DIREITO AMBIENTAL – 2º BIM AULA X AVALIAÇÃO DE IMPACTO IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. AMBIENTAL - AIA Art 9º, III, lei 6938/81 Conjunto de estudos preliminares ambientais Resolução Conama 237, art. 1º, III – Estudos Ambientais Relatório ambiental preliminar (Existe em São Paulo); plano de controle ambiental; plano de recuperação de área degradada, relatório de ausência de impacto ambiental (RAIAS), plano de manejo, etc Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliação de impactos ambientais; Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. EIA – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – O EIA e o RIMA, são documentos distintos. O estudo é de maior abrangência que o relatório e o engloba em si mesmo. Hermann Benjamin anota: “o EIA é o todo; complexo, detalhado, mtas vezes incompreensível para o leigo. O RIMA é a parte mais compreensível do procedimento.” 2.1 – CONCEITO – EIA ...um estudo das prováveis modificações nas diversas características sócio econômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto. (Edis Milaré) 2.2 – OBJETO 2.3 – OBJETIVO 2.4 – LEGISLAÇÃO – Lei 6938/81 Art 225, §1º, IV, CF/88 Resolução Conama 001/86 Resolução Conama 237/97 – art. 3º, § único LC 038/95, arts. 23 a 26 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público IMPACTO AMBIENTAL Resolução Conama 001/86, art. 1º É uma modificação brusca causada no meio ambiente. Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento Art. 23 O licenciamento das atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente será sempre precedido da aprovação do Estudo de Impacto AmbientalEIA e respectivo Relatório do Impacto Ambiental-RIMA. § 1º O estudo referido no caput deste artigo deverá abranger a área de possível impacto ambiental do projeto, inclusive da bacia hidrográfica, devendo contemplar as alternativas tecnológicas e locacionais, explicitando as razões da escolha indicada, confrontando com a hipótese da não execução do projeto. § 2º O Estudo de Impacto Ambiental-EIA será realizado por equipe multidisciplinar, cadastrada em órgão ambiental oficial, não podendo dela participar servidores públicos da administração direta e indireta do Estado. § 3º O órgão ambiental poderá acompanhar o andamento de todos os trabalhos de Estudo de Impacto AmbientalEIA, inclusive análises de laboratório, coletas, experimentos e inspeção de campo. VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kW; VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques; VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária acima de 10MW; XII - complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos e destilarias de álcool); XIII - Distritos Industriais e Zonas Estritamente IndustriaisZEI; XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 1.000 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - projetos urbanísticos, acima de 100 hectares, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - projetos públicos ou privados que incidam, direta ou indiretamente, em terras de ocupação indígena; XVII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental; XVIII - nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional. § 1º A FEMA, desde que em exame prévio constate que a obra ou atividade tem baixo potencial de causar significativa degradação ambiental, poderá recomendar ao CONSEMA a dispensa da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental-EIA, para fins de licenciamento de atividades mencionadas nos incisos deste artigo. § 2° Com base em justificativa técnica adequada e em função da magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, a FEMA poderá determinar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, para atividades não referidas nos incisos deste artigo ou com potência, consumo ou área inferiores às nele exigidas. § 4º O requerente do licenciamento custeará todas as despesas referentes à realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. § 5º A Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA poderá contratar consultores para, em conjunto com sua equipe técnica, analisar o Estudo de Impacto AmbientalEIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. Art. 24 Dependerá de elaboração do EIA e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da FEMA, o licenciamento da implantação das seguintes atividades modificadoras do meio ambiente: I - estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - ferrovias; III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, do Artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; § 3° Em todos os casos em que houver exigência de apresentação prévia de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e do respectivo RIMA, inclusive na hipótese contemplada no parágrafo anterior, como condição de sua validade, a Licença Prévia concedida deverá ser referendada pelo CONSEMA. Art. 25 No licenciamento de atividades que impliquem na elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, a FEMA promoverá, sempre que solicitada, a realização de audiência pública para apresentação do Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. Art. 26 As audiências públicas destinam-se a possibilitar o debate público sobre os projetos causadores de significativo impacto ambiental, apontados no respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, antes da expedição da competente Licença Prévia, e serão convocadas e realizadas na forma que determinar o seu regulamento específico, a ser baixado por resolução do CONSEMA. VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. 2.5 – OBRAS E ATIVIDADES SUJEITAS AO EIA Art. 225, §1º, IV, CF/88 Resolução Conama 001/86, art. 2º, I a XVII – Ver também em âmbito estadual o art. 24 da Lei Complementar 38/95 IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento) Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; 2.6 – INICIATIVA DA EXIGÊNCIA Regra Geral – a determinação do estudo de impacto ambiental, sua avaliação, aprovação e outorga da licença, cabe ao órgão estadual. - Art 10, lei 6938/81 - Art 5º, § único, Resolução Conama, 001/86 Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) § 1 Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação o mantido pelo órgão ambiental competente. dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011) (Redação Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União. II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. - Art 17, Decreto 99.274/90 Do Licenciamento das Atividades Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens: a) diagnóstico ambiental da área; b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos. 2º O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. 3º Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado, será acessível ao público. 4º Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama. 2.7 – MOMENTO DA PREPARAÇÃO 2.8 – CONTEÚDO DO EIA Art 6º e incisos Resolução Conama, 001/86 Órgão competente- Termo de Referência Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a IBAMA- obras e atividades no âmbito nacional ou regional. - Art 10, § 4º, lei 6938/81 - Art 4º e incisos, Resolução Conama 237/97 sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. responsáveis apresentadas, pelas sujeitando-se informações às sanções administrativas, civis e penais.” RIMA – RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL 3.1 – FINALIDADE 3.2 – CONTEÚDO Art 9º, Resolução Conama 001/86 Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). 2.9 – ELABORAÇÃO Art 11, Resolução Conama 237/97 Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. 2.10 – CUSTEIO Art 8º, Resolução Conama 001/86 Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias, 2.11 – RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR E DA EQUIPE Art 11, § único, Resolução Conama 237/97 – “ O empreendedor e os profissionais serão 3.3 – PUBLICIDADE Art 11, Resolução Conama 001/86 § 2º - prazo para recebimento de comentários e audiência pública Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do estadual de controle ambiental correspondente, inclusive o período de análise técnica, § 1º - Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação, § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA, expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. – CONVOCAÇÃO Art 2º, caput, Resolução Conama, 009/87: pode ser convocada em 3 hipóteses: - por solicitação de entidade civil - por solicitação do Ministério Público - a pedido de 50 ou mais cidadãos A audiência pública, qdo cabível, é requisito formal e essencial para a validade da licença. AULA XI 3.4 – EDITAL DE RECEBIMENTO DO EIA/RIMA Art 2º, § 1º, Resolução Conama 09/87 Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. § 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. ESPAÇOS PROTEGIDOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE Criação de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos por Lei: Art 9º, VI, Lei 6938/81 - Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente Art 225, §1º, III CF/88 Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;(Regulamento) 4 – EIA/RIMA 4.1 – DOIS PRINCÍPIOS: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE e PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA 5-AUDIÊNCIA PÚBLICA Instrumento princípios Art 1º, Resolução Conama, 009/87 Art. 1º A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade que vai dar efetividade aos Definição: - “São áreas geográficas públicas ou privadas (porção do território nacional) dotadas de atributos ambientais relevantes, que, por desempenharem papel estratégico na proteção da diversidade biológica existente no território nacional, requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público através da limitação ou vedação do uso dos recursos ambientais econômicas.” Quatro categorias: Área de Proteção Especial – áreas de interesse especial, tais como de proteção ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico. Tem por objetivo prevenir a lesão a bens e valores ambientais estratégicos, decorrente da urbanização através do controle dos projetos de parcelamento do solo urbano. (Lei 6.766/79 – Lei de Parcelamento do Solo Urbano) Unidades de Conservação Área de Preservação Permanente Reserva Legal 2 - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - Lei 9985/2000 – SNUC – até a promulgação da Lei, não existia no ordenamento jurídico, qualquer preceito que estabelecesse com precisão o conceito de UC, o que prejudicava a tutela de tais áreas. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto 4.340/02. PRESERVAR X CONSERVAR – - PRESERVAR: impõe a garantia integral da biota. - CONSERVAR: mais flexível, impõe certos requisitos à exploração, sustentável dos recursos naturais. – CONCEITO Art 2º, I Art. 2 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: o I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; da natureza pelas atividades Para a configuração jurídico ecológica de uma UC, deve haver: relevância natural caráter oficial delimitação territorial objetivo conservacionista regime especial de proteção e administração – CRIAÇÃO Art 22; Ato do Poder Público – não exige a criação por lei Precedida de estudos técnicos § 2º e 4º - Consulta Pública – EXCETO – Estação - Reserva Biológica Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento) § 2 A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. § 4 Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § o 2 deste artigo. o o Ecológica Ampliação - § 6º - instrumento normativo do mesmo nível hierárquico § 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos o de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo. o Desafetação ou redução - § 7º e art. 225, §1, I CF/88 desenvolvimento de atividades de § 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento) o educação ambiental, e de interpretação recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos. Tem Monumento Natural como sítios objetivo naturais básico raros, preservar – DOIS GRUPOS: A – Unidades de Proteção Integral (Exemplos) Art 7º, I, §1º - “O objetivo básico das Unidades de Conservação de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais...” Tem como objetivo a preservação Estação Ecológica da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos. Tem como objetivo a proteção integral seus da biota sem e demais tributos naturais existentes em limites, interferência as humana direta ou modificações Reserva Biológica ambientais, excetuando-se medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. É de posse e domínio públicos. Tem Parque Nacional como de e a objetivo de grande beleza básico a preservação naturais ecológica pesquisas ecossistemas relevância cênica, de o e Refúgio Vida Silvestre singulares ou de grande beleza cênica. Pode ser constituído por áreas particulares. Tem como objetivo naturais condições ou proteger onde para se a de ambientes de asseguram existência reprodução espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Diferem a reserva Biológica e a Estação Ecológica no que se refere à porcentagem da área a ser preservada: enquanto que a primeira deve ser cem por cento, a segunda pode ter até três por cento de sua área modificada para fins de pesquisa científica. Primeiro Parque criado em 1872 – Yellowstone – EUA. B - Unidades de Uso Sustentável (Exemplos) - Art 7º, II, § 2º - “O objetivo básico das Unidades de Conservação de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.” Área Proteção Ambiental (APA) de Área dotada extensa, de com certo grau de ocupação humana, atributos abióticos, bióticos, estéticos possibilitando realização científicas ou culturais especialmente importantes estar humanas, diversidade disciplinar ocupação recursos constituída o e das e para a qualidade de vida e o bempopulações tem como pesquisa ênfase em exploração científica, métodos sustentável com para de florestas nativas. É de posse e domínio públicos. É uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementariamente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de Reserva Extrativista (RESEX) pequeno porte, e tem como objetivos dessas dos básicos proteger e da uso os meios de vida e a cultura populações, naturais de às seu assegurar o uso sustentável recursos É com unidade. público concedido domínio objetivos básicos proteger a biológica, processo assegurar naturais. por de a É terras sustentabilidade do uso dos públicas ou privadas. É uma área em geral de pequena pouca ocupação extensão, ou humana, ou com com que nenhuma naturais características extraordinárias Área Relevante Interesse abriga exemplares raros da de biota regional, e tem como objetivo ecossistemas local modo com e a os manter naturais regional o os de ou uso Reserva Fauna populações extrativistas tradicionais. É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou de migratórias, adequadas para estudos sobre sustentável técnico-científicos manejo de econômico recursos Ecológico (ARIE) importância regular admissível dessas áreas, de compatibilizá-lo objetivos por de terras conservação da natureza. É constituída públicas ou privadas. É uma área com cobertura Floresta Nacional (FLONA) florestal de espécies Reserva Sustentável predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a faunísticos. É de posse e domínio públicos. É uma área natural que de abriga baseia-se em populações sistemas Desenvolvimento tradicionais, cuja existência sustentáveis de exploração dos recursos e naturais, às Art 2º, XVII, Lei 9.985/00 (CONCEITO) XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade; desenvolvidos ao longo de gerações adaptados condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. público. Reserva Particular Patrimônio Natural (RPPN) É uma área privada, gravada do com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica É de domínio Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento) § 1 O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. o Art 27, §1º Cada unidade de conservação deve possuir um Plano de Manejo Caráter: preventivo e normativo. – COMPENSAÇÃO POR SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL Art 36, caput e § 1º, lei 9.985/00 Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.(Regulamento) § 1 O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008) o - 6,30% do território brasileiro - Unidades de Conservação – sendo: 2,78% de Unidade de Proteção Integral e 3,52% de Unidade de Uso Sustentável. – ZONA DE AMORTECIMENTO Art 2º, XVIII, Lei SNUC (CONCEITO) XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e Art 25 – EXCETO – APA e RPPN Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.(Regulamento) § 1 O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação. § 2 Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que o trata o § 1 poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente. o o Medida licenciatório compensatória de obra ou no processo de atividade significativo impacto ambiental. O montante a ser compensado não poderá ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, aferível segundo a extensão do impacto desencadeado. Para tanto, serão – PLANO DE MANEJO considerados os impactos negativos, não - LEI 9985/00 – ARTS 39; 31, CAPUT Art. 39. Dê-se ao art. 40 da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação: "Art. 40. (VETADO) "§ 1 Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre." (NR) "§ 2 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR) Art. 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones. o o o mitigáveis e passíveis de riscos que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos ambientais. (Decreto 4.340/02, art. 31, caput) Art. 31. Para os fins de fixação da compensação o ambiental de que trata o art. 36 da Lei n 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.848, de 2009) – PESQUISA CIENTÍFICA Não se proíbe genericamente a pesquisa científica em qualquer unidade de conservação, mas também não pode sustentar que haja um direito ao livre exercício. A pesquisa científica em UC’s necessita de prévio controle público, EXCETO na Área de Proteção Ambiental e na Reserva Particular do Patrimônio Natural. Art 32, § 2º ?? Responsabilidade Criminal dos Pesquisadores e dos administradores – - LEI 9605/98 – ARTS 40, § 2º; 29, § 1º, III e § 4º, V;67 § 2 A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.(Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) § 1º Incorre nas mesmas penas: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado V - em unidade de conservação; o – PROTEÇÃO PENAL DAS UC’s Art 40, Lei 9605/98 Áreas circundantes ou Zonas de Amortecimento Abrange os dois grupos de UC’s Crime doloso – caput Crime culposo - § 3º § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. – PROTEÇÃO ADMINISTRATIVA Decreto 6.514 alterado pelo 6.686 ambos de 2008 Arts. 90 e segtes. Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 91. Causar dano à unidade de conservação: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente. Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, exceto as dispostas nesta Subseção, quando forem cometidas ou afetarem unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicadas em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este. caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP 3.1 – CONCEITO Art 1º, § 2º, II, lei 4771/65 Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. §2 o AULA XII - RESERVA LEGAL E APP Lei 4771/65 LC 038/95 e LC 232/05 CONCEITOS GERAIS FLORA – é o conjunto de plantas de uma região, de um país ou de um continente. A flora abrange as florestas e quaisquer tipos de vegetação (cerrado, caatinga, manguezais...) FLORESTA – é um tipo de vegetação, formando um ecossistema próprio, onde interagem continuamente os seres vivos e a matéria orgânica e inorgânica presentes. VEGETAÇÃO – abrange todas as formações vegetais de uma localidade, como os cerrados, os manguezais, as caatingas e as próprias florestas. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL Competência Legislativa Concorrente – art. 24, VI, CF/88 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, Para os efeitos deste Código, entende-se por: II - área de preservação permanente: área protegida nos o o termos dos arts. 2 e 3 desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) 3.2- APP INSTITUÍDA POR LEI Art 2º, lei 4771/65: ZONA RURAL – Art 2º, alíneas ZONA URBANA – Art 2º, § único PROTEÇÃO DAS ÁGUAS – Art 2º, a,b,c PROTEÇÃO DO SOLO – Art 2º, d,e,f,g,h a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei. 3.4 – SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO EM APP Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: Art 4º Art. 4 A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 1 A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o o disposto no § 2 deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2 A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual o o o INDENIZAÇÃO – as APP’s instituídas por lei são consideradas Público. 3.3 – APP INSTIUÍDA PELO PODER PÚBLICO Art 3º, lei 4771/65 INDENIZAÇÃO - as APPs criadas por ato administrativo são passíveis de indenização, pois ensejam uma limitação ao direito de propriedade. limitações administrativas, portanto não são indenizáveis pelo Poder competente fundamentada em parecer técnico.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 3 O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 4 O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 5 A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, o respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2 deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 6 Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 7 É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) o o o o o V - interesse social: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. Verificar as resoluções do CONAMA, a saber: # 369/2006 dispõe sobre os casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP # 302/2002 dispõe especificamente sobre as áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais # 303/2002 apresenta definições e detalha os parâmetros e limites da APPs 3.5 – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Arts, 44 e 45 do Decreto 6514/08 Casos: A – utilidade pública – Art. 1º, § 2º, IV, lei 4771/65 IV - utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 11.934, de 2009) c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração. B - interesse social – Art. 1º, § 2º, V, lei 4771/65 Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração. Prudência ao ter um estoque vegetal para conservar a biodiversidade Cumprimento ao princípio constitucional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado 3.6– DOS CRIMES Arts, 38, 39 e 44, Lei 9605/98 Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. 4.3 – INCIDÊNCIA 4.4 – TIPOS DE RESERVA LEGAL FLORESTAL AMAZÔNIA LEGAL – 80% CERRADOS NA AMAZÔNIA LEGAL – 35% CAMPOS GERAIS – 20% - localizados em qualquer região do país OUTRAS ÁREAS – 20% - propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país LC 038/95 – ÁREA DE TRANSIÇÃO 4 – RESERVA LEGAL 4.1 – CONCEITO Art 1º, § 2º, III, lei 4771/65 III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) 4.5 – AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS Art 16, §8º - vide medida provisória 2166-67 Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento) § 8 A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) o 4.2 – FINALIDADE negociar um valor com os interessados em 4.7 – ISENÇÃO DE ITR SOBRE RESERVA LEGAL Art 104, lei 8171/91 que dispôs sobre política agrícola, isenção do ITR sobre RL e APP 4.8 – REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA RESERVA LEGAL PELA ADM. PÚBLICA Art 16, §5º - medida provisória 2166-67 Redução ou aumento dependerão do ZEE § 5 O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) o preservá-la a fim de compensar a destruição de reserva legal nas terras. Art 44, I, II e III Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o o o disposto nos seus §§ 5 e 6 , deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) 4.9 – FORMA DE RECOMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO DA RL SERVIDÃO FLORESTAL Conceito e natureza jurídica Conforme redação dada pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 44-A, ao Código Florestal, verbis: "O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente." A servidão florestal é o mecanismo que permite ao proprietário de imóvel rural com Título de Domínio oferecer parte de sua fazenda para figurar como reserva legal de terceiros, desde que esteja localizada na mesma bacia hidrográfica, que prevê que o dono de uma área poderá emitir certificado e Art 44 – C – somente o proprietário que suprimiu a vegetação antes de 12/98 Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da o vigência da Medida Provisória n 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) 4.10 – INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Arts 48, § único, 51, 52, 55 do Decreto 6514/08 Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art 54, Lei 9605/98 Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal. § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível 4.11 – DOS CRIMES CONTRA A FLORA Art. 43 e seguintes do Decreto 6514/08 Art 50, Lei 9605/98 Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração. (...) Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. AULA XIII RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL ART 225, §3º, CF/88 ART 14, §1º, LEI 6938/81 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 4.12 – QUEIMADAS Art 58, Decreto 6514/08 Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. A – CONDUTA CULPOSA – que fica patente pela expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”, B – NEXO CAUSAL – que vem expresso no verbo causar, e C – DANO - revelado nas expressões “violar direito ou causar dano a outrem” Portanto, qdo alguém, mediante conduta A responsabilidade civil por danos ambientais funda-se basicamente no art. 225, § 3º, CF/88 e no art. 14, da Lei 6.938/81, consagrando-se a teoria objetiva. RESPONSABILIDADE CIVL Pressupõe um prejuízo, daí a necessidade de reparação do dano. Pode se dar de duas formas: - recomposição ao status quo ante; - indenização (importância em dinheiro) DANO AMBIENTAL É toda lesão ou agressão ao meio ambiente Características: A - Pulverização das vítimas, B Difícil reparação e C -Difícil valoração RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA Art. 186 CC O dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre de culpa, ou seja: imprudência, negligência e a imperícia. Pressupostos: culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o dever de indenizar, consoante o art. 927 do CC. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Casos de dano ao meio ambiente, a regra é a responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade de risco integral (não admite qualquer excludente) Basta a demonstração da existência do fato ou do ato (conduta) – o dano e o nexo causal Súmula 18 do Conselho Superior do MP do Estado de SP – CIVIL OBJETIVA – “Em matéria de dano a ambiental, a Lei 6938/81 estabelece responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde (dispensar, afastar) do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Se o nexo não é estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação”. A reparação do dano vai ocorrer mesmo diante da ausência de culpa ou da licitude da atividade. Duas conseqüências da adoção da Mais de um empreendedor a reparação pode ser exigida de todos e de qualquer um – SOLIDARIDADE 4.2.2 – RESPONSABILIDADE DO ESTADO Agente Poluidor – responsável pelos danos responsabilidade civil objetiva: A – prescindibilidade da culpa; B – irrelevância da licitude da atividade. 4.1 – IRRELEVÂNCIA DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E FATO DE TERCEIRO que diretamente causar ao meio ambiente através de suas funções típicas. EX – abrir estradas, instalar usinas. Por concessão irregular do licenciamento ambiental; Por omissão na fiscalização. Neste caso o Caso fortuito, força maior e fato de terceiro, não excluem a responsabilidade pelo dano ambiental 4.2.3 4.2- O SUJEITO RESPONSÁVEL O principal responsável é o poluidor – Art. 3º, IV, Lei 6938/81 Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; Estado também pode ser solidariamente responsável. – RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL Resolução Conama 237, art. 11 Art. 951, CC Responsabilidade Subjetiva Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. A – pessoa física B - pessoa jurídica privada C – pessoa jurídica pública 4.2.1 – RESPONSABILIDADE DO 5.0 – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Não houve o risco O dano não existiu Inexistência de relação do ato e do resultado EMPREENDEDOR Aquele que aproveita diretamente e economicamente a atividade lesiva AULA XIV – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 9º, IX, lei 6938/81 Lei 9.605/98, arts. 70 a 76 Dec. 3.179/99- regulamentou a Lei 9.605/98, na parte dos arts. 70 a 76 REVOGADO Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 1.2 – Competências para aplicação das sanções administrativas Art. 70, § 1º § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. 1.3 – Contra quem pode ser exercido o poder de polícia ambiental? O poder de polícia visa limitar ou regrar os direitos individuais. Poderia então o exercício do poder de polícia disciplinar e sancionar a própria pessoa de Dto Público? SIM Seria injusto tratamento diferenciado, deixando os possíveis poluidores públicos sem qualquer controle EX – administrativo ELETROBRÁS, dos PETROBRÁS, órgãos CIA especializados. SIDERÚRGICA NACIONAL, PREFEITURAS..... 1.4 – Obrigação e Co-responsabilidade Dec. 6.514/2008 – Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração e dá outras providências. - sanções civis e penais – só aplicáveis pelo Poder Judiciário - penalidades administrativas – aplicadas pelos próprios órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Definição Legal - Art. 78, CTN Art. 70, § 3º - autoridade ambiental é obrigada a promover a apuração sob pena de coresponsabilidade –Ver art. 68 da mesma lei. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Frise-se: O art. 70 não exige a tipificação das infrações administrativas, que se concretizam pela só violação ao ordenamento jurídico ambiental. – Responsabilidade administrativa Existe a responsabilidade quando ocorrer administrativa infrações às ambiental A omissão do exercício do poder de polícia pela autoridade competente pode configurar tanto infração administrativa, nos termos do § 3º, do art. 70 da Lei 9.605/98, quanto ato de improbidade administrativa, a teor do art. 11, II, da Lei 8.429/92, ensejando a co- normas ambientais. A infração fica caracterizada pela conduta ilícita, o que independe da existência do dano propriamente dito. – Natureza Jurídica da Responsabilidade responsabilidade e, até mesmo, a perda do cargo do funcionário omisso. Art 70, § 2º - o cidadão pode representar. Administrativa A doutrina tende a inclinar-se pela regra da objetividade. Arts..: 70, Lei 9.605/98 Responsabilidade Subjetiva – Art. 72, § 3º, Lei – CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO 6905/98 e Art. 3º, § 2º, Dec. 6.514/08 Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: Art. 3 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: o § 2 A caracterização de negligência ou dolo será exigível o nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3 do art. 72 o da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. o ADMINISTRATIVA AMBIENTAL Haverá a infração administrativa toda vez que a lei ambiental for violada. ART 70, LEI 9.605/98 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. – Pressupostos da Responsabilidade Administrativa Decreto 6.514/08, art. 2º – “Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.” Conduta ilícita A essência da infração ambiental não é o dano em si, mas sim o comportamento em desobediência a norma jurídica de tutela do meio ambiente. O dano isolado não é gerador de Requisitos - Art. 6º Lei 9605 e art. 4º, Dec. 6.514/08 responsabilidade administrativa. PROCESSO ADMINISTRATIVO Art 70, §4º Art 71, lei 9605/98 Dec. 6.514/08 – Arts. 118 e segtes § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: Seção IV Da Instrução e Julgamento Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo. (...) CONSULTAR SE NECESSÁRIO DA APLICAÇÃO DA PENA Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto cumprimento da legislação de interesse ambiental; ao III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 4 O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - situação econômica do infrator. § 1 Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2 As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o o o O processo para apuração de uma conduta infracional é instaurado a partir de um ato administrativo: a lavratura do auto de infração. O ato praticado por agente competente goza de presunção A de legitimidade, até é “iuris ou prova seja, em presumem-se contrário. verdadeiros presunção tantum”. 3.4 – PRAZOS Art 71 e incisos 20 dias para defesa Portanto, o ônus da prova é carregado ao suposto infrator, a quem cabe desconstituir o auto de infração. INCIDÊNCIA DAS EX EXCLUDENTES – queimada DE em Art 26, IV e §§ 3º e 4º, Lei 9.784/99 – a ciência da autuação concretiza-se por AR, telegrama, intimação.... RESPONSABILIDADE período proibitivo. 3.3 – AUTO DE INFRAÇÃO A defesa pode ser feita diretamente pelo infrator ou por advogado ou procurador, regularmente constituídos. 30 dias para julgamento – “contados da data...” 20 dias para recorrer –Instância Superior – “CONAMA” II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; 3.5 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 72, Lei 9.605/98 e Art. 3º, Dec. 6.514/08 Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; I - advertência; VIII - demolição de obra; II - multa simples; IX - suspensão parcial ou total de atividades; III - multa diária; X – (VETADO) XI - restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo respectivas áreas; de obra ou atividade e suas III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos Art. 3 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: o VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X - restritiva de direitos. § 1 Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto. § 2 A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § o o 3 do art. 72 da Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. o o Arts 73,74,75 e 76, Lei 9.605/98 Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). A – ADVERTÊNCIA Art. 5º e ss., Dec. 6.514/08 Subseção I Da Advertência Art. 5 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. § 1 Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. § 2 Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades. § 3 Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II. § 4 Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. Art. 6 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. Art. 7 Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. o o o o o o o Arts. 8º a 13, Dec. 6.514/08 50,00 a R$ 50.000.000,00 Subseção II Das Multas - valor: de R$ Art. 8 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração. Art. 9 O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 1 Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia. § 2 O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. o 9 nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração. § 3 Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto. § 4 A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 5 Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à o o o o o o o Menor lesividade ao meio ambiente Art. 5º, § 1º - multa máxima não ultrapasse R$ 1.000,00 (um mil reais) B- MULTA SIMPLES lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 6 Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 7 O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 8 A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica: I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. § 1 O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. § 2 Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. § 3 Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade. § 4 Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá: I - agravar a pena conforme disposto no caput; II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e III - julgar a nova infração agravamento da penalidade. o o o o o o o o o pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Pagamento da multa e substituição – Art. 76, lei 9605/98; art. 12, dec. 6.514/08 Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). . Art 73 - Valor arrecadado – Fundo Nacional do Meio Ambiente – Art. 73, Lei 9.605/98 e art. 13, Dec. 6.514/08. Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). considerando o § 5 O disposto no § 3 não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140. CONVERSÃO RECUPERAÇÃO DE DA MULTA SIMPLES DO EM MEIO SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E QUALIDADE AMBIENTE – Arts. 139 a 148, Dec. 6.514/08. Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos o o termos do que dispõe o § 4 do art. 72 da Lei n 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente. Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando: I - não ambiente; e se caracterizar dano direto ao meio § 2 Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. § 3 A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento. § 1 Caso o autuado ainda não disponha de préprojeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento. § 2 A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade. § 3 Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto. § 4 O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa. Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. § 1 A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141. § 2 Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso. § 3 O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146. Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias: I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; o o o o o o o o o II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator. Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa. Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. § 1 Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a o II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas; IV - multa a ser aplicada em decorrência do nãocumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e V - foro competente para dirimir litígios entre as partes. § 1 A assinatura do implicará renúncia ao administrativamente. o o - requerimento da conversão – quando da apresentação da defesa. - desconto de 40% sobre o valor da multa (art. 142, § 3º) - Assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - suspende a exigibilidade da multa e no caso de não cumprimento, tem eficácia de título executivo extrajudicial. REINCIDÊNCIA – art. 11, Dec. 6.514/08 - 05 anos da lavratura do auto de infração anterior julgamento. - I – reincidência específica – multa triplicada - II – reincidência genérica – multa duplicada. Ver §§ 1º, 2º, 3º e 4º Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica: I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. § 1 O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. § 2 Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. § 3 Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade. § 4 Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá: o o o o termo de compromisso direito de recorrer devidamente confirmado no § 2 A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. § 3 O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa. §4 implica: o o O descumprimento do termo de compromisso I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. § 5 O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração. § 6 A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada. Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato. Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso . o o - art. 72, § 4º, lei 9.605/98 § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. C – DEMAIS SANÇÕES Arts. 14 a 20, Dec. 6.514/98 Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do o art. 3 serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 15-B. A cessação das penalidades suspensão e embargo dependerá de decisão autoridade ambiental após a apresentação, por parte autuado, de documentação que regularize a obra atividade. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). de da do ou II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1 O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2 A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. §1 A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. § 2 As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. § 3 Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o o o o o Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 1 O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2 Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e o o Restritiva de direitos – art. 72, § 8, Lei 9.605/98 e art. 20, dec. 6.514/08 § 8º As sanções restritivas de direito são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; II - cancelamento de registro, licença ou autorização; III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: I - suspensão de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - cancelamento de registro, licença ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V - proibição de contratar com a administração pública; § 1 A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I - até três anos para a sanção prevista no inciso V; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - até um ano para as demais sanções. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2 Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). o o simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto. 3.7 – PRAZOS PRESCRICIONAIS art. 21, dec. 6.514/08 Prescrição da pretensão – 05 anos da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 03 anos quando iniciado o procedimento de apuração do auto de infração e este ficar paralisado, despacho. Art. 22 – interrupção da prescrição pendente de julgamento ou Dos Prazos Prescricionais Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1 Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2 Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 3 Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput regerse-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4 A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Art. 22. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível. o o o o 3.6 – CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES ART 72, § 1º, lei 9.605/98 e Art. 3, § 1º, dec. 6.514/08 § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 1 Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa o Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo. A lei 9605/98 trouxe muitas normas penais em branco – “com preceito lacunoso ou incompleto, necessitando de complementação AULA XV – TUTELA PENAL DO MEIO de outros dispositivos legais, podendo ser até extrapenais, como por ex – decretos baixados pelos poderes executivos (federal, estadual e municipal) ou de portarias, avisos e resoluções dos órgãos ambientais (SEMA, IBAMA, CONAMA) EX – Art. 29, §4º, I – a lei não discrimina quais as espécies raras ou consideradas ameaçadas de extinção; Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: AMBIENTE Art 225, §3º, CF/88 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. CONSEMA, Lei 9605/98 A lei 9605/98, trouxe avanços e retrocessos, não se trata de uma lei acabada, mas é o primeiro legislação passo para a consolidação alcançou da a ambiental. Não abrangência que se lhe pretendeu imprimir, pois não incluiu todas as condutas que hoje são contempladas e punidas por vários diplomas como nocivas ao meio ambiente. Não foram revogados os artigos: 250, §1º, II, h, CP; 31, LCP; 26 e,j.l.m, Lei 4771/65. Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: II - se o incêndio é: h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Art 34, §único, I e II – quais petrechos, técnicas, métodos proibidos Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Art 36 – quais as espécies ameaçadas de extinção; Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. Art 54 – qual a quantidade de poluente que possa resultar dano. NORMAS PENAIS AMBIENTAIS – NORMAS PENAIS EM BRANCO Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: – BEM JURÍDICO PROTEGIDO Nos crimes ambientais, o bem jurídico precipuamente protegido é o meio ambiente. Qualidade ambiental – vida digna – ELEMENTO SUBJETIVO A responsabilidade penal o está estruturada da agentes públicos, pessoas físicas que cometeram o ilícito; e na esfera cível, busque a reparação do dano pela pessoa jurídica de direito público e ajuizamento a de ação do regressiva em face do agente público e consequentemente patrimônio público. recomposição essencialmente sobre princípio B3- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art 4º Sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Só será possível se tiver sido utilizada para acobertar fraudes ou abuso de direito. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. culpabilidade. (dolo e culpa) 1.4- SUJEITOS DO CRIME 1.4.1- SUJEITO ATIVO A - Qualquer pessoa física imputável (toda pessoa que tenha capacidade de entender a licitude do fato e de agir de acordo com esse entendimento) B - A pessoa jurídica – aquela que exerce uma atividade econômica. Ente fictício. 9605/98, art. 225,§3º, CF/88. B1 – CONDICIONANTES PARA A Art 3º, lei 1.4.2 – SUJEITO PASSIVO Direto – União, os Estados e os Municípios Indireto – A Coletividade 1.5- EXCLUDENTES O fato típico perde a ilicitude quando presente uma causa excludente da antijuridicidade. Art 37, inciso I da Lei de Crimes Ambientais Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: RESPONSABILIZAÇÃO: Que a infração tenha sido cometida em seu interesse ou benefício Por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu colegiado B2 – ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE Pessoa jurídica de direito privado e público? Favoráveis – A lei não faz distinção Desfavoráveis – o crime jamais poderia beneficiá-las e ainda, prejudicaria a própria comunidade beneficiária do serviço público. Para Guilherme Purvin, na esfera penal seria feita a identificação e responsabilização dos I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Hipóteses de exclusão de ilicitude contra animais silvestres previstas nos arts 29, 31 e 32 da LA Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória. 2.1.1 – Art 7º - as penas restritivas de direito Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: substituem as privativas de liberdade: Crime culposo Pena privativa de liberdade inferior a quatro anos Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. 2– SANÇÕES PENAIS 2.1 – PESSOA FÍSICA – Privativa de liberdade Restritiva de direitos – arts 9º ao 13º Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. Há somente quatro delitos cujas penas máximas chegam há cinco anos (arts 35, 40 e 54, §§ 2º e 3º e 56, §2º) Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. – PESSOA JURÍDICA Arts 21 a 24 Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. 2.3- CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS Art 6º Art 7º, II Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto cumprimento da legislação de interesse ambiental; ao III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Atenuantes – art. 14 Agravantes – art. 15 Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; Art 24 – liquidação forçada (morte civil) III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas assentamentos humanos; urbanas ou quaisquer I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. – CAUSAS DE AUMENTO Arts 29, §4º; 32, §2º; 56, §2º; 58 Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Art 26 - Pública incondicionada – iniciativa do CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Crimes contra a fauna Crimes contra a flora Poluição e outros crimes ambientais Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural Crimes contra a administração ambiental SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA “sursis” – suspensão parcial da pena privativa de liberdade, durante certo tempo e mediante determinadas condições. Ocorre depois da sentença. Art 77 a 82, CP (dois anos) Art 16, LA – pena privativa não superior a 3 anos Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. MP 6.2 – JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Art 98, I, CF/88 Lei 9099/95, art. 2º, 60 Art 61 – menor potencial ofensivo - contravenções penais - pena máxima não superior a 1 ano Lei 10.259/01 que instituiu o JE no âmbito da JF, admite como delito de menor potencial ofensivo com pena máxima não superior a 2 anos. 6.3 - TRANSAÇÃO PENAL – Art 76, lei 9099/95 e art. 27, lei 9605/98 Exigência – composição do dano causado ao meio ambiente, salvo se comprovada impossibilidade. Antes da denúncia. 6.4 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PERÍCIA Art 19, §único Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório. PROCESSO ART 28, LEI 9.605/98 Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; DA AÇÃO DO PROCESSO PENAL 6.1 – AÇÃO PENAL II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput; IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano. O processo e julgamento dos crimes e contravenções perpetrados contra o ambiente, como regra são de atribuição da Justiça Estadual. Justiça Federal – Art 109, IV, CF/88 – o interesse tem que ser direto e específico. Justiça Estadual – Art 109, IV,§3º, CF/88 Crimes contra a fauna – cancelada a Sumula 91, STJ – Cabe a Justiça Estadual. COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAUNA.(*) (*) Na sessão de 08/11/2000, a Terceira Seção deliberou CANCELAMENTO da Súmula n. 91. Cada caso deverá ser analisado concretamente. Isso dependerá da extensão dos danos causados ao meio ambiente (local, regional, nacional ou internacional) e de quem for o sujeito passivo mediato (União, Estados, DF, Municípios e particulares) pelo AULA XVI AÇÃO CIVIL PÚBLICA Lei 7347/85 Art. 129, III, CF/88 – Confere status constitucional ao instituto Lei 8078/90 – CDC, art 17 e art 21 ACP Ação Civil Pública / Ação Coletiva Lei 6938/81, art. 14, §1º (origem da ACP) FINALIDADE ART 89, LEI 9.099/95 Extinção da punibilidade está condicionada a prévia reparação do dano. COMPETÊNCIA JUDICIAL PARA PROCESSAR E JULGAR AMBIENTE OS CRIMES CONTRA O MEIO Será fixada initio litis, como medida cautelar. OBJETO DA AÇÃO Art. 3º, LACP LEGITIMAÇÃO ATIVA Art. 5º, LACP – Art. 82 CDC Art. 129, §1º, CF Art. 5º, §1º - MP – atua como sujeito ativo e fiscal da lei Associações Civis – requisitos – I e II, art. 5º e §4º, LACP e art. 82, CDC Sindicatos – natureza jurídica de associação civil MP – único legitimado a promover o inquérito civil LEGITIMAÇÃO PASSIVA LITISCONSÓRCIO Art. 5º, §2º - Litisconsórcio facultativo Art. 5º, §5º - Litisconsórcio de MP’s – EX – MP DE SP E MP DE MS AJUIZAM ACP POR DANO AMBIENTAL PRIMAVERA COMPETÊNCIA Art. 2º DESISTÊNCIA Art. 5º, §3º - “poderá assumir” MULTA Art. 11 - multa diária Art. 12, §2º - Multa liminar INQUERITO CIVIL DECORRENTE DA DE IRREGULAR DE PORTO FUNCIONAMENTO USINA COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TRANSAÇÃO Art. 5, §6º Legitimidade MP, órgãos para firmar ( Art. 13 Todo dinheiro recolhido das indenizações e das multas irá para um fundo. FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS No entanto, só será exigível após o trânsito em julgado COISA JULGADA Art. 16 compromisso públicos administração direta, indireta e fundacional) Art. 79-A, Lei 9605/98 Art. 6º, lei 6938/81 – órgão integrantes do SISNAMA Título Executivo Extrajudicial. O termo de ajustamento de conduta pode ser realizado na fase do inquérito civil, sem homologação efetivado em judicial, juízo, como no tb pode aí ser sim processo, presente a homologação judicial É indispensável que haja a integral reparação do dano. O que seria objeto do pedido na ACP deve estar presente no TAC. MP – único legitimado a promover o inquérito civil 13.1 - FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO públicas, do domínio da União ou dos Estados, conforme sua localização. (Ver arts 20,III,IV,VI e X, e 26, I,II e III, CF) Art. 20. São bens da União: A instauração do inquérito civil é privativa do MP “poderá” – trata-se de mera faculdade. Se o órgão do MP tiver as informações necessárias e suficientes, poderá promover diretamente a ACP, independente de inquérito civil. III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) VI - o mar territorial; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; 13.2 – CONCLUSÃO A – Propositura da ACP B – Arquivamento – art. 9º - falta de provas ou transação “promoverá”- DIFERENTE DO PENAL, Art. 28 CPP É ato do órgão do MP, sem necessidade de intervenção judicial Ato obrigatório – encaminhamento ao CSMP em até 3 dias CSMP – homologará o arquivamento ou se rejeitado designará outro órgão do MP para ajuizar a ação. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; A água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico – o uso impõe a devida contraprestação. Induz ao uso racional do recurso. Em situações de escassez o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais. A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas – Visa a AULA XVII – POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS Lei 9.433/97 PRINCÍPIOS BÁSICOS A água é um bem de domínio público – A CF/88 estabelece que todas as águas são impedir qualquer outorga que implique art 3º da Lei 9.433/97, merecendo atenção especial os incisos: I – visa superar a dicotomia entre a gestão da qualidade e da quantidade. Em se tratando de recursos hídricos, bem vital a vida, não é possível fazer a dissociação de quantidade e qualidade. V – A gestão das águas não pode mais prescindir de uma adequada disciplina de uso do solo e de ocupação de espaço. Algumas leis de proteção de mananciais são, essencialmente leis disciplinadoras do uso do solo. Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras. privilégio de um setor usuário sobre os demais. A bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da PNRH e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – Bacia Hidrográfica é o conjunto das terras drenadas por um rio e por seus afluentes. Compete aos Comitês, integrantes do SNGRH, a gerência das bacias hidrográficas. (Art 37 da Lei 9.433/97) Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I - a totalidade de uma bacia hidrográfica; II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República. A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades – O modelo de gestão proposta pressupõe a formação dos Comitês de Bacia, das Agências de Água e ainda dos Conselhos Nacional e Estadual de recursos Hídricos, com a participação efetiva do Poder Público, dos usuários e das comunidades. INSTRUMENTOS Dentre os instrumentos previstos no art 5º da DIRETRIZES As diretrizes gerais para a ação de Lei 9.433/97 temos: Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - os Planos de Recursos Hídricos; implementação da PNRH, estão previstas no II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - a compensação a municípios; VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. A outorga será feita por meio de autorização. (Lei 9.984/2000, art. 4º, IV) O art. 12 da Lei 9.433/97 elenca os usos de recursos hídricos que estão necessariamente sujeitos a outorga pelo Poder Público. Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; A – Planos de Recursos Hídricos – são os verdadeiros “planos diretores” das bacias hidrográficas (arts 6º, 7º e 8º); B – Enquadramento dos corpos de água em classes – segundo seus usos preponderantes. Foi estabelecido pela Resolução CONAMA 375/05. É considerado da integração um da instrumento gestão de fortalecedor recursos hídricos PNRH. com a gestão ambiental, diretriz fundamental para a implementação da C- Outorga de direitos de uso de recursos hídricos – É ato da autoridade competente do Poder Público e não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas no simples direito de uso. Tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. É ato administrativo que faculta, a particulares e a prestadores de serviço público, o uso das águas, em condições preestabelecidas e por tempo determinado. III - as acumulações consideradas insignificantes. de volumes de água § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica. Estão isentos da outorga quando: (i) para satisfazer as necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; (ii) as derivações, captações, lançamentos e acumulações consideradas insignificantes. A outorga do direito de uso dos recursos hídricos é ato inerente ao exercício do poder de polícia administrativa, afeto, no caso, às autoridades competentes da União, dos Estados ou do DF. seu real valor, incentivar a racionalização do uso e obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos. E – O Sistema de Informações sobre O valor arrecadado pela outorga, não tem natureza de imposto, nem de taxa. Edis Milaré considera um preço público pago pelo uso de um bem público. Sendo assim, devem ser aplicados na bacia hidrográfica em que foram gerados. A outorga do direito é dada por prazo determinado que não pode ser superior a 35 anos. Poderá em ser suspensa, ou parcial por ou totalmente, definitivo prazo Recursos Hídricos – é um sistema de coleta, de tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em uma gestão. INFRAÇÕES E PENALIDADES Arts 49 e 50 da Lei 9.433/97 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; III - (VETADO) IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções. Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes determinado. ( Arts 15 e 16, Lei 9.433/97) Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas características de navegabilidade do corpo de água. as Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável D – A cobrança pelo uso de recursos hídricos – visa reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de penalidades, independentemente enumeração: de sua ordem de I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento. § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
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Report "Compilação de Direito Ambiental com artigos colados - Unic Cuiabá - 2º Bimestre/2012 -"