Slide 1 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA Obrigação Jurídica Tributária N orma FJT Sa __ $ __ SP Slide 2 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 2 n Relação jurídica, no sentido amplo, e o vínculo abstrato que une dois sujeitos em torno de uma prestação, que é o seu objeto. n Se o objeto da relação for o pagamento de tributo, então esta relação será de natureza jurídica tributária. n A obrigação jurídica tributária surge através da ocorrência do fato gerador (fato imponível). Slide 3 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 3 n O sujeito passivo importa em duas figuras: art. 122 - CTN u CONTRIBUINTE – inciso I: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; u RESPONSÁVEL – inciso II: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Aqui há um equívoco do CTN, pois todo sujeito passivo é decorrente de lei, inclusive o contribuinte. Deve-se entender que o responsável é a pessoa que circunstancialmente participe do Fato Gerador. Slide 4 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 4 n O artigo 128 é a cláusula geral sobre responsabilidade na área tributária: u Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo- a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Slide 5 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 5 n Se uma pessoa participa da ocorrência do FG, mas não é o contribuinte, a lei pode eleger este outro sujeito como responsável tributário e este responsável fica com a obrigação de recolher o tributo (chamado de responsável por imputação legal) - art. 128, CTN. Responsável Tributário 1) Imputação legal (128, CTN) 2) Terceiros (134 e 135) 3) Sucessão (130 a 133) 4) Infrações (136 a 137) - imobiliária - art. 130 - causa mortis - 131, inc. II e III - aquisição de bens ou direitos - 134, I - empresarial extinção 132 transferência de sociedades - 133 Slide 6 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 6 n IMPORTANTE n Aqueles que detêm a competência tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), só podem criar responsabilidades para pessoas que participem do fato jurídico tributário ou que possuam relação pessoal com o contribuinte. Slide 7 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 7 u O objetivo da responsabilidade é garantir o recebimento do crédito. u Nas hipóteses de responsabilidade por sucessões e de terceiros, não há vínculo ao fato gerador, nos termos do CTN, mas sim em relação pessoal com o contribuinte. u A morte do sujeito contribuinte ou responsável transfere a responsabilidade para o sucessor. O sucessor responde somente até o valor do quinhão herdado. Slide 8 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 8 –Imobiliária O adquirente que compra o imóvel com tributos em atraso. A responsabilidade é transferida no ato da transferência do bem imóvel. Não interessa qualquer convenção particular em sentido contrário. Qualquer contrato que atribua essas responsabilidades ao proprietário anterior não são válidos. Se o antigo proprietário não pagar, o adquirente deve pagar e entrar com ação de regresso. Isso vale tanto para os bens imóveis quanto para os móveis (IPVA). Slide 9 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 9 n Sucessão “causa mortis” “de cujus” inventariante O espólio assume a responsabilidade pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura do inventário, a apartir daí é o inventariante que responde até a data da efetivação da partilha. O crédito tributário é de responsabilidade para os herdeiros na proporção do legado ou na proporção do quinhão. Slide 10 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 10 n Empresarial Transformação, cisão, fusão. Havendo extinção, transformação ou cisão de empresas, o CTN atribui ao sócio remanescente o dever de pagar o tributo, caso o comprador continue a atividade. Qualquer contrato particular em sentido contrário serve apenas para direito de regresso. A responsabilidade tributária passa para a empresa remanescente. Fusão A + B = C Responsável Incorporação A + B = A Responsável Transferência Ltda = SA Responsável Nos casos de transferências (133) por aquisição do fundo de comércio as dívidas tributárias são automaticamente transferidas aos adquirentes Slide 11 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 11 –Empresarial Nos casos do art. 133, transferências por aquisição do fundo de comércio, os créditos tributários são transferidos aos adquirentes Slide 12 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 12 n Responsabilidade de terceiros – n Responsabilidade de terceiros – ocorre nos casos de impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo contribuinte. pessoal n O responsável tem uma relação apenas pessoal com o contribuinte e não há vínculo com o fato gerador. - paisfilhos - tutores/curadorestutelados/curatelados - inventarianteespólio - Administradoratos praticados pela falência - sóciosliquidação de sociedade n Parte da doutrina entende que nos casos de tabeliães e sócios a natureza da responsabilidade é de sanção. Slide 13 Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 13 n Art. 135 CTN – transferência. n São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II) os mandatários, prepostos ou empregados; III) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. n transferência de responsabilidade com fins punitivos. n A PFN desconsidera a personalidade jurídica para transferir aos sócios e gerentes a responsabilidade pelos atos praticados por esta.
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