NORMA INTERNACIONAL DE AUDITORIA 260 COMUNICAÇÕES DE MATÉRIAS DE AUDITORIA COM OS ENCARREGADOS DA GOVERNAÇÃO (Eficaz para as auditorias de demonstrações financeirasque comecem em ou após 15 de Dezembro de 2004)¨ ÍNDICE Parágrafos Introdução Pessoas Relevantes Matérias de Auditoria de Interesse da Governação a serem Comunicadas Data das Comunicações Formas de Comunicação Outras Matérias Confidencialidade Leis e Regulamentos Data de Entrada em Vigor 1-4 5 - 10 13 - 14 11 – 12 15 - 17 18 - 19 20 21 22 A Norma Internacional de Auditoria (ISA) 260, “Comunicação de Matérias de Auditoria Aos Encarregados da Governação” deve ser lida no contexto do “Prefácio às Normas Internacionais de Controlo de Qualidade, de Auditoria, de Exame Simplificado, de Outras Garantias de Fiabilidade e de Serviços Relacionados”, que estabelece a aplicação e autoridade das ISAs. Introdução 1. A finalidade desta Norma Internacional de Auditoria é a de estabelecer normas e proporcionar orientação sobre a comunicação de matérias de auditoria que surjam na auditoria de demonstrações financeiras entre o auditor e os encarregados da governação de uma entidade. Estas comunicações relacionam-se com as matérias de auditoria de interesse da governação como definido nesta ISA. Esta Noutros países. Conformidade com leis aplicáveis. dependendo da importância das matérias de auditoria de interesse da governação. as circunstâncias do compromisso e qualquer legislação relevante. O auditor também considera as responsabilidades legais dessas pessoas. e a função de gestão. Por exemplo. embora possa existir uma comissão de auditoria que ajuda o conselho nas suas responsabilidades de governação no tocante a relato financeiro. com respeito à fiabilidade do relato financeiro. a função de supervisão. 4. e unitário órgão. 2. controlo e direcção de uma entidade ¨. Por exemplo. 7. em entidades com conselhos de supervisão ou comissões de auditoria. tais funções são da responsabilidade legal de um único. . ou ao órgão conjunto. As estruturas de governação variam de país para país reflectindo antecedentes culturais e legais. Ao auditor não se exige. "governação" é o termo usado para descrever o papel das pessoas a quem foi confiada a supervisão. nas entidades em que um órgão unitário estabeleceu uma comissão de auditoria. nalguns países. reguladores externos ou agências supervisoras. que conceba procedimentos com a finalidade específica de identificar matérias de interesse da governação. Os encarregados da governação só incluem a gerência quando executa tais funções. Esta diversidade torna difícil estabelecer uma identificação universal das pessoas que estão encarregadas da governação e a quem o auditor comunica matérias de interesse de governação. 3. O auditor usa o juízo para determinar as pessoas a quem são comunicadas as matérias de interesse de governação. "matérias de auditoria de interesse da governação" são as que surjam a partir da auditoria de demonstrações financeiras e na opinião do auditor. estão legalmente separadas em órgãos diferentes. Os encarregados da governação são geralmente responsáveis por assegurar que a entidade consiga os seus objectivos. Para os fins desta ISA. são não só importantes como relevantes para os encarregados da governação ao supervisionarem o processo de relato financeiro e de divulgação. Pessoas Relevantes 5. e relato às partes interessadas. Para a finalidade desta ISA. por exemplo.ISA não proporciona orientação nas comunicações do auditor a terceiros fora da entidade. as pessoas relevantes podem ser esses órgãos. As matérias de auditoria de interesse da governação incluem apenas aquelas matérias que tenham chegado ao conhecimento do auditor em consequência do desempenho da auditoria. tais como um conselho de supervisão (total ou principalmente não-executivo) e um órgão de gestão (executivo). O auditor deve determinar as pessoas relevantes que estão encarregadas da governação e a quem devem ser comunicadas as matérias de interesse da governação. O auditor deve comunicar as matérias de interesse da governação que surjam na auditoria de demonstrações financeiras aos encarregados da governação de uma entidade. Porém. tomando em conta a estrutura de governação da entidade. numa auditoria de acordo com as ISAs. 6. eficácia e eficiência das operações. o auditor pode decidir comunicar à comissão de auditoria. Este relacionamento desenvolve-se embora mantendo uma atitude independência profissional e objectividade. um efeito significativo nas demonstrações financeiras da entidade. e algumas agências não governamentais. • Identificar quaisquer matérias específicas de interesse da governação que tenham sido acordadas para serem comunicadas. A eficácia das comunicações é aumentada ao desenvolver um relacionamento de trabalho construtivo entre o auditor e os encarregados da governação. ou pela legislação. A carta de compromisso pode também: • Descrever a forma como serão feitas quaisquer comunicações de interesse da governação. Matérias de Auditoria de Interesse da Governação para serem Comunicadas 11. ou alterações em. tais como litígios pendentes. . Geralmente tais matérias incluem o seguinte: ¨ • A abordagem geral e o âmbito global da auditoria. ou quaisquer requisitos adicionais.8. Quando a estrutura de governação da entidade não estiver bem definida. • Ajustamentos de auditoria. • Incertezas materiais relacionadas com acontecimentos e condições que possam lançar dúvida significativa na capacidade da entidade de prosseguir em continuidade. A fim de evitar mal entendidos. 10. que se exige que sejam divulgados nas demonstrações financeiras. incluindo quaisquer limitações nela esperadas. a carta de compromisso de auditoria pode explicar que o auditor só comunicará as matérias de interesse de governação que chegarem ao seu conhecimento em consequência do desempenho da auditoria e que não se exige ao auditor que conceba procedimentos com a finalidade específica de identificar matérias de interesse da governação. ou os encarregados da governação não estiverem claramente identificados pelas circunstâncias do compromisso. ou possam ter. O auditor deve considerar as matérias de auditoria de interesse da governação que surjam a partir da auditoria das demonstrações financeiras e comunicá-las aos encarregados da governação. algumas organizações de fins não lucrativos. • O potencial efeito nas demonstrações financeiras de quaisquer riscos e exposições materiais. ou possam ter. • A selecção de. • Identificar as pessoas relevantes a quem tais comunicações serão feitas. o auditor entra em acordo com a entidade sobre a quem deve ser comunicadas as matérias de interesse de governação. 9. políticas e práticas contabilísticas significativas que tenham. quer ou não registados pela entidade que tenham. um efeito material nas demonstrações financeiras da entidade. Incluem-se entre os exemplos algumas entidades geridas pelos proprietários. Concordantemente. o auditor debate com os encarregados da governação a base e data de tais comunicações. A decisão do auditor de comunicar oralmente ou por escrito é afectada por factores tais como: • A dimensão. e fraude que envolva a gerência. 14. • Outras matérias que exijam a atenção dos que estão encarregados da governação. O auditor deve comunicar as matérias de auditoria de interesse de governação numa base tempestiva. • Modificações esperadas no relatório do auditor. 11b. os encarregados da governação são informados de (a) As comunicações de matérias pelo auditor só incluem aquelas matérias de auditoria de interesse da governação que tenham chegado ao conhecimento do auditor em consequência do desempenho da auditoria. . As comunicações do auditor com os encarregados da governação podem ser feitas oralmente ou por escrito. Isto habilita os encarregados da governação a tomar acções apropriadas. Estas comunicações incluem a consideração se a matéria foi ou não resolvida e a importância da matéria. 12. a estrutura legal. Data das Comunicações 13. tais como fraquezas materiais no controlo interno. A fim de conseguir comunicações oportunas. individualmente ou em agregado. • Quaisquer outras matérias acordadas nos termos do compromisso de auditoria. (b) Uma auditoria não é concebida para identificar todas as matérias que possam ser relevantes para os encarregados da governação. A distorção por corrigir comunicada aos encarregados da governação não precisa de incluir a distorção sob uma quantia designada. e os processos de comunicação da entidade que está ser auditada. devido à natureza da matéria. a estrutura operacional. o auditor pode comunicar essa matéria mais cedo do que previamente acordad Formas de Comunicação 15. possam ser significativas para as demonstrações financeiras da entidade ou para o relatório do auditor. que: Como parte das comunicações do auditor.• Desacordos com a gerência acerca de matérias que. questões relacionadas com a integridade da gerência. para as demonstrações financeiras tomadas como um todo. Em certos casos. 11a O auditor deve informar os encarregados da governação das distorções por corrigir agregadas pelo auditor durante a auditoria que forma determinadas pela gerência serem imateriais não só individualmente como em agregado. a auditoria não identifica todas as matérias. o auditor pode desejar obter aconselhamento jurídico. sensibilidade. Estes debates iniciais com a gerência são importantes a fim de clarificar factos e aspectos e para dar à gerência uma oportunidade de proporcionar mais informação. o auditor de início debate as matérias de auditoria de interesse da governação. Geralmente. • O volume de contacto e diálogo permanente que o auditor tenha com os encarregados dessas matérias. as comunicações entre o auditor e os encarregados da governação não podem ser vistas como um substituto. e importância da matéria. sensibilidade e importância das matérias de auditoria de interesse da governação a serem comunicadas. o auditor pode não precisar de repetir as comunicações. leis e regulamentos antes de os comunicar aos encarregados da governação. Em certas circunstâncias dependendo da natureza. pode ser aconselhável que o auditor confirme por escrito com os encarregados da governação quaisquer comunicações orais sobre matérias de auditoria de interesse da governação. • Os acordos feitos com respeito às reuniões periódicas ou ao relato de matérias de auditoria de interesse da governação. Esta documentação pode tomar a forma de uma cópia das actas do debate do auditor com os encarregados da governação. O auditor considera se o ponto continua a ser uma matéria de interesse da governação e se há-de comunicar de novo a matéria aos encarregados da governação. como descrito na ISA 700. Se a gerência concordar em comunicar uma matéria de interesse da governação com os encarregados da governação. Confidencialidade 20. Se o auditor considerar que é necessária uma modificação do relatório do auditor sobre as demonstrações financeiras. 16. o auditor documenta nos papéis de trabalho as matérias comunicadas e quaisquer respostas a essas matérias. Nestes casos. Em algumas circunstâncias. "O Relatório do Auditor sobre Demonstrações Financeiras". O auditor considera se as matérias de auditoria de interesse da governação anteriormente comunicadas podem ter efeito nas demonstrações financeiras do ano corrente. da legislação ou da regulamentação nacionais podem impor obrigações que restrinjam as comunicações de matérias de auditoria de interesse da governação. . Os requisitos das organizações da profissão contabilística. 17. desde que o auditor fique satisfeito de que tais comunicações foram eficaz e apropriadamente feitas. Outras Matérias 18. Quando sejam comunicadas oralmente matérias de interesse da governação.• A natureza. os conflitos potenciais com as obrigações de confidencialidade e de relato éticas e legais do auditor podem ser complexas. excepto quando essas matérias se relacionem com questões de competência ou integridade da gerência. O auditor refere-se a tais requisitos. 19. Os mandatos dos auditores do sector público podem exigir que eles relatem matérias que chegaram ao seu conhecimento que se relacionem com: (a) (b) (c) Conformidade com requisitos legislativos ou regulamentares e autoridades relacionadas. Esta ISA é eficaz para as auditorias de demonstrações financeiras relativas aos períodos que findem em ou após 15 de Dezembro de 2004. Embora os princípios básicos contidos nesta ISA se apliquem à auditoria de demonstrações financeiras do sector público. Perspectiva do Sector Público 1. e Economia. 2. forma e tempestividade das comunicações aos encarregados da governação. eficiência e eficácia de programas. Adequação do controlo interno. podem afectar o conteúdo. o auditor do sector público necessita de estar ciente que as comunicações por escrito podem ser distribuídas a um público mais vasto do que apenas às pessoas encarregadas da governação da entidade. as comunicações por escrito dos auditores podem ser colocadas no registo público. Data de Eficácia 22. Estes requisitos adicionais de comunicação não estão cobertos por esta ISA. os tipos de matérias que podem ser de interesse do órgão de gestão podem ser mais vastas que os tipos de matérias debatidos na ISA. que estão directamente relacionados com a auditoria de demonstrações financeiras. porém. Por essa razão. projectos e actividades. da legislação ou da regulamentação nacionais podem impor obrigações ao auditor de fazer comunicações sobre matérias relacionadas com a governação.Leis e Regulamentos 21. conteúdo e forma das comunicações aos encarregados da governação da entidade. Quanto aos auditores do sector público. Os requisitos das organizações da profissão contabilística. a legislação que dê origem ao mandato de auditoria pode especificar a natureza. . Relativamente às auditorias do sector público. 3.