Impugnação à Contestação - Aposentadoria Especial

June 10, 2018 | Author: fdsilva | Category: Retirement, Statutory Law, Nursing, Interest, Trials
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DE ________ – SÃO PAULO.Processo nº: Requerente: Maria Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARIA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao despacho de fl., apresentar sua IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para reafirmar a veracidade dos fatos e a existência dos direitos pleiteados na Exordial, de acordo com os argumentos e provas apresentadas até o momento, bem como em virtude das alegações infundadas feitas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua Contestação de fls., o que evidencia, ainda mais, o merecimento de procedência desta ação. 08.1989 a 31. Misericórdia 1 ADMISSÃO DEMISSÃO TEMPO ESPECIAL TOTAL TEMPO SERVIÇO DE DE 4474.0 0 27.2004 (1.00 2768.0 0 9926. 2.00 TOTAL EM DIAS 9926.0 0 59.00 79.04.06. todos esses períodos trabalhados na S. 3 Vide fls.00 2546. 5 Vide fls.05.00 ANOS MESES DIAS Vide fls. e a consequente transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (26/30 avos) em aposentadoria especial (art.00 0. 70 do Decreto 3. Para uma melhor visualização.1999 a 09. de 02.1989 (79 dias).3342 5 10.1988 (4.1999 (2.00 59.06..04. C.02.027 4 Servente de Copa2 Atendente de Enfermagem3 Atendente de Enfermagem4 Auxiliar Hospitalar5 Auxiliar de Enfermagem6 05/02/76 03/04/89 01/06/89 02/12/91 01/07/99 05/05/88 31/05/89 18/08/89 30/06/99 19/06/06 4474..213/91) ou.05.1989 a 18. 6 Vide fls. na forma do art. Vide fls. 57 e 58 da Lei 8.1989 (59 dias)..00 79.048/99 e o conseqüente recálculo de sua aposentadoria.474 dias).194 5 2. A Requerente propôs a presente ação com objetivo de obter o reconhecimento (averbação) como especial do tempo trabalhado de 05.BREVE RELATO FÁTICO E PROCESSUAL 1.07. vejamos separadamente os períodos supramencionados no Quadro abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO EXCLUSIVAMENTE EM ATIVIDADE ESPECIAL NOME: MARIA TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A APOSENTADORIA EM 19/06/06 EMPRESA S.1976 a 05.00 2768.. 4 Vide fls.0 0 2546.745 dias).12.768 dias) e de 01. 1 2 . C. de 01. a conversão do tempo especial em comum. Misericórdia. de 03..1991 a 30. sucessivamente.. trabalhados em exposição à agentes biológicos. a contar de 29. de 05. emitidos pela EMPREGADORA.02. dCom relação ao período de 06.2010.06. a lide residiria somente sobre os seguintes períodos: de 05.0274 0 0. bSendo assim.032/95.1988 e de 06. Observa-se no Quadro acima que a Requerente possui. mais de 25 anos de atividade especial.0000 3. data de início da vigência da Lei 9. profissão que não constava Quadro anexo ao Decreto 83.03. tem-se por incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional.1995.1945 2.0000 0. devendo o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos de forma permanente..1997 a 19.1979 a 05.1997 a 19.05. item 1. que: Em sua Contestação de fls.).03. posto que.05.3342 10.2006. e. fA data do início do benefício da Autora. por conta disso não foi considerada como de exposição permanente à agentes biológicos. tais como: vírus. segundo informam os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP`s) de fls.01. cO período de 05.02.TEMPO TRABALHADO 2 7 ANOS 2 MESES 1 0 DIAS 27. neste caso.1989.1979 (sic) a 05. da aposentadoria especial. posto . deve ser em 05.08. não resta pretensão resistida. estes já foram considerados como especiais pelo INSS.03. “tratando de pontos processualmente incontroversos”.3.4 e que. assim sendo.04.080/79. sangue.. 4.2006.1997. ou seja.06.1989 a 18. etc (fls. à doenças infecto-contagiosas ou material contaminado. estes não devem ser considerados especiais. fungos. eOs atos do INSS possuem presunção de legalidade.12. bactérias. alega o Requerido em suma aQuanto aos períodos de 03.1988 não deve ser considerado especial posto que a Requerente era servente de hospital.04.1989 (sic) a 05. 06.1988 e de 06. na forma da Lei 11. DOS PONTOS PROCESSUALMENTE INCONTROVERSOS 6. nota-se que.172/97). conforme o pedido inicial.1989 a 05. assim sendo.1997 (data de edição do Decreto 2. e.1989 a 18. Procurador do Instituto-réu relata que os períodos de 03. Frisa-se ainda.2006. 9.1989 e de 05. especial após a gA correção monetária e os juros.08.12. da lavra do próprio Instituto-réu.1997. são de: 03. hOs honorários advocatícios devem estar limitados à 05 % do valor da condenação.12.06. já teriam sido considerados como especiais pelo INSS.1991. Entretanto. 5. Não há anotação em sua CTPS e nem . Em sua Contestação.08.12. Os períodos incontroversos.1979 a 05. Os períodos controversos. 7.1989 a 18. correspondem às seguintes datas: 05.2006 (data de concessão da aposentadoria da Requerente). que já foi reconhecido como especial administrativamente.1991 (e não 05. conforme os documentos de fls.12.03.04. portanto.02. é evidente o equívoco cometido pelo INSS.06. 11. quanto ao período de 05. o qual a Autarquia-ré alega à fl.05.02. não restaria pretensão resistida. 10.03. nobre Julgador.1988 e de 06. “tratando de pontos processualmente incontroversos”.1997 a 19.2009. na verdade as datas acima apontadas pelo Requerido estão incorretas. por uma questão de boa-fé processual que.1989 e de 05. Sendo assim.não poder exercer atividade aposentadoria nesta modalidade. os argumentos trazidos pelo INSS não devem prevalecer conforme se verá à seguir. douto Julgador. o i. quando da condenação devem ser aplicados. pois nesse período a Requerente não trabalhou. a lide residiria somente sobre os seguintes períodos: de 05. No entanto.03.05. 8.04.1997 a 19.1989 à 04.12.03.1989) à 05.1976 (e não 05/02/1979) a 05.960 de 30. (AgRg no Ag 923.1988. que o período de 05.080/79.1976 A 05. 83.080/79. Desnecessidade. do Anexo I e 2. STJ a respeito da matéria: Servidor público estadual. Ministro NILSON NAVES. do Anexo II. O Instituto-réu alega em sua defesa. Certidão do INSS. Rel. tais como enfermeiros e auxiliares.831/64 e 83. Decretos nºs 53.080/79. os trabalhadores em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.05. a profissão de servente de hospital pode ser tranquilamente comparada com a de auxiliar prevista no Decreto n.02.1. DA CARACTERIZAÇÃO COMO ESPECIAL DO PERÍODO TRABALHADO PELA REQUERENTE DE 05.1979 a 05.1976. Desta forma. vale dizer que o rol de profissões e agentes nocivos trazidos pelos Quadros Anexos aos Decretos 53. por conta disso não foi considerada como de exposição permanente à agentes biológicos. assim sendo. julgado em 01/12/2009. não significa “contato permanente”.4. não deve ser considerado especial posto que a Requerente exercia a profissão de servente de hospital. mais especificamente às fls.3.02.mesmo contribuições vertidas à Seguridade Social e.1988 12. não deve ser considerado como tempo de serviço. profissão esta que não constava Quadro anexo ao Decreto 83. Comprovação. ATIVIDADE PERIGOSA.Restando comprovado que o Autor esteve exposto ao fator de . 16. mas. exemplificativos ou elucidativos. 14. Direito à contagem do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Precedentes. conforme exigido pela legislação acima citada”. não são exaustivos ou taxativos.05. I . que na verdade inicia-se em 05.4 e que. Exercício de atividade insalubre no regime celetista. primeiramente. Agravo regimental improvido. DECRETO N. 13.º 53. item 1.3.3. PORTE DE ARMA DE FOGO. DJe 03/05/2010) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. 15.02. ROL EXEMPLIFICATIVO. ENQUADRAMENTO. Em face disso. Alega à fl.830/79 que contemplava nos itens 1.831/64.013/SC.831/64 e 83. Vejamos as decisões do E. SEXTA TURMA. sim. Rol exemplificativo. que o fato de a Requerente “servir 2 ou 3 refeições diárias (como diz o PPP). VIGILANTE. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.1997.528/97.831/64 e 83. na condição de vigilante. uma vez que isso ocorreu em 05. perigosas ou penosas. § 1º. QUINTA TURMA. é exemplificativo e não exaustivo. cujo rol é meramente exemplificativo.Recurso desprovido. 327.Incorreu a decisão embargada em erro material relativamente à indicação da data do ajuizamento da demanda. IV .08. independentemente da apresentação de laudo técnico. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557.2003. Rel. o uso de arma de fogo. o qual foi confirmado pelas testemunhas ouvidas no presente feito. os . é evidente que é esse percentual que deve ser aplicado a todas as prestações vencidas a título de aposentadoria por tempo de serviço. JUROS DE MORA.01. 230) 17.12.080/79. mesmo porque o rol de atividades consideradas insalubres. ERRO MATERIAL RELATIVAMENTE À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. advento do Lei 9.2006. 123). conforme constou à fl. VI . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. julgado em 13/08/2002.enquadramento da atividade como perigosa.2004 e não em 09. tendo concluído pela existência de início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora. a partir de 10. deve ser reconhecido o tempo de serviço especial. V . verso. DJ 02/09/2002 p.01. I .2005 (fl. viável o reconhecimento da sua qualidade de trabalhador agrícola.No caso em tela.10. Ministro GILSON DIPP.A decisão agravada consignou de forma expressa que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10. No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do E. ATIVIDADE AGRÍCOLA E INSALUBRE COMPROVADAS. II .614/SC. II .Não havendo nenhum elemento a descaracterizar o labor rural do demandante. os juros devem incidir à taxa de 1% ao mês e que a citação se deu em 02.Se restou expressamente consignado que. (REsp 413.Os documentos que instruíram a inicial foram sopesados segundo o princípio da livre convicção motivada. descritas naquele decreto. com base nas atividades previstas nos Decretos 53. DO CPC. III . qual seja. 1997.B. independentemente da apresentação de laudo técnico. critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito à condições prejudiciais de trabalho.12. IV . dispõe que as regras de conversão se aplicam ao trabalho prestado em qualquer período.827/2003 que dando nova redação ao art. § 1º.. feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde. III .213/91.Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte. cujo rol é meramente exemplificativo. Agravo previsto no artigo 557. interposto pelo réu improvido. I . AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. do CPC. CATEGORIA PROFISSIONAL. a jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10. mais favorável ao segurado do sexo masculino.C. II .No que tange à atividade especial.T.P.807/60.4. (APELREE 200461830054218.080/79.831/64.528/97. ESMERILHADOR. FATOR DE CONVERSÃO. 70 do Decreto 3. VII . 22/04/2010) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. informam que o autor desempenhava a função de cobrador de transporte coletivo. deve ser aplicado o fator de conversão de 1.formulários de atividade especial emitidos pela Empresa de Transporte Coletivo de São Bernardo do Campo E. TRF3 DÉCIMA TURMA.C. advento do Lei 9.S. cujo enquadramento por categoria profissional está previsto no Código 2.Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.831/64 e 83. na função de torneiro mecânico por .Tendo o legislador estabelecido na Lei 3. ATIVIDADE ESPECIAL TORNEIRO MECÂNICO.Mantidos os termos da decisão que determinou a conversão de atividade especial em comum com base nos formulários de atividade especial SB-40. por força da edição do Decreto 4.40. com base nas atividades previstas nos Decretos 53. JUIZ SERGIO NASCIMENTO. motivo pelo qual pode sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos laborados anteriores a 1980. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 1980.557 DO C.048/99. entendimento este que acabou por ser expressamente acolhido pela legislação previdenciária.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.C. se mulher. Apelação desprovida. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. V . 23/11/2005) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. II . (APELREE 200261830032330. tida por interposta. I . JUIZ SERGIO NASCIMENTO.analogia à atividade de serralheiro em indústria metalúrgica. por enquadramento previsto no código 2. em razão da atividade desempenhada.esmerilhadores". II Considera-se especial o período trabalhado nas funções de servente de hospital e auxiliar de enfermagem. comprovado por cópia da anotação em CTPS nº 01251. apenas. 64) e o . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA.Deixo de conhecer do Recurso Adesivo. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. JUIZ CASTRO GUERRA. ressaltando-se. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SERVENTE. REVISÃO.SP (fls.Pedido de cômputo como especial do período de 19/07/77 a 11/02/98. POSSIBILIDADE. 02/12/2009) (grifo nosso) 18.213/91. 53 E 57. I Comprovado o exercício de mais de 30 anos de serviço. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. em sede administrativa. Com relação à profissão de servente de hospital destacamse ainda os seguintes julgados do E. se homem e 25 anos. TERMO INICIAL.Remessa oficial. INSALUBRIDADE. a própria autarquia-ré admite a similitude da função de torneiro mecânico e esmerilhador. (AC 200503990408500. III . HOSPITAL. TRF3 DÉCIMA TURMA. ARTS. Série nº 00088 . CONVERSÃO. por força de exposição a materiais infecto-contagiosos. amparado pela legislação vigente à época. parcialmente provida.3 do Decreto 83. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. que.DÉCIMA TURMA. ou seja. 8. L. concede-se a aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional.080/79 "operações diversas . CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 52. DSS-8030 (fls. CORREÇÃO MONETÁRIA. o INSS reconheceu a especialidade da categoria profissional de torneiro mecânico em diversos períodos.Agravo do INSS improvido. 10). por fundamentar-se em razões inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. TRF3 .5. em especial.O termo inicial do benefício. VIII .Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. XII . passou para 1% ao mês. em 11/02/98. a contar da citação. 70 do Decreto nº 3.Alteração do art.5% ao mês. sob pena de agressão à segurança que o ordenamento jurídico visa preservar.4. contemplavam.laudo técnico de fls. considerando que a autora possui períodos de trabalho simultâneos. 406. combinadas com o art. que conjugado com o artigo 161. art.Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0. do STJ). STJ. Precedentes. até a entrada em vigor do novo Código Civil. tais como enfermeiros e auxiliares. XI . mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa.Refeitos os cálculos.3. (Incluído pelo Decreto nº 4. da Lei nº 8. tendo como certo que. quando da Emenda 20/98. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.O percentual a ser aplicado é de 100% (cem por cento). 454 do Provimento nº 64. deve ser fixado na data da concessão do benefício. com a respectiva conversão.A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado. VI . de 28 de abril de 2005. da E. a Súmula nº 8 desta Colenda Corte. cumulado com pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade.048 de 06/05/99. 23/27. de acordo com o entendimento desta Colenda Turma.O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição. 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de trabalho. nos itens 1. nos termos do art.213/91. com o valor da renda mensal inicial revisado. cujo § 2º passou a ter a seguinte redação: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". dando conta das tarefas realizadas. os trabalhadores em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. V . IV . a autora contava com o tempo de 30 anos. VII . § 1º. III . inciso II. até a sentença (Súmula nº 111.3.A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E.1. o Decreto nº 83. do CTN. antes não exigidos.830/79. 53.827 de 03/09/2003).Remessa Oficial e Recurso do INSS . de acordo com o art. IX . do anexo II. a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre. sob condições de risco. do anexo I e 2. X . o fundo do direito pleiteado resta preservado. ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53. assim. II. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. que a fruição dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede a propositura da ação. 04-03-1991 a 05-03-1992 ("Amico Assistência Médica à Indústria e Comércio Ltda" atendente de enfermagem). Após a edição da Lei n. IMPROCEDÊNCIA. Preliminarmente. V.032/95. convertida na Lei nº 9.º 2. todavia. sendo possível o reconhecimento da condição especial com base na categoria profissional do trabalhador. passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente. 06/06/2007) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. I.523/96. Devem ser consideradas especiais as atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 18-11-1978 a 02-02-1979 ("Hospital e Maternidade Mauá Ltda" .213/91. 02-02-1979 a 12-02-1988 ("Faisa . as ações ajuizadas com a finalidade de cobrar valores não pagos ou pagos a menor submetem-se aos efeitos da prescrição. data em que foi editado o Decreto n. nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. podendo a ação ser proposta a qualquer tempo. regida esta pelo disposto no parágrafo único. JUIZA MARIANINA GALANTE. tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. salientando-se.º 9. regulamentando a Medida Provisória 1. Portanto. (AC 200203990084304. conheço da remessa oficial. tida por interposta. do artigo 103 da Lei nº 8. IV.080/79.831/64 e 83.servente). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. No âmbito previdenciário. podendo se dar através dos informativos SB-40. Somente a partir de 05/03/1997.528/97.Fundação de Assistência a Infância de Santo André" .parcialmente providos.OITAVA TURMA.172/97. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.atendente). TRF3 . sem prejuízo dos demais meios de prova. III. devendo. 26-12-1991 a 01-03-1993 . 01-11-1988 a 13-07-1989 ("Hospital e Maternidade São José do ABC Ltda" atendente de enfermagem). assim. se homem. tendo em vista que.2 e 2. do anexo I. até a Emenda Constitucional nº 20. VII. 17/46. vírus e outros). para mulher.auxiliar de enfermagem) e 02-07-1993 a 13-01-2000. parasitas. devendo ser cassada a tutela antecipada anteriormente concedida. nos códigos 1. se mulher.831/64 e código 1. conforme disposto no caput do artigo 21 do CPC. data da elaboração do formulário acostado na fl. que determina o cumprimento de período adicional de contribuição. na data da publicação desta Emenda.1. do Decreto 83. equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que.3 do Decreto 53. conforme as informações constantes nos formulários DSS 8030 e laudos técnicos acostados nas fls. para homem. Apelação do INSS e Remessa Oficial. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente. equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que. na execução de seu trabalho ficava exposta a agentes biológicos (microorganismos como bactérias. fungos. e 48 (quarenta e oito) anos de idade.atendente de enfermagem). VIII. VI. bacilos. Não tendo a autora implementando o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos.3.080/79. que estabelecem a necessidade de o segurado contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade. a demandante. deverá sujeitar-se às regras de transição previstas no art. 42 ("Hospital Príncipe Humberto S/A" . IX. inciso I do "caput" e inciso I. e de 25 (vinte e cinco) anos. (AC . faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. tida por interposta. inciso I. In casu. para homem. do § 1º. enquadrandose. parcialmente providas.3. necessários para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Matéria preliminar rejeitada. na data da publicação desta Emenda. torna-se indevida a condenação nas verbas de sucumbência. tornando-se inviável a concessão do benefício pleiteado. 9o. 09-08-1996 a 07-10-1996 ("Hospital da Nações Ltda" . alínea "b". para mulher. alíneas "a" e "b".4.auxiliar de enfermagem). e de 25 (vinte e cinco) anos. bem como o cumprimento de um período adicional de contribuição.("Prefeitura do Município de Diadema" . a demandante não preencheu o disposto no § 1°. faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. bem como mantinha contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e manuseava materiais contaminados. 23. logicamente. A Autora. Ressalta-se ainda que os PPP`s emitidos pelo hospital. contato permanente com os agentes agressivos à saúde e/ou integridade de ordem biológica. JUIZ WALTER DO AMARAL. . para todos os períodos trabalhados o PPP aponta exposição à agentes biológicos. TRF3 SÉTIMA TURMA. 21.. fungos. seja na função de Servente. etc. nota-se que as argumentações trazidas pelo INSS são absurdas. sendo idêntico os dizeres do campo destinado ao relato da “Exposição a Fatores de Risco”.831/64 e 83.080/79. bactérias.. sim. quando a especificação dos agentes nos PPP’s é a mesma para todas as épocas trabalhadas. 03/07/2009) (grifo nosso) 19. Resta incompreensível. tratam igualmente todos os períodos trabalhados pela Requerente. C. como disse mentirosamente o i. sangue. Procurador de que a Requerente “serviria 2 ou 3 refeições diárias”. Conclui-se assim que o fato da profissão da Requerente não estar expressamente alocada no rol dos Decretos 53. porque o PPP em nenhum momento diz que as atividades da Autora se limitavam à servir duas ou três refeições diárias aos pacientes. fungos. tais como: vírus. etc. 22. sendo evidente que tinha. assim. e que isso não significaria “contato permanente” com os agentes biológicos. sangue. a atitude do INSS de reconhecer apenas partes desses períodos como especiais para fins de aposentadoria. Procurador do INSS à fl. tais como: vírus. No que diz respeito à alegação do i. Como se pode observar às fls. como expõe o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. não servia apenas um paciente por dia. bem como servia os funcionários da S. não causa óbice para o reconhecimento como especial da atividade prestada em exposição permanente à agentes biológicos diversos. 24. o que se conclui até mesmo por uma questão de bom senso. Atendente de Enfermagem ou Auxiliar de Enfermagem. 25. E segundo porque a Requerente.... Primeiramente. no exercício da função de servente de hospital. bactérias. 20.200261260164511. servia vários pacientes internados no hospital durante toda a sua jornada de trabalho. na verdade. o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. 65 do Decreto 3. sendo assim. No mais.048/99. 29.02. No caso da Requerente. que a Requerente era obrigada a realizar. Vê-se que o art.1976 à 05. (Redação dada pelo Decreto nº 4. 28. é motivo para a consideração de sua atividade como especial.048/99 claramente aponta que trabalho especial permanente é todo aquele no qual a exposição do empregado. 65. há de se observar também que o art.882. inclusive férias. a exposição aos agentes nocivos é evidentemente indissociável da execução de seu serviço como exige o art. de 2003) (grifo nosso) Parágrafo único. à data do afastamento. no qual a exposição do empregado. do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. várias vezes ao dia.1988 trabalhou como servente de hospital. que de 05.05. para efeito desta Subseção. aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente. objetos infectados ou até mesmo funcionários que tiveram contato com pessoas doentes. é impossível imaginar que a mesma conseguiria cumprir com suas obrigações sem contato com os doentes. bem como aos de percepção de salário-maternidade. por ali. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista. aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários.048/99 explicita qual o critério deve ser utilizado para que se considere ou não a atividade especial como permanente.26. circulam pessoas doentes ou que tiveram contato com os pacientes infectados. Considera-se trabalho permanente. 65 do Decreto 3. até mesmo o trânsito nos corredores dos hospitais. de 2003) 27. desde que. (Incluído pelo Decreto nº 4. do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. . posto que. Em última análise.882. lavando louças e servindo diretamente alimentos à pacientes e funcionários. Vejamos: Art. 65 do Decreto 3. 2006 (data de sua aposentadoria) esteve exposta aos agentes biológicos: vírus.. 36.03. devendo o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos de forma permanente. No que condiz ao período de 06.1995.06.1997 (data de edição do Decreto 2. neste caso. Excelência. 34. a Requerente demonstra através do PPP de fls. neste caso. fungos.032/95. bactérias. etc. sangue. em sua petição inicial a Autora em nenhum momento requer que sua atividade seja considerada como especial apenas por estar alocada como Auxiliar de Enfermagem.04. é perfeitamente enquadrável no item 3. o INSS alega em sua defesa que esse tempo de serviço não deve ser considerado especial.03.1997 a 19.172/97) a 19. apontada pelo INSS às fls. não deve prevalecer a alegação do INSS de que não restou comprovada à exposição da Requerente aos agentes nocivos a sua saúde e/ou integridade física que. dos autos) expressamente diz que a Requerente realizava “transporte de macas .1997 A 19. Alega ainda que os atos do INSS possuem presunção de legalidade e que a Requerente não haveria comprovado os fatos constitutivos de seu direito. do Anexo IV. que durante seu trabalho de 06. sangue. Claramente. Portanto. à doenças infecto-contagiosas ou material contaminado. Ora.30. dentre outros. inclusive. a contar de 29.06. 32.). do CPC. data de início da vigência da Lei 9. 35. Muito pelo contrário. trabalhados pela Requerente como Auxiliar de Enfermagem em exposição à vírus. nota-se que o PPP (fl.06. na forma do art. fungos. Quanto à necessidade de que a Requerente tenha tido contato com pacientes portadores de doenças contagiosas e com materiais contaminados para que o período seja considerado especial. posto que. do Decreto 3. bactérias. tem-se por incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional.2006. 33. 333.03. inciso I.2006 31.048/99. a exposição aos agentes biológicos durante todo o período de trabalho no período de 1976 a 1988 era inevitável e permanente! DA CARACTERIZAÇÃO COMO ESPECIAL DO PERÍODO TRABALHADO PELA REQUERENTE DE 06. (PPP de fls. manipulação e acondicionamento de roupas sujas em recipientes adequados.213/91 realmente proíbe o exercício de atividade especial por aquelas pessoas que já se aposentaram na modalidade especial. estava e ainda está aposentada.e.. ao contrário do que diz o Requerido à fl. portanto.01. certamente não seria uma das maiores rés do nosso país. aplicação de soro e injeções. a presente ação ser julgada totalmente procedente para que se transforme a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida à Requerente em aposentadoria especial. posto não poder exercer atividade em exposição à agentes nocivos após a concessão da aposentadoria especial. § 2º da Lei 8. 39.2010. depois de . agora. a alegação de que os atos administrativos do INSS têm presunção de legalidade. Procurador. o Requerido.. quer se beneficiar de sua própria torpeza: concedeu uma aposentadoria em valor menor à Requerente . seria cômica se não fosse trágica! 38. motivo pelo qual não há óbice para que continuasse a exercer atividade especial. em verdade. 37. dos autos. os fatos constitutivos do direito da Requerente encontram-se perfeitamente comprovados através dos documentos de fls.e higienização de pacientes. 43. segundo entendimento do próprio INSS comprovado na Carta de Concessão de fls. DA DATA DE INÍCIO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL 40. Dito isso. este não o caso da Autora. salienta-se que o art. pequenos curativos”. respondendo em 2008. A Requerente. por tempo de contribuição proporcional. mas. Por fim. ou. preenchido essa condição. Se a Autarquia agisse tão corretamente como diz seu i. aproximadamente cinco milhões de processos em todo o território nacional. data em que se desligou de sua empregadora. Inicialmente. sucessivamente. para que se determine a conversão do período reconhecido em comum. Sob outro prisma. merecendo assim. 41. 42. 57. tendo.o que a obrigou a continuar trabalhando . Requer o INSS em sua defesa que a data do início da aposentadoria especial da Autora seja em 05. No entanto. informalmente. continuou a trabalhar como Auxiliar de Enfermagem. outro aspecto importante é que a discussão de que o trabalho da Requerente após a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era especial ou não. Com a devida vênia.213/91. foge aos limites da .03.2010. § 2º da Lei 8. como se pode observar de uma breve leitura de sua defesa. 50.. ou seja. 48. que a atividade foi prestada em exposição à agentes perniciosos. sim.tudo isso. As afirmações do Requerido são. para escapar do pagamento das diferenças devidas à Autora. a Autora continuou trabalhando para complementar a renda familiar porque sua aposentadoria foi concedida em valor baixíssimo. sua moral. pois. Agora. que a Requerente. A resposta e prova de que muito provavelmente o INSS não iria considerar como especial este período trabalhado após a aposentadoria são suas próprias alegações quanto ao tempo trabalhado pela Autora de 06. Observa-se também que o INSS não traz provas nos autos de que a atividade exercida pela Requerente após a concessão de sua aposentadoria era especial. após sua aposentadoria. 47. inclusive. Excelência. especificamente 56/57 diz que o fato de a Requerente exercer a atividade de Auxiliar de Enfermagem não comprova a exposição à agentes nocivos à saúde e/ou integridade física. novamente. Esclarece-se. veja douto Julgador: o próprio INSS.01. nesse momento. quem nos garante que a Autarquia assim entenderia?! 45. no mínimo. O período não foi considerado como especial pelo INSS administrativamente e este ainda resiste em reconhecê-lo como tal. E mais: mesmo que existam laudos que digam que tais atividades eram especiais. sem comprovar a averbação desse tempo trabalhado após a aposentadoria como especial. o Instituto-réu tenta se esquivar do pagamento das diferenças das mensalidades vencidas! 49. quando se desligou de seu trabalho. 44. alega. pois não lhe era aplicável a proibição do art. em sua defesa.1997 até a data de sua aposentadoria. 57. Para finalizar. 46. quer limitar a data de concessão de sua aposentadoria especial à 05. repita-se. atingindo. muito contraditórias e atentatórias à dignidade da pessoa humana da Requerente. 494/97 conferida pela Lei 11.494/97 que determinava a aplicação de juros no importe de 0. que ocorreu em 30 de junho de 2009. a Lei 11. Desta forma. posto que o referido dispositivo legal preceituava que “os juros de mora. 54.494/97. 128 do CPC. não apresenta efeitos retroativos. .960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9. Ainda que seja norma de ordem pública. sua análise por esse nobre Julgador. Assim. A Autarquia-ré pleiteia que a correção monetária das verbas devidas seja realizada em consonância com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS 51. data de publicação no Diário Oficial da União.5% ao mês. Inobstante. 53.494/97. a hipótese discutida nos presentes autos não se refere a verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Por conseguinte.2009 (data do início da vigência da nova redação do artigo 1º-F da Lei 9. até a data de entrada em vigor da Lei 11. razão pela qual o dispositivo em voga não pode ser aplicado ao presente caso para atualização das verbas devidas anteriormente à data da publicação da Lei 11. somente a partir de 30 de junho de 2009.960/2009 que alterou o disposto no artigo 1º F da Lei 9. na forma do art.960/2009. sendo vedada.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9. não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. portanto. se for o caso. sua aplicabilidade está condicionada à data da sua entrada em vigor no ordenamento jurídico. nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. 56.06.presente lide. Destaca-se que ao presente caso não se aplica a redação antiga do artigo 1º-F da Lei 9. devem ser aplicados os juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês e.494/97. 52. no que tange a aplicação dos juros de mora no período anterior à 30. 55. devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. neste caso.494/97). esta deve ser realizada no importe de 1% (um por cento ao mês). razão pela qual a nova metodologia e critérios deverão ser aplicados somente a partir do início de sua vigência. § 3º. Pede Deferimento. como medida de direito e da mais lídima justiça! 61. Por fim. tal pleito não merece ser acolhido tendo em vista que o referido montante não satisfaz o grau de zelo do profissional. a Autora requer seja a presente ação julgada totalmente procedente. o douto Julgador deve observar a regra contida no artigo 20. o lugar da prestação do serviço. condenando o INSS a transformar sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria especial ou. a concessão da tutela específica prevista no artigo 461 do CPC. sucessivamente. do CPC. Pugna o Réu pela condenação dos honorários advocatícios de no máximo 5% (cinco por cento) do valor da condenação. quando do proferimento de sentença. Local e data. posto a implementação do benefício correto ou o recálculo da aposentadoria tratar-se de ação de obrigação de fazer. consequentemente. promover o recálculo da aposentadoria da Requerente. Entretanto. Termos em que. perfeitamente adequada ao caso concreto. nos termos da exordial. 59. 58. bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o seu serviço. Desta forma. requer-se ainda. ______________________________________________ . Diante do exposto. de forma clara e sucinta. que estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento).DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 57. § 4º. a natureza e a importância da causa. CONSIDERAÇÕES FINAIS 60. fundamentando seu pleito no artigo 20. do CPC. a converter o período reconhecido como de atividade especial em comum e. Nome do Advogado e n. da OAB .


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