Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Recursos Humanos Departamento de Administração de Sistemas de Informações de Recursos Humanos Coordenação-Geral de Cadastro e Atendimento SIAPEcad 1 MANUAL SIAPE/CADASTRO LEGISLAÇÃO AUDITORIA E NÍVEIS DE SEGURANÇA Todo e qualquer acesso e' monitorado e controlado. Proteja sempre a sua senha. Quando encerrar as operações, tenha o cuidado de desconectar sua estação de trabalho do sistema. Ao teclar a opção AVANCAR, abaixo, usuário declara-se ciente das responsabilidades acima referidas. Fundamento Legal: Constituição Federal: Código Penal, Código Tributário Nacional e Portaria SRF No. 782/97. ADMINIST, ADCONTATUA, ADLOG, ADCOLOG – LOG com todos os acessos de determinado CPF/RH/ORGÃO TABELAS TBFUNCIONA – Tabelas funcionais (Manutenção do MP) TBGERAIS – Tabelas Gerais (Manutenção do MP) TBORGANIZA – Tabelas Organizacionais (Atualização realizado pelo órgão) UPAG) SIAPE,TBSIAPECAD,TBORGANIZA,ORGAOUORG,UORG - TBINUORG (Incluir UORG) SIAPE,TBSIAPECAD,TBORGANIZA,ORGAOUORG,UORG (consulta) – TBCOESTUOR – SIAPE,TBSIAPECAD,TBORGANIZA,ORGAOUORG,UPAG - TBINUPAG (Incluir UPAG) SIAPE,TBSIAPECAD,TBORGANIZA,ORGAOUORG,UPAG (informar as UORGS vinculadas à UPAG) TBIFDAUPAG - SIAPE,TBSIAPECAD,TBORGANIZA,ORGAOUORG,DENAUTUORG TBINDENAUT (Incluir denominação de autoridade pela UORG) 2 SIAPE,TBSIAPECAD,TBORGANIZA,ORGAOUORG,DENAUTUORG TBCODENAUT - DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS NO ÓRGÃO E UORG Vagas de cargo Portaria 209, 15 de fevereiro de 1995 Determina a implantação do Módulo de Lotação; Of. Circ. 8, 14 março de 1995 Instruções para a implantação do Módulo de Lotação; Of. Circ. 2, de 10 janeiro de 1996 Implantação das rotinas automáticas do controle de provimentos e vacâncias. SIAPE, ADMINIST, VAGADET, PREVLOT – ADIFPRELOT (distribuir cargos) SIAPE,ADMINIST,VAGABASE,ADVAGACAR – ADDIVAGAPR – distribui vagas aprovada para UORG. SIAPE,ADMINIST,VAGABASE,ADVAGACAR – ADEXVAGDIS – exclui vagas distribuídas para UORG. VAGAS DE FUNÇÃO De acordo com os Decretos de criação de Órgãos, publicação de Estrutura, o quantitativo Publicado é controlado pelo MP. SIAPE,ADMINIST,VAGADET,PREVFUNCAO - ADDIPREFUN (distribuir função por UORG) SIAPE,ADMINIST,VAGADET,CRIVAGAFUN – ADCOCRIFUN – consulta vagas de função no Órgão. SIAPE,ADMINIST,VAGADET,PREVFUNCAO – ADCOPREFUN – consulta previsão de função na UORG. SIAPE,ADMINIST,VAGADET,PREVFUNCAO – ADRMPREF – remaneja vaga de função para UORG. BOLETIM DE PESSOAL E BOLETIM DE SERVIÇO 3 SIAPE,PROCDOCPUB,BP - DPPOBP – programa boletim Deverá ser programado no mês de dezembro para o ano seguinte SIAPE,PROCDOCPUB,BS – DPPOBLBS - programa boletim Deverá ser programado no mês de dezembro para o ano seguinte CARGO PÚBLICO Lei 8112/90 Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Lei 9515/1997 Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. LEI 9.624/1998 Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1° No caso de o candidato ser servidor da Adminis tração Pública Federal, serlhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2° Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Secretaria de Recursos Humanos 4 Coordenação-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação Ementa: Trata-se de consulta acerca da prorrogação de concurso público para categorias da área médica. Nota Técnica nº 28/2003/COGLE/SRH/MP Brasília, 30 de abril de 2003. Assunto: Prorrogação de concurso público Refiro-me ao Processo nº 04500.000894/2003-17, onde consta o Ofício nº 254/FUB, datado de 08 de abril de 2003, da Fundação Universidade de Brasília-FUB referente prorrogação de concurso público, objeto do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2002, de 01 de maio de 2002, realizado por aquela Entidade para diversas categorias funcionais na área médica, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002. 2. Sobre o assunto, é importante citar o contido § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, que assim dispõe: “Art. 1º- A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal ocorrerá de modo a permitir a renovação continua do quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária. § 1º - A validade dos concursos públicos poderá ser de até um ano, prorrogável por igual período. § 2º - O disposto no § 1º poderá aplicar-se aos concursos vigentes, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que os respectivos editais não estabeleçam prazos mais longo.(grifo nosso) 3. Analisando o instrumento regulador do evento, contido nos autos do processo, verificou-se que o Edital nº 02, de 14 de maio de 2002, que retifica o Edital nº 01, no tocante ao prazo de validade, estabelece prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por período igual, portanto de acordo com a legislação vigente, e logo entendemos ser viável a prorrogação do certame. 4. Todavia, a autorização deve ser concedida pela Secretaria de Gestão deste Ministério, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 4.175, de 2002, que assim dispõe: “Art. 3º- O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão justificativa fundamentada, com indicação de vagas a serem providas e comprovação de disponibilidade orçamentária.” 5 5. Com estes esclarecimentos e tendo em vista o disposto na Portaria nº 45, de 24 de abril de 2003, submeto a presente Nota Técnica à apreciação da Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação, sugerindo o encaminhamento à Secretaria de Gestão. Brasília, 28 de abril de 2003. DAVID FALCÃO PIMENTEL RENATA VILA NOVA MOURA HOLANDA Mat. SIAPE Nº 0659825 Chefe da DIORC De acordo. Encaminhe-se o presente processo à apreciação do Senhor Secretario de Recursos Humanos, sugerindo o encaminhamento à Secretaria de Gestão do MP para ciência. Brasília, 29 de abril de 2003. CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação Encaminhe-se à SEGES/MP para ciência e providências cabíveis. Brasília, 30 de abril de 2003. LUÍS FERNANADO SILVA Secretário de Recursos Humanos Ofício nº 124/2002/COGLE/SRH/MP Brasília, 17 de maio de 2002. Senhora Chefe, Refiro-me ao Ofício DERHU nº 007/2002, de 25 de abril de 2002, onde Vossa Senhoria solicita esclarecimentos desta Coordenação-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação acerca da aplicação dos § § 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298, de 21 de dezembro de 1999, que trata da aplicação do percentual fracionário a candidatos na condição de deficientes, quando o número resultante do total de vagas não for inteiro. 2. Consoante consta do item 1.2 do Edital nº 01/2001, de 26 de setembro de 2001, as vagas destinadas para o concurso público no cargo de Analista de 6 Comunicação em Jornalismo, atividade Reportagem, perfazem um total de 24 e os § § 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298, dispõem o seguinte: "Art. 37 Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. (grifo nosso)" 3. No item 4.1 do edital regulador do evento foram reservados 5% (cinco por cento) das vagas para portador de deficiência. Assim para Analista de Comunicação em Jornalismo, atividade Reportagem, são 24 (vinte e quatro) vagas, item 1.2 do Edital Regulador, e aplicando-se o disposto no item 02, iremos chegar a um número fracionário, qual seja, 1,2 ( um vírgula dois) o que será arredondado para 02 (dois), haja vista o disposto no § 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999. 4. Diante do exposto, para o cargo acima citado serão classificados na condição de deficiente, listagem separada, 02 (dois) candidatos, e a candidata JULIANA MENEZES DE CASTRO, aprovada no certame, conforme consta no Ofício DERHU nº 07, de 25 de abril de 2002, constará na homologação final do evento, como 2º classificada. 5. Finalizando, lembro que quando da publicação do Edital de Abertura de inscrições do certame em Diário Oficial da União, especificamente o item 1.2, já devia constar o quantitativo de vagas reservadas para deficiente em cada cargo, conforme determina o inciso I do art. 39 do aludido Decreto, que dispõe o seguinte: "Art. 39 Os Editais de concurso deverão conter: I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada a pessoa portadora de deficiência;" Atenciosamente, CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação 7 SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2002 Programas de formação. Averbação de Tempo de Serviço referente a tempo de cursos de formação após a posse em cargo público. Impossibilidade de desconto para o PSS, durante o curso. Averbação do tempo anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Curso posterior à data da Emenda: cobrança e recolhimento das importâncias referentes à contribuição após a posse, conforme Decisão nº 322/1999, do Tribunal de Contas da União. Necessidade de constar do edital de concurso público orientação quanto à cobrança das contribuições. A presente Orientação Normativa visa a esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, sobre os efeitos do tempo de curso de formação, após a posse dos candidatos em cargo público, relativamente à averbação desse tempo para fins de aposentadoria. 1.A Medida Provisória nº 1.195, de 24 de novembro de 1995, determinou, no art. 13, parágrafo único, que "Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos o efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido.". 2.A partir da edição da Medida Provisória nº1.480-37, de 05 de dezembro de 1997, esse parágrafo único, agora transformado em § 2º, foi alterado com o acréscimo da seguinte expressão: "exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.", redação mantida pela MP nº 1.644-41, convertida na Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998. 3.Assim, os procedimentos a serem adotados em relação à averbação de tempo de serviço decorrente de participação em programas de formação deverão obedecer às seguintes orientações: a)até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o tempo de serviço será averbado, independentemente de comprovação de contribuição, nos termos do art. 14, § º 2º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998; b)após essa data, tendo em vista a impossibilidade legal de serem efetuados os descontos sobre auxílio pago durante o curso aos candidatos não-servidores - bem assim aos servidores que por ele optarem -, se aprovados e quando nomeados, após a posse, e mediante autorização formal, deverão ser recolhidos, os valores correspondentes às contribuições calculadas sobre o auxílio financeiro, averbandose o tempo, exclusivamente, para fins de aposentadoria, conforme decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, no DC-0322-33/99-P: " Ademais, necessário se faz acrescentar às orientações contidas no edital de convocação para o programa de formação que esta Administração efetuará, obrigatoriamente, após a posse dos novos servidores, a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período do curso devidas ao 8 PSS, independentemente de eventuais recolhimentos individuais feitos pelos interessados ao INSS no decorrer da segunda etapa do certame." c)Finalmente, solicita-se seja incluída nos editais de concursos públicos, orientação aos candidatos quanto ao recolhimento de que trata a decisão acima transcrita. LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA Secretário (Of. El. nº 109/2002) D.O.U., 26/03/2002 LEI 8112/90 Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. (alterado para 1 ano conforme Dec. 4.175/2002) § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. PORTARIA Nº 450 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve: CAPÍTULO Das Disposições Preliminares I 9 Art. 1º Estabelecer normas gerais para realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Os concursos públicos destinados a selecionar candidatos para provimento de cargo efetivo ou emprego público têm por objetivo compatibilizar o suprimento das necessidades da Administração Pública federal com as prioridades governamentais e os recursos orçamentários disponíveis. Art. 3º A reposição da força de trabalho deve adequar-se, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da Administração Pública federal. Art. 4º A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal ocorrerá de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO II Do Pedido de Autorização Art. 5º A realização de concursos depende de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e visa ao provimento de cargos ou empregos públicos. Art. 6º O pedido de autorização deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Pasta à qual se vincula o órgão ou entidade demandante e deverá conter: a) o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades; b) a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pleiteada e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou entidade; c) o número de vagas disponível em cada cargo ou emprego público; d) a evolução do quadro de pessoal nos últimos três anos, em 31 de dezembro, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias, bem como a estimativa de aposentadorias nos próximos três anos, por perfil; 10 e) a situação atual do quantitativo do pessoal cedido; e f) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano em exercício e nos dois anos subseqüentes, acompanhado da memória de cálculo. CAPÍTULO III Do Edital do Concurso Art. 7º O prazo para publicação de edital de abertura de inscrições para realização do concurso público será de até seis meses, contado a partir da data de publicação da Portaria de autorização do certame. Parágrafo único. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações: a) o número de vagas disponível em cada cargo ou emprego público; b) o número de vagas reservadas aos portadores de deficiência; Of.124-2002 c) a denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial; d) a descrição das atribuições do cargo ou emprego público; e) o período e o(s) local(is) de inscrição; f) o valor da inscrição; g)a documentação a ser apresentada no ato de inscrição; h) indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso; e i) a validade do concurso. Art. 8º O edital deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União e divulgado por meio eletrônico. Parágrafo único. Quando o número de vagas for inferior a dez, admitir-se-á a publicação no Diário Oficial da União, de forma resumida, das informações referidas no parágrafo único do art. 7º. CAPÍTULO IV Do concurso 11 Art. 9º Os concursos serão de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizados em duas etapas, conforme dispuser as regras de provimento dos Cargos ou dos Empregos Públicos. Art. 10. A primeira etapa do concurso público poderá ser composta de uma ou mais fases, sendo constituída de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, e poderá incluir avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório. Parágrafo único. Sempre que houver previsão legal, haverá, ainda na primeira etapa, a realização de exames psicotécnicos, prova de esforço físico e outros, para seleção de candidatos aos cargos ou empregos públicos cujas atribuições justifiquem tais exigências. Art. 11. No caso de concursos públicos realizados em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório, podendo, desde que previsto nos instrumentos reguladores do concurso, ser, também, classificatória. §1º A classificação poderá ser feita separadamente por etapas ou pela soma dos pontos obtidos nas duas etapas do concurso. §2º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por edital, para fins de matrícula no curso de formação, observado o prazo fixado pelo órgão ou entidade realizador do certame. §3º O candidato que não formalizar a matrícula no curso de formação, dentro do prazo fixado pelo instrumento de convocação, será considerado reprovado e, conseqüentemente, eliminado do processo seletivo, podendo ser convocados candidatos em igual número de desistências, obedecida a ordem de classificação. §4º Será também considerado reprovado e eliminado do processo seletivo o candidato que não comparecer ao curso de formação, desde o início, ou dele se afastar. §5º Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa do concurso público ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado do concurso será divulgado por grupo, ao término de cada turma, observado o disposto no §6º deste artigo e a ordem decrescente dos pontos obtidos. §6º O prazo de validade do concurso público, para efeito do § 5º deste artigo, será contado a partir da publicação do edital de homologação da primeira turma. Art. 12. A validade dos concursos públicos poderá ser de até um ano, prorrogável por igual período, contada a partir da data de publicação da homologação do concurso ou da homologação da primeira turma, no caso de certames organizados em duas etapas, conforme dispõe o art. 11. 12 Art. 13. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso homologará e divulgará, pelo Diário Oficial da União, a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados em até duas vezes o número de vagas previsto no edital para cada cargo ou emprego público, por ordem de classificação. Art. 14. Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação ou contratação de candidatos classificados e não convocados, até o limite de cinqüenta por cento a mais do quantitativo original de vagas. §1º Para efeito do disposto no caput, no caso de concurso realizado em duas etapas, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a convocação para a segunda etapa de candidatos aprovados na primeira etapa e não convocados, sendo que a nomeação dependerá de aprovação na segunda etapa. §2º A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação do concurso público. Art. 15. Havendo desistência de candidatos durante o processo seletivo, antes da nomeação ou da assinatura do contrato, facultar-se-á à Administração substituí-los, convocando candidatos com classificações posteriores, observado o limite estabelecido no art. 13, para provimento das vagas previstas no edital. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o órgão ou entidade responsável pela realização do certame poderá proceder a tantas convocações quantas necessárias, durante a validade do concurso, segundo a ordem de classificação, até o limite das vagas autorizadas no edital. Art. 16. Dentro do período de validade do concurso, havendo exoneração de cargo ou demissão de emprego público de servidor nomeado ou contratado em virtude de aprovação no concurso, poderá ser feita a substituição nos termos do parágrafo único do art.15. Art. 17. O valor cobrado a título de inscrição no concurso será de, no máximo, 2,5% do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público prevista no edital. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 18. O ato de autorização para realização de concurso público disporá, também, sobre o provimento dos cargos ou empregos públicos previstos no edital do respectivo certame. Art. 19. O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria implicará o 13 cancelamento da autorização concedida para fins de realização do concurso público e nomeação ou contratação, bem como a suspensão do certame, em qualquer fase em que se encontre. Art. 20. O disposto nesta Portaria não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico e Procurador Federal, da Advocacia-Geral da União. Art. 21. Eventuais dúvidas sobre a aplicação dos dispositivos desta Portaria deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão, deste Ministério. Art. 22. Esta Portaria aplica-se aos concursos em andamento. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Fica revogada a Portaria MARE nº 956, de 24 de março de 1998, publicada no Diário Oficial de 27 de abril de 1998, Seção 1. SIMÃO CIRINEU DIAS (Of. El. nº 621/2002) D.O.U., 07/11/2002 DECRETO Nº 4.175, DE 27 DE MARÇO DE 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal ocorrerá de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária. § 1º A validade dos concursos públicos poderá ser de até um ano, prorrogável por igual período. § 2º O disposto no § 1º poderá aplicar-se aos concursos vigentes, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que os respectivos editais não estabeleçam prazo mais longo. § 3º Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados até o limite de cinqüenta por cento a mais do quantitativo original de vagas. 14 Art. 2º Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos e a nomeação de candidatos, bem como estabelecer as respectivas normas e procedimentos, exceto para ingresso na carreira de Diplomata, que serão autorizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Procurador Federal, que serão autorizados pelo Advogado-Geral da União. Art. 3º O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico e Procurador Federal, da Advocacia-Geral da União. Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogados o art 3º do Decreto nº 86.364, de 14 de setembro de 1981, o Decreto nº 88.376, de 10 de junho de 1983, e o Decreto nº 2.373, de 10 de novembro de 1997. Brasília, 27 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares D.O.U., 28/03/2002 NOMEAÇÃO E PREPARAÇÃO DE POSSE CONCURSADO 15 NOMEAÇÃO Lei 8.112/90 Art. 9º A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. LEI Nº 9.515, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 Dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 5° da Lei n° 8.112, de 11 de dezembr o de 1990, em virtude da permissão contida nos §§ 1° e 2° do art. 207 da Con stituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3° : "Art. 5° ................................................................................................. .................................................................................................. § 3° As universidades e instituições de pesquisa ci entífica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei." Parecer CONJUR 684-2.2/2002 Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de novembro de 1997; 176° da Independê ncia e 109° da República. 16 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira D.O.U, 21/11/1997 LEI Nº 9.030, DE 13 DE MARÇO DE 1995 Fixa a remuneração dos cargos em comissão e de Natureza Especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º A remuneração total dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis DAS-101.6, DAS-102.6, DAS-101.5, DAS-102.5, DAS-101.4 e DAS-102.4, e dos cargos de Natureza Especial, salvo aqueles cujo titular tem prerrogativas, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, passa a ser a constante do Anexo I desta lei. Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refere o artigo anterior, que optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, a título de Parcela Variável, valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial que exerce. § 1º Para fins de cálculo da Parcela Variável a que se refere este artigo, será considerada como remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente a definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. § 2º O servidor a que se refere este artigo poderá optar por receber, pelo exercício do cargo em comissão ou de Natureza Especial, Parcela Variável em valor igual a 25% da remuneração total do cargo ou função, obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994. § 3º A parcela a ser incorporada, nos termos da legislação específica, relativa aos cargos a que se refere o artigo anterior, será calculada sobre o valor da Parcela Variável fixado no parágrafo anterior. Art. 3º O vencimento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis DAS-101.3, DAS-102.3, DAS-101.2, DAS-102.2, DAS-101.1 e DAS-102.1, mantidos os respectivos percentuais de 17 representação e fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo II desta lei. Art. 4º O vencimento das Funções Gratificadas (FG), criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e das Gratificações de Representação (GR) da Presidência da República e dos órgãos que a integram, mantidos os respectivos fatores de Gratificação de Atividade por Desempenho de Função, passa a ser o constante do Anexo III desta lei. Parágrafo único. A designação para o exercício das Funções Gratificadas (FG) de que trata este artigo recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 5º A tabela constante do Anexo X a que se refere o art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, fica alterada de conformidade com o Anexo IV desta lei. Art. 6º (Vetado). Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1995. Brasília, 13 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira Ofício nº 121/99-COGLE/DENOR/SRH/SEAP Brasília, 05 de maio de 1999 Senhora Coordenadora-Geral, Referimo-nos ao Fax datado de 26 de abril de 1999, no qual Vossa Senhoria solicita pronunciamento sobre como proceder para efetivar o pagamento da remuneração a servidor ocupante de cargo efetivo na Administração Federal nomeado para exercer cargo de Ministro de Estado. 2. A respeito do assunto, verifica-se que a Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no seu artigo 3º, dispõe sobre as hipóteses de opção pela remuneração previstas para o ocupante do cargo de Ministro de Estado. "Art. 3º Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado é facultado optar pela remuneração: I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador; II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública. Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I, o Ministro de Estado perceberá a vantagem pecuniária 18 instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e, na do inciso II, a representação mensal da respectivo cargo, acrescida da mesma vantagem pecuniária." Destaque nosso A Sua Senhoria a Senhora DULCE APARECIDA DE CARVALHO Coordenadora-Geral de Recursos Humanos Ministério do Orçamento e Gestão Brasília/DF. 3. Acrescente-se que o Decreto-Legislativo nº 6, de 19 de janeiro de 1995, no art. 3º estabelece: "Art. 3º A remuneração mensal dos Ministros de Estado, a que se refere o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal, prevista para o exercício financeiro de 1995, é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Parágrafo único. A remuneração a que se refere o caput deste artigo é compostas das seguintes parcelas: I - Vencimento básico: 3.000,00 (três mil reais) II - Representação: 3.000,00 (três mil reais) III - Gratificação pelo Exercício do cargo de Ministro de Estado: 2.000,00 (dois mil reais)." Destaques nosso 4. Desta forma, o servidor público nomeado para cargo de Ministro de Estado poderá optar pela remuneração do cargo de Ministro ou pela do cargo efetivo acrescida da representação mensal no valor estipulado pelo Decreto-Legislativo nº 6, de 1995, conforme disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 8.162, de 1991. É de se salientar que o pagamento deverá observar o teto estabelecido na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências. 5. Esclarecemos que as dúvidas, relacionadas aos procedimentos junto ao Sistema SIAPE são de competência da Coordenação-Geral de Operações e Produção desta Secretaria, razão pela qual será remetida cópia do presente Oficio àquela Coordenação, para as providências necessárias quanto a operacionalização do pagamento de Ministro de Estado. Atenciosamente, PAULO APARECIDO DA SILVA Coordenador-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação . 19 POSSE Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Reda鈬o dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Reda鈬o dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Reda鈬o dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 14 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. LEI 9.624/1998 Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. § 1° No caso de o candidato ser servidor da Adminis tração Pública Federal, serlhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. 20 § 2° Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência. Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. 21 Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentandose sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve; b) de 41 a 55 db - surdez moderada; c) de 56 a 70 db - surdez acentuada; d) de 71 a 90 db - surdez severa; e) acima de 91 db - surdez profunda; e f) anacusia; III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. 22 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 5º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios; I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural; II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES Art. 6º São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência: I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência; II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política; III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer; IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas; 23 V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS Art. 7º São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência: I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade; II - integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social; III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa portadora de deficiência; IV - formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora de deficiência; e V - garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS Art. 8º São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência: I - a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa portadora de deficiência, em nível federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa portadora de deficiência; III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados; 24 IV - o fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência, bem como a facilitação da importação de equipamentos; e V - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa portadora de deficiência. CAPÍTULO VI DOS ASPECTOS INSTITUCIONAIS Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social. Art. 10. Na execução deste Decreto, a Administração Pública Federal direta e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, com prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE. Art. 11. Ao CONADE, criado no âmbito do Ministério da Justiça como órgão superior de deliberação colegiada, compete: I - zelar pela efetiva implantação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência; III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência; V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações do Conselho dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência; 25 VIII - aprovar o plano de ação anual da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE; IX - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e X - elaborar o seu regimento interno. Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça. Parágrafo único. Na composição do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos representantes a que se refere este artigo, observando, entre outros, a representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente à defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência. Art. 13. Poderão ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência. Art. 14. Incumbe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência. § 1º No âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, compete à CORDE: I - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência; II - elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior; IV - manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos; V - manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência; 26 VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e indicando-lhe os elementos de convicção; VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade. § 2º Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá: I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas; e II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades privadas voltadas à integração social da pessoa portadora de deficiência. CAPÍTULO VII DA EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços: I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social; II - formação profissional e qualificação para o trabalho; III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e IV - orientação e promoção individual, familiar e social. Seção I Da Saúde Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela saúde devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de 27 deficiência, e à detecção precoce das doenças crônico-degenerativas e a outras potencialmente incapacitantes; II - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, de trabalho, de trânsito e outros, bem como o desenvolvimento de programa para tratamento adequado a suas vítimas; III - a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em crescentes níveis de complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho; IV - a garantia de acesso da pessoa portadora de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados e de seu adequado tratamento sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; V - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao portador de deficiência grave não internado; VI - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para a pessoa portadora de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a inclusão social; e VII - o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseada na comunidade. § 1º Para os efeitos deste Decreto, prevenção compreende as ações e medidas orientadas a evitar as causas das deficiências que possam ocasionar incapacidade e as destinadas a evitar sua progressão ou derivação em outras incapacidades. § 2º A deficiência ou incapacidade deve ser diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, para fins de concessão de benefícios e serviços. § 3º As ações de promoção da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência deverão também assegurar a igualdade de oportunidades no campo da saúde. Art. 17. É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade. § 1º Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais. 28 § 2º Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social. Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência. Art. 19. Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos deste Decreto, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social. Parágrafo único. São ajudas técnicas: I - próteses auditivas, visuais e físicas; II - órteses que favoreçam a adequação funcional; III - equipamentos e elementos necessários à terapia e reabilitação da pessoa portadora de deficiência; IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa portadora de deficiência; V - elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa portadora de deficiência; VI - elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa portadora de deficiência; VII - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa portadora de deficiência; VIII - adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e IX - bolsas coletoras para os portadores de ostomia. Art. 20. É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades. Art. 21. O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a 29 pessoa portadora de deficiência atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade. Parágrafo único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la. Art. 22. Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva ao máximo suas capacidades. Art. 23. Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades. Seção II Do Acesso à Educação Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino; II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino; III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas; IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino; V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo. § 1º Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de 30 ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência. § 2º A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios. § 3º A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano. § 4º A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas. § 5º Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT relativas à acessibilidade. Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando. Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional. Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência. § 1º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior. § 2º O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência. Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho. 31 § 1º A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho. § 2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade. § 3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação. § 4º Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional. Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como: I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo; II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação. Seção III Da Habilitação e da Reabilitação Profissional Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente. Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária. Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa 32 ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir. Art. 33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar: I - educação escolar efetivamente recebida e por receber; II - expectativas de promoção social; III - possibilidades de emprego existentes em cada caso; IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e V - necessidades do mercado de trabalho. Seção IV Do Acesso ao Trabalho Art. 34. É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido. Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999. Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência: I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais; II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal. § 1º As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos: I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial; e 33 II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica. § 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros. § 3º Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade. § 4º Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa. § 5º Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção. § 6º O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa. § 7º A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados à disposição do tomador. § 8º A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades. Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social 34 reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção: I - até duzentos empregados, dois por cento; II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV - mais de mil empregados, cinco por cento. § 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a noventa dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. § 2º Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS. § 3º Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função. § 4º A pessoa portadora de deficiência habilitada nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo. § 5º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo. Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente. 35 Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de: I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato. Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter: I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência; II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência. Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta. § 1º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas. § 2º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso. Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: I - ao conteúdo das provas; II - à avaliação e aos critérios de aprovação; III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos. 36 Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato. § 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando: I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição; II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar; III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente. § 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório. Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 45. Serão implementados programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa portadora de deficiência no âmbito do Plano Nacional de Formação Profissional - PLANFOR. Parágrafo único. Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa portadora de deficiência terão como objetivos: I - criar condições que garantam a toda pessoa portadora de deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada; II - organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa portadora de deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e III - ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora de deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica. Seção V 37 Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer Art. 46. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios de comunicação social; II - criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante: a) participação da pessoa portadora de deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras; e b) exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência; III - incentivar a prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social; IV - estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas; V - assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade; VI - promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas; VII - apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa portadora de deficiência; e VIII - estimular a ampliação do turismo à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte. Art. 47. Os recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura financiarão, entre outras ações, a produção e a difusão artístico-cultural de pessoa portadora de deficiência. Parágrafo único. Os projetos culturais financiados com recursos federais, inclusive oriundos de programas especiais de incentivo à cultura, deverão facilitar o livre acesso da pessoa portadora de deficiência, de modo a possibilitar-lhe o pleno exercício dos seus direitos culturais. Art. 48. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, 38 devem concorrer técnica e financeiramente para obtenção dos objetivos deste Decreto. Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de: I - desenvolvimento de recursos humanos especializados; II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais; III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS Art. 49. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, responsáveis pela formação de recursos humanos, devem dispensar aos assuntos objeto deste Decreto tratamento prioritário e adequado, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: I - formação e qualificação de professores de nível médio e superior para a educação especial, de técnicos de nível médio e superior especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores e professores para a formação profissional; II - formação e qualificação profissional, nas diversas áreas de conhecimento e de recursos humanos que atendam às demandas da pessoa portadora de deficiência; e III - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência. CAPÍTULO IX DA ACESSIBILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 50. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta adotarão providências para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras. Art. 51. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se: 39 I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; III - pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo; IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; e V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga. Art. 52. A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública Federal, deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: 40 I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABNT; II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade; IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT; e V - os edifícios disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 53. As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. Art. 54. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, no prazo de três anos a partir da publicação deste Decreto, deverão promover as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios e espaços de uso público e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. CAPÍTULO X Do Sistema Integrado de Informações Art. 55. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da CORDE, com a finalidade de criar e manter bases de dados, reunir e difundir informação sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência e fomentar a pesquisa e o estudo de todos os aspectos que afetem a vida dessas pessoas. Parágrafo único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com 41 universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas portadoras de deficiência. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56. A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio da CORDE, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Plano Nacional de Ações Integradas na Área das Deficiências. Art. 57. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, comissão especial, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a: I - implementar programa de formação profissional mediante a concessão de bolsas de qualificação para a pessoa portadora de deficiência, com vistas a estimular a aplicação do disposto no art. 36; e II - propor medidas adicionais de estímulo à adoção de trabalho em tempo parcial ou em regime especial para a pessoa portadora de deficiência. Parágrafo único. A comissão especial de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: I - CORDE; II - CONADE; III - Ministério do Trabalho e Emprego; IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social; V - Ministério da Educação; VI - Ministério dos Transportes; VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e VIII - INSS. Art. 58. A CORDE desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 59. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 42 Art. 60. Ficam revogados os Decretos nºs 93.481, de 29 de outubro de 1986, 914, de 6 de setembro de 1993, 1.680, de 18 de outubro de 1995, 3.030, de 20 de abril de 1999, o § 2º do art. 141 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o Decreto nº e 3.076, de 1º de junho de 1999. Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Ofício nº 124/2002/COGLE/SRH/MP Brasília, 17 de maio de 2002. Senhora Chefe, Refiro-me ao Ofício DERHU nº 007/2002, de 25 de abril de 2002, onde Vossa Senhoria solicita esclarecimentos desta Coordenação-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação acerca da aplicação dos § § 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298, de 21 de dezembro de 1999, que trata da aplicação do percentual fracionário a candidatos na condição de deficientes, quando o número resultante do total de vagas não for inteiro. 2. Consoante consta do item 1.2 do Edital nº 01/2001, de 26 de setembro de 2001, as vagas destinadas para o concurso público no cargo de Analista de Comunicação em Jornalismo, atividade Reportagem, perfazem um total de 24 e os § § 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298, dispõem o seguinte: "Art. 37 Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. § 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. (grifo nosso)" 3. No item 4.1 do edital regulador do evento foram reservados 5% (cinco por cento) das vagas para portador de deficiência. Assim para Analista de Comunicação em Jornalismo, atividade Reportagem, são 24 (vinte e quatro) vagas, item 1.2 do Edital Regulador, e aplicando-se o disposto no item 02, iremos chegar a um número fracionário, qual seja, 1,2 ( um vírgula dois) o que será arredondado para 02 (dois), haja vista o disposto no § 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999. 43 4. Diante do exposto, para o cargo acima citado serão classificados na condição de deficiente, listagem separada, 02 (dois) candidatos, e a candidata JULIANA MENEZES DE CASTRO, aprovada no certame, conforme consta no Ofício DERHU nº 07, de 25 de abril de 2002, constará na homologação final do evento, como 2º classificada. 5. Finalizando, lembro que quando da publicação do Edital de Abertura de inscrições do certame em Diário Oficial da União, especificamente o item 1.2, já devia constar o quantitativo de vagas reservadas para deficiente em cada cargo, conforme determina o inciso I do art. 39 do aludido Decreto, que dispõe o seguinte: "Art. 39 Os Editais de concurso deverão conter: I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada a pessoa portadora de deficiência;" Atenciosamente, CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Secretaria de Recursos Humanos Coordenação-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação Ementa: Trata-se de consulta acerca categorias da área médica. da prorrogação de concurso público para Nota Técnica nº 28/2003/COGLE/SRH/MP Brasília, 30 de abril de 2003. Assunto: Prorrogação de concurso público Refiro-me ao Processo nº 04500.000894/2003-17, onde consta o Ofício nº 254/FUB, datado de 08 de abril de 2003, da Fundação Universidade de Brasília-FUB referente prorrogação de concurso público, objeto do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2002, de 01 de maio de 2002, realizado por aquela Entidade para diversas categorias funcionais na área médica, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002. 2. Sobre o assunto, é importante citar o contido § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, que assim dispõe: 44 “Art. 1º- A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal ocorrerá de modo a permitir a renovação continua do quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária. § 1º - A validade dos concursos públicos poderá ser de até um ano, prorrogável por igual período. § 2º - O disposto no § 1º poderá aplicar-se aos concursos vigentes, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que os respectivos editais não estabeleçam prazos mais longo.(grifo nosso) 3. Analisando o instrumento regulador do evento, contido nos autos do processo, verificou-se que o Edital nº 02, de 14 de maio de 2002, que retifica o Edital nº 01, no tocante ao prazo de validade, estabelece prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por período igual, portanto de acordo com a legislação vigente, e logo entendemos ser viável a prorrogação do certame. 4. Todavia, a autorização deve ser concedida pela Secretaria de Gestão deste Ministério, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 4.175, de 2002, que assim dispõe: “Art. 3º- O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão justificativa fundamentada, com indicação de vagas a serem providas e comprovação de disponibilidade orçamentária.” 5. Com estes esclarecimentos e tendo em vista o disposto na Portaria nº 45, de 24 de abril de 2003, submeto a presente Nota Técnica à apreciação da Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação, sugerindo o encaminhamento à Secretaria de Gestão. Brasília, 28 de abril de 2003. DAVID FALCÃO PIMENTEL HOLANDA Mat. SIAPE Nº 0659825 RENATA VILA NOVA MOURA Chefe da DIORC De acordo. Encaminhe-se o presente processo à apreciação do Senhor Secretario de Recursos Humanos, sugerindo o encaminhamento à Secretaria de Gestão do MP para ciência. Brasília, 29 de abril de 2003. 45 CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação Encaminhe-se à SEGES/MP para ciência e providências cabíveis. Brasília, 30 de abril de 2003. LUÍS FERNANADO SILVA Secretário de Recursos Humanos SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2002 Programas de formação. Averbação de Tempo de Serviço referente a tempo de cursos de formação após a posse em cargo público. Impossibilidade de desconto para o PSS, durante o curso. Averbação do tempo anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Curso posterior à data da Emenda: cobrança e recolhimento das importâncias referentes à contribuição após a posse, conforme Decisão nº 322/1999, do Tribunal de Contas da União. Necessidade de constar do edital de concurso público orientação quanto à cobrança das contribuições. A presente Orientação Normativa visa a esclarecer aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, sobre os efeitos do tempo de curso de formação, após a posse dos candidatos em cargo público, relativamente à averbação desse tempo para fins de aposentadoria. 1.A Medida Provisória nº 1.195, de 24 de novembro de 1995, determinou, no art. 13, parágrafo único, que "Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos o efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido.". 2.A partir da edição da Medida Provisória nº1.480-37, de 05 de dezembro de 1997, esse parágrafo único, agora transformado em § 2º, foi alterado com o acréscimo da seguinte expressão: "exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.", redação mantida pela MP nº 1.644-41, convertida na Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998. 3.Assim, os procedimentos a serem adotados em relação à averbação de tempo de serviço decorrente de participação em programas de formação deverão obedecer às seguintes orientações: a)até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o tempo de serviço será averbado, independentemente de comprovação de contribuição, nos termos do art. 14, § º 2º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998; b)após essa data, tendo em vista a impossibilidade legal de serem efetuados os descontos sobre auxílio pago durante o curso aos candidatos não-servidores - bem 46 assim aos servidores que por ele optarem -, se aprovados e quando nomeados, após a posse, e mediante autorização formal, deverão ser recolhidos, os valores correspondentes às contribuições calculadas sobre o auxílio financeiro, averbandose o tempo, exclusivamente, para fins de aposentadoria, conforme decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, no DC-0322-33/99-P: " Ademais, necessário se faz acrescentar às orientações contidas no edital de convocação para o programa de formação que esta Administração efetuará, obrigatoriamente, após a posse dos novos servidores, a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período do curso devidas ao PSS, independentemente de eventuais recolhimentos individuais feitos pelos interessados ao INSS no decorrer da segunda etapa do certame." c)Finalmente, solicita-se seja incluída nos editais de concursos públicos, orientação aos candidatos quanto ao recolhimento de que trata a decisão acima transcrita. LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA Secretário (Of. El. nº 109/2002) D.O.U., 26/03/2002 SIAPE,SIAPECAD,CONCURSADO,EDITALHOMO - CAINEDITAL Incluir o DL - Edital SIAPE,SIAPECAD,CONCURSADO,EDITALHOMO–CAINCONCUR Informar o DL – Edital e inserir o nome de todos os concursados aprovados (Finalizar DL– >DPFINAL) SIAPE,SIAPECAD,CONCURSADO,PORTARIA - CAINCONPOR Informar primeiro o DL – Edital dar ENTER depois Incluir o DL – Portaria e inserir o nome de todos os concursados (Finalizar DL - >DPFINAL) SIAPE,SIAPECAD,CONCURSADO,NOMEACAO – CAIFPUBLIC Informar a data de publicação da Portaria de Nomeação SIAPE,SIAPECAD,CONCURSADO,PREPPOSSE - CAEMINPOS => Emite o Termo de Posse OBS: Para Editar DL o procedimento sempre será o seguinte: F2 – inclui todos os dados do DL – F4 – F3 e ENTER. PROVIMENTO DE CARGO 47 SIAPE,SIAPECAD,PCA,PROVIMENTO – CAPVPCAPOS Informar o DL de Nomeação e dar ENTER para inserir os outros dados À partir deste procedimento o concursado passa a ser servidor Quando chegar na informação de formação sair utilizando a tecla F12, para informar Data da posse e UORG de posse. SIAPE,SIAPECAD,PCA,PROVIMENTO – CACANPCA Cancelamento de PCA, se for PCA vigente só poderá cancelar com autorização do MP. Para cancelar primeiro será necessário desativar matrícula pela transação: SIAPE,SIAPECAD,INTEGRACAO – CADTMATFP – desativa matrícula Depois de tudo cancelado e incluído novamente deverá reativar a matrícula através Da transação: SIAPE,SIAPECAD,INTEGRACAO – CARTMATFP – reativa matrícula Para inclusão de cago efetivo a matrícula sempre será a mesma. Para inclusão de outro cargo acumulável que o outro seja de saúde deverá ser informado “S” para o cargo da área de saúde através da transação: SIAPE,CADSIAPE,CADASTRO,ATUCADAST – CDATATISAU - atualiza atividade de saúde. EXERCÍCIO Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Reda鈬o dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Reda鈬o dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) § 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art.18. (Reda鈬o dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Reda鈬o dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) § 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Pargrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) 48 Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. ( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. ( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) § 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. ( Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) § 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. ( Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) Art. 19 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. ( Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91) § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. ( Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. ( Parágrafo acrescentado pela ) Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; 49 V - responsabilidade. § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. ( Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. ( Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97) Da Estabilidade Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. ___________ Nota: Prazo alterado ___________ para 3 (trs) anos pela Emenda Constitucional nº 19 Art. 22 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SIAPE,SIAPECAD,DADOSFUNC,LOTACAO,LOCALEXER – CALCEXERIN Incluir o DL – Portaria/Memorando/Boletim/Oficio para dar exercício À partir deste procedimento o servidor passa a receber salário 50 SIAPE,SIAPECAD,DADOSPESS,ALTSERV – CAATDADSIA Para informar o ingresso no Órgão e no Serviço Público, bem como a pontuação da GDATA SIAPE,SIAPECAD,DADOSPESS,ALTSERV – CAATDADBCO Informar dados bancários para pagamento, Banco/Agencia e Conta que consta para RH, deverá marcar X no parêntese desejado RH ou matrícula. SIAPE,SIAPECAD,PCA - CACOPCA (consultar PCA) Se o exercício foi informado com data errada o sistema não permitirá alterar, deverá Efetivar os procedimentos a seguir: SIAPE,SIAPECAD,PCA,PROVIMENTO – CACANPCA Cancelamento de PCA, se for PCA vigente só poderá cancelar com autorização do MP. Para cancelar primeiro será necessário desativar matrícula pela transação: SIAPE,SIAPECAD,INTEGRACAO – CADTMATFP – desativa matrícula Depois de tudo cancelado e incluído novamente deverá reativar a matrícula através da transação: SIAPE,SIAPECAD,INTEGRACAO – CARTMATFP – reativa matrícula AUXILIO ALIMENTAÇÃO Oficio n° 219/2001-COGLE/SRH Brasília, 12 de julho de 2001. Senhor Coordenador-Geral, Em atenção à consulta formulada por intermédio de FAX recebido nesta Coordenação- Geral em 12.4.2000, acerca da concessão de auxílio- alimentação a servidor que trabalha em regime de plantão, esclarecemos que enquanto não há norma específica regulando a matéria, os órgãos conjugam os arts. 44 e 97 a 99, da Lei 8.112, de 1990, para adequar as escalas de revezamento ou plantão às suas necessidades. 2. Convém ressaltar, que o Decreto n° 2.050, de 31 de outubro de 1996, regulamenta que o auxílio- alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por cento dos valores unitários fixados na forma do art. 3° d o mesmo decreto. Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção. 51 3. Fica por este retificado o disposto no parágrafo 2° do Oficio n° 129/2000COGLE/SRH, de 22 de maio de 2000. Atenciosamente, CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação Identificação Decisão 59/2002 - Plenário Número Interno do Documento DC-0059-03/02-P Ementa Auditoria. TRE AP. Área de pessoal. Pagamento retroativo de auxílio-alimentação. Pagamento de abono pecuniário após a sua extinção. Pagamento de substituições por períodos inferiores a 30 dias. Pagamento de horas extras fora do período estipulado em ato normativo. Razões de justificativa acolhidas em parte. Determinação. Remessa de cópia à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e à Procuradoria da República AP. Juntada às contas. Grupo/Classe/Colegiado Grupo II / Classe V / Plenário Processo 775.097/1998-5 Natureza Relatório de Auditoria Entidade Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá Interessados Responsáveis: Dôglas Evangelista Ramos (ex-Presidente do TRE/AP), Carmo Antônio de Souza (ex-Presidente em exercício do TRE/AP), Rommel Araújo de Oliveira (Juiz Eleitoral), Juarez Távora Picanço do Nascimento (Secretário de Administração) e Elizabeth Rosa de Paiva (Diretora do Serviço de Assistência Médica e Odontológica). Dados Materiais 52 (com 8 volumes) Sumário Auditoria com vistas a verificar a regularidade de procedimentos na área de pessoal. Audiência dos responsáveis. Ausência de dano. Falhas passíveis de correção mediante determinações e acompanhamento nas contas anuais. Acolhimento parcial das razões de justificativa. Comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e à Procuradoria da República no Estado do Pará. Juntada às contas. Relatório do Ministro Relator Versam os autos sobre auditoria realizada nos meses de junho e julho de 1998 por equipe de analistas da Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá, com vistas a verificar a regularidade de procedimentos, na área de pessoal, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. Em minucioso relatório (fls. 1/98), tendo em vista as diversas ocorrências constatadas, a Unidade Técnica sugeriu fosse promovida audiência dos Srs. Dôglas Evangelista Ramos (ex-Presidente do TRE/AP), Carmo Antônio de Souza (exPresidente em exercício do TRE/AP), Rommel Araújo de Oliveira (Juiz Eleitoral), Juarez Távora Picanço do Nascimento (Secretário de Administração) e Elizabeth Rosa de Paiva (Diretora do Serviço de Assistência Médica e Odontológica). Atuando naquela fase processual, o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha determinou que fosse realizada a aludida audiência (fl. 99). Apresentadas as razões de justificativa (Volume 8), foram examinadas pela SECEX/AP, que, na instrução de fls. 109/178, acolheu algumas delas, rejeitando as relativas às seguintes ocorrências: I) Quanto ao Sr. Dôglas Evangelista Ramos: a) designação de servidores requisitados e efetivos para exercer função comissionada e cargo em comissão em unidade não implantada de fato, existente apenas na estrutura organizacional do TRE/AP; b) designação de servidores para o exercício de funções comissionadas em unidade diversa daquela onde trabalham efetivamente; c) designação de servidores efetivos e requisitados para o exercício de funções sem especificação e atribuições; d) falta de nomeação de servidora aprovada em concurso público para exercer cargo de atribuições iguais às que desempenha no TRE/AP na condição de requisitada junto ao TJ/AP; e) ausência de relatórios de atividades desenvolvidas pela empresa CTIS Informática e Sistemas Ltda., que deveriam ser remetidos ao TSE, de modo a 53 subsidiar pagamentos, por esse Tribunal Superior, referentes ao contrato com ela celebrado; f) indicação de empregada da CTIS para exercer, no TRE/AP, funções de Analista de Sistemas, sem qualificação técnica para tanto, em desconformidade com o contrato de prestação de serviços celebrado; g) falta de indicação dos elementos mínimos previstos na Mensagem CONED/STN nº 138.931/93 nos processos de concessão de diárias e passagens a colaboradores eventuais, sem o que se torna impossível identificar a finalidade do trabalho a ser desenvolvido, o interesse e a contribuição para os objetivos do órgão; h) convocação de colaboradores eventuais para desempenhar atividades que poderiam ser realizadas por servidores do órgão, bem como da Sra. Apolônia Rodrigues Ferreira Neta, companheira do Sr. Dôglas Evangelista Ramos, também como colaboradora eventual, para prestar-lhe serviços de ?acompanhamento?, com ofensa aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, sendo que, na estrutura organizacional do TRE/AP, é atribuição do Gabinete da Presidência coordenar as atividades de apoio administrativo necessárias à execução dos trabalhos do Presidente; i) cessão de servidores ao arrepio do art. 93 da Lei nº 8.112/90 (sem que fossem exercer cargo em comissão no órgão cessionário) e do art. 4º da Lei nº 6.999/82 (por prazo superior a um ano); j) permanência de servidores requisitados pelo TRE/AP por prazo superior a um ano e sem que exercessem cargo em comissão; k) requisição de servidora da Prefeitura Municipal de Oiapoque para o exercício junto ao juízo eleitoral daquele município, onde seu pai é Juiz Eleitoral, sendo ainda menor de idade à época da requisição, com afronta ao art. 5º da Lei nº 8.112/90; l) concessão indiscriminada de vale-transporte a servidores que dispõem de condução própria, contrariamente ao disposto na Resolução-TSE nº 19.350/95 e nas Medidas Provisórias nºs 1.783 e 1.880; m) aquisição de passagens aéreas pelo órgão, no exercício de 1997, sem o desconto previsto no Contrato/TRE nº 1/97, nem a utilização da tarifa ?G? instituída pelas Portarias-DAC nº 333/96, nº 460/97 e nº 265/98, que asseguram o desconto de 15% no valor de face dos bilhetes para órgãos da Administração Pública; n) concessão de diárias a magistrados e colaborador eventual para tratarem de ?assuntos de interesse do Regional?, sem a indicação objetiva do serviço a ser realizado (Decreto nº 343/91, art. 7º, inciso III) e sem os elementos mínimos estabelecidos na Mensagem CONED/STN nº 138931/93; o) concessão de diárias a servidores do TRE/AP, para participação em eventos, sem guardar qualquer correlação com as atribuições dos cargos por eles exercidos, bem 54 como a empregado da CTIS, quando a realização de tal despesa compete ao TSE, que contratou os serviços da empresa; p) homologação de pagamentos realizados via suprimento de fundos em despesas com combustíveis, materiais de expediente, gêneros alimentícios e fornecimento de refeição, em virtude da ausência de planejamento global pelo órgão, atentando contra os arts. 65 da Lei nº 4.320/64, 45 do Decreto nº 93.872/86 e 1º da ResoluçãoTSE nº 19.410/95, que autorizam a utilização de suprimento de fundos apenas em despesas de caráter excepcional; q) pagamento do auxílio-alimentação aos servidores do TRE/AP retroativo a novembro de 1993, mês de implantação do benefício no TSE, com inobservância do art. 6º do Decreto nº 969/93, que vedava a conversão do auxílio em pecúnia; r) concessão do abono pecuniário de férias em desacordo com a Medida Provisória nº 1.195, de 24.11.95, que extinguiu essa figura; s) pagamento de substituições de cargos e funções comissionadas, no período de outubro de 1996 a maio de 1998, no caso de afastamentos do titular, inferiores a 30 dias, com violação ao disposto na MP nº 1.522 e na Lei nº 9.527/97, na qual aquela se converteu; t) pagamento de serviços extraordinários aos servidores fora do período eleitoral (dos 90 dias anteriores à realização do pleito até a proclamação final dos resultados), com infringência à Resolução-TSE nº 14.421/94, bem assim pela realização de serviços que não se enquadram nas atividades fins do TRE/AP. II) Quanto ao Sr. Carmo Antônio de Souza: cessão de servidores do TRE/AP em dissonância com o art. 4º da Lei nº 6.999/82 e motivada por interesses particulares dos mesmos; III) Quanto ao Sr. Juarez Távora Picanço do Nascimento: inação relativamente à cobrança dos valores descontados a menor dos servidores do TRE/AP, em decorrência da adoção da alíquota de 6% para o custeio da Seguridade Social, nos meses de dezembro de 1996 a fevereiro de 1997; IV) Quanto à Sra. Elizabeth Rosa de Paiva: a) cadastramento de servidores e dependentes, durante a vigência do contrato celebrado com a UNIMED Macapá, em desacordo com os termos celebrados, com inobservância das regras concernentes à idade, grau de parentesco e cargo ocupado, aumentando sensivelmente os gastos com despesas médicas, no âmbito daquele TRE; b) cadastramento de menor enteada do Sr. Dôglas Evangelista Ramos antes mesmo da formalização do pedido de inclusão como dependente e em descumprimento às determinações do então Presidente do TRE/AP. As razões de justificativa do Sr. Rommel Araújo Oliveira, de forma geral, foram consideradas procedentes, ressalvando-se apenas a falta de amparo legal para a 55 designação de Oficial de Justiça ad hoc por parte dos juízes eleitorais, nos termos dos arts. 34 e 35 da Lei nº 4.737/64. Ao fim, a Unidade Técnica, após sugerir uma série de determinações ao TRE/AP (subitem III da proposta de encaminhamento às fls. 175/178), propôs a rejeição, em parte, das razões de justificativa dos Srs. Carmo Antônio de Souza, Rommel Araújo Oliveira, Juarez Távora Picanço do Nascimento e Elizabeth Rosa de Paiva, afastando a aplicação aos responsáveis da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, por não serem de natureza grave as ocorrências a eles imputadas, cabendo quanto a elas a determinação de medidas corretivas. De seu turno, as razões de justificativa do Sr. Dôglas Evangelista Ramos foram rejeitadas em parte pela SECEX/AP, mas com proposta de aplicação da multa capitulada no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92, em razão das irregularidades apontadas nas letras ?q? a ?t? do item I acima. Em 29.08.2001, autorizei o fornecimento de informações solicitadas pelo Sr. Procurador da República Manoel do Socorro Tavares Pastana, quanto à existência de auditoria desta Corte no TRE/AP, envolvendo a gestão do Sr. Juarez Távora Picanço do Nascimento, à frente da Secretaria de Administração do órgão (fl. 191). O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se no processo, na pessoa do Dr. Paulo Soares Bugarin (fls. 195/198), verbis: ?II 7. Cumpre, inicialmente, tecer algumas considerações a respeito do pagamento do benefício auxílio-alimentação aos servidores do TRE/AP em pecúnia, retroativo ao período de novembro de 1993 a maio de 1995, contrariando o disposto no art. 6º do Decreto nº 969/93. 8. Registre-se que, em relação a este assunto, a Unidade Técnica apresentou proposta no sentido de ser determinado o ressarcimento dos valores recebidos pelos servidores. 9. Ao se manifestar sobre a questão, o Sr. Coordenador de Controle Interno daquela Corte informou que desde novembro de 1993 os servidores do Tribunal Superior Eleitoral recebem o auxílio-alimentação, enquanto que, no âmbito do TRE/AP, o benefício somente foi implantado a partir de maio de 1995, ficando os servidores sem receber a vantagem a que tinham direito no período de novembro de 1993 a abril de 1995 (fl. 170 - Vol. III). 10. O questionamento da SECEX/AP é no sentido de que o pagamento em pecúnia do benefício somente passou a ser permitido a partir de 01/11/96, com a publicação do Decreto nº 2.050/96, sendo que, antes disso, era vedada a sua conversão em pecúnia, consoante previsto no art. 6º do Decreto nº 969/93. 11. Não obstante concordar, em regra, com o argumento defendido pela Unidade Técnica, entendo que o exame da questão deve levar em consideração, 56 principalmente, o fato de que não houve, neste caso específico, qualquer dano ou prejuízo ao Erário. 12. Com efeito, é evidente que se o TRE/AP tivesse instituído o benefício desde 1993, como fez o TSE, teria incorrido em despesa no mesmo montante daquela decorrente do pagamento retroativo. 13. Além disso, não se pode admitir que seja dado tratamento diferenciado e desigual a servidores da mesma Justiça Eleitoral, apenas porque um de seus órgãos, por motivos que não cabe aqui discutir, não instituiu determinada vantagem na época devida. 14. Por fim, deve-se ressaltar, ainda, que o pagamento retroativo foi autorizado em 1997 (fls. 224/256 do Vol. III), época em que já estava em vigor o Decreto nº 2.050/96, que permitia que o pagamento referente ao auxílio-alimentação fosse feito em pecúnia. 15. Assim sendo, entende-se que as justificativas apresentadas pelo responsável em relação a esse item podem ser acolhidas, sendo desnecessária a adoção da medida alvitrada no item III.5 da instrução técnica (fl. 176). III 16. A respeito do pagamento de substituições em desacordo com os dispositivos legais e da concessão de abono pecuniário após a extinção da vantagem, a justificativa do responsável baseou-se na tese da ineficácia das medidas provisórias reeditadas e não convertidas em lei no prazo de 30 dias a partir de sua publicação. 17. Sobre o assunto, cabe consignar que esta Corte, ao prolatar a Decisão nº 827/99 - Plenário (Ata nº 50/99), decidiu determinar à Justiça Federal de Primeira Instância Seção Judiciária de Sergipe a adoção das seguintes medidas, entre outras: ?8.1.4 - observar que o pagamento da gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de Cargo de Natureza Especial, devido ao substituto, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, só deverá ser realizado na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o período de trinta dias consecutivos (parágrafo 2° do art. 38, da Lei n° 8. 112/90, alterado pela Lei 9.527/97), devendo, dessa forma, nos termos do art. 46 da Lei n° 8.112/90, providenciar a reposição ao erário dos valores percebidos a título de substituição em períodos não superiores a trinta dias consecutivos; 8.1.5 - extinguir a concessão do abono pecuniário previsto nos §§ 1° e 2° do art. 78, da Lei n° 8112/90, por terem sido revogados, tais d ispositivos, pela edição da MP n° 1480/96, e reedições posteriores com efeito de convalidação?. 18. Cabe destacar que constou do Voto que fundamentou a supracitada deliberação as seguintes considerações a respeito da eficácia das medidas provisórias reeditadas: 57 ?Relativamente ao descumprimento de medidas provisórias reeditadas, levantado pela equipe, cumpre consignar que o entendimento desta Corte de Contas tem-se firmado no sentido de ser possível a convalidação de atos praticados em decorrência de dispositivos constantes em medida provisória, se tais dispositivos acham-se repetidos em outra MP, editada dentro do prazo de validade de 30 dias (CF, artigo 62, parágrafo único).? A esse respeito, oportuno reproduzir trecho de Voto proferido pelo eminente Ministro Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal, na ADIn nº 1.610-5: ?A medida provisória que consiste em reedição de anterior ou anteriores, prorroga a vigência e eficácia destas naquilo que ela for igual. Naquilo em que repetir tout court o texto da medida provisória cuja eficácia está se esgotando.? (transcrito igualmente no Relatório pertencente à DecisãoTCU-Plenário-438/98, Relator Ministro Adhemar Ghisi).? 19. Assim sendo, entende-se que tais falhas não devem ensejar a aplicação de multa ao responsável, uma vez que as medidas sugeridas pela SECEX/AP nos itens III.6 e III.8 (fl. 176) são suficientes para saná-las, não havendo indícios de que tenha havido má-fé, fraude ou locupletamento. IV 20. A respeito das demais impropriedades, que não foram devidamente justificadas pelo responsável, considera-se, pelo mesmo motivo acima indicado, que não possuem gravidade suficiente para motivar a aplicação de multa, podendo ser sanadas com as determinações propostas pela SECEX/AP. 21. A propósito, ante a natureza das falhas apontadas, parece oportuno que se encaminhe cópia da deliberação que vier a ser proferida à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, para adoção das providências cabíveis. 22. No que tange à proposta contida no item III.1 (fl. 175), de se determinar ao TRE/AP que suspenda de imediato, se ainda não o fez, o pagamento das gratificações instituídas por meio da Resolução/TRE nº 100/94 aos servidores lotados em funções comissionadas sem a correspondente atribuição ou com atribuição distinta daquela inerente à função, entende-se que restou prejudicada, tendo em vista a Decisão nº 142/2000 - Plenário (Ata nº 09/2000), proferida na Sessão de 15/03/2000, ao ser apreciado Relatório de Auditoria realizada naquela Corte, com a finalidade de verificar a regularidade dos procedimentos nas áreas de licitações e contratos, pessoal, veículos, almoxarifado, convênios, acordos e ajustes, e controle interno, abrangendo o período de 01/01/95 a 01/07/97. 23. Naquela oportunidade, o TCU resolveu determinar ao TRE/AP, entre outras providências, que: ?8.1.7. faça constar das Portarias de nomeação para cargos em comissão, em especial daquelas referentes ao cargo de Chefe de Seção e de Assistente de Chefia, 58 a identificação das respectivas unidades para as quais os servidores são nomeados, em observância ao contido na Resolução/TRE nº 100/94; 8.1.8. adote medidas no sentido de que os ocupantes de cargos em comissão efetivamente desenvolvam suas atribuições nos setores para os quais foram criados os mesmos, em consonância com o disposto nos Anexos II e III da Resolução/TRE nº 100/94?. 24. Finalmente, não obstante concordar com a proposta de que este feito seja juntado às contas do TRE/AP relativas ao exercício de 1998, conforme item IV (fl. 178), parece de bom alvitre que também seja determinada a extração de cópias dos documentos constantes dos autos relativos a atos de gestão praticados em 1997, para juntada às respectivas contas (TC nº 775.066/1998-2), que se encontram sobrestadas, segundo informações obtidas junto ao sistema eletrônico de controle de processos do TCU. V 25.Ante todo o exposto, este Representante do Ministério Público, divergindo, data venia, da proposta de aplicação de multa ao ex-Presidente do TRE/AP, manifestase, em linhas gerais, de acordo com a expedição das determinações sugeridas pela SECEX/AP, com as ressalvas e acréscimos indicados neste Parecer.? É o Relatório. Voto do Ministro Relator Antes de tudo, gostaria de deixar consignado meu elogio ao minudente trabalho levado a cabo pela SECEX/AP nos presentes autos. Quanto às questões suscitadas, vejo que a Unidade Técnica considerou procedentes, em parte, as razões de justificativa de todos os responsáveis, alvitrando a aplicação de multa tão-somente ao Sr. Dôglas Evangelista Ramos, exPresidente do TRE/AP, em virtude dos seguintes pagamentos reputados indevidos: do auxílio-alimentação, retroativamente; do abono pecuniário, após a sua extinção pela MP nº 1.195; de substituições, relativamente a períodos inferiores a trinta dias; de horas extras fora do período estipulado na Resolução-TSE nº 14.421/94. Entendo pertinentes as observações feitas pelo Ministério Público acerca do pagamento retroativo do auxílio-alimentação. Com efeito, não bastasse a isonomia a justificar a concessão do benefício a partir de novembro de 1993, considero que não haveria outra forma razoável de deferimento do auxílio, na parte retroativa, a não ser pela via pecuniária. Não se me afigura nem um pouco lógico contratar-se uma empresa fornecedora de tíquetes-alimentação para distribuí-los de uma só vez aos servidores. É princípio do Direito obrigacional que as prestações, quando não puderem mais ser satisfeitas in natura, sê-lo-ão pecuniariamente. Ademais, quando do pagamento dos valores retroativos pelo TRE, já vigia o Decreto nº 2.050/96, que determinava ser o auxílio-alimentação pago em pecúnia. 59 Com respeito ao pagamento de substituições inferiores a trinta dias, entendo que as substituições de cargos em comissão e funções comissionadas estão autorizadas pela nova redação da Lei nº 8.112/90, mesmo quando inferiores a trinta dias. Dispõe o art. 38 da citada lei: ?Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.? O art. 4º da mesma lei, por seu turno, estabelece: ?Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.? Seria um contra-senso a Lei nº 8.112/90, em seu art. 4º, proibir a prestação de serviços gratuitos, com exceção dos casos previstos em lei, não identificando nesse mesmo artigo qualquer desses casos, e, mais à frente, prever uma das exceções. Isso seria, no mínimo, de uma claudicante técnica legislativa. Evidentemente, ao referir-se aos casos previstos em lei, o art. 4º cuidou de hipóteses como a participação no Tribunal do Júri e o serviço eleitoral, é dizer, deveres cívicos. Causa espécie que o legislador tenha previsto uma forma de substituição de cargo com maiores responsabilidades e atribuições mais complexas que as do exercido pelo substituto, sem qualquer contraprestação, ainda que por um período inferior a trinta dias. Admitir isso seria placitar um enriquecimento sem causa da Administração. Não por outro motivo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entenderam, em âmbito administrativo, que é devida a retribuição pela substituição de cargo comissionado, ainda quando em período inferior a um mês. Nesse sentido, foram editados o Ato nº 278/98 - STJ (DJ de 31.07.98) e a Resolução nº 205/2000 STF (DJ de 20.07.2000). Consoante ressaltou o setor instrutivo naquele primeiro Tribunal: ?Resultante de Medida Provisória, cujo texto evidenciava a disposição do Poder Executivo em evitar substituição remunerada por período igual ou inferior a 30 dias, a Lei nº 9.527/97, ao dispor de forma diversa, ou seja, permitindo ao servidor optar pela função de que é titular ou pela que ocupa, em caráter de substituição, efetivamente, a vontade do legislador buscou disciplinar duas situações conforme se verá: 60 No texto da medida provisória somente era admitida a substituição automática e cumulativa, com a retribuição da função que o substituto exercia como titular, não admitindo a opção pela retribuição da função que substituía (art. 38, § 1º). O pagamento da retribuição desta somente ocorria nos casos de afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excedessem o referido período (art. 38, § 2º). Ao alterar a redação original da Medida Provisória, quando da edição da lei, o legislador expôs sua vontade no sentido de permitir ao substituto, nos casos dos afastamentos ou impedimentos do titular e na vacância do cargo, a opção pela remuneração da função de que é titular ou da que se encontra substituindo, uma vez que tal substituição é cumulativa. Esta é a primeira situação. Na segunda, decorridos mais de trinta dias, o substituto terá jus à retribuição pelo exercício da função que se encontra substituindo, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período (art. 38, § 2º). A partir daí, a substituição não será mais cumulativa, já que não mais é admitida a opção, mas sim, a retribuição da função substituída. Assim, ?ultrapassando o período de trinta dias consecutivos de substituição, cessa a submissão à norma do parágrafo primeiro e passa à normatividade do parágrafo segundo. Esta determina que nestes casos deverá ser paga a função que se está substituindo, não se tratando mais de acumulação, mas de exercício exclusivo da função substituída? (parecer da DILEP, fls. 88, 3º parágrafo). Esta me parece a interpretação lógica do dispositivo em tela, sob pena de não se dar nenhuma praticidade ou eficácia ao referido diploma legal, o que não faria nenhum sentido.? (parecer constante do PA/STJ nº 2.641/96) Em verdade, a MP nº 1.522, que pela primeira vez promoveu alterações no art. 38 da Lei nº 8.112/90, não previa, no § 1º do artigo, a expressão ?hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.? Tal inserção se deu quando da conversão da medida provisória na Lei nº 9.527/97. Ora, o adendo seria de uma rematada inocuidade, caso se admitisse que a forma de pagamento de substituições se encontrasse exaustivamente regulada pelo § 2º do art. 38. Dessarte, uma interpretação lógica, histórica e sistemática preconiza que os §§ 1º e 2º versem sobre situações distintas: o § 1º tratando da substituição por período de até trinta dias, quando se dá o exercício cumulativo do cargo ocupado pelo substituto com o substituído, e o § 2º cuidando do período excedente a trinta dias, quando não há mais acumulação. Tal exegese se coaduna inclusive com o propósito de evitar substituições efêmeras em cascata. Finalmente, observo que mesmo nesta Corte o antedito critério é aplicado, sendo também remuneradas as substituições por período inferior a trinta dias, consoante se depreende do art. 2º da PortariaTCU nº 164/2001: ?Art. 2º A substituição é automática e ocorrerá nos casos de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular, de vacância da função comissionada e, ainda, nas seguintes hipóteses: 61 ........................................................................ ........................... § 2º Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as da função de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa. § 3º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.? A se considerar apenas o texto das reedições da MP nº 1.522, poder-se-ia concluir que, na vigência daqueles atos normativos, era vedado o pagamento a título de substituição, quando o período não excedesse um mês, haja vista que a mudança substancial havida, consistente no acréscimo da supratranscrita expressão ao § 1º, somente se deu com a conversão da medida em lei. Insta assinalar, no entanto, que o dispositivo inserido na Lei nº 8.112/90 pela medida provisória opunha-se ao art. 4º do Estatuto dos servidores, além de ser contrário ao princípio da razoabilidade. Destarte, entendo que, ante as dúvidas quanto à aplicação dos dispositivos citados, não se justifica, conforme propõe a Unidade Técnica, a devolução de quantias pelos servidores, a fortiori após a Lei nº 9.527/97, que, a meu ver, não proibiu o pagamento de substituições por período inferior a um mês. Quanto às demais impropriedades que a Unidade Técnica considerou não justificadas pelo Sr. Dôglas Envangelista Ramos, entendo, na linha de argumentação do MP/TCU, que elas não devem ensejar a aplicação de multa, pois não há indícios de que tenha havido má-fé, fraude ou locupletamento. Ademais, alinhando-me ao entendimento da Unidade Técnica consignado no subitem ?I.1? da proposta de encaminhamento, observo que a expedição de determinações com o respectivo acompanhamento nas contas anuais do órgão auditado, na forma preconizada pelo § 3º do art. 194 do Regimento Interno desta Corte, tem eficácia coercitiva bastante para o saneamento das falhas. Sobre a audiência dirigida ao Sr. Juarez Távora Picanço do Nascimento questionando sua ?inação relativamente à cobrança dos valores descontados a menor dos servidores do TRE/AP, em decorrência da adoção da alíquota de 6% para o custeio da Seguridade Social, nos meses de dezembro de 1996 a fevereiro de 1997?, entendo que as justificativas do responsável podem ser aceitas. Os pagamentos feitos estavam cobertos pelo manto de legalidade, porquanto atenderam a estrito cumprimento de Sentença Judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 96.0003183-5 de autoria do Ministério Público Federal, a qual teve sua eficácia cessada temporariamente em razão da apelação feita pela União na Suspensão de Segurança nº 1997.01.00.0041331-2. Assim sendo, é de boa prudência, para evitar embaraços jurídicos e mesmo operacionais, que o órgão aguarde o julgamento definitivo da Ação Civil Pública para descontar de seus servidores os valores devidos. Com referência às demais determinações sugeridas pela SECEX/AP, entendo-as pertinentes, com as mudanças decorrentes das considerações feitas acima. 62 Como recomendado pelo MP/TCU, é conveniente o envio de cópia da deliberação à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, , e à Procuradoria da República no Estado do Pará. Por fim, faz-se mister a juntada destes autos às contas do TRE/AP referentes ao exercício de 1998 e, por cópia, naquilo que for pertinente, às do exercício de 1997, após a adoção das providências consignadas. Ante o exposto, acatando em parte os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2002. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Assunto Relatório de Auditoria Ministro Relator GUILHERME PALMEIRA Representante do Ministério Público PAULO SOARES BUGARIN Unidade Técnica SECEX-AP - Secretaria de Controle Externo - AP Decisão O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do disposto no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 194, § 1º, do Regimento Interno, DECIDE : 8.1 acolher, em parte, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis ouvidos em audiência; 8.2 determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que: 8.2.1 regularize de imediato a situação dos servidores cedidos, adequando-a às disposições insertas na Leis nº 6.999/82 e nº 8.112/90; 8.2.2 faça constar nos processos de concessão de diárias e passagens a colaboradores eventuais a identificação completa do beneficiário, qualificação, endereço residencial, descrição do trabalho a ser desenvolvido, interesse e contribuição para os objetivos da entidade; 8.2.3 cumpra o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.999/82, c/c o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.864/94, acerca da requisição de servidores para colaborarem com a Justiça Eleitoral, bem assim o disposto no art. 5º, inciso V, da Lei nº 8.112/90; 8.2.4 cesse imediatamente, se ainda não o fez, a concessão de abono pecuniário de férias aos servidores, ante a ausência de amparo legal para tanto; 63 8.2.5 reveja o procedimento de concessão do auxílio-transporte, adequando-o ao disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 19.350/95, c/c os arts. 1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001; 8.2.6 faça cumprir as cláusulas editalícias e contratuais estabelecidas com as empresas agenciadoras de bilhetes de passagens aéreas, com vistas à adoção da tarifa ?G? ou das promoções disponibilizadas pelas concessionárias aéreas, conforme mais econômico à Administração; 8.2.7 adote medidas com vistas ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional de 1 (uma) diária paga ao Sr. Dôglas Evangelista Ramos, em decorrência do seu retorno antecipado, quando do deslocamento à cidade Parnaíba - PI, no período de 10 a 15.12.96; 8.2.8 atente, ao autorizar a participação em eventos, para a correlação entre as matérias neles tratadas e as atividades desenvolvidas no órgão pelo servidor participante; 8.2.9 observe as disposições da Resolução-TSE nº 19.965/97, ao designar servidores para viagem oficial ao exterior; 8.2.10 abstenha-se de efetuar despesas com serviços extraordinários que não guardem correlação com a finalidade precípua da Justiça Eleitoral, bem como obedeça, em relação a tais serviços, aos limites e períodos fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral; 8.2.11 observe os exatos termos da Lei nº 4.320/64 e Resolução-TSE nº 19.410/95, quando da concessão de suprimento de fundos; 8.2.12 acompanhe o andamento da Ação Civil Pública nº 96.0003183-5, bem como da Suspensão de Segurança nº 1997.01.00.0041331-2, tomando as providências pertinentes em razão das deliberações nelas proferidas; 8.2.13 adote, de imediato, procedimentos com vistas a detectar eventual acúmulo indevido de remuneração pelos servidores requisitados que optaram pelo recebimento do valor da função comissionada no TRE/AP, tomando as providências cabíveis e dando ciência a esta Corte dos fatos apurados; 8.2.14 oriente os Juízes Eleitorais quanto à impossibilidade de designarem servidores para o exercício de funções de Oficial de Justiça ad hoc, competência essa do TRE/AP; 8.2.15 abstenha-se de manter servidor requisitado no exercício de atribuições inerentes a cargo para o qual exista servidor aprovado em concurso público; 8.3 determinar à SECEX/AP que acompanhe nas contas anuais do órgão a implementação das medidas consignadas no item 8.2 acima; 64 8.4 encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e à Procuradoria da República no Estado do Pará; 8.5 determinar a juntada dos presentes autos às contas do TRE/AP relativas aos exercícios de 1998 (TC 010.177/1999-0) e, por cópia, naquilo que for pertinente, às do exercício de 1997 (TC 775.066/1998-2). Quorum 1. Ministros Presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Iram Saraiva, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 2. Auditores Presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. Publicação Ata 03/2002 - Plenário Sessão 06/02/2002 Aprovação 27/02/2002 Dou 06/03/2002 OFÍCIO-CIRCULAR Nº 03/SRH/MP Brasília, 01 de fevereiro de 2002. Aos Dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Objetivando uniformizar procedimentos relativos ao pagamento do auxílioalimentação, previsto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, ante o entendimento firmado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MP mediante o PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 0138-2.9/2001, e considerando os valores mensais fixados pela Portaria nº 21, publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2002, informamos que: 1. O auxílio-alimentação deve ser concedido a todos os servidores públicos federais civis ativos, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo público. 2. De acordo com o art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: - férias; 65 - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; - júri e outros serviços obrigatórios por lei; - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; - licença à gestante, à adotante e à paternidade; - licença para tratamento da própria saúde; - licença para o desempenho de mandato classista; - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; - Licença para capacitação; - Licença por convocação para o serviço militar; - Deslocamento para a nova sede (art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990); - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; - Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; 3. O auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União. 4. Nos casos de jornada de trabalho reduzida, o auxílio-alimentação deverá ser pago ao servidor de forma proporcional, e apenas nas situações em que a carga horária for inferior a trinta horas semanais, respeitadas as jornadas de trabalho estabelecidas em leis específicas. 5. O servidor que acumule cargo ou emprego nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, fará jus a percepção de um único auxílioalimentação, mediante opção. 66 6. O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como: auxílio para cesta básica, vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio, benefício alimentação e diárias. 7. Considerando haver disponibilidade orçamentária para o pagamento do auxílio-alimentação no exercício de 2002, conforme "expediente SOF de 2001", os descontos efetuados no mês de janeiro de 2002, em virtude dos afastamentos dos servidores, são passíveis de devolução, levando-se em conta os valores correspondentes aquele mês. 8. Os valores do auxílio-alimentação, fixados pela Portaria nº 21, de 2002, têm vigência a partir de 1º de fevereiro de 2002. Considerando que a verba destinada ao custeio do auxílio-alimentação deve ser antecipada ao servidor, pela própria natureza do benefício, e que o fechamento da folha ocorreu em 22 de janeiro 2002, antecipando-se portanto à referida Portaria, a diferença relativa ao percentual de 3,5% (três virgula cinco por cento), que deixou de ser consignada nos valores do auxílio-alimentação na folha de pagamento que estará disponível a partir do dia 4 de fevereiro de 2002, será efetuada na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2002. 9. Os pagamentos relativos ao auxílio-alimentação não gerarão passivo, nem retroagirão aos exercícios anteriores. Atenciosamente, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA Secretário de Recursos Humanos Oficio n° 726 /2003/SRH/MP Brasília, 30 de junho de 2003. A Sua Senhoria o Senhor PAULO CÉSAR DE SOUZA Presidente Associação Nacional dos Servidores da Previdência Nacional 70398-900 Brasília-DF Assunto: Auxílio-alimentação Senhor Presidente, 1. Refiro-me ao Oficio ANASPS n° 089/2003, em que V . Sa. consulta sobre a possibilidade de devolução de descontos relativos ao auxílio-alimentação dos servidores, por ocasião dos afastamentos considerados como de efetivo exercício, de que trata o Oficio-Circular nº 03/SRH/MP, de O1/02/2002. 2. Sobre o assunto, esclareço que é devido o pagamento de auxílio-alimentação nos afastamentos do servidor, desde que sejam considerados como efetivo 67 exercício, porem tal pagamento não gera passivo, nem retroage a exercícios anteriores, conforme o disposto no item 6.I do PARECER/MP/CONJUR/IC/N° 0298-2.5/2001, que aditou o PARECER/MP/CONJUR/IC/N° 0138-2.9/2001, cujo teor transcrevemos abaixo: "Não assiste razão para cogitar-se da possibilidade de efeitos retroativos, por se tratar de ato administrativo que só surtirá efeitos a partir da data da aprovação, vez que a norma que rege a matéria permanece em pleno vigor. " 3. Portanto, não é devida a devolução dos descontos referentes ao pagamento de auxílio-alimentação relativos aos afastamentos dos servidores considerados como de efetivo exercício, ocorridos em data anterior à edição do PARECER/MP/CONJUR/IC/N° 0138-2.9/2001, que fundamen tou as disposições do Ofício-Circular SRH nº 03/2002. Atenciosamente, LUÍS FERNANDO SILVA Secretário de Recursos Humanos Lei 8.460/92 § 1º - A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. ________ Nota: Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 ________ § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepcão de um único auxílio- alimentação, mediante opção. ________ Nota: Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 ________ § 3º O auxílio-alimentação não será: __________ Nota: Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 __________ a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; __________ Nota: Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 __________ 68 b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; __________ Nota: Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 __________ c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. __________ Nota: Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 __________ § 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. __________ Nota: Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 Redação anterior: Redação dada pela MP 1.522/96 - D.O.U. 14/10/96 e convalidada pela MP 1.5226/97 __________ § 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. __________ Nota: Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 __________ § 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, o dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. __________ Nota: Acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 __________ § 7º - Para o efeito neste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. __________ Nota: Acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 __________ § 8º - As diárias sofrerão descontos correspondente ao auxílio-alimentação que fizer 69 jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º. __________ Nota: Acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 __________ DECRETO Nº 3.887, DE 16 DE AGOSTO DE 2001 Regulamenta o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, que dispõe sobre o auxílio-alimentação destinado aos servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, DECRETA: Art. 1º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. § 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago diretamente. § 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias. Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório. Art. 3º Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação. Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. Art. 4º O auxílio-alimentação não será: I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; 70 III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio. Art. 6º O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais, corresponderá a cinqüenta por cento do valor mensal fixado na forma do art. 3. § 1º Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção. § 2º É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais. Art. 7º Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação Parágrafo único. Os órgãos e as entidades que mantiverem contratos deverão ajustar-se de forma a não mais descontar a contribuição do servidor. Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá instruções normatizando a aplicação deste Decreto. Art. 9º Os órgãos e as entidades, cujas atividades-fim e localização geográfica justifiquem, poderão contratar empresa para fornecimento de refeições prontas a seus servidores ou manter o serviço próprio de alimentação. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 2.050, de 31 de outubro de 1996. Brasília, 16 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Martus Tavares D.O.U., 17/08/2001 Memorando 73/2003 71 72 73 74 75 76 Ofício nº 365/2002-COGLE/SRH/MP Brasília, 20 de dezembro de 2002. Senhora Coordenadora, Refiro-me à mensagem dessa procedência, que solicita a esta COGLE informar se é devido o pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-transporte a servidor público federal afastado para participação em curso de formação, em virtude de aprovação em concurso público. Em resposta, esclareço a V. Sa. que ao servidor público federal preliminarmente aprovado em concurso público, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo de origem ou do auxílio financeiro. Se optar pela remuneração do cargo efetivo, o servidor receberá o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte. Por outro lado, se a opção do servidor for no sentido de receber o auxílio-financeiro, que não é pagamento de servidor e sim de candidato, não cabendo, portanto, o pagamento dos auxílios-alimentação e transporte. Atenciosamente, CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO Coordenadora Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação DESPACHO No presente Documento a Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, consulta este órgão sobre direitos dos empregados contratados temporariamente por processo seletivo simplificado a ser implementados no âmbito de acordos internacionais, especialmente se integram o SIAPE, se têm direito ao auxílio alimentação, auxílio-transporte, auxílio-pré-escolar. 2. Sobre o assunto, esclareço que os contratados temporariamente na forma definida no Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003, com base na Lei nº 8.745/93, são obrigatoriamente cadastrados no SIAPE. 3. O auxílio-alimentação, concedido aos servidores públicos federais na forma de auxílio-alimentação, é estendido a essa clientela, haja vista já ter sido firmado entendimento pela Consultoria Jurídica deste Ministério por intermédio do PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 1014 - 2.9/2002, pela legalidade da concessão do benefício aos contratados temporariamente com base na Lei nº 8.745/93, bem assim o auxílio-transporte e o auxílio-pré-escolar, conforme entendimento do Parecer ASJUR/SAF/PR nº 273/94. 77 4. É o pronunciamento que julgamos oportuno fazer sobre o assunto sugerindo o encaminhamento à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente. Brasília, 05 de março de 2004. JOSÉ EVERTON MOURÃO E MELO Administrador RENATA V.N. DE MOURA HOLANDA Chefe da DIORC De acordo. Restitua-se à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente, na forma sugerida. Brasília, 05 de março de 2004. CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização SIAPE,CADSIAPE,CADASTRO,ATUCADAST - CDATALIIND Se a inclusão for diferente do dia 01 do mês o sistema não calcula automático no mês da inclusão, deverá ser incluído por valor informado e prazo 01, e a partir do mês seguinte gerará automático. Se o servidor for detentor de dois cargos o sistema só permitirá incluir em uma matrícula. SIAPE,CADSIAPE,CODIVCAD – CDCOINDFUN – consulta SIAPE,CADSIAPE,CODIVCAD –CDCOPROALI – dados programa de alimentação Os afastamentos que excluem oeste auxílio do pagamento do servidor, à partir da informação de afastamento no cadastro SIAPE do servidor já serão descontados automaticamente pelo sistema, claro quando a informação for no mês de folha. Para que possa saber antes de afastar se o código exclui ou não este benéfico deverá consultar através da transação SIAPE,CONSULTAS,TBSIAPE,TBFUNCIONA - COTBOCORRE – consulta ocorrência 78 AUXILIO-TRANSPORTE MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.783-1, DE 13 DE JANEIRO DE 1999 Institui o Auxílio-Transporte> aos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da União, e revoga o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e viceversa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. § 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2º O não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde. Art. 2º O valor mensal do será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do artigo anterior, e o desconto de seis por cento do: I - vencimento do cargo efetivo, ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. § 1º Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias. § 2º O valor do não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8º. 79 § 3º Não fará jus ao o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo. Art. 3º O não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal, originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na administração federal direta, autárquica e fundacional da União. Parágrafo único. Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do servidor ou empregado, poderá ser considerado na concessão do o deslocamento trabalho-trabalho. Art. 4º Farão jus ao os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de: I - cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou entidade cedente; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; III - júri e outros serviços obrigatórios por lei. Parágrafo único. Não será devido o pelo órgão ou pela entidade de origem ao servidor ou empregado cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego. Art. 5º O pagamento do será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do art. 1º, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subseqüente: I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais; II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação. § 1º O desconto relativo ao do dia em que for verificada ocorrência que vede o seu pagamento será processado no mês subseqüente e considerada a proporcionalidade de vinte e dois dias. § 2º As diárias sofrerão desconto correspondente ao a que 80 fizer jus o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior. Art. 6º A concessão do far-se-á mediante declaração firmada pelo servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º. § 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. Art. 7º Os contratados por tempo determinado na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, fazem jus ao instituído por esta Medida Provisória, observado o disposto no art. 2º. Art. 8º A concessão do dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para a substituição do ValeTransporte pelo