Crimes Falimentares

April 6, 2018 | Author: Anonymous | Category: Documents
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FACULDADE DE DIREITO LUANA REGINA ANTOSZCZYSZYN MARCIA JAKELINE DE ALMEIDA MARIANA BERNARDI BUSATO CRIMES FALIMENTARES CURITIBA 2011 1. PERSPECTIVA HISTÓRICA DO DIREITO FALIMENTAR NO BRASIL O Direito Falimentar foi instituído no Brasil pelo Código Comercial de 1850. Neste mesmo ano foi promulgado o Regulamento 738, um tipo de código processual comercial, estabelecendo os passos do procedimento falimentar. A parte III do Código Comercial regulamentou o instituto da falência, com o nome de “quebra”, expressão ainda utilizada na linguagem forense. Assim sendo, surgiu o Direito Falimentar em concomitância com o Direito Comercial, integrado em nosso código. Em 1890 surgiu a primeira lei falimentar autônoma, brasileira, o Decreto 917, de 24/10/1890, derrogando o Código Comercial na sua parte III, que foi suprimida. Desde então, no decorrer de um século, a falência está regulamentada por lei própria, fora do núcleo do Código Comercial. No ano de 1902, surge a segunda Lei Falimentar brasileira autônoma – a Lei 859, de 16/08/1902. Em seguida, surge a Lei 2.024, de 17/12/1908, que eliminou a concordata amigável, fonte de chantagens e fraudes; elaborou extensa gama de crimes falimentares e as outras causas da falência, a qual esteve vigente por 21 anos, sendo reformulada pela quarta lei, o Dec. 5.746, de 9/12/1929. Em 1945 depois de estudos feitos por renomados juristas da época surgiu Decreto-lei 7.661, de 21/7/1945 que, apesar de inúmeras disposições anacrônicas, vigorou por quase 60 anos no Brasil. No dia 9 de fevereiro de 2005 é publicada a Lei 11. 101 que vem substituir o Decretolei 7.661/45, regulamentando “a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”. 2. A LEI 11.101 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 Denominada como “a nova Lei Falimentar”, a Lei 11.101/05 buscou modernizar o tratamento jurídico conferido ao tema, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro inovações relevantes da doutrina especializada no que se refere aos aspectos específicos do processo de falência e de recuperação das empresas. Paulo F. C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão a denominam como “Lei de Recuperação de Empresas e Falência”. A legislação contém um capítulo relativo a aspectos penais e processuais penais da matéria, Capítulo VII “Das Disposições Penais”, em que define os chamado “crimes falimentares”, estabelecendo disposições comuns sobre eles, e ainda regulando o procedimento penal pertinente a estas infrações. Neste capítulo, no entanto, há muito mais retrocessos que inovações, a começar pela desproporcional e imotivada elevação das sanções cominadas para as infrações penais previstas. Como exemplo, pode-se citar a fraude a credores, descrita no art. 168, da Lei 11.101/05, que nada mais é do que um estelionato contemplado em legislação especial, antes era punida com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos pelo art. 187, do Decreto-lei 7661/45. A nova lei estabelece reprimenda severa, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e ainda prevê causa especial de aumento de pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se verificadas uma ou mais das hipóteses contempladas nos respectivos incisos do § 1º, do art. 168. Além do desproporcional critério de elevação de pena, na parte processual penal a lei apresenta modificações confusas e desnecessárias, buscando regular um procedimento específico relacionado aos crimes falimentares, quando muito mais fácil seria relegar a questão ao Código de Processo Penal. Segundo assevera Cezar Roberto Bitencourt, grande parte dessas incompatibilidades advém das alterações feitas no projeto de lei original durante o seu trâmite legislativo: O Substitutivo que havia sido aprovado na Câmara Federal apresentava elogiáveis avanços político-criminais e metodológicos, a despeito de alguns equívocos que, no contexto, não chegavam a causar grandes prejuízos, se comparados com o diploma legal anterior (Dec.-lei 7.661/54), afora o fato da exagerada gravidade da sanção penal cominada em alguns dos crimes que tipificava. Eram destinados dois capítulos à matéria penal – ‘Do procedimento Penal na Liquidação Judicial’ (Capítulo VII) e ‘Dos Crimes’ (Capítulo VIII) – sendo este segundo capítulo dividido em duas seções, uma delas disciplinando as ‘Disposições Especiais’ e a outra, os ‘Crimes em Espécie’. Desafortunadamente, o Senado Federal alterou todo o texto relativo à essa matéria, destruindo toda a sistematização, que apresentava o Substitutivo aprovado pela Câmara Federal, da lavra do Relator Oswaldo Biolchi.1 3. CONCEITO DE CRIME FALIMENTAR Os crimes falimentares são aqueles previstos nos artigos 168 a 178 da nova Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas. São crimes que podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que decretar a falência, 1 A nova Lei de Falências: aspectos penais e processuais penais. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 58, janeiro – fevereiro de 2006, 205-231, p. 206/207. conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial à empresa (arts. 168 c/c Art. 177). Cabe ressaltar que, no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais (Art. 179). Desse modo, verifica-se que os crimes falimentares tipificados na lei, podem ocorrer antes ou depois da decisão de decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação da recuperação extrajudicial, sendo que sem essa decisão não há que se falar em crime falimentar. 4. SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS DO DELITO O sujeito ativo do crime falimentar, por excelência, é o falido, mesmo porque a existência de um devedor comerciante é um dos pressupostos da falência. Acontece que os atos que constituem crime falimentar podem ser praticados antes ou depois de decretada a falência. Nos crimes antefalimentares o sujeito ativo será sempre o devedor, porém, os que não exercem atividades comerciais também podem ser responsabilizados penalmente como coautores. Nos crimes pós-falimentares o sujeito ativo poderá ser tanto o falido como qualquer outra pessoa, como o síndico, o escrivão, o oficial de justiça, o representante do Ministério Público e até mesmo o juiz. O sujeito passivo, em regra, é o credor. Contudo, o falido pode vir a ser sujeito passivo, nos crimes pós-falimentares, quando ele não for o autor, desde que uma terceira pessoa pratique ato delituoso que fira um interesse seu protegido pelo direito. 5. NATUREZA JURÍDICA Na doutrina há grande divergência quanto à natureza jurídica dos crimes falimentares. Alguns doutrinadores sustentam tratar-se de crimes contra o patrimônio, contra o comércio, contra a economia pública, outros os consideram crimes contra a fé pública, existindo, ainda, quem os julguem como crimes contra o comércio. Analisando os tipos penais, observa-se que tal divergência é aceitável, vez que alguns dos delitos se aproximam dos crimes contra o patrimônio, no caso do patrimônio dos credores, e outros podem ser considerados como crimes contra a Administração da Justiça, ou contra a fé pública. O que ocorre, na verdade, é uma mistura de crimes que tutelam bens jurídicos diferentes (patrimônio dos credores, patrimônio do próprio falido, fé pública e a administração da justiça). Dessa forma, segundo Paulo F. C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão, no livro “Comentários à lei de recuperação de Empresas e Falência”, trata-se de natureza híbrida, vez que fere o crédito público e a economia pública, gerando instabilidade nas relações econômicas e comerciais. Por causar uma instabilidade econômica geral – ao crédito e à economia pública, o crime falencial tem natureza pública. 6. ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO Cabe ainda frisar que, todas as condutas previstas na Lei de Recuperação de Empresas e Falência são punidas a título de dolo. 7. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE Consoante os ensinamentos dos estudiosos Paulo F. C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão, no livro “Comentários à lei de recuperação de Empresas e Falência”, a sentença que decreta a falência e/ou que concede a recuperação judicial ou extrajudicial é a condição objetiva de procedibilidade das infrações penais. 8. DOS CRIMES EM ESPÉCIE 8.1. FALÊNCIA FRAUDULENTA O Art. 168 diz que o delito de falência fraudulenta consiste em "praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem" (Art. 168). A sanção aplicada é de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa, ao contrário da lei anterior que no seu art. 187 estabelecia uma pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos Percebe-se que o sujeito ativo deste delito é o empresário falido ou em recuperação judicial ou extra judicial, tratando-se de delito próprio, podendo ainda outras pessoas responder, na medida de sua culpabilidade, pelo mesmo crime, conforme disciplina No caso das sociedades, os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, também poderão responder pelo delito do Art. 168, por força do teor do art. 179. Se não houver a decretação da falência ou a concessão da recuperação judicial ou extrajudicial, a fraude poderá caracterizar qualquer dos delitos de estelionato previsto no art. 171 do CP. A lei prevê ainda causas de aumento de pena em duas hipóteses nos casos de fraude, senão vejamos: a) No parágrafo § 1º do Art. 168, estabelece um aumento de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente: I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV - simula a composição do capital social; V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. b) No parágrafo § 2º, sob nomem iuris contabilidade paralela, a lei dispôs que a pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. O § 3° do art. 168 determina que quando ocorrer concurso de pessoas as mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis e outros profissionais que de alguma forma concorrerem para as condutas criminosas culpabilidade. descritas neste artigo na medida da sua O § 4° do art. 168, ao tratar das causas de diminuição de pena, o fez sob o título de "redução", prevendo a hipótese de redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terço), quando se tratar de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, exigindo ainda a inexistência da prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido. Caso haja substituição da pena, faz-se necessário que o juiz do feito, conclua a fixação da pena privativa de liberdade, para em seguida substituí-la, caso esteja presentes os requisitos exigidos pela lei (diferente dos requisitos do código penal), não sendo uma mera faculdade judicial e sim um direito subjetivo do réu a exemplo do que ocorre com as penas restritivas de direito previstas no Código Penal, cujo entendimento jurisprudencial e doutrinário é pela obrigatoriedade da substituição estando presentes os requisitos. O professor Damásio de Jesus ensina que: "A substituição é obrigatória, se presentes as condições de admissibilidade. Não se trata de simples faculdade judicial". Entretanto Cezar Roberto Bitencourt, afirma que: "Na verdade, aqui, como na suspensão condicional, o risco a assumir da substituição deve ser, na expressão de Jescheck, prudencial, e diante de sérias dúvidas sobre a suficiência da substituição esta não deve ocorrer, sob pena de o Estado renunciar ao seu dever constitucional de garantir a ordem pública e a proteção de bens jurídicos tutelados". O dispositivo legal do § 4º do Art. 168 da Lei n° 11.101/05 prevê que: "Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas". No caso da substituição por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, o juiz da execução penal é quem designará o local ou entidade da prestação do serviço, consoante art. 149, inc. I da Lei n° 7.210/84 – Lei de Execuções Penais – LEP, sendo que as demais disposições referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, aplicar-se-ão, as regras gerais estabelecidas no Código Penal, sendo que como a lei foi omissa quanto ao descumprimento da pena substitutiva, deverá o juiz proceder a conversão em pena privativa de liberdade, seguindo a mesma regra do art. 44, § 4° do CP, com o fundamento no teor do art. 12 do Código Penal. 8.2. VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL A lei dispõe, em seu art. 169, que aquele que violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira, responderá por uma pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa. Este delito não encontra correspondência em nenhum dos delitos revogados, na antiga lei de falência. Devemos observar que caso não haja a decretação da falência ou a concessão da recuperação judicial ou extrajudicial, ocorrerá a caracterização algum dos delitos previsto no código penal, entre eles podemos citar os crimes previstos nos arts. 153 e 154, do CP, respectivamente os crimes de violação de segredo ou violação do segredo profissional, conforme o caso concreto. O bem jurídico tutelado é a inviolabilidade do sigilo empresarial que não pode ser revelado sem justa causa. Esse delito não exige um fim específico (elemento subjetivo específico), basta que essa divulgação dolosa contribua para levar o devedor ao estado de inviabilidade econômica ou financeira. 8.3. INDUÇÃO A ERRO Art. 170 Determina a aplicação da pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, a quem divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem. "Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial". O delito de indução a erro, está previsto no art. 171, cuja pena em abstrato é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, trata-se de crime comum, podendo qualquer pessoa envolvida no processo de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, com exceção do réu, ser sujeito ativo do crime de indução a erro, previsto no art. 171 da nova lei, sendo que como sujeito passivo, podem figurar o Juiz, o Ministério Público, o Administrador Judicial (crime contra a Administração da Justiça), os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê de Credores. É importante observarmos que a conduta sonegar ou omitir (omissivas) ou prestar (comissiva) deve ocorrer durante o processo falimentar, processo de recuperação judicial ou extrajudicial. 8. 4. FAVORECIMENTO DE CREDORES O dispositivo, elencado no art. 172, visa proteger os credores de boa-fé de atos praticados pelo empresário devedor, em prol de um ou mais credores, cuja pena é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, para aquele que " praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais". No seu parágrafo único, prevê a possibilidade de o credor de má-fe, beneficiário dessa disposição ou oneração patrimonial, também ser apenado em co-autoria no delito em comento. Esse tipo penal exige a ocorrência do prejuízo ou a possibilidade de prejuízo, no caso da tentativa, pois o empresário falido poderia ser flagrado durante o ato de disposição ou oneração do patrimônio, interrompendo então o iter criminis, sendo que a conduta flagrada deverá demonstrar nitidamente a hipótese de prejuízo. 8.5. DESVIO, OCULTAÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE BENS O crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens, previsto no art. 173, com pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, consiste em "apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa". Tal artigo visa garantir a proteção dos bens patrimoniais do devedor ou da massa falida (os quais encontram-se sub judice,) afim de preservar os interesses dos credores, bem como, o posterior levantamento de todos os bens que os integram. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que tenha a posse (guarda, depósito, penhor ou retenção) dos bens do devedor sob recuperação judicial, ou bens da massa falida. A apropriação significa inverter a posse dos bens pertencentes ao devedor ou integrante da massa falida, a fim de apoderar-se de patrimônio que era da empresa como sendo seu particular. Já o desvio significa dar outro destino aos bens, deslocando-os para sua esfera pessoal ou de terceiros. E a ocultação 2 é a omissão de bens, para que estes não constem no processo de falência. O elemento subjetivo, das condutas alternativas, é o dolo que visa auferir alguma vantagem dos bens do falido, sendo que tais condutas poderão inclusive ser maquiadas através de aquisição por terceira pessoa (interposta pessoa), a qual se não estiver de boa-fé, poderá responder pelo mesmo crime, como partícipe, na medida de sua culpabilidade (art. 29 do CP). 8.6. AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU USO ILEGAL DE BENS O Art. 174 procura proteger a massa falida, para que respeitados os fins aos quais se destina a falência, prevendo sansões para aquele que "adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use". As condutas (adquirir, receber, usar) incriminadas de forma alternativas, devem ser praticadas ilicitamente, devendo o sujeito ativo, ter conhecimento que o(s) bem(s) pertence(m) à massa falida. No caso do(s) bem(s) pertencer ao empresário em recuperação judicial ou extrajudicial, não caracteriza o crime, pois não houve previsão legal, não se podendo falar em analogia in mallan partem. É possível a figura da tentativa e não existe a modalidade culposa, sendo que tais condutas somente serão consideradas como crime falencial, se houver a decretação da quebra da falência, pois caso contrário, poderá o agente responder por receptação, caso tenha conhecimento que os bens adquiridos, sejam de origem criminosa. 8.7. HABILITAÇÃO ILEGAL DE CRÉDITO O delito de habilitação ilegal de crédito, previsto no art. 175, da Lei n° 11.101/2005, punido com pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa consiste em: " apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado". O sujeito ativo do delito poderá ser qualquer pessoa, desde o credor até o devedor, desde que levem aos autos da falência ou do plano de recuperação os documentos mencionados no artigo, buscando alguma vantagem patrimonial, prejudicando ainda mais a situação do devedor e aumentando os riscos de insatisfação dos credores. 2 A ocultação é delito permanente, que perdura enquanto os bens estiverem escondidos, cabendo nessa situação a entrada a noite na residência do agente, mesmo sem ordem judicial, hipótese prevista no Art. 5°, inc. XI da Constituição Federal, pois se trata de situação flagrancial. 8.8. EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE O exercício ilegal de atividade, de acordo com o Art. 176, consiste em: "exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei", ou seja, apenas àqueles que foram inabilitados por decisão judicial, com transito em julgado é que poderão praticá-lo, sendo considerada como infração típica e ilícita apenas se for de conhecimento do autor que este estava incapacitado/inabilitado para o desempenho de tal atividade, e esta tiver sido realizada de fato. 8.9. VIOLAÇÃO DE IMPEDIMENTO O delito de violação de impedimento, previsto no art. 177, consiste em "adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos" Esse delito trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelos sujeitos imparciais ali referidas, quando tenham atuado nos respectivos processos de falência, ou recuperação judicial, ou seja: o Juiz (titular ou substituto da vara que tramita o processo, bem como os juízes de segundo grau, que tenham se manifestados nos recursos civis ou penais envolvendo a falência ou a recuperação judicial); o Promotor de Justiça (titular ou adjunto, ainda que eventual, mas que tenha oficiado nos autos da falência ou da recuperação judicial); o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador (seja oficial ou nomeado pelo juiz), o escrivão (o responsável pelo Cartório onde tramita o processo falimentar ou a recuperação judicial); oficial de justiça ou o leiloeiro (idem), por si ou por terceira pessoa (interposta pessoa). O legislador buscou assegurar os direitos dos credores, impedindo que as pessoas relacionadas acima, adquiram por preso vil os bens da massa falida ou do devedor em recuperação judicial. Também são protegidos todos os interesses das demais pessoas envolvidos na falência ou recuperação judicial, especialmente a Administração da Justiça e a Fé Pública. 8.10. OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS Crime previsto no art. 178, pune com pena de 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção a conduta (comissiva) do falido ou daquele que se encontrar em recuperação judicial ou extrajudicial que deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios. A conduta de omissão é punível, porquanto viabiliza meios de cometimento de fraude, inclusive pela indução ao erro, por parte dos sócios e administradores. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, v. 1, 8ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. JESUS, Damásio Evangelista De. Direito Penal Parte Geral, v.1, 26. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Saraiva. SOUZA JUNIOR, Francisco Satiro de., PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Lei 11.101/2005. Ed. Revista dos Tribunais, 2006. TOLEDO, Paulo F. C. Salles de., ABRÃO Carlos Henrique, Comentários à lei de recuperação de Empresas e Falência, 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007. Lei 11. 101/2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_ato20042006/2005/lei/L11101.htm (Acesso em: 22/05/2011). Artigo: Aspectos Penais e Processuais Penais da Lei 11.101/05. Disponível em: http://www.advocaciamarizdeoliveira.com.br/aspectos_penais.pdf (acesso em: 22/05/2011).


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