EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA ....ª VARA CRIMINAL – ESPECIALIZADA EM VIOLENCIA CONTRA A MULHER – DE VITORIA – COMARCA CAPITAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Autos nº ......................................................... JOAO DA COUVES, qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por sua advogada, com fulcro no art. 403, §3º do CPP, apresentar suas Alegações Finais. 1. DOS FATOS O réu foi denunciado pelo IRMP como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, por ter, segundo a denúncia, agredido MARIA DAS DORES, configurando assim, violência doméstica. A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2013 (fls. 30). Seguiram-se interrogatório (fls. 44/45), defesa prévia (fls. 35/36). Em sede de alegações finais, o Ministério Público (fls. 53/54) pugna pela improcedência da pretensão acusatória, haja vista que não houve prova suficiente para sua condenação. Em apertada síntese, este o breve relato. 2. DA FALTA DE PROVAS. Em que pese os réu ter admitido de forma tíbia e inconseqüente os fatos pretensamente delituosos descritos pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza a emissão de um veredicto condenatório. A dinâmica dos fatos, conforme expostas pelo Réu e pela pretensa vítima coincide em alguns pontos e diferem em outros. eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet. apenas confirma que o réu não teve intenção de lesiona-la.. que o Senhor da ação Penal. de certeza" (Ap.. VI..)” A bem da verdade. de forma inexorável. isenta e confiável.que entende que o acusado não tinha intenção de lesioná-la. por seu turno. visto que. mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Tudo se originou de uma tentativa de retirar o celular.. que tem noção do seu tamanho e de sua força e por isso tem certeza que não agrediu a vitima. no sentido de roborar a denúncia.. Rel. é completamente estéril e infecunda.. 44/45). a peça parida pelo dono da lide à morte. Contrário senso. de tal tarefa. Assim.)” O Réu. marcha. ao ser interrogado (fls. impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu. nos termos do artigo 386. eis que se trata de mera etapa da verdade. não conseguiu arregimentar um única voz.. do . veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada: "Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito. mas os fatos ocorreram no calor das emoções(. a contento..43). Sinale-se. TACrimSP. o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Em seu depoimento em juízo (fls. a vítima fornece detalhes da briga com o réu: “. Nesse norte. haja vista. por si só. a prova judicializada. que depusesse contra o réu. Não se desincumbindo. sua absolvição se impõe.Estão acordes os envolvidos no que tange aos fatos anteriores à agressão do réu contra a vítima. GOULART SOBRINHO) "Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu. Quanto a vítima do fato.309. ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda. no intuito de incriminá-lo. 42. dos delitos que lhe são graciosamente arrostados. não constitutiva. a absolvição se impõe por critério de justiça. que tentou segurar a vitima pelo braço para que a mesma parasse de lhe agredir(. informou: “. que para referendar-se uma condenação no orbe penal. P" (JUTACRIM. VI do Código de Processo Penal. do C. VI. ADVOGADA OAB/ES . 162. consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo'. 72:26. 386. todos os caminhos conduzem. Rel.Código de Processo Penal" (TACrimSP. para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado. TACrimSP. Rel. 160.Seja decretada a absolvição do réu.055. 28 de julho de 2015. ao passo que para a absolvição basta a dúvida.097. em si sofrível e altamente defectível. GONÇALVES SOBRINHO). frente as ponderações aqui esposadas. Rel. a absolvição do réu.P. Vitória. contido no art. "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. GOULART SOBRINHO) "Sentença absolutória.. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade. frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda. ap. forte no artigo 386. REQUER: I. ANTE AO EXPOSTO. Espirito Santo. ÁLVARO CURY) Destarte. não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap.