NBR 13103 - Adequacao de Ambientes Residenciais para Instalacao de Aparelhos que Utilizam Gás Combustivel

June 10, 2018 | Author: mjmendonca | Category: Combustion, Heat, Natural Environment, Gases, Corrosion
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Cópia não autorizadaDEZ 2000 NBR 13103 ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas Sede: Rio de Janeiro Av. Treze de Maio, 13 28º andar CEP 20003-900 – Caixa Postal 1680 Rio de Janeiro – RJ Tel.: PABX (21) 210-3122 Fax: (21) 220-1762/220-6436 Endereço eletrônico: www.abnt.org.br Adequação de ambientes residenciais para instalação de aparelhos que utilizam gás combustível Copyright © 2000, ABNT–Associação Brasileira de Normas Técnicas Printed in Brazil/ Impresso no Brasil Todos os direitos reservados Origem: NBR 13103:1999 ABNT/CB-09 - Comitê Brasileiro de Gases Combustíveis CE-09:402.01 - Comissão de Estudo de Instalações Internas para Gases Combustíveis NBR 13103 - Suitability of residential environment for the installation of fuel gas household equipament Descriptors: Gas. Instalations Esta Norma substitui a NBR 13103:1994 Válida a partir de 20.01.2001 Palavras-chave: Gás. Instalação 7 páginas Sumário Prefácio 1 Objetivo 2 Definições 3 Condições gerais 4 Condições específicas ANEXOS A Terminais de chaminés nas faces das edificações B Exemplo de cálculo (informativo) Prefácio A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNT/CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ABNT/ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos ABNT/CB e ABNT/ONS, circulam para Consulta Pública entre os associados da ABNT e demais interessados. Esta Norma contêm os anexos A e B, de caráter informativo. 1 Objetivo 1.1 Esta Norma fixa as condições mínimas exigíveis para o projeto e a execução das instalações de aparelhos que utilizam gás combustível. 1.2 Esta Norma aplica-se à utilização de aparelhos com potência nominal de até 60,0 kW (859,84 kcal/min). NOTA - As conversões de unidade kW para kcal/min são aproximadas. 2 Definições Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições: 2.1 altura equivalente: Altura da chaminé (he), consideradas todas as resistências de seus componentes. 2.2 aparelho de exaustão forçada semi-aberto: Aparelho que, através de um sistema exaustor, absorve o ar do ambiente interno, para formar a mistura ar-gás correta necessária ao processo de combustão, bem como forçar a saída de gás queimado para o exterior da edificação. Cópia não autorizada 2 NBR 13103:2000 2.3 aparelho de utilização: Aparelho destinado à utilização de gás combustível. 2.4 aparelho hermeticamente isolado: Aparelho que recebe do exterior, diretamente ou através de dutos, o ar necessário à combustão e que é dotado de saída ou escape para os gases desta combustão, através de circulação natural ou forçada para o exterior da edificação. 2.5 aquecedor de água: Aparelho destinado a aquecer a água. 2.6 autoridade competente: Órgão, repartição pública ou privada, pessoa jurídica ou física com atribuições, pela legislação vigente, para examinar, aprovar, autorizar ou fiscalizar as instalações prediais de gás. Na ausência de legislação específica, a autoridade competente é a própria entidade pública ou privada que projeta e/ou executa a construção da instalação predial de gás. 2.7 chaminé: Duto acoplado ao aparelho de utilização que assegura o escoamento dos gases da combustão para o exterior da edificação. 2.8 chaminé coletiva: Duto destinado a canalizar e conduzir para o ar livre os gases provenientes dos aquecedores a gás, através das respectivas chaminés individuais. 2.9 chaminé individual: Duto destinado a conduzir os gases de combustão, gerados no aparelho de utilização entre o defletor e a chaminé coletiva ou o ar livre. 2.10 chaminé primária: Elemento de ligação entre o aquecedor a gás e o defletor. 2.11 conjunto de duto individual para aparelhos hermeticamente isolados: Conjunto formado por dutos que absorvem o ar externo, através de tubulações, até a câmara de combustão, e que expelem os gases da combustão por um outro duto para o ambiente externo. 2.12 defletor: Dispositivo destinado a estabelecer o equilíbrio aerodinâmico entre a corrente dos gases de combustão e o ar exterior. 2.13 exaustão forçada Retirada dos gases de combustão através de dispositivos eletromecânicos. 2.14 potência nominal: Quantidade de calor contida no combustível consumido, na unidade de tempo, pelo aparelho de utilização. 2.15 terminal de chaminés: Dispositivo instalado na extremidade da chaminé. 2.16 tiragem natural: Saída dos gases de combustão sem dispositivos eletromecânicos, somente com a utilização de dutos horizontais ou ascendentes. 3 Condições gerais 3.1 Projeto e execução 3.1.1 A elaboração do projeto e a execução das instalações dos aparelhos de utilização a gás devem ser de responsabilidade de profissionais legalmente habilitados, com registro no respectivo órgão de classe. 3.1.2 A execução das instalações dos aparelhos de utilização a gás, bem como o remanejamento delas, devem ser realizados com técnicos com treinamentos específicos. NOTA - O remanejamento deve ser precedido de análise e projeto elaborado de acordo com 3.1.1. 3.1.3 Banheiros e dormitórios somente podem receber aparelhos de utilização a gás no seu interior quando os aparelhos forem hermeticamente isolados do ambiente. 3.1.4 Os ambientes que contenham aparelhos de utilização a gás combustível devem possuir uma área total útil de ventilação permanente na proporção mínima de 1,5 cm2/kcal/min; constituídos por duas aberturas que devem ser executadas conforme descrição a seguir: a) uma superior, comunicando o ambiente com o exterior da edificação, diretamente ou por meio de duto de ventilação, ou com outro ambiente, de permanência não prolongada (exemplo: áreas de serviço, corredores ventilado, etc.), desde que o mesmo seja permanentemente ventilado, situada a altura não inferior a 1,50 m em relação ao piso 2 do compartimento, devendo-se adotar uma área mínima de 600 cm ; b) uma inferior, situada até o máximo de 0,80 m de altura em relação ao piso do compartimento. A abertura inferior deve possuir uma área entre 25% e 50% da área total calculada, comunicando o ambiente com o exterior. NOTAS 1 As aberturas de ventilação, quando providas de venezianas ou equivalentes, devem possuir uma área útil de ventilação, constituída pela somatória das aberturas. 2 O espaçamento entre as grades da veneziana deve possuir uma distância mínima de 8 mm entre placas. 3 A seção transversal do duto de ventilação, quando existir, deve ser igual à área necessária para a ventilação superior, limitando-se a 4 m de comprimento horizontais. 4 As aberturas de ventilação devem localizar-se preferencialmente em paredes opostas ou contíguas, desde que seja assegurada a ventilação permanente. Cópia não autorizada NBR 13103:2000 3.2 Autoridade competente 3 A autoridade competente deve adequar as condições gerais às características, ao clima, aos hábitos e à legislação arquitetônica local. 4 Condições específicas 4.1 Chaminé individual com tiragem natural 4.1.1 A exaustão de todo aquecedor deve possuir um defletor que li gue a chaminé primária com a individual. 4.1.2 Não deve ser aplicada a exigência de 4.1.1 aos aparelhos que já possuam incorporados dispositivos para estabelecer o equilíbrio aerodinâmico entre a corrente de gases de combustão e o ar exterior. 4.1.3 A chaminé individual deve ser construída de modo a conduzir a totalidade dos gases de combustão para o exterior ou para uma chaminé coletiva. 4.1.4 A chaminé individual deve ter o menor percurso possível, evita ndo-se extensões horizontais e curvas de 90o, respeitando-se o disposto em 4.1.9. 4.1.5 Tanto quanto possível, o percurso da chaminé deve ser intern o à edificação. 4.1.6 O trecho vertical da chaminé individual, que antecede o primeiro desvio, deve ter altura mínima (h) de 0,60 m a partir da entrada de ar do defletor do aparelho, até a geratriz inferior do primeiro desvio (figura A.1 do anexo A). 4.1.7 Deve existir um espaço mínimo de 0,05 m, quando da passag em da chaminé individual através de paredes, forro ou telhado construídos de material combustível. Caso não seja possível manter este espaço, deve ser colocado material isolante. 4.1.8 O diâmetro da chaminé deve ser no mínimo igual ao diâmetro de saída do defletor do aparelho utilizado, estabelecido pelo fabricante. 4.1.9 O percurso da chaminé individual deve ter uma altura equivalente (he) igual ou superior a 0,60 m. A altura total (H) da chaminé é determinada pela seguinte fórmula, onde os fatores de resistência (k) estão definidos conforme a tabela 1: H = he x onde: H é a altura total da chaminé, em metros; K1 é o número de curvas 90 x fator de resistência; K2 é o número de curvas 135 x fator de resistência; K3 - L x fator de resistência K (L é a projeção horizontal da chaminé, em metros); K4 é o fator de resistência do terminal. Tabela 1 - Fator de resistência dos componentes Componentes Curva 90º Curva 135º Duto na vertical Projeção horizontal da chaminé Terminais Fator de resistência (K) 0,50 0,25 0,00 0,30/m 0,25 0 0 2 + K1 + K 2 + K 3 + K 4 2 4.1.10 As chaminés devem ser construídas de materiais incombustív eis, resistentes ao calor e à corrosão. 4.1.11 É permitida a colocação do terminal nas faces das edificações , quando existir uma altura total de 0,80 m entre a entrada de ar do defletor do aparelho e a base do terminal da chaminé (figura A.2 do anexo A). 4.1.12 Os terminais da chaminé não devem ser instalados nas faces das edificações, nas seguintes situações: a) a menos de 1,00 m abaixo de beirais de telhados, balcões ou sacadas; b) a menos de 1,00 m de qualquer tubulação, outras paredes do prédio, ou obstáculos que dificultem a circulação do ar; c) a menos de 0,60 m da projeção vertical das tomadas de ar-condicionado e projeção de janelas de ambientes de permanência prolongada (quartos e salas); d) distâncias inferiores a 0,10 m da face. Cópia não autorizada 4 NBR 13103:2000 4.1.13 O terminal da chaminé deve ter área livre igual a pelo menos duas vezes a área da seção da chaminé. 4.1.14 A chaminé deve estar convenientemente fixada, de forma a evitar deslocamentos em função de esforços externos (ventos, etc.). 4.1.15 Um exemplo de dimensionamento pode ser verificado no anexo B. 4.2 Chaminé individual com exaustão forçada ou aparelho de exaustão forçada semi-aberto 4.2.1 Deve ser utilizada exaustão forçada nas chaminés individuais, quando não for possível atender ao disposto em 4.1.8 ou 4.1.9. 4.2.2 O exaustor instalado na chaminé deve ser construído de material incombustível e resistente ao calor e à corrosão. 4.2.3 O exaustor deve ter uma capacidade mínima de vazão e pressão para conduzir os produtos da combustão e o excesso de ar para o exterior. 4.2.4 Deve ser instalado dispositivo que corte o abastecimento de gás, durante os períodos em que estiver interrompido o funcionamento do exaustor. 4.2.5 Para instalação de aparelho de exaustão forçada semi-aberto, a área necessária para a entrada de utilização deve ser no mínimo igual à área do diâmetro da chaminé, não se aplicando as exigências de 3.1.4. 4.3 Chaminé coletiva com tiragem natural 4.3.1 A chaminé coletiva deve ser executada com materiais incombustíveis, resistentes à corrosão e ao calor. 4.3.2 As chaminés coletivas devem ser construídas com juntas estanques e arrematadas uniformemente. 4.3.3 A chaminé coletiva deve ser instalada a partir do pavimento onde está instalado o aquecedor mais baixo. 4.3.4 A chaminé individual que deve ser conectada à chaminé coletiva deve ter uma altura mínima de 2,00 m, podendo haver no máximo duas chaminés individuais por pavimento. 4.3.5 Cada chaminé coletiva deve servir no máximo a nove pavimentos, sendo que a distância do defletor do último aparelho ligado na chaminé até o terminal da chaminé coletiva deve ter no mínimo 5,00 m. 4.3.6 A ligação da chaminé individual na chaminé coletiva deve ter um ângulo superior ou igual a 100°. 4.3.7 Não se aplica o disposto em 4.1.6 para chaminé individual a ser conectada na chaminé coletiva. 4.3.8 Na parte inferior da chaminé coletiva deve existir uma abertura de no mínimo 100 cm2. 4.3.9 A parte inferior da chaminé coletiva deve ser provida de uma abertura para limpeza e de uma ligação para saída da água de condensação para o esgoto, feita através de tubo resistente à corrosão. 4.3.10 O número máximo de aparelhos ligados em uma chaminé coletiva deve atender à tabela 2. Tabela 2 - Aparelhos por chaminé coletiva Altura média efetiva m Até 10 De 10 até 15 Acima de 15 Potência total kW (kcal/min) 146 (2 100) 181 (2 600) 202 (2 900) Número máximo de aparelhos 10 11 12 NOTA - A altura média efetiva é a média aritmética da altura de todas as chaminés, de defletor de cada aparelho até o terminal da chaminé coletiva. 4.3.11 O dimensionamento das chaminés coletivas deve atender à tabela 3. 4.3.12 Para potências maiores que as indicadas na tabela 3, deve-se aumentar a seção da chaminé, de acordo com a seguinte relação: h< 10 m ................. 3,5 cm2 por 1,2 kW (17,2 kcal/min) 10 ≤ h ≤ 20 m...... 2,5 cm por 1,2 kW (17,2 kcal/min) 2 h > 20 m ............ 2,0 cm por 1,2 kW (17,2 kcal/min) 4.3.13 Para seções retangulares, a razão entre o lado maior e o menor deve ser de no máximo 1,5. 4.3.14 Será permitido apenas um único desvio na chaminé coletiva, d e no mínimo 30 , em relação ao eixo horizontal da chaminé. o 2 Cópia não autorizada NBR 13103:2000 4.4 Conjunto de dutos para aparelhos hermeticamente isolados 4.4.1 A alimentação e a exaustão devem ser feitas por dutos. 5 4.4.1.1 Os dutos não podem ter desvios que impliquem uso de curvas ou que impeçam o funcionamento adequado do aparelho. 4.4.1.2 O acoplamento do terminal do duto de saída dos gases deve ser estanque, com material selante resistente ao calor. 4.4.1.3 Os terminais devem ser instalados convenientemente nas condições de 4.1.14. 4.4.1.4 Se o duto de saída dos gases atravessar paredes com materiais combustíveis, devem ser cumpridas as condições citadas em 4.1.7. Tabela 3 - Dimensionamento das chaminés coletivas Potência máxima kW H < 10 m Até 17,4 Até 29,0 Até 34,8 Até 46,5 Até 58,1 Até 69,7 Até 81,4 Até 93,0 Até 116,3 Até 139,5 Até 162,8 Até 189,5 10 ≤ h ≤ 20 m Até 17,4 Até 29,0 Até 34,8 Até 46,5 Até 69,7 Até 93,0 Até 122,1 Até 145,3 Até 180,2 Até 209,3 Até 243,0 Até 280,2 h > 20 m Até 17,4 Até 29,0 Até 46,5 Até 69,7 Até 93,0 Até 122,1 Até 145,3 Até 180,2 Até 209,3 Até 247,7 Até 301,2 Até 348,9 h < 10 m Até 250 Até 416 Até 500 Até 666 Até 833 Até 1 000 Até 1 166 Até 1 333 Até 1 666 Até 2 000 Até 2 333 Até 2 716 Potência máxima kcal / min 10 ≤ h ≤ 20 m Até 250 Até 416 Até 500 Até 666 Até 1 000 Até 1 333 Até 1 750 Até 2 083 Até 2 583 Até 3 000 Até 3 483 Até 4 016 h > 20 m Até 250 Até 416 Até 666 Até 1 000 Até 1 333 Até 1 750 Até 2 083 Até 2 583 Até 3 000 Até 3 550 Até 4 316 Até 5 000 Seção circular Diâmetro interno cm 8,5 10,0 11,0 12,5 14,0 15,5 17,0 18,0 20,0 22,0 24,0 26,0 Área cm 2 Seção Retangular /área cm 2 57 79 95 123 154 189 226 255 314 380 452 531 63 87 105 135 169 208 249 280 345 418 497 584 NOTA - A altura (h) da chaminé coletiva deve ser tomada desde a entrada do aquecedor mais baixo até o topo do terminal da chaminé coletiva. _________________ /ANEXO A Cópia não autorizada 6 NBR 13103:2000 Anexo A (informativo) Terminais de chaminés nas faces das edificações Figura A.1 - Terminal tipo chapéu chinês . Figura A.2 - Terminal tipo tê _________________ /ANEXO B Cópia não autorizada NBR 13103:2000 7 Anexo B (informativo) Exemplo de dimensionamento H = altura total da chaminé h ≥ 0,60 m (comprimento mínimo vertical da chaminé individual que antecede o primeiro desvio) 0 K1 = 2 x 0,50 m (número de curvas 90 x fator de resistência) 0 K2 = 0 (número de curvas 135 x fator de resistência) K3 = 1,5 x 0,30 L m (projeção horizontal da chaminé x fator de resistência K = 0,30/m) K4 = 0,25 m (fator de resistência do terminal) H ≥ 0,60 x 2 + (2 x 0,50) + (1,5 x 0,30) + 0,25 2 H ≥ 1,11 m x≥H-h x ≥ 1,11 - 0,60 x ≥ 0,51 m _________________


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