Direito Civil - Estratégia - Aula 04_Parte1

June 4, 2018 | Author: Ellen Beltrão | Category: Law Of Obligations, Comparative Law, Virtue, Private Law, Civil Law (Legal System)
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Direito Civil para SEFAZ に PA.Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula - 04 AULA 04: Teoria Geral das obrigações. Direito das obrigações. Modalidades das obrigações. As formas de extinção das obrigações. A inexecução das obrigações. Transmissão das Obrigações. Fontes das obrigações. Olá! Como vão os estudos? Esperamos que você esteja conseguindo estudar de forma adequada. Lembre-se que o sacrifício é momentâneo e quando você visualizar seu nome no diário oficial terá a certeza de que todo este esforço valeu a pena. Os temas da aula de hoje não são difíceis, mas, assim como ocorreu na aula passada, há uma grande carga teórica e o seu estudo pode ser um pouco cansativo principalmente devido à grande quantidade de informações que você terá pela frente, por isto vá com calma, sem afobações e entre em contato conosco em caso de dúvidas. O direito patrimonial é dividido em direito das coisas (relacionado aos direitos reais – que será assunto de nossa aula 07) e direito das obrigações. Na aula de hoje veremos, então, o direito das obrigações, explanaremos a seguir sobre o tema e, novamente, nos colocamos à sua disposição, para ajudá-lo(a) em caso de dúvidas, por meio dos nossos e-mails ou do fórum. Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 113 Direito Civil para SEFAZ に PA. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula - 04 Sumário -Teoria Geral das Obrigações. ................................................................................................................. 3 -Fontes das Obrigações. .......................................................................................................................... 3 - Modalidades das obrigações (arts. 233 a 285). .................................................................................... 6 Das obrigações de dar (obligationes dandi)........................................................................................ 6 Das Obrigações de Fazer (obligationes faciendi). ............................................................................. 11 Das Obrigações de Não Fazer. .......................................................................................................... 12 - Modalidades de obrigações quanto aos seus elementos. .................................................................. 13 -Obrigações cumulativas. .................................................................................................................. 13 - Obrigações alternativas (arts. 252 a 256). ...................................................................................... 14 Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis ............................................................................................ 15 Das Obrigações Solidárias (arts. 264 a 285). ......................................................................................... 18 - Da Solidariedade Ativa (concorrência de credores) ....................................................................... 19 - Da Solidariedade Passiva (concorrência de devedores) ................................................................. 20 - Obrigações quanto ao tempo do adimplemento (do cumprimento). ............................................ 22 - Transmissão das obrigações (arts. 286 a 303). ................................................................................... 23 - Adimplemento e extinção das obrigações:......................................................................................... 33 - Pagamento. ..................................................................................................................................... 33 - Do Lugar do Pagamento (arts. 327 a 330). ......................................................................................... 40 - Do Tempo do Pagamento (arts. 331 a 333). ....................................................................................... 41 Pagamento Indireto. ............................................................................................................................. 44 Do Pagamento em Consignação ....................................................................................................... 44 Do Pagamento com Sub-Rogação ..................................................................................................... 46 Da Imputação do Pagamento ........................................................................................................... 47 Da Dação em Pagamento .................................................................................................................. 48 Da Novação ....................................................................................................................................... 49 Da Compensação .............................................................................................................................. 50 Da Confusão ...................................................................................................................................... 52 Da Remissão das Dívidas ................................................................................................................... 52 - A inexecução das obrigações. ............................................................................................................. 53 - Do Inadimplemento das Obrigações (arts. 389 a 420). ...................................................................... 53 - Da Mora (arts. 394 a 401) ............................................................................................................... 55 - Das Perdas e Danos (arts. 402 a 405) ............................................................................................. 58 - Dos Juros Legais (arts. 406 e 407) ................................................................................................... 59 - Da Cláusula Penal (arts. 408 a 416). ............................................................................................... 60 - Das Arras ou Sinal (arts.417 a 420). ................................................................................................ 62 QUESTÕES E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS ................................................................................. 64 LISTA DAS QUESTÕES E GABARITO. ...................................................................................................... 98 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 113 Direito Civil para SEFAZ に PA. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula - 04 -Teoria Geral das Obrigações. Não cabe, em um curso preparatório para um concurso público, ficar divagando muito sobre a teoria geral das obrigações. O assunto é extenso e permite uma ampla discussão doutrinária. Deste modo, falaremos o básico, aquilo que julgamos necessário para uma boa compreensão da matéria, focando o estudo nas obrigações jurídicas encontradas no código civil. A obrigação, objeto do nosso estudo, é, então, a obrigação jurídica, aquela que encontra respaldo em uma lei, mas que estará também relacionada a um negócio jurídico, como, por exemplo, um contrato. Por ter respaldo legal, esta obrigação está protegida pelo direito e tem garantia do Estado, por isto, se não for cumprida (em caso de inexecução), haverá consequências de cunho jurídico, trata-se da chamada responsabilidade contratual (assunto de outra aula). A obrigação estabelece um vínculo jurídico entre sujeitos (pessoas) e objeto. É, portanto, uma relação jurídica. Diz-se que esta relação tem caráter transitório, uma vez que já nasce com a finalidade de se extinguir (normalmente pelo seu cumprimento). -Fontes das Obrigações. Investigar as fontes das obrigações é investigar de onde elas surgem, quando e como se formam, ou seja, de onde vem o vínculo da obrigação. É saber, também, por que certa pessoa (o devedor) passa a ter o dever, ou a obrigação, de prestar determinada prestação para a outra (o credor). No entanto, esta investigação não é tarefa fácil, pois não há concordância entre os doutrinadores e, neste sentido, são muitas as construções doutrinárias e as soluções legislativas sobre o assunto. Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa1: “Quer-nos parecer, contudo, sem que ocorra total discrepância com o que já foi dito, que a lei será sempre fonte imediata de obrigações. Não pode existir obrigação sem que a lei, ou em síntese, o ordenamento jurídico a ampare. Todas as demais várias figuras que podem dar nascimento a uma obrigação são fontes 1 Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil II, ed. Atlas, 11 ed., pág. 50. Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 113 porém são reconhecidos como fonte de obrigações: ¹o contrato. a responsabilidade civil. segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa alheia. 876 a 883) e enriquecimento sem causa (arts. na realidade. como fonte de obrigações. Promessa de recompensa (arts. Manual de direito Civil. 282. se comprometer a recompensar. contrai obrigação de cumprir o prometido. corrigindo tais problemas. vamos voltar agora ao assunto “obrigação” propriamente dito. as declarações unilaterais de vontade. ou gratificar. mas efetuando para tanto os gastos indispensáveis ao conserto. Profs. temos a lei como a primeira fonte das obrigações. fonte imediata. ²os atos ilícitos e o abuso de direito. Exemplo citado por Maria Helena Diniz é o da pessoa que. O estudo dos atos unilaterais. por anúncios públicos. sendo as demais classificadas como fontes mediatas. de outra (o dono do negócio). pág. Pagamento indevido (arts. Aline Santiago e Jacson Panichi www. Após vermos algumas fontes de obrigações e citarmos os atos unilaterais. por terem sido arrebentados os encanamentos. 884 a 886): Segundo Maria Helena Diniz2. interfere na situação.04 mediatas. atos e negócios jurídicos que dão margem ao surgimento de obrigações”. Aquele que. ou desempenhe certo serviço. “O pagamento indevido constitui um caso típico de obrigação de restituir fundada no princípio do enriquecimento sem causa. ³os atos unilaterais. ao ver a casa do vizinho em risco de inundação. fatos. Gestão de negócios (arts. É importante destacarmos que o Código Civil de 1916 e o de 2002 não possuem um dispositivo específico a respeito das fontes das obrigações. sem causa que justifique”. a vontade.com. a gestão de negócios. Os atos unilaterais estão expressamente previstos no CC e são: a promessa de recompensa. 4os títulos de crédito.estrategiaconcursos. o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa. neste momento (quando se torna público) a pessoa que promete se obriga a cumprir o que prometeu.Direito Civil para SEFAZ に PA. Art. Saraiva 2011. a quem preencha certa condição. é importante porque o seu inadimplemento (o não cumprimento) ocasionará o dever de indenizar. 854. 2 Maria Helena Diniz. São. 861 a 875): Ocorre quando uma pessoa (gestor de negócio) age presumindo o interesse. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula .br Página 4 de 113 . (grifos nossos) Assim. 854 a 860): é aquela feita por anúncio público. . . e os do preço por conta do comprador”.br Página 7 de 113 . Havendo culpa do devedor este responde também pelas perdas e danos6.04 nenhum outro. as perdas e danos devidas ao credor abrangem.” (As observações ao texto da lei são nossas). responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.estrategiaconcursos. 402. Em regra a obrigação principal abrange os seus acessórios.com. Além disso. não cabendo responsabilização a pessoa se não lhe deu causa. 233. mas quando isto ocorrerá sem culpa do devedor?” A ideia de ausência de culpa estará associada ao caso fortuito e a força maior. salvo se o contrário resultar ¹do título ou ²das circunstâncias do caso. por exemplo. Isto é o que observamos. mas poderá haver estipulação diferente em contrato ou. ²se a perda resultar de culpa do devedor. no caso do artigo antecedente.Direito Civil para SEFAZ に PA. Art. 6 Profs. após assumir a obrigação (e até a entrega da coisa) o devedor (que ainda detém a coisa) deve ter o cuidado de conservá-la. motor e placa. o que razoavelmente deixou de lucrar (LUCRO CESSANTE). com relação à compra e venda: “Art. Continuando! Art. tais como chassi. então. Se. ou pendente a condição suspensiva. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . a questão da prova informará se houve ou não culpa. Outro exemplo. Estas situações são imprevisíveis. a coisa se perder. seria um determinado quadro de um artista famoso. “Salvo as exceções expressamente previstas em lei. isto poderá ser determinado pelas circunstâncias do caso. 492. Além disso. fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a coisa ¹se perder ou ²se deteriorar deve ser avaliado se houve ou não culpa do devedor. os riscos da coisa correm por conta do vendedor. além do que ele efetivamente perdeu (DANO EMERGENTE). Aline Santiago e Jacson Panichi www. (conforme você verá logo à frente) “Professores. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados. Até o momento da tradição. 234. CC Art. ¹sem culpa do devedor. antes da tradição. sem perdas e danos. apenas perdeu em parte seu valor – é a perda parcial da coisa) ¹Sem culpa do devedor – se dá por resolvida a obrigação ou pode o credor aceitar a coisa. com direito a reclamar. 237. Art.04 Se a coisa se perder (se houver perecimento antes da tradição: perda total da coisa) ¹Sem culpa do devedor – resolvida a obrigação. não ocorrer o devedor é o dono da coisa. Aline Santiago e Jacson Panichi www. poderá o credor exigir o equivalente. indenização das perdas e danos. Art. ou aceitar a coisa no estado em que se acha. ²Com culpa do devedor – o devedor responde pelo equivalente (em dinheiro) e mais perdas e danos. podendo. poderá o devedor resolver a obrigação. este poderá exigir aumento do preço. Restando para o credor os frutos pendentes (aqueles que ainda não foram colhidos). a transferência de domínio. As partes voltam ao statu quo ante. este deve ser restituído à outra parte. Se a coisa se deteriorar (veja que a coisa ainda existe. Art. Profs. Parágrafo único. resolver a obrigação caso não haja anuência do credor. se forem feitos melhoramentos e acréscimos. ²Com culpa do devedor – o devedor reponde pelo equivalente ou pode o credor aceitar a coisa. Deteriorada a coisa.com. Portanto.estrategiaconcursos. poderá o credor resolver a obrigação. Até a tradição pertence ao devedor a coisa. voltam à situação original. se o devedor já recebeu o preço pela coisa. Os frutos percebidos são do devedor. mas com abatimento do preço.Direito Civil para SEFAZ に PA. inclusive. justamente porque estes ainda integram a coisa e dela não estão separados. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . pelos quais poderá exigir aumento no preço. Pelo §único do art. mas nas duas situações caberá indenização das perdas e danos. 235. ¹não sendo o devedor culpado. 236. 237 temos que os frutos percebidos (aqueles que já foram colhidos) são do devedor. ou aceitar a coisa. cabendo ao credor os pendentes. sendo assim. ²Sendo culpado o devedor. com os seus melhoramentos e acrescidos. se o credor não anuir. em um ou em outro caso. Enquanto a tradição. abatido de seu preço o valor que perdeu.br Página 8 de 113 . A ressalva diz respeito a se já tiver começado a correr o período de mora do devedor. tal qual se ache. no contrato de comodato. pertencentes ao devedor. Se a coisa restituível se deteriorar ¹sem culpa do devedor. Se a coisa se deteriorar (novamente destacamos.04 Com relação ao art. se não houver culpa o prejudicado será o credor.com. Cômodos são vantagens produzidas pela coisa. 240. responderá este pelo equivalente. Nestes casos. 239. mais perdas e danos. está diante desta obrigação perante a prestadora de serviço. 237. se ²por culpa do devedor. Se a coisa se perder ²por culpa do devedor. isto é. no entanto não é de sua propriedade). recebêla-á o credor. sem direito a indenização. Profs. 239. sendo que esta coisa deverá ser restituída ao seu verdadeiro dono em momento oportuno. seus melhoramentos e acrescidos. se o credor não concordar em pagar o quantum apurado. se perder antes da tradição.Direito Civil para SEFAZ に PA. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . sofrerá o credor a perda. apenas perdeu em parte seu valor – é perda parcial da coisa) ¹Sem culpa do devedor – o credor recebe a coisa tal qual se ache. ²Com culpa do devedor – o devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos. Art. a coisa ainda existe. Aline Santiago e Jacson Panichi www. ressalvados os seus direitos até o dia da perda. por exemplo. comodato. ¹sem culpa do devedor. Art. que poderá exigir por eles aumento no preço ou a resolução da obrigação. e a obrigação se resolverá. observar-se-á o disposto no art.br Página 9 de 113 . Se você possui TV por assinatura. há um termo que a doutrina costuma utilizar e que já foi cobrado em concursos públicos. 238. Ao final do contrato terá que devolver o aparelho receptor (a coisa está em seu poder por estipulação contratual. Se a obrigação for de restituir coisa certa. trata-se da palavra “cômodos”. Se a coisa se perder (se houver perecimento – perda total da coisa) antes da tradição: ¹Sem culpa do devedor – o credor sofre a perda e a obrigação se resolve. ²Com culpa do devedor – o devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos.estrategiaconcursos. Vamos às situações possíveis: Art. A obrigação de restituir (é um tipo de obrigação de dar) ocorre quando existe uma coisa alheia que está em poder do devedor. Isto é o que ocorre. e esta. . . . os dois objetos devem ser entregues. em contrapartida. esta pluralidade poderá ser tanto de objetos quanto de sujeitos. Nas duas situações acima estamos analisando as obrigações quanto aos seus elementos.estrategiaconcursos. independentemente de autorização judicial. Você acabou de ver os tipos de prestação (dar. estaremos diante de uma obrigação denominada complexa ou composta. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . sem prejuízo do ressarcimento devido.Direito Civil para SEFAZ に PA. poderá o credor desfazer ou mandar desfazer. se houver mais de uma prestação. Observando o número de prestações teremos o seguinte: quando a prestação for única teremos uma obrigação simples. de tal modo que não se considerará cumprida a obrigação até a execução de todas as prestações prometidas. por exemplo. quando uma pessoa se obriga a entregar a outra um cavalo.com. Profs. De acordo com esta classificação as obrigações poderão. Você pode perceber que obrigações compostas envolvem uma pluralidade. Se isto não ocorrer o inadimplemento (o descumprimento da obrigação) será tido como total. ser: ¹simples ou ²compostas (sendo estas subdivididas em cumulativas. Aline Santiago e Jacson Panichi www. pluralidade de objetos. como. nas obrigações cumulativas. não fazer).04 Parágrafo único. Em caso de urgência. Por exemplo. Pluralidade alternativas.Modalidades de obrigações quanto aos seus elementos. entregar um carro e um apartamento. de objetos: ¹obrigações cumulativas e ²obrigações Pluralidade de sujeitos: ¹sem solidariedade e ²obrigações solidárias. sem exclusão de uma só.br Página 13 de 113 . alternativas e solidárias). Há. então. . Neste tipo de obrigação o cumprimento deve ser num todo. Motivo desta afirmação já utilizada por uma banca de concursos: A obrigação cumulativa é a obrigação consistente em um vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a realizar diversas prestações. ou seja. fazer. Quanto à pluralidade de objetos: -Obrigações cumulativas. . . Se a pluralidade for dos credores. sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. independentemente do número de credores ou devedores A Obrigação é indivisível. 259. sempre considerada obrigação única (indivisível). mas o devedor ou devedores se desobrigarão. 264 a 285) Art. não se deve falar mais em obrigação indivisível. havendo dois ou mais devedores.Direito Civil para SEFAZ に PA. 258. poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Se. a prestação não for divisível. Paulo e Vitor são devedores coobrigados da obrigação “X”. como já falado. Na obrigação indivisível. Parágrafo único. IMPORTANTE: Se a obrigação. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão. pagando: Profs. 260. Da pluralidade de credores (Nos artigos seguintes não há solidariedade ativa.estrategiaconcursos. no art. cada um será obrigado pela dívida toda.04 Haverá. Art. cada devedor é obrigado pela dívida toda.br Página 16 de 113 . duas exceções com relação à prestação demonstrada acima: ¹a indivisibilidade (que será vista a seguir. A solidariedade será explicada mais à frente). O devedor. por algum motivo. for convertida em uma obrigação pecuniária. Se João. cada um responde pela dívida toda. exemplificada a seguir: Se João. ¹por sua natureza. pois a ¹coisa ou o ²fato não são susceptíveis de divisão. ou ³dada a razão determinante do negócio jurídico. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . apenas a pluralidade de credores. no entanto. Art.com. que paga a dívida. pagar a dívida sub-roga-se no direito do credor com relação aos outros. Exemplos de obrigações indivisíveis: a entrega de um carro. E ainda temos a situação do § único. Aline Santiago e Jacson Panichi www. ²por motivo de ordem econômica. 258) e ²a solidariedade (que é detalhada nos arts. a entrega de um determinado animal. pois a prestação em dinheiro tem como característica a possibilidade de divisão. por exemplo. . . . . . Profs. no débito. ²diferida e ³continuada. Obrigação de execução diferida é aquela que ocorre. também. . pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. mas sim em momento futuro. Art. Exemplo: A compra à vista em que a entrega é feita em momento futuro. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . Obrigação de execução instantânea (ou momentânea) é aquela que em um só ato já está consumada. ante a pluralidade subjetiva. o fornecimento de determinada mercadoria em prestações periódicas. cada credor pode exigir a dívida inteira e cada devedor está obrigado pelo débito todo. Exemplo: A compra à vista com a entrega da coisa no instante seguinte. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota. em um só ato. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores. as partes de todos os codevedores. O credor que receber responderá pela parte dos demais e o devedor que pagar terá direito de regresso contra os outros. 285. contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor. presumindo-se iguais. se constitui a obrigação e no momento seguinte esta já é cumprida.br Página 22 de 113 . dividindo-se igualmente por todos a do insolvente. 283. Obrigação de duração continuada (periódica ou de trato sucessivo) é aquela que não se cumpre em um só ato e que ocorre por meio de atos reiterados. No caso de rateio entre os codevedores.04 Art.Obrigações quanto ao tempo do adimplemento (do cumprimento). mas a obrigação não é cumprida no momento seguinte. Art. 284. Importante você observar que tanto na solidariedade como na indivisibilidade. Aline Santiago e Jacson Panichi www. Exemplos: A compra e venda a prazo (haverá prestações periódicas).com. responderá este por toda ela para com aquele que pagar.estrategiaconcursos. Vamos começar agora outro ponto importante do edital: a transmissão das obrigações. De execução ¹instantânea.Direito Civil para SEFAZ に PA. se o houver. . . (Art.br Página 25 de 113 . Art. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado. 290. pois assim terá validade contra terceiros9. No art. Embora a cessão de crédito seja um negócio jurídico não solene (ou consensual). Não podendo ser qualquer pessoa. com a transferência. em escrito público ou particular. Art. 654. convém que a cessão seja feita por escrito. Já foi afirmação de prova: “Na cessão pro soluto do crédito. pois com esta atitude – de averbação na escritura do imóvel no registro de imóveis. Trata-se de garantia para o cessionário. Como os créditos também são bens. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor. Aline Santiago e Jacson Panichi www. a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos). se declarou ciente da cessão feita. mas continua responsável pela sua existência. § 1º. Esses “terceiros” citados no texto da lei devem ter interesse no patrimônio das partes. Art. como por exemplo.04 que a própria lei prevê esta cessão. 9 Profs. o cedente não responde pela solvência do devedor. nos casos de sucessão onde haverá a partilha dos bens. a transmissão de um crédito. 288. o cedente deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do crédito.  Pode ser ¹pro soluto. É ineficaz. quando.estrategiaconcursos.Direito Civil para SEFAZ に PA. pela solvência do devedor. Judicial é a que decorre de sentença judicial. pois não depende de forma determinada. 289. caso o cedido ou devedor não o faça. quando o cedente continua responsável pelo pagamento. se não celebrar-se mediante instrumento público. 654. mas apenas pela existência do crédito”.com. ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. senão quando a este notificada. mas por notificado se tem o devedor que. ou ²pro solvendo. o ato de cessão gera efeitos contra todos (erga omnes). Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . estes vão ser transferidos para os herdeiros. a qualificação do outorgante e do outorgado. em relação a terceiros. 290 temos a informação quanto à necessidade de notificação do devedor. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Art. ou seja. Isto também é valido nas cessões a título gratuito. para poder efetuar o pagamento. a cessão prescinde (não precisa) de autorização do devedor. Esta notificação ao devedor pode ser feita tanto pelo cedente (aquele que está cedendo) como pelo cessionário (aquele que está adquirindo o direito). O devedor não faz parte diretamente do negócio jurídico que é a cessão de crédito. De acordo com o artigo. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito. Já a reponsabilidade do cedente. ainda que não se responsabilize pelo cumprimento da obrigação. será resolvido entre eles. A responsabilidade do cedido é cumprir com a obrigação. para diferentes pessoas.com. bem como as que. Aline Santiago e Jacson Panichi www. Nestes casos não está obrigado o devedor a procurar o último cessionário para fazer o pagamento. É o que diz o art.Direito Civil para SEFAZ に PA. ele pagará ao cessionário que lhe apresentar o título do crédito cedido. 294 O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem. porque o crédito se transfere com as mesmas características que possuía originariamente. prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.br Página 26 de 113 . sua situação não poderá ser agravada sem sua concordância. O art. 294 fala das exceções (das defesas que dispõe o devedor). a cessão de crédito não está condicionada a aceitação do devedor. se o devedor podia em sua defesa. o devedor deve ser informado de tal situação e esta não deve lhe gerar maiores gastos. Isso se dá. no momento em que veio a ter conhecimento da cessão. Esta situação irá ocorrer. mas ele deve ser notificado de quem é o credor da obrigação. se o cedente agiu de má-fé.04 Assim. está na existência do crédito ao tempo da cessão. Se isso vier a causar algum dano para os demais cessionários. Desse modo. tinha contra o cedente. apenas. 291. Como dito anteriormente. e existirem vários credores. dolo contra o cedente. 295: Profs. também poderá fazê-lo contra o cessionário.estrategiaconcursos. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . Se a cessão foi desmembrada. nas cessões a título oneroso. quando o crédito for vendido várias vezes. alegar erro ou. que dela. por exemplo. então. e diz assim: Art. deve ter ciência. . o conceito para a assunção de dívida está no art.  Concordância expressa do credor. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . não é obrigado a garantir um devedor que não conhece. que era de ¹João (devedor primitivo). No entanto. Parágrafo único. A assunção pode ¹liberar o devedor primitivo. salvo se o novo devedor. ao tempo da assunção. A ideia é no sentido de que as garantias ditas especiais não permanecerão com a assunção se não houver menção expressa a este respeito. salvo se aquele. que será o assuntor ou cessionário. o art. as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. No código civil. Entretanto.Direito Civil para SEFAZ に PA. podemos extrair os pressupostos da cessão de débito:  Existência e validade da obrigação transferida.  Substituição do devedor sem alteração na substância do vínculo obrigacional. 300 nos diz: Salvo assentimento expresso do devedor primitivo. consideram-se extintas. permanecem as garantias dadas pelo devedor primitivo ligadas a sua pessoa. era insolvente e o credor o ignorava. a partir da assunção da dívida. Surge. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor. na relação obrigacional.  Observância dos requisitos relacionados para os negócios jurídicos. Do que foi dito acima. 300 quer dizer?” O fiador. ficando exonerado o devedor primitivo.br Página 28 de 113 . Aline Santiago e Jacson Panichi www. um terceiro. “O que isto expresso no art.estrategiaconcursos. a figura de ³Paulo.04 ¹João deve pra Otávio. perante ²Otávio (credor). com o consentimento expresso do credor. que não confie. ou ²mantê-lo ligado ainda à obrigação.com. Trata-se de uma opção das partes. Profs. ao tempo da assunção da dívida. 299. ³Paulo assume a obrigação. era insolvente e o credor ignorava. uma escolha do credor. interpretando-se o seu silêncio como recusa. por exemplo. . . Pode. existirá uma caução fidejussória12.estrategiaconcursos. O cedente não se responsabiliza pelo adimplemento11 do contrato. A culpa funcionará. maior ou menor. devem as partes identificar claramente o objeto do negócio. Na transferência de posição contratual. A falta de consentimento do cedido impede o aperfeiçoamento da cessão e o relacionamento entre cedente e cessionário permanece no campo da responsabilidade pré-contratual. dependendo das cláusulas do negócio. Na hipótese de inexistir o contrato cedido. que as partes coloquem a responsabilidade solidária total ou parcial. Ainda que o negócio seja gratuito. Porém. nada impedindo. que no mesmo instrumento ou em instrumento à parte. Em se tratando de cessão onerosa. se não houver expressado menção do tipo de garantia. ou mesmo restrita a uma só assunção de dívida do contrato base. o cedente é responsável pela existência do contrato. Aline Santiago e Jacson Panichi www. poderá gerar direito à indenização.  Haverá concordância prévia quando no contrato base já houver previsão e autorização para uma futura cessão. direitos e obrigações provenientes do contrato transferem-se ao cessionário. no entanto. a responsabilização independe de culpa. Caso não ocorram tais circunstâncias. 12 Profs. no entanto. em 11 Pelo cumprimento do contrato. talvez. uma impossibilidade do negócio por inexistência de objeto. As garantias contratuais se dividem em reais e fidejussórias. como um reforço para o quantum indenizatório. pelo adimplemento das obrigações contratuais do cedido. Já nas garantias fidejussórias é uma pessoa quem vai assegurar o cumprimento da obrigação.com. a solução será uma indenização por perdas e danos. ou de não existir de forma que permita a eficácia da cessão. Todo complexo contratual. na verdade. O principal efeito da cessão de contrato é a substituição de uma das partes de contrato–base. assumir perante o cessionário uma garantia. há.04  Haverá concordância contemporânea ou simultânea quando uma das partes manda a proposta de cessão diretamente às outras duas. permanecendo este íntegro em suas disposições. Nas reais é oferecido um bem para assegurar o cumprimento da obrigação.Direito Civil para SEFAZ に PA. com ressarcimento da quantia acordada para a transferência da posição contratual.br Página 31 de 113 . Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . através de hipoteca. através de aval ou fiança. restrita a determinado valor. Na cessão de posição contratual. sempre que possível avisando o cedente ao cessionário de todas as cláusulas do contrato cedido. É muito importante.  Haverá concordância posterior se a concordância do cedido ocorrer após o acerto da cessão entre cedente e cessionário. penhor ou anticrese. por sua validade e pela posição que está cedendo. A obrigação não for personalíssima. As garantias para o contrato. parcialmente cumprido. Entretanto. isto é. O contrato pode ser cedido em trânsito. O acordo preparatório entre cedente e cessionário não produz qualquer efeito quanto ao cedido sem sua anuência. as partes devem manifestar-se expressamente quanto a isso. prestadas por terceiro.estrategiaconcursos. penhor. estará o cessionário plenamente ciente da situação contratual que está assumindo. Lembrem-se: só se transferem as relações jurídicas ainda existentes. 3. inclusive sua posição subjetiva de parte processual.Direito Civil para SEFAZ に PA. 6. O cedido só se libertará de suas obrigações contratuais com pagamento ao cessionário após tomar conhecimento e anuir na cessão. O contrato transferido for bilateral. conste o contrato base. Como também deve o cedente dar todas as informações necessárias ao cessionário. ainda que posterior.br Página 32 de 113 . mas que o cedido pode agir contra o cedente em caso de inadimplemento do cessionário. O cessionário toma o lugar do cedente nos direitos e obrigações. para que ele tenha condições de cumprir com seu novo acordo. hipoteca. 4. caso não o façam haverá total liberação do cedente. Houver transferência ao cessionário não só dos direitos como também dos deveres do cedente. Quanto ao cessionário e o cedido. Transfere-se a posição contratual no estado em que se encontra para o cedente. 5. Aline Santiago e Jacson Panichi www. Houver observância dos requisitos do negócio jurídico. O cedido consentir. O contrato for suscetível de ser cedido de maneira global. Com a transferência de sua posição contratual. Resumindo! Efetivar-se-á a cessão de contrato somente se: 1. ausenta-se o cedente da relação jurídica. podem as partes estipular que há uma cessão de posição contratual.com. ambos passam a ser partes no contrato-base. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . uma cessão de crédito e uma cessão de débito. Neste tipo de negócio. nem houver cláusula vedando a cessão. Todos os acessórios dos direitos conferidos pelo contrato também se transmite ao cessionário. fiança. Deste modo. 2. concomitantemente. uma vez que a cessão de contrato implica. necessitam do consentimento deste para permanecerem íntegras. prévia ou posteriormente. A cessão de contrato produz as seguintes consequências jurídicas: Profs.04 cópia fiel. . . de boa-fé. Profs. podem ocorrer exceções. se o pagamento não for efetuado ao credor ou ao seu representante. no momento de fazer o contrato.estrategiaconcursos. Para que se configure a situação do art. da leitura do art. 308.com. 308. em certas situações especiais. O pagamento deve ser feito ¹ao credor ou ²a quem de direito o represente. 85. não se pode mais reclamar a coisa. 307. Como também podem os contraentes. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade. estipular que o accipiens seja um terceiro. mas está intitulado para recebê-la. O assunto se resolverá por indenização. Aline Santiago e Jacson Panichi www. e ³que tenha sido consumida a coisa. ²que tenha havido boa-fé por parte do accipiens (termo jurídico para designar quem recebe). já consumida pelo credor de boa-fé. trata-se do portador de recibo de quitação. a recebeu e consumiu. como o devedor poderá. pagar validamente a quem não seja credor. Atenção: Em regra. vimos que o pagamento pode ser feito a pessoa não intitulada e mesmo assim valer se houver ratificação do credor ou de seu representante. Enquanto não consumida.Direito Civil para SEFAZ に PA.04 O art. no todo ou em parte da coisa. No entanto. sob pena de só valer depois de por ele ratificado. Parágrafo único. No art. que não tenha nenhuma relação material com a dívida. A regra geral sobre quem recebe é a do art.307 §único são necessárias três condições: ¹que o pagamento seja de coisa fungível. quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Entretanto. ou tanto quanto reverter em seu proveito. 14 Art. 311 temos outro caso de pagamento à pessoa que não o credor. haverá direito à repetição. Se se der em pagamento coisa fungível. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . Se porém tratar-se de coisa fungível14. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie.307 trata do pagamento que importe em transmissão de propriedade: Art. ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la. será ineficaz. qualidade e quantidade.br Página 35 de 113 . não se poderá mais reclamar do credor que. Tanto o credor poderá estar inibido de receber. Para a transmissão do domínio deverão estar presentes todos os requisitos do negócio jurídico. A presunção é a de que quem se apresenta com um recibo firmado por terceiro possui mandato específico para receber. 310 refere-se ao pagamento feito à pessoa incapaz de quitar. que é a pessoa que tenha a mera aparência de credor ou de pessoa autorizada a receber. E. por fim. Profs. 309). salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.04 Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação. Se o devedor pagar ao credor. Restará ao verdadeiro credor haver o pagamento do falso accipiens. Isso ocorrerá em três situações: 1. ou da impugnação a ele oposta por terceiros. o pagamento não valerá contra estes. do pagamento recebido (art. 2.estrategiaconcursos. visto acima. 3.com. Outra situação que inibe o credor de receber é a do art. Aline Santiago e Jacson Panichi www. é portador de quitação. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido. mesmo tendo pagado a terceiro não intitulado. que poderão constranger o devedor a pagar de novo.br Página 36 de 113 . se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Há casos em que o devedor pode ver-se livre da obrigação. Na hipótese em que o pagamento reverterá em benefício do credor (art. ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. a prova será do solvens). A lei condiciona a validade do pagamento ao fato de o accipiens ter a aparência de credor e estar o solvens de boa-fé. Na hipótese que estudamos em que ocorre a ratificação. Já no art. 309 temos a figura do credor putativo. 308. ainda provado depois que não era credor. 312. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . O art. na hipótese do credor putativo. apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito. pelo credor.Direito Civil para SEFAZ に PA. E o artigo 317 admite a intervenção judicial para a correção do valor no pagamento do preço quando “por motivos imprevisíveis. Se a prestação é complexa. Como regra geral. E. ainda que mais valiosa. neste mesmo tema. O art. só existirá solução da dívida. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento. portanto cláusula móvel das prestações. Assim. por exceção. a pedido da parte. quanto possível. é a correção judicial do contrato.estrategiaconcursos. Art. começaremos com o art. este deve compreender quanto ao seu objeto àquilo que foi acordado.04 Quanto ao pagamento. 316. o valor real da prestação”. sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. e nem menos que o acordado. negócios em moeda estrangeira somente são permitidos. temos o art. salvo o disposto nos artigos subsequentes. que traz exceção ao tema quanto ao objeto do pagamento. em moeda corrente e pelo valor nominal. excetuados os casos previstos na legislação especial. sem dúvida. algo que.com. Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. não se cumprirá a obrigação enquanto não atendidos todos. Profs. 313. Não sendo obrigado a receber nem mais. Aline Santiago e Jacson Panichi www. poderá o juiz corrigi-lo.br Página 37 de 113 . que diz que: É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. nos contratos de compra e venda de câmbio e nos contratos celebrados com pessoa residente e domiciliados no exterior. constantes de vários itens. 318 traz uma proibição: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira. com a entrega do objeto.Direito Civil para SEFAZ に PA. de modo que assegure. bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional. nos contratos de importação e exportação. Neste caso temos a aplicação da Teoria da Imprevisão15. Quanto ao objeto do pagamento. 315. convertese em terreno acidentado para o interessado. Este artigo está relacionado aos índices de correção monetária. Trata também da proibição da 15 Quando imprevistos alheios ao contrato e vontade das partes autorizam a revisão do contrato pelo juiz. designará o valor e a espécie da dívida quitada. 320. Art. com a assinatura do credor. Trata-se de prova cabal de pagamento. 319. Este é o conteúdo do art. A quitação. alqueires podem variar de acordo com as regiões em que as obrigações houverem de ser cumpridas. que é a quitação. e pode reter o pagamento. a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. A quitação. o nome do devedor. ou do seu representante. A prova do pagamento é a demonstração material. Os pagamentos contratados em medida ou peso devem obedecer aos costumes do lugar. que sempre poderá ser dada por instrumento particular. 320. Se o pagamento se houver de fazer por medida. instrumento da quitação. uma vez recebido o pagamento. ou peso. Parágrafo único. o tempo e o lugar do pagamento. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico. Aí estão os requisitos do recibo.estrategiaconcursos. se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.br Página 38 de 113 . Professores: Aline Santiago e Jacson Panichi Aula . 326. entender-seá. braças.com. porque em juízo não se aceitará prova exclusivamente testemunhal para provar o pagamento. 227: Art.04 chamada cláusula de ouro. contendo os requisitos do art. Art.Direito Civil para SEFAZ に PA. Os termos arroba. Quem paga tem direito a prova desse pagamento. ou quem por este pagou. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação. a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. Aline Santiago e Jacson Panichi www. se o valor exceder ao teto legal. não necessita ter a mesma forma do contrato. É dever do credor dar a quitação. Parágrafo único. Vamos ver os artigos 319 e 320 conjuntamente: Art. é manifestação externa de um acontecimento. O devedor que paga tem direito a quitação regular. que aceitaram os do lugar da execução. Se o credor se recusar a conceder a quitação ou Profs. que está mais relacionada à legislação especial de natureza financeira. no silêncio das partes. enquanto não lhe seja dada. 227 Salvo os casos expressos.


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