#Caderno Sistematizado Civil I - LINDB e Parte Geral (2018)

June 18, 2018 | Author: procurador federal | Category: Personality Rights, Statute, Government Information, Justice, Crime & Justice
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2018.1 DIREITO CIVIL – LINDB E PARTE GERAL 2018.1 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ......................................................... 12 1. INTRODUÇÃO................................................................................................................................ 12 2. ESTRUTURA DA LINDB................................................................................................................. 12 2.1. VIGÊNCIA DAS NORMAS: ART. 1º E 2º ................................................................................. 12 2.2. OBRIGATORIEDADE DA NORMA: ART. 3º ............................................................................ 17 2.3. INTEGRAÇÃO DA NORMA: ART. 4º ....................................................................................... 18 2.3.1. Métodos de Colmatação ................................................................................................... 19 2.4. INTERPRETAÇÃO DA NORMA: ART. 5º ................................................................................ 23 2.5. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO: ART. 6º .............................................................................. 24 2.6. APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO: ART. 7º A 19.................................................................... 26 3. ANTINOMIAS JURÍDICAS OU LACUNAS DE COLISÃO ............................................................... 30 3.1. CRITÉRIOS BÁSICOS DE SOLUÇÃO DOS CHOQUES ENTRE NORMAS ........................... 30 3.1.1. Critério Cronológico .......................................................................................................... 30 3.1.2. Critério da Especialidade .................................................................................................. 30 3.1.3. Critério Hierárquico ........................................................................................................... 30 3.2. CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS ..................................................................................... 30 3.2.1. Antinomia de 1º Grau........................................................................................................ 30 3.2.2. Antinomia de 2º Grau........................................................................................................ 30 3.2.3. Antinomia Aparente .......................................................................................................... 30 3.2.4. Antinomia Real ................................................................................................................. 31 3.3. ANTINOMIAS DE 2º GRAU ..................................................................................................... 31 3.3.1. Norma especial e anterior X norma geral posterior (especialidade x cronológico) ............ 31 3.3.2. Norma superior anterior X norma inferior posterior (hierárquico x cronológico) ................. 31 3.3.3. Norma geral superior X norma especial inferior (hierárquico x especialidade) .................. 31 4. FONTES DO DIREITO ................................................................................................................... 31 4.1. INTRODUÇÃO......................................................................................................................... 32 4.2. LEI ........................................................................................................................................... 32 4.3. COSTUMES ............................................................................................................................ 33 4.4. ANALOGIA .............................................................................................................................. 34 4.5. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ........................................................................................ 34 4.6. DOUTRINA .............................................................................................................................. 35 4.7. JURISPRUDÊNCIA ................................................................................................................. 35 4.8. EQUIDADE .............................................................................................................................. 35 INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL ....................................................................................................... 36 CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 1 1. HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL NO MUNDO ................................................................................ 36 2. HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO .............................................................................. 36 3. VALORES QUE PERMEIAM O CÓDIGO CIVIL DE 2002 ............................................................... 39 3.1. SOCIALIDADE......................................................................................................................... 39 3.2. ETICIDADE ............................................................................................................................. 39 3.3. OPERABILIDADE .................................................................................................................... 40 3.3.1. Atenção: Conceito aberto X Cláusula geral....................................................................... 41 3.4. SISTEMATICIDADE ................................................................................................................ 41 4. DIÁLOGO DAS FONTES (DIÁLOGO DE COMPLEMENTARIDADE, DIÁLOGO DE CONEXÃO) .. 42 5. ESTRUTURA DO DIREITO CIVIL .................................................................................................. 42 6. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL X PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL .............. 43 7. COLISÃO ENTRE NORMA PRIVADA E NORMA CONSTITUCIONAL........................................... 43 8. CONFLITOS NORMATIVOS DO DIREITO CIVIL ........................................................................... 45 9. REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL (DESPATRIMONIALIZAÇÃO) ................................... 47 CAPACIDADE E PERSONALIDADE JURÍDICA .................................................................................... 48 1. PERSONALIDADE JURÍDICA ........................................................................................................ 48 1.1. PESSOA FÍSICA OU NATURAL .............................................................................................. 48 1.1.1. Em que momento a pessoa física ou natural adquire personalidade? .............................. 48 1.1.2. Nascituro e teorias explicativas ......................................................................................... 48 1.1.3. Observações .................................................................................................................... 49 1.2. PERSONALIDADE JURÍDICA x CAPACIDADE JURÍDICA ..................................................... 50 2. CAPACIDADE JURÍDICA ............................................................................................................... 51 2.1. CONCEITO.............................................................................................................................. 51 2.2. INCAPACIDADE ...................................................................................................................... 51 2.2.1. Incapacidade absoluta ...................................................................................................... 51 2.2.2. Incapacidade relativa ........................................................................................................ 52 2.2.3. Absolutamente Incapazes (hipóteses) .............................................................................. 52 2.2.4. Relativamente Incapazes (hipóteses) ............................................................................... 53 2.2.5. Esquema .......................................................................................................................... 54 3. EFEITOS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL CC/02 (2118) ............................................... 55 4. EMANCIPAÇÃO ............................................................................................................................. 56 4.1. VOLUNTÁRIA (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 1ª PARTE) ................................................. 56 4.2. JUDICIAL (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 2º PARTE.) ....................................................... 57 4.3. LEGAL (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, II A V): ..................................................................... 57 5. EXTINÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU NATURAL ............................................................................ 59 5.1. AUSÊNCIA (art. 6º CC)............................................................................................................ 59 CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 2 5.2. OUTRAS HIPÓTESES DE MORTE PRESUMIDA (art. 7º CC) ................................................ 61 5.3. “COMORIÊNCIA” ..................................................................................................................... 62 6. PESSOA JURÍDICA........................................................................................................................ 63 6.1. CONCEITO.............................................................................................................................. 63 6.2. TEORIAS EXPLICATIVAS DA PESSOA JURÍDICA ................................................................ 63 6.2.1. Corrente negativista (Brinz, Planiol, Duguit) ...................................................................... 63 6.2.2. Corrente afirmativista ........................................................................................................ 63 6.3. PRESSUPOSTOS EXISTENCIAIS DA PESSOA JURÍDICA ................................................... 64 6.4. PERSONIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA .......................................................................... 64 6.4.1. Considerações iniciais ...................................................................................................... 64 6.4.2. Sociedades despersonificadas (irregulares ou de fato) ..................................................... 65 6.4.3. Entes despersonalizados (personificação anômala) ......................................................... 66 6.5. CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS ...................................................................... 67 6.5.1. Espécies de pessoa jurídica de direito privado ................................................................. 67 6.6. FUNDAÇÕES (Importante MP) ................................................................................................ 68 6.6.1. Fundação de direito privado ............................................................................................. 68 6.6.2. Finalidades ....................................................................................................................... 69 6.6.3. Etapas para constituição de uma fundação de direito privado .......................................... 70 6.6.4. Fiscalização das fundações (papel do MP) ....................................................................... 71 6.6.5. Alteração do estatuto da Fundação .................................................................................. 72 6.6.6. Destino do patrimônio da fundação extinta ....................................................................... 73 6.6.7. Procedimento da instituição da fundação pelo CPC/2015 ................................................. 73 6.7. SOCIEDADES ......................................................................................................................... 73 6.7.1. Conceito ........................................................................................................................... 73 6.7.2. Espécies de sociedade (ver empresarial) ......................................................................... 74 6.8. ASSOCIAÇÕES....................................................................................................................... 76 6.8.1. Considerações .................................................................................................................. 76 6.8.2. O Estatuto das Associações (requisitos: art. 54 CC) ......................................................... 77 6.8.3. Assembleia Geral ............................................................................................................. 77 6.8.4. Dissolução da associação ................................................................................................ 78 6.8.5. Exclusão do associado ..................................................................................................... 79 6.9. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA........................................................................................ 79 6.9.1. Convencional .................................................................................................................... 79 6.9.2. Administrativa ................................................................................................................... 79 6.9.3. Judicial ............................................................................................................................. 79 6.10. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (“Disregard Doctrine”) ............................... 80 CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 3 ............... CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .......................1............. TÉRMINO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE .............. 101 9....................................................... 94 6.. 92 4.................................................... 12) ....................... Tutela Ressarcitória ou Reparatória (repressiva) ......... Histórico ........ 101 9....10..... 89 2........................................................ QUESTÕES ESPECÍFICAS ............................3.... Diferenças entre o art.................................................... TEORIA NATALISTA ......... 96 7......................................... 93 4.................................................. 87 DIREITOS DA PERSONALIDADE ....................................................1........1.......................................10.................................................................. TUTELA REPRESSIVA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ............................................................... Tutela inibitória (preventiva) ....... 98 9..........................................5.. 81 6.. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ........................................ Desconsideração x Despersonalização x Corresponsabilidade x Solidariedade ........ TUTELA JURÍDICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (art........... Conceito ........................................3..........50 CC/02 e art.............. DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA ..................................................... Requisitos da desconsideração da pessoa jurídica (art...............10..............4................... 94 5.............................................2..................... 92 4.......... INÍCIO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE . 101 9....................................................... 80 6............ 6..... Desconsideração x Despersonalização ............ INTRODUÇÃO............ TEORIA CONCEPCIONISTA .............10........................... 28 CDC .........10.. 85 6................. FONTES DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ..............8.... Incidente de desconsideração da PJ ................................................ 99 9.10.... 101 CS – DIREITO CIVIL I 2018...................2....7....... 101 9........................................2......................1........... Observações importantes sobre desconsideração da pessoa jurídica .......10.............................................. “Desconsideração inversa da personalidade jurídica” ou “Desconsideração da personalidade jurídica inversa” ou “Desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa” 87 6.................... TUTELA PREVENTIVA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ...............2......................... 84 6........... DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADES PÚBLICAS .........................................6................... 90 2.............................. 93 5................... 81 6..............10............2........................................................... Direito Positivo ......... MORTE REAL OU PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA ...........................................10.................... 91 3................................................................... 80 6....... TEORIA CONDICIONALISTA .............10........................1.........................9..........................1 4 ...................3......... 101 9.................. 80 6............... 97 8....................... 99 9..... 89 1.....................................................................................2.... 92 4......1...............................10... CONSIDERAÇÕES ................ Tutela reintegratória ou de remoção do ilícito (também preventiva) .............................. TUTELA JURÍDICA DOS DP APÓS A MORTE ... 50 cc) ........... 85 6............................................. 94 5...........................4.................................................................................................... CONFLITO ENTRE DIREITOS DA PERSONALIDADE E LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL .......3............................1.......2............................... ................ 126 4...................... TUTELA JURÍDICA COLETIVA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.................................................................................. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS ..................................... 128 2..2............................. DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO ....... 117 13... DIREITOS DA PERSONALIDADE E AS PESSOAS PÚBLICAS (CELEBRIDADES) ..........5...................................2............................2.. DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO ................................2................. 106 13..........................1............. 112 13..... Tutela jurídica do corpo morto .........2... 107 13........................1.....4....................... INTRODUÇÃO...............................................................3................3..................... 127 BENS JURÍDICOS ........................... DIREITOS RELACIONADOS À INTEGRIDADE PSÍQUICA ................... 106 13......... X) ........................................................................................................................................ Preso .......1........................................... CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE......10....................................................... Domicílio do Militar ................................................................2..........2....................2.... 105 13.............. DIREITOS DA PERSONALIDADE RELATIVOS À INTEGRIDADE FÍSICA ................. Domicílio do Marítimo (marinha mercante) ......................DANOS MORAIS .... 121 13............ Domicílio do Incapaz .......................................... Bens imóveis ....................................3......................................... MÓVES E IMÓVEIS... Autonomia do paciente ou livre consentimento informado ........... 128 2.........................................................3.................................................... CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO ........................................................... 122 DOMICÍLIO ................... 20) .......3.. 121 13............. 104 12............................................................... 124 2......2..... 125 3................................................................... 16 a 19 do CC) .........4............................2.................. 128 CS – DIREITO CIVIL I 2018.....................................2.................................................1............................................ 110 13.................. 119 13.......... DOMICÍLIO LEGAL OU NECESSÁRIO ............. 126 4....3......... PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE INTELECTUAL (DIREITO AUTORAL) ............ TUTELA REPRESSIVA (REPARATÓRIA ou RESSARCITÓRIA) DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ...........1 5 .................................. Tutela jurídica do corpo vivo .........................................................................................4................................ INTRODUÇÃO .......................................1...............4.................................................................................1................................................................ Domicílio do Servidor Público ..... 125 4....1................................................................................................. 116 13........................3............. Considerações ............4...................................................................................................................... 102 11.................................................................... 21) .... Efeitos jurídicos do direito autoral (Lei 9................................................................................ 128 1.......................................2..........2............. 121 13.... 127 4................ Direito à privacidade (CC art..............................................................1... 128 2.. 126 4.. DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA ... 126 4...................................3..610/98) ................................ Direito ao nome (art.......................... MUDANÇA DE DOMICÍLIO ..........1....................................................... BENS JURÍDICOS .......................................................................2................................. Direito a honra (CF art........................... 124 1.. 126 4.... 106 13......................... 125 4......... 106 13.... 126 4.......... 5º..........................................2.............. Direito a imagem (CC art....................................... .......................... Bens coletivos ou universalidades ....................................... Extinção do bem de família voluntário........................3........................ Noções gerais ................................................................................................................................................2.................... 137 3....................................2........................1.............. 151 1....... 134 2..................................4........... .................................1..............................1... BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO ........... 134 2...............2............. BEM DE FAMÍLIA .................................1.....5.............. Bens principais (ou independentes) ...................2...... 151 1................... 138 3.... 2.............. Exceções a impenhorabilidade do bem de família legal ...............................................6.........6....... Noções gerais ........2............................................................................................ 147 TEORIA DO FATO JURÍDICO .............................................................................. Bens consumíveis .........................................1.........................................2............................ 137 3. 137 3............ Impenhorabilidade limitada ............... Bens infungíveis ..... SUPORTE FÁTICO ....................................................... 151 CS – DIREITO CIVIL I 2018... 132 2....... 133 2..3..........2...2.................................... 136 3....................................................... Alcance do bem de família legal ..................... 133 2..................................................................................................................1..........1........... Bens inconsumíveis ............................................ 134 3.......... 138 3........... 138 3........................ 133 2................................... Administração do bem de família voluntário.....6............................. 1720 do CC..................... PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS..................................2............ Bens indivisíveis ......2........................ 133 2... Art..................... BEM DE FAMÍLIA LEGAL ..............................2.............................................................................................................................................................. CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO A CONSUNTIBILIDADE) 133 2..............1................. 133 2............................................................................3..................................................... Afetação de valores mobiliários ao bem de família voluntário ........................................... 133 2.......................4.............. Bens móveis ............... Bem de família e a jurisprudência ..................................... Teto para o bem de família voluntário ................................... Bens acessórios (ou dependentes) ..............5.........................................5.............................. 140 3...........2........ Art......... 139 3.................... 133 2.....1.....1......2.............4...........................2............3............................................. 139 3................... Bens divisíveis .........................6........3................... 134 2....................5. Bens singulares .... 139 3..............1...................2................... HISTÓRICO .............................3....................3.......1....................... 151 1..............4.............3.......................3..........................................................................................3................................ .................................... 134 2................. 139 3.........2....................2............... Bens fungíveis .............................................. 134 2.... BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS .......2..................................................................................2.................................................................................... 133 2.........7... INTRODUÇÃO...1 6 .................. FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS ........ 137 3.4.. 1721 e 1722 do CC........................................... Inalienabilidade relativa .......................... Suporte fático hipotético ou abstrato ....................... 141 3.. SINGULARES E COLETIVOS OU UNIVERSALIDADES .......... ............................................. Ordinário ..8....................... Noções gerais ................ 151 1.................................. 158 3....................2...2.................................................................... 158 3.......4........................5......................2.............. 155 3..................................... Classificação dos atos jurídicos stricto sensu ... 153 2.......................................3.....................................................................................3......1..........................................7................................................................... 156 3...................................................................1..... 159 3.............................................................. PLANO DA EXISTÊNCIA ................. 151 1................................. FATO JURÍDICO STRICTO SENSU ................................ 159 3........................ 157 3................................ 153 1.... PLANO DA VALIDADE .............. ATO-FATO JURÍDICO .....1............3..................................................................................................................... 152 1.......................................................................3.................3..3.....................1............................................................................... Desjuridicização....................... 156 3............ 1................................................... Juridicização ............................. 157 3..............2................................ Pré-exclusão de juridicidade ................................................................................. FATO/ATO ILÍCITO ............................................ 160 3........7................................6..........3............................. 157 3.......................................................... 153 2.................................................... 155 3................................................1.......................1.......3..........................................3..2.....1.......................1................7............................... Noções gerais ....... PLANO DA EFICÁCIA ............................................................7.............................1 7 .........................2....5.......... Deseficacização.... Classes de negócios jurídicos............................ 163 TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ................................................................................4........................ NEGÓCIO JURÍDICO ...........6............... Suporte fático concreto ................1....................................... Extraodinário ........... 153 1............................................... Noções gerais ......................... 154 3...................................................... 153 2..................2........... ESQUEMA GRÁFICO2 (STOLZE)...............................3..........4...................2.. ESQUEMA GRÁFICO1 (MELLO) ............................ 154 3....................2........................................6................................................ 151 1.... 153 2.. 164 CS – DIREITO CIVIL I 2018......... CONSEQUÊNCIAS DA INCIDÊNCIA ................................1........................................................ 152 1....... 151 1.................... ATO JURÍDICO LATO SENSU ................................. Suporte fático constituído de elementos positivos............................5.. Como ocorre a juridicização...................................... 156 3.................3..........................................3.................. ATO JURÍDICO STRICTO SENSU ......................................... 153 1..2......... Elementos constitutivos do negócio jurídico .... PLANOS DOS FATOS JURÍDICOS: UMA VISÃO GERAL ..........................................................3...........1....... CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS: FATO JURÍDICO LATO SENSU ............................................. A FENOMENOLOGIA DA JURIDICIZAÇÃO .............................. Invalidação ....... 156 3............................ Espécies de ato-fato jurídico ........................... Suporte fático deficiente ................2..... Espécies de atos jurídicos .............................................................4... 163 3.......... 158 3...........................................2..... 151 1....... Suporte fático constituído de elementos negativos ......... 158 3......5........................... 153 1..............................................................................................1.............................. ............5.................................................3................2................. CONCEITO E PRESSUPOSTOS ......2............................................................................................ 173 2..................2................................................................ TEORIAS EXPLICATIVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO .............................................................................. Erro x vício redibitório .................................... 176 2..............................................3....................................................................................................................................6............... 174 2................................... Conceito e características ..... 165 3............................1 8 ....................... TEORIA VOLUNTARISTA (DA VONTADE) ...................... PLANO DE VALIDADE ...................................................... 171 2.......4................... Manifestação de vontade ......... DOLO ........................................................... PECULIARIDADES QUANTO AO PRESSUPOSTO DE VALIDADE “FORMA” .......................... 169 2................................................ TEORIA OBJETIVA (DA DECLARAÇÃO) ........... 171 2.............................................. Esquema ........................................................................................1......................................................................................................2.................... LESÃO .............1........................ 175 2................................. 169 2.......... Coação de terceiro .. Conceito e previsão legal .............. 168 5............................................ 166 4................................... 166 3..4.............. 173 2......................................................... PLANO DE EXISTÊNCIA........4................. 169 2.......................1...................... 165 3.3....................... 169 2.............. 173 2..... ERRO ................. 164 2..........4.. Requisitos da lesão .....................................................................2........................2.......1........... 164 2.....................................1........................... 172 2....................................................................................................... 164 2............................4...........2......... DISPOSIÇÃO DA MATÉRIA ............................. Dolo negativo .1... 169 1..................................3......................... VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO ............4.. OBSERVAÇÕES .........................................................3.................................1......2..........2..2.......... 164 3......1.......................... 172 2....... 174 2............................................................... INTRODUÇÃO..................... Esquema sobre o erro ............................... Forma .............................................................................................4.. 168 5........... PLANO DE EFICÁCIA ..1. Dolo do representante legal ou convencional .......... Agente .......... Objeto ......... Dolo de terceiro ............................................ 164 2........... Dolo bilateral....................................... 173 2......................................................................... 171 2............................................ Lesão x Teoria da imprevisão (“rebus sic stantibus”) ...................................................1.................. 176 CS – DIREITO CIVIL I 2018........................................1...............1........... 168 DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ...........4....................2................................. 164 2...............2...................................................................... COAÇÃO .............................................................................3.... 167 5..............................................2..........3..................1.........................................................................................................................................................................................................1..................1.......................................................................2..................................... 171 2........................................ 174 2....... Conceito e características ............................................................................ Lesão Consumerista ..................................................... Conceito e características ........................................................................1..................................................................................................... 172 2....3........ ............................... Quanto a origem ... 188 2.... CONDIÇÃO x TERMO x ENCARGO .........................................................................2...................................................................................... 186 2.2.............................................1................................................1 9 .......................................................... 186 1...... Legitimidade ... TERMO......1........................................... 195 2............................. CONCEITO.............................................. 194 1.1..................... CARACTERÍSICAS .................. 182 2................................. ações constitutivas ...........................................................8....................................... 184 PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ...............................................................2...........................................................4................................... Natureza Jurídica da sentença na Ação Pauliana .............................................................3........................ 190 3...... 192 TEORIA DAS INVALIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO ...................... 186 2.......... Efeito ex tunc ........... 2.......................................................... 178 2.............. Futuridade ................................................................ Declaração de ofício.................................................. ANÁLISE DO ART......................................... INTRODUÇÃO...7................................... 186 2...... Hipóteses legais de fraude contra credores .............................................7.................... 182 2.. Incerteza ................... Questões especiais da Jurisprudência............................ 166 CC ............. 194 2......................... INTRODUÇÃO......... 186 2..........6.................................................................. 195 2.........2....................................... 195 2..... CONDIÇÃO ........ Observações importantes .................. SIMULAÇÃO ............................ Conceito .............2...... CLASSIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ...........2.........................1..........................5.............................7... 187 2...................................2. Consideração quanto à natureza da ação pauliana à luz da Teoria da Ação – direitos potestativos......1................. Quanto à licitude ................7................1................... 191 4..............6............2..... CONCEITO......................................... 180 2.................6....6.... 191 5..............................................1........................................ NULIDADE ABSOLUTA ............................... RESUMO DOS VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO ..... 187 2..................... 194 2...................................................................................3................. 190 3...................................................1....................................... Espécies de Simulação.. 183 2.................................................................... 181 2.......................................... 194 2..................................................6........................................................................................................2.......................................3..................................................... 184 2................... ESTADO DE PERIGO .........1.......................................................................... CARACTERÍSTICAS DA NULIDADE ABSOLUTA ............................ 177 2............... 186 2...... 177 2.....................................................2.............................................................................................. FRAUDE CONTRA CREDORES .......... 196 CS – DIREITO CIVIL I 2018............................. Conceito ..............................................................................................2..............................6.................... Confirmação ................................................................................................................................................................................................... 190 3.2........................................................................................ 181 2..............................................1.....................................................3........5............................................................. MODO OU ENCARGO .....................................................................................................2..........2................. 176 2................ Quanto ao modo de atuação........ ..... Venire contra factum proprium (teoria dos atos próprios).........................................1........................................2. SUBESPÉCIES DO ATO ILÍCITO OBJETIVO ...2........................ 200 2.................................................................................. 203 4........ EFEITO CADUCIFICANTE .............. CONCLUSÃO ..........................................1.................................... 207 4.............................................................. adimplemento fraco ou ruim) ........ 211 CS – DIREITO CIVIL I 2018...................2................................... EFEITO AUTORIZANTE ................ 200 2.................................................. EFEITOS DA ILICITUDE (CIVIL) .............................................................1 10 ....................................................3............ Legitimidade..................................... NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE) .............................2..............................................................................1...................2.....................................1...................................... Prazo decadencial .................................3........................... Violação positiva do contrato (violação de deveres anexos) ............................................................................. 199 1........................................ 206 4............1.................... 211 1...................................................................... 197 3.. 202 3.................. 197 3...........2............................. CARACTERÍSTICAS DA NULIDADE RELATIVA ................................................................................................... 199 2.........2.................2........................4.......................... “Tu quoque” e “Cláusula de Estoppel” .. Duty to mitigate the loss (dever de mitigar o dano) ............................................ EFEITO INVALIDANTE ....................... 211 1................................................................... ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO ..... 203 4... OUTROS EFEITOS ......................................................6........... 203 4. SÍNTESE .....................3.................. Confirmação ..................... ATO ILÍCITO SUBJETIVO ..................................................5................................................................................... 199 1............................................ 201 3...................... 198 ATO ILÍCITO ...................................3....................... Impossibilidade de declaração de ofício......... 210 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ....... 208 4......... CONCEITO E EVOLUÇÃO ............................................................................................................ 207 4....... DECADÊNCIA ...................... PREVISÃO LEGAL ..3......................................................................... 200 2............................................................ EXCLUDENTES DA ILICITUDE (art............................ 202 3...........2.................... 204 4. 211 1........................................................................................... PRESCRIÇÃO .......................... 196 3...............................................................................................1... QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO? . 200 2..............................................3................. 209 4................................... 199 1.............................. 196 3.......... 209 5..... Substancial performance (adimplemento substancial........ 197 3.................................................. CONCEITOS ....3................................................ 196 3...........................................................................2.................... Supressio (Verwirkung) e Surrectio (erwirkung) ...................... 200 2........ Eficácia ex tunc..........1..........3........3........................................................................................................... EFEITO INDENIZANTE .......................................................3.5.......1................. 188 do CC) ................................................................. NOÇÕES GERAIS ................... 206 4........... ESPÉCIES (MODELOS) DE ATO ILÍCITO .......2..4....................................................................................... inadimplemento mínimo.......4...........................3........... ATO ILÍCITO OBJETIVO (ABUSO DE DIREITO OU ILÍCITO IMPRÓPRIO) .............2.................... ........................... PRESCRIÇÃO DA EXCEÇÃO ..................2........................ 228 7...... DIREITOS SUBJETIVOS (DIREITOS A UMA PRESTAÇÃO) .....4........... 221 4.................................................2............. 229 CS – DIREITO CIVIL I 2018.................... CONTAGEM DE PRAZO .................................................................. 212 2................... 222 5...................... 212 2.......... 197.............................. 215 2....................................................2............... 199................................................................... 216 2...............1............................1............................................................................................................................ QUEM PODE ALEGAR A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA? .................. PREVISÃO LEGAL ..... 2ª CARACTERÍSTICA: PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO ............. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA ..................................................7...................................................... 218 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (APROFUNDAMENTO) .................................................................................. CAUSAS IMPEDITIVAS.................... ART....... Causas impeditivas e suspensivas ..................................... DECADÊNCIA (art.........1................................................................................ 189 DO CC) . REGRAMENTO ............ 214 2...3.... PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: APLICAÇÃO . 220 3..... 193) ............. 222 5.........................4...................... 3ª CARACTERÍSTICA: ADMITE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO (CC... DIREITOS POTESTATIVOS.........5..... 4ª CARACTERÍSTICA: OS PRAZOS LEGAIS DE DECADÊNCIA NÃO PODEM SER ALTERADOS PELA VONTADE DAS PARTES .............................2................ PRAZOS PRESCRICIONAIS NO CC ...............................................................1.......5...... 215 2............................................... 212 2... ART......8....................1 11 .....2.................................................. PRESCRIÇÃO (ART.. 217 2.2.................................................................. 191) ........................................................................................................................ ART.....................4..........5............................................................................................................................... 228 6......................................2... POR SEREM DE ORDEM PÚBLICA....... 219 2......... 219 1............... 198........ 228 6....... 217 2.. 202) 223 5.............................................. O QUE É PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE? ...................................... Causas interruptivas ...................................6.................................................. CARACTERÍSTICAS DA PRESCRIÇÃO ..... 219 2............ 212 2......... 1ª CARACTERÍSTICA: ADMISSIBILIDADE DE RENÚNCIA (CC............. 228 6.......................................... 2ª CARACTERÍSTICA: PODE SER CONHECIDA EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO (CC..... INTRODUÇÃO...............3...........................................1............ 3ª CARACTERÍSTICA: OS PRAZOS DE DECADÊNCIA.. 223 5................ SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS ............ 207) ................................ NÃO ADMITEM SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO ................... CARACTERÍSTICAS DA DECADÊNCIA ...... ALTERAÇÃO DE PRAZOS........................2................................... 1ª CARACTERÍSTICA: NÃO ADMITE RENÚNCIA . PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA X DIFERENTES TIPOS DE DIREITOS ...........3.................... 228 6...... 5ª CARACTERÍSTICA: O JUIZ DEVE CONHECER DE OFÍCIO A DECADÊNCIA LEGAL ............... 4ª CARACTERÍSTICA: POSSIBILIDADE DE O JUIZ RECONHECÊ-LA DE OFÍCIO . 228 6............. 227 6....... 226 5........ 219 2......................................................................................... 221 5.............. 2. surgindo a necessidade de criação de uma “Lei de Introdução ao Código Civil . 6) Aplicação da lei no espaço: artigos 7º a 19. a “LICC” não era e não é um diploma legal introdutório do CC apesar desse antigo nome. um código geral sobre a elaboração e aplicação das normas jurídicas. Porém. uma diversidade de objetos e. portanto. Seja qual for o ramo do direito. 5º.LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO 1. a “LICC” é um código de normas e não um apêndice ao CC. A antiga “LICC” (hoje LINDB) nada introduz ao CC. A LINDB. as normas devem ser elaboradas e aplicadas conforme a “LICC” ou LINDB. 3º. tem como objetivo. 1º E 2º CS – DIREITO CIVIL I 2018.LICC” (hoje Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro . 3) Integração da norma: art. compatibilizando o sistema jurídico.LINDB) para acomodar o Código Civil que surgia na época. sendo assim. sendo esse o seu objeto de estudo. 1) Vigência das normas: art. 1º e 2º. a elaboração. não mantém qualquer relação com ele. ESTRUTURA DA LINDB A estrutura da LINDB pode ser dividida em seis tópicos para a sua melhor compreensão. de uma norma de SOBREDIREITO (lex legum) Na expressão de Arruda Alvim. VIGÊNCIA DAS NORMAS: ART. INTRODUÇÃO O Código Civil Francês (1804) instalou uma série de inovações no ordenamento jurídico. que o nome LICC era indevido. 6º. Vê- se. então. No Brasil aconteceu a mesma coisa. Prova disso é que o CC foi alterado e a LINDB continuou a mesma. a LINDB é autônoma e independente do CC. É. vigência e aplicação de leis.1. 5) Aplicação da lei no tempo: art. a LINDB preocupa-se com a própria norma jurídica. portanto. 4º. 2) Obrigatoriedade da norma: art. é um diploma legal multidisciplinar que se aplica universalmente a qualquer ramo do direito. então. Assim. tanto que foi modificado para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Há. oportunidade na qual foi editada uma Lei de Introdução com a finalidade de acomodar as modificações do CC ao ordenamento jurídico. na verdade. portanto. essas modificações não tinham como serem efetivadas naquele momento histórico. 4) Interpretação da norma: art.1 12 . Trata-se. Enquanto o objeto de estudo do CC é a tutela da pessoa humana. na verdade. 2. Assim. O momento da existência não se confunde com a vigência. §4º → as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. apesar de ser de extrema importância e grande repercussão. ele mesmo não criou sanções para quando fosse dito. CS – DIREITO CIVIL I 2018. vacatio legis e vigência. A lei só ganha vigência depois da vacatio legis (lapso temporal para que as pessoas tenham conhecimento de sua existência). como é o próprio legislador quem tem que dizer se a lei é de pequena repercussão ou não. A fórmula que se conhecia. Esta lei não é de pequena repercussão com certeza. Então. E o prazo de vacatio legis deve corresponder ao número de dias necessário para que todas as pessoas conheçam a lei. antes de entrar a lei em vigor. pois este foi o prazo que o legislador entendeu necessário para que todos dela tomassem conhecimento. que ela entraria em vigor no momento de sua publicação. destinada a correção. mas sim que formalmente é um fato jurídico (não possui coercibilidade). no seu art. Ou seja. toda norma legal deve ter um período de vacatio legis que deve ser expresso em um número de dias. apesar de esta não ser de pequena repercussão. a obrigatoriedade da lei brasileira. Art. Isso porque. Art. LC 95/98 → a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento. Mas ao existir não significa que a lei tenha vigência. a lei precisa de um iter legislativo para que as pessoas tenham conhecimento da norma para. Exemplo: lei que determinou que a separação e o divórcio poderiam ser feitos em Cartório entrou em vigor na data de sua publicação. Exemplo: A Lei 11. 1º. Neste período de vacatio legis a lei já existe. estrangeiros. Ela teve. 8º. obrigatoriamente. mas ainda não tem vigência. quando admitida. um período de vacatio legis de 90 dias. §1º → nos Estados. 8º. cumprir um período de vacatio legis. a lei começa a vigorar em todo o país QUARENTA E CINCO DIAS depois de oficialmente publicada. passar a ter vigência: publicação → lapso temporal → vigência. somente depois. §3º → se. de modo que a partir de agora toda norma legal deve. se inicia três meses depois de oficialmente publicada.280/06 criou a possibilidade de conhecimento de ofício da prescrição. ocorrer nova publicação de seu texto. A LC 95/98. Vigência e existência são conceitos diversos. A existência da norma se dá no momento da sua promulgação. publicação. o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. na nova lei. modificou o art.1 13 . há uma grande diferença entre a EXISTÊNCIA da lei e sua VIGÊNCIA. Assim. “esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. 1º da LINDB. Há a promulgação. depois de promulgada. reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. só poderá ser utilizada para as leis de pequena repercussão. LINDB → salvo disposição contrária. esta lei não poderia entrar em vigor no momento de sua publicação. Mas essa é uma NORMA IMPERFEITA. então. pois não há sanção para o seu descumprimento. Sendo assim. 2044. Nem sempre a vacatio legis é estabelecida em dia. LC 95/98 → a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo. Esta regra de contagem justifica a razão de toda vacatio legis ser contada em dias. a lei. utiliza-se a regra do art. o prazo de vacatio legis volta a correr do zero somente para a parte que foi corrigida. 1º quando o legislador não tiver estabelecido um prazo de vacatio legis expresso e não se tratar de uma lei de pequena repercussão. ou seja. que já existe. decretos. entrou em vigor no dia 11/01/03. Porém. p. se faltar exata correspondência. É importante perceber que todas essas regras. Além disso. LINDB. excluído o dia do começo. e incluído o do vencimento. de modo que nesses casos não será possível a aplicação da regra do §1º do art. não importa se o último dia for feriado ou final de semana. Isto. 8º da LC 05/98. LC 95/98. pode ser modificada? Ora. que foi publicado em 11/01/02. §1º. o CC/02. §3º → os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início. ou no imediato. Dessa forma. As normas jurídicas administrativas (portarias. Segundo a doutrina. resoluções) sempre entrarão em vigor na data de sua publicação (Decreto nº 572/1890).1 14 . a modificação de uma lei dentro do seu período de vacatio legis só pode ocorrer através de uma nova lei. Assim. Art. já que de ordinário ele deveria ser expresso em dias. indevidamente. só pode ser modificada através de lei nova. CC → este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação. 05). 1º. incluindo-se o primeiro e o último dia. regulamentos. pouco interessando quantos dias existam entre as datas. se ela existe. a data não é prorrogada para o dia seguinte (Tartuce. se o prazo de vacatio legis for fixado em mês ou ano. entrando a lei em vigor no dia subsequente a consumação integral do prazo. Art. porque só utilizaremos o prazo do art. 8º. computam-se os prazos. No caso de republicação da lei. e este prazo tem que estar expresso em dias. que emanam do art. se tornasse subsidiário. essas regras somente se aplicam às normas legais. Na prática. entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. entrando em vigor a norma mesmo assim. Art. 8º. Regra: toda lei tem que ter um prazo de vacatio legis. §1º. 132. fizeram com que o art. 8º. Exemplo: CC/02. 132. CC que estabelece que prazo em mês ou ano é contado de “data a data”. LC 95/98): a contagem do prazo da vacatio legis possui uma regra autônoma/própria. Contagem do prazo de vacatio legis (art. mas não tem vigência. CC → salvo disposição legal ou convencional em contrário. mesmo no período de vacatio legis. o resultado é idêntico ao encontrado na contagem dos prazos processuais. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Durante o prazo de vacatio. a correção de erros materiais ou inexatidões pode ser feita através da simples republicação da lei com as devidas correções. que a revogação de uma lei pode ser expressa ou tácita. ocorrer nova publicação de seu texto. 9º. LINDB → se. O STJ é firme neste sentido. Revogação: uma vez cumprida a vacatio legis e entrando em vigor. LC 95/98 → a cláusula de revogação deverá enumerar. apesar de serem toleradas em todo o Brasil. * ab-rogação: é a revogação total da lei. bem como que no sistema brasileiro só se admite a revogação de uma lei através de outra lei. Esta regra não se aplica às leis temporárias. O Direito Brasileiro não admite o dessuetudo. A revogação é gênero da qual ab-rogação e derrogação são espécies. mesmo quanto às leis que não são respeitadas ou observadas. Sendo assim. pois esta leva a crer que estaria revogando expressamente quando não está. §4º. CS – DIREITO CIVIL I 2018. as leis ou disposições legais revogadas. Art. o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. que continuam contando o prazo normalmente. Art. 1º. Art. a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §3º. Sobre revogação de lei devemos ter cuidado com a redação do §2º do art. no todo ou em parte a lei antiga.1 15 . toda vez que for editada uma nova lei. 2º da LICC. antes de entrar a lei em vigor. Art. LINDB → não se destinando à vigência temporária. 9º da LC 95/98 estabeleceu uma novidade no que tange a revogação das normas. será aplicada a regra de que fica revogado tudo aquilo que for contrário à nova regra. quando o legislador não revogar expressamente os dispositivos legais. expressa ou tacitamente. Este é o caso observado quanto às casas de prostituição. reinicia SOMENTE para a parte que foi retificada e não para as demais. pois estas cessam ao alcançar o termo indicado. por exemplo). então. quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. A revogação necessariamente se dará por outra lei. 2º. Deve-se evitar. portanto. O prazo de vacatio legis. dispondo que a revogação das normas preferencialmente deve ser expressa. O art. a lei continuará vigendo até que venha outra e. que é a revogação da lei pelos costumes (uma lei que não conseguiu “pegar”. que revogará expressa ou tacitamente. essa deverá indicar de forma expressa quais os dispositivos legais revogados por ela. * derrogação: é a revogação parcial da lei. LINDB → as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Já podemos notar. destinada a correção. a revogue  princípio da continuidade. que não deixaram de ser crime. então. aquela velha e inútil fórmula “revogam-se todas as disposições em contrário”. §1º → a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare. expressamente. E. 1º. que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes. § 3º → salvo disposição em contrário. por maioria de dois terços de seus membros.868/98 estabelece a possibilidade de efeitos repristinatórios no controle concentrado de constitucionalidade. o próprio § 3º do art. não revoga a lei anterior. pois o que existe é a vigência de nova lei que traz efeitos repristinatórios. quando as leis são submetidas ao controle de constitucionalidade. Porém. pode ser modulada a eficácia desta decisão a fim de preservar a segurança jurídica. Lei 9868/98 → ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle concentrado. Art. Art. mas aceita que existam efeitos repristinatórios quando houver expressa disposição neste sentido. e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 2º. Desta maneira. Ex. A revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada. 27 da Lei 9. se a Lei B fosse declarada inconstitucional. não revoga nem modifica a lei anterior. a lei revogada será tratada como se nunca tivesse existido nem nunca tivesse produzido efeitos. CUIDADO: isso é exclusivo do controle concentrado. porque. Atente-se que isso não é tecnicamente repristinação. Esse dispositivo estabelece que uma lei nova. CS – DIREITO CIVIL I 2018. A jurisprudência do STF tem entendido que. sendo assim. restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. A Lei C revoga a Lei B. Repristinação: é o restabelecimento dos efeitos de uma lei que foi revogada pela revogação da lei revogadora. a lei revogada volta a surtir efeitos. a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. poderá o Supremo Tribunal Federal. que trate da mesma matéria de lei anterior. Isso porque. LINDB → a lei nova. 2º. Art. Sendo assim. o Direito Brasileiro não admite a repristinação como um instituto. O art. No controle difuso não é possível. 2º da LINDB abre uma exceção à repristinação ao dizer que pode haver efeitos repristinatórios quando houver expressa disposição neste sentido na lei. a Lei A poderia surtir seus efeitos normalmente. e que traga disposições que estejam ao lado (a par) da outra lei. na prática. Ou seja. pois este gera efeitos inter partes tão-somente. § 2º. Isto. mas sim que será utilizada juntamente com aquela.: Lei A → Lei B → Lei C. 27. já estão em vigor por certo lapso temporal e a sua retirada do ordenamento jurídico sem qualquer ressalva pode trazer mais prejuízos. trazendo de volta os efeitos de uma lei anterior. No exemplo dito acima. Isto. ela passaria a ser tratada como se nunca tivesse existido e nunca tivesse produzido efeitos. os efeitos da Lei A não serão restabelecidos. o STF pode declarar a inconstitucionalidade sem efeitos retroativos. revogando as leis anteriormente existentes e vigentes. leva à perpetuação dos efeitos já ocorridos pela lei inconstitucional.1 16 . O que é necessário aqui é que as pessoas estejam de BOA-FÉ. Por isso. 3º Art. CP (atenuante da pena). Dessa forma. Exemplo: casamento de A com B. pois a lei revogadora. nem toda declaração de inconstitucionalidade implica efeitos repristinatórios. for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Esses casos previstos em lei são muito mais numerosos no Direito Penal. alegando que não a conhece. não haverá efeito repristinatório. 139. Princípio da Obrigatoriedade Relativa/Mitigada: a presunção de conhecimento da lei não é absoluta. 2. 3º. art. produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. Assim. se o STF imprimir eficácia ex nunc a decisão do controle de constitucionalidade. Exemplo: compra de terreno em Petrópolis/RJ em área que fora considerada de uso público por Lei Municipal. Lei de Contravenções Penais. No Direito Civil há apenas DOIS casos em que se permite a alegação de erro de direito.  Erro de direito: A sabia que B era sua irmã. CP (erro de proibição). II. Isso porque eventualmente admite-se uma declaração de inconstitucionalidade sem efeitos retroativos. Art. CC): esse erro pode ser alegado para o desfazimento do negócio jurídico. 1. implicando na revogação da anterior a si.2. OBRIGATORIEDADE DA NORMA: ART. CC → embora anulável ou mesmo nulo. III.1 17 . 3º da LINDB traz presunção de que todas as pessoas conheçam a lei. 21. b) Erro como vício de vontade no negócio jurídico (art. alegando o desconhecimento dela. 8º. LINDB → ninguém se escusa de cumprir a lei. CS – DIREITO CIVIL I 2018. A alegação de erro de direito só pode ser feita em casos previstos em lei. declarada inconstitucional. O art. em relação a estes como aos filhos. 65. assim se mantendo a revogação da lei. Art. mas não sabia quer era proibido o casamento entre irmãos. toda lei traz consigo uma presunção de conhecimento por todos.  Erro de fato: A não sabia que B era sua irmã. se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges. produziu efeitos. o casamento. CC): no caso de casamento nulo ou anulável celebrado com boa-fé. Ou seja. art. a LINDB cria uma proibição de desconhecimento da lei para que ninguém possa se furtar à sua incidência. CC → o erro é substancial quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei. 1561. III. 139. quais sejam: a) Casamento putativo (art. sua irmã. os efeitos do ato serão ser preservados em relação aos filhos. uma vez que se existem situações excepcionais expressamente previstas em lei em que se admite a alegação de erro de direito.561. Exemplos: art. Ninguém pode se escusar de cumprir a lei. Caso contrário. Art.3. E essa necessidade de complementação da norma surge porque o legislador não tem como prever todas as situações possíveis no mundo fático. pois. mesmo que exista lei lacunosa. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Isto se aplica também a documentos estrangeiros oriundos de países do MERCOSUL. o Protocolo de Las Leñas determina que o juiz não pode mandar a parte fazer prova das leis de países integrantes do MERCOSUL. 2. b) direito estadual. Assim. de colmatação. a lei se tornava obrigatória por etapas: primeiro na capital federal. A integração da norma é a atividade pela qual o juiz complementa a norma. mas sim apenas à legislação. No entanto. ela entra em vigor em todos os locais do país ao mesmo tempo. depois nas zonas litorâneas e depois ia se interiorizando. o juiz deve se valer dessa ordem e somente dos critérios integrativos colocados neste dispositivo. Sendo assim. Para lembrar: ordem alfabéticaA. E quando o juiz for utilizar direito estrangeiro.C. ou seja. o juiz não poderá determinar que a parte faça prova porque se presume que ele conheça a lei. o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia. Obrigatoriedade “simultânea”: antigamente. O ordenamento jurídico vedou o “non liquet”. 4º Integrar significa colmatar. se o direito municipal ou estadual for do local de sua jurisdição. Esse dispositivo traz um rol TAXATIVO e preferencial de integração da norma. se presume que o juiz conheça a legislação. 4º. Agora. c) direito estrangeiro. o juiz não pode mandar fazer a tradução juramentada.1 18 . ele poderá mandar a parte fazer prova. A lacuna nunca irá se referir ao ordenamento. quando vier o documento de um país do MERCOSUL. preencher lacunas. Havendo lacuna. Alexandre Câmara alerta que o juiz só pode mandar a parte fazer prova de direito municipal e estadual que não seja de sua jurisdição.P. pois igualmente se presume que ele conhece a tal língua. d) direito consuetudinário. Além disso. Assim. como se presume que o juiz conhece todas as leis. neste caso. o ordenamento é completo. colmatará o vazio. LINDB → quando a lei for omissa. pois existem mecanismos de integração. que significa que o juiz não pode se eximir do dever de julgar alegando lacuna ou desconhecimento da norma. basta que a parte narre o fato (narra-se o fato que eu te darei o direito – iura novit curiae). INTEGRAÇÃO DA NORMA: ART. o juiz está obrigado a promover a integração da norma. os costumes e os princípios gerais de direito. Exceções: o juiz pode determinar à parte interessada que faça prova da EXISTÊNCIA e VIGÊNCIA da lei alegada em 4 hipóteses: a) direito municipal. A analogia pode ter duas formas: b1) analogia legis: se concretiza pela comparação de um caso não previsto com outro já previsto em lei. mas que não tenha eficácia social. O juiz poderá solucionar tais casos com regras semelhantes. Exemplo: união homoafetiva. não existe analogia para prejudicar o réu ou o contribuinte).3. 4º. Assim a lacuna será integrada comparando-se uma situação atípica (não tratada na norma) com uma outra situação especificadamente prevista em lei (típica). e os conflitos jurídicos decorrentes destas uniões também não têm previsão legal. É o preenchimento da lacuna através da comparação. 4º da LINDB estabeleceu um rol taxativo e preferencial. em vez de comparar com a legislação de união estável. compara-se uma determinada hipótese. dos costumes e dos princípios gerais de direito. OBS. da norma o juiz deverá se valer da analogia. salvo em favor da parte (ou seja. OBS. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Por meio da analogia. principalmente no que concerne aos princípios constitucionais (Nesse sentido: Tepedino e Tartuce). Porém. que não está prevista em lei. a) Analogia: é primeiro mecanismo de integração. d) Lacuna de conflito ou antinomia: choque de duas ou mais normas válidas. devendo utilizar esses métodos nesta ordem porque o art. sendo que o juiz não pode se negar a resolvê-los. comparar com os princípios constitucionais. com outra.1 19 . não prevista em lei. por exemplo. c) Lacuna axiológica: presença de norma para o caso concreto. deverão ser utilizadas as formas de integração da norma jurídica. b2) analogia iuris: o juiz preenche a lacuna com a comparação do caso com o sistema como um todo.1. compara-se a situação não prevista em lei com os valores do sistema e não com um dispositivo legal. Presente uma lacuna.: não se admite analogia em sede de direito penal nem direito tributário. O seu fundamento é a igualdade jurídica. conforme Maria Helena Diniz: a) Lacuna normativa: ausência total de norma para um caso concreto. será caso de analogia iuris. portanto. Espécies de Lacunas. já contemplada em lei.: a doutrina moderna contesta a obrigatoriedade de aplicar os métodos de colmatação na exata ordem do art. se. Dessa forma. b) Lacuna ontológica: presença de norma para o caso concreto. pendente de solução no caso concreto. como as regras da união estável. Métodos de Colmatação Na integração. mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta. 2. se valendo de analogia legis. aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. (2) uniformidade. b2) costumes secundum legem: são os costumes determinados na lei. vê-se que não são hipóteses de lacunas no sistema. b) Costumes: são os usos cotidianos locais. Nesses casos. (CONHECIMENTO) OBS. Assim. implicaria admitir o dessuetudo. É a única forma de costumes que serve como forma de colmatação. mas sim subsunção. o que não é possível. previsto na norma. No Direito Brasileiro não se admitem os costumes contra legem. o próprio ordenamento jurídico diz que o juiz deve julgar pelos costumes naqueles casos determinados. os usos reiterados de uma comunidade. Art. salvo para proteger um filho incapaz. CC/02. 445. ou. sendo utilizados para preencher lacunas. pelo simples motivo de que isto. que traz prazo para a ação sobre vício redibitório sobre animal.1 20 . sob pena de anulabilidade. A norma. pois a lei somente exige autorização para a venda. § 2º. os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial. CS – DIREITO CIVIL I 2018.STJ). ANALOGIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA Rompe-se com os limites do que está Apenas amplia-se o sentido da norma. assim não pode ser aplicada por analogia à hipoteca. Exemplo: art. ou seja. na prática. A sua utilização vem expressa na própria lei. pois o próprio ordenamento é que remete aos costumes. Exemplo: um pai pode hipotecar um imóvel a um filho sem a autorização dos demais. estabelecendo que o prazo é determinado pelos usos locais. pelos usos locais. (3) diuturnidade. Requisitos para aplicação dos costumes: (1) continuidade. Nessa espécie. Exemplo: eficácia do cheque pós-datado (juiz se vale dos costumes para aceitar a indenização por dano moral quando do depósito do cheque antes da data . (5) obrigatoriedade. (4) moralidade. portanto. 445. (INTEGRAÇÃO) havendo subsunção.: normas de exceção não admitem analogia ou interpretação extensiva. CC → tratando-se de venda de animais. na falta desta. Os costumes podem ser de 3 espécies: b1) costumes contra legem: materializam uma prática cotidiana atentatória à lei. por exemplo. não há integração. como o caso de um touro que se descobriu estéril. §2º. b3) costumes praeter legem: são aqueles costumes que não foram previstos em lei. não possuem força normativa porque só servem para desempate. Diante dessas considerações. goze da reputação de imprescindível norma costumeira. Logo. têm caráter propositivo.1 21 . exatamente na medida em que os princípios fundamentais obrigam. Os princípios fundamentais são as opções valorativas de cada sistema. postulados universais. quaternário? Em verdade. os princípios informativos são universais. Segundo o professor. devemos ler o art. na analogia e nos costumes. CS – DIREITO CIVIL I 2018. c3) viver honestamente. e este princípio dito aqui é o princípio fundamental. São os seguintes: c1) não lesar a ninguém. deveríamos escrever quando a NORMA JURÍDICA FOR OMISSA. * princípios fundamentais ou institucionais: correspondem às opções do sistema. Os princípios possuem um papel quaternário: só se decide com base neles se o juiz não conseguiu decidir com base na lei. Assim. Enquanto os princípios fundamentais correspondem a uma opção de um sistema. o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia. como se poderia dizer que os princípios têm papel secundário. pois a norma jurídica pode ser a norma-regra ou a norma-princípio. Art. Alguns doutrinadores entendem que o art. não podendo ter papel quaternário. Portanto. e pior. Norma jurídica = norma-princípio + norma-regra. Canotilho nos transmitiu a regra de que a norma jurídica é igual a norma-princípio mais norma- regra. o artigo não foi revogado porque precisamos nos lembrar da estrutura dos princípios. os costumes e os princípios gerais de direito. c2) dar a cada um o que é seu. LINDB → quando a lei for omissa (=quando a norma jurídica for omissa). a opção do sistema por este ou aquele valor. 4º com algumas modificações: onde está escrito quando a lei for omissa. cujo maior exemplo são as súmulas dos Tribunais Superiores. * princípios gerais/informativos: são meras recomendações. o que precisamos perceber é que existem dois diferentes tipos de princípios: princípios fundamentais e princípios informativos (ou gerais). ou seja. Sendo assim. os princípios fundamentais possuem força normativa. E esta fórmula revela que todo princípio tem força normativa. 4º da LINDB foi revogado porque o princípio possui densidade normativa. c) Princípios gerais de direito: são. na verdade. além disso. vale lembrar que existe o COSTUME JURISPRUDENCIAL OU JUDICIÁRIO. e. e são universais. 4º. é necessário que o costume esteja arraigado na consciência popular após a sua prática durante um tempo considerável. Por fim. 4º da LINDB não violaria a força normativa dos princípios fundamentais. bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito. Mas o juiz somente poderá se valer da equidade quando a lei assim determinar.o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes. Equidade é um conceito aberto. observando o disposto nos incisos do § 2o. sobre o valor atualizado da causa. O autor consagrou nesta obra a ideia de que a virtude está no meio. A equidade é a busca do bom/equilibrado/ justiça equitativa (nem tanto o mar.o lugar de prestação do serviço. pois o juiz realiza a atividade de interpretação tão somente.o grau de zelo do profissional. o bom. atendidos: I . quando o devedor já cumpriu em parte a obrigação ou quando a cláusula se apresenta abusiva. Na lei de alimentos o juiz fixará o percentual de alimentos por equidade. mas poderá também o juiz estabelecer (equidade judicial). Às vezes. 7º. do proveito econômico obtido ou. o art. na equidade. Este art. III . A equidade surge da “Ética a Nicômaco”. 4º deixa clara a inexistência de regra de subsunção. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Exemplos de equidade no CC: Redução equitativa da cláusula penal (multa). ainda. altamente subjetivista. quando o valor da causa for muito baixo. Exemplos: Art.1 22 . costumes e equidade. é a própria lei que estabelece o critério de equidade (equidade legal). analogia. da legislação interna ordinária. Além disso. NCPC/2015 Art. os princípios referidos no dispositivo seriam os princípios INFORMATIVOS apenas. o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. não podendo ser utilizada em qualquer caso. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou. A CLT também permite o uso de equidade. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. não sendo possível mensurá-lo. e não mais a subsunção.a natureza e a importância da causa. O direito brasileiro só admite a equidade quando houver previsão em lei. na qual Aristóteles diz que a equidade era o justo. o equilíbrio. II . Uso de equidade quando o juiz fixar os honorários advocatícios nas causas em que não há estimativa patrimonial. IV . *Equidade: excepcionalmente o ordenamento jurídico admite a utilização da equidade como meio de integração. vago. nem tanto a terra). E sendo assim. CDC → os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário. 85. ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. a atividade interpretativa é a atividade de buscar o sentido e o alcance de uma norma que já existe.1 23 . LINDB → na aplicação da lei. a Súmula 214. sanção. equitativamente. 944. 5º Art. A propósito. 413. A interpretação não se confunde com integração. §único. O juiz também pode reduzir equitativamente o quantum indenizatório sempre que perceber um desequilíbrio entre o grau de culpa e a extensão do dano (isto não poderá ocorrer nos casos de responsabilidade objetiva. isto é. o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim. toda interpretação é sociológica e teleológica. Já interpretar é buscar o alcance e o sentido. Logo. por conta do princípio da legalidade. e não admite interpretação extensiva. CS – DIREITO CIVIL I 2018. 5º. podemos chegar a um resultado ampliativo. irá se admitir a prova exclusivamente por testemunha desde que esta seja idônea. 5º consagra que em toda interpretação devem ser respeitados os fins sociais a que se dirige a norma. nos casos em que o trabalhador rural não tem como provar através da prova documental. 2. STJ Súmula 214 O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. CC → se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.4. Ao realizar a interpretação da norma. 5º e 7º da CF/88) se submete à interpretação ampliativa. Integrar é preencher uma lacuna. Contudo. Art. renúncia. a indenização. E mais. deve atender aos fins sociais a que a norma se destina. CC → a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. CC/02: Art. fiança e aval se submetem a interpretação restritiva. deve se ter presente o impacto que a norma terá em uma comunidade. 819. A prova do tempo de serviço de atividade rural deve ser feita através de documentos e não por meio exclusivamente testemunhal. 3-interpretação restritiva: as normas que estabeleçam privilégio. 819.interpretação ampliativa: a norma que diga respeito aos direitos fundamentais individuais ou sociais (art. restritivo ou declarativo. na locação. tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Isto é dizer que. Art. INTERPRETAÇÃO DA NORMA: ART. veja-se o art. pois nestes não se discute culpa). A fiança dar-se-á por escrito. STJ dispõe que o fiador. Toda e qualquer interpretação da norma deve ser sociológica/teleológica. em toda interpretação. 1. poderá o juiz reduzir. 2-interpretação declaratória: as normas de Direito Administrativo se submetem a uma interpretação declarativa. O art. não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. o intérprete pode encontrar outro índice substitutivo ou próximo daquele que deixou de existir. mas da reconstrução de uma declaração incompleta. para ser aplicado no contrato. o que foi desejado pelos contratantes. o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO: ART. se os contratantes estabeleceram para os pagamentos parcelados. CRFB → a lei não prejudicará o direito adquirido. diante da desvalorização da moeda. LINDB → a Lei em vigor terá efeito imediato e geral. Da interpretação do dispositivo acima citado extrai-se não somente a metodologia de interpretação integrativa. o direito adquirido e a coisa julgada. quando outra seja a solução por eles imposta”. No Direito Brasileiro. É certo que toda lei se destina aos fatos presentes e futuros. PROVA ORAL DPE/RS: O que é “interpretação integrativa”? Na vigência de um contrato podem surgir situações imprevistas pelas partes que não serão solucionadas através de uma simples interpretação das cláusulas ou disposições do contrato. 2. porque deverá preencher lacunas existentes no contrato. respeitados o ato jurídico perfeito. portanto.5. mesmo havendo pontos omissos no contrato. obedecendo. Não seria puramente integração. Tipo um diálogo das fontes de complementariedade. na medida em que se disse menos do que a ideia que se presidiu à elaboração do conteúdo”. XXXVI. tanto que. a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso. mas não aos passados. o artigo 239 expressa o seguinte: “Na falta de disposição especial. a intenção dos contratantes deve surgir da ideia geral. 5º. que jamais existiu. dos usos sociais. 6º. consagrou-se a regra da irretroatividade das leis. mas também a própria integração do contrato. surgem a interpretação integrativa e a integração propriamente dita do contrato. Assim. porque a equidade e o princípio da boa-fé regem os contratos e determinam que não haja enriquecimento ilícito ou injusto. a investigação da vontade hipotética. Nessas situações. de acordo com as entrelinhas do contrato. Art. excepcionalmente. passa a existir então uma atividade psíquica diferente da do hermeneuta. cujo trabalho do hermeneuta é mais amplo. ainda que assim não esteja expresso no contrato. como é bem de ver. o intérprete poderá concluir. Na interpretação integrativa. O Código Civil português segue a mesma linha de raciocínio. presumível ou real. um índice de correção monetária. ou seja. Custódio Miranda estudando sobre o trabalho mental de interpretação integrativa diz: “não se cuida. 6º Art. ou seja.1 24 . de modo que as leis novas não alcançam os fatos pretéritos. e esse índice deixou de existir. do que já foi cumprido pelas partes. os princípios da boa-fé. mas completada por uma fonte externa. Outra ideia: seria hipótese em que se busca a complementação de uma norma por uma fonte jurídica externa. do espírito do contrato. pois há uma norma na fonte "interna". quais sejam: CS – DIREITO CIVIL I 2018. efeitos retroativos na lei quando presentes dois requisitos. Desse modo. exemplificando. Exceção: admitem-se. ou de acordo com os ditames da boa-fé. A regra da irretroatividade é aplicável inclusive às normas jurídicas de ordem pública. Ou seja. possa exercer. e até para a segurança em face das novas tecnologias e riscos ecológicos da chamada “sociedade de risco”. Pode haver coisa julgada de decisão interlocutória. O ato jurídico perfeito não mais produz efeitos. esta tese sofreu uma mutação. Se a segurança jurídica for protegida ao máximo. inclusive. Coisa julgada: é a qualidade que reveste os efeitos decorrentes de uma decisão judicial contra a qual não cabe mais impugnação dentro dos mesmos autos. Art. não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte. a) expressa disposição neste sentido: é preciso que a lei diga que produzirá efeitos retroativos. LINDB → chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Porém. mas isto é só no Brasil. §2º. p. provavelmente o preço que se terá de pagar será um comprometimento na tutela da justiça e da igualdade substancial. A coisa julgada não pode violar outra questão em que já se decidiu pela inconstitucionalidade. pois ele instala uma nova ordem jurídica. §3º. Além disso. a coisa julgada e o direito adquirido. para uma segurança como garantia de direitos sociais básicos para os excluídos. Todo direito adquirido é patrimonial. Daniel Sarmento (citado pelo Tartuce. Ele é a antítese das relações continuativas. a segurança jurídica. na relativização da coisa julgada – investigação de paternidade (DNA) Ato jurídico perfeito: é o ato pronto e acabado. É uma concepção exclusivamente patrimonialista. que no Estado Liberal era mais identificada com a proteção da propriedade e dos direitos patrimoniais em face do arbítrio estatal. 6º. Hoje já se fala. A segurança jurídica é um valor importante no Estado Democrático de Direito. O STF disse que não há direito adquirido nem em face do Poder Constituinte Originário. Assim. Art. LINDB → consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular. 6º. CS – DIREITO CIVIL I 2018. verifica-se hoje uma mitigação da ideia de direito adquirido. ou condição pré-estabelecida inalterável. nem em face do Poder Constituinte Derivado. caminha para uma segurança contra os infortúnios da vida. 30): Ademais. como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo. por conta da Reforma da Previdência. sendo que tudo que lhe é incompatível é repelido. Tal direito não pode ser levado ao extremo. a arbítrio de outrem. b) que a retroação não prejudique o ato jurídico perfeito. de modo que não há direito adquirido personalíssimo. já tendo exaurido seus efeitos. no Brasil. ou alguém por ele. desde que ela aprecie o mérito e não seja impugnada (exemplo: concessão de tutela de parcela incontroversa do pedido).1 25 . Direito adquirido: é aquele que se incorporou ao patrimônio do particular. emenda constitucional não precisa respeitar direito adquirido. pois estas são as que perpassam no tempo (iniciam sob a égide de uma lei e continuam após o início de uma nova lei). sob pena de gerar injustiças. mas não é o único valor e nem mesmo o mais importante. decorrente de interpretação do STF acerca das reformas previdenciárias estabelecidas pelo Poder Legislativo. bem como quaisquer declarações de vontade. podemos concluir que as pessoas casadas sob a égide do CC/16 podem sim alterar seu regime de bens (Maria Berenice Dias.1 26 .6. já revogada. é o por ele estabelecido.807/PR. Assim. assim como o contrato. 6º. Ultratividade: é o fenômeno através do qual uma lei. mas tendo a abertura da sucessão se dado após a vigência do CC/02. CS – DIREITO CIVIL I 2018. LINDB → reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. que atravessou o tempo. Exemplo: as pessoas que casaram sob a égide do CC/16 não podiam mudar seu regime de bens. REsp 821. é aplicada a lei brasileira. rel. que defende a impossibilidade de alteração de regime de bens. Fátima Nancy Andrighi). A única voz discrepante é a da professora Maria Helena Diniz. pois ele não mais produz efeitos. Súmula 112. como é o caso da norma penal mais benéfica. mas ocorre isto. mas sozinha nesta posição. Como a mudança do regime diz respeito a eficácia do ato. O ato jurídico perfeito não pode ser atingido pelos efeitos de uma lei nova. são exemplos de relações continuativas. 17. no direito de sucessão. a pessoa que morreu à época do CC/16. No Direito Civil é bem mais rara a hipótese de ultratividade. por exemplo. O casamento celebrado sob a égide do CC/16. quando ofenderem a soberania nacional. STF → o imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. As leis. 2039. dentro do território brasileiro. Ou seja. mas quem casa agora pode. 7º A 19 A regra geral de aplicação da lei no espaço é de que. Art. atos e sentenças de outro país. não terão eficácia no Brasil. a ordem pública e os bons costumes. Sendo assim. Art. de 1o de janeiro de 1916. 2. As relações continuativas podem ser atingidas pela lei nova? O casamento. Lei no 3. está sob a égide do CC/02 ou continua sofrendo os efeitos do CC/16? No que tange às relações continuativas a regra é de que a sua existência e a sua validade ficam submetidas à lei em que foi celebrado o ato. CC → O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior. terá a sucessão regulada pelas novas regras da lei civil. STJ. Art. O princípio da saisine é um exemplo de ultratividade. a existência e a validade ficam na lei de origem (lei da data de celebração) e a eficácia submete-se à lei nova. Min. Inúmeros são os exemplos de ultratividade vindos do Direito Penal. produz efeitos mesmo após a sua revogação. mas a eficácia submete-se à regra da lei nova. APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO: ART. §1º. a lei brasileira se aplica no espaço territorial brasileiro.071. LICC → a lei do país em que DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade. salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo. na forma de seu regimento interno. respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.1 27 . obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. 4) direito de família. pode. §3º → tendo os nubentes domicílio diverso. uma vez que no espaço territorial brasileiro aplica-se a lei brasileira em respeito à soberania nacional. a do primeiro domicílio conjugal. sendo ela chamada de estatuto pessoal em que se aplica a lei do domicilio do interessado. O Superior Tribunal de Justiça. Regra de Conexão: para que haja a aplicação da lei estrangeira no território brasileiro é preciso que haja uma regra de conexão. a requerimento do interessado. decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros. se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens. se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros.036. só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença. a capacidade e os direitos de família. §1º → realizando-se o casamento no Brasil. 6) penhor. requerer ao juiz. poderá reexaminar. 7) capacidade sucessória. 7º. (Redação dada pela Lei nº 12. existem situações excepcionais em que a própria LINDB admite a aplicação da lei estrangeira no território brasileiro. 3) capacidade. o nome. de 2009). 5) bens móveis que o interessado traz consigo. Art. e. obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio. Porém. que se naturalizar brasileiro. se este for diverso. no ato de entrega do decreto de naturalização. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro. Aplicação do Estatuto Pessoal: lei do domicílio do interessado: a LINDB prevê 07 hipóteses de aplicação da lei estrangeira no território brasileiro: 1) nome. a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. o Brasil adotou a teoria da territorialidade moderada/mitigada. regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. §2º → o casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. caso em que a homologação produzirá efeito imediato. mediante expressa anuência de seu cônjuge. Dessa forma. 2) personalidade. será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. CS – DIREITO CIVIL I 2018. legal ou convencional. §4º → o regime de bens. §5º → o estrangeiro casado. pois poderia até mesmo atentar contra a soberania nacional se assim não fosse. considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. utilizar-se-á a lei portuguesa. LINDB → a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que RESIDIR o proponente. a aplicação da lei estrangeira tem regra especifica que não obedece ao domicilio do interessado. §8º → quando a pessoa não tiver domicílio. Existem três casos em que a LINDB admite a aplicação da lei estrangeira sem a aplicação do estatuto pessoal. e assim seria se fosse mexicano. para que sejam cumpridos no Brasil. CC → reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi PROPOSTO. Já em relação aos contratos internos aplica-se a lei do lugar onde foi feita a proposta. 23. 9º. Art. §7º → salvo o caso de abandono. com exclusão de qualquer outra: I .conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. Estes bens situados no Brasil só podem ser partilhados pela Justiça Brasileira. Assim. 1) Conflito sobre bens imóveis: aplica-se a lei do lugar em que está situado o imóvel. pois é local e que está o imóvel. ou seja. e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. a lei do domicílio do interessado. que irá determinar o cumprimento delas no Brasil. Nestes sete casos. qual seja. E uma vez homologado pelo STJ. Sendo assim. a carta rogatória ou laudo arbitral estrangeiro também podem ser cumpridos no Brasil desde que se submetam a homologação no STJ. o cumprimento das medidas será feito por um juiz federal de 1º grau.1 28 . A decisão judicial estrangeira. NCPC/2015 Art. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Exemplo: o árabe não pode casar mais de uma vez no Brasil ainda que no seu país de origem se admita três casamentos. Como Portugal tem leis mais favoráveis no Direito Sucessório. §2º. Exemplo: juiz na fronteira do Brasil com Uruguai. Art. teremos a aplicação do estatuto pessoal. só se pode aplicar uma lei estrangeira ao território nacional se ela passar pelo crivo constitucional. Mas a aplicação do estatuto pessoal pressupõe a filtragem interna ou filtragem constitucional. hipótese na qual será aplicada a lei estrangeira. Compete à autoridade judiciária brasileira. 2) Lei sucessória mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos. Exemplo: estrangeiro que faleceu deixando bens no Brasil. julgando a execução com base na lei uruguaia. que vai julgar uma execução hipotecária e é um bem que está no Uruguai. Essa é uma necessidade para o respeito da soberania do Estado. o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados. pressupõem o exequatur do STJ. 3) Lugar da obrigação: no caso de contratos internacionais se aplica a lei de residência do proponente. essas medidas. 435. II . VI . Súmula 420.ser proferida por autoridade competente. e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal (hoje se leia STJ). 962. salvo disposição que a dispense prevista em tratado. independentemente.1 29 . b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia.ser precedida de citação regular. da homologação pelo STJ. Exemplo: investigação de paternidade. LINDB → será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro. dentre as quais se encontra a necessidade de ouvida do MP. 963. 15 da LINDB estabelece que está dispensada a homologação do STJ para as sentenças e decisões meramente declaratórias de estado das pessoas. Art. STF → não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Ressalta-se que. IV . § 2o. LINDB → não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida. 961.não conter manifesta ofensa à ordem pública. ainda que verificada a revelia. 963 do NCPC. c) Cumprimento das formalidades processuais do art. a sentença estrangeira de divórcio consensual produzirá efeitos no Brasil. com o NCPC. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I . §único. 15. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias. Para que o STJ homologue a decisão judicial estrangeira.estar acompanhada de tradução oficial. NCPC/2015 Art. § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil. a carta rogatória ou o laudo arbitral estrangeiro.ser eficaz no país em que foi proferida. 15. somente a denegação da homologação que não pode ser feita de forma monocrática. b) Filtragem constitucional: só podem ser cumpridas as sentenças que sejam compatíveis com o nosso ordenamento jurídico. O STJ poderá homologar essas medidas de forma monocrática. que reúna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente. V . Art. d) estar traduzida por intérprete autorizado.não ofender a coisa julgada brasileira. Art. independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. III . é preciso que estejam presentes três requisitos: a) Prova do trânsito em julgado. Dispensa de Homologação: o parágrafo único do art. observar-se- ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. Parágrafo único. O critério cronológico é o mais fraco. Antinomia de 1º Grau Conflito entre normas que envolve apenas UM dos critérios acima expostos. Art.2.3. CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS 3. 3. Critério Hierárquico Norma superior prevalece sobre a inferior. 3. Critério da Especialidade Norma especial prevalece sobre a geral. § 4o Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil. haverá uma antinomia de 2º grau. 3.2. O NCPC/2015 traz um capítulo próprio acerca da homologação de sentença estrangeira.2.1. desde que garantido o contraditório em momento posterior. para produzir efeitos. 3.1.2.3. ou.1. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. § 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada.1. a decisão concessiva de medida de urgência dependerá. 3. vem o da especialidade e o da hierarquia é o mais forte. Critério Cronológico Norma posterior prevalece sobre a anterior. Antinomia Aparente CS – DIREITO CIVIL I 2018. de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento. CRITÉRIOS BÁSICOS DE SOLUÇÃO DOS CHOQUES ENTRE NORMAS 3. sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto. § 3o O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. 3. após. quando não houver a possibilidade de solucionar um conflito pelos critérios acima. o NCPC afirma que. § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória. após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça – decisão estrangeira não definitiva pode ser executada no Brasil por carta rogatória sem necessidade de homologação pelo STJ. Ademais.1. ANTINOMIAS JURÍDICAS OU LACUNAS DE COLISÃO Antinomia é a presença de duas normas conflitantes. válidas e emanadas de autoridade competente.1. 3.2. dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.1 30 .2. como novidade. ante a importância do texto constitucional. Antinomia de 2º Grau Choque de normas válidas que envolve DOIS dos critérios analisados. 962. Quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito. CF. É aquela que pode ser resolvida pelos critérios da especialidade. sendo esta. que. pelo qual a lei deve tratar de maneira igual os iguais. Na parte destacada está o critério da especialidade.3. consagrado no art. 3. para Bobbio. Não houver na lei critério para a solução do conflito. e de maneira desigual os desiguais. 3. ANTINOMIA Aparente Real Quando o conflito normativo puder ser Ocorre quando não é possível resolver o conflito resolvido pelos critérios hierárquico de normas pelos critérios tradicionais. Norma geral superior X norma especial inferior (hierárquico x especialidade) Não há uma metarregra geral de solução aqui.3.3. 3. segundo Maria Helena Diniz. pela hierarquia. ANTINOMIAS DE 2º GRAU 3. É a cronológico ou da especialidade antinomia de segundo grau Antinomia de 1ºGrau Antinomia de 2º Grau É o mesmo que antinomia aparente É a antinomia que não pode ser resolvidas pelos critérios tradicionais. 4. uma antinomia real. pode fazer frente ao da hierarquia. diz-se que a antinomia é de 2º.4. tem mesmo um conflito entre os critérios de resolução da antinomia. Norma superior anterior X norma inferior posterior (hierárquico x cronológico) Prevalece a primeira. 3. podendo-se preferir para a solução do conflito qualquer um dos critérios. a doutrina aponta os meta critérios de resolução de antinomias: a) Hierárquico x cronológico: prevalece o hierárquico ) Especialidade x Cronológico: prevalece especialidade. deve prevalecer a lei superior. deve-se lembrar do princípio da isonomia. hierarquia e cronológico.2. pois que um conflito de normas. por isso. portanto. Norma especial e anterior X norma geral posterior (especialidade x cronológico) Prevalece a primeira. 5º.2.1.1 31 . Todavia.3. Para defender a aplicação da lei especial. em razão da especialidade.3. Nesse caso. FONTES DO DIREITO CS – DIREITO CIVIL I 2018. Antinomia Real Não pode ser resolvida pelos critérios acima. Nesse caso. c) Hierárquico x especialidade: deverá ser decidido à luz da situação concreta. indiretas ou mediatas. as fontes diretas também podem ser denominadas fontes imediatas ou primárias e. TARTUCE entende. Já para TARTUCE. de per si. diretas ou imediatas secundárias. no presente resumo. indireta ou mediata. direta ou imediata primária.2. impondo CS – DIREITO CIVIL I 2018. podem ser citadas. LEI Lei é uma regra geral que. sem unanimidade entre os juristas. a jurisprudência. são constituídas pela doutrina e pela jurisprudência. têm força suficiente para gerar a regra jurídica. referidos no art. na visão desse autor. que não têm a força das primeiras. cabe destacar que a doutrina é bastante divergente no que tange à classificação das fontes do direito. a analogia. entendem que doutrina e jurisprudência podem ser consideradas partes integrantes do costume. São fontes independentes que derivam da própria lei. é certo que as súmulas não têm a mesma força das leis. As fontes não formais. que a equidade. servindo para demonstrar suas formas de expressão. imperatividade (é um imperativo. Ao lado dessas. conceituada como sendo a incidência imediata ou direta de uma norma jurídica. Para esse doutrinador.4. as fontes formais. de origem romano-germânica. de forma expressa. Prevista a lei para um caso concreto. Para VENOSA. os princípios gerais de Direito e a equidade. INTRODUÇÃO No sentido que interessa a esse estudo. 4ª da Lei de Introdução.1. a LEI constitui fonte formal. a justiça do caso concreto. assim como a doutrina e a jurisprudência. também é fonte não formal.1 32 . pelos costumes e pelos princípios gerais de direito. para a doutrina tradicional. as fontes diretas são as que. A lei. Apesar da tendência de valorização dos precedentes jurisprudenciais. emanando de autoridade competente. tem as seguintes características básicas: generalidade (dirige-se a todos os cidadãos. como fonte principal do Direito. já que o Direito Brasileiro sempre foi filiado à escola da Civil Law. Tais institutos não constam da lei. em uma visão civilista clássica. constituindo também fontes formais. introduzida principalmente através das súmulas vinculantes. devendo ser obedecida. que não geram por si só a regra jurídica. ainda. bastando por si para a existência ou manifestação do direito. é a principal fonte em nosso ordenamento. a expressão “fontes do direito” está relacionada ao aspecto de fonte criadora do direito. diretas ou imediatas secundárias do direito. enquanto as demais fontes referidas são formais. mas acabam contribuindo para a sua elaboração. Segundo o autor. apresentando-se. merece esta aplicação direta. a exemplo de MARIA HELENA DINIZ. desde que reconhecida a sua utilização pela comunidade jurídica em geral. A lei. diretas ou imediatas são constituídas pela lei. coativamente. tendo eficácia erga omnes). para a maioria dos doutrinadores. Como exemplos dessas fontes. É a norma imposta pelo Estado. estão as fontes mediatas ou secundárias. porém. é imposta. De início. como fontes do direito. assumindo forma imperativa (TARTUCE). pela analogia. algumas das várias classificações propostas. como fonte formal primária. de forma que nosso sistema permanece essencialmente legal. 4. conhecida como subsunção. mas esclarecem os espíritos dos aplicadores da lei e servem de precioso substrato para a compreensão e aplicação global do Direito. a doutrina. Alguns autores. nessa classificação enquadram-se a lei e o costume. à obediência de todos (CLÓVIS BEVILÁQUA). ou do costume do lugar. Note-se que nem todo uso é costume. em falta de ajuste. 599. largamente disseminado no meio social. parágrafo único.1 33 . Não havendo prazo estipulado. ilidir a incidência de uma norma cogente. Goza de privilégio geral. exige-se que o costume seja geral. 1297. de ordem moral ou religiosa. porém. eis que são dotadas de imperatividade absoluta. 596.a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados. bem estabelecido. Exemplo: normas relacionadas com os direitos da personalidade (arts. ainda. É este último aspecto que distingue o costume de outras práticas reiteradas. O locatário é obrigado: II . na ordem seguinte. a seu arbítrio. já que o costume é um uso considerado juridicamente obrigatório. 965. Exemplos de utilização do costume como fonte subsidiária de interpretação no CC/02: arts. 599. a exterioridade do instituto). ou o costume do lugar. Exige-se. até o momento em que aquela prática reiterada é tida por obrigatória. qualquer das partes. 2. competência (deve emanar de autoridade competente. podendo ser afastadas por disposição de vontade. As partes não podem. ou de simples hábitos sociais. ao regime de bens do casamento e à anulabilidade de um negócio jurídico. o dono é obrigado a recebê-la. CC). 569. com conteúdo lícito e relevância jurídica. § 1º. 569. segundo o costume do lugar.3. permanência (perdura até que seja revogada por outra ou perca a eficácia). COSTUMES Os costumes podem ser conceituados como sendo as práticas e usos reiterados. Para converter-se em fonte do direito. interpretativas ou de ordem privada) são aquelas que interessam somente aos particulares. Tais normas funcionam no silêncio dos contratantes. 11 a 21 do CC). No que tange à classificação das leis. rejeitá-la. pois deve constituir-se em hábito arraigado. sobre os bens do devedor: CS – DIREITO CIVIL I 2018. ou seja. I. e. outro de ordem subjetiva (a consciência coletiva de que aquela prática é obrigatória). pode resolver o contrato. 615. 4. Para tanto. II. Exemplo: normas que dizem respeito ao condomínio. se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados. Art. nem se podendo inferir da natureza do contrato. merecendo aplicação obrigatória. a mais relevante delas é a que considera sua força obrigatória. As normas cogentes (ou de ordem pública) são aquelas que atendem mais diretamente ao interesse geral. mediante convenção.deveres e condutas). 615. com a nulidade absoluta dos negócios jurídicos e com a função social da propriedade e dos contratos (art. Formam-se eles paulatinamente. Art. Já as normas dispositivas (também chamadas supletivas. repetitivo na parcela da sociedade que o utiliza. dois requisitos são imprescindíveis: um de ordem objetiva (o uso. Por fim. 965. Poderá. o costume deve ser constante. de forma quase imperceptível. Art. Art. suprindo a manifestação de vontade porventura faltante. que o costume tenha certo lapso de tempo. com os direitos pessoais de família.035. ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. com o respeito ao processo de elaboração) e autorizamento (a norma autoriza ou desautoriza determinada conduta). ainda que setorizado numa parcela da sociedade. mediante prévio aviso. Concluída a obra de acordo com o ajuste. sobre o que seriam os “princípios gerais de direito”. portanto. e porque as forças vivas da nação se divorciam. e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios. cercas e os tapumes divisórios. de conformidade com os costumes da localidade. em partes iguais.1 34 . como uma necessidade da vida do homem em sociedade. murar. tais como sebes vivas. Clóvis Beviláqua afirma que o costume contra legem seria inconveniente por tirar do aparelho jurídico a supremacia da lei e a certeza das prescrições legais. eis que a própria norma jurídica é aplicada). I . explicitamente. até prova em contrário. a concorrer. impõem-se. a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados. urbano ou rural. não pode ser admitido. praeter legem (costume integrativo. feito segundo a condição do morto e o costume do lugar. O juiz pesquisa a vontade da lei. nesse caso. valas ou banquetas. em que o costume exercia. Mesmo aqueles que admitem o costume ab-rogatório procedem em caráter de exceção.5. mas conclui que “se o legislador for imprevidente em desenvolver a legislação nacional de harmonia com as transformações econômicas. aqueles princípios que. é necessária uma omissão no ordenamento. apesar da declaração peremptória da ineficácia ab-rogatória do costume. das normas estabelecidas na lei escrita”. intelectuais e morais operadas no país. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO Não há consenso. casos excepcionais haverá em que. O proprietário tem direito a cercar.4. este prevaleça CONTRA LEGEM. para a maioria dos doutrinadores. mas sim em subsunção.o crédito por despesa de seu funeral. A analogia pode se operar de duas formas: legal ou legis (o aplicador do Direito busca uma norma que se aplica a casos semelhantes) ou jurídica ou iuris (não encontrando um texto semelhante para aplicar ao caso em exame. para as despesas de sua construção e conservação. os princípios são cânones que não foram ditados. ou seja. Art.297. Os costumem podem ser secundum legem (há referência expressa aos costumes no texto legal. serve para preencher lacunas quando a lei for omissa) ou contra legem (opõe-se ao dispositivo de uma lei e. em sua plenitude. sendo estes obrigados. pertencer a ambos os proprietários confinantes. 4. repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. porque a desídia ou a incapacidade do poder legislativo determinou um regresso parcial da sociedade da época. inexoravelmente. para transportá- la aos casos que a letra do texto não havia compreendido. razão pela qual não se fala em integração. o juiz tenta extrair do pensamento dominante em um conjunto de normas uma conclusão particular para o caso). ANALOGIA Trata-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal. baseados na observação sociológica e tendo por escopo regular os interesses conflitantes. mas que estão contidos de forma imanente no CS – DIREITO CIVIL I 2018. por gerar a instabilidade do sistema). pelo elaborador da norma. trata-se das normas que orientam o legislador na elaboração da sistemática jurídica. Para SILVIO RODRIGUES. valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio. Para que tenha cabimento. 4. § 1o Os intervalos. 1. cercas de arame ou de madeira. presumem-se. muros. Para MARIA HELENA DINIZ. na doutrina. a função de revelar o direito. Já para NELSON NERY JR. que atenda às necessidades do momento do julgamento. ora importando institutos. DOUTRINA É o trabalho dos juristas. Por isso. 4. cabendo-lhe o papel de preencher lacunas do ordenamento nos casos concretos. a doutrina não é tão utilizada ou tão citada nas decisões quanto antes de nossa codificação ou em seus primórdios. ainda.1 35 . ora aclarando textos. ou uma série de decisões similares sobre uma mesma matéria. 4. ora sugerindo reformas. quando procura dar coloração diversa à interpretação de uma norma. no mesmo sentido. Exemplos de princípios gerais implícitos em nosso sistema: “ninguém pode valer-se da própria torpeza” e “a boa-fé se presume”. Na visão clássica do Direito Civil. 140. por diversas vezes. 140. NCPC/2015 Art. CS – DIREITO CIVIL I 2018. 4.6. a equidade era tratada não como um meio de suprir a lacuna da lei. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.8. Embora os julgados não tenham força vinculativa. Todavia. JURISPRUDÊNCIA É o conjunto de decisões dos tribunais. é convocado a preencher “janelas abertas” deixadas pelo legislador. influa na mente do julgador. EQUIDADE Pode ser conceituada como sendo o uso do bom-senso. Parágrafo único. de acordo com a equidade. dando-lhe uma interpretação atual. não restam dúvidas de que na doutrina o Direito inspira-se. parágrafo único do NCPC. é inegável que um conjunto de decisões sobre uma matéria. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.ordenamento jurídico. que tende a julgar de igual maneira. entende TARTUCE que. do ato ou do negócio jurídico. o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Isso porque o CC/02 adota um sistema de cláusulas gerais. mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto. Hoje. trata-se de regras de conduta que não se encontram positivadas no sistema normativo. atualizar o entendimento da lei. Pode ser considerada o próprio “direito ao vivo”. a justiça do caso particular. a equidade deve ser considerada fonte informal ou indireta do direito. Porém. mas norteiam o juiz na interpretação da norma. dos estudiosos do Direito. ou quando preenche uma lacuna.7. Cumpre à jurisprudência. trata-se de instituto dinâmico. Outro aspecto importante é que a jurisprudência orienta o legislador. no sistema contemporâneo privado. mas sim como um mero meio de auxiliar nessa missão. Segundo o art. pelo qual o aplicador do Direito. o bom senso. Há discussão a respeito de considerá-las ou não fonte do direito. 1804 . Até então. em ordem cronológica. Assim. Distinção entre Codificação e figuras afins Compilação: Mero agrupamento de normas já existentes sobre determinada matéria. Código Alemão. E consequentemente o direito civil era o tudo e o nada. Codificação: Elaboração de uma nova norma para disciplinar uma determinada matéria. as normas devem estar todas em torno de valores comuns. Isso é uma peculiaridade das codificações. 2. não em ordem cronológica.INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL 1. Era preciso garantir a propriedade privada e garantir os interesses do indivíduo contra o absolutismo estatal. A divisão entre o público/privado se acentuou de tal modo que poderia ser comparada a um jardim (faço o que eu quero. Auge da revolução francesa. Ex. mas sim de forma sistematizada. Ascensão da burguesia. HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL NO MUNDO Direito romano: origens no direito romano.“Code de France”. Seguiu. No direito romano não existia direito civil concebido como é hoje. Quais foram os valores do Code de France? Era um Código individualista (autonomia da vontade – pacta sunt servanda) e patrimonialista. HISTÓRICO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO CS – DIREITO CIVIL I 2018. Código Napoleão. o que a lei não proíbe – estado sai do direito civil) e uma praça (só faço o que a lei permite). Surge um novo Código Civil. Esses foram os dois grandes Códigos da Era Moderna. Consolidação: Agrupamento de normas já existentes. Este é o momento em que vislumbramos a divisão do direito civil em público e privado. foi bem depois dele.: CLT.“BGB”. A grande diferença é que a codificação é valorativa. 1896 . Foi com o Código Francês que houve a primeira divisão entre o Direito Público e Privado. que pregava o liberalismo econômico e o fim do absolutismo estatal. Tínhamos o direito civil e todo o resto era penal. em linhas gerais. os mesmos traços do Code de France (mesmos ideais). O direito moderno se constrói arquitetado nas experiências francesas e alemãs. Entretanto a estruturação não se deu no direito romano. ele se mantinha distante por uma necessidade histórica.1 36 . O grande mérito do código francês e do código alemão foi afastar o estado das relações privadas. atendendo esses novos anseios e afirmando a propriedade privada. o Direito Civil ainda correspondia a TUDO que não era Direito Penal. onde estava o particular o estado não poderia estar. devolveu o dinheiro recebido e o Esboço não se converteu em projeto de lei. pois as Constituições eram neutras e indiferentes ao Direito Civil.Em abril de 1899 é contratado Clóvis Beviláqua para elaboração de um Código Civil. quais sejam. o direito civil desejava que toda e qualquer disciplina estivesse no código. Acabou sendo aproveitado pela Argentina (pelas mãos de Vélez Sarsfield).O CC/16 foi permeado nos mesmos valores dos Códigos que o inspiraram. Em oito meses apresentou seu projeto (outubro de 1899). 1855 . Hoje um dos países mais avançados em termos de direito privado. Era o baiano Teixeira de Freitas. Sílvio Rodrigues dá um exemplo do caráter patrimonialista do CC/16 através do instituto da tutela. a primeira manifestação de direito civil foi com a Constituição Imperial de 1824.. os debates eram tão estéreis que Teixeira de Freitas queixou-se a Nabuco de Araújo. A cada dia surgiam novos conflitos que o Código Ignorava. Décadas de 40/50/60 . Dos 24 artigos dedicados à tutela. vindo a ser aprovado somente em 1916. dissolução do casamento. Finalizou o Esboço em 1862 (4. denomina-se a CR de Carta Política e o CC de Constituição do Direito Civil. Por isso. XVIII dizia que o quanto antes deveria ser organizado um Código Civil e um Código Criminal. Código de Minas. Quando o CC/16 entrou em vigor. Estamos. 23 cuidavam do patrimônio do tutelado. com a mesma sistemática. Todos esses microssistemas mantinham os mesmos valores do CC/16 (patrimonialismo e individualismo).Somente em 1855 contrataram alguém para elaborar o Código Civil. que elaborou o ‘Esboço do Código Civil’. que vinham a suprir a falta de previsão do CC. Descobriu-se que o CC não podia regular todas as relações privadas. os Códigos Francês e Alemão. O CC/16 manteve-se incólume por seis (6) Constituições. a prosseguir naquela marcha. Lei de Condomínios etc. nem em cem anos o trabalho seria concluído. O Direito Civil tinha como norma maior o CC. Apresentou o projeto que não foi aceito. Desejava-se também que a CR não trouxesse nada de direito civil. que em seu art. Não havia nesse momento a necessidade de proteção da pessoa. apenas direito público. no ápice da divisão entre o Direito Público e Privado. Eram projeções do CC. dizendo que. No entanto. No Brasil.Microssistemas jurídicos. Os microssistemas eram normas de caráter complementar. um tratava do tutor e nenhum tratava da pessoa do tutelado. que significa em linhas gerais a colocação de um menor órfão em família substituta. e sequer o Esboço seria convertido em Código Civil. Foi levado ao Congresso. eis que havia inúmeros avanços para época (tutela do nascituro.).. Eram exemplos: Código de Águas.1 37 . aqui. foi um Código individualista e patrimonialista. Por isso. Outro exemplo: O CC/16 dizia que todo descumprimento de obrigação gerava perdas e danos. 1899 . Teixeira acabou renunciando à tarefa.908 artigos unificando direito civil e comercial) e apresentou à Comissão revisora. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Daí os apelidos: a) O Código Civil era chamado de Constituição do Direito Privado. 1916 . 179. visto que trazia agora valores mais humanísticos e menos patrimoniais (A CR preocupa-se com o ser. O CC/16 era uma Lei Ordinária. A CF resolveu chamar para si a responsabilidade de tratar do Direito Público e Privado. Direito Civil Constitucional. que nada mais é do que uma tábua de valores indeclináveis. É um “revival” da revolução. O que acontece. é que o CC/16 estava em rota de colisão com os valores constitucionais. passando tanto o CC como todas as normas esparsas de direito privado a se submeter à regência da CF. “A fonte primária do direito civil deixou de ser o CC e passou a ser a Constituição. enquanto o CC/16 preocupava-se com o ter). Estes valores formam o que o professores de direito penal chamam de garantismo constitucional. Por quê? Porque a matéria do CC nunca foi tratada em nenhuma Constituição. O centro de sistema do Direito Civil migrou da Norma Codificada para a CF. Publicização do Direito Civil. jamais o Código conseguirá recuperar a primazia do direito civil. Voltando ao histórico. Emenda 66/10. chega-se à conclusão de que devem caber alimentos nas relações homoafetivas.1 38 . a CRFB despontava com a sua chamada tábua axiológica de valores: • Dignidade da pessoa humana. b) As Constituições eram apelidadas de Cartas Políticas. Esse movimento nada mais é que o movimento migratório. Questão da AGU: inclusão de dependente homossexual em pensão.” Toda a estrutura do Direito Civil foi parar na Constituição. Eram tantos microssistemas que o código ficou obsoleto. O novo texto constitucional estava em colisão com o CC/16. Constitucionalização do Direito Civil: o CC vai ser interpretado conforme a CR e não o inverso. Enquanto o CC/16 era egoísta. Orlando Gomes: “o CC perdeu sua generalidade e completude para o direito privado. CS – DIREITO CIVIL I 2018. • Solidariedade social e erradicação da pobreza • Liberdade • Igualdade substancial Revolução francesa? Liberdade. Somente uma norma hierarquicamente superior conseguirá reunificar o direito civil”. pois se restringiam à organização política a administrativa do Estado. Este garantismo constitucional é aplicado não somente ao direito público. CF/1988 . patriarcal e autoritário. sendo assim. De acordo com a leitura sistemática destes valores. ele deveria ser afastado.Constitucionalização do Direito Civil. agora direcionadas à dignidade da pessoa humana. mas também nas relações entre particulares. igualdade e fraternidade direcionadas à pessoa humana. que sobreviveu a Seis Diferentes Constituições. tem especial proteção do Estado. Eticidade (boa-fé objetiva). nem tudo o que se quer é possível. ETICIDADE Aplicação do princípio da confiança. A família. pelo ajuste desfeito. 1511 . Quando um titular exercita um direito. Súmula 308: contrato de hipoteca celebrado entre construtora e banco e não pode prejudicar os adquirentes. 3. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66. o CC/02 preocupa- se com a impactação coletiva no exercício de direitos. Os contratantes são obrigados a guardar. Socialidade é a antítese do individualismo. não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Exemplo do terceiro ofendido. 3. Zeca Pagodinho e Schin: a Schin é exemplo do terceiro ofensor  Aliciamento do prestador de serviços.função social da família. assim na conclusão do contrato. 745. 421 – função social do contrato. Treu und glauben. SOCIALIDADE O CC/16 era individualista. de 2010) Não importa o que diga no CC. Caso Encol. 226. base da sociedade. Ver contratos. 608. Art. Aplicação da função social. preocupava-se com a tutela individual da pessoa. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço. houvesse de caber durante dois anos. será o transportador indenizado pelo prejuízo que CS – DIREITO CIVIL I 2018. 422. 745. Nada mais é do que a preocupação com a ética no exercício de um direito. Operabilidade e Sistematicidade.A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro. 1228 – função social da propriedade. baseado em novos valores: Socialidade (função social do contrato-421 e da propriedade-1228). Art.1. criou-se o NCC. STJ Súmula nº 308 . CC/2002: Para tentar harmonizar o Direito Privado com a CF. Exemplo: 422 – boa-fé objetiva. Art. ou seja. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Lembrar aqui da tutela externa do crédito. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente. os princípios de probidade e boa-fé. Pois é possível falar que um terceiro prejudica uma relação jurídica alheia.2. Art.  Nenhum exercício de direitos deve prejudicar a coletividade. A socialidade apresenta dois novos conceitos: terceiro ofensor e terceiro ofendido. de que maneira o titular exerce o seu direito. VALORES QUE PERMEIAM O CÓDIGO CIVIL DE 2002 3.1 39 . como em sua execução. eficácia externa dos contratos. de que forma isso se impacta sobre a coletividade. Exemplo: art. anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda. estabelecimento de limites. A interpretação é feita da CFB para o CC. Art. O prazo é prescricional. Eram tratados de acordo com a posição jurídica em que se encontrassem (proprietário. de forma neutra. a análise passa a ser do indivíduo concreto e de suas especificidades. não se considera razoável resolver a obrigação. Sob aquela perspectiva. de modo que o direito não fique mais no campo das abstrações. Não havia uma preocupação com a pessoa humana em si. Decadência? O CC se equivoca. Art. Leasing. O ser humano passa a ocupar o centro do ordenamento jurídico constitucional. Veja bem: não pode rescindir o contrato. cônjuge). Mais uma vez. Todos os direitos garantidos no Código Civil devem ser facilmente compreendidos. A sentença precisa dar a pessoa o que é seu e para isso precisa analisar as desigualdades materiais e o contexto real da pessoa. eticidade e a operabilidade) estão na exposição de motivos do CC/02 por Miguel Reale. mas o banco tem direito de exigir o cumprimento do contrato.. o titular deve entender com facilidade quais são os seus direitos.. fora substancialmente atendida. mas sim apresentavam uma igualdade formal. Afasta-se das conceituações estéreis. A pessoa passa a ser realmente a destinatário direto da norma. alienação fiduciária. posto não adimplida de forma perfeita. nos prazos a que aludem os arts. o legislador do CC/02 abandona o preciosismo gramatical do CC/16. Para esta teoria. 189. Preocupado com uma maior efetividade na aplicação de suas normas. Eram apenas sujeitos de direitos patrimoniais. o sistema deve ser facilmente operável. Esses três paradigmas/diretrizes/vetores estruturantes (socialidade. mas seja executado com praticidade e efetividade. a luz do princípio da boa-fé. Exemplo: 189 – diferença entre prescrição e decadência. mas apenas com a expansão de seu patrimônio. 205 e 206. CS – DIREITO CIVIL I 2018. sofrer. pela prescrição. para trabalhar com modelos abertos e mutáveis.3. a qual se extingue. sob pena de decadência. Ver Contratos. que não levava em conta as características de cada um. não cabe rescisão contratual. Não é ético requerer a rescisão com seus efeitos drásticos. pois somente assim é que se obtém a norma do caso concreto e é ela quem proporciona segurança jurídica ao jurisdicionado. Assim. a contar daquele ato. Se o inadimplemento foi mínimo. quando a prestação. Violado o direito. contratante. devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias. Deixa-se de trabalhar com o critério da subsunção. conceitos complexos. os indivíduos não eram tratados em suas especificidades. executar o devedor. busca-se o afastamento dos parâmetros liberais que nortearam o CC/16. 3.1 40 . afastando-se da ideia liberal do código anterior que analisa o sujeito sob ponto de vista abstrato. nasce para o titular a pretensão. O CC/02 adota outro parâmetro de valoração. em que o caso concreto tinha de se adequar inteiramente à norma. “Substancial performance. OPERABILIDADE Aplicação com facilidade do Direito Civil. adimplemento substancial ou adimplemento mínimo”: criação do STJ de aplicação de eticidade nas relações contratuais. deve-se evitar expressões difíceis. dividida em Parte Geral (pessoas. seguiu o modelo germânico preconizado por Savigny. Direito de Família e Direito das Sucessões. O CC é uma lei que regula as relações privadas. Já a cláusula geral. Além disso. colocando as matérias em ordem metódica. uma vez diagnosticados pelo juiz no caso concreto. É como se a cláusula geral mandasse o juiz aplicá-la. vale dizer. 422). 251. já têm a solução estabelecida na lei. Com estes novos paradigmas. pú). Estas. Cláusulas Gerais: são normas orientadoras sob forma de diretrizes. vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir. Existe aqui uma carga normativa maior. que dispensam a autorização conjugal para serem compradas. interesses privados. Preenchido o conceito legal indeterminado.1. perigo iminente como excludente da ilicitude do ato (188. atividade de risco. de conteúdo e extensão altamente vagos. o CC é mais protetivo que a lei especial.4. Há quem inclua como um dos vetores estruturantes do CC/02 a sistematicidade. bens e fatos jurídicos) e Especial. As cláusulas gerais tem função de dar mobilidade ao sistema (operabilidade). 421). também não raro. OBS: Definição de Nelson Nery Jr. 3. SISTEMATICIDADE A respeito da estrutura do CC/02. se diagnosticadas pelo juiz. família. II). 3. No sentir de Carlos Roberto Gonçalves tratou-se de inovação original.1 41 . imprecisos e genéricos. Distinguem-se dos conceitos legais indeterminados pela finalidade e eficácia. permitem- lhe preencher os casos com valores designados para aquele caso. pú). I). não raro uma lei protetiva. eles passam a se chamar “conceitos determinados pela função”. coisas indispensáveis à economia doméstica. Quando o juiz torna concretos os conceitos legais indeterminados. as partes terem de contratar observando a boa-fé objetiva (art. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Direito das Coisas. pois aqueles. Exemplo: Função social. A essa relação chama-se diálogo das fontes. caso de urgência (art.3. e por isso mesmo esse conceito é vago e lacunoso. Exemplos: função social do contrato como limite da autonomia privada (art. ainda que a crédito (art. mas que já tem suas CONSEQUÊNCIAS de aplicação previamente estabelecidas pelo legislador. Operou-se a unificação do direito das obrigações fazendo incluir o direito de empresa. sem exercer qualquer outra função criadora. Algumas destas leis são anteriores ao CC/02 muitas vezes. as Cláusulas gerais traduzem uma DISPOSIÇÃO NORMATIVA IMPOSITIVA ao magistrado. para que se lhe dê a solução que ao juiz parecer mais correta. mas não podemos esquecer que no direito privado há outras leis que são exclusivamente protetivas. Exemplos: atividade de risco. a Parte Especial acabou dividida em cinco livros: Direito das obrigações. ao contrário. difere em dois sentidos: O preceito aqui precisa ser preenchido não só quanto ao CONTEÚDO. dirigidas precipuamente ao juiz. 1643. 927. Direito de Empresa. boa-fé. devido processo legal. sem paralelo no Direito comparado. Exemplo de conceito aberto: Justa causa. Conceito legal indeterminado: são palavras ou expressões indicadas na lei. Atenção: Conceito aberto X Cláusula geral Um conceito aberto traduz simplesmente um PRECEITO NORMATIVO VAGO ou indeterminado a ser preenchido pelo juiz no caso concreto. Assim. para caracterizar a responsabilidade objetiva (art. a solução já está estabelecida na própria norma legal. há uma maior discricionariedade do intérprete. competindo ao juiz apenas aplicá-la. mas também quanto à SUA APLICAÇÃO. o CC se torna. logo se aplica a norma mais benéfica. Essa parte do direito civil tem aplicação universal (exemplo: contrato de trabalho deve ter objeto lícito. quando ele for mais benéfico será norma primária do DT). 732 do Código Civil. Vínculo jurídico (fatos). Cláudia Lima Marques: É a possibilidade de aplicar a norma geral em uma relação privada regida por norma especial. prevalecendo ainda em suas decisões à cisão entre o CDC e o CCB e quando aplicado este último prejudica o consumidor. Outro exemplo: Prazo para propor ação edilícia no CC (art. o CDC não impede a aplicação do CC. sempre que a norma geral for mais favorável. Nesse sentido. Exemplo: Temas que constam no CC e não no CDC e vice-versa. As relações sem a presença do Estado. aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este. uma complementando a aplicação da outra ou sendo aplicada de forma subsidiária. 445). JDC 369 . contrato administrativo deve ter agente capaz. Aqui falamos de teoria geral do direito.1 42 . São mais elásticos que os prazos do CDC. 5. o Enunciado 369 da Jornada de Direito Civil. teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema. Tem regra no CDC e também no CC. b) Diálogo sistemático de COMPLEMENTARIEDADE e SUBSIDIARIEDADE = consiste na aplicação coordenada de duas leis. Objeto (bens). *ATENÇÃO: O STJ não admite a Teoria Dos Diálogos Das Fontes.Diante do preceito constante no art. -Parte especial: São os diferentes campos do interesse privado. como é o caso dos prazos prescricionais. A parte especial é dividida em diferentes áreas (“tríplice vértice fundante”): • Trânsito jurídico – circulação de riquezas. Para Cláudia Lima Marques (no Brasil) três são os tipos de “diálogo” possíveis: a) Diálogo sistemático de COERÊNCIA = aplicação simultânea de duas leis. c) Diálogo das INFLUÊNCIAS RECÍPROCAS sistemáticas = influência do sistema geral no especial e vice-versa. Os palcos mais iluminados para os exemplos: Direito do Consumidor e Direito do Trabalho (reinterpretar o art. quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo. a luz do caso concreto. Consumidor: Contrato de transporte. DIÁLOGO DAS FONTES (DIÁLOGO DE COMPLEMENTARIDADE. 8º da CLT. quando este trouxer regra mais favorável ao consumidor. ATENÇÃO: O afastamento da norma especial é sempre episódico. permitindo que o CC (norma geral) seja aplicado quando se tornar norma mais protetiva.4. Para ela. conceitos universais. DIÁLOGO DE CONEXÃO) Abre uma exceção à aplicação do princípio da especialidade. sendo que uma serve de base conceitual para outra (o CC é a base do CDC). e assim por diante). Direito obrigacional: CS – DIREITO CIVIL I 2018. ESTRUTURA DO DIREITO CIVIL -Parte Geral: Elementos de uma relação jurídica  Sujeito (pessoas). *MP/MG: O direito civil está em crise? Se isso significa a mudança de referenciais.direito do trabalho e direito do consumidor. o Teoria Geral das obrigações. Direitos reais. Constitucionalização do Direito Civil: Esse movimento traz consigo a ideia de que o fundamento do DC está na CR. Cláusulas gerais de contratos (onde o reajuste é feito pelo poder público). o STF aplicou pela primeira vez os direitos fundamentais em relações privadas. Na “cobertura” das titularidades está o Estatuto da Cidade e da Terra. A CR se aplica direto à relação privada ou essa aplicação demanda a existência de outra norma? No RE 2101. não. CS – DIREITO CIVIL I 2018. vêm novos paradigmas advindos da CRFB.a parte geral é a base. o DC não está para acabar ele apenas está mudando seus referenciais essa mudança passa pelo processo de constitucionalização das relações privadas. Obs: nada impede que no mesmo campo tenhamos uma constitucionalização + publicização do direito civil. É a previsão topológica. o Contratos (obrigações em espécie) o Responsabilidade civil. É o fenômeno de um instituto eminentemente privado ir ter seu fundamento na CR.1 43 . Publicização do Direito Civil: Sinônimo de dirigismo contratual. O STF entendeu que a aplicação é direta e imediata. é possível falar na aplicação de direitos e garantias fundamentais nas relações privadas. para manter o equilíbrio ou garantir o interesse público. São três prédios.Direito das Famílias. O eixo fundamental do Direito Civil deixou de ser o CC e passou a ser a CR. Exemplo: Direito do Trabalho. Os constitucionalistas chamam essa tese de “eficácia horizontal dos direitos fundamentais”. no das relações de afeto está o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ver Constitucional. dois grandes exemplos . Na “cobertura” do direito obrigacional (mais protegido). • Relações de Afeto . CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL X PUBLICIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL Muitos autores usam as expressões como sinônimas. mas se crise é tomada no sentido de extinção. de acordo com essa visão do direito civil conforme a CRFB. agências reguladoras. sim. Analogia: “Condomínio do direito civil” . o solo. 7. STF: uma relação privada não pode violar os direitos e garantias fundamentais. A publicização do direito civil é a intromissão do estado dentro de uma relação privada para reequilibrá-la. • Titularidades – as apropriações. É o movimento migratório. Exemplo: função social da propriedade. Não é correto.819/RJ. Foi a parte especial (notadamente privada) que migrou para a Constituição. 6. COLISÃO ENTRE NORMA PRIVADA E NORMA CONSTITUCIONAL Assim. está o direito do consumidor. Estabelece indenização por perda de bagagem (ínfima). Caso Air France.585/TO (tese de Gilmar Mendes: não preenchem requisito formal para ter status constitucional. as normas oriundas de tratados internacionais? O STF no dia 03/12/2008. no âmbito das relações privadas. mesmo que o titular não resida nele. Portanto. Subordinação hierárquica. o STJ já decidiu que mesmo a casa não servindo de lar está protegida (caso onde o dono da casa foi transferido pela empresa e alugou a casa).190). A companhia disse que os direitos diferenciados se aplicariam somente aos empregados franceses. separadas e viúvas. pois em se tratando de direito social constitucional. STJ Súmula nº 302 . Exemplo: Convenção de Varsóvia (trata de transporte aéreo). é bom lembrar o reconhecimento da melhor doutrina de Direito Constitucional que não apenas existe uma eficácia horizontal dos direitos fundamentais.243-6/DF. legal. mas também não terão status de lei ordinária. mas abaixo da CR). OBS: Terreno sem edificação não é considerado bem de família.343/SP e HC 87. Exemplo: Proibição de aumento abusivo de mensalidade nos planos de saúde (Direito à Saúde). e sendo o bem único. Neste caso vincula o direito civil. Status de lei ordinária. ATENÇÃO: Ao lado dessa eficácia. RE 466. no RE 466.585 entendeu que os tratados internacionais podem ser incorporados ao sistema jurídico de diferentes formas. Status supralegal. Neste caso. Já o CDC diz que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano. 6º). É o chamado sistema de reparação integral do dano. Tratados de direitos humanos aprovados com quórum comum = Sede supralegal. Exemplo: Convenção de Nova Iorque. que se aplica direta e imediatamente às relações privadas. resolve-se a relação pelo princípio da especialidade.É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Violação ao princípio da isonomia. vem se sustentando também a eficácia horizontal dos direitos sociais (art. Entretanto. As pessoas que vivem sozinhas também contam com a impenhorabilidade do bem de família STJ Súmula nº 364 . é reconhecida a impenhorabilidade. porquanto não serve à moradia. Outro exemplo: RE 161.009/90 diz expressamente que o bem de família é sempre o bem de menor valor e o que serve de lar da família. Trata sobre os deficientes. 300. Tratados de direitos humanos aprovados com quórum qualificado (3/5 em 2 turnos) = Sede constitucional.O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras. ficando acima da lei. Nessa colisão. Status de EC. A lei do bem de família 8. Como ficam. STF 03/12/08. Exemplo: Impenhorabilidade do Bem de Família (Direito à moradia/família). a norma de proteção aos deficientes tem status de norma constitucional.343/SP e HC 87. pois norma especial (STJ REsp.1 44 . aplica-se o CDC. Tratados que não são de direitos humanos = Sede infraconstitucional. CS – DIREITO CIVIL I 2018. no nosso sistema de direito privado. O entendimento de Celso de Mello vai mais ao encontro dessa corrente. É possível? Não. o Direito Civil possui diferentes fontes normativas.Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. 7º do pacto. devido ao princípio constitucional da proibição do retrocesso. entendem que todo e qualquer tratado sobre direitos humanos deveria ser incorporado ao sistema interno com status constitucional (princípio pro homine). mas não possui regulamentação (essencial em se tratando de norma de eficácia limitada). Com isso. Vale dizer: Todo tratado que seja mais benéfico aos direitos humanos deve prevalecer sobre qualquer norma interna. e consequentemente possibilitando a regulamentação da prisão civil. normas em leis ordinárias etc. que dizia ser possível essa prisão. mas ilegal. Entretanto. Exemplo: Desde lei até convenção de condomínio. Ou seja. todas as leis inferiores perdem sua eficácia (eficácia paralisada). CS – DIREITO CIVIL I 2018. CONFLITOS NORMATIVOS DO DIREITO CIVIL O direito civil se apresenta a partir de um sistema aberto. Ou seja. Isso posto. no caso concreto. Exemplo: Convenção interamericana de direitos humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica – estabelece a proibição da prisão civil por dívida. Entre a CF e o CC tem o pacto. devemos lembrar: A interpretação e a aplicação do direito civil agora pressupõem dois controles: controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade (supralegalidade). norma em tratados. exceto por alimentos). 652 do CC. O CC diz como. Esta norma reguladora foi afastada em face do controle de convencionalidade imposto pelo art. Sendo o pacto é supralegal. para o STF a prisão é constitucional. É o caso do art. vai recolhendo normas em diferentes sedes (norma constitucional. Ou seja. que trata da prisão do depositário infiel. QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO STJ Súmula nº 419 . E editou a SV 25 SÚMULA VINCULANTE Nº 25 . a prisão do depositário infiel é permitida pela CR. 8. . sendo um mecanismo de interpretação da norma de direito civil à luz dos tratados e convenções incorporados em sede supralegal. Norma jurídica é toda aquela que detém coercibilidade. Neste caso.É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. *Possibilidade de revogação por EC do Tratado. faz-se o chamado controle de convencionalidade (posterior ao controle de constitucionalidade). o STF cancelou a Súmula 619. Por força disso. os autores de Direitos Humanos (Flávia Piovesan). que comumente entram em colisão. A CF permite a possibilidade de prisão civil do depositário infiel (não diz como) e de alimentos. seja ela constitucional ou legal. Como resolver esses conflitos? Fórmula de Canotilho: Norma jurídica = Norma princípio + Norma regra.1 45 .). Norma princípio tem conteúdo aberto: A aplicação é casuística. A proporcionalidade prevista constitucionalmente se apresenta em dois vetores: ora como princípio interpretativo (postulado normativo). os princípios de probidade e boa-fé. O que vai se configurar a boa-fé ou a probidade exige a análise do caso concreto. É uma atividade psíquica. com uma solução apriorística. É uma norma regra. De igual forma a solução será sempre casuística (RESp. Ou seja. até porque as regras são criadas com base nos princípios. c) Norma princípio X norma princípio: Prevalece aquele com sede constitucional. reforçar. Exemplo: Art. lei posterior e lei especial (exceto no caso de diálogo das fontes). Exemplo do médico em GO. O sujeito acaba tendo o direito a reclamar a evicção. No momento que eu violo um princípio. 422 do CC/2002. a doutrina alemã desenvolveu uma tese construída nos EUA. diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. afasta-se a norma regra. Ponderação é o uso da proporcionalidade para a solução de conflitos normativos entre princípios. colocando-se os dois valores numa balança imaginária para que se descubra qual deles respeita com maior amplitude a dignidade da pessoa humana.1 46 . Bandeira de Mello: Muito mais grave do que violar uma regra é violar um princípio. a colisão reclama solução em favor da norma princípio. como em sua execução. Os contratantes são obrigados a guardar. toda a ponderação de interesses é proporcionalidade. A norma regra afastada fica no sistema. Exemplo: Art. A proporcionalidade como técnica de solução de conflitos ganha o nome de PONDERAÇÃO DE INTERESSES. 422. A proporcionalidade como princípio interpretativo ganha o nome de RAZOABILIDADE. os critérios clássicos de hermenêutica se mostram insuficientes. Art. imaginária. Podem as partes. de acordo com o caso concreto. 448. assim na conclusão do contrato. Privacidade da mulher X proteção CS – DIREITO CIVIL I 2018. b) Norma regra X Norma princípio: Como a norma princípio é aberta. Já o art. casuístico. 448 traz uma norma regra. 422). só é afastada no caso concreto. No campo privado (Direito processual civil) os processualistas modernos também admitem a relativização do princípio da vedação às provas ilícitas (direito à privacidade). em uma ponderação de valores. Entretanto. No CC não é diferente: Existem várias normas regras e várias normas princípios. 226. Podem ocorrer três diferentes formas de colisão: a) Norma regra X norma regra: A solução é apresentada pelos critérios clássicos de hermenêutica: lei superior. Norma regra tem conteúdo fechado: A aplicação é apriorística. Nesse caso. se colidir com a boa-fé (art. Se forem princípios de mesma hierarquia. ora como técnica de solução de conflitos. estou indiretamente violando todas as regras que dele decorrem. 448. O afastamento da norma regra pela norma princípio é episódico. denominada ponderação de interesses (que não se confunde com proporcionalidade). Art. 436). mas nem todo uso de proporcionalidade é ponderação. por cláusula expressa. Tese do ‘substancial performance’. Cristiano: Apesar da grande maioria dos julgados tratarem somente pela ótica quantitativa. O direito civil se preocupa mais com o ‘ser’ do que com o ‘ter’. solidariedade e erradicação da pobreza. Isso se aplica em todos os ramos do Direito Civil. REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL (DESPATRIMONIALIZAÇÃO) O Direito Civil. 389. O pedido de rescisão nesse caso é abusivo. Art. mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. responde o devedor por perdas e danos. e honorários de advogado. que antes se preocupava com patrimônio. No entanto. 27. Protege-se a pessoa em detrimento do patrimônio. agora se preocupa com a tutela jurídica da pessoa como objetivo central do Direito Civil.O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras. liberdade. 272. A proteção do patrimônio não deixou de existir. mas agora é feita como consequência da proteção à pessoa. juros.739. RESp.039/SP. igualdade substancial) faz com que o Direito Civil sofra esse processo de personalização. b) No campo dos direitos reais: Limitação ao direito de Propriedade. Caso do médico que conseguiu autorização para internar e assistir seu paciente em hospital privado. sem prejuízo da extinção do contrato. Exemplos: a) No campo obrigacional: Art.dos menores (RMS 5. ‘adimplemento substancial’ ou ‘inadimplemento mínimo’. REsp. 389 e 395 do CC. separadas e viúvas.352). atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.1 47 . honorários e custas. 9. faltando só os juros. correção. 395. Direito à rescisão contratual. A incidência da tábua de valores constitucionais (dignidade da pessoa humana. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Se um dos contratantes descumpre as obrigações. o prejudicado tem direito a perdas e danos. nesse caso específico. Art. c) No campo de família: Súmula 364 do STJ. Não cumprida a obrigação. Protege-se a pessoa do contratante contra uma decisão abusiva. mais juros. Exemplo: do contrato que já pagou todo o principal. é possível que um contrato seja substancialmente cumprido de forma qualitativa. Súmula: 364 . Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa. e honorários de advogado. o STJ não corroborou com esse entendimento. do qual não preenchia o corpo clínico. portanto ilícito. Mais um precedente relativizando o ‘ter’ em benefício do ‘ser’. Exemplo: nasceu com vida. é a pessoa física/natural ou a pessoa jurídica.1. CS – DIREITO CIVIL I 2018. embora concebido. Se ele nasce com vida. gozando de mera expectativa de direito.2. CERTO.1 48 . PESSOA FÍSICA OU NATURAL 1. Vicente Ráo. Teixeira de Freitas. ao se referir ao nascituro ( aquele que ainda. que seja viável ou não.1. não nasceu). Importância: transferência de patrimônio. e que não tenha necessariamente a forma humana”. Clóvis Beviláqua) Influência francesa. pouco importando que o cordão umbilical seja rompido. Eduardo Espínola. de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa. é capaz de transmitir patrimônio. b) Teoria Concepcionista (Silmara Chinelato. os direitos do nascituro. mas a lei põe a salvo. é a qualidade para ser sujeito de direito. “Nascer com vida” significa operar-se o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório do recém- nascido. Para esta teoria. 1. a) Teoria Natalista (Silvio Rodrigues. CC Espanhol: “somente se reputará nascido o feto que tiver figura humana e um tempo de sobrevida de 24hrs” – no Brasil tal disposição seria impossível em face do princípio acima citado. MP/SP: “Consiga separar-se por inteiro ou parcialmente do ventre materno respirando. o nascituro seria considerado pessoa desde a concepção. Nascituro e teorias explicativas A segunda parte do art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Em que momento a pessoa física ou natural adquire personalidade? Aparentemente.1. foi sujeito de direito. razão pela qual o nascituro seria titular de direito e não de mera expectativa. desde a concepção. Art. reconhece direitos em seu favor. 1. PERSONALIDADE JURÍDICA Personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica. 2º do CC. Em uma primeira perspectiva.CAPACIDADE E PERSONALIDADE JURÍDICA 1. mediante parto natural ou intervenção cirúrgica. este nascimento retroage seus efeitos à concepção. É a teoria clássica. independentemente da forma humana e de tempo mínimo de sobrevida em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. ou seja.1. Ora. 2º CC. a resposta está contida na primeira parte do art. Esta teoria sustenta que a personalidade só seria adquirida a partir do nascimento com vida. inclusive para efeitos patrimoniais. se o nascituro é dotado de direitos não deveria também ser considerado uma pessoa? A doutrina diverge a este respeito construindo duas teorias fundamentais: a Teoria Natalista e a Teoria Concepcionista. Venosa). Observações a) Qual das teorias foi adotada pelo CCB? Matéria polêmica. Os adeptos da teoria da “Personalidade Condicional” sufragam entendimento no sentido de que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. o direito é resguardado para o nascituro. o nascituro tem proteção. O que não difere muito da teoria da MHD vista acima. Ao encontro da teoria concepcionista. podemos dizer que o legislador aparentemente abraça a teoria natalista por ser mais prática. citada por MHD. direito de receber doação e herança (caiu Defensoria/MG).804/08). concedeu ao nascituro indenização por danos morais. afirma que o nascituro na vida intrauterina tem personalidade jurídica formal. no que atina a direitos personalíssimos e aos de personalidade. já pode titularizar alguns direitos (extrapatrimoniais). reforçando a corrente concepcionista. Se nascer com vida. b) O nascituro tem direito aos alimentos? Tradicionalmente.1 49 .1. somente com o nascimento com vida. alcançando os direitos patrimoniais. como o direito à vida. diversos direitos como pessoa. adquire personalidade jurídica material. 178). poderíamos apontar em novo sistema. transferiu direitos para si.3. passando a ter personalidade jurídica material. c) O nascituro teria direito à indenização por dano moral? O STJ mantendo a linha de entendimento anterior. Com base na doutrina de Clóvis Beviláqua (Comentários ao CC dos Estados Unidos do Brasil. mas se tal não ocorrer. Em 5 de novembro de 2008. à proteção pré-natal. quando implementada a condição do seu nascimento com vida. Editora Rio. nenhum direito patrimonial terá. pois o sistema jurídico reconhece ao nascituro. não se pode dizer que a mãe no caso de abortamento do filho. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Independentemente de qualquer teoria. 1. tutela penal do aborto e nomeação de curador. quais sejam: A teoria da “Personalidade Formal” (intermediária e pouco ousada). reconhecendo alimentos ao nascituro. reforçando a tese de que o nascituro é um sujeito de direito. OBS: quanto aos direitos hereditários. ainda aplicável ao novo sistema. pág. o direito brasileiro era resistente à tese. mesmo seguindo a teoria concepcionista. com julgados esporádicos reconhecendo os alimentos.OBS: há outras duas teorias minoritárias. mas só adquire completa personalidade. ao ser concebido. Vale dizer. que permaneciam em estado potencial. mas sofre forte e inequívoca influência da teoria concepcionista. importantes direitos a ele reconhecidos: direito à vida. Edição Histórica 1975. Influxo da teoria concepcionista. aprovou-se a lei dos alimentos gravídicos (Lei 11. as pessoas jurídicas.800. CS – DIREITO CIVIL I 2018. CC Art. recebe a tutela de certos direitos da personalidade. 1. ainda não concebidos. Trata-se de um “sujeito de direito”. a saber. exemplo disso é o condomínio.1 50 .799 e 1800 do CC/02. mas sempre terá capacidade jurídica ou de direito). a curador nomeado pelo juiz. II . A doação feita ao nascituro valerá. mas não tem personalidade jurídica. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade. JDC 1 – Art. após a liquidação ou partilha. quando há disposição testamentária a seu favor. PERSONALIDADE JURÍDICA x CAPACIDADE JURÍDICA Ao lado do conceito de personalidade veio o conceito de capacidade jurídica (possibilidade de titularizar pessoalmente relações jurídicas de conteúdo patrimonial). vale a pena ainda ressaltar a figura do “nondum conceptus”. Enunciados da JDC: Os enunciados são postulados de doutrina. a prole eventual da pessoa existente por ocasião da morte do testador. Vimos acima que o nascituro pode ser chamado a suceder. da 1ª Jornada de Direito Civil. tais como: nome. cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. que tem capacidade.as pessoas jurídicas. No caso do inciso I do artigo antecedente. nos termos do enunciado número 1. 542. III . de pessoas indicadas pelo testador. imagem e sepultura. mas pode ser DONATÁRIO? Art. De modo diverso. sempre quem dispõe de personalidade terá capacidade jurídica (talvez não tenha capacidade de fato. como nome. A titularidade de capacidade jurídica não pressupõe a titularidade de personalidade. previsto nos arts. 1.799. os bens da herança serão confiados. desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão. sendo aceita pelo seu representante legal. (Vide sucessão testamentária – CS de Civil IV). Situação especial de tutela de direitos. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I .os filhos. imagem e sepultura. Sobre o tema.2. 1. Art.OBS: Natimorto (nascido morto). sem ser pessoa (como o nascituro). 1. CAPACIDADE JURÍDICA 2. não podem casar entre si (art. Legitimidade traduz. geral. são faces da mesma moeda. sem capacidade de fato. falta-lhe legitimidade. no entanto nenhum condomínio edilício poderá ser sujeito de reconhecimento de dano moral. Os atos praticados por absolutamente incapazes sem seus representantes são nulos (praticados por seus representantes contra seus interesses são anuláveis . a capacidade de direito e a capacidade de fato. mesmo capaz. 2. Capacidade jurídica = de direito + de fato = capacidade plena (18 anos).1 51 . CONCEITO Autores como Teixeira de Freitas. A legitimidade está ligada a prática de um ato específico ao passo que a capacidade possui um significado genérico. mas jamais existenciais. afirmam que a capacidade jurídica é a medida da personalidade. incapacidade. por exemplo. 1. portanto. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Neste caso. a capacidade de direito (todos têm) confunde-se com a noção de personalidade. A capacidade jurídica permite ao ente despersonalizado exercer relações patrimoniais. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo.art. I. A capacidade de fato ou de exercício (nem todos têm). Os absolutamente incapazes são representados.2. porque toda pessoa é capaz de direitos. ou seja. Venosa diz que a legitimação é uma forma específica de capacidade para determinados atos da vida civil. A impossibilidade do exercício é. pertinência subjetiva para a prática de determinado ato. IV CC). CC) 2. Pode-se ter capacidade de direito. para titularizar obrigações e direitos. Segundo Orlando Gomes. Capacidade de direito é a capacidade que todos têm. exatamente porque não tem personalidade jurídica. tecnicamente. Mas a recíproca não é verdadeira. traduz a aptidão para pessoalmente praticar atos da vida civil.2. OBS: não confundir a ausência de capacidade (incapacidade) com a falta de legitimidade para o ato jurídico. Temos dois tipos de capacidade. 119 CC*). Uma não se concebe. Exemplos: é o caso de dois irmãos. 3º do CC. O tutor não poderá adquirir bens móveis ou imóveis do tutelado (art. Incapacidade absoluta Prevista no art. é uma capacidade genérica.749. adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. no dizer de Calmon de Passos. A falta desta gera incapacidade absoluta ou relativa. não há diferença fundamental entre capacidade de direito e personalidade. INCAPACIDADE 2. uma pessoa pode estar impedida de praticar determinado ato. A capacidade jurídica também é reconhecida aos entes despersonalizados. de sexo diferente que mesmo capazes. A capacidade de fato condiciona-se à capacidade de direito.1. sem a outra. De acordo com o mesmo. A legitimação é um ‘plus’ que se agrega à capacidade em determinadas situações. 1521.1. se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. ainda que formalmente válido. passam a ser. 1691 CC). Os demais casos foram revogados. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. mediante prévia autorização do juiz.691. à tutela. no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Absolutamente Incapazes (hipóteses) Art. pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. d) conservar sua fertilidade. ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos. este deveria saber que tal alienação somente poderia se dar por necessidade ou evidente interesse da prole. Segundo Tartuce. o art. como adotante ou adotando. Tal benefício consistia na prerrogativa conferida ao incapaz de desfazer o ato praticado. Incapacidade relativa Art. ou dolo de quem contratou (vício no consentimento). obrigações que ultrapassem os limites da simples administração. inclusive para: a) casar-se e constituir união estável. não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil. em prol de sua dignidade. em regra. Como consequência.2. passando a ser incapacidade relativa. CC Art. É ANULÁVEL o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado. o que visa a sua plena inclusão social. (Redação dada pela Lei nº 13.146. 2.2. Mesmo que não haja desproporção entre as prestações (prejuízo). pois os menores não são interditados. Não podem os pais alienar. c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar. b) exercer direitos sexuais e reprodutivos.2. para demonstrar tal afirmação. fora das hipóteses legais (art. Todas as pessoas com deficiência. Os relativamente incapazes são assistidos. ao alcançar a maioridade – pelo seu representante. em nome deles. Em suma. no sistema privado brasileiro. 119. Os atos praticados por relativamente incapazes sem assistência são anuláveis. mas da própria noção de conveniência da disposição do patrimônio do incapaz. Por exemplo: a alienação do único imóvel do menor – onde este pretenda morar. caso lhe fosse prejudicial. à curatela e à adoção. apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. * “Abuso de representação”: Nota-se que o conflito de interesses. plenamente capazes para o Direito Civil. salvo por necessidade ou evidente interesse da prole. 1. não existe mais. 6º da Lei 13. Art. CS – DIREITO CIVIL I 2018. sendo vedada a esterilização compulsória. neste caso. nem contrair. OBS: na linha do CC de 16 podemos defender que continua inaplicável ao nosso sistema o benefício de restituição aos incapazes (“restituto in integrum”). das quais tratava o comando anterior. não decorre exclusivamente de um prejuízo financeiro.146/2015. em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. e f) exercer o direito à guarda. Merece destaque.3. de 2015) Com a Lei 13. e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária.146/2015. Exemplo: Um incapaz devidamente representado ao perceber que fez um péssimo negócio poderia pedir o desfazimento do mesmo.1 52 . 2. 4º do CC. mediante prévia autorização do juiz. II . podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito. Verificadas as alterações. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes. a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos. sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. por causa transitória ou permanente. Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. como antes estava regulamentado. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. de 2015) Eventualmente.os pródigos. como a dos psicopatas. (Redação dada pela Lei nº 13. 4º do CC/2002. Todavia. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos. não puderem exprimir sua vontade. e em casos excepcionais. A norma então em vigor.146. pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência. é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes. Porém. na hipótese do inc. Parágrafo único. pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema.os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. não considerado mais um incapaz. I do art.os ébrios habituais e os viciados em tóxico. por causa transitória ou permanente. não pudessem exprimir sua vontade. antes das recentes alterações ora comentadas. no que tange a situações existenciais (Enunciado 138 da 3ª Jornada de Direito Civil. 4º do Código Civil. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. de 2015) IV . sem dúvidas. o que é um justo motivo.Obs. passando a ser mais maleável. (Redação dada pela Lei nº 13. Menores púberes. Relativamente Incapazes (hipóteses) Art. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que.146. para que sua incapacidade seja reconhecida.146. tratava das pessoas que. Também foi alterado o inciso III do art. de 2015 III .1 53 . Cite-se.Art. reafirme-se. por causa transitória ou definitiva. que continuam dependendo de um processo de interdição relativa. 4o São incapazes. relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.aqueles que. III. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art.2. não puderem exprimir vontade. (Redação dada pela Lei nº 13. desde que demonstrem discernimento bastante para tanto. a título de exemplo. parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido. tutelando a sua dignidade e a sua interação social. as pessoas portadoras de deficiência podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. do CC/1916). apesar de não vinculativa ao juiz. 2. 5º. agora tidas como relativamente incapazes. que não serão mais CS – DIREITO CIVIL I 2018.4. com sentença judicial. JDC 138 . Como é notório. acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas. o que antes estava previsto no inciso III do art.146. de 2015) I . que não são mais consideradas relativamente incapazes. 3o. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down.: nos casos de adoção DEVEM ser ouvidos os maiores de 12 anos e sua manifestação é relevante. preceituando que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio. Será necessário um grande esforço doutrinário e jurisprudencial para conseguir situá-los no inciso III do art. que também foi revogado. dos viciados em tóxicos e das pessoas que. Trata-se de um complemento ao inciso IV da norma. por contágio ou por herança. pois o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz. foram alterados dois incisos do art. expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (§ 2º). inciso II. 4º da codificação material. dispositivo que consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa.548.518 do Código Civil teve sua redação modificada. Desse modo. o casamento é via de regra salutar à pessoa que apresente alguma deficiência. De início. o art. Os que. passando a prever que. não puderem exprimir sua vontade. 4º do Código Civil. 1. que trata da nulidade relativa do casamento. até a celebração do casamento.5.1 54 . 1. os psicopatas serão considerados plenamente capazes para o Direito Civil. na linha das novas redações dos incisos II e III do art. 3º. Em verdade. sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Esquema ABSOLUTAMENTE INCAPAZES RELATIVAMENTE INCAPAZES Os menores de dezesseis anos. os viciados em tóxicos. ora revogado. ganhou um novo parágrafo. e os tiverem o necessário discernimento para a prática que.550 do Código Civil. Como decorrência natural da possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual se casar. Filia-se totalmente à alteração. que este último diploma somente gerará a anulação do casamento dos ébrios habituais. Em continuidade. inciso I.557 do CC/2002 que possibilitava a anulação do casamento em caso de desconhecimento de doença mental grave.557. por sua natureza. não Os ébrios habituais. de doença mental grave que. por enfermidade ou deficiência mental. do Código Civil. muito ao contrário. anterior ao casamento. visando a sua plena inclusão social. 2. capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência (destacamos a inovação). passa a ser válido. pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas que estavam mencionadas no antigo art. Em matéria de casamento também podem ser notadas alterações importantes engendradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em resumo. vedando-o com a mais dura das invalidades. 1. de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível. tratando-os como relativamente incapazes. Advirta-se. 1. o que equivalia ao antigo art.enquadrados como absolutamente incapazes no sistema civil.2. sem discernimento. Não há mais menção aos curadores. O seu inciso III passou a ter uma ressalva. tenham o discernimento CS – DIREITO CIVIL I 2018. por causa transitória ou definitiva. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. eis que é anulável o casamento por erro no caso de ignorância. que prevê a anulação do casamento do incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade. contudo. o que era tido como ato distante da solidariedade (“a ignorância. anterior ao casamento. foi revogado o antigo inciso IV do art. o casamento do enfermo mental. perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. como visto. Não sendo isso possível. por deficiência mental. 1. podem os pais ou tutores revogar a autorização para o matrimônio. torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”). o art. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental. Seguindo no estudo das modificações do sistema de incapacidades. 146. não puderem Os excepcionais. não puderem exprimir sua vontade. visando a promoção da pessoa humana. Dignidade. Revogado pelo Estatuto da Pessoa com Pessoa com Deficiência. EFEITOS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE CIVIL CC/02 (2118) 1) No campo previdenciário. Os que. 2) No que tange ao Direito da Criança e do Adolescente forte é a tendência doutrinária inclusive jurisprudencial no sentido da prevalência das regras do ECA (ver HC 28332. previstas em legislação especial.. 3) Pensão Alimentícia: o STJ. desses atos. havendo necessidade. Deficiência. estabeleceram que a redução da maioridade não repercutiu no campo previdenciário pois este é disciplinado por lei especial..1 55 . vota SAJ nº 42/03 da Casa Civil da Presidência da República e na mesma linha o enunciado 03 da I JDC. O que é estatuto jurídico do patrimônio mínimo? Luís Edson Fachin (doutrina). de 2015) Os pródigos. ECA prevalece em confronto com CC. Aqueles que. Revogado pelo Estatuto da Pessoa com reduzido. Súmula 358 do STJ. Revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ainda que nos próprios autos. Revogado pelo Estatuto da completo. CS – DIREITO CIVIL I 2018. por causa transitória ou permanente.RJ). mesmo por causa transitória. desde o informativo 232. 3 – Art. que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção.213/91. nesta mesma linha exige para o cancelamento a instalação do contraditório (HC 55606 SP). poderá ser paga até os 24. As normas de bens de família visam também resguardar o mínimo de patrimônio para vida digna.O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial. da Lei n. (Redação dada pela Lei nº 13. 16. 5º: a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. sem desenvolvimento mental exprimir sua vontade. passando por diversos julgados (RESP 347010 SP) firmou entendimento no sentido de que o alcance da maioridade não implica cancelamento automático da pensão alimentícia. 3. Deficiência. após seus estudos. STJ Súmula 358 . 8. mesmo depois dos 18. um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna.não há critério. Em uma perspectiva civil constitucional. I. cometidas até os 18. Exemplo: idade de até 21 anos para medidas de proteção. 26. mediante contraditório. o estatuto jurídico do patrimônio mínimo sustenta que as normas civis devem resguardar para cada um. pelo interesse público.1 56 . Se o juiz exonera o pai da pensão alimentícia. Conforme o STJ. O menor incapaz não tem poder para autorizar ou desautorizar a emancipação. VOLUNTÁRIA (ART. OBS2: forte parcela da doutrina brasileira. os pais respondem com os filhos menores. mediante instrumento público. persiste a responsabilidade civil dos pais pelo ato ilícito do menor. a responsabilidade dos pais persiste até os 18 anos. 932. 4. 2) Judicial. podendo-se operar de três formas: 1) Voluntária. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos. a responsabilidade é solidária até os 18 anos. agora maiores. ouvido o tutor. O fundamento é que o ato foi praticado junto. uma vez que o outro ainda detém o poder familiar. todavia nem ao menos sua presença é um fator obrigatório para que seja feita a emancipação voluntária. 5º. quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. por ato dos pais (ou de um deles na falta do outro). tanto por ato dos pais ao emancipá-lo. como dos filhos. na linha de julgados do próprio STF (RTJ 62/108. 1ª PARTE) É aquela concedida em caráter irrevogável. afinal. não responderão. PARÁGRAFO ÚNICO. Assim. EMANCIPAÇÃO Instituto jurídico civil. ou de um deles na falta do outro. mediante instrumento público. I. Se provarem que os filhos não têm culpa (é possível a discussão de culpa). Atenção: o STJ tem julgados negando a legitimidade do MP para recorrer de decisão exoneratória de alimentos (REsp 712175/ DF e REsp 982.410/DF).. Hoje se fala em responsabilidade in vigilando e responsabilidade in eligendo e não mais em culpa in vigilando/eligendo. Sustenta que.1. A emancipação voluntária é um ato dos pais. É bom que o mesmo saiba porque reflete em sua esfera jurídica. Responsabilidade por substituição ou indireta: a dos pais pelos filhos. que permite a antecipação da capacidade plena. MAS. no caso da emancipação voluntária. tem o MP legitimidade para recorrer? Teoricamente sim. ou por sentença do juiz. 3) Legal. a exemplo do professor Silvio Venosa. Art. para evitar pensamentos fraudulentos (vítimas sem ressarcimentos. e desde que o menor tenha pelo menos.pela concessão dos pais. dezesseis anos completos. Apesar de estar tecnicamente emancipado. Parágrafo único. mínimo existencial. Cessará. a incapacidade: I . OBS1: Vale observar que a simples detenção da guarda não autoriza o genitor que a exerça emancipar sozinho o filho menor.. Art. o menor emancipado pode não ter patrimônio para cobrir eventuais danos). se o menor tiver dezesseis anos completos. 4. solidariamente. independentemente de homologação judicial. na emancipação voluntária. RT 494/92). independentemente de homologação judicial. para os menores. São também responsáveis pela reparação civil: CS – DIREITO CIVIL I 2018. No caso de o tutor não querer. Art.) É aquela concedida pelo juiz. Quando o juiz conceder emancipação. Art. independentemente de homologação judicial. Ainda que venha a se separar ou divorciar posteriormente. pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. OBS: União estável não emancipa isto porque ela é informal. na letra fria do CC. a emancipação. de ofício. 1. II A V): Art. 5º. caso não conste dos autos.1 57 . LEGAL (ART. ou de um deles na falta do outro. 4. prova de este registro ter feito em oito dias. se o menor tiver dezesseis anos completos. ao contrário do CC antigo. a qual o homem só podia com 18 anos. deverá comunicá-la de ofício ao oficial de registro. não se sabe quando começa ou quando termina. mediante instrumento público. desde que o menor tenha pelo menos dezesseis anos completos. PARÁGRAFO ÚNICO. 5º Parágrafo único II . em qualquer caso. 5º Parágrafo único I . Pelo CC/02 entre os 16 e os 18 tanto o homem quanto a mulher podem se casar.015/73).520. ao oficial de registro. a emancipação.2. 5º. quando o juiz conceder a emancipação. LRP Art. JUDICIAL (ART. não produzirá efeito (art. 91. ou por sentença do juiz. Parágrafo único. se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.os pais. 1520: casamento abaixo dos 16 anos – em duas situações: gravidez e para evitar imposição ao cumprimento de pena criminal. Art. 4.pela concessão dos pais. a emancipação existirá. Veja bem: quem emancipa é o juiz e não o tutor. a emancipação decorrente do casamento permanece. deverá comunicá-la. o juiz pode nomear um curador para auxiliar o menor no ato. ouvido o tutor. Excepcionalmente. para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Antes do registro. OBS: o art. especialmente à luz da reforma penal de 2009.pelo casamento. I . será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. se o casamento for autorizado e ocorrer. Estabelece que. I. 1ª hipótese: Casamento emancipa. mas. 1517). 2º PARTE. 91 da Lei de Registros Públicos (6015/73). CS – DIREITO CIVIL I 2018. em qualquer caso. 91 e §único da 6. ouvido o tutor. não produzirá efeito. Trata-se de questão polêmica. PARÁGRAFO ÚNICO. Antes do registro.3. Não estando inclusos. Exemplo: militar Art. geraria imensa insegurança jurídica aos terceiros que o circundam. Há posicionamento em sentido contrário.pelo estabelecimento civil ou comercial. c) Pelo exercício de emprego desde que o menor com 16 anos completos. incapaz que se casa com um transexual sem saber. perderá efeitos.1 58 . reconhecido pelo juiz. Fernando Simão. b) Estabelecimento comercial (traduz o exercício de uma atividade empresarial. os cargos comissionados ou temporários. E se o menor vier a perder o emprego. A mantença da emancipação do menor deve ser mantida nas três situações. Art. seguindo a corrente que sustenta a retroatividade dos efeitos da sentença que invalida o casamento (Flávio Tartuce. Emprego aqui na verdade quis dizer cargo OU emprego público efetivo. 5º Parágrafo único V . 5º Parágrafo único IV . MHD). o deles. há situação em que a emancipação pode ser mantida: casamento for putativo. Cristiano Chaves. o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria 4ª hipótese: a) Estabelecimento civil (traduz o exercício de uma atividade NÃO empresarial. A sentença não é obrigatória. Um dia vem saber que esta (e) que hoje é Amélia Florzinha. o status quo ante é reconstruído (status de solteiro).pelo exercício de emprego público efetivo 2ª hipótese: exercício de emprego público efetivo. da eficácia ex nunc da sentença que invalida o casamento. Todavia. pleiteando a anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. Isto porque o registro é apagado. de que a emancipação não perde efeitos com a sentença que invalida o casamento (Orlando Gomes. isto é. a emancipação). 5º Parágrafo único III . 3ª hipótese: colação de grau em ensino superior. Veloso). portanto. o menor retornará ao status quo ante de menor (perderá os efeitos da emancipação). ou seja. sendo deferido. A emancipação é por força da lei. E não a aprovação em curso superior. concluímos que a emancipação decorrente desaparece. tenha economia própria. foi por toda vida Pedrão Tripé Descomunal. Ora. exemplo: serviço artístico – aulas de violão – ou científico).pela colação de grau em curso de ensino superior. exemplo: compra e venda de verduras). desde que. Art. neste caso. não permanecendo nenhum efeito (dentre eles. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Exemplo: imagine um menor. ou pela existência de relação de emprego. continua emancipado? Negar a emancipação. Se o casamento houver sido declarado nulo ou anulado. não for encontrado até DOIS ANOS após o término da guerra. 5. OBS: a morte deve ser atestada por um profissional da medicina. 2ª parte. quanto aos ausentes. 7º do CC. um menor antecipado que não paga alimentos. é a morte encefálica.1. a luz do princípio da operabilidade. nesses casos. tais conceitos deverão ser preenchidos observando as características do caso concreto (economia própria. devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. OBS2: vale lembrar que. como referencial mais seguro do momento da morte. A matéria é disciplinada a partir do art. CS – DIREITO CIVIL I 2018. 5. CC). sem decretação de ausência: I . 6o A existência da pessoa natural termina com a MORTE. Lembrar dos princípios norteadores do CC/02 Operabilidade. Consequentemente. Art. EXTINÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU NATURAL Art. Sistema aberto: sistema vago a ser preenchido no caso concreto.O que se entende por economia própria? O Código Civil brasileiro integra um sistema jurídico aberto. 1ª parte. permeado de cláusulas gerais e conceitos vagos ou indeterminados. 22 do CC. b) Morte presumida: 1) Ausência (art. na falta do especialista. quanto aos AUSENTES. a prisão civil é possível para o menor emancipado (LFG). A declaração da morte presumida. OBS1: a emancipação não antecipa a imputabilidade penal! A emancipação antecipa os efeitos civis. Art. mundial tem adotado. II . pode vir a ser preso. a imputabilidade penal é condição para dirigir. 6º CC) Ocorre quando uma pessoa desaparece do seu domicílio. 6º CC.se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. são exemplos de conceitos vagos ou abertos). PRESUME-SE ESTA. podendo também ser declarada por duas testemunhas. Art. a) Morte: o critério que a comunidade científica. Há a sucessão provisória e a seguir a sucessão definitiva. somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações. I do CTB.se alguém. sem deixar notícia ou representante que administre os seus bens. inclusive para efeito de transplante (no Brasil. ou seja. AUSÊNCIA (art. Sociabilidade e Eticidade. presume-se esta.1 59 . desaparecido em campanha ou feito prisioneiro. 140. nos termos do art. CFM). 6º. 7o Pode ser declarada A MORTE PRESUMIDA. nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. 2) Situações do art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte. nesta é reconhecida a morte presumida do indivíduo. risco. ver Res 1480/97. justa causa. segundo o professor Miguel Reale. Ver abaixo distinção: conceito aberto x cláusula geral. Parágrafo único. ordenará a conversão dos bens móveis. logo que passe em julgado. 24. Também se declarará a ausência. observando. os mais próximos precedem os mais remotos. conforme as circunstâncias. 23. se ele deixou representante ou procurador. ou se os seus poderes forem insuficientes. no que for aplicável. para se imitirem na posse dos bens do ausente. que nomear o curador. legítimos ou testamentários.819 a 1. (procedimento da herança jacente) Art. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa. Seção II Da Sucessão Provisória Art. em se passando TRÊS ANOS. mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. como se o ausente fosse falecido. quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato. mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador. será excluído. Art. Antes da partilha. sujeitos a deterioração ou a extravio. em imóveis ou em títulos garantidos pela União. 22. Decorrido UM ANO da arrecadação dos bens do ausente. § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória. sempre que não esteja separado judicialmente. ou de outro herdeiro designado pelo juiz. 27. nesta ordem.os herdeiros presumidos. § 2o Entre os descendentes. compete ao juiz a escolha do curador. e nomear-lhe-á curador. não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. ou. Art.1 60 . fixar-lhe-á os poderes e obrigações. 1.os credores de obrigações vencidas e não pagas. e que preste essa garantia. poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. IV . mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo. § 1o Em falta do cônjuge. II . se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia. mas. Art. a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público. somente se consideram interessados: I . ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência. § 3o Na falta das pessoas mencionadas. a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes. CS – DIREITO CIVIL I 2018. 29. 25. Art. darão garantias da restituição deles. 30. se houver. e ao inventário e partilha dos bens. será o seu legítimo curador. O cônjuge do ausente. Art. o juiz. declarará a ausência. o disposto a respeito dos tutores e curadores. proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. Para o efeito previsto no artigo anterior. § 1o Aquele que tiver direito à posse provisória. 26. e não havendo interessados na sucessão provisória. III . Art. Ler no código e no caderno o procedimento da ausência.823. Os herdeiros. O juiz. e se nomeará curador. quando julgar conveniente. proceder-se-á à abertura do testamento. cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. § 1o Findo o prazo a que se refere o art.os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte.o cônjuge não separado judicialmente. o juiz. 28. 26. É o suficiente! Art. poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Art. ou hipotecar. 31. incorporando-se ao domínio da União. 30. 35. 39. Pode-se requerer a sucessão definitiva. 33. Empossados nos bens. poderão. ASCENDENTE ou CÔNJUGE (o seja. perderá ele. entrar na posse dos bens do ausente. nos casos em que a lei autoriza a abertura de SUCESSÃO DEFINITIVA. OUTRAS HIPÓTESES DE MORTE PRESUMIDA (art. sua parte nos frutos e rendimentos. fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. e que de cinco datam as últimas notícias dele. mas sim em livro especial. 34. § 2o Os ascendentes. ficando. considerar-se-á. Art. Se o ausente aparecer. quando o ordene o juiz. não sendo por desapropriação. 7º CC) CS – DIREITO CIVIL I 2018. aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem. 32. os descendentes e o cônjuge. cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos. PRESUME-SE ESTA. todavia. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte. requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria. de acordo com o representante do Ministério Público. que o eram àquele tempo. uma vez provada a sua qualidade de herdeiros. de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. 29. e prestar anualmente contas ao juiz competente. deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos. até a entrega dos bens a seu dono. o ausente não regressar. 38. em favor do sucessor. nos dez anos a que se refere este artigo. DEZ ANOS depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória. Parágrafo único. justificando falta de meios. ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. O DESCENDENTE. os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente.1 61 . ou algum de seus descendentes ou ascendentes. 37. os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal. segundo o disposto no art. da posse provisória poderá. O excluído. Art. aqueles que não precisam dar garantia para se imitir nos bens) que for sucessor provisório do ausente. também. 36. 5. se localizados nas respectivas circunscrições. Se o ausente aparecer. para lhes evitar a ruína. Art. os OUTROS SUCESSORES. os sub-rogados em seu lugar. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente. Art. ou se lhe provar a existência. obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas. Se. Os imóveis do ausente só se poderão alienar. quanto aos AUSENTES.2. Art. e nenhum interessado promover a sucessão definitiva. quando situados em território federal. Art. segundo o art. provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade. Da Sucessão Definitiva Art. Art. nessa data. e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada. OBS: a sentença de ausência não é registrada no livro de óbito. depois de estabelecida a posse provisória. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva. Parágrafo único. porém. Art. aberta a sucessão em favor dos herdeiros. independentemente de garantia. devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. desaparecido em campanha ou feito prisioneiro. que tem por finalidade proceder ao assento do óbito em hipóteses de campanha militar. 22 e do CC). seja para simples documento e sem caráter contencioso. inundação. não sendo necessário seguir o procedimento de ausência (art.“procedimento de justificação”: o juiz colhe a prova e por sentença declara o óbito.se alguém. provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito. caso esteja suficientemente provado a grande probabilidade de morte. não for encontrado até dois anos após o término da guerra. 88 da LRP consagra um procedimento de justificação. A regra da comoriência. Art. seja para servir de prova em processo regular. o disposto no art. 7º que NÃO decorrem da ausência. prevista no art. Hipóteses do art. quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. 381. 7 do CC.1 62 . somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações. 7o Pode ser declarada a MORTE PRESUMIDA. CC: não podendo se indicar a ordem das mortes presume-se que a situação é de falecimento simultâneo. aplicável a todas as situações em que se pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica. nesses casos. procedimento esse que só deve e dar em caso de ausência de alguém que não se encaixe no art. 8º do CC. incêndio. A declaração da morte presumida. premoriência = precedência de óbito). 22 e ss CC). deve- se entrar com procedimento de justificação para que após seja feito o pedido de declaração de óbito. O procedimento judicial para essa declaração de morte presumida (justificação) é o constante do art. não se pede ausência. 5. II . desastre ou calamidade.3. 6 º e nos artigos citados (art. Parágrafo único. somente deve ser aplicada. esta deve ser registrada no livro de óbitos. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha. Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo. para depois abrir a sucessão definitiva. Existem também as hipóteses de morte presumida do art. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio. em que não foi possível proceder a exame médico no cadáver. LRP Art. E se o cidadão retorna? Ele terá que ingressar com um procedimento para obter a declaração oficial da inexistência do ato que declarou sua morte. §5º do CPC/2015. abrindo-se cadeias sucessórias autônomas e distintas. A morte presumida SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA enseja a abertura de sucessão definitiva. com abertura de sucessão provisória. 7º . Parágrafo único. com a necessária intervenção do MP. sem decretação de ausência: I . O art. “COMORIÊNCIA” O que é comoriência? Comoriência traduz a situação jurídica de morte simultânea. quando não for possível indicar a ordem cronológica dos óbitos (ou seja. terremoto ou qualquer outra catástrofe.se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. 88. CS – DIREITO CIVIL I 2018. aplicando-se assim. Não há destacamento do patrimônio individual do empresário. 6. Planiol. não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros.OBS: Um comoriente NÃO HERDA do outro. ela seria apenas mera forma especial de manifestações exteriores da vontade dos seus membros.1. composta por UM só empresário.2.2. 3) Teoria da realidade técnica ou jurídica (Ferrara). O empresário individual é uma pessoa jurídica? NÃO. Art. Para mais detalhes. Vejamos: 1) Teoria da ficção (Savigny): desenvolvida por Savigny a partir do pensamento de Windscheid. TEORIAS EXPLICATIVAS DA PESSOA JURÍDICA 6. Para determinados efeitos jurídicos pode ser considerado. sustentava que a pessoa jurídica seria um sujeito com existência ideal. ou seja. consultar caderno de empresarial.1. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião. presumir-se-ão simultaneamente mortos. ou seja. destacando assim o patrimônio individual do empresário. Corrente afirmativista Aceitava a teoria da pessoa jurídica. trata-se da teoria da mera aparência (este gênero de pessoas seria mera aparência.2.2. excogitada para a facilidade das relações). uma vez que somente CS – DIREITO CIVIL I 2018. CONCEITO A pessoa jurídica é o grupo humano. Duguit) Negava ser a pessoa jurídica sujeito de direito. 2) Teoria da realidade objetiva ou organacionista (Clóvis Beviláqua). E a EIRELI? prevê a possibilidade de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. isto é. fruto da técnica jurídica. Ela se subdivide em: 1) Teoria da ficção (Savigny). 6. As pessoas jurídicas seriam pessoas por ficção legal. não aceitava a tipologia. mas não na essência. 6. pois os próprios associados seriam considerados em conjunto. uma pessoa jurídica. reconhecia a pessoa jurídica como sujeito de direito. para a realização de fins comuns. uma sociedade. Ihering e Bolze defendiam tese no sentido de que a associação formada por um grupo de indivíduos não possuiria personalidade jurídica própria. criado na forma da lei e dotado de personalidade jurídica própria.1 63 . é pessoa física. Ihering ainda dizia que os verdadeiros sujeitos de direito seriam os indivíduos que formam a PJ. 6. Antônio Machado Neto). Corrente negativista (Brinz. PESSOA JURÍDICA A pessoa jurídica nasce como decorrência do fato associativo (Sociologia Jurídica. averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Para este pensamento a pessoa jurídica teria uma atuação social. Posto a pessoa jurídica seja personificada pelo direito. *Crítica: negar a atuação social da pessoa jurídica. 6. faz-se necessária a conjugação de três pressupostos básicos: 1) Vontade humana criadora.1 64 . A pessoa jurídica integra as relações sociais. Considerações iniciais CS – DIREITO CIVIL I 2018. independentemente de chancela estatal (dispensabilidade do sistema de reconhecimento). de natureza eclética. 3) Objeto lícito. demais. precedida. PRESSUPOSTOS EXISTENCIAIS DA PESSOA JURÍDICA Como antecedente lógico ao surgimento da PJ. Para ela. mero artifício. Deve concorrer ainda a licitude do objetivo. 45. esta teoria é extremamente abstrata. mas sim um organismo social vivo. de autorização ou aprovação do Poder Executivo. A pessoa jurídica não teria uma função social. *Crítica: o erro não é reconhecer a atuação social. a pessoa jurídica não seria fruto da técnica jurídica.3. 3) Teoria da realidade técnica (Ferrara): aproveitando elementos das duas correntes anteriores. ideal. 6. sendo um organismo social vivo. visto que não há que se reconhecer a existência legal e validade à PJ que tenha objeto proibido por lei: a autonomia da vontade é limitada pela lei. Como reconhecer à ficção. teria uma existência abstrata. é mais equilibrada. *Prevalece: adotada pelo art.4. Sem olvidar que a personalidade jurídica é concedida pelo direito. PERSONIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA 6. a natureza de um ente que tem indiscutível existência real? Se a PJ é uma criação de lei. ela participa de relações sociais.4. Art. Pela teoria adotada. mera abstração. é reconhecido poder criador à vontade humana (sistema da livre formação). desde que respeitadas as condições legais de existência e validade (sistema das disposições normativas).1. Afirma que a PJ teria existência real não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. O erro é dizer que a PJ é criada pela sociologia e não pelo direito. quem haveria criado o Estado. tem a atuação social na condição de sujeito de direito. quando necessário. os sujeitos dotados de vontade poderiam por si mesmos titularizar direitos subjetivos. ela tem função social. PJ de direito público por excelência? 2) Teoria da realidade objetiva ou organacionista (Clóvis Beviláqua): é o contraponto da teoria da ficção. 45 do CC. 2) Observância das condições legais para sua instituição. é necessária uma autorização específica do Banco Central. 8º. 6. Essas sociedades são previstas a partir do art. sob pena de inexistência (Cáio Mário). não basta o registro do ato constitutivo. exceto por ações em organização.1 65 . Art. CC). que não tem personalidade. Enquanto não inscritos os atos constitutivos. operadora de saúde. 986 do CC/02 (sociedade não personificada). Daqui para frente. 45. quando necessário.2. ela passa a ser uma PJ com existência legal. 45. a personificação da pessoa jurídica decorre simplesmente do registro do seu ato constitutivo. 17. observadas. que tem registro na OAB. mas tem capacidade para se obrigar perante terceiros. da ANS. mas em algumas situações é necessária uma autorização especial de constituição dada pelo poder executivo. Art. mas para o simples controle do sistema de unicidade sindical. Registro respectivo: junta comercial (registro público de empresa) ou CRPJ. observadas. precedida. todavia a imposição de deveres (princípio da responsabilidade) existe sempre. de acordo com o art. 986. pelo disposto neste Capítulo. reger-se-á a sociedade. as entidades sindicais obterão a personalidade também com o simples registro civil. art. 986. Exemplos: criação de um banco. Caio Mário: a aquisição de direitos é consequência da observância da norma. as normas da sociedade simples. as normas da sociedade simples. deverão registrar seus estatutos no TSE (CF. com eficácia EX NUNC (Caio Mário). I e II da CF/88. de maneira que a preterição desta solenidade poderá conferir apenas o status/reconhecimento da chamada sociedade irregular ou de fato. seguradora precisa de autorização específica da SUSEP (superintendência de seguros privados). reger-se-á a sociedade. Art. exceto por ações em organização. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (contrato social ou estatuto). não para efeito de reconhecimento. Nascimento da PJ  inscrição do registro do ATO CONSTITUTIVO no sistema do registro público respectivo.4. §2º). de autorização ou aprovação do Poder Executivo. O CC em seu art. OBS: algumas pessoas jurídicas têm registro em sistema especial. a exemplo da sociedade de advogados. cartório de registro de pessoa jurídica. Os partidos políticos que depois de adquirirem a personalidade jurídica na forma da lei civil. Enquanto não inscritos os atos constitutivos. averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis. mas deverão comunicar sua criação ao Ministério do Trabalho. CS – DIREITO CIVIL I 2018. pelo disposto neste Capítulo. OBS: regra geral. Sociedades despersonificadas (irregulares ou de fato) A lei é clara: a existência legal das PJ começa a partir do registro. ainda vigente no Brasil. As que não têm são chamadas de sociedades despersonificadas (art. afirma a natureza CONSTITUTIVA do registro da pessoa jurídica. 986. Ato constitutivo: o estatuto ou o contrato social. subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis. 1. 990. Art. o CC permite qualquer meio. 987.1 66 . e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas. somente por escrito podem provar a existência da sociedade. o registro pode retroagir 30 dias. OBS3: para a prova da existência dessas sociedades despersonificadas por terceiros. espólio. 990 CC.024 do CC. senão depois de executados os bens sociais. se algum sócio nele houver sido representado por procurador. a responsabilidade dos sócios é pessoal e ilimitada. Entes despersonalizados (personificação anômala) MHD: “há entidades que não podem ser subsumidas ao regime legal das PJ do CC por lhes faltarem requisitos à subjetivação. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade. 1. Isto é. da prova de autorização da autoridade competente. todavia não são PJ’s! CS – DIREITO CIVIL I 2018. OBS3: no que diz respeito à sociedade empresária. OBS1: aplicam-se também as “associações sem personalidade jurídica”. § 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente. Art. aquele que contratou pela sociedade. será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio. herança jacente/vacante. nas relações entre si ou com terceiros. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual mediante representação. 75 do CPC/2015 traz alguns exemplos: o condomínio. (eficácia ex nunc do ato de registro).024.” O art. todos têm capacidade processual. Art. o da respectiva procuração. tal como disposto no art. a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede. Os sócios desta sociedade respondem subsidiariamente e ilimitadamente por suas obrigações. previsto no art.4. Os sócios. § 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato. Art. e. mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. 1. bem como. 998. de onde se infere que os grupos despersonalizados ou com personificação anômala constituem um conjunto de direitos e obrigações. embora possam agir ativa ou passivamente. tal como dispõe o art. se for o caso.024. este tem responsabilidade direta enquanto os outros continuarão a ter a responsabilidade subsidiária. São entes que se formam independentemente da vontade dos seus membros ou em virtude de ato jurídico que vincula pessoas físicas em torno de bens que lhe interessam. todavia há exceção: aquele que contrata pela sociedade (sócio “representante”). 6. Nos TRINTA DIAS subsequentes à sua constituição. massa falida. sem lhes traduzir o affectio societatis. quanto aos atos praticados naquele período de irregularidade. OBS2: o posterior registro não tem o condão (retroativo) de legitimar atos praticados quando a sociedade era irregular.3. excluído do benefício de ordem. III . conforme art. IV . VIII . por seu curador.as associações. 2. § 1o Quando o inventariante for dativo. § 1o São livres a criação. Serão representados em juízo. até então) se insurgiram contra (isto por que houve uma minuciosa modificação na organização das PJ’s de direito privado). V . os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. sendo vedado ao poder público negar-lhes CS – DIREITO CIVIL I 2018.o Município.a União. por seus procuradores. ativa e passivamente: I .1 67 . pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.a massa falida.as empresas individuais de responsabilidade limitada.a pessoa jurídica estrangeira. § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. pela Advocacia-Geral da União. II . 44 (lei 10.as organizações religiosas. OBS: mas o CNPJ do espólio? Não o tornaria uma PJ? É uma ficção tributária! 6. VI . agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Então as organizações religiosas e partidos políticos (associações. X .1.031 do CC/02. Art. mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. sociedades e fundações as organizações religiosas e os partidos políticos (assim como o parágrafo único do art.os partidos políticos.031). teve-se o prazo de 01 ano para adaptarem-se os estatutos e contratos anteriores ao novo código. 44 original do CC/02 são pessoas jurídicas de direito privado: associações. por seu prefeito ou procurador. São pessoas jurídicas de direito privado: I . não havendo essa designação.as sociedades. por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou. por isso o legislador desdobrou o art. por quem a lei do ente federado designar.a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica. 2. 75.5.825/03) dispondo como PJ’s de direito privado. Porém. VII . V .o condomínio. IV . pelo administrador judicial.as fundações.a pessoa jurídica. por seus diretores. a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas. III .o Estado e o Distrito Federal.a herança jacente ou vacante. CPC/2015 Art. VI .a autarquia e a fundação de direito público.5. diretamente ou mediante órgão vinculado. sociedades e fundações.o espólio. § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. pelo administrador ou síndico. pelo gerente. § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado. XI . CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS 6. 44. IX . II . pelo inventariante. além de associações. representante ou administrador de sua filial. a organização. Espécies de pessoa jurídica de direito privado De acordo com o art. são tratadas como sociedades irregulares. de fato ou despersonalizadas. inclusive o AgRg no REsp 865658/RJ assentou não haver mais controvérsia no STJ quando à reparação do dano moral em favor da PJ. dentre outras consequências. 6. haverá: • Impedimento para participar de licitação. 777185/DF). O art. FUNDAÇÕES (Importante MP) OBS: as fundações de direito público (fundações públicas de direito público – autarquias fundacionais. Fundação de direito privado CS – DIREITO CIVIL I 2018. no que couber.6. Partindo-se da premissa que dano moral é lesão a direito à personalidade. para permitir em sequência. • Além disso. • Impedimento para obter linha de crédito em banco. 52 do CC reconhece à pessoa jurídica a titularidade de alguns desses direitos. por estar irregular os seus sócios ou administradores poderão ter responsabilidade pessoal e ilimitada por suas obrigações. Art.1 68 . 52. o próprio art. a proteção dos direitos da personalidade. O STJ têm admitido a reparação do dano moral à pessoa jurídica. O prazo de adaptação ao novo código civil foi modificado várias vezes. Aplica-se às pessoas jurídicas. § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. • Impedimento para oferecer produtos para grandes empresas. especialmente por violação à sua imagem (Resp. como o direito ao nome e à imagem. 52 do CC). Resp. Ou seja. 6. STJ Súmula 227 “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. ou fundações privadas de direito público – fundações governamentais –) são estudadas em administrativo. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral? Ainda vigora no Brasil a corrente que sustenta a tese segundo a qual a pessoa jurídica sofre dano moral (súmula 227 do STJ e art. 2. 44 do CC fora desdobrado.6.1. reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. 752672/RS. a alteração do art. findando em onze de janeiro de 2007.031 eximindo estas entidades de se adaptarem ao novo código civil. E se uma PJ não se adapta ao novo CC? Caso uma PJ não se adapte ao novo CC. acrescentando-se as organizações religiosas e os partidos políticos. a maneira de administrá-la. A Lei n° 13.1 69 . sempre se entendeu que a fundação poderia ser instituída para o exercício das atividades agora previstas na nova redação do dispositivo. imóveis etc. ou alguém a seu pedido. produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos VIII – promoção da ética. elabora o estatuto da fundação especificando o fim a que se destina e a maneira de administrá-la. Para criar uma fundação. MAS a receita da fundação deve ser investida na própria entidade. Art. parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos. modernização de sistemas de gestão. A partir daí o estatuto é registrado no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e a fundação passa a ter existência legal.) e destiná-lo (afetá- lo) para que seja utilizado na realização de determinada finalidade de interesse coletivo. 62 do Código Civil prevê as finalidades para as quais a fundação pode ser instituída. pois não trabalhará de graça. Isso porque a doutrina. por meio de escritura pública. Esse estatuto é submetido à análise do Ministério Público. A fundação privada é uma pessoa jurídica de direito privado criada por iniciativa de um particular (um grupo de particulares) que decide separar um patrimônio (dinheiro. doa R$ 5 milhões para custear a fundação (é chamado de dotação especial de bens livres). dotação especial de bens livres. ele vai até um cartório de Tabelionato de Notas e.6. Assim.151/2015.151/2015 alterou esse dispositivo aumentando o rol de finalidades permitidas. dois enunciados das Jornadas de Direito Civil nesse sentido: Enunciado 8 – Art. Finalidades No que tange ao elemento teleológico. da cidadania. indivíduo milionário. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.2. Não pode buscar proveito econômico. não há partilha de lucro. educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC. o seu instituidor fará. parágrafo único. 62. desenvolvimento de tecnologias alternativas. O diretor ou presidente podem receber salário. 6. Existiam. Imaginemos que o MP aprovou. especificando o fim a que se destina. 62. art. Para isso. decide instituir uma fundação para ajudar crianças carentes (assistência social). de 2015) I – assistência social II – cultura. Ex: João. 62. que poderá aprová-lo ou não. e declarando. por ESCRITURA PÚBLICA ou TESTAMENTO. CS – DIREITO CIVIL I 2018. toda fundação tem finalidade ideal (não lucrativa).151. O parágrafo único do art. defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico III – educação IV – saúde V – segurança alimentar e nutricional VI – defesa. inclusive. já afirmava que o rol do parágrafo único do art. preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável VII – pesquisa científica. Vejamos: Parágrafo único. Isso não quer dizer que ela não gere receita. se quiser. Em seguida. mesmo antes da Lei n° 13. mas não deve haver lucro: a finalidade é ideal. da democracia e dos direitos humanos IX – atividades religiosas A alteração representou uma grande inovação jurídica? NÃO. o próprio instituidor. 62 do CC era exemplificativo. a Lei n° 13. No entanto. parágrafo único. em ambiente assimétrico. 4) A aprovação do estatuto. Art. 62 termina no inciso IX.151/2015 previa a existência do inciso X dizendo que a fundação poderia ser instituída para fins de “X . vai disciplinar sua organização). 65 do CC caput e parágrafo único. OBS: há duas formas de instituição da fundação: a direta quando o próprio instituidor o faz pessoalmente. inclusive cuidando da elaboração dos estatutos. Em provas objetivas de concurso público.1 70 . quando a um terceiro é delegado este encargo. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio. a incumbência caberá ao Ministério Público. Se este não faz. não havendo prazo. Repare que a nova redação do parágrafo único do art. 62. Desse modo. parágrafo único: o art. 62. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento. ou. Art.6. formularão logo. a alteração foi interessante como uma forma de deixar expressa essa possibilidade. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor. representa apenas a consagração de algo que já era pacífico na doutrina. Parágrafo único. o MP o faz (atuação subsidiária). Explico. 6. ao permitir que fundações concorressem. submetidas a regime jurídico diverso. então pode ser qualquer forma de testamento) constitutivo da fundação. a frase “habitação de interesse social”. o examinador poderá perguntar quais são as finalidades possíveis das fundações e colocar. 62). 65.3. e a fiduciária. Neste caso. Etapas para constituição de uma fundação de direito privado 1) Afetação de bens livres do patrimônio do instituidor. com empresas privadas.” A preocupação da Presidente foi a de que pessoas jurídicas fossem criadas sob a roupagem de “fundação” e desempenhassem atividades de habitação concorrendo com sociedades empresárias em vantagem competitiva já que as fundações gozam de alguns privilégios. esta alternativa estará incorreta porque a questão estará querendo saber apenas o texto literal do Código Civil. submetendo-o.habitação de interesse social” Esse inciso X foi vetado pela Presidente da República sob o seguinte argumento: “Da forma como previsto. deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos. em tendo ciência do encargo. à aprovação da autoridade competente. É possível a instituição de fundação privada para o desempenho de atividades de “habitação de interesse social”? Penso que essa pergunta pode ser feita em provas objetivas de concurso e a resposta deverá ser NÃO. tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. de acordo com as suas bases (art. Enunciado 9 – Art. o estatuto da fundação projetada. em cento e oitenta dias. com recurso ao juiz. 3) Elaboração do estatuto da fundação (ato normativo da fundação. No entanto. 2) Escritura PÚBLICA ou testamento (não diz “público”. CS – DIREITO CIVIL I 2018. dentre as alternativas. como já dito. em seguida. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. 764. 13. em alguns casos. O § 1º do art. Art. Requisito essencial para se considerar a fundação constituída. II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público. de 2015) A alteração representou uma grande inovação jurídica? Antes da Lei n. O caput do art. 66. Em regra. 13. nos termos do art. considerando que o DF possui autonomia política e administrativa em relação à União e quem é o responsável pela atuação no DF em temas “estaduais” é o Ministério Público do Distrito Federal (e não o MPF).151/2015 quem fiscalizava as fundações localizadas no DF? NÃO. 66 do CC com o objetivo de deixar isso expresso no texto do Código.151/2015 alterou o § 1º do art. (Redação dada pela Lei nº 13. Comparemos: § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território. Fiscalização das fundações (papel do MP) Quem fiscaliza o funcionamento das fundações privadas? O Ministério Público estadual. 1. A alteração não representou inovação jurídica. Mesmo antes da Lei n. as fundações serão fiscalizadas pelo Ministério Público do Estado onde situadas.6. afirmava que as fundações localizadas no DF seriam fiscalizadas pelo Ministério Público Federal. Isso está previsto no caput do art. 5) Registro do estatuto da fundação no cartório de registro civil de pessoa jurídica (CRPJ). CS – DIREITO CIVIL I 2018.151.4. A Lei n.202 do CPC/73 não mais existe. A regra do art.406. 66 do Código Civil. E se a fundação estiver situada no Distrito Federal. quem irá fiscalizá-la? Quem vela pelas fundações localizadas no DF? O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado. § 2º Antes de suprir a aprovação. o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor. 6.151/2015 quem fiscalizava as fundações localizadas no DF já era o Ministério Público do Distrito Federal (e não o Ministério Público Federal). quando: I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde.13. caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10. é aprovada pelo MP. 66 do CC: Art.1 71 . quem irá aprovar o estatuto das fundações e suas alterações é juiz. em sua redação original. Depois de criada. De acordo com o NCPC. Ocorre que isso não tinha nenhuma razão lógica. 66 fala em Ministério Público do Estado. O MPSP irá fiscalizar as atividades dessa fundação em SP. ao respectivo Ministério Público (§ 2º do art. ADI 2794. 66 do CC. ao MP local – isto é. RJ e DF. dos Estados. 13. E se a fundação abranger mais de um Estado/DF? Se ela funcionar em dois. A atribuição de velar pelas fundações. caberá o encargo. 6. a requerimento). 66: A expressão “por mais de um Estado”. Min. no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios. tão logo o CC foi aprovado. quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União. deixando claro que se a fundação privada funcionar no Distrito Federal ou em Território caberá o encargo ao MPDFT. Nesse sentido: Enunciado 147 – Art. não exclui o Distrito Federal e os Territórios. 66. quatro Estados/DF. em cada um deles. 66. o MPRJ no RJ e o MPDFT no DF. ou não. foi proposta uma ADI contra esse § 1º do art. o juiz pode supri-la. c) o Ministério Público aprove essa mudança (se este negar.151/2015 corrige a falha do Código Civil e se adequa ao que foi decidido pelo STF. mesmo antes da alteração da Lei n. da LC n. 66 e seus parágrafos. A Lei n. autarquia ou empresa pública federal. DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF. 66). (STF. Existe algum prazo máximo para que o MP analise a proposta de mudança do estatuto? 45 dias.1 72 . contida no § 2o do art. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. prevista no art. a atribuição para fiscalizar as fundações privadas localizadas no DF já era do MPDFT. 66 do CC não exclui (não impede) que o MPF fiscalize as fundações públicas que forem instituídas pela Administração Pública federal ou que recebam recursos federais.151/2015. Rel. ou que destas recebam verbas. quem fiscaliza? Se as atividades da fundação se estenderem por mais de um Estado.6. ainda em 2002. Plenário. funcionem. que é aprovado pelo Ministério Público e posteriormente registrado no cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 75/93 e da Lei de Improbidade. O STF julgou a ação procedente e declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. três. Obs.151/2015: CS – DIREITO CIVIL I 2018.: esse art.5. b) a mudança não contrarie ou desvirtue a finalidade da fundação. afirmando que a atribuição de fiscalizar as fundações privadas localizadas no DF é do MPDFT. Depois de registrado. O MPF possui a atribuição de velar pelas fundações federais. Alteração do estatuto da Fundação As fundações são regidas por um ESTATUTO. Ex: fundação “Leia Livros” atua em SP. Com base nisso. Esse prazo foi acrescentado pela Lei n. esse estatuto só poderá ser alterado se cumpridas algumas formalidades. julgado em 14/12/2006) Desse modo. por isso. Sepúlveda Pertence. 13. nos termos da Constituição. 13. por força de decisão do STF. Para se alterar o estatuto da fundação é necessário que: a) haja a deliberação de 2/3 das pessoas competentes para gerir e representar a fundação. designada pelo juiz. ou vencido o prazo de sua existência. lhe promoverá a extinção. Partilha de lucro. Elemento teleológico: TODA sociedade visa finalidade econômica. impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação. 981 do CC. não tem estatuto. 981. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I . § 2o Antes de suprir a aprovação. o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor. O contrato social das sociedades vem conceituado no art. com bens ou serviços. SOCIEDADES 6. quando: I .6.6. CS – DIREITO CIVIL I 2018. o órgão do Ministério Público. que se proponha a fim igual ou semelhante.for impossível a sua manutenção. Conceito A sociedade é uma espécie de corporação (agrupamento humano) dotada de personalidade jurídica própria. dos resultados. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir. ou no estatuto. 765. para o exercício de atividade econômica e a partilha. entre si. no livro de direito de empresa. 6. sociedade entre cônjuges? O código civil consagra uma RESTRIÇÃO no art. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado.6. Art.6. § 1o O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei no 10. por quê? Por que o CC faz uma presunção de fraude. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. salvo disposição em contrário no ato constitutivo (escritura pública ou testamento). OBS: toda sociedade é instituída por meio de contrato social.406. III . o ato constitutivo da sociedade é o contrato social. O contrato social organiza a sociedade. 69. 977 do CC: comunhão universal ou separação obrigatória não podem constituir sociedade. 764.ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde. de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Procedimento da instituição da fundação pelo CPC/2015 Art. Tornando-se ilícita.7. II . incorporando-se o seu patrimônio. Destino do patrimônio da fundação extinta Art.1 73 . em outra fundação. que é formada por sócios.se tornar ilícito o seu objeto. 6. II . instituída por meio de contrato social visando a finalidade econômica ou lucrativa.vencer o prazo de sua existência.7.o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.1. É juridicamente possível.7. Art. ou qualquer interessado. Parágrafo único. só se aplica a sociedades constituídas APÓS A ENTRADA EM VIGOR do CC/02. As sociedades anteriores estão protegidas.2. O conceito de empresa é bem mais amplo. NÃO são iguais. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade. Espécies de sociedade (ver empresarial) Antigamente (“Teoria Francesa dos Atos de Comércio”) 1) Sociedade Civil (buscava fim econômico sem realizar ‘atos de comércio’)  sociedade simples. poderia sim ser considerada empresa. 977. em respeito ao ato jurídico perfeito. mas apenas se assemelham. etc. Art. antes do início de sua atividade. Embora possa adotar uma das formas societárias previstas para as sociedades empresárias – ressalvada a sociedade por ações (anônima ou em comandita por ações). Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. instituições de ensino. 977. salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 6. 967. 982 do CC/02: Art. Salvo as exceções expressas. 966. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual. Art. do DNRC/COJUR (departamento nacional do registro de comércio – coordena as juntas comerciais do país). 982. considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.1 74 . ou no da separação obrigatória. literária ou artística. Art. mas hoje. entre si ou com terceiros. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Parágrafo único. não seria considerada mercantil. embora persigam proveito econômico. as demais. devido aos conceitos. olhando à luz da teoria antiga. OBS: as novas se correspondem às antigas. No vasto campo de atuação das sociedades simples. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. por absoluta incompatibilidade e imposição de lei –. O enunciado 204 da III JDC. entidades de assistência medica ou social. verifica-se a aplicação do instituto em sociedades profissionais liberais. Atualmente: 1) SIMPLES (em geral eram como as CIVIS) – PJ’s que. simples. seguindo a linha do parecer nº 125/03. ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores. não empreendem atividade empresarial. não se subordina às normas relativas ao “empresário”. Exemplo: uma indústria que extrai minério da terra. de natureza científica.7. desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens. Art. firmou o entendimento no sentido de que a vedação do art. 2) Sociedade Mercantil ou Comercial (fim econômico com ‘atos de comércio’)  sociedade empresarial. e. 967). simples. Lei 5. a cooperativa. no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Exemplo: revendedora de veículos. porquanto os seus sócios atuam eminentemente como articuladores de fatores de produção (matéria prima. O mesmo com médicos que inicial uma clínica que vira um grande hospital e estes param de praticar a medicina. OBS: Onde é feito o registro civil da cooperativa? Ideia da cooperativa é partilhar RESULTADOS e não LUCROS. O CC/02 estabelece ser esta uma sociedade simples.764/71. *Uma sociedade para ser considerada empresária. caracteriza-se pela pessoalidade. afirma que a cooperativa deve ser inscrita na JUNTA COMERCIAL. ainda que atuem colaboradores. OBS1: nem sempre a distinção entre sociedade simples e a empresária será fácil. OBS2: toda sociedade anônima. mão de obra. a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição. Verificada.. submetendo-se à lei de falências. Exemplo: advogados que montam escritório. 2) EMPRESÁRIA (em geral era como as comerciais) – vem a ser a pessoa jurídica que exerça atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. os sócios iniciais não advogam mais (são apenas sócios administradores). a contar da data de entrada em seu protocolo. tecnologia – “mamacate”). por força de lei. com centenas de advogados. 982. 2º Requisito: Formal . como outra. considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. é empresária e as cooperativas. Sociedade empresária (impessoalidade) # Sociedade simples (pessoalidade). Vejamos as duas correntes: Primeira corrente: tradicional do direito brasileiro. a princípio uma sociedade simples. e. 982 do CC.OBS: A sociedade simples em geral tem registro no CRPJ.). não recebe. as demais. considera-se empresária a sociedade por ações. em anos transforma-se em um imenso escritório. capital. 967).764/71 (Corporativismo) Art. Sociedade empresária é a que exerce atividade econômica organizada para a circulação de bens ou serviços. com amparo na lei 5. Parágrafo único. em geral torna a sociedade simples. tiveram sua disciplina remetida para legislação especial. etc. dentistas. A ausência de qualquer um destes requisitos. Não estão sujeitas à falência. bem como no enunciado 69 da I JDC. A atividade é prestada diretamente pelos próprios sócios ou supervisionada por eles. 18. bem como a regularidade da documentação CS – DIREITO CIVIL I 2018. Tanto uma. simples. e.. deve observar dois requisitos: 1º Requisito: Material – exercício de atividade empresarial. em geral são sociedades prestadoras de serviços (sociedade de advogados. É tipicamente capitalista e impessoal. à luz do art. médicos. Art.não seriam estas uma empresa? No fim das contas a distinção se fará por vias judiciais. simples. Salvo as exceções expressas. Independentemente de seu objeto. sendo assim se um cooperado não trabalha. por isso.necessário registro na junta comercial.1 75 . o escritório engrandece e o serviço torna-se impessoal. pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado. ASSOCIAÇÕES 6. sustenta que o registro da cooperativa deve ser feito no CRPJ. 32. 18 do da Lei do Cooperativismo não foi recepcionada pela CF/88.1 76 . sociedades mercantis e cooperativas. devidamente autenticadas. onde a entidade estiver sediada. dissolução e extinção de firmas mercantis individuais.404. Considerações Pessoas jurídicas de direito privado que são formadas pela união de indivíduos. Nílson Reis Júnior. por determinação legal. art. Levar para prova objetiva. o órgão controlador devolverá. 1. 32. trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. de 15 de dezembro de 1976. tradutores públicos e intérpretes comerciais. Alexandre Gialuca (Direito Empresarial) defende que o registro deve ser feito na Junta Comercial. alteração. Argumentos: • As disposições legais acima devem ser reinterpretadas a partida da entrada em vigor do CC/02. apresentada. III . e) de atos ou documentos que. Segunda corrente: (defendida por autores como Pablo Stolze.8. • Art. Em uma associação. 2 (duas) vias à cooperativa. II . O registro compreende: I . Atualmente é vedada a intervenção do Estado para criação das cooperativas. CS – DIREITO CIVIL I 2018. André Ramos (Direito Empresarial) concorda com Pablo. Pelo fato de não perseguir o lucro a associação não está impedida de gerar renda que sirva para manter-se (atividades e quadro funcional). na forma de lei própria.a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros. que atribuiu às cooperativas natureza de sociedade simples.1. Paulo Restiffe.a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio. b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição. d) das declarações de microempresa. Lei 8934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis) Art. André Ramos). comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente. 6. visando a finalidade IDEAL ou NÃO ECONÔMICA. c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil. consoante com a Lei 8934/94. MHD.093: As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais. Ainda no mesmo sentido. o Enunciado 69 do CJF: CJF 69 – Art. afirmando ainda que as SS devem ser registradas no CRPJ. sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.8. acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado. Seguindo esta corrente. por que cuida da autorização estatal para criação das cooperativas. não por patrimônio. A receita gerada é revertida em benefício da associação para melhoria de sua atividade. OBS: Segundo Pablo Stolze. que é registrado no CRPJ.2. VI .. entre os associados.os requisitos para a admissão. demissão e exclusão dos associados.8. direitos e obrigações recíprocos.os membros não pretendem partilhar lucros ou dividendos (como na sociedade civil/empresarial). 54. Por isso.as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. a CS – DIREITO CIVIL I 2018.as fontes de recursos para sua manutenção. Art. são atribuições da assembleia geral: 1) Eleger os administradores. é que esta é um patrimônio que se personifica. 6. o seu ato constitutivo (estatuto). Um grupo de sócios ajuizou ação pedindo a anulação dessas mudanças sob o argumento de que. os fins e a sede da associação. dado a sua natureza associativa de direito privado. o Conselho Deliberativo do São Paulo decidiu fazer alterações no estatuto social do clube. 6. Já associação é formada por indivíduos. 4) Alterar o estatuto (CC). Parágrafo único. 2) Destituir os administradores (CC).. 59 do CC. Márcio Cavalcante (Dizer o Direito): O São Paulo Futebol Clube é uma associação (art. Exemplo de associações: associação de bairro. Assembleia Geral Órgão mais importante da ASSOCIAÇÃO.1 77 . 53. Não há. II .o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos. 54 CC) É o ato constitutivo da associação (ato normativo). 53 do Código Civil). V . VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.os direitos e deveres dos associados. O Estatuto das Associações (requisitos: art. CC Art. III . de acordo com o Código Civil. não deve impor entre os próprios associados direitos e obrigações recíprocos como aconteceria se tratasse de um contrato social (firmado entre sócios). IV .3. NÃO cabe mandado de segurança contra ato de dirigente de sindicato. Em 2009.a denominação. Na forma do art. clube recreativo. sindicatos.8. Vejamos a excelente explicação do Prof. o estatuto das associações conterá: I . Sob pena de nulidade. Diferença para fundação. 3) Aprovar as contas. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim. A autonomia das entidades desportivas não é absoluta. Parágrafo único. Rel. tenha menos. pois. O São Paulo argumentou que não tinha o dever de submeter a proposta de aprovação do estatuto à Assembleia Geral. Qual das duas teses prevaleceu: a do grupo de sócios ou a do clube? A do grupo de sócios. do CC: Art.) II – alterar o estatuto. os associados devem ter direitos iguais. Assim. 55 do CC estabelece que embora uma associação possa ter categorias diferentes de associados. julgado em 07/02/2017 (Info 853) Atribuições privativas da assembleia geral. quanto a sua organização e funcionamento. 59. o clube defendeu que as associações desportivas são autônomas e. cujo quorum será o estabelecido no estatuto. 59 do CC é compatível com a autonomia constitucional conferida aos clubes pelo art. Os associados devem ter iguais direitos. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim. como direito de cada um... II. O dispositivo invocado pelos sócios foi o art. Art. segundo o art. Rosa Weber. O art. Compete privativamente à assembleia geral: (. I. da CF/88. 6. Min. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais.a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações.1 78 . 217. podendo alterar seus estatutos na forma como melhor entenderem. II. mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.4. ARE 935482/SP. da CF/88. em cada categoria. bem como os critérios de eleição dos administradores. STF. 59. Compete privativamente à assembleia geral: I – destituir os administradores. Art. não estão submetidas à regra do art.competência para alterações no estatuto social é da Assembleia Geral (órgão associativo maior do que o Conselho Deliberativo). observados: I . Mas sendo da mesma categoria. 59. deverão ter o mesmo valor. 217. do Código Civil. Dissolução da associação CS – DIREITO CIVIL I 2018. bem como os critérios de eleição dos administradores. Parágrafo único. e os de outra categoria. cujo quorum será o estabelecido no estatuto.8. II seria inconstitucional se fosse aplicado às entidades desportivas. 59. podendo definir livremente o processo de administração que considere mais adequado: Art. Exemplo: pode ser que os integrantes de uma categoria tenham voto de mais peso. OBS: O art. as associações desportivas são autônomas. I. o art. II – alterar o estatuto. 217. 1ª Turma. 59. 55. A questão chegou até o STF. por essa razão. Em outras palavras. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Formas de dissolução da pessoa jurídica: 1) Convencional. o patrimônio será deferido à instituição municipal.9. O condômino também pode ser excluído? NÃO. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa. § 1o Por cláusula do estatuto ou. antes da destinação do remanescente referida neste artigo. nos termos previstos no estatuto. eles fazem um distrato. Ver condomínio. à instituição municipal. etc. Judicial CS – DIREITO CIVIL I 2018. será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto. 6. OMISSO este. 56. O banco pode ter sua autorização cassada pelo Banco Central.1. atualizado o respectivo valor. receber em restituição. depois de deduzidas. condomínio é um ente despersonificado com outro regramento. as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. com contraditório e recurso. 6. no seu silêncio. estadual ou federal. 61 do CC). 6. do Distrito Federal ou da União.9. no Distrito Federal ou no Território. Convencional Mais usada em sociedades. 57 do CC. o remanescente do seu patrimônio líquido.9. dissolvida a associação. Violaria o direito de propriedade (desapropriação privada?!). de fins iguais ou semelhantes. 6. em que a associação tiver sede. o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado. o seu patrimônio será atribuído a entidades de fins não econômicos designadas no estatuto ou em sendo este omisso. instituição nas condições indicadas neste artigo. se for o caso. podem estes. 3) Judicial. Havendo justa causa. Art. 57. Os próprios sócios convencionam o fim da pessoa jurídica.9. assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso. contraditório. Exclusão do associado A exclusão do associado: art.8. 61.3. estadual ou federal. Tendo todas as prerrogativas do processo administrativo. por DELIBERAÇÃO DOS ASSOCIADOS. Regra geral. por deliberação dos associados. Vejamos: 6. 2) Administrativa.1 79 . Art. (art. de fins idênticos ou semelhantes. no Estado.2. as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Dissolvida a associação.5. por exemplo. Administrativa Decorre da cassação da autorização especial que constituiu a pessoa jurídica. ou. § 2o Não existindo no Município. promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento.10. tendo em vista a inequívoca fraude. impedindo que os outros credores recebessem. A fila dos credores quirografários ia aumentando. no que couber. ela subsistirá para os fins de liquidação. como por exemplo. A empresa vem à bancarrota. às demais pessoas jurídicas de direito privado. permitindo que os credores lesados possam satisfazer os seus direitos no patrimônio pessoal do sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo. OBS: Doutrina diz pode ser aplicada para qualquer tipo de pessoa jurídica: sociedade. Assim. A Corte dos Lordes da Inglaterra não aceitou a tese dos credores. quem está? Salomon. fundação. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (“Disregard Doctrine”) 6. Enunciado 284 do CJF: 284 – Art. 6. Desconsideração x Despersonalização CS – DIREITO CIVIL I 2018. resultando em uma sentença. § 1o Far-se-á. Embora Aaron tenha se saído bem. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica. até que esta se conclua. Na frente de TODOS credores quirografários. mas é mais comumente usado em sociedade empresária. Conceito A teoria da desconsideração pretende justificar o afastamento temporário da personalidade da pessoa jurídica. Nesse sentido. 6.1 80 . pessoa jurídica outra.000 em ações e cada um dos outros sócios 1.1. Detalhe: Aaron mantinha 20. Aaron Salomon VS Salomon Company: Inglaterra. § 3o Encerrada a liquidação. associação. Deriva de um processo. Rubens Requião: trouxe pensamento da teoria da desconsideração para o Brasil. no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita. a Lei 11. permitindo que o titular do direito o satisfaça. 6. como presidente da empresa. fundamentando que pessoa física era uma coisa. Ocorre o concurso de credores. Aaron decidiu emitir títulos privilegiados de bolsa.2. a tese (tentativa neste caso) da desconsideração se espalhou pelo mundo. em especial a Itália. Quando ela é aplicada (medida sancionatória) a personalidade jurídica é afastada (retira-se o “véu”). Histórico O professor alemão Rolf Serick desenvolveu a doutrina que se espalhou pelo mundo. a averbação de sua dissolução. retorne a personalidade ao status quo ante.10. 51. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se.3.10. CC/02 Art. até sociedade filantrópica. para que após.101/05 – Lei de Falências.10. A disregard pretende o superamento episódico da pessoa jurídica. sendo que ele mesmo comprara os títulos. Aaron constituiu uma sociedade com membros próximos da família. Os credores impugnaram o ato. a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. não vincula a sociedade. se possível.tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Parágrafo único. III . O EXCESSO por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I . reservada a casos de excepcional gravidade ocorre com a extinção compulsória. não se pretende o simples afastamento temporário de personalidade. A PJ é aniquilada. como já explicitado. Nestes casos. é inválido e ineficaz o ato praticado pelo sócio que extrapole os limites do contrato social. No silêncio do contrato. Desconsideração x Despersonalização x Corresponsabilidade x Solidariedade A desconsideração.4. A despersonificação é PERMANENTE. que são decretadas. casos em que genericamente os administradores das sociedades ajam com excesso de poderes ou pratiquem atos ilícitos. a extinção da própria pessoa jurídica e o cancelamento do seu registro. Art. Esta teoria ultra vires sustenta que. mas sim. Em respeito ao princípio da função social da empresa. Essa responsabilidade é apriorística. Quem responderá é o sócio que realizou o ato. O que ela faz em verdade é proteger a própria pessoa jurídica. casos de tributos deixados de ser recolhidos em decorrência de atos ilícitos ou praticados com excesso de poderes por administradores de sociedades. a sociedade não responde por esse ato visto que é inválido perante a sociedade. tanto nas hipóteses de corresponsabilidade como nas hipóteses de solidariedade. traduz apenas o superamento episódico da PJ. ao contrário da despersonalização e desconsideração. Solidariedade: está na legislação societária.015 do CC. como se deu em face de algumas torcidas organizadas em nosso país.1 81 .10. os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade.provando-se que era conhecida do terceiro. Requisitos da desconsideração da pessoa jurídica (art. abuso ou desvio de finalidade. a desconsideração é TEMPORÁRIA. Corresponsabilidade: está no CTN. A desconsideração da pessoa jurídica é tópica. não constituindo objeto social. por exemplo (MP/SP que ingressou com a ação para despersonificar as torcidas – a associação estava sendo utilizada para o cometimento de crimes). ela ocorre e a empresa continua a funcionar após. um determinado ato. Se o sócio realiza um contrato. declarando-se a ocorrência do fato e suas consequências jurídicas.10.se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade. tal responsabilidade direta é reconhecida - . Ao contrário da desconsideração que tem outros pressupostos e requisitos. 50 cc) CS – DIREITO CIVIL I 2018. despersonalização. 6.5. O que se entende por teoria “Ultra Vires Societatis”? Não confundir com a teoria da desconsideração.015.declarada -. Na DESPERSONIFICAÇÃO. em função de fraude. II . Ambas não se confundem com responsabilidade patrimonial direta dos sócios. ela é prévia. 6. pela via judicial da PJ. vale frisar que DESCONSIDERAR é apenas superar episodicamente a personalidade da pessoa jurídica e não obrigatoriamente despersonificá-la. extrapolando o contrato social. 1. na forma do artigo 1. ela já existe no sistema. Exemplo: Ocorre no caso em que uma empresa realiza atos por intermédio de outra empresa insolvente. b) Confusão patrimonial: atuação do sócio ou administrador confundiu-se com o funcionamento da própria sociedade que é utilizada como verdadeiro escudo. pode o juiz decidir.. ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo. opera-se uma “desconsideração indireta”: desconsidera-se a empresa controlada. o Descumprimento da obrigação (insolvente) – ocorrência de prejuízo + o Abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial Para justificar a desconsideração deve-se ter um descumprimento de obrigação. mesmo que aparentemente escorado no contrato (senão aplicar-se-ia a teoria ultra vires). Art. REsp 744. a situação em que uma empresa controladora atua fraudulentamente por meio de outra empresa do mesmo grupo. dispensando-se a prova de elementos anímicos ou intencionais do sócio/administrador autor do ato abusivo. Em mais de uma oportunidade (REsp 279. além dos requisitos do CC. para esta absorver todo passivo. O CC.). a) Desvio de finalidade: desvirtuamento do objetivo social para perseguir fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei. elas criam uma outra empresa. Em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. a matriz. Venosa: boa-fé objetiva. Não tem de demonstrar. mas na verdade está contrabandeando ou aparentemente está comprando e vendendo produtos no varejo. que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. OBS1: na desconsideração da pessoa jurídica. Forma de confusão patrimonial). mas tem muitas dívidas. só que aquele sócio. a requerimento da parte. A aparência é de venda de camisetas.273/SP. isto também é uma forma de abuso. caracterizado pelo DESVIO DE FINALIDADE. para se atingir a controladora (exemplo: grande empresa. coligada a outras empresas. 281 – Art. por influência do professor Fábio Konder Comparato (obra: “O poder de controle da S/A”). descrita no art. Exemplo: sócio não realiza a atividade objeto da sociedade. a princípio. ou pela CONFUSÃO PATRIMONIAL. 50 do Código Civil. o Enunciado 281 do CJF diz que a demonstração da insolvência não é necessária. No entanto. exige também a demonstração do abuso CS – DIREITO CIVIL I 2018. Quando o credor vai buscar seu direito. uma fraca.. prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica. na verdade está lavando dinheiro. Também pode caracterizar situação de abuso por confusão de patrimônio apta a permitir a desconsideração.107/SP. além da insolvência da PJ.1 82 . Neste caso. não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. a qual tem o passivo e não encontrará nada. 50. o grupo é forte. conferiu uma feição objetiva à desconsideração. não importa a intenção. o STJ tem afirmado que a regra geral no âmbito da desconsideração é a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Jurídica que. a intenção que o sócio teria. 50: A aplicação da teoria da desconsideração. vai na empresa fraca. caso contrário não teria motivos para desconsiderar a PJ. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba.ainda que em juízo de superficialidade . 28. assim como Direito Ambiental e Justiça do Trabalho). ou a demonstração de CONFUSÃO PATRIMONIAL (teoria OBJETIVA da desconsideração). porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado. LEGITIMIDADE ATIVA. 50 CC) – requisitos específicos do abuso do sócio. o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica.REQUISITOS. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. que se contenta simplesmente com a demonstração do descumprimento da obrigação ou insolvência da PJ (é o que se dá no âmbito do CDC. ou a demonstração de DESVIO DE FINALIDADE (teoria SUBJETIVA da desconsideração). CONSUMIDORES. mas pelos sócios e/ou administradores desta.a indicação comprovada de atos fraudulentos. obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. 50 CC. 50 do Código Civil de 2002. e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica. imputando-se ao grupo controlador a responsabilidade pela dívida. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A teoria MAIOR da desconsideração. Exige-se. A teoria MENOR da desconsideração. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica. decorrentes de origem comum. do CDC. para facilitar a satisfação do direito adota-se a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão de patrimônio (art. a mera existência da pessoa jurídica. põe-se fim a qualquer discussão acerca da possibilidade de alcançar o patrimônio de administradores não sócios. Entretanto. acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental. aqui. . (Resp 744. sem que fosse apontada uma das hipóteses previstas no art.Para a teoria menor. isto é. mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. CS – DIREITO CIVIL I 2018. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. No caso a desconsideração teve fundamento no fato de ser a controlada (devedora) simples longa manus da controladora. não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. PESSOA JURÍDICA.do sócio. MINISTÉRIO PÚBLICO. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Recurso especial conhecido.1 83 . EXPLOSÃO. regra geral no sistema jurídico brasileiro. mas apenas à prova de causar. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. cuja conduta deve ser o mais idônea possível. § 5º. para além da prova de INSOLVÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SHOPPING CENTER DE OSASCO-SP. independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. incide com a MERA PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA para o pagamento de suas obrigações. pressupõe . do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ("disregard doctrine"). 2.273/SP) RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. HIPÓTESES. tendo em vista tal possibilidade expressa de sua responsabilização. 28.107/SP) OBS3: Com o art. em situações jurídicas especiais. ART. 1. (Resp 279. DESCONSIDERAÇÃO. de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída. Gustavo Tepedino). a administração pode fazê-lo de ofício (STJ. A Administração Pública pode. MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. *A administração pública pode de ofício desconsiderar a pessoa jurídica? Ou é matéria sobre reserva de jurisdição? Regra geral. CDC (Prova: se tratar de Relação de Consumo) Art.666/93. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados. houver abuso de direito.166/BA). encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. infração da lei. a doutrina tem entendido que a desconsideração da pessoa jurídica é matéria “sob reserva de jurisdição” devendo ser observado o contraditório e ampla defesa (Edmar Andrade. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS. a REQUERIMENTO da parte. constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n. em detrimento do consumidor. Perceber que aqui pode ser de ofício. pode o juiz decidir. pois trata de norma de eficácia da PJ. com o mesmo objeto social. POSSIBILIDADE. desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com CS – DIREITO CIVIL I 2018. Perceber que aqui há a necessidade de requerimento da parte ou do MP. RMS 15. obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.1 84 . excesso de poder. 28 do CDC (artigos base da doutrina da desconsideração da pessoa jurídica). CC Art. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL.: Pode ser aplicada a PJ’s criadas antes do CC/02. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for. caracterizado pelo desvio de finalidade.10. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. de alguma forma. Trata-se da Teoria MENOR da Desconsideração da Pessoa Jurídica.6. *Teoria MAIOR da Desconsideração da Pessoa Jurídica (requisitos específicos – abuso de direito: desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Em caso de abuso da personalidade jurídica. A constituição de nova sociedade. Direito Positivo Art. “ADMINISTRATIVO. 50.º 8. ou pela confusão patrimonial. A desconsideração também será efetivada quando houver falência. LICITAÇÃO. em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual. sendo que em caráter excepcional de comprovada fraude à lei. 50 do CC e o Art. Obs. fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando. que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (não necessita de requisitos específicos).6. estado de insolvência. com o objetivo de burlar a aplicação da sanção administrativa. com os mesmos sócios e com o mesmo endereço. 28. normas de ordem pública e de interesse social. infração da lei. Exige requerimento Pode ser aplicada de ofício.1 85 . excesso de poder. 50 CDC – ART. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for. Basta haver insolvência do fornecedor.10. de alguma forma.7. caracterizado pelo desvio de finalidade. 6. 28 . estado de insolvência. Exceção é o CDC! 6. *O juiz pode desconsiderar de ofício? Pablo entende que não. 1ª diferença) O CDC por ser norma de ordem pública não exige requerimento do consumidor para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica. ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo. podendo ser declarada de ofício. desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular. Observações importantes sobre desconsideração da pessoa jurídica 1) Requerimento específico dirigido ao sócio/administrador CS – DIREITO CIVIL I 2018. 50. A desconsideração também será efetivada quando houver falência. Não pode ser aplicada de ofício. fora que o art. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CC E NO CDC CÓDIGO CIVIL ART. As hipóteses são bem amplas. ou seja.10. ela depende de um requerimento do interessado. em detrimento do consumidor. que pode ser subjetiva (além da insolvência tem que ter o desvio da finalidade) ou objetiva (além da insolvência tem que existir a confusão patrimonial). que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Diferenças entre o art.O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade (veja: de ofício) quando.50 CC/02 e art.8. abuso de forma e fraude à lei. ou pela confusão patrimonial. a requerimento da parte. Lembrar daquele enunciado que não exige a demonstração de insolvência. 28 As hipóteses são restritas. obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. basta a INSOLVÊNCIA para a desconsideração da personalidade jurídica. pode o juiz decidir. 28 CDC CC/02 Art. CDC Art. Em caso de abuso da personalidade jurídica. 2ª diferença) O CDC adotou a Teoria Menor. encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. O CDC prescreve da parte ou do MP. houver abuso de direito. cujo intuito é contribuir com a reparação aos danos do consumidor. Já o CC/02 adotou a Teoria Maior. Aplicação da teoria maior Aplicação da teoria menor Exige confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 50 diz que deve ser a requerimento do interessado ou do MP. fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Registrou-se ainda que.330-SP. entre outras alegações. no caso. mas lhe negou provimento. entre outros fundamentos. Luis Felipe Salomão. poderá ainda participar da execução. parágrafo único.036. inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica. disciplina um incidente para a medida. por óbvio. bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. DESCONSIDERAÇÃO. prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881. e não como processo incidente. como dito.385-SP. do PL n. À míngua de previsão legal. de forma inédita. JDC 7 – Art. visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual. e REsp 1. que. II. 3) Desnecessidade de processo autônomo STJ – para a arguir a desconsideração da PJ. 2) Até que momento no decorrer do processo pode ser arguida a desconsideração? O STJ pacificou entendimento no sentindo de que a desconsideração é possível em sede de execução (REsp 920602/DF). a arguição incidental em processo de execução com atingimento do patrimônio dos sócios. em caso de ocorrência a posteriori dos requisitos da desconsideração (com a garantia do contraditório e da ampla defesa). 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e. (Informativo 468 – 4ª Turma) CS – DIREITO CIVIL I 2018. somente se mostra razoável na hipótese de tais indivíduos haverem sido vinculados a anterior processo de conhecimento (que formou o título judicial) ou. 166/2010). em nosso entendimento. consignando. a desconsideração exige requerimento específico dirigido ao sócio ou administrador que cometeu o ato abusivo ou dele se beneficiou. REsp 1. se existisse – para o exercício desse direito potestativo. aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido. a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados. Trata-se de REsp em que o recorrente. consoante se lê no enunciado 07 da IJDC/CJF (ver também Projeto de Lei 3401/08) tem sustentado que. Ao contrário. no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. não podendo. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC. que. parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. na espécie. limitadamente.191-RJ. DJe 3/2/2009. A doutrina moderna. pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida. poderá ser realizado a qualquer momento. não há necessidade de processo autônomo. dado seu caráter sancionatório. Mesmo que o sócio que se beneficiou não tenha participado do processo de conhecimento. PERSONALIDADE JURÍDICA. Min. pode sim ser arguida em sede de execução. o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pablo: Acrescentamos que. PROCESSO FALIMENTAR. 77.1 86 . julgado em 5/4/2011. A Turma conheceu parcialmente do recurso. REsp 418.180. Rel. quando preenchidos os requisitos da medida. Ademais.398-RS. a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial. DJ 3/9/2007. DJe 10/11/2008. enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento. com prejuízo a terceiros.10. 6. quando lhe couber intervir no processo. esta teoria tem sido aplicada no juízo de família inclusive (ver Rolf Madaleno: Direito de Família .9. Forte no enunciado 285 do CJF. DOS SÓCIOS. no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 285 – Art. 5) A própria pessoa jurídica pode alegar em BENEFÍCIO PRÓPRIO a “disregard”? PODE. 133. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.1 87 . O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público. salvo na hipótese do § 2o. 50: A teoria da desconsideração.Aspectos Polêmicos) Enunciado 283 da IV-JDC também aceita este tipo de desconsideração: JDC 283 – Art. quais sejam. 4) O “encerramento irregular” da pessoa jurídica configura por si os requisitos do abuso de direito. pode ser invocada pela pessoa jurídica. Art. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo. prevista no art. 6. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais. desvio de finalidade ou confusão patrimonial? NÃO. CS – DIREITO CIVIL I 2018. hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. por si só. Incidente de desconsideração da PJ Art.10. em seu favor. o juiz atinge o patrimônio da pessoa jurídica para alcançar o sócio ou administrador (pessoa física) que cometeu o ato abusivo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica.10. 282 – Art. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. Forte no enunciado 282 do CJF. 50 do Código Civil. não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. “Desconsideração inversa da personalidade jurídica” ou “Desconsideração da personalidade jurídica inversa” ou “Desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa” Neste tipo de desconsideração. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento. 134. DESCONSIDERAÇÃO COMUM DESCONSIDERAÇÃO INVERSA Supera-se episodicamente a pessoa jurídica para Supera-se episodicamente a pessoa jurídica para atingir BENS DOS SÓCIOS por obrigações DA atingir BENS DA PESSOA JURÍDICA por obrigações PESSOA JURÍDICA. o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. havida em fraude de execução. Concluída a instrução. cabe agravo interno. Se a decisão for proferida pelo relator. o incidente será resolvido por decisão interlocutória. 137. 136. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Acolhido o pedido de desconsideração. Art.1 88 . Art. Parágrafo único. Instaurado o incidente. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Art. será ineficaz em relação ao requerente. 135. se necessária. a alienação ou a oneração de bens. diferente do que ocorria com o Código Civil de 1916 de caráter puramente patrimonialista. sempre quem dispõe de personalidade terá capacidade jurídica (talvez não tenha capacidade de fato. Todavia vale dizer.1 89 . que a personalidade não é um direito. não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. ainda. Ao lado do conceito de personalidade veio o conceito de capacidade jurídica (possibilidade de titularizar pessoalmente relações jurídicas de conteúdo patrimonial). mas jamais existenciais. (os direitos da personalidade são relativamente indisponíveis). estando voltados à sua esfera privada. Com exceção dos casos previstos em lei. aos chamados entes despersonalizados. A titularidade de capacidade jurídica não pressupõe a titularidade de personalidade. que dispõe: Art. reconhecida pela ordem jurídica a alguém. 11. quem dispunha de personalidade poderia ser sujeito de direitos (tinha capacidade). Surge aqui o conceito de capacidade jurídica (‘medida’ da personalidade). psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. mas sempre terá capacidade de direito). mas principalmente em sua essência. dão ao direito privado as características constitucionais impostas pela nova ordem introduzida pela Carta Política de 1988 (tábua de valores). Logo. Ou seja. exemplo disso é o condomínio. mas não tem personalidade jurídica. "é o conjunto de poderes conferidos ao homem para figurar nas relações jurídicas". por exemplo. Conceito de direitos de personalidade: Constituem uma categoria especial de direitos subjetivos reconhecida ao titular da personalidade para que ele possa desenvolvê-la plenamente. para exercer direitos e contrair obrigações". que. o conceito de personalidade se confundia com a própria titularização das relações jurídicas.DIREITOS DA PERSONALIDADE 1. um conceito sobre o qual se apoiam os direitos a ela inerentes. a proteção aos direitos da personalidade se aplica a todos os sujeitos detentores de personalidade jurídica. era sujeito de direitos. como ensina. que tem capacidade. INTRODUÇÃO O homem não deve ser protegido somente em seu patrimônio (como era no CC/16). ou. A capacidade jurídica também é reconhecida aos entes despersonalizados. Desde que vive e enquanto vive o homem é dotado de personalidade jurídica. mas sim. exatamente porque não tem personalidade jurídica. A capacidade jurídica permite ao ente despersonalizado exercer relações patrimoniais. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Pablo Stolze conceitua direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos. em outros termos. De modo diverso. O regramento encontra-se a partir do artigo 11 do Código Civil. no entanto nenhum condomínio edilício poderá ser sujeito de reconhecimento de dano moral. hoje garantidos pelo novo Código Civil. São direitos básicos e fundamentais que. os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis. Silvio Venosa. não se aplicando. No Código de 1916 o cidadão tinha aptidão para titularizar relações jurídicas. ou seja. consoante preconiza Clóvis Beviláqua "é a aptidão. Nessa época. no entanto. como nenhum pode sobrelevar os demais. Entretanto. O direito brasileiro reconhece uma cláusula geral de proteção à personalidade. A cláusula geral da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF) é o que protege a personalidade. são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana. por que eles tendem ao reconhecimento dos direitos fundamentais. Ela é um sistema aberto. os entes despersonalizados. dispõe de personalidade. todos os direitos à personalidade estão atrelados a essa cláusula geral. o princípio aponta um caminho. 2. que é algo aberto. da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Os direitos da personalidade constituem então os direitos fundamentais. apenas no caso concreto se poderá construir o conceito de dignidade. o maior valor da República (CF). 1º. Não dá para dar um conceito fechado de dignidade. Em outras palavras: ter personalidade implica em ter capacidade. regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil. Nem todos direitos da personalidade estão tipificados em lei: honra e imagem. como. afinal o direito é feito pelo homem para o homem. contida no art. III. a) Integridade física e psíquica b) Liberdade e igualdade c) Mínimo existencial Não se sabe onde ela está. somente protegendo a pessoa. CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Núcleo duro ou conteúdo mínimo do princípio da dignidade: significa dizer que não se sabe exatamente onde ele está. mas a recíproca não é verdadeira. CS – DIREITO CIVIL I 2018. por isso ele se preocupava mais com o conceito de capacidade do que com o conceito de personalidade. até 1988 não estavam. e é por isso que o rol é exemplificativo. e o CC/16 queria era proteger as relações patrimoniais. somente protegendo aquele que dispõe de personalidade é que poderemos criar um sistema voltado à pessoa. todos direitos da personalidade se ligam a ela. Enunciado 274 da I JDC: 274 — Art. os direitos da personalidade trazem a ideia de proteção fundamental. 11. e é por isso que ele parte da premissa que a categoria jurídica fundamental do sistema é os direitos da personalidade. O CC/02 valoriza o conceito de personalidade. mas sabe-se onde ela provavelmente seja encontrada. Não se sabe o que é DPH. mas sabe o caminho. plástico. Dignidade da pessoa humana: Miguel Reale – todo princípio é um valor acolhido pelo sistema.1 90 . Os direitos da personalidade. as garantias fundamentais para que a pessoa titularize relações privadas. deve-se aplicar a técnica da ponderação. Nem todo aquele que dispõe de capacidade jurídica. Em caso de colisão entre eles. por exemplo. Os direitos da personalidade não foram percebidos pelo CC/16 porque eles tendem a uma valorização das relações existenciais. Art. É direito da personalidade tudo aquilo que a pessoa precisa ter para ter uma vida digna (sob o prisma de uma relação privada). estão. Esses direitos da personalidade constituem um rol exemplificativo. por exemplo. a DPH é nossa maior opção ideológica. No que tange a integridade física e psíquica – Lei 11.346/06 trouxe o conceito de alimentação adequada. Direito a liberdade e igualdade – STF reconheceu a possibilidade de reconhecimento de união homoafetiva como entidade familiar. Mínimo existencial – é o que os constitucionalistas chamam de direito ao patrimônio mínimo. CC Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. O fundamento não é a integralidade ou não da doação e sim da dignidade do doador. Outro exemplo: CPC/2015: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; É uma proteção ao patrimônio mínimo como expressão da dignidade humana, o médio padrão de vida. Os bens imóveis de elevado valor também estão alcançados pela impenhorabilidade? Na letra fria do CPC, na redação do art. 833 (CPC/2015), combinado com a lei 8.009/90 – bem de família – os bens imóveis de moradia são sempre impenhoráveis. Entretanto, o devedor que tem somente UM imóvel valiosíssimo, ele pode ter vida digna em um imóvel de menor valor, podendo então, este ser penhorado. Marinoni e Didier: é possível penhorar bem imóvel de elevado valor. Não com base na norma- regra, mas com base na norma-princípio, DPH. Pode-se falar na dignidade do próprio devedor, a qual se funda na proteção do patrimônio mínimo, sendo que a proteção da dignidade do credor, não se pode suprimir a dignidade do devedor. A DH é de aplicação universal no nosso sistema, por isso não se deve esquecer que, no que tange ao direito público, nas relações estatais, a DH tem uma dupla face, vindo com um aspecto negativo, servindo como limite imposto à supremacia do interesse público (não se pode falar em interesse público violando a dignidade) e um aspecto positivo, obrigando o poder público a implementar políticas públicas. OBS: todo direito da personalidade é um direito fundamental constitucional? Nem todo direito da personalidade é um direito fundamental e vice-versa. Os DF são garantias aplicáveis no âmbito público e privado, enquanto os DP possuem uma vertente eminentemente privada. Exemplo de direito fundamental que não é da personalidade: direito à propriedade. Eventualmente, um DP pode ter sido enquadrado como DF (honra = integridade psíquica = dignidade), mas não necessariamente. Podemos refletir sobre esse assunto da seguinte forma: 2.1. DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADES PÚBLICAS CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 91 Essa distinção é fundamental, visto que os DP são vistos por um enfoque privado, são relacionados à proteção essencial das relações existenciais da pessoa e não decorrem de positivação, porquanto são inatos ao titular. Já as liberdades públicas, direitos fundamentais do indivíduo frente ao Estado, só existem mediante positivação e se referem eminentemente ao Direito Público (relação Estado X indivíduo). Exemplo: liberdade de expressão. Direitos da Personalidade são domiciliados no campo privado e as Liberdades Públicas situadas no direito público. 3. FONTES DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Diz respeito a origem dos direitos da personalidade. 1ª Corrente - JUSNATURALISTA: Maria Helena Diniz, Pablo Stolze. A fonte dos direitos da personalidade é o jusnaturalismo, eles entendem que os DP não nascem da ordem jurídica, mas sim de uma ordem pré-existente ao direito, “uma ordem divina”. Para eles, os DP são INATOS, já se “vem de fábrica” com eles. Ligam-se à concepção religiosa e sua ideia de dignidade do homem. Exemplo: tribunal de Nuremberg – apesar de dizer que os homens estarem cumprindo a ordem do direito alemão, dos superiores, antes do direito alemão, eles estavam descumprindo uma ordem anterior a isto, o jusnaturalismo. MAJORITÁRIA. 2ª Corrente - POSITIVISTA: Gustavo Tepedino, Pontes de Miranda, Cristiano Chaves. A fonte dos direitos da personalidade é o próprio sistema jurídico, para eles os direitos da personalidade não são inatos, são decorrentes do próprio sistema jurídico, constituem opção do sistema jurídico. Minoritária. Essa doutrina diz que se os DP fossem inatos, eles seriam universais, não se precisaria justificação, como poderia se matar em “tempo de guerra”, a “divindade” permite a exceção? Na escravidão, era respeitada a DPH? Não. HOJE o fim da escravidão foi uma opção jurídica. E mais: se direito autoral é direito da personalidade, como sustentar que eles são inatos? 4. INÍCIO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE As dúvidas surgem, devido a má-redação do artigo 2º do CC. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. É antagônico. Existem três principais teses justificadoras do início da personalidade: 1) Teoria Natalista; 2) Teoria Concepcionista; 3) Teoria Condicionalista; Vejamos: 4.1. TEORIA NATALISTA CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 92 Silvio Rodrigues e Venosa, dentre outros sustentam que a personalidade só se inicia do NASCIMENTO COM VIDA, logo, para ele os DP só são reconhecidos com o nascimento com vida. Ele diz que a expressão “desde a concepção” diz respeito à expectativa dos direitos do nascituro. Então, fundamentalmente, pelo nascituro só poderiam ser utilizadas ações cautelares, pois o nascituro tem apenas expectativa de direito. 4.2. TEORIA CONCEPCIONISTA Clóvis Beviláqua, Teixeira de Freitas, Francisco Amaral (RJ). Para eles os DP se iniciam com a CONCEPÇÃO. Pois bem, eles ignoram a primeira parte “nascimento com vida”? Eles dizem que este é o ponto inicial para a aquisição de direitos patrimoniais, os DP existenciais permanecem desde a concepção. O nascituro pode receber doação, legado etc., ficando os direitos patrimoniais condicionados ao nascimento com vida, os DP são reconhecidos desde a concepção. Eles dizem que o nascituro já tem DP. 4.3. TEORIA CONDICIONALISTA MHD, Cáio Mário, Washington de Barros Monteiro. Para eles, a personalidade do nascituro está condicionada ao nascimento com vida. Embora o nascituro já disponha de direitos da personalidade desde a concepção, os direitos patrimoniais estão condicionados, e assim, sua personalidade como um todo está condicionada. Prevalece na doutrina brasileira. Stolze e vários: O CC adota a teoria natalista (com inequívoca influência da concepcionista) Chaves e vários: O CC adota a teoria condicionalista. Silmara Chinelatto/SP – a segunda e a terceira tese dizem a mesma coisa, os DP se iniciam na concepção. O que muda da concepcionista para a condicionalista é a qualificação jurídica. Hoje, a doutrina brasileira e a legislação convergem no sentido de que o momento aquisitivo da personalidade é a concepção (uterina). REsp 399.028/SP – neste julgado o STJ se posicionou no sentido de reconhecer os direitos de personalidade do nascituro. Diplomas legais que expressamente reconhecem os DP do nascituro: ECA e 11.804/08 – lei dos alimentos gravídicos. Natimorto tem DP? Sim, pois antes de ser natimorto ele foi concebido, o que lhe garantiu direitos de personalidade. Nesse sentido o enunciado 1 da I JDC. JDC 1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura. Embrião laboratorial tem DP? Não dispõe dos DP, lógica, evidentemente, apenas é considerada a concepção UTERINA. JDC 2 – Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio. CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 93 STF assim se manifestou no julgamento da ADI 3510. Rel. Min. Carlos Ayres Brito. Lei. 11.101/05 – biossegurança. O STF entendeu pela CONSTITUCIONALIDADE da possibilidade de embriões congelados ou criogenizados não utilizados para fins reprodutivos serem encaminhados para pesquisas com células-tronco. Isso significa que esta lei entendeu que os Direitos da Personalidade não se lhes aplicam. Se os Direitos da Personalidade fossem aplicados aos embriões congelados, eles não poderiam ser utilizados para outros fins. 5. TÉRMINO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE 5.1. MORTE REAL OU PRESUMIDA SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA *Morte – extinção da personalidade e dos DP. Morte pode ser REAL (art. 6 primeira parte), PRESUMIDA com a decretação de ausência (art. 6 in fine) ou PRESUMIDA sem decretação de ausência (situações excepcionais do art. 7 CC) Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 7o Pode ser declarada a morte PRESUMIDA, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. A declaração de decretação de ausência traz efeitos eminentemente patrimoniais, desta forma, é certo que a morte presumida com declaração de ausência (ou seja, quando a lei autoriza a sucessão definitiva) não extingue os DP. No entanto, há um DP que é extinto (exceção): Art. 1.571, §2º - extinção da relação familiar, do casamento. Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; PRESUME-SE esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: § 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. 5.2. TUTELA JURÍDICA DOS DP APÓS A MORTE Atenção: a morte extingue os DP da personalidade, entretanto, mesmo após a morte, é possível falar em tutela jurídica aos DP. Ou seja, a pessoa já morreu, e sua personalidade se extinguiu, inclusive os DP, entretanto sua proteção pode acontecer pos mortem. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 1ª SITUAÇÃO: quando a ofensa se perpetrou quando o titular ainda estava em vida, e ele, ainda em vida ajuizou ação, sobrevindo a morte. O problema é de forma processual, se resolvendo na forma CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 94 II . O CC tomou partido no art. OBS: Todo direito à indenização se transmite aos herdeiros. CPC/2015 Art.aos descendentes. pais ajuizaram ação devido ao fato de ter saído no jornal morte do filho por AIDS considerando-o homossexual sendo ele era na verdade hemofílico.1 95 . os herdeiros não podiam fazê-lo. Exemplo: Filha de Lampião e Maria Bonita ajuizou ação em seu nome contra a utilização da imagem de seus pais com fim comercial.ao cônjuge sobrevivente. A legitimação dos lesados indiretos é autônoma. CS – DIREITO CIVIL I 2018. dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. o espólio terá o prazo restante para promover a ação. de que os prazos extintivos (prescricional e decadencial) começam a fluir da data do conhecimento do fato. IV . Em POA. observado o disposto no art. 110. Não se aplica ordem de vocação hereditária do art. depois de sua morte. o autor da herança não houver deixado bens particulares. o espólio ou os herdeiros se habilitam. no regime da comunhão parcial. CC Art. em concorrência com o cônjuge sobrevivente. A ofensa dirigida diretamente à pessoa morta a atinge indiretamente aos seus parentes vivos (indicados no §único do art. sendo que se a vitima teve conhecimento da lesão e não promoveu a ação.640. 943. ou qualquer parente em linha reta. portanto.829. parágrafo único). 12 – lesados indiretos. 2ª SITUAÇÃO . é a transmissão do direito à reparação. que consiste no prejuízo que atinge reflexamente uma pessoa próxima à vítima direta do ato danoso. 12 . III . ordinária.sucessão processual.aos colaterais. 3ª SITUAÇÃO – Se o dano se perpetrou após a morte. Ocorre aqui o chamado dano reflexo (ou em ricochete). Em se tratando de morto (OU AUSENTE). 110 do CPC/2015 . A doutrina clássica defende que se tratava de um interesse personalíssimo. Ocorrendo a morte de qualquer das partes. Parágrafo único.Sofreu a lesão ao DP e morreu sem promover a ação. Art. 943 do CC: Art. ver responsabilidade civil. 1.aos ascendentes. 1. O espólio só poderá mover a ação enquanto a ação não estiver prescrita. Ordem processual. isso significa que irão ajuizar ação em nome próprio. §§ 1º e 2º. defendendo interesse próprio. ou no da separação obrigatória de bens (art. 313. Doutrina e jurisprudência modificaram entendimento. dano reflexo ou em ricochete). ou se. o que tem existência patrimonial pode ser pleiteado por outros. ou colateral até o quarto grau. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.do art. O STJ adota a tese da actio nata. em concorrência com o cônjuge. salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal.829 porque os legitimados indiretos (reflexos) são legitimados CONCORRENTES. no sentido de que o que NÃO se transmite é direito que tem natureza existencial. terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge (OU COMPANHEIRO) sobrevivente. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I . 1. O que quer dizer que não se trata de substituição processual. Ordem material. a divulgação de escritos. a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas. 1) O ato não pode ser permanente (exemplo: dizem que o Ronaldo teria um contrato vitalício com a Nike de cessão de imagem. os legitimados na condição de lesados indiretos NÃO SÃO os do art. ou se se destinarem a fins comerciais. França).1 96 . os direitos da personalidade são INTRANSMISSÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS. mas sim os do art. Com exceção dos casos previstos em lei. em se tratando de direito a imagem NÃO ESTÃO LEGITIMADOS como lesados indiretos PARENTES EM LINHA RETA e COLATERAIS até 4º grau. 20. pois ninguém pode ceder sua imagem ilimitadamente – limite de 05 anos renováveis por igual período). Portanto. são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge (ou COMPANHEIRO). Exemplo: arremesso de anão. O titular pode restringir voluntariamente os direitos da personalidade. parágrafo único. 20. se lhe atingirem a honra. Conclusão: Não existe DP do morto. ATENÇÃO: quando tratar-se de direito à imagem. não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. sendo assim. portanto são RELATIVAMENTE INDISPONÍVEIS. DENTRO de determinados parâmetros. ele poderia denunciar esse contrato. 3) Não pode violar a DIGNIDADE do titular. 11. pode-se falar em tutela jurídica dos DP do morto. 12. o titular não pode dispor. Parágrafo único. que pode ocorrer daquelas três formas distintas citadas acima. 6. ou a publicação. 2) O ato não pode ser genérico (sempre específico. Ao contrário do que uma interpretação rápida poderia permitir. 2) O ato não pode ser genérico. é possível dispor desse ou daquele direito. sendo estes: 1) O ato não pode ser permanente. A partir deste artigo. os ascendentes ou os descendentes. mas não é possível ceder todos ao mesmo tempo). parágrafo único: CC Art. a transmissão da palavra. os direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária nas exceções previstas em lei. 3) Não pode violar a DIGNIDADE do titular (ou seja. não pode flexibilizar sua personalidade com violação de sua dignidade. Em se tratando de morto ou de ausente. Salvo se autorizadas. tal como qualquer direito individual. a boa fama ou a respeitabilidade. a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber. podemos dizer que as características dos direitos da personalidade são INSTRAMISSIBILIDADE e IRRENUNCIABILIDADE (espécies do gênero INDISPONIBILIDADE). entretanto. CS – DIREITO CIVIL I 2018. ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 2) EXTRAPATRIMONIAIS (porém sua violação pode implicar em efeito patrimonial). CS – DIREITO CIVIL I 2018. Entretanto. A partir de sua gênese. no entanto.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária. No que couber  Naquilo que sua falta de estrutura biopsicológica permite exercer. sua aplicação se estende às Pessoas jurídicas. Esta reparação por dano moral decorrente de tortura é IMPRESCRITÍVEL! REsp 816. PJ tem direito à: 1) Imagem (imagem atributo. O STJ. *Direito autoral – um invento perpetrado no trabalho. à honra subjetiva. abraçando o posicionamento jurisprudencial. 2) Nome. exceto por disposição em contrário. Podem decorrer também da autonomia de vontade! Exemplo: Boxe – limitação da integridade física. 14 da lei 9. criou uma exceção: art. 7.1 97 . os Enunciados da JDC do CJF: JDC 4 – Art. vale dizer. ainda que não especificamente previstas em lei. JDC 139 – Art. pertence ao empregador. 3) Honra objetiva. por exemplo. dentro da PJ. desde que não seja permanente nem geral. Ela não pode reclamar proteção a esses direitos. Art. mas o direito de exigir reparação pelo dano ao direito se extingue. porquanto são valores incompatíveis com a sua ausência de estrutura biopsicológica.140/95 – tortura no regime militar. podendo a sua tutela ser reconhecida pos mortem. Aplica-se às pessoas jurídicas. também são características dos DP: 1) ABSOLUTOS (não no sentido de não relativos – como já visto . a proteção dos direitos da personalidade. ver adiante). 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações. não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular. 4) INATOS (vitalícios. como visto acima!). 52. à integridade física. dispõe que. 5) IMPRESCRITÍVEIS (não há prazo extintivo para requerer a sua proteção) OBS: A imprescritibilidade dos DP não implica na imprescritibilidade da reparação do dano. no que couber. NO QUE COUBER. Nesse sentido. DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA O CC. malgrado os DP tenham sido feitos para a proteção do ser humano. 3) IMPENHORÁVEIS (não possuem valor patrimonial).209/RJ de 2009. o direito não se extingue pelo não uso. contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes. PJ não tem direito à intimidade.e sim no sentido de oponíveis erga omnes). Essa proteção à PJ advém do atributo de elasticidade dos DP. Luís Roberto Barroso exemplifica com uma reportagem do jornal O Globo – RJ. PJ PODE sofrer dano moral. sendo sempre uma solução casuística. Logo se a DH é um sustentáculo dos DP. razão pela qual. Não é incomum. 52. esses autores endossam a tese de que PJ não pode sofrer dano moral. um dano eminentemente patrimonial. CONFLITO ENTRE DIREITOS DA PERSONALIDADE E LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Liberdade de Comunicação Social: liberdade de imprensa e de expressão..: não confundir dano moral com LUCRO CESSANTE (diz respeito ao dano patrimonial). visto que direta ou indiretamente este dano incide sempre sobre seus lucros. dizendo que determinado ministro CS – DIREITO CIVIL I 2018. Fundamentos: 1º Fundamento: Se os DP estão sustentados pela cláusula geral de dignidade humana (HUMANA). STJ Súmula nº 227 A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. STJ Súmula 227: A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL (no que couber). ou seja. na prática não passa de dano moral. 2º Fundamento: Todo e qualquer dano imposto sobre a PJ incide sempre sobre o seu patrimônio.). parcela significativa de nossa doutrina. não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos. acórdão reconhecendo dano moral a PJ por protesto indevido de título). liderada pelo professor Gustavo Tepedino – RJ se insurgiu contra a proteção dos DP da PJ. Obs. não se pode falar em solução apriorística (princípio da concordância prática).. não existe dignidade humana da PJ. Este tema caiu no MP/DF DUAS VEZES! Somente utiliza-se esse enunciado e a opinião do Tepedino em questão aberta. ATENÇÃO: Nos últimos anos. permitindo que a PJ tenha a proteção dedicada aos DP no que couber. sua proteção não pode ser aplicada às PJ. por que qualquer dano dirigido a ele seria um dano incidente sobre seus lucros. decorrentes de sua dignidade.1 98 . Crítica de Chaves: o “dano institucional”. localizar situações concretas. Nesse sentido. resolvendo por ponderação de interesses. de conflito entre Direitos da Personalidade e direito de imprensa (utilização indevida da imagem. 8. jamais dano moral. violação à privacidade. a PJ não pode ser beneficiada. Tanto um como outro mereceram proteção em sede constitucional e sendo assim a dificuldade na solução deste conflito é mais do que evidente. STJ é no sentido de aplicação da súmula 227 (encontramos nos informativos recentes. hipotética onde se coloca os valores conflitantes. o enunciado 286 da I JDC (presidida por ele): JDC 286 – Art. através de uma balança imaginária. Em uma determinada edição esse jornal veiculou DUAS notícias sobre adultério. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana. E as empresas sem finalidade lucrativa?! Tepedino: Aí seria um dano institucional. tutela do equivalente) não mais se mostrava suficiente.1 99 . abstratamente falando. A nova tutela jurídica dos direitos. Portanto. TUTELA JURÍDICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE (art. e que uma senhora sexagenária teria um amante mais novo. A toda lesão ou ameaça de lesão corresponderia uma sanção. Pode-se exigir que cesse a ameaça. 12 do CC. portanto. não existem direitos ABSOLUTOS. por isso tudo se resolvia em perdas e danos. e reclamar perdas e danos. passou a ser aquela do art. A solução é a mesma para ambos os cargos? Na 1ª hipótese. Sendo a reparação do dano moral causado pela imprensa. sendo esta sanção de perdas e danos sempre. a direito da personalidade. No segundo caso NÃO HÁ interesse público na informação. limitando a liberdade de imprensa. O CC/16 previa um sistema de proteção dos direitos da personalidade fundamentalmente reparatório. formando um esquema binário: Lesão  Sanção. Ponderação de interesses. pejorativos. 12 do CC e CRFB.1. sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. quando esta implique ameaça de ofensa a um valor que lhe seja superior como a personalidade (art. JUSTIFICA a notícia. Ela se bifurca em 02 diferentes ângulos: ela deve ser PREVENTIVA e também REPARATÓRIA. OBS: Esse raciocínio também se aplica à colidência: direitos da personalidade X liberdade de expressão! A liberdade de expressão encontra limites. tendo o MP denunciado ele por racismo. não mais se submetendo a nenhum tabelamento. ambas com o mesmo objetivo: evitar a ocorrência de dano. direito de comentários depreciativos. Súmula STJ: 221 São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano. No Brasil. liberdade de expressão plena.424/RS – STF reconheceu a proibição do “hate speech” – famoso caso do alemão que veio morar no Brasil (RS) e passou a escrever livros antissemitas. mas sim uma providência no sentido de evitar o dano iminente (tutela preventiva inibitória) ou desfazer o ilícito já praticado (tutela preventiva de remoção do ilícito). pois na maioria dos casos o titular do direito não queria a reparação. art. pois a liberdade de imprensa neste caso sobrepuja o direito de privacidade do ministro. 5º ameaça a direito). no HC 82. 12) 9. 9. lembrando que no sistema democrático. Respondem solidariamente! Súmula STJ: 281 A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa (esta lei está revogada há tempos). O direito brasileiro NÃO admite “hate speech” – instituto típico do direito norte- americano. 12. decorrente de publicação pela imprensa.de estado teria uma amante que teria um cargo de confiança. CONSIDERAÇÕES Art. Era um Código eminentemente patrimonialista. Princípio da concordância prática. deve ser proporcional à extensão do dano. direito de crítica ilimitada. Análise casuística. CS – DIREITO CIVIL I 2018. ou a lesão. é perfeitamente possível a tutela específica preventiva dos direitos. tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. Com o passar do tempo percebeu-se que essa tutela REPARATÓRIA (tutela reparatória . a tutela preventiva se concretiza através da tutela específica (art. fica obrigado a repará-lo. comete ato ilícito. Exemplo: O baiano que fabricava uma bicicleta de maneira artesanal.. Já a tutela reparatória se materializa. o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Aquele que.Tutela preventiva inibitória (preventiva . 186 e 927 do CC).Tutela preventiva reintegratória (de remoção do ilícito – específica): Aqui o ilícito já ocorreu. e reclamar perdas e danos. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Reclamar perdas e danos . a fim de que não ocorra dano.específica): Busca-se evitar que o dano ou ilícito ocorra.Tutela reparatória (repressiva): O dano já ocorreu. o nome já diz: é a tutela mais adequada para a solução de um problema específico. CC Art. Cesse a ameaça . terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente. violar direito e causar dano a outrem. Em se tratando de morto. CDC Art. Os exemplos são vários. 84 do CDC). sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. a tutela específica terá uma forma adequada. 497 do CPC/2015 e art. por ação ou omissão voluntária. TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO . A tutela preventiva busca obstar a ocorrência do dano. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer. 84. Art. a direito da personalidade. Parágrafo único. há várias formas de se conceder uma tutela específica. O art. ou colateral até o quarto grau. TUTELA SUB-ROGATÓRIA. causar dano a outrem. buscando-se a cessação da prática danosa. 186. Aquele que. A TUTELA ESPECÍFICA é uma medida especial concedida para que se resolva um caso concreto. via de regra. A tutela reparatória busca sancionar e reparar o dano já ocorrido. concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. Sem prejuízo de outras sanções: Outros mecanismos de proteção previstos em lei. Busca-se a Indenização pelo dano moral. A Calói descobriu isso e moveu uma ação pedindo que ele parasse de fazer aquilo (preventiva) e que pagasse a ele uma indenização pelo uso indevido da marca (reparatória). através da indenização por danos morais (tutela do equivalente . 497 diz que o juiz pode autorizar a tutela específica sob a forma de TUTELA INIBITÓRIA. 927. 12. ainda que exclusivamente moral. Pode-se exigir que cesse a ameaça.. o juiz. Ou a lesão .1 100 . 186 e 187).. . Sob o ponto de vista processual dos direitos da personalidade. Em cada caso.. É um provimento judicial adequado para resolver um caso concreto. Ela não tem um rol taxativo. 497. CPC Art. se procedente o pedido. por ato ilícito (arts. ou a lesão. Ou seja. tal como o direito penal ou até mesmo as possibilidades de autotutela.art. negligência ou imprudência. mas incluía a marca Calói em suas bicicletas. E nada obsta a ocorrência delas simultaneamente. ou qualquer parente em linha reta. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Tutela reintegratória ou de remoção do ilícito (também preventiva) Quando a parte busca a CESSAÇÃO DA LESÃO. Estudaremos mais especificamente sobre esta tutela (DANO MORAL) em outro tópico. TUTELA REPRESSIVA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE 9.340/2006) reforça o cabimento do mandado de distanciamento (nos casos de violência doméstica). 9. É a proteção adequada ao caso concreto. Tutela específica quer dizer: tutela adequada para a solução de cada um dos conflitos. Mas o que é tutela específica? A tutela específica é o contraponto à tutela genérica (tutela do equivalente . Tutela inibitória (preventiva) É a tutela que visa impedir a ocorrência de um ILÍCITO ou DANO.perdas e danos). Aliás. 497 do CPC/2015).3. 9. A proteção jurídica dos direitos da personalidade apresentada pelo CC/2002 vem ao encontro do movimento de despatrimonialização do Direito Civil. a tutela específica pode ser também: 9.2. 497 permite que se defira o mandado como instrumento de proteção de direitos da personalidade.2. Tutela Ressarcitória ou Reparatória (repressiva) Quando a parte busca indenização pelos danos morais provocados pela lesão. Não cabe ação possessória para a proteção dos direitos da personalidade (STJ). QUESTÕES ESPECÍFICAS 1) A aplicação do famoso mandado de distanciamento (mandado de restrição de direitos ou mandado de restrição da liberdade de locomoção) como meio de defesa de direitos como privacidade e integridade física é correta? Exemplo: Dado Dolabela.1. III da Lei Maria da Penha (11. 9. pedir uma indenização (tutela do equivalente). TUTELA PREVENTIVA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE A tutela preventiva (gênero do qual são espécies a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito) dos direitos da personalidade se dá através da tutela específica das obrigações de dar. 22.340/06 – Maria da Penha CS – DIREITO CIVIL I 2018. Lei 11. a título de tutela específica.1 101 . 9. Abandona-se o viés estritamente reparatório (onde tudo se resolve em perdas e danos) e adota-se a tutela específica. no máximo.1. em se tratando de violência doméstica. por isso específica. No CC/2002 foi possível que se exigisse a interrupção da lesão ao direito (tutela específica de remoção do ilícito). Ex: Caso da Ciccareli (vídeo transando na praia). o art.2. O art. Se fosse no CC/16 ela poderia. fazer e não fazer (art. Além da inibitória (preventiva).3.2.4. 10. ou seja. Concluindo a tutela específica: TODAS as possibilidades de tutela específica e meios executivos da decisão podem ser concedidas. ampliadas. o juiz poderá aplicar. mas de forma Excepcional. 2ª C: NÃO. A proibição constitucional de prisão civil só atinge direitos patrimoniais.DANOS MORAIS Como dito. b) contato com a ofendida. tal tutela dá-se através da indenização por danos morais.1 102 . Entendimento de Marinoni. Na realidade. no entanto. entre outras: III . se tratar-se de ação que visa garantir direitos fundamentais que estejam periclitando de forma absoluta. Além disso. por exemplo. não tem caráter reparatório. No CC/2002 ela pode pedir a tutela específica inibitória. à saúde). Art. as seguintes medidas protetivas de urgência. até porque a distância varia conforme a cidade. Fredie. proibindo de pronunciar o nome dela. entre as quais: a) aproximação da ofendida. não se podem efetivar direitos patrimoniais por prisão civil. CS – DIREITO CIVIL I 2018.proibição de determinadas condutas. Entretanto. à liberdade. Direitos sem conteúdo patrimonial. Se fosse no CC/16 ela poderia apenas pedir perdas e danos. 22. salvo alimentos. substituídas ou revogadas DE OFÍCIO pelo juiz quando ele entender adequado. pois um mesmo fato onde no penal seria menor potencial ofensivo (crime de desobediência) no direito civil seria máximo potencial ofensivo. pois a CR proíbe o uso de prisão de natureza civil fora dos casos por ela expressamente excepcionados. CUIDADO: A indenização por danos morais. Mudou a tutela e o juiz aplicou o mandado de distanciamento. nos termos desta Lei. seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Chaves defende a ponderação: Se for uma ação de conteúdo patrimonial não cabe prisão civil como meio executivo da decisão (não tem sentido restringir direito da personalidade para garantir patrimônio). TUTELA REPRESSIVA (REPARATÓRIA ou RESSARCITÓRIA) DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE . fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor. Aí o Pânico chegou perto dela pelo ar (helicóptero). curiosamente. ao agressor. Sandálias da Humildade e Carolina Dieckman. Qual o limite mínimo da distância? Depende do caso concreto. chegou-se à tutela específica do caso específico. Se fosse possível essa prisão haveria um desequilíbrio no sistema. O juiz pode prender alguém como meio de efetivar a proteção a direito de personalidade (prisão processual CIVIL)? A doutrina diverge: 1ª C: SIM. Pontes de Miranda. de seus familiares e das testemunhas. Exemplo: Caso do Pânico na TV. deve ser fixado um prazo dessa restrição. c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. O juiz mudou de novo a tutela. reduzidas. pois não consegue restituir o dano causado. poderia ser utilizada a prisão a título de tutela específica. ou seja. de imediato. sob pena de retirar o programa do ar. a indenização por dano moral tem caráter COMPENSATÓRIO. Não é possível essa prisão. 2) Possibilidade de prisão. O juiz aplicou multa. Aí sim a tutela teve êxito. Talamini. poderiam ser efetivados por prisão civil (direito à vida. que não deu certo. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. em conjunto ou separadamente. morais e estéticos. A prova do dano moral é a prova da violação ao direito da personalidade.379 O art. o Enunciado 379 da IV Jornada reforça a teoria. tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima”). Súmula 37 do STJ São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Violação da Integridade física: Dano estético*. Além disso. ou seja. No Resp. mas serve para fins de seu arbitramento. sem que exista. 944. É possível cumular dano moral com dano estético? Sim. Caso Maitê Proença e jornal: Cumulou dano à imagem com dano à honra. podemos dizer que o dano moral é. O sentimento negativo não caracteriza o dano moral. O próprio projeto de reforma do Código Civil. no Brasil. Dano moral. dor etc. A fixação do valor da indenização é baseada em matéria de FATO ou de DIREITO? CS – DIREITO CIVIL I 2018. 944 para estabelecer que a indenização deverá compensar a vítima e desestimular o lesante. Dano Moral (gênero) é a violação a direito da personalidade. A prova do dano moral é “in re ipsa”. A cada bem jurídico personalíssimo (direito de personalidade) corresponderá uma diferente indenização por dano moral (gênero). Stolze: A teoria do desestímulo pouco a pouco vem ganhando espaço em nosso país. em sua redação original. o direito brasileiro não admite o sistema de “punitive damage” (danos punitivos). Finalmente. O aborrecimento não serve para caracterizar.500/ES “A boa doutrina vem conferindo a esse valor um caráter dúplice. percebemos que existe uma correlação entre dano moral e direito da personalidade. ínsita na própria coisa. pois dizem respeito a diferentes bens jurídicos (um é a honra e o outro é a integridade física). Ele não é uma espécie de dano moral. 965. Violação da honra: Dano moral espécie. não é um sentimento negativo (vergonha. um sentimento negativo. caráter pedagógico. Se a indenização por danos morais é resultado da violação de direitos da personalidade. Violação da imagem: Dano imagem. o próprio STJ vem amparando esta Teoria (REsp. *OBS: hoje tem sido reconhecida a autonomia de dano estético. o STJ diz que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta o desestímulo. do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. em última análise. Como o direito da personalidade é baseado na cláusula geral da DPH. 722. caput. violação à DPH. entre outros danos. A caracterização do dano moral é a violação a direito da personalidade. pretende alterar o art. Como o dano moral tem natureza compensatória. Mero aborrecimento não gera dano moral. mas serve para quantificar.).1 103 . A cada violação a direito da personalidade corresponde uma ESPÉCIE de dano moral. Dano moral é a violação a um direito da personalidade.524 o STJ reconheceu a cumulação de danos materiais. que acaba configurando reflexamente um dano punitivo. Adiante veremos um rol exemplificativo de direitos personalíssimos. JDC . necessariamente. Entretanto. Ver responsabilidade civil. Nesse caso a tutela processual deve se dar obrigatoriamente através de ação civil pública.328).. o que é incompatível com as suas atribuições constitucionais (RE 135. e tem como objetivo recompor o dano causado (LACP. O professor Fernando Gajardoni (Difusos e Coletivos) cita duas correntes sobre o tema em questão: 1ªC: NÃO EXISTE DANO MORAL COLETIVO. mas tão somente quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados. Inconstitucionalidade progressiva.1 104 . 1º. VI e Lei de Ação Civil Pública. Admite-se. essa torna se tornará inconstitucional. admitindo REsp para a revisão dos valores fixados a título de reparação por danos morais. Esse fundo é gerido por um Conselho. OBS: A ação civil pública não se presta apenas para esse fim. art.. 13). art. 68 do CPP) A legitimidade do MP vem sendo questionada (lei ainda constitucional enquanto a Defensoria não é instalada em todas as comarcas). 13 da LACP (“fluid recovery”). não tem decisões sobre o assunto) no REsp 591281/MG. 100 do CPC/73 (foro privilegiado da mulher). seria possível a interposição de um recurso especial para rediscutir o valor de uma indenização? Pela Súmula 07 do STJ não seria possível. dada a vedação de revolvimento de matéria fático-probatória. STJ já se manifestou (embora isoladamente. Entretanto. Art. e consequentemente. quando houver uma violação coletiva da personalidade. Essa mitigação tem como objetivo evitar decisões discrepantes entre os tribunais inferiores. at. TUTELA JURÍDICA COLETIVA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Existe dano moral coletivo? Sim. Ação civil ex delicto (art. Então.. no sentido de não existir dano moral coletivo. 6º. 1º Argumento: A própria lei da ACP prevê a possibilidade de reparação pelo dano moral. cada um deve ir buscar sua indenização individual pelo dano moral (direitos individuais homogêneos).. as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:. Em matéria de FATO. cujos legitimados estão no art. Essa teoria também servia para o art.a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. 11. VI . ela não pode ter sua honra ou dignidade violada (não tem direitos de personalidade). Quando for consagrada a igualdade entre homem e mulher. dano moral ao meio ambiente do trabalho. com participação do MP. sem prejuízo da ação popular. Exemplo: dano ambiental. Em virtude disso. conforme o CDC. 5º da Lei (MP. pois se trata de direito individual DISPONÍVEL. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei. LACP Art. o STJ excepciona a Súmula 07. Lembrando que o CPC/2015 acabou com esta hipótese. em se tratando de dano moral. Raciocínio: a coletividade não tem personalidade. 2ªC: EXISTE DANO MORAL COLETIVO. 6º São direitos básicos do consumidor: . Poder Público e Associações). de acordo com este julgado. Esse dano moral coletivo reverte em favor do fundo previsto no art. CDC Art. coletivos e difusos. 1º. Defensoria. CS – DIREITO CIVIL I 2018. individuais. 1 105 . haverá uma ofensa ao direito de personalidade imagem. que as pessoas públicas têm responsabilidade civil pela propaganda enganosa que cometem. dá-se ensejo a reparação do dano moral. Uma semana sem banho para todos. 12. Explica-se: A pessoa pública será responsável quando CS – DIREITO CIVIL I 2018. desta vez concedendo. no que tange que a proteção dos direitos da personalidade. o MP só tem legitimidade se os direitos homogêneos forem indisponíveis. Adotar na prova discursiva. Teriam essas pessoas proteção dos direitos da personalidade ou o fato de sua personalidade ser pública lhe retiraria a proteção desses direitos? Certamente têm essa proteção. Já os interesses individuais homogêneos também podem ser pleiteados individualmente (cada particular pode ajuizar uma ação). Ninguém pode perder essa proteção. cada um dos interessados deve propor a liquidação de seu próprio dano. A Ação Civil Pública A ACP se presta à Defesa de (CDC. 127 da CRFB. Um sentimento geral de toda coletividade. Exemplo: água que faltou na cidade pequena e podre do Gajardoni. pois é essencial ao pleno exercício da personalidade. Tanto têm proteção que caso a imagem de uma pessoa pública for usada com desvio de finalidade (fins comerciais). No entanto. Os interesses transindividuais somente podem ser pleiteados por ACP. ensejando o dever de reparar o dano. Toda vez que ele fosse violado. mas também a interesses individuais. por ofício.Interesses transindividuais (direitos difusos e coletivos). Pessoas cuja personalidade é notória. mitigada. art. O que ocorre é que essas pessoas têm a proteção de sua personalidade flexibilizada. de forma a respeitar o art. Prevalece que eles também sofrem a mitigação da proteção de sua personalidade. Ou seja. que ficaram podrassos. IMPORTANTE: Vem se entendendo no direito comparado (França) e na doutrina brasileira. Os exemplos mais claros de mitigação referem-se à imagem e privacidade. profissão ou opção pessoas têm uma vida pública. O STJ só tinha um julgado sobre dano moral coletivo. DIREITOS DA PERSONALIDADE E AS PESSOAS PÚBLICAS (CELEBRIDADES) Pessoas que. a ACP se presta não apenas a interesses difusos e coletivos. . E os terceiros acompanhantes de pessoas públicas também sofrem relativização da proteção dos direitos à personalidade? Sim. Sendo ajuizada ACP.Interesses individuais homogêneos. desde que sejam HOMOGÊNEOS. 81): . em 2012 tivemos outro julgado. Nesses casos. 2º Argumento: “inconsciente coletivo”. um padrão de comportamento coletivo. e ainda negando. Vejamos: 13. X) É o direito à boa fama. Honra objetiva: Aquilo que as demais pessoas pensam do titular do direito. os direitos da personalidade podem ser classificados de acordo com a proteção à: 1) Integridade física: Tutela jurídica do corpo humano (vivo ou morto. mesmo se o dano for contra as ‘duas honras’. a indenização é uma só. OBS: Stolze coloca o direito à vida junto ao mesmo grupo da proteção à integridade física. A honra se manifesta de duas formas: Honra subjetiva: Aquilo que o próprio titular pensa de si. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE 13. 2) Direito à imagem. Nada impede. Nesses casos. como o artista está empenhando a sua personalidade. CS – DIREITO CIVIL I 2018. 3) Direito à privacidade. Apesar de se manifestar de duas formas. ele responde solidariamente com o fornecedor. imagem. 13. é claro.1. 4) Direito ao nome. O direito à vida se apresenta como um pressuposto dos direitos da personalidade. Direito a honra (CF art. Ex: Caso Maitê Proença e Microvilar (anticoncepcional): Maitê poderia responder pela propaganda enganosa. 2) Integridade psíquica: Tutela jurídica dos valores imateriais. DIREITOS RELACIONADOS À INTEGRIDADE PSÍQUICA São os seguintes: 1) Direito à honra. O direito à vida (vida digna) não está dentro de uma dessas três espécies. alma e intelecto.2. 3) Integridade intelectual: Tutela jurídica da criação.vincular seu nome ao produto ou quando atestar a qualidade do produto ou serviço. nome etc. Direito autoral.2.1 106 . 13. É um direito que diz respeito à reputação construída por uma pessoa. inteligência do homem. Direito a honra. INTRODUÇÃO Cristiano Chaves: Os direitos necessários a uma vida digna da pessoa humana. Como a pessoa humana é composta de corpo. o direito à honra é uma só. 5º.1. que exerça o direito de regresso contra o fornecedor. É a cláusula geral da personalidade. inteiro ou em partes). Assim. à honorabilidade. É possível violar a personalidade de uma pessoa sem fazer menção ao seu nome. 20 do CC. ainda que sem mencionar seu nome. Essa identificação pode se dar de diferentes formas. constitui violação a direito da personalidade. É possível mitigar a honra quando se trate de interesse público (exemplo: crime e exceção da verdade. Violar a imagem de uma pessoa falando bem dela é possível. É um direito alçado à condição de liberdade pública (direito fundamental). O direito à imagem é autônomo (CF. a vida privada. a honra e a imagem das pessoas. V e X). Diz respeito ao pôster da pessoa. Direito a imagem (CC art. 20. ou seja. 13.Imagem ATRIBUTO: Diz respeito às características emocionais da pessoa. moral ou à imagem.2. Essa imagem também é aplicável à Pessoa Jurídica. Exteriorização da personalidade do indivíduo. assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 5º V . embora tridimensional. 18: A publicidade que divulgar. fazer menção às suas características emocionais.Imagem RETRATO: Características fisionômicas da pessoa. nos termos do art. . ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. proporcional ao agravo. qualidades inerentes a determinada pessoa. para tanto. X da CF/88. a vida privada.2. “qualidade inerentes  imagem atributo” PROBLEMA: Art. Exemplo: Lombardi. Exemplo: pessoa alegre. a divulgação de escritos. IMPORTANTE: O direito à imagem. além da indenização por dano material. CF Art. 5º. assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. mas sendo capaz de identificá-la. se violar imagem junto com honra ter-se-á duas indenizações. Por isso não cabe cumulação de indenizações por diferentes danos à imagem.são invioláveis a intimidade.é assegurado o direito de resposta. Agora.são invioláveis a intimidade. a HONRA e a imagem das pessoas. art. X .Imagem VOZ: Timbre sonoro identificador. 5º X . é uno. ou a publicação. 20) Imagem é o direito à identificação de alguém. e não somente pela “imagem propriamente dita da pessoa”. 5º. é possível violar a imagem sem violar a honra (ver Novelino). a exposição ou a utilização da IMAGEM de uma pessoa poderão CS – DIREITO CIVIL I 2018. sem autorização.1 107 . O direito penal traz a possibilidade da exceção da verdade no que tange ao direito à honra. . basta. Seria um exemplo de imagem atributo. a transmissão da palavra. JDC 278 – Art. O direito a imagem é tridimensional: . CRFB Art. Art. caso de calúnia). pessoa mal-humorada. Salvo se autorizadas. Enunciado 278 da Jornada. . A imagem cedida pode ser explorada por 05 anos. Em caso de colisão. Bem diferente do que prevê a CRFB. 49. especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. que é a imagem explorada como direito autoral. Ou seja.”) Função social da imagem Chama-se função social da imagem as hipóteses de flexibilização da proteção em determinados casos. a boa fama ou a respeitabilidade.905). O dispositivo diz que só há violação à imagem quando há violação à honra ou quando há desvio de finalidade. o prazo máximo será de cinco anos.” ou ainda: “Segundo a CF. informativa. TOPLESS PRATICADO EM CENÁRIO PÚBLICO. levar- se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados. III da Lei de Direitos autorais). bem como a veracidade destes e. por ele ou por seus sucessores. estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune CS – DIREITO CIVIL I 2018..na hipótese de não haver estipulação contratual escrita. biográfica).. OBS minha: a imagem não é um direito autoral. aplicação direta dos Direitos Fundamentais. as características de sua utilização (comercial. privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações. se lhe atingirem a honra. que pode ser expressa (contrato de publicidade) ou tácita (pessoa que dá entrevista para TV). administração da justiça (exemplo: imagens de fugitivos veiculadas na imprensa). Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros. Se der um close em uma pessoa deixa de ser contexto genérico.. 595. Enunciado 279 da Jornada. O direito à imagem admite cessão. admitida a renovação por igual período (art. ser proibidas. concessão. 85.600. isto por que aplicamos somente a CRFB. DIREITO CIVIL. cessão ou por outros meios admitidos em Direito. O direito à imagem pode funcionar como Direito de Arena.1 108 . como um estádio de futebol (REsp. Ver também REsp.. DIREITO DE IMAGEM.20. JDC 279 – Art. Sob ponto de vista prático não há diferença. ordem pública. para o CC não são proteções autônomas. pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais. em nome do direito de privacidade. ou se se destinarem a fins comerciais. ainda. (ficar atento a concurso: “Segundo o CC/02. Não se pode cometer o delírio de.. LDA Art. por meio de licenciamento. mas somente num contexto genérico. OBS: Implica em cessão tácita a permanência em locais públicos. Mas devo saber o que diz o CC/02. como liberdade de imprensa. obedecidas as seguintes limitações: III . A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados. a título universal ou singular. a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber. Exemplo: Direito de arena do jogador de futebol ao ter sua imagem veiculada na imprensa com fins comerciais (transmissão de jogos pela TV). 49. a transmissão da palavra. ou se se destinarem a fins comerciais. Salvo se autorizadas. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público. Foto de lugar público: não pode haver a individualização do indivíduo. Todas essas hipóteses de relativização são possíveis. Em se tratando de morto ou de ausente.1 109 . não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa. são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge. 20. a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber. de qualquer veiculação atinente a sua imagem. ao contrário dos demais direitos da personalidade. a divulgação de escritos. ou a publicação. ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. os ascendentes ou os descendentes. Os colaterais (até 4º grau) não estão legitimados para exigir dano moral reflexo (ricochete) em relação à violação de imagem. se lhe atingirem a honra. a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas. desde que não haja desvio de finalidade. Art. Recurso especial não conhecido. uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada. que podem ser exigidos pelos colaterais do morto. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Parágrafo único. a boa fama ou a respeitabilidade. Tratam-se das informações contidas no aspecto mais pessoal. Direito à privacidade (CC art. diz respeito aquilo que interessa somente ao titular.1 110 . 21) Privacidade vem da expressão latina “privatus” que traz consigo a ideia de “o que pertence à pessoa estando fora do alcance do interesse da coletividade”.13. A privacidade traz consigo não apenas o direito de estar só.3. Ou seja.2. mais reservado de seu titular. CS – DIREITO CIVIL I 2018. mas também o conjunto de informações que pertence ao seu titular e a mais ninguém. se alguém tivesse lhe ligado querendo massagista. haveria uma cumulação com dano à honra). informações que caíram em domínio público etc. Esta já não estaria protegida pela Constituição. A vida privada pode ser eventualmente compartilhada com terceiros.697  caso garrincha. profissional etc. A outra esfera seria a da publicidade. O direito à privacidade não admite a exceção da verdade. O próprio art. Neste sentido. Assim. Ou seja. não interessando a mais ninguém (exemplo: opções sexuais ou religiosas). ambiente de trabalho. O direito à privacidade é autônomo e independente do direito à honra. Exemplo: Diário. Cabe somente ao titular a iniciativa de compartilhá-las. 21 do CC confirma essa independência. Exemplo: Artista em show está abrindo mão do direito à privacidade.1 111 . a privacidade pode ser violada independentemente de qualquer afronta à honra do indivíduo (STJ REsp. até porque admiti-la seria violar a privacidade NOVAMENTE. 21. nem toda informação privada é íntima. confidências etc. CS – DIREITO CIVIL I 2018. maior a proteção a ser dada. A esfera seguinte seria a da vida privada. Ou seja. 521. como por exemplo. em nome do interesse público (exemplo: sigilo bancário. e o juiz. as informações secretas só podem ser compartilhadas mediante ordem judicial (lato senso). sexual. in verbis: Art. REsp. pois tudo está na esfera da publicidade e não da privacidade. São informações que dizem respeito à vida familiar. muito mais abrangente que o simples direito de estar só.437  caso da senhora que teve telefone divulgado indevidamente. a ida a um clube. o círculo mais próximo seria o da intimidade. Esse amplo espectro do direito à privacidade é muito bem percebido pela Teoria dos círculos concêntricos (ver Constitucional): Quanto mais próximo do indivíduo estiver o círculo. sigilo bancário etc. que são os segredos. Nada disso está protegido. Direito à privacidade X Biografia não autorizada O entendimento dos Tribunais é no sentido de a biografia ser expressão indiscutível da privacidade do indivíduo. é possível que seja violada a privacidade sem que haja violação à honra. A vida privada da pessoa natural é inviolável. Outro exemplo: informações em processo judicial que não tramita em segredo de justiça. Publicidade privacidade  segredos  intimidade. Como a privacidade tem garantia constitucional. mas toda informação íntima é privada. Nesse sentido. telefônico e fiscal). a intimidade JAMAIS pode ser compartilhada coercitivamente com terceiros. a requerimento do interessado. adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. temos que o direito à privacidade é autônomo ao direito a honra. Percebe-se que é um direito de amplo alcance. religiosa. uma festa na casa de amigo. As informações contidas na intimidade são exclusivas do titular. 506. 13. Pode ser simples ou composto. Lembrando: As celebridades sofrem relativização dos direitos da personalidade. § 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação.4. Art. bisavô). É defeso abrir janelas. É o direito à individualização da pessoa. Exemplos de violação à privacidade: Spam (como sabem teu e-mail?). ou seja. 1. Na zona rural. Direito ao nome (art. terceiro etc). a) Prenome: Identifica a pessoa. Hoje já não paira nenhuma dúvida: nome não é direito real. Acórdão do TST (decisão infeliz): AIRR 1542/2005-055-02-40. Fundamento: O empregador é proprietário do sistema. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público. é direito à personalidade. não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho. bem como as perpendiculares. Sem autorização. 16 do CC. 1. 17. art. Pode inclusive buscar nome de ancestral distante (avô. Art. não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. Composto: José Celso. 1. É de livre escolha. É direito do empregador controlar o conteúdo do e-mail corporativo de seus empregados.301 e 1. Frise-se: Essas pessoas têm direito à personalidade. terraço ou varanda. Simples: José. a menos de metro e meio do terreno vizinho. o direito ao nome se apresenta em dois aspectos: prenome e sobrenome (patronímico).2.4. CS – DIREITO CIVIL I 2018. b) Sobrenome (patronímico): Identifica a origem ancestral (familiar).303. c) Agnome: Partícula diferenciadora que distingue pessoas que pertencem à mesma família e possuem o mesmo nome (exemplo: júnior. 16 a 19 do CC) Art.303 (limitações ao direito de construir). não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.1 112 . 1) Aspectos do nome A partir do art. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. neto. 19. 18. ainda quando não haja intenção difamatória. Art. mas são relativizados.301. não há exigência de constar primeiro o nome do pai ou da mãe. Art. § 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória. filho. sendo a privacidade o melhor exemplo. não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. ou fazer eirado. Ou seja: preponderou a propriedade em detrimento da privacidade. ou seja. o pseudônimo goza da mesma proteção que se dá ao nome. *NÃO CONFUNDIR: Pseudônimo X Hipocorístico: Hipocorístico é uma alcunha (apelido) que serve para identificar alguém pessoal E profissionalmente. é um nome restrito ao campo profissional. mestre) • Pseudônimo (heterônimo): É o nome utilizado em atividades profissionais lícitas. LRP Art.751). no direito brasileiro não são componentes do nome: • Títulos de nobreza (conde. 56 da Lei de Registros Públicos. Não consta do nome por causa disso (como deixa claro o art. Xuxa. ou seja. Já o pseudônimo é a designação escolhida pelo titular para ser usada somente profissionalmente. Zezé di (Mirosmar) Camargo. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Conforme o art. respeitada somente a indicação de origem ancestral (patronímico). 1. que é o próprio titular quem escolhe. • Títulos pessoais (doutor. Exemplo: Sílvio Santos. 2) Escolha do nome Tanto o nome é direito da personalidade. nos termos do art. alterar o nome. O hipocorístico (alcunha). Assinatura é Firma. STJ: É possível que mãe divorciada altere o sobrenome no registro dos filhos. no primeiro ano após a aquisição da plena capacidade (dos 18 aos 19) o titular tem o direito de mudar imotivadamente o nome (é um prazo decadencial). não podendo os terceiros objetar. pessoalmente ou por procurador bastante. Conclusão: sempre é o titular quem escolhe seu nome. no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil. por identificar alguém pessoalmente. O interessado. Ao mesmo tempo em que essa regra confirma que o nome é direito da personalidade (possibilidade de mudá-lo). pois limita essa alteração a um determinado prazo decadencial. É o nome que identifica alguém tão somente em sua esfera profissional.1 113 . Trata-se do ÚNICO caso no direito brasileiro de mudança IMOTIVADA do nome. comendador). seja de forma expressa ou tácita. Exemplo: Lula.Os negócios jurídicos são apenas retificados. José Sarney (José Ribamar Ferreira de Araújo). Vem o divórcio e a mãe resolve acrescentar seu patronímico também. 19. Exemplo: O filho fica só com o patronímico do pai. nada tem a ver com nome. para acrescentar seu patronímico de solteira (REsp. pode ser acrescentado ou até mesmo substituído no nome. também protege o interesse público do registro. . Ou seja. 19). averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.041. apesar de não integrar o nome. Pelé. desde que não prejudique os apelidos de família. mas quem efetivamente escolhe é o titular. Nesse caso o hipocorístico irá faze parte do nome e gozar da proteção que lhe é garantida. 56. Os pais apenas indicam um nome. É isso mesmo. poderá. 198 . a seu requerimento e com a declaração de dúvida. Seu interesse acaba no momento em que a dúvida é suscitada. STJ Súmula: 99 . 198 e 203 da LRP. E o que ocorre se o oficial. à margem da prenotação. que ficarão arquivados. desde logo.se for julgada improcedente. O recurso pode ser interposto pela parte vencida. independentemente de translado. os documentos serão restituídos à parte. O juiz recebe a dúvida. o sistema evita o autoritarismo do oficial. através de uma petição ao juízo. 996. o oficial indicá-la-á por escrito. remetido ao juízo competente para dirimi-la. nos termos dos arts. de novo. II . como parte ou como fiscal da ordem jurídica. o terceiro prejudicado (art. Il . pela falta de interesse de agir.Havendo exigência a ser satisfeita. Sempre que houver divergência entre o interessado e o oficial do cartório. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não judicial.se for julgada procedente.no Protocolo.em seguida. Art. o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante. III . 4) Princípio da inalterabilidade relativa do nome CS – DIREITO CIVIL I 2018. pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. além de não aceitar o registro. 996 do CPC) e o MP. ouve o MP e por SENTENÇA (!?) dirime a dúvida. também é um registro público.Transitada em julgado a decisão da dúvida. para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação. anotará o oficial. será o título.O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei. não será possível o registro de filho com nome RIDÍCULO (o oficial do cartório recusa). rubricará o oficial todas as suas folhas. no prazo de 15 (quinze) dias. além de direito da personalidade. os seus documentos. dando-se ciência da decisão ao oficial. a prenotação e a suscitação da dúvida. aquele suscitado pelo interessado. ou não a podendo satisfazer. devendo o mesmo ser suscitado pelo próprio oficial ao juiz de registros públicos.certificado o cumprimento do disposto no item anterior. acompanhadas do título. a ocorrência da dúvida. LRP: Procedimento de dúvida Art. não suscita a dúvida? No silêncio da Lei a jurisprudência reconheceu o chamado procedimento de dúvida inversa. mesmo que este tenha atuado como fiscal da lei (Súmula 99 do STJ). perante o juízo competente. O oficial não tem legitimidade recursal. as razões da dúvida. ouve o interessado. ou seja. se proceda ao registro. com o respectivo mandado. Contra a sentença do procedimento de dúvida cabe APELAÇÃO. quem decide é o juiz (chamado procedimento de dúvida). no título. para que. IV . mediante carga.após certificar. remeter-se-ão ao juízo competente. fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la. 203 . proceder-se-á do seguinte modo: I . ainda que não haja recurso da parte. 3) Os pais podem escolher livremente um nome? O nome. Quem pode apelar? O interessado. obedecendo-se ao seguinte: I . Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial.1 114 . declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. Ou seja. logo não pode expor o titular ao ridículo ou a situações vexatórias. Mesmo que os pais queiram. o interessado apresentará. ou certidão da sentença. Art. O nome pode ser modificado não apenas nos casos previstos em lei. mas também por força de decisão judicial em razão de motivo relevante (RESp. somente por exceção e motivadamente.187. nada impede que possam voltar a ter o nome de origem. 1. Art. Não existe subtração de qualquer parte do nome. Em se tratando de menor. poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.643). deve consentir não apenas com a adoção. querendo. mas deve ser cientificado. REsp. Hoje. quem mudou decide se fica ou não com o nome. O nome só poderia ser modificado nos casos expressamente previstos em Lei.807/99: Lei que institui o programa de proteção às testemunhas. Pelo casamento. Fundamento da Lei: afetividade. Este já era antes da EC/66 o posicionamento do STJ. o pai deve ser citado.565. Neste sentido REsp 358. para que se manifestem. CS – DIREITO CIVIL I 2018. 721 do CPC/2015. • Lei 12. após audiência do Ministério Público. prevalece entre nós a inalterabilidade relativa do nome. desde que haja anuência de ambos. mas todos os familiares podem mudar prenome e sobrenome. no prazo de 15 (quinze) dias. E o pai não deveria ser citado? Cristiano acha que sim (a lei é silente). • Divórcio: EC/66. arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa. independentemente de autorização judicial (art. Cessado o perigo. bem como intimado o Ministério Público. 538. 57 . nos casos do art. 178. MBD e Rodrigo da Cunha. 66. • Lei 9. companheiros e responsáveis pelos encargos da família. §1º do CC). querendo. com o fim da discussão de culpa no divórcio (transição para um sistema monista).010/09: É possível mudar tanto prenome quanto sobrenome no ato de adoção. salvo se houver justo motivo. Se o menor tiver mais de 12 anos. será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro. 1. LRP Art. mas também com a mudança de nome que se propõe.565. O acréscimo de sobrenome de padrasto não implica em consequência sucessória ou alimentícia. Serão citados todos os interessados. Exemplos de mudança de nome previstos em lei: • Quando do casamento.1 115 . nos termos do art. CPC (Disposições Gerais) Art. • Estatuto do estrangeiro (Lei 6. homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes. Não só a testemunha.598/PR. Até bem pouco tempo esse princípio era absoluto (até 1998). • Lei Clodovil: Acréscimo de sobrenome de padrasto ou madrasta. Não há necessidade de anuência paterna.815/80): Permite a mudança do nome do estrangeiro quando este adquire cidadania brasileira.Qualquer alteração posterior de nome. § 1o Qualquer dos nubentes. permite-se aos nubentes acrescentar o patronímico do outro. 721. pois é um interessado. a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana. desde que dos autos se extraia a comprovação da alteração no mundo fenomênico. • Exemplos de mudança de nome não previstos em lei. mas reconhecidos na jurisprudência (sempre mediante ordem judicial): o Viuvez.3. deve-se autorizar a retificação do sexo do indivíduo transexual no registro civil. mudou seu entendimento. 66. se na prática a pessoa já está fisicamente de acordo com o gênero para o qual deseja mudar seus documentos. DIREITOS DA PERSONALIDADE RELATIVOS À INTEGRIDADE FÍSICA CS – DIREITO CIVIL I 2018. conferindo-se. Consequentemente. ao reconhecimento perante a lei (independentemente da realização de procedimentos médicos). independentemente da realização da cirurgia de adequação sexual. o Abandono afetivo: STJ REsp. que constitui vetor interpretativo de toda a ordem jurídico constitucional. à saúde (garantia do bem- estar biopsicofísico) e à felicidade (bem-estar geral). Assim. conclui-se que o direito dos transexuais à retificação do sexo no registro civil não pode ficar condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. ATENÇÃO!! O STJ.008.398). A posição do STJ pressupõe a realização de cirurgia (REsp 1. à liberdade de desenvolvimento e de expressão da personalidade humana (sem indevida intromissão estatal). à luz dos direitos fundamentais. o Cirurgia de transexualismo ou transgenitalização: Maria Berenice (isoladamente) sustentava a possibilidade de mudança de nome independentemente da cirurgia. no Info 608. em atenção à cláusula geral de dignidade da pessoa humana. Sob essa ótica. Vejamos a sempre didática explicação do Prof.643. O STJ entendeu que deveria evoluir e dar um passo além para alcançar também os transexuais não operados. Márcio Cavalcante (Dizer o Direito): A segurança jurídica que os registros públicos buscam proteger deve ser compatibilizada com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. à intimidade e à privacidade (proteção das escolhas de vida).1 116 . à igualdade e à não discriminação (eliminação de desigualdades fáticas que venham a colocá-los em situação de inferioridade). devem ser resguardados os direitos fundamentais das pessoas transexuais não operadas à identidade (tratamento social de acordo com sua identidade de gênero). 13. para muitos inatingível do ponto de vista financeiro ou mesmo inviável do ponto de vista médico. ou seja. assim. com diminuição permanente da integridade física desde que por exigência médica. para configuração do dano estético? No Resp. O art. cedeu em frente à reputação da instituição da PF. 13. 7) “Wannabes” CS – DIREITO CIVIL I 2018. PF pegou sua placenta para provar que os agentes não estavam envolvidos no caso RCL 2. Essa súmula reconhece a autonomia da proteção da integridade física em relação à proteção da integridade psíquica. honra. pois não implicam diminuição permanente da integridade física. entretanto. foi uma violação ao direito de personalidade. quando importar diminuição permanente da integridade física. nome.040/DF. que. 3) Autonomia do paciente (livre consentimento). Tutela jurídica do corpo vivo Art. 5) O dano precisa ser PERMANENTE. dos danos materiais).. o STJ decidiu que a existência de dano estético não depende da ocorrência de sequelas permanentes. A integridade foi protegida em três artigos no CC (13. 575.3. A violação à integridade física configura o chamado DANO ESTÉTICO. lembrar que a CF prevê a autonomia de imagem e moral.576/PR. privacidade. Aqui estudaremos: 1) Tutela jurídica do corpo vivo.1. onde o STJ sumulou o entendimento pacificado no sentido de ser admissível a cumulação entre dano moral e dano estético (além.1 117 . 2) Tutela jurídica do corpo morto. é defeso o ato de disposição do próprio corpo. Trata-se da tutela jurídica do corpo humano. porquanto existem regras próprias em relação a eles. EXCEÇÃO: permite ato de disposição corporal. Lembrando a novíssima Súmula 387. A integridade física envolve o corpo como um todo. ou suas partes (é um conceito elástico). 13.. 14 e 15). 6) Piercings e tatuagens Piercings e tatuagens não são vedados. ou contrariar os bons costumes. previstas na Lei 9. O sistema permite todo e qualquer ato que não implique em diminuição permanente da integridade física. Salvo por exigência médica. STJ Súmula: 387 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (violação genérica da personalidade: violação da imagem. é claro. Exemplo: atriz mexicana Gloria Trevis.434/97. 13 do CC não tem incidência no que diz respeito aos transplantes (parágrafo único). Interessa saber se o dano é ou não permanente para fins de definição do quantum indenizatório. mas o CC não). Ou seja. Já os “Wannabes” (pessoas que sofrem repulsa por determinada parte do corpo e querem amputá- lo) não podem amputar o órgão rejeitado. para que ninguém saiba. trata-se o corpo. 9) Limites para os transplantes entre pessoas VIVAS previstos na Lei 9. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante. que pressupõe um erro. Art. prevalece que a expressão “salvo exigência médica” autoriza a referida cirurgia. que é inviolável. 2) Gratuidade do ato: (tecnicamente é uma dação e não doação. 13 permite a mudança de sexo. mas sim uma REDESIGNAÇÃO. O transexualismo é uma patologia fisiopsíquica das pessoas que nascem com a mente de um sexo e o corpo de outro. Além disso. o que não lhes retira a condição de transexual. ou contrariar os bons costumes. se o quadro psíquico é irreversível (primeiro trata-se a mente). o que é expressamente vedado no dispositivo legal. porquanto a referida cirurgia implica em diminuição permanente de integridade física.1 118 . O CFM exige três anos de tratamento psicológico e psiquiátrico antes da operação. que se refere à liberalidade patrimonial). Salvo por exigência médica. garante-se ao transexual nenhuma referência ao Estado anterior. até porque a informação passada faz parte da intimidade do transexual. independentemente da cirurgia. Fundamento: existem transexuais que preferem não fazer a cirurgia. é defeso o ato de disposição do próprio corpo. onde a cirurgia do transexual foi enquadrada como necessidade terapêutica. Não esquecer o posicionamento da Berenice: É possível mudar nome e estado sexual. Concluindo: A medicina recomenda essa cirurgia. pois o transexualismo é visto como uma patologia.268/97 estabelece que o médico somente possa realizar os transplantes EM VIDA quando presentes todos os requisitos e mediante comunicação do fato ao MP da comarca do doador. na forma estabelecida em lei especial. 13. Entretanto. A exigência é prevista na Resolução 1652/2002 do CFM. 13. somente com autorização judicial (exceto medula óssea). quando importar diminuição permanente da integridade física. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Não se trata de retificação.Itália definiu que. 3) Beneficiário e doador devem integrar o mesmo grupo familiar. 8) Transexualismo: seria possível. O STJ na SE 1058 . OBS: não confundir Wannabe com transexual. cuja perda não implique risco de vida ou deformidade ao doador. logo o art. na medida em que implicaria na redução permanente da integridade física. ou seja. a cirurgia de mudança de sexo? Carlos Roberto Gonçalves diz que o artigo proibiria. O nome da cirurgia é: TRANSGENITALIZAÇÃO. realizada a cirurgia de mudança de sexo. O Decreto 2. Parágrafo único. Em não sendo do mesmo grupo familiar.434/97 Requisitos para que uma pessoa possa dispor de seu corpo para fins de transplante: 1) Órgãos dúplices ou regeneráveis. a luz do art. não se aplicam a este ato as regras do contrato de doação. o transexual tem direito à mudança no registro civil quanto ao nome e ao estado sexual. 263/96. só com autorização judicial. que fala de esterilização humana artificial. Requisitos: a) Lapso temporal mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e o procedimento cirúrgico (direito a arrependimento). psicológica.1 119 . Essa lei permite a esterilização como mecanismo de planejamento familiar. Essa esterilização é feita pelo SUS. Exige o parentesco. 2) Gratuidade do procedimento. Exigindo-se apenas a gratuidade. Se não forem. devendo comunicar ao Conselho Superior do MP no prazo de 03 dias. o MP vai requerer judicialmente a interrupção do procedimento médico. esperma. caso não sejam da mesma família. reclamando o direito à saúde (assistência social. ter mais de 18 anos e mais de 02 filhos.2. O MP faz o que com essa comunicação? O promotor da comarca que recebe a comunicação deve instaurar um procedimento administrativo investigatório. existem quatro requisitos: 1) Capacidade das partes. No procedimento de esterilização não há intervenção do MP. IMPORTANTE: A doação de sangue.3. Tutela jurídica do corpo morto CS – DIREITO CIVIL I 2018. 13. 10) O art. 11) EXCEÇÃO à proteção à integridade física Lei 9. b) Requisitos alternativos: Ter mais de 25 anos ou. IMPORTANTE: O MP não intervirá na doação de órgãos entre vivos pertencentes ao mesmo núcleo familiar e na barriga de aluguel pertencendo as “mães” ao mesmo núcleo familiar (nesses dois casos. sob a pena de falta funcional grave. 3) Impossibilidade gestacional da mãe biológica. o promotor arquiva o procedimento. o médico deve entregar o bebê à mãe biológica. Nascida a criança. deverá haver autorização judicial e a consequente intervenção do MP). 13 permite a “barriga de aluguel” (gestação em útero alheio)? A Resolução 1. de acordo a Nova Lei de Adoção. Em concluindo pela ausência dos requisitos. Não é autorização. para comprovar a presença dos requisitos. podendo o doador escolher o beneficiário (ver isso). Presentes os requisitos o médico pode realizar o procedimento mesmo sem autorização judicial. óvulo e leite materno não sofre as limitações da lei. 4) Mãe biológica e mãe hospedeira devem integrar o mesmo núcleo familiar.352/92 do CFM (Conselho Federal de Medicina) diz ser possível a gestação em útero alheio. é comunicação. não violando a proteção da integridade física. No entanto. acompanhamento médico). Deve provar que a mãe biológica não pode gestar. O que ocorre se nenhuma das duas quiser mais a criança? Encaminha para a fila de adoção. Concluindo pela presença dos requisitos. PROBLEMA: O art. É o chamado princípio da universalização da saúde. 4º da lei dos transplantes diz que o médico só poderá realizar transplantes de órgãos do morto com AQUIESCÊNCIA DOS FAMILIARES do falecido. com objetivo científico ou altruístico. Entretanto. Com base nessa doutrina. O direito ao cadáver é expressão do direito à integridade física. 2) Possibilidade de disposição integral do corpo. Art. desde que observados alguns requisitos (Lei 9. Quanto a segunda hipótese.1 120 . dispor do seu corpo no todo ou em parte. 14: O art. para depois da sua morte (art. no todo ou em parte. a disposição gratuita do próprio corpo. Se a pessoa deixa o órgão para “pessoa x e ou ninguém”. Como preservação da dignidade do morto. 14). ou relativo a menor (incapaz) e idoso o MP poderá intervir. ou altruístico.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador. ela pode ter seu corpo encaminhado para estudos (exemplo: faculdade de medicina). ou seja. podendo inclusive ser revogada a disposição. A disposição do cadáver é possível. o órgão não vai para pessoa ‘x’ nem para ninguém. por critério de urgência). É válida. em vida. para depois da morte. dependerá da autorização do cônjuge ou parente. maior de idade. reta ou colateral. a violação do cadáver é possível em somente duas hipóteses: 1) Produção de provas em processo penal. a aplicação do art. obedecida a linha sucessória. firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. Em se tratando de pessoa indigente (morreu não identificado). se admite a proteção do cadáver como extensão do direito da personalidade. não se admite no Direito Brasileiro o chamado testamento vital ou living will. OBS: Não há intervenção do MP nesse procedimento. 3) Impossibilidade de escolha do beneficiário (pois existe fila estadual de receptadores de órgãos. integra os direitos da personalidade. com objetivo científico. 14 do Código Civil. Art. órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica. para depois da morte. CS – DIREITO CIVIL I 2018. portanto. Ou seja. determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares. ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo. O art. 9. prevê o CC que o titular pode. 14 do CC diz que basta a manifestação EXPRESSA de vontade do sujeito. até o segundo grau inclusive.434/97): 1) Gratuidade. 4º da Lei n. não poderá haver retirada de órgãos para fins de transplantes. Somente quando for um problema difuso ou coletivo. Qual lei prevalece? Critério da especialidade ou da anterioridade? Enunciado 277 do CJF 277 – Art. 2) Transplantes. 14. 4o A retirada de tecidos. e na JE/PA nesse sentido. jamais objeto do tratamento.1. dizem que o médico deve tomar todas as medidas para salvar o paciente. em se tratando de casos emergenciais. em função de seu direito à integridade física. que não se encontra em situação de emergência. com risco de vida. Isso por que o direito a vida também implica em direito a vida digna. 13. assim como tem o direito de recusá-la. Existem decisões isoladas na JF/. Considerações No âmbito intelectual a proteção da integridade intelectual se dá. é um direito de personalidade. mesmo que seja maior e capaz (doutrina e jurisprudência). A internação ou tratamento dependem da anuência do paciente ou do responsável legal.. pois os arts. se a transfusão violar a dignidade do cidadão. Celso Ribeiro Bastos e Cristiano Chaves). 1) Possibilidade de responsabilidade civil decorrente da violação do dever de informação pelo médico O paciente tem o direito de ser informado sobre a intervenção e o risco. ou seja. a fé deve ser respeitada. CS – DIREITO CIVIL I 2018. através dos direitos autorais. 13. O direito brasileiro não admite a chamada internação forçada. Quanto aos maiores e capazes. Autonomia do paciente ou livre consentimento informado Art. 2ª C: Prevalece que a testemunha de Jeová dever ser compelida ao procedimento de transfusão. tem o direito de não receber transfusão de sangue (Gustavo Tepedino.1 121 . 46 e 56 do Código de Ética Médica. Exatamente por isso que os médicos gravam o consentimento informado do paciente. a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.. a possibilidade de recusa de tratamento motivado por questões religiosas ou filosóficas divide a doutrina: 1ª C: A testemunha de Jeová maior e capaz. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se. os médicos têm o dever de tomar todas as medidas possíveis para salvar a vida do paciente. Igualmente prevalece essa opinião para situações de emergência. Portanto. É ônus de prova do médico. Agora. 46 e 56 do Código de Ética médica. mediante autorização judicial (doutrina da proteção integral do ECA). O médico não pode utilizar a pessoa humana par fins de experimentos científicos. Se o médico viola esse dever de informação e realiza alguma intervenção ou tratamento de risco.4. Prevalece a autonomia da vontade e a liberdade de crença. o direito ao cadáver.3. caberá responsabilização civil. 2) Testemunhas de Jeová e transfusão de sangue Qual a solução? Em se tratando de criança e adolescente não há dúvida que seja possível a transfusão. Toda internação exige o consentimento do paciente ou a exigência médica baseada na urgência (STJ). 15. conforme os arts. A pessoa humana é sempre SUJEITO. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE INTELECTUAL (DIREITO AUTORAL) 13. por exemplo.3.4. Nesse sentido.2. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente. salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei. Além de ser bem móvel. a pretexto de anotá-la. STJ Súmula 63 São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.610/98) 1) Efeitos patrimoniais 1) Possibilidade de transmissão dos direitos Se for por ato intervivos. sem permissão do autor. comentá-la ou melhorá-la. Assim. cessão ou por outros meios admitidos em Direito. psíquica): No que diz respeito ao invento. por isso. É a um só tempo direito da personalidade e direito real. Direito autoral é protegido por tutela específica ou tutela indenizatória.610/98 produz a um só tempo efeitos pessoais ou morais (natureza personalíssima) e efeitos patrimoniais (natureza real). Nesta dualidade. • Direito real (natureza patrimonial): No que diz respeito ao exercício. o art. concessão. CS – DIREITO CIVIL I 2018. • Direito da personalidade (natureza moral. 33. a gratuidade deve ser expressa. não sendo.4. o direito autoral regulado pela Lei 9. 3) Proteção do autor contra a retransmissão radiofônica em estabelecimento comercial: Súmula 63 do STJ. 13. a obra cai em domínio público. ‘sui generis’. O direito autoral é HÍBRIDO. 49 da referida Lei: Art. salvo disposição em contrário. Parágrafo único. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros. 2) Proteção contra a execução pública (art. STJ Súmula nº 228 É INADMISSÍVEL o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. à criação. por meio de licenciamento. Efeitos jurídicos do direito autoral (Lei 9. A transmissão causa mortis aos herdeiros se dá pelo prazo de 70 anos. a transmissão será presumidamente onerosa. contados de 1º de janeiro do ano subsequente à morte do autor. o direito autoral é enquadrado como bem móvel. por ele ou por seus sucessores. mas JAMAIS por tutela possessória. Direito autoral não se comunica no regime de bens. pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais. 49. a título universal ou singular. suscetível de posse ou de usucapião (Súmula 228 do STJ). à exploração. com prazo máximo de 05 anos. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público. 33 da Lei): Quem executa em público o direito autoral deve PAGAR pelo direito autoral. Depois desse prazo. Art. é incorpóreo. renováveis.a transmissão total compreende todos os direitos de autor. obedecidas as seguintes limitações: I .1 122 . Ou seja. Direito ao arrependimento é o caso Xuxa. a simples circunstância de promover a exibição pública da obra artística em local de frequência coletiva caracteriza o fato gerador da contribuição. da Lei n.1 123 . CS – DIREITO CIVIL I 2018. 28 e 29. O STJ possui entendimento consolidado de que é legítima a cobrança de direito autoral de clínicas médicas pela disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nas salas de espera. VIII. 37.revistas que publicam antecipadamente o fim da novela. Segundo a legislação de regência. O criador de uma obra tem direito à inalterabilidade de sua obra sem o seu consentimento. 9. jamais de ideia ou estilo). 2) Efeitos pessoais 1) Direito à paternidade da obra: violada a paternidade nasce o chamado plágio (reprodução indevida de obra. titular exclusivo da propriedade artística. a utilização direta ou indireta de obra artística por meio de radiodifusão sonora ou televisiva enseja direito patrimonial ao autor. 2) Direito ao ineditismo: Exemplo . 3) Direito à integridade da obra e ao arrependimento: REsp.610/1998. sendo irrelevante o auferimento de lucro como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral. Nos termos do disposto nos arts.374. DOMICÍLIO 1. que está circunscrito às relações de profissão da pessoa física. na linha do Direito Germânico se admite a pluralidade de domicílios. alternadamente. quanto às relações que a esta se referem. transformando-o de centro de sua vida jurídica. CC Portugal Artigo 83. Art. domicílio profissional no lugar onde a profissão é exercida. considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Se exercer a profissão em lugares diversos. poderá ser demandada em qualquer um deles. Art. viva. admite uma modalidade especial de domicílio: o DOMICÍLIO PROFISSIONAL. DOMICÍLIO é o lugar em que a pessoa física fixa residência com intenção de permanência (animus manendi). quanto às relações concernentes à profissão. porém. em seu artigo 72. 70 do CC. 2. 70. frequentada todos finais de semana: durante a semana a residência será a casa da cidade e no final de semana será a casa de praia. temporária. onde. 72. Por exemplo: médico tem residência e domicílio. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Precisamos antes de adentrar no conceito de domicílio. Parágrafo único. CS – DIREITO CIVIL I 2018. 83 do Código de Portugal. o lugar onde esta é exercida. A pessoa que exerce uma profissão tem. a intenção de transformá-lo em centro de sua vida jurídica. a casa de praia. Além do elemento da residência (elemento objetivo). é provisória. Pode-se ter mais de uma residência. Exemplo: pessoa faz como centro de sua vida jurídica várias cidades – vários domicílios. INTRODUÇÃO A palavra domicílio tem origem no direito romano: “domus” = casa. É finita. Em caso de demanda para alguém que tem uma pluralidade de domicílios. 71. por exemplo.º (Domicílio profissional) 1. seguindo a linha do art. Domicílio: residência + animus de definitividade. 2) Morada (R. Nos termos do art. Nos termos do art. se for demandado em questão profissional concernente ao trabalho na cidade B. Se.1 124 . É também domicílio da pessoa natural. cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. 71 do CC. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos. há o elemento psicológico (elemento subjetivo). Tem permanência. Para caracterizar residência deve-se comprovar a habitualidade. não desloca a residência. mas de 15 em 15 dias trabalha em cidade B. Ruggiero: “estadia”): é o lugar em que a pessoa física se estabelece temporariamente. o centro de sua vida jurídica em cidade A. poderá ser demandado no seu domicílio profissional da cidade B. CC Art. cada um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem. conhecer dois conceitos: 1) Residência: a residência é o lugar em que a pessoa física é encontrada com habitualidade. O Código Civil. a pessoa natural tiver diversas residências. fixidez. Art. no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências. nos termos do art. III . aplicável às pessoas que não tenham domicílio certo. da própria mudança. o domicílio destas pessoas o lugar em que forem encontradas.1 125 . as respectivas capitais. sito no Brasil. 74. o local em que se exerce a profissão é o seu domicílio. circense. com as circunstâncias que a acompanharem. § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes. a que ela corresponder. que não tenha residência habitual. o domicílio será onde a prefeitura está sediada). o domicílio é: I . o lugar do estabelecimento. CC Art. Sendo. haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica. Quanto às pessoas jurídicas. ou.das demais pessoas jurídicas. que deixa. pessoas as quais se aplica a teoria do domicilio aparente ou ocasional. Parágrafo único. De acordo com o professor. 4.dos Estados e Territórios. baseada na teoria da aparência. 3. (é onde está a prefeitura – sede do município – cuidado com distritos. o Distrito Federal. cigano. 2. No Brasil essa regra não tem sentido para pessoa física. CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO O domicílio se classifica em: CS – DIREITO CIVIL I 2018. IV . 75.do Município. O que se entende por domicilio APARENTE ou OCASIONAL? Doutrina de Henri de Page. o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações. § 2o Se a administração. 74 do CC. transferindo a residência. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares. 73. mas para PJ pode ter (efeito de ISS). Art. Trata-se de uma ficção jurídica. artigo esdrúxulo. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural. ou diretoria. e para onde vai. o lugar onde funcione a administração municipal. ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. MUDANÇA DE DOMICÍLIO Como se dá a mudança de domicílio? É regulada no art. Para efeitos profissionais. Muda-se o domicílio. Exemplo: caixeiro viajante. tiver a sede no estrangeiro. portanto. II . visto que a pessoa tem que avisar na cidade que sai e na cidade que entra que sairá/ficará lá. para outros efeitos não. o lugar onde for encontrada. 75 do CC (as questões jurídicas mais profundas devem ser vistas na grade de Processo Civil). cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. se tais declarações não fizer.da União. 73 do CC. com a intenção manifesta de o mudar. DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA O Domicílio da PJ é regulado no art. é BH. Têm domicílio necessário o incapaz. fixado por simples manifestação de vontade. o militar.3. não altera o domicílio legal. onde o navio estiver matriculado.1. Domicílio do Incapaz É o do representante ou do assistente. 76. o lugar em que cumprir a sentença. o do militar. o do marítimo. o do servidor público. Parágrafo único. e o do preso. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente.2. deve ser lotado permanentemente. Pois é fixado independentemente da vontade da pessoa.2. 4. STJ Súmula: 383 A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é. 3) De eleição.1 126 .2. *Dica: em civil. Exemplo: pai entra com ação em SP e mãe em BH.2. OBS: lembra MHD. Domicílio do Marítimo (marinha mercante) CS – DIREITO CIVIL I 2018. quem vai julgar as ações. A natureza jurídica deste domicílio é de fato jurídico. Domicílio do Servidor Público É o lugar em que exercer permanentemente suas funções. o comum.1. em princípio. Acrescenta ainda a professora. mãe detém a guarda. Domicílio do Militar É sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado. sendo da Marinha ou da Aeronáutica. o marítimo e o preso. 1) Voluntário 2) Legal. 4. encontra assento em dois artigos do CC: 76 e 77. e. DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO É o geral. A natureza jurídica desse ato é de ato jurídico em sentido estrito ou não negocial. o servidor público. onde servir. Súmula 383 do STJ. CC Art. 4.2. a resposta geralmente é: ato. quando perguntarem a natureza jurídica de algo (o que é isto para o direito?).4. fato ou bem. o lugar em que exercer permanentemente suas funções. e não simplesmente comissionada. do foro do domicílio do detentor de sua guarda. que a obtenção de uma simples licença. o estágio probatório confirma sua posse. DOMICÍLIO LEGAL OU NECESSÁRIO Decorre diretamente da lei. 4. Estágio probatório: já é exercício permanente de função pública. 4. a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado.2. 4. que o servidor público tem domicílio obrigatório no lugar em que exerce função permanente. todavia a competência para julgar as ações conexas que dizem respeito aos interesses do menor é o foro do detentor de sua guarda. Nos contratos escritos. pelas próprias partes (art.1 127 . Não é o marinheiro da força armada. DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO Aquele estipulado segundo a autonomia privada. é o marinheiro da marinha mercante. poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. no contrato. o domicílio é de onde o navio estiver matriculado. 78 do CC).5.2. Art. Preso É do lugar em que cumpre sentença – prisão cautelar não gera. CS – DIREITO CIVIL I 2018. o da força armada está dentro da MILITAR. poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. 4.3. o seu domicílio. O agente diplomático do Brasil. que. 4. citado no estrangeiro. 77. alegar extraterritorialidade sem designar onde tem. no país. 78. CC Art. Bens imóveis Art. OBS: o que se entende por PATRIMÔNIO JURÍDICO? Para a doutrina clássica.1. Ver reais – Chaves. ao vincular bens aos custos do empreendimento. Autores modernos inspirando-se na doutrina dos direitos da personalidade. (Orlando Gomes) Conclui-se então: A noção de bem jurídico é genérica. etc. no entanto é mais adequado se dizer.931/04. destaca- se um patrimônio específico independente da incorporadora para a garantia da obra. a noção de coisa é mais abrangente de que a de bem: Orlando Gomes afirma o contrário. Podem ser: 1) Bens imóveis por natureza ou por essência. Wilson Melo da Silva. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.) Forte doutrina no Brasil (Clóvis Beviláqua. a exemplo de Carlos Bittar. MÓVES E IMÓVEIS 2. Rodolfo Pamplona Filho. 79. bem como utilidades IDEAIS (honra ou própria vida). que se trata de uma universalidade de direitos e obrigações. vida privada. Diniz. afirmam direta ou indiretamente que para além de mera representação econômica da pessoa.H. patrimônio é a representação econômica da pessoa. Sobre patrimonio mínimo. 2) Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial.BENS JURÍDICOS 1. imagem. abrangendo utilidades MATERIAIS (coisas).1. Assim. acompanhada por Venosa. 2. *Coisa x Bem: Segundo M. o conjunto de direitos da personalidade traduz o que se denomina de patrimônio moral (honra. São aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância (um terreno). Mas o que seria PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO? Consagrado pela lei 10. bem juridico é toda utilidade física ou ideal objeto de um direito subjetivo.1 128 . BENS JURÍDICOS Com base na doutrina de Orlando Gomes. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS 2. o patrimônio de afetação visa a imprimir maior segurança jurídica nas relações do mercado imobiliário. Caio Mário) afirma que cada pessoa é titular de um único patrimônio ainda que os bens derivem de causas diversas.1. quanto à sua natureza jurídica. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Washinton de Barros Monteiro refere que pode haver sinonímia. discorremos aulas passadas. que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. O solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente. Originam-se de construções e plantações com intervenção humana. 79. CS – DIREITO CIVIL I 2018. CC Art. 2) Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial Art. mas conservando a sua unidade. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou ARTIFICIALMENTE. na forma da lei. São bens móveis. aformoseamento e comodidade do bem. As jazidas. II . e pertencem à União. 79. 81. separadas do solo. CC.os materiais provisoriamente separados de um prédio. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar NATURAL ou artificialmente. Obs. por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País. para efeito de exploração ou aproveitamento. §§1 a 4. imobilizados pelo proprietário. CF Art. em altura e profundidade úteis ao seu exercício. frutos pendentes. 176. Vejamos: 1) Bens imóveis por natureza ou por essência Art. garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Tudo que o homem incorporar artificialmente ao solo que não podem ser removidos ou transplantados sem deterioração.1 129 . em lavra ou não.as edificações que. 176. não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas. contudo há limitações como o art. Art. 1. CRFB. que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.: A propriedade do solo abrange o espaço aéreo e o subsolo. Não perdem o caráter de IMÓVEIS: I . Não perdem o caráter de imóveis. forem removidas para outro local. art. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União. OBS. Exemplo: árvore.229. por terceiros.: Art. para nele se reempregarem. 81. 4) Bens imóveis por disposição legal. e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo. § 4º . A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes. 3) Bens imóveis por acessão intelectual ou por destinação (há controvérsia se permanece no contexto do CC/02). a uma altura ou profundidade tais. 3) Bens imóveis por acessão intelectual ou por destinação Aquilo que é empregado intencionalmente para a exploração industrial. no interesse nacional. 1229. por qualquer herdeiro. do art. nos termos do inciso II. indiretamente. O direito a herança é bem imobiliário. § 2o É ineficaz a cessão. o doutrinador insurge-se expressamente contra o citado Enunciado 11. tem natureza imobiliária. 1. pois o art. bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro.793. pelo coerdeiro. pugnando pelo afastamento da regra do art. por força de lei. 4) Bens imóveis por disposição legal São considerados imóveis para que recebam maior proteção jurídica. 2) Ainda há a previsão de bens imóveis por acessão intelectual. Mas por quê? Para transferir bens imóveis exige solenidades. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram. Hipoteca por exemplo. de bem componente do acervo hereditário. de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. O direito à sucessão aberta. constitui um em imóvel por acessão intelectual. Posições: 1) O Enunciado 11 do CJF e Maria Helena Diniz entendem que o CC/02 aboliu esta modalidade como uma espécie de bem imóvel.793). § 1o Os direitos. Enunciado 11– Art. conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer. um direito sobre bem imóvel também tem natureza imóvel. deve ser registrada no Cartório de Imóveis. quando móvel. isso explica a exigência legal de escritura pública para cessão de direito hereditário (art. 79 do CC. Isso 1 Art. inserindo. da manifestação de vontade.: Há divergência se esta classificação se mantém no CC/02. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual. 94. ou das circunstâncias do caso. Por fim. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças. CC1.: O direito à herança. 80. o “imóvel por acessão intelectual” como apenas uma modalidade de bens acessórios ao tratar das pertenças. não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. sem prévia autorização do juiz da sucessão. 79 restringe bens imóveis ao solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. portanto. pendente a indivisibilidade. seguiria o bem principal. 94. quando ela for colocada a serviço do imóvel e não da pessoa. o legislador pretente cercar de solenidades/formalidades a transferência de herança. Obs. por FICÇÃO JURÍDICA. Tartuce sobre o tema faz duas observações: (1) defende que a pertença essencial seria um bem acessório e. Obs. pode ser objeto de cessão por escritura pública. Exemplo: proprietário mantém tratores em sua produção agrícola. constante da parte final do art. § 3o Ineficaz é a disposição. ar-condicionado. Art. II – o direito à sucessão aberta. A imobilização da coisa móvel por acessão intelectual se dá.1 130 . presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. salvo se o contrário resultar da lei. Art. 1. (2) defende que a pertença essencial. Isso por que. CS – DIREITO CIVIL I 2018. 80. 1647 (controverso).1 131 . Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. praticando. É a posição de MARIA HELENA DINIZ. ou dos que possam integrar futura meação. 605:38.648. A falta de autorização.121/62 (RT. de se exigir a autorização do cônjuge do renunciante. Cumpre registrar ainda haver entendimento no sentido de não ser exigível a autorização do outro cônjuge para a renúncia de direitos hereditários. ante a redação dada ao art. tivemos a oportunidade de escrever: “Outro aspecto a considerar é que respeitável parcela da doutrina sustenta a necessidade do consentimento do outro cônjuge do renunciante”. Art. estar o juiz atento. 235. incidirão dois tributos distintos: o imposto de transmissão mortis causa (em face da transferência dos direitos do falecido para o herdeiro/cedente) e o imposto de transmissão intervivos (em face da transferência dos direitos do herdeiro/cedente para outro herdeiro ou terceiro/cessionário). como autor ou réu. para evitar sonegação tributária.647. art. opera-se de forma semelhante à alienação de um imóvel. no caso. nesta última hipótese. nesse particular.649.explica a exigência legal da escritura pública para cessão de direito hereditário (art. ou particular. (exceto no regime de separação absoluta de bens!) Embora se possa imaginar que essa autorização do cônjuge é necessária para todo tipo de renúncia – inclusive a abdicativa. 242 do Código Civil pela Lei n. analisada acima. por se considerar que a renúncia.fazer doação. Importantes efeitos derivam da natureza imobiliária do “direito à sucessão aberta”.647). acerca desses bens ou direitos. CS – DIREITO CIVIL I 2018. exigindo-se a vênia daqueles que não casaram no regime da separação absoluta de bens (art. II . Deve. exceto no regime da separação absoluta: I . 1647). quando necessária (art. IV . independentemente do regime de bens adotado (CC-16. verdadeiro ato de cessão de direitos. Parágrafo único. Nesse sentido. autenticado. indistintamente –. 44.pleitear. tornará anulável o ato praticado. para quem. pois. segundo alguns autores (Francisco Cahali). III) a renúncia à herança depende do consentimento do cônjuge. 524:207). a exemplo da necessidade.prestar fiança ou aval. A aprovação torna válido o ato. arts. Sobre o tema. a pessoa casada pode aceitar ou renunciar à herança ou legado independentemente de prévio consentimento do cônjuge. hipótese em que o herdeiro “renuncia em favor de determinada pessoa”. como dissemos. não suprida pelo juiz. uma vez passível de ratificação (RT 675/102). 4. no bojo do inventário. Considera-se que a ausência do consentimento torna o ato anulável. E tanto é assim que. entendemos que tal formalidade só é necessária em se tratando da renúncia translativa. apesar do direito à sucessão aberta ser considerado imóvel para efeitos legais. 1.alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. 1793). a exigência de outorga uxória na cessão. Art. sem autorização do outro. desde que feita por instrumento público. 538:92. nenhum dos cônjuges pode. 1. I e II). nos termos do art. 1. até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. III . apontada por parcela respeitável da doutrina. não sendo remuneratória. 1. podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. em que o herdeiro se despoja de seu quinhão em benefício de todo o monte partível. com o seu comportamento. bem como. de bens comuns. 242. FRANCISCO CAHALI preleciona que: Tratando a sucessão aberta como imóvel (CC-16. necessitando de registro especial e sendo objeto de hipoteca. 2) Bens móveis por antecipação São os bens imóveis mobilizados por uma atividade humana. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio. Ex. Bens móveis por disposição legal A lei prevê que o bem é móvel. CC. quando demonstra a necessidade da outorga. OBS. Bens móveis Art. ou de remoção por força alheia. II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.). art. isto por que se equipara a um condomínio (bem imóvel!) 2. CS – DIREITO CIVIL I 2018. 5º. Lei 9. Os bens suscetíveis de movimento próprio. sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. deve-se respeitar o direito de preferência dos outros herdeiros.g. enquanto não forem empregados. 84. Direitos autorais.). v. São móveis por essência.610/98. conservam sua qualidade de móveis.2. Propriedade industrial. Art.g. 44. III). Os materiais destinados a alguma construção. readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. considerando que o direito à sucessão aberta é tratado como sendo de natureza imobiliária (art. 82.1 132 . Ainda. no caso transferência. enquadráveis na noção de móveis. Entretanto. 2) Bens móveis por antecipação. 83. Exemplo: colheita de uma plantação. III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Podem ser: 1) Bens móveis por natureza ou por essência. demolição de uma casa.: Navios e aeronaves são bens moveis especiais ou sui generis.1.: Art. art. São os passíveis de deslocamento. sem quebra ou fratura (um computador. Subdividem-se em: i) semoventes: deslocam-se por força própria. forçoso convir assistir razão a FRANCISCO CAHALI. Art. ii) bens móveis propriamente ditos: as coisas inanimadas.279/96. são chamados de semoventes (um cachorro. 3) Bens móveis por disposição legal. 83. 3º. Vejamos: 1) Bens móveis por natureza ou por essência Por sua essência adaptam-se ao conceito acima. Lei 9. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico. mas tratados por lei como imóveis. v. 3. No Código Civil: Art. retirando-se a sua utilidade sem deterioração imediata (inconsuntibilidade física) ou os que são inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica) OBS1: A inconsuntibilidade jurídica e a inconsuntibilidade física não estão sempre presentes juntas.1.1 133 .1. formando cada uma delas um todo perfeito (uma saca de café).4. ii) bem inconsumíveis faticamente e consumível juridicamente: automóvel (Flávio Tartuce). 2. Exemplo: uma obra de arte. para os não duráveis. para efeito de se exercer o direito potestativo de reclamar pelos vícios de qualidade do produto ou do serviço (art. OBS2: O Código de Defesa do Consumidor adotou a classificação de bens duráveis e não duráveis. sendo também considerados tais os destinados à alienação. são aqueles de natureza insubstituível. 2.: i) bem consumível faticamente e inconsumível juridicamente: garrafa de bebida famosa com cláusula de inalienabilidade.2.2. FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS 2. 2.2.4.2. exemplo: sanduíche). BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS 2. um carro). Bens infungíveis Por sua vez. 2. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie. 86. 2.2. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância. prazo de 30 dias). Bens indivisíveis Não admitem divisão cômoda sem desvalorização ou dano (um cavalo). Bens inconsumíveis São aqueles que suportam uso continuado (um avião. 26 – para os duráveis.4. CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS (CLASSIFICAÇÃO QUANTO A CONSUNTIBILIDADE) Art. Bens fungíveis São aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie.2. por exemplo). 2. 85. Bens consumíveis São os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (consuntibilidade física. prazo de 90 dias.2. qualidade e quantidade (dinheiro.1. bem como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica).3. No Código Civil: CS – DIREITO CIVIL I 2018. qualidade e quantidade.3. Ex. São aqueles que permitem reiteradas utilizações. Bens divisíveis São os que se podem repartir em porções reais e distintas. Art. distinta de quaisquer outras (um lápis. em conjunto. Art. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas.6. 91. 4) Benfeitorias. 6) Partes integrantes.2.1 134 . diminuição considerável de valor.5. por isso. 88. Bens principais (ou independentes) Existem de maneira autônoma e independente. 3) Rendimentos. Tipos de bens acessórios: 1) Frutos. Princípio da gravitação jurídica: o bem acessório segue o principal. salvo disposição em contrário (exceto as pertenças). independentemente dos demais. São singulares os bens que. a herança). Bens coletivos ou universalidades São aqueles que. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. formam um todo homogêneo (universalidade da fato – um rebanho.1. representadas por uma unidade autônoma e. 90. CS – DIREITO CIVIL I 2018. de uma pessoa. Parágrafo único. uma biblioteca. PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS 2. 87. (exemplo: estabelecimento empresarial) Art. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que. 89.6. se consideram de per si. Bens acessórios (ou dependentes) São bens cuja existência e finalidade depende do outro bem. 2) Produtos. 2.1. embora reunidos.2. dotadas de valor econômico. o principal. No Código Civil: Art.5. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. universalidade de direito – o patrimônio. Art. 5) Pertenças. Bens singulares São coisas consideradas em sua individualidade.5. tenham destinação unitária. pertinentes à mesma pessoa. SINGULARES E COLETIVOS OU UNIVERSALIDADES 2. 2. 2. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância. ou prejuízo do uso a que se destinam. 2. abstrata ou concretamente. um livro).6. Quanto a sua ORIGEM são classificados em: i) Frutos naturais: quando se desenvolvem e se renovam periodicamente pela força orgânica da coisa.: cria de animais. 96.1 135 . 2) Produtos São utilidades que saem da coisa principal. para conservá-lo (necessárias). mas não foram. iii) Frutos civis: decorrem de uma relação jurídica ou econômica. Conceitos das classes de benfeitorias no art. Ex. sem a diminuição de sua substância ou quantidade. 96. 1) Frutos São bens acessórios que se originam do principal. iii) estantes: colhidos e armazenados. Acessão é um modo de aquisição de propriedade IMOBILIÁRIA ao passo que a benfeitoria é um simples bem acessório. ii) percebidos: já colhidos e separados. confundir acessão artificial com benfeitoria (matéria a ser desenvolvida na aula de direitos reais). v) consumidos: já foram colhidos e consumidos ex. Quanto ao seu ESTADO dividem-se em: i) pendentes: ligados à coisa. Exemplo: petróleo de um poço. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio. as advindas de acessões naturais. Acessão ocasiona o aumento de volume da coisa principal. em dinheiro. OBS1: não são benfeitorias os melhoramentos e acréscimos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário. Art. melhorá-lo (úteis) ou embelezá-lo (voluptuárias). ou seja. 4) Benfeitorias São obras ou despesas que se faz no imóvel. a benfeitoria não implica necessária e consideravelmente aumento de volume da coisa principal. iv) percipiendos: frutos que deviam ter sido colhidos. por intervenção do proprietário. diminuindo a sua quantidade e substancia. CC.ii) Frutos industriais: decorrem de uma atividade humana. levando até ao seu esgotamento. que não aumentam o uso habitual do bem. OBS2: não existe benfeitoria natural. as acessões artificiais (construções e plantações). possuidor ou detentor.: maças colhidas e vendidas. decorrentes da concessão do uso ou gozo de um bem (Maria Helena Diniz). CS – DIREITO CIVIL I 2018. possuidor ou detentor. Ex. OBS3: não posso à luz das regras do CC. mesmo que o homem interfira neste processo para melhorar a qualidade do fruto. ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.: material produzido numa fábrica. ou seja. úteis ou necessárias. toda benfeitoria é artificial. também denominados de rendimentos. As benfeitorias podem ser voluptuárias. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. não foram colhidos. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Não são benfeitorias as obras que criam coisa nova que se adere à propriedade anteriormente existente. 3) Rendimentos São frutos civis ou prestações periódicas. Nos termos do CC/02: Art. Já uma construção. agora em uma clínica de hidroterapia. é ACESSÃO. a pertença se ACOPLA ao todo. embora mantenham a sua identidade. mediante escritura pública ou testamento. uma piscina com bar molhado é uma acessão artificial. mas se fosse em uma escola seria útil. por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. sendo desprovidas de existência material própria. completam-na. por isso são analisadas tendo outro bem como parâmetro.711. mas NÃO É PARTE INTEGRANTE do todo. 1. se destinam. Obs. formando um todo e tornando possível a sua utilização. O rádio em relação ao carro é uma pertença? José Fernando Simão afirma que sim. não constituindo partes integrantes. Exemplo: lâmpada de um lustre.: as partes integrantes ligadas a um imóvel vão ser consideradas imóveis por acessão física artificial. ao bem principal destinados. CONSTRUÇÃO. destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar. ressalvada a hipótese do rádio integrado de fábrica (aquele que não dá para retirar-se). a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou. OBS. de modo duradouro.: Pertenças e bens imóveis por acessão intelectual. Exemplo: em geral piscinas são benfeitorias voluptuárias. As partes integrantes ganham funcionalidade ao se juntarem com outro bem. destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família. São pertenças os bens que. unidos ao principal. BEM DE FAMÍLIA CC Art. portas e telhados de uma casa. servir de adorno ao bem principal. Benfeitoria não é tecnicamente uma construção e sim uma obra na estrutura. 3. São acessórios que ao se incorporam a uma coisa composta. ao serviço ou ao aformoseamento de outro São bens que se acrescem. como acessórios. 5) Pertenças São bens destinados a servir outro bem principal. ou a entidade familiar. janelas. 93. as benfeitorias são sempre artificiais. ao uso. 1. ainda. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural. mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.712. de modo duradouro. formam com ele um todo. 6) Partes Integrantes São acessórios que. acresce volume. sem ser parte integrante. desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. Apesar de acessórios conservam a sua individualidade e autonomia. Exemplo: ar condicionado. Ver tópico bens imóveis por acessão intelectual.1 136 . escada de incêndio (filme americano) Não sofrem a incidência do princípio da gravitação jurídica. tendo apenas subordinação econômico-jurídica com o bem principal. e CS – DIREITO CIVIL I 2018. Podem os cônjuges. As acessões podem ser artificiais ou naturais. seria benfeitoria necessária. com suas pertenças e acessórios. 2. destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família. I. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação. 1.2. HISTÓRICO O histórico do bem de família remonta ao direito americano. desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. ou de terceiros. do Texas. 3. dois efeitos básicos decorrem do bem de família voluntário: inalienabilidade RELATIVA e impenhorabilidade LIMITADA. 167.2. Não se terá a liberdade plena da alienabilidade do imóvel. CC Art.1.717. para dar segurança. Parágrafo único. LRP Art. BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO 3. Podem os cônjuges. Relacionado com o princípio do mínimo existencial . cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. mediante escritura pública ou testamento. regulado a partir do art. 1717 do CC. Ainda se houver interesse de incapaz. I . 1711 do CC. Vejamos: 3. 167 . terá de ser ouvido o MP.1 da LRP (lei de registros públicos). além da matrícula.2. Art. ouvido o Ministério Público. Inalienabilidade relativa Instituído o bem de família voluntário. No momento de registro. mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Noções gerais Conceito: o bem de família voluntário. nos termos do art.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais. ou a entidade familiar. A lei texana chamada “Homestead Act” de 1839. 1. 1. CS – DIREITO CIVIL I 2018. não podem ter destino diverso do previsto no art. dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. O prédio e os valores mobiliários. instituído por ato de vontade do casal. 2) Legal.1 137 . constituídos como bem da família.1.No Registro de Imóveis.o registro: 1) da instituição de bem de família.711. na forma do art. proibia a penhora da pequena propriedade urbana e rural. devido à crise. serão feitos. Vejamos: 3. da entidade familiar. deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis. poderá abranger valores mobiliários.Robert Alexy. não poderá o imóvel ter outro destino ou ser alienado. O bem de família pode ser divido em duas espécies: 1) Voluntário. 1. visando à fraude. dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. com as ressalvas do art. especialmente para o bem de família legal. 1711 do CC: Art. 3. e poderá abranger valores mobiliários.712. ao admitir que também pudessem ser afetados para efeito de impenhorabilidade valores mobiliários (rendas). destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar.4. 1712. Parágrafo único. 1. OBS: Diferente é a situação em que o casal é compelido a alugar o seu imóvel residencial para sobreviver com base na renda do aluguel (tem casa própria. o STJ tem firmado entendimento. mediante escritura pública ou testamento. inovou ainda o legislador no art. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural. com suas pertenças e acessórios. para a criação do bem de família voluntário. 1715 do CC: 1) As que provierem de tributos relativos ao prédio. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural. 3. 3.3.1 138 . Art. o imóvel passa a ser impenhorável por conta de dívidas futuras. ou de despesas de condomínio.2. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição.5.715. destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar. Art. mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Podem os cônjuges.2. Afetação de valores mobiliários ao bem de família voluntário Além do teto de 1/3 do patrimônio líquido dos instituidores. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação. 1. destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família. desde que não ultrapasse UM TERÇO do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição. Permite que os instituidores “blindem” não somente o imóvel.711. 2) Despesas de condomínio. Impenhorabilidade limitada Constituído o bem de família voluntário. art. cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. e poderá abranger valores mobiliários.2. 1. que a renda proveniente de imóvel CS – DIREITO CIVIL I 2018. ou a entidade familiar. cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. estando sujeito à lei civil e penal. salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio. com suas pertenças e acessórios. mas também a renda que mantém o imóvel. o CC estabeleceu um teto para o bem de família voluntário.712. Teto para o bem de família voluntário É vedada a instituição como de bem de família voluntário. Como garantir isso? O oficial deve averiguar e fazer constar nos autos que o instituidor afirma que o bem a ser instituído não ultrapassa 1/3 do patrimônio líquido. mas não conseguem se manter). Para evitar isso. 1.6. não exige por parte do devedor qualquer ato a ser tomado (por isso o bem de família voluntário não obteve sucesso aqui no Brasil). Extingue-se. Noções gerais É Regulado pela lei 8. viúva. não exige prática de ato jurídico por parte do devedor. Solteira. Só essa finalidade.1. Aqui é diferente. não tem teto de patrimônio líquido.722.2. Com o falecimento de ambos os cônjuges. Parágrafo único. divorciada. 1. ele se descaracterize. Aqui se fala em IMPENHORABILIDADE LEGAL. do contrário. a seu tutor. Art. para que seja reconhecida a CS – DIREITO CIVIL I 2018.. não se fala em ineliabilidade. 1º da lei 8. Luiz Vicente Cernicchiaro: “. nem muito menos registro. Extinção do bem de família voluntário. ELEVADO VALOR. Art. pouco importa. Art. Parágrafo único. Ou seja. Caso contrário. A Turma.1 139 . e. Mas à pessoa. Salvo disposição em contrário do ato de instituição. 1720 do CC. O Art. O bem de família legal.009/90 Ele decorre diretamente da lei.3. desde que não sujeitos a curatela.009/90 . 6º da CF? Min. BEM DE FAMÍLIA LEGAL 3. se for o único bem do casal. ao consagrar a impenhorabilidade legal do bem de família. a viuvez não importa em extinção automática do bem de família. não teriam o direito à garantia do art. fixou que a lei do bem de família legal. 8. é a renda que ele produz. com isso. desquitada.2. casada.721. STJ Súmula: 205 A lei 8..locado também é impenhorável (REsp 439920/SP e AgRg no REsp 975858/SP). o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos. entre outras questões. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges .3. 1. 3. 3. Contudo. igualmente. ‘data venia’ . o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família. pode ser aplicada retroativamente. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. se for maior. a administração passará ao filho mais velho. 1721 e 1722 do CC.7. Não exige instituição em escritura pública. reiterou que é possível a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família quando for possível o desmembramento sem que.720. Esses filhos maiores. testamento ou registro cartorário. é uma proteção automática. não é a renda que o mantém. BEM DE FAMÍLIA. põe sobre a mesa a exata extensão da lei. resolvendo o juiz em caso de divergência. OBS: a súmula 205 do STJ.009/90 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência. 3. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Administração do bem de família voluntário. Dispositivo com constitucionalidade duvidosa.a Lei n. IMPENHORABILIDADE. Art.009/90 não está dirigida a número de pessoas. a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges . aqui o bem é perfeitamente alienável. Art. sacrificar-se-á a interpretação teleológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal”. Resp 218822/SP. sendo irrelevante o valor do bem.009 que. a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. Rel. no Registro de Imóveis e na forma do art. é IRRELEVANTE. Massami Uyeda. 70 do Código Civil. 8. Parágrafo único. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte. impenhorabilidade do bem de família. para admitir desmembramento do imóvel. fiscal. para esse fim.009/90. obras de arte e adornos suntuosos são excluídos. Art. nessa extensão. que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.009/90 . salvo instituição do bem de família voluntário. a exemplo de áreas de lazer. Resp 515122/RS). Art. DJ 22/10/2001. contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 1º O imóvel residencial próprio do casal. 1º da lei 8. 1º da lei 8. Exemplos de bens móveis protegidos pela lei (base na jurisprudência do STJ): televisão. O referido artigo não particulariza a classe. computador. ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência.010-SP. (informativo 456 – 3ª Turma) OBS: as duas modalidades de bem de família convivem. 2º Parágrafo único. ou mesmo seu valor. DJe 9/9/2010. e REsp 715.Art.009/1990.259-SP. teclado musical. de que trata esta lei. observado o disposto neste artigo. 2) Quais são os móveis que são protegidos pela lei de bem de família? Art. REsp 1. de acordo com o art. a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário. para efeito de penhora (Resp 510643/DF. ou entidade familiar. As exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. Alcance do bem de família legal 1) Art. 1º da Lei n. no caso do locatário. se luxuoso ou não.1 140 . Logo. Na hipótese de o casal.469-SP. basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor. salvo se outro tiver sido registrado. ou da entidade familiar.2. 3º da referida lei não trazem nenhuma indicação no que se refere ao valor do imóvel. ar condicionado. salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Min. comercial. máquina de lavar e secar. CS – DIREITO CIVIL I 2018. previdenciária ou de outra natureza. a proteção legal recai no imóvel de menor valor (aí o interesse em afetar como bem de família VOLUNTÁRIO). freezer. Precedentes citados: REsp 326. valendo observar. Art. 2º da lei 8. obras de arte e adornos suntuosos.009/90 – veículos de transporte. 5º da lei 8.3. julgado em 18/11/2010. 3) Os móveis que guarnecem a casa. 3. DJ 20/5/2002. a Turma conheceu em parte do recurso e. Assim. para efeito de impenhorabilidade. é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil. No caso de imóvel locado.009/90 O STJ tem interpretado com certa cautela o parágrafo único do art. REsp 139. considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. nos termos do art. antena parabólica. estão protegidos pela lei. havendo dois imóveis.171-GO.178. Lei 8. deu-lhe provimento. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade. Entretanto. No entanto. Desse modo. uma entidade familiar ou mesmo uma pessoa solteira e sozinha. 3) A renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (ou sua). pela redação legal. esse imóvel “X” não seria bem de família legal e poderia ser penhorado. salvo se movido: I . não há proteção. o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. se um casal.144 de 2015) IV .070/RS). trabalhista ou de outra natureza. 3º da lei 8. desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (Redação dada pela Lei nº 13. predial ou territorial. III – pelo credor da pensão alimentícia. fiscal. O STJ assim decide porque entende que. Exceções a impenhorabilidade do bem de família legal Conforme o art. do seu coproprietário que.em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. em uma interpretação teleológica e valorativa. taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. pela redação da lei.3. o STJ tem afirmado que: somente é impenhorável vaga de garagem vinculada ao imóvel. de 2015) II .058. CS – DIREITO CIVIL I 2018. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil.3. ampliou a proteção ao bem de família. 3.para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 4) Renda oriunda da locação do único imóvel da família. o STJ.para cobrança de impostos.pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel. Assim. somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Julgado do STJ – quanto à vaga de garagem (AgRg no Ag 1.1 141 . integre união estável ou conjugal. resguardados os direitos.009/90. Exceções Art. 2) O imóvel alugado seja o único do devedor. a impenhorabilidade é RELATIVA. STJ Súmula 486 É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros. por meio de reiteradas decisões. sobre o bem.Súmula: 449 A vaga de garagem que possui matrícula PRÓPRIA no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Se a vaga tem um número próprio de registro em um cartório. (Revogado pela Lei Complementar nº 150. observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida. no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. possui um imóvel residencial “X” e o aluga. o STJ afirma que esse imóvel “X” poderá ser considerado também impenhorável desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1) O imóvel alugado seja residencial (não pode ser comercial). STJ . V . previdenciária. com o devedor. 3º. De igual forma. no entanto. do seu coproprietário”. deverá ser respeitada a parte do imóvel que pertencer a esse cônjuge ou companheiro. fruto de outro relacionamento anterior. por exemplo.1 142 . ser penhorada. o imóvel ficará inteiramente impenhorável e não poderá ser alienado judicialmente para pagar a dívida. João deve pensão alimentícia para seu filho. no entanto. logo. Na prática. Inciso III: proteção do bem de família não pode ser oposta contra credor de pensão alimentícia. O que significa resguardar os direitos do coproprietário sobre o bem? Em nosso exemplo. Em nosso exemplo. Isso porque o STJ entende que. o que significa resguardar os direitos de Maria sobre o bem? Significa que não poderá ser penhorada a parte do imóvel que pertence ao coproprietário. se houver meação do bem de família e se o(a) meeiro(a) não tiver responsabilidade pela dívida. se ele não pagar.: João e Maria são casados em regime de comunhão universal de bens. a casa em que mora com Maria poderia. sobre o bem. o novo inciso III diz que deverão ser “resguardados os direitos. o bem de família que a ele pertencer poderá ser penhorado para pagar a dívida. não se poderá penhorar metade do imóvel porque esta pertence a Maria. apenas um deles será considerado bem de família e o outro poderá ser penhorado. A LC 150/2015 revogou o inciso I do art. não se poderá alienar a casa porque senão CS – DIREITO CIVIL I 2018. VII . Maria é meeira desse imóvel. motocicletas. é claro. Assim.por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento. joias. se um empregador doméstico está sendo executado por dívidas trabalhistas relacionados com sua ex-empregada doméstica ou por dívidas relativas a contribuições previdenciárias também decorrentes deste vínculo.por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Desse modo. Inciso II: o devedor que financiou a construção. como carros. Inciso I: serviçais da residência. se o devedor possuir mais de um bem imóvel. Vale ressaltar. o bem de família não pode mais ser penhorado para pagamento de dívidas de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. não se poderá penhorar o bem de família pertencente ao “patrão”. atualmente. poderão ser penhorados bens móveis do “patrão” executado. 873 do CPC? Também não. RESSALVA: Se o(a) devedor(a) for casado(a) ou viver em união estável e seu cônjuge ou companheiro(a) também for proprietário do bem de família. indenização ou perdimento de bens. em tese. que. ou seja. VI . da penhora on line de dinheiro que esteja depositado em instituições financeiras. Mas então será permitido penhorar a outra parte? O juiz poderá determinar a penhora da metade da casa que pertence a João? É possível levar o imóvel à alienação judicial e depois entregar metade do dinheiro para o(a) meeiro(a). com base no art. REGRA: Se o indivíduo for devedor de pensão alimentícia. tem direito à metade do bem. não poderá opor a impenhorabilidade contra o agente titular do crédito da construção. deverão ser resguardados os direitos de Maria sobre o bem. além. Ex. .196/RJ. Desse modo.” O cônjuge deverá apresentar embargos de terceiro alegando que não tem relação alguma com a dívida e. salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 842.009/1990...) STJ.. meação existe mesmo com os dois cônjuges ainda vivos).. deve ser estendida à totalidade do bem. Rel. 4ª Turma. REsp 1227366/RS. (. A definição se haverá meação ou não depende do regime de bens adotado pelo CS – DIREITO CIVIL I 2018. 4ª Turma.) O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade. Nancy Andrighi. O CPC 2015 trouxe regra semelhante.618/SP. AgRg no REsp 866. REsp 507.) STJ. prevendo. quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação. (. do TJ/AP).. § 2º do CPC 1973). Existe até um enunciado do STJ afirmando isso: Súmula 134-STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal. Ari Pargendler... Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel. Min. será intimado também o cônjuge do executado. Min. 3ª Turma.) STJ.) A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem. o imóvel ficará inteiramente impenhorável.) A proteção instituída pela Lei n. no entanto. (. o cônjuge/companheiro que não tem nada a ver com o débito.. Veja alguns precedentes nesse sentido: (. Rel. uma exceção: “Art. (. 655.. julgado em 08/04/2008. Mesmo tendo sido intimado. Conv..) A impenhorabilidade da meação impede que a totalidade do bem seja alienada em hasta pública. recaindo a penhora em bens imóveis. de modo a impedir o seu desabrigo. o cônjuge do executado deveria ser intimado (art.1 143 . não se aplica a regra do art. sob pena de tornar inócuo o abrigo legal. conforme já explicado. julgado em 21/10/2014. 8.. na prática. indiretamente. impedindo sua alienação em hasta pública. e não somente na fração ideal do cônjuge meeiro que lá reside. ele poderá opor embargos de TERCEIRO? Sim. 843 do CPC para o caso de o imóvel penhorado ser um bem de família. Rel.. (. porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor. que. os cônjuges/companheiros são coproprietários do bem de família por causa da meação (lembrando que meação não se confunde com herança. (. sua parte no bem não pode ser penhorada para pagar o débito. Luis Felipe Salomão. julgado em 07/12/2004. Min.. Rel. Min. Qual é o instrumento processual que o cônjuge/companheiro proprietário poderá usar para defender sua parte? O CPC 1973 determinava que. portanto. mas da entidade familiar como um todo. REsp 931. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia. O que foi explicado aqui vale também para a união estável.atingiria.051/SP.. julgado em 25/05/2010.) STJ. 3ª Turma. Observação: Em regra. Assim.. (. o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. qualquer processo de execução civil. é salutar porque deixa a situação mais clara e serve de defesa para o cônjuge ou companheiro que não tiver obrigação com a pensão alimentícia cobrada. é possível que haja a copropriedade porque o casal decidiu comprar o bem juntos e registrá-lo como copropriedade no registro de imóveis. 3º da Lei n. resguardados os direitos. contudo. Teresa e Cláudio são irmãos e não companheiros ou cônjuges. os dois irmãos moram na mesma casa e esta pertence a ambos.8. a casa em que moram poderá ser penhorada e o dinheiro obtido com a alienação poderá ser inteiramente utilizado para pagamento do débito. o imóvel será penhorado e poderá ser inteiramente utilizado para pagar o débito. Lucas (neto do casal) ajuizou ação de alimentos contra eles.casal (ex: no regime da separação legal o cônjuge não é meeiro).. assim. No entanto.. Teresa é dona de metade desse imóvel. Cláudio teve um filho com uma ex-namorada e paga pensão alimentícia ao menor. Será possível penhorar a casa onde ele mora. A situação de Teresa não é protegida pelo novo inciso III do art. fiscal. A alteração. Ex.pelo credor de pensão alimentícia. 3º A impenhorabilidade é oponível em Art. ambos são devedores de pensão alimentícia em favor do neto. CS – DIREITO CIVIL I 2018. salvo se movido: (.. sendo a sentença procedente.009/90 porque este fala em “união estável ou conjugal”.: João e Maria são casados. Compare a alteração feita pela Lei n. sobre o bem. do seu coproprietário que. observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida. previdenciária. 13. caso não paguem a dívida.144/2015. Ocorre que ele se torna inadimplente e é executado. com a morte de seu pai. 13.. Exemplo que comprova que a lei não inova: irmãos que possuem o mesmo bem de família Imagine que Cláudio e Teresa são irmãos e.) (.1 144 . No entanto.144/2015: Redação anterior Redação ATUAL Art. mesmo sendo bem de família? Em tese sim. salvo se movido: outra natureza. trabalhista ou de fiscal. herdaram a casa onde vivem. SITUAÇÃO NA QUAL NÃO SE APLICA A RESSALVA: Não se aplica a ressalva acima explicada se o casal (ambos os cônjuges ou companheiros) for devedor da pensão alimentícia. Neste caso. A Lei é inovadora? NÃO. Assim. Mesmo antes da Lei n. previdenciária. III – pelo credor da pensão alimentícia.) III . integre união estável ou conjugal. trabalhista ou de outra natureza. com o devedor. Isso porque a ressalva que ela introduziu já era consagrada na jurisprudência. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil. o cônjuge ou companheiro que não tivesse responsabilidade pelo pagamento dos alimentos já podia invocar a intangibilidade de sua parte no bem de família. taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.) IV . (venire contra factum proprium!!!) OBS: a despeito do que prevê o inc. NÃO. mesmo sem respaldo no inciso III. com esse exemplo. garantido. 3º. também permite penhora do bem de família.: mesmo que esse imóvel “X” seja considerado bem de família. Inciso V: processo movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Por se tratar de obrigação propter rem. V do art. “A” possui um imóvel “X”. comportamente contraditório do casal. que taxa condominial. Ou seja. predial ou territorial. o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. ele poderá ser penhorado. posto não seja tributo.para cobrança de impostos.. Apesar disso. na cobrança poderá ser penhorado o imóvel. AgRg no REsp 813546/DF. “A” possui também dívida com o condomínio em virtude de inúmeros meses de cotas condominiais atrasadas. inclusive. a simples INDICAÇÃO À PENHORA. XXII).para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. previdenciária. 1715 do CC. Inciso IV: impostos. constitucionalmente (art. ICMS. percebe-se que a nova redação dada ao inciso III era desnecessária. conforme prevê a Lei n° 8. qual dívida deverá ser paga em primeiro lugar? Qual dos dois créditos possui preferência? R: o referente às cotas condominiais. “A” possui uma dívida com o Banco. o STJ tem precedentes no sentido de que.009/90: Art. CS – DIREITO CIVIL I 2018. tendo sido esse imóvel “X” hipotecado como garantia real da dívida. fiscal. ISS. STJ Súmula 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais. 5º. OBS1: Já está pacificado. posteriormente não poderão alegar bem de família. E qual será o fundamento invocado por Teresa? O direito de propriedade. taxas e contribuições devidas EM FUNÇÃO DO IMÓVEL familiar.. não há violação ao venire). este tem preferência sobre o hipotecário. salvo se movido: (. predial ou territorial.1 145 . Desse modo. Teresa poderá opor embargos de terceiro pedindo que não incida a penhora sobre a casa. V . defesa essa que poderia ser manejada à posteriori (a garantia do patrimônio mínimo seria irrenunciável. É um movimento jurisprudencial recente. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil. Obs. Caso esse imóvel seja vendido judicialmente para pagar as dívidas de “A”. mormente após a entrada em vigor do art. se eles voluntariamente constituem hipoteca sobre o imóvel.Por ex: IPTU. dignidade da pessoa humana. trabalhista ou de outra natureza. porque tanto a hipoteca como a dívida de condomínio são exceções à impenhorabilidade do bem de família. porém na do IR. não significa renúncia à proteção do bem de família. V. indenização ou perdimento de bens. Por essa razão. dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. ainda que a situação em tela pudesse ser enquadrada no art. não pode ser penhorado o bem de família. da Lei n. mesmo sendo pequena propriedade rural e mesmo sendo bem de família. pediu ajuda a seu amigo “A”. é a seguinte: “B” (pequeno produtor rural). que deve ser interpretada restritivamente. Este acordo extrajudicial foi. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Argumentos do STJ: Segundo a jurisprudência consolidada do STJ. 8. que o caso em tela poderia ser enquadrado na exceção prevista no art. precisa dar uma garantia para o caso de não pagar as parcelas combinadas. sendo. assim definida em lei. fiscal. de forma resumida e adaptada. Como não tinha o que oferecer em garantia. não se trata de exceção à proteção ao bem de família. Argumentos da indústria “X”: A indústria “X” pretendia então executar a garantia e penhorar a pequena propriedade rural familiar de “A”. Logo. a sua pequena propriedade rural familiar.009/90: Art. Ocorre que “B” não conseguiu pagar as parcelas combinadas. Inciso VI: por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento. na situação julgada. previdenciária. A indústria “X” afirmou. da Lei n. Desse modo. Não se pode falar em renúncia à impenhorabilidade do bem de família porque esta proteção é um princípio de ordem pública que visa à proteção da entidade familiar. trabalhista ou de outra natureza. houve renúncia tácita à impenhorabilidade do bem. com base no art.a pequena propriedade rural. a exceção prevista no art. protegida pela própria Constituição Federal. a hipoteca foi constituída em garantia de dívida de terceiro (“B”). Situação fática: A situação fática. No caso julgado. da Lei n. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil. salvo se movido: V . não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. 3º. ainda. XXVI: XXVI .para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. em garantia da obrigação de terceiro (“B”). 8. O bem em questão é uma pequena propriedade rural. 3º. portanto. somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família.1 146 . ao fazer um contrato com a indústria “X”. inclusive. mesmo assim o bem não poderia ser penhorado porque uma exceção à impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista em lei ordinária não pode afetar direito reconhecido pela Constituição. desde que trabalhada pela família. 5º. V. Decisão do STJ: O STJ não concordou com a tese da indústria “X”. 8. “A” (também pequeno produtor rural) ofereceu. V.009/90. A indústria “X” alegava que. 3º. homologado judicialmente.009/90. é aplicável ao bem de família voluntário. Bem de família e a jurisprudência 1) Impenhorabilidade do único imóvel comercial do devedor que esteja alugado Segundo a redação literal da súmula 486-STJ. "é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros. registrava como bem de família voluntário”). o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 2ª Turma. 3. contudo.3. Min. O devedor SOLTEIRO goza da proteção do bem de família? O bem de família. Por razões de ordem pública. Rel. mesmo sendo bem de família. Qual o fundamento da proteção do bem de família? Dignidade da pessoa humana. julgado em 14/6/2016 (Info 585). Em outras palavras." A 2ª Turma do STJ. posteriormente. REsp 1616475-PE. se o processo foi movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de LOCAÇÃO. Doutrina aponta a inconstitucionalidade da norma: violação do princípio da isonomia. ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. mas para proteção do direito à moradia. não foi paga. REsp 1455554-RN. STJ Súmula 365 O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras. Isto por que não é somente para proteção da família. porque no momento em que o legislador permite a penhora do bem de familia do fiador está tratando-o com maior rigorosidade do que o próprio devedor principal. Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Fiador NÃO GOZA da proteção do bem de família. Entende-se que este rol de exceções. 2) Penhorabilidade de bem de família dado em hipoteca não registrada O art. para impedir fraudes (“se eu não quisesse que incidisse as exceções. Min. separadas e viúvas. João Otávio de Noronha. Fiador APENAS na locação. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Neste caso. fixou a constitucionalidade da penhora do imóvel do fiador locatício. o STF julgando o RE 352940-4/SP. pelo fato de que onde há a mesma razão há o mesmo direito. o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor. STJ. Essas exceções são aplicáveis ao bem de família VOLUNTÁRIO? Sim. 3º da Lei nº 8. Assim. direito à moradia. nos termos da súmula 364 do STJ. julgado em 15/9/2016 (Info 591). Rel. Herman Benjamin. STJ. se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta. 3ª Turma. Inciso VII: também não haverá proteção. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado.009/90. No CC só são previstas como exceções os tributos relativos ao imóvel e a taxa condominial. posição já firmada na moderna jurisprudência do STJ. 3º. Porém. da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. V. protege também a pessoa que mora só (ver ainda REsp 450989/RJ).1 147 .4. EDcl no AREsp 511486-SC. 4) Impenhorabilidade do imóvel em nome da sociedade empresária. descumprido o acordo. julgado em 12/02/2015. 4ª Turma. 3ª Turma. STJ. da Lei 8. 7) Bem de família e imóvel rural O bem de família em razão da sua função social. Marco Buzzi. Raul Araújo. 4ª Turma. 3º. julgado em 5/3/2015 (Info 558). ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo. É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Min. Rel. a execução prosseguiria com a avaliação e praça do imóvel. julgado em 3/3/2016 (Info 579). não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime. Rel. 6) Possibilidade de penhora de bem de família por má-fé do devedor A renúncia ao bem de família é válida? O devedor pode oferecer seu bem de família para ser penhorado? Em regra. Isso porque o art. tal impenhorabilidade pode ser mitigada. REsp 1461301- MT. não se admite que o titular desse benefício renuncie à sua proteção. STJ. STJ. STJ. Rel. como no caso em tela.009/90 é uma norma cogente. Rel. 3ª Turma. O STJ possui diversos julgados afirmando que a proteção conferida ao instituto de bem de família pela Lei 8. em que a propriedade rural tem extensão suficiente para ser dividida e não ficou comprovado o uso de toda a sua área para subsistência da unidade familiar. REsp 1091236-RJ. uma questão de ordem pública. mas no qual reside o sócio A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. EDcl no AREsp 511486-SC. mas no qual reside o sócio A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária. 3) Impenhorabilidade do imóvel em nome da sociedade empresária. impossibilita sua alienação para satisfação de dívida. em determinadas hipóteses. 8) Possibilidade de penhora do bem de família do fiador Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. DJe 19/10/2015. Logo. Min. STJ. STJ. Raul Araújo.1 148 . AgRg nos EDcl no AREsp 559836/SP. Min. Moura Ribeiro. julgado em 3/3/2016 (Info 579). 2ª Seção. É possível penhorar a casa do fiador por dívidas decorrentes do contrato de locação? SIM. Exceção: não se deve desconstituir a penhora de imóvel sob o argumento de se tratar de bem de família na hipótese em que. No entanto. Min. oferecendo o imóvel em garantia e renunciando expressamente ao oferecimento de qualquer defesa. o executado tenha pactuado com o exequente a prorrogação do prazo para pagamento e a redução do valor de dívida que contraíra em benefício da família. Rel. julgado em 15/12/2015 (Info 575). João Otávio de Noronha.009/90 afirma que a impenhorabilidade CS – DIREITO CIVIL I 2018. Min. NÃO. VII. Aprovada em 14/10/2015. mediante acordo homologado judicialmente. 5) Bem adquirido com produto de crime é penhorável mesmo que tenha havido extinção da punibilidade pelo cumprimento do sursis processual Na execução civil movida pela vítima. 4ª Turma. de modo que. o simples fato de ter sido decretada a desconsideração da personalidade jurídica. STJ. julgado em 7/8/2012. Rel. Rel. mesmo que o devedor não tenha arguido a impenhorabilidade no momento oportuno. Luis Felipe Salomão. ainda que o proprietário nele não habite. 4ª Turma. Min. REsp 1186225-RS. 9) Desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade do bem de família dos sócios A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não implica. Min. STJ. EREsp 1216187-SC. Luis Felipe Salomão.: filho). não permite que seja penhorado o bem de família pertencente aos sócios. antes da arrematação do imóvel. mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família. sendo impenhorável. Min. Min. é possível sua alegação desde que antes da arrematação do imóvel. de modo a superar a proteção conferida à entidade familiar. qual é o momento processual para que alegue a impenhorabilidade? O devedor deverá arguir a impenhorabilidade do bem de família no primeiro instante em que falar nos autos após a penhora. não se podendo. julgado em 14/5/2014 (Info 543). mas quem mora nele é um parente (ex. 11) Penhora do bem de família para pagamento de pensão alimentícia O bem de família pode ser penhorado para pagar débitos relativos à pensão alimentícia. esses débitos de pensão alimentícia podem ser decorrentes de relações familiares. REsp 1363368-MS. 3ª Turma.do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. Em outras palavras. STJ. 13) Penhora do bem de família e garantia de dívida CS – DIREITO CIVIL I 2018. STJ. Min. o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar. por si só. 12) Momento em que a impenhorabilidade deve ser arguida Se alguém está sendo executado e é penhorado seu bem de família. julgado em 4/9/2012. desde que haja prova nos autos. 3º da Lei 8. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e não viola o direito à moradia. 4ª Turma. como também os alimentos devidos em razão de obrigação de reparar danos (obrigação oriunda de ato ilícito). Luis Felipe Salomão. REsp 981532-RJ. 2ª Seção. Rel. Rel. Tais exceções devem ser interpretadas restritivamente. Logo. julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552). STJ. REsp 1433636-SP. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública. 2ª Seção. Arnaldo Esteves Lima. por si só. haverá preclusão? NÃO. dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento. Segundo o STJ. Em outras palavras. a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta pelo devedor ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. apanhar situações não previstas em lei. insuscetível de penhora. Massami Uyeda. 10) Bem de família ocupado por familiar Se o executado possui um único imóvel residencial. por analogia ou esforço hermenêutico. o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos sócios.009/90. constitui bem de família.1 149 . Rel. salvo se os atos que ensejaram a desconsideração também se ajustarem às exceções legais previstas no art. julgado em 2/10/2014 (Info 549). Assim. Se o devedor não alegar a impenhorabilidade do bem de família no momento oportuno. REsp 976.009/90. V. 1ª Turma. Nancy Andrighi. 3º. devem ser interpretadas restritivamente. separadas e viúvas. 3ª Turma. Min. Min. julgado em 20/04/2010. 3º. Napoleão Nunes Maia Filho.1 150 . havendo decisões do STJ nos dois sentidos: SIM. 14) Hipóteses de penhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas restritivamente Segundo o STJ. 19) Bem de família e pessoa que mora sozinha Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras. julgado em 17/09/2013. da Lei nº 8. Rel. É possível a penhora do bem de família para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V do art. 17) Bem de família e vaga de garagem Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. REsp 1115265-RS. aliena o bem de família? O tema é polêmico. STJ. 4ª Turma. NÃO. REsp 1364509/RS. Rel. somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Rel.566/RS. as exceções à impenhorabilidade do bem de família. Min. julgado em 24/4/2012. Min. REsp 997261-SC. STJ. Luis Felipe Salomão. julgado em 10/06/2014 (Info 545). 15) Executado que aliena o bem de família pratica fraude à execução? Existe fraude à execução quando o devedor.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. 3º). 4ª Turma. Rel. desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. STJ.009/90. Luis Felipe Salomão. Min. A exceção prevista no art. julgado em 15/3/2012. ciente de que existe execução contra si proposta. STJ. Sidnei Beneti. 3ª Turma. não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. 16) Aplicação da Lei do Bem de família para penhoras anteriores Súmula 205-STJ: A Lei 8. 18) Impenhorabilidade de bem de família alugado Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros. previstas no art. AgRg no AREsp 255799/RS. da Lei nº 8. que deve ser interpretada restritivamente. Rel. STJ. o não ter acontecido.1.4. silêncio. É algo (= fato. a sua juridicização.TEORIA DO FATO JURÍDICO 1. acontecimentos complexos. decorrendo. o não acontecer. ocorrendo determinado fato ou conjunto de fatos (= suporte fático) a ela devem ser atribuídas certas consequências no plano do relacionamento intersubjetivo (= efeitos jurídicos). Suporte fático constituído de elementos positivos Acontecimentos simples. pela incidência da norma.1 151 . evento ou conduta) que poderá ocorrer no mundo e que. Suporte fático hipotético ou abstrato Enunciado lógico da norma jurídica em que se representa a hipótese fática condicionante de sua incidência (hipótese prevista pela norma). SUPORTE FÁTICO SUPORTE FÁTICO é a previsão.3. 2) Suporte fático concreto. Suporte fático concreto Quando o fato previsto como hipótese se concretiza no mundo fático. por ter sido considerando relevante. da hipótese fática condicionante da existência do fato jurídico.2. 1. a norma jurídica incide. A FENOMENOLOGIA DA JURIDICIZAÇÃO 1. ausência. tornou-se objeto da normatividade jurídica. o efeito da norma jurídica de transformar em fato jurídico a parte do seu suporte fático que o direito considerou relevante para ingressar no mundo jurídico. Como ocorre a juridicização Composto o seu suporte fático suficiente.1. pela norma jurídica.1.1. A norma jurídica constitui uma proposição através da qual se estabelece que. assim. acontecimentos continuados e estados fáticos ou jurídicos. Vejamos: 1. abstenções. INTRODUÇÃO 1. 3) Suporte fático constituído de elementos positivos. 1. surgirá o fato jurídico. daí. 4) Suporte fático constituído de elementos negativos. 1. 1.2. A incidência é. Suporte fático é um conceito do mundo dos fatos e não do mundo jurídico.2. Espécies de suporte fático: 1) Suporte fático hipotético ou abstrato. Suporte fático constituído de elementos negativos Omissões.1. porque somente depois que se concretizam (= ocorram) no mundo os seus elementos é que.1.1. Somente depois CS – DIREITO CIVIL I 2018. de gerado o fato jurídico, por força da incidência, é que se poderá falar de situações jurídicas e todas as demais categorias de efeitos jurídicos (eficácia jurídica). (Mello, p. 71) norma jurídica suporte fático = fato jurídico  eficácia jurídica Características da incidência: incondicionalidade e inesgotabilidade (a incidência não se esgota por haver ocorrido uma vez; toda vez que o suporte fático se compuser, a norma incidirá). A vigência da norma jurídica: a norma jurídica somente pode incidir após entrar em vigor. O que distingue a norma simplesmente existente da norma jurídica vigente é, exatamente, a possibilidade de ser eficaz, ou seja, a possibilidade de incidir sobre seus pressupostos fáticos quando concretizados, subordinando-os ao sentido que lhes impõe. 1.2.2. Suporte fático deficiente Pode ocorrer que o suporte fático suficientemente formado seja deficiente (a) por lhe faltar algum elemento complementar ou (b) porque algum de seus elementos nucleares é imperfeito. Enquanto a suficiência do suporte fático se reflete no plano da existência – tendo-se por inexistente o fato jurídico quando o suporte fático é insuficiente -, a sua deficiência atua no plano da validade ou da eficácia, quer dizer, o fato jurídico existe, porém inválido (nulo ou anulável) ou ineficaz. A questão da eficiência do suporte fático tem sua repercussão, apenas, no trato de fatos jurídicos em que a vontade relevante é elemento cerne do suporte fático (atos jurídicos). Nem os fatos jurídicos stricto sensu (em cujo suporte fático não há ato humano), nem nos atos- fatos jurídicos (em que a vontade em praticar o ato ou não existe ou é irrelevante) e nem os atos ilícitos em geral estão sujeitos a invalidades, pois apenas o resultado fático é o que importa (contrassenso pretender-se nulo ou anulável um evento ocorrido no mundo). Quanto aos elementos complementares do núcleo do ato jurídico, como a capacidade civil, a licitude e possibilidade do objeto, a forma e a conformação com as normas cogentes, a sua ausência implica nulidade ou ineficácia. Se, porém, os elementos complementares se referem não ao núcleo em si, mas a elementos seus – vícios da vontade e.g. -, a consequência é a anulabilidade. (MELLO, p. 88) A primordial função da norma jurídica consiste em incidir sobre os fatos da vida para juridicizar, transformando em fato jurídico a parte relevante do seu suporte fático. Portanto, em princípio e nesse sentido, toda incidência é, necessariamente, juridicizante. 1.3. CONSEQUÊNCIAS DA INCIDÊNCIA A incidência pode ter as seguintes consequências: juridicizar, pré-excluir de juridicidade, invalidar, deseficacizar e desjuridicizar (MELLO, p. 90). Estudaremos, portanto as consequências: 1) Juridicização; 2) Pré-exclusão de juridicidade; CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 152 3) Invalidação; 4) Deseficacização; 5) Desjuridicização. 1.3.1. Juridicização Mais comum das consequências da incidência: criar fatos jurídicos jurígenos (jurígena = eficácia jurídica que se limita a criar situações jurídicas). 1.3.2. Pré-exclusão de juridicidade Incidência tem a finalidade de impedir que o suporte fático que seria, normalmente, juridicizado em certo sentido, assim o seja (exemplo: Art. 188, I e II, do CC, que dispõe que a conduta danosa em legítima defesa deixa de ser ilícita e ingressa no mundo jurídico como lícita), ou que certo fato venha a se tornar jurídico (exemplo: Negócios proibidos). A pré-exclusão de juridicidade também se dá pela mutilação da norma jurídica, excluindo-se os seus efeitos, como ocorre nos casos de isenção de tributos e de penas. 1.3.3. Invalidação As normas jurídicas cogentes podem ter, quando infringidas, a consequência de tornar não válidos os atos jurídicos, declarando-os nulos (normas jurídicas nulificantes) ou anuláveis (normas jurídicas anulantes). Não excluem a existência do ato jurídico em si, mas alcançam a sua validade, tornando deficiente o seu suporte fático. (MELLO, p. 92). 1.3.4. Deseficacização Normas jurídicas cuja incidência tem o efeito de desfazer a eficácia que outro fato jurídico já produziu no mundo jurídico, sem, contudo, alcançá-lo em sua existência ou validade. As normas jurídicas dessa espécie somente atuam no plano da eficácia, pressupondo, portanto, a existência e a validade, ou pelo menos a anulabilidade do negócio jurídico. Exemplo: normas jurídicas sobre decadência (= caducidade), preclusão e prescrição. 1.3.5. Desjuridicização Normas jurídicas cuja incidência resulta tornar negócio jurídico passível de ser desjuridicizado, sendo excluído do mundo jurídico, trazido de volta ao mundo fático; possibilitam a eliminação da juridicidade atribuída por outra norma a certo fato. Exemplo: normas sobre revogação, rescisão, resolução stricto sensu, resilição, denúncia, distrato. 2. PLANOS DOS FATOS JURÍDICOS: UMA VISÃO GERAL 2.1. PLANO DA EXISTÊNCIA Ao sofrer a incidência da norma jurídica juridicizante, a parte relevante do suporte fático é transportada para o mundo jurídico, ingressando no mundo da existência. Neste plano, que é o plano do ser, entram todos os fatos jurídicos, lícitos ou ilícitos. A existência do fato jurídico constitui premissa de que decorrem todas as demais situações que podem acontecer no mundo jurídico. 2.2. PLANO DA VALIDADE CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 153 Se o fato jurídico existe e é daqueles em que a vontade humana constitui elemento nuclear do suporte fático (ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico), há de passar pelo plano da validade, onde o direito fará a triagem do que é perfeito (que não tem qualquer vício invalidante) e o que está eivado de vício invalidante. Os atos jurídicos lícitos em que a VONTADE NÃO APARECE como dado do suporte fático (fatos jurídicos stricto sensu e atos-fatos jurídicos e os fatos ilícitos, inclusive os atos ilícitos), não estão sujeitos a transitar pelo plano da validade, uma vez que não podem ser nulos ou anuláveis (nos fatos ilícitos, a nulidade seria um contrassenso, porque resultaria benefício àquele que praticou o ilícito). A nulidade ou anulabilidade – que são graus da invalidade – prendem-se à deficiência de elementos complementares do suporte fático relacionados ao sujeito, ao objeto ou à forma do ato jurídico. A invalidade, no entanto, pressupõe como essencial a suficiência do suporte fático, portanto, a existência do fato jurídico. No plano da validade é onde têm atuação as normas jurídicas invalidantes. A incidência delas se dá, na verdade, quando o suporte fático ocorre, mas os seus reflexos, as suas consequências, aparecem apenas nesse plano. (MELLO, p. 98) 2.3. PLANO DA EFICÁCIA O plano da eficácia é a parte do mundo jurídico onde os fatos jurídicos produzem os seus efeitos. O plano da eficácia, como o da validade, pressupõe a passagem do fato jurídico pelo plano da existência, não, todavia, essencialmente, pelo plano da validade. Fatos jurídicos stricto sensu, atos-fatos jurídicos e fatos ilícitos lato sensu, salvo lei especial, para que tenham acesso ao plano da eficácia bastam que existam. Não estão sujeitos a termos, condições ou quaisquer outras determinações que atuem na sua eficácia. Ingressam no plano da existência e diretamente no plano da eficácia. Atos jurídicos válidos têm entrada imediata no plano da eficácia, mesmo quando pendentes termos ou condições suspensivas. Há exceções em que o ato jurídico, mesmo válido, é ineficaz. Atos anuláveis entram, de logo, no plano da eficácia e irradiam seus efeitos, mas interimisticamente (interimístico = provisórios que podem se tornar definitivos), pois poderão ser desconstituídos caso sobrevenha a decretação de sua anulabilidade. Os efeitos dos atos anuláveis, no entanto, podem se tornar definitivos pela sanação da anulabilidade, inclusive pela decadência da pretensão anulatória. Atos nulos, de regra, não produzem sua plena eficácia. Acontece, no entanto, que há casos, embora poucos, em que o ato jurídico nulo produz, plena e definitivamente, efeitos jurídicos que lhe são atribuídos (exemplo: casamento putativo). No plano da eficácia são admitidos e podem produzir efeitos todos os fatos jurídicos lato sensu, inclusive os anuláveis e os ilícitos; os nulos, quando a lei, expressamente, lhes atribui algum efeito. (MELLO, p. 101). 3. CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS: FATO JURÍDICO LATO SENSU Em sentido amplo, é todo acontecimento natural ou humano apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 154 Critérios para a classificação desenvolvidos por Portes de Miranda: a) a conformidade ou não conformidade do fato jurídico com o direito e b) a presença, ou não, de ato humano volitivo no suporte fático tal como descrito hipoteticamente na norma jurídica. 3.1. ESQUEMA GRÁFICO1 (MELLO) Fato jurídico stricto sensu Ato-fato jurídico CONFORME O Ato jurídico DIREITO Ato jurídico Stricto sensu (LÍCITO) Lato Sensu Negócio jurídico FATO Fato ilícito JURÍDICO Absoluto Stricto sensu LATO SENSU Segundo o Ato-fato ilícito Suporte fático Relativo Ato ilícito civil CONTRÁRIO A Crime DIREITO Ato ilícito criminal Contravenção (ILÍCITO) Penal Ato ilícito indenizante Segundo a Ato ilícito caducificante Eficácia Ato ilícito invalidante 3.2. ESQUEMA GRÁFICO2 (STOLZE) Ordinário Fato jurídico em sentido estrito Extraordinário FATO JURÍDICO Ato-fato materiais (sentido amplo) Ato jurídico em sentido estrito (não negocial) Manifestação participação Lícito Negócio Jurídico. de vontade Ações humanas Agente Ilícito Objeto Forma forma CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 155 confusão. O suporte fático prevê uma situação de fato que somente pode se materializar como resultante de uma conduta humana. não importa para norma se houve ou não manifestação de vontade do mesmo. produção de frutos. Não exclui a possibilidade de que haja eventual participação de ato humano na concreção do suporte fático. O ato-fato produz efeitos juridicos mesmo que o comportamento humano seja desprovido de intencionalidade e consciencia. é desprovido de voluntariedade e consciência em direção ao resultado jurídico existente. FATO JURÍDICO STRICTO SENSU Todo fato jurídico em que.4. Temos ainda a atuação humana com efeitos repudiados pelo ordenamento (ato ilícito). e por fim.1. Pablo: “Note que partimos dos fatos – ordinários ou extraordinários – em que a intervenção humana não existe (fatos jurídicos strictu sensu). Exemplo2: Criança de 3 anos indo comprar bala em um bar = compra e venda? Se tivesse certa capacidade jurídica sim. CS – DIREITO CIVIL I 2018. 3. que foge da casa de saúde. 3.1 156 . portanto ATO-FATO. manipula argila. a que passe um crítico e note que a escultura tem grande valor econômico.. Exemplo: nascimento. não tem voluntariedade e consciência do que está fazendo. na composição do seu suporte fático. ou seja.3. exemplifica também o ato-fato na compra de um doce por criança de tenra idade. passando por aquelas situações em que embora a atuação do homem seja o núcleo do fato. Jorge Ferreira: com base em Pontes de Miranda. morte natural. pesca.3. aluvião. Extraodinário Tem carga de imprevisibilidade ou inevitabilidade. a argila seca e ao secar fica de certa forma. ATO-FATO JURÍDICO Embora o CC não tenha contemplado em norma específica o ato-fato a doutrina trata da matéria (Marcos Bernardes de Mello).2. Exemplo: Caça. seja pela regulamentação da autonomia privada (NJ). embora o comportamento derive do homem e deflagre efeitos jurídicos. entra em uma loja de artesanato. sua manifestação de vontade em praticar o ato. decurso do tempo. Falta voluntariedade e consciência = ATO-FATO jurídico. No ato-fato. achado do tesouro. especificação. independentes de ato humano como dado essencial.. um furacão por exemplo. avulsão. implemento de idade... morte. 3. se ele quis ou não praticar (ato-fato jurídico). seja este com consequências impostas pela lei e não escolhidas pelas partes (ato jurídico strictu sensu). não importando se houve ou não vontade em praticá-la. Porém. Ordinário Nascimento natural. Exemplo1: enfermo mental. entram apenas fatos da natureza. onde se destaca precipuamente a ação da pessoa (ato jurídico lato sensu). 3.3. Orlando Gomes e Vivente Ráo consideram o ato-fato jurídico como espécie de ato jurídico. Há ainda outros atos-fatos que não se enquadram dentre essas espécies referidas. quanti minoris. A declaração é manifestação qualificada. A inconsciência implica inexistência de vontade (ato jurídico inexistente). não serve à composição de suporte fático do ato jurídico. Flávio Tartuce. atos de desforço pessoal imediato para manutenção ou reintegração da posse. senão impossível.5.. pois que de difícil. A questão da inconsciência não se confunde com o problema do erro na manifestação de vontade. Exemplo: especificação. José Simão e Zeno Veloso que ato jurídico é a ação humana lícita. consistem em atos humanos de que resultam circunstâncias fáticas. A despeito da polêmica. Até porque. quando causa dano ao patrimônio de terceiro. Exemplo Pagamento e usucapião. enquanto que no erro há vontade. (há divergência sobre a classificação do adimplemento como ato-fato jurídico). como acontece com a reserva mental. p. ocupação.. Noções gerais Ato jurídico. entendemos na linha de Vicente Ráo. categoria própria com caracteres específicos.1. de anulação de casamento. não seguindo a classificação de Pontes de Miranda.5. decorre prejuízo a terceiro.1 157 . de anulabilidade de atos jurídicos. Se a lei exige declaração. A vontade que permanece interna. atos de indústria perigosa regularmente permitida. da pretensão. ou sem culpa. 135). que tenha como objeto obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível. produção de obra artística. da ação e da exceção dele decorrentes. É o fato jurídico cujo suporte fático tem com cerne uma exteriorização consciente da vontade. o ato ilícito é tratado na própria parte geral do CCB (título III). Exemplo: ato praticado no exercício regular de um direito ou em estado de necessidade.4. seguindo doutrina alemã. geralmente irremovíveis. CS – DIREITO CIVIL I 2018. na preclusão e na prescrição.1. 6) Atos-fatos jurídicos caducificantes Fatos jurídicos cujo efeito consiste na extinção de determinado direito e. é toda ação humana LÍCITA que deflagra efeitos na órbita jurídica. apuração. como ocorre na decadência. não se confundindo com o ato ilícito. e a prescrição. 3. É o fato resultante que importa para a configuração do fato jurídico. (MELLO. A declaração e a manifestação são modos de exteriorização da vontade. espécie de fato jurídico em sentido amplo. Situações em que. São exemplos de caducidade sem culpa: a caducidade das ações redibitória. por consequência. ATO JURÍDICO LATO SENSU 3. 5) Atos-fatos jurídicos indenizativos ou indenizantes Casos de indenizabilidade sem ilicitude. Espécies de ato-fato jurídico 1) Atos reais Também chamados de atos materiais. não o ato humano. 3. dentre outras. porém defeituosa (ato jurídico anulável). de um ato humano não contrário a direito (lícito). com dever de indenizar. a mera manifestação não bastará para a configuração do suporte fático. ATO JURÍDICO STRICTO SENSU 3.1 158 .2. sua invalidade. José Abreu. existe autonomia para a realização do ato. Este tipo de ato pode ser exemplificado nos meros atos materiais e nos de comunicação. enquanto no negócio jurídico esse poder existe sempre.6. 3. indeterminação e impossibilidade do objeto só excepcionalmente acarretam a inexistência do ato jurídico. como ocorre no direito privado (art. Exemplo: Reconhecimento de filiação. 3. 112. 7) Atos jurídicos mistos Atos jurídicos em que estejam combinados ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico. ato aparente. cujos os efeitos estão previamente determinados em lei. em geral. Classificação dos atos jurídicos stricto sensu CS – DIREITO CIVIL I 2018. Traço diferencial: no ato jurídico stricto sensu o poder de escolha da categoria jurídica é.6. praticamente. ato que tenha por objeto algo que não esteja incluído entre aqueles bens da vida que podem constituir objeto de direito). É o fato jurídico que tem por elemento nuclear do suporte fático manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e invariáveis. A ilicitude. a imoralidade. não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações jurídicas respectivas. 8) Atos jurídicos de direito público Exceto os de natureza normativa. Exemplo: Interpelação de devedor e mora (ato jurídico stricto sensu) em que credor não se limita em pedir o pagamento no dia ajustado. No direito público os atos são solenes.5. quando não implicam inexistência. Marcos Bernardes de Mello. CC). não a intenção das partes. Regem-se pelo princípio da legalidade. A falta do objeto torna inexistente o ato jurídico (exemplo: ato não sério. ato cujo objeto seja logicamente impossível. enquanto que no direito privado a regra é a liberdade de forma. embora com amplitude que varia conforme os seus tipos. 3. Noções gerais Vicente Ráo. inexistente. os atos praticados no plano do direito público são classificáveis na categoria ato jurídico lato sensu. desfiguram o ato jurídico. pois trazem como consequência. ato didático. o ato jurídico em sentido estrito traduz um simples comportamento humano voluntário e consciente.2. Espécies de atos jurídicos 1) Atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos (ver abaixo). tornando-o ilícito. Não se escolhe o efeito jurídico que resulta.6. mas concede prazo maior ao devedor para pagar (negócio jurídico). feito por brincadeira.1. Outro elemento complementar típico do ato jurídico de direito público consiste na publicidade (pressuposto de eficácia). Também denominado de ato “não- negocial”. constituição de domicílio. Não existe autonomia no ato-jurídico em sentido estrito?? CUIDADO: não existe autonomia para escolha dos efeitos. ao contrário do princípio do autorregramento (autonomia) da vontade. Na interpretação de atos jurídicos de direito público prevalece o conteúdo da declaração segundo está expressa. 1 159 . pois necessitam de outras circunstâncias para se completarem. emitida segundo principio da autonomia privada. disciplina efeitos jurídicos possíveis escolhidos segundo a sua própria liberdade negocial. gestão de negócio (vontade de gerir negócio alheio + efetiva gestão). Exemplo: manifestação do proprietário para exigir que o dono do prédio vizinho proceda à sua demolição ou reparação. 9) Comunicativos Constituídos por comunicações de vontade. quitação. é na sua essência de estrutura mais complexa do que o ato em sentido estrito. confissão. que. permissão para sublocar.7. 5) Compósitos. Veremos os seguintes atos jurídicos em sentido estrito: 1) Reclamativos. no NJ temos uma declaração de vontade.1. Exemplo: constituição de domicílio (fixação de residência + ânimo definitivo). têm a finalidade de dar ciência a alguém. Exemplo: interpelação para constituir o devedor em mora ou para que o credor exerça seu direito de escolha nas obrigações alternativas. nos limites da função social e da boa-fé objetiva. Exemplo: reconhecimento de paternidade e de maternidade fora do casamento. por sua vez. Exemplo: contrato. Vejamos: 1) Reclamativos Consubstanciados em reclamações ou provocações. pedra de toque das relações econômicas mundiais. isso porque. 11) Mandamentais Manifestações de vontade que se destinam a impor ou proibir um determinado procedimento por parte de outra pessoa. Exemplo: comunicação de escolha da prestação.7. 10) Enunciativos Exteriorizações de conhecimento ou sentimento. 4) Mandamentais. de regra. quando ameaça ruína. Noções gerais O negócio juridico. 2) Comunicativos. 12) Compósitos Manifestações de vontade que não bastam em si. CS – DIREITO CIVIL I 2018. 3. NEGÓCIO JURÍDICO 3. pela qual o agente. 3) Enunciativos. perdão. testamento. não de sua existência. Classes de negócios jurídicos Estudaremos as seguintes classes: 1) Negócios jurídicos unilaterais. Em geral. Não importam quantos figurantes manifestaram a vontade negocial. 11) Ato-condição e ato-regra. bilaterais e plurilaterais Não confundir lateralidade com pessoalidade. 6) Negócios jurídicos patrimoniais (obrigacionais e júri-reais) e extrapatrimoniais. negócios jurídicos unilaterais. 7) Negócios jurídicos neutros. 10) Negócios jurídicos típicos e atípicos. “O NJ sem que seja o mínimo de autonomia privada. Exemplo: contratos. 5) Negócios jurídicos consensuais e reais. não podem ser modificado. 4) Negócios jurídicos inter vivos e causa mortis.1 160 . 3. à sua escolha. aceitação e renúncia de herança. sendo irrevogável a manifestação de vontade que o constitui (é permitido que se ponha. CS – DIREITO CIVIL I 2018. promessa de recompensa. o fato de ser dirigida a alguém não o bilateraliza. sobre o mesmo objeto. concordantes e coincidentes. visando à obtenção de efeitos jurídicos que tanto podem ser predeterminados pelo sistema. livremente.2. Exemplo: instituição de fundação.” Ainda assim tem limites. tendo o destinatário apenas um papel passivo. bilaterais e plurilaterais. Em geral. a cada um. mas o número de LADOS de que partem as manifestações. em regra. Quando há receptividade. Elemento essencial é o acordo. porém recíprocas. para existir. de duas manifestações de vontades diferentes. A receptividade. 9) Negócios jurídicos solenes e não solenes. 3) Negócio jurídico fiduciário. derrelicção. constitui apenas pressuposto de eficácia do negócio unilateral. Unilaterais: constituem-se de uma única manifestação de vontade. testamento. limites constitucionais. a sua revogabilidade). Vejamos: 1) Negócios jurídicos unilaterais. A vontade é manifestada para compor o suporte fático de certa categoria jurídica. emissão de título de crédito. acordos. Bilaterais: necessitam. 2) Negócios jurídicos causais e abstratos. 8) Negócios jurídicos bifrontes. equivale a um corpo sem alma. há uma oferta e uma aceitação. oferta. na própria manifestação de vontade. que se soldam pelo consenso (= acordo).7. como deixados. Abstrato: não tem causa intrínseca e. A morte compõe o suporte fático. o erro de B quanto à causa leva à anulabilidade do negócio). Ex. 15) Negócios jurídicos inter vivos e causa mortis Causa mortis: eficácia depende da morte. em contrapartida de uma obrigação. propriamente. fim. incluída no seu suporte fático ou é possível ao figurante incluí-la. Testamento (morte constitui elemento que deflagra os efeitos dos negócios jurídicos. em que um dá para inserir bem da vida no patrimônio de outrem. contrato de depósito. além do consenso entre os figurantes. opostas. mas nada tem que ver com sua existência e validade). o crédito ou o direito com outra finalidade que não. causa credendi. Exemplo: acordos de transmissão de propriedade de bens imóveis. Nesse sentido. a posse. cujo descumprimento pode conduzir à indenização por perdas e danos. e causa donandi. sem depender da morte de quem quer que seja. não há relações jurídicas dos sócios entre si. promessa. Exemplo Fideicomisso (transmissão da propriedade para quem administre o bem por certo tempo ou para certo fim). Em razão disso. Inter vivos: tem sua eficácia segundo a sua natureza. Exemplo: Mútuo. Na sociedade. simples ou empresária. A constituição de sociedade por apenas duas pessoas não bilateraliza o negócio jurídico plurilateral. quando o negócio tem como resultado o adimplemento de obrigações. há causa solvendi. Exemplo. relacionada ao fim prático que se obtém como decorrência dele. Plurilaterais: manifestações de vontade emanadas de mais de duas posições diferentes. a específica de alienar. o defeito na manifestação de uma das vontades não contagia o negócio como um todo (desde que não lhe seja essencial. constituição de penhor. convergem sobre o mesmo objeto. mas que não são. é possível o aumento do número de sócios indefinidamente. um ato-fato representado pela tradição do objeto da prestação. CS – DIREITO CIVIL I 2018. os figurantes não a incluíram como seu fim. quando do negócio resulta a constituição de um crédito. mas relações de cada um com o todo. nos títulos ao portador. Em razão da abstração que se faz da causa. nos negócios jurídicos cambiais. 16) Negócios jurídicos reais e consensuais Reais: suporte fático prevê. os contratos (a falta de causa no caso concreto torna o negócio anulável – Exemplo: A emprestou a B certa importância e B a recebeu como doação. Exemplo: em geral. como na sociedade de dois). a sociedade. de constituição de direitos reais. não é possível relacionar a ela a sua validade e eficácia. dita também constituendi. Se os figurantes pactuam sem efetivar a tradição. apenas. Não é necessária a presença de mais de dois lados. sendo possível. comodato. 14) Negócio jurídico fiduciário Negócios jurídicos pelos quais se transmite a propriedade.1 161 . Contrato de constituição de sociedade. na cessão de crédito. 13) Negócios jurídicos causais e abstratos Causa constitui a atribuição jurídica do negócio. em tese. doação de bem móvel de pequeno valor. ou não houve acordo sobre ele. como elemento nuclear. Causal: quando o negócio jurídico em uma causa intrínseca. pode haver se formado negócio jurídico preliminar. em razão de que. estruturado de acordo com as conveniências dos figurantes. Podem ter consequências patrimoniais. doação. apenas alguns são solenes e outros não. implicando questões de validade. da intenção das partes. têm um tipo previsto e regulado por lei. Atípicos: que não se ajusta aos tipos previstos em lei. caso da instituição de um bem de família voluntário ou convencional. São OBRIGACIONAIS os negócios jurídicos de direito das obrigações e outros ramos. Há quem classifique em não formais. locação. São JÚRI-REAIS os negócios jurídicos de direito de coisas. são secundárias em relação ao negócio em si. em geral personalíssimos. testamento. Exemplo: Compra e venda. mas. Consensuais: negócios jurídicos que se perfazem apenas pelo consenso entre os figurantes. 19) Negócios jurídicos bifrontes São aqueles que tanto podem ser gratuitos como onerosos. Ex. São exceção. 17) Negócios jurídicos patrimoniais (obrigacionais e júri-reais) e extrapatrimoniais Patrimoniais: objeto importa uma prestação de natureza econômica. pactos antenupciais. 211) 21) Negócios jurídicos típicos e atípicos Típicos: tem designação própria. quando há. Crítica: não há negócio não formal.1 162 . em que solenes seriam aqueles que exigem a presença de autoridade. sem a necessidade de tradição do bem. Compra e venda. Exemplo: Casamento. Exemplo: Compra e venda. Não solenes: podem ser realizados pela forma que melhor aprouver aos figurantes. empréstimo. Exemplo: contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis acima de um certo valor. sob pena de nulidade. 18) Negócios jurídicos neutros São aqueles em que não há uma atribuição patrimonial determinada. acordo que constitui hipoteca. Não é possível aos figurantes modifica-lo para furtar-se à incidência legal. locação. p. p. De ordinário. (MELLO. adoções. Exemplo: Adoção e casamento. doação. doação. exceto os que não envolvam atribuição patrimonial. o que depende da autonomia privada. não podendo ser enquadrados como gratuitos ou onerosos. Extrapatrimoniais: dizem respeito a direitos. Há casos em que a forma constitui elemento completante do núcleo do suporte fático. Formais os que exigem a forma escrita. locação. formais e solenes. a forma solene constitui elemento complementar do suporte fático. Vigora o princípio da liberdade de forma. (TARTUCE. sendo sua inobservância causa de inexistência. Exemplo: Acordos de transmissão. mandato. mandato. todos têm forma. que não tem conteúdo econômico. 22) Ato-condição e ato-regra CS – DIREITO CIVIL I 2018. Exemplo: contratos de depósito e de mandato. 20) Negócios jurídicos solenes e não solenes Solenes: estão sujeitos a uma forma especial prescrita em lei. 335). Elementos constitutivos do negócio jurídico No PLANO DA EXISTÊNCIA. do termo. objeto lícito. adoção ou reconhecimento de filho). pois seria uma contradição considerar jurídico aquilo que é contra o direito e porque. espécie de ato jurídico em sentido amplo.1 163 . ainda que alguns dos efeitos não sejam queridos (exemplo: casamento. artigos do CC sobre ato ilícito e as normas penais). pois não se deve confundir jurídico com licitude (ilicitude constitui elemento nuclear do suporte fático de uma série de atos e fatos regulados por normas jurídicas. mais tarde. são elementos: partes (ou agentes). o fato ilícito cria obrigação independente da vontade e até contra ela. caso da condição. 3. Passemos agora ao estudo pormenorizado do NEGÓCIO JURÍDICO. sejam ou não queridos. entre outros. estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres. Um fato considerado ilícito pode. FATO/ATO ILÍCITO Divergências doutrinárias sobre os fatos contrários ao direito (= ilícitos). vontade livre. 2ªC) Doutrinadores (MELLO) que consideram JURÍDICO o fato ilícito. das regras de inadimplemento negocial (juros. do encargo ou modo. 3. No PLANO DA VALIDADE: partes ou agentes capazes. como por exemplo. objeto e forma. se a função do fato jurídico consiste em criar direitos e obrigações para a pessoa que o praticou segundo a sua vontade. multa e perdas e danos). por meio de sua manifestação de vontade. vontade.7. Jurígeno não é somente o que cria direitos e obrigações queridos. determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.8. No PLANO DA EFICÁCIA. possível. CS – DIREITO CIVIL I 2018. da rescisão contratual. sem vícios. suscita a aplicação de um estatuto imposto pela lei. 1ªC) Doutrinadores negam que se possa considerar JURÍDICO o fato ilícito. mas o que cria direitos e obrigações conforme imputação do ordenamento jurídico. Ato-regra vincula pessoas cuja vontade não contribuiu para constituí-lo (exemplo: convenção coletiva de trabalho). do regime de bens do casamento. passar a ser lícito. submetendo a ele. Ato-condição: o interessado.3. do registro imobiliário. sem os quais ele é um NADA (não há juridicização do suporte fático). Alemanha.1.1.1.ele regula o ato jurídico em sentido estrito e o negócio jurídico. Lembramos Cristiano Zanetti e Bruno Robert que em muitos países do mundo. um bem jurídico. validade e eficácia. 2.1. 2. a exemplo da Bélgica. Exemplo: coação física neutraliza a vontade. Manifestação de vontade Soma da vontade interna com a vontade externa que se DECLARA (vontade interna + vontade externa).3. 2. 4) Forma. Pressupostos (“magofo”): 1) Manifestação de vontade. estudaremos o negócio jurídico em três planos: existência. então o negócio é INEXISTENTE. PLANO DE EXISTÊNCIA Neste primeiro plano. todo negócio pois pressupõe uma forma: oral. o silêncio como forma de manifestação do negócio.2. analisa-se os pressupostos existenciais ou elementos constitutivos do NJ. 2) Agente.4.1. Forma É o revestimento exterior da vontade. uma prestação.” Este ditado popular tem respaldo no direito civil? Em caráter excepcional. Agente Emissor da vontade. admite-se que o silêncio seja considerado forma de celebração do NJ? Caio Mário em sua obra “Instituições de Direito Civil Vol. Objeto Todo NJ tem de ter um objeto. 3) Objeto.1 164 . INTRODUÇÃO Devo lembrar que nosso sistema é dualista . Faltando qualquer um desses presspostos de existência o negócio é inexistente. escrita . I”. 2.TEORIA DO NEGÓCIO JURÍDICO 1. Exemplo: contrato de empréstimo de dinheiro (mútuo) sem dinheiro. o negócio é inexistente. ou seja. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Aqui. o silêncio é a AUSÊNCIA de manifestação de vontade. “Quem cala consente. Suíça aceitam em determinadas situações. afirma que via de regra. mímica (pegar ônibus). Ausente a manifestação de vontade. o veículo pelo qual a vontade se manifesta. 2. a fim de que tenha aptidão para gerar efeitos. determinado ou determinável.1 165 . II . CONCEITO E PRESSUPOSTOS Plano de validade é um adjetivo.objeto lícito. para declarar se aceita ou não a liberalidade. ART. se a doação não for sujeita a encargo. O art. 104. No caso da doação pura. constitui omissão dolosa. possível. ciente do prazo. OBS: o próprio CC. Neste segundo plano. qualifica o negócio para que tenha EFEITOS. provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 659. O direito brasileiro. Aceitação de mandato Art. o silêncio do donatário traduz aceitação. na forma do artigo 111 do CC. III . estudamos os pressupostos que qualificam o negócio.forma prescrita ou não defesa em lei. A validade do negócio jurídico requer: I . CS – DIREITO CIVIL I 2018. os pressupostos de validade do negócio jurídico partem dos pressupostos de existência: 1) Manifestação de vontade. 3) Objeto. contempla situações em que se reconhecem efeitos jurídicos ao silêncio (art. quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem. Aceitação de doação Art. 4) Forma. entender-se-á que aceitou. na linha do art. e resulta do começo de execução.agente capaz. Complementando. 539. Nos negócios jurídicos bilaterais. admite em situações especiais que o silêncio traduza manifestação de vontade. 3.1. Art. 218 do Código de Portugal. 147. 104 CC: doutrina afirma que esse artigo de certa forma não é completo (faltaria manifestação de vontade) CC Art. 147. 111. e não for necessária a declaração de vontade expressa. o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado. dentro dele. importantíssimo. Desde que o donatário. consagra situação de silêncio como vício do negócio juridico (é o famigerado “dolo negativo”). O silêncio importa ANUÊNCIA. 659. A aceitação do mandato pode ser TÁCITA. PLANO DE VALIDADE 3. 2) Agente. não faça. 539 e 147). a declaração. Art. O doador pode fixar prazo ao donatário. mas em duas situações o legislador prescreve a forma do NJ: 1ª) Para efeito de prova em juízo (“ad probationem” art. o negócio é INEXISTENTE. (dica: qualificar o “magofo”) 3. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial. Salvo os casos expressos. Se não tem objeto o negócio é INEXISTENTE. Atualmente. a prova EXCLUSIVAMENTE testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. o objeto é ilícito (não diz respeito somente à legalidade estrita. é aceito que os defeitos do NJ (erro. não sendo considerado crime.2. pois houve uma coação moral. simulação. o negócio é SOLENE ou “ad solemnitatem”. A luz do princípio da liberdade da forma. mas. Quando a lei exige a forma como requisito de VALIDADE do negócio. refere-se ao padrão de moralidade médio). senão quando a lei expressamente a exigir. se tem objeto e é ilícito. CS – DIREITO CIVIL I 2018. porém é inválido. mas não é a sua. a REGRA no sistema brasileiro é no sentido de que os NJ tenham forma LIVRE. portanto o negócio é INVÁLIDO. 107. 227) CC. estado de perigo) geram a INVALIDADE do negócio. agente. e forma). objeto. 107 do CC.3. 227. Art. lesão.1 166 . 2ª) Como requisito de validade do negócio (art. dolo. pois embora estejam qualificados os outros pressupostos existenciais que podem tornar o negócio válido. portanto o negócio será INEXISTENTE. o negócio é INVÁLIDO. para efeito de validade do NJ. consoante podemos observar no pensamento de Orlando Gomes. OBSERVAÇÕES Se não há vontade (coação física. mas não é válida). 108). Porém. Em outras palavras: com coação FÍSICA não existe vontade (não houve nem como ser manifestada). lembra que a licitude do objeto. é necessário que nós qualifiquemos estes pressupostos de existência. 1) Manifestação de Vontade  livre + boa-fé 2) Agente  capaz + legitimado 3) Objeto  lícito + possível + determinado ou determinável 4) Forma  prescrita ou não defesa em lei. pois o indivíduo manifesta a vontade. 3. envolve adequação à lei e ao padrão médio de moralidade. Agora para existir e ser válido. prevista no art. OBS: respeitável parcela da doutrina. porém a coação MORAL embaralha a plena vontade (a vontade existe. por exemplo). se há vontade. mas não é totalmente livre. coação moral. então o negócio é INVÁLIDO (pois a vontade não foi livre). PECULIARIDADES QUANTO AO PRESSUPOSTO DE VALIDADE “FORMA” Art. Exemplo: prossional do sexo – o NJ existe (tem manifestação de vontade. PLANO DE EFICÁCIA Neste terceiro plano. ao adotar o valor do imóvel calculado pelo Fisco. se não observar a escritura pública. Logo. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial. com a exclusiva finalidade de burlar o fisco e não recolher os tributos e emolumentos devidos. 107. 108 do CC. senão quando a lei expressamente a exigir. previstos em lei. celebrada por instrumento público ou PARTICULAR. e registrada no Cartório de Registro de Imóveis. 4. O art. o espírito e a finalidade da lei. totalmente. havendo disparidade entre ambos.417. Art.Validade. nulo. Segundo entendeu o STJ. o negócio é existente. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos. ATENÇÃO! Info 562 STJ . (requisito de validade) Neste caso. Não dispondo a lei em contrário. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). lembramos o grande Antônio Junqueira de Azevedo. Eficácia. à exemplo da situação da promessa de compra e venda (art. desvirtuando. Art. CS – DIREITO CIVIL I 2018. adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes maior salário mínimo vigente no País.Para fins do art. Assim. Isso porque as partes poderiam inserir no contrato um preço para o imóvel bem abaixo do real apenas para fugir da obrigatoriedade da escritura pública. 1. em que se não pactuou arrependimento. São eles: 1) Condição 2) Termo 3) Modo/Encargo Dica: Planos do NJ  EVE  Existência. esses elementos por alguns autores são denominados “modalidades”. nos negócios jurídicos que tem por objeto imóvel superior a 30 salários mínimos. 1417 e 1418 CC). que é estudava a eficácia jurídica do negócio e os elementos acidentais que nela interferem. os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. mas INVÁLIDO. é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. Acidentais porque podem ou não ocorrer. deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco? R: O valor calculado pelo Fisco. OBS: excepcionalmente.1 167 . evita-se possíveis fraudes. a escritura pública é essencial à VALIDADE dos negócios jurídicos que visem à constituição. trata-se de um critério objetivo e público. Mediante promessa de compra e venda. Art. 108. admite-se forma particular.transferência. só que o banco não deu as férias. CS – DIREITO CIVIL I 2018. dolo. A teoria afirma que se ao celebrar o contrato você pressupôs algo que teve o contexto modificado. Art.Elaborada por Windscheid em meados do século XIX. 112. a intenção do declarante. TEORIA VOLUNTARISTA (DA VONTADE) Baseava-se em Willenstheorie (alemã). Então volta ao proprietário dizendo que o contrato não tem mais validade. TEORIA OBJETIVA (DA DECLARAÇÃO) Baseava-se na Erklärungstheorie. 112). Nas declarações de vontade se ATENDERÁ MAIS À INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.1 168 . mas a vontade externa a que se declara. havendo influenciado fortemente o código de 2002 (Art.1. TEORIAS EXPLICATIVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO Tais teorias buscam explicar a relação entre a vontade da parte envolvida no NJ e sua declaração. Se a vontade não corresponde à declaração há um vício (erro. é a vontade interna. Sustenta que o núcleo do NJ. sustenta que o núcleo do NJ não é a vontade interna. Exemplo: o empregado bancário aluga uma casa de veraneio na praia para o mês de janeiro. O negócio jurídico não se explica pela intenção. Diferentemente. pressupondo que em janeiro estaria de férias.. 5.5. OBS1: As duas teorias SE CONJUGAM não se contrapõem.2. esta doutrina sustentava que um NJ somente seria considerado válido e eficaz se a certeza subjetiva do declarante não a modificasse ao longo da execução. 5.) OBS1: “Teoria da Pressuposição” . o contrato perderia a validade. Eduardo Espínola: a teoria que mais teria influenciado o CC seria a voluntarista. mas pelo que se declarou efetivamente. pelo querer. confiam uma na outra (princípio da confiança) A doutrina MODERNA. à luz do princípio da confiança. uma situação de desconhecimento. 138: na sistemática do art. CS – DIREITO CIVIL I 2018. ERRO 2. costumava afirmar. 2. 2. 1. Como delimitar o que é escusável? Fora o fato de que as partes que contratam. ou seja. Crítica: “escusável” – muita subjetividade.2) Dolo.1 169 . 1.DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO 1. O erro é defeito invalidante do NJ nos termos dos art.1) Simulação. 2) Vícios sociais: 2. interpretando o art.1) Erro. CJF 12 – Art. quando as declarações de vontade emanarem de erro SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal. Conceito e características Teoricamente. não mais exige a escusabilidade do erro. uma atuação positiva em equívoco. Art. VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO 2.1.2) Fraude contra credores. que o erro. 138. é irrelevante ser ou não escusável o erro.1. em face das circunstâncias do negócio. conforme se lê no enunciado 12 da IJDC. já a ignorância traduz um estado de espírito negativo.4) Lesão.3) Coação. o erro é um estado de espírito positivo. 138. 1. 1. porque o dispositivo adota o princípio da confiança. em tese. São anuláveis os negócios jurídicos.s 138 e seguintes do CC. A doutrina clássica. 138 do CC.1. DISPOSIÇÃO DA MATÉRIA 1) Vícios do consentimento: 1. para anular o negócio jurídico deveria ser: 1) Substancial (ESSENCIAL) 2) Escusável (PERDOÁVEL).5) Estado de perigo. uma falsa percepção da realidade. Erro sobre pessoa: tem especial aplicação no direito de família (art. a exemplo de Eduardo Espínola. ao OBJETO principal da declaração. uma parte imagina ter celebrado um negócio quando celebrou outro. todavia a doutrina. for o motivo único ou principal do negócio jurídico. se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Com base no pensamento de Roberto de Ruggiero em sua obra “Instituições de Direito Civil”. O erro de DIREITO é causa de invalidade do negócio jurídico? O CC de 16 não contemplava o erro de direito. ou a alguma das qualidades a ele essenciais. Essas três modalidades estão no art.concerne à identidade ou à qualidade essencial da PESSOA a quem se refira a declaração de vontade. (Erro de direito!?) Erro sobre objeto: é a situação de erro que incide nas características ou identidade do objeto do negócio. nos termos do art 144 do CC que. Art. descobre que não é o pai biológico. (erro quanto ao negócio/objeto) II . 144. acreditou que o filho era seu.1 170 . não havendo prejuízo. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa. Exemplo clássico: indivíduo compra relógio pensando ser de ouro. Isso significa que no caso de erro. desde que tenha influído nesta de modo relevante. fundamentalmente podemos reconhecer três espécies de erro: 1) Erro sobre OBJETO. imediatamente após a descoberta. 3) Erro sobre PESSOA.sendo de DIREITO e não implicando recusa à aplicação da lei. Em outras palavras. existe especial aplicação do erro invalidante como causa de anulação do casamento. pode alegar erro sobre objeto do negócio. 139. só precisa provar o prejuízo e que o erro foi essencial (substancial). romper com o vínculo afetivo. 139 do CC. (erro quanto à pessoa) III . STJ – Erro no momento do registro de nascimento. Exemplo: pensa que é comodato e é locação. Carvalho Santos e Caio Mário para admitir a tese. no erro. NÃO HÁ O QUE SE INVALIDAR. O erro é SUBSTANCIAL quando: I . CS – DIREITO CIVIL I 2018. e era de cobre.interessa à natureza do NEGÓCIO. teoria que não agradava Clóvis Beviláqua. Só poderá alegar erro quando. passo a passo. foi mudando esse pensamento. Posteriormente. 1556 e 1557). desde que não significasse oposição ou recusa ao império da lei. 2) Erro sobre NEGÓCIO. a quem a manifestação de vontade se dirige. Erro sobre negócio: erro incide na estrutura declaração negocial manifestada. CC Art. Erro de direito (?) ver abaixo Vale lembrar. incidindo no campo de atuação permissiva da norma. se quiser. opinião não verdadeira a respeito do negócio/objeto/pessoa. traduz causa de invalidade do negócio jurídico. Isso não significa que a parte está se recusando à aplicação da lei. Erro x vício redibitório Erro como já explicitado é uma equivocada representação da realidade. na própria coisa objetivamente considerada. O erro de direito. recebe coisa com defeito oculto que lhe desvalora ou prejudica sua utilização (vícios redibitórios). 139.2.3.1 171 . poderá rejeitá-la. Esquema sobre o erro Ignorância: negativo Objeto: ouro # cobre # Negócio: comodato # locação ERRO: positivo Falsa percepção da realidade. nesse caso ficando claro sua boa-fé ela podendo invocar o erro de direito para invalidá-lo.sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei. exigir abatimento no preço. consiste em um erro sobre a ilicitude do fato. (Erro de direito) 2.2. imaginando ser lícito o que é ilícito. 2. Prejuízo + substancial Pessoa: essencial no casamento (Escusável  p.1. O vício redibitório não toca o psiquismo do agente.1. regulado no inciso III do art. for o motivo único ou principal do negócio jurídico. redibindo o contrato ou. Conceito e características CS – DIREITO CIVIL I 2018. 139. DOLO 2. vício na vontade. mas ao celebrar o negócio ela pode incorrer em um erro de interpretação. Se o adquirente por força de uma compra e venda. Art. incidindo.2.1. ou seja. TEORIA ADMITIDA NO CC/02. da confiança) Direito: pensa que é lícito # Vício redibitório: não toca o psiquismo 2. O erro é substancial quando: III . portanto. provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. ele é socialmente aceito. 147. O dolo ACIDENTAL só obriga à satisfação das perdas e danos. O dolo. não invalida o negócio. se o BENEFICIÁRIO sabia ou tinha como saber do ardil. Dolo bilateral Previsão feita no art. quando este for a sua causa. é a omissão intencional de manifestação de vontade em prejuízo da outra parte. Art. As técnicas publicitárias utilizam muito o dolus bonus. 145 do CC. em caso contrário. ardil para enganar a outra parte do negócio). o dolo invalidante é apenas o principal (ESSENCIAL). É o silêncio intencional. 2.1 172 . O que não pode haver é um produto substancialmente diferente do que é anunciado. porque o dolus bonus não é defeito. a regra legal deixa a situação como está.4. 146. OBS: o direito romano consagrou clássica distinção entre dolus bonus e DOLUS MALUS (artifício. digo que posso entregar. tu te interessa pelo veículo. 147 do CC. o negócio é mantido. Dolo de terceiro Art.2. Dolo negativo Nos termos do art. embora por outro modo. só repercute em perdas e danos. Por exemplo: pretendo te vender um carro.2. e é acidental quando. 148. o dolo é acessório. o dolo negativo traduz afronta o princípio da boa-fé. consiste no erro provocado. Art. tu acaba pagando a transportadora. o SILÊNCIO INTENCIONAL de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado. Art. de maneira que. causa de invalidade do negócio jurídico (anulação). em caso CS – DIREITO CIVIL I 2018. afirmo que o carro tem determinadas características. e ocorre quando as duas partes atuam com dolo. se o dolo for meramente acidental. engodo. para não coroar a esperteza recíproca. traduz uma forma de dolus malus e de prática comercial abusiva. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo. o negócio seria realizado. nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio. 146. Art. Nos termos do art. ou reclamar indenização. na data marcada o carro não chega. de maneira que. A publicidade enganosa não é aceita. 150.2.2. há um ardil. (Vide silêncio acima  NJ) 2. Ou seja. nos termos do art. repercutindo apenas nas perdas e danos. 150 CC. 145. aí mesmo sabendo que não tenho como entregar na tua cidade. prejudicando a outra parte (foi mencionado acima ☺ ). a seu despeito. se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Se ambas as partes procederem com dolo. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro. 2. A mensagem subliminar. a regra do CC é: o negócio jurídico só é anulado por dolo de terceiro. O Dolus bonus não invalida o negócio. 148. então não invalida o negócio.3. visto que a linha entre o dolus bonus e a publicidade enganosa é muito tênue. ainda existe o interesse e o veículo. Na forma do art. Art. Nos negócios jurídicos bilaterais. constitui omissão DOLOSA. valendo registrar que o PL 4. Uma das partes é enganada.068/08 pretende alterar o CDC para explicitamente vedar este tipo de técnica. e apenas o terceiro responderá por perdas e danos. 148 do CC. um engodo. o objeto. ou aos seus bens. Acidental DOLO Negócio seria realizado de outro modo. No apreciar a coação. o dolo for do REPRESENTANTE CONVENCIONAL. porém. a saúde.5. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito. a idade. há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa. com base nas circunstâncias. COAÇÃO 2. 152. 153.1. Negativo (omissão) 2. o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. à sua família.2. 153 cc).3.6. Art. a condição. em outra palavras. ter-se-ão em conta o sexo. causa de invalidade do negócio jurídico (anulação).1 173 . CS – DIREITO CIVIL I 2018. opera- se quando uma das partes é vítima de violência psicológica para realizar NJ que sua vontade interna não deseja efetuar (art. A coação deve ser apreciada segundo o caso concreto (art. decidir-se houve coação. Dolo do representante legal ou convencional Art. 152) e não se confunde com a ameaça do exercício regular de direito ou o temor reverencial (art. nem o simples temor reverencial. A coação. 2. contrário. Principal Ataca a causa. 151. 151 do CC).2. 149. o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. 2. Ardil aplicado pela uma das partes ou terceiro induzindo a outra parte em erro para se beneficiar ou beneficiar terceiro. podemos conceituá-la dizendo que a coação (moral – vis compulsiva). Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente. para viciar a declaração da vontade. diferente do dolo que é engodo. Invalida NJ.3. o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Conceito e características A coação caracteriza-se pela violência psicológica. Art. se. ainda que subsista o negócio jurídico. Esquema Positivo Perdas e danos. É uma ameaça. O dolo do REPRESENTANTE LEGAL de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. o juiz. Art. Parágrafo único. Caso haja dolo por parte de terceiro e o beneficiado soubesse ou devesse saber. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços. Art. OBS: no DOLO de terceiro não houve essa previsão de SOLIDARIEDADE. se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite. LESÃO 2. São nulas de pleno direito.3. 154. Art. as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: CS – DIREITO CIVIL I 2018. 39. se a coação decorrer de terceiro. eclesiástica.4. e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. CDC . de maneira a prejudicar a parte que.1 174 . V. A lesão . assume obrigação excessivamente onerosa. A Lei nº 1521/51 primeira lei a tratar da lesão – Lei da Economia Popular. respondendo o terceiro por perdas e danos. 39. causa de invalidade do negócio jurídico. sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento. caso o beneficiário soubesse ou tivesse como saber. lei penal. IV. o negócio é mantido respondendo apenas o coator pelas perdas e danos.exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. por necessidade ou inexperiência. 2. 155. No campo do direito privado a primeira lei a regular a lesão foi o CDC no art. Coação de terceiro Esta matéria é disciplinada nos artigos 154 e 155 do CC. traduz a desproporção existente em determinado negócio jurídico.Art. Na coação de terceiro. 6º. profissional. 51. se não soubesse nem tivesse como saber. dentre outras práticas abusivas: V .4. Conceito e previsão legal A lesão. O temor reverencial é o respeito á autoridade instituída que poderá ser familiar. entre outras. o negócio se mantém. V. o negócio é anulado.2. respondendo solidariamente com o coator pelas perdas e danos. Art. o negócio será anulável (respondendo o terceiro por perdas e danos – a lei não é expressa). no direito romano. Caso o beneficiário não soubesse ou não devesse saber.1. Subsistirá o negócio jurídico. 2. 6º São direitos básicos do consumidor: V . e 51.a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. por outro lado. subdividia-se em: • Lesão enorme (quando a desproporção do contrato fosse superior à metade do preço justo) • Lesão enormíssima (quando a desproporção fosse superior à 2/3 do preço justo). Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro. Elementos da lesão 1) Material (OBJETIVO): é a desproporção entre as prestações pactuadas. abusivas. Não precisará ser provado a intenção da outra parte de querer explorar. No CC. Moreira Alves: “a lesão é objetiva”. 157. ou por inexperiência. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. Atualmente. não existe presunção.4. ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. No CDC também não se exige o dolo de aproveitamento. Requisitos devem ser provados. § 2o Não se decretará a anulação do negócio. vício invalidante do negócio jurídico. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. característica do CDC. 157. Já no códico civil (art. Requisitos da lesão Conceitualmente. 157). ou por INEXPERIÊNCIA. Art. a doutrina exigia também.1 175 . Art. 157. 410 – define que a inexperiência pode estar presente. o dolo de aproveitamento não tem sido exigido para configuração da lesão (Moreira Alves). OBS: A principiologia de ordem pública. IV . caracteriza-se pela desproporção existente entre as prestações do negócio em virtude do abuso da necessidade ou inexperiência de uma das partes. não há o que se anular. que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. – Art. ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Sistema aberto. mesmo que a parte seja habituada a celebrar contratos. CS – DIREITO CIVIL I 2018. En. 2) Imaterial (SUBJETIVO): é a necessidade ou inexperiência de uma das partes. 2. ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. como causa de nulidade absoluta. faz com que a lesão seja tratada.2. sob premente necessidade. porque uma das partes assume uma obrigação excessivamente onerosa sendo vítima de sua necessidade econômica ou sua inexperiência. é mera causa de ANULAÇÃO de negócio jurídico. neste diploma. Ocorre a lesão quando uma pessoa. sob premente NECESSIDADE.estabeleçam obrigações consideradas iníquas. 157. a matéria foi tratada no art. O NJ nasce desiquilibrado (VÍCIO CONGÊNITO). OBS: tradicionalmente. Se ocorre a revisão do negócio. A desproporção é segundo valores da época da celebração do negócio. se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. se for oferecido suplemento suficiente. pois o juiz mensura conforme seu juízo de valoração. Ocorre a lesão quando uma pessoa. no elemento subjetivo. o dolo de aproveitamento. se for oferecido suplemento suficiente. § 2º Não se decretará a anulação do negócio. a lesão. os requisitos subjetivos do CC são dispensados aqui. neste caso. já que nele a cláusula é NULA. com base na lesão (art. desequilibrando-se por fato superveniente. 2. ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral. que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.5. tem seu equilíbrio rompido pela superveniência de circunstância imprevista e imprevisível e não imputável às partes. CDC Art.a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 51. por sua vez. 2. São nulas de pleno direito.4. refletindo sobre a economia ou na execução do contrato. 156 do CC). autorizando a sua resolução ou revisão para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. já a teoria da imprevisão. CS – DIREITO CIVIL I 2018. o contrato é válido na sua origem. Ademais. pode ser declarada pelo juiz ex officio. ESTADO DE PERIGO Trata-se de uma aplicação do estado de necessidade ao direito civil. abusivas. Configura-se estado de perigo quando o agente diante de situação de perigo de dano material ou moral. revisa-se ou resolve-se o NJ. portanto. ainda que estipule contratos costumeiramente.4. diferentemente. 157: A inexperiência a que se refere o art. O CDC declara nulas todas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e com a equidade. O CC permite que o contrato seja mantido se a parte que se favoreceu oferecer suplemento ou diminuir o proveito. §2º).4. não se invalida nada. Lesão x Teoria da imprevisão (“rebus sic stantibus”) Tanto na lesão como na teoria da imprevisão existe desproporção.1 176 . e. Seria a revisão contratual. A lesão é vício que surge concomitantemente com o NJ. as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV . restando às partes apenas realizar novo contrato. A necessidade e a inexperiência exigidas pelo CC decorrem dos princípios protecionistas do CDC. 410 – Art. 157. na teoria da imprevisão. o juiz deverá declarar tal nulidade de ofício. A lesão nasce com o próprio NJ (congênita). e não de anulabilidade. pressupõe negócio válido (contrato comutativo de execução continuada ou diferida). OBS: fala-se em Teoria da Lesão em sede contratual. portanto. entre outras. Art. Lesão Consumerista É causa de NULIDADE do contrato.3. 2. podendo ocorrer também quando o lesado. conhecido pela outra parte. o que não é possível no CDC. Assim. 6º São direitos básicos do consumidor: V . não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa. configurando-se causa de invalidade. que. assume obrigação excessivamente onerosa (art.estabeleçam obrigações consideradas iníquas. CP Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 157 – lesão. 156: Ao “estado de perigo” (art. como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena . ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. premido da necessidade de salvar-se. pessoa do outro navio oferece transporte até a costa por 400. § 2o Não se decretará a anulação do negócio. Falta livre manifestação de vontade.1. 135-A. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante. Conceito CS – DIREITO CIVIL I 2018.detenção. 12.6. aproxima-se outro navio. de 3 (três) meses a 1 (um) ano. nota promissória ou qualquer garantia. Art. o juiz decidirá segundo as circunstâncias. 156. nos termos desta resolução. assume obrigação excessivamente onerosa. bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos.6. por analogia. Diferente de LESÃO. Desde a resolução 44/2003 a ANS vinha combatendo esta prática. poderia sofrer danos. FRAUDE CONTRA CREDORES 2. A jurisprudência brasileira já vinha aplicando o estado de perigo para coibir este tipo de cheque calção. 135-A do CP. física.1 177 . o REsp 918. Interpretação extensiva do § 2º do art. Perfeita aplicação do ESTADO DE PERIGO opera-se na exigência de determinados hospitais. e até o triplo se resulta a morte. Neste julgado o STJ acertou que a seguradora também deve cobrir a colocação de STENT (mecanismo. a situação é muito mais gravosa.000 reais. se for oferecido suplemento suficiente. ou a pessoa de sua família. Exemplo: cidadão no navio naufragando. inclusive ter sua vida ceifada. se ele não aceitasse. A outra parte tem ciência do perigo (há quem diga que aqui há dolo de aproveitamento). resultar em representação ao MPF. o disposto no § 2º do art. Parágrafo único. para a emissão de cheque calção ou a assinatura de termo contratual como condição para o atendimento de emergência. Exigir cheque-caução. não está em frente a uma simples necessidade ou inexperiência socioeconômica. pois não seria prótese. 2. É uma aplicação do estado de necessidade do direito penal tendo nítida aplicação no direito civil. de grave dano conhecido pela outra parte. 157 (lesão). que já podia inclusive. e multa. CC Art. CJF Art. Há que se frisar que tal situação foi tipificada como delito pela Lei. Configura-se o estado de perigo quando alguém.392/RN que aplicou a teoria em favor de um segurado e familiares compelidos a assinar um termo contratual. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave. embora a doutrina de Mário Delgado cristalizada no enunciado 148 admita que a anulação possa ser evitada SE o negócio jurídico for revisado. OBS: o estado de perigo é causa de anulação do negócio jurídico. material. porque no estado de perigo a gravidade é maior. peça colocada na artéria para dilatá-la). 156) aplica-se. Parágrafo único. aqui o perigo é a saúde mental. ele aceita. constando no art.653/2012. Vale mencionar. 157 (convalidação da lesão). ainda. art. pode até cometer fraude. como lesivos dos seus direitos. 158. dispensa a prova da má-fé. se os praticar o devedor já insolvente. doa sua casa para ele. má-fé do devedor. ainda quando o ignore. É classificado como pressuposto objetivo. 158). como lesivos dos seus direitos. o adquirente precisa estar de má- fé. Deverá ser demonstrado que a alienação acarretou prejuízo ao credor porque esta disposição dos bens levou o devedor à insolvência ou agravou ainda mais esse estado.6. ou por eles reduzido à insolvência. 158) É o pior de todos. Por exemplo: a doação fraudulenta. Modernamente. se os praticar o devedor já insolvente.2. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida. É o pressuposto subjetivo b) EVENTUS DAMNI: É o prejuízo provocado ao credor. Tradicionalmente. CS – DIREITO CIVIL I 2018. mas é mais difícil de provar. É o conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente. ainda quando o ignore. a doutrina costuma apontar DOIS requisitos da fraude contra credores: a) CONSILIUM FRAUDIS: Ciência da fraude. § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.1 178 . prejudicando o credor pré-existente. autores como MHD e Marcos Bernardes de Mello. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida. porque por liberalidade está se desfazendo do seu patrimônio. Bradesco é seu credor de uma dívida de 20. em que simula. tem 10. A fraude contra credores traduz a prática de um ato negocial que diminui o patrimônio do devedor. Vítima qualificada: credor pré-existente. 23) Perdão fraudulento (remissão fraudulenta de dívida. § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. Hipóteses legais de fraude contra credores 1) Negócio de transmissão gratuita de bens (art. poderão ser anulados pelos credores quirografários. ou por eles reduzido à insolvência. em que transfere para seu filho maior a casa. lembram que determinados atos fraudulentos são tão graves que dispensam a prova da má-fé.000 de ativo traduzido em um imóvel. A fraude só é cometida pelo devedor que tem seu passivo maior que o ativo. hipótese mais grave. Art. então A cria celebra um ato negocial. Se ele vende o que tem. Art. (não se confunde com a simulação. 2. poderão ser anulados pelos credores quirografários. se cria um artifício). 158.000. Para que haja a anulação. visto que pode estar tentando resgatar fundos. Exemplo de fraude: devedor A. pelo devedor insolvente ou à beira da insolvência. o negócio gratuito é que é grave. Exemplo: A. a ordem deve ser respeitada. Então o devedor hipoteca seu único bem em favor de C3. ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. referida desde Jorge Americano. A ordem deve ser respeitada. nenhum deles tem garantias. a beira da insolvência. deve ficar provado ou que a insolvência do devedor era notória ou que havia motivo para ser conhecida pela outra parte (exemplo: parente próximo). O credor quirografário. a demonstração da fraude é mais dificultada. emite recibo de que perdoou. 162. ou insolvente. C3. CS – DIREITO CIVIL I 2018. prejudicando os outros credores. Tem 03 credores. a beira da insolvência. quando a insolvência for notória. 163 CC) Art. Exemplo: A. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente. etc. mas “por fora” o devedor o paga. Prejuízo ao credor + má-fé devedor *Pablo entende que no perdão fraudulento não precisa provar má-fé também. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. OBS: especial situação de fraude. Na antecipação de pagamento pode ocorrer nitidamente uma fraude. Assim. 162 CC). aquilo que recebeu.1 179 . 159. Temos 03 credores: C1. 24) Negócio jurídico fraudulento oneroso (art. 2) Outorga fraudulenta de garantia de dívida (art. 163. Compra e venda por exemplo. “perdoa” a dívida. C3. nenhum deles tem garantias. Art. Insolvência notória do devedor Prejuízo ao credor + má-fé devedor ou conhecida pela outra parte Exemplo: todo mundo sabe que A está “quebrado” insolvente. ficará obrigado a repor. C1. pois. é a instituição fraudulenta de bem de família voluntário. C2. que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida. 159 CC) Art. além dos requisitos gerais (prejuízo+ má-fé devedor). Exemplo: credor A (que ao mesmo tempo é devedor insolvente perante outra dívida maior ainda). quem irá celebrar contrato com ele? 1) Antecipação fraudulenta de pagamento feita a um dos credores quirografários (art. o devedor pode adiantar o pagamento recebendo desconto. em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. ou insolvente. OBS: neste caso. C2. 2.6.3. Questões especiais da Jurisprudência 1) Fraude contra credores: qual competência, justiça comum ou justiça do trabalho? Conflito de competência 74528 de SP. Compete à justiça comum processar e julgar ação, mesmo que seja em detrimento de dívida de cunho trabalhista, por que a matéria é eminentemente civil. Súmula 195 do STJ, estabelece que por embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores. Não pode discutir na ação de embargos terceiro, visto que existe uma ação específica para fraude contra credores. Súmula 195 STJ. STJ Súmula nº 195 - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores. É possível que o reconhecimento da fraude à EXECUÇÃO ocorra no julgamento dos próprios embargos de terceiro? Resposta: SIM, é plenamente possível que se reconheça a fraude à execução em sede de embargos de terceiros. O reconhecimento leva à ineficácia da alienação operada, com manutenção da penhora sobre o bem. 3) Fraude contra credores x Fraude à execução Não se pode confundir fraude contra credores e fraude à execução. Neste último caso, a gravidade é maior, pois já existe demanda proposta contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. A ineficácia do ato é total em face do desrespeito à administração da justiça (REsp 684925/RS). Na fraude à execução, o devedor já está sendo demandado, se ele pratica esses atos de alienação patrimonial, impedindo a satisfação do credor, o juiz pode até mandar incidentalmente o bem retornar, visto que ela é gravíssima. O ato praticado em fraude de execução é ineficaz em face da execução, desafiando simples pronunciamento judicial, por provocação do interessado ou de ofício, próprio curso do processo (o bem não tem a alienação declarada nula, mas apenas a alienação não produzirá efeitos em relação ao exequente, podendo-se penhorá-lo como se fosse do executado). 4) Ação e legitimidade na Fraude contra Credores Ação pauliana: ação de defesa para fraude contra credores. Trata-se de ação pessoal, com prazo decadencial de 04 anos. Art. 178. É de QUATRO ANOS o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, FRAUDE CONTRA CREDORES, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Legitimidade ativa: o credor preexistente, quirografário ou não (parágrafo 1º do art. 158). CC, Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 180 § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. O principal “cliente” da ação pauliana seria o credor sem garantia, MAS, o credor com garantia pode ser também interessado, se a garantia acabar por ser insuficiente. OBS: mesmo o credor com garantia (exemplo: hipoteca) pode ter interesse e legitimidade na pauliana, caso a sua garantia haja se tornado insuficiente, em geral a ação pauliana é proposta em litisconsórcio necessário contra o devedor e a pessoa que com ele celebrou o ato. Poderá ainda figurar como litisconsorte passivo o terceiro de má-fé (ver REsp 242.151/MG) (aquele que recebe o bem de quem comprou o bem do devedor). Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. Se o terceiro estiver de boa-fé, ele não sofrerá os efeitos da sentença pauliana, permanecendo com o bem, de maneira que o credor prejudicado terá que buscar outros bens do devedor (jurisprudência e doutrina). Atenção: a doutrina entende que no caso de aquisição a título gratuito (de má ou boa-fé), o terceiro terá legitimidade passiva. 2.6.4. Natureza Jurídica da sentença na Ação Pauliana É sentença ANULATÓRIA (aprende-se isso). Vejamos as correntes: 1ªC: Com base no art. 165 do CC (Clóvis Beviláqua, Nelson Nery, Moreira Alves) os adeptos desta corrente sustentam a natureza desconstitutiva anulatória da sentença na pauliana. MAJORITÁRIA. Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada. 2ªC: Yussef Said CAHALI, Frederico Pinheiro, Alexandre Câmara - afirmam que, em verdade, a sentença na pauliana é apenas declaratória da ineficácia jurídica do negócio fraudulento em face do credor prejudicado. O negócio não seria inválido, ele seria apenas ineficaz perante o credor (ineficácia relativa do NJ fraudulento). 2.6.5. Consideração quanto à natureza da ação pauliana à luz da Teoria da Ação – direitos potestativos, ações constitutivas Direito potestativo é o poder conferido a alguém, de alterar extinguir ou criar situações jurídicas na órbita de outra pessoa. A efetivação de um direito potestativo se dá no mundo jurídico, não se efetivam materialmente. O direito potestativo não tem conduta correlata a ele, é o direito de mudar a situação jurídica, não é vinculado a uma prestação. Direito de anular o negócio jurídico. *Ação de nulidade de negócio jurídico: A anulatória é constitutiva SEM POLÊMICA. Porém, a de nulidade é polêmica, muitos civilistas colocam como ponto distintivo entre anulabilidade e nulidade, o fato de anulabilidade gerar ação constitutiva e nulidade ação declaratória (porque o defeito seria mais grave seria ação declaratória). CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 181 Fredie: ação de nulidade é constitutiva também. Invalidar: o ato é defeituoso e merece ser desfeito. Esse desfazimento, em razão de um defeito, é a nulidade. Desfazendo por defeito grave, nulidade; desfazendo por defeito menos grave, anulabilidade. Desfazendo um ato, como pode ser declaratória? Declaratória: Ação em que se busca a declaração, certificação da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. A doutrina costuma dizer que as ações constitutivas não têm eficácia retroativa. Elas produziriam um efeito somente para frente, ex nunc. É a regra. Mas nada impede que possa ter constitutivas com eficácia retroativa. Ex: art. 182 CC: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 2.7. SIMULAÇÃO 2.7.1. Conceito Na simulação, celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. Beviláqua: na simulação há uma declaração enganosa de vontade bilateral. Tanto na simulação como no dolo há a má-fé, mas no dolo uma das partes é vítima, na simulação há conluio para prejudicar terceiro ou a própria sociedade. E na fraude contra credores não se simula nada, é um negócio jurídico explícito, e há uma vítima qualificada, específica, o credor preexistente. Claro que há situações próximas entre fraude e simulação. A simulação é muito mais aberta e “covarde”, porque aparenta ser juridicamente normal, aquilo que não é. A gravidade da simulação é tal, que o novo CC em seu artigo 167, estabelece que este defeito gera a NULIDADE ABSOLUTA do negócio jurídico. CUIDADO: o código antigo anulava o negócio (nulidade relativa). Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. OBS: no que tange ao direito intertemporal, caso o NJ haja sido celebrado antes da entrada em vigor do código novo, aplica-se, neste aspecto de validade, o regramento do código anterior, de maneira que o negócio seria ANULÁVEL (ver sobre esta temática o art. 2035 do CC/02). Qual a explicação disso? A nova norma jurídica só se aplica quanto à EFICÁCIA dos NJ e a simulação está no campo da VALIDADE, mantendo-se, portanto, o regramento anterior neste ponto. ATENÇÃO! En. 578 afirma que para ser declarada a simulação não é necessária ação própria, pois se trata de negócio jurídico nulo. ENUNCIADO 578 – Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria. CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 182 2.7.2. Espécies de Simulação 1) Simulação absoluta Celebra-se um NJ, aparentemente normal, MAS que não visa a produzir efeito jurídico algum. Exemplo: cidadão casado. O seu casamento não vai bem e tem receio da eventual partilha. Celebra um contrato no qual ele deve transferir bens em pagamento a um amigo, que guarda os bens, mas na verdade não pretende atingir efeito algum, o amigo guardaria os bens para devolvê-los futuramente. 5) Simulação relativa (dissimulação) Na relativa, celebra-se um negócio com o objetivo de, como uma máscara, encobrir outro negócio de efeitos jurídicos proibidos. Exemplo: cidadão casado tem amante (concubina). O CC proíbe o casado de doar bens à amante. Eles então simulam, celebram uma compra e venda, mas na verdade ele cede o bem e ela não paga nada. OBS: esta simulação relativa poderá se dar também por interposta pessoa, exemplo: o casado dá o bem a um amigo que dá à amante. O juiz sempre tentará aproveitar o negócio jurídico inválido. À luz do princípio da conservação dos atos, nos termos da parte final do art. 167 e do enunciado 153 da III – JDC, na simulação RELATIVA, poderá o juiz, aproveitar o negócio dissimulado se não houver ofensa à lei ou a direito de terceiros. Exemplo: Descobre-se que a esposa já é casada, logo o casamento é nulo, então se pode aproveitar a doação. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. JDC – 153 Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros. 293 – Art. 167: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele. OBS1: O CC/02 não cuida mais da denominada “SIMULAÇÃO INOCENTE”, de maneira que é correto dizer que toda simulação invalida o negócio. Simulação inocente é aquela feita sem a intenção de prejudicar terceiros. 152 – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante. CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 183 inclusive os simuladores. 2. 110. e dela tomando conhecimento a outra parte. mas que pode estar dissimulando um empréstimo usurário (ou seja. As cabeças de gado referidas no contrato na verdade são dinheiro. este contrato pode encobrir agiotagem. RESUMO DOS VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO CS – DIREITO CIVIL I 2018. Corrente para concurso prova objetiva. quando o agente resguarda um propósito íntimo na declaração de vontade que projeta. JDC .206/MS e no REsp 441. 167 e 168: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico. 2. REsp 760. Se a outra parte se sente vítima vai procurar invalidar o negócio por dolo. manifestada a reserva. considerando-se o tratamento de ordem pública conferido à simulação.OBS2: Nos termos do enunciado 294 da IV – JDC. juros abusivos.3. ou seja. Enquanto a reserva mental estiver oculta. Se a outra parte a tomar conhecimento da reserva e se se juntar à primeira para enganar terceiros. O nó da questão está quando a reserva mental é manifestada: 1ªC (Carlos Roberto Gonçalves): sustenta que. 110 do CC. 2ªC: (Moreira Alves): consagrada no art.7.903/SP. utiliza-se o contrato de parceria pecuária para mascarar um contrato de mútuo feneratício com juros extorsivos). 110 do CC. não tem nenhuma repercussão jurídica. poderão alegá-la em juízo. que pode inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz. é simulação. uma vez manifestada a reserva. como se lê no REsp 791581/MS. 6) O que é reserva mental? Alguns autores denominam de RETICÊNCIA. A reserva mental se configura. STJ tem combatido o contrato de vaca-papel. podendo ter repercussão jurídica nos termos do art.1 184 . de parceria pecuária. qualquer pessoa. pode ser alegada por uma das partes contra a outra. afirma que. inclusive. Art. será inexistente.8. o NJ é inválido por dolo ou simulação.294 – Arts. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou. salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Observações importantes 1) O que é contrato de “VACA-PAPEL”? Trata-se de um aparente contrato. o NJ não mais subsistirá. Anulabilidade Anulável Principal: Anulável Anulável Anulável Nulo Anulável /Nulidade Anulável Acidental: perdas e danos Terceiro . . CS – DIREITO CIVIL I 2018. caso caso contrário. propósito de psicológica. Vício prejudicar parte. econômica ou pela outra social. inexperiência. juntamente (respondendo o respondendo com o devedor terceiro por solidariamente e com quem perdas e com o coator. e mantém negócio. . credores. De má-fé parte parte compõe o polo beneficiada beneficiada passivo. contrato. parte.1 185 . Anula se a Anula se a . DEFEITOS ERRO DOLO COAÇÃO LESÃO ESTADO DE SIMULAÇÃO FRAUDE NOS NJ PERIGO CONTRA CREDORES Conceito Falsa percepção Artifício com Violência Abuso de Situação de NJ não pretende Atos com da realidade. este celebrou danos). Requisitos/Es Prejuízo Positivo/ Violência Desproporção Dolo de Absoluta (não Consilium pécies psicológica aproveitament existe NJ fraudis Substancial Negativo Necessidade/ o. contrário só esse terceiro responde responde perdas e danos perdas e danos e mantém NJ. leviandade. Vício social. perigo atingir o efeito propósito de prejudicar outra necessidade conhecida que deve. sabia sabia. nenhum) (gratuita não Escusável exige) Inexperiência Declaração de Principal/ vontade viciada Relativa (a ideia é outro NJ) Eventum Acidental Dolo de damni aproveitament Receio sério de o dano à pessoa/família/ bens. 121. Exemplo: “me comprometo a te doar determinado veículo.PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO 1. 2. 2. Não temos certeza se ele vai acontecer. Não (condição resolutiva) os efeitos negócio jurídico cumprido o encargo. Futuridade É sempre futura. subordina o efeito do negócio jurídico a evento FUTURO e INCERTO. cabe do negócio jurídico revogação da liberalidade 2.1 186 . CS – DIREITO CIVIL I 2018. CONCEITO Trata-se de um elemento acidental do negócio jurídico consistente em um acontecimento futuro e incerto que subordina a sua eficácia jurídica. 3) Modo ou encargo. INTRODUÇÃO Professor Antônio Junqueira (USP): neste terceiro plano estuda-se a eficácia jurídica do negócio jurídico e os elementos que interferem nesta eficácia.1. Art.1. 2) Termo. Condição caracteriza-se pela futuridade e certeza.1. porque fato passado não é condição. CONDIÇÃO 2. Elementos que interferem na eficácia do NJ: 1) Condição. Condição Termo Encargo Negócio depende de evento Negócio depende de evento Liberalidade + ônus Futuro + incerto Futuro + certo Identificado pelas conjunções Identificado pela conjunção Identificado pelas conjunções “se” e “enquanto” “para que” e “com o fim de” “quando” Suspende (condição Suspende (termo inicial) ou Não suspende nem resolve a suspensiva) ou resolve/põe fim resolve (termo final) os efeitos do eficácia do negócio. QUANDO tu te casar” (tu não tens certeza que irás casar).1. Incerteza A incerteza da condição refere-se à ocorrência ou não do fato.2. derivando exclusivamente da vontade das partes. Considera-se condição a cláusula que. dentro no qual a morte deva ocorrer (exemplo: “obrigo-me a dar a fazenda. se o meu tio morrer até o dia 15”) em tal caso. condição não será. não traduz condição. como por exemplo. desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. 125. Nos termos do art. enquanto a condição suspensiva não se implementa. OBS2: a condição suspensiva suspende a exigibilidade E a aquisição do direito. Art. 121). caso haja período pré-determinado de tempo. pendente esta. Sobrevindo a CONDIÇÃO RESOLUTIVA. por ser CERTA. não se terá adquirido o direito. mas sim um requisito formal de validade legalmente exigido). enquanto esta se não realizar. 2) Resolutiva (art. 128.2. Por isso.1. a sua realização. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição SUSPENSIVA. traduz acontecimento futuro e incerto que. quando verificado. estas não terão valor. a que ele visa.2. antes do implemento da condição suspensiva. 127. as partes ainda não adquirem os direitos e obrigações decorrentes do negócio. a morte. OBS: A cláusula que estipula a condição é sempre convencionada pelas próprias partes (art. resolve a eficácia jurídica do negócio que vinha CS – DIREITO CIVIL I 2018. 2. se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica. Já a condição resolutiva (a ser desenvolvida no modo de Teoria Geral do Contrato). por conta da incerteza do fato.1 187 . realizada a condição. podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. extingue-se. suspenso). o direito a que ela se opõe. não podendo a cláusula ser determinada por lei (condiciones júris  condições necessárias. não tem eficácia quanto aos atos já praticados. 127 e 128 CC) Art. Art. e. enquanto a condição não se opera. CLASSIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO 2. fizer quanto àquela novas disposições. ainda que não se saiba o seu momento. 125. é correto dizer que haverá pagamento indevido caso o devedor o efetue. Art. não há direitos e obrigações recíprocos (art. A condição suspensiva é aquela que enquanto não verificada paralisa ou suspende o início da eficácia jurídica do negócio (exemplo: “vou doar fazenda quando tu te casar com minha sobrinha”. mas. o início dos efeitos do negócio encontra-se paralisado. enquanto esta se não verificar. para todos os efeitos.OBS: caso exista certeza da ocorrência do fato. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição SUSPENSIVA. Caio Mário – Excepcionalmente. a escritura pública na venda de um imóvel. 126. não é uma condição voluntária. 125 do CC). Se for RESOLUTIVA a condição. a morte é condição. Quanto ao modo de atuação 1) Suspensiva (art. se com ela forem incompatíveis. vigorará o negócio jurídico. OBS1: seguindo a doutrina do professor Caio Mário. salvo disposição em contrário. Enquanto ainda não verificada a condição. 125 e 126 do CC. 125 e 126 CC) Art. em geral. as condições ilícitas. nos casos de condição suspensiva ou resolutiva. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis. 124. II . a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. considerando-se. quando resolutivas. Dentro da condição ILÍCITA. III . Art. ao contrário. 123 e 124 CC) Art. DESFAZ os efeitos jurídicos que estavam sendo produzidos pelo negócio. 123. CUIDADO com a condição potestativa – a condição ilícita é a condição PURAMENTE potestativa. Exemplo: condição de matar alguém ou de não sair do país. à ordem pública e aos bons costumes. São legais as que não forem contrárias a lei. Atenção aos arts. É o contraponto da condição suspensiva. 7) Ilícita (art. ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 129. ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. porque deriva do exclusivo arbítrio ou capricho de uma das partes.2. em geral. condição de instalar casa de prostituição.2. Exemplo: CS – DIREITO CIVIL I 2018. à ordem pública e aos bons costumes (padrão médio de moralidade – conceito aberto). entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico. todas as condições não contrárias à lei. Uma condição ILÍCITA.sendo produzida. é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. 127 CC). 122. Ao titular do direito eventual. 129 e 130 do CC: Art. entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico. à ordem pública ou aos bons costumes. à ordem pública ou aos bons costumes.1 188 . Contrária à lei. “É como se a condição ilícita fosse uma laranja podre em um cesto”. na condição resolutiva acontece o contrário: o NJ é celebrado hoje está gerando efeitos. ou de fazer coisa ilícita. São lícitas. Reputa-se verificada. São lícitas. em geral. 122.as condições incompreensíveis ou contraditórias Art. não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. invalida TODO NJ. 130. Art. Quanto à licitude 1) Lícita (art. É uma expressão de tirania. quando suspensivas. o codificador também considera ilícita a condição puramente potestativa e a condição perplexa.as condições física ou juridicamente impossíveis. A condição interfere nos próprios direitos do NJ. porque esta condição suspende o início dos efeitos (a eficácia jurídica do negócio). Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I . 122 CC) Art. 2. 122 segunda parte. nos termos do artigo 123 do CC. quando a condição se implementar os efeitos estão RESOLVIDOS (art. e segundo a doutrina do próprio Clóvis Beviláqua. e as de não fazer coisa impossível. quanto aos efeitos jurídicos. todas as condições não contrárias à lei. Exemplo: o exemplo do jogador. quebra a perna antes do jogo. é aquela que contraditória em seus próprios termos. situações em que a vontade exclusiva de uma das partes prevalece interferindo na eficácia jurídica do NJ (exemplo: art. a condição puramente potestativa é ilícita e invalida o NJ. Condição PURAMENTE potestativa x SIMPLESMENTE potestativa Condição simplesmente potestativa: é lícita e não arbitrária. alia-se a fatores circunstanciais. durante o prazo de reflexão. no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. serão devolvidos. se for o artilheiro. e se impossibilita depois. depende sua vontade. o próprio ordenamento jurídico admite. que a amenizam. CS – DIREITO CIVIL I 2018. os valores eventualmente pagos. de imediato. “Condição promíscua” Trata-se da condição que nasce simplesmente potestativa. “Condição perplexa” É ilícita. SE esta quiser. CASO no último jogo do campeonato ele se torne o artilheiro da competição. Art. sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. Não se esquecer. pois fica adstrita ao querer de uma das partes.celebra-se um NJ dizendo que a parte fará o pagamento da obrigação no dia tal. Excepcionalmente. priva o NJ dos seus efeitos. É o direito de arrependimento. O ordenamento jurídico pode excepcionar a ele mesmo. mas não exclusivamente de sua vontade.1 189 . Exemplo: contrato de locação residencial sob a condição de o locador não morar no imóvel. É tirânica. É futuro e incerto. que NO GERAL. Depende da vontade do jogador? Sim. a qualquer título.Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo. 49 do CDC). aquele a que se prometeu o prêmio. 49 . mas depende de outros fatores como o nível técnico de sua equipe e das outras equipes. OBS: há situações em que o ordenamento jurídico por exceção acata a condição puramente potestativa. uma vez que embora dependa da vontade de uma das partes. monetariamente atualizados .O consumidor pode desistir do contrato. depende da análise do caso concreto. Parágrafo único . Exemplo: um time de futebol celebra um contrato com um jogador do time no qual este receberá 01 milhão de reais. especialmente por telefone ou a domicílio. Condição simplesmente potestativa se impossibilita e se transforma em condição promíscua. É uma condição que tranca os efeitos. CONCEITO O termo é um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia jurídica do negócio. mas não pode exercitá-lo. 3. 9) Mista A condição mista é aquela. Quanto a origem 1) Casual O fato futuro e incerto é um evento da natureza (exemplo: me obrigo a transferir 10. que deriva da vontade da parte E da atuação de um terceiro (fato exógeno). razão pela qual o pagamento antecipado é possível. Ela pode ser puramente potestativa (invalida do NJ) ou simplesmente potestativa. Ele adquire o direito. Ilícita Perplexa Condição Lícita Lei. Exemplo: me obrigo a lhe entregar 10.1 190 .000 se você constituir sociedade com o meu irmão (duas vontades. Exceção 49 CDC: lícita – direito de arrependimento Puramente potestativa -– direito de Contrária: invalida TODO NJ. Pode ser: CS – DIREITO CIVIL I 2018. sua e do meu irmão). 8) Potestativa Já vimos: quando o fato deriva da vontade da parte.3. Ao contrário da condição (suspensiva). SE chover).000 reais à sua safra de cacau. ordem pública e bons costumes Simplesmente potestativa 2.1. TERMO 3. suspende a exigibilidade. em regra.2. mas NÃO a aquisição do direito e da obrigação correspondente. as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva. nos termos do art. salvo. mas não a aquisição do direito. e. considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. OBS: Termo determinado: certo quanto à ocorrência e certo quanto ao momento. ainda que não se saiba quando (exemplo: morte). 134. no que couber. em qualquer mês. ou de ambos os contratantes. Exemplo: obrigação tributária. Art. excluído o dia do começo. são exequíveis desde logo. desde a celebração já existem direitos e obrigações. § 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. presume-se o prazo em favor do herdeiro. em proveito do devedor. o encargo não tem peso de uma contraprestação: o encargo é apenas um ônus. Não está se contraprestando. Art. Nos testamentos. O modo ou encargo é um ônus que se atrela a uma liberalidade. que não será indevido. Art. § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início. o seu décimo quinto dia. Salvo disposição legal ou convencional em contrário. nos contratos. mas incerto quanto ao momento da ocorrência. CS – DIREITO CIVIL I 2018. OBS: diferentemente da condição suspensiva.1 191 . § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado. CARACTERÍSICAS 1) Futuro 2) Certo Sabe-se que vai ocorrer. MODO OU ENCARGO Típico dos negócios gratuitos. 131 o termo suspende apenas o exercício.2. quanto a esses. Art. se faltar exata correspondência. e incluído o do vencimento. mas não os direitos e obrigações decorrentes do NJ. 131. 132. salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. 1) Convencional: estipulado pela vontade das partes. computam-se os prazos. § 2o Meado considera-se. se do teor do instrumento. Os negócios jurídicos entre vivos. 2) Legal: determinado por lei. 133. Termo indeterminado: certo quanto à ocorrência. Ao termo inicial e final aplicam-se. Exemplo: se celebra contrato para começar daqui a 20 dias. ou no imediato. 4. um prejuízo que se suporta em troca de um benefício maior. 3) Judicial: fixado pelo juiz – também chamado de “termo de graça” 3. sem prazo. ou das circunstâncias. 135. O termo inicial suspende o exercício. resultar que se estabeleceu a benefício do credor. Pode até pagar antecipadamente. Art. prol de uma liberalidade maior. Requisitos Futuridade Futuridade Incerteza Certeza Voluntariedade Espécies Suspensiva Inicial Resolutiva Final Características Diz respeito à própria O termo inicial suspende Peso atrelado a uma ocorrência do fato e não o exercício. Não havendo prazo para o cumprimento. em jurídicos de um NJ. assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível. salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico. Art. salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade. 555. É a regra geral. CONDIÇÃO x TERMO x ENCARGO CONDIÇÃO TERMO ENCARGO Conceito Evento FUTURO e Acontecimento FUTURO ACESSÓRIO INCERTO por meio do e CERTO que subordina ACIDENTAL do NJ que qual se subordinam ou o início ou o término da impõe ao beneficiário resolvem-se os efeitos eficácia jurídica de ônus a ser cumprido. 137. 136. ou por inexecução do encargo. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo. Exemplo: celebro contrato com A. Se o encargo é ilícito ou impossível desconsidera-se o encargo e segue-se o negócio. Art. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. TODO o negócio é invalidado. OBS: art. caso em que se invalida o negócio jurídico. doando um imóvel. 555 e 562. o doador poderá notificar judicialmente o donatário. Art. pagar uma pensão para minha tia ou construir uma capela. TODO NEGÓCIO é invalidado. Art. Exemplo: doei a fazenda para A. pelo disponente.1 192 . e o encargo deverá ser A fazer uma casa de prostituição. se o donatário incorrer em mora. visto que este não impede a aquisição do direito. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário. a finalidade do negócio. mas ele deverá em contraprestação. A fazenda já é dele antes de realizar o encargo. determinado ato negocial. porém se ficar claro que este encargo era a causa do próprio negócio. do período de tempo em aquisição do direito (por que irá se realizar. é questão de análise do caso concreto. mas não a vantagem. isso devedor pode pagar CS – DIREITO CIVIL I 2018. 5. Mas se ficar claro que este encargo era o motivo determinante. como condição suspensiva. Salvo se potestativas) for o motivo determinante da liberalidade (causa) do ato. atuando suspensiva e resolutiva. Ilicitude Puramente potestativas Ilícito ou impossível: (exceção CDC / # considerado não escrito simplesmente (inexistente). (Ou seja. sendo aplicam-se.. não é Não suspende a pagamento indevido). Só se posto pessoa não adquire o como condição direito (suspensiva)..1 193 . caso suspensiva tem o mesmo resolutivas são tidas efeito de uma condição como inexistentes. as disposições liberalidade invalida o impossível* relativas à condição NJ. caso em que INVALIDA. Ilícitas Contraditórias (perplexas) CS – DIREITO CIVIL I 2018. como uma condição *se suspensivas. antes do termo. suspensiva ilícita = assim como a condição  invalidar todo NJ) ‘de não fazer algo impossível’ subsistindo NJ. são exigíveis de imediato (prazo tácito). no que motivo determinante da Juridicamente couber. aquisição nem o exercício Enquanto não ocorre a do direito. Perplexas (contraditórias) Invalidade Fisicamente impossível* Ao termo inicial e final Encargo ilícito. Ou não o perde (resolutiva). suspensiva (caso em Atos negociais sem prazo que não será encargo). a finalidade. percebe-se a influência da Teoria da Causa no inciso III do art. Potier e Cariota Ferrara. VII . mantendo o restante do negócio. (forma viciada) VI . Causa e/ou finalidade: ADQUIRIR PATRIMÔNIO. 184. comum a ambas as partes. quando constatamos ser nulo o NJ de causa ou finalidade ilícita. sentimento de culpa. tentar conservar o negócio inválido. sem cominar sanção. Causa é diferente de motivo – exemplo: contrato de doação motivado pela generosidade. mas a destas não induz a da obrigação principal. 2.o motivo determinante. remorso. Cuidado: posso doar um bem por desprezo. o juiz afasta a cláusula inválida. 166 CC Nulidade absoluta viola norma de ordem pública. ou proibir-lhe a prática. OBS: Aqui o legislador se refere à FINALIDADE do NJ.TEORIA DAS INVALIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO 1. IV .” Art. É NULO o negócio jurídico quando: I . Na redução. for ilícito. etc.a lei taxativamente o declarar nulo.for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. 167 CC (simulação do NJ. portanto mais grave. 166. Os dispositivos são os seguintes: Art. o motivo está encerrado na mente de cada um. é uma maneira de conservar o NJ. 166. 166 CC Art. na medida do possível. Exemplo: chamada REDUÇÃO do NJ – art.for ilícito. a causa é LIBERALIDADE. (agente viciado) II .celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A despeito de Clóvis Beviláqua haver sido anticausalista. impossível ou indeterminável o seu objeto. NULIDADE ABSOLUTA 2. “Ele extirpa o que torna o NJ inválido. (forma viciada) V . cogente.tiver por objetivo fraudar lei imperativa.1. Sempre que o juiz puder deve. Compra e venda: motivação – gostar do lugar do imóvel.não revestir a forma prescrita em lei.1 194 . já vimos). se esta for SEPARÁVEL. a invalidade PARCIAL de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida. a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias. (objeto viciado) III . (o NJ é nulo quando a CAUSA for ilícita). 184 CC é uma aplicação do princípio da conservação. Vamos à análise do art. 166: Art. INTRODUÇÃO Na análise da invalidade deve-se respeitar em primeiro plano o princípio da conservação. à causa. ANÁLISE DO ART. resistindo ao pensamento de autores como Domat. Respeitada a intenção das partes. Mas a finalidade do negócio é determinante a ambas as partes. CS – DIREITO CIVIL I 2018. sem os vícios. Isto pela intimidade do casamento e ao fato de o CC não prever tal possibilidade ao juiz. Memorizar esse artigo! 2.) ENUNCIADO 537 – A previsão contida no art... Tartuce e Simão com propriedade observam a impossibilidade do reconhecimento de ofício pelo juiz. Sempre quando a lei disser “é VEDADO. poderá ser arguida por qualquer pessoa.As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz. 168 CC).2. 3) A sentença declaratória de nulidade absoluta produz efeitos EX TUNC. 169 CC).2. o negócio é inválido. por ser grave. ou até mesmo ser reconhecida de ofício pelo juiz (Art. empresa para lavagem de dinheiro. poderá ser arguida por qualquer pessoa. Exemplo: contrato de sociedade para fraudar. Parágrafo único . 169 não impossibilita que. Exemplo: testamento cerrado. nulo. 169. 169 CC). forma prescrita em lei. CS – DIREITO CIVIL I 2018.1. OBS: (V) Conceito aberto. ab initio. caso não seja observada o negócio é nulo de pleno direito. A transmissão de imóvel acima de 30 SM exige escritura pública. não lhe sendo permitido supri-las.. Se a causa for ilícita. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação. CARACTERÍSTICAS DA NULIDADE ABSOLUTA 1) A nulidade absoluta. ou pelo Ministério Público.2. quando conhecer do negócio jurídico (de ofício) ou dos seus efeitos e as encontrar provadas. 2. 2. Legitimidade A nulidade absoluta. Exemplo: casamento tem que ter portas abertas.. a fraude à lei confunde com a ideia de finalidade ilícita. 168. OBS: no caso da nulidade absoluta de casamento.2. excepcionalmente.. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado. por ser grave. Quando a forma for requisito de validade. a sanção é a nulidade absoluta. Art. pelo MP (quando tiver intervenção no processo). Novidade do CC/02. lacrar é requisito. negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela. Seus efeitos retroagem para atacar o ato no início.é PROIBIDO. quando lhe couber intervir. nem convalesce pelo decurso do tempo. ainda que a requerimento das partes.1 195 .” sem dizer a sanção. ou até mesmo ser reconhecida de ofício pelo juiz (Art. Art.. 2) A nulidade absoluta não admite confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. pelo MP (quando tiver intervenção no processo). Em algumas situações a solenidade é tão importante que gera nulidade sua inobservância. Confirmação A nulidade absoluta não admite confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. (Só repetindo o ato. Declaração de ofício. 168 CC). os seus efeitos patrimoniais. por ser menos grave. a qualquer tempo B poderá obter o reconhecimento da nulidade absoluta. resolvo confirmar o contrato que fiz aos 15. se A celebra com B em 2010 negócio nulo. PREVISÃO LEGAL Menos grave. 3. ele é a BASE da nulidade relativa ou anulabilidade. porque negócio NULO não admite confirmação e NÃO convalesce pelo decurso do tempo (imprescritível). Não abrange todos os casos. Está prevista no art. todavia. Exemplo: celebro um contrato aos 15 anos de idade (absolutamente incapaz). 496. Art. 2) A anulabilidade deve ser impugnada dentro de prazos decadenciais declarados por lei (art. Além dos casos expressamente declarados na lei. Se quando chego aos 18 anos. é possível. Respeitados por óbvio. Seus efeitos retroagem para atacar o ato no início. exceto a simulação). NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE) 3. 178 e 179 CC). Efeito ex tunc A sentença declaratória de nulidade absoluta produz efeitos ex tunc. CS – DIREITO CIVIL I 2018. admite confirmação expressa ou tácita (art. este efeito patrimonial prescreverá no prazo de lei (Enunciado 536 da VII Jornada de Direito Civil). NJ é NULO. salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 496: Art.1. quanto a estas.por incapacidade RELATIVA do agente. Parágrafo único . a incidência da prescrição. mas existem no código outras hipóteses que reconhecem a nulidade relativa como.por vício resultante de ERRO.Em ambos os casos. 3) Diferentemente de um negócio nulo.2. 2. por exemplo. 171 CC. DOLO. LESÃO ou FRAUDE CONTRA CREDORES (todos os vícios de negócio. prescrevem.3.2. o art. 171.1 196 . OBS: embora imprescritível o reconhecimento da nulidade absoluta. 177 CC). 3. COAÇÃO. É ANULÁVEL o negócio jurídico: I . viola norma meramente dispositiva. como eventuais efeitos patrimoniais prescrevem. II . ESTADO DE PERIGO. não podendo o juiz fazê-lo de ofício (art. Então. mas se B pretender a condenação da outra parte por conta da nulidade do contrato a indenizá-lo (indenizatória). efeitos em face de terceiros de boa-fé. o anulável. dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. 172 a 174 CC). terei que repetir o NJ. CARACTERÍSTICAS DA NULIDADE RELATIVA 1) O negócio anulável somente pode ser impugnado por quem tenha legítimo interesse jurídico. ab initio. ENUNCIADO 536 – Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões. É ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente. 3. salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável. 178. nem se pronuncia de ofício. 496. concluiremos a perda de eficácia da Súmula 494 do STF: ela dizia que se o ascendente vende ao descendente sem o consentimento dos outros herdeiros. por ser menos grave. Confirmação Diferentemente de um negócio nulo. admite confirmação expressa ou tácita (art. 177. ENUNCIADO 538 – No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados. CS – DIREITO CIVIL I 2018. não podendo o juiz fazê-lo de ofício (art. só os interessados a podem alegar. 177 CC). O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes. 179. 3. o prazo para alegar a anulabilidade seria de 20 anos. 3. ele deve ser impugnado dentro do prazo determinado pela lei. a ação anulatória tem prazo decadencial de 04 anos. Art. sem estabelecer prazo. do dia em que cessar a incapacidade. este será de 02 anos (por isso. JDC . 179 do Código Civil).no de erro. será este de DOIS ANOS. veremos nas aulas de contrato em espécie que combinando o art. Art. Prazo decadencial A anulabilidade deve ser impugnada dentro de prazos decadenciais declarados por lei (art. do dia em que se realizou o negócio jurídico. Art. do dia em que ela cessar. 179. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença.2. dolo. sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação. Ela é também retroativa. fraude contra credores.2. Regra geral. 173. estado de perigo ou lesão. O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. e aproveita exclusivamente aos que a alegarem. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico. Não se fala em imprescritibilidade. 178 e 179 CC). contado: I .2.3.368 – Art.1. 179 com o 496. o prazo decadencial de que trata o art. tem eficácia EX TUNC. Legitimidade O negócio anulável somente pode ser impugnado por quem tenha legítimo interesse jurídico. posto desconstitutiva. mas da ciência que dele tiverem. Ver também o enunciado 368 da IV JDC). a contar da data da conclusão do ato. Impossibilidade de declaração de ofício.no de atos de incapazes. salvo direito de terceiro. Art. É de QUATRO ANOS o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico. 172 a 174 CC). II . 172.no caso de coação.1 197 . toda vez que o legislador disser: é ANULÁVEL. III . 4) Lembra-nos Humberto Theodoro Jr. Art.2. que a sentença anulatória. o anulável. OBS: Na forma do art. *O que é ‘CONVERSÃO’ do negócio jurídico inválido? É uma forma de aproveitamento do negócio inválido (nulo ou anulável). ele gera uma eficácia até o dia do proferimento da sentença (eficácia interimística).instituto já conhecido no âmbito processual – conversibilidade dos interditos possessórios. restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam. o sistema jurídico brasileiro. É escusada a confirmação expressa. subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido. “Conversibilidade” . Aproveitam-se os elementos materiais dele (requisito objetivo). Na forma do art. DOUTRINA: Marcos Mello – aplica-se ao anulável. transformando-o em OUTRO negócio. OBS: até que seja proferida a sentença anulatória. consagra a conversão do negócio jurídico inválido: trata-se de uma medida sanatória por meio da qual se aproveitam os elementos materiais de um negócio nulo ou anulável. 3. 182 do CC. O juiz o retira da categoria A em que ele é inválido e o transforma em categoria B. o negócio jurídico NULO contiver os requisitos de outro. Exemplo de conversão: a conversão de uma compra e venda NULA por vício de forma (escritura pública).1 198 . é uma medida sanatória do negócio inválido. que se pudessem previr a nulidade o teriam querido (requisito subjetivo). 170. Se a parte prejudicada não ingressa com ação e não há sentença.2. se pode o MAIS. os efeitos são desconstituídos. mas se há sentença anulatória. ciente do vício que o inquinava. Art. Ver art. serão indenizadas com o equivalente. também pode o MENOS grave ser aproveitado. Proferida a sentença. em promessa de compra e venda. Anulado o negócio jurídico. e. que a sentença anulatória. o negócio anulável gera efeitos jurídicos o que se convencionou chamar de EFICÁCIA INTERIMÍSTICA. conforme vontade das partes. Se. ela retroage seus efeitos. Na conversão não está se confirmando o mesmo negócio. A base deste instituto está no BGB (Código Civil Alemão). então válido. é como uma categorização do negócio. Eficácia ex tunc Lembra-nos Humberto Theodoro Jr. Quando se celebra o negócio anulável. tem eficácia ex tunc. se houvessem previsto a nulidade. 182. CS – DIREITO CIVIL I 2018. e transformando-o em negócio válido. não sendo possível restituí-las. porém. posto desconstitutiva. Art. Ela é também retroativa. quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor. 170. Repõe as partes ao estado quo ante. uma medida que visa o sanar. seguem os efeitos produzidos. 174. convertendo-o em outro negócio de fins lícitos. Art. está se aproveitando os elementos materiais de tal negócio.4. fica obrigado a repará-lo. 2) Nem todo ato ilícito gera responsabilidade civil. negligência.ATO ILÍCITO 1. causar dano a outrem. ou causar prejuízo a outrem. SÍNTESE 1) Se o ato ilícito é a violação da norma.2. ainda que exclusivamente moral. o ato que traz efeitos potencialmente contrários à norma jurídica. Isso. por ação ou omissão voluntária. ATO ILÍCITO está na teoria geral do direito civil (art. ao passo que a RESPONSABILIDADE CIVIL é um desdobramento do direito obrigacional (art. pela boa-fé ou pelos bons costumes. Agora. Art. Exemplo: Se o manual do LFG diz que é proibido gravar a aula. é ela própria que dirá quais serão os efeitos de sua violação. 187. O CC/2002 libertou o ato ilícito da responsabilidade civil. Aquele que. negligência ou imprudência. e não apenas à lei. Existem outros efeitos jurídicos decorrentes do ato ilícito. Por isso. o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano Art. Aquele que. ENUNCIADO 539 – O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. todo ato ilícito era uma responsabilidade civil. excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. Ou seja. O ato ilícito da indignidade não enseja reparação. violar direito. pois o CC/16 não conferiu autonomia aos institutos da responsabilidade civil e do ato ilícito (art. 186. ao exercê-lo. costumamos associar a todo ato ilícito uma indenização.1 199 . Art. contrário ao direito. NOÇÕES GERAIS 1. comete ato ilícito. 159. 927). por ação ou omissão voluntária. violar direito e causar dano a outrem. fica obrigado a reparar o dano. Art. 159 do CC/16). Historicamente. ou imprudência.1. Não há ilicitude que não decorra de violação de uma norma jurídica. Aquele que. Também comete ato ilícito o titular de um direito que. trata-se de ato ilícito. Exemplo: donatário indigno. mas autoriza que o doador revogue a doação. 186 e 187). mesmo não sendo contrário a uma lei. 1. Esse artigo expressamente afirmou que todo ato ilícito implicava em dever de reparação. 186 e 187). por ato ilícito (arts. os institutos estão em planos completamente distintos. CS – DIREITO CIVIL I 2018. CC/16. CONCEITO E EVOLUÇÃO Ato ilícito é o comportamento humano voluntário. e o aluno grava. No fim das contas. 927. e causador de prejuízo de ordem material ou moral. EFEITO INDENIZANTE Esse é o efeito que enseja a responsabilidade civil (reparação do dano causado). Exemplo: responsabilidade civil pelos danos praticados em estado de necessidade. a consequência da ilicitude do objeto de um negócio jurídico é a invalidade de ato. pois o objeto do contrato é nulo. Art. 2. tratar-se-á de ilícito caducificante. Exemplo: Acidente de trânsito. 2. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I . existem vários outros efeitos que podem decorrer de um ato ilícito. Exemplo: Art. 2.1 200 . 2) Efeito caducificante. peculiar a CERTOS (a maioria) ilícitos. Além do conhecido (e mais comum) dever de reparar o dano (responsabilidade civil). 2. nos casos de ingratidão do donatário. Doador que fica autorizado a revogar a doação. 4) Efeito autorizante. EFEITO INVALIDANTE Exemplo: Contrato de transporte de substância ilícita. CS – DIREITO CIVIL I 2018.se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele. EFEITO CADUCIFICANTE Ilícitos caducificantes são aqueles que geram a perda ou restrição de um direito para seu autor.4. 3) Efeito invalidante. Ou seja. Toda a vez que o efeito do ato ilícito for a nulidade ou anulabilidade do ato tratar-se-á de ilícito invalidante. Toda vez que um ato ilícito implicar na perda ou restrição de direitos. 557 do CC. EFEITOS DA ILICITUDE (CIVIL) Os efeitos são previstos na própria norma jurídica violada: 1) Efeito indenizante. Exemplo: pai que castiga imoderadamente os filhos (ato ilícito) tem como consequência a perda ou suspensão do poder familiar. no intuito de neutralizá-los. O motorista culpado tem o dever de indenizar a vítima do dano.2.1. 3) Nem toda responsabilidade civil provém de um ato ilícito. Vejamos: 2. EFEITO AUTORIZANTE Ilícitos autorizantes são aqueles autorizam a vítima a praticar um ato. 5) Outros efeitos. II .se cometeu contra ele ofensa física. 557. O transportador não pode executar o contrato.3. 1. basta o testador dispor de todo o patrimônio e privar o sujeito de sua liberalidade).1 201 .) MP tem legitimidade? Enunciado 116. Fazenda Pública. pois o rol legal previsto no art. 1962 e 1963 do CC.814). Ver sucessões. 557 estabelece um rol EXEMPLIFICATIVO de condutas ilícitas.814. Nesse caso. Ação de Indignidade (prazo decadencial de 04 anos . Qualquer interessado tem legitimidade para ajuizar essa ação (irmãos. Causas de deserdação: As mesmas de indignidade (1. morte (post mortem). Diz respeito a um ato praticado ANTES ou DEPOIS Ato praticado ANTES da abertura da sucessão. Essa ilicitude (ato de ingratidão) tem como efeito autorizar o doador a promover a ação de revogação da doação. Segue o procedimento comum ordinário. nos termos do Enunciado 33 da Jornada.se. 2. III . o juiz pode considerar essa conduta como uma ingratidão. OUTROS EFEITOS CS – DIREITO CIVIL I 2018. admitindo. ou seja. Causas de indignidade do CC: art. o juiz pode considerar outros fatos que tenham a mesma finalidade dos tipos previstos nesse artigo. além das causas do art. recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. 557 deixou de ser taxativo. (Chaves e Silvio Rodrigues contra).Manifestação de vontade do autor da herança. . 33 – Art.963 (causas de deserdação). outras hipóteses. A tipicidade finalística também está presente no art. OBS: O art. não há necessidade de deserdação. Somente herdeiro necessário (se não for necessário. Não se fala em indenização nesse caso. podendo ministrá-los. IV .814 (causas de indignidade) e 1. Esta ação será promovida depois da homologação judicial.415. INDIGNIDADE DESERDAÇÃO De qualquer sucessor (herdeiro ou legatário). Exemplo: O donatário não matou dolosamente o doador.Somente o autor da herança pode deserdar. mas o induziu a se suicidar. que necessita de do 1. O STJ diz que esse rol deve ser interpretado de acordo com a “tipicidade finalística”. da abertura da sucessão. excepcionalmente.5.se o injuriou gravemente ou o caluniou. Sim. 557: O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão. CC. contados da abertura da sucessão) Parágrafo único através de Testamento. cônjuge. 1. O ato ilícito é um fato jurídico (ver teoria do fato jurídico). Esse dano afetivo é indenizável? O abandono afetivo é indenizável. Exemplo do Chaves: Questão do abandono afetivo. caducificantes. 186. de fácil avaliação em dinheiro.” “Por fim. o princípio da reparação integral. necessariamente. A liquidação legal opera-se.1. a indenização por danos morais. somente se indenizam os danos diretos. como a honra. invalidantes e etc. Exemplo: Art. devido à infecção hospitalar. o dano será direto. a presunção de veracidade dos fatos que se queria provar. diretamente suportado. somente o ato ilícito indenizante é. César Fiuza: “O dano pode ser material (patrimonial) ou pessoal. Sobre o dano. 2ºA da Lei 8. O difícil é. Pode ser legal. Na esfera do dano pessoal.. vigora. Seja como for. que morre no hospital. em consequência de lesão a direito personalíssimo. autorizantes. pois decorre da violação do dever de cuidado dos pais CS – DIREITO CIVIL I 2018. no art. Aqui não se fala em indenização. calcular o montante da indenização por danos morais. Existem danos que geram efeitos. mas em compensação. ao admitir. O Código Civil também consagrou o princípio. que por ela não responderá. quando decorrer de circunstâncias ulteriores que agravam o prejuízo. Ou seja. quando resultar do fato como sua consequência imediata. mas sim da responsabilidade civil. 3.” (nesse caso tenho que lembrar que tem jurisprudência em sentido contrário!) “Liquidação dos danos . É a norma jurídica que prevê e indica o efeito que decorre do ato ilícito. De regra. Segundo ele.1 202 . haverá danos físicos e morais. E indireto. quando a própria Lei determina a prestação indenizatória”.560/92. Patrimonial é o dano de que resultem prejuízos materiais. expressamente. convencional ou judicial. A morte é dano indireto da conduta de Roberto. QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO? 1) Conduta ilícita 2) Dano 3) Nexo de causalidade Se o dano é um dos pressupostos do ato ilícito e nem todo ato ilícito gera dever de reparação (dever de indenizar). no art. V. a boa fama etc. Vejamos exemplo: Roberto atropela Juan. Ou seja. a vítima de danos injustos deve ser reparada na íntegra. ilicitamente produzida por outrem. nem todo dano é juridicamente indenizável. São inúmeros os efeitos potenciais que podem decorrer de um ato ilícito. para esses autores. Se dúvida havia em relação ao dano moral e sua compensabilidade. porém. este físico ou moral. O dano moral consiste em constrangimento que alguém experimenta. aqui. que prevê como consequência ao réu que se recusa ao exame de DNA. Às vezes o efeito da ilicitude é uma presunção legal ou judicial. nem todo dano merece reparação. ELEMENTOS DO ATO ILÍCITO 3. que gera um dano. a Constituição sanou-a.Liquidação é processo pelo qual se apura o valor dos danos a serem pagos pelo devedor. 5º. OBS: Há autores (Eduardo Ferreira Jordão) que dizem não ser o dano um pressuposto do ato ilícito. lesivo. Não se indeniza o desamor. posso concluir que o DANO faz parte tanto do ato ilícito como da responsabilidade civil. pois não pode haver reparação sem danos. mas dano é. 2) Nem todo ato ilícito gera indenização. 187): Está fundado no elemento funcional (função social do direito exercido). significa que existe dano não indenizável. 186): Está fundado no elemento anímico (culpa lato sensu). RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO . Assim. Nancy Andrighi. negligência ou imprudência.1 203 .2. prescindindo da culpa. Rel. violar direito e causar dano a outrem. assim como existe ato ilícito que causa dano não indenizável (gera outros efeitos) e que. o DANO faz parte do ato ilícito.com seus filhos. Premissas: 1) O dano é elemento componente do ato ilícito. entendeu que o abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. 3. O ilícito deixou de ser um apêndice da responsabilidade civil. 186. Terceira Turma.O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. ATO ILÍCITO SUBJETIVO Art. Aquele que. que defendem veementemente a indenização do dano afetivo. CONCLUSÃO Como visto acima. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Ver responsabilidade civil. Posição do STJ. 4. nem todo dano é indenizável. que aqui é o ilícito. mas nem todo ato ilícito gera indenização. Há autores. 2) Ato ilícito objetivo (art. como Giselda Hironaka. percebe-se a emancipação da ilicitude em relação à responsabilidade civil. o ato ilícito não é pressuposto necessário para a responsabilidade civil (eis que pode haver responsabilidade civil por ato LÍCITO). por ação ou omissão voluntária. ainda que exclusivamente moral. REsp 1.242- SP. de outro lado. julgado em 24/4/2012. Portanto. Por todo exposto. comete ato ilícito. Se a consequência do ato ilícito for outra que não a indenização.1. 3) Nem todo dano é indenizável. Min. 4. A 3ª Turma do STJ. em decisão inédita na Corte.159. ESPÉCIES (MODELOS) DE ATO ILÍCITO No CC o ato ilícito se apresenta em duas diferentes espécies: 1) Ato ilícito subjetivo (art. mas sim a violação do dever de cuidado. 2. Pontes de Miranda observou que repugna à consciência moderna a ilimitabilidade no exercício do direito. de ordinário. pois apesar de estar conforme o contrato foi um ato violador da boa-fé e função social. se o sujeito tirou os 10mil. O ato ilícito objetivo se caracteriza fundamentalmente por um exercício de direito CONFORME a norma. pois só reconhecia o ato ilícito subjetivo. Cometeu ato ilícito SUBJETIVO. salvo nos casos em que a lei atribui responsabilidade objetiva. mas funcional (excesso do exercício de direito). e o dano causado. os direitos flexibilizam-se mutuamente. caso no qual a responsabilidade civil será. em regra. já não nos servem mais as fórmulas absolutas do direito romano”. excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. Em outras palavras. O ato ilícito SUBJETIVO nasce e morre ilícito. Esse art. Isto é. Exemplo: Servidão de tirada de água. irregular de um direito (excesso manifesto). violando a norma. pela boa-fé ou pelos bons costumes. Diz Felipe Peixoto Braga Netto: “O art. O CC/16 só tratava com responsabilidade subjetiva. Esse ilícito não é subjetivo (descumprimento da norma). CS – DIREITO CIVIL I 2018. quando precisava de apenas 7mil. 186 é uma norma-regra. implicará em responsabilidade civil subjetiva. Também comete ato ilícito o titular de um direito que. mas dentro do corpo social. não há direito isolado. o efeito da ilicitude subjetiva é aquele estampado na norma. 4) Nexo de causalidade entre a conduta culposa. ao exercê-lo. Também é chamado de ilícito impróprio. quando um ato ilícito subjetivo gerar responsabilidade civil. De acordo com o pactuado. 4. o vizinho pode retirar 10mil litros de águas semanais. ATO ILÍCITO OBJETIVO (ABUSO DE DIREITO OU ILÍCITO IMPRÓPRIO) Art. 2) Culpa lato sensu. Ele retira 14mil litros. 187 está informado pela ideia de relatividade dos direitos. tratar- se-á de ilícito objetivo. Abuso do direito é o apelido dado pela doutrina ao ato ilícito objetivo. pois violou a norma que dizia poder tirar apenas 10mil litros. O abuso do direito (ilícito OBJETIVO) nasce lícito e se transforma em ilícito no seu exercício abusivo. 3) Violação de direito alheio (norma jurídica). subjetiva (salvo os casos previstos em lei ou decisão judicial). bons costumes ou pela função econômica e social. 187. Logo. Elementos do ato ilícito subjetivo: 1) Conduta humana comissiva ou omissiva. mas EXCEDENDO os limites impostos pela boa-fé. onde outros direitos convivem.1 204 . Um dos POSSÍVEIS efeitos desse ato ilícito é o dever indenizatório. Trata-se do ato ilícito decorrente do exercício anormal. Agora. Ao contrário do ilícito subjetivo (art. 186), a norma do art. 187 (abuso de direito) trata-se de norma- princípio, pois é impossível ao legislador prever todas as formas de exercício abusivo do direito. O ato ilícito objetivo é, na realidade, multifuncional, pois traz consigo inúmeras funções e possibilidades. Do abuso do direito pode decorrer qualquer dos efeitos estudados acima (indenizante, caducificante, autorizante etc.). Toda vez que o abuso do direito gerar responsabilidade civil (indenização), essa responsabilidade será objetiva. Nesse sentido o Enunciado 37 da jornada. 37 – Art. 187: a responsabilidade civil (eventualmente) decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. A razão de ser do abuso do direito é a boa-fé objetiva. É onde o abuso de direito encontra fundamento. O abuso do direito é de ordem pública, portanto o juiz pode conhecê-lo de ofício. O abuso de direito veio a revolucionar uma velha e conhecida frase da doutrina: “O titular pode fazer tudo o que não está proibido”. Na realidade, nem todo o exercício de direito é lícito: se o exercício for abusivo, tratar-se-á de ato ilícito. A teoria do abuso do direito é totalmente incompatível com os sistemas que trabalham apenas com normas-regras (sistemas fechados). O ato ilícito subjetivo não admite subtipos. Ou é lícito, ou é ilícito. Ou violou ou não violou a norma. No caso de ato ilícito objetivo, existe uma larga zona penumbrosa entre o lícito e o ilícito. As fronteiras entre a licitude e a ilicitude objetiva são variáveis ou flexíveis, pois somente na análise do caso concreto é possível analisar a ilicitude do ato. Exemplo1: pai e mãe. Se eles impedem o direito de visita dos avôs. Estão exercendo um direito (poder familiar) nos termos da lei, porém estão exercendo abusivamente, contrariando princípios funcionais. Exemplo2: sociedade limitada. Se o sócio majoritário aprova um aumento desnecessário de capital social, de forma a esmagar os sócios minoritários, apesar de estar agindo dentro dos limites impostos pela lei, tratar-se-á de ilícito objetivo. Exemplo3: Santa Catarina. Existia uma festa chamada “Farra do Boi”. Soltava-se um boi e várias pessoas corriam atrás, quem derrubasse o boi primeiro ganhava. Foi ajuizada ação contra tal evento no sentido de proteção ambiental (fauna), os municípios defenderam-se no sentido de ser uma manifestação cultural constitucionalmente protegida (214 CRFB), entretanto, o STF proibiu com base na tese do ato ilícito objetivo. Abuso de direito. Exemplo4: Leading case - França. Clement Bayard morava perto de uma zona onde ocorriam rotineiras manobras de dirigíveis. O sujeito fincou uma lança de 35 metros em sua propriedade, sem qualquer explicação. Foi considerado um ato abusivo, pois apesar de agir em conformidade com seu direito de propriedade, violou a função social e a boa-fé. A teoria do abuso do direito é incompatível com a culpa, pois o abuso de direito decorre da violação da boa-fé objetiva e não de uma conduta culposa ou dolosamente dirigida a um fim ilícito. Elementos do ato ilícito objetivo: CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 205 1) Exercício de um direito pelo titular; 2) Excesso no exercício desse direito; 3) Violação da boa-fé objetiva, dos bons costumes ou da função social. *A culpa não é elemento. 4.3. SUBESPÉCIES DO ATO ILÍCITO OBJETIVO O ato ilícito objetivo, que nada mais é senão o exercício de um direito com violação aos princípios da boa-fé objetiva ou função social, se divide em algumas subespécies: OBS: Todos são espécies de atos onde o sujeito está agindo em conformidade com a norma, mas viola a boa-fé objetiva. 1) Venire contra factum proprium (teoria dos atos próprios); 2) Supressio (verwirkung) e Surrectio (erwirkung); 3) “Tu quoque” e “Cláusula de Estoppel”; 4) Duty to mitigate the loss (dever de mitigar o dano); 5) Substancial performance (adimplemento substancial, inadimplemento mínimo, adimplemento fraco ou ruim); 6) Violação positiva do contrato (violação de deveres anexos); 4.3.1. Venire contra factum proprium (teoria dos atos próprios) É o comportamento contraditório. No direito administrativo é também chamado de Teoria dos Atos próprios. Trata-se do abuso do direito caracterizado pelo exercício de um direito contrariamente a uma expectativa gerada. Caracteriza-se o venire quando o titular de um direito cria a expectativa de que não irá exercê-lo e, surpreendentemente, o faz. Chaves: É um desdobramento da tutela jurídica da confiança e da boa-fé. ‘Expectativas desleais’. Exemplo: a mulher descobre que o marido tem amante e fez uma doação a esta. A esposa perdoa o marido. 15 anos depois se divorciam, por alguma outra razão. Considerando os fatos anteriores, não é possível a anulação da doação na forma do art. 550. Veja bem, pela simples leitura da lei, a decisão isolada da divorciada de anular o ato, seria válida. Entretanto, dentro do contexto, se caracteriza o venire. Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 206 O oferecimento VOLUNTÁRIO do bem de família pelo executado impede que ele posteriormente utilize isso como defesa? Fredie diz que sim, pois haveria venire. O STJ diz que não há venire (exceto se a dívida reverteu em benefício da família), pois o direito à moradia é fundamental e se sobrepõe. Ver isso! OBS1: Nada impede (tudo recomenda) a aplicação da tese do venire contra factum proprium no âmbito do Direito Público, afinal nem Estado nem o particular podem se comportar de forma contraditória. REsp 524.811/CE. Isso porque podemos ter um exercício abusivo da discricionariedade administrativa, assim como o administrado pode incorrer em venire, dependendo de como se comportar perante a administração. OBS2: NÃO confundir venire contra factum proprium com proibição de alegação da própria torpeza. Venire: Baseado na boa-fé objetiva (interessa o comportamento). Torpeza: Baseado na boa-fé subjetiva (interessa o estado de consciência do sujeito). 4.3.2. Supressio (Verwirkung) e Surrectio (erwirkung) É uma variação do venire contra factum proprium. Decorrem de uma situação específica de aplicação do venire. Aqui, o titular de um direito cria, em outrem, uma expectativa de que não irá exercê-lo, pois este alguém exercerá em seu lugar, e, repentinamente surpreende, exercendo ele mesmo o direito ou exigindo uma reparação pelo uso daquele direito consentido tacitamente. Supressio para o titular (perde o direito); surrectio para o terceiro (ganha o direito de exercer o direito). A diferença para o venire: a expectativa se refere ao exercício do direito por um terceiro. Segundo Antônimo Menezes Cordeiro, a supressio traduz a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo, por contrariar a boa-fé. Em contrapartida, surge para a outra parte um direito correspondente via surrectio. Supressio é forma de perda de direito (abuso de direito caducificante); surrectio é forma de aquisição. Um bom exemplo é o artigo 330 do Código Civil. Art. 330 O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. O credor perdeu o direito de cobrar no local pactuado por supressio; ao passo que o devedor ganhou o direito de pagar no local reiterado por surrectio. Nesses casos, não há abuso de direito. É também o exemplo do pai do Pablo que ganhou por surrectio o direito de usar a vaga de garagem do condomínio não utilizada por ninguém durante anos, não podendo o condomínio cobrar retroativamente pelo seu uso após vários anos de uso exclusivo pelo homem, pois estaria agindo contraditoriamente, em abuso de direito. REsp. 356.821; REsp. 214.680. Condomínio edilício. Área comum de condomínio não é suscetível de usucapião. Limita-se o exercício do direito possessório do condomínio. 4.3.3. “Tu quoque” e “Cláusula de Estoppel” “Tu quoque” = “até tu?” CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 207 Veda o comportamento surpreendente, eivado de ineditismo. É uma aplicação do venire no âmbito contratual. É a modalidade de abuso caracterizada por uma sequência de dois comportamentos, sendo que o primeiro corresponde a um ato ilícito subjetivo e o segundo a um ato que seria lícito se isoladamente visto, mas que se torna abusivo quando visto em conjunto com o primeiro. Pablo Stolze: Cláusula de Estoppel é a aplicação especial do tu quoque nos contratos de direito internacional público, vedando o comportamento contraditório e surpreendente entre os Estados. Quando um contratante que não cumpre suas obrigações exige que outro contratante cumpra as suas, estará agindo de modo surpreendente. Exemplo do tu quoque: Exceção do contrato não cumprido ou “exceptio non adimplenti contractus” - Cláusula tácita em todo e qualquer contrato. Entretanto, essa cláusula incide somente nos contratos onerosos bilaterais. Além disso, é possível que se afaste essa exceção com base na cláusula “solve et repet” (impede a invocação da exceptio). Ou seja, nem toda relação contratual traz consigo a regra da exceptio non adimplenti contractus. Já o tu quoque, mais amplo, mais largo, esse nunca é afastado. O tu quoque é o gênero (lealdade, confiança) do qual a exceptio é uma de suas espécies. O contratante descumpre suas obrigações (ato ilícito subjetivo – primeiro comportamento), e, ainda assim, exige da outra parte o cumprimento de sua parte (ato ilícito objetivo, abuso de direito – segundo comportamento). Veja bem, exigir o cumprimento da outra parte não é ato ilícito, isoladamente considerado, mas nesse contexto é abuso de direito. Outro exemplo: empresas celebram contrato, nele está estipulada a submissão à arbitragem. Uma empresa tem laudo favorável na arbitragem. Essa mesma empresa vai à justiça (comete ato ilícito, visto que não era o pactuado), ao fim pede extinção sem julgamento do mérito (abuso de direito). 4.3.4. Duty to mitigate the loss (dever de mitigar o dano) É o dever do credor de mitigar as próprias perdas. Foi reconhecido no enunciado 169 da jornada. Não só o devedor, mas o credor também deve assumir posturas comissivas e omissivas para o cumprimento da obrigação. 169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Trata-se instituto frequente no direito dos EUA, impõe, à luz da boa-fé, o dever de cooperação entre credor e devedor, na medida em que veda ao sujeito ativo (credor) deixar de atuar para minimizar o prejuízo (abusando de seu direito de credor). Proíbe que ele fique inerte, impõe o dever de mitigar o dano. Exemplo: Vejo o carro pegando fogo e não faço absolutamente nada para mitigar o dano. Exemplo: Astreintes. Jurisprudência pacífica do STJ: AgRg 1.075.142/RJ. Exemplo: Súmula 309 do STJ. CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 208 Exemplo da Lada (falta de peças). 395. é plenamente possível o contratante cumprir todas as suas obrigações contratuais. mas apenas é lhe retirado o direito abusivo de rescindir o contrato. inadimplemento mínimo.5. 389 c/c art. cabendo. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato.6. Adimplemento substancial. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Essa violação será positiva. Assim. se não preferir exigir-lhe o cumprimento. isso resulta em perdas e danos (normalmente em cláusula penal). honorários e custas. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato.739). adimplemento fraco ou ruim) Se uma das partes descumpre suas obrigações contratuais. não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão. sem prejuízo da resolução do contrato (CC. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão. que são aqueles deveres contratuais que não decorrem expressamente da manifestação de vontade. Substancial performance (adimplemento substancial. STJ Súmula: 309 O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Entretanto. Esses deveres também podem ser descumpridos. que não é o caso. Na espécie. inerente ao contrato. implicitamente. Falta da última prestação. ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. em qualquer dos casos. juros e correção. das Tvs de Plasma (dever de informação). 475). indenização por perdas e danos. (*) Por quê? Por um motivo simples: apesar da prescrição da execução de alimentos ser de 02 anos. com pedido liminar de reintegração de posse. pois apesar de cumprir todas as obrigações contratuais. lealdade.3. Recurso não conhecido (REsp 272. em lugar da cobrança da parcela faltante. ATENÇÃO: O credor não perde o direito de cobrar seu crédito.1 209 . Art. com a falta apenas da última prestação. todo o contrato traz consigo deveres anexos. mas descumprir os deveres anexos. transparência). Busca e apreensão. mais juros. 475. e honorários de advogado. Violação positiva do contrato (violação de deveres anexos) Normalmente o inadimplemento é uma violação NEGATIVA do contrato. descumpriu os deveres anexos oriundos da boa-fé objetiva (informação. mas. para ajuizar? 4. por que esperar tanto para cobrar. se o alimentante precisa do dinheiro para se manter. Art. é abuso do direito do credor requerer a rescisão. atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. O cumprimento do contrato de financiamento. São efeitos drásticos. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. da cláusula da boa-fé.3. salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução. art. 4. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa. Quando o contrato foi adimplido substancialmente. estaria limitada no valor do contrato. em caso de descumprimento (violação positiva do contrato) a responsabilidade civil é objetiva (Enunciado 24 da Jornada). positivado no art. Não constituem atos ilícitos: I . ela não decorre da violação do contrato. ou o dono da coisa. se o perigo ocorrer por culpa de terceiro. 422: em virtude do princípio da boa-fé. 929. a fim de REMOVER PERIGO IMINENTE. 188. 188 (estado de necessidade).1 210 . ou a lesão a pessoa.os praticados em LEGÍTIMA DEFESA ou no EXERCÍCIO REGULAR de um direito reconhecido. 24 . EXCLUDENTES DA ILICITUDE (art. Violação de dever anexo. De acordo com os arts. II). assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. 930. 188 (estado de necessidade). A contratante cumpre o contrato. No caso do inciso II do art. não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento. 5. independentemente de culpa. tendo garantido o direito de regresso contra o causador do perigo. Art. 3) Estado de necessidade: É o sacrifício de bem jurídico alheio para eliminar um perigo iminente (art. contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. entretanto coloca os outdoors em periferias e subúrbio. Se fosse contratual. No caso do inciso II. OBS: A doutrina moderna tem considerado tão importantes esses deveres anexos que. Art. que consiste em espalhar 02 outdoors pela cidade e tal. 513.Art. mas dos deveres anexos. Chaves: Estrito cumprimento de dever legal não exclui a ilicitude. II . Essa responsabilidade será extracontratual. 188 do CC) Art. o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário. 422 do novo Código Civil. porém poderá gerar responsabilidade civil: caso o bem jurídico sacrificado pertença a terceiro. Parágrafo único. no caso do inciso II do art.891). Pablo: Exclui a ilicitude. Exemplo: sociedade empresarial quer fazer propaganda direcionada a classe A. Se a pessoa lesada. CS – DIREITO CIVIL I 2018. quebra da boa-fé objetiva. há o dever de indenizar. 1) Exercício regular de um direito (lembrar que o exercício irregular caracteriza abuso e ato ilícito) 2) Legítima defesa: O Direito Civil não admite legítima defesa putativa ou de terceiros (REsp. A violação POSITIVA pode ensejar responsabilidade civil.a deterioração ou destruição da coisa alheia. Além disso. não forem culpados do perigo. 188. 929 e 930 o ato praticado em estado de necessidade é um ato lícito. Quando se exerce um direito potestativo. 1. mas sim a PRETENSÃO do credor. se o autor entrar com a ação é esta recebida. a qual se extingue. sendo assim. pode acontecer de o tempo correr e a munição envelhecer. 189.2. PRESCRIÇÃO Tem caráter extintivo. A decadência refere-se à direitos potestativos. 189 CC deixa claro que o que prescreve não é o direito de ação. Sílvio Rodrigues. o direito processual é imprescritível. a prescrição atacará a ação? NÃO. Por influência do direito alemão. Exemplo: mesmo que o prazo prescricional já tenha corrido. HOUVE AÇÃO. pela PRESCRIÇÃO. 205 e 206. JAMAIS. violaria direito e nasceria a pretensão. este alega a prescrição. porém não há defesa. FALSA PREMISSA. A pretensão traduz o PODER JURÍDICO. conferido ao credor de coercitivamente exigir o cumprimento da prestação violada. Violado o direito. Direito potestativo: não tem conteúdo prestacional. “A ação PRESCREVE. nascida a partir da violação. então na hora de dar o tiro no alvo (sentença). se ele tivesse. Esta pretensão nasce no dia em que o direito à prestação é violado e morre no último dia do prazo prescricional. na análise de mérito esta é reconhecida. CONCEITOS 1. Há o direito de ação. A PRESCRIÇÃO ataca a AÇÃO” – Doutrina Clássica. nada tem a ver com pretensão.” (Pablo Stolze). Art. a pretensão é a munição. CS – DIREITO CIVIL I 2018. pois ele ainda existe.1.1 211 . não está se esperando uma contraprestação correspondente. o art. mesmo que já prescrito o direito. não conseguirá. entenda-se o poder de coercitivamente exigir o cumprimento da obrigação inadimplida. nasce para o titular a PRETENSÃO. cita o réu.PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 1. por isso não se pode dizer que a prescrição ataca a AÇÃO. nos prazos a que aludem os arts. 20 anos depois (CC/16). Não se pode dizer que a prescrição ataca o direito material. Por pretensão. seria prescrição e não decadência. Dica: A prescrição ataca a PRETENSÃO. O que se entende por pretensão? “Como se o direito de ação fosse um revólver. DECADÊNCIA Também chamada de CADUCIDADE. .no de atos de incapazes.1 212 . Há direitos potestativos sem prazo para o exercício.) é um direito potestativo tendo prazo decadencial previsto na lei.2. 2. essas cláusulas referem-se a prazos prescricionais. do dia em que ela cessar. contado: I . 178. O direito potestativo é um direito de interferência. traduz uma prerrogativa ou poder que.1. Os prazos prescricionais no Código Civil estão nos arts. Vamos ao estudo pormenorizado da prescrição e decadência: 2. Quando se exerce o direito potestativo. é decadencial convencional. dolo. lesão. a mesma pode ser suspensiva se o prazo já tivesse começado a correr.2. Também é direito potestativo.1. pela prescrição. a qual se extingue. 189.no de erro. Art. é um direito potestativo com prazo decadencial legal. 205 e 206.no caso de coação. nos prazos a que aludem os arts. (diferentemente dos prazos prescricionais que são sempre previstos em lei). está sujeitando a outra parte a si. O juiz não pode reconhecer de ofício quando se tratar de decadência convencional. Causas impeditivas e suspensivas Impeditiva impede que o prazo comece a correr. REGRAMENTO 2. Em geral. fraude contra credores. para o exercício de determinado direito. ou seja. 205 e 206. este prazo sempre será decadencial. Violado o direito. dolo.. PREVISÃO LEGAL Art. 2) Prazo decadencial CONVENCIONAL: cláusula contratual: contratante pode desistir do contrato em 30 dias. Quando as partes criam prazo. todos os outros referem-se a prazos DECADENCIAIS. II . referem-se a direitos potestativos. 178 CC. sem que ela nada possa fazer. exemplo: direito que se tem na condição de advogado de renunciar ao mandado que lhe foi outorgado. pois a outra parte nada pode fazer. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Existem prazos decadenciais LEGAIS e prazos decadenciais CONVENCIONAIS. CAUSAS IMPEDITIVAS. É muito raro que se refiram à prazos decadenciais. do dia em que cessar a incapacidade. quando exercido interfere na esfera jurídica de terceiro sem que este nada possa fazer. do dia em que se realizou o negócio jurídico. forte no art. nasce para o titular a pretensão. Mas quando o direito potestativo tiver prazo para o exercício. Então. Exemplos: 1) Prazo decadencial LEGAL: direito de anular negócio jurídico por vício de vontade (erro. SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS 2. III . É de QUATRO ANOS o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico. estado de perigo ou lesão. Diferença entre impeditiva e suspensiva: momento em que ocorre. apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. 198.OBSTAM a decadência: I . encontramos no CDC (§2º art. As causas impeditivas ou suspensivas da prescrição encontram-se nos arts.Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis. Art. Não corre a prescrição: I . Porque em geral.OBS: excepcionalmente. até seu encerramento. Art. Absolutamente incapazes  contra os relativamente incapazes corre! Lembrando que com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. porém se essa causa sobrevier em prazo que já estava em curso.1 213 . durante a tutela ou curatela. § 3º . enquanto estiverem casados.contra os incapazes de que trata o art.contra os ausentes do País em serviço público da União. mas se o prazo já vinha correndo e sobreveio uma causa suspensiva. impede o início do prazo decadencial. não corre a prescrição. III . II – 90 (noventa dias). 3º. 26) situações de causas impeditivas de prazo DECADENCIAL. 202. 197. durante o tempo em que ela operar o prazo fica paralisado. Exemplo: a reclamação formulada pelo consumidor (direito potestativo). § 1º . a partir de dezembro de 2015. causa impeditiva. Exemplo: enquanto estiverem em sociedade conjugal.entre os cônjuges. II . CS – DIREITO CIVIL I 2018. suspensivas e interruptivas se referem à prescrição. Causa especialíssima de causa impeditiva de decadência. o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. É impeditiva quando impede o início do prazo. 197 a 199 do CC. e. tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. até a resposta correspondente do fornecedor. Também não corre a prescrição: I . finda a causa ele volta a correr. deixa de ser impeditiva e vem a ser suspensiva.a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente.entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores. II . III . Então não há diferença ontológica essencial entre causa impeditiva e suspensiva. dos Estados ou dos Municípios. 26 . as causas interruptivas no art. durante o poder familiar. § 2º . estas causas impeditivas.entre ascendentes e descendentes. que deve ser transmitida de forma inequívoca.O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação CADUCA em: I – 30 (trinta dias). Art. na constância da sociedade conjugal. para formulação de pretensão em juízo.Tratando-se de vício oculto.a instauração de inquérito civil. pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores. prejudicando o devedor.2. III .A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. 199. II . VI .por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor. Art. Parágrafo único . por exemplo. mesmo incompetente.por protesto cambial. notificação judicial. OBS: protesto cautelar .não estando vencido o prazo. OBS1: As causas impeditivas. Causas interruptivas Bem diferentes são as causas interruptivas da prescrição.pendendo ação de evicção.o credor pode por meio do protesto interromper a prescrição. Interpelação judicial. V . III . que somente poderá ocorrer uma vez. se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. A súmula dizia: “protesto cambial não interrompe prescrição”. dar-se- á: I .por qualquer ato inequívoco. ainda que extrajudicial. A interrupção da prescrição. também se aplicam ao prazo de prescrição aquisitiva da usucapião. ao admitir que o protesto cambial interrompe prescrição. CS – DIREITO CIVIL I 2018.1 214 .pendendo condição suspensiva. Quando o credor habilita o crédito interrompe a prescrição. Confissão de dívida em cartório. o prazo recomeça do ZERO. ou do último ato do processo para a interromper. Em outras palavras. 2.por protesto. que importe RECONHECIMENTO DO DIREITO pelo devedor. III . que ordenar a citação.por despacho do juiz. em tempo de guerra. suspensivas e interruptivas da prescrição. O prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez. Art.: a notificação extrajudicial não interrompe (o projeto de lei 3293/08 pretende incluir esse tipo de notificação como causa interruptiva de prescrição).2. OBS: este inciso III. isso favorece o credor. derrubou a súmula 153 do STF. IV . 202. OBS: o efeito interruptivo retroage à data do ajuizamento da ação II . Obs.contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas. Não corre igualmente a prescrição: I . nas condições do inciso antecedente. Uma vez interrompida a prescrição. na contagem do prazo da usucapião irão ser consideradas essas causas. OBS2: caso der branco. ou a deste contra aquele.a pretensão contra os peritos. com capitalização ou sem ela. Assim. § 3o Em TRÊS anos: I . III . que traz o prazo geral de 10 anos e 206 que traz inúmeros prazos prescricionais especiais. por óbvio. pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima. serventuários judiciais. V . da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo TERCEIRO PREJUDICADO. Art.a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. Prescreve: § 1o Em UM ano: I . § 2o Em DOIS anos. todos os outros são decadenciais. 205. quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. pagáveis. Art. o prazo decadencial geral será de 02 anos e o prazo prescricional geral será de 10 anos. 206 – Prazo prescricional ESPECIAL. já os prazos decadenciais LEGAIS. III . no caso de seguro de responsabilidade civil. podem ser alterados pela vontade das partes. auxiliares da justiça. 2. basta recordar que os prazos prescricionais estão em dois únicos artigos do CC. dividendos ou quaisquer prestações acessórias.a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes. pela percepção de emolumentos. No CC/02 não é mais de 20 anos.a pretensão do segurado contra o segurador. não podem ser alterados pela vontade das partes.4. árbitros e peritos.a pretensão dos tabeliães.3. II . IV . ALTERAÇÃO DE PRAZOS Os prazos decadenciais CONVENCIONAIS. 205 – Prazo prescricional GERAL. custas e honorários. 2. com a anuência do segurador. 205 e 206 estão os prazos prescricionais.a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Art. ou da data que a este indeniza. agora é de 10 anos. contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo. 206.1 215 . CS – DIREITO CIVIL I 2018. da ciência do fato gerador da pretensão. em períodos não maiores de um ano. a partir da data em que se vencerem. Prazos prescricionais podem ser convencionais ou legais? TODO prazo prescricional é SEMPRE LEGAL. contado o prazo: a) para o SEGURADO.a pretensão para haver juros. não podem. b) quanto aos demais seguros.a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento. A prescrição ocorre em DEZ anos. Lembrar que se não estiver expresso. Nos Arts. Repise-se: uma vez que todo prazo prescricional é legal. para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos. 205. contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. não pode ser alterado pelas partes. a pretensão para haver prestações alimentares. Não se pode inventar um prazo prescricional. e não lembrar a diferença entre prescrição e decadência. II . PRAZOS PRESCRICIONAIS NO CC Art. a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. 193. induz litispendência e faz litigiosa a coisa. por atacar o próprio direito potestativo. não podendo o juiz pronunciá-la de ofício.a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé. mas com a Lei 11. contado o prazo: a) para os fundadores.a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto.1 216 . já a decadência LEGAL. firmou-se a regra segundo a qual. a prescrição. 219 está intimamente ligado às causas extintivas. correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição. conforme expressamente dispõe o art.5. o juiz deve pronunciar de ofício prescrição. No Brasil a regra ERA que o juiz NÃO poderia alegá-la de ofício. c) para os liquidantes. V .280/06. a contar da data da aprovação das contas. O disposto no § 5º do art. da apresentação. Quanto à prescrição. Além disso.a pretensão de reparação civil. 219 do CPC 1973 à usucapião.a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. da usucapião. 219. que alterou o §5º do art. de ofício.a pretensão do BENEFICIÁRIO contra o segurador. 193 do CC/02 dispõe que poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição. ou fiscais. da primeira assembleia semestral posterior à violação.a pretensão dos profissionais liberais em geral. pela parte a quem aproveita. 219 do CPC. II . § 4o Em QUATRO anos. 220. QUEM PODE ALEGAR A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA? O juiz poderá pronunciar de ofício? A decadência CONVENCIONAL deve ser alegada pela parte a que aproveita. e. IX . b) para os administradores. VIII . Em outras palavras. de 2006) Info 560 STJ . VI . aos sócios. Não se aplica o § 5º do art. A citação válida torna prevento o juízo. de ofício. o juiz não pode reconhecer a usucapião a não ser que haja requerimento da parte. CC Art. da cessação dos respectivos contratos ou mandato. a pretensão relativa à tutela. constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada. § 5o Em CINCO anos: I . e a do terceiro prejudicado.280. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. ressalvadas as disposições de lei especial. ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento. III . a contar do vencimento.a pretensão para haver o pagamento de título de crédito. procuradores judiciais. curadores e professores pelos seus honorários. deve ser pronunciada de ofício pelo juiz. § 5o O juiz pronunciará. 2. o art. da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima.a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. contado o prazo da conclusão dos serviços. CPC Art. no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. 219 do CPC 1973 não autoriza a declaração. (Redação dada pela Lei nº 11. ainda quando ordenada por juiz incompetente. sendo inadequada a aplicação da disciplina de um deles frente ao CS – DIREITO CIVIL I 2018. IV . a prescrição extintiva e a usucapião são institutos diferentes.O § 5º do art. VII . e se. Como se compatibiliza isso com a regra do CPC? Solução que Pablo Stolze sustenta: para que se possa harmonizar a modificação com o fato de a prescrição ser defesa do devedor.outro.635 do MT) o prazo menor deve ser contado da entrada em vigor do novo CC. Essa conclusão acima exposta persiste com o CPC 2015? SIM. JDC . quando REDUZIDOS por este Código. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita. Se por ventura o prazo transcorrido for menor que a metade? Para a doutrina MAJORITÁRIA (Ver no STJ. tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado. OBS: súmula 106 do STJ reforça o mesmo entendimento. “Mais da metade lei velha” – regra.295 – Art.6. Primeira grande problemática: se a prescrição é uma matéria de defesa e se o devedor que é titular dela. 191 o CC. MHD defende que é contado a partir do ato ilícito (posição minoritária).7. Mesmo com o novo CPC. pagando em juízo. na data de sua entrada em vigor. 2. Acontece que a prescrição jamais deixará de ser matéria de defesa. O QUE É PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE? No CPC. à luz do princípio da cooperatividade. caso mesmo já estivesse correndo quando da entrada em vigor do NCC. é recomendado que o juiz antes de pronunciar a prescrição. 2. o juiz continuará sem poder declarar de ofício a usucapião. Art. não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 2) O devedor poderá no prazo exercer o seu direito de renúncia à prescrição. 2.028 do CC aplica-se à contagem de prazo como regra transitória. a prescrição intercorrente (prescrição dentro do processo) não se opera porque decorre principalmente da mora do próprio poder judiciário. 191. 191 do texto codificado. Art. incompatíveis com a prescrição. A revogação do art. sendo feita. permanece em favor do devedor. uma vez que a expressão “prescrição aquisitiva” como sinônima de usucapião. que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição.028. CS – DIREITO CIVIL I 2018. resistindo ao reconhecimento da prescrição intercorrente.280/2006. sem prejuízo de terceiro. o direito de renunciar a esta defesa (art. regra geral. 11. tem razões mais ligadas a motivos fáticos/históricos. e só valerá. 2.1 217 . 194 do Código Civil pela Lei n. depois que a prescrição se CONSUMAR. REsp 896. CONTAGEM DE PRAZO O art. se ele quiser renunciar esta. Serão os da lei anterior os prazos. já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. abra prazo às partes para que se manifestem: 1) O credor poderá demonstrar que o prazo não se consumou. como poderá ser conciliado com o fato de o juiz declará-la de ofício? Uma vez que a prescrição é matéria de defesa. 191. querendo renunciá-la. enunciado 295 da IV JDC). Entendimento pacífico do STJ. OBS: por exceção. caracteriza-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva. por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. ainda não é causa de prescrição intercorrente. assim como na execução de título judicial. a demora na citação.8. por exemplo: se a parte autora deixa de realizar diligências necessárias no processo. E quando a demora decorre da parte? Quando a demora decorre do próprio credor. admite prescrição intercorrente no processo civil. a qual prevalece sobre a norma geral (CC). 2. o DPC brasileiro. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA O prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 5 anos. não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. não se aplica o Código Civil. CS – DIREITO CIVIL I 2018. STF SÚMULA Nº 264 VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR MAIS DE CINCO ANOS.1 218 . tendo em vista que se trata de norma especial. mas sim o Decreto. STJ Súmula nº 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício. a exemplo do procedimento da ação rescisória (súmula 264 do STF). existem mecanismos processuais contra ele. quando o credor deixa de praticar ato necessário. 198. interruptivas etc. concomitantemente. Não corre a prescrição: I .). não corre o prazo de usucapião entre marido e mulher: Art. Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. informativo 560. 198 do CC. Se o comportamento (prestação) não advém voluntariamente. Fundamento da prescrição e decadência: Estabilidade social e segurança jurídica. Ao direito subjetivo corresponde. 2. Exatamente por isso é que se aplicam à usucapião as regras da prescrição (exemplo: regras suspensivas. que o juiz não pode reconhecer a usucapião de ofício. para tanto. O TEMPO NÃO PÁRA! A prescrição e decadência retratam o ‘passar do tempo’ produzindo efeitos extintivos de relações. bastando. só voltando a correr quando o menor atingir 16 anos de idade. O único herdeiro do falecido é um menor de 12 anos. INTRODUÇÃO O passar do tempo é altamente importante para o Direito.PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (APROFUNDAMENTO) 1. 2. Diz ele: Para entender prescrição e decadência. Também não corre a prescrição: I . consolidar e extinguir relações jurídicas. que a prestação não seja cumprida voluntariamente. CS – DIREITO CIVIL I 2018. surge a chamada PRETENSÃO: pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da prestação ou a reparação do dano causado. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA X DIFERENTES TIPOS DE DIREITOS Um sujeito pode ter dois tipos de direitos: subjetivos e potestativos. fica fácil perceber que os direitos subjetivos podem ser violados. Já o ‘passar do tempo’ aquisitivo se dá através da conhecida usucapião. 3o (absolutamente incapazes). portanto. ou seja.contra os incapazes de que trata o art. Não é por acaso que se costuma chamar a usucapião de prescrição aquisitiva.1 219 . aquele que advém da natureza e que produz efeitos. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Assim. Prescrição e decadência são exemplos de fatos jurídicos em sentido estrito. de um lado haverá o direito e de outro um dever. na constância da sociedade conjugal. 197. Exemplo da usucapião: O usucapiente tem 10 anos de posse quando morre o dono do imóvel usucapiendo.entre os cônjuges. Serve para.1. um dever. Consequentemente. in verbis: Art. positivo (fazer ou dar) ou negativo (não fazer). Nem todas! Já que o STJ decidiu. uma de direito material e uma de direito processual. Da mesma forma. O que ocorre? O prazo da prescrição aquisitiva é suspenso. DIREITOS SUBJETIVOS (DIREITOS A UMA PRESTAÇÃO) Direito subjetivo é aquele que confere ao seu titular a prerrogativa de exigir de alguém um determinado comportamento (prestação). é necessário promover duas correlações (simbioses). nos exatos termos do art. 2) Direito à propriedade: É violável. pois não é condicionado a um dever da outra parte. pois ele só depende do titular. modificar ou extinguir uma situação jurídica na órbita de um terceiro. 3) Direitos da personalidade: São violáveis (exigem um comportamento negativo). não tem nenhuma relação com uma prestação devida.2. 2) Contrato de mandato: A qualquer tempo o mandante tem o direito potestativo de revogar o mandato. EXEMPLOS de direitos potestativos 1) Jus variandi do empregador: Expressão que designa o poder diretivo da relação empregatícia. o direito não passará de mera faculdade jurídica. traduz o poder de criar. tratar-se-á de direito subjetivo RELATIVO. não pode ser violado. ao contrário do direito de prestação. Todo direito potestativo é de interesse público. Se não possuir mensuração econômica. Nenhum direito potestativo pode ser violado por terceiro. Por consequência. Patrimonial e absoluto (erga omnes). tratar-se-á de direito subjetivo EXTRAPATRIMONIAL. “Direito subjetivo desprovido de pretensão não passará de uma mera faculdade!”. atingindo a todos que estiverem no raio de incidência da relação. Se o comportamento (prestação) é apreciável (mensurável) economicamente. ou seja. tratar-se-á de direito subjetivo ABSOLUTO. Só depende do empregador. independentemente da vontade deste. A mola propulsora do direito subjetivo é a pretensão. se for um direito exigido da coletividade (oponível erga omnes). os efeitos são produzidos automaticamente. pois a outra parte não corresponde um dever e sim uma SUJEIÇÃO. DIREITOS POTESTATIVOS Potestade  poder. EXEMPLOS de direitos subjetivos 1) Direito ao Crédito: Direito subjetivo patrimonial (mensurável economicamente) e relativo (pessoa certa e determinada). Se este comportamento é exigido de pessoa certa e determinada. Sem essa exigibilidade. Direito potestativo é um direito de interferência. CS – DIREITO CIVIL I 2018. o exercício de alguns direitos potestativos exige chancela estatal. logo é direito subjetivo. quando o titular manifesta sua vontade. O direito potestativo. ou seja. tratar-se-á de direito subjetivo PATRIMONIAL. 2.1 220 . Além disso. outros não. Alguns direitos potestativos têm prazo em lei para o seu exercício. pois diferente do direito subjetivo. logo são direitos subjetivos extrapatrimoniais (não mensuráveis economicamente) e absolutos (exigíveis da coletividade). 3) Cônjuge que pleiteia separação ou divórcio: O direito à dissolução do casamento é potestativo. possibilidade de exigir forçadamente um comportamento. nem sempre essa data coincide com a data na qual o titular toma conhecimento da violação. surgindo consequentemente a pretensão. Exemplo: jus variandi. suspendem ou interrompem a prescrição. obrigatoriamente. ou seja. a partir da data da violação do direito subjetivo. 205 e 206. por isso de interesse público. Em que momento começa a fluir os prazos de prescrição e decadência? • Decadência: A partir do momento em que o titular poderia ter exercido seu direito. não se aplicam à decadência as normas que impedem. Não existe perda do direito de ação. Exemplo2: Da mesma forma é imprescritível a ação de proteção do direito à imagem (que não se confunde com a ação de reparação de dano. Só os direitos potestativos dependem exclusivamente do seu titular. patrimonial e sujeita à prescrição). 189 DO CC) Art. pois se refere a interesses patrimoniais e relativos. pela prescrição. Prescrição é a perda da pretensão de exigir judicialmente de alguém um determinado comportamento (pretensão) ou a reparação de um dano causado. em virtude da inércia do titular. São direitos oponíveis erga omnes. PRESCRIÇÃO (ART. Concluindo: Só submetem-se à decadência os direitos potestativos com prazo previsto em lei para o exercício. A prescrição é um instituto de caráter PRIVADO.3. O CC/2002 corrigiu a imperfeição do CC/16. 4. 207. 189. DECADÊNCIA (art. a qual se extingue. Salvo disposição legal em contrário. Violado o direito. separação. OBS: Só existe prescrição de direitos subjetivos PATRIMONIAIS e RELATIVOS. que dizia que a prescrição era a perda do direito de ação. porquanto nem todos direitos potestativos têm prazo para exercício. Todo o prazo para exercício de direito potestativo é um prazo decadencial. essa de natureza condenatória. à decadência. Em virtude disso o STJ reconheceu a tese da actio nata. Exemplo: Prazo para reclamar vícios redibitórios (prazo decadencial). IMPORTANTE: Nem todo direito subjetivo prescreve. Entretanto. pois diz respeito a direito subjetivo absoluto (oponível erga omnes). • Prescrição: Em regra. nos prazos a que aludem os arts. Exemplo1: Ação reivindicatória (para proteger direito à propriedade) é imprescritível. Estamos falando dos direitos subjetivos extrapatrimoniais e dos direitos subjetivos absolutos. Os direitos potestativos que têm prazo para exercício submetem-se. Aqueles sem prazo podem ser exercidos a qualquer tempo.1 221 . a partir do momento em que a prestação não é cumprida voluntariamente. nasce para o titular a pretensão. que é uma garantia constitucional. É a perda (caducidade) de um direito que não foi exercido pelo titular no prazo previsto em lei (só existe decadência de direitos potestativos). Percebe-se que nem todos os direitos potestativos submetem-se à decadência. segundo a qual os prazos extintivos CS – DIREITO CIVIL I 2018. 207) Art. No CDC a tese da actio nata veio expressa no art.1 222 . 3) Só é possível a renúncia à prescrição que já se consumou (ninguém pode dar o que não é seu). art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 202). é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nesse sentido. 198. 191). ART. e só valerá. 2) Não prejuízo de terceiros. 199. O STJ aplica essa teoria tanto no Direito Privado quanto no Direito Público. 4ª característica: possibilidade do juiz reconhecê-la de ofício. Exemplo de renúncia tácita: pagamento de dívida prescrita. CARACTERÍSTICAS DA PRESCRIÇÃO OBS: Todas as características são correlacionadas com os direitos subjetivos RELATIVOS e PATRIMONIAIS (portanto de interesse privado). 27. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita. a eticidade (que é uma diretriz do CC). Pode ser expressa ou tácita.1. 5ª característica: a exceção prescreve junto com a pretensão. 3ª característica: admite suspensão e interrupção (CC. 1ª característica: admissibilidade de renúncia (CC. tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado. Essa tese estabelece que o início da fluência do prazo somente ocorre com o conhecimento da violação ao direito. Existem LIMITES para essa renúncia: 1) Capacidade do renunciante (até porque constitui renúncia de patrimônio). art. 197. 5. 191. in verbis: CDC Art. É por isso que toda e qualquer cláusula que estabeleça renúncia antecipada de prescrição é nula. 191) Art. depois que a prescrição se CONSUMAR. 5. incompatíveis com a prescrição.(prescricional e decadencial) começam a fluir da data do conhecimento do fato e não da sua efetiva ocorrência. na ação de indenização. sem prejuízo de terceiro. sob a pena de fraude (exemplo: fraude a credores). iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 193). Certamente é uma tese que homenageia a boa-fé objetiva. 1ª CARACTERÍSTICA: ADMISSIBILIDADE DE RENÚNCIA (CC. CS – DIREITO CIVIL I 2018. a Súmula 278 do STJ: Súmula: 278 O termo inicial do prazo prescricional. art. sendo feita. 2ª característica: pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição (CC. Os prazos (sempre legais e jamais convencionais) não estão à disposição das partes. Reformulando a segunda característica: a prescrição pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição ordinário. Não corre igualmente a prescrição: I . II . 198. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. é perfeitamente possível que seja alegada a questão da prescrição. 199. II . 193) Art.OBS: Por não ser permitida a renúncia antecipada. o recurso que questiona a prescrição como questão principal se quer é admitido.pendendo condição suspensiva. durante o poder familiar. 516 do CPC). III . 202) Isso porque é de INTERESSE PRIVADO. 202  07 causas JUDICIAIS CS – DIREITO CIVIL I 2018. Em sede de recursos extraordinários (lato sensu) a prescrição somente pode ser reconhecida se houver prequestionamento. quando passa pelo juízo de prelibação).contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas. 5. Interrupção: Art. Também não corre a prescrição: I .entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores. 198 e 199  09 causas NÃO JUDICIAIS.1 223 . Uma vez admitido. a partir de dezembro de 2015. Não corre a prescrição: I .entre ascendentes e descendentes. III . 2ª CARACTERÍSTICA: PODE SER CONHECIDA EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO (CC. Não atendido o requisito constitucional do prequestionamento (que significa requerer e ver decidida a questão).não estando vencido o prazo. aos dois graus de jurisdição (princípio do duplo grau). o Recurso foi admitido. se por outras questões. 193. também não é possível a alteração dos prazos pelas partes. 3ª CARACTERÍSTICA: ADMITE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO (CC.entre os cônjuges. ART. Art.contra os incapazes de que trata o art. dos Estados ou dos Municípios (interesse privado não pode). Trata-se do efeito translativo ou expansivo dos recursos (art. II . na constância da sociedade conjugal. 3o (absolutamente incapazes).pendendo ação de evicção. Suspensão: Arts. Art. só pode ser conhecida se devidamente pré-questionada. Em se tratando de instância extraordinária. 199.2. 197. O dispositivo se refere aos graus ordinários de jurisdição.contra os ausentes do País em serviço público da União. pela parte a quem aproveita. ou seja. a jurisdição se abre. mesmo que não prequestionada. durante a tutela ou curatela. Somente os menores de 16 anos. em tempo de guerra (guerra “lato sensu” exemplo: missão de paz). pode ser conhecida e decidida. III . ou. 198. toda e qualquer questão de mérito. Art. 5. Toda vez que uma instância é aberta (quando o recurso é admitido. ENTRETANTO.3. devidamente prequestionadas. ART. por força do efeito translativo dos recursos. 197. quando a instância estiver aberta por conta de outra matéria objeto de prequestionamento. 197. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. caput. a prescrição se interrompe mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito (coisa julgada meramente formal). ainda que extrajudicial. interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Nesse sentido a Súmula 268 do TST. vale dizer. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu. 202. Perdeu o objeto a Súmula 153 do STF. DICA: As causas suspensivas são todas NÃO JUDICIAIS. VI . As causas interruptivas são todas JUDICIAIS. Parágrafo único. Art. 2) Confissão de dívida. 202. Se interrompido. Ou seja.pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores. a intenção da lei é proibir que o sujeito fique protestando um título várias vezes a fim de não correr a prescrição. o prazo volta a fluir. A partir da formação da coisa julgada. por exemplo. Com isso. ainda que arquivada. que dizia que o protesto cambial não interrompia a prescrição. *A partir de que momento o prazo prescricional volta a correr? Se suspenso. o prazo recomeça no dia seguinte à interrupção. Nas hipóteses interruptivas não judiciais (protesto cambial e confissão). que somente poderá ocorrer uma vez. O art. Apesar de não judiciais.1 224 . que ordenar a citação. que importe reconhecimento do direito pelo devedor (NÃO JUDICIAL). a prescrição pode ser interrompida tantas vezes quanto permita a legislação processual (até formar perempção). ou do último ato do processo para a interromper. dar-se- á: I . desde o início. nas condições do inciso antecedente. IV . III .por protesto cambial (NÃO JUDICIAL). V . EXCEÇÕES (causas interruptivas NÃO JUDICIAIS): 1) Protesto cambial: protesto em cartório. se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. mesmo incompetente. que por sua vez pressupõe um processo. pois a interrupção pressupõe um ato judicial.por protesto (judicial). II . Proposta a ação. volta a fluir a partir do último ato do processo (aquele que forma a coisa julgada). são causas interruptivas. Súmula 268 A ação trabalhista.por qualquer ato inequívoco. A interrupção da prescrição. Sim. está se referindo apenas às causas NÃO JUDICIAIS. volta a fluir quando cessada a causa. ao afirmar que a prescrição somente se interrompe uma única vez. sempre que a ação for reproposta a prescrição será interrompida. o CC quer forçar o sujeito a promover uma ação.por despacho do juiz. IMPORTANTE: No caso das causas JUDICIAIS. 051. Se o juiz futuramente pega esse processo e vê que já se passou tempo que levaria à prescrição da pretensão (caso o processo tivesse sido extinto na hora certa). e. em linha de princípio. Se não fosse declarada a prescrição. o processo era para ter sido extinto pelo abandono. mas sim com resolução por prescrição intercorrente. logo não há injustiça em punir o autor da ação pela demora na prestação jurisdicional. mas também não pode prejudicar o réu. §1º do CPC). 174. Aqui o titular da pretensão também é o mesmo julgador. A demora do Estado em julgar não pode prejudicar o autor (fundamento genérico). e o juiz deixa de proferir sentença de extinção do processo sem resolução de mérito pelo tempo suficiente para ocorrer a prescrição. 474. se a parte. LEF Art. contados da data da sua constituição definitiva. II e Ill (abandono por mais de 30 dias). excepcionalmente. nos casos dos ns. A partir desse “leading case” o STJ passou a admitir a prescrição intercorrente. depois de ouvida a Fazenda Pública. (Incluído pela Lei nº 11. não há. 40. o autor poderia demandar de novo. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. sem resolução de mérito: III . No direito civil é diferente. a admissibilidade da prescrição intercorrente em sede cível é o mesmo que serve para negá-la. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. não correrá o prazo de prescrição. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos. 174. genericamente.*O direito civil admite prescrição intercorrente? Em regra. quando o autor da ação abandona o processo (art. nesse caso. Extingue-se o processo. mesmo tendo decorrido um prazo superior ao prescricional. No Direito Penal ela existe. Não poderia o particular ser prejudicado pela demora estatal na prestação jurisdicional. 2) STJ REsp. poderá. declarando a extinção do processo. ou seja. incompatível com a natureza privada do Direito Civil. O fundamento que permite. 267. não deve extinguir o feito sem resolução por abandono. Art. 267. de ofício. CS – DIREITO CIVIL I 2018. o Estado. mas não o foi.quando. 267. Parágrafo único.771/SP. enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. nesses casos.1 225 . III  causa de extinção sem análise de mérito). § 1o O juiz ordenará. intimada pessoalmente. de 2004) CTN Art. o arquivamento dos autos. por não promover os atos e diligências que lhe competir. I do CTN. o juiz. Ou seja. 40 . não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. apesar de intimado pessoalmente (art. A prescrição intercorrente é. §4º da LEF e Art. pois o titular da pretensão é o mesmo que julga a demanda. o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. EXCEÇÕES: 1) Art. reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e decretá-la de imediato.O Juiz suspenderá o curso da execução. a intimação é obrigatória. não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. ainda quando ordenada por juiz incompetente. 11. na medida em que a prescrição é uma matéria de defesa.209/RJ). matéria de defesa. privado. Percebe-se que essa súmula ficou esvaziada pelo movimento de sincretismo processual (execução como fase de um mesmo processo). induz litispendência e faz litigiosa a coisa. Nesse sentido. Assim. portanto. 191 do texto codificado. 1. Em nome disso. § 5o O juiz pronunciará. também se admite a prescrição intercorrente no procedimento da ação rescisória (Súmula 264 do STF). constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 219. quando o credor deixa de praticar ato necessário caracterizando prescrição intercorrente da pretensão executiva. TST Súmula 114 . ou seja. de interesse privado. é possível que seja declarada de ofício. Nas razões do projeto está o fundamento: desafogar o judiciário. Art. Essa mudança legislativa foi produto de projeto da Associação dos Magistrados Brasileiros. CS – DIREITO CIVIL I 2018.280/2006. também são três anos para promover a execução. acolhendo a posição doutrinária. salvo se a prescrição for referente a direitos indisponíveis. e. A Súmula 150 do STF estabelece que o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo prazo da pretensão cognitiva. STF Súmula 264 . para que reconheça a prescrição ex officio. assim como na execução de título judicial. por exceção. nos termos do art.VERIFICA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA PARALISAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA POR MAIS DE CINCO ANOS. o sistema brasileiro viola a natureza da prescrição. a prescrição. o Enunciado 295 da Jornada de Direito Civil: 295 – Art. Se forem três anos para promover a ação de conhecimento. STF Súmula 150 PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. 194 do Código Civil pela Lei n. estabeleceu que para que o juiz reconheça a prescrição de ofício. 4ª CARACTERÍSTICA: POSSIBILIDADE DE O JUIZ RECONHECÊ-LA DE OFÍCIO Apesar de dizer respeito a interesse patrimonial. nas palavras do Fredie (REsp. A Súmula 114 do TST reforça a inadmissibilidade de prescrição intercorrente no processo trabalhista. Dar celeridade. não há que se falar na improcedência prima facie do 285-A do CPC. de OFÍCIO. para não violar o devido processo legal. disponível. O STJ. exige-se a prévia intimação das partes. Nesse julgado. o STJ estabeleceu a necessidade de prévia intimação das partes. IMPORTANTE: A prescrição não deixou de ser matéria de interesse privado. renunciável. portanto renunciável. Além desses casos. que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição. mas não morta. A citação válida torna prevento o juízo. 191.005. Exemplo: Ação de reparação de danos.É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.1 226 . 240. 5. A revogação do art.4. não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.2. 190. 200.5. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. no primeiro caso.1. mas não uma ordem. sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido. pois sendo o réu condenado no crime. a luz do princípio da cooperatividade. A sentença crime vale como título judicial no cível. no segundo. Art.1 Defesa direta: Simplesmente nega os fatos alegados pelo autor. salvo se houver prescrição. dívida já paga no todo ou em parte. é recomendável que o juiz. Cobrança indevida  Cobrar. a prescrição da pretensão reparatória civil somente começa a fluir com o trânsito em julgado da sentença penal. 1.). 200. 2 Reconvenção CS – DIREITO CIVIL I 2018. antes de pronunciar a prescrição.2 Defesa indireta: Apresenta fatos impeditivos. É um apelo. 940. Esse artigo faz um apelo para que a vítima espere a decisão penal (até para que não haja sentenças contraditórias). Esse dispositivo prevê que a cobrança indevida de dívida gera repetição em dobro. o dobro do que houver cobrado e.1 Mérito 1. Um dos motivos pelos quais deve ser permitido ao devedor se objetar ao conhecimento de ofício da prescrição é o art. ficará obrigado a pagar ao devedor. 5.2 Exceção (sentido estrito): Não pode ser reconhecida de ofício (exemplo: decadência convencional. compensação (polêmica) etc. 337 do CPC/2015) 1. A exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão. judicialmente. Hipóteses de resposta do réu: 1 Contestação Preliminar (art. 940 do CC.1. abra prazo às partes para que se manifestem: o credor poderá demonstrar que o prazo não se consumou. no todo ou em parte. quando o fato repercutir ao mesmo tempo em sede civil e penal.1. exceções substanciais etc. Ou seja. PRESCRIÇÃO DA EXCEÇÃO Art. Observação: Na forma do art. com base na responsabilidade objetiva. Exemplo: Exceção de contrato não cumprido. modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 1.2. 1. OBS: Exceções substanciais são aquelas onde o réu não nega o direito do credor. o equivalente do que dele exigir. 351 do CPC/2015). Aquele que demandar por dívida já paga. sequer é necessária a ação cível de conhecimento.1 Objeção: Podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.1. o devedor poderá no prazo exercer o seu direito de renúncia à prescrição. mas aduz fato novo com o objetivo de neutralizar a pretensão do autor.1 227 . Art. 6.3.5. 5ª característica: o juiz deve conhecer de ofício a decadência legal. ele obviamente não pode ser alegado em matéria de defesa. suspeição e incompetência relativa) Art. 6. a partir do momento em que um direito prescreveu (ou seja. Se o titular não pode alegar para atacar (crédito prescrito).2. A decadência convencional admite. 4ª CARACTERÍSTICA: OS PRAZOS LEGAIS DE DECADÊNCIA NÃO PODEM SER ALTERADOS PELA VONTADE DAS PARTES A decadência CONVENCIONAL pode. não posso alegar a compensação dessa cobrança com aquele crédito que eu tinha. É aquela que decorre de direito potestativo criado pelas partes em negócio jurídico. 6. A defesa prescreve junto com o ataque. 2ª característica: pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. CS – DIREITO CIVIL I 2018. criou uma nova modalidade de decadência: decadência convencional ou voluntária. Melhor exemplo: Prazo de garantia contratual. 3ª CARACTERÍSTICA: OS PRAZOS DE DECADÊNCIA. 5ª CARACTERÍSTICA: O JUIZ DEVE CONHECER DE OFÍCIO A DECADÊNCIA LEGAL O CC/2002. NÃO ADMITEM SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO Lembrar a exceção do CDC. 190  Se refere à exceção substancial. Ou seja. 6.1. porque já está prescrito. não é mais exigível).1 228 . por serem de ordem pública. 6. 4ª característica: os prazos legais de decadência não podem ser alterados pela vontade das partes. Exemplo: Uma dívida de Maria para comigo prescreveu. 6. não admitem suspensão e interrupção. Nas extraordinárias somente se houve prequestionamento ou por força do efeito translativo (profundidade do efeito devolutivo) dos recursos. também não pode alegar para se defender (compensação desse crédito prescrito com uma dívida cobrada). inovando na matéria. POR SEREM DE ORDEM PÚBLICA. Se ela vier me cobrar judicialmente alguma quantia. 2ª CARACTERÍSTICA: PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO Somente nas instâncias ordinárias. CARACTERÍSTICAS DA DECADÊNCIA 1ª característica: não admite renúncia. 3 Exceções instrumentais (impedimento. Junto com o ataque prescreve a defesa. 3ª característica: os prazos de decadência.4. 1ª CARACTERÍSTICA: NÃO ADMITE RENÚNCIA É de interesse público (ordem pública). Exemplo: Garantia da TV de 03 anos. o prazo da decadência legal só começa a fluir do conhecimento do vício (actio nata). Os prazos decadenciais podem vir em ANOS. O prazo legal de decadência só começa a fluir depois desses 03 anos. Exemplo: Ação de sonegados e petição de herança. Toda ação declaratória é imprescritível (sem exceção). A decadência convencional. não admite extinção do direito. sob outro foco: 1) Investigação de paternidade: Declaratória. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: APLICAÇÃO -Ação declaratória: Visa à mera certificação de uma relação jurídica. mas também em DIAS ou MESES. -Ação constitutiva: Se tiver prazo em lei. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia. 211. DICA2: Todos os prazos prescricionais vêm expressos em ANOS. 5) Cinco anos: Cobranças em geral. o prazo é decadencial. in verbis: Art. sob pena de decadência. 6) 10 anos: Cláusula geral. CS – DIREITO CIVIL I 2018. Exemplos de prazos prescricionais: 1) Um ano: Cobrança de seguro. 211). Qualquer outro prazo do CC será decadencial.1 229 . 4) Quatro anos: Prestação de contas de tutor e curador. Se a decadência for convencional. mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. Além disso. 2) Usucapião: Declaratória. Outros exemplos. 3) Três anos: Indenização. 446 do CC. É nula de pleno direito toda e qualquer cláusula contratual tendente a unir os prazos legais e convencionais de decadência. o prazo desta só começa a fluir depois de exaurido o prazo da convencional. a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição. 206 e 205 do CC. logo imprescritível. Isso é uma manifestação do princípio da operabilidade no NCC. 446. logo imprescritível. 7. Nesse sentido o art. mas o juiz não pode suprir a alegação. não podendo o juiz reconhecê-la de ofício (art. -Ação condenatória: Todas se submetem a prazo prescricional. Existindo decadência convencional e decadência legal. DICA: Todos os prazos de prescrição estão nos arts. Art. por conseguinte. que abarca todas as condenatórias não abrangidas nos casos acima. é de interesse privado e oponível intrapartes. concomitantemente. Se não tiver prazo em lei. 2) Dois anos: Execução de alimentos. SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. PRESCREVE EM VINTE ANOS. dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória Art. Logo. 179. logo é sem prazo de extinção do direito potestativo. OBS2: Art. 179 do CC. Ou seja. Parágrafo único. CS – DIREITO CIVIL I 2018. logo se submete a prazo prescritível. Quando a lei dispuser que determinado ato é ANULÁVEL.1 230 . sob pena de DECADÊNCIA (PRESCRIÇÃO). CONTADOS DA DATA DO ATO. Erro da Súmula: Onde está “prescreve”. 745. 6) Cobrança de seguro: Condenatória. Qual o motivo do legislador colocar esse prazo como sendo de decadência? Simplesmente para não ser uma exceção à regra segundo a qual todos os prazos prescricionais estão nos arts. 496. 205 e 206. Art. logo é prazo de prescrição. devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias. 4) Separação e divórcio: Desconstitutiva sem prazo. É anulável a venda de ascendente a descendente. a ação referida na Súmula DECAI em DOIS ANOS. Art. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente. logo é prazo decadencial (arts. 3) Anulação de contrato: Desconstitutiva com prazo. a contar daquele ato. não pode incidir a cláusula geral de prescrição. pois a ação é de indenização (condenatória). OBS: Súmula 494 do STF: SÚMULA Nº 494 A AÇÃO PARA ANULAR VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer. mas sim a cláusula geral de anulação de negócios jurídicos do art. SERÁ ESTE DE DOIS ANOS. leia-se DECADÊNCIA. Em ambos os casos. a contar da data da conclusão do ato. se é decadência. REVOGADA A SÚMULA 152. Onde diz Decadência. leia-se PRESCRIÇÃO. sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação. prazo de 02 anos. salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5) Reparação de dano moral e material: Condenatória. 178 e 179). 745 do CC.


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