. Quadro plurianual de programação orçamental - 2013 - 2016 Áreas Soberania Program as P001 - Órgãos de soberania P002 - Governação e Cultura P005 - Representação Externa P008 - Justiça P006 - Defesa P007 - Segurança Interna P011 P012 P013 P014 P003 P004 P009 P010 Saúde Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar Ciência e Ensino Superior Solidariedade e Segurança Social Finanças e Administração Pública Gestão da Dívida Pública Economia e Emprego Agricultura, Mar e Ambiente 2013 2 868 222 319 679 4 087 1 843 1 827 3 669 7 841 5 232 1 262 8 871 23 205 6 874 7 276 160 422 14 732 45 694 2014 2015 2016 Subtotal Segurança Subtotal Social 3 676 3 497 Subtotal Económ ica 20 139 Subtotal Despesa coberta por receitas gerais 16 379 43 691 44 761 46 320 IV.2. Órgãos de Soberania (P001) IV.2.1. Orçamento A estrutura orgânica do Programa 001 integra os orçamentos dos Órgãos de Soberania e as transferências no âmbito das leis das Finanças Locais e Regionais. A despesa total consolidada do programa totaliza 2.881,8 M€, apresentando um aumento de 0,7% (mais 20,3 M€) face à estimativa de execução de 2012. 142 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Quadro IV.2.1. Órgãos de soberania (P001) – despesa total consolidada (milhões de euros) 2013 Orçamento Estimativa Ajustado 2.829,3 2.873,8 2.828,2 2.822,1 53,4 2.768,7 81,7 2.121,2 2.076,6 44,6 565,8 479,6 36,2 50,0 6,1 1,1 1,1 0,0 144,0 111,8 2.861,5 2.861,5 2.872,8 2.866,1 57,2 2.808,9 127,6 2.121,2 2.076,6 44,6 560,1 474,7 35,4 50,0 6,7 1,0 1,0 0,0 165,2 157,2 2.881,8 2.881,8 2012 Variação (%) 1,6 1,6 1,6 7,1 1,5 56,2 0,0 0,0 0,0 -1,0 -1,0 -2,2 0,0 9,8 -9,1 -9,1 0,0 14,7 Estrutura 2013 (%) 94,6 94,5 94,3 1,9 92,4 4,2 69,8 68,3 1,5 18,4 15,6 1,2 1,6 0,2 0,0 0,0 0,0 5,4 5,2 0,7 - Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais Funcionamento em sentido estrito Dotações específicas Assembleia da República Transferências para a Administração Local Lei das Finanças Locais Outras Transferências para as Regiões Autónomas Solidariedade Fundo de Coesão Lei de Meios para Reconstrução da Madeira 1.2. Com cobertura em receitas consignadas 2. Projetos 2.1.Financiamento nacional 2.2.Financiamento comunitário Serviços e Fundos Autónom os Em presas Pública Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Nota: Orçamento ajustado=orçamento líquido de cativos O acréscimo fica a dever-se, essencialmente, ao aumento da dotação específica destinada à Assembleia da República, (+56,2%), que se traduz num acréscimo de 45,9M€ relativamente à estimativa de execução para o corrente ano, para assegurar os encargos com as subvenções estatais aos partidos políticos e à campanha eleitoral a realizar no próximo ano. No subsector Estado o aumento de 7,1% verificado no orçamento de atividades com cobertura em receitas gerais, reflete a reposição do valor do subsídio de Natal. Refira-se ainda, a existência em 2013 de uma potencial poupança de 5,2 M€, relativa à reserva efetuada neste Programa. Quadro IV.2.2. Órgãos de soberania (P001) – despesa dos SFA por fontes de financiamento (milhões de euros) 2012 Estimativa Total SFA Total EPR Sub-Total Transferências DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA 144,0 144,0 6,6 137,4 137,4 Receitas Gerais 148,1 Receitas Próprias Orçamento ajustado de 2013 FinanciaTransferências mento das AP Comunitário 7,3 0,0 9,8 Outras Fontes 0,0 Total 165,2 165,2 6,6 158,6 158,6 15,4 15,4 Variação (%) 14,7 148,1 0 148,1 148,1 7,3 0 7,3 7,3 0,0 0,0 0,0 0,0 9,8 6,6 3,2 3,2 0,0 0 0,0 0,0 14,7 RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 143 No que respeita à despesa dos serviços e fundos autónomos verifica-se um aumento de 21,2 M€ (15,4%) na despesa total consolidada, justificado pelo já referido aumento das despesas da Assembleia da República relativo a subvenções. Salienta-se que, devido ao não carregamento pela Assembleia da República do respetivo orçamento privativo, efetuou-se a imputação da estrutura da dotação corrigida de 2012. As propostas de orçamento das restantes entidades que compõem o programa apresentam variações negativas em relação a 2012, com exceção do Conselho das Finanças Públicas que iniciou a sua atividade em junho de 2012. Quadro IV.2.3. Órgãos de Soberania (P001) – despesa por classificação económica (milhões de euros) Orçamento ajustado de 2013 SFA Estado SFA Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição de Bens e Serviços Transferências Correntes das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Subsídios Outras Despesas Correntes Despesa Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Outras Despesas de Capital Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA TOTAL EXCLUINDO TRANSF PARA ADM. PÚBLICAS DESPESA EFETIVA 2.873,8 192,6 2.873,8 165,2 165,1 165,2 0,0 0,0 0,0 165,2 165,1 165,2 1.940,5 37,6 3,3 1.898,5 143,5 1.753,1 0,0 1,1 933,3 0,3 933,0 3,6 928,1 0,0 159,5 65,4 15,1 10,3 10,0 0,1 64,2 4,5 5,7 5,3 0,2 0,1 0,0 0,2 0,0 0,0 EPR 0,0 Total 159,5 65,4 15,1 10,3 10,0 0,1 64,2 4,5 5,7 5,3 0,2 0,1 0,0 0,2 Total Consolidado 1.946,5 103,0 18,4 1.755,3 1.753,2 64,2 5,6 935,3 5,6 929,5 3,7 928,1 0,2 157,2 2.881,8 200,5 2.881,8 100,0 Estrutura 2013 (%) 67,5 3,6 0,6 60,9 0,0 60,8 2,2 0,2 32,5 0,2 32,3 0,1 32,2 0,0 0,0 Na despesa total consolidada por agrupamento económico, destacam-se as transferências correntes e de capital, onde relevam as transferências ao abrigo da Lei de Finanças Locais e da Lei das Finanças Regionais. As despesas com pessoal atingem 103 M€, com maior expressão no subsector dos serviços e fundos autónomos, com um peso relativo de 52,3% da despesa total excluindo transferências. Quadro IV.2.4. Órgãos de soberania (P001) – despesa por medidas dos programas (milhões de euros) Estado, SFA e EPR Serviços Gerais da Administração Pública - Administração geral - Sistema Judiciário Serviços culturais, recreativos e religiosos - Cultura - Comunicação Social Outras funções económicas - Transferências entre Administrações DESPESA TOTAL NÃO CONSOLIDADA DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Orçamento ajustado de 2013 327,4 23,4 3,1 3,8 2.681,3 3.039,0 2.881,8 2.881,8 Estrutura 2013 (%) 10,8 0,8 0,1 0,1 88,2 100,0 144 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros A medida preponderante (Outras funções económicas) respeita às despesas com transferências da Administração Central para as Administrações Local e Regional, que representam 88,2% da despesa total. As restantes despesas de funcionamento estão distribuídas pelas medidas “Administração geral” onde se inserem os orçamentos de todos os Órgãos de Soberania (10,8%), com exceção dos que respeitam ao sistema Judiciário onde se inserem os Supremos Tribunais de Justiça, Constitucional e Administrativo, o Tribunal de Contas Sede e Secções Regionais e o Conselho Superior da Magistratura. As medidas relativas à Cultura e Comunicação Social agregam o funcionamento do Museu da Presidência da República e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, respetivamente. IV.3. Governação e Cultura (P002) IV.3.1. Políticas Administração Local Em 2013, o Governo dará continuidade ao aprofundamento das políticas de desenvolvimento de território virado para o empreendedorismo de base local e para a inovação social, tendo como base uma matriz de sectores estratégicos que diferenciam os territórios em cada parte de Portugal. Em 2012, foram aprovados os diplomas referentes aos eixos estruturantes da Reforma da Administração Local, designadamente no que respeita à Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, à Atividade Empresarial Local, ao Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local e ao Regime Jurídico das Autarquias Locais e Estatuto das Entidades Intermunicipais. Assim, 2013 assumir-se-á como o ano da implementação de um novo paradigma na Administração Local. Com efeito, o Governo acompanhará a implementação das medidas adotadas no âmbito da Reforma da Administração Local, a qual terá impacto já nas eleições gerais para as autarquias locais a realizar no ano de 2013. Adicionalmente, a revisão das Lei das Finanças Locais em curso, terá como objetivo consolidar os mecanismos de disciplina e controlo orçamental das autarquias locais, criando as necessárias condições para a sua sustentabilidade financeira. Simultaneamente, pretende-se adequar a Lei das Finanças Locais à competitividade económica a nível local e intermunicipal, o que implicará uma mudança no atual paradigma de receitas próprias, apostando num modelo de financiamento mais transparente, mais adequado e mais responsabilizador. Importa também destacar a execução e o acompanhamento na aplicação da Lei dos Compromissos bem como do Programa de Apoio à Economia Local. Comunicação Social Em 2013, o Grupo RTP verá alterado o seu modelo institucional de gestão, nomeadamente na sequência da aplicação do plano de sustentabilidade económica e financeira da empresa. Isto representará uma redução significativa dos fundos públicos a afetar ao organismo, sem prejuízo da garantia por parte do Estado da existência, nesse novo modelo institucional, de um serviço público de conteúdos de rádio e de RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 145 televisão consequente com a ambição de mudança que o Governo está a levar a cabo em prol de uma sociedade moderna, aberta e cosmopolita. Este critério de exigência e de responsabilidade norteará igualmente a relação do Governo, enquanto acionista maioritário, com a Agência Noticiosa LUSA. Modernização Administrativa A Administração Pública deve procurar organizar-se em função das necessidades dos cidadãos e das empresas (da procura) e não de acordo com a departamentalização dos seus diferentes organismos (oferta). No que à simplificação diz respeito, deverá pugnar-se pela criação de um novo paradigma da simplificação administrativa e regulatória, dada a maturidade atingida através dos programas concretizados até à data. O foco num único programa com projetos estruturantes e de forte impacto económico da Administração Central e Local, em detrimento de múltiplas medidas de menor impacto, deve ser, doravante, o principal objetivo nesta área (ex.: Balcão do Empreendedor ou Sistema da Indústria Responsável). Em 2013 mantém-se a aplicação do Plano de Racionalização e Redução de Custos com as TIC (Tecnologias de Informação e Comunicação) na Administração Pública, com o acompanhamento do Grupo de Projeto para a Racionalização das Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC). Desporto e Juventude No seguimento da criação e entrada em funcionamento do novo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ, I.P.), o Governo propõe-se a aprofundar a relação entre estas duas áreas transversais de intervenção, de uma formada integrada. Em 2013, as orientações estratégicas e as principais medidas a desenvolver na área do desporto assumem carácter prioritário e visam os seguintes objetivos: (i) Desenvolver o desporto e generalizar a sua prática, em parceria com as autarquias e o movimento associativo; (ii) Reorganizar a medicina desportiva e melhoria de serviços dos Centros de Medicina Desportiva; (iii) Prosseguir os trabalhos de caracterização do parque desportivo nacional através da Carta Desportiva Nacional em articulação com todos os agentes envolvidos na prática e organização desportivas; (iv) Apoiar o desporto de alto rendimento e melhoria das estruturas de apoio; (v) Promover o Desporto com todos e para todos, reforçando as políticas de saúde e desporto; (vi) Promover a projeção internacional do desporto português em articulação com a economia e o turismo; (vii) Reforçar a preservação do património histórico-desportivo nacional, através da permanente dinamização do Museu Nacional do Desporto e incremento da informação disponível na Biblioteca Nacional do Desporto e Centro de Documentação e Investigação 146 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros (viii) Proceder à avaliação do modelo de financiamento do sistema desportivo e da partilha de competências entre a administração pública e o movimento associativo; (ix) Reformular o sistema de apoio e gestão dos projetos Olímpico e Paralímpico e modernizar o sistema desportivo nacional. No que diz respeito à Política integrada da Juventude, tendo em conta os resultados do processo nacional de auscultação que culminou no Livro Branco da Juventude, as orientações estratégicas e as principais medidas a desenvolver na área da juventude em 2013 assumem carácter prioritário e visam os seguintes objetivos: (i) (ii) Agilização e fomento dos mecanismos de emancipação jovem; Promoção do empreendedorismo e fomento do autoemprego, designadamente através da aplicação do Programa Impulso Jovem; (iii) Promoção do voluntariado jovem, bem como da participação cívica e política dos jovens nos mecanismos de decisão; (iv) Promoção do Associativismo Juvenil e Estudantil; (v) Promoção da saúde juvenil e do combate aos comportamentos de risco; (vi) Requalificação e rentabilização da Rede Nacional de Pousadas da Juventude, bem como de toda a mobilidade juvenil, potenciando, em especial o cartão jovem. Igualdade de Género Em 2013, o Governo continuará a dar prioridade à coordenação e implementação dos três Planos Nacionais (Plano Nacional para a Igualdade, Género, Cidadania e não Discriminação, Plano Nacional contra a Violência Doméstica e Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos). Será dada particular incidência nas medidas destinadas à territorialização das políticas de promoção da igualdade de género a nível municipal e à intervenção no âmbito da educação, ao reforço da proteção e do apoio às vítimas de violência doméstica e ao combate ao tráfico de seres humanos, designadamente no domínio da exploração laboral. Considera-se ainda prioritária a intervenção do Governo nas matérias relacionadas com a situação das mulheres no mercado de trabalho. Cultura A valorização do Património Cultural é um desígnio nacional. O Governo reconhece a importância do Património como fator multiplicador de riqueza e desenvolvimento, elegendo a sua requalificação como uma das grandes apostas da legislatura. Nesse sentido, trabalhará com vista à criação de uma rede nacional de Rotas do Património, devidamente identificadas e distribuídas pelo território, em articulação com um mapa da paisagem e dos recursos turísticos. A gestão do património por entidades exteriores ao Governo assegura que o Estado não só diminui os seus encargos com o património concessionado, como mantém a maior parte das receitas que este gera. A Secretaria de Estado da Cultura (SEC) irá optar futuramente por soluções de gestão que mais beneficiem o Estado, a preservação do património e o acesso dos cidadãos à cultura. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 147 No sentido de encontrar formas alternativas de financiamento e de promover a profissionalização dos agentes culturais, iremos criar o Balcão + Cultura, destinado a acompanhar projetos culturais desde a sua conceção, fornecendo espaço, apoio técnico, jurídico e financeiro. A formação de públicos para a cultura e para as artes é condição obrigatória para o sucesso de qualquer política cultural pública. Não é possível falar de “criação de públicos” sem uma ação concertada com o Ministério da Educação e Ciência. Assim, além de outras iniciativas pontuais, trabalharemos o Plano Nacional do Cinema (ano letivo 2012-2013), bem como o projeto Música nas Escolas (2013-2014). Os profissionais do Sector das Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo vão passar a ter um registo nacional. De igual forma, iremos regulamentar a atribuição do Subsídio de Reconversão dos Profissionais do Sector das Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo, destinado a profissionais que tenham cessado o exercício da sua atividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice. O apoio à internacionalização dos agentes culturais é uma das apostas da SEC, que vê nos mercados externos e em parcerias com a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal uma resposta ao momento atual de contenção orçamental. O fomento das atividades culturais, embora dinamizado pelo sector público, passa também por soluções que coloquem ao alcance dos agentes privados os instrumentos necessários à canalização dos seus apoios para atividades e iniciativas de caráter cultural. É neste espírito que se enquadram as alterações à lei do mecenato, que em breve pretendemos apresentar. A nova Lei do Cinema e do Audiovisual lançará as bases de uma nova política para o sector, visando apoiar e promover novas formas e oportunidades de produção, de criação ou difusão de obras cinematográficas. No atual contexto do sector cultural e criativo, é necessário legislar e atuar com urgência na área da pirataria de música, de cinema e de livros, entre outras áreas, defendendo os criadores, os direitos de autores, as empresas e a qualidade das plataformas em que circulam os seus trabalhos e produtos, sem que para isso se coloque em causa os direitos do consumidor de cultura e o acesso à cultura. A defesa, promoção e valorização da Língua Portuguesa está intimamente ligada a uma política integrada de divulgação e internacionalização da nossa cultura e das obras de autores portugueses. A par da revisão do conceito da atual rede de bibliotecas públicas, é urgente preparar a indústria do livro para o fim da discriminação fiscal do livro eletrónico. IV.3.2. Orçamento A despesa consolidada das entidades do Programa Governação e Cultura ascende a 677,2 M€, o que representa uma diminuição de 32,5% face à estimativa de 2012. 148 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Quadro IV.3.1. Governação e Cultura (P002) - despesa total consolidada (milhões de euros) 2013 Variação Orçamento (%) Estimativa ajustado 220,5 244,2 10,7 173,1 156,2 150,0 6,2 0,9 5,3 16,9 47,4 36,5 10,9 195,6 323,5 81,2 1.003,0 658,4 202,6 182,3 177,2 5,1 0,0 5,1 20,4 41,6 33,3 8,3 216,6 305,7 93,1 677,2 673,4 17,1 16,7 18,1 -17,7 -100,0 -3,8 20,5 -12,3 -8,9 -23,9 10,7 -5,5 -32,5 2012 Estrutura 2013 (%) 31,7 26,3 23,7 23,0 0,7 0,0 0,7 2,6 5,4 4,3 1,1 28,1 39,7 Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais Funcionamento em sentido estrito Dotações específicas Censos 2011 Porte Pago / Apoios à Comunicação Social 1.2. Com cobertura em receitas consignadas 2. Projetos 2.1.Financiamento nacional 2.2.Financiamento comunitário Serviços e Fundos Autónom os Entidades Pública Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros Nota: Orçamento Ajustado = Orçamento líquido de cativos 0,0 344,6 0,0 3,8 A despesa do subsector Estado apresenta um aumento de 10,7%, face à estimativa de 2012 essencialmente justificado pela adoção das medidas orçamentais previstas para 2013, nomeadamente a reposição do subsídio de Natal, bem como o impacto da reorganização verificada no sector da Cultura. O PREMAC altera o universo do subsector do Estado para 2013 decorrente do processo de fusão que concentra todos os Arquivos Distritais, a Direcção-Geral dos Livros e das Bibliotecas e a Direcção-Geral dos Arquivos numa única entidade, a Direcção-Geral dos Livros, Arquivos e das Bibliotecas. Situação idêntica ocorreu na fusão dos diversos Museus e Palácios, bem como do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P. dando origem à nova Direção-Geral do Património Cultural. A despesa total consolidada diminui 325,8 M€, menos 32,5% face à estimativa de 2012, na sequência do decréscimo significativo do orçamento da Rádio e Televisão de Portugal, SA, designadamente nas verbas aplicadas em passivos financeiros. A despesa efetiva do Programa em 2013, evidencia um aumento de cerca de 15 M€ em relação a 2012, influenciado pela reposição do subsidio de Natal, que representa cerca de 7,8 M€, e pelo impacto das medidas de contenção da despesa verificadas em aquisição de serviços correntes e de bens de capital. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 149 Quadro IV.3.2. Governação e Cultura (P002) - despesa dos SFA e EPR por fontes de financiamento (milhões de euros) 2012 Estimativa Total SFA Total EPR Sub-Total Transferências intra DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 0,0 344,6 0,0 3,8 0,0 3,8 195,6 323,5 519,1 0,1 863,6 519,0 Receitas Gerais 82,5 0,0 82,5 82,5 82,5 Receitas Próprias 113,6 223,5 337,1 2,2 338,7 334,9 Orçamento ajustado de 2013 FinanciaTransferências mento das AP Comunitário 16,5 4,0 0,6 81,6 17,1 85,6 7,2 17,1 78,4 17,1 78,4 Outras Fontes 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Variação (%) 10,7 -5,5 0,6 -39,1 0,6 Total 216,6 305,7 522,3 0 526,1 522,3 A despesa dos serviços e fundos autónomos, excluindo as EPR, regista um aumento de 10,7% em relação à estimativa de 2012, mais 21 M€, destacando-se o Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP, com um impacto de 10 M€ resultante da cobrança da taxa de exibição por subscrição, bem como das receitas provenientes da gestão da exibição do mercado publicitário em televisão, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 14 de novembro, conjugado com a Lei n.º 55/2012, de 6 de Setembro, bem como a inclusão da Direção-Geral do Património Cultural neste subsector. Relativamente às EPR, verifica-se uma redução da despesa efetiva de 5,5%, menos 17,8 M€, devido ao processo de reestruturação em curso na Rádio e Televisão de Portugal, SA (RTP), a cisão verificada no OPART - Organismo de Produção Artística, E.P.E. e a criação da GESCULT - Serviços Partilhados da Cultura, A.C.E., que visa assegurar a gestão dos recursos comuns nas áreas patrimonial, de recursos humanos, de gestão financeira, de compras, logística e jurídica. A despesa total consolidada do subsector diminui 337,5 M€, menos 39,1% justificados essencialmente pelos encargos decorrentes da amortização, em 2012, de dívida da RTP, compensado pelo efeito da reposição do subsídio de Natal nos encargos com pessoal no conjunto do subsector. Quadro IV.3.3. Governação e Cultura (P002) - despesa por classificação económica (milhões de euros) Orçamento ajustado de 2013 Estado Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição de Bens e Serviços Juros e Outros Encargos Transferências Correntes das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Subsídios Outras Despesas Correntes Despesa Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Ativos Financeiros Passivos Financeiros Outras Despesas de Capital Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA TOTAL EXCLUINDO TRANSF PARA ADM. PÚBLICAS DESPESA EFETIVA 244,2 242,7 244,2 216,6 216,6 216,6 309,5 309,5 309,5 526,1 526,1 526,1 0,0 0,0 3,8 221,3 78,2 31,3 102,8 76,9 0,1 5,2 3,8 22,9 13,3 9,6 6,6 1,4 SFA EPR 292,8 104,9 151,6 10,5 8,9 8,9 0,0 0,0 16,9 16,7 12,9 0,0 0,0 0,0 Total Consolidado 626,6 244,7 218,3 10,5 100,1 0,1 23,5 29,5 50,5 41,3 5,4 6,6 1,4 0,0 0,0 3,8 93,1 677,2 675,7 673,4 100,0 92,5 36,1 32,2 1,6 14,8 0,0 0,0 3,5 4,4 7,5 6,1 0,8 1,0 0,2 0,0 0,0 0,6 Estrutura 2013 (%) SFA 199,0 61,6 35,4 0,0 74,9 0,6 0,0 18,3 8,8 17,6 15,2 2,4 0,0 0,0 Total 491,8 166,5 187,0 10,5 83,8 9,5 0,0 18,3 25,7 34,3 28,1 2,4 0,0 0,0 0,0 0,0 3,8 150 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Por classificação económica, verifica-se que 36,1% da despesa respeita a despesas com pessoal e 32,2 % a aquisição de bens e serviços. As transferências correntes destinadas a instituições sem fins lucrativos e a particulares, no âmbito dos apoios concedidos à cultura, à produção artística nacional, ao desporto e à imigração absorvem 14,8% da estrutura da despesa do Programa. As outras despesas correntes incluem a orçamentação da reserva para cobertura de riscos, representando desta forma uma poupança expectável em 2013, em cerca de 4,4% do total do Programa. Quadro IV.3.4. Governação e Cultura - despesa por medidas dos programas (milhões de euros) Estado, SFA e EPR Governação e Cultura Serviços Gerais da Administração Pública - Administração Geral Segurança e Ordem Públicas - Forças de Segurança Segurança e Acção Social - Administração e Regulamentação Habitação e Serviços Coletivos - Admiinistração e Regulamentação Habitação e Serviços Coletivos - Ordenamento do Território Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos - Cultura Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos - Desporto, Recreio e Lazer Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos - Comunicação Social Outras Funções Económicas - Administração e Regulamentação DESPESA TOTAL NÃO CONSOLIDADA DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 0,0 3,8 0,0 0,5 Orçamento ajustado de 2013 ajustado 145,6 26,8 1,9 3,8 1,8 219,2 88,6 276,0 2,8 770,2 677,2 673,4 Estrutura 2013(%) 18,9 3,5 0,2 0,5 0,2 28,5 11,5 35,8 0,4 100,0 - Na estrutura de distribuição da despesa por Medidas inscritas no Programa orçamental destacam-se os Serviços Culturais, Recreativos e Religiosos, que representam 75,8% do total, com destaque para a Comunicação Social, a desenvolver pela RTP, S.A,, a Cultura e o Desporto, este concretizado pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P. IV.4. Finanças e Administração Pública (P003) IV.4.1. Políticas As políticas transversais da área das Finanças e da Administração Pública são apresentadas no capítulo II.3.1. As medidas transversais respeitam essencialmente à redução de custos com pessoal à semelhança do prosseguido em 2012. Neste ano, a redução verificada nas despesas com pessoal teve por base, a par do efeito da suspensão dos subsídios aos trabalhadores em funções públicas, um conjunto de soluções normativas de controlo da despesa introduzidas na Lei do Orçamento do Estado para 2012, como sejam, por exemplo, os controlos introduzidos na evolução do efetivos, a redução do acréscimo remunerado por trabalho suplementar, a revogação do pagamento por férias não gozadas e as simplificações introduzidas nos mecanismos de mobilidade geral e especial na senda de estimular a colocação de recursos humanos através da articulação voluntária entre trabalhadores e serviços e a adoção de comportamentos proativos no reinício de funções. Paralelamente, ao nível da administração pública relevam as seguintes iniciativas: RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 151 Reformulação do Sistema de Informação da Organização do Estado, através da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que permitiu a recolha e publicação de dados de emprego das administrações públicas, constituindo um importante instrumento na caracterização e acompanhamento da evolução dos recursos humanos, nomeadamente no que respeita ao compromisso de redução de efetivos. Adicionalmente, ao nível da administração central, a RCM nº 22/2012, de 9 de março, reforçou os deveres de reporte periódico para planeamento e monitorização das metas de redução de efetivos; Aplicação do Plano de Melhoria e Racionalização da Administração Central do Estado (PREMAC), que através da revisão das leis orgânicas e portarias de mais de 150 entidades, corrobora a redução de cerca de 40% de unidades orgânicas e de 27% de cargos de dirigentes; Resultados do PREMAC 1. Relatório de 15 de Setembro de 2011 Resultados sobre o número de entidades Tipo de Macro-Estrutura Situação Inicial RELATÓRIO PREMAC de 15 de setembro Administração Direta Central Periférica Administração Indireta Institutos Públicos Outros Organismos cf. PREMAC Total Fonte: Ministério das Finanças. 102 43 74 140 359 84 14 57 62 217 -18% -67% -23% -56% -40% Resultados sobre o número de cargos de dirigentes Situação inicial Dirigentes Superiores 715 6286 Dirigentes Intermédios 5571 Relatório PREMAC de 15 de setembro Dirigentes Superiores 440 4575 -38% -27% Fonte: Ministério das Finanças. Variação global Dirigentes Superiores -275 -1711 -26% Dirigentes Intermédios -1436 Dirigentes Intermédios 4135 2. Aplicação do PREMAC 152 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Resultados sobre o número de entidades RELATÓRIO PREMAC Situação Inicial de 15 de Setembro Entidades inscritas nas Leis Orgânicas dos ministérios Administração Directa Central Periférica Administração Indirecta Institutos Públicos 102 43 84 14 -18% -67% 80 14 -22% -67% 74 229 57 155 -23% 56* 150 -24% -32% Fonte: Ministério das Finanças. Resultados sobre o número de entidades por Ministério Administração direta Serviços Serviços centrais periféricos 7 0 8 10 7 0 8 0 8 0 10 0 6 0 5 0 4 0 4 0 13 4 80 14 150 Administração Indireta 0 8 1 4 12 3 4 3 10 6 5 56 MAI MAMAOT MDN MEC MEE MF MJ MNE MS MSSS PCM Fonte: Ministério das Finanças Resultados sobre o número de cargos de dirigentes superiores RELATÓRIO PREMAC Dirigentes Dirigentes Superiores cf. superiores cf. Variação diplomas PREMAC orgânicos 43 19 -24 104 77 -27 20 10 -10 75 34 -41 137 68 -69 69 55 -14 53 32 -21 33 24 -9 65 42 -23 50 34 -16 66 45 -21 715 Fonte: Ministério das Finanças. Leis Orgânicas dos Ministérios Dirigentes Dirigentes Superiores Superiores 1º grau 2º grau 7 27 8 13 21 13 10 10 17 10 24 160 12 52 2 21 36 39 23 14 26 20 25 270 Total de dirigentes superiores 19 79 10 34 57 52 33 24 43 30 49 430 MAI MAMAOT MDN MEC MEE MF MJ MNE MS MSSS PCM 440 -275 O balanço final no que respeita ao número de dirigentes intermédios encontra-se em fase de apuramento com a finalização dos diplomas que respeitam à organização interna das entidades. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 153 Revisão dos modelos de governação das Administrações Públicas, com especial impacto nas regras de recrutamento e seleção de titulares de cargos de direção superior bem com na racionalização das políticas remuneratórias; Levantamento do universo fundacional e elaboração da nova Lei-Quadro das Fundações que cria mecanismos de controlo para a utilização de dinheiros públicos, seja de forma direta, seja através de benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública. Para 2013, as medidas transversais de redução de custos com pessoal subdividem-se em quatro categorias: • Política de rendimentos – manter-se-á o congelamento nominal das remunerações já previsto nas Leis do Orçamento do Estado de 2011 e de 2012, bem como a proibição de atribuição de prémios de gestão conforme previsto na Lei do Orçamento do Estado de 2012; • Subsídio de Natal e de férias – proceder-se-á à reposição do subsídio de Natal aos trabalhadores das administrações públicas e manter-se-á a suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente nos termos que vigoraram em 2012; • • Redução de efetivos – manter-se-á o objetivo de redução anual de, pelo menos 2%, no número de trabalhadores das administrações públicas (central, local e regional); Outras medidas de racionalização – (i) redução do número de contratos a termo resolutivo, (ii) ajustamento na atribuição do abono das ajudas de custo, (iii) redução de valor do subsídio de residência/habitação e do valor das subvenções pagas a trabalhadores em licença extraordinária no âmbito da mobilidade especial, (iv) redução de custos com horas extraordinárias. No âmbito da proteção social e aposentação ou reforma, proceder-se-á a mudanças nos seguintes pontos: • • • • Subsídio de doença – alinhamento das regras do sector público com as regras do sector privado; Idade de Aposentação – fixação dos 65 anos como idade de aposentação para os subscritores da CGA abrangidos pela idade legal geral; Prestações de serviços – manutenção de medidas de controlo sobre os contratos de aquisição de serviços; Pensões de Reforma e Aposentação – (i) aplicação de uma contribuição extraordinária de solidariedade com natureza progressivas às pensões de reforma mensais de valor igual ou superior a 1350€, (ii) reposição do subsídio de Natal e manutenção da suspensão do pagamento de 90% do subsídio de férias ou equivalentes, (iii) alteração da fórmula de cálculo das pensões de reforma da CGA. Em termos de medidas a adotar em 2013 relativamente aos serviços partilhados da Administração Pública, destacam-se: • • Sistema Nacional de Compras Públicas – definição e desenvolvimento de iniciativas com vista ao aumento da eficiência e eficácia do sistema, e de simplificação de procedimentos; Gestão do Parque de Veículos do Estado – continuação da redução efetiva da dimensão da frota do Estado, controlo apertado na aquisição de veículos e maior transparência do processo de atribuição. 154 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Ainda no que respeita à despesa, no seguimento do censo efetuado às Fundações em 2012, foram tomadas decisões de extinção, redução total ou parcial de apoios, bem como de cessação do estatuto de utilidade pública relativamente a 130 Fundações. O esforço de contenção orçamental estende-se também ao Sector Empresarial do Estado. Em termos gerais, as principais linhas para 2013 são: • No âmbito das empresas do SEE: • • • • • • Redução do número de efetivos; Reforço da racionalização dos gastos operacionais com vista à obtenção/manutenção do equilíbrio orçamental; Poupança nas despesas de comunicações, deslocação, ajudas de custo e alojamento; Diminuição das despesas com o investimento; Dar continuidade ao plano de privatizações. No âmbito das indemnizações compensatórias: • Redução do montante de ICs a atribuir às empresas públicas em aproximadamente 14% face a 2012. As medidas do lado da receita são descritas no capítulo II.3.2. Destacam-se as seguintes alterações para 2013: • Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) – (i) aumento da taxa média efetiva resultante da redução do número de escalões, da introdução de uma sobretaxa extraordinária e da aplicação de uma taxa de solidariedade ao último escalão de rendimentos, atribuindo assim uma maior progressividade ao imposto, (ii) aumento das taxas liberatórias aplicáveis aos rendimentos de capitais, (iii) redução de benefícios fiscais; • Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) – (i) limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento, (ii) alterações na derrama estadual com vista ao aumento da progressividade do imposto, (iii) aumento dos pagamentos por conta, (iv) redução de benefícios fiscais. • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) – esforço de simplificação do sistema, nomeadamente via introdução do regime do IVA de Caixa e regularização do IVA associado a créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa; • Imposto do Selo (IS) – (i) criação de um imposto sobre a generalidade das transações financeiras, (ii) sobretaxa sobre imóveis com valor patrimonial tributável superior a 1 M€, (iii) tributação dos prémios de jogos sociais; • • • Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) – antecipação do imposto sobre o gás natural; Imposto sobre o Tabaco (IT) – (i) equalização entre diferentes formas de tabaco, (ii) aumento da tributação; Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas (IABA) – aumento da tributação. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 155 Proceder-se-á também ao reforço significativo do combate às práticas de fraude e evasão fiscal, nomeadamente através da entrada em vigor do novo regime de faturação. Em termos de receita não fiscal, salienta-se o aumento das contribuições para a CGA: • • Da parte dos trabalhadores – pelo alargamento da base de incidência contributiva à totalidade das remunerações; Da parte da entidade patronal – pelo aumento da taxa de contribuição. IV.4.2. Orçamento A despesa total consolidada do Programa Finanças e Administração Pública ascende a 34.977,9 M€, excluindo deste valor a dotação provisional com 540,3 M€ e o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP) de 1.000 M€, o que representa uma diminuição de 8,7% (-3.313,3M€) face à estimativa de 2012. A despesa de funcionamento do ministério em sentido estrito, totaliza cerca de 382,5 M€, apresentando um aumento de 13,1% (mais 44 M€) face à estimativa de execução de 2012. Quadro IV.4.1. Finanças e Administração Pública (P003) – despesa total consolidada (milhões de euros) 2012 Estimativa Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais Funcionamento em sentido estrito Dotações especificas: Pensões e Reformas Despesas excepcionais Encargos com protocolos de cobrança Contribuição financeira p/ a União europeia 1.2. Com cobertura em receitas consignadas 2. Projetos 2.1.Financiamento nacional 2.2.Financiamento comunitária Serviços e Fundos Autónom os Em presas Públicas Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsectores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFECTIVA Por Memória Activos Financeiros Passivos Financeiros 24.965,9 600,0 18.347,9 4.084,6 4.436,9 1.080,2 11,9 1.543,9 986,3 14,7 4,9 9,8 8.331,7 336,1 4.354,5 38.291,2 12.725,3 3.925,9 596,8 15,0 1.400,0 946,2 9,5 5,2 4,3 9.057,5 263,9 4.051,9 34.977,9 12.545,4 -11,5 -44,8 26,1 -9,3 -4,1 -35,4 6,1 -56,1 8,7 -21,5 -8,7 23,7 3,6 0,1 8,4 5,7 0,1 0,0 0,0 54,6 1,6 8.412,0 8.397,3 7.411,0 338,1 2013 Orçamento Ajustado 7.275,9 7.266,4 6.320,2 382,5 Variação (%) -13,5 -13,5 -14,7 13,1 Estrutura 2013 (%) 43,8 43,8 38,1 2,3 Nota: Orçamento Ajustado = Orçamento líquido de cativos O acréscimo da despesa em sentido estrito, deve-se essencialmente à reposição do subsídio de natal, para além de refletir a existência de uma potencial poupança de 22,5 M€, relativa à reserva efetuada neste Programa. A despesa total consolidada do Programa Finanças e Administração Pública evidencia um decréscimo de 8,7%, face à estimativa para 2012, reflexo da redução da despesa nos subsectores estado (-13,5%) e nas empresas públicas reclassificadas (-21,5%), registando em sentido contrário, o subsector serviços e fundos autónomos um acréscimo de 8,7%, justificado no quadro seguinte. As dotações específicas, que correspondem a cerca de 94% da despesa financiada por receitas gerais, assinalam, maioritariamente, reduções de despesa face à estimativa de 2012, com exceção da dotação 156 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros destinada ao IGCP – Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, EPE para suportar os encargos com protocolos de cobrança. Ainda, no contexto das dotações específicas, destaca-se a redução na comparticipação do Estado com pensões e reformas decorrente do aumento de receita originado pelo alargamento da base contributiva, bem como pelo acréscimo de contribuições de entidades. Em termos globais a despesa de investimento, pouco expressiva na estrutura do Programa, é reduzida em 35,4%, verificando-se uma redução de 56,1% na componente de financiamento comunitário. Quadro IV.4.2. Finanças e Administração Pública (P003) – despesa dos SFA por fontes de financiamento (milhões de euros) 2012 Estimativa Total SFA Total EPR Sub-Total Transferências intra DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFECTIVA Por Memória Activos Financeiros Passivos Financeiros 1.460,6 600,0 488,3 448,3 488,3 4.084,6 8.331,7 336,1 8.667,8 85,9 10.642,5 8.581,9 Receitas Gerais 3.947,4 0,0 3.947,4 3.947 3.947,4 Receitas Próprias 4.608,6 48,4 4.657,0 84,5 5.509,1 4.572,5 Orçamento Ajustado de 2013 Variação (%) Financia-mento Comunitário 7,6 0,0 7,6 8 8 Transferências das AP 493,9 215,5 709,4 4.346 709,4 0,0 0 0 Outras Fontes Total 9.057,5 263,9 9.321,4 9.321,4 4.748,5 8,7 -21,5 7,5 -12,4 -44,7 3.636 No âmbito do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC) registaram-se alterações à estrutura orgânica do Ministério das Finanças e que afetaram a sua classificação, em termos de subsector institucional, entre 2012 e 2013. A redução de despesa verificada no universo das empresas públicas reclassificadas é justificada pela extinção, em 2012, da GERAP – Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, EPE e da ANCP – Agência Nacional de Compras Públicas, EPE e pela criação da ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Publica, IP que passou a integrar o universo dos serviços e fundos autónomos, por fusão destas duas entidades com o Instituto de Informática. Em contrapartida o IGCP – Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, EPE que assumia a natureza de um serviço e fundo autónomo passou, com a alteração da sua natureza jurídica, a integrar as entidades públicas reclassificadas. Em termos globais, a despesa consolidada do subsector dos serviços e fundos autónomos, situa-se em 9.321,4 M€, e reflete uma redução de 12,4%, face à estimativa para 2012. Neste subsector merece destaque a CGA, com um orçamento de 8.800 M€ que corresponde a 96,8% da despesa deste subsector. Este orçamento é financiado em 44,6% pelo orçamento de Estado e 55,4% por receitas próprias provenientes, maioritariamente, de quotizações de subscritores. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 157 Quadro IV.4.3. Finanças e Administração Pública (P003) – despesa por classificação económica (milhões de euros) Orçamento Ajustado de 2013 SFA Estado SFA Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição de Bens e Serviços Juros e Outros Encargos Transferências Correntes das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Subsídios Outras Despesas Correntes Despesa Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Activos financeiros Passivos financeiros Outras Despesas de Capital Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA TOTAL EXCLUINDO TRANSF PARA ADM. PÚBLICAS DESPESA EFETIVA 25.135,5 25.123,8 7.275,9 9.945,8 9.930,5 9.057,5 3.948,5 3.948,5 263,9 13.894,3 13.879,0 9.321,4 17.859,6 488,3 400,0 3,2 3.684,6 7.193,5 481,6 632,7 0,1 5.752,2 3.964,1 11,7 243,1 83,8 17.942,0 16,9 65,5 3,3 9.041,2 48,4 51,3 4,3 8.919,7 84,5 15,3 17,5 904,6 13,1 0,0 EPR 261,5 20,5 21,4 206,9 Total 9.302,7 68,9 72,7 211,2 8.919,7 84,5 15,3 0,0 30,2 4.591,6 15,5 0,0 0,0 0,0 488,3 4.084,6 3,2 0,0 18.347,9 4.084,6 3,2 4.051,9 34.977,9 34.950,9 12.545,4 52,5 11,7 0,0 100,0 Total Consolidado 12.447,6 550,5 705,4 211,3 10.623,3 27,0 243,1 114,0 22.530,3 32,4 62,2 35,6 1,6 2,0 0,6 30,4 Estrutura 2013 (%) 0,7 0,3 64,4 0,1 0,2 12,7 3.687,0 2,4 Na estrutura do Programa Finanças e Administração Pública o peso das despesas de capital é de 64,4%, constituída, essencialmente, por ativos e passivos financeiros, situando-se a despesa efetiva em 12.545,4 M€. Quanto à despesa corrente, que corresponde a 35,6% da estrutura do Programa, as transferências correntes com um total consolidado de 10.623,3 M€, correspondem, maioritariamente, a transferências efetuadas no âmbito da CGA – Caixa-Geral de Aposentações. As despesas excecionais inscritas neste Programa atingem, em 2013, 18.472,6 M€ e representam uma redução de cerca de 25% face à estimativa para 2012. A componente de ativos financeiros reproduz 96,7% das despesas excecionais. Não se encontram previstas em ativos financeiros, para 2013, despesas com aquisição de créditos nem relacionadas com instrumentos de capital contingente. Por outro lado, mantém-se o financiamento no âmbito do mecanismo europeu de estabilidade (803 M€) e da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira (7.500 M€). Estão previstos, ainda, 1.500 M€ para o Fundo de Resolução, criado em junho de 2012, destinado a financiar as medidas de intervenção do Banco de Portugal junto das instituições financeiras. Relativamente às comissões e outros encargos não se encontram previstas, para 2013, regularizações de responsabilidades financeiras, nem transferências para RTP. Contudo, encontra-se prevista uma transferência, de cerca de 52 M€, para a RTP a título de subsídios ao sector empresarial do Estado. 158 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Quadro IV.4.4. Finanças e Administração Pública (P003) – despesas excecionais (milhões de euros) Despesas Excecionais 01 - BONIFICAÇAO DE JUROS COOPERAÇÃO INTERNACIONAL HABITAÇÃO INFRAESTRUTURAS DESPORTIVAS OUTRAS BONIFICAÇOES 02 - SUBSIDIOS E INDEMNIZAÇOES COMPENSATORIAS APOIO À FAMÍLIA COMPENSAÇAO DE JUROS HABITAÇÃO SUBSÍDIOS AO SETOR EMPRESARIAL DO ESTADO TRANSPORTES AEREOS TRANSPORTES FERROVIARIOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS 03 - GARANTIAS FINANCEIRAS AVALES/OUTRAS GARANTIAS/RISCO DE CAMBIO 04 - AMOEDAÇAO PROPRIEDADE INDUSTRIAL 05 - ACTIVOS FINANCEIROS AÇÕES E OUTRAS PARTICIPAÇÕES AQUISIÇÕES DE CRÉDITOS COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EMPRESTIMOS A CURTO PRAZO EMPRESTIMOS A M/L PRAZO EMPRESTIMOS A MEDIO E LONGO PRAZO - FUNDO DE RESOLUÇAO EXECUÇÃO DE GARANTIAS E EXPROPRIAÇÕES INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA INSTRUMENTOS DE CAPITAL CONTINGENTE MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO 06 - COMISSOES E OUTROS ENCARGOS COMISSAO DE GESTAO DO PORTA 65 - JOVEM COOPERAÇÃO INTERNACIONAL DESPESAS DA REPRIVATIZAÇÃO DO BPN ENCARGOS SERVIÇOS PARTILHADOS GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PROTEÇÃO SOCIAL DE BASE REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS - TRANSPORTES TRANSFERÊNCIA RTP 07 - ADMINISTRAÇAO DO PATRIMONIO DO ESTADO EDIFÍCIOS Total 60,6 7.500,0 5.400,0 803,9 19,0 578,5 0,8 58,8 6,0 16,2 3,8 20,1 14,4 110,2 348,2 0,2 0,2 24.587,1 0,2 0,2 18.472,6 803,0 4,0 157,9 0,4 62,3 30,0 7,0 20,0 25,2 13,0 2012 Estimado 96,6 4,3 91,5 0,4 0,5 401,0 4,6 0,0 12,7 356,1 1,6 6,4 19,6 0,7 0,7 4,8 4,8 23.505,3 764,7 3.007,7 95,1 25,0 5.829,3 75,2 26,0 7.867,4 1.500,0 84,0 7.500,0 38,5 0,0 -100,0 -0,1 -78,9 -72,7 -44,3 5,9 402,8 -56,9 421,0 25,3 -9,6 -100,0 -100,0 0,0 0,0 -24,9 2013 Orçamento Ajustado 99,8 4,8 94,4 0,4 0,2 352,8 5,2 0,0 13,7 304,7 2,1 13,3 13,7 0,7 0,7 1,7 1,7 17.859,6 % Variação 3,3 11,6 3,2 10,3 -48,9 -12,0 11,9 -30,0 8,2 -14,4 33,6 108,8 -30,0 0,0 0,0 -64,6 -64,6 -24,0 -100,0 -100,0 -20,9 4,0 35,0 Por último, destaca-se a diminuição dos encargos com serviços partilhados (56,9%) e o aumento das despesas com a reprivatização do BPN. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 159 Quadro IV.4.5. Finanças e Administração Pública (P003) – despesa por medidas dos programas (milhões de euros) Estado, SFA e EPR Serviços Gerais da Administração Pública - Administração geral - Cooperação económica externa Saúde - Serviços individuais de saúde Segurança e acção social - Segurança social - Acção social Habitação e serv. Colectivos – Habitação - Ordenamento do Territótio Serviços culturais, recreativos e religiosos - Cultura - Desporto, recreio e lazer - Comunicação social Transportes e comunicações - Transportes rodoviários - Transportes ferroviários - Transportes aéreos - Transportes marítimos e fluviais Outras funções económicas - Administração e regulamentação - Diversas não especificadas Outras funções - Transferências entre administrações DESPESA TOTAL NÃO CONSOLIDADA DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Activos Financeiros Passivos Financeiros 18.347,9 4.084,6 47,0 10,5 Orçamento Ajustado de 2013 Estrutura 2013 (%) 930,4 68,6 489,8 12.739,3 18,4 108,1 0,0 22,2 0,4 65,2 53,2 169,7 20,1 8,7 4,1 343,9 1.555,2 39.029,8 34.977,9 12.545,4 2,4 0,2 1,3 32,6 0,0 0,3 0,1 0,0 0,2 0,1 0,4 0,1 0,0 0,0 0,9 4,0 100,0 - O Programa Finanças e Administração Pública inclui 17 medidas, das quais se destaca a “segurança social” que representa 32,6% do total orçamentado e que contém 3.925 M€ de transferências internas para a CGA. Quadro IV.4.6. Gestão da dívida pública (P004) – despesa total consolidada (milhões de euros) 2012 Estimativa Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais Dotações especificas: Juros de encargos correntes da divida 1.2. Com cobertura em receitas consignadas Serviços e Fundos Autónom os Em presas Públicas Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Activos Financeiros Passivos Financeiros 3.057,3 123.692,2 1.304,7 117.349,3 6.945,0 2.200,0 49,5 0,0 2.200,0 133.744,0 10.051,8 7.276,0 1.000,0 125,2 0,0 1.000,0 126.055,2 8.705,9 4,8 -54,5 152,9 86,6 11,9 1,5 0,0 9.145,0 9.145,0 6.945,0 2013 Orçamento Ajustado 8.276,0 8.276,0 7.276,0 Variação (%) -9,5 -9,5 4,8 Estrutura 2013 (%) 98,5 98,5 86,6 -5,7 O Programa Gestão da Dívida Pública, apresenta, para 2013, uma despesa total consolidada de 126.055,2 M€ e uma despesa efetiva de cerca de 8.706 M€, da qual 7.276 M€ destinados a suportar encargos com juros da dívida pública. 160 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros IV.5. Representação Externa (P005) IV.5.1. Políticas Tendo presente a redução em 10,6% do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) para 2012 e as orientações gerais de contenção orçamental, foi empreendido um vasto conjunto de medidas destinadas a racionalizar e reafectar os recursos do MNE. Estas medidas permitiram, por um lado, que o MNE contribuísse para o inadiável esforço de reequilíbrio das contas públicas e, por outro, redirecionar a política externa portuguesa para os desafios prioritários do país: • • • • • • A internacionalização da economia; A afirmação dos interesses portugueses no quadro da União Europeia; O desenvolvimento da relação entre o país e as suas comunidades residentes no estrangeiro; A divulgação da língua e cultura portuguesas; A promoção de políticas de cooperação e desenvolvimento estruturantes; O aprofundamento das relações internacionais de Portugal. Em 2013, estas duas vertentes continuarão a pautar a política orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo de destacar as seguintes medidas de consolidação: • Reforma da rede diplomática e consular: em 2012 foram desativadas 7 embaixadas e 5 viceconsulados; foram criados centros comuns administrativos em 4 embaixadas; e as missões junto da Unesco e da OSCE foram integradas, respetivamente, nas embaixadas de Paris e Viena. Esta restruturação da rede externa diplomática e consular continuará a produzir efeitos em 2013, com uma poupança estimada de 0,6 M€ face a 2012, ano em que existirá uma poupança de 2,9 M€; • Diplomacia económica: a atividade da AICEP, na primeira metade de 2012, já incluía, entre outras iniciativas: a realização de 16 missões empresariais, a participação em 5 feiras internacionais; a realização de 11 sessões temáticas sobre mercados e sectores de atividade potenciais; o desenvolvimento de redes empresariais com 4 grandes empresas através do projeto Redes de Fornecedores; e a colocação de 250 estagiários ao abrigo do programa INOVContacto. Em 2013, a atividade de diplomacia económica do MNE e da AICEP será potenciada através da conclusão do processo de co-localização da rede diplomática e da rede externa da AICEP. Nos postos em que esse processo foi concluído em 2012, além das sinergias estratégicas, foi conseguida uma poupança média de aproximadamente 14% nas despesas de funcionamento; • Redimensionamento do Pessoal do Quadro Externo: o regresso de pessoal diplomático, especializado e administrativo que se encontrava em comissão de serviço, representando 7% do total dos efetivos do MNE no exterior, e a alteração do regime jurídico do pessoal dos serviços externos continuará em 2013. Estas medidas representarão uma poupança adicional de 4,1 M€, que se somarão a uma poupança de aproximadamente 7 M€ em 2012; • Redução dos abonos de representação: será mantida a redução de 6% nos abonos de representação dos diplomatas, o que representará a manutenção de uma poupança estimada de 1,6 M€ no ano de 2013; RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 161 • Redução de encargos com o pessoal especializado: a alteração do regime jurídico do pessoal especializado do MNE e consequente revisão do sistema de abonos representará uma poupança de cerca de 0,6 M€ em 2013, que se somará a uma poupança de 0,4 M€ já em 2012; • • Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do MNE: será implementada a revisão deste estatuto em 2013; Criação do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua IP: resultante da fusão do Instituto Camões e do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, com a consequente redução de encargos, a exploração de sinergias entre os dois organismos e a racionalização dos programas de cooperação existentes. Estes esforços representarão uma poupança adicional de aproximadamente 2,5 M€ em 2013, que se somará a uma poupança de 18,2 M€ em 2012; • Redução de consumos intermédios: a renegociação de contratos de serviços e fornecimentos transversais a toda a estrutura do MNE originará uma poupança de 0,25 M€ em relação a 2012, ano em que a poupança prevista será de 1,35 M€; • Renovação do quadro de pessoal do MNE: esta renovação, que será feita pela via da aposentação de pessoal do quadro interno e externo, pessoal que será parcialmente substituído, gerando uma poupança líquida de cerca de 1,5 M€ em 2013, a somar à poupança de 0,9 M€ em 2012; • • Credibilização da rede de Ensino Português no Estrangeiro: será criado um sistema de acreditação de centros de ensino de português como língua estrangeira; Continuação da reforma do Ensino de Português no Estrangeiro: serão certificadas as aprendizagens, será dada uma maior formação aos professores e será divulgada a rede e o ensino junto da comunidade escolar luso-descendente. Estas medidas justificarão a introdução de um sistema de propinas com uma receita estimada de 2 M€ em 2013; • Implementação da nova tabela emolumentar dos postos consulares. Esta medida permitirá um aumento de receita em 2012 e 2013, que no 1.º semestre de 2012 atingiu cerca de 2 M€. Em 2013, o Ministério dos Negócios Estrangeiros irá implementar as seguintes medidas adicionais que contribuirão para a consolidação orçamental: • Dar início ao processo de racionalização do património do MNE no exterior, através da revisão de todos os contratos de arrendamento no estrangeiro e o estudo das hipóteses de rentabilização do Património do Estado Português afeto aos postos; • • Rever o Estatuto da Carreira Diplomática; Repensar o projeto do Instituto de Investigação Científica Tropical e a criação de um Arquivo Histórico Ultramarino unificado. 162 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros IV.5.2. Orçamento A despesa total consolidada do Programa 005 – Representação Externa em 2013 é de 347,5 M€, o que representa um acréscimo de 30,3 M€ (9,6%) face à estimativa de 2012. Quadro IV.5.1. Representação Externa (P005) – despesa total consolidada (milhões de euros) 2013 Orçamento Estimativa ajustado 295,8 328,4 292,2 281,6 216,6 65,0 65,0 10,6 3,6 2,3 1,3 57,3 35,9 317,2 317,2 325,6 316,5 235,0 81,4 81,4 9,1 2,8 2,8 90,7 71,5 347,5 347,5 2012 Variação (%) 11,0 11,4 12,4 8,5 25,3 25,3 -13,5 -22,2 20,6 58,1 Estrutura 2013 (%) 78,4 77,7 75,5 56,1 19,4 19,4 2,2 0,7 0,7 21,6 Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais Funcionamento em sentido estrito Dotações específicas Quotizações para Organizações Internacionais 1.2. Com cobertura em receitas consignadas 2. Projetos 2.1.Financiamento nacional 2.2.Financiamento comunitário Serviços e Fundos Autónom os Entidades Públicas Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Nota: orçamento ajustado=orçamento líquido de cativos 9,6 - O aumento fica a dever-se, sobretudo, à integração do Instituto de Investigação Científica e Tropical neste Programa, que no âmbito do PREMAC transitou do P002 – Governação e Cultura, à reposição do subsídio de natal e também ao crescimento dos encargos com as contribuições e quotizações para organizações internacionais cuja variação, neste caso, atinge 25,3%. A despesa de Investimento, no montante de 2,8 M€, é financiada na totalidade por recursos nacionais e reflete uma redução de 22,2% face à estimativa de 2012, e destina-se a financiar, essencialmente, projetos em sistemas e tecnologias de informação e comunicação, no âmbito da modernização e manutenção da rede informática da Secretaria - Geral, a integração de redes e a modernização do sistema de informação consular. Quadro IV.5.2. Representação Externa (P005) – despesa dos SFA por fontes de financiamento (milhões de euros) 2012 Estimativa Total SFA Total EPR Sub-Total Transferências intra DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA 57,3 57,3 57,3 57,3 Receitas Gerais 64,8 64,8 64,8 64,8 Receitas Próprias Orçamento ajustado de 2013 FinanciaTransferências mento das AP Comunitário 23,1 0,8 1,9 0,8 0,8 0,8 1,9 1,9 1,9 Outras Fontes Total 90,7 90,7 0,7 89,9 89,9 Variação (%) 58,1 58,1 56,8 56,8 23,1 0,7 22,4 22,4 O subsector dos serviços e fundos autónomos é constituído pelo Instituto Camões, pelo Instituto de Investigação Científica e Tropical e pelo Fundo para as Relações Internacionais, verificando-se um aumento da despesa de 56,8% face à estimativa de 2012. A variação verificada justifica-se pela fusão, no âmbito do PREMAC, do Instituto Camões com o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 163 Quadro IV.5.3. Representação Externa (P005) – despesa por classificação económica (milhões de euros) Orçamento ajustado de 2013 Estado Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição de Bens e Serviços Juros e Outros Encargos Transferências Correntes das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Subsídios Outras Despesas Correntes Despesa Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Ativos Financeiros Passivos Financeiros Outras Despesas de Capital Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL DESPESA TOTAL EXCLUINDO TRANSF PARA ADM. PÚBLICAS DESPESA EFETIVA 328,4 328,4 328,4 90,7 89,9 90,7 90,7 89,9 90,7 0,1 0,1 0,1 71,5 347,5 346,8 347,5 100,0 0,0 325,1 128,2 30,3 0,0 146,2 64,7 0,0 20,3 3,3 2,5 0,8 0,8 SFA EPR 83,0 42,8 9,6 0,0 25,7 4,4 0,7 5,0 7,6 4,8 2,8 1,6 Total Consolidado 83,0 42,8 9,6 0,0 25,7 4,4 0,7 5,0 7,6 4,8 2,8 1,6 339,0 171,0 40,0 0,0 102,8 0,8 25,3 8,5 7,3 1,2 2,4 97,5 49,2 11,5 0,0 29,6 0,2 7,3 2,5 2,1 0,3 0,7 Estrutura 2013 (%) SFA Total A estrutura da despesa total consolidada por classificação económica evidencia o contributo dos encargos com pessoal que representam 49,2% do total, incluindo-se nestes encargos a rede do ensino de português no estrangeiro e a despesa com os agentes da cooperação, com particular relevo nas áreas da educação e da saúde. De salientar ainda o peso do agrupamento transferências correntes com uma dotação de 102,8 M€, dos quais 89,9 M€ são relativos a quotizações e outras contribuições para organizações internacionais. Quadro IV.5.4. Representação Externa (P005) – despesa por medidas dos programas (milhões de euros) Estado, SFA e EPR Serviços Gerais da Administração Pública - Administração geral - Negócios Estrangeiros - Cooperação económica externa - Investigação científica de carácter geral DESPESA TOTAL NÃO CONSOLIDADA DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Orçamento ajustado de 2013 1,3 304,7 100,3 12,7 419,0 347,5 347,5 Estrutura 2013(%) 0,3 72,7 23,9 3,0 100,0 No Programa 005 - Representação Externa, estruturado por medidas, destacam-se os “Negócios Estrangeiros”, com 304,7 M€, representando 72,7% da estrutura do Programa, e a medida “Cooperação económica externa” com 100,3 M€. 164 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros IV.6. Defesa (P006) IV.6.1. Políticas O Ministério da Defesa Nacional (MDN) orientará a sua atividade tendo presentes os objetivos permanentes da política de defesa nacional e as missões atribuídas às Forças Armadas, que se encontram constitucionalmente definidas, bem como o facto de a incerteza que vem caracterizando o contexto internacional exigir respostas flexíveis, eficazes e eficientes, num quadro cooperativo alargado. Neste sentido, continuará a implementar medidas e ações que permitam encontrar o equilíbrio entre os recursos disponíveis e as necessidades das Forças Armadas, libertando recursos onde eles são menos necessários, para os alocar onde realmente fazem falta. Concluído o Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) no MDN, com a consequente racionalização das estruturas e melhor utilização dos recursos, em 2013 assistir-se-á ao desenvolvimento do processo de reorganização da Estrutura Superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, orientada para o incremento, coordenação e exploração de sinergias entre as diferentes estruturas. Neste quadro, é intenção do MDN prosseguir o caminho decorrente da revisão e aprovação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, iniciando, de forma sequente, coerente e célere, a revisão do Conceito Estratégico Militar, das Missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças Nacional e do Dispositivo de Forças. Manterá o seu empenhamento na segurança e desenvolvimento globais aprofundando a sua participação em missões internacionais. Neste contexto, em 2013 o MDN irá prosseguir a sua atuação nas seguintes áreas: • No ano letivo 2013/2014 realizar-se-ão ajustamentos nos Estabelecimentos Militares de Ensino não superior, desenvolvendo e consolidando medidas de integração e otimização de recursos iniciadas em 2012, tendo em vista a coerência e eficiência do projeto educativo assente nas características próprias da instituição militar; • Prosseguirá a restruturação dos Estabelecimentos Fabris do Exército, dotando-os de novos modelos organizacional e jurídico e racionalizando estruturas e recursos, dando continuidade ao processo iniciado em 2012; • Continuarão os trabalhos com vista ao início da atividade do Pólo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas, resultante da fusão dos Hospitais Militares dos Ramos das Forças Armadas. Paralelamente, continuará também a avaliação da reforma do sistema de Saúde Militar tendo como objetivo a prestação de melhores serviços, suportada por recursos humanos, financeiros e materiais adequados às necessidades e financeiramente sustentados; • Serão também implementadas medidas que permitam a redução do custo anualmente suportado pela Assistência na Doença aos Militares, em linha com o estabelecido nos acordos internacionais celebrados; • O processo de criação do “balcão único” de apoio aos Antigos Combatentes e aos Deficientes das Forças Armadas, iniciado em 2012, e que pretende garantir a este universo de ex-militares um acesso mais fácil e procedimentos mais ágeis, continuará a ser desenvolvido por forma a poder ser implementado até ao final do ano; RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 165 • As Leis de Programação Militar (LPM) e de Programação de Infraestruturas Militares (LPIM) serão revistas, equilibrando as necessidades de reequipamento das Forças Armadas e a manutenção do património da Defesa Nacional com as disponibilidades económico-financeiras atuais. Para 2013 o MDN irá reduzir em 45,71% os valores previstos pela Lei de Programação Militar redução significativa que implica a manutenção do esforço de revisão e renegociação de contratos atualmente em vigor; • Será dada continuidade à reestruturação do sector empresarial da Defesa, em curso desde 2012, dinamizando a atividade da EMPORDEF e das suas participadas na procura de novos parceiros e parcerias internacionais que tragam valor acrescentado para a economia nacional, para o tecido empresarial e para as áreas da inovação científica e tecnológica; • Prosseguirão os esforços de coordenação com outros Ministérios em áreas onde o aproveitamento de capacidades e de sinergias pode potenciar e reforçar a capacidade de resposta nacional perante diversas situações de interesse público. Com vista à manutenção do empenhamento na segurança e desenvolvimento globais, o MDN atuará nas seguintes áreas: • No âmbito da NATO, prosseguirá o apoio à STRIKEFORNATO, que atingiu já a sua plena capacidade operacional, e continuará o desenvolvimento do processo de transferência da Escola de Comunicações e de Sistemas de Informação da NATO para Portugal, assegurando a plena participação nacional no processo de transformação da Aliança; • • No quadro do relacionamento com a União Europeia, o MDN apoiará a Política Comum de Segurança e Defesa, incluindo as vertentes de Investigação e Desenvolvimento e da Indústria. O esforço nacional em missões humanitárias e de paz sob a égide de organizações internacionais, através do empenhamento das Forças Armadas Portuguesas, manter-se-á em 2013, dando continuidade ao compromisso com a segurança e a estabilidade internacionais; • As relações bilaterais e multilaterais com os Países de Língua Oficial Portuguesa serão reforçadas, seja no domínio da Cooperação Técnico-Militar, seja no apoio à Reforma do Sector da Segurança, havendo abertura para dar continuidade à integração de contingentes militares de Países de Língua Portuguesa nas Forças Nacionais Destacadas, tal como sucedido com TimorLeste (na UNIFIL, no Líbano) e com Moçambique (na operação ATALANTA, no Índico). O MDN intensificará ainda as relações externas de Defesa e o relacionamento: com os nossos aliados e parceiros, destacando-se a relação estratégica privilegiada com os EUA; com a região do Mediterrâneo e do Magreb; bem como com parceiros atuais e potenciais na área da Economia de Defesa. IV.6.2. Orçamento A despesa total consolidada do Programa da Defesa em 2013, ascende a 2.188,4 M€, o que reflete um acréscimo de 14,1%, face à estimativa de 2012. 166 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Quadro IV.6.1. Defesa (P006) - despesa total consolidada (milhões de euros) 2012 2013 Estimativa Orçamento 1 851,4 2 056,8 1 846,1 2040,1 1 726,0 1 795,8 1 302,5 1359,1 423,5 436,7 41,0 41,0 51,2 54,0 219,1 230,9 112,3 110,8 120,0 244,3 5,3 16,7 5,3 16,7 0,0 0,0 117,7 136,9 26,3 20,9 6,6 6,8 1 992,5 2 211,8 1 988,8 2 207,8 Variação (%) 11,1 10,5 4,0 4,3 3,1 0,0 5,4 5,4 -1,3 103,5 214,7 214,7 16,3 -20,7 3,0 11,0 Estrutura 2013 (%) 92,9 92,1 81,1 61,4 19,7 1,8 2,4 10,4 5,0 11,0 0,8 0,8 0,0 6,2 0,9 - Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais Funcionamento em sentido estrito Dotações específicas Encargos com a Saúde Forças Nacionais Destacadas Lei de Programação Militar Pensões de Reserva 1.2. Com cobertura em receitas consignadas 2. Projetos 2.1.Financiamento nacional 2.2.Financiamento comunitário Serviços e Fundos Autónom os Entidades Públicas Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Nota: Orçamento Ajustado = Orçamento líquido de cativos A despesa do subsector Estado apresenta um aumento de 10% devido, essencialmente, à previsão de receita consignada, que apresenta um crescimento de 91,7% e às receitas gerais com 3,8%, em resultado da reposição do subsídio de Natal e dos encargos com as Forças Nacionais Destacadas. Retirando o efeito da reposição do subsídio de natal o crescimento é de 8,2%, existindo ainda uma poupança potencial de 38 M€ relativa à reserva efetuada no programa. Quadro IV.6.2. Defesa (P006) - despesa dos SFA e EPR por fontes de financiamento (milhões de euros) Orçamento Ajustado de 2013 FinanciaTransferências Receitas Receitas mento Outras Fontes Estimativa das AP Gerais Próprias Comunitário 117,7 6,7 126,1 0,6 0,0 0,0 26,3 20,9 Sub-Total 144,0 6,7 146,9 0,6 0,0 0,0 0,0 147,8 6,7 151,0 0,6 0,0 0,0 144,0 6,7 146,9 0,6 0,0 0,0 2012 Variação (%) Total 133,5 20,9 154,3 0,0 158,4 154,3 Total SFA Total EPR Transferências intra DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 13,4 -20,7 7,2 7,2 7,2 1,8 2,0 2,1 2,0 2,1 2,0 A despesa total consolidada dos serviços e fundos autónomos e da entidade pública reclassificada apresenta um crescimento de 7,2% face à estimativa para 2012, justificado pelo efeito conjugado do crescimento no subsector dos serviços e fundos autónomos em 13,4%, com o decréscimo de 20,7%, neste caso devido ao Arsenal do Alfeite, o qual apresenta redução de receitas de funcionamento decorrentes da prestação de serviços de reparação naval à Marinha Portuguesa. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 167 Quadro IV.6.3. Defesa (P006) - despesa por classificação económica (milhões de euros) Orçamento Ajustado de 2013 SFA Estado SFA Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição de Bens e Serviços Juros e Outros Encargos Transferências Correntes das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Subsídios Outras Despesas Correntes Despesa Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Ativos Financeiros Passivos Financeiros Outras Despesas de Capital Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA TOTAL EXCLUINDO TRANSF PARA ADM. PÚBLICAS DESPESA EFETIVA 1.835,7 1.164,4 379,2 0,0 70,5 6,6 3,2 221,6 201,0 200,8 0,2 0,2 129,4 52,4 68,7 1,6 1,6 0,0 5,0 8,1 4,1 1,7 1,2 1,2 EPR 19,6 13,2 4,7 0,0 Total 149,0 65,7 73,4 1,6 1,7 0,0 0,0 0,0 6,7 9,4 5,3 0,0 0,0 0,0 2,1 2,0 0,0 158,4 158,4 154,3 Total Consolidado 1.978,2 1.230,1 452,6 1,6 65,5 3,2 0,0 228,3 210,2 206,1 0,0 0,0 2,1 2,0 0,0 6,7 2.188,4 2.185,2 2.184,3 Estrutura 2013 (%) 90,4 56,2 20,7 0,1 3,0 0,0 0,1 0,0 10,4 9,6 9,4 0,0 0,0 0,0 0,1 0,1 0,0 100,0 - 2,1 2,0 2.036,7 2.033,5 2.036,7 137,5 137,5 133,5 20,9 20,9 20,9 A estrutura da despesa total consolidada por classificação económica demonstra que as despesas com o pessoal absorvem 56,2% do total, seguindo-se a aquisição de bens e serviços com um peso de 20,7% e outras despesas correntes com 10,4%. Quadro IV.6.4. Defesa (P006) - despesa por medidas dos programas (milhões de euros) Estado, SFA e EPR 001 - Serv. Gerais da A.P. - Administração geral 004 - Serv. Gerais da A.P. - Investigação científica de carácter geral 005 - Defesa Nacional - Administração e regulamentação 006 - Defesa Nacional - Investigação 007 - Defesa Nacional - Forças Armadas 008 - Defesa Nacional - Cooperação militar externa 014 - Segurança e ordem públicas - Protecção civil e luta contra incêndios 017 - Educação - Estabelecimentos de ensino não superior 018 - Educação - Estabelecimentos de ensino superior 022 - Saúde - Hospitais e clínicas 026 - Segurança e acção social - Segurança social 027 - Segurança e acção social - Acção social 036 - Serviços culturais, recreativos e religiosos - Cultura 049 - Industria e energia - Indústrias transformadoras 065 - Outras funções económicas - Diversas não especificadas DESPESA TOTAL NÃO CONSOLIDADA DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 2,1 2,0 0,1 0,1 Orçamento Estrutura 2013 Ajustado de (%) 2013 2,4 0,1 0,1 0,0 217,9 9,9 8,7 0,4 1.800,0 82,0 5,6 0,3 1,2 0,1 1,4 0,1 2,4 0,1 66,2 3,0 2,5 0,1 46,7 2,1 1,2 0,1 20,9 1,0 14,1 0,6 2.195,1 100,0 2.188,4 2.184,3 - No P006 – Defesa a medida mais expressiva é a relativa às Forças Armadas representando 82% da despesa total. 168 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros IV.7. Segurança Interna (P007) IV.7.1. Políticas O Ministério da Administração Interna (MAI) definiu como estratégia orientadora para a sua atuação em 2013 o reforço da segurança interna, com vista à promoção da defesa dos cidadãos e da estabilidade e paz sociais, fundamentais para o normal desenvolvimento da atividade económica. Assim, a linha orientadora da proposta para 2013 assentou na adoção de um exigente conjunto de medidas estratégicas e estruturais de longo prazo, que permitam acelerar o processo de consolidação orçamental e assegurar, dessa forma, o cumprimento dos objetivos do Governo. A implementação sustentável desta estratégia implica a concretização de uma transformação estrutural, em que a definição clara das linhas de atuação sectoriais e a partilha de informação e de conhecimento potenciem a criação de economias de escala e garantam ganhos de eficiência. Neste sentido, foi definido um conjunto de medidas estratégicas transversais de médio e longo prazo: • Concretizar a reforma do sistema de saúde das forças de segurança, garantindo não só um apoio de qualidade aos seus utentes, mas também ganhos de eficiência pela redução de custos resultante do processo de convergência dos subsistemas de saúde das Forças de Segurança com o regime convencionado da ADSE (cuja legislação já foi publicada); • Concretizar a implementação de um plano estratégico e operacional para o inter-relacionamento entre os organismos responsáveis pela prevenção e combate às situações de emergência e o Serviço 112, através da sua reorganização em dois centros (Norte e Sul), permitindo assim desligar as centrais manuais da PSP; • • Racionalizar a ocupação do espaço pelos Serviços do MAI, privilegiando a reafectação de património próprio e o abandono, sempre que possível, da política de arrendamento de imóveis; Requalificar as infraestruturas e equipamentos da Administração Interna, com uma maior alocação de fundos comunitários e uma maior participação da Administração Local. Para além destas medidas de carácter mais transversal, o MAI irá implementar em 2013, as seguintes medidas operacionais: • Garantir a médio prazo a reorganização das Forças de Segurança, para assegurar a simplificação e racionalização de processos, a contenção da despesa e a rentabilização dos recursos disponíveis com vista ao aumento da sua capacidade operativa. Assim, prevêem-se alterações aos diplomas orgânicos e estatutários da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, que introduzam mecanismos mais flexíveis e incrementem a eficácia da utilização dos recursos e a eficiência dos procedimentos; • No que respeita à segurança rodoviária, reforçar a prevenção e a fiscalização seletiva dos comportamentos de risco, promovendo assim o incremento da fiscalização no quadro contraordenacional e a melhoria contínua dos indicadores de sinistralidade rodoviária, seja pela avaliação dos sistemas existentes, seja pela dinamização da cooperação com instituições da sociedade civil; • Desenvolver o Sistema de Proteção Civil através da avaliação do dispositivo disponível para o desempenho das corporações de bombeiros, da aposta na prevenção e combate ao risco, da intensificação de sinergias para atuação conjunta entre sectores e da dinamização da interoperabilidade nos domínios da emergência e segurança. Neste capítulo, é de destacar a integração num único dispositivo de meios aéreos das missões de prevenção e combate a incêndios flores- RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 169 tais e o helitransporte de doentes urgentes/emergentes, com vista à promoção de economias de escala e redução de custos. IV.7.2. Orçamento A despesa total consolidada do Programa Segurança Interna em 2013 é de cerca de 2 140 M€, o que representa um acréscimo de 12,3% face à estimativa de 2012. Quadro IV.7.1. Segurança Interna (P007) – despesa total consolidada (milhões de euros) 2013 Orçamento Estimativa Ajustado 1.811,6 2.029,0 1.732,7 1.511,4 1.300,2 211,2 60,6 150,6 221,3 79,0 69,8 9,2 128,1 43,3 86,3 1.904,7 1.896,8 1.946,4 1.727,8 1.500,6 227,2 65,8 161,5 218,6 82,6 76,8 5,8 131,3 28,2 73,5 2.139,5 2.114,9 2012 Variação (%) 12,0 12,3 14,3 15,4 7,6 8,5 7,2 -1,2 4,6 10,0 -36,9 2,5 -35,0 -14,8 12,3 Estrutura 2013 (%) 92,7 88,9 79,0 68,6 10,4 3,0 7,4 10,0 3,8 3,5 0,3 6,0 1,3 3,4 - Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais Funcionamento em sentido estrito Dotações específicas Encargos com a Saúde Pensões de Reserva 1.2. Com cobertura em receitas consignadas 2. Projetos 2.1.Financiamento nacional 2.2.Financiamento comunitário Serviços e Fundos Autónom os Entidades Públicas Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros Nota: Orçamento Ajustado = Orçamento líquido de cativos 7,9 0,0 8,7 16,0 A despesa do subsector Estado apresenta um acréscimo de 12,0%, devido essencialmente ao reforço das dotações de despesas com pessoal, decorrentes da reposição do subsídio de Natal, bem como do aumento nas dotações específicas do Programa, sendo 8,5% nos encargos com a saúde e 7,2% relativos a pensões de reserva. Retirando o efeito da reposição do subsídio, o crescimento seria de 4,4%, existindo ainda uma poupança potencial de 47,7 M€ relativa à reserva efetuada no programa. 170 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Quadro IV.7.2. Segurança Interna (P007) - despesa dos SFA e EPR por fontes de financiamento (milhões de euros) 2012 Estimativa Total SFA Total EPR Sub-Total Transferências intra DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 7,9 0,0 8,7 16 8,7 16,0 128,1 43,3 171,5 0,0 179,4 171,5 Receitas Gerais 64,5 64,5 64,5 64,5 Receitas Próprias Orçamento Ajustado de 2013 FinanciaTransferências mento das AP Comunitário 63,4 3,2 0,2 28,2 91,6 3,2 0,2 3,2 3,2 0,2 0,2 Outras Fontes Variação (%) 2,5 -35,0 -7,0 2,6 -7,0 Total 131,3 28,2 159,4 0 184,1 159,4 0,0 0,0 0,0 116,3 91,6 O subsector dos serviços e fundos autónomos, excluindo a EPR, regista um crescimento de 2,5%, justificado sobretudo pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, devido à utilização de meios aéreos para o combate e prevenção de incêndios, justificam a maioria da despesa deste organismo. Quadro IV.7.3. Segurança interna (P007) – despesa por classificação económica (milhões de euros) Orçamento Ajustado de 2013 Estado Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição de Bens e Serviços Juros e Outros Encargos Transferências Correntes das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Subsídios Outras Despesas Correntes Despesa Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Ativos Financeiros Passivos Financeiros Outras Despesas de Capital Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA TOTAL EXCLUINDO TRANSF PARA ADM. PÚBLICAS DESPESA EFETIVA 73,5 2.029,0 2.023,3 2.029,0 0,0 139,9 139,3 131,3 0,0 44,2 44,2 28,2 184,1 183,5 159,4 1.960,1 1.606,3 213,5 0,1 92,5 72,2 2,4 47,6 68,9 64,2 4,7 1,3 3,4 8,7 0,0 16,0 SFA EPR 28,2 3,9 17,3 Total Consolidado 2.040,6 1.622,2 271,3 0,1 88,5 3,0 0,0 58,4 99,0 70,6 3,7 1,3 3,4 8,7 16,0 0,0 73,5 2.139,5 2.133,2 2.114,9 100,0 95,4 75,8 12,7 0,0 4,1 0,0 0,1 0,0 2,7 4,6 3,3 0,2 0,1 0,2 0,4 0,7 0,0 Estrutura 2013 (%) SFA 124,5 12,0 40,4 68,2 0,6 3,9 15,4 6,5 0,3 7,0 16,0 Total 152,7 15,9 57,7 0,0 68,2 0,0 0,6 0,0 10,8 31,4 6,5 0,3 0,0 0,0 8,7 16,0 0,0 A estrutura da despesa total consolidada, por classificação económica evidencia que as despesas com pessoal e a aquisição de bens e serviços absorvem 75,8% e 12,7%, respetivamente, dos recursos em 2013. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 171 Quadro IV.7.4. Segurança Interna (P007) - despesa por medidas dos programas (milhões de euros) Estado, SFA e EPR Serviços Gerais da Administração Pública - Administração Geral - Cooperação Económica Externa Segurança e Ordem Públicas - Administração e Regulamentação - Forças de Segurança - Proteção Civil e Luta Contra Incêndios - Parcerias Público Privadas Educação - Estabelecimentos de Ensino não Superior - Estabelecimentos de Ensino Superior Saúde - Serviços Individuais de Saúde Segurança e Ação Social - Ação Social Outras Funções - Diversas não Especificadas DESPESA TOTAL NÃO CONSOLIDADA DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 8,7 16,0 0,4 0,7 Orçamento Ajustado de 2013 2,7 1,6 71,6 1.727,5 219,7 40,7 9,3 8,9 88,1 16,4 2,0 2.213,1 2.139,5 2.114,9 Estrutura 2013(%) 0,1 0,1 3,2 78,1 9,9 1,8 0,4 0,4 4,0 0,7 0,1 100,0 No programa 007-Segurança Interna, a medida “Forças de Segurança” é a mais representativa com cerca de 1.728 M€ da despesa prevista para 2013, absorvendo 78,1% do total da despesa, seguindo-se as medidas “Proteção civil e luta contra incêndios” e “Serviços Individuais de Saúde” que representam 10% e 4%, respetivamente. IV.8. Justiça (P008) IV.8.1. Políticas Em 2013, o Governo continuará a reforçar o Sistema de Justiça enquanto pilar fundamental do Estado de Direito, prosseguindo os objetivos estratégicos fixados e procurando um sistema judiciário mais eficiente, sem descurar os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas no acesso ao Direito. No 2.º semestre de 2011 o Governo começou a implementar um novo “paradigma da Justiça”, abrangendo um conjunto de reformas, visando: a simplificação processual; a qualificação da resposta judicial; a melhoria na eficácia na justiça penal e no combate ao crime; a ressocialização dos agentes do crime e o apoio às vítimas; a melhoria da qualidade do Estado de Direito; o reforço da Cidadania; a dignificação da Justiça e dos seus agentes, bem como a agilização dos sistemas processuais, envolvendo os diferentes órgãos de soberania, parceiros judiciários e respetivas instituições e a sociedade. Este esforço assumirá particular importância no contexto económico atual, constituindo um dos vetores da agenda de transformação do sistema judicial com impacto significativo no reforço dos valores de cidadania e no desenvolvimento económico. De particular destaque, deve enfatizar-se a reforma judiciária em curso, assente em três eixos fundamentais: (i) o novo Código de Processo Civil; (ii) a nova Organização Judiciária; e (iii) o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação. 172 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Com o novo Código de Processo Civil, cria-se um diferente paradigma para a ação declarativa e para a ação executiva. A implementação de medidas de simplificação processual e a aposta na desformalização de procedimentos, na oralidade processual e na limitação das questões processuais relevantes, permitirão tornar o processo mais célere, eficaz e compreensível pelas partes. O novo Código será apresentado no Parlamento até novembro de 2012, e entrará em vigor em 2013. A nova Organização Judiciária assenta em centralidades territoriais reconhecidas pelos cidadãos. Assim, aposta num aumento significativo das especializações, privilegiando-se aí, em especial, o interior do País, bem como numa nova matriz de distribuição da oferta judiciária, baseada numa gestão mais flexível do fluxo processual e dos recursos humanos e materiais. Os projetos legislativos que concretizam a reforma darão entrada no Parlamento até novembro de 2012. A sua implementação decorrerá, faseadamente, ao longo de todo o ano de 2013. Finalmente, o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação está a ser implementado a partir de três grupos de trabalho distintos, envolvendo todas as profissões e organizações da Justiça: um que visa a criação de um sistema único de informação em todos os Tribunais, e para todas as formas de processo, substituindo os atualmente existentes; outro que está a desenvolver os serviços online prestados no âmbito dos Registos e Notariado; e um terceiro que, tendo definido já o programa funcional e de conteúdos do Portal da Justiça, irá proceder ao seu desenvolvimento ao longo de 2013, criando um espaço único que aglutinará toda a informação do sistema judicial e disponibilizará todos os serviços online que são prestados pelas instituições do Ministério da Justiça. No âmbito do PREMAC, em 2012 foram publicadas as novas leis orgânicas do Ministério da Justiça que procederam à revisão das atribuições dos serviços e organismos. Estas visam obter um reforço ao nível: do planeamento estratégico; da centralização da gestão financeira e patrimonial; da gestão integrada dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação e da gestão dos recursos humanos. O processo de reestruturação profunda dos serviços e organismos do Ministério da Justiça será concluído em 2013. Neste contexto, em 2013 o Governo irá pôr em prática, nomeadamente, as seguintes medidas: • Revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, investindo-se na credibilização da justiça criminal, nas garantias dos direitos dos cidadãos e no reforço do estatuto penal das vítimas, consagrando-se novos direitos de informação, apoio e intervenção no processo e eliminando-se expedientes dilatórios; • Revisão do Código do Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente no que respeita à sua harmonização com o Código do Procedimento Administrativo e à execução de sentenças. O Grupo de Trabalho nomeado para estudar a reforma iniciou os seus trabalhos em julho de 2012 e irá concluí-los até ao final do 1.º semestre de 2013; • • Revisão de um novo modelo de Regime de Acesso ao Direito; Revisão dos Estatutos das Magistraturas e do Estatuto dos Funcionários Judiciais, reforçando-se a respetiva independência, autonomia e responsabilidade funcional, e compatibilizando-os com a nova Organização Judiciária; • Redefinição do modelo das profissões jurídicas, muito em especial as referentes aos Registos, ao Notariado e à Solicitadoria, estabelecendo regras que permitam definir com clareza o núcleo essencial de atividade de cada uma delas; • Reforço dos meios afetos ao combate ao crime económico, incluindo a corrupção; RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 173 • • • Revitalização do Centro de Estudos Judiciários como entidade referencial vocacionada para recrutamento e formação dos Magistrados e de outros operadores de justiça; Desenvolvimento de mecanismos de auto composição de litígios, designadamente os meios de resolução alternativa: mediação, conciliação e arbitragem; Alteração ao Código de Registo Comercial, ao Registo Nacional das Pessoas Coletivas e ao Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais; • • Alterações ao Regime da Informação Empresarial Simplificada; Criação de regras simplificadoras de harmonização dos dados cadastrais, das inscrições matriciais, dos títulos do registo e, ainda, da possibilidade de recurso a tribunais arbitrais e julgados de paz para dirimir, de forma mais célere, os conflitos relacionados com a demarcação e titularidade dos prédios; • Instituição de um processo especial de regularização dos bens pertencentes ao domínio privado do Estado e dos Institutos Públicos, bem como de um procedimento de justificação destinado a suprir a falta de título comprovativo do direito sobre o imóvel em causa, ambos a cargo dos serviços de registo competentes para a prática de atos de registo predial e tramitados, preferencialmente, em plataforma eletrónica especialmente criada e adaptada para o efeito; • • • Alteração do Código do Registo Comercial e ao Regulamento do Registo Comercial na parte referente ao registo de quotas; Alteração do Registo de Propriedade Automóvel tendo como objetivo a adequação das trocas de informação no âmbito do registo automóvel, no quadro das Decisões de Prüm; Continuação da implementação da nova política patrimonial do Ministério da Justiça, no sentido de privilegiar a racionalização e otimizar a utilização dos edifícios existentes, com o objetivo de reduzir a despesa com denúncia e negociação de contratos de arrendamento e com as prestações de serviços de segurança e limpeza; • Aquisição ou transferência para o Ministério da Justiça de imóveis devolutos que permitam a sua requalificação para serem utilizados por serviços públicos e que permitam denunciar contratos de arrendamento e reduzir a despesa; • Desenvolvimento do plano de investimentos redefinido/revisto em 2012, de acordo com as disponibilidades financeiras previsíveis e assente na prioridade estratégica de requalificação e ampliação do património público ao serviço do Ministério da Justiça com o objetivo de aumentar a sua capacidade, melhorar as condições ou viabilizar a sua utilização, nomeadamente no que se refere aos edifícios afetos aos tribunais, ao sistema prisional e aos centros educativos; • Implementação de nova política de gestão do parque automóvel do Ministério da Justiça, no sentido de minimizar os custos operacionais (consumos de combustíveis, despesas de manutenção, entre outros); • Desenvolvimento da atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Alienação de Bens, para dinamizar a gestão dos bens apreendidos, nomeadamente, veículos, permitindo maior celeridade na sua venda ou afetação operacional ao serviço do Estado. 174 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros IV.8.2. Orçamento O total da despesa consolidada do Programa Justiça, ascende a 1.378,7 M€, o que representa um aumento de 2,5% (mais 34,1 M€), face à estimativa de 2012. Quadro IV.8.1. Justiça (P008) - despesa total consolidada (milhões de euros) 2012 Estimativa Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais Funcionamento em sentido estrito Dotações específ icas 1.2. Com cobertura em receitas consignadas 2. Projetos 2.1.Financiamento nacional 2.2.Financiamento comunitário Serviços e Fundos Autónom os Em presas Pública Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA 455,2 23,5 7,3 16,2 489,0 253,7 1.344,6 1.344,6 289,1 1.378,7 1.378,7 1.109,3 1.085,8 630,6 630,6 453,1 22,8 11,0 11,8 521,0 14,0 2,5 2013 Orçamento Ajustado 1.146,8 1.124,0 670,9 670,9 -0,5 -3,2 50,5 -27,3 6,5 Variação (%) 3,4 3,5 6,4 6,4 27,2 1,4 0,7 0,7 31,2 Estrutura 2013 (%) 68,8 67,4 40,2 40,2 Nota: Orçamento Ajustado = Orçamento líquido de cativos O subsector Estado apresenta um aumento da despesa de 3,4%, mais 37,5 M€, financiado maioritariamente por receitas gerais, o qual é essencialmente justificado pelo efeito da reposição do subsídio de Natal. O aumento de 3,7 M€ verificado na despesa de investimento com financiamento nacional decorre da construção da nova sede da Polícia Judiciária. A despesa total consolidada expurgada do efeito da reposição do referido subsídio, seria de 1.319,5 M€, o que traduziria uma variação negativa de 1,8% deste agregado. Acresce ainda salientar a existência em 2013 de uma potencial poupança de 34,3 M€ relativa à reserva efetuada no Programa. Quadro IV.8.2. Justiça (P008) - despesa dos SFA e EPR por fontes de financiamento (milhões de euros) 2012 Estimativa Total SFA Total EPR Sub-Total Transferências intra DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA 489,0 489,0 19,14 469,9 469,9 0,0 0,0 0,0 Receitas Gerais 0,0 Receitas Próprias Orçamento Ajustado de 2013 FinanciaTransferências mento das AP Comunitário 499,8 11,4 9,8 499,8 11,4 9,8 9,5 490,3 11,4 9,8 490,3 11,4 9,8 Outras Fontes 0,0 0,0 0,0 0,0 521,0 9,467 511,5 511,5 Total 521,0 6,5 8,9 8,9 Variação (%) 6,5 A despesa consolidada do subsector dos serviços e fundos autónomos, composto pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I.P (IGFEJ, I.P.), pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P., e pelo Fundo de Modernização Judiciária totaliza 511,5 M€, traduzindo um acréscimo de 41,6 M€ face à estimativa de 2012, ou seja mais 8,9%. Este aumento encontra-se refletido no orçamento do primeiro organismo supra referido sendo explicado em parte pela fusão com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I.P. no âmbito do PREMAC, passando a concentrar as atribuições deste, assim como pelas recentes medidas de contenção orçamental aprovadas pelo Governo com impacto direto na redução da despesa com aquisição de serviços em 2012. Quadro IV.8.3. Justiça (P008) - despesa por classificação económica RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 175 (milhões de euros) Orçamento Ajustado de 2013 Estado Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição de Bens e Serviços Juros e Outros Encargos Transferências Correntes das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Outras Despesas Correntes Despesa Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA TOTAL EXCLUINDO TRANSF PARA ADM. PÚBLICAS DESPESA EFETIVA 1.146,8 1.145,1 1.146,8 521,0 516,6 521,0 0,0 0,0 0,0 521,0 516,6 521,0 289,1 1.378,7 1.372,5 1.378,7 100,0 1.125,0 927,1 161,0 6,5 1,7 30,3 21,8 21,7 0,1 SFA EPR 0,0 Total Consolidado 1.285,7 954,0 263,3 24,9 6,2 43,5 93,0 92,8 0,2 9,2 93,3 69,2 19,1 1,8 0,0 0,4 3,2 6,7 6,7 0,0 0,7 Estrutura 2013 (%) SFA 440,6 26,9 102,3 298,2 279,9 4,4 13,1 80,4 71,2 9,3 9,2 Total 440,6 26,9 102,3 298,2 279,9 4,4 13,1 0,0 80,4 71,2 9,3 9,2 A estrutura da despesa consolidada por classificação económica demonstra que 88,3% da despesa se encontra afeta a despesas com pessoal e à aquisição de bens e serviços. O elevado montante das transferências correntes intrassectoriais reflete a forma de gestão financeira do ministério, sendo os recursos concentrados no IGFEJ, I.P., para posterior distribuição, à medida das necessidades, pelos diferentes serviços integrados do ministério, bem como pelos Tribunais Superiores inseridos no programa Órgãos de Soberania. Quadro IV.8.4. Justiça (P008) - despesa por medidas dos programas (milhões de euros) Estado, SFA e EPR Serviços Gerais da Administração Pública - Administração geral Segurança e ordem publicas - Administração e regulamentação - Investigação - Sistema judiciário - Sistema prisional, de reinserção social e de menores Outras funções económicas - Administração e regulamentação - Diversas não especificadas DESPESA TOTAL NÃO CONSOLIDADA DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Orçamento Ajustado de 2013 10,0 675,5 147,3 562,4 249,5 15,9 7,3 1.667,8 1.378,7 1.378,7 Estrutura 2013(%) 0,6 40,5 8,8 33,7 15,0 1,0 0,4 100,0 O Programa Justiça, apresenta os recursos concentrados nos encargos associados às medidas Segurança e Ordem Públicas – Administração e Regulamentação (40,5%), Sistema Judiciário (33,7%) e Sistema Prisional, de Reinserção Social e de menores (15,0%). IV.9. Economia e Emprego (P009) IV.9.1. Políticas As políticas do Ministério da Economia e Emprego (MEE) visam estimular o crescimento económico, o emprego e a atividade do sector privado, apostando na regulação do funcionamento dos mercados e respeitando as limitações orçamentais e o acordo com o Programa de Ajustamento Económico. No senti- 176 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros do de promover o crescimento económico e a competitividade, serão seguidas políticas ao nível do apoio às empresas, empreendedorismo e inovação, do emprego, do desenvolvimento regional, da defesa do consumidor, da concorrência, da energia, dos transportes e do turismo. Competitividade Empresarial, Empreendedorismo e Inovação O MEE desenvolve uma atividade contínua de acompanhamento, dinamização e renovação do tecido empresarial português, visando promover um contexto adequado à criação, crescimento, internacionalização e revitalização de empresas com viabilidade económica. Para tal, é essencial promover um modelo integrado de relacionamento com o Estado, focado em servir as empresas na lógica de cliente e capaz de as acompanhar ao longo de todo o seu ciclo de vida. De forma a objetivar estes princípios, será lançado o pacote PME 2013, consolidando um vasto conjunto de medidas destinadas à criação de um ambiente favorável ao aumento da competitividade das empresas portuguesas, condição essencial para a criação e crescimento das empresas e do emprego. No contexto atual de dificuldade de financiamento da economia, o Governo irá continuar a promover a liquidez e a capitalização do tecido empresarial, consolidando a nova orientação resultante da reforma do capital de risco público e do estímulo ao capital de risco privado, e privilegiando os instrumentos de financiamento existentes. Neste âmbito, serão asseguradas as condições para concluir o ciclo de aprovações de investimentos no QREN, garantindo um ritmo de execução que cumpra o objetivo da total absorção dos fundos disponíveis até 2015. Um “pacote” de medidas pró-desburocratização será implementado. A gestão da linha “INVESTE QREN”, em associação com os Bancos, e o impulso na aplicação dos Fundos JESSICA são medidas complementares de estímulo à boa execução do QREN. A implementação e monitorização do Programa REVITALIZAR serão prosseguidas, incluindo os “Fundos de Revitalização e Expansão Empresarial” e o desenvolvimento de uma área de transmissão de propriedade industrial. No âmbito da competitividade da indústria, comércio e serviços serão implementadas medidas de redução de custos de contexto e simplificação legislativa, sendo para isso desenvolvidas e implementadas iniciativas sectoriais como o Programa Reindustrializar, o Programa da Indústria Responsável, que inclui o Sistema da Indústria Responsável, associado a um novo paradigma para o licenciamento industrial, e o Programa para a Competitividade do Comércio e Serviços. Os Polos de Competitividade (Clusters Nacionais) serão a base para a política de reindustrialização do País. Os clusters comprometer-se-ão em desenvolver estratégias com impacto na economia do país, com compromisso de ação assente em indicadores de receita, emprego e exportações. O “Programa Portugal Sou Eu” evidencia a importância social e económica do consumo e produção de produtos e serviços com crescente incorporação nacional, contribuindo ainda para a competitividade das empresas e para o emprego. Também em 2013 será concretizada plenamente a “Agenda para a Construção e o Imobiliário”, tendo em vista promover a revitalização deste sector particularmente afetado pela crise. Ao nível do empreendedorismo e da inovação, e inserido no programa estratégico +E+I, é prioridade do Governo o reforço da capacidade de inovar e de transformar o conhecimento em valor económico, promovendo uma cultura de empreendedorismo na sociedade portuguesa (desde o sistema de ensino até às empresas), a ligação entre o tecido empresarial e as entidades do sistema científico e tecnológico, o RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 177 empreendedorismo empresarial e o empreendedorismo de base local, bem como os instrumentos adequados de financiamento à inovação e às empresas. Neste âmbito destaca-se o Global Acceleration Innovation Network – GAIN – uma iniciativa conjunta dos Ministérios da Economia e Emprego e da Educação e Ciência, que cria uma nova estrutura nacional orientada para a ligação entre as instituições de ensino superior e centros de investigação e a indústria. Emprego e Mercado de Trabalho Em 2013, o Governo irá desenvolver uma política de promoção da criação de emprego e de combate ao desemprego através da aposta na formação profissional, da dinamização de medidas ativas de emprego inovadoras, e do desenvolvimento de iniciativas de aumento da produtividade e competitividade, nomeadamente no âmbito da legislação laboral. Com este objetivo, o Governo continuará a sua aposta na formação profissional através do programa Vida Ativa, envolvendo o encaminhamento célere de desempregados, incluindo desempregados com níveis elevados de habilitações, para a frequência de formações modulares certificadas e outras formações em áreas de maior empregabilidade, e através da formação profissional de ativos empregados em maior risco de desemprego. Irá também ser prosseguido o reforço do sistema de aprendizagem dual, nomeadamente nas áreas mais tecnológicas e em articulação com empresas com maior potencial formativo, dados os elevados níveis de empregabilidade desta vertente do ensino profissional. Passarão a existir Centros para a Qualificação e Ensino Profissional, com vista ao melhoramento tanto da orientação profissional dos jovens como do reconhecimento e validação de competências dos adultos. O Governo irá também lançar o cheque-formação, bem como promover a atualização do Catálogo Nacional de Qualificações e a sistematização da oferta no âmbito do ensino profissional. Por outro lado, no contexto do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego será prosseguida a implementação de medidas ativas de emprego, com vista a facilitar o ajustamento célere no mercado de trabalho, bem como combater o desemprego de longa duração. No âmbito do desemprego jovem, o Governo continuará a concretização do Plano Estratégico Impulso Jovem, nomeadamente através de um conjunto alargado de estágios inovadores, os Passaporte Emprego, direcionados para os sectores de maior crescimento e potencial da economia portuguesa, bem como medidas de promoção do empreendedorismo e de redução dos custos associados à contratação de desempregados. O Governo irá também prosseguir a execução de medidas ativas de emprego já em vigor (como o Estímulo à Contratação e Formação de desempregados e o Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego), lançar novas medidas destinadas aos desempregados com mais de 30 anos e proceder a revisões nas medidas atualmente em vigor (incluindo no domínio do trabalho socialmente útil) no sentido de aumentar o seu alcance e aplicabilidade. Com vista a promover a competitividade das empresas portuguesas, serão prosseguidas as reformas no âmbito da legislação laboral, nomeadamente em termos da conclusão da terceira fase do ajustamento das compensações por cessação de contrato de trabalho, e da criação do Fundo de Compensação do Trabalho ou mecanismo equivalente. De forma a facilitar a resolução célere de litígios laborais, o Governo implementará um sistema de arbitragem laboral, em respeito pelos princípios da certeza e segurança jurídicas. No âmbito do acesso às profissões, serão implementadas revisões várias à Lei-Quadro das Ordens Profissionais, no sentido da sua modernização e eliminação de obstáculos inapropriados. 178 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Desenvolvimento Regional Ao nível do desenvolvimento regional, a promoção do potencial económico das chamadas “zonas de baixa densidade” e as prioridades de combate ao desemprego e às assimetrias territoriais, serão o foco do programa “Valorizar”. Esta é uma política inovadora de “criação de valor com os territórios”, através de estímulos à atração de investimentos, ao empreendedorismo local, à criação de microempresas e autoemprego, ao marketing de produtos e competências distintivas dos territórios e a redes e estratégias coletivas de desenvolvimento. Em 2013 estarão implementadas ou em curso 100% das medidas previstas. Ainda neste âmbito, a definição estratégica de crescimento económico e desenvolvimento regional para o novo ciclo da Política de Coesão da UE (2014/2020) constituirá também um objetivo prioritário do MEE em 2013. Defesa do Consumidor O contexto de crise criou novas exigências às políticas de defesa do consumidor. Em 2013, a implementação do pacote legislativo, na ótica da prevenção de risco de incumprimentos de crédito e de recuperação de endividamento excessivo, e a promoção da literacia financeira constituem prioridades, assim como a dinamização da recém criada rede de entidades de proximidade que prestam apoio gratuito. A aplicação do “Fundo do Consumidor” será prosseguida em 2013. Política Energética O objetivo principal do Governo para 2013 é, no âmbito da revisão da Estratégia Nacional para a Energia, garantir a sustentabilidade económica do sector energético por forma a colocá-lo ao serviço da economia. Será considerado o seu impacto ambiental, o reforço da segurança no abastecimento e a redução da dependência energética do exterior, e promovida a redução no consumo através do aumento dos níveis de eficiência energética. Igualmente prioritária é a adaptação do enquadramento legal do sector ao processo de privatização e liberalização já iniciado, designadamente implementando o reforço dos poderes sancionatórios e a autonomia do regulador. Em 2013, o Governo irá efetuar a monitorização da transição dos mercados de energia para um contexto de liberalização, nomeadamente através da implementação de medidas adicionais para a redução progressiva dos défices tarifários da eletricidade e do gás natural, o reforço da concorrência na comercialização e na produção de eletricidade e no aprovisionamento e venda de gás natural, e o reforço da vigilância e da transparência na formação de preços no retalho de combustíveis. A implementação, e respetiva monitorização, do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Programa Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER) irão também continuar após a conclusão da respetiva revisão e aprovação a efetuar ainda em 2012. Neste âmbito, será concluída a implementação do programa Eco.AP, que visa aumentar em 30% a eficiência energética na Administração Pública até 2020, e o reforço das medidas de eficiência no sector residencial, nos transportes e na iluminação pública. A coordenação dos atuais programas de Eficiência Energética (PPEC, FAI, Fundo de Eficiência Energética, fundos QREN) será realizada durante o 1.º semestre de 2013, reforçando a sua dotação e criando condições para que sejam acedidos através de mecanismos de mercado, e quando RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 179 aplicável, tendo como base para a sua implementação a certificação energética de edifícios e o Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia. A reavaliação de novos investimentos ao nível das energias renováveis prosseguirá durante 2013, nomeadamente com a definição de um novo modelo de remuneração no 1.º semestre, devendo esta fonte de energia manter um papel relevante no sector, desde que seja competitiva. Ao nível da microgeração, irá ser normalizado o quadro de inscrição dos consumidores numa ótica de neutralidade fiscal. No sector dos combustíveis será concluída a revisão da Lei de Bases do Sector Petrolífero, por forma a incrementar os seus níveis de concorrência e transparência, designadamente no segmento de revenda de combustíveis. Para este fim, serão definidas novas medidas que aumentem a transparência na formação de preços no sector e que incentivem o incremento da oferta de combustíveis não aditivados, de preço inferior. No segmento do GPL e do GNL, na sequência das alterações introduzidas no quadro legal de utilização destes combustíveis para abolir as restrições existentes, o Governo irá concluir a regulamentação necessária e efetuar uma aposta no alargamento da rede de abastecimento de GPL e GNL por forma a aumentar a utilização de veículos abastecidos por este tipo de combustível. Será efetuada também a avaliação e definição de medidas de regulação mais efetivas para o segmento de gás propano/butano canalizado e engarrafado que permitam uma maior concorrência no mercado, beneficiando deste modo o consumidor final. Finalmente, será reforçada a política de dinamização da prospeção e exploração de recursos geológicos e de hidrocarbonetos, promovendo o crescimento sustentado do sector, o aumento das exportações e a criação de emprego. No 1.º semestre de 2013 irá ser dada continuidade à implementação da Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos, dando-se enfâse a ações de captação de novos investidores e de novos projetos que aumentem o conhecimento geológico do território nacional. Transportes, Infraestruturas e Comunicações No sector dos transportes e infraestruturas será dada continuidade ao cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Ajustamento Económico bem como à implementação das medidas preconizadas no Plano Estratégico dos Transportes. Na área dos transportes, o Governo prosseguirá com a necessária racionalização de custos e otimização das operações das várias empresas de transportes, com vista a assegurar o equilíbrio operacional do sector. Dar-se-á igualmente início ao processo de concessões de transporte rodoviário, metropolitano e ferroviário, reduzindo o envolvimento do Estado na subsidiação da operação e assegurando a mobilidade dos cidadãos que utilizam este serviço público. No sector das infraestruturas rodoviárias, o Governo continuará com a renegociação das Parcerias Público-Privadas com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira da Estradas de Portugal. No sector portuário e no seguimento dos objetivos traçados pelo Governo para este sector, será concluída a reestruturação do modelo de governação dos portos assim como a implementação do novo quadro jurídico do trabalho portuário. Nas telecomunicações e serviços postais, irá continuar a criação de condições que permitam melhorar o funcionamento dos mercados, designadamente aumentando a concorrência, o que exige uma regulação mais reforçada e eficaz que beneficie os consumidores. Em particular, o Governo pretende fomentar a 180 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros utilização das redes de banda larga e proceder à definição do modelo de privatização dos CTT e à sua efetiva concretização. Ao longo de 2013 o Governo pretende ainda assegurar a normal transição e funcionamento do sector aeroportuário para um modelo assente na iniciativa privada, para o qual irá contribuir, designadamente, o estabelecimento de um novo e claro quadro regulatório. Turismo Em 2013 o Governo irá continuar a desenvolver programas que promovam a competitividade do turismo. Destaca-se nesta matéria a dinamização do turismo residencial, fundamental não só para o sector do turismo propriamente dito, mas também para a revitalização de outras atividades económicas. A promoção externa é uma prioridade e será orientada para atividades de apoio às empresas na comercialização da sua oferta nos mercados emissores, nomeadamente: i) Campanhas de promoção com as empresas nacionais, beneficiando sobretudo os destinos regionais menos dependentes dos circuitos de distribuição tradicionais; ii) Campanhas conjuntas com operadores turísticos e companhias aéreas estrangeiras, particularmente importantes para os destinos Algarve e Madeira; iii) Reforço da comunicação através do lançamento de um novo portal do turismo que permitirá promover e divulgar os destinos, e dará acessibilidade a plataformas de reservas de venda online. O apoio financeiro continua a ser uma prioridade em 2013. Serão desenvolvidos diversos instrumentos e programas para consolidar a estrutura financeira das empresas. Especial atenção será dada ainda à revitalização do Algarve com o objetivo de recuperar os fluxos turísticos fora da época alta, através dos produtos Turismo Residencial e Turismo de Saúde, relevantes para a captação do segmento sénior. Será também continuado o programa INITIATIVE.PT, reformulado no sentido de promover o aumento das acessibilidades aéreas aos principais mercados emissores e de contrariar a tendência de sazonalidade. Finalmente será lançado o novo modelo de organização regional do turismo, com o intuito de garantir maior eficácia às entidades gestoras e também de racionalizar os custos e o número de estruturas. Pretende-se ainda desenvolver em 2013 novos sistemas de controlo do jogo e da respetiva receita. IV.9.2. Orçamento Em 2013, o total da despesa consolidada do Programa 009 - Economia e Emprego ascende a 6.030,5M€. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 181 Quadro IV.9.1. Economia e Emprego (P009) - despesa total consolidada (milhões de euros) 2012 Estimativa Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais Funcionamento em sentido estrito 1.2. Com cobertura em receitas consignadas 2. Projetos 2.1.Financiamento nacional 2.2.Financiamento comunitário Serviços e Fundos Autónom os Entidades Públicas Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros Nota: Orçamento Ajustado = Orçamento líquido de cativos 2013 Orçamento Ajustado 215,1 150,2 90,9 90,9 59,4 64,9 59,5 5,5 1.439,4 2.583,0 183,5 6.030,5 4.054,0 Variação (%) -6,0 12,0 23,1 23,1 -1,6 -31,4 -30,1 -43,2 5,6 -0,3 -2,9 Estrutura 2013 (%) 5,1 3,5 2,1 2,1 1,4 1,5 1,4 0,1 34,0 61,0 228,8 134,1 73,8 73,8 60,3 94,7 85,1 9,6 1.362,8 2.590,7 203,4 6.207,5 3.978,9 536,0 1.692,5 408,2 1.568,3 A despesa consolidada deste Programa evidencia um decréscimo de 177 M€ face ao ano anterior, para o qual contribuiu essencialmente a diminuição de 124 M€ verificada nas amortizações de empréstimos estimadas até final de 2012 e o valor inscrito para 2013, relativas às empresas públicas: Estradas de Portugal, SA, o Metropolitano de Lisboa, EPE, o Metro do Porto, SA e a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, as quais assumem especial relevância neste Programa. Considerando o universo dos Serviços e Fundos Autónomos, excluindo as EPR, verifica-se um acréscimo de despesa de 5,6% face à estimativa de 2012, devido, sobretudo, à reposição do subsídio de Natal e ao esforço orçamental relacionado com as políticas ativas de emprego refletido no Instituto de Emprego e Formação Profissional. No subsetor Estado, globalmente, verifica-se uma evolução negativa, para a qual contribui o montante inscrito em Projetos para 2013 em relação à estimativa de 2012, influenciado principalmente pela redução do financiamento nacional alocado. Em sentido inverso, as verbas afetas ao orçamento de Atividades aumentam, essencialmente, por efeito da mencionada reposição do subsídio de Natal e da inclusão do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, o qual beneficia de transferências do Orçamento do Estado, no P009, decorrente do PREMAC. Quadro IV.9.2. Economia e Emprego (P009) - despesa dos SFA e EPR por fontes de financiamento (milhões de euros) 2012 Estimativa Total SFA Total EPR Sub-Total Transferências intra DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 536,0 1.692,5 18,2 30,9 1.568,3 358,5 0,6 408,2 1.568,3 1.362,8 2.590,7 3.953,5 104,2 6.077,9 3.849,3 Receitas Gerais 41,1 41,1 59,3 41,1 Receitas Próprias Orçamento Ajustado de 2013 FinanciaTransferências Outras mento das AP Fontes Comunitário 418,1 437,8 542,4 2.180,6 170,0 232,4 2.598,7 607,8 774,9 0,0 4.197,9 2.598,7 966,2 607,8 775,5 774,9 0,0 0,0 Total 1.439,4 2.583,0 4.022,4 106,7 5.892,2 3.915,7 Variação (%) 5,6 -0,3 1,7 -3,1 1,7 182 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros No subsetor dos serviços e fundos autónomos, que passou a incluir as EPR no ano de 2012, por força do disposto na Lei do Enquadramento Orçamental, regista-se uma diminuição de cerca de 186 M€ na despesa total consolidada. A despesa inscrita no subsetor dos serviços e fundos autónomos destina-se essencialmente às empresas do setor dos transportes ferroviários (Metropolitano de Lisboa, EPE, Metro do Porto, SA e Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE), que atinge, no seu conjunto, o montante de 1.343 M€, logo seguido pela Estradas de Portugal, SA, com 1.123 M€. Para além destas quatro grandes Entidades, o P009 inclui mais 26 EPR, entre as quais 23 são Centros Protocolares de Gestão Participada, cujo financiamento é assegurado por transferências do Instituto do Emprego e Formação Profissional para a promoção de ações de formação em diversos sectores de atividade, e que em 2013 ascendem a 101 M€. Relativamente aos SFA, excluindo as EPR, refira-se que o Instituto de Infraestruturas Rodoviárias e o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos deixarão de constar no Orçamento do Estado, por terem sido extintos no âmbito do PREMAC. Em sentido inverso, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu irá integrar o Programa Economia e Emprego no orçamento de 2013. O subsector integra igualmente outros Organismos que pela sua relevância orçamental merecem destaque: O Instituto do Emprego e Formação Profissional, com cerca de 911 M€, para reforço das políticas ativas de emprego e formação profissional, para a constante melhoria da qualificação e da empregabilidade, bem como para a promoção do emprego; O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, com cerca de 70 M€, essencialmente para a concessão de apoios reembolsáveis a empresas no âmbito do Programa Operacional Fatores de Competitividade, e também para incentivos no âmbito da intervenção do Fundo de Modernização do Comércio e do Fundo de Desenvolvimento Empresarial; O Instituto do Turismo de Portugal, com cerca de 156 M€, essencialmente para o apoio financeiro às empresas do setor turístico para a promoção internacional do país, visando atrair turistas estrangeiros, de forma a fomentar o emprego e as exportações nesta área. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 183 Quadro IV.9.3. Ministério da Economia e do Emprego - despesa por classificação económica (milhões de euros) Orçamento Ajustado de 2013 SFA Estado SFA Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição de Bens e Serviços Juros e Outros Encargos Transferências Correntes das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Subsídios Outras Despesas Correntes Despesa Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Ativos Financeiros Passivos Financeiros Outras Despesas de Capital Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA TOTAL EXCLUINDO TRANSF PARA ADM. PÚBLICAS DESPESA EFETIVA 215,1 215,1 215,1 1.842,5 1.767,5 1.439,4 4.156,4 4.156,4 2.583,0 5.998,9 5.923,9 4.022,4 0,1 157,9 82,6 33,1 0,0 37,3 32,3 0,0 4,9 57,2 6,9 50,3 45,4 1.299,5 297,4 233,7 0,1 224,3 97,1 51,7 495,3 48,7 543,0 58,4 81,4 6,3 23,3 403,1 5,1 1.568,3 EPR 1.594,7 220,6 458,7 773,4 40,5 2,4 14,2 87,3 2.561,7 988,3 Total 2.894,1 517,9 692,4 773,6 264,8 99,5 51,7 509,5 136,0 3.104,7 1.046,8 81,4 6,3 23,3 408,2 1.568,3 0,1 Total Consolidado 2.920,2 600,5 725,4 773,6 170,3 51,7 509,5 140,8 3.110,3 1.053,7 80,0 51,7 23,3 408,2 1.568,3 0,1 183,5 6.030,5 5.955,5 4.054,0 100,0 Estrutura 2013 (%) 48,4 10,0 12,0 12,8 2,8 0,0 0,9 8,4 2,3 51,6 17,5 1,3 0,9 0,4 6,8 26,0 0,0 A despesa consolidada desagregada por classificação económica reflete o grande peso das EPR neste ministério, nomeadamente a parcela da despesa afeta ao serviço da dívida, com pagamento de juros e amortizações, e com o investimento que representa cerca de 17,5% da despesa total consolidada. As despesas com pessoal, a aquisição de bens e serviços, os subsídios e as outras despesas correntes, onde se encontra orçamentada a reserva para riscos, totalizam 1.976 M€, representando 32,7% da despesa total consolidada. Quadro IV.9.4. Ministério da Economia e do Emprego - despesa por medidas dos programas (milhões de euros) Estado, SFA e EPR Serviços Gerais da Administração Pública - Administração geral - Cooperação económica externa - Investigação científica de carácter geral Indústria e energia - Combustíveis, electricidade e outras fontes de energia Transportes e comunicações - Administração e regulamentação - Investigação - Transportes rodoviários - Transportes ferroviários - Transportes aéreos - Transportes marítimos e fluviais - Sistemas de comunicações - Parcerias Público Privadas Comércio e turismo - Turismo Outras funções económicas - Administração e regulamentação - Relações gerais do trabalho - Diversas não especificadas DESPESA TOTAL NÃO CONSOLIDADA DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 408,2 1.568,3 6,6 25,2 Orçamento Ajustado de 2013 1,5 1,4 5,1 8,7 75,1 35,6 400,1 1.362,6 55,4 19,2 47,3 730,7 167,4 109,5 1.052,3 165,6 6.214,0 6.030,5 4.054,0 Estrutura 2013 (%) 0,0 0,0 0,1 0,1 1,2 0,6 6,4 21,9 0,9 0,3 0,8 11,8 2,7 1,8 16,9 2,7 100,0 184 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros O orçamento de despesa do Programa Economia e Emprego encontra-se desagregado por 16 medidas, destacando-se a medida “Transportes ferroviários” com cerca de 1.363 M€, representando 21,9% do total orçamentado. As entidades que apresentam valores mais relevantes nesta medida são a Rede Ferroviária Nacional – REFER, EPE, o Metropolitano de Lisboa, EPE e o Metro do Porto, SA. Outras medidas que representam um peso orçamental considerável são a de “Relações gerais do trabalho”, com 16,9%, executada essencialmente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, e a relativa às Parcerias Público Privadas da área dos Transportes, da responsabilidade da Estradas de Portugal, SA, assumindo 11,8% do total. IV.10. Agricultura, Mar e Ambiente (P010) IV.10.1. Políticas O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) prosseguirá em 2013 o compromisso de uma atuação integrada no território, promovendo o aumento da competitividade e sustentabilidade dos sectores agro-florestal, do mar e das pescas, bem como a melhoria do desempenho ambiental e da eficácia do ordenamento do território. O campo de atuação do MAMAOT e a necessidade de salvaguarda de um conjunto de medidas de investimento, determinantes enquanto promotoras do crescimento económico sustentável, da criação de emprego e da coesão territorial, conduz à necessária racionalização e priorização das medidas de política. A reestruturação orgânica do MAMAOT, levada a cabo no ano de 2012, representa um contributo significativo na contenção da despesa pública, implicando uma melhoria da eficácia da estrutura institucional do Estado, mediante o reforço da coordenação e articulação dos serviços e organismos e redução das despesas de funcionamento. Conduzirá a uma maior racionalização na utilização de edifícios e de património do MAMAOT, a um funcionamento adequado do ministério com uma utilização mais eficiente dos recursos humanos, incluindo a redução de cargos dirigentes, a uma clarificação de funções e uma simplificação de procedimentos administrativos. Estas políticas, aliadas à adoção de uma política restritiva em matéria de acumulação de funções, significarão uma redução de despesas de funcionamento de 9 M€ face ao previsto para 2012. Agricultura, Floresta e Desenvolvimento Rural No âmbito das políticas públicas comunitárias e nacionais, prosseguirá o esforço de execução de medidas que contribuam para o suporte ao investimento no sector, promovendo assim a competitividade e dinamização do meio rural. A execução do Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) e do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) constituirá um objetivo central da atividade do MAMAOT, uma vez que estes instrumentos são determinantes da política pública de promoção da competitividade nos domínios agrícola e florestal e de apoio ao desenvolvimento rural. A continuidade da opção pelo aumento da taxa de cofinanciamento comunitário permite assegurar o cumprimento dos programas com uma redução de esforço de despesa nacional de 80 M€ para o ano de 2013. No domínio dos seguros agrícolas, iniciou-se o processo de revisão do modelo, no sentido de o tornar mais flexível e mais próximo dos modelos comunitários. Criaram-se alternativas de financiamento comu- RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 185 nitário no âmbito da vinha e hortofrutícolas a par da redução de bonificação dos prémios de seguros agrícolas no âmbito da alteração do Sistema de Proteção Contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC). Com estas opções, estima-se uma poupança líquida para o Orçamento do Estado em cerca de 2 M€. A concentração num só organismo do conjunto das matérias relacionadas com a segurança da cadeia alimentar, bem como a constituição do “Fundo de Saúde e Segurança Alimentar Mais”, permitirão uma maior eficiência nesta área, nomeadamente do ponto de vista financeiro. Mais ainda, os novos modelos de financiamento das Medidas Veterinárias, fundamentais para o cumprimento da legislação Nacional e Comunitária em matéria de saúde pública, e do Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração (SIRCA) conduzirão a uma redução de despesa para o Orçamento do Estado de 7 M€. Prosseguirá o esforço de melhoria da competitividade do sector florestal, em particular através da Estratégia Nacional para as Florestas, do Inventário Florestal Nacional e dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal. Destaca-se também o estabelecimento de um programa de prevenção fitossanitária da floresta, englobando ações de prevenção estrutural e de beneficiação de áreas ardidas. A operacionalização da bolsa de terras contribuirá para uma gestão eficiente da disponibilidade das terras para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris. Mar No domínio da política para o Mar, para além da execução da Política Marítima Integrada da União Europeia, será dada continuidade à implementação da Estratégia Nacional para o Mar, destacando-se o ordenamento do Espaço Marítimo como um domínio estruturante. Este ordenamento suportará a reestruturação já encetada do licenciamento das atividades que ocorrem no Espaço Marítimo, constituindo um forte incentivo ao investimento e contribuindo para o reforço da economia do mar. Em 2013, destacam-se ainda o reforço da investigação científica no âmbito dos recursos marinhos e da atmosfera e a reestruturação da segurança e dos serviços marítimos. Prosseguir-se-á o reforço da competitividade e desenvolvimento sustentável do sector da pesca, objetivo central na execução do Programa Operacional Pesca (PROMAR). O aumento das taxas de cofinanciamento comunitário associadas ao Programa representa uma redução da despesa de 7 M€ face ao que seria necessário para mobilizar o volume de financiamento comunitário previsto para 2013. Ambiente e Ordenamento do Território No domínio da gestão estratégica do ambiente, destacam-se: o início da execução da política climática “pós-2012” e da Diretiva Europeia de Emissões Industriais; a revisão do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental; e o novo ciclo de planeamento de recursos hídricos. Será promovida a melhoria do licenciamento ambiental online (SILIAMB) e será desenvolvida a identificação do potencial da economia verde em Portugal, com interesse para as oportunidades de exportação. A aprovação do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2020) e a Avaliação do progresso da implementação da Estratégia Nacional de Adaptação às alterações Climáticas (ENAAC) assumem relevância no âmbito da Gestão Estratégica do Ar e do Clima. Em matéria de política de água destaca-se o desenvolvimento de ações para a redução da vulnerabilidade e do risco nas zonas costeiras, através da execução do Plano de Ação do Litoral (PAPVL 2020). O aumento das taxas de cofinanciamento comunitário no âmbito da 186 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros reprogramação do QREN permitiu reforçar os valores adstritos ao programa do Eixo Ambiente com uma redução da despesa nacional estimada no montante de 25 M€. No âmbito do Ordenamento do Território, para além da revisão dos instrumentos legais de base, destacase a prossecução da execução do cadastro predial geométrico, de acordo com uma abordagem mais expedita e menos onerosa. Assim, permitir-se-á maior celeridade e menores encargos no processo e levantamento cadastral do território nacional, com uma forte poupança. Tal representará um valor acrescentado para a definição e adoção de políticas de ordenamento do território e, em particular, em matéria de prevenção e combate a incêndios florestais. IV.10.2. Orçamento A despesa total consolidada para 2013 do Programa Agricultura e Ambiente, atinge o montante de 1.833,1 M€ o que representa um crescimento de 1,2% (+21,2M€) face à estimativa de 2012. Quadro IV.10.1. Agricultura e Ambiente (P010) – despesa total consolidada (milhões de euros) 2012 Estimativa Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais 1.2. Com cobertura em receitas consignadas 2. Projetos 2.1.Financiamento nacional 2.2.Financiamento comunitário Serviços e Fundos Autónomos Entidades Públicas Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros Nota: Orçamento Ajustado = orçamento liquido de cativos 64,4 16,3 73,9 29,0 551,8 385,0 279,3 105,8 166,7 141,9 24,8 1.348,5 137,5 306,5 1.811,9 1.731,2 2013 Orçamento Variação (%) Ajustado 519,2 361,4 261,5 99,9 157,9 139,5 18,4 1.385,5 128,1 302,7 1.833,1 1.730,2 -5,9 -6,2 -6,4 -5,5 -5,3 -1,7 -26,1 2,8 -6,8 1,2 Estrutura 2013 (%) 25,5 17,8 12,9 4,9 7,8 6,9 0,9 68,2 6,3 Este aumento da despesa total consolidada do Programa justifica-se pela integração de Serviços e atribuições provenientes de outros programas no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) com origem no Subsetor dos Serviços e Fundos Autónomos (SFA). O subsector Estado com 519,2 M€ apresenta uma diminuição de 5,9 %, onde se inclui a transferência para o IFAP, IP, no montante de cerca de 62 M€ para o financiamento da componente nacional das ajudas comunitárias co-financiadas pelo FEAGA, das ajudas exclusivamente nacionais, e encargos bancários resultantes da contratação de antecipação de fundos junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP para o pagamento de ajudas comunitárias (FEAGA, FEADER e FEP), bem como para as restantes despesas de funcionamento. Para esta redução contribuiu a diminuição nas despesas do orçamento de atividades de 6,2%, e em projetos de 5,3 %, apesar da transferência de projetos de outros Ministérios em sede de PREMAC. Contudo, apesar desta redução este Programa beneficiou da reposição do valor do subsídio de natal existindo ainda para 2013 uma potencial poupança de 18,3 M€ relativa à reserva efetuada, representando 1% do total da despesa efetiva. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 187 Quadro IV.10.2. Agricultura e Ambiente (P010) - despesa dos SFA por fontes de financiamento (milhões de euros) 2012 Estimativa Total SFA Total EPR Sub-Total Transferências intra DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 64,4 16,3 73,9 29,0 73,9 29,0 1348,5 137,5 1485,9 33,0 1533,6 1452,9 Receitas Gerais 258,3 0,0 258,3 10,6 247,7 247,7 Receitas Próprias Orçamento Ajustado de 2013 FinanciaTransferências mento das AP Comunitário 244,6 841,6 41,0 52,4 73,9 1,8 297,0 915,5 42,8 30 1,5 369,9 915,5 41,3 267,0 915,5 41,3 Outras Fontes 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Total 1385,5 128,1 1513,6 42,1 1574,4 1471,5 Variação (%) 2,8 -6,8 1,9 2,7 1,3 A despesa total consolidada do Subsector dos Serviços e Fundos Autónomos, apresenta um aumento de 2,7%, considerando para o efeito as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) que apresentam uma diminuição de 6,8%. Este aumento deriva da integração do Instituto de Meteorologia que deu origem ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, no âmbito do PREMAC, cujo orçamento ascende a 45M€, e da criação do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com um orçamento de 15M€, salientando-se que este Fundo é financiado exclusivamente por receitas próprias. Quadro IV.10.3. Agricultura e Ambiente (P010) - despesa por classificação económica (milhões de euros) Orçamento Ajustado de 2013 Estado Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição de Bens e Serviços Juros e Outros Encargos Transferências Correntes das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Subsídios Outras Despesas Correntes Despesa Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Ativos Financeiros Passivos Financeiros Outras Despesas de Capital Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA TOTAL EXCLUINDO TRANSF PARA ADM. PÚBLICAS DESPESA EFETIVA 0,0 260,6 519,2 519,1 519,2 416,0 135,5 65,2 209,2 201,9 0,1 6,2 103,2 44,5 58,7 58,7 SFA EPR 6,8 1,0 4,1 0,2 0,0 0,0 0,0 1,4 121,3 121,3 0,0 Total Consolidado Total 910,3 1.090,3 152,7 288,2 128,3 193,5 14,1 14,1 394,7 367,9 34,1 10,6 10,7 180,3 180,3 40,3 46,5 706,2 179,2 422,9 7,9 0,0 2,9 73,9 29,0 1,2 0,0 128,1 128,1 128,1 42,0 1.616,5 1.603,0 1.513,6 742,8 223,6 415,0 66,6 2,9 73,9 29,0 1,2 302,7 1.833,1 1.819,5 1.730,2 100,0 Estrutura 2013 (%) SFA 903,6 151,7 124,1 13,9 394,7 34,1 10,6 180,3 38,9 584,9 57,8 422,9 7,9 2,9 73,9 29,0 1,2 42,0 1.488,5 1.475,0 1.385,5 59,5 15,7 10,6 0,8 20,1 0,0 0,6 9,8 2,5 40,5 12,2 22,6 3,6 0,2 4,0 1,6 0,1 Na distribuição da despesa consolidada pelos principais agrupamentos económicos, verifica-se que apresentam maior peso as despesas com pessoal com 288,2 M€, as transferências correntes com 367,9 M€ e de capital com 415 M€. 188 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Quadro IV.10.4. Agricultura e Ambiente (P010) - despesa por medidas dos programas (milhões de euros) Estado, SFA e EPR Serviços Gerais da Administração Pública - Administração geral - Cooperação económica externa - Investigação Científica de carácter geral Habitação e Serv. Colectivos - Administração e regulamentação - Habitação - Ordenamento do território - Protecção do meio ambiente e conservação da natureza Agricultura, Pecuária, Silv, Caça, Pesca - Administração e regulamentação - Investigação - Agricultura e pecuária - Silvicultura - Pesca Indústria e Energia - Combustíveis, Electricidade e outras fontes de energia Transportes e Comunicações - Transportes marítimos e fluviais Outras Funções Económicas - Administração e regulamentação - Relações gerais do trabalho - Diversas não especificadas DESPESA TOTAL NÃO CONSOLIDADA DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 73,9 29,0 3,5 1,4 Orçamento Ajustado de 2013 11,7 1,7 57,4 59,6 38,7 10,9 301,8 147,6 41,9 1158,2 97,9 66,0 0,1 10,4 17,7 0,5 10,8 2135,8 1833,1 1730,2 Estrutura 2013(%) 0,5 0,1 2,7 2,8 1,8 0,5 14,1 6,9 2,0 54,2 4,6 3,1 0,0 0,5 0,8 0,0 0,5 100,0 Na estrutura de distribuição da despesa por medidas inscritas no programa 010 – Agricultura e Ambiente, salientam-se as medidas relacionadas com a Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Caça, Pesca – Agricultura e Pecuária com cerca de 1 158,2 M€ o que representa 54,2%, do total da despesa não consolidada do programa. IV.11. Saúde (P011) IV.11.1. Políticas Nos últimos dois anos, as políticas na área da saúde têm sido condicionadas pela necessidade de correção dos diversos desequilíbrios orçamentais, caracterizados por excessos estruturais da despesa pública quando comparados com receitas disponíveis para as financiar. No contexto de emergência nacional, importa ter presente os objetivos estratégicos para a política de saúde, bem como as medidas a implementar no ano de 2013 para a promoção das mesmas: • • • • • Aproximar os cuidados de saúde dos cidadãos, reforçando os cuidados primários e os cuidados continuados e paliativos; Implementar as condições necessárias para garantir um médico de família a todos os utentes; Fomentar um maior protagonismo dos cidadãos na utilização e na gestão ativa do Sistema; Continuar a melhorar a qualidade, a segurança e o acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da organização, quer ao nível da prestação, implementando a reforma hospitalar; Concluir a reforma da política do medicamento para aumentar o acesso e a qualidade das terapêuticas; RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 189 • Internacionalizar o sector da saúde contribuindo para o desenvolvimento da economia nacional. Estes objetivos tiveram de ser conciliados, de forma inevitável, com a racionalização das despesas em saúde e com a melhoria de eficiência na organização dos prestadores e dos recursos utilizados na prestação de cuidados de saúde. Foram também adotadas medidas extraordinárias para fazer face à dívida acumulada, à possibilidade de captura do Estado e à quebra da cadeia de valor, salvaguardando os níveis de acesso e qualidade. Assim, e considerando que a trajetória de evolução da despesa ainda não está alinhada com o nível de receitas disponível, em 2013 o Ministério da Saúde dará continuidade às medidas já implementadas com o intuito de reforçar, no médio prazo, a sustentabilidade financeira do SNS. Esta condição é absolutamente necessária para continuar a garantir o direito universal à proteção da saúde, minimizando os efeitos sobre os cidadãos, assegurando que nada de essencial falta aos que mais precisam, e aumentando o acesso dos mais vulneráveis aos cuidados de saúde. Estes objetivos serão atingidos através da implementação do Plano Nacional de Saúde 2012-2016, que pretende criar condições para a maximização dos ganhos em saúde e para a redução de iniquidades, e dos respetivos Programas Nacionais Prioritários, aprovados pelo Ministério da Saúde. Em 2013 será prosseguido o objetivo de lançar o Hospital Oriental de Lisboa, estando para o efeito em análise o projeto respetivo. Este novo hospital visa concentrar as principais valências e os serviços hospitalares do Hospital de S. José, Hospital de Sto. António dos Capuchos, Hospital de Sta. Marta, Hospital de D. Estefânia, Hospital de Curry Cabral e Maternidade Dr. Alfredo da Costa. Esta concentração produzirá poupanças significativas através da otimização da afetação dos recursos humanos e técnicos que, no momento atual, estão dispersos por vários edifícios; Prevenção da Doença e Promoção de Estilos de Vida Saudáveis No Plano Nacional de Saúde 2012-2016, o qual pretende criar condições para a maximização dos ganhos em saúde e para a redução de iniquidades, foram definidos como eixos estratégicos, a cidadania em saúde, a equidade e acesso aos cuidados de saúde, qualidade em saúde e politicas saudáveis, sendo para isso necessária a: • Implementação e desenvolvimento dos oito programas prioritários: doenças cardiovasculares, doenças oncológicas, infeção VIH-SIDA, diabetes, doença respiratória crónica, saúde mental, alimentação e nutrição, prevenção e combate ao tabagismo; • • • Promoção da cooperação inter-serviços; Enfoque nos determinantes sociais da saúde e no controlo de fatores de risco comportamental, criando condições e incentivos para estilos de vida saudáveis; Neste sentido o aumento dos impostos com incidência sobre o tabaco e bebidas alcoólicas insere-se nas medidas de promoção de saúde e prevenção das doenças. Reforço dos Cuidados de Saúde Primários e dos Cuidados Continuados Integrados e Paliativos Cuidados de Saúde Primários: • Reforço da oferta de cuidados de saúde primários através da abertura de novas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP) e de novas Unidades de Saúde Familiar (USF); 190 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros • • • • Alargamento do número de pessoas com médico de família pelo processo de atualização das listas de utentes e aumento do número de utentes por médico; Consolidação da reforma dos cuidados de saúde primários visando aprofundar as USF modelo B e promover uma melhoria global de toda a rede; Desenvolvimento da integração dos níveis de prestação de cuidados de ambulatório, hospitalares e continuados; Congelamento das taxas moderadoras nas consultas de cuidados primários, promovendo melhorias no acesso. Cuidados Continuados Integrados e Paliativos: • • Gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, assegurando o funcionamento das unidades já existentes e mantendo um controlo rigoroso da expansão de rede; Implementação da legislação sobre cuidados paliativos com especial atenção às unidades intrahospitalares e aos cuidados domiciliários. Melhoria da Qualidade e da Segurança dos Cuidados de Saúde Acreditação e Qualidade • Implementação nacional e auditoria das boas práticas de governação clínica, em complemento da produção de normas de orientação clínica pela Direcção-Geral da Saúde (DGS), com o envolvimento das direções clínicas dos cuidados hospitalares e cuidados de saúde primários; • Monitorização e controlo clínico da utilização dos medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), potenciada pela continuação da publicação das respetivas Normas de Orientação Clínica (NOC); • Apostar na continuidade do Programa Nacional de Acreditação de Unidades de Saúde (PNAS), através do modelo oficial de acreditação do Ministério da Saúde (modelo da Agencia de Calidad Assistencial de Andalucia). Regulação do Sector • • Regulamentação e desenvolvimento do sector da saúde pública, com especial enfoque no reforço da rede das Autoridades de Saúde e aplicação de sistemas de vigilância epidemiológica; Promoção de condições que possibilitem e maximizem a investigação clínica em Portugal. Política do Medicamento • Promoção da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos genéricos, nomeadamente através da conclusão do processo de implementação e dinamização da prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) e do reforço da monitorização da prescrição e da dispensa de medicamentos; RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 191 • • • Promoção do acesso ao mercado de medicamentos genéricos; Reforço da monitorização da utilização dos medicamentos, potenciada pela publicação das normas e orientações clínicas relativas ao medicamento; Continuação da publicação e promoção de normas de orientação clínica, tanto no que se refere ao medicamento como relativamente a MCDT, e respetivo sistema de auditoria da sua implementação; • • • • • • Consolidação, disseminação e monitorização da prescrição eletrónica, com implementação do processo de desmaterialização da prescrição e da faturação de medicamentos e MCDT; Promoção de eficiência e aumento da capacidade negocial na aquisição de medicamentos, dispositivos médicos e outros bens e serviços, através de aquisições partilhadas e/ou centralizadas; Monitorização centralizada do consumo intra-hospitalar de medicamentos e MCDT, com vista à otimização de recursos e análise custo-benefício; Monitorização do acordo com a indústria farmacêutica em relação à limitação de encargos públicos com medicamentos em ambulatório e meio hospitalar; Realização da revisão anual de preços com base em preços internacionais, e monitorização da remuneração de distribuidores farmacêuticos e de farmácias; Implementação de novas formas de monitorização e de prevenção da fraude. Organização Hospitalar • Continuação da implementação das medidas que consubstanciam a Reforma Hospitalar, nomeadamente a construção de uma rede hospitalar, uma política de financiamento mais sustentável, a integração de cuidados para melhorar o acesso, hospitais mais eficientes, qualidade como trave mestra da reforma hospitalar, a tecnologia e a informação como investimento e fator de sustentabilidade, a melhoria da governação dos hospitais e o reforço do papel do cidadão, tendo por base o plano de ação apresentado pela equipa constituída para o efeito; • Implementação das medidas apresentadas, por cada unidade hospitalar, nos respetivos planos de ajustamento, de acordo com o previsto nos contratos programa, por forma a assegurar a sustentabilidade operacional a médio prazo de cada unidade; • Promoção da centralização das compras e de serviços partilhados do Ministério da Saúde, em relação aos dispositivos médicos e medicamentos e a bens e serviços transversais a todas as entidades; • • Racionalização da despesa com MCDT e promoção da competitividade do sector convencionado através da aplicação de acordos-quadro ao sector convencionado da saúde; Implementação de medidas de reforço do controlo e de acompanhamento da performance económico-financeira dos hospitais. 192 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Política de Recursos Humanos • Valorizar a carreira médica, limitando o recurso a contratações em regime de prestação de serviços a situações de necessidade, designadamente sempre que possa estar em causa a continuidade de cuidados de saúde; • Aplicação progressiva do novo regime de organização do trabalho de 40 horas, de aplicação imediata para os médicos que venham a ingressar no SNS, e abertura de concurso para os lugares do topo da carreira médica; • Promover a mobilidade através da transferência de recursos humanos entre instituições do SNS e fomentar a capacidade de contratação de profissionais para geografias mais periféricas, criando condições para a redução dos encargos com horas extraordinárias; • Conclusão do levantamento de necessidades junto das Administrações Regionais de Saúde a fim de estabelecer o número de vagas de concursos a abrir ainda em 2012 e 2013, pressupondo uma orientação geral de satisfação das necessidades em recursos humanos. Fomentar a Participação dos Cidadãos na Utilização e Gestão Ativa do Sistema • • Disponibilização de informação pública mensal sobre o desempenho das instituições e serviços de saúde; Incremento da transparência na saúde, por forma a informar os cidadãos acerca dos serviços que prestam cuidados de saúde com qualidade e segurança, incluindo a prestação pública de contas e a divulgação de informação simples, objetiva e descodificada; • Disponibilização de informação personalizada em relação a encargos com medicamentos que possibilite a cogestão do doente face à possibilidade de escolha de medicamentos que cumpram a prescrição médica; • Divulgação de informação de saúde contextualizada ao utente e às suas patologias através do sistema Plataforma de Dados de Saúde (PDS) – Portal Utente. Modernização dos Sistemas de Informação na Saúde • Continuação da implementação da Plataforma de Dados de Saúde – Portal do Profissional (que materializou em 2012 os primeiros módulos do Registo de Saúde Eletrónico expandindo o seu âmbito), permitindo aos cidadãos uma assistência mais informada e eficaz, com possibilidade de gestão do seu consentimento e níveis de informação partilhada. Internacionalizar a Saúde e Aprofundar a Cooperação no Domínio da Saúde com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e a União Europeia • Implementação do Programa de Internacionalização da Saúde, dinamizando o sector da saúde como motor de desenvolvimento da economia portuguesa; RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 193 • Intensificar a cooperação com a CPLP, facilitando a transferência de conhecimento e o desenvolvimento de uma agenda comum de cooperação em saúde, nos domínios técnico e científico, bem como promover o intercâmbio de profissionais do SNS com os serviços de saúde da CPLP; • Manter e aprofundar a cooperação na área da saúde com a União Europeia, nomeadamente a fim de criar as condições para a aplicação em Portugal da Diretiva relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. IV.11.2. Orçamento A despesa total consolidada do Programa da Saúde em 2013 é de 8.344,3 M€, o que corresponde a uma redução de 17% (-1.709,7 M€) face à estimativa de despesa para 2012. Quadro IV.11.1. Saúde (P011) - despesa total consolidada (milhões de euros) 2012 Estimativa Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais Funcionamento em sentido estrito Dotações específicas Serviço Nacional de Saúde 1.2. Com cobertura em receitas consignadas 2. Projetos 2.1.Financiamento nacional 2.2.Financiamento comunitário Serviços e Fundos Autónom os Entidades Públicas Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA 9.805,0 9.782,0 9.742,9 47,1 9.695,8 9.695,8 39,1 23,0 23,0 10.071,9 41,5 9.864,4 10.054,0 10.054,0 2013 Orçamento ajustado 7.863,2 7.851,8 7.826,2 25,1 7.801,1 7.801,1 25,6 11,4 11,4 8.334,8 51,7 7.905,4 8.344,3 8.344,3 Variação (%) -19,8 -19,7 -19,7 -46,7 -19,5 -19,5 -34,5 -50,4 -50,4 -17,2 24,6 -17,0 Estrutura 2013 (%) 48,4 48,3 48,2 0,2 48,0 48,0 0,2 0,1 0,1 51,3 0,3 - Nota: Orçamento Ajustado = Orçamento líquido de cativos Para efeitos de análise dos valores referentes à estimativa do ano de 2012 há que ter em consideração o facto de os mesmos terem incluída a dotação adicional de 1.932 MEUR, para regularização das dívidas vencidas (> 90 dias) a fornecedores. No subsector Estado, a despesa relativa ao orçamento de atividades financiada por receitas gerais totaliza cerca de 7.826,2 M€, correspondendo a um acréscimo de 0,2% face a 2012, não considerando para este efeito a dotação adicional de 1.932 MEUR, destinada à regularização das dívidas vencidas a fornecedores. De destacar na dotação específica o acréscimo de cerca de 37,3 M€. No subsector dos serviços e fundos autónomos, com um decréscimo de 17,2% (1.737,1 M€), com especial relevo no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que apresenta uma redução de 17,5%, devido sobretudo ao esforço financeiro implícito na estimativa de 2012, para o programa extraordinário de regularização de dívidas do SNS, bem como da última tranche de pagamento da divida da ADSE e de outros subsistemas de saúde públicos ao SNS (65 M€). No subsector Estado verifica-se, ainda, a diminuição em cerca de 13,5 M€ da despesa com compensação em receita, o que corresponde a uma variação negativa de 34,5%. Esta variação é justificada pela alteração da estrutura orgânica do ministério da saúde que decorre do PREMAC, da qual resultou a pas- 194 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros sagem de competências de alguns serviços integrados para serviços e fundos autónomos e consequente extinção dos primeiros. No que respeita à despesa com projetos, a redução de 50,4% (11,6 M€) está associada, entre outros, à conclusão de vários projetos de investimento em 2012. Quadro IV.11.2. Saúde (P011) - despesa dos SFA e EPR por fontes de financiamento (milhões de euros) 2012 Estimativa Total SFA Total EPR Sub-Total Transferências intra DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 10.071,9 41,5 10.113,4 144,8 9.968,6 9.968,6 Receitas Gerais 11,5 11,5 11,5 11,5 Receitas Próprias Orçamento ajustado de 2013 Financiament Transferências o das AP Comunitário 3,4 3,4 3,4 3,4 0,0 0,0 0,0 Outras Fontes 8.205,0 8.205,0 92,8 8.112,2 8.112,2 Total 8.334,8 51,7 8.386,5 92,8 8.293,7 8.293,7 Variação (%) -17,2 24,6 -17,1 -16,8 -16,8 114,9 51,7 166,6 166,6 166,6 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Nota: Para efeitos de análise dos valores referentes à estimativa do ano de 2012 há que ter em consideração o facto de os mesmos terem incluída a dotação adicional de 1.932 MEUR, para regularização das dívidas vencidas (> 90 dias) a fornecedores. Os serviços e fundos autónomos, excluindo a EPR, apresentam uma redução de 17,2% em 2013 face à estimativa para 2012, devido, sobretudo, ao facto da estimativa de execução para 2012 incluir a despesa referente ao programa de regularização de dívidas em atraso do SNS, conforme referido anteriormente A despesa dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde totaliza 51,7 M€, correspondendo a um aumento de cerca de 10 M€ face a 2012. Este acréscimo resulta do desenvolvimento de novas competências durante o ano de 2013. Quadro IV.11.3. Saúde (P011) - despesa por classificação económica (milhões de euros) Estado Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição de Bens e Serviços Juros e Outros Encargos Transferências Correntes das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Subsídios Outras Despesas Correntes Despesa Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Ativos Financeiros Passivos Financeiros Outras Despesas de Capital Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL DESPESA TOTAL EXCLUINDO TRANSF PARA ADM. PÚBLICAS DESPESA EFETIVA 7 863,2 7 863,2 7 863,2 8 334,8 8 326,7 8 334,8 51,7 51,7 51,7 8 386,5 8 378,4 8 386,5 7 851,7 20,2 22,3 0,0 7 807,8 7 801,3 Orçamento ajustado de 2013 SFA SFA EPR Total 8 265,7 51,7 8 317,4 1 006,2 6,5 1 012,7 7 112,4 42,8 7 155,2 1,1 0,0 1,1 137,9 137,9 92,8 92,8 5,6 5,6 0,0 8,1 2,4 10,5 69,1 56,8 12,3 0,0 69,1 56,8 12,3 0,0 2,5 2,5 0,0 0,0 0,0 Total Consolidado 8 275,0 1 032,9 7 177,5 1,1 51,6 5,6 0,0 11,9 69,3 57,0 12,3 11,3 2,5 0,0 0,0 0,0 7 905,4 8 344,3 8 336,2 8 344,3 100,0 Estrutura 2013 (%) 99,2 12,4 86,0 0,0 0,6 0,0 0,1 0,0 0,1 0,8 0,7 0,1 0,1 0,0 0,0 0,0 0,0 1,4 11,5 0,2 11,3 11,3 Da análise deste quadro verifica-se que 44,2% da despesa do programa é consumida na aquisição de bens e serviços (86% se considerarmos a despesa efetiva consolidada). No subsector dos serviços e fundos autónomos a aquisição de bens e serviços correntes apresenta, para 2013, uma previsão de despesa de cerca de 7.112,4 M€, onde se incluem os encargos com os contratosprograma dos hospitais do sector público empresarial e a despesa com a aquisição de medicamentos e RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 195 serviços de saúde ao sector privado convencionado. Neste agrupamento regista-se uma variação negativa de 19% face à estimativa para 2012, explicada não só pelas medidas de contenção de despesa, mas principalmente pelo pagamento em 2012 de dívidas em atraso do SNS. No subsector Estado destacam-se os encargos com pessoal, que atingem 20,2 M€, a aquisição de bens e serviços correntes, com 22,3 M€, e as transferências correntes, no montante de 7.807,8 M€, que se destinam essencialmente ao SNS. Quadro IV.11.4. Saúde (P011) - despesa por medidas dos programas (milhões de euros) Estado, SFA e EPR Saúde - Administração e Regulamentação - Investigação - Hospitais e Clinicas - Serviços Individuais de Saúde DESPESA TOTAL NÃO CONSOLIDADA DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Orçamento ajustado de 2013 5.648,8 42,4 4.677,1 5.881,4 16.249,7 8.344,3 8.344,3 Estrutura 2013(%) 34,8 0,3 28,8 36,2 100,0 Na estrutura de distribuição das despesas pelas quatro medidas inscritas no Programa 011 – Saúde, destacam-se as destinadas aos Serviços Individuais de Saúde, à Administração e Regulamentação e aos Hospitais e Clínicas, as quais absorvem a quase totalidade do programa. IV.12. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar (P012) IV.12.1. Políticas Em matéria de educação e formação, mantem-se inabalável o empenho do Governo em melhorar a qualidade do ensino em todos os cursos e níveis de educação (desde o pré-escolar ao secundário), de elevar os níveis de qualificação dos jovens e adultos e de combater o abandono escolar precoce. Cientes do papel da educação e formação no crescimento sustentado da produtividade e do bem-estar do indivíduo e da sociedade, e em linha com a estratégia Europa 2020, continuarão a ser implementadas medidas que visam o aumento da eficiência no sector educativo, o aumento do capital humano e a facilitação na adaptação ao mercado de trabalho. Ensino Básico e Secundário As principais medidas a implementar ao longo de 2013 na área do Ensino Básico e Secundário, no que concerne ao currículo, às questões pedagógicas e de qualificação, seguirão os seguintes objetivos estratégicos: • • • Elevar os níveis de qualificação e melhorar significativamente a aprendizagem, em todos os cursos e níveis de educação e ensino, e a sua comparabilidade no espaço europeu; Garantir o acesso ao ensino especial e adequar a intervenção educativa e a resposta terapêutica às necessidades dos alunos e das suas famílias; Reforçar a aposta no ensino profissionalizante de jovens; 196 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros • Desenvolver e consolidar uma cultura de monitorização e avaliação a todos os níveis do sistema de ensino, assente no rigor, na responsabilização, na promoção e valorização do mérito e na deteção precoce de dificuldades de aprendizagem; • Iniciar um processo sistemático de melhoria da formação inicial de docentes e de avaliação prévia à sua entrada na carreira. Para o efeito, será implementado um conjunto extenso de medidas em áreas de intervenção diversas: • • • • • • Reorganização e racionalização dos currículos; Acompanhamento mais direto dos estudantes, introdução e revisão de planos e projetos associados à promoção do sucesso escolar; Racionalização da oferta de dupla certificação existente na rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações; Melhoria da articulação entre as entidades do sistema educativo e as do sistema de formação profissional, públicas, privadas e cooperativas, numa lógica de complementaridade; Desenvolvimento de um sistema integrado de informação e orientação; Melhoria da complementaridade entre percursos de reconhecimento e percursos de formação certificada. Administração Escolar No que diz respeito à Administração Escolar, mantém-se o compromisso estratégico assumido de: • • • Melhorar os recursos humanos utilizando critérios exigentes de gestão e racionalização; Reordenar a rede escolar de ensino, garantindo uma rede de oferta pública coerente e aproveitando os recursos existentes; Continuar as reformas na administração escolar, onde para o efeito será adotado um conjunto de medidas em áreas de intervenção diversas, como sejam, a estabilidade e dignificação da profissão docente, a racionalização da rede de oferta de ensino, através da estabilização do processo de organização dos agrupamentos de escola, e o desenvolvimento do ensino-pré-escolar, através do alargamento da rede e do seu aperfeiçoamento. • Reforçar a autonomia das escolas, contratualizando maior autonomia com um maior número de escolas. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 197 IV.12.2. Orçamento A despesa total consolidada do programa Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar atinge em 2013 o montante de 5.979,6 M€. Em relação à estimativa de 2012, verifica-se um decréscimo de 6,5% com origem sobretudo no Subsetor dos Serviços e Fundos Autónomos (SFA) incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) que, para efeitos de comparação, foram autonomizadas nos quadros. Quadro IV.12.1. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar (P012) – despesa total consolidada (milhões de euros) 2013 Variação Estrutura 2013 Orçamento (%) (%) Estimativa Ajustado 5 703,5 5 674,5 -0,5 94,8 5 622,4 5 251,3 4 498,1 753,2 753,2 371,1 81,1 44,8 36,3 113,2 562,8 71,8 6 397,7 6 307,7 5635,4 5 184,7 4453,9 730,8 730,8 450,7 39,1 35,5 3,6 18,0 295,9 8,8 5 979,6 5 979,6 0,2 -1,3 -1,0 -3,0 -3,0 21,4 -51,8 -20,8 -90,1 -84,1 -47,4 -6,5 94,1 86,6 74,4 12,2 12,2 7,5 0,7 0,6 0,1 0,3 4,9 2012 Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais Funcionamento em sentido estrito Dotações específicas Transferências para ensino pré-escolar, básico, secundário e profissional 1.2. Com cobertura em receitas consignadas 2. Projetos 2.1.Financiamento nacional 2.2.Financiamento comunitário Serviços e Fundos Autónom os Entidades Públicas Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Passivos Financeiros Nota: Orçamento Ajustado = Orçamento líquido de cativos 90,0 0,0 O decréscimo de 84,1% verificado nos SFA deve-se ao facto do Gabinete de Gestão Financeira, cujo orçamento continha a transferência para a Segurança Social destinada ao ensino pré-escolar, ter passado, em sede de PREMAC, para o subsetor Estado. Nas EPR o decréscimo de 47,4% deve-se à redução de despesa de investimento na Parque Escolar, EPE. No subsetor Estado, apesar da reposição de um subsídio, verificam-se reduções que resultam essencialmente da aplicação de medidas de política implementadas e a implementar incluídas no Documento Estratégico Orçamental. 198 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Quadro IV.12.2. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar (P012) – despesa dos SFA por fontes de financiamento (milhões de euros) 2012 Estimativa Total SFA Total EPR Sub-Total Transferências intra DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Passivos Financeiros 90,0 0,0 766,0 676,0 8,8 8,8 167,6 167,6 134,8 134,8 2,7 2,7 113,2 562,8 676,0 Orçamento Ajustado de 2013 Receitas Receitas Financiamento Transferências Gerais Próprias Comunitário das AP 8,8 6,2 0,3 2,7 161,4 134,5 8,8 167,6 134,8 2,7 Outras Fontes Total 18,0 295,9 313,9 313,9 313,9 Variação (%) -84,1 -47,4 -53,6 -59,0 -53,6 - O subsetor dos SFA, incluindo as EPR, apresenta uma despesa total consolidada de 313,9 M€ a que corresponde um decréscimo de 59%, em relação à estimativa para 2012, resulta do facto do universo dos SFA ter diminuído em sede de PREMAC e de se verificar uma redução significativa nos investimento na Parque Escolar, EPE. Quadro IV.12.3. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar (P012) – despesa por classificação económica (milhões de euros) Orçamento Ajustado de 2013 Estado Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição de Bens e Serviços Juros e Outros Encargos Transferências Correntes das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Outras Despesas Correntes Despesa Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Outras Despesas de Capital Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA TOTAL EXCLUINDO TRANSF PARA ADM. PÚBLICAS DESPESA EFETIVA 5.674,5 5.136,0 5.674,5 18,0 18,0 18,0 295,9 295,9 295,9 313,9 313,9 313,9 18,6 65,5 0,5 0,5 18,6 66,0 8,8 5.979,6 5.441,1 5.979,6 100,0 0,3 1,1 5.567,3 3.990,5 88,9 890,6 8,8 519,9 597,3 107,2 22,6 19,1 SFA SFA 17,2 10,3 5,3 0,4 EPR 78,4 9,3 28,2 32,9 Total 95,6 19,6 33,5 32,9 0,4 Total Consolidado 5.654,1 4.010,1 122,4 32,9 882,2 519,9 606,5 325,5 240,4 19,1 Estrutura 2013 (%) 94,6 67,1 2,0 0,6 14,8 8,7 10,1 5,4 4,0 0,3 1,2 0,8 0,3 8,0 217,5 217,5 9,2 218,3 217,8 Na despesa total consolidada do programa orçamental, destacam-se as despesas com o pessoal com um peso de 67,1% e as transferências correntes com 14,8%, destinando-se estas últimas sobretudo ao ensino pré-escolar e ao ensino particular e cooperativo. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 199 Quadro IV.12.4. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar (P012) – despesa por medidas do programa (milhões de euros) Estado, SFA e EPR Serviços Gerais da Administração Pública - Cooperação económica externa Educação - Administração e regulamentação - Estabelecimentos de Ensino não Superior - Serviços Auxiliares de Ensino DESPESA TOTAL NÃO CONSOLIDADA DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Orçamento Ajustado de 2013 12,7 100,9 5732,7 142,1 5988,4 5979,6 5979,6 Estrutura 2013(%) 0,2 1,7 95,7 2,4 100,0 - No programa do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar salienta-se a medida referente aos estabelecimentos de ensino não superior que absorve 95,7% da totalidade dos recursos afetos ao programa. IV.13. Ciência e Ensino Superior (P013) IV.13.1. Políticas No Ensino Superior e na Ciência, o compromisso do Governo centra-se em melhorar os índices de formação da população jovem adulta portuguesa e de toda a população ativa, em estimular a competitividade internacional da comunidade científica e em garantir melhores resultados no âmbito da transferência de conhecimento científico e tecnologia entre os centros de I&D e o tecido empresarial. A prossecução destes objetivos, estratégicos para o nosso futuro coletivo, na atual conjuntura socioeconómica, e durante o período de apoio e assistência financeira internacional, implica uma maior eficiência do Sistema de Ensino Público e do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) em Portugal. Ensino Superior As principais medidas a implementar durante o ano de 2013 na área do Ensino Superior são: • • • • • Adoção de novas regras para o financiamento público do Ensino Superior, reforçando a aplicação de critérios de qualidade; Racionalização dos catálogos de formações, sobretudo ao nível dos 1.ºs ciclos; Medidas de racionalização da rede pública de instituições, para melhor ajustamento da oferta formativa à procura e às necessidades do país em quadros qualificados; Abertura de concurso, a financiar pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), para apoio a cursos de especialização tecnológica nos institutos politécnicos; Aperfeiçoamento das regras de organização do apoio social direto aos estudantes e melhoria da coordenação entre os serviços de ação social; 200 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros • Elaboração do Estatuto do Estudante Estrangeiro, que facilite o acesso ao Ensino Superior em Portugal de nacionais de outros países, precisando as condições em que tal acesso se deve processar. Ciência A melhoria qualitativa e a sustentabilidade do SCTN são as prioridades da política de Ciência. As principais linhas de intervenção para 2013 são: Formação a alto nível de recursos humanos. • • Abertura de novo concurso para Bolsas de Doutoramento e Pós-Doutoramento em todas as áreas científicas e tecnológicas; Avaliação do novo Concurso para programas doutorais aberto em 2012, que tem como objetivo o financiamento de programas que garantam mecanismos de seleção exigente dos candidatos, atividades formativas de grande qualidade e modelos de governação eficientes; • Abertura de um novo concurso para Programas de Doutoramento conjuntos entre instituições públicas e privadas do SCTN e Empresas. Emprego científico. • Abertura de novos concursos para recrutamento de investigadores doutorados. Este programa de recrutamento, iniciado em 2012, e em implementação nos próximos anos, tem por objetivo dotar as instituições do SCTN de uma bolsa de recursos humanos altamente qualificados e internacionalmente competitivos. Investigação Científica e Tecnológica. • • • • Abertura de novos concursos de projetos de I&D com tipologias diversificadas e envelopes financeiros diferenciados, para financiamento de projetos internacionalmente competitivos; Avaliação do concurso nacional, aberto em 2012, para financiamento das Instituições do SCTN; Transferência do conhecimento científico e tecnológico para o tecido empresarial; Execução da Global Acceleration Innovation Network (GAIN), uma iniciativa conjunta dos Ministérios da Economia e Emprego e da Educação e Ciência que cria uma nova organização nacional orientada para a ligação entre as instituições de ensino superior e centros de investigação e a indústria. IV.13.2. Orçamento A despesa total consolidada do programa da Ciência e Ensino Superior atinge o montante de 2.134 M€. Em relação à estimativa de 2012, verifica-se um acréscimo de 5% com origem sobretudo no Subsetor dos Serviços e Fundos Autónomos (SFA) não incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) que, para efeitos de comparação, foram autonomizadas nos quadros. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 201 Quadro IV.13.1. Ciência e Ensino Superior (P013) – despesa total consolidada (milhões de euros) Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais Funcionamento em sentido estrito Dotações específicas Ensino Superior e Ação Social 1.2. Com cobertura em receitas consignadas 2. Projetos 2.1.Financiamento nacional Serviços e Fundos Autónom os Entidades Públicas Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros Nota: Orçamento Ajustado = Orçamento líquido de cativos 2013 Variação Estrutura 2013 Orçamento (%) (%) Estimativa Ajustado 1.303,7 1.308,6 0,4 38,6 1.013,8 935,5 13,7 921,8 921,8 78,3 289,9 289,9 1.644,2 355,2 1.270,0 2.033,2 2.033,2 1065,9 984,7 12,9 971,8 971,8 81,2 242,7 242,7 1.748,3 333,4 1.257,6 2.134,0 2.132,7 5,1 5,3 -5,8 5,4 5,4 3,7 -16,3 -16,3 6,3 -6,1 5,0 31,4 29,0 0,4 28,7 28,7 2,4 7,2 7,2 51,6 9,8 2012 0,9 0,4 O acréscimo de 6,3% verificado nos SFA deve-se a dois fatores: por um lado à reposição de um subsídio e por outro, ao facto da estimativa de 2012 prever uma redução de despesa não expectável em 2013, sendo que estes fatores levam a que também a dotação específica para o Ensino Superior e Ação Social cresça 5,4%. Quadro IV.13.2. Ciência e Ensino Superior (P013) – despesa dos SFA por fontes de financiamento (milhões de euros) 2012 Estimativa Total SFA Total EPR Sub-Total Transferências intra DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 0,9 0,4 0,9 0,4 Receitas Gerais 1644,2 1012,7 355,2 163,9 1999,4 1176,6 91,7 1907,7 1176,6 1907,7 1176,6 Receitas Próprias 431,3 94,3 525,6 526,8 525,6 Orçamento Ajustado de 2013 Financiamento Transferências Comunitário das AP 221,3 83,0 62,1 13,1 283,4 96,1 283,4 283,4 96,1 96,1 Outras Fontes Total 1748,3 333,4 2081,7 79,8 2003,1 2001,9 Variação (%) 6,3 -6,1 4,1 5,0 4,9 - O subsetor dos SFA, incluindo as EPR, apresenta uma despesa total consolidada de 2.003,1 M€ a que corresponde um acréscimo de 5%, que resulta dos dois fatores já identificados: reposição de um subsídio e a estimativa de 2012 prever uma redução de despesa não expectável em 2013. 202 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Quadro IV.13.3. Ciência e Ensino Superior (P013) – despesa por classificação económica (milhões de euros) Orçamento Ajustado de 2013 Estado Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição de Bens e Serviços Juros e Outros Encargos Transferências Correntes das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Outras Despesas Correntes Despesa Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Ativos Financeiros Passivos Financeiros Outras Despesas de Capital Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA TOTAL EXCLUINDO TRANSF PARA ADM. PÚBLICAS DESPESA EFETIVA 1.308,6 1.308,6 1.308,6 1.749,1 1.744,8 1.748,3 333,9 333,9 333,4 2.083,0 2.078,7 2.081,7 1.157,1 2,6 1,9 1.152,5 1.026,7 0,1 151,5 0,4 151,1 151,1 SFA SFA 1.468,0 982,7 241,5 0,3 227,9 18,2 0,1 15,6 281,1 84,8 185,4 61,6 4,2 0,4 0,4 10,1 0,5 EPR 297,0 207,5 64,5 21,8 Total 1.764,9 1.190,2 306,0 0,3 249,7 18,2 0,1 18,8 318,1 121,2 185,4 61,6 4,2 0,9 0,4 10,1 4,2 0,9 0,4 10,1 1.257,6 2.134,0 2.129,7 2.132,7 100,0 0,5 0,2 0,1 Total Consolidado 1.877,2 1.192,8 307,9 0,3 357,3 0,1 18,9 256,8 121,6 123,8 Estrutura 2013 (%) 88,0 55,9 14,4 16,7 3,2 36,9 36,4 0,9 12,1 5,7 5,8 Na despesa total consolidada do programa orçamental, no subsetor dos SFA, destacam-se as despesas com o pessoal com um peso de 55,9% e as transferências correntes e de capital com 16,7% e 5,8% respetivamente, resultante dos orçamentos das Instituições de Ensino Superior. Quadro IV.13.4. Ciência e Ensino Superior (P013) – despesa por medidas do programa (milhões de euros) Estado, SFA e EPR Serviços Gerais da Administração Pública - Administração geral - Investigação científica de caráter geral Educação - Administração e regulamentação - Investigação - Estabelecimentos de Ensino Superior - Serviços Auxiliares de Ensino DESPESA TOTAL NÃO CONSOLIDADA DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 0,9 0,4 Orçamento Ajustado de 2013 17,7 615,0 53,1 185,7 2281,4 237,4 3391,5 2134,0 2132,7 Estrutura 2013(%) 0,5 18,1 1,6 5,5 67,3 7,0 100,0 No programa da Ciência e Ensino Superior salienta-se a medida referente aos estabelecimentos de ensino superior à qual estão afetos 67,3% da totalidade dos recursos do programa, sendo ainda de realçar a medida relativa à investigação científica de caráter geral que corresponde a 18,1%. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 203 IV.14. Solidariedade e Segurança Social (P014) IV.14.1. Políticas O Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) tem por missão a definição, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, designadamente: o combate à pobreza e o reforço da inclusão e coesão sociais; a proteção dos mais vulneráveis, como sejam as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência e os desempregados; o apoio à família e à natalidade; e a promoção do voluntariado. O reforço da cooperação ativa e a partilha de responsabilidades em parceria com as entidades da economia social representa neste contexto um papel central, potenciando um maior leque de respostas de apoio social mais ajustadas às necessidades da população. No último ano, o MSSS procedeu a uma reorganização interna, visando diminuir as despesas de administração. Desde o PREMAC e a significativa redução de cargos dirigentes que daí resultou, a uma melhor utilização dos espaços reduzindo-se os valores de rendas de imóveis, bem como a mecanismos de controlo reforçados de contenção de despesa, o MSSS obteve uma redução de cerca de 20% dos gastos de despesas de administração. Ao nível dos consumos intermédios, a redução foi estimada nos 30%. Em 2013, prevê-se uma redução das despesas de administração em cerca de 32,4 M€. Essa redução não será superior devido ao aumento, em 5 p.p., das contribuições para a Caixa Geral de Aposentações e à devolução de um dos subsídios. A ação do Governo pretende responder ao objetivo prioritário de salvaguarda de grupos mais vulneráveis da população e da garantia de níveis de bem-estar e subsistência mínimos no quadro das exigências da atual conjuntura de consolidação orçamental estabelecidas no Programa de Ajustamento Económico em curso, aprofundando e executando as iniciativas e medidas que se seguem: • Dar continuidade ao Programa de Emergência Social (PES) assente em cinco áreas essenciais de atuação: respostas a famílias confrontadas com situações de pobreza; apoios a idosos com rendimentos degradados e consumos de saúde elevados; inclusão de pessoas com deficiência; reconhecimento e promoção do voluntariado; e fortalecimento da relação com as instituições. Esta ação tem como objetivos combater a pobreza; reforçar a inclusão e coesão sociais; bem como, ativar as pessoas, capacitando-as e incentivando-as a romper com a exclusão, combatendo o desperdício e fomentando a responsabilidade social. O PES entende-se como uma resposta extraordinária, no contexto de crise económica e financeira atual, com o objetivo de intervenção focada, adaptável e rigorosa sobre fenómenos de pobreza e exclusão. Conta com o contributo essencial das entidades da economia social que, fortalecidas, poderão auxiliar o Estado na constituição de uma rede de solidariedade mais abrangente. O Governo, atento à conjuntura atual, pretende reforçar a dotação financeira do Programa, aumentando a transferência adicional de 200 para 251 M€; • Valorizar e reconhecer a Economia Social redinamizando o Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), que se pretende que venha a conquistar um papel de destaque enquanto órgão de consulta e promoção da participação das entidades do terceiro sector nos processos de tomada de decisão; • Assegurar a isenção tributária sobre rendimentos das instituições sociais, enquanto estímulo ao desenvolvimento das entidades da economia social, e que pelo segundo ano consecutivo (biénio 2012-2013) é assegurada; 204 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros • Muito embora retirada no passado, foi possível já em 2012 assegurar a medida que visa a devolução às instituições sociais de 50% do IVA suportado em obras de investimento. Em 2013, mesmo dentro da reduzida margem de manobra do Governo, volta a ser garantida enquanto importante apoio a todas as instituições da economia social; • No seguimento do reforço de 254 M€, estabelecido em 2012 em sede orçamental, opera-se a mais um novo reforço da verba da ação social em 16,7 M€ também em 2013, contrariando a tendência do triénio 2009-2011; • Dar continuidade ao mercado social de arrendamento que provou ser uma aposta acertada e que promove a utilização de casas a preços inferiores aos do mercado livre, permitindo satisfazer necessidades básicas de habitação dos agregados familiares em situação de emergência social e outras em situação de sobre endividamento ou desemprego; • Reforçar a proteção e inclusão social das pessoas com deficiência, nomeadamente por via do aumento da cobertura dos serviços e respostas sociais, do aumento da eficácia dos programas e iniciativas de promoção da sua empregabilidade e desenvolvimento social, potenciando um maior leque de respostas mais ajustadas às suas necessidades e das suas famílias; • • Aumento das pensões mínimas, sociais e rurais protegendo o poder de compra pelo segundo ano consecutivo a cerca de um milhão de pensionistas; Salvaguardar da suspensão de 90% de um subsídio as pensões inferiores a 600€, bem como aplicar de forma parcial e gradual a referida suspensão a pensões entre 600€ e 1.100€, por forma a garantir que cerca de 95% do universo de pensionistas não é afetado, na totalidade ou sequer em parte, por esta medida; • Majorar o valor do subsídio de desemprego, pelo segundo ano consecutivo, a casais desempregados com filhos a cargo, nos casos em que ambos os membros do agregado se encontrem no desemprego ou a agregados monoparentais em que o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal; • Garantir a proteção social aos trabalhadores independentes que declarem mais de 80% da sua atividade à mesma entidade, confrontados sem trabalho, tal como já fora assegurado em 2012, dando resposta a uma reclamação muito antiga destes trabalhadores; • Conceder um subsídio por cessação de atividade aos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas, para garantir a proteção social na eventualidade de desemprego, dando uma resposta há muito discutida, reclamada, mas só agora criada em articulação com os parceiros sociais; • • Manter a redução do prazo contributivo para acesso ao Subsídio de Desemprego de 15 para 12 meses; Face às circunstâncias atuais, numa lógica de desenvolvimento de uma segurança social sintonizada com as necessidades do tecido empresarial, facilita-se o pagamento de dívidas à segurança social por via da reestruturação voluntária, em particular no que respeita aos trabalhadores independentes, permitindo às entidades competentes a utilização dos instrumentos necessários. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 205 IV.14.2. Orçamento A despesa total consolidada do Programa da Solidariedade e Segurança Social em 2013 é de 9.139,4 M€, o que corresponde a um aumento de 993 M€ face à estimativa de 2012, representando um acréscimo de 12,2% Quadro IV.14.1. Solidariedade e Segurança Social (P014) - despesa total consolidada (milhões de euros) 2012 Estimativa Estado 1. Atividades 1.1. Com cobertura em receitas gerais Funcionamento em sentido estrito Dotações específicas Lei de Bases da Segurança Social Pensões dos Bancários 1.2. Com cobertura em receitas consignadas 2. Projetos 2.1.Financiamento nacional 2.2.Financiamento comunitário Serviços e Fundos Autónom os Entidades Públicas Reclassificadas Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros Nota: Orçamento Ajustado = Orçamento líquido de cativos 7.888,5 7.884,9 7.876,9 15,6 7.861,3 7.338,9 522,4 8,0 3,6 3,6 0,0 0,0 257,9 0,0 8.146,4 8.146,4 2013 Orçamento ajustado 8.876,8 8.870,9 8.863,4 16,2 8.847,2 8.344,6 502,7 7,5 5,9 5,9 0,0 262,4 0,0 9.139,4 9.139,2 Variação (%) 12,5 12,5 12,5 3,8 12,5 13,7 -3,8 -6,3 63,9 63,9 Estrutura 2013 (%) 97,1 97,1 97,0 0,2 96,8 91,3 5,5 0,1 0,1 0,1 0,0 0,0 2,9 - 1,7 12,2 0,0 0,0 0,0 0,2 As despesas com o orçamento de atividades do subsector Estado, com 8.870,9 M€, apresentam uma variação positiva de 12,5%, devido, essencialmente, ao aumento da transferência corrente efetuada no âmbito da Lei de Bases da Segurança Social que em 2013 regista um acréscimo de 1.005,7 M€ (13,7%) face à estimativa do ano anterior. Para esta variação contribui a inclusão na transferência da Lei de Bases da Segurança Social do financiamento do Programa de Emergência Social, do financiamento do apoio social extraordinário ao consumidor de energia, bem como do esforço financeiro destinado às prestações sociais no âmbito do subsistema de proteção familiar (725 M€). Foi também incluído o montante de 969,8 M€ para a cobertura das necessidades de financiamento do sistema de segurança social. A estimativa de execução para 2012 inclui um reforço da dotação aprovada inicialmente de 881 M€, para o equilíbrio do sistema de segurança social. Verifica-se, igualmente, um crescimento de 3,8% nas despesas de funcionamento em sentido estrito, influenciado pela reposição em 2013 do subsídio de Natal. As despesas com o orçamento de projetos, neste subsector, apresentam um crescimento de 2,3 M€, apesar da acentuada variação relativa (63,9%), que advém da estimativa em baixa de 2012, decorrente das medidas que condicionaram a assunção de novos compromissos em investimento. A despesa de investimento que ascende a 5,9 M€ destina-se, maioritariamente, ao financiamento de equipamentos sociais nos termos da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social. 206 RELATÓRIO OE2013 Políticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros Quadro IV.14.2. Solidariedade e Segurança Social (P014) - despesa dos SFA por fontes de financiamento (milhões de euros) 2012 Estimativa Total SFA Total EPR Sub-Total Transferências intra DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros 0,0 257,9 257,9 0,0 257,9 257,9 Receitas Gerais 0,0 0,0 0,0 0,0 0,0 Receitas Próprias 0,0 226,9 226,9 227,1 226,9 Orçamento ajustado de 2013 Financiamento Transferênci Outras Fontes Comunitário as das AP 0,0 0,0 0,0 0,1 35,4 0,0 0,1 35,4 0,0 0,1 0,1 35,4 35,4 0,0 0,0 Total 0,0 262,4 262,4 0,0 262,6 262,4 Variação (%) 1,7 1,7 1,8 1,7 0,0 0,0 0,2 0,0 0,2 As Entidades Públicas Reclassificadas que integram este Programa - Casa Pia de Lisboa e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - registam uma despesa total efetiva consolidada de 262,4 M€, com um acréscimo de 4,5 M€ face à estimativa do ano anterior. A Casa Pia de Lisboa, financiada, essencialmente, por verbas provenientes do Orçamento da Segurança Social, tem uma despesa para 2013 estimada em 37,2 M€, da qual 36,8 M€ é destinada a despesas de funcionamento e 0,4 M€ para investimento em equipamentos sociais. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com 225,3 M€, é financiada, essencialmente, por receita proveniente dos resultados líquidos de exploração dos Jogos Sociais. O crescimento apresentado na despesa em 2013 face à estimativa de 2012 resulta das medidas que condicionaram a assunção de novos compromissos, no último trimestre de 2012, em algumas rubricas de aquisição de bens e serviços e em investimento. Quadro IV.14.3. Solidariedade e Segurança Social (P014) - despesa por classificação económica (milhões de euros) Orçamento ajustado de 2013 Estado Despesa Corrente Despesas com Pessoal Aquisição de Bens e Serviços Juros e Outros Encargos Transferências Correntes das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Subsídios Outras Despesas Correntes Despesa Capital Aquisição de Bens de Capital Transferências de Capital das quais: intra-instituições do ministério para as restantes Adm. Públicas Ativos Financeiros Passivos Financeiros Outras Despesas de Capital Consolidação entre e intra-subsetores DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA TOTAL EXCLUINDO TRANSF PARA ADM. PÚBLICAS DESPESA EFETIVA 8.876,8 24,4 8.876,8 0,0 0,0 0,0 262,6 262,6 262,4 262,6 262,6 262,4 0,2 4,9 8.870,8 15,9 4,4 8.849,9 8.847,5 0,6 6,0 1,1 4,9 0,0 19,1 8,1 21,7 21,5 SFA 0,0 SFA EPR 240,9 133,8 78,4 0,1 1,4 Total 240,9 133,8 78,4 0,1 1,4 0,0 0,0 19,1 8,1 21,7 21,5 0,0 0,0 0,0 0,0 0,2 0,0 Total Consolidado 9.111,7 149,7 82,8 0,1 8.851,3 8.847,5 19,1 8,7 27,7 22,6 4,9 0,0 4,9 0,0 0,2 0,0 0,0 9.139,4 287,0 9.139,2 100,0 Estrutura (%) 2013 99,7 1,6 0,9 0,0 96,8 0,0 96,8 0,2 0,1 0,3 0,2 0,1 0,0 0,1 0,0 0,0 0,0 A estrutura da despesa total consolidada, desagregada por agrupamentos económicos, evidencia que 96,8% se referem a transferências operadas a favor do Orçamento da Segurança Social. RELATÓRIO OE2013 3BPolíticas Sectoriais para 2013 e Recursos Financeiros 207 Destacam-se ainda as despesas com o pessoal, com cerca de 149,7 M€, e as despesas com a aquisição de bens e serviços, em cerca de 83 M€, representando 1,6% e 0,9%, respetivamente, da despesa total consolidada. Quadro IV.14.4. Solidariedade e Segurança Social (P014) - despesa por medidas do programa (milhões de euros) Estado, SFA e EPR Serviços Gerais da Administração Pública - Administração Geral - Cooperação económica externa Segurança Social e Acção Social - Administração e regulamentação - Segurança Social - Acção Social DESPESA TOTAL NÃO CONSOLIDADA DESPESA TOTAL CONSOLIDADA DESPESA EFETIVA Por Memória Ativos Financeiros Passivos Financeiros Orçamento ajustado de 2013 2,2 0,2 0,0 12,5 502,7 8.621,6 9.139,4 9.139,4 9.139,2 Estrutura 2013(%) 0,0 0,0 0,1 5,5 94,3 100,0 0,0 0,2 Na estrutura de distribuição da despesa pelas cinco medidas inscritas no Programa Orçamental 014 – Solidariedade e Segurança Social, destaca-se a da “Segurança e Ação Social - Ação Social” com o montante de cerca de 8.621,6 M€, representando 94,3% da despesa total. Esta despesa encontra-se influenciada não só pela inclusão das despesas da Casa Pia de Lisboa e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mas, sobretudo, pelas transferências para o Orçamento da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social referidas anteriormente, incluindo também as despesas de investimento em equipamentos sociais. Anexos RELATÓRIO OE2013 Anexos A1. Criação das Bases Institucionais para a Sustentabilidade das Finanças Públicas: Plano Estratégico 2013-2015 211 SUMÁRIO EXECUTIVO A concretização dos objetivos orçamentais de médio prazo e a criação de condições que garantam a sustentabilidade do processo de consolidação orçamental em curso exigem uma alteração de paradigma em matéria de instituições, regras e procedimentos na área das finanças públicas. O modelo orçamental deve permitir definir os recursos a afetar a cada atividade, os bens e serviços públicos a produzir, os resultados e o impacto esperado dessa produção no conjunto da sociedade. Tal modelo orçamental deve permitir responsabilizar os agentes políticos pelos resultados globais obtidos em cada área. Adicionalmente, esse modelo deverá também permitir diagnosticar e evidenciar, em tempo útil, situações que ponham em causa a sustentabilidade das finanças públicas. Portugal compara desfavoravelmente com a generalidade das economias avançadas em matéria de regras e procedimentos orçamentais, de capacidade institucional e de modelo de organização do sector público nestes domínios. As mais importantes fragilidades do sistema são a elevada fragmentação do orçamento, uma programação orçamental plurianual incipiente e a ausência de um sistema contabilístico completo e de informação crítica para avaliação do desempenho. No entanto foram dados passos nos últimos anos no processo orçamental, reduzindo a fragmentação e aumentando a responsabilidade dos decisores. Contudo, o processo orçamental em Portugal está ainda distante das melhores práticas internacionais nesta área. 212 Relatório OE2012 Anexos INTRODUÇÃO O processo orçamental compreende o conjunto de regras e procedimentos, de caráter formal ou informal, que regem a elaboração, aprovação, execução, monitorização, controlo e correção do orçamento, bem como a prestação de contas. Pela sua dimensão, pelo número de atores envolvidos, pela sua complexidade e pela natureza dos incentivos presentes, o processo orçamental coloca importantes desafios de coordenação e de responsabilização dos diferentes intervenientes. É hoje amplamente reconhecido que as características do processo orçamental são determinantes para o desempenho das contas públicas. Neste sentido, a alteração profunda das regras, procedimentos e práticas no domínio orçamental constitui um pilar fundamental da estratégia de ajustamento financeiro e macroeconómico em Portugal. Pretende-se um quadro orçamental que promova a estabilidade e sustentabilidade duradoura das contas públicas, bem como a qualidade, eficácia e eficiência da despesa pública. A reforma das regras e procedimentos orçamentais é, por seu turno, indissociável da reforma do modelo de organização e gestão do sector público e da reforma do próprio Ministério das Finanças. Neste contexto, e como forma de dar continuidade, aprofundar e promover a articulação das reformas em curso, o governo definiu uma estratégia abrangente de criação das bases institucionais para a sustentabilidade duradoura das finanças públicas. As principais linhas orientadoras desta estratégia são apresentadas no presente documento. O Capítulo II apresenta os princípios orientadores e a arquitetura dos modelos orçamentais típicos dos países com melhor desempenho em matéria de disciplina das contas públicas. O Capítulo III descreve as principais fragilidades do processo orçamental português. O Capítulo IV apresenta as medidas de reforma institucional na área das finanças públicas adotadas em 2011-12. Finalmente, o Capítulo IV apresenta a estratégia de reforma orçamental para o próximo triénio e identifica as ações prioritárias para os próximos seis meses. RELATÓRIO OE2013 Anexos 213 QUE MODELO ORÇAMENTAL? A literatura sobre finanças públicas e a experiência internacional permitem identificar um conjunto de princípios que estão invariavelmente presentes no processo orçamental dos países que tendem a ser mais bem sucedidos em matéria de disciplina das contas públicas e de qualidade da despesa pública. No plano macroeconómico, o quadro orçamental deve promover a estabilidade e a sustentabilidade das contas públicas, incentivando políticas consistentes com um grau razoável de previsibilidade dos níveis de tributação futuros. No plano microeconómico, as preocupações fundamentais devem ser: promover a eficácia e eficiência da despesa pública e a captação de receita. A produção de bens e serviços pela administração pública deve ser orientada para os resultados que se pretendem obter com as políticas públicas. O processo produtivo deve ser organizado de modo a garantir que, para uma dada quantidade e qualidade de bens e serviços, é utilizada a combinação de recursos que permite minimizar os custos de produção. De igual modo, para um dado nível de receita, a política fiscal deve ser desenhada de molde a minimizar as distorções económicas decorrentes da tributação. Por seu turno, as políticas públicas devem ser definidas com a preocupação de minimizar a carga burocrática associada. A sustentabilidade das finanças públicas é condição necessária à estabilidade, uma vez que politicas insustentáveis obrigarão, mais tarde ou mais cedo, a mudanças abruptas quer no âmbito da receita quer no âmbito da despesa para reporem o equilíbrio. Assim, um processo orçamental assente nos princípios de estabilidade, sustentabilidade, eficácia e eficiência contribui decisivamente para a estabilidade macroeconómica e para o crescimento da produtividade no conjunto da economia. Este conjunto de princípios tem-se traduzido na adoção, crescentemente generalizada no plano internacional, de um modelo orçamental assente em cinco pilares: • • • • • Regra orçamentais; Quadro orçamental plurianual: Orçamento em Programas; Contabilidade patrimonial; Instituições orçamentais independentes. Este é o modelo subjacente à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada em 2011 e à nova arquitetura europeia de governação orçamental expressa, em particular, no Pacto Orçamental e na Diretiva do Conselho da União Europeia relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos EstadosMembros. 214 Relatório OE2012 Anexos O PROCESSO ORÇAMENTAL PORTUGUÊS: PRINCIPAIS FRAGILIDADES Não obstante os progressos realizados nos últimos anos, o atual quadro orçamental português está ainda longe dos modelos orçamentais orientados para a promoção da estabilidade e sustentabilidade duradoura das finanças públicas, bem como da qualidade, eficiência e eficácia da despesa pública. Efetivamente, o processo orçamental português padece de importantes fragilidades, que são conhecidas e se encontram amplamente documentadas 15. Em termos genéricos, o processo orçamental português é caracterizado por mecanismos de planeamento assentes numa lógica de fluxos de caixa, anualidade e ausência de enfoque nos resultados a alcançar. Por seu turno, os mecanismos de controlo e prestação de contas são muito detalhados, baseados na legalidade e regularidade da despesa, com excessiva carga burocrática. As fragilidades mais importantes do sistema são a elevada fragmentação do orçamento, a ausência de uma efetiva programação orçamental plurianual e a ausência de um sistema contabilístico completo e de informação crítica para avaliação do desempenho. Fragmentação do processo orçamental A fragmentação do processo orçamental manifesta-se em diferentes planos. No plano metodológico, há a considerar as diferenças entre a ótica da contabilidade nacional e a ótica da contabilidade pública. A contabilidade nacional - ótica relevante para o apuramento das contas no quadro europeu e, designadamente para aferir o cumprimento dos requisitos no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento - assenta num princípio de especialização do exercício (“accrual”), considerando por esta via os compromissos assumidos no exercício. Assenta igualmente numa classificação das entidades em função da natureza das atividades que exercem (mercantis ou não mercantis). Por seu turno, a contabilidade pública, utilizada na elaboração do Orçamento do Estado, na execução orçamental e na prestação de contas por parte das diferentes entidades públicas, assenta numa ótica de fluxos de caixa. 16 No plano organizacional, há a considerar a fragmentação orgânica na própria contabilidade pública. A elaboração e execução do orçamento e a prestação de contas não são centralizados a nível dos Ministérios. A Administração Central é constituída por quase 465 entidades repartidas em serviços integrados, sem autonomia financeira e financiados essencialmente pelo Orçamento do Estado, e em Serviços e Fundos Autónomos (SFA), que detêm autonomia financeira e são financiados por transferências do Orçamento do Estado e por receitas próprias. Esta situação obriga o Ministério das Finanças a manter várias centenas de interlocutores, tornando também aqui difícil manter em tempo real uma visão global e analítica do orçamento e impedindo um controlo orçamental eficaz. A situação é agravada pelo facto de muitas entidades submeterem mais do que um orçamento (por exemplo, os Fundos e Serviços Autónomos submetem o chamado “orçamento privativo” e um orçamento relativo à aplicação em despesa da transferência que recebem do Orçamento do Estado). No total, são submetidos ao Ministério das Finanças mais de 600 orçamentos para análise e validação (Quadro 1). 15 Vejam-se, por exemplo, Relatório do Grupo de Trabalho para a revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, Julho de 2010, http://www.min-financas.pt; e OCDE (2008), Avaliação do processo orçamental em Portugal, http://www.dgo.pt; ECORDEP (2001), Relatório da Estrutura de Coordenação para a Reforma da Despesa Pública, Ministério das Finanças, Setembro de 2001. 16 Até 2011, a contabilidade pública assentava também numa lógica de classificação das entidades em função do seu regime jurídico, excluindo assim do universo do sector público as entidades publicas empresariais, empresas públicas e outras como as fundações. Esta situação gerou diferenças muito expressivas entre os resultados orçamentais em contabilidade pública e em contabilidade nacional, afetando a transparência das contas públicas e dificultando o controlo orçamental em tempo real. A alteração da LEO, em maio de 2011, consagrou normas que promoveram uma considerável aproximação dos dois universos. RELATÓRIO OE2013 Anexos 215 Quadro 1. Administração Central – Orçamentos Submetidos à Direcção-Geral do Orçamento para o OE2013 MINISTÉRIOS Entidades que submetem orçamento (1) 23 48 32 18 23 17 27 72 50 28 122 12 Total (1) Inclui as dotações específicas; (2) Inclui as transferências do OE recebidas pelos SFA Fonte: Ministério das Finanças Orçamentos submetidos (2) 29 44 39 20 25 18 27 81 60 45 218 12 618 01 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 02 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 03 - FINANÇAS 04 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 05 - DEFESA NACIONAL 06 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA 07 - JUSTIÇA 08 - ECONOMIA E DO EMPREGO 09 - AGRICULTURA, MAR, AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 10 - SAùDE 11 - EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 12 - SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL 472 No plano contabilístico, as regras relativas à elaboração e execução do orçamento assentam num detalhe e complexidade excessivos, dificultando o controlo por parte dos órgãos competentes e a gestão por parte dos organismos. Os classificadores da despesa e da receita são independentes e não assentam numa estrutura e terminologia comuns. A multiplicidade e nível de detalhe das classificações orçamentais tornam inevitáveis inúmeras alterações orçamentais durante a execução e prejudicam a gestão e o controlo orçamental. Com efeito, a orçamentação da despesa é feita por classificação orgânica; por classificação funcional; por programa orçamental, medidas e projeto ou atividade; e ainda por classificação económica e por fonte de financiamento. A orçamentação da despesa por classificação económica pode conter até cinco níveis de desagregação. Por seu turno, a orçamentação da receita é feita distinguindo receitas consignadas e receitas gerais. As chaves orçamentais de registo da despesa e da receita são constituídas, respetivamente, por 41 ou 34 17 e, 33 dígitos, para além da conta do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP). Adicionalmente verifica-se que os classificadores orçamentais têm sido indevidamente utilizados para suprir diversas necessidades de informação, em detrimento da utilização generalizada da contabilidade económica (analítica ou de custos) e financeira, da evolução e integração dos sistemas de informação e da sistematização da legislação vigente e procedimentos inerentes. Também ao nível dos sistemas de informação, a fragmentação é considerável (Quadro 2). Os sistemas de informação orçamental são pouco integrados e carecem de uniformização de conceitos e de estruturas de dados entre si: • A informação contabilística dos serviços integrados é centralizada numa ótica de caixa no Sistema de Central de Contabilidade, sendo possível acompanhar a informação orçamental numa base diária; 17 Orçamentação: projetos – 41 dígitos, atividades – 34 dígitos 216 Relatório OE2012 Anexos • Os SFA têm, em geral, sistemas de contabilidade próprios, baseados no POCP ou planos sectoriais, estando sujeitos a reportar mensalmente ao Ministério das Finanças a informação contabilística (em base caixa e patrimonial), através do designado Sistema de Informação e Gestão Orçamental; • • A informação sobre compromissos encontra-se dispersa no Sistema Central de Encargos Plurianuais e nas bases de dados de Encargos Assumidos e Não Pagos; Refira-se, no entanto, que a informação das entidades que já utilizam o sistema de contabilidade patrimonial GeRFiP 18/RIGORE-Local, cuja disseminação está em curso é agregada e consolidada, quer do ponto de vista orçamental quer patrimonial no sistema RIGORE-Central, verificando-se uma evolução significativa na qualidade da informação para gestão, que se irá aprofundar à medida que o universo de utilizadores aumente. Quadro 2. Sistemas de Informação Orçamental Sistemas centrais Sigla SOE Designação Sistema de Informação da Elaboração do Orçamento do Estado Objeto Carregamento da proposta de orçamento de cada entidade pública no perímetro do OE. Registo, de forma permanente, da despesa com incidência plurianual dos Serviços Integrados, dos Serviços e Fundos Autónomos e das Entidades Públicas Reclassificadas (EPR). Substitui o SCCP - Sistema de Informação de Contratos Plurianuais. Informação agregada da gestão orçamental dos SI e transferências do OE. Controlo orçamental dos Serviços Integrados. Controlo orçamental dos Serviços e Fundos Autónomos. Informação agregada das receitas gerais e das receitas consignadas dos SI. Sistema bancário do IGCP. Sistema de registo de contas bancárias não orçamentais. Controlo e emissão de cobrança dos DUC. Gestão orçamental e patrimonial da Administração Local. Substitui a aplicação DOMUS da DGO. Emissão de mapas para a Conta Geral do Estado. Controlo de emissão de fundos para as entidades aderentes ao GerFip, SIG-DN e SFA. Informação agregada e consolidada relativa à gestão orçamental, patrimonial e analítica dos serviços e organismos da administração central. Localização ESPAP SCEP Sistema Central de Encargos Plurianuais ESPAP SCC SI SFA SCR SGT HB SCE SIIAL CGE ECE Sistema Central de Contabilidade Sistema de Informação dos Serviços Integrados Sistema de Informação dos Serviços e Fundos Autónomos Sistema Central de Receitas Sistema de Gestão de Contas do Tesouro Homebanking do Tesouro Sistema de Cobrança do Estado Sistema Integrado de Informação da Administração Local Conta Geral do Estado Entidade Contabilística Estado ESPAP ESPAP ESPAP ESPAP IGCP IGCP IGCP DGAL ESPAP ESPAP RIGORE Central Rede Integrada de Gestão de Recursos do Estado - Central ESPAP 18 Gestão de Recursos Financeiros Partilhada RELATÓRIO OE2013 Anexos 217 Sistemas locais Sigla SIC Designação Sistema de Informação Contabilística Objeto Gestão orçamental. Localização Serviços e organismos da administração central Serviços e organismos da administração central Serviços e organismos da administração central Serviços e organismos do MDN Instituto de Informática SGR Sistema de Gestão de Receitas Contabilização das receitas. Gestão de pessoal e processamento de remunerações. Gestão orçamental e logística do Ministério de Defesa Nacional. Gestão orçamental, patrimonial e analítica dos serviços e organismos da administração central. SRH SIG-DN GeRFiP Sistema de Recursos Humanos Sistema de Informação de Gestão da Defesa Nacional Gestão de Recursos Financeiros Partilhada Outros sistemas Sigla BIORC AO AO PLC PO Designação Business Intelligence para aplicação na análise Orçamental Alterações Orçamentais Comunicações de AO Pedidos de Libertação de Crédito Projetos de Orçamento Objeto Sistema de informação de apoio à gestão. Processa os pedidos de alterações orçamentais da competência do MF Processa as comunicações de alterações orçamentais aprovadas pela tutela/Serviço Processa a solicitação de libertação de crédito Processa a entrega dos Projetos de Orçamento dos Serviços da Administração Central Processa a solicitação de autorização de Transição de Saldos dos anos anteriores. Recolha da média mensal dos saldos diários dos depósitos e aplicações financeiras junto do IGCP. Recolha de informação sobre deslocações de pessoal em território nacional e estrangeiro. Recolha de informação sobre Empréstimos e outras operações ativas concedidas. Recolhe a previsão da execução Orçamental para o ano pelos SFA. Recolhe a informação que permite aferir o cumprimento das regras de auto financiamento e equilíbrio orçamental. Recolhe a informação para a CGE sobre Transferências, Subsídios, Indemnizações e Créditos Extintos a particulares Emite a declaração de entrega de saldos de gerência. Recolhe o stock trimestral da divida pelas Entidades Reclassificadas, RA e SS. Recolhe a previsão anual do stock da divida pelas Entidades Reclassificadas, RA e SS. Recolhe trimestralmente o Balanço e Demonstração de resultados das Entidades Reclassificadas Recolhe mensalmente o balancete analítico pelas Entidades Reclassificadas. Localização DGO e ESPAP DGO DGO DGO DGO TS Transição de Saldos DGO DGO UT Unidades de Tesouraria DESL Deslocações DGO EOA Empréstimos DGO EEX Estimativa da Execução orçamental Rácio de Auto Financiamento e Equilíbrio Orçamental Transferências Subsídios e indemnizações a particulares/créditos extintos Entrega de Saldos de Gerência Stock da divida Previsão do Stock da divida Balanço e Demonstração de Resultados Balancete analítico DGO DGO REC TSICE ES SDT PSDT DGO DGO DGO DGO BDR BAN DGO DGO 218 Relatório OE2012 Anexos Outros sistemas Sigla DFCGA EOM OREA PEOP Designação Demonstrações Financeiras da CGA Execução orçamental mensal RA Orçamento Regional e Estimativa anual Previsão execução orçamental por programa Pagamentos em atraso das Regiões Autónomas Fundos Disponíveis Objeto Recolhe mensalmente as demonstrações financeiras da CGA. Recolhe mensal a execução orçamental da RA. Recolhe o orçamento e a estimativa anual de execução das RA. Recolhe a previsão mensal da receita e da despesa por programa, ao abrigo do DL nº 32/2012 art.º 20º. Recolhe mensalmente os pagamentos em atraso ao abrigo DL nº 32/2012, art.º 68º. Recolhe os Fundos Disponíveis mensais e trimestrais, por orgânica, ao abrigo da LCPA (Lei nº 8/2012). Localização DGO DGO DGO DGO PARA DGO DGO FD DCLCPA Emite a Declaração de compromissos Declarações do art.º 15º da Lei 8/2012 plurianuais e pagamentos e recebimentos e Planos de liquidação de pagamenem atraso em 31/12 e recolhe o plano de tos em atraso liquidação de pagamentos em atraso (Lei nº 8/2012) Plano de liquidação adicional de pagamentos em atraso Recolhe o plano de liquidação dos pagamentos e recebimentos em atraso contraídos entre 01/01/2012 e 20/02/2012 (Lei nº8/2012) DGO PLAPA DGO Ausência de um efetivo planeamento orçamental plurianual O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) tem sido o único instrumento de programação orçamental de médio-prazo. O PEC apresenta as intenções de política orçamental do Governo e define objetivos orçamentais para um horizonte de quatro anos a um nível bastante agregado. Tipicamente as medidas apresentadas para atingir os objetivos orçamentais têm um caráter geral e, até, programático. A experiência passada revela que os objetivos definidos não são respeitados. A evidência sugere a ausência de qualquer mecanismo de correção. O quadro plurianual de programação orçamental aprovado pela primeira vez pela Assembleia da República, em abril de 2012, constituiu um passo importante no processo de criação de uma âncora de médio prazo para as finanças públicas portuguesas. No entanto, o processo de programação é ainda incipiente, carecendo de uma avaliação completa dos compromissos plurianuais assumidos num cenário de políticas invariantes e da quantificação detalhada dos impactos de novas medidas de política sobre a despesa e sobre a receita. Sistema contabilístico incompleto e ausência de informação de desempenho Os sistemas contabilísticos e de informação disponíveis não fornecem, com igual periodicidade, informação crucial para uma boa gestão e uma prestação efetiva de contas e responsabilização dos gestores dos dinheiros públicos. Como referido, a informação sobre a execução orçamental é ainda em larga medida baseada numa ótica de caixa, impedindo um conhecimento atempado da totalidade dos compromissos assumidos. Os sistemas existentes também não permitem obter, em tempo útil, informação consolidada sobre a situação financeira do sector público. De igual modo, é muito incipiente a informação relativa ao custo das atividades e dos projetos financiados pelo Orçamento do Estado. A obrigatoriedade de utilização do POCP por parte dos organismos públicos encontra-se prevista na lei há cerca de quinze anos (Decreto-Lei N.º 232/97 de 3 de Setembro), mas a sua implementação tem sido RELATÓRIO OE2013 Anexos 219 morosa, à semelhança da experiência de diversos países. No entanto, nos últimos anos foram dados passos muito significativos neste domínio. Atualmente, mais de 96% dos SFA da Administração Central aplicam o POCP, ou um plano de contas sectorial, devendo em janeiro de 2013 atingir cerca de 98%. Por seu turno, o número de serviços integrados que utilizam o POCP aumentou significativamente no contexto do projeto GeRFiP. Em 31 de dezembro de 2011, o GeRFiP estava disponível e em funcionamento em 64 organismos da Administração Central (Serviços integrados e Serviços e Fundos Autónomos), pertencentes a 7 Ministérios. Para estes organismos já é possível consolidar contas através do sistema RIGORE-Central. Adicionalmente, o projeto em curso de expansão do RIGORE-Central irá permitir incorporar e consolidar de forma integrada a posição financeira da execução orçamental e dos resultados, não só dos serviços e organismos da Administração Central que aplicam o POCP e planos sectoriais, mas também das entidades públicas reclassificadas, que passaram a integrar o subsector dos SFA e que utilizam o SNC. Os sectores da Segurança Social e das Autarquias Locais têm também sistemas de contabilidade patrimonial baseados em planos de contas sectoriais. No âmbito da Administração Local existe já em operação para a totalidade dos 308 municípios um sistema de recolha de dados orçamentais e patrimoniais, numa base mensal, trimestral ou anual, consoante a tipologia da informação (sistema SIIAL). MEDIDAS DE REFORMA ORÇAMENTAL EM 2011-2012 Avaliação global No decurso de 2011-2012 foram iniciadas um conjunto de reformas estruturais no sector público, incluindo a reorganização dos serviços através do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), tendo-se também procedido a alterações significativas do processo orçamental, com o objectivo de melhorar a disciplina orçamental, a eficiência e a eficácia da despesa pública. No âmbito da disciplina orçamental, a prioridade consistiu na adoção de mecanismos reforçados do controlo de despesa e da assunção dos compromissos 19, aplicados no início de 2012. Foi iniciada a reflexão sobre a reforma do Ministério das Finanças, e desenvolvidos os trabalhos necessários à concretização da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), com destaque para a operacionalização do quadro orçamental plurianual. A LEO sofreu uma importante revisão em 2011, em linha com as melhores práticas e recomendações a nível europeu, a arquitetura orçamental subjacente é baseada em cinco elementos fundamentais: regras orçamentais; quadro orçamental plurianual; orçamentação por programas; contabilidade patrimonial; e instituições orçamentais independentes. A aplicação das normas da nova Lei de Enquadramento Orçamental ao Orçamento do Estado de 2012 trouxe já alterações importantes ao processo orçamental, que se traduziu numa significativa aproximação do universo da contabilidade pública ao universo da contabilidade nacional. Com efeito, as entidades públicas que, independentemente da sua natureza e forma, tivessem sido incluídas no sector das Administrações Públicas no âmbito das Contas Nacionais publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, no ano anterior ao da apresentação do Orçamento, foram integradas no Orçamento do Estado, sendo para o efeito equiparadas a Fundos e Serviços Autónomos. 20 19 Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas. 20 Neste contexto, integram o Orçamento do Estado para 2012, 53 novas entidades das 65 incluídas no setor das Administrações Públicas das Contas Nacionais em 2010 (mas não no universo do OE), destacando-se as grandes empresas públicas do setor dos transportes (Estradas de Portugal, REFER, Metro de Lisboa e Metro do Porto), a Parque Escolar, as Fundações Universitárias, as diversas 220 Relatório OE2012 Anexos Reforma do processo orçamental em 2011-2012 Controlo orçamental A revisão da Lei de Enquadramento Orçamental permitiu introduzir alterações significativas ao processo orçamental, que se traduzirão em melhorias visíveis no domínio da transparência orçamental, permitindo minimizar significativamente algumas fragilidades do processo orçamental. Nomeadamente, por força da aplicação do seu artigo 2.º sobre o âmbito de aplicação, verificou-se uma aproximação do universo da contabilidade pública ao universo da contabilidade nacional. A falta de coincidência entre o universo das entidades consideradas em contabilidade pública e em contabilidade nacional, para além de ser um fator de fragmentação do orçamento, tornava difícil a comparação das duas óticas contabilísticas, não contribuindo assim para a transparência da informação. Assim, passaram a integrar o Orçamento do Estado as entidades públicas que, independentemente da sua natureza e forma, tivessem sido incluídas no sector das Administrações Públicas no âmbito das Contas Nacionais publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística no ano anterior ao da apresentação do Orçamento, sendo para o efeito equiparadas a Serviços e Fundos e Autónomos. Por outro lado, os programas orçamentais passaram a ter obrigatoriamente o carácter vertical 21., que também contribui para a redução da fragmentação do processo orçamental. O Orçamento do Estado passou a estar estruturado por programas, permitindo uma melhor percepção dos recursos afetos às diferentes políticas públicas. A estrutura do Orçamento do Estado por programas foi ensaiada no Orçamento do ano 2011 e consolidada em 2012. Cada programa orçamental tem um único Ministério executor, o que contribuiu para reforçar a responsabilidade dos Ministérios pelos resultados alcançados. Quadro 3. Programas Orçamentais e Entidades Gestoras (OE/2012) Código do Program a 001 002 003 004 005 006 007 008 009 010 011 012 013 014 Program a Órgãos de Soberania Governação e Cultura Finanças e Administração Pública Gestão da Dívida Pública Representação Externa Defesa Segurança Interna Justiça Economia e Emprego Agricultura, Mar e Ambiente Saúde Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar Ciência e Ensino Superior Solidariedade e Segurança Social Ministério Executor Encargos Gerais do Estado Presidência do Conselho de Ministros Ministério das Finanças Ministério das Finanças Ministério dos Negócios Estrangeiros Ministério da Defesa Nacional Ministério da Administração Interna Ministério da Justiça Ministério da Economia e do Emprego Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território Ministério da Saúde Ministério da Educação e Ciência Ministério da Educação e Ciência Ministério da Solidariedade e Segurança Social Fo nte: M inistério das Finanças. A aplicação do processo de orçamentação por programas permite uma visão global e mais abrangente de cada um dos Ministérios, abrindo caminho para a delegação de competências nos Ministérios Sectoriais, que podem, assim, passar a assumir a responsabilidade principal na execução dos seus orçamentos. Neste sentido no decurso da execução do Orçamento do Estado de 2012 foi aplicado pelo Ministério das Sociedades Polis, o Arsenal do Alfeite, a Empresa de Meios Aéreos, a RTP, os Teatros Nacionais e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 21 Isto é, cada programa apenas pode ser executado por um único ministério. RELATÓRIO OE2013 Anexos 221 Finanças um modelo de controlo orçamental assente na responsabilização dos Ministérios Sectoriais pela execução do seu orçamento. Cada Ministro é responsável pelo estrito cumprimento dos limites orçamentais fixados no respetivo Ministério, cabendo-lhe, designadamente, a responsabilidade de corrigir eventuais desvios. O exercício desta responsabilidade individual de cada Ministro, bem como da responsabilidade de controlo global das contas públicas por parte do Ministério das Finanças, é dificultado pela elevada fragmentação do processo orçamental. Com o objectivo de mitigar esta dificuldade de controlo, cada Ministro designou, interlocutores políticos e técnicos (coordenadores dos programas orçamentais) para o acompanhamento e controlo da execução orçamental junto do Ministério das Finanças. Este processo permitiu uma redução significativa do impacto da fragmentação orçamental no plano do controlo orçamental. Neste sentido foi promovido o reforço do papel dos coordenadores dos programas orçamentais através do Decreto-Lei de Execução do Orçamento do Estado de 2012 22, com vista à aplicação do processo de acompanhamento e controlo da execução orçamental dos programas envolvendo o Ministério das Finanças e os Coordenadores dos Programas Orçamentais. Passaram a ter lugar reuniões regulares de periodicidade mensal entre o Ministério das Finanças e os Ministérios Sectoriais, quer ao nível técnico (entre os coordenadores e a Direção-Geral do Orçamento) quer ao nível político (interlocutores políticos e o Secretário de Estado do Orçamento). Ainda no âmbito do controlo orçamental da despesa pública, em 2012 foi publicada a Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) 23 e respectiva regulamentação 24, com a definição de novas regras em matéria de controlo de compromissos e pagamentos em atraso. A implementação da LCPA constitui um elemento essencial para impedir a imprudente assunção de compromissos por parte das entidades e a acumulação de novos pagamentos em atraso. Os procedimentos previstos na LCPA são aplicados por todas as entidades públicas que integram o perímetro de consolidação das Administrações Públicas em contabilidade nacional e ainda pelos Hospitais, EPE. O princípio-chave do modelo de controlo dos compromissos e pagamentos em atraso, previsto na LCPA, é o de que a execução orçamental não pode em nenhum momento conduzir à acumulação de pagamentos em atraso. O sistema de controlo da despesa pública deixou de estar centrado nos pagamentos, para estar focalizado na assunção de compromissos pelas entidades públicas face à dotação orçamental anual. O controlo é “antecipado” para o momento da assunção do compromisso, pois é nesse momento que se incorre em despesa, não havendo alternativa ao pagamento. Conselho de Finanças Públicas No decurso de 2011 foi criado um órgão independente – o Conselho das Finanças Públicas (CFP) – cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objetivos e cenários orçamentais, a sustentabilidade das contas públicas e o cumprimento das regras relativas ao saldo orçamental, à despesa da administração central e ao endividamento das Regiões Autónomas e Autarquias Locais. A nomeação dos membros do Conselho Superior do CFP ocorreu no início de 2012 pelo que o Conselho iniciou a sua atividade nos primeiros meses de 2012. 22 23 24 Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro Lei n.º8/2012, de 21 de fevereiro Decreto-Lei n.º 127/2012, de 19 de Junho. 222 Relatório OE2012 Anexos A experiência internacional revela que a criação de uma entidade independente desta natureza permite aumentar de forma significativa a transparência sobre a situação orçamental e patrimonial do sector público. O CFP é, assim, instrumental para a melhoria do processo de decisão política e, portanto, para a qualidade da Democracia. Quadro Plurianual de Programação Orçamental Um outro aspecto que foi reforçado na Lei de Enquadramento Orçamental foi o carácter top-down do processo orçamental. Assim, em 2012 o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental para o período 2013-2016, com a definição dos limites de despesa financiada por receitas gerais para a Administração Central, em consonância com os objetivos do Programa de Estabilidade e Crescimento 25. Reforma contabilística A LEO prevê que a prestação de contas por parte de todas as entidades públicas deve ser feita com base no Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), com exceção das entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade. A adoção do POCP tem sido um processo moroso, apesar do progresso verificado nos últimos anos. No corrente ano este processo foi acelerado por forma a permitir a adoção de uma contabilidade patrimonial num maior número de serviços da Administração Pública com vista à integração das três vertentes da contabilidade – orçamental, patrimonial e analítica – permitindo conhecer com maior rigor a situação financeira das diferentes entidades públicas, bem como os custos dos bens e serviços produzidos. Foram também iniciados os trabalhos no sentido da utilização dos princípios da Internacional Public Sector Accounting Standads (IPSAS) na apresentação de contas das entidades do sector público. A adoção destes princípios contabilísticos promove a transparência na prestação de contas e a responsabilização. Contudo, o reporte de informação em base de caixa manter-se-á como uma parte importante do processo de prestação de contas devido à necessidade de prever as necessidades de tesouraria e o financiamento em termos globais. Um outro aspeto relevante decorre da necessidade da certificação externa das contas no âmbito do processo de prestação de contas. Este desenvolvimento obrigará a uma reformulação significativa do processo de avaliação e certificação externa da Conta Geral do Estado e das contas das diversas entidades públicas. A revisão da estrutura e da composição da Comissão de Normalização Contabilística 26 no sentido da atribuição de novas competências à Comissão nomeadamente, no âmbito normalização contabilística para o sector público permitiu criar as condições necessárias ao estudo da transposição IPSAS para o normativo contabilístico nacional. Conforme foi referido anteriormente, a disseminação do POCP tem sido um processo moroso, foi iniciado em 2009 com 2 Serviços Integrados piloto A Em 2010, o sistema Gerfip foi disponibilizado a mais 24 serviços integrados e autónomos que manifestaram interesse na adesão. E em Janeiro de 2011, o GeRFiP ficou disponível e em funcionamento em outros 65 organismos da administração central (serviços integrados e SFA) disseminados por nove ministérios (mais sete ministérios do que em 2010). 25 26 Deve ler-se Documento de Estratégia Orçamental Decreto-Lei n.º 134/2012, de 29 de junho RELATÓRIO OE2013 Anexos 223 Em Julho de 2012atingiu-se o número de 151 serviços com o sistema Gerfip em funcionamento, dos quais 133 são Serviços integrados. A este número acrescem 12 entidades do Ministério da Defesa Nacional a utilizar a aplicação SIG-DN (configuração específica de SAP para o MDN, usando as mesmas adaptações para Portugal em uso no Gerfip). Relativamente ao SIG-DN e Gerfip, existe um acordo de partilha de desenvolvimentos entre os dois sistemas numa ótica de otimização dos recursos do Estado. Em Janeiro de 2013 é expectável que a totalidade do universo dos Serviços Integrados esteja a usar POCP, designadamente com solução Gerfip (ou equiparada como é o caso do MDN), com exceção das Escolas. A totalidade dos serviços a utilizar Gerfip em 2013 deve assim ascender a 252 (excluindo Açores e Madeira), dos quais 220 são Serviços integrados (não considerando fusões de orçamentos a decorrer no Ministério das Finanças e Negócios Estrangeiros e o subsequente impacto positivo de desfragmentação orçamental organizacional). Quanto aos Serviços e Fundos Autónomos, o grau de aplicação do POCP (incluindo planos sectoriais) é próximo dos 100%, excluindo alguns fundos sem relevância orçamental e entidade recém criadas através do PRACE. No âmbito da Administração Local, a aplicação do POCAL abrange a totalidade dos Municípios, estando a informação orçamental e Patrimonial processada e centralizada através do sistema SIIAL gerido pela Direção geral da Administração Local (DGAL). No âmbito da administração regional, são 9 os serviços utilizadores de Gerfip nos Açores, encontrando-se em curso a adesão de mais 9 previstos para janeiro de 2013. Na Madeira, está em curso a adesão de 38 organismos dos quais 36 integraram os seus orçamentos numa única entidade (empresa), o que corresponde à totalidade do universo de SI e SFA a utilizar POCP ou plano sectorial no caso das escolas. A Segurança Social desenvolveu igualmente um sistema próprio assente sobre a plataforma SAP, em uso pelos diversos serviços da Segurança Social. No caso da Saúde, os serviços integrados utilizam atualmente o POCP e os restantes serviços uma aplicação específica disponibilizada pela entidade coordenadora da saúde, a Administração Central do Sistema da Saúde (ACSS). Reorganização da Administração Pública O processo de racionalização da Administração Pública está a ser desenvolvido, desde meados de 2011, em fases sucessivas e complementares. O PREMAC, aprovado em 20 de julho de 2011 em Conselho de Ministros, tem como objectivo central a redução dos custos da Administração Central do Estado e a aplicação de modelos mais eficientes para o seu funcionamento, através de uma redução significativa do número de serviços e organismos dos ministérios, integralmente refletidas nas atuais leis orgânicas dos ministérios: A evolução do número de serviços e organismos de caráter estável, resultante da aplicação do PREMAC, pode ser observada no quadro seguinte: 224 Relatório OE2012 Anexos Quadro 4. Resultados do PREMAC em 2012 Situação Inicial RELATÓRIO PREMAC de 15 de setembro de 2011 Entidades inscritas nas Leis Orgânicas dos ministérios Administração Direta Central Periférica 102 43 84 14 -18% -67% 80 14 -22% -67% Administração Indireta Institutos Públicos 74 57 -23% 56* -24% 229 155 150 -32% * Redução decorrente da transformação do IGCP, I.P. em IGCP, E.P.E. Fonte: Ministério das Finanças Os resultados do PREMAC, ao nível do número de serviços e organismos de caráter estável, representam uma redução na ordem dos 32%. Este valor aumenta para 40% se se considerarmos a redução de 140 para 62 de outros organismos (atípicos). Em termos de cargos dirigentes, foi apresentada uma redução global de 1.711, dos quais 285 foram cargos de direção superior. A reorganização das Administrações Públicas, baseada na avaliação das atribuições do Estado e o redimensionamento às capacidades financeiras do país, tem um potencial de redução de despesa, quer pela redução de estruturas e de cargos dirigentes, quer por via da aplicação dos procedimentos relativos à redução de efetivos. Em matéria de controlo de efetivos, foi reformulado o Sistema de Informação do Estado, através da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, para permitir a publicação trimestral da Síntese Estatística de Emprego Público (SIEP). Deste modo, já é possível dispor de um repositório de informação relativa à organização e recursos humanos das entidades públicas que integram o conceito de Administrações Públicas em contas nacionais. A segunda Síntese Estatística do Emprego Público, relativa ao segundo trimestre de 2012, demonstra uma redução semestral de 1,4% do número de trabalhadores das administrações públicas, oque permite conferir o objectivo de redução anual de 2%, em 2012. RELATÓRIO OE2013 Anexos 225 Gráfico 1. Evolução do emprego nas Administrações Públicas 500 400 103 Postos de trabalho 10 6 2 -2 -6 -10 31 dez 2011 31 mar 2012 (p) 30 jun 2012 (p) 300 200 100 0 -0,5% -1,4% Administração central (esq.) Adm. Regional Madeira (esq.) Adm. públicas - var. face a 31-12-2011 (%) Adm. Regional Açores (esq.) Administração local (esq.) A informação, agora recolhida através do recenseamento dos órgãos e serviços da administração central, regional (Regiões Autónomas) e local (Autarquias Locais), incluindo as empresas públicas reclassificadas, constitui um importante instrumento de gestão para conhecer, caracterizar e acompanhar a evolução dos respetivos recursos humanos, possibilitando uma atuação preventiva, proactiva e esclarecida aos decisores na gestão da Administração Pública. Este facto adquire uma relevância crescente num contexto de contenção orçamental com fortes restrições à admissão de novos efetivos e de redução de encargos com recursos humanos, e em que as responsabilidades transversais se encontram ampliadas pelo Programa de Ajustamento Económico. Por outro lado, este repositório de informação suporta o desenvolvimento de reflexões e iniciativas pertinentes em matérias relativas à organização e recursos humanos das Administrações Públicas, como seja o estudo abrangente (já iniciado) sobre diferenças de retribuição entre o sector público e o sector privado. Ainda no que concerne à Administração Pública foram dados importantes passos na área dos serviços partilhados. Na base dos serviços partilhados está a ideia de permitir às organizações ganhos de competências e de economias de escala: redução de custos e prestação de serviços de alta qualidade atingíveis através de economias de escala, com concentração de conhecimento especializado, normalmente escasso e dispendioso. De modo a potenciar o desempenho dos serviços partilhados na Administração Pública, promovendo maior eficiência na gestão e utilização de recursos comuns, foi criada, em 2012, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP), que assumiu a missão e atribuições da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E.P.E. (GeRAP), da Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E (ANCP) e do Instituto de Informática. A ESPAP, I.P. tem como missão assegurar o desenvolvimento e a prestação de serviços partilhados na Administração Pública, conceber, gerir e avaliar o Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), gerir o parque de veículos do Estado (PVE) e assegurar funções de concepção e execução nas áreas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério das Finanças. No âmbito dos serviços partilhados financeiros, destaca-se a solução de Gestão de Recursos Financeiros em modo partilhado (GeRFiP), já em funcionamento nas entidades da Administração Central e na Região Autónoma dos Açores. Prevê-se em 2013 concluir a disseminação do GeRFiP a todos os organismos dotados de autonomia administrativa da AP Central e regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevendo-se o funcionamento em pleno em mais de 300 organismos. Os organismos aderentes ao GeRFiP beneficiam da adoção das melhores práticas, da normalização de processos e da total compatibilidade com diretrizes, legislação e regulamentação para a gestão orçamen- 226 Relatório OE2012 Anexos tal, financeira e patrimonial do sector público. A mudança de paradigma da contabilidade de caixa para a contabilidade patrimonial é um dos principais benefícios obtidos, na medida em que assegura maior qualidade e rigor da informação de gestão, potenciando melhor capacidade de análise e tomada de decisão. A utilização dos serviços partilhados na área financeira permite ainda a obtenção atempada da informação financeira consolidada de todos os organismos aderentes, melhorando significativamente a capacidade de monitorização e controlo numa perspectiva global. No âmbito dos serviços partilhados de recursos humanos, destaca-se a solução de Gestão de Recursos Humanos da Administração Pública (GeRHuP), que se encontrará em funcionamento no final de 2012 em 2 organismos do Ministério das Finanças, com disseminação a mais 8 organismos deste ministério em janeiro de 2013, prevendo-se o alargamento a outros serviços e ministérios de forma faseada. A adopção do GeRHuP permite assegurar a aplicação uniforme da legislação de gestão de pessoal, a normalização e simplificação dos processos e a consolidação de dados dos trabalhadores da AP, potenciando a obtenção atempada de informação agregada e fiável, bem como a partilha da mesma entre os diversos serviços, nos termos legais. O recurso ao GeRHuP permitirá, ainda, reduzir os custos de posse das mais de 150 soluções distintas de gestão de recursos humanos na AP, nomeadamente na atualização e evolução das mesmas. Neste domínio, promover-se-á a disseminação dos serviços partilhados e da utilização das soluções comuns, através da expansão da base de organismos aderentes, nomeadamente pela substituição gradual da solução SRH nos organismos em que esta é atualmente utilizada. Destaca-se, ainda, a solução de Gestão e registo da Avaliação do Desempenho da Administração Pública (GeADAP), utilizada atualmente por mais de 200 organismos da AP Central e Local, com benefícios significativos pela normalização, simplificação e transparência do processo, bem como pelas potencialidades de agregação e análise de informação de gestão. O Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) integra mais de 1800 entidades num modelo em rede, de articulação com as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e mais de 480 entidades voluntárias da administração local e regional e do SEE. A gestão centralizada do Parque de Veículos do Estado (PVE) tem como princípios orientadores o controlo da despesa, a responsabilidade das entidades utilizadoras, a simplificação e automatização dos processos, bem como, atendendo à política nacional e comunitária neste domínio, a preferência por uma frota automóvel ambientalmente mais avançada. A redução efetiva da dimensão da frota do Estado, atualmente em cerca de 27.000 veículos, tem sido superior a 2%, comprovando-se os benefícios da centralização deste serviço. No âmbito dos Sistemas e Tecnologias da Informação estão concentradas na ESPAP, IP as competências para a disponibilização de soluções de SI/TI de suporte a áreas transversais da Administração Pública, bem como para a definição de políticas estratégicas no domínio dos SI/TI para o Ministério das Finanças, assegurando, em articulação com outras entidades, a definição e implementação de modelos de governação que permitam a utilização racional dos recursos TIC ao dispor do Ministério e, de forma global, da Administração Pública, em sintonia com os objectivos do plano estratégico definidos pela Resolução do Conselho de Ministros 12/2012, de 7 de fevereiro. Novo Enquadramento das Parcerias Público Privadas (PPP) e do Sector Empresarial do Estado (SEE) No corrente ano, foi aprovado o novo regime jurídico das PPP, por forma a desenvolver, consolidar e aperfeiçoar os princípios gerais de eficiência e economia. Estes princípios são orientados especialmente para assegurar o rigor e a exata ponderação dos custos e benefícios das opções tomadas, tendo em conta a criação de encargos de médio ou longo prazo que lhes são inerentes. RELATÓRIO OE2013 Anexos 227 Neste âmbito, foi criada a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, que coordenará todos os processos de PPP, reforçando a capacidade de avaliação de riscos e centralizando as competências da administração pública nesta matéria. O objetivo é otimizar os meios técnicos e humanos ao dispor dos parceiros públicos, justificando-se a concentração numa única entidade, sob a égide do Ministério das Finanças, das principais responsabilidades no que se refere ao acompanhamento global, à coordenação estratégica e à recolha e prestação de informação sobre PPP e projetos estruturantes em geral. É igualmente essencial aperfeiçoar os procedimentos subjacentes ao lançamento, alteração, fiscalização e acompanhamento global das PPP, de modo a fomentar a adequada partilha de riscos e a escolha de soluções de rigor técnico e financeiro ao nível dos diversos processos. No decurso do corrente ano, foi também realizada uma auditoria independente às 36 PPP pela Ernest & Young, cujo trabalho foi apresentado em julho. No que se refere ao Sector Empresarial do Estado, no âmbito do Programa de Ajustamento Economico, foi assumido o compromisso de proceder à alteração do regime jurídico aplicável às empresas públicas, com o objectivo de disciplinar matérias nucleares e comuns a todas as entidades integradas no Sector Empresarial do Estado (SEE). A 30 de agosto de 2012, foi aprovado pelo Conselho de Ministros, a proposta de autorização legislativa que visa a implementação daquela medida criando os instrumentos necessários a uma verdadeira reforma institucional do SEE. Com a aprovação deste diploma, pretende-se garantir a implementação de um regime jurídico abrangente, que confira a necessária coerência e sistematização à disciplina aplicável ao universo das empresas do SEE, nomeadamente no que respeita ao reforço do poder de controlo e monitorização no Ministério das Finanças. Constituem matérias nucleares deste diploma: • • • A adopção de modelos e regras claras e transparentes na criação, constituição, funcionamento e organização das empresas públicas, de acordo com as melhores práticas internacionais; O reforço das condições de eficiência e eficácia, operacional e financeira; A criação de mecanismos que visem contribuir para o controlo do endividamento do sector público. Neste novo regime jurídico, os planos de atividades e orçamento das empresas do Sector empresarial do Estado passam a ser eficazes apenas após aprovação do titular da função acionista que, neste novo regime jurídico, cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças. As empresas públicas não financeiras que integram o SEE passam a necessitar de autorização do Ministério das Finanças para aceder a financiamento superior a um ano. Lei das Finanças Regionais e Locais A consolidação do quadro de gestão das finanças públicas foi já, em parte, conseguida com a revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, bem como com a apresentação à Assembleia da República da proposta de lei relativa à assunção de compromissos e pagamentos em atraso. No entanto, é necessária a adaptação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais aos novos preceitos. Em particular, ambas as Leis têm de passar a refletir o novo perímetro dos respetivos subsectores, o enquadramento plurianual, a disciplina de assunção de compromissos e os limites introduzidos ao saldo das administrações públicas. 228 Relatório OE2012 Anexos Adicionalmente, o contexto económico e financeiro atual aconselha à revisão das regras relativas aos limites de endividamento destes subsectores e à revisão de procedimentos orçamentais, de forma a criar mecanismos de prevenção e correção de situações de desadequação entre as previsões orçamentais e a respetiva execução. Neste sentido foi criado, pela Resolução n.º 8/2012, de 2 de fevereiro, o Grupo de Trabalho para a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais. O Grupo de Trabalho, criado, é composto por um Secretariado Técnico 27 e por uma Comissão de Acompanhamento 28. O Secretariado Técnico foi incumbido de elaborar propostas de alteração da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais, a apresentar ao Governo. A comissão de Acompanhamento incumbe acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelo Secretariado Técnico e emitir pareceres e fazer recomendações sobre as propostas de alteração a apresentar ao Governo tendo em vista a geração de consensos. A Comissão de Acompanhamento deverá apresentar um Relatório Final sobre o trabalho apresentado pelo Secretariado Técnico, que contenha uma apreciação sobre as normas propostas, bem como eventuais alternativas ou recomendações. Em finais de julho o Secretariado técnico remeteu aos membros da Comissão de acompanhamento o conjunto dos temas preliminarmente identificados como suscetíveis de alteração ou ajustamento na LFRA, apresentando a descrição das razões e a orientação que preconiza para superação e identificando algumas das problemáticas com que se deparou no decurso dos seus trabalhos. Criação de um novo quadro institucional na área das finanças públicas Objetivos e abordagem geral A concretização dos objetivos orçamentais de médio prazo e a criação de condições que garantam a sustentabilidade do processo de consolidação orçamental em curso exigem uma alteração de paradigma em matéria de instituições, regras e procedimentos na área das finanças públicas. Em face da situação descrita no Capítulo III, urge definir um quadro institucional consistente com as melhores práticas internacionais no domínio das regras e procedimentos orçamentais e da organização e gestão do sector público e que respeite os compromissos assumidos pelo Estado português no plano europeu, designadamente âmbito do novo modelo de governação da União Económica e Monetária. O novo quadro institucional das finanças públicas deverá assegurar que: • • • Os objetivos orçamentais definidos pelo processo político são consistentes com a sustentabilidade de médio e longo prazo das finanças públicas; Os resultados orçamentais não diferem dos objetivos definidos; Os bens e serviços públicos são produzidos em condições de eficiência. Para o efeito, será necessário atuar em três vertentes complementares: • Enquadramento legislativo e os procedimentos orçamentais; 27 Composto por membros dos gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, do Secretário de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro -Ministro, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e ainda por quatro especialistas. 28 A Comissão de Acompanhamento reúne em duas composições restritas, com diferentes membros, consoante se trate da Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou da Lei das Finanças Locais. Fazem parte da Comissão de Acompanhamento os quatro especialistas, um membro do Conselho de Finanças Públicas, membros em representação, respectivamente, da Região Autónoma da Madeira, da Região Autónoma dos Açores, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. RELATÓRIO OE2013 Anexos 229 • • Capacitação institucional na área das finanças públicas; Modelo de organização e regras de gestão do sector público. Ainda que afetem de forma transversal todo o sector público, estas vertentes de atuação situam-se no core das competências do Ministério das Finanças. Com efeito, nos termos da sua Lei Orgânica 29: “O Ministério das Finanças … é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.” Compete assim ao Ministério das Finanças liderar este processo de transformação estrutural, sem prejuízo do indispensável envolvimento dos restantes atores do processo orçamental: Governo, Assembleia da República e Tribunal de Contas. A abrangência, complexidade e urgência deste processo de transformação, bem como a ideia de que se prossegue uma mudança de paradigma e não apenas melhorias incrementais, sugerem que o novo enquadramento deve ser definido no âmbito de um projeto, com uma metodologia bem identificada, recursos dedicados e um horizonte temporal limitado (ainda que longo). As mudanças a adotar devem ser enquadradas numa estratégia que lhes confira coerência global e visibilidade. Esta estratégia deve ser consubstanciada num plano de ação detalhado que: • • • Tenha por base um calendário realista; Assegure a consistência entre a ambição dos objetivos e os recursos alocados à sua concretização; e Garanta uma sequência adequada das reformas a introduzir. Neste quadro, o Ministério das Finanças decidiu lançar, em Outubro de 2012, o projeto “Criação das bases institucionais para a sustentabilidade das finanças públicas”. Fatores críticos de sucesso Trata-se de um projeto de enorme ambição e criticidade, cujos riscos não podem ser ignorados. A minimização dos riscos passa por reconhecer, à partida, um conjunto de fatores críticos de sucesso: • Liderança (Ownership) – O Ministério das Finanças deve assumir-se de forma clara como o “dono” e responsável máximo pela execução do projeto. Tal não impede que seja útil associar ao projeto competências externas, incluindo aconselhamento e assistência técnica de instituições como FMI, CE, OCDE ou outros ministérios das finanças com reformas bem-sucedidas. • Capacidade de decisão (Empowerment) – Os responsáveis pela gestão do projeto e por cada uma das vertentes de trabalho têm que ter mandatos claros que lhes confiram ampla capacidade de decisão. • Adequação de recursos – É crucial garantir que os calendários são realistas, que as medidas e a sua sequência são consistentes entre si e que os recursos alocados ao projeto são adequados para atingir os objetivos e metas traçados. No domínio dos recursos financeiros, será desenvolvido um projeto específico de capacitação institucional na área das finanças e administração pública financiado por fundos comunitários, à semelhança do que tem sido feito em outros países da União Europeia. 29 Artigo 1º do DL nº 117/2011 (Lei Orgânica do Ministério das Finanças). 230 Relatório OE2012 Anexos No que se refere aos recursos humanos, é crucial dispor dos perfis de competências mais adequados para cada tarefa, sendo particularmente relevantes as competências de gestão e as competências em matéria de análise custo-benefício, desenho institucional e de processos e concepção de sistemas de informação. • Estratégia de comunicação – A reforma institucional deve ser percebida como um projeto de modernização de âmbito nacional, com o qual todas as instituições e forças políticas têm a ganhar. Neste contexto, afigura-se fundamental um envolvimento ativo (ainda que não necessariamente assente num processo formal) da Assembleia da República, do Tribunal de Contas e de todos os ministérios sectoriais. Âmbito O projeto “Criação das bases institucionais para a sustentabilidade das finanças públicas” incluirá três vertentes de trabalho (Figura 1): • • • Vertente 1 – Enquadramento legislativo e procedimentos orçamentais Vertente 2 – Capacitação institucional na área das finanças públicas Vertente 3 – Regras de organização e gestão do sector público Figura 1. PROJETO Criar as bases institucionais para sustentabilidade das finanças públicas Vertente 1 Enquadramento legislativo e procedimentos orçamentais Vertente 2 Capacitação institucional na área das finanças públicas Vertente 3 Modelo de organização e gestão do setor público Ações: Plano de ação para reforma orçamental Rever LEO Rever LFL e LFR Definir procedimentos operacionais do quadro plurianual Redefinir modelo de gestão financeira dos fundos europeus Repensar modelo de prestação de contas (…) Ações: Reorganização do MF Reforço capacidade técnica do MF Revisão dos modelos de articulação institucional (com BdP, INE, etc) Racionalização dos sistemas de informação orçamental e da administração pública (…) Ações: Definir princípios gerais do modelo de organização e gestão da AP/SP Simplificar macroestrutura da administração / setor público Rever sistema de avaliação dos serviços e trabalhadores (SIADAP) e outros esquemas de incentivos (…) RELATÓRIO OE2013 Anexos 231 Metodologia Os trabalhos em cada uma das vertentes de atuação prosseguirão em paralelo, ainda que com ritmos e graus de ambição diferenciados, refletindo pontos de partida que são também diferentes. Relativamente a cada uma das vertentes de atuação propõe-se uma abordagem em 3 fases (Figura 2). Figura 2. Abordagem em 3 Fases • PLANEAMENTO • Definição do ponto de chegada - Que modelo institucional adotar? • Caraterização do ponto de partida e identificação dos desvios face ao modelo pretendido • Definição e aprovação da estratégia e princípios orientadoores • Elaboração do plano de ação detalhado (“road-map” ) 1 2 • DESENVOLVIMENTO E APROVAÇÃO DAS REFORMAS • Estudo das soluções e elaboração de propostas em matéria de enquadramento legislativo, modelos de governo, procedimentos, sistemas de informação • Aprovação das propostas pelo Steering Committee e pelo Governo / Assembleia da República 3 • CONCRETIZAÇÃO NO TERRENO E AVALIAÇÃO • Aplicação no terreno das medidas adotadas • Avaliação e identificação de ajustamentos necessários Fase 1 - Planeamento Trata-se aqui de proceder ao planeamento, quer estratégico quer operacional, do projeto global e de cada uma das três vertentes de trabalho. A fase de planeamento comporta as seguintes fases: • Definição do ponto de chegada – Que modelo institucional pretendemos ter em 2020? – O primeiro passo consiste em definir os princípios orientadores da reforma e os traços gerais do modelo institucional que se pretende adotar, aproveitando diversos estudos e informação disponíveis, bem como os ensinamentos da experiência internacional. • Caraterização do ponto de partida – Como se caracteriza a situação atual e quais os desvios mais importantes face ao modelo a alcançar? - Esta é uma tarefa difícil e consumidora de recursos devido à dispersão da informação relevante e à escassez de competências técnicas adequadas no Ministério das Finanças. Refira-se que, neste contexto, é importante fazer uma avaliação intercalar das medidas já adotadas nesta legislatura e dos seus resultados. • Adoção da estratégia e princípios orientadores das reformas – Que caminho prosseguir para alcançar o ponto de chegada? 232 Relatório OE2012 Anexos • Definição e aprovação de um plano de ação, ou seja, a calendarização detalhada, incluindo a identificação de etapas e metas intermédias, os recursos a afetar ao projeto, os “outputs” esperados e a repartição de responsabilidades. Fase 2 – Desenvolvimento e aprovação das reformas Nesta fase serão estudadas as soluções concretas a adotar nas diversas áreas de intervenção identificadas e serão elaboradas propostas em matéria de enquadramento legislativo, modelos de governo, procedimentos e sistemas de informação. Fase 3 – Concretização das medidas no terreno e avaliação A terceira fase diz respeito à concretização no terreno das medidas adotadas. Neste âmbito, é crucial proceder a uma avaliação permanente no sentido de identificar a necessidade de eventuais ajustamentos. Modelo de Governo do Projeto O modelo de governo do projeto (Figura 3) assenta numa estrutura composta por: • • • • • Um Steering Commitee Um Conselho Consultivo Uma Estrutura de Gestão e Acompanhamento (EGA) do projeto (Project Management Office), liderada pelo gestor global do projeto Três chefes de projeto (para cada uma das vertentes de trabalho) Equipas de projeto (Task-Forces) O Steering Committee é composto exclusivamente por altos responsáveis do Ministério das Finanças, e terá as seguintes competências: • • • • • • Aprovar os Termos de Referência do projeto; Definir as orientações estratégicas do projeto e promover a sua visibilidade; Designar os responsáveis pela gestão global do projeto e por cada uma das vertentes de trabalho; Aprovar o orçamento do projeto; Definir as prioridades no âmbito de cada uma das vertentes de trabalho e aprovar a sua calendarização macro; Supervisionar as atividades do projeto e adotar as decisões necessárias ao cumprimento dos calendários estabelecidos. O Conselho Consultivo é composto por personalidades nacionais com ampla reputação e experiência em matéria de finanças públicas, instituições orçamentais e modelos de organização e gestão do sector público. Os membros do Conselho Consultivo colaboram com o Ministério das Finanças a título pessoal, não comprometendo em nenhum momento a independência das respetivas instituições. RELATÓRIO OE2013 Anexos 233 A Estrutura de Gestão e Acompanhamento (EGA) tem por missão promover, coordenar e controlar as atividades necessárias à concretização dos objetivos definidos para o projeto, competindo-lhe, em particular: • • • • • • • Definir o planeamento detalhado das atividades do projeto e submetê-lo à aprovação do Steering Committee; Preparar a proposta de orçamento anual e plurianual do projeto e submetê-la à aprovação do Steering Committee; Assegurar o Secretariado do Steering Committee; Controlar o cumprimento dos prazos e a qualidade do trabalho desenvolvido pelas Equipas de Projeto; Gerir a comunicação interna e externa relacionada com o projeto; Antecipar riscos e adotar medidas de mitigação desses riscos (por exemplo, reforçando equipas ou reafectando recursos); Produzir documentação e informação de suporte ao desenvolvimento do projeto, garantindo a todo o momento a partilha de informação entre as Equipas e a atualização e preservação da memória do projeto; • Assegurar a articulação com fornecedores externos de serviços, incluindo a identificação de necessidades de recurso a serviços externos, apoio à respetiva contratação e acompanhamento e controlo dos serviços prestados; • Apresentar relatórios de progresso regulares ao Steering Committee. A EGA tem, integra o gestor global de projeto (oriundo do Ministério das Finanças e responsável máximo da EGA), os chefes de projeto, o Secretário do Steering Committee e uma pequena equipa de especialistas em gestão de projeto e gestão da mudança. Cada vertente de trabalho será liderada por um chefe de projeto do Ministério das Finanças. O chefe de projeto é responsável pelo planeamento, coordenação e controlo, ao nível operacional, das atividades desenvolvidas pelas equipas de trabalho. A execução no terreno das ações a prosseguir dentro de cada uma das vertentes de trabalho será assegurada por equipas de trabalho multidisciplinares constituídas por técnicos do Ministério das Finanças (que desejavelmente terão um peso dominante). As equipas de trabalho podem ainda integrar peritos (nacionais ou internacionais) com conhecimento e experiência relevante nas matérias em causa, bem como consultores especializados. Cada equipa de trabalho terá um chefe de equipa, responsável pela coordenação das atividades e pelo reporte ao chefe de projeto. Figura 3. Estrutura de governo Steering Committee (SC) Conselho Consultivo Peritos nacionais Peritos internacionais Ministro das Finanças Secretários de Estado Diretores-Gerais Gestor do projeto • Definir Termos de Referência do projeto • Supervisionar e patrocinar as atividades do projeto e tomar as decisões que sejam necessárias Estrutura de Gestão e Acompanhamento (Project Management Office) Ministério das Finanças Consultores Vertente 1 Vertente 2 Vertente 3 • Controlar, coordenar e promover a execução das vertentes de trabalho: – Controlo de prazos – Articulação com fornecedores externos de serviços – Antecipação de riscos – Resolução de problemas Enquadramento legislativo e procedimentos orçamentais Gestores de projecto Capacitação institucional na área das finanças públicas • Ministério das Finanças Modelo de organização e gestão do setor público • Ministério das Finanças • Planear, coordenar e garantir a execução de atividades – Calendários – Proposta de decisões • Executar linhas de ação no terreno – Em alguns casos, recorrendo a entidades externas • Ministério das Finanças Equipas de projecto • Ministério das Finanças • Peritos nacionais e internacionais • Consultores • Ministério das Finanças • Peritos nacionais e internacionais • Consultores • Ministério das Finanças • Peritos nacionais e internacionais • Consultores RELATÓRIO OE2013 Anexos 235 Ações prioritárias As ações que aqui se identificam como prioritárias são fundamentalmente ditadas pela necessidade de concretizar o arranque do projeto e pelas metas acordadas com a União Europeia e o FMI no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira. O Anexo I apresenta uma proposta de calendarização destas ações. Ações no âmbito da gestão do processo de reforma Constituição das equipas • • • • Designação do gestor global do projeto; Designação do Secretário do Steering Committee; Designação dos chefes de projeto para cada uma das vertentes de trabalho; Constituição das equipas de trabalho para as ações prioritárias. Calendarização dos trabalhos • • • Definir calendário das reuniões mensais do Steering Committee e Conselho Consultivo até final de 2012; Definir calendário das reuniões da estrutura de acompanhamento e gestão do projeto até final de 2012; Definir calendário para as ações prioritárias do projeto. Outras ações • • • Identificar necessidade de contratações externas Identificar necessidades de assistência técnica Elaborar proposta de orçamento do projeto Enquadramento legislativo e procedimentos orçamentais Revisão da Lei de Enquadramento Orçamental – Dez 2012 235 236 RELATÓRIO OE2013 Anexos No quadro do “Memorandum of understanding on specific economic policy conditionality” (MoU) 1, o governo português assumiu o compromisso de, até final de 2012, proceder à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO). A nova revisão da LEO, até final de 2012, visa dar resposta a duas necessidades urgentes: • Proceder às adaptações que se revelem necessárias para garantir a consistência com o novo enquadramento nacional em matéria finanças locais e de finanças regionais, que deverá ser também aprovado até final do corrente ano (ver abaixo); • Adaptar a ordem jurídica interna à nova arquitetura europeia em matéria de regras e procedimentos orçamentais, com destaque para o Pacto Orçamental, que integra o Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária2, e para a Diretiva que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados Membros 3.. O Pacto Orçamental define um conjunto de regras orçamentais que as Partes Contratantes, entre as quais se inclui Portugal, devem transpor para o direito interno “através de disposições vinculativas e de caráter permanente, de preferência a nível constitucional, ou cujos respeito e cumprimento possam ser de outro modo plenamente assegurados ao longo dos processos orçamentais nacionais” 4. As regras previstas no Pacto Orçamental são: I. A situação orçamental deve ser equilibrada. Para o efeito, o saldo estrutural anual das administrações públicas deve ser igual ou superior ao objetivo de médio prazo definido no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Por sua vez, o objetivo de médio prazo não poderá ser inferior a -0.5% do PIB. II. As partes contratantes asseguram uma rápida convergência para o objetivo de médio prazo, respeitando o prazo proposto pela Comissão Europeia. III. Em caso de desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento é acionado um mecanismo automático de correção. Este mecanismo deve ser instituído a nível nacional e obedecer a um conjunto de princípios comuns definidos pela Comissão Europeia. Estes princípios cobrem diversos aspetos relativos ao mecanismo de correção como sejam: o estatuto jurídico; a consistência com o modelo europeu de governação económica; a ativação do mecanismo; a natureza da correção em termos da sua dimensão e período de ajustamento; os instrumentos operacionais; eventuais cláusulas de salvaguarda e o papel e independência das entidades de acompanhamento da situação orçamental. 5 IV. Quando o rácio da dívida pública exceder o valor de referência de 60% do PIB, as partes contratantes reduzem-no a uma taxa média de um vigésimo por ano. A atual LEO define, no artigo 12º-C, uma regra para o saldo orçamental idêntica à prevista no Pacto Orçamental. O artigo 12-C prevê igualmente que eventuais desvios face à regra orçamental sejam corrigidos nos anos seguintes. No entanto, para garantir a plena conformidade com o Pacto Orçamental, esta 1 Medida 3.9 do MoU (structural benchmark) - Review the Budget Framework Law to take account of the reinforced EU fiscal framework and the Treaty on Stability, Coordination and Governance in the Economic and Monetary Union (fiscal compact). The revised law will also accommodate the developments in the regional and local financing laws. [Q4-2012]. 2 Aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 84/2012, de 13 de abril de 2012, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 84/2012, de 3 de julho de 2012. 3 Diretiva 2011/85/EU do Conselho de 8 de novembro de 2011, JOUE, L 306, de 23/11/2011. 4 Veja-se o nº 2 do artigo 3º do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na UEM. 5 Communication from the Commission – Common principles on national fiscal correction mechanisms, COM (2012) 342 final, 20/6/2012. RELATÓRIO OE2013 Anexos 237 regra orçamental e o mecanismo de correção carecem de especificação mais detalhada. Adicionalmente, a regra relativa ao rácio da dívida deverá passar a constar explicitamente na LEO. No âmbito da revisão da LEO a concretizar até final de 2012, o governo tenciona proceder ainda à clarificação dos princípios fundamentais a que deve obedecer a gestão orçamental e ao reforço da ênfase na responsabilidade e na transparência. Para este efeito, serão estabelecidas uma distinção e uma hierarquia claras entre: • • Princípios gerais de boa gestão orçamental, como sustentabilidade, estabilidade, transparência, eficiência e responsabilidade; Princípios relevantes em matéria de procedimentos, como sejam, por exemplo, os princípios de anualidade do orçamento, não consignação da receita, especificação e equilíbrio. Num horizonte temporal mais alargado e ainda a definir, o governo tenciona apresentar uma proposta de alteração mais profunda da LEO, com o objetivo de proceder à sua reorganização e simplificação, aproximando a sua estrutura e conteúdo das melhores práticas seguidas internacionalmente. Em termos de estrutura, nos sistemas modernos, a legislação de enquadramento orçamental tende a ser organizada em torno das etapas do processo orçamental e do respetivo calendário, conforme ilustra a Figura 4. 237 238 RELATÓRIO OE2013 Anexos Figura 4. Leis de Enquadramento Orçamental Boas práticas de acordo com o Fundo Monetário Internacional Secções Principais I. Funções e Responsabilidades Disposições Principais •Ministro de Estado e das Finanças, Ministros Sectoriais •Coordenadores dos Programas Orçamentais •Parlamento, Comissões Parlamentares e Conselho de Finanças Públicas •Tribunal de Contas •Princípios/regras Orçamentais •Conteúdo e apresentação da estratégia orçamental •Quadro de programação orçamental plurianual •Gestão do risco orçamental •Documentação do Orçamento do Estado •Procedimentos para preparação e aprovação do Orçamento do Estado •Dotações, reafetações e transição de saldos •Reporte intra-anual, dotação provisional, orçamento retificativo •Mecanismos de gestão da tesouraria do Estado •Arrecadação, depósito e retenção de receitas •Autoridade para comprometer e desembolsar fundos públicos •Concessão de empréstimos, garantias e venda de ativos •Cobertura e normas de contabilidade •Calendário para preparação e submissão das contas •Auditoria externa, auditoria interna e follow-up •Sanções •Administração local •Sector Empresarial do Estado •Fundos extra-orçamentais •Outras entidades II. Política Orçamental III. Orçamento do Estado IV. Gestão de Tesouraria V. Contabilidade e Auditoria VI. Supervisão Ao nível das regras e procedimentos, a revisão mais aprofundada da LEO deverá contemplar, em particular: • • A redução do nível de detalhe do orçamento e a simplificação da documentação que acompanha a proposta de Orçamento do Estado; A reformulação o processo de prestação de contas. Revisão das Leis de Finanças Regionais e Locais – dezembro 2012 1 Os temas identificados, pelo Secretário Técnico (ST) do Grupo de Trabalho para a revisão das Leis de Finanças Regionais e Locais, que se listam de seguida, resultaram da experiência de aplicação das Leis atualmente em vigor, de alterações recentes no quadro jurídico nacional ou de obrigações assumidas pelo País no âmbito do Programa de Assistência Económica: 1 Medida 3.12. do MoU (structural benchmark) - The budgetary frameworks at local and regional levels will be considerably strengthened, in line with recommendations by the IMF/EC technical assistance mission of July 2011 and the new EU fiscal policy framework. A draft proposal to revise the regional finance law and the local finance law will be discussed with EC/IMF/ECB by [Q2-2012] and submitted to Parliament by [Q4-2012]. RELATÓRIO OE2013 Anexos 239 • • • • • • • • Calendário orçamental e implicações da adequação da Lei de Enquadramento Orçamental ao Tratado Orçamental da União Europeia; Coordenação entre Administração Central e Administração Local no domínio orçamental; Sustentabilidade das Finanças Locais (Regras Orçamentais e Limites de Endividamento); Saneamento, Reequilíbrio e Recuperação Financeira obrigatória; Sistema de detecção precoce de desvios; Informação e Prestação de Contas; Transferências e compensação do Imposto Municipal sobre Imóveis; Alocação de Verbas das Transferências do Orçamento do Estado para Associações Municipais e Comunidades Intermunicipais, assumindo a mudança de paradigma da Administração Local; • Outros Temas. É necessário dar continuidade às medidas de consolidação orçamental, garantindo a sustentabilidade das finanças públicas. Para tal, a relação financeira entre a Administração Central e os subsectores, em concreto a Administração Local, deve ser regulada a fim de garantir uma efetiva coordenação ao nível do processo de orçamentação e respetiva calendarização, regras de sustentabilidade orçamental, monitorização de previsões e da execução orçamental. No âmbito da revisão da LFL, a proposta apresentada pelo Secretariado Técnico do Grupo de Trabalho propõe a negociação de novas datas de preparação e aprovação dos orçamentos municipais que permitam a adoção, por parte das entidades que integram o subsector Administração Local, de um calendário consistente com o previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado, tendo como objetivo a entrada em vigor dos orçamentos municipais a 1 de Janeiro, coincidente com a data prevista do Orçamento do Estado. Preconiza-se que os princípios gerais e as definições devem de constar na LEO, com a abrangência suficiente para aplicação ao conjunto das administrações públicas a todos os níveis. As questões operacionais relevantes deverão ser asseguradas na LFL, através da inclusão de normas para a elaboração do orçamento com base nas regras e procedimentos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL). No que se refere à coordenação entre a Administração Central e a Administração Local, esta deverá ocorrer no seio de um órgão de coordenação composto por entidades que representem estes dois subsectores, devendo para o efeito ser definido quais as entidades terá ter assento neste órgão, e clarificado o seu mandato. Relativamente à sustentabilidade das finanças locais, o ST deve ponderar as alternativas de aperfeiçoamento das regras atuais de equilíbrio orçamental e de limites de endividamento a curto e médio/longo prazo ou a sua substituição por regras comuns às outras administrações públicas. No concerne aos temas de saneamento, reequilíbrio e recuperação financeira obrigatória, atualmente existe um mecanismo que se aproxima do conceito de recuperação da situação financeira de um município em desequilíbrio estrutural, i.e., numa situação em que se verifica a impossibilidade de fazer face aos seus compromissos financeiros (Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, nos artigos 8.º a 17.º, referentes ao Reequilíbrio Financeiro). 239 240 RELATÓRIO OE2013 Anexos Uma vez assinalados os principais aspetos a melhorar no atual quadro legislativo, deverá ser previamente assumida como premissa para a discussão de novas soluções legislativas, a garantia da manutenção do ente jurídico - autarquia local - bem como dos serviços públicos essenciais prestados. Assim sendo, o ponto de partida para a referida alteração legislativa será o atual regime previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008 de 7 de Março (DL 38/2008), e o ponto de chegada, atingir os seguintes objetivos: • • Consolidar a disciplina financeira na LFL; Introduzir na LFL a disciplina legal dos mecanismos de recuperação financeira dos municípios em situação de desequilíbrio e ruptura financeira, de modo a corrigir a situação financeira da autarquia e, simultaneamente, gerar a liquidez suficiente para o pagamento das dívidas vencidas; • Clarificar os conceitos de desequilíbrio e ruptura financeira, bem como os requisitos que permitam a sua declaração. Nessa medida deverá existir uma definição legal com base em novos critérios, aliados aos novos conceitos de endividamento, cuja verificação permitirá declarar a existência de desequilíbrio ou de ruptura financeira; • • Estabelecer um plano de recuperação da autarquia, a vigorar durante o período do financiamento e a definir as restrições a aplicar à autonomia financeira da autarquia em recuperação; Definir um sistema de sanções eficazes a aplicar à autarquia em caso de incumprimento do plano de recuperação. Definição dos detalhes operacionais do quadro plurianual de programação orçamental e – abril 2013 1 Nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, o governo apresenta anualmente à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental para a Administração Central, definindo os limites de despesa financiada por receita geral para os quatro anos seguintes, em consonância com os objetivos do Programa de Estabilidade e Crescimento (Artigo 12.º-D da LEO). Os limites da despesa definidos por programa orçamental são vinculativos para o ano a que respeita o Orçamento (ano N+1); para agrupamentos de programas por áreas de intervenção política para o ano N+2 e para o conjunto de todos os programas para os anos N+3 e N+4. O quadro orçamental plurianual assenta num cenário macroeconómico credível e em limites vinculativos por grandes áreas da despesa imprimindo à condução da política orçamental uma perspetiva de médio prazo, contrariando o enviesamento para um crescimento excessivo da despesa inerente à atividade do sector público. A existência de um quadro orçamental plurianual permite ainda aos gestores dos organismos públicos conhecer, com um grau razoável de certeza, os recursos com que poderão contar no conjunto de anos considerado, contribuindo desta forma para melhorar a sua capacidade de planeamento, a afetação de recursos e a responsabilização pelos resultados alcançados. Em abril de 2012, foi, pela primeira vez, aprovado um quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento, um passo importante no processo de criação de uma âncora de médio prazo para as finanças públicas portuguesas. 9 RELATÓRIO OE2013 Anexos 241 A elaboração de projeções de médio prazo é um exercício complexo que exige o desenvolvimento de capacidade analítica e a acumulação de experiência, sendo necessário investir na melhoria contínua do processo de programação. Neste sentido, e tendo em vista a próxima edição do quadro plurianual, a aprovar em abril de 2013, serão contempladas melhorias em duas grandes áreas: • • Projeções em cenário de políticas invariantes para cada programa orçamental de despesa; Avaliação detalhada do custo das medidas de política. Projeções em cenário de políticas invariantes para cada programa de despesa O quadro plurianual deve ser baseado num cenário base que projete a evolução da despesa em situação de políticas invariantes. Este cenário base deve corresponder à melhor estimativa do custo dos compromissos assumidos e fornecer o referencial para avaliação de novas medidas de política. Esta abordagem requer a definição de um conjunto de parâmetros que condicionam a evolução da despesa ao longo do tempo (evolução de salários e preços, evolução demográfica, projeções de desemprego). As estimativas de despesa em cenário de políticas invariantes devem ser elaboradas pelos coordenadores dos programas orçamentais, tendo por base o cenário macroeconómico e outros parâmetros relevantes fornecidos pelo Ministério das Finanças. Este exercício de projeção por parte dos coordenadores dos programas orçamentais deve assentar na identificação exaustiva de todos os compromissos de despesa, na análise de eventuais alterações nos custos de prestação dos serviços públicos e na avaliação da evolução da procura no médio prazo. Dada a complexidade deste exercício, a definição de cenários base por programa orçamental será gradual. Avaliação do custo de novas medidas de política A avaliação do custo das políticas constitui um elemento central de um quadro plurianual, devendo abranger novas medidas de política, alterações às políticas existentes e alterações aos critérios de elegibilidade dos programas orçamentais. Esta avaliação deve incluir os impactos sobre as diferentes rubricas de despesa (despesa com pessoal, consumo intermédio, despesa de capital, etc), bem como eventuais impactos sobre a receita. Capacitação institucional na área das finanças públicas Reforma do modelo organizativo e criação de capacidade no Ministério das Finanças O processo de reforma orçamental é indissociável da reforma do próprio Ministério das Finanças. O novo modelo orçamental exige a criação de capacidade analítica e de gestão nas entidades responsáveis pela política financeira e o controlo orçamental. Exige igualmente uma reorientação do enfoque do Ministério das Finanças, que deverá passar a centrar a sua atuação na definição e controlo do quadro plurianual, na avaliação de grandes projetos de investimento público e no controlo da situação financeira das empresas públicas. Ao Ministério das Finanças ficará reservada a competência de preparar o Programa de Estabilidade e Crescimento e de, nesse âmbito, definir e propor o quadro orçamental plurianual. Adicionalmente, o Ministério das Finanças passará a focar-se no acompanhamento da execução orçamental global de cada 241 242 RELATÓRIO OE2013 Anexos Ministério, analisando tendências, detetando desvios e discutindo com os Ministérios sectoriais a sua correção e escrutinando as decisões com impactos plurianuais. Neste âmbito, as ações mais urgentes a desenvolver são: • • Definir o plano de ação para a criação de um novo modelo organizativo do Ministério, tal como definido no Anexo II. Adotar medidas de curto prazo e definir medidas de caráter estrutural tendo em vista o reforço da capacidade técnica do Ministério das Finanças. Modelo de organização e gestão do sector público Caraterização do novo modelo de organização e gestão do sector público Pretende-se criar condições que promovam o surgimento de uma administração pública profissional, altamente qualificada e independente do poder político, que garanta a eficiência, eficácia e qualidade dos bens e serviços providos pelo sector público. As fragilidades do modelo organizativo e das regras de gestão do sector público português são amplamente conhecidas, tendo sido tentadas no passado, por sucessivos governos, reformas abrangentes que não foram bem-sucedidas. Neste contexto, é crucial analisar as anteriores tentativas de reforma, no sentido de identificar os fatores que estiveram na base do seu insucesso. A título meramente ilustrativo, refiram-se como alguns dos problemas atuais: • A ausência de um modelo coerente de organização do sector público. Com efeito, existem múltiplos tipos de entidades públicas, sem que haja uma correspondência coerente entre tipo de entidade e natureza das suas funções; • • • A Proliferação de tutelas partilhadas, situação que gera sérios problemas de “accountability”; Um sistema de carreiras extremamente complexo e a existência de regras excessivamente diferenciadas entre trabalhadores do sector público e do sector privado; Um modelo de avaliação burocrático e insuficientemente credível quer no que respeita à avaliação dos serviços quer dos funcionários. Neste contexto, as ações prioritárias em matéria de modelo de organização e gestão do sector público são: • • Definir os traços gerais de um novo modelo de organização e gestão da administração pública e do sector público com base nos princípios de delegação e responsabilização; Avaliar as medidas de reforma já adotadas. RELATÓRIO OE2013 Anexos 243 Anexo I - Calendarização das ações prioritárias Tipo de alteração Assunto Objetivo Ação Data limite - Proceder às adaptações que se revelem necessárias para garantir a consistência com o novo enquadramento nacional em matéria finanças locais e de finanças regionais; Nova revisão da Lei de Enquadramento Orçamental - Adaptar a ordem jurídica interna à nova arquitetura europeia em matéria de regras e procedimentos orçamentais, com destaque para o Pacto Orçamental: a situação orçamental deve ser equilibrada ou excedentária; a rápida convergência para o objetivo de médio prazo; o mecanismo automático de correção; o rácio da dívida pública. - Clarificação dos princípios fundamentais a que deve obedecer a gestão orçamental e ao reforço da ênfase na responsabilidade e na transparência. - A redução do nível de detalhe do orçamento e a simplificação da documentação que acompanha a proposta de Orçamento do Estado; - A reformulação o processo de prestação de contas. - Discussão do articulado da proposta de lei de alteração da LEO -discussão interna da proposta de lei de alteração -discussão externa da proposta após acolhimento de sugestões da atividade anterior 30 de outubro de 2012 10 de novembro de 2012 Legislativas 30 de novembro de 2012 -elaboração da proposta de lei de alteração da LEO -aprovação da proposta da LEO 05 de dezembro de 2012 15 de dezembro de 2012 -envio da proposta para aprovação da AR 31 de dezembro de 2012 243 244 RELATÓRIO OE2013 Anexos Alteração das Leis de Finanças Locais e Regionais Assegurar que as medidas de implementação do novo quadro orçamental a nível do governo central serão também aplicadas a nível regional e local. Apresentação da proposta de alteração da LFR e LFL à Assembleia da República para aprovação 31 de dezembro de 2012 Desenvolver a utilização de serviços partilhados na administração central através da plena implementação dos projetos em curso e por avaliar periodicamente as possibilidades de integração: Prestação de Contas • concluir a implementação da estratégia de serviços partilhados na área de recursos financeiros (GeRFIP). • Gerfip - Administração Central (excluindo Escolas e serviços diplomáticos); • solução de contabilidade de exercício para Escolas e serviços externos do MNE; • Gerfip - RAM e RAA Jan-2013 • aplicar plenamente a estratégia de serviços partilhados na área de recursos humanos (GeRHup), no Ministério das Finanças Jan-2014 Jan-2014 • utilização dos princípios da Normas Internacionais de Contabilidade para o Sector Público (IPSAS) na apresentação de contas das entidades do sector público. [Q4-2012] • Modelo conceitual para o sector público, incluindo políticas contabilísticas chave e IPSAS transposição • Sistema de projeto de solução; • A implementação 2013 + Q2 2014 RELATÓRIO OE2013 Anexos 245 do sistema,; em 2014 em 2015 Organização Redução da fragmentação orçamental A redução da fragmentação será aplicada aos ministérios piloto: Finanças e Negócios Estrangeiros Avaliação do modelo. Generalização do modelo a todos os ministérios OE/2013 junho/2013 e dezembro/2013 Concluído no Orçamento de 2015 245 246 RELATÓRIO OE2013 Anexos Anexo II - Novo Modelo Organizativo do Ministério das Finanças O Ministério das Finanças desempenha um papel crucial na Administração Pública portuguesa, detém amplas responsabilidades transversais no domínio da gestão organizacional, financeira, patrimonial e de recursos humanos. É, ainda, a entidade responsável pela definição da política fiscal e pela cobrança de impostos, e da política orçamental. O Ministério das Finanças tem por missão garantir o crédito público, assegurar a sustentabilidade das finanças públicas, promover a afetação eficiente e eficaz dos recursos, minimizar a carga tributaria e contribuir para a manutenção da estabilidade do sistema financeiro nacional. Na prossecução da sua missão, são atribuições principais do Ministério das Finança: • • • • • • • • • Definir o modelo organizacional e regra de gestão da Administração Pública; Definir e executar a política fiscal; Definir, em articulação com o Governo, a política orçamental, assegurar o estrito cumprimento das regras definidos no plano nacional e europeu; Elaborar o quadro orçamental de programação plurianual e o Orçamento do Estado; Exercer o controlo macro da execução orçamental; Gerir a tesouraria e a divida pública; Exercer a função acionista do Estado; Gerir o património imobiliário do Estado; Participar, no âmbito dos órgãos competentes, na definição e execução da política macro prudencial nacional. Compete ainda ao Ministério das Finanças: • • • • • • Representar o Estado português nas instâncias europeias e internacionais no domínio das suas competências; Gerir as relações financeiras com a União Europeia; Gerir os sistemas de benefícios dos trabalhadores da administração pública; Prestar serviços partilhados à Administração Central nos domínios da gestão de recursos humanos, contabilidade, sistemas e tecnologias de informação e contratação pública; Desenvolver outras atividades, acessórias ou complementares, necessárias à prossecução da sua missão; Durante o período de vigência do Programa de Ajustamento coordenar a sua execução e atualização. O modelo organizativo do Ministério das Finanças encontra-se espelhado na respetiva Lei Orgânica 1, e decorre das regras gerais aplicáveis à organização da administração pública portuguesa. 1 Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de Dezembro RELATÓRIO OE2013 Anexos 247 O Ministério das Finanças prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado e de entidades integradas no sector empresarial do Estado, assim a estrutura do Ministério das Finanças é composta por: • Onze serviços integrados, entidades que apenas dispõem de autonomia administrativa: Secretaria-Geral (SG), Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), Inspeção-Geral das Finanças (IGF), Direção-Geral do Orçamento (DGO), DireçãoGeral do Tesouro e Finanças (DGTF), Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTCP); • • • Dois institutos públicos, entidades com autonomia administrativa e financeira: Caixa Geral de Aposentações (CGA), Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP); Entidades administrativas independentes de supervisão: Instituto de Seguros de Portugal; Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Conselho de Finanças Públicas; Empresas Públicas com tutela exclusiva do Ministério das Finanças incluídas no perímetro orçamental: PARUPS,S.A; PARVALOREM, S.A e Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE. Cada entidade acima identificada representa uma unidade orçamental. Neste momento teremos cerca de 21 unidades orçamentais 1 no orçamento do Estado em 2013. O modelo alternativo de organização e gestão do Ministério das Finanças, agora preconizado tem como objetivo melhorar a eficácia do Ministério e promover a utilização eficiente dos seus recursos. Este modelo, caso seja bem-sucedido, poderá ser replicado noutros Ministérios, com ganhos potencialmente muito significativos em matéria de eficiência e controlo orçamental. O modelo organizativo que se pretende adotar assenta na distinção nas seguintes entidades e estruturas: • • • • • Ministro das Finanças e Secretários de Estado (responsabilidade política); Entidade responsável pela gestão administrativa e Financeira do Ministério das Finanças (responsabilidade executiva); Serviços de suporte à atividade do Ministério; Entidades de apoio à definição política; Entidades operacionais e executivas. A entidade responsável pela gestão administrativa e financeira do Ministério das Finanças será o responsável máximo pela gestão executiva do Ministério, cabendo-lhe a gestão da dotação do respetivo programa orçamental 2 e pelos serviços de suporte à sua atividade As entidades de apoio à política terão responsabilidades pela definição, acompanhamento, avaliação e controlo de políticas nos domínios macroeconómico, das relações internacionais, política fiscal, política 1 Das empresas apenas se considera a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE por ser a única que poderá a nosso ver integrar o perímetro das Administrações Públicas e por isso estar ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental. 2 Excluindo o que se refere a dotação respeitante à divida pública cuja gestão se encontra a cargo do IGCP. 247 248 RELATÓRIO OE2013 Anexos orçamental, tesouro e finanças, divida pública e administração pública. No essencial, estes serviços cobrirão as áreas hoje abarcadas pelo GPEARI, DGO, DGTF, DGAEP, IGF, e ainda uma componente limitada da AT relacionada com a definição da política tributária e fiscal. Relativamente ao modelo atual, os dirigentes máximos destes serviços serão libertados das atividades de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos, podendo focar-se inteiramente nas respetivas áreas de negócio. Entidades de apoio à política deixarão de ter um mapa de pessoal e um orçamento próprios (passam a centros de custos na contabilidade do Ministério das Finanças), devendo, no entanto, manter autonomia para gerir verbas afetas a promoções, horas extraordinárias e deslocações. As entidades executivas devem reunir as funções operacionais nas “áreas de negócio” do Ministério, em particular: • • • • • Cobrança de impostos (e, porventura, no futuro, de contribuições sociais); Gestão do património imobiliário do Estado; Gestão dos benefícios dos trabalhadores da administração pública (funções atualmente desempenhadas por três entidades diferentes: CGA, ADSE e SSAP); Prestação de serviços de formação; Prestação de serviços partilhados ao conjunto da administração pública nas áreas de contabilidade, recursos humanos, contratação pública, sistema e tecnologias de informação. Estas atividades são aquelas que não dependem das opções políticas. Trata-se de dar cumprimento à legislação vigente ou a orientações previamente estabelecidas pelo poder político e são facilmente quantificáveis. Sendo assim podem ser objeto de contratualização. O cumprimento do contrato de gestão pode ser verificado através de avaliação independente. Com estes mecanismos de avaliação, incentivo e controlo justifica-se que estas entidades possam beneficiar de flexibilidade de gestão. Assim, contrariamente aos serviços de apoio à política e de suporte à gestão, as entidades executivas devem ter personalidade jurídica, ser geridas por um órgão cujos membros devem ter mandatos independentes do poder político e ser sujeitos a avaliação em função dos resultados, ter orçamento e mapa de pessoal próprios, apresentar contas e estar sujeitas à fiscalização de um auditor externo. Os serviços de suporte à atividade terão a responsabilidade de assegurar todo o apoio logístico e de gestão à atividade dos serviços de apoio às políticas, nomeadamente: • • • • • • • Gestão das instalações, incluindo a sua manutenção e renovação; Gestão de recursos humanos, incluindo processamento de vencimentos, assiduidade, procedimentos concursais, formação, gestão de benefícios, etc; Gestão financeira e patrimonial, incluindo a elaboração e gestão do orçamento do Ministério e a prestação de contas; Gestão de compras, incluindo processos aquisitivos e economato; Gestão de sistemas e tecnologias de informação, em particular de um sistema de gestão documental do Ministério (atualmente inexistente), do parque informático e das comunicações; Comunicação e relações públicas, incluindo a gestão da internet e intranet do Ministério, gestão da biblioteca, relações com a imprensa, organização de eventos e Protocolo; Apoio jurídico; RELATÓRIO OE2013 Anexos 249 • Auditoria interna. Dada a diversidade das áreas envolvidas e a dimensão dos recursos a gerir, não parece aconselhável concentrar numa única unidade todas estas atividades, pelo que se impõe uma repartição por quatro unidades distintas: • • Unidade de Planeamento e Controlo de Gestão - responsável pelos processos de planeamento estratégico e operacional; controlo de gestão e gestão do risco; serviços de auditoria; Unidade de Comunicação Institucional - responsável pelo protocolo e relações públicas; relações com a imprensa; gestão de conteúdos dos sítios da internet e intranet do Ministério; (esta unidade coloca algumas questões delicadas. As relações com a comunicação social são naturalmente políticas. Esta questão de fronteira terá de ser esclarecida para evitar problemas. A minha sensibilidade é a de que precisamos de uma unidade de protocolo, informação e comunicação interna e de divulgação de conteúdos. Se esta abordagem for razoável a expressão comunicação deve ser evitada.) • Unidade de Sistemas de Informação - responsável por definir a arquitetura dos sistemas de informação e comunicação do Ministério das Finanças; desenvolver o sistema de gestão documental do Ministério; desenvolver banco de dados do Ministério das Finanças; apoio às restantes entidades do Ministério em matéria de definição de processos; • Unidade de Gestão de Recursos – responsável pela gestão de recursos humanos; gestão financeira; gestão de edifícios; compras e economato; e serviços jurídicos. Para além dos ganhos de eficiência e da melhoria da qualidade dos processos que poderá resultar da centralização destas funções, a fusão dos mapas de pessoal e dos orçamentos, atualmente autonomizados por diversos serviços, reduz a fragmentação orçamental e reforça significativamente o controlo financeiro. Quer os serviços de apoio à política, quer os serviços de suporte à atividade do Ministério devem ter uma grande proximidade dos responsáveis políticos do Ministério, enquadrando-se, nesta perspetiva, no atual modelo das Direções-Gerais (serviços integrados). No entanto, uma vez que se procederia à centralização dos orçamentos, mapas de pessoal e restantes funções de suporte, estes serviços deixariam de ter, como acontece com as atuais Direções-Gerais, personalidade jurídica. Em alternativa, a entidade Ministério das Finanças, que apenas constitui, neste momento, uma entidade política, passaria a ter personalidade jurídica. 249 250 RELATÓRIO OE2013 Anexos Ministério das Finanças Serviços de Suporte Entidade responsável pela gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças (Gestão Executiva do Ministério das Finanças) Unidade de comunicação Unidade de Planeamento e Controlo Unidade de Sistemas de Informação Unidade de Gestão de Recursos Por último, para garantir uma adequada coordenação da atividade do Ministério, serão criadas duas estruturas de coordenação horizontal: o Conselho Geral e Comissão Executiva. Estas estruturas irão desempenhar um papel central em matéria de planeamento estratégico, controlo de gestão (accountability), gestão do risco operacional e política de comunicação do Ministério. O Conselho Geral será composto pelo Ministro das Finanças (que preside), os Secretários de Estado, o responsável pela gestão administrativa e financeira do Ministério, os responsáveis pelas unidades de suporte à atividade do Ministério (Planeamento e Controlo de Gestão; Comunicação Institucional; Sistemas de Informação e Comunicação; Gestão de Recursos), os responsáveis das entidades de apoio à definição de política e as entidades executivas. Para garantir uma adequada coordenação da atividade do Ministério, o Conselho deverá reunir regularmente. As reuniões devem ter por objetivo a partilha de informações e o debate e a definição de orientações sobre prioridades estratégicas, planeamento de atividades transversais, designadamente, a preparação das missões de avaliação ou assistência técnica no âmbito do PAEF; a elaboração do Documento de Estratégia Orçamental, do quadro orçamental de programação plurianual e do orçamento do Estado; o controlo da execução orçamental; e a elaboração das contas das administrações públicas. A Comissão Executiva será responsável pela gestão da atividade corrente do Ministério, sendo constituída pelo responsável pela gestão administrativa e financeira do Ministério (que preside) e pelos responsáveis pelas unidades de suporte à atividade do Ministério (Planeamento e Controlo de Gestão; Comunicação Institucional; Sistemas de Informação e Comunicação; Gestão de Recursos). As funções de Secretariado serão exercidas pelo responsável da unidade de Planeamento e Controlo de Gestão. RELATÓRIO OE2013 Anexos 251 Estrutura do Ministério das Finanças Ministro das Finanças Conselho Geral Secretários de Estado Conselho Executivo Entidades de Apoio à Política Entidades Executivas Unidades de suporte Com a aplicação deste modelo teremos uma redução significativa das unidades contabilísticas do Ministério das Finanças. A alteração do modelo organizativo e de governo permitirá a promoção da maior economia, eficiência e eficácia da despesa pública, uma vez que a gestão de recursos dos programas orçamentais passaria a estar concentrada numa entidade especializada com conhecimento do sector em que atua. A reorganização do Ministério das Finanças na linha do modelo descrito e o processo de reforço da capacidade técnica são projetos longos e exigentes, com implicações profundas nos processos e sistemas de informação, nas regras de gestão de recursos humanos e na legislação em vigor. Estas mudanças exigem competências e recursos de que o Ministério atualmente não dispõe, em particular nos domínios da gestão de projetos, da definição de processos e da arquitetura dos sistemas de informação. Dada a complexidade da reforma proposta, não é realista avançar com todas as mudanças em simultâneo, devendo-se adotar, uma abordagem gradualista que consista na identificação de um conjunto de projetos autónomos que possam ser prosseguidos por diferentes equipas e seguir uma calendarização própria, ainda que parcialmente sobreposta no tempo. Neste contexto, em 2013 esta reestruturação deverá iniciar-se através da agregação dos orçamentos, mapas de pessoal e das compras. As razões de se iniciar o processo por estas três funções residem no facto de os processos relativos à gestão orçamental, à gestão de pessoal e às compras já estar, em grande medida uniformizado entre as entidades a concentrar. 251 RELATÓRIO OE2013 Anexos 253 A2. Receitas e Despesas das Administrações Públicas numa Ótica da Contabilidade Pública Contas das Administrações Públicas – 2012 Ótica da Contabilidade Nacional (milhões de euros) Administração Central Receita Corrente Impostos sobre a produção e a importação, a receber Impostos correntes sobre o rendimento, património Contribuições sociais Outras receitas correntes Receita de Capital Receita Total Despesa corrente Consumo intermédio Despesas com pessoal Prestações sociais Subsídios Juros Outra despesa corrente Despesa de Capital Formação bruta de capital fixo Outras despesas de capital Despesa Total Capacidade (+) / Necessidade (-) Líquida de Financiamento 46.095,4 19.569,9 14.315,5 5.667,5 6.542,5 1.313,2 47.408,6 53.985,2 5.152,6 13.259,3 15.600,5 910,1 7.078,5 11.984,1 2.000,1 1.452,4 547,7 55.985,3 -8.576,8 Administração Local e Regional 8.594,3 2.364,8 1.226,2 666,2 4.337,2 2.182,0 10.776,4 8.275,0 2.503,5 3.122,9 1.056,9 238,6 240,0 1.113,2 2.300,5 1.931,3 369,2 10.575,5 200,8 Segurança Social 23.019,6 1.107,4 0,0 13.050,0 8.862,3 6,8 23.026,4 22.853,5 95,9 279,2 20.194,4 177,0 0,1 2.106,8 111,2 16,2 95,0 22.964,6 61,8 Administrações Públicas 65.326,3 23.042,1 15.541,7 19.383,6 7.359,0 2.147,2 67.473,5 72.730,7 7.751,9 16.661,4 36.851,9 1.325,7 7.038,9 3.100,9 3.056,9 3.399,9 -343,0 75.787,6 -8.314,1 Fonte: Ministério das Finanças. Contas das Administrações Públicas – 2013 Ótica da Contabilidade Nacional (milhões de euros) Administração Central Receita Corrente Impostos sobre a produção e a importação, a receber Impostos correntes sobre o rendimento, património Contribuições sociais Outras receitas correntes Receita de Capital Receita Total Despesa corrente Consumo intermédio Despesas com pessoal Prestações sociais Subsídios Juros Outra despesa corrente Despesa de Capital Formação bruta de capital fixo Outras despesas de capital Despesa Total Capacidade (+) / Necessidade (-) Líquida de Financiamento 50.841,2 20.000,6 17.114,1 6.275,4 7.451,1 689,2 51.530,4 57.511,9 5.097,5 14.019,0 16.080,1 820,8 7.221,6 14.272,9 2.228,2 1.020,6 1.207,6 59.740,1 -8.209,7 Administração Local e Regional 9.020,8 2.614,2 1.271,7 636,9 4.497,9 1.673,5 10.694,3 7.791,4 2.404,9 3.012,7 998,0 223,6 228,8 923,5 2.228,5 1.926,9 301,5 10.019,9 674,4 Segurança Social 23.245,3 208,5 0,0 13.202,2 9.834,6 5,2 23.250,5 23.111,0 70,7 254,3 20.550,7 161,6 0,2 2.073,5 98,1 14,5 83,5 23.209,1 41,4 Administrações Públicas 69.248,4 22.823,3 18.385,9 20.114,5 7.924,8 1.341,2 70.589,6 74.555,5 7.573,1 17.285,9 37.628,9 1.206,0 7.164,4 3.697,3 3.528,0 2.962,1 566,0 78.083,6 -7.494,0 Fonte: Ministério das Finanças. 253 254 RELATÓRIO OE2013 Anexos Receitas e Despesas das Administrações Públicas na Ótica da Contabilidade Pública Contas das Administrações Públicas – 2012 Ótica da Contabilidade Pública (milhões de euros) AC RECEITA CORRENTE Impostos directos Impostos indirectos Contribuições de Segurança Social Outras receitas correntes (das quais: transf. de outros subsectores da AP) DESPESA CORRENTE Consumo público Despesas com o pessoal Aquisição de bens e serviços e outras desp. corr. Subsidios Juros e outros encargos Transferências correntes (das quais: transf. p/ outros subsectores da AP) SALDO CORRENTE RECEITAS DE CAPITAL (das quais: transf. de outros subsectores da AP) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Transferências de capital (das quais: transf. p/ outros subsectores da AP) Outras despesas de capital RECEITA TOTAL DESPESA TOTAL SALDO GLOBAL DESPESA CORRENTE PRIMÁRIA SALDO CORRENTE PRIMÁRIO DESPESA TOTAL PRIMÁRIA SALDO PRIMÁRIO 46.356,0 13.914,5 19.764,9 3.837,7 8.838,9 1.492,0 55.500,6 25.169,3 11.520,8 13.648,5 891,3 8.031,5 21.408,5 9.941,8 -9.144,6 5.758,0 13,7 4.775,4 2.660,9 2.079,5 1.340,2 35,0 52.114,0 60.276,1 -8.162,0 47.469,1 -1.113,1 52.244,5 -130,5 ARL 7.753,5 2.773,8 1.018,2 10,1 3.951,4 1.957,5 7.475,6 5.795,1 3.026,1 2.768,9 249,1 352,6 1.078,8 19,2 277,9 2.350,9 1.338,2 2.630,6 2.130,9 458,2 15,8 41,6 10.104,4 10.106,2 -1,9 7.123,0 630,5 9.753,6 350,8 SS 24.405,5 0,0 948,8 13.033,4 10.423,3 8.116,7 24.268,8 407,5 287,3 120,1 611,9 7,1 23.242,2 1.605,2 136,8 26,8 4,1 129,4 36,5 92,9 0,0 0,0 24.432,3 24.398,2 34,1 24.261,6 143,9 24.391,1 41,3 AP 66.948,9 16.688,2 21.731,9 16.881,2 11.647,6 0,0 75.678,9 31.371,8 14.834,3 16.537,6 1.752,3 8.391,3 34.163,4 0,0 -8.729,9 6.779,7 0,0 6.179,5 4.828,3 1.274,7 0,0 76,5 73.728,6 81.858,4 -8.129,8 67.287,6 -338,6 73.467,1 261,5 Fonte: Ministério das Finanças. Contas das Administrações Públicas – 2013 Ótica da Contabilidade Pública (milhões de euros) AC RECEITA CORRENTE Impostos directos Impostos indirectos Contribuições de Segurança Social Outras receitas correntes (das quais: transf. de outros subsectores da AP) DESPESA CORRENTE Consumo público Despesas com o pessoal Aquisição de bens e serviços e outras desp. corr Subsidios Juros e outros encargos Transferências correntes (das quais: transf. p/ outros subsectores da AP) SALDO CORRENTE RECEITAS DE CAPITAL (das quais: transf. de outros subsectores da AP) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Transferências de capital (das quais: transf. p/ outros subsectores da AP) Outras despesas de capital RECEITA TOTAL DESPESA TOTAL SALDO GLOBAL DESPESA CORRENTE PRIMÁRIA SALDO CORRENTE PRIMÁRIO DESPESA TOTAL PRIMÁRIA SALDO PRIMÁRIO 51.056,8 16.658,6 20.387,3 5.030,0 8.980,8 1.606,1 57.216,0 24.612,2 12.425,5 12.186,7 1.039,6 8.366,5 23.197,7 11.066,6 -6.159,3 2.304,6 12,8 3.907,1 2.175,4 1.650,7 984,5 80,9 53.361,4 61.123,1 -7.761,7 48.849,5 2.207,3 52.756,6 604,8 ARL 8.183,2 3.158,5 1.086,8 9,4 3.928,5 2.206,6 6.977,5 5.539,4 2.921,0 2.618,4 225,1 255,9 957,1 -85,6 1.205,7 1.883,2 979,6 2.515,1 2.096,8 381,7 13,9 36,6 10.066,3 9.492,6 573,7 6.721,6 1.461,6 9.236,7 829,6 SS 25.039,4 0,0 0,0 13.202,2 11.837,2 9.043,6 24.944,5 360,9 261,7 99,2 764,0 7,7 23.812,0 1.833,6 94,8 25,2 6,1 116,9 35,4 81,5 0,0 0,0 25.064,5 25.061,4 3,1 24.936,9 102,5 25.053,8 10,8 AP 71.423,1 19.817,1 21.474,1 18.241,7 11.890,3 0,0 76.281,8 30.512,4 15.608,2 14.904,3 2.028,7 8.630,1 35.110,6 0,0 -4.858,7 3.214,5 0,0 5.540,7 4.307,6 1.115,5 0,0 117,6 74.637,6 81.822,5 -7.184,9 67.651,7 3.771,4 73.192,4 1.445,2 Fonte: Ministério das Finanças. RELATÓRIO OE2013 Anexos 255 Conta da Administração Central e da Segurança Social – 2012 Ótica da Contabilidade Pública (milhões de euros) AC RECEITA CORRENTE Impostos directos Impostos indirectos Contribuições de Segurança Social Outras receitas correntes (das quais: transf. de outros subsectores da AP) DESPESA CORRENTE Consumo público Despesas com o pessoal Aquisição de bens e serviços e outras desp. corr. Subsidios Juros e outros encargos Transferências correntes (das quais: transf. p/ outros subsectores da AP) SALDO CORRENTE RECEITAS DE CAPITAL (das quais: transf. de outros subsectores da AP) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Transferências de capital (das quais: transf. p/ outros subsectores da AP) Outras despesas de capital RECEITA TOTAL DESPESA TOTAL SALDO GLOBAL DESPESA CORRENTE PRIMÁRIA SALDO CORRENTE PRIMÁRIO DESPESA TOTAL PRIMÁRIA SALDO PRIMÁRIO 46.356,0 13.914,5 19.764,9 3.837,7 8.838,9 1.492,0 55.500,6 25.169,3 11.520,8 13.648,5 891,3 8.031,5 21.408,5 9.941,8 -9.144,6 5.758,0 13,7 4.775,4 2.660,9 2.079,5 1.340,2 35,0 52.114,0 60.276,1 -8.162,0 47.469,1 -1.113,1 52.244,5 -130,5 SS 24.405,5 0,0 948,8 13.033,4 10.423,3 8.116,7 24.268,8 407,5 287,3 120,1 611,9 7,1 23.242,2 1.605,2 136,8 26,8 4,1 129,4 36,5 92,9 0,0 0,0 24.432,3 24.398,2 34,1 24.261,6 143,9 24.391,1 41,3 AC+SS 61.287,3 13.914,5 20.713,7 16.871,1 9.788,1 134,5 70.295,2 25.576,8 11.808,1 13.768,6 1.503,3 8.038,7 35.176,5 2.072,7 -9.007,9 5.781,9 14,8 4.901,9 2.697,4 2.169,5 1.337,2 35,0 67.069,2 75.197,1 -8.127,9 62.256,5 -969,2 67.158,4 -89,2 Fonte: Ministério das Finanças. Conta da Administração Central e da Segurança Social – 2013 Ótica da Contabilidade Pública (milhões de euros) AC RECEITA CORRENTE Impostos directos Impostos indirectos Contribuições de Segurança Social Outras receitas correntes (das quais: transf. de outros subsectores da AP) DESPESA CORRENTE Consumo público Despesas com o pessoal Aquisição de bens e serviços e outras desp. corr Subsidios Juros e outros encargos Transferências correntes (das quais: transf. p/ outros subsectores da AP) SALDO CORRENTE RECEITAS DE CAPITAL (das quais: transf. de outros subsectores da AP) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Transferências de capital (das quais: transf. p/ outros subsectores da AP) Outras despesas de capital RECEITA TOTAL DESPESA TOTAL SALDO GLOBAL DESPESA CORRENTE PRIMÁRIA SALDO CORRENTE PRIMÁRIO DESPESA TOTAL PRIMÁRIA SALDO PRIMÁRIO 51.056,8 16.658,6 20.387,3 5.030,0 8.980,8 1.606,1 57.216,0 24.612,2 12.425,5 12.186,7 1.039,6 8.366,5 23.197,7 11.066,6 -6.159,3 2.304,6 12,8 3.907,1 2.175,4 1.650,7 984,5 80,9 53.361,4 61.123,1 -7.761,7 48.849,5 2.207,3 52.756,6 604,8 SS 25.039,4 0,0 0,0 13.202,2 11.837,2 9.043,6 24.944,5 360,9 261,7 99,2 764,0 7,7 23.812,0 1.833,6 94,8 25,2 6,1 116,9 35,4 81,5 0,0 0,0 25.064,5 25.061,4 3,1 24.936,9 102,5 25.053,8 10,8 AC+SS 65.528,7 16.658,6 20.387,3 18.232,2 10.250,6 82,2 71.593,1 24.973,1 12.687,1 12.285,9 1.803,6 8.374,2 36.442,3 2.332,9 -6.064,4 2.324,8 13,9 4.019,0 2.210,8 1.727,3 979,6 80,9 67.853,5 75.612,2 -7.758,6 63.218,9 2.309,8 67.238,0 615,6 Fonte: Ministério das Finanças. 255 RELATÓRIO OE2013 Anexos 257 A3. Balanço e Demonstração de Resultados da Segurança Social Balanço Consolidado da Segurança Social - 2011 Código das Contas POCISSSS Exercícios ATIVO AB Im obilizado Bens de domínio público: Terrenos e recursos naturais Edifícios Outras construções e infra-estruturas Bens do património histórico artístico e cultural Outros bens de domínio público Imobilizações em curso Adiantamentos por conta de bens de domínio público Imobilizações incorpóreas: Despesas de instalação Despesas de investigação e desenvolvimento Propriedade industrial e outros direitos Imobilizações em curso Adiantamentos por conta de imobilizações incorpóreas Imobilizações corpóreas: Terrenos e recursos naturais Edifícios e outras construções Equipamento básico Equipamento de transporte Ferramentas e utensílios Equipamento administrativo Taras e vasilhame Outras imobilizações corpóreas Imobilizações em curso Adiantamentos por conta de imobilizações corpóreas Investimentos financeiros: Partes de capital Obrigações e títulos de participação Empréstimos de financiamento Investimentos em imóveis Outras aplicações financeiras Imobilizações em curso Adiantamentos por conta de investimentos financeiros Circulante Existências: Matérias-primas, subsidiárias e de consumo Produtos e trabalhos em curso Sub-produtos, desperdícios, resíduos e refugos Produtos acabados e intermédios Mercadorias Adiantamentos por conta de compras Dívidas de terceiros - Médio e longo prazo Empréstimos concedidos Clientes c/c Contribuintes c/c Utentes c/c Clientes, contribuintes e utentes -Títulos a receber Clientes, contribuintes e utentes de cobrança duvidosa Devedores pela execução do orçamento Adiantamentos a fornecedores Adiantamentos a fornecedores de imobilizado Estado e outros entes públicos Prestações sociais a repôr Outros devedores Dívidas de terceiros - Curto prazo: Empréstimos concedidos Clientes c/c Contribuintes c/c Utentes c/c Clientes, contribuintes e utentes - Títulos a receber Clientes contribuintes e utentes de cobrança duvidosa Devedores pela execução do orçamento Adiantamentos a fornecedores Adiantamentos a fornecedores de imobilizado Estado e outros entes públicos Prestações sociais a repôr Outros devedores Títulos negociáveis: Acções Obrigações e titulos de participação Títulos da dívida pública Outros títulos Outras aplicações de tesouraria Depósitos em instituições financeiras e caixa: Depósitos em instituições financeiras Caixa Tesouro Acréscim os e diferim entos: Acréscimos de proveitos Custos diferidos 2011 AP AL 2010 AL 451 452 453 455 459 445 446 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 262 502,53 0,00 694 355,07 0,00 0,00 956 857,60 39 370 546,11 190 758 531,60 315 219 638,71 13 757 958,79 250 039,25 55 307 463,97 211,59 7 111 990,12 7 367 801,75 122 289,67 629 266 471,56 130 012 929,81 228 609,05 0,00 95 124 142,53 737 016,44 0,00 0,00 226 102 697,83 0,00 1 583 178,29 0,00 0,00 0,00 900,49 0,00 1 584 078,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3 407 090 054,46 0,00 0,00 0,00 0,00 459 262 878,49 240 064 529,43 4 106 417 462,38 0,00 12 710 228,73 3 465 653 997,84 413 710,34 0,00 269 444 871,73 0,00 0,00 0,00 3 551,03 120 026 105,61 528 482 793,44 4 396 735 258,72 1 356 355 291,43 13 517 390,09 6 253 492 499,50 109 254 832,01 666 657 872,07 8 399 277 885,10 2 294 931 987,03 8 642 382,36 0,00 2 303 574 369,39 34 522 353,91 2 547 317,86 37 069 671,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 255 055,40 0,00 694 355,07 0,00 0,00 949 410,47 0,00 60 723 189,21 278 157 505,92 12 742 652,85 238 325,36 53 395 727,14 211,59 6 568 448,35 0,00 0,00 411 826 060,42 2 981 558,68 228 609,05 0,00 8 152 704,36 191 790,57 0,00 0,00 11 554 662,66 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3 258 125 494,72 0,00 0,00 0,00 0,00 428 989 167,00 25 782 058,90 3 712 896 720,62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 144 145 141,28 0,00 0,00 0,00 0,00 14 849 674,03 1 554 041,34 160 548 856,65 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 420 928 175,25 3 876 847 535,56 4 297 775 710,81 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 7 447,13 0,00 0,00 0,00 0,00 7 447,13 39 370 546,11 130 035 342,39 37 062 132,79 1 015 305,94 11 713,89 1 911 736,83 0,00 543 541,77 7 367 801,75 122 289,67 217 440 411,14 127 031 371,13 0,00 0,00 86 971 438,17 545 225,87 0,00 0,00 214 548 035,17 0,00 1 583 178,29 0,00 0,00 0,00 900,49 0,00 1 584 078,78 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 148 964 559,75 0,00 0,00 0,00 0,00 30 273 711,49 214 282 470,53 393 520 741,77 0,00 12 710 228,73 3 465 653 997,84 413 710,34 0,00 125 299 730,46 0,00 0,00 0,00 3 551,03 105 176 431,58 526 928 752,10 4 236 186 402,08 1 356 355 291,43 13 517 390,09 6 253 492 499,50 109 254 832,01 666 657 872,07 8 399 277 885,10 2 294 931 987,03 8 642 382,36 0,00 2 303 574 369,39 34 522 353,91 2 547 317,86 37 069 671,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 19 906,79 0,00 0,00 0,00 0,00 19 906,79 39 241 399,46 129 106 125,02 29 282 638,12 1 015 597,49 15 963,21 2 771 614,09 0,00 650 829,43 18 213 399,84 122 289,67 220 419 856,33 211 266 581,27 0,00 0,00 82 889 508,13 598 235,78 0,00 0,00 294 754 325,18 0,00 2 101 302,63 0,00 0,00 0,00 900,49 0,00 2 102 203,12 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 270 448 336,30 0,00 0,00 0,00 207,60 32 333 100,43 213 554 921,75 516 336 566,08 0,00 11 344 148,54 399 880 474,89 438 704,37 0,00 290 414 287,61 0,00 0,00 0,00 2 652,29 106 790 618,38 507 265 883,50 1 316 136 769,58 1 894 466 518,25 19 499 099,37 5 982 602 315,23 416 788 812,96 481 848 323,22 8 795 205 069,03 2 609 825 211,43 11 352 614,51 0,00 2 621 177 825,94 159 832 803,11 3 982 454,53 163 815 257,64 431 432 433 443 449 421 422 423 424 425 426 427 429 442 448 411 412 413 414 415 441 447 36 35 34 33 32 37 2812+2822 211 212 213 214 218 251 229 2619 24 265 262+263+267+268 2811+2821 211 212 213 214 218 251 229 2619 24 265 262+263+267+268 151 152 153 159 18 12 11 13 271 272 Total de amortizações Total de provisões Total do Ativo AB = ativo bruto; AP = amortizações e provisões acumuladas; AL = ativo liquido 20 100 984 753,13 15 803 209 042,32 13 929 967 779,69 257 258 RELATÓRIO OE2013 Anexos Código das Contas POCISSSS Exercícios FUNDOS PRÓPRIOS E PASSIVO Fundos próprios: 2011 2010 51 52 56 56 Património Cedência de Ativos Ajustamento de partes de capital em empresas Reservas de reavaliação Reservas: 10 903 081 174,99 -565 998,89 0,00 0,00 10 902 515 176,10 10 670 047 464,97 -565 998,89 0,00 1 092 051,52 10 670 573 517,60 1 003 762 971,79 66 961 993,71 0,00 0,00 0,00 222 205,48 551 334,40 1 071 498 505,38 -102 522 878,51 1 231 540 920,42 1 129 018 041,91 12 871 090 064,89 571 572 573 574 575 576 577 59 88 Reservas legais Reservas estatutárias Reservas contratuais Reservas livres Subsídios Doações Reservas decorrentes da transferência de activos Resultados transitados Resultado líquido do exercício Total dos Fundos Próprios Passivo: 1 003 806 403,16 60 791 070,27 0,00 0,00 0,00 222 205,48 551 334,40 1 065 371 013,31 2 574 232 328,25 112 885 316,56 2 687 117 644,81 14 655 003 834,22 292 Provisões para riscos encargos Dívidas a terceiros - Médio e longo prazo 145 909,88 0,00 262+263+267+268 Outros credores 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívidas a terceiros - Curto prazo: 23111+23211 23112+23212 269 221 228 222 2612 252 219 2611 24 266 262+263+267+268 Empréstimo por dívida titulada Empréstimos por dívida não titulada Adiantamentos por conta de vendas Fornecedores, c/c Fornecedores - Facturas em recepção e conferência Fornecedores - Títulos a pagar Fornecedores de imobilizado -Títulos a pagar Credores pela execução do orçamento Adiantam. de clientes, contribuintes e utentes Fornecedores de imobilizado c/c Estado e outros entes públicos Prestações sociais a pagar Outros credores 0,00 0,00 0,00 92 866,12 462 209,76 0,00 0,00 0,00 0,00 25 989,35 75 921 847,57 11 182 590,77 339 258 083,14 426 943 586,71 Acréscimos e diferimentos: 273 274 Acréscimo de custos Proveitos diferidos 23 830 390,64 697 285 320,87 721 115 711,51 Total do passivo Total dos fundos próprios e do passivo 1 148 205 208,10 15 803 209 042,32 98 858 392,24 655 587 486,17 754 445 878,41 1 058 877 714,80 13 929 967 779,69 0,00 0,00 0,00 38 299,67 36 579,74 0,00 0,00 0,00 0,00 20 673,27 55 312 524,02 14 624 524,52 234 399 235,17 304 431 836,39 RELATÓRIO OE2013 Anexos 259 Demonstração de Resultados Consolidados da Segurança Social - 2011 Exercícios POCISSSS Custos e Perdas 61 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas: Mercadorias Matérias Fornecimentos e serviços externos Custos com o pessoal: Remunerações Encargos sociais: Pensões Outros 2011 2010 0,00 2 263 751,43 0,00 2 263 751,43 103 770 959,97 0,00 2 995 714,57 0,00 2 995 714,57 130 026 239,50 62 64 641+642 643 a 648 237 529 463,84 1 039 808,43 34 052 671,04 281 677 667,94 1 383 180,95 40 657 095,36 272 621 943,31 323 717 944,25 63 Transferências correntes concedidas e prestações sociais 22 568 561 783,39 22 508 087 271,92 66 67 Amortizações do exercício Provisões do exercício 17 735 352,76 321 451 492,26 23 286 405 283,12 10 179 934,17 23 296 585 217,29 2 221 214 626,99 25 517 799 844,28 602 611 722,47 26 120 411 566,75 112 885 316,56 16 171 783,90 945 868 399,72 23 926 867 353,86 9 282 669,19 23 936 150 023,05 1 278 513 685,38 25 214 663 708,43 131 693 335,09 25 346 357 043,52 1 231 540 920,42 65 Outros custos e perdas operacionais (A) Custos e perdas financeiros (C) 68 69 Custos e perdas extraordinários (E) Resultado líquido do exercício 88 26 233 296 883,31 Proveitos e Ganhos 71 Vendas e prestações de serviços Vendas de mercadorias Vendas de Produtos Prestações de serviços Impostos e taxas Variação da produção Trabalhos para a própria entidade Proveitos suplemetares Transferências e subsídios correntes obtidos: Transferências - Tesouro Outras Outros proveitos e ganhos operacionais (B) Proveitos e ganhos financeiros (D) Proveitos e ganhos extraordinários (F) 2011 411 944 624,97 -965 049 694,34 -553 105 069,37 112 885 316,56 26 577 897 963,94 24 808,40 23 384,79 152 708 571,01 152 756 764,20 15 319 157 792,17 0,00 15 993,15 59 670,20 7 239,71 143 052 886,22 143 119 796,13 15 175 329 010,62 0,00 81 522,49 72 75 73 74 741 742+743 76 0,00 8 235 992 924,47 8 235 992 924,47 606 368,27 23 708 529 842,26 1 256 164 932,65 24 964 694 774,91 1 268 602 108,40 26 233 296 883,31 0,00 9 004 766 211,95 9 004 766 211,95 288 389,10 24 323 584 930,29 1 328 881 066,81 25 652 465 997,10 925 431 966,84 26 577 897 963,94 78 79 Resultados operacionais: (B) - (A) = Resultados financeiros: (D-B) - (C-A) = Resultados correntes: (D) - (C) = Resultado líquido do exercício: (F) - (E) = 2010 387 434 907,24 50 367 381,43 437 802 288,67 1 231 540 920,42 259 260 RELATÓRIO OE2013 Anexos Demonstração dos Resultados Financeiros Consolidados Código das Contas 681 682 683 684 685 687 688 Exercícios Custos e Perdas Juros suportados Perdas em empresas filiais e associadas Amortizações de Investimentos em imóveis Provisões para aplicações financeiras Diferenças de câmbio desfavoráveis Perdas na alienação de aplicações de tesouraria Outros custos e perdas financeiras 2011 11 007,58 0,00 816 040,27 317 946,92 270 819 767,19 1 499 068 914,45 450 180 950,58 2010 49 998,13 0,00 885 528,08 197 182,46 389 574 126,78 522 434 100,09 365 372 749,84 Código das Contas 781 782 783 784 785 786 787 788 Exercícios Proveitos e Ganhos Juros obtidos Ganhos em empresas filiais e associadas Rendimentos de imóveis Rendimentos de participações de capital Diferenças de câmbio favoráveis Descontos de pronto pagamento obtidos Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria Outros proveitos e ganhos financeiros 2011 382 377 169,40 0,00 3 199 524,89 70 229 224,23 298 504 174,16 0,00 35 184 188,24 466 670 651,73 2010 306 310 699,85 0,00 3 595 442,19 67 392 349,56 389 165 798,40 0,00 104 244 841,91 458 171 934,90 Resultados Financeiros -965 049 694,34 1 256 164 932,65 50 367 381,43 1 328 881 066,81 1 256 164 932,65 1 328 881 066,81 Demonstração dos Resultados Extraordinários Consolidados Código das Contas 691 692 693 694 695 696 697 698 Exercícios Custos e Perdas Transferências de capital concedidas Dividas incobráveis Perdas em existências Perdas em imobilizações Multas e penalidades Aumentos de amortizações e provisões Correcções relativas a exercícios anteriores Outros custos e perdas extraordinárias 2011 41 905 445,44 545 238 472,44 112 172,78 2 416 327,11 21 843,30 0,00 12 624 124,03 293 337,37 2010 71 803 491,96 48 918 326,77 30 443,50 389 274,29 186 639,91 973,97 10 088 523,83 275 660,86 Código das Contas 791 792 793 794 795 796 797 798 Exercícios Proveitos e Ganhos Restituições de impostos Recuperação de dívidas Ganhos em existências Ganhos em imobilizações Benefícios de penalidades contratuais Reduções de amortizações e provisões Correcções relativas a exercícios anteriores Outros proveitos e ganhos extraordinários 2011 0,00 427,03 4 893,10 3 614 372,73 137 481 947,39 567 727 459,41 545 940 237,21 13 832 771,53 2010 0,00 5,70 10 029,49 19 976 342,05 141 832 494,70 68 428 930,71 677 361 838,91 17 822 325,28 Resultados extraordinários 665 990 385,93 1 268 602 108,40 793 738 631,75 925 431 966,84 1 268 602 108,40 925 431 966,84 RELATÓRIO OE2013 Anexos 261 A4. Relatório sobre a Sustentabilidade Financeira da Segurança Social O presente relatório vem dar cumprimento ao estabelecido no n.º 4 do artigo 93.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, Lei de Bases da Segurança Social, procedendo à atualização das projeções de longo prazo sobre a sustentabilidade financeira da Segurança Social. As projeções que se apresentam refletem a atualização dos cenários prospetivos de evolução da conta da segurança social, em função da informação administrativa disponível e das alterações legislativas de 2012 e previstas para 2013, com impactos financeiros não negligenciáveis sobre o saldo do sistema previdencial. É importante sublinhar que o modelo de previsão utilizado não permite a perceção de alterações conjunturais dado que, na sua conceção, este é um modelo para identificação de tendências, devendo os seus resultados ser analisados nessa mesma perspetiva. Contudo, importa perceber que no plano conjuntural, se não consideradas as transferências entre subsistemas, o sistema previdencial tem vindo a revelar uma tendência de 2006 para 2012, com exceção de 2008, deficitária (tal como consta no quadro seguinte) e que o momento atual, com a diminuição das receitas contributivas e o aumento da despesa com prestações sociais, conduz a uma revisão dos cenários e ao reforço da necessidade de se virem a tomar medidas estruturais que contrariem esta tendência. Quadro A4. 1. Evolução dos saldos orçamentais do sistema previdencial de repartição (milhões de euros) 2007 Sistema Previdencial de Repartição Fonte: MSSS. 2008 2009 2010 2011* -135,3 556,6 -217,8 -123,2 -178.0 Refira-se, ainda, que o referencial analítico utilizado para estas projeções tem suportado um amplo conjunto de trabalhos de avaliação de políticas, tanto a nível nacional como internacional, de entre os quais se destacam os contributos sobre o sistema público de pensões desenvolvidos para o Comité de Politica Económica (Grupo de Trabalho sobre o Envelhecimento) e para o Comité de Proteção Social no âmbito da Comissão Europeia e para a OCDE. Cenário Demográfico Para as atuais projeções foi utilizado o cenário demográfico de convergência EUROPOP2010, definido pelo departamento de estatísticas da União Europeia que corresponde, integralmente, ao que foi utilizado no exercício do ano anterior (correspondendo ao cenário central das projeções de longo prazo do Eurostat para o período até 2060). Este cenário tem implícita uma redução no volume total da população em Portugal de 3,9%, entre 20122060. Ao nível da população ativa projeta-se uma quebra de 17% entre 2012-2060. As projeções apresentadas para a população portuguesa refletem as tendências no plano europeu. Na realidade, as alterações demográficas têm vindo a transformar a estrutura da população da União Europeia. O envelhecimento da população encontra-se fortemente dependente das tendências futuras em termos de esperança de vida, fertilidade e migração. De acordo com as projeções, a esperança de vida à nascença deverá aumentar cerca de 6,1 anos para as mulheres (de 82,5 anos em 2010 para 88,6 anos em 2060) e cerca de 7,7 anos para os homens (de 76,5 para 84,2 anos no mesmo período), o que implica 261 262 RELATÓRIO OE2013 Anexos uma ligeira convergência daquele indicador para os dois sexos. A população global europeia sofrerá um aumento até 2040, após o qual se espera uma ligeira quebra, sendo que no caso da população entre os 15-64 essa diminuição ocorrerá durante todo o período das projeções (2010-2060). Tal como em Portugal, verifica-se na europa uma tendência para um aumento das pessoas com 65 e mais anos o que conduz a um forte acréscimo no rácio de dependência em toda a Europa. Quadro A4. 2. Projeções da população residente – Portugal (milhares de indivíduos) 11.500 11.000 10.500 10.000 9.500 9.000 2010 2012 2014 2016 2018 2020 2022 2024 2026 2028 2030 2032 2034 2036 2038 2040 2042 2044 2046 2048 2048 Fonte: Europop 2010. Quadro A4. 3. Projeções da população entre os 15 e os 64 anos - Portugal (milhares de indivíduos) 8.000 7.500 7.000 6.500 6.000 5.500 5.000 2010 2012 2014 2016 2018 2020 2022 2024 2026 2028 2030 2032 2034 2036 2038 2040 2042 2044 2046 2050 Fonte: Europop 2010. 2050 RELATÓRIO OE2013 Anexos 263 Quadro A4. 4. Projeções da população com 65 e mais anos – Portugal (milhares de indivíduos) 4.000 3.500 3.000 2.500 2.000 1.500 2010 2012 2014 2016 2018 2020 2022 2024 2026 2028 2030 2032 2034 2036 2038 2040 2042 2044 2046 2048 2050 2050 Fonte: Europop 2010. Quadro A4. 5. Projeções do rácio de dependência dos idosos – Portugal (%) 60,0 55,0 50,0 45,0 40,0 35,0 30,0 25,0 20,0 2010 2012 2014 2016 2018 2020 2022 2024 2026 2028 2030 2032 2034 2036 2038 2040 2042 2044 2046 2048 2048 Fonte: Europop 2010. Quadro A4. 6. Projeções da esperança média de vida aos 65 anos – Portugal (número de anos) 25,0 24,0 23,0 22,0 21,0 20,0 19,0 18,0 17,0 16,0 15,0 2010 2012 2014 2016 2018 2020 2022 2024 2026 2028 2030 2032 2034 2036 2038 2040 2042 2044 2046 Homens Mulheres Fonte: Europop 2010. Cenário Macroeconómico 263 2050 264 RELATÓRIO OE2013 Anexos Face ao exercício anterior, o cenário macroeconómico foi alterado, no curto e médio prazo, de acordo com os pressupostos económicos do Orçamento do Estado para 2013. Para o longo prazo, adotou-se o cenário macroeconómico de longo prazo definido pela Comissão Europeia no âmbito do Grupo de Trabalho sobre o Envelhecimento, correspondente ao cenário de crescimento mais moderado dos níveis de produtividade (lower labour productivity scenario). Para a taxa de inflação, no cenário de longo prazo assume-se um valor de 2%, tal como considerado pelo mesmo Grupo de Trabalho da Comissão Europeia sobre o Envelhecimento. Resultado das Projeções As projeções que agora se apresentam têm por base a situação estrutural do Sistema de Segurança Social, no que diz respeito à caracterização dos beneficiários ativos, pensionistas e beneficiários de prestações imediatas do subsistema previdencial, à data de 31 de Dezembro de 2011. Foram ainda incorporados os elementos relativos à previsão de execução do Orçamento da Segurança Social para o ano de 2012 e ao Orçamento da Segurança Social elaborado para 2013. Os níveis de desemprego que atingem, atualmente, 15% da população ativa, com a previsão de chegar aos 15,5% até ao final do ano e a 16,4% em 2013, fizeram baixar muito significativamente a massa salarial (e, consequentemente, as contribuições) e elevar as despesas com a proteção no desemprego para valores que, atualmente, se encontram 25% acima dos verificados no início da década. Esta situação conjuntural “atípica” verificada no ano que foi utilizado como base para as projeções financeiras, induz impactos que se estendem no horizonte de médio e longo prazo. Comparando o atual cenário macroeconómico com o cenário de baixa produtividade 40,calculado no âmbito do Relatório sobre o Envelhecimento da População 41 (cenário base),é possível estimar o impacto que a taxa de desemprego mais elevada nos anos iniciais do horizonte de projeção (2011 a 2013) tem sobre os resultados de longo prazo, admitindo que a partir de 2014 a taxa de desemprego varia de acordo com aquele cenário base. Salienta-se que, neste exercício, as projeções são realizadas considerando os efeitos da taxa de desemprego mais elevada sobre a receita de contribuições sociais e despesa com subsídio de desemprego, ceteris paribus, à exceção do PIB nominal, cuja série foi revista tendo em conta a análise de sensibilidade das alterações de 1 p.p. na taxa de desemprego sobre o PIB. Quadro A4. 7. Taxa de desemprego (em %) 2011 Orçamento do Estado para 2013 Relatório sobre o Envelhecimento da População 12,7 12,3 2012 15,5 13,0 2013 16,4 12,9 Fonte: Ministério das Finanças e Relatório sobre o Envelhecimento da População, Comissão Europeia. O aumento da taxa de desemprego para os valores subjacentes às previsões do Orçamento do Estado para 2013 resulta em défices superiores no sistema contributivo da Segurança Social que persistem ao O cenário de baixa produtividade é um cenário que assume que a taxa de crescimento da produtividade converge a uma taxa inferior em 0,1 p.p. ao do cenário base. 41 Ver o Relatório sobre o Envelhecimento em Este relatório, http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/european_economy/2012/pdf/ee-2012-2_en.pdf. embora tenha sido publicado em 2012, foi realizado com base nas previsões da Comissão Europeia da Primavera 2011, não tendo em conta a magnitude dos efeitos da atual crise nos pressupostos macroeconómicos. 40 RELATÓRIO OE2013 Anexos 265 longo de todo o horizonte de projeção, embora se atenuem à medida que a taxa de desemprego diminui 42. Gráfico A4 1. Efeito da subida da taxa de desemprego no saldo do sistema contributivo da Segurança Social (em p.p. do PIB) 0,0 -0,1 -0,2 Diferencial (p.p.) -0,3 -0,4 -0,5 -0,6 -0,7 2011 2016 2021 2026 2031 2036 2041 2046 2051 2056 Fonte: Ministério das Finanças e Relatório sobre o Envelhecimento da População, Comissão Europeia. Considerando a acumulação dos défices anuais entre 2010 e 2060, o efeito desta alteração na taxa de desemprego até 2013 traduzir-se-ia num aumento do rácio da dívida pública estimado em cerca de 7 p.p. do PIB em 2060 quando comparado com o cenário base. Ao nível do sistema previdencial que é o objeto de análise deste Anexo, decorrente da mudança de cenário relativamente à coleta de contribuições e quotizações que diminuiu as receitas correntes e que, do lado da despesa, levou a que, por via das prestações de desemprego, se excedesse os valores projetados, são apresentadas as atuais projeções que demonstram, ainda que a título de identificação de tendências, a antecipação da previsão de saldos negativos do sistema previdencial para o início da década de vinte. 42 No Relatório sobre o Envelhecimento da População, o cenário da baixa produtividade assume uma diminuição gradual da taxa de desemprego de 5,4 p.p. entre 2016 e 2060. 265 266 RELATÓRIO OE2013 Anexos Quadro A4.8. Projeções do sistema previdencial (milhões de euros, preços de 2012) – cenário com medidas RECEITAS TOTAIS Das quais: Contribuições e Quotizações Contribuições e Quotizações em % PIB DESPESAS TOTAIS Das quais: Subsidio Doença e Tuberculose Subsidio Parentalidade Subsidio Desemprego + Indemnização Compensatória Salários em Atraso + Poliíticas Activas de Emprego Subsidio por Morte Pensões: Sobrevivência Invalidez Velhice Despesa com pensões em % PIB Saldo AFP/FSE Saldo AFP/QREN Rendimentos/(CPN) Transfª p/ Sistema Previdencial - Capitalização SALDO DO SISTEMA PREVIDENCIAL - REPARTIÇÃO Saldo do Sistem a Previdencial - Repartição Saldo do Previdencial (sem transfª p/ capitalização) Saldo do previdencial em % do PIB 255 266 0,2% 10.404 6,2% 96,7% 10.404 6,1% 96,7% 287 297 0,2% 15.853 9,4% 135,5% 16.110 9,2% 133,5% -344 -334 -0,2% 18.893 10,5% 144,1% 19.251 9,5% 130,0% -180 -170 -0,1% 19.289 9,9% 133,0% 19.661 8,1% 108,8% -142 -132 -0,1% 20.557 9,5% 126,9% 21.049 7,1% 94,4% -2.549 -2.539 -1,0% 11.867 4,8% 56,6% 5.485 1,3% 15,6% -6.217 -6.207 -2,2% 0 0,0% 0,0% 0 0,0% 0,0% -8.821 -8.811 -2,8% 0 0,0% 0,0% 0 0,0% 0,0% 447 410 2.140 190 10.759 1.652 922 8.185 6,5% 124 1 10 419 336 1.710 87 11.701 1.709 912 9.080 6,9% 160 26 10 434 355 1.542 91 13.111 1.920 918 10.274 7,3% 160 26 10 464 387 1.300 94 14.499 2.030 1.004 11.466 7,4% 160 26 10 500 425 1.123 97 16.205 2.126 1.130 12.950 7,5% 160 26 10 555 490 1.082 105 20.948 2.349 1.324 17.275 8,4% 160 26 10 595 547 1.067 113 26.357 2.601 1.348 22.407 9,4% 160 26 10 633 604 1.069 118 30.926 2.798 1.612 26.516 10,0% 160 26 10 13.033 7,8% 16.587 13.535 8,0% 17.048 14.070 7,8% 18.477 15.301 7,8% 19.917 16.798 7,8% 21.827 19.360 7,8% 27.572 21.564 7,7% 34.112 23.831 7,7% 39.669 Pre visão de Exe cução 2012 16.978 2015 17.530 2020 18.329 2025 19.932 2030 21.881 2040 25.219 2050 28.091 2060 31.044 FEFSS FEFSS (rentabilidade 5,45% curto prazo e 3,8% longo prazo) FEFSS em % PIB FEFSS em % despesa com pensões FEFSS (rentabilidade 5,45% curto prazo e 2% no longo prazo) FEFSS em % PIB FEFSS em % despesa com pensões Fonte: MSSS. Quadro A4.9. Síntese dos principais indicadores Cenário Central Com medidas Sem medidas Saldo do sistema previdencial (%PIB) 2015 2020 2030 2040 2050 2060 Esgotamento FEFSS (2013-2060) Hipótese 1: Rentabilidade 2% no longo prazo Hipótese 2: Rentabilidade 3,8% no longo prazo Fonte: MSSS. 0.2 -0.2 -0.1 --1.0 -2.2 -2.8 -0.5 -0.7 -0.5 -1.5 -2.7 -3.4 2042 2044 2024 2024 De acordo com os pressupostos demográficos e macroeconómicos adotados, as atuais projeções revelam que, caso não tivessem sido adotadas medidas no curto prazo, o sistema previdencial encontrar-seia numa situação deficitária, antecipadamente e ao longo de todo o período de projeção. No cenário com a adoção de medidas, ou seja, em que se assume a manutenção das medidas que foram tomadas em 2012, registam-se saldos positivos por um período mais lato, mas sempre extremamente dependentes de outras medidas de carácter estrutural, que permitam assegurar a sustentabilidade de longo prazo. RELATÓRIO OE2013 Lista de Acrónimos 267 A5. Lista de Acrónimos Siglas AA AC ACES ACT AdP ADSE AE AEP AICEP AL AMA ANA ANAM ANCP ANPC ANSR AP APA APDL APL APS APSS AR ARL ASECE AT ATA bbl BCE BEI BI BP BPN BT CA CAd CARRIS CC CD CDS CE CEDIC CGA CGD CGE CHAlto Ave CHBalgarvio CHBarreiroMontijo CHCBeira CHCoimbra CHDouroVouga CHLCentral Arsenal do Alfeite Administração Central Agrupamentos de Centros de Saúde Autoridade para as Condições de Trabalho Águas de Portugal, SGPS, SA Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública Área do Euro Associação Empresarial de Portugal Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal Autarquias Locais Agência para a Modernização Administrativa Aeroportos de Portugal, SA Aeroportos da Madeira Agência Nacional de Compras Públicas, EPE Autoridade Nacional de Proteção Civil Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária Administração Pública (Administrações Públicas) Administração do Porto de Aveiro, SA Administração dos Portos do Douro e Leixões, SA Administração do Porto de Lisboa, SA Administração do Porto de Sines, SA Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA Assembleia da República Administração Regional e Local Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia Autoridade Tributária e Aduaneira Aerocondor Transportes Aéreos, SA Barrel Banco Central Europeu Banco Europeu de Investimento Business Intelligence Banco de Portugal Banco Português de Negócios Bilhetes do Tesouro Certificados de Aforro Conselho de Administração Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA Conselho Coordenador Conselho Diretivo Credit Default Swap Comunidade Europeia Certificados Especiais da Dívida Pública Caixa Geral de Aposentações, IP Caixa Geral de Depósitos, SA Conta Geral do Estado Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE Centro Hospitalar de Coimbra, EPE Centro Hospitalar entre o Douro e Vouga, EPE Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE Descrição 267 268 RELATÓRIO OE2013 Lista de Acrónimos CHLNorte CHLOcidental CHMédio Ave CHMTejo CHNordeste CHPorto CHPVarzim/VConde CHSetúbal CHSJoao CHTMAlto Douro CHTSousa CHVNG/Espinho CM CMVM Costa Polis CP CPLP CPN CSP CT CTT CTUP DCI DGAE DGAEP DGAI DGAIEC DGO DGS DL Docapesca DP DR DSE DUC EA EBITDA ECE ECP EDIA EDM EDP EFA EGREP EM EMA EMPORDEF ENAAC ENVC EP EPAL EPE EPR ERP Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE Centro Hospitalar do Nordeste, EPE Centro Hospitalar do Porto, EPE Centro Hospitalar da Póvoa do Varzim/Vila do Conde, EPE Centro Hospitalar de Setúbal, EPE Centro Hospitalar São João, EPE Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE Câmara Municipal Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Sociedade Des. Programa Polis Costa da Caparica, SA Caminhos de Ferro Portugueses, SA Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Contrapartida Pública Nacional Cuidados de Saúde Primários Código do Trabalho Correios de Portugal, SA Custo do Trabalho por Unidade Produzida Denominação Comum Internacional Direção-Geral das Actividades Económicas Direção-Geral da Administração e Emprego Público Direção-Geral da Administração Interna Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo Direção-Geral do Orçamento Direção-Geral da Saúde Decreto-Lei Docapesca-Portos e Lotas, SA Despesa Publica Diário da República Direito de Saque Especial Documento Único de Cobrança Estatuto da Aposentação Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization Entidade Contabilística do Estado European Commercial Paper Empresa de Desenvolvimento da Infraestrutura do Alqueva, EPE Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SA Gestão da Produção de Energia, SA Educação e Formação de Adultos Entidade Gestora de Reservas Estratég. Produtos Petrolíferos, EPE Estatuto do Mecenato Empresa de Meios Aéreos, SA Empresa Portuguesa de Defesa, SGPS SA Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climatéricas Estaleiros Navais de Viana do Castelo Empresa Pública Empresa Portuguesa das Água Livres Entidade Pública Empresarial Empresas Públicas Reclassificadas Enterprise Resource Planning RELATÓRIO OE2013 Lista de Acrónimos 269 EUA EUR FA FBCF FC FCT FEADER FEAGA FEEF FEP FMI FRDP Frente Tejo FSE GALP GERAP GM GNR HB HCB HCurryCabral HDFFoz HDSantarém HESÉvora HFaro HFernando Fonseca HGOrta HIDPedro HLAlentejano HMagalhães Lemos HSAndré HSJ HSMMaior HUCoimbra I&D IA IABA IAS IAS IC IDP IEC IEFP IFAP IFDR IFI IGCP IGF IGFIJ IGFSE IH IHPC II IM Estados Unidos da América Euro Forças Armadas Formação Bruta de Capital Fixo Financiamento Comunitário Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural Fundo Europeu Agrícola de Garantia Fundo Europeu de Estabilização Financeira Fundo Europeu das Pescas Fundo Monetário Internacional Fundo de Regularização da Dívida Pública Sociedade Frente Tejo, SA Fundo Social Europeu GALP Energia (SGPS), SA Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública Gabinete do Ministro Guarda Nacional Republicana Homebanking do Tesouro Hidroelétrica de Cahora Bassa, SARL Hospital de Curry Cabral, EPE Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE Hospital Distrital de Santarém, EPE Hospital do Espírito Santo de Évora, EPE Hospital de Faro, EPE Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, EPE Hospital Garcia da Orta, EPE Hospital Infante D. Pedro, EPE Hospital do Litoral Alentejano, EPE Hospital de Magalhães Lemos, EPE Hospital Santo André, EPE Hospital de S. João Hospital Santa Maria Maior, EPE Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE Investigação e Desenvolvimento Imposto Automóvel Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas Indexante de Apoios Sociais International Accounting Standards Indemnizações Compensatórias Instituto do Desporto de Portugal, IP Impostos Especiais sobre o Consumo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP Instituições Financeiras Internacionais Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, EPE Inspeção-Geral de Finanças Instituto de Gestão Financeira e Infraestruturas da Justiça, IP Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu Instituto Hidrográfico, IP Índice Harmonizado de Preços no Consumidor Instituto de Informática Instituto de Meteorologia, IP 269 270 RELATÓRIO OE2013 Lista de Acrónimos IMI IMT IMTT INA INE INOV Capital IP IPC IPDJ IPO-Coimbra IPO-Lisboa IPO-Porto IPS IPSS IR IRC IREF IRS IS ISP ISV IT IUC IVA LEO LPIM LPM LUSA MAC MAI MAMAOT MAOT MC MCDT MD MDN ME MEC MEE MF ML MM MNE MoU MP MS MSSS NAER NATO NAV NYMEX NUTS OE OF Imposto Municipal sobre Imóveis Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres Instituto Nacional da Administração, I.P. Instituto Nacional de Estatística, IP INOVCAPITAL SA Instituto Público Índice de Preços no Consumidor Instituto Português do Desporto e Juventude, IP IPO - Coimbra, EPE IPO - Lisboa, EPE IPO - Porto, EPE Instituto Português do Sangue Instituições particulares de solidariedade social Impostos sobre o Rendimento Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Imposto do Selo Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos Imposto sobre Veículos Imposto sobre o consumo de Tabaco Imposto Único de Circulação Imposto sobre o Valor Acrescentado Lei de Enquadramento Orçamental Lei de Programação das Infraestruturas Militares Lei de Programação Militar Agência de Notícias de Portugal, SA Maternidade Alfredo da Costa Ministério da Administração Interna Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Ministério da Cultura Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica Ministério da Defesa Nacional Ministério da Defesa Nacional Ministério da Educação Ministério da Educação e Ciência Ministério da Economia e do Emprego Ministério das Finanças Metropolitano de Lisboa Manutenção Militar Ministério dos Negócios Estrangeiros Memorandum of Understanding Metropolitano do Porto Ministério da Saúde Ministério da Solidariedade e da Segurança Social Novo Aeroporto Organização do Tratado do Atlântico Norte NAV Portugal, EPE - Navegação Aérea de Portugal New York Mercantile Exchange Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas Orçamento do Estado Outras Fontes RELATÓRIO OE2013 Lista de Acrónimos 271 OPART OSS OT PAC PAE PAEF PARES Parpública Parque Escolar Parque Expo PEC PECFEFA PES PIB PME PNAC PNB PO Polis Norte Polis Ria Aveiro Polis Ria Formosa Polis Sudoeste POPH PPP PREMAC PRODER PROMAR PSI PSP PT PVE QREN RA RAA RAM RAP RAVE RC RCE RCM REFER REN RERT RFAI RG RH RNB RRN RTP SA SAS SCE SCUT SDD Organismo de Produção Artística Orçamento da Segurança Social Obrigações do Tesouro Política Agrícola Comum Programa de Ajustamento Económico Programa de Assistência Económica e Financeira Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais Participações Públicas, SGPS, SA Parque Escolar, EPE Parque Expo 98, SA Plano de Estabilidade e Crescimento Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras Programa de Emergência Social Produto Interno Bruto Pequenas e médias empresas Programa Nacional para as Alterações Climáticas Produto Nacional Bruto Programa Orçamental Polis Litoral Norte, SA Polis Litoral Ria Aveiro, SA Polis Litoral Ria Formosa, SA Polis Litoral Sudoeste, SA Programa Operacional do Potencial Humano Parcerias Público-Privadas Plano de Redução e Melhoria da Administração Central Programa de Desenvolvimento Rural Programa Operacional de Pesca Portuguese Stock Exchange (Economia) Polícia de Segurança Pública Portugal Telecom Parque de Veículos do Estado Quadro de Referência Estratégico Nacional Região Autónoma Região Autónoma dos Açores Região Autónoma da Madeira Reposições Abatidas nos Pagamentos Rede Ferroviária de Alta Velocidade, SA Regime de Contrato Rede de Cobranças do Estado Resolução do Conselho de Ministros Rede Ferroviária Nacional, EP Rede Elétrica Nacional, SA Regularização Tributária de Elementos Patrimoniais Regime Fiscal de Apoio ao Investimento Receitas Gerais Recursos Humanos Rendimento Nacional Bruto Rede Rural Nacional Rádio e Televisão de Portugal, SA Sociedade Anónima Serviços de Ação Social Sistema de Cobranças do Estado Sem Custo para o Utilizador Sistema de Débitos Diretos 271 272 RELATÓRIO OE2013 Lista de Acrónimos SDR SEC SEE SEF SEPA SETF SFA SG SGPS SI SIBS SIC SIEV SIMAB SIOE SIPAC SIRCA SIS SNC SNCP SNS SPA SS SSS STCP SWIFT TAP TC TI TIC TIR TMD TNDM II TNSJ TP TPA TRANSTEJO TSU UA UAF UE UGC ULS ULSAMinho ULSBAlentejo ULSCBranco ULSGuarda ULSMatosinhos ULSNAlentejano UMC USD USF Viana Polis +E+I Special Drawing Rights Sistema Europeu de Contas Sector Empresarial do Estado Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Single Euro Payments Area Secretaria de Estado do Tesouro e Finanças Serviços e Fundos Autónomos Secretaria-Geral Sociedade Gestora de Participações Sociais Serviços Integrados Sociedade Interbancária de Serviços Sistema de Informação Contabilística Sistema de Identificação Eletrónica de Veículos, SA Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores, SA Sistema de Informação da Organização do Estado Sistema Integrado de Proteção Contra as Aleatoriedades Climáticas Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração Serviço de Informações e Segurança Sistema de Normalização Contabilística Sistema Nacional de Compras Públicas Serviço Nacional de Saúde Sector Público Administrativo Segurança Social Sistema de Segurança Social Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, SA Tribunal de Contas Tecnologias de Informação Tecnologias de Informação e Comunicação Taxa Interna de Rentabilidade Transações Monetárias Definitivas Teatro Nacional D. Maria II, EPE Teatro Nacional S. João, EPE Turismo de Portugal, IP Terminais de Pagamento Automático Transportes Tejo Taxa Social Única Universidade Aberta Unidade de Ação Fiscal União Europeia Unidade dos Grandes Contribuintes Unidade Local de Saúde Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE Unidades Ministeriais de Compras United States Dollar Unidade de Saúde Familiar Sociedade Des. Programa Polis Viana do Castelo, SA Programa Estratégico Empreendodorismo e Inovação RELATÓRIO OE2013 Lista de Acrónimos 273 273 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º PL 496/2012 2012.10.10 Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2013, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial; d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas; e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas; g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; 1 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2013, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Aplicação dos normativos 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em sentido contrário. CAPÍTULO II Disciplina orçamental e modelos organizacionais SECÇÃO I Disciplina orçamental Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativas a financiamento nacional. 2 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva», correspondente a 2,5 % do total das verbas dos orçamentos dos serviços e organismos da administração central. 3 - Ficam cativos, nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional: a) 10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 — «Encargos das instalações», 020202 — «Limpeza e higiene», 020203 — «Conservação de bens» e 020209 — «Comunicações»; b) 20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 — «Combustíveis e lubrificantes», 020108 — «Material de escritório», 020112 — «Material de transporte — Peças», 020113 — «Material de consumo hoteleiro», 020114 — «Outro material — Peças»; c) 30 % das dotações iniciais das rubricas 020213 — «Deslocações e estadas», 020220 — «Outros trabalhos especializados» e 020225 — «Outros serviços»; d) 40 % das dotações iniciais das rubricas 020121 — «Outros bens», 020216 — «Seminários, exposições e similares» e 020217 — «Publicidade»; e) 60 % das dotações iniciais da rubrica 020214 — «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria». 4 - Excetuam-se da cativação prevista nos n.ºs 1 e 3: a) As despesas financiadas com receitas próprias, nelas se incluindo as transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação; 3 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) As dotações da rubrica 020220 — «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública; d) As receitas provenientes da concessão do Passaporte Eletrónico Português que, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 7/2008, de 3 de janeiro, revertem para a Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas; e) As dotações relativas às rubricas 020104 - «Limpeza e higiene», 020108 - «Material de escritório», 010201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens», 020204 - «Locação de edifícios», 020205 - «Locação de material de informática», 020209 - «Comunicações», 020210 - «Transportes», 020214 - «Estudos, pareceres, projetos e 020220 - «Outros trabalhos consultadoria», 020215 - «Formação», 020216 - «Seminários, exposições e similares», 020219 - «Assistência técnica», especializados», 070103 - «Edifícios», 070104 - «Construções diversas», 070107 «Equipamento de informática», 070108 – «Software informático», 070109 «Equipamento administrativo», 070110 - «Equipamento básico», 070206 «Material de informática – Locação financeira» necessárias para o processo de reorganização judiciária e o Plano de Ação para a Justiça na Sociedade de Informação, em curso no Ministério da Justiça. 5 - As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo. 4 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 6 - A descativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3, bem como a reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental. 7 - A cativação das verbas referidas nos n.ºs 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo. 8 - No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso. 9 - A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias. 10 - Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas. Artigo 4.º Alienação e oneração de imóveis 1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, dependem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento ou da cedência de utilização dos respetivos imóveis. 5 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - As operações imobiliárias referidas no número anterior, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica: a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), que constituem o património imobiliário da segurança social; b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS; c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.); d) Aos imóveis que constituem a Urbanização de Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL, I.P.); e) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), que constituem o património imobiliário do Ministério da Justiça necessários para a reorganização judiciária. 4 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos públicos a que se refere o n.º 1, pode ser autorizada a alienação por ajuste direto ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afetos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respetivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações. 6 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva tutela, o qual especifica as condições da operação, designadamente: a) A identificação da entidade a quem são adquiridos os imóveis; b) A identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transacionar; c) Os valores de transação dos imóveis incluídos na operação, tendo por referência os respetivos valores da avaliação promovida pela DGTF; d) As condições e prazos de disponibilização das instalações, novas ou a libertar pelos serviços ocupantes, que são alienadas à entidade que as adquire; e) A informação de cabimento orçamental e suporte da despesa; f) A fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis efetuadas nos termos do artigo anterior pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou: 7 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; b) À despesa com a utilização de imóveis; c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança; d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da CPL, I.P., no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela. 2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado: a) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, as despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; 8 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.ºs 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; c) No Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro. d) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; e) No Ministério da Economia e do Emprego, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico; 9 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º f) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; g) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b) do número anterior; 3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 10 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 6.º Transferência de património edificado 1 - O IGFSS, I.P., e o IHRU, I.P., relativamente ao património habitacional que lhe foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), e a CPL, I.P., podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel. 2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho. 4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio. 11 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - O património transferido para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 6 - Os imóveis propriedade das assembleias distritais passam a integrar o património do Estado, servindo a presente lei de título bastante para os atos de registo a que haja lugar. Artigo 7.º Transferências orçamentais Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis para as cidades O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, pode proceder à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis Litoral para pagamento de dívidas dos Programas Polis para as cidades, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000. Artigo 9.º Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública 1 - Durante o ano de 2013 apenas são admitidas reorganizações de serviços públicos que ocorram no contexto da redução transversal a todas as áreas ministeriais de cargos dirigentes e de estruturas orgânicas, bem como aquelas de que resulte diminuição de despesa ou que tenham em vista a melhoria da eficácia operacional das forças de segurança. 12 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, ainda que temporárias, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito do mesmo ministério, da qual resulte diminuição de despesa. 3 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos dirigentes, considerando-se os cargos efetivamente providos, a qualquer título, salvo nas situações que impliquem uma diminuição de despesa. 4 - Fica o Governo autorizado, para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, incluindo as reorganizações iniciadas ou concluídas até 31 de dezembro de 2012, bem como da aplicação do regime de mobilidade especial, a efetuar alterações orçamentais necessárias, independentemente de envolverem diferentes classificações orgânicas e funcionais. 5 - Fica o Governo autorizado a efetuar, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, alterações orçamentais entre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e os serviços do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, independentemente da classificação orgânica e funcional. Artigo 10.º Alterações orçamentais no âmbito do PREMAC, QREN, PROMAR, PRODER, PRRN, MFEEE e QCA III 1 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios, da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), e das correspondentes reestruturações no setor empresarial do Estado, independentemente de envolverem diferentes programas. 13 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Fica o Governo autorizado, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), do Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 (MFEEE), independentemente de envolverem diferentes programas. 3 - Fica o Governo autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir a execução do Programa Operacional de Potencial Humano e do Programa Operacional de Assistência Técnica, bem como o encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III). 4 - Fica a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a transferir até metade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde (SNS). 5 - Fica o Governo autorizado a efetuar alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério das Finanças que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à CGA, I.P., por parte daquele ministério pelo pagamento pela CGA, I.P., até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I.P, nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de agosto, do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 210/79, de 12 de julho, e 121/2008, de 11 de julho, e do Decreto-Lei n.º 295/90, de 21 de setembro. 6 - O montante a transferir nos termos do n.º 4 é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 14 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 11.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que não constem dos mapas da presente lei, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. Artigo 12.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I.P., da ADSE, do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos comunitários. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 % do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. 4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental até que a situação seja devidamente sanada. 15 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo que tutela o serviço ou o organismo em causa. 6 - Para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor do Estado e que resultem da alienação, de oneração e do arrendamento dos imóveis previstos no n.º 1 do artigo 4.º, podem ser retidas as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para as autarquias locais, nos termos do n.º 1, constituindo essa retenção receita afeta conforme previsto no artigo 5.º Artigo 13.º Transferências para fundações 1 - Em execução das decisões tomadas nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ficam as transferências para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, reduzidas no valor aí determinado. 2 - Ficam ainda proibidas quaisquer transferências para as fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas impossibilitaram a respetiva avaliação. 16 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, remuneração, gratificação, reembolso, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, empresas públicas regionais, intermunicipais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras. 4 - Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 26.º, carecem do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo. 5 - Ficam excecionadas do disposto no número anterior, todas as transferências realizadas: a) Pelos Institutos do ministério da Solidariedade e Segurança Social ao abrigo do Protocolo de Cooperação celebrado entre este ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão do rendimentos social de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados e Fundo de Socorro Social; b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I.P., para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia. 17 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 6 - A emissão de parecer prévio favorável depende de: a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro; b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis pela transferência, das obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro; c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. 7 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a responsabilidade disciplinar, civil e financeira. 8 - As transferências de organismos autónomos da administração central, das administrações regionais ou de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam a correspetiva redução no valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades. 9 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes entidades: a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa; b) Universidade do Porto, Fundação Pública; c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública; d) Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN). 10 - A aplicação do disposto no presente artigo às fundações de âmbito universitário, referidas na alínea a) do n.º 6 do anexo I a que se refere o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, opera-se a partir do início do segundo semestre de 2013. 18 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 14.º Divulgação da lista de financiamento a fundações, associações e outras entidades 1 - Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças. 3 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade disciplinar do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço. Artigo 15.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar Durante o ano de 2013, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos seguintes termos: a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro; b) 5,71 % como medida adicional de estabilidade orçamental. 19 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 16.º Cessação da autonomia financeira Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo. SECÇÃO II Modelo organizacional do Ministério das Finanças Artigo 17.º Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser promovida, com caráter experimental, a alteração do modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças. Artigo 18.º Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças 1 - Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças as atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). 20 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro: a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e segunda parte do parágrafo 13.º do anexo I do Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente, processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º; b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º; c) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a e), nesta última somente em matéria de autorização de despesas públicas com obras, do n.º 3 do artigo 7.º; d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º 3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no número anterior, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1. 4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1 que envolvam despesa carecem de confirmação de cabimento prévio pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças. 21 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - É criado no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças um mapa de pessoal único que integra os trabalhadores pertencentes aos serviços referidos no n.º 1, bem como os da referida Secretaria-Geral. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da DGTF, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais. Artigo 19.º Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral É transferida para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a competência de gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior. Artigo 20.º Consolidação orçamental Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a qual é efetuada no dia 1 de janeiro de 2013. Artigo 21.º Operacionalização Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, o Governo promove a adaptação das estruturas dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º 22 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 22.º Avaliação O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto de avaliação no decurso do ano de 2013, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos serviços e racionalização da sua estrutura. SECÇÃO III Modelo organizacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros Artigo 23.º Reforma do modelo organizativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros Durante o ano de 2013 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica autorizado o Governo a promover a reforma do modelo organizativo e funcional do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos dos serviços da administração direta deste ministério centralizado na respetiva Secretaria-Geral. Artigo 24.º Fusão dos orçamentos 1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços da administração direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior, centralizada no orçamento da Secretaria-Geral. 2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante o ano de 2013. 23 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 25.º Operacionalização Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, pode o Governo promover a adaptação dos diplomas que se revelem necessários à instituição da fusão dos orçamentos referida no artigo anterior. CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma SECÇÃO I Disposições remuneratórias Artigo 26.º Redução remuneratória 1 - A partir de 1 de janeiro de 2013 mantem-se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nos seguintes termos: a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000; b) 3,5 % sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2 000 até € 4 165; c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165. 24 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos: a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 73.º; b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. 4 - Para efeitos do disposto no presente artigo: a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social; c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas; 25 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2. 5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor. 6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita a desconto para a CGA, I.P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objeto daquele desconto. 7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução. 8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, para os universos neles referidos. 9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; 26 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; g) h) i) j) Os Representantes da República para as regiões autónomas; Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; Os membros dos governos regionais; Os eleitos locais; k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República; l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; 27 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes; 28 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo. 10 - As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea p) do número anterior, abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como os órgãos ou serviços com autonomia financeira processadores das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidos nas alíneas q) e s) do número anterior, procedem à entrega das quantias correspondentes às reduções remuneratórias previstas no presente artigo nos cofres do Estado. 11 - Aos subscritores da CGA, I.P., que, até 31 de dezembro de 2010, reuniam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efetuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação. 29 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 12 - O abono mensal de representação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantem-se reduzido em 6 %, sem prejuízo das reduções previstas nos números anteriores, conforme vinha sendo determinado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio. 13 - O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de cargos e demais pessoal das empresas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais que integrem o setor empresarial do Estado se, em razão de regulamentação internacional específica, daí resultar diretamente decréscimo de receitas. 14 - Não é aplicável a redução prevista no presente artigo, nos casos em que pela sua aplicação resulte uma remuneração ilíquida inferior ao montante previsto para o salário mínimo em vigor nos países onde existem serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 15 - Salvo o disposto no artigo 29.º, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 27.º Pagamento do subsídio de Natal 1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos. 30 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior, e nos termos do número anterior, é apurado mensalmente e corresponde à remuneração base após redução remuneratória prevista no mesmo artigo. 3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 28.º Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente 1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1 100. 2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1 100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal. 3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal. 4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual montante. 31 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 26.º, bem como as constantes do artigo 29.º 6 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao subsídio de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego. 7 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade. 8 - O Banco de Portugal, no quadro das garantias de independência estabelecidas nos tratados que regem a União Europeia, toma em conta o esforço de contenção global de custos no setor público refletido na presente lei, ficando habilitado pelo presente artigo a decidir, em alternativa a medidas de efeito equivalente já decididas, suspender o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês aos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em derrogação das obrigações decorrentes da lei laboral e dos instrumentos de regulamentação coletiva relevantes. 9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 29.º Contratos de docência e de investigação O disposto nos artigos 26.º e 28.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado. 32 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 30.º Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., para as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional Durante a vigência do PAEF, e no âmbito dos contratos-programa celebrados entre a FCT, I.P., e as instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nelas se incluindo as instituições de ensino superior públicas, não são deduzidos às transferências a realizar por aquela Fundação os montantes correspondentes ao subsídio de férias ou equivalentes sempre que se comprove que igual redução é feita no orçamento da entidade beneficiária da transferência. Artigo 31.º Entregas nos cofres do Estado As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea q) do n.º 9 do artigo 26.º, procedem à entrega das quantias do subsídio cujo pagamento seja suspenso nos termos do artigo 28.º, nos cofres do Estado. Artigo 32.º Situações vigentes de licença extraordinária 1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.ºs 5 e 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes, são reduzidas em 50 %. 2 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do numero anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 33 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. 4 - O disposto no n.ºs 1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no artigo 26.º 5 - O disposto nos n.ºs 8, 9 e 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinária vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços. 6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas coletivas com o qual aquele tenha uma relação. Artigo 33.º Proibição de valorizações remuneratórias 1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 26.º 34 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim; c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão; d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior. 35 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos: a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho; b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior; c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 36 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última. 5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária; b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou função; c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação; d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular. 37 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 7 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da guarda prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições: a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo em Diário da República; b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em aquelas tenham lugar. 8 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios. 9 - O disposto nos n.ºs 6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento. 38 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 10 - O despacho a que se referem os n.ºs 8 e 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas. 11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação. 12 - O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. 13 - Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos militares das Forças Armadas, pelo pessoal da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado, para efeitos de mudança de categoria ou de posto. 14 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 44.º 39 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 15 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras. 16 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo. 17 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação. 18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e, bem assim, a concretização do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro. 40 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 19 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública. 20 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 21 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 22 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Artigo 34.º Graduação de militares em Regimes de Contrato e de Voluntariado 1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem três meses após o início da instrução complementar. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses. 41 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 35.º Prémios de gestão Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho: a) As empresas do setor empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais regionais e municipais; b) Os institutos públicos de regime comum e especial; c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes. Artigo 36.º Determinação do posicionamento remuneratório 1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor: a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; 42 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que: i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória inferior à segunda da referida carreira; c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que não se encontrem abrangidos pela alínea a); d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem. 3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela, suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente. 43 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Artigo 37.º Subsídio de refeição 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro. 2 - Os valores percebidos a 31 de dezembro de 2012 a título de subsídio de refeição, que não coincidam com o montante fixado na portaria referida no número anterior, não são objeto de qualquer atualização até que esse montante atinja aquele valor. 3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 38.º Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos 1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos. 44 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho noturno previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos. 3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sendo direta e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior. Artigo 39.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril Os artigos 6.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º Direito ao abono Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio. Artigo 24.º […] 1 - [Atual corpo do artigo]. 45 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - A autorização do membro do Governo a que se refere o número anterior é dispensada quando a utilização do avião seja o meio de transporte mais económico». Artigo 40.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro 1 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2011, de 14 de junho, pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro, são reduzidos da seguinte forma: a) 40 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro ; b) 35 % no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro. 4 - […]. 46 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […].» 2 - As alterações introduzidas pela presente lei não se aplicam às deslocações ao estrangeiro em sede da investigação criminal, cooperação europeia e internacional no âmbito da justiça e dos assuntos internos, que se regem pela redação anterior. Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º 1 - Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data da sua tomada de posse. 2 - O subsídio referido no número anterior, que não pode exceder o quantitativo correspondente a 50 % do valor de ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, é fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo em causa, obtido o parecer favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças. 47 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 2.º 1 - […]. 2 - O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior não pode, no caso previsto no número anterior, exceder o montante correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.» Artigo 42.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.» Artigo 43.º Pagamento do trabalho extraordinário 1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos: a) 12,5 % da remuneração na primeira hora; 48 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes. 2 - O trabalho extraordinário prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º o direito a um acréscimo de 25 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado. 3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. SECÇÃO II Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas Artigo 44.º Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço 1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, exceto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; 49 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Até ao início de vigência da revisão: i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei; ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência. 2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar: a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capítulo II do título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias; 50 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem acréscimos; c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respetiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas; d) As perspetivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável. 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Artigo 45.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro 1 - Os artigos 47.º e 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 47.º […] 1 - […]: a) Uma menção máxima; 51 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Duas menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou c) Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 12 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. 7 - […]. 52 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 64.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de cedência de interesse público, sempre que esteja em causa um trabalhador detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, desde que a consolidação se opere na mesma carreira e categoria e a entidade cessionária corresponda a órgão ou serviço abrangido pelo âmbito objetivo da presente lei. 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a consolidação da cedência de interesse púbico, para além dos requisitos cumulativos enunciados no n.º 2, carece, igualmente, de despacho de concordância do membro do Governo competente na respetiva área, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.» 2 - As alterações ao artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013. 53 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - As alterações ao artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, aplicam-se às situações de cedência de interesse público em curso à data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 46.º Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro 1 - Os artigos 4.º, 9.º, 17.º, 29.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 39.º a 42.º, 45.º, 46.º, 52.º, 56.º, 58.º a 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 71.º, 76.º e 77.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente equiparados; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; 54 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º j) […]; l) […]; m) […]. Artigo 9.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os seguintes ciclos de avaliação: a) SIADAP 1, anual; b) SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com a duração da comissão de serviço; c) SIADAP 3, bienal. Artigo 17.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho; b) […]. 55 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 29.º […] 1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objeto de monitorização intercalar. 3 - O período de monitorização intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados. 4 - […]. 5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos dirigentes é realizada bienalmente nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º 6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do SIADAP 3, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5. Artigo 30.º […] 1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores efetua-se com base nos seguintes parâmetros: a) […]; b) […]. 2 - […]. 56 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público segue o regime neste estabelecido. Artigo 31.º Monitorização intercalar 1 - Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º, deve o dirigente máximo do serviço remeter ao respetivo membro do Governo, até 15 de abril de cada ano, os seguintes elementos: a) […]; b) Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos compromissos constantes da carta de missão. 2 - O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir as principais opções seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP 3, quando aplicável, incluindo expressamente a distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e por carreira. 3 - […]. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. 7 - […]. 57 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 32.º […] 1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento. 2 - A monitorização intercalar anual fundamenta a apreciação global no final da comissão de serviço e pode fundamentar a sua cessação. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. Artigo 34.º […] 1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço. 2 - […]. 58 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 35.º […] A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios efetua-se com base nos seguintes parâmetros: a) […]; b) […]. Artigo 36.º Avaliação 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências legais, negoceiam com os respetivo avaliador a definição dos objetivos, quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados. 2 - O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objetivos, em número não inferior a três, negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 59 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. Artigo 39.º Efeitos 1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - […]. 7 - [Revogado]. 8 - [Revogado]. 9 - [Revogado]. 10 - [Revogado]. 11 - […]. 12 - […]. 60 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 40.º […] No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título IV da presente lei. Artigo 41.º […] 1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter bienal, sem prejuízo do disposto na presente lei para a avaliação a efetuar em modelos adaptados do SIADAP. 2 - A avaliação respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores. Artigo 42.º […] 1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte. 2 - No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título. 3 - […]. 61 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do biénio anterior e ou período temporal de prestação de serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação. 5 - No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido na presente lei ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título. 6 - […]. 7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço. Artigo 45.º […] A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes parâmetros: a) […]; b) […]. Artigo 46.º […] 1 - […]. 62 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - […]. 3 - […]. 4 - No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador. 5 - Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos. 6 - Os indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o número de três. Artigo 52.º […] 1 - […]. 2 - O reconhecimento de Desempenho excelente em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador, alternativamente, o direito a: a) [Revogada]; b) Estágio em organismo de Administração Pública estrangeira ou em organização internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo; c) Estágio em outro serviço público, organização não-governamental ou entidade empresarial com atividade e métodos de gestão relevantes para a Administração Pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço; 63 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º d) Frequência de ações de formação adequada ao desenvolvimento de competências profissionais. 3 - Os estágios e as ações de formação a que se refere o número anterior consideram -se, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - [Revogado]. Artigo 56.º […] 1 - […]: a) […]; b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustálos, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria; c) […]; d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação; e) […]; f) […]. 2 - […]. Artigo 58.º […] 1 - […]: 64 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAP 3; b) […]; c) […]; d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente; e) […]; f) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 59.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 65 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes. 5 - Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de quatro anos, em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos termos do n.º 3. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. Artigo 60.º […] 1 - […]: a) […]; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos na presente lei; c) […]; d) […]; e) Homologar as avaliações; 66 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º f) […]; g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização; h) […]. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 62.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo. Artigo 63.º […] 1 - […]. 2 - A autoavaliação é facultativa e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com caráter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho. 3 - […]. 67 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo. 5 - […]. Artigo 64.º […] Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, em regra, realizam-se as reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes. Artigo 65.º […] 1 - Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo e após a harmonização referida no artigo anterior, realizamse as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação. 2 - […]. 3 - Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes. 4 - […]. 68 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 66.º […] 1 - No início de cada ciclo de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objetivos a atingir, é efetuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objetivos e as competências a demonstrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação. 2 - A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida de reunião de análise do dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando existirem objetivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão. Artigo 68.º […] 1 - […]: a) […]; b) A identificação das competências a demonstrar no desempenho de cada trabalhador é efetuada de entre as relacionadas com a respetiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo entre os intervenientes na avaliação. 2 - […]. 69 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 71.º […] A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis. Artigo 76.º Gestão e acompanhamento do SIADAP 3 1 - […]. 2 - Compete às secretarias-gerais de cada ministério elaborar relatórios síntese evidenciando a forma como o SIADAP 3 foi aplicado no âmbito dos respetivos serviços, nomeadamente quanto à fase de planeamento e quanto aos resultados de avaliação final. 3 - […]: a) […]; b) Elaborar relatório no final de cada ciclo avaliativo que evidencie a forma como o SIADAP 3 foi aplicado na Administração Pública. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 77.º […] 1 - O resultado global da aplicação do SIADAP é divulgado em cada serviço, contendo o número das menções qualitativas atribuídas por carreira. 70 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - […].» 2 - É aditado à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o artigo 36.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 36.º-A Monitorização intercalar Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º para os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.» 3 - São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o artigo 27.º, os n.ºs 4 a 6 do artigo 31.º, os n.ºs 3 a 6 do artigo 32.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 37.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 38.º, os n.ºs 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 39.º , a alínea a) do n.º 2 e os n.ºs 4 a 6 do artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro. 4 - As alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013, devendo o desempenho relativo ao ano de 2012 ser avaliado de acordo com as disposições vigentes a 31 de dezembro de 2012. 5 - No ano de 2013, o planeamento efetua-se no primeiro trimestre, com a correspondente alteração das datas previstas para as fases da avaliação. 6 - As alterações introduzidas não prejudicam os sistemas SIADAP adaptados, com exceção dos que disponham de ciclos avaliativos anuais, os quais passam a bienais. 71 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 47.º Aplicação do SIADAP em serviços e organismos objeto do PREMAC 1 - Nos serviços em que, em virtude do PREMAC, não tenha sido possível dar cumprimento, no ano de 2012, aos procedimentos necessários à realização da avaliação de desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), em obediência ao estabelecido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nomeadamente no que se refere à contratualização atempada dos parâmetros da avaliação objetivos e competências, não é realizada avaliação nos termos previstos na referida lei. 2 - Nas situações de não realização de avaliação previstas no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro. 3 - À realização de avaliação por ponderação curricular é aplicável o regime estabelecido no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no despacho normativo n.º 4-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010, com sujeição às regras de diferenciação de desempenhos, nos termos do artigo 75.º da referida lei. 72 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 48.º Manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, I.P. 1 - Os titulares de cargos dirigentes designados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I.P., e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direção titulares designados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, sendo o pagamento de quotas efetuado até ao limite da remuneração de diretor-geral. Artigo 49.º Prioridade no recrutamento 1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, pela seguinte ordem: a) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida; 73 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico; c) Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável; d) Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida. 2 - Durante o ano de 2013 e tendo em vista o cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, os candidatos a que se refere a alínea b) do número anterior não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, considerando-se suspensas todas as disposições em contrário. 3 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. 74 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 50.º Cedência de interesse público 1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, exceto nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área da saúde, a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela. 3 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo. 4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. 75 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 51.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas 1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na administração pública, está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável aquela lei. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou determinado, a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei. 3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 1, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, carece igualmente de parecer prévio favorável para o efeito dos mesmos membros do Governo. 76 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 52.º Duração da mobilidade 1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2013, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2013. 2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2012, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública. 4 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o número anterior é da competência do órgão executivo. 77 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 53.º Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2013 e nos dois anos subsequentes, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro. Artigo 54.º Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático 1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da República. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 33.º da presente lei. 78 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Secção III Admissões de pessoal no setor público Artigo 55.º Alteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro 1 - O artigo 2.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como às demais empresas públicas.» 2 - A caraterização e o carregamento de dados de recursos humanos das novas entidades, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe é dada pela presente lei, são efetuados logo que existam condições técnicas para o efeito, devendo o primeiro carregamento de dados reportar-se ao quarto trimestre de 2012, em prazo e termos a fixar pela entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE). Artigo 56.º Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: 79 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º «Artigo 9.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; d) […]; e) […]; f) 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […].» […]. 80 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 57.º Contratos a termo resolutivo 1 - Até 31 de dezembro de 2013, os serviços e organismos das administrações, direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas reduzem, no mínimo, em 50 % o número de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e ou com nomeação transitória existente em 31 de dezembro de 2012, com exclusão dos que sejam cofinanciados por fundos europeus. 2 - Durante o ano de 2013 os serviços e organismos a que se refere o número anterior não podem proceder à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública podem autorizar uma redução inferior à prevista no n.º 1, bem como a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo; b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; 81 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam; d) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo do ano anterior; e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende uma redução inferior à prevista no n.º 1 e ou realizar a renovação de contrato ou nomeação; f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro. 4 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública. 5 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei. 6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço. 82 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 7 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. 8 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de contratos ou de nomeações em causa. 9 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se refere o n.º 3 compete aos correspondentes órgãos de governo próprios. 10 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmo respeita efetuada através de norma específica. 11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública, da educação e da ciência. 83 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 12 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Artigo 58.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 - Durante o ano de 2013, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2012, ajustado pela não suspensão do subsídio de Natal em 2013. 2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender: a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento; 84 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade. 3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a contratação de docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I.P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço. 4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais. 5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. 7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial. 8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. 85 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 59.º Contratação de doutorados para o Sistema Científico Tecnológico Nacional 1 - Durante o ano de 2013, a FCT, I.P., pode financiar até ao limite máximo de 400 novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e privadas, do Sistema Científico Tecnológico Nacional, no montante de despesa pública total de € 8 900 000. 2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições públicas do Sistema Científico Tecnológico Nacional celebram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública. 3 - O total destas 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo, cumulativamente, atingir mais do que 100 no primeiro trimestre, 200 no segundo, 300 no terceiro e 400 no quarto. 4 - O regime estabelecido nos números anteriores, aplica-se aos contratos celebrados nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 15 de abril. 86 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 60.º Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas públicas 1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, incluindo as entidades reguladoras independentes, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º da presente lei e do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar o recrutamento a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: 87 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas; b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro. 4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos órgãos de direção ou de administração enviam ao membro do Governo responsável pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos. 5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. 6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. 88 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 61.º Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado 1 - Durante o ano de 2013, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do Estado, com exceção dos hospitais, E.P.E., reduzem no seu conjunto, no mínimo, em 3 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior. 2 - A redução do número de trabalhadores afetos às empresas do setor empresarial do Estado do setor dos transportes terrestres e gestão da infraestrutura ferroviária, e suas participadas, deve ser de 20 % face ao efetivo existente a 1 de janeiro de 2011, sujeita à disponibilidade financeira das entidades para proceder às respetivas indemnizações por rescisão dos contratos de trabalho. Artigo 62.º Gastos operacionais das empresas públicas 1 - Durante a vigência do PAEF, as empresas públicas, com exceção dos hospitais E.P.E., devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas: a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2013, face a 2010; b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios. 89 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão e os decorrentes das medidas previstas no artigo 28.º não integram os gastos com pessoal. 3 - As empresas públicas devem assegurar, em 2013, uma poupança mínima de 50 %, face ao valor despendido em 2010, nos gastos com deslocações, ajudas de custo e alojamento. 4 - Os gastos com comunicações devem corresponder a um máximo de 50 % da média dos gastos desta natureza relativos aos anos de 2009 e 2010. Artigo 63.º Redução de trabalhadores nas autarquias locais 1 - Durante o ano de 2013, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 57.º 2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número anterior. 3 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa. 4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1. 90 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a administração local no domínio da educação. Artigo 64.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais 1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa; 91 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade; c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro; e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior. 3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada. 4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, havendo lugar a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. 92 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de aplicação. 6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas. 7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais informam a DGAL do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente artigo. 8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. 9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, conjugados com o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, e tendo em vista o cumprimento do PAEF. Artigo 65.º Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da referida lei, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída. 93 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - O disposto no número anterior aplica-se, como medida de estabilidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2012, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira. 3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; 94 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro; e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam. 6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos n.ºs 1 a 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. 7 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 e ao número anterior. 8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias. 95 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 66.º Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais 1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações regionais dos Açores e da Madeira. 2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e organizações. 3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global e a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento; 96 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro; e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior. 4 - Os governos regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do número anterior, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respetiva monitorização. 5 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número. 6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho. 97 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 7 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 3 e ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal no período em causa. Artigo 67.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado 1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, da defesa nacional, da administração interna e da justiça: a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho; b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas; c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparado incluindo o corpo da guarda prisional; d) As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional Republicana e do pessoal da Polícia de Segurança Pública, com funções policiais. 2 - O parecer a que se refere o número anterior, depende da demonstração do cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o número de efetivos no universo em causa no termo do ano anterior. 98 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 68.º Quantitativos de militares em regime de contrato e de voluntariado 1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, para o ano de 2013, é de 17 500 militares, sendo a sua distribuição pelos diferentes ramos a seguinte: a) Marinha: 2 073; b) Exército: 12 786; c) Força Aérea: 2 641. 2 - O quantitativo referido no número anterior inclui os militares em RC e RV a frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes e não contabiliza os casos especiais previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho. 3 - A distribuição dos quantitativos dos ramos pelas diferentes categorias é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional. Artigo 69.º Prestação de informação sobre efetivos militares 1 - Para os efeitos do disposto nos artigos 67.º e 68.º, os ramos das Forças Armadas disponibilizam, em instrumento de recolha de informação acessível na Direção-Geral do Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), os seguintes dados: a) Números totais de vagas autorizadas na estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial; b) Número de militares, por categoria, posto e quadro especial, a ocupar vagas na estrutura orgânica dos ramos; 99 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º c) Número de militares na situação de supranumerário, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação; d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respetivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções; e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso; f) Número de militares em RC e RV, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato. 2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre. 3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e ou da defesa nacional, que lhes sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa. 5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP. 100 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à Guarda Nacional Republicana, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna. Secção IV Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde Artigo 70.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 - Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2013, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados. 3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios. 101 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 71.º Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 22.º-A Regime de mobilidade de profissionais de saúde 1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS. 2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das administrações regionais de saúde. 3 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo serviço. 4 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação, exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública quando envolva simultaneamente entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei. 102 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletivas de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 22.º-B Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do SNS não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses. 2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde. 3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.» 103 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 72.º Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - Durante a vigência do PAEF, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego: Trabalho normal Trabalho diurno em dias úteis R (a) 1,125 RPrimeira hora Trabalho extraordinário 1,25 R-Horas seguintes Trabalho noturno em dias úteis 1,25 R 1,375 RPrimeira hora 1,50 R- Horas seguintes Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal (a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos. 2 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro e as correspondentes disposições legais ou convencionais que remetam para o respetivo regime. 1,50 R 1,675 R Primeira hora 1,25 R 1,375 RPrimeira hora 1,50 R- Horas seguintes 1,75 R - Horas seguintes 104 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Secção V Aquisição de serviços Artigo 73.º Contratos de aquisição de serviços 1 - O disposto no artigo 26.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2012, celebrados por: a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional; c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 26.º 105 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente. 3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 26.º aplica-se sempre que, em 2013, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente. 4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a: a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença; b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica. 5 - O parecer previsto no número anterior depende da: a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa; 106 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1. 6 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 1 e 4: a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem; b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo quadro; c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades públicas empresariais; d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço. 7 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação. 107 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 8 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2011 e em 2012, objeto das reduções previstas na mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2012. 9 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, aplica-se aos contratos previstos no presente artigo. 10 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. 11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa–se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração. 12 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam estes serviços excecionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4. 108 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 13 - Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade operacional das forças e serviços de segurança. 14 - Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4. 15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4. 16 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito daquele regime. 17 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto no presente artigo. Secção VI Proteção social e aposentação ou reforma Artigo 74.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação: 109 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º «Artigo 29.º […] 1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença, devidamente comprovada determina: a) A perda da totalidade da remuneração base nos primeiros três dias de incapacidade temporária, seguidos ou interpolados; b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária. 3 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória e de doença por tuberculose. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes, quando decorrentes da própria deficiência. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.» 110 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 75.º Suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalentes de aposentados e reformados 1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, é suspenso o pagamento de 90 % do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, pagas pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados cuja pensão mensal seja superior a € 1 100. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a soma de todas as pensões devidas a qualquer título, nomeadamente pensões de sobrevivência, subvenções e prestações pecuniárias equivalentes que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, e pagas pela CGA, I.P., pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal. 3 - Os aposentados cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1 100 ficam sujeitos a uma redução no subsídio ou prestações previstos no n.º 1, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1188 – 0,98 × pensão mensal. 111 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o valor mensal das subvenções mensais vitalícias, depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, é reduzido na percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de idêntico valor anual. 5 - O disposto no presente artigo aplica-se cumulativamente com a contribuição extraordinária prevista no artigo seguinte. 6 - No caso das pensões ou subvenções pagas, diretamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo ao subsídio cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas entidades na CGA, I.P., não sendo objeto de qualquer desconto ou tributação. 7 - O disposto no presente artigo abrange todos os aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que recebam as pensões e ou os subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, pagos pelas entidades referidas no n.º 1, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, com exceção dos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e das prestações indemnizatórias correspondentes atribuídas aos deficientes militares abrangidos, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.ºs 43/76, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho. 112 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 76.º Contribuição extraordinária de solidariedade 1 - As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos: a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800; b) 3,5 % sobre o valor de € 1 800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %; c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750. 2 - Quando as pensões tenham valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens: a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS. 3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, préaposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, independentemente: 113 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º a) Da designação das mesmas, nomeadamente subvenções, subsídios, rendas, seguros de vida, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras; b) Da natureza pública, privada ou cooperativa, e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões; c) Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria; d) Do tipo de regime, de base legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base, complementar ou de poupança individual, quer tenha sido subscrita e suportada exclusivamente pelo próprio e ou pelo empregador; 4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, considera-se a soma de todas as prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerandose que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão. 5 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350 o valor da contribuição devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor. 114 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 6 - Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas. 7 - A CES reverte a favor do IGFSS, I.P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a favor da CGA, I.P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução da contribuição e entregá-la à CGA, I.P., até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa. 8 - Nas situações em que o mesmo titular receba mais do que uma pensão, a CES reverte a favor da instituição a que, nos termos do número anterior, se reporta a pensão mais elevada. 9 - Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3, excetuando o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), são obrigadas a comunicar à CGA, I.P., até ao dia 15 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário no mês imediatamente anterior, independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo de incidência da CES. 10 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA, I.P., das importâncias que esta deixe de receber ou venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão. 11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. 115 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 77.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro 1 - Os artigos 6.º-A, 43.º e 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º-A […] 1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I.P., com 20 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 43.º […] 1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 116 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 83.º […] 1 - As pessoas de família a cargo dos aposentados têm direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no ativo, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS). 2 - […]. 3 - […].» 2 - As alterações introduzidas ao Estatuto de Aposentação aplicam-se aos pedidos e prestações apresentados após a entrada em vigor da presente lei. 3 - É aditado ao Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 6.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-B Base de incidência contributiva 1 - As quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. 2 - A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa. 117 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - O disposto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário, com exceção das que estabelecem limites mínimos ou máximos à base de incidência contributiva. 4 - Ficam excluídos do presente artigo os subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, aos quais continuam a aplicar-se as disposições dos artigos 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.» Artigo 78.º Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro 1 - O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º […] 1 - […]: a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1 / 40 118 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de 40; b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo DecretoLei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula: RR x T2 x N em que: RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos; T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril; 119 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos. 2 - O fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., nos seguintes termos: EMV(índice 2006) / EMV(índice ano i - 1) em que: EMV (índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMV (índice ano i - 1) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação. 3 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril. 4 - Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela das pensões referidas no n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas remunerações anuais de um coeficiente correspondente à percentagem de atualização acumulada do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública entre o ano a que respeitam as remunerações e o ano da aposentação. 120 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.» 2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após a data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 79.º Aposentação 1 - A idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente. 2 - São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei e as que estabeleçam regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação e disponibilidade a subscritores da CGA, I.P., que, em 31 de dezembro de 2005, ainda não reuniam condições para passar a essas situações, designadamente: a) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 157/2005, de 20 de setembro; b) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de setembro; c) O n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro; d) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/2005, de 23 de dezembro; e) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro; f) O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/2005, de 23 de dezembro; g) Os n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, bem como os anexos I e II daquela lei; 121 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º h) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, bem como os anexos I a VIII daquele decreto-lei; i) O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de dezembro; j) A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto. 3 - A referência no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, a 1 de janeiro de 2015 considera-se feita a 1 de janeiro de 2013. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. 5 - O disposto no presente artigo produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 80.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 122 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - No caso de se verificar alteração do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, e que, nos termos dos artigos 3.º e 6.º, foi utilizado para o apuramento das responsabilidades e ativos a transferir, a respetiva diferença não é abatida nem adicionada ao montante a entregar às entidades pagadoras, constituindo, respetivamente, receita ou encargo dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento daquelas pensões. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].» Artigo 81.º Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos 1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação. 123 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - No prazo de 10 dias, a contar da data de início de funções, os beneficiários a que se refere o número anterior devem comunicar às entidades empregadoras públicas e ao serviço processador da pensão em causa a sua opção pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão. 3 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaia sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão dessa suspensão. 4 - Quando se verifiquem situações de cumulação sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o n.º 2, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão. 5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos reformados por invalidez ou por incapacidade para o trabalho cuja pensão total seja inferior a uma vez e meia o valor do IAS. 6 - As entidades referidas no n.º 1 que paguem pensões, subvenções ou outras prestações pecuniárias da mesma natureza, de base ou complementares, são obrigadas a comunicar à GGA, I.P., até ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados nesse mês por beneficiário. 7 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo da entidade pública, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o beneficiário, pelo reembolso à GGA, I.P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão. 8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário. 124 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 82.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade 1 - Ficam suspensas durante o ano de 2013 as passagens às situações de reserva, préaposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstas, para os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional. 2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens decorrentes de situações de saúde devidamente atestadas. 3 - Ficam ainda excecionadas as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes de serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional. 4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário. 125 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º CAPÍTULO IV Finanças locais Artigo 83.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1 - Em 2013, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, a repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações: a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial do continente fixada em € 402 135 993, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2012, indicada na coluna 7 do referido mapa. 2 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2011 e de 2012, no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2013. 126 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, bem como das demais disposições que contrariem o disposto no n.º 1 do presente artigo. 4 - No ano de 2013, o montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. 5 - No ano de 2013, o montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em € 184 038 450, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX anexo. 6 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do previsto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. Artigo 84.º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia 1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência, que sejam solicitadas junto da DGAL, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao final do primeiro trimestre de 2013. 127 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicitada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local. Artigo 85.º Regularização de dívidas a fornecedores No ano de 2013, o regime do Fundo de Regularização Municipal, previsto no artigo 42.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e regulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho, é aplicado a todas as dívidas vencidas, independentemente do seu prazo de maturidade, bem como à amortização de empréstimos de médio longo prazo, de acordo com a ordem seguinte: a) Dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias; b) Outras dívidas já vencidas; c) Amortização de empréstimos de médio longo prazo. Artigo 86.º Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos 1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, e que não as tenham incluído no Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, devem apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização com vista à celebração de um acordo de pagamentos. 128 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. Artigo 87.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. Artigo 88.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação 1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a: a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; b) Ação social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. 2 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, referentes a: a) Pessoal não docente do ensino básico; 129 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. 3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. 6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da ciência. Artigo 89.º Descentralização de competências para os municípios no domínio da ação social 1 - Durante o ano de 2013, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, referentes a competências a descentralizar no domínio da ação social direta. 2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicitada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. 130 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 90.º Áreas metropolitanas e associações de municípios 1 - As transferências para as áreas metropolitanas e associações de municípios, nos termos das Leis n.ºs 45/2008, de 27 de agosto, e 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto. 3 - Fica suspenso no ano de 2013 o cumprimento do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. Artigo 91.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 3 000 000 para as finalidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, bem como para a conclusão de projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. Artigo 92.º Retenção de fundos municipais É retida a percentagem de 0,1 % do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro. 131 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 93.º Redução dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias 1 - Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10 % do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL) em setembro de 2012. 2 - À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a 3,5 % da despesa efetuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011 do valor correspondente ao subsídio de férias suportado em 2012 cujo pagamento seja devido nos termos do artigo 28.º 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até ao final do mês de junho de 2013 os municípios reduzem no mínimo 5 % do endividamento, incluindo os pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em dezembro de 2012. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, município. 5 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo. é obrigatoriamente utilizado na redução do endividamento de médio e longo prazo do 132 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 6 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2013, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal. 7 - No caso de incumprimento das reduções previstas no presente artigo, há lugar a uma redução das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente a 20 % do valor da redução respetivamente em falta. Artigo 94.º Fundo de Regularização Municipal 1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios. 2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com os procedimentos constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do DecretoLei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho. Artigo 95.º Endividamento municipal em 2013 1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, o limite de endividamento líquido de cada município para 2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do endividamento líquido municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores: a) Limite de endividamento líquido de 2012; b) Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. 133 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o limite de endividamento de médio e de longo prazos para cada município em 2013 é o calculado nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efetuadas pelos municípios no ano de 2011 proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, aferida nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. 4 - O valor global das amortizações efetuadas no ano de 2011 é corrigido, até 30 de junho, pelo valor das amortizações efetuadas no ano de 2012. 5 - O rateio referido nos n.ºs 2 e 3 é prioritariamente utilizado pelos municípios em empréstimos de médio e longo prazos para investimentos no âmbito do QREN ou da reabilitação urbana. 6 - Pode ser excecionada dos limites de endividamento estabelecidos no presente artigo a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excecionais devidamente fundamentadas e tendo em conta a situação económica e financeira do País, designadamente no âmbito do QREN e da reabilitação urbana, e da aquisição de fogos cuja construção foi financiada pelo IHRU, I.P., e incluindo o empréstimo quadro do Banco Europeu de Investimento (BEI). 7 - Os municípios transmitem obrigatoriamente à DGAL, até ao dia 15 do mês seguinte ao final de cada trimestre, informação sobre os novos contratos de empréstimo de médio e longo prazos celebrados, os montantes utilizados no cumprimento de contratos de crédito bancário e os montantes das amortizações efetuadas no trimestre anterior. 8 - O valor disponível para rateio nos termos dos n.ºs 2 e 3 é reduzido em 150 milhões de euros. 134 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 96.º Fundo de Emergência Municipal 1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em € 5 000 000. 2 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros. 3 - Em 2013, é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual. Artigo 97.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3 -B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 135 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. Artigo 7.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 4 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 136 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 6 - […]. Artigo 9.º […] 1 - […]. 2 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo não são atualizadas. 3 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 137 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 11.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Em 2013, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - A partir de 2014, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 6 - […].» Artigo 98.º Transferência de património e equipamentos 1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. 138 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. Artigo 99.º Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores 1 - Durante o ano de 2013, no contexto da execução do Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, é autorizada a celebração de empréstimos de médio e longo prazos destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores, em complemento dos empréstimos contraídos pelos municípios no âmbito do referido Programa, tendo como limite máximo a verba remanescente e não distribuída. 2 - O disposto no número anterior é objeto de regulamentação pelo Governo. CAPÍTULO V Segurança social Artigo 100.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. 1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), é transferido para o IGFSS, I.P., e constitui receita do orçamento da segurança social. 139 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, I.P., por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do emprego, da solidariedade e da segurança social. Artigo 101.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social Fica o Governo autorizado, através do membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor. Artigo 102.º Alienação de créditos 1 - A segurança social pode, excecionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte. 2 - A alienação pode ser efetuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos. 3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membros do Governo responsáveis pela área da solidariedade e da segurança social. 4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; 140 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável. 5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação. Artigo 103.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e processos especiais de revitalização Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I.P., definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, I.P., assegurar a respetiva representação. Artigo 104.º Transferências para capitalização Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS. Artigo 105.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I.P., autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao cumprimentos dos limites constantes no respetivo regulamento de gestão. 141 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 106.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2013 1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: a) Do IEFP, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 455 950 000; b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE, I.P.), destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 336 711; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 22 244 741; d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 800 000; e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 1 112 237. 2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 8 470 892 e € 9 887 998, destinadas à política do emprego e formação profissional. 142 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 107.º Suspensão de subsídios na Região Autónoma da Madeira 1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da região Autónoma da Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do DecretoLei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições. 2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições. 3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 108.º Suspensão de subsídios na Região Autónoma dos Açores 1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira da Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições. 143 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira fica suspenso o pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho. 3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 109.º Divulgação de listas de contribuintes É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. Artigo 110.º Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais É suspenso durante o ano de 2013: a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; 144 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro. Artigo 111.º Congelamento do valor nominal das pensões 1 - No ano de 2013, não são objeto de atualização: a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2012; b) Os valores das pensões de aposentação, reforma, invalidez e de outras pensões, subsídios e complementos atribuídos pela CGA, I.P., previstos na Portaria n.º 320-B/2011, de 30 de dezembro, atribuídos em data anterior a 1 de janeiro de 2013. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às pensões, subsídios e complementos cujos valores sejam automaticamente atualizados por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, os quais ficam sujeitos à redução remuneratória prevista na presente lei, com exceção das pensões atualizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro. 145 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, o valor mínimo de pensão do regime geral de segurança social correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos, os valores mínimos de pensão de aposentação, reforma, invalidez e outras correspondentes a tempos de serviço até 18 anos, as pensões do regime especial das atividades agrícolas (RESSAA), as pensões do regime não contributivo e de regimes equiparados ao regime não contributivo, as pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte decorrentes de doença profissional, e o complemento por dependência, cuja atualização consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social. Artigo 112.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social 1 - Os artigos 65.º, 69.º, 110.º, 134.º, 141.º, 168.º e 211.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 65.º […] 1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria. Artigo 69.º Taxas contributivas 1 - […]. 146 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - A taxa contributiva relativa aos administradores e gerentes das sociedades é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 3 - [Anterior n.º 2]. Artigo 110.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O disposto no presente capítulo não é aplicável às entidades e serviços públicos, nomeadamente, às entidades da administração direta e indireta do Estado, das Regiões Autónomas e da administração local, bem como às respetivas instituições personalizadas ou de utilidade pública. Artigo 134.º […] 1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título: a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração; 147 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência. 2 - […]. Artigo 141.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º, têm igualmente direito à proteção na eventualidade desemprego, nos termos de legislação própria. Artigo 168.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - É fixada em 33,3 % a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respetivos cônjuges, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da atividade agrícola. 148 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - É fixada em 34,75 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada. 5 - […]. 6 - […]. 7 - [Anterior n.º 4]. Artigo 211.º […] 1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as entidades devedoras, designadamente ao Estado e às outras pessoas coletivas públicas, independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial, do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo. 3 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que disponham em sentido diverso.» 2 - São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social os artigos 91.º-A a 91.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 91.º-A Âmbito pessoal São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente secção: 149 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1 de janeiro de 2006, independentemente da modalidade de vinculação; b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de dezembro de 2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social. Artigo 91.º-B Âmbito material 1 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a proteção nas eventualidades previstas no n.º 1 de artigo 19.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é da responsabilidade das entidades empregadoras competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março. 3 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma. 150 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 91.º-C Taxa contributiva 1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores 2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior é de 29,6 % sendo, respetivamente, de 18,6 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores. 3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior não se aplica o disposto no artigo 55.º» 3 - É aditada ao capítulo II do título I da parte II do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social a secção I-A, com a epígrafe «Trabalhadores que exercem funções públicas», composta pelos artigos 91.º-A a 91.º-C. 4 - São revogadas as alíneas a) a d) do artigo 111.º, os artigos 113.º, 114.º e 115.º, e a subsecção II da secção VII do capítulo II do título I da parte II, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Artigo 113.º Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego 1 - As prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos: a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego. 151 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior a 30 dias. 3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a garantia do valor mínimo das prestações nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. 4 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I.P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas. Artigo 114.º Majoração do montante do subsídio de desemprego 1 - O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, é majorado em 10 % nas situações seguintes: a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal. 2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários. 152 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao outro beneficiário. 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto. 5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição. 6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários: a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em vigor da presente lei; b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes; c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de vigência da norma. CAPÍTULO VI Operações ativas, regularizações e garantias do Estado Artigo 115.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 9 600 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. 153 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos. 3 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes. 4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 116.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos 1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas dívidas; 154 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros; e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros; f) Aquisição de ativos mediante permuta com outros entes públicos ou no quadro do exercício do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do processo de insolvência. 2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por ajuste direto; c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; 155 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação; f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. 4 - A cobrança dos créditos do Estado detidos pela DGTF, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas, incluindo empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, tem lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pela DGTF título executivo para o efeito. Artigo 117.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades 1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação: a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação. 156 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo de consolidação orçamental. 2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças. Artigo 118.º Limite das prestações de operações de locação Fica o Governo autorizado, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimentos público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 98 409 000. Artigo 119.º Antecipação de fundos comunitários 1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2014. 2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento: a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional (FEDER), por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão € 1 500 000 000; 157 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola Rural (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola Financeiro de da Desenvolvimento € 430 000 000. 3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador. 4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações já efetuadas até 2012. 5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum. 6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento dos 2.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA II) e QCA III e à execução do QREN relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas comunitárias, fica o Governo autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências comunitárias da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000 000. 7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2014, ficando para tal o IGFSS, I.P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela Comissão. (FEADER), pelo Instrumento Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) 158 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 120.º Princípio da unidade de tesouraria 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, E.P.E., salvo disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em casos excecionais e devidamente fundamentados, após parecer prévio do IGCP, E.P.E. 2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria: a) As escolas do ensino não superior; b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento. 3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. 4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de parecer prévio do IGCP, E.P.E. 5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 159 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E.P.E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias. 7 - As empresas públicas não financeiras devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, E.P.E., sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro. 8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado. Artigo 121.º Operações de reprivatização e de alienação Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas. 160 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 122.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público 1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2013 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 5 000 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 134.º 2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia. 3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a € 1 000 000 000. 4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2013, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de pequenas e médias empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de € 126 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1. 5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em 2013, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000. 6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.ºs 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caraterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo. 161 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 123.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado 1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2013, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2014, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2013 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de fevereiro de 2014. Artigo 124.º Encargos de liquidação 1 - O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido. 2 - É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado. 162 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 125.º Processos de extinção 1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos são efetuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças. 2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. Artigo 126.º Mecanismo Europeu de Estabilidade Fica o Governo autorizado a proceder à realização de uma quota-parte do capital do Mecanismo Europeu de Estabilidade até ao montante de € 803 000 000. CAPÍTULO VII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública Artigo 127.º Financiamento do Orçamento do Estado 1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 129.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 12 350 000 000. 2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei. 163 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 128.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana 1 - Fica o IHRU, I.P., autorizado: a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 17 500 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade; b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana, para ações de reabilitação urbana no âmbito do PROHABITA –Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e para a recuperação do parque habitacional degradado. 2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior. Artigo 129.º Condições gerais do financiamento 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos dos artigos 127.º e 136.º; 164 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução. 2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. 3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos. Artigo 130.º Dívida denominada em moeda diferente do euro 1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15 % do total da dívida pública direta do Estado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «exposição cambial» o montante das responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto. Artigo 131.º Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de € 30 000 000 000. 165 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 132.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida 1 - A fim de melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado, aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida que, por esta forma, sejam retirados do mercado. 2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, e devem: a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro; b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida. Artigo 133.º Gestão da dívida pública direta do Estado 1 - Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado: a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos; b) Reforço das dotações para amortização de capital; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; 166 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem. 2 - A fim de dinamizar a negociação e transação de valores mobiliários representativos de dívida pública, fica ainda o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado. 3 - Para efeitos do disposto no artigo e números anteriores, e tendo em vista a realização de operações de fomento de liquidez em mercado secundário, bem como a intervenção em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, E.P.E., emitir dívida pública, bem como o Fundo de Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública. 4 - O acréscimo de endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número anterior, tem o limite de € 1 500 000 000 e acresce ao limite fixado no artigo 136.º CAPÍTULO VIII Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento Artigo 134.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado 1 - Excecionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2013, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros. 167 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 24 120 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 122.º Artigo 135.º Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento 1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo BEI, no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar. 2 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior, enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 122.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia. Artigo 136.º Financiamento Excecionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 129.º, a aumentar o endividamento líquido global direto até ao montante de € 7 500 000 000, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 127.º 168 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º CAPÍTULO IX Financiamento e transferências para as regiões autónomas Artigo 137.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas 1 - Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são transferidas as seguintes verbas: a) € 282 976 832 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 191 698 726 para a Região Autónoma da Madeira. 2 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, são transferidas as seguintes verbas: a) € 35 372 104 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 0 para a Região Autónoma da Madeira. 3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, são ainda transferidos para a Região Autónoma da Madeira € 50 000 000. 4 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2013, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho. 169 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 138.º Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira Por violação dos limites de endividamento apurados no ano de 2011 as transferências referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior relativamente à Região Autónoma da Madeira ficam sujeitas ao disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho. Artigo 139.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e em respeito pelo artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, que prevalece sobre esta norma, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas. 3 - O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo, nomeadamente, os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos ativos financeiros, em especial o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria. 170 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 140.º Mecanismos de garantia em relação a dívidas de municípios a sistemas multimunicipais 1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da aprovação de mecanismos de garantia de cobrança de dívidas de autarquias locais às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos. 2 - O âmbito da autorização legislativa prevista no número anterior compreende, nomeadamente, as seguintes matérias: a) O mecanismo de garantia deve apenas incidir sobre as receitas municipais provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, de saneamento e de resíduos aos respetivos munícipes, em regime de gestão direta; b) Ficam excluídos do âmbito de incidência os municípios que não estejam legalmente vinculados a sistemas multimunicipais ou na parte respeitante às atividades em que não exista essa vinculação; c) Para efeitos de aplicação do mecanismo de garantia, os municípios devem utilizar registos contabilísticos autónomos quanto aos movimentos relativos às atividades descritas na alínea a) e, quando necessário, conta bancária autónoma para a movimentação das mesmas receitas e de correspondentes despesas; d) A efetivação do mecanismo de garantia apenas se aplica aos municípios que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais e fica subordinada a uma validação prévia pela DGAL; e) A efetivação do mecanismo de garantia impede os municípios de utilizar as receitas provenientes da prestação de serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos sólidos para quaisquer outros fins que não sejam o pagamento dos serviços prestados pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais, nos limites previstos na alínea seguinte; 171 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º f) A garantia prevista na alínea anterior apenas pode incidir sobre 80 % dos montantes depositados ou registados à data da constituição da garantia e sobre 80 % dos montantes que forem objeto de depósito ou de registo após essa data e até ao respetivo cancelamento, podendo os valores restantes ser livremente utilizados pelos municípios; g) A garantia tem natureza autónoma e salvaguarda o cumprimento das obrigações pecuniárias municipais emergentes de contratos de fornecimento, de contratos de recolha ou de contratos de entrega e pode ser executada pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais para efeitos do pagamento das dívidas vencidas. 3 - A presente autorização legislativa caduca em 31 de dezembro de 2013. CAPITULO X Outras disposições Artigo 141.º Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário 1 - O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias públicoprivadas do setor rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou através da EP - Estradas de Portugal, S.A., recorrendo, para tal, aos meios legalmente disponíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais. 2 - A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 30 % face ao valor originalmente contratado. 172 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 142.º Transporte gratuito 1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários. 2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior: a) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional Republicana e o pessoal de outras forças policiais, no ativo, quando efetuem patrulhamento que implique a deslocação no meio de transporte público; b) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho. 3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. Artigo 143.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, para o ano de 2013 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000. 173 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 144.º Fundo Português de Carbono 1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, com faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas, nomeadamente as medidas de adaptação identificadas no âmbito da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas. 2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, à execução das ações previstas no número anterior. Artigo 145.º Contribuição para o audiovisual Fixa-se em € 2,25 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2013. 174 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 146.º Contratos-programa na área da saúde 1 - Os contratos-programa a celebrar pelas administrações regionais de saúde, I P. (ARS, I.P.), com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social e podem envolver encargos até um triénio. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas ARS, I.P., e pelo ISS, I.P., com entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social. 3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República. 4 - O contrato-programa a celebrar entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., relativo aos sistemas de informação e comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior. 175 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Artigo 147.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde 1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, I.P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa. 2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do Serviço Regional de Saúde respetivo. 3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, sendo responsabilidade do Serviço Regional de Saúde a emissão do número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo. 4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que não são sujeitos a pagamento. 5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS. 6 - Para efeitos dos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios. 176 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 7 - Às entidades do Programa da Saúde não são aplicáveis cativações de receitas gerais com origem no Orçamento do Estado. Artigo 148.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde 1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários: a) Da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro; b) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro. 2 - Para efeitos do número anterior e do disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela ACSS, I.P., para os restantes beneficiários do SNS. 3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2012 transitam automaticamente para o orçamento de 2013. 4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos em relação aos demais trabalhadores em funções públicas. 5 - O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela. 177 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 149.º Encargos dos sistemas de assistência na doença 1 - A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos Militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passa a constituir encargo integral assumido pelo SNS. 2 - A comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos Militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de diagnóstico complementares, passa a constituir, a partir de 1 de julho de 2013, encargo integral assumido pelo SNS. 3 - Não constitui encargo do SNS o pagamento de dívidas relativas às comparticipações previstas nos números anteriores, contraídas em data prévia à passagem do encargo para o SNS. 4 - Para efeitos de execução do disposto nos n.ºs 1 e 2, ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna autorizados a efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos para o orçamento do Ministério da Saúde. Artigo 150.º Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde 1 - As autarquias locais transferem para o orçamento da ACSS, I.P., um montante igual ao afeto em 2012 com os encargos com os seus trabalhadores em matéria de prestações de saúde pelo SNS. 178 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - A transferência referida no número anterior efetiva-se mediante retenção da transferência do Orçamento do Estado para as autarquias locais. Artigo 151.º Atualização das taxas moderadoras No ano de 2013 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, das taxas moderadoras referentes a: a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários. Artigo 152.º Contraordenação pela utilização dos serviços de saúde sem pagamento de taxa moderadora O artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º-A […] 1 - […]. 179 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Para efeitos de aplicação da coima prevista no número anterior é considerado o valor do somatório das taxas moderadoras devidas na utilização diária dos serviços de saúde em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º. 3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - [Anterior n.º 4]. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6]. 8 - [Anterior n.º 7]. 9 - [Anterior n.º 8]. 10 - [Anterior n.º 9]. 11 - [Anterior n.º 10]. 12 - [Anterior n.º 11]. 13 - [Anterior n.º 12]. 14 - [Anterior n.º 13]. 15 - [Anterior n.º 14]. 16 - [Anterior n.º 15].» 180 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 153.º Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Instituto da Segurança Social, I.P. Os órgãos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social enviam à AT, por via eletrónica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, através de modelo oficial. Artigo 154.º Sistema integrado de operações de proteção e socorro Fica a Autoridade Nacional de Proteção Civil autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros e para a Escola Nacional de Bombeiros ou para a entidade que a substitua, ao abrigo dos protocolos celebrados ou a celebrar pela referida Autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema integrado de operações de proteção civil e ao sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS). Artigo 155.º Redefinição do uso dos solos 1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos, ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve o município, através do procedimento simplificado previsto no artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, redefinir o uso do solo, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir. 181 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - A deliberação da câmara municipal a que se refere o n.º 3 do artigo 97.º-B do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, é tomada no prazo de 60 dias, a contar da data da verificação da desafetação. Artigo 156.º Adjudicação de bens perdidos a favor do Estado Revertem a favor do Fundo para a Modernização da Justiça 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Artigo 157.º Depósitos obrigatórios 1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do IGFEJ, I.P., em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, I.P., independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I.P., pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada. 182 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 158.º Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos 1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo norma especial em contrário. 2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFEJ, I.P. Artigo 159.º Processos judiciais eliminados Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I.P. Artigo 160.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República 1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República. 2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos — Assembleia da República — orçamento privativo — funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior. 183 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 161.º Exceção ao princípio de onerosidade Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio de onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a Secretaria-Geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel àquele ministério com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Artigo 162.º Financiamento do Programa de Emergência Social e do apoio social extraordinário ao consumidor de energia Durante o ano de 2013, é financiado o Programa de Emergência Social e o Apoio Social Extraordinário ao consumidor de energia. Artigo 163.º Transferência de IVA para a Segurança Social Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/20102, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 725 000 000. Artigo 164.º Transferência do património Os imóveis propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado, sendo a presente lei título bastante para os atos de registo a que haja lugar. 184 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º CAPÍTULO XI Alterações legislativas Artigo 165.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro O artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 36.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado ou da segurança social, consoante os casos, salvo quando devam ser objeto de alienação, oneração ou arrendamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, sendo essa incorporação determinada por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela. 5 - […]. 6 - […].» 185 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 166.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto Os artigos 6.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º […] 1 - A Lei do Orçamento do Estado pode determinar, nos termos da lei do enquadramento orçamental, a consignação da totalidade ou de parte da receita proveniente da alienação ou oneração, incluindo a cedência e o arrendamento dos bens imóveis referidos na b) do n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente, para cobertura de: a) […]; b) […]; c) […]; d) Ao pagamento de contrapartidas, resultantes da implementação do princípio da onerosidade; e) À despesa com a utilização de imóveis. 2 - […]. Artigo 59.º […] 1 - […]. 186 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Os imóveis dos institutos públicos podem ser arrendados mediante autorização dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, após emissão de parecer da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. 3 - O arrendamento de imóveis é precedido do procedimento de avaliação previsto no artigo 108.º e seguintes. Artigo 61.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Tratando-se de imóvel de instituto público, a proposta referida no número anterior é apresentada pelo instituto público proprietário do imóvel, competindo aos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela autorizar o arrendamento por ajuste direto e fixar a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito. 4 - Os institutos públicos devem remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças os contratos de arrendamento que celebrem. 5 - [Anterior n.º 3]. Artigo 62.º […] Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças, e os institutos públicos pelo respetivo órgão de direção, ou por funcionário devidamente credenciado, em qualquer um dos casos. 187 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 63.º […] Aos arrendamentos de imóveis do Estado e dos institutos públicos é aplicável a lei civil, com exceção do disposto nos artigos seguintes. Artigo 64.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos imóveis dos institutos públicos arrendados, devendo a autorização prevista no n.º 2 ser igualmente concedida pelo membro do Governo da tutela. Artigo 65.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O arrendatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nos casos em que venha a ocupar imóvel disponibilizado pelo Estado ou pelo instituto público que reúna condições funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado. 188 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 66.º […] 1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso de arrendamento de imóveis do Estado, e mediante autorização dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, no caso de arrendamento de imóveis de institutos públicos. 2 - Durante o período da antecipação, não podem o Estado ou os institutos públicos denunciar os contratos de arrendamento, salvo se procederem à devolução das rendas recebidas antecipadamente, acrescidas da respetiva correção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.» Artigo 167.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] O Fundo tem como objeto e finalidade o financiamento de operações de recuperação, de reconstrução, de ampliação, de adaptação, de reabilitação e de conservação dos imóveis da propriedade do Estado, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual aprova também o respetivo regulamento de gestão. 189 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 4.º […] […]: a) Até 50 % das receitas resultantes da alienação e do arrendamento de bens imóveis do Estado, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo das afetações de receita previstas na lei; b) c) d) e) […]; […]; […]; […].» Artigo 168.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º […] 1 - […]. 2 - Os n.ºs 2 a 12 do artigo 2.º não se aplicam aos sistemas de portagens em vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, até 10 de junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais. 190 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - […]. 4 - […].» Artigo 169.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, quando conferida mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio. 6 - […]. 7 - […].» Artigo 170.º Alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho O anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, passa a ser o seguinte: 191 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Quadro plurianual de programação orçamental - 2013 - 2016 Despesa coberta por receitas gerais Soberania P001 - Órgãos de soberania P002 - Governação e Cultura P005 - Representação Externa P008 - Justiça Subtotal agrupamento Segurança P006 - Defesa P007 - Segurança Interna Subtotal agrupamento Social P011 - Saúde P012 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar P013 - Ciência e Ensino Superior P014 - Solidariedade e Segurança Social Subtotal agrupamento Económica P003 - Finanças e Administração Pública P004 - Gestão da Dívida Pública P009 - Economia e Emprego P010 - Agricultura, Mar e Ambiente Subtotal agrupamento Agrupamentos de Programas 2013 2.868 222 319 679 4.087 1.843 1.827 3.669 7.841 5.232 1.262 8.871 23.205 6.874 7.276 160 422 14.732 45.694 Unidade: milhões de euros 2014 2015 2016 3.676 3.497 20.139 16.379 43.691 44.761 46.320 Artigo 171.º Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto O artigo 2.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 169-A/2005, de 3 de outubro, 230/2007, de 14 de junho, e 107/2010, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - […]. 192 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do acionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 10 % do valor global da contribuição para o audiovisual cobrada no ano anterior.» Artigo 172.º Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar. Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 193 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.» Artigo 173.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro 1 - Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Taxa 1 - As entidades que procedam à primeira alienação a título oneroso em território nacional de produtos cosméticos e de higiene corporal ou de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos, dispositivos para diagnóstico in vitro e acessórios, bem como as que sejam responsáveis pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a comercialização desses produtos, nos seguintes termos: a) [...]; b) […]; c) […]. 2 - […]. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, realizadas pelas entidades referidas no n.º 1. 194 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - As entidades referidas no n.º 1 devem registar-se no INFARMED, até ao final do mês seguinte ao do início da comercialização dos produtos nele previstos. Artigo 2.º Cobrança e contraordenações 1 - […]. 2 - A taxa é autoliquidada e paga mensalmente, com base nas declarações de vendas mensais, referentes ao mês imediatamente anterior, fornecidas pelos sujeitos obrigados ao seu pagamento e submetidas em local adequado da página eletrónica do INFARMED. 3 - […]: a) A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades que procedem à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, ou como entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos farmacêuticos homeopáticos ou de dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos ativos e não ativos e dispositivos para diagnóstico in vitro; b) […]; c) […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […].» 195 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - As entidades que já procedem atualmente à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional dispõem do prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei para proceder ao registo nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. 3 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., define, por regulamento a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras de registo das entidades que procedem à primeira alienação a título oneroso de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. Artigo 174.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro 1 - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º […] O subsídio por morte é igual a três vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais.» 2 - O disposto no número anterior aplica-se às prestações requeridas a partir da entrada em vigor da presente lei. 196 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 175.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Fontes de financiamento e transição de saldos 1 - […]. 2 - São ainda receitas do Fundo: a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário; b) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril; c) O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro; d) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho; e) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009; f) O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu favor. 3 - [Anterior n.º 2].» 197 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º CAPÍTULO XII Impostos diretos SECÇÃO I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 176.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 83.º, 85.º, 88.º, 101.º, 119.º e 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]: a) […]; 198 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC; c) […]; d) […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - Consideram-se incluídas na alínea c) do n.º 1 as remunerações auferidas na qualidade de deputado ao Parlamento Europeu. Artigo 16.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 199 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu. Artigo 22.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 72.º; b) […]. 4 - […]. 5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º, no n.º 8 do artigo 72.º e no n.º 7 do artigo 81.º 6 - […]. 7 - […]. 200 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 25.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor do IAS, desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais ao suportadas exercício da pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 31.º […] 1 - […]. 2 - Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,80 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção. 3 - […]. 201 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. Artigo 41.º […] 1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 68.º […] 1 - […]: 202 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Rendimento coletável (em euros) Até 7 000 De mais de 7 000 até 20 000 De mais de 20 000 até 40 000 De mais de 40 000 até 80 000 Superior a 80 000 Taxas (em percentagem) Normal (A) 14,50 28,50 37,00 45,00 48,00 Média (B) 14,500 23,600 30,300 37,650 - 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. Artigo 68.º-A Taxa adicional de solidariedade 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 é aplicada a taxa adicional de solidariedade de 2,5 %. 2 - […]. Artigo 71.º […] 1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: 203 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputarse o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 3 - […]. 4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 204 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. Artigo 72.º […] 1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, salvo o disposto no n.º 4. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 28 %. 5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %. 6 - […]. 7 - Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %. 205 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 8 - Os rendimentos previstos nos n.ºs 4 a 7 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. 9 - [Anterior n.º 8]. 10 - [Anterior n.º 9]. 11 - [Anterior n.º 10]. 12 - [Anterior n.º 11]. Artigo 78.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]: Escalão de rendimento coletável (em euros) Até 7 000 De mais de 7 000 até 20 000 De mais de 20 000 até 40 000 De mais de 40 000 até 80 000 Superior a 80 000 Limite (em euros) Sem limite 1 250 1 000 500 0 206 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 8 - Os limites previstos para os 2.º, 3.º e 4.º escalões de rendimentos na tabela constante do número anterior são majorados em 10 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS. 9 - […]. Artigo 79.º […] 1 - À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos: a) 45 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo; b) […]; c) 70 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; d) 45 % do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto; e) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente. Artigo 83.º […] 1 - […]. 207 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - […]. 3 - […]. 4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B. 5 - […]. Artigo 85.º […] 1 - […]: a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de € 296; b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de € 296; 208 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de € 296; d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de € 502. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]: a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 1.º escalão; b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 2.º escalão; 209 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º c) [Revogada]. Artigo 88.º […] 1 - […]. 2 - […]: Escalão de rendimento coletável (em euros) Até 7 000 De mais de 7 000 até 20 000 De mais de 20 000 até 40 000 De mais de 40 000 até 80 000 Superior a 80 000 Artigo 101.º […] 1 - […]: a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º; c) […]; d) […]; Limite (em euros) Sem limite 100 80 60 0 210 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 119.º […] 1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente, previstos no artigo 2.º e nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são obrigadas a: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 211 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - […]. 6 - […]. 7 - Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português as entidades devedoras são obrigadas a: a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos; b) […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a: a) […]; b) […]; c) Emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 nas condições previstas no n.º 3. 13 - […]. 212 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 124.º […] As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial: a) […]; b) […].» Artigo 177.º Sobretaxa em sede de IRS 1 - Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de 4 %. 2 - À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas: a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença. 3 - Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código. 213 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS. 5 - As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 4 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida. 6 - Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade. 7 - A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares. 8 - Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, com as necessárias adaptações. Artigo 178.º Disposições transitórias no âmbito do IRS 1 - As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS. 2 - O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo do artigo anterior. 3 - A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. 214 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro. 5 - Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade organizada. 6 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em 2013. 7 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2013, por categoria de rendimentos, € 2 500. 8 - As remissões constantes de quaisquer diplomas de caráter não fiscal para os escalões de taxas do IRS, previstos no artigo 68.º do Código do IRS, consideram-se efetuadas para os escalões vigentes em 31 de dezembro de 2012. Artigo 179.º Norma revogatória no âmbito do Código do IRS É revogada a alínea c) do n.º 7 do artigo 85.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Artigo 180.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º 1 - […]. 2 - […]. 215 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - […]. 4 - A retenção mensal não pode exceder 45 % do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no mesmo período.» SECÇÃO II Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 181.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Os artigos 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º, 105.º-A, 106.º, 107.º e 118.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha diretamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. 216 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - Para que seja imediatamente aplicável o disposto no número anterior, deve ser feita prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respetivo titular, de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, efetuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, sendo ainda de observar as exigências previstas no artigo 119.º do Código do IRS. 5 - […]. 6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação direta não inferior a 10 % e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 217 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 10 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 é igualmente aplicável aos lucros que uma entidade residente em território português, nos termos e condições aí referidos, coloque à disposição de uma entidade residente num Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculada a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, e façam a prova da verificação das condições e requisitos de que depende aquela aplicação nos termos previstos na parte final do n.º 4, com as necessárias adaptações. 11 - […]. Artigo 51.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é também aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente noutro Estado membro da União Europeia, desde que ambas as entidades preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011. 218 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 6 - O disposto nos n.ºs 1 e 5 é igualmente aplicável aos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondentes a lucros distribuídos que sejam imputáveis a um estabelecimento estável, situado em território português, de uma entidade residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que detenha uma participação, nos termos e condições aí referidos, em entidade residente num Estado membro, desde que ambas essas entidades preencham os requisitos e condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou, no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, requisitos e condições equiparáveis. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é igualmente aplicável quando uma entidade residente em território português detenha uma participação, nos mesmos termos e condições, em entidade residente noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, desde que ambas as entidades reúnam condições equiparáveis, com as necessárias adaptações, às estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011. 219 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 12 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 5 e 11, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou, no caso de entidades do Espaço Económico Europeu, condições equiparáveis, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu de que é residente. Artigo 67.º Limitação à dedutibilidade de gastos financiamento 1 - Os gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência do maior dos seguintes limites: a) € 3 000 000; ou b) 30 % do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos. 2 - Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do número anterior podem ainda ser considerados na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, conjuntamente com os gastos financeiros desse mesmo período, observando-se as limitações previstas no número anterior. 3 - Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30 % do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível, nos termos da mesma disposição, em cada um dos cinco períodos de tributação posteriores, até à sua integral utilização. 220 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - No caso de entidades tributadas no âmbito do regime especial de tributação de grupos de sociedades, o disposto no presente artigo é aplicável a cada uma das sociedades do grupo. 5 - O disposto no presente artigo aplica-se aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, com as necessárias adaptações. 6 - Sempre que o período de tributação tenha duração inferior a um ano, o limite previsto na alínea a) do n.º 1 é determinado proporcionalmente ao número de meses desse período de tributação. 7 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, nem às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras ou empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro da União Europeia. 8 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se gastos de financiamento líquidos as importâncias devidas ou associadas à remuneração de capitais alheios, designadamente juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo, juros de obrigações e outros títulos assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a locações financeiras, bem como as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos rendimentos de idêntica natureza. 221 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 87.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]: a) [Revogada]; b) [Revogada]; c) […]; d) […]; e) [Revogada]; f) [Revogada]; g) […]; h) […]; i) […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 87.º-A […] 1 - […]: 222 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Lucro tributável (em euros) De mais de 1 500 000 até 7 500 000 Superior a 7 500 000 Taxas
(em percentagens) 3 5 2 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 5 %. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 105.º […] 1 - […]. 2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000 correspondem a 80 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a € 500 000 correspondem a 95 % do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 223 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 105.º-A […] 1 - […]. 2 - […]: Lucro tributável (em euros) De mais de 1 500 000 até 7 500 000 Superior a 7 500 000 Taxas (em percentagens) 2,5 4,5 3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda € 1 500 000, quando superior a € 7 500 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda € 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %. 4 - […]. Artigo 106.º […] 1 - […]. 2 - […]. 224 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega. 13 - O montante dos pagamentos por conta a que se refere o número anterior é o que resulta da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º 225 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 107.º […] 1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta. 2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior. 3 - Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações. Artigo 118.º […] 1 - […]. 2 - Sempre que a declaração de início de atividade a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo. 3 - […]. 226 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].» Artigo 182.º Disposição transitória no âmbito do Código do IRC 1 - A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2013. 2 - Nos períodos de tributação iniciados entre 2013 e 2017, o limite referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IRC, sem prejuízo do limite máximo dedutível previsto no n.º 3 do mesmo artigo, é de 70 % em 2013, 60 % em 2014, 50 % em 2015, 40 % em 2016 e 30 % em 2017. Artigo 183.º Norma revogatória no âmbito do Código do IRC São revogadas as alíneas a), b), e) e f) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC. Artigo 184.º Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica 1 - As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica, são consideradas perdas por imparidade. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC. 227 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação eletrónica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas. CAPÍTULO XIII Impostos indiretos SECÇÃO I Imposto sobre o valor acrescentado Artigo 185.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 21.º, 29.º, 35.º, 78.º, 82.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º […] […]: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; 228 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 9) […]; 10) […]; 11) […]; 12) […]; 13) […]; 14) […]; 15) […]; 16) A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra inteletual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efetuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja pessoa coletiva; 17) […]; 18) […]; 19) […]; 20) […]; 21) […]; 22) […]; 23) […]; 24) […]; 25) […]; 26) […]; 27) […]; 229 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 28) […]; 29) […]; 30) […]; 31) […]; 32) […]; 33) [Revogada]; 34) […]; 35) […]; 36) […]; 37) […]. Artigo 11.º […] O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas das prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º quando a isenção ocasione distorções significativas de concorrência. Artigo 12.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) Os sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º 230 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 15.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais. 231 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 19.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação. Artigo 21.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]: i) […]; ii) […]; iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados, bem como as que possuam matrícula atribuída pelas entidades competentes; 232 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º iv) […]; v) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 29.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 3 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS; f) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a € 3 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS; 233 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º g) […]; h) […]; i) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. 17 - […]. 18 - […]. 19 - […]. 234 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 35.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - As declarações são informadas no prazo de 30 dias pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que se pronuncia sobre os elementos declarados e quaisquer outros com interesse para a apreciação da situação. 4 - No caso de a Autoridade Tributária e Aduaneira discordar dos elementos declarados, fixa os que entender adequados, disso notificando o sujeito passivo. 5 - As declarações referidas nos artigos 32.º e 33.º produzem efeitos a partir da data da sua apresentação no respeitante às operações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como às operações que devam ser mencionadas na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias. 6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, disso notificando o sujeito passivo, alterar oficiosamente os elementos relativos à atividade quando verifique alguma das seguintes situações: a) Qualquer dos factos enunciados no n.º 2 do artigo 34.º; b) A falsidade dos elementos declarados; c) A existência de fundados indícios de fraude nas operações referidas; 235 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º d) Não terem sido apresentadas as declarações a que se referem o artigo 41.º, bem como aquelas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, por um período de, pelo menos, um ano ou, tendo sido apresentadas as mesmas não evidenciem qualquer atividade, por igual período. Artigo 78.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]: a) […]; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juíz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 236 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. 17 - […]. Artigo 82.º […] As notificações referidas nos n.ºs 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 4 do artigo 58.º, e 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem os n.ºs 3 do artigo 53.º e 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 237 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 88.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]: a) […]; b) […]; c) Se for declarada a cessação oficiosa referida no n.º 2 do artigo 34.º e a liquidação disser respeito ao período decorrido desde o momento em que a cessação deveria ter ocorrido. 5 - […]. 6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior, é extraída certidão de dívida nos termos do n.º 6 do artigo 27.º ou creditada a importância correspondente se essa diferença for a favor do sujeito passivo.» Artigo 186.º Aditamento ao Código do IVA São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, os artigos 78.º-A a 78.º-D com a seguinte redação: 238 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º «Artigo 78.º–A Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis – Dedução a favor do sujeito passivo 1 - Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o respeitante a créditos considerados incobráveis. 2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos: a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente; b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses, o valor do mesmo não seja superior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo. 239 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2: a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas; c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo Juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. 5 - A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a possibilidade de dedução nos termos do n.º 1. 6 - Não são considerados de cobrança duvidosa: a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real; b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC; 240 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior; d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval. 7 - Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa nos termos previstos no n.º 2, sempre que ocorra a transmissão da titularidade do crédito subjacente. Artigo 78.º-B Procedimento de dedução 1 - A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido. 241 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - No caso de créditos abrangidos pela alínea b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem necessidade de pedido de autorização prévia, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo. 4 - No caso de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam inferiores a € 150 000, IVA incluído, decorrido o prazo previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido, reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo. 5 - A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo seguinte. 6 - Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 2 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova documental dos factos que alega. 7 - Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo, por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia. 242 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 8 - A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 9 - Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 78.º-C Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada 1 - Nos casos em que o adquirente não efetue a retificação da dedução prevista no n.º 5 ou não proceda nos termos referidos no n.º 6 do artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional, nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado pelo devedor, notificando em simultâneo o sujeito passivo do deferimento do pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adquirente efetua a retificação da dedução prevista no n.º 5 do artigo anterior na declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a notificação, identificando, em anexo, as correspondentes faturas, incluindo a identificação do emitente, o valor da fatura e o imposto nela liquidado. 243 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, ficando a dedução do imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior. Artigo 78.º-D Documentação de suporte 1 - A identificação da fatura relativa a cada crédito, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser certificados por revisor oficial de contas. 2 - A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a dedução e até à entrega do correspondente pedido, sob pena do pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.» Artigo 187.º Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 4.2. e 5., com a seguinte redação: «4.2. - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente as seguintes: 244 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte; b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; c) O armazenamento de produtos agrícolas; d) A guarda, criação e engorda de animais; e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; f) A assistência técnica; g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem; i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas. 5. - As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola: 5.1. - Cultura propriamente dita: 5.1.1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura; 5.1.2. - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; 5.1.3. - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de propagação vegetativa; exploração de viveiros. 245 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha caráter meramente acessório, designadamente as culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios autónomos de suporte. 5.2. - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial: 5.2.1. - Criação de animais; 5.2.2. - Avicultura; 5.2.3. - Cunicultura; 5.2.4. - Sericicultura; 5.2.5. - Helicicultura; 5.2.6. - Culturas aquícolas e piscícolas; 5.2.7. - Canicultura; 5.2.8. - Criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia; 5.2.9. - Criação de animais para obter peles e pêlo ou para experiências de laboratório. 5.3. – Apicultura; 5.4. – Silvicultura; 246 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5.5. - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.» Artigo 188.º Disposição transitória no âmbito do Código do IVA 1 - A nova redação da alínea c) do n.º 4 do artigo 88.º do Código do IVA tem natureza interpretativa. 2 - As alterações ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e as revogações da alínea 33) do artigo 9.º e dos anexos A e B do Código do IVA entram em vigor a 1 de abril de 2013. 3 - Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro de 2012 se encontrem abrangidos pelo regime de isenção previsto na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, que, durante aquele ano civil, tenham realizado um volume de negócios superior a €10 000 ou que não reúnam as demais condições para o respetivo enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º daquele Código, devem apresentar a declaração de alterações prevista no seu artigo 32.º, durante o primeiro trimestre de 2013. 4 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior ficam submetidos ao regime geral de tributação do IVA a partir de 1 de abril de 2013. 5 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor no dia 1 de maio de 2013. 247 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 6 - O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013. 7 - O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 189.º Norma revogatória no âmbito do Código do IVA 1 - São revogados o n.º 33 do artigo 9.º e o artigo 43.º do Código do IVA. 2 - São revogados os anexos A e B ao Código do IVA. Artigo 190.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho Os artigos 5.º, 6.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]: a) […]; 248 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema informático da comunicação, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador. 7 - […]. 8 - Nos casos referidos no número anterior, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT, fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte. 9 - […]. 10 - […]. 11 - Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida. Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 249 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 7 - Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT, desde que apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - Nos casos em que os adquirentes não se encontrem registados na AT para o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de notificação, advertindo a tipografia de que não pode proceder à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de impressão. 250 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 11.º […] O Ministro das Finanças, por proposta do diretor–geral da AT, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 5, sejam detetadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma, ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.» Artigo 191.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1 - O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. 251 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos documentos referidos no n.º 6 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Código do IVA.» Artigo 192.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º […] 1 - Os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas no âmbito do presente diploma devem possuir um registo com a identificação de cada cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a € 3 000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º. 2 - […]. 3 - […].» Artigo 193.º Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional 1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 800 000. 2 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto. 252 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º SECÇÃO II Imposto do selo Artigo 194.º Alteração ao Código do Imposto do Selo O artigo 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 22.º e 39.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 - […]: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) l) […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; m) […]; n) […]; 253 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo, bem como relativamente aos prémios provenientes dos jogos sociais do Estado; p) 2 - […]. 3 - […]. […]. Artigo 3.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; 254 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º l) […]; m) […]; n) o) p) q) r) s) t) […]; […]; […]; […]; […]; […]; Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário. 4 - […]. Artigo 5.º […] […]: a) b) c) d) e) f) g) […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; 255 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º h) i) j) l) […]; […]; […]; […]; m) […]; n) o) p) q) r) s) t) […]; […]; […]; […]; […]; […]; Nos prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto e dos jogos sociais do Estado, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição. Artigo 7.º […] 1 - […]: a) b) c) d) e) […]; […]; […]; […]; […]; 256 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º f) g) h) i) j) l) […]; […]; […]; […]; […]; […]; m) […]; n) o) p) […]; […]; O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas coletivas legalmente equiparadas ou pessoas coletivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades; q) r) s) t) 2 - […]. 3 - […]. […]; […]; […]; […]. 257 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos das verbas n.º s 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral. 5 - […]. Artigo 22.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O disposto nos n.º s 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.ºs 1.1, 1.2, 11.2, 11.3 e 11.4 da Tabela Geral. Artigo 39.º [...] 1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se das aquisições de bens tributadas pela verba 1.1. da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].» 258 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 195.º Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo É aditada a verba n.º 11.4 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte redação: «11.4 – Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – sobre os prémios de montante igual ou superior a € 5 000 – 20 %» CAPÍTULO XIV Impostos Especiais SECÇÃO I Impostos Especiais de Consumo Artigo 196.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 49.º, 71.º, 74.º, 76.º, 85.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 94.º, 95.º, 100.º, 103.º, 104.º e 105.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 - São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo: a) O depositário autorizado e o destinatário registado; 259 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) No caso de fornecimento de eletricidade ao consumidor final, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade elétrica, os produtores que vendam eletricidade diretamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem eletricidade através de operações em mercador organizados; c) No caso de fornecimento de gás natural ao consumidor final, os comercializadores de gás natural, definidos em legislação própria. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 6.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) Às forças de outros Estados que sejam Partes no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, excluindo os membros dessa força que tenham nacionalidade portuguesa; d) […]; e) […]; f) […]. 2 - […]. 260 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 7.º […] 1 - Constitui facto gerador do imposto a produção ou a importação em território nacional dos produtos referidos no artigo 5.º, bem como a sua entrada no referido território quando provenientes de outro Estado membro, exceto nos casos da eletricidade e do gás natural, cujo facto gerador é o seu fornecimento ao consumidor final. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 9.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; 261 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º g) […]; h) O fornecimento de gás natural ao consumidor final. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte, para os produtos tributados à taxa zero ou isentos, ou até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural. 5 - […]. Artigo 49.º […] 1 - […]. 2 - […]: 262 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º a) Até 0,5 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,4 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for inferior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar; b) Até 0,35 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,4% para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for navio-tanque e a carga, por produto, for superior, respetivamente, a 1 400 000 l a 15°C ou a 1000 kg-ar; c) Até 0,3 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,2 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se o meio de transporte utilizado for vagão-cisterna ou camião-cisterna; d) Até 0,03 %, para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 59, 2710 19 21, 2710 19 25 e 2710 19 31 a 2710 19 49 e 0,02 % para os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, se a transferência for efetuada por tubagem; e) […]; f) Aos biocombustíveis puros são aplicáveis os limites para perdas previstos nas alíneas anteriores para os produtos petrolíferos e energéticos nos quais são incorporados. 263 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 71.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 7,46/hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 9,34/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 14,91/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 18,67/hl; e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 22,39/hl; f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 26,19/hl. Artigo 74.º […] 1 - […]. 2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 65,41/hl. Artigo 76.º […] 1 - […]. 264 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1 192,11/hl. Artigo 85.º […] 1 - […]: a) b) c) […]; […]; Excetuam-se do previsto na alínea anterior os vinhos tranquilos, as outras bebidas tranquilas fermentadas e os produtos referidos no artigo 77.º, quando destinados ao consumo fora da Região Autónoma dos Açores, podendo, neste caso, a declaração de introdução no consumo ser apresentada junto das estâncias aduaneiras da Região; d) Por razões de interesse económico, devidamente justificadas, e mediante autorização prévia das estâncias aduaneiras competentes, a circulação dos produtos referidos na alínea b) pode ser efetuada fora do regime de suspensão do imposto, aplicando-se nesse caso as regras estabelecidas para a circulação de produtos já introduzidos no consumo. 2 - […]. Artigo 88.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; 265 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Os produtos abrangidos pelos códigos 2701, 2702 e 2704 a 2715; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 89.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; 266 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, e pelo código NC 2711, este último quando utilizado exclusivamente na produção de eletricidade; e) […]; f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), incluindo as novas instalações, ou a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) Sejam utilizados pelos clientes finais economicamente vulneráveis, beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, no que se refere ao gás natural classificado pelo código NC 2711 21 00. 2 - […]. 267 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 91.º […] 1 - […]. 2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00 a 3811 90 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 92.º […] 1 - […]: 268 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Produto Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima 650 650 400 149,64 400 199,52 Gasolina com chumbo……... Gasolina sem chumbo……... Petróleo……………………. Petróleo colorido e marcado.. Gasóleo……………………. Gasóleo colorido e marcado… Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 %........................... Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %.............. Eletricidade 2710 11 51 a 2710 11 59 2710 11 41 a 2710 11 49 2710 19 21 a 2710 19 25 2710 19 25 2710 19 41 a 2710 19 49 2710 19 41 a 2710 19 49 650 359 302 0 278 21 2710 19 63 a 2710 19 69 15 34,92 2710 19 61 2716 15 1 29,93 1,1 2 - […]. 3 - […]. 4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,84/ gigajoule e, quando usado como combustível, é de € 0,30 / gigajoule. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 269 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. Artigo 94.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]: Produto Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Gasolina com chumbo……... Gasolina sem chumbo……... Petróleo……………………. Gasóleo……………………. Gasóleo agrícola…………… Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 %........................... Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %.............. Eletricidade 2710 19 61 2716 0 1 29,93 1,1 2710 19 63 a 2710 19 69 0 34,92 2710 11 51 a 2710 11 59 2710 11 41 a 2710 11 49 2710 19 21 a 2710 19 25 2710 19 41 a 2710 19 49 2710 19 41 a 2710 19 49 650 359 49,88 49,88 21 Máxima 650 650 339,18 400 199,52 270 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 95.º […] […]: Produto Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Gasolina com chumbo……... Gasolina sem chumbo……... Petróleo……………………. Gasóleo……………………. Gasóleo colorido e Máxima 747,50 747,50 460 460 2710 11 51 a 2710 11 59 2710 11 41 a 2710 11 49 2710 19 21 a 2710 19 25 2710 19 41 a 2710 19 49 747,50 359 302 278 marcado………..…………… Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 %........................... Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1 %.............. 2710 19 41 a 2710 19 49 1 229,08 2710 19 63 a 2710 19 69 15 40,16 2710 19 61 2716 15 1 34,42 1,1 Eletricidade 271 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 100.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 3811 11 10, 3811 11 90, 3811 19 00 e 3811 90 00. 2 - […]. Artigo 103.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]: a) Elemento específico - € 79,39; b) […]. 272 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - […]. Artigo 104.º […] 1 - O imposto sobre o tabaco relativo a charutos e cigarrilhas reveste a forma ad valorem, resultando da aplicação ao respetivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes: a) Charutos — 25 %; b) Cigarrilhas — 25 %; c) [Revogada]; d) [Revogada]. 2 - O imposto sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e sobre os restantes tabacos de fumar tem dois elementos: um específico e outro ad valorem. 3 - A unidade tributável do elemento específico é o grama. 4 - O elemento ad valorem resulta da aplicação de uma percentagem única aos preços de venda ao público de todos os tipos de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e de todos os tipos de tabaco dos restantes tabacos de fumar. 5 - As taxas dos elementos específico e ad valorem são as seguintes: a) Elemento específico – € 0,075/g; b) Elemento ad valorem – 20 %. 6 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e aos restantes tabacos de fumar, resultante da aplicação número anterior, não pode ser inferior a € 0,12/g. 273 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 7 - [Anterior n.º 3]. Artigo 105.º-A […] 1 - […]. 2 - Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 80 % do montante de imposto que resulte da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º 3 - […].» Artigo 197.º Aditamento ao Código dos IEC É aditado ao Código dos IEC o artigo 96.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 96.º-B Comercialização do gás natural 1 - Os comercializadores de gás natural registados e licenciados nos termos da legislação aplicável, que fornecem ao consumidor final, devem registar-se na estância aduaneira competente, para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais previstas no presente Código. 2 - As quantidades de gás natural a declarar para introdução no consumo são as quantidades faturadas aos clientes consumidores finais. 3 - Para efeitos da declaração prevista no número anterior, a conversão das quantidades faturadas para a unidade tributável é efetuada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º» 274 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 198.º Norma revogatória no âmbito do Código dos IEC São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos IEC. SECÇÃO II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 199.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 - Mantém-se em vigor em 2013 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de caráter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais. 2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. 3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 % do produto do adicional. Artigo 200.º Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: 275 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º «Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 66,32/1000 l para a gasolina e de € 89,12/1000 l para o gasóleo rodoviário. 3 - […].» SECÇÃO III Imposto sobre Veículos Artigo 201.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 24.º, 29.º, 53.º, 56.º, 57.º e 63.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, sem caixa ou de caixa fechada que não apresentem cabine integrada na carroçaria, com peso bruto de 3500 kg, sem tração às quatro rodas; d) […]. 276 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 5.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) A atribuição de matrícula definitiva após o cancelamento voluntário da matrícula nacional feito com reembolso de imposto ou qualquer outra vantagem fiscal; b) […]; c) […]; d) […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 9.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) [Revogada]. 2 - […]. Artigo 24.º […] 1 - […]. 277 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Os veículos destinados a desmantelamento devem ser reconduzidos diretamente para os centros credenciados para o efeito, ficando os seus proprietários ou legítimos detentores obrigados a enviar às entidades referidas no número anterior, no prazo de 30 dias, o certificado de destruição do veículo. 3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Anterior n.º 3]. Artigo 29.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Para efeitos de reembolso do imposto, o requerente apresenta na alfândega comprovativo do cancelamento da matrícula nacional, fatura de aquisição do veículo no território nacional e, quando estiverem em causa fins comerciais, a respetiva fatura de venda, que fundamente a expedição ou exportação, bem como cópia da declaração de expedição do veículo ou, no caso de se tratar de uma exportação, cópia do documento administrativo único com a autorização de saída do veículo nele averbada. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 53.º […] 1 - […]. 2 - […]. 278 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - A isenção prevista no número anterior é aplicável também aos veículos adaptados ao acesso e transporte de pessoas com deficiência, independentemente dos níveis de emissão de CO2, devendo os mesmos apresentar as caraterísticas que se encontram definidas regulamentarmente pela entidade competente em matéria de circulação e segurança rodoviária, para os veículos destinados ao transporte em táxi de pessoas com mobilidade reduzida. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 56.º […] 1 - O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, anterior ou concomitantemente à apresentação do pedido de introdução no consumo, acompanhado da habilitação legal para a condução, quando a mesma não é dispensada, bem como de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]. 279 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência motora definitiva com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 90 %, o atestado médico de incapacidade multiuso têm validade vitalícia. Artigo 57.º […] 1 - […]. 2 - A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável às pessoas com multideficiência profunda, às pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80 % ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo interessado, mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação. 3 - […]. 4 - […]. 280 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 63.º […] 1 - Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias que, tendo permanecido, pelo menos, 12 meses no exercício efetivo de funções, venham estabelecer ou restabelecer a sua residência em território nacional, após a cessação definitiva das mesmas, beneficiam de isenção de imposto sobre veículos na introdução no consumo de um veículo, desde que esse veículo: a) […]; b) […]. 2 - […].» Artigo 202.º Norma revogatória no âmbito do Código do ISV É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do ISV. SECÇÃO IV Imposto único de circulação Artigo 203.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação: 281 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º «Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei. Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos da categoria F, o imposto é devido e torna-se exigível nos 30 dias seguintes à alteração. Artigo 9.º […] […]: 282 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Combustível utilizado Gasolina Cilindrada (cm3) Até 1000 1300 1750 2600 Mais de 2600 até 3500 Mais de 3500 Outros Produtos Cilindrada (cm3) Até 1500 2000 3000 Imposto anual segundo o ano da Eletricidade Voltagem Total matrícula (em euros) Posterior a 1995 Até 100 Mais de 100 17,47 35,06 54,76 138,95 252,33 449,56 Artigo 10.º […] De 1990 a 1995 11,01 19,7 30,61 73,29 137,41 230,93 De 1981 a 1989 7,73 11,01 15,36 31,67 69,97 106,11 Mais de 1100 até Mais de 1500 até Mais de 1300 até Mais de 2000 até Mais de 1750 até Mais de 3000 1 - […]: Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos) Até 1 250 Mais de 1 250 até 1 750 Mais de 1 750 até 2 500 Mais de 2 500 Taxas (em euros) 27,87 55,94 111,77 382,51 Até 120 Mais de 120 até 180 Mais de 180 até 250 Mais de 250 57,19 85,69 186,10 318,80 Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro) Taxas (em euros) 283 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - […]: Ano de aquisição (veículo da categoria B) 2007 ……………..…………………………………… 2008 …..……………………………………………… 2009 ………….…………………………….………… 2010 e seguintes ………………………………..…… [Revogado]...………………………………………….… [Revogado]…………………………………………….. Coeficiente 1 1,05 1,10 1,15 [Revogado] [Revogado] Artigo 11.º […] […]: Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Até 2500 ............................................. 2501 a 3500 ......................................... 3501 a 7500 ......................................... 7501 a 11999 ....................................... Taxas anuais (em euros) 32 51 122 198 284 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Veículos a motor de peso bruto >= 12 t Ano da 1ª matrícula Até 1990 (inclusive) Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente Taxas anuais (em Euros) 2 EIXOS 12000 12001 a 12999 13000 a 14999 15000 a 17999 >= 18000 3 EIXOS < 15000 15000 a 16999 17000 a 17999 18000 a 18999 19000 a 20999 21000 a 22999 >= 23000 >= 4 EIXOS < 23000 23000 a 24999 25000 a 25999 26000 a 26999 27000 a 28999 >= 29000 303 382 393 720 730 751 339 431 434 816 835 848 282 357 365 670 679 696 315 401 403 760 778 787 268 340 349 639 647 666 302 382 385 724 742 754 258 327 334 614 624 639 288 368 371 694 714 723 255 324 331 609 618 634 286 365 367 689 707 718 215 302 302 393 394 396 443 305 341 349 434 434 440 492 199 281 281 365 367 368 411 283 317 324 403 403 407 459 188 268 268 349 350 353 394 270 304 309 385 389 438 438 181 257 257 334 335 337 377 260 290 297 371 371 374 419 180 255 255 331 333 334 375 258 288 294 367 372 416 416 215 305 308 343 436 223 359 364 382 485 199 284 286 319 405 208 333 337 357 450 188 271 274 305 387 198 318 322 340 430 182 260 263 292 373 188 306 310 327 412 180 258 261 290 370 186 304 308 324 408 Com outro tipo de suspensão Entre 1991 e 1993 Com suspensão pneumática ou equivalente Taxas anuais (em Euros) Com outro tipo de suspensão Entre 1994 e 1996 Com suspensão pneumática ou equivalente Taxas anuais (em Euros) Com outro tipo de suspensão Entre 1997 e 1999 Com suspensão pneumática ou equivalente Taxas anuais (em Euros) Com outro tipo de suspensão 2000 e após Com suspensão pneumática ou equivalente Taxas anuais (em Euros) Com outro tipo de suspensão 285 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1ª matrícula Até 1990 (inclusive) Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Entre 1991 e 1993 Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Entre 1994 e 1996 Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Entre 1997 e 1999 Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão 2000e após Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas anuais (em Euros ) 2+1 EIXOS 12000 12001 a 17999 18000 a 24999 25000 a 25999 >= 26000 2+2 EIXOS < 23000 23000 a 25999 26000 a 30999 31000 a 32999 >= 33000 2+3 EIXOS < 36000 36000 a 37999 >= 38000 3+2 EIXOS < 36000 36000 a 37999 38000 a 39999 >= 40000 >= 3+3 EIXOS < 36000 36000 a 37999 38000 a 39999 >= 40000 681 802 810 828 806 891 907 920 728 746 748 870 803 850 904 1118 734 810 840 826 879 990 292 378 721 779 829 335 427 822 844 1001 214 296 393 424 790 216 364 463 474 870 Taxas anuais (em Euros ) 198 278 368 399 742 276 356 676 731 779 688 762 786 683 701 702 817 638 754 761 777 200 337 430 442 809 312 399 765 784 931 769 824 928 746 790 840 1042 751 828 842 857 Taxas anuais (em Euros ) 187 266 353 380 708 263 337 644 696 743 657 727 753 652 670 671 779 610 719 726 742 190 321 410 420 773 297 380 730 751 888 734 786 885 714 756 802 995 715 801 805 817 Taxas anuais (em Euros ) 181 257 340 368 683 254 328 625 675 720 637 702 728 631 645 647 756 590 694 701 719 183 309 395 404 741 286 366 701 720 854 705 762 857 684 724 770 954 687 761 773 784 Taxas anuais (em Euros ) 179 255 336 366 679 253 326 619 670 714 631 695 722 627 640 641 749 583 689 694 711 182 307 392 401 735 284 363 694 714 846 697 756 850 683 723 768 953 682 754 767 779 286 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 12.º […] […]: Veículos de peso bruto inferior a 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) Até 2500 ............................................. 2501 a 3500 ......................................... 3501 a 7500 ......................................... 7501 a 11999 ....................................... Taxas anuais (em euros) 16 28 63 106 287 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Veículos a motor de peso bruto >= 12 t Ano da 1ª matrícula Até 1990 (inclusive) Escalões de peso bruto (em quilogramas) Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Entre 1991 e 1993 Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Entre 1994 e 1996 Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Entre 1997 e 1999 Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão 2000e após Com suspensão pneumática ou equivalente Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros) 2 EIXOS 12000 12001 a 12999 13000 a 14999 15000 a 17999 >= 18000 3 EIXOS < 15000 15000 a 16999 17000 a 17999 18000 a 18999 19000 a 20999 21000 a 22999 >= 23000 >= 4 EIXOS < 23000 23000 a 24999 25000 a 25999 26000 a 26999 27000 a 28999 >= 29000 147 207 236 382 385 434 186 249 274 479 480 646 123 147 147 176 176 178 267 148 190 190 251 251 268 334 124 145 147 179 211 128 187 188 260 328 Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) Taxas anuais (em Euros) 116 136 138 168 197 120 176 177 243 309 110 130 132 161 188 114 168 169 233 295 106 126 128 155 182 109 163 164 225 285 105 125 127 153 180 108 162 162 224 283 115 138 138 166 166 167 251 139 178 178 235 235 252 314 109 132 132 157 157 160 239 133 170 170 225 225 240 300 105 128 128 153 153 154 232 129 165 165 218 218 232 289 104 127 127 151 151 153 230 128 164 164 216 216 230 287 138 193 222 359 361 406 175 234 257 449 451 607 132 184 212 343 344 389 128 223 244 430 431 579 128 179 205 331 332 375 162 216 237 414 415 560 127 177 204 328 330 372 161 215 235 411 412 555 288 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1ª matrícula Até 1990 (inclusivé) Com Escalões de peso bruto (em quilogramas) suspensão pneumática ou equivalente Taxas anuais (em Euros) 2+1 EIXOS 12000 12001 a 17999 18000 a 24999 25000 a 25999 >= 26000 2+2 EIXOS < 23000 23000 a 24999 25000 a 25999 26000 a 28999 29000 a 30999 31000 a 32999 >= 33000 2+3 EIXOS < 36000 36000 a 37999 >= 38000 3+2 EIXOS < 36000 36000 a 37999 38000 a 39999 >= 40000 >= 3+3 EIXOS < 36000 36000 a 37999 38000 a 39999 >= 40000 289 379 443 455 376 471 477 644 271 357 415 426 353 443 447 605 259 340 396 407 336 422 426 577 251 328 384 394 325 408 412 558 249 326 380 391 323 405 409 554 347 416 546 756 405 544 640 881 325 391 513 709 380 510 601 826 311 373 489 677 363 487 574 789 301 362 474 655 350 471 555 763 299 359 469 649 348 467 550 757 409 439 603 470 617 668 384 411 566 442 578 627 366 392 540 420 552 598 355 379 523 407 535 578 352 376 519 404 530 574 145 175 205 295 354 418 556 185 234 247 412 471 553 649 136 165 191 276 331 393 522 174 220 232 387 443 520 610 130 156 183 263 316 375 497 167 210 222 370 422 495 582 126 151 177 255 306 363 482 161 204 215 357 408 479 562 125 150 175 253 304 360 478 160 202 213 355 405 476 558 122 145 186 236 357 123 185 245 348 478 114 136 175 222 334 114 174 230 326 449 108 130 162 206 309 108 166 220 311 427 105 126 162 206 309 105 161 213 302 413 104 125 161 204 307 104 160 211 299 410 Com outro tipo de suspensão Entre 1991 e 1993 Com suspensão pneumática ou equivalente Taxas anuais (em Euros) Com outro tipo de suspensão Entre 1994 e 1996 Com suspensão pneumática ou equivalente Taxas anuais (em Euros) Com outro tipo de suspensão Entre 1997 e 1999 Com suspensão pneumática ou equivalente Taxas anuais (em Euros) Com outro tipo de suspensão 2000e após Com suspensão pneumática ou equivalente Taxas anuais (em Euros) Com outro tipo de suspensão 289 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 13.º […] […]: Escalão cilindrada (em centímetros cúbicos) De 120 até 250 Mais de 250 até 350 Mais de 350 até 500 Mais de 500 até 750 Mais de 750 Posterior a 1996 5,44 7,69 de Taxa anual em euros (segundo o ano da matrícula do veículo) Entre 1992 e 1996 0 5,44 18,58 10,99 55,84 121,26 32,88 59,48 Artigo 14.º […] A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,56/kW. 290 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 15.º […] A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,64/Kg, tendo o imposto o limite superior de € 11 825. Artigo 17.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias, a contar da alteração.» CAPÍTULO XV Impostos locais SECÇÃO I Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 204.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Os artigos 13.º, 68.º, 76.º, 112.º e 118.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: 291 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º «Artigo 13.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) [Revogada]; j) […]; l) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 292 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 68.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável, sempre que haja lugar ao pagamento da taxa prevista no n.º 4 do artigo 76.º Artigo 76.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Não obstante o disposto no número anterior, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efetua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - […]. 6 - Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efetuados nos termos do n.º 3, devem ser devidamente fundamentados. 293 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. Artigo 112.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 294 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 12 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 50 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da respetiva legislação em vigor, desde que estes prédios não se encontrem abrangidos pela alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. Artigo 118.º […] 1 - […]. 2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo dos artigos 46.º e 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do ato ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.ºs 2 a 5 do artigo 120.º, e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo.» 295 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 205.º Norma revogatória no âmbito do Código do IMI É revogada a alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI. SECÇÃO II Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo 206.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Os artigos 2.º e 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; 296 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º d) […]; e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; f) […]; g) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e), ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular; h) […]. 6 - […]. Artigo 12.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]: 1.ª […]; 2.ª […]; 297 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3.ª […]; 4.ª […]; 5.ª […]; 6.ª […]; 7.ª […]; 8.ª […]; 9.ª […]; 10.ª […]; 11.ª […]; 12.ª […]; 13.ª Na fusão ou na cisão das sociedades ou dos fundos de investimento referidos na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior; 14.ª […]; 15.ª […]; 16.ª […]; 17.ª […]; 18.ª […]; 298 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 19.ª […]; 20.ª […]. 5 - […].» CAPÍTULO XVI Benefícios fiscais Artigo 207.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Os artigos 22.º, 48.º, 58.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 25 %, sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respetiva entidade gestora, até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar. 2 - […]. 3 - […]. 299 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]: a) Tratando-se de rendimentos prediais, que não sejam relativos à habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25 %, que incide sobre os rendimentos líquidos dos encargos de conservação e manutenção efetivamente suportados, devidamente documentados, bem como do imposto municipal sobre imóveis, sendo a entrega do imposto efetuada pela respetiva entidade gestora até ao fim do mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitar, e considerando-se o imposto eventualmente retido como pagamento por conta deste imposto; b) […]; c) […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - Os titulares de rendimentos, pessoas singulares, respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de investimento imobiliário, quando englobem esses rendimentos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 300 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. Artigo 48.º […] 1 - […]. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção. 3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. 4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho. Artigo 58.º […] 1 - […]. 2 - […]. 301 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - A importância a excluir do englobamento nos termos do n.º 1 não pode exceder € 10 000. 4 - […]. Artigo 71.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS. 13 - […]. 14 - […]. 302 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 15 - […]. 16 - […]. 17 - […]. 18 - […]. 19 - […]. 20 - […]. 21 - […]. 22 - […]. 23 - […]. 24 - […]. 25 - […].» Artigo 208.º Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais É revogado o artigo 72.º do EBF. CAPÍTULO XVII Procedimento, processo tributário e outras disposições SECCÃO I Lei Geral Tributária Artigo 209.º Alteração à Lei Geral Tributária Os artigos 19.º, 45.º, 49.º, 63.º-A e 101.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 303 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º «Artigo 19.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias, a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração. 10 - […]. Artigo 45.º […] 1 - […]. 2 - […]. 304 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]: a) […]; b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados-Membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos de IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários. Artigo 49.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. 305 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 63.º-A […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Os sujeitos passivos de IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «beneficiário» o sujeito passivo que controle, direta ou indiretamente, e independentemente de qualquer título jurídico mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, os direitos sobre os elementos patrimoniais depositados nessas contas. Artigo 101.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; 306 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º d) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […].» Artigo 210.º Disposição transitória no âmbito da LGT Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2012, preenchiam os pressupostos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal eletrónica e comunicá-la à administração tributária, até ao fim do mês de janeiro de 2013. SECÇÃO II Procedimento e Processo Tributário Artigo 211.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Os artigos 24.º, 26, 35.º, 39.º, 75.º, 97.º, 97.º-A, 112.º, 169.º, 170.º, 176.º, 191.º, 199.º, 223.º e 249.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação: 307 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º «Artigo 24.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de três meses. 5 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado. 6 - A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação. 7 - O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados. 8 - [Anterior n.º 6]. 9 - [Anterior n.º 7]. Artigo 26.º […] 1 - […]. 308 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - […]. 3 - No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo. 4 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão. Artigo 35.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação. Artigo 39.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 309 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - A notificação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. 11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º 12 - [Anterior n.º 11]. 13 - [Anterior n.º 12]. Artigo 75.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal. 4 - [Anterior n.º 3]. Artigo 97.º […] 1 - […]: 310 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso; o) […]; p) […]. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 97.º-A […] 1 - […]: a) […]; 311 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) […]; c) […]; d) […]; e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 112.º […] 1 - Compete ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado, caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância. 2 - Compete ao dirigente máximo do serviço revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o ato impugnado, caso o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 312 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado. Artigo 169.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação. 313 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 170.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - A competência para decidir nos termos do presente artigo é do órgão da execução fiscal, exceto quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta, caso em que essa competência é do órgão periférico regional, que pode proceder à sua delegação em funcionário qualificado. Artigo 176.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide. Artigo 191.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 314 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 5 - […]. 6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. 7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º 8 - [Anterior n.º 7]. Artigo 199.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 315 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 11 - […]. 12 - […]. Artigo 223.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efetua-se por meio de carta registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação. 4 - Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até esse montante. 5 - Para efeitos do previsto nos n.ºs 3 e 4, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ao depositário, para consulta no Portal das Finanças, informação atualizada sobre o valor em dívida. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6]. 316 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 249.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Qualquer condição prevista em lei especial para a aquisição, detenção ou comercialização dos bens. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […].» 317 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 212.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterados pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Nas dívidas cobradas em processo de execução fiscal não se contam, no cálculo de juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se efetuar o pagamento.» SECÇÃO III Infrações Tributárias Artigo 213.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias Os artigos 40.º, 41.º, 50.º, 77.º, 83.º, 106.º, 107.º, 109.º, 117.º e 128.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 40.º […] 1 - […]. 318 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima. 3 - […]. Artigo 41.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 exercem no inquérito as competências de autoridade de polícia criminal. 4 - [Anterior n.º 3]. Artigo 50.º […] 1 - […]. 2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à Segurança Social. Artigo 77.º […] 1 - […]. 2 - [Revogado]. 319 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 83.º […] 1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 106.º […] 1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a € 3 500. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 107.º […] 1 - […]. 2 - É aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 7 do artigo 105.º 320 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 109.º […] 1 - Os factos descritos no artigo 96.º, que não constituam crime em razão do valor da prestação tributária ou da mercadoria objeto da infração, ou, independentemente destes valores, sempre que forem praticados a título de negligência, são puníveis com coima de € 1 500 a € 165 000. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 117.º Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo legal, da adesão à caixa postal eletrónica, é punível com coima de € 50 a € 250. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6]. 321 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 128.º […] 1 - […]. 2 - A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação certificados, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Código do IRC, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750. 3 - A transação ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de faturação, que não observem os requisitos legalmente exigidos, é punida com coima variável entre € 375 e € 18 750.» Artigo 214.º Norma revogatória no âmbito do Regime Geral das Infrações Tributárias É revogado o n.º 2 do artigo 77.º do RGIT. SECÇÃO IV Custas dos Processos Tributários Artigo 215.º Aditamento ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários É aditado o artigo 18.º-A ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, com a seguinte redação: 322 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º «Artigo 18.º-A Devolução de taxa de justiça Se o interessado não pretender utilizar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, requer à administração tributária, no prazo de seis meses após a emissão, a devolução da quantia paga, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para a referida entidade.» CAPÍTULO XVIII Regulamento das Alfândegas Artigo 216.º Alteração ao Regulamento das Alfândegas 1 - São aditados ao Livro do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, os artigos 678.º-A a 678.º-T, com a seguinte redação: «TÍTULO IV-A Abandono e venda de mercadorias SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 678.º-A 1 - As mercadorias não comunitárias e as mercadorias comunitárias provenientes de territórios terceiros nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo são abandonadas a favor do Estado com: 323 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º a) O deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, do pedido de abandono; b) O decurso do prazo de sujeição das mercadorias às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro fixado em conformidade com o disposto no artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado por CAC. 2 - As mercadorias comunitárias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo são abandonadas a favor do Estado com o deferimento, pelo diretor da alfândega com competência no local onde se encontram as mercadorias, do respetivo pedido de abandono. Artigo 678.º-B 1 - As mercadorias abandonadas a favor do Estado em conformidade com a alínea b) do artigo anterior podem, a pedido do interessado e até ao momento da venda, ser sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro. 2 - O disposto no número anterior está condicionado ao pagamento de um montante correspondente a 5 % sobre o valor aduaneiro da mercadoria, sem prejuízo do pagamento de todos os encargos e imposições devidos pela sujeição das mercadorias ao destino aduaneiro em causa. 3 - A percentagem referida no número anterior não é devida quando se pretender sujeitar as mercadorias ao destino aduaneiro de inutilização. 4 - Os montantes cobrados a título da percentagem de 5 % prevista no n.º 2 são divididos e distribuídos nos seguintes termos: a) 50 % para o Estado; 324 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) 50 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira. 5 - Os custos e encargos inerentes ao depósito das mercadorias sujeitas às formalidades destinadas a atribuir-lhes um destino aduaneiro nos termos previstos no presente artigo são da responsabilidade do interessado nessa sujeição. Artigo 678.º-C 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são vendidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): a) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 678.º-A, nos termos e condições previstas no artigo 867.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que estabelece as Disposições de Aplicação do CAC, adiante designadas por DACAC; b) As mercadorias abandonadas a favor do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 678.º-A; c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 7.º do artigo 687.º; d) As mercadorias salvadas de naufrágio, se o navio tiver sido abandonado ou quando o capitão requerer a sua venda, tendo-se em consideração o disposto nas convenções internacionais aplicáveis; e) As mercadorias irregularmente introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou que tenham sido subtraídas à fiscalização aduaneira; 325 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º f) As mercadorias, declaradas para um regime aduaneiro, cuja autorização de saída não tenha sido concedida ou que não tenham sido levantadas dentro de um prazo razoável após a concessão da autorização de saída, nos termos e condições previstas no artigo 75.º do CAC e no artigo 250.º das DACAC; g) Em cumprimento de decisão judicial para o efeito e nos demais casos previstos na lei. 2 - Em derrogação do disposto no número anterior, as mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1, sob condição de cumprimento do disposto no artigo 867.º-A das DACAC, bem como as mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam. Artigo 678.º-D 1 - As mercadorias referidas no n.º 1 do artigo anterior são destruídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, se, por força da sua própria natureza, forem de importação proibida ou se se tratar de tabaco manufaturado nos termos do artigo 113.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo. 2 - Quando as mercadorias constituírem corrente de contrabando e sejam insuscetíveis de identificação rigorosa e claramente distintiva relativamente a outras mercadorias, a sua venda não terá lugar, devendo ser objeto de distribuição, nos termos legais, pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública. 326 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - As mercadorias referidas no número anterior, que não forem distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública, são, cumpridas as formalidades legais, destruídas. 4 - A venda de mercadorias cuja introdução em livre prática esteja dependente de autorização ou licença ou seja restringida a determinadas entidades ou se encontre sujeita a outras formalidades específicas está dependente do cumprimento de todos estes condicionalismos. 5 - A venda de álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos e energéticos encontra-se, também, sujeita às regras próprias e às restrições previstas no Código dos Impostos Especiais de Consumo. SECÇÃO II Procedimentos de venda das mercadorias Artigo 678.º-E 1 - A estância aduaneira com competência no local onde se encontram as mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 678.º-C efetua a verificação das mercadorias, com vista a permitir o apuramento dos recursos próprios tradicionais, quando estes forem devidos, e dos demais tributos. 2 - Na nota de verificação deve ser indicado o valor aduaneiro das mercadorias e o método utilizado para a sua determinação, nos termos previstos na legislação, a designação comercial ou corrente das mercadorias, as suas qualidades e quantidades, marcas, números, cores e outros sinais que as possam diferenciar de quaisquer outras, a sua situação aduaneira, se são de importação proibida e qual a natureza da proibição, se a importação depende de autorização, licença ou se está sujeita a outras formalidades específicas e o seu estado de conservação. 327 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - Se as mercadorias estiverem avariadas, a percentagem da avaria, para efeitos de determinação do seu valor aduaneiro, é fixada por despacho do respetivo diretor da alfândega tendo em consideração a nota de verificação. Artigo 678.º-F 1 - Após a verificação da mercadoria e caso seja justificado e possível, procedese à formação de lotes de harmonia com as designações comerciais, os valores conferidos às mercadorias e as instruções que a unidade orgânica competente para a venda de mercadorias tiver por conveniente determinar, designadamente para os efeitos do disposto no n.º 5. 2 - A descrição dos lotes é registada na nota de verificação, devendo indicar o número de processo, as contramarcas, as marcas, o número de volumes, o nome do proprietário e ou consignatário, quando conhecidos, e o valor pela qual as mercadorias vão à praça. 3 - Cumprido o disposto no número anterior, a cada lote é aposta uma etiqueta com a indicação do número de registo e outros elementos identificativos das mercadorias. 4 - Sempre que se considere conveniente, poderá o diretor da unidade orgânica competente, proceder à junção ou separação de lotes de mercadorias que se encontrem na situação de venda. 5 - O diretor da unidade orgânica competente determina, de entre as mercadorias destinadas a comércio, quais as que só podem ser arrematadas por comerciantes do ramo respetivo. Artigo 678.º-G 1 - A venda das mercadorias é efetuada pela unidade orgânica competente, ficando as mesmas depositadas, preferencialmente, no local em que se encontrem. 328 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - O diretor da unidade orgânica competente pode, sempre que as caraterísticas e tipologia das mercadorias assim o imponham, determinar que as mesmas sejam removidas e depositadas em outro local que melhor salvaguarde os interesses do Estado tendo em vista a sua venda, afetação ou inutilização. 3 - Quando se verifique a remessa de mercadorias para o armazém de leilões, estas devem ser acompanhadas de guia ou nota de verificação onde se mencionem as contramarcas, marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, a designação genérica das mercadorias, seus pesos, valor, procedência e origem, além de quaisquer outros elementos distintivos constantes da documentação que tiver acompanhado a mercadoria. 4 - Os elementos distintivos referidos no número anterior podem ser, alternativamente, objeto de procedimentos desmaterializados, como a transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ou por instruções administrativas emitidas pelo órgão competente. 5 - As mercadorias referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C podem ser vendidas nos próprios locais em que se encontrem quando, por dificuldades ou excessivos custos de transporte, a unidade orgânica competente assim o julgue conveniente. Artigo 678.º-H Sem prejuízo das disposições previstas na presente secção, a venda de mercadorias é feita por meio de leilão eletrónico nos termos da Secção IX do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 329 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 678.º-I 1 - Caso o diretor da unidade orgânica competente assim o determine, a venda das mercadorias pode ainda ser realizada, com as necessárias adaptações e salvo quando o presente Regulamento disponha em sentido contrário, por uma das seguintes modalidades: a) Por proposta em carta fechada; b) Por qualquer das modalidades previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário; c) Por qualquer das modalidades previstas no Código de Processo Civil. 2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, excecionalmente e desde que se verifiquem motivos de interesse nacional ou a tipologia da mercadoria assim o exigir, que a venda se realize por ajuste direto ou por arrematação em hasta pública. 3 - O valor base das mercadorias, em primeira praça, é aquele que for publicitado nos termos do artigo 678.º-L e definido nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-E. Artigo 678.º-J 1 - A venda de mercadorias por ajuste direto é precedida de parecer fundamentado da unidade orgânica competente para a venda de mercadorias, do qual conste o valor aduaneiro da mercadoria, a prestação tributária devida e o preço acordado, e tem caráter excecional, respeitando prioritariamente a mercadorias deterioráveis em risco de perecimento. 330 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - As vendas por ajuste direto têm forma sumária podendo ser precedidas de consulta a entidades do ramo respetivo para efeitos de determinação do justo valor de mercado, e são objeto da tramitação que a natureza e o estado das mercadorias aconselhem. Artigo 678.º-K Sem prejuízo das disposições constantes do Código do Procedimento e de Processo Tributário e da legislação relativa à transmissão eletrónica de dados, o regime geral de venda de mercadorias por proposta em carta fechada segue a tramitação seguinte: a) As propostas são submetidas por via eletrónica, através do portal eletrónico oficial da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), após autenticação do proponente, ficando encriptadas e não podendo ser conhecida a sua existência nem o seu conteúdo até ao ato de abertura das propostas; b) A abertura das propostas têm lugar no dia e hora designados, na presença do diretor da unidade orgânica competente para a venda ou dos funcionários em que este delegue, podendo os proponentes assistir ao ato; c) Uma vez apresentadas as propostas, estas só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por prazo não inferior a 90 dias; d) Imediatamente após a abertura, considera-se aceite a proposta de maior valor superior ao preço base; e) Aceite a proposta, deve o proponente depositar o montante legal da venda no prazo de oito dias úteis; 331 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º f) Caso o proponente, cuja oferta tenha sido aceite, não depositar o montante legal, o mesmo fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Administração Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano; g) A entrega das mercadorias só é efetuada depois de paga ou depositada a totalidade do preço; h) Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade; i) Se apenas um dos proponentes do maior preço estiver presente, pode esse cobrir as propostas dos demais; j) Para efeitos do número anterior, se nenhum dos proponentes quiser cobrir as ofertas dos outros, procede-se a sorteio para determinar qual a proposta que deve prevalecer. Artigo 678.º-L 1 - Determinada a venda, procede-se à respetiva publicitação mediante divulgação no portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e sem prejuízo das necessárias adaptações. 2 - Na publicitação é dado conhecimentos do dia, hora e local da venda, da designação comercial da mercadoria e do período para exame da mercadoria, o qual não pode ser inferior a cinco dias úteis. 3 - Quando se tratar de mercadorias que pelo seu estado ou natureza estejam sujeitas a desnaturação, deve a respetiva publicitação indicar que só são vendidas depois de desnaturadas, nos termos legais, e que as despesas de desnaturação são por conta dos adquirentes. 332 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - As mercadorias são vendidas no estado em que se encontrem, não sendo atendível, em caso algum, qualquer reclamação quanto ao seu estado. Artigo 678.º-M Às formalidades e aos procedimentos relativos à venda dos bens aplicam-se os artigos 256.º a 258.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações. Artigo 678.º-N 1 - Quando a mercadoria tenha sido vendida, a unidade orgânica competente emite o respetivo documento de cobrança, sem embargo de poder ser exigido imediatamente 25 % do valor da venda, o qual é perdido a favor do Estado, em caso de não pagamento integral e atempado do montante devido. 2 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento no prazo definido, fica o mesmo interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano. 3 - O documento de cobrança deve conter a indicação das designações comerciais ou correntes das mercadorias vendidas, quantidades de cada qualidade, marcas, números, cores ou outros sinais que possam servir de diferenciação entre as mercadorias vendidas, bem como a indicação do prazo de pagamento. 4 - A unidade orgânica competente informa a pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias da venda das mesmas. 5 - A tesouraria onde for recebido o pagamento deve informar a unidade orgânica competente para a venda do mesmo, para efeitos de apuramento e encerramento do procedimento de venda. 333 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 6 - Caso o pagamento integral do valor da venda não seja efetuado no prazo fixado, o processo de venda deve ser concluso ao diretor da unidade orgânica competente para a venda para este resolver o destino a conferir aos bens, dando-se conhecimento de tal facto à pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias. Artigo 678.º-O 1 - Efetuado o pagamento do preço da venda, a mercadoria é entregue ao adquirente, a seu pedido, dentro do prazo estipulado para o efeito e indicado no documento de cobrança. 2 - A entrega das mercadorias vendidas pode, no entanto, não ocorrer, mediante restituição do valor pago pelo adquirente, sempre que haja lugar à anulação da venda por erro manifesto na publicitação das mesmas. 3 - A modalidade de pagamento e de entrega dos bens pode, caso assim seja determinado, ocorrer através de outros meios legalmente previstos e ou entidades devidamente habilitadas para o efeito, nos temos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 678.º-P 1 - A pessoa responsável pela armazenagem das mercadorias apenas pode entregá-las ao adquirente, mediante apresentação de comprovativo do pagamento do preço de venda. 2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis, a contar da data definida para o pagamento. 334 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 678.º-Q 1 - Quando as mercadorias não forem vendidas em primeira praça, vão a segunda praça por metade do valor da primeira, para o que são atualizados, em conformidade, o apuramento dos recursos próprios tradicionais e dos tributos devidos. 2 - As mercadorias ainda não abandonadas a favor do Estado sujeitas a venda, quando não forem vendidas em primeira praça, consideram-se abandonadas a favor do Estado. 3 - As mercadorias não vendidas em primeira praça e que a ela tenham sido presentes por valor até € 10 podem ser destruídas ou inutilizadas. 4 - Em relação às mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas nos termos do número anterior, o diretor da unidade orgânica competente para a venda determina um dos seguintes destinos: a) Terceira praça, por 25 % do valor base atribuído em primeira praça; b) Destruição ou inutilização. 5 - O diretor da unidade orgânica competente para a venda pode ordenar a retirada de venda de qualquer lote, sempre que essa medida se mostre necessária, e determinar a sua destruição ou inutilização. 6 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças as mercadorias não vendidas em segunda praça e que não sejam destruídas ou inutilizadas podem ser distribuídas pelos serviços dependentes do Estado ou pelas instituições de utilidade pública que deles careçam e, tratando-se de mercadorias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 678.º-C, essa distribuição está sujeita às condições previstas no artigo 867.º-A das DACAC. 335 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 278.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência deve ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. Artigo 678.º-R 1 - Tanto nos casos em que haja de proceder-se à inutilização de mercadorias como nos de distribuição a serviços do Estado ou a instituições de utilidade pública, devem ser lavrados termos com as formalidades legais, devendo ainda, nos casos de distribuição, cobrar-se recibo, que é junto ao processo. 2 - As entidades a quem as mercadorias forem distribuídas suportam o pagamento dos recursos próprios tradicionais, no caso de serem devidos, e ficam sujeitas à obrigação de as destinarem única e diretamente aos seus fins, podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira ordenar que se averigue do cumprimento desta obrigação. SECÇÃO III Produto da venda e despesas Artigo 678.º-S 1 - O produto da venda é distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade: a) Recursos próprios tradicionais; b) Outros tributos; 336 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º c) Despesas processuais. 2 - As despesas processuais compreendem os custos relativos à armazenagem, à publicitação, amostragem, transporte e outros encargos imputáveis ao procedimento de venda da mercadoria, sendo que, caso outro montante não seja determinado, tais despesas fixar-se-ão em duas unidades de conta. 3 - A responsabilidade do Estado pelas despesas previstas no número anterior tem como limite máximo o produto da venda após a dedução dos montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1. 4 - O produto da venda das mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 678.º-C não está sujeita à dedução das despesas processuais. 5 - O produto líquido da venda constitui receita do Estado, sendo depositado à ordem do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês. 6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «produto líquido da venda» o produto da venda após dedução dos montantes referidos no n.º 1. Artigo 678.º-T 1 - Do produto da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojadas, e das salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem: a) As despesas de transporte, guarda e beneficiação; b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 8.º do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.» 337 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - É aditado o título IV-A ao Livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, composto pelos artigos 678.º-A a 678.º-T. Artigo 217.º Norma revogatória no âmbito do Regulamento das Alfândegas São revogados os artigos 638.º, 638.º-A, 638.º-B, 639.º, 640.º, 641.º, 642.º, 643.º, 644.º, 645.º, 646.º, 647.º, 648.º, 649.º, 650.º, 651.º, 653.º, 654.º, 655.º, 656.º, 657.º, 659.º, 660.º, 661.º, 662.º, 663.º, 664.º, 666.º, 668.º, 669.º, 671.º, 672.º, 674.º, 675.º, 676.º, 677.º e 678.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941. CAPÍTULO XIX Disposições diversas com relevância tributária SECÇÃO I Incentivos fiscais Artigo 218.º Regime fiscal de apoio ao investimento O regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009), aprovado pelo artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2013. 338 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 219.º Constituição de garantias Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2013 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro. Artigo 220.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Os artigos 16.º, 268.º, 269.º e 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º […] 1 - O disposto no presente Código aplica-se sem prejuízo do estabelecido na legislação especial sobre o consumidor relativamente a procedimentos de reestruturação do passivo e no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, relativamente ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE). 2 - Os benefícios fiscais constantes dos artigos 268.º a 270.º dependem de reconhecimento prévio da Autoridade Tributária e Aduaneira, quando aplicados no âmbito do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto. 3 - [Anterior n.º 2]. 339 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 268.º […] 1 - […]. 2 - Não entram igualmente para a formação da matéria coletável do devedor as variações patrimoniais positivas resultantes das alterações das suas dívidas previstas em plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação. 3 - O valor dos créditos que for objeto de redução, ao abrigo de plano de insolvência, plano de pagamentos ou plano de recuperação, é considerado como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas. Artigo 269.º […] Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrassem sujeitos, os seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]. 340 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 270.º […] 1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação: a) […]; b) […]; c) […]. 2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.» SECÇÃO II Contribuições especiais Artigo 221.º Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março É revogado o artigo 27.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. 341 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 222.º Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março É revogado o artigo 28.º do Regulamento da Contribuição Especial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 3 de março, pelos Decretos-Leis n.ºs 27/97, de 23 de janeiro, 43/98, de 3 de março, 472/99, de 8 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. SECÇÃO III Autorizações legislativas Artigo 223.º Autorização legislativa transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro (cooperação administrativa no domínio da fiscalidade) 1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, e a revogar o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril. 2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de: a) Estabelecer as regras e os procedimentos de cooperação administrativa, tendo em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a administração e a execução da legislação interna respeitante a todos os impostos cobrados, excetuando o imposto sobre o valor acrescentado, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e contribuições obrigatórias para a segurança social; 342 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Estabelecer a troca por via eletrónica e com recurso a formulários normalizados das informações a que se refere a alínea anterior. 3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão: a) Estabelecer as regras e os procedimentos da troca de informações a pedido, automática e espontânea; b) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos a outras formas de cooperação administrativa, que abrangem a presença em território nacional de funcionários de outros Estados membros para participar em ações de investigação e controlos simultâneos; c) Estabelecer as regras e os procedimentos relativos à notificação administrativa; d) Definir as regras que regem a cooperação administrativa no domínio da divulgação de informações e de documentos e respetivos limites e obrigações; e) Definir as regras relativas à confidencialidade e proteção de dados no âmbito da troca de informações. Artigo 224.º Autorização legislativa relativa ao âmbito de aplicação do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53A/2006, de 29 de dezembro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação. 2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação sobre os procedimentos de inspeção tributária, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: 343 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º a) Alterar o seu âmbito de aplicação e redefinir a competência material e territorial, em consequência da nova estrutura orgânica decorrente da criação da Autoridade Tributária e Aduaneira; b) Alargar o prazo de audição prévia; c) Definir as competências da inspeção tributária em matéria de contabilidades informatizadas; d) Delimitar o momento até ao qual poderá ser suscitada a ampliação do prazo do procedimento de inspeção; e) Identificar e enumerar de forma clara as situações que conduzem à suspensão do procedimento de inspeção. Artigo 225.º Autorização legislativa no âmbito do Imposto do Selo 1 - Fica o Governo autorizado a criar um imposto sobre a generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário. 2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do Imposto do Selo, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: a) Definir as regras de incidência objetiva por referência aos tipos de transações abrangidos pelo imposto, designadamente a compra e a venda de instrumentos financeiros, tais como partes de capital, obrigações, instrumentos do mercado monetário, unidades de participação em fundos de investimento, produtos estruturados e derivados, e a celebração ou alteração de contratos de derivados; b) Estabelecer um regime especial para as operações de alta frequência, dirigido a prevenir e corrigir intervenções especulativas nos mercados; 344 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º c) Estabelecer regras e respetivos critérios de conexão para determinar a incidência subjetiva do imposto, assim como a sua territorialidade, identificando de forma concreta todos os elementos definidores do facto tributário; d) Estabelecer as exclusões objetivas de tributação, designadamente a emissão de ações e de obrigações, obrigações com instituições internacionais, bem como operações com Bancos Centrais, assim como as isenções subjetivas do imposto; e) Estabelecer as regras de cálculo do valor sujeito a imposto, designadamente no caso de instrumentos derivados, bem como as respetivas regras de exigibilidade; f) Definir as taxas máximas de imposto de forma a respeitar os seguintes valores máximos: i) Até 0,3 %, no caso da generalidade das operações sujeitas a imposto; ii) Até 0,1 %, no caso das operações de elevada frequência; iii) Até 0,3 %, no caso de transações sobre instrumentos derivados; g) Definir as regras, procedimentos e prazos de pagamento, bem como as entidades sobre as quais recai o encargo do imposto e respetivo regime de responsabilidade tributária; h) Definir as obrigações acessórias e os deveres de informação das entidades envolvidas nas operações financeiras relevantes; i) Definir os mecanismos aptos a assegurar o cumprimento formal e material dos requisitos do novo regime, designadamente as normas de controlo e verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira e as disposições anta abuso; j) Definir um regime sancionatório próprio. 345 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 226.º Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 2.º do Código do IVA, em derrogação à regra geral de incidência subjetiva do imposto, e a considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola, a definir por disposição legislativa ou regulamentar. 2 - A autorização referida no número anterior inclui, ainda, a definição e desenvolvimento das regras e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos enquadráveis neste regime, bem como os mecanismos a implementar pela Autoridade Tributária e Aduaneira com vista ao controlo do cumprimento destas regras. 3 - Esta autorização legislativa fica condicionada à obtenção de autorização por parte da Comissão Europeia relativamente a uma derrogação ao artigo 193.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que permita a designação como devedor do IVA do sujeito passivo destinatário da entrega de certas matérias-primas dos setores agrícola e silvícola. Artigo 227.º Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro. 346 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes: a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500 000; b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes operações: i) ii) Importação, exportação e atividades conexas; Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas; iii) Prestações intracomunitárias de serviços; iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto; c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois anos; d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não pagas, no último período de cada ano civil; e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos do novo regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as normas anti-abuso específicas consideradas necessárias para o efeito; f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária; g) Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e efetuados, associando-os com as faturas emitidas ou recebidas; h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa; 347 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 1 de abril. Artigo 228.º Autorização legislativa – IRC – Transferência de residência de sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidades não residentes 1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações aos artigos 83.º, 84.º e 85.º do Código do IRC, alterando o regime de transferência de residência de uma sociedade para o estrangeiro e cessação de atividade de entidade não residente, em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de setembro de 2012, proferido no processo n.º C-38/10. 2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes: a) Estabelecer um regime fiscal de pagamento, imediato ou em frações anuais, do saldo positivo apurado pela diferença entre os valores de mercado e os valores fiscalmente relevantes dos elementos patrimoniais de sociedades que transferem a sua residência para outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de estabelecimentos estáveis que cessam a sua atividade em território português ou transferem os seus elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; b) Estabelecer um regime optativo entre o pagamento do imposto, nos termos referidos na alínea anterior, e o diferimento do pagamento do imposto para quando ocorra a extinção, transmissão, desafetação da atividade ou outros eventos análogos relativamente aos elementos patrimoniais; c) Prever a possibilidade e termos da exigência de juros e de constituição de uma garantia idónea nos casos em que a opção não seja pelo pagamento imediato; 348 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º d) Prever as obrigações acessórias relativas à identificação dos elementos patrimoniais abrangidos pelo regime e ao pagamento do imposto; e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto; f) Proceder à articulação do regime referido na alínea a) com o regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais objeto dos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC; g) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido. Artigo 229.º Autorização legislativa relativa ao regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida 1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar o regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida previsto em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março. 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior é o seguinte: a) Revisão do regime especial de tributação de rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida no sentido de simplificar os procedimentos e obrigações a que se encontram submetidos: i) Os investidores, designadamente os investidores não residentes; e ii) Todas as entidades prestadoras de serviços financeiros, em conexão com os títulos elegíveis no âmbito deste regime; 349 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º b) Consolidação do regime especial de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida através da uniformização e clarificação das regras aplicáveis à tributação dos rendimentos de dívida pública e não pública; c) Definição do âmbito de incidência objetiva do regime, bem como a definição das isenções aplicáveis aos rendimentos abrangidos; d) Prever as disposições necessárias para obviar à utilização indevida do regime por atos ou negócios dirigidos a evitar o imposto normalmente devido; e) Estabelecer as consequências, incluindo de natureza sancionatória, do não cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do imposto. Artigo 230.º Autorização legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento 1 - Fica o Governo autorizado a legislar, introduzindo nos artigos 32.º-A e 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e no Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, um conjunto de medidas tendo em vista a consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento, o incentivo ao reforço dos capitais próprios de empresas e a criação de emprego através de empresas recém-constituídas. 2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes: 350 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º a) Transferir o regime fiscal de apoio ao investimento (“RFAI”), previsto na Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o Código Fiscal do Investimento com as seguintes alterações: i) Prorrogar a sua vigência até 31 de dezembro de 2017; ii) Rever o atual limite da dedução anual à coleta do IRC, tendo em vista uma percentagem de dedução situada entre os 25 % e os 50 %; iii) Rever e alargar o regime aplicável à dedução à coleta de IRC para os investimentos elegíveis, designadamente em caso de reinvestimento de lucros do exercício até 2017, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente; iv) Excluir do âmbito destes benefícios alguns ramos de atividade económica no caso de entidades que exerçam, a título principal, uma atividade no setor energético e os investimentos no âmbito das redes de banda larga de terceira geração; v) Introduzir um incentivo fiscal adicional ao reinvestimento de lucros e entradas de capital, criando uma dedução à coleta de IRC correspondente a uma percentagem a definir até 10 % do valor dos lucros retidos reinvestidos e das entradas de capital efetuadas até 31 de dezembro de 2017, aplicados na aquisição de ativos elegíveis, estabelecendo regras e limites aplicáveis à possibilidade de dedução em cinco exercícios futuros, sempre que a coleta do exercício não seja suficiente; 351 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º vi) Definir as normas anti-abuso e os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar; b) Alterar o regime dos benefícios fiscais contratuais no sentido de alargar o seu âmbito a investimentos de montante igual ou superior a € 3 000 000; c) Revogação do artigo 13.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de março alterada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; d) Estabelecer uma dedução até à concorrência da coleta de IRS ou IRC, correspondente a uma percentagem que poderá ascender a um máximo de 20 % das entradas de capital efetuadas nos primeiros três exercícios de atividade de empresas recém constituídas, com um limite até € 10 000; e) Definir outras normas anti-abuso bem como os mecanismos de controlo necessários à verificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos requisitos de aplicação material do regime a criar; f) Rever o âmbito de aplicação do artigo 92.º do Código do IRC, no sentido de excluir as deduções à coleta de IRC aí previstas. Artigo 231.º Sistema de regulação de acesso e exercício de profissões 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime de acesso e exercício de profissões, no sentido de substituir o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, por um novo sistema que vise a simplificação e eliminação de barreiras no acesso e no exercício de profissões, alargando o seu âmbito de aplicação e criando uma melhor articulação com o direito fundamental da livre escolha da profissão, previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição. 352 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - A extensão da autorização legislativa referida no número anterior compreende, nomeadamente: a) A clarificação do objeto do novo sistema pela densificação dos conceitos de atividade profissional, profissão, profissão regulada, profissão regulamentada, requisitos profissionais, qualificações profissionais, formação regulamentada e reserva de atividade profissional; b) O alargamento do âmbito de aplicação do novo sistema, integrando o acesso e exercício de profissões, salvo no que diz respeito às profissões reguladas por associações públicas profissionais; c) A exclusão do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) dos requisitos profissionais que não sejam requisitos de qualificações; d) A clarificação do regime geral de acesso a determinada profissão pela mera posse de diploma ou certificado de qualificações, incluindo profissões sujeitas a qualificações de nível superior e diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia; e) A revisão do regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais (RVCCP); f) A enumeração taxativa dos tipos de requisitos profissionais que excecionalmente permitam a imposição de controlo administrativo prévio ao acesso a determinada profissão, pela consagração de título profissional; g) A consagração de quadro sancionatório subsidiário para o exercício ilícito de profissão ou de atividade profissional reservada; h) A articulação do novo sistema com o regime de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal por nacionais de EstadosMembros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; 353 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º i) A extinção da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a atribuição de competências consultivas em matéria de acesso e exercício de profissões, de acordo com o novo âmbito de aplicação do sistema, ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para apoiar a conceção das políticas relativas ao emprego, formação, certificação profissional e relações profissionais. 3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de dezembro de 2013. SECÇÃO IV Medidas excecionais de apoio ao financiamento da economia Artigo 232.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME). Artigo 233.º Regime fiscal dos empréstimos externos 1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E.P.E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado. 354 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E.P.E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efetuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E.P.E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores. Artigo 234.º Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes 1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia. 2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de fevereiro. Artigo 235.º Operações de reporte Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais. 355 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 236.º Operações de reporte com instituições financeiras não residentes Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português. SECÇÃO V Outras disposições Artigo 237.º Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2013, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 91/2009, de 31 de agosto, e 3 -B/2010, de 28 de abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52 -C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. 2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado. 356 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 238.º Contribuição sobre o setor bancário É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. Artigo 239.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se às cooperativas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.» Artigo 240.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação: 357 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º «Artigo 3.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social. f) […]. 2 - […]. 3 - […].» Artigo 241.º Alteração à Lei da Liberdade Religiosa O artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: 358 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º «Artigo 32.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - As verbas referidas nos n.ºs 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração.» Artigo 242.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho Os artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 17.º, 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.ºs 46/2010, de 7 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: 359 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º «Artigo 3.º […] 1 - […]. 2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), devendo estas manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização. 3 - Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I.P. Artigo 7.º […] 1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. 2 - […]. 3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência. Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativamente: 360 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º a) Nome completo; b) Residência completa; c) Número de Identificação Fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente. 6 - […]. Artigo 11.º […] 1 - […]. 2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira, o número de identificação fiscal do sujeito passivo do Imposto Único de Circulação, no ano da prática da infração. 361 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 3 - […]. Artigo 17.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A Autoridade tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1. 5 - Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à referida nulidade suportará os encargos efectuados com a tramitação dos respectivos processos, procedendo para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos cobrados. Artigo 17.º-A […] 1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos. 2 - […]. 3 - […]. 362 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - […]. 5 - […]. 6 - Quando o valor da certidão de dívida a que se refere o artigo 10.º for inferior a € 5, a instauração do processo de execução fiscal fica suspensa a aguardar a emissão de certidão de dívida da coima. 7 - O período de suspensão do processo de execução fiscal a que se refere o número anterior nunca poderá ser superior a três meses. 8 - A verificar-se a situação prevista no n.º 6, e se os montantes arrecadados forem insuficientes para solver a dívida exequenda, proceder-se-á ao pagamento sucessivamente das taxas de portagem devidas, dos custos administrativos associados, seguindo-se o pagamento das coimas que foram aplicadas e finalmente das custas processuais.» Artigo 243.º Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho É revogado o artigo 16.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.ºs 46/2010, de 7 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro. Artigo 244.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: 363 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º «Artigo 10.º […] 1 - […]: a) […]; b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos. 2 - […]. 3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea.» CAPÍTULO XX Normas finais e transitórias Artigo 245.º Norma interpretativa Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais. 364 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 246.º Disposição transitória Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação. Artigo 247.º Norma revogatória São revogados: a) b) c) As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho; As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 107.º da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro; O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro; d) O Decreto-Lei n.º 274/78, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março; e) O Decreto-Lei n.º 229/79, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março; f) g) h) O Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março; O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro; A Portaria n.º 471/78, de 19 de agosto, com exceção da aplicação às situações previstas na alínea i) do artigo 1.º; i) A Portaria n.º 719/88, de 28 de outubro, alterada pelas Portarias n.ºs 588/93, de 12 de junho, e 201/97, de 24 de março; j) A alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 598/96, de 19 de outubro, e 226/98, de 7 de abril. 365 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Artigo 248.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2012 O Primeiro-Ministro O Ministro de Estado e das Finanças O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares 366 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências 1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), para os projetos de investimento da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.), ficando a mesma autorizada a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, I.P. 2 – Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens, transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. 3 - Fica autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 28 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão. 367 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 4 - Fica ainda autorizada a transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, I.P., para a MUDIP - Associação Mutualista Diplomática Portuguesa, destinadas a suportar encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar. 5 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), e de outra verba até € 2 500 000 nos termos do protocolo de cedência de colaboradores entre o Turismo de Portugal, I.P., e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, I.P. (IAPMEI, I.P.), para a AICEP, E.P.E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades. 6 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., para as autarquias locais, destinadas a projeto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros. 7 - Transferência de uma verba até € 11 000 000, proveniente do saldo de gerência do IAPMEI, I.P., para a AICEP, E.P.E., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades. 8 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2013, e por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto; 9 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões e da criação do Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas. 368 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 10 — Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Segurança Social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na Lei n.º 21/2004, de 5 de junho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 118/2004, de 21 de maio, e 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.ºs 55-A/210, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro. 11 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro, e das atividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar, criado nos termos do Despacho n.º 28267/2007 (2.ª série), de 17 de dezembro. 12 - Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), para a execução do Programa PRODER, até ao montante de € 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais. 13 – Transferência de verbas, no montante de € 765 968, proveniente de receitas próprias do orçamento de receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., do MAMAOT, para a Direção-Geral do Território (DGT), do mesmo Ministério, para assegurar a comparticipação do MAMAOT na contrapartida nacional do projeto inscrito em orçamento de investimento, da responsabilidade da DGT, que assegura o financiamento do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), na exata medida dos montantes efetivamente executados e considerados elegíveis. 369 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 14 - Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de € 871.074,96 do Programa 10, «Agricultura e Ambiente», inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), no capítulo 50 do MAMAOT, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico. 15 — Transferência de verbas através da Direção-Geral das Autarquias Locais, a título de comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atividades e atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica. 16 — Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), destinadas a medidas, com igual ou diferente programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados. 17 — Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades de investigação científica a cargo dessas entidades. 18 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., até ao limite de € 1 000 000, para aplicação no Programa PRODER em projetos de investimento ligados ao setor vitivinícola. 19 - Transferência de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, até ao limite de € 3 100 000, para aplicação no Programa PRODER em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono. 20 - Transferência de verbas, até ao montante de € 1 045 000, proveniente de receitas próprias do Fundo Português de Carbono, do MAMAOT, para a DGT do mesmo Ministério, no âmbito do projeto estruturante para a contabilização das emissões de gases com efeito de estufa e sequestro de carbono. 370 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 21 - Transferência para o Orçamento do Estado e a respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (INAC), constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna. Alterações e transferências no âmbito da administração central Limites máximos dos Origem Destino montantes a transferir (em euros) 22 Ministério Agricultura, Ambiente, Ordenamento do Território (MAMAOT) da Agência Portuguesa e (APA, I.P.) RECICLIS valorização – 1 500 000 e de Participação em projetos de tratamento dos efluentes de suinicultura das bacias hidrográficas do rio Lis e dos rios Leal, Arnóia e Tornada Âmbito/Objetivo do Ambiente, I.P. Tratamento Efluentes, S.A, e Trevo Oeste – Tratamento Valorização Resíduos Pecuários, S.A. e de 23 Ministério da Instituto e do Alto da Comissariado para a Imigração Diálogo 3 579 992 Economia e do Emprego Emprego (MEE) Formação Profissional (IEFP, e 371 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º I.P.) 25 Ministério Emprego (MEE). Intercultural, I.P. 30 000 da Autoridade para as Alto do Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. Trabalho (ACT). Economia e do Condições 26 Ministério Solidariedade da Social (MSSS). 27 Ministério Educação da Orçamento e segurança social. da Programa Escolhas 5 000 000. Financiamento das despesas de funcionamento e de transferências respeitantes ao mesmo Programa Segurança da Direção-Geral e Educação (DGE) de Alto Comissariado para a Imigração e — Diálogo Gestor do Intercultural, I.P. Programa Escolhas 767 593 Ciência (MEC) 28 Ministério Agricultura, Ambiente, Ordenamento do da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. Empresa e (APA,I.P.) Resíduos do 127 670 Contrato Programa de cooperação Financeira Nordeste, EIM, Território (MAMAOT) 372 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Transferências relativas ao Capítulo 50 Limites máximos Origem Destino dos montantes a transferir (em euros) 29 Ministério Emprego (MEE) 30 Ministério Emprego (MEE). 31 Ministério Emprego (MEE). 32 Ministério Emprego (MEE). 33 Ministério Emprego (MEE). da Gabinete (GEE) de ML Lisboa, E.P.E. — 5 500 000 Financiamento de infra– da Gabinete (GEE) da Gabinete (GEE) de Administração Porto de Viana do Castelo, S.A. de CP — Comboios 2 000 000 Portugal, E.P.E. Financiamento de material 750 000 Financiamento portuários e acessibilidades. de da Gabinete (GEE) de Administração Porto da Figueira da Foz. 750 000 Financiamento infraestruturas portuárias reordenamento portuário. de e da Gabinete (GEE) de Administração Porto de Aveiro, S.A. 1 100 000 Financiamento infraestruturas logísticas. portuárias de e Âmbito/Objetivo Economia e do Estratégia e Estudos do Economia e do Estratégia e Estudos do Economia e do Estratégia e Estudos do infraestruturas e equipamentos Economia e do Estratégia e Estudos de circulante e bilhética Economia e do Estratégia e Estudos Metropolitano de estruturas de longa duração. 373 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 34 Ministério Emprego (MEE). 35 Ministério Emprego (MEE). 36 Ministério Emprego (MEE). 37 Ministério Emprego (MEE) 38 Ministério Emprego (MEE) 39 Ministério Emprego (MEE) 40 Presidência Conselho da Gabinete (GEE) da Gabinete (GEE) da Gabinete (GEE) da Gabinete (GEE) da Gabinete (GEE) da Gabinete (GEE) do Presidência de Conselho Ministros (PCM) de Metro do 2 000 000 Financiamento do sistema de metropolitano Mondego. ligeiro do Economia e do Estratégia e Estudos Mondego, S.A. de Metro do Porto, 2 000 000 Financiamento de infra– Economia e do Estratégia e Estudos S.A. estruturas de longa duração. de REFER — Rede 10 609 095 Nacional, E.P.E. de Transtejo Tejo, S.A. de STCP 500 000 — 500 000 Financiamento de infra– Economia e do Estratégia e Estudos Ferroviária estruturas de longa duração Financiamento da frota e Economia e do Estratégia e Estudos Transportes aquisição de terminais. Financiamento frota. para Economia e do Estratégia e Estudos remodelação e reparação de de Carris 500 000 Financiamento frota. para Economia e do Estratégia e Estudos remodelação e reparação de do Fundo Autónomo 30 000 de ACIDI, Gestor I.P., do Comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações Ministros (PCM) Programa Escolhas 374 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50 Limites máximos Origem Destino dos montantes a transferir (em euros) 41 Ministério Educação da Fundação e Ciência para e a Agência a Inovação Empresarial Tecnologia, S.A. 42 Ministério Educação da Fundação e Ciência para e a Hospitais com a 975 660 a natureza entidades públicas empresariais. de e Transferência de de 1 005 000 Financiamento de projetos de investigação, desenvolvimento e sua gestão, em consórcio entre empresas e instituições científicas. Financiamento de contratos de emprego científico, projetos de investigação desenvolvimentos reuniões científicas. e e e de publicações Âmbito/Objetivo Ciência (MEC). Tecnologia, I.P. Ciência (MEC). Tecnologia, I.P. 375 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º Mapa referido no artigo 90.º Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (Leis n.º 45/2008, de 27 de agosto e n.º 46/2008, de 27 de Agosto) AM/CIM AM de Lisboa AM do Porto CIM da Beira Interior Sul CIM da Cova da Beira e Beira Interior Norte CIM da Lezíria do Tejo CIM da Região Dão-Lafões CIM da Região de Aveiro - Baixo Vouga CIM da Serra da Estrela CIM de Trás-os-Montes CIM do Alentejo Central CIM do Alentejo Litoral CIM do Algarve CIM do Alto Alentejo CIM do Ave CIM do Baixo Alentejo CIM do Baixo Mondego CIM do Cávado CIM do Douro CIM do Médio Tejo CIM do Minho-Lima CIM do Oeste CIM do Pinhal Interior Norte CIM do Pinhal Interior Sul CIM do Pinhal Litoral CIM do Tâmega e Sousa Total Geral Transf. OE/2013 522.591 639.690 102.099 252.602 169.183 231.930 165.429 56.122 348.710 220.398 127.426 191.587 212.065 208.080 245.204 157.663 164.504 289.692 176.038 212.016 150.710 181.305 66.950 106.680 300.848 5.499.522 376
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